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Conceito: conjunto de perguntas articuladas, feitas na presença do Defensor (lei nº10.792 de 01.12.03), feitas verbalmente pelo juiz ao acusado e por este respondidas, para se obter novos elementos de prova, sua identidade, e peculiaridades do fato ilícito a ele imputado. Ato de interrogar ou inquirir pode ser realizado a qualquer tempo. Admite-se como interrogatório, também os atos de inquirição do indiciado no inquérito, seja judicial, como no processo falimentar, seja administrativo ou policial. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV e art. 6º, V do CPP). Natureza jurídica do interrogatório: tem caráter misto, servindo de meio de prova e meio de defesa (art.185, caput do CPP) pela doutrina dominante. Fim: compreender a personalidade do acusado perante a transmissão de sua versão e suas reações no momento do interrogatório. (MUITO IMPORTANTE)

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Page 1: Conceito: conjunto de perguntas articuladas, feitas na presença do Defensor (lei nº10.792 de 01.12.03), feitas verbalmente pelo juiz ao acusado e por

Conceito: conjunto de perguntas articuladas, feitas na presença do Defensor (lei nº10.792 de 01.12.03), feitas verbalmente pelo juiz ao acusado e por este respondidas, para se obter novos elementos de prova, sua identidade, e peculiaridades do fato ilícito a ele imputado. Ato de interrogar ou inquirir pode ser realizado a qualquer tempo. Admite-se como interrogatório, também os atos de inquirição do indiciado no inquérito, seja judicial, como no processo falimentar, seja administrativo ou policial. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV e art. 6º, V do CPP). Natureza jurídica do interrogatório: tem caráter misto, servindo de meio de prova e meio de defesa (art.185, caput do CPP) pela doutrina dominante. Fim: compreender a personalidade do acusado perante a transmissão de sua versão e suas reações no momento do interrogatório. (MUITO IMPORTANTE)

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Características:

a) personalíssimo (art. 187) – só o acusado pode ser interrogado, sem interferências.

b) judicialidade (art. 185) – cabe ao juiz interrogar o acusado.

c) oralidade – as indagações serão formuladas oralmente e reduzidas a termo.

Oportunidade:

prisão em flagrante (art. 304) inquérito policial (art. 6º, V) recebimento da denúncia (art. 395) plenário do júri (art. 465) tribunal (art. 560) Casos especiais:

mudo, surdo e surdo-mudo (art. 192) estrangeiro. analfabeto (art. 195) – consignar no termo mais de um acusado (art. 191) - separados

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1a fase: ato do juiz. Divide-se em duas partes (art. 187)

1a parte: dados pessoais do acusado( art. 187,§ 1º)

- qualificação completa; - residência; - meios de vida ou profissão; - oportunidades sociais; - lugar onde exerce sua atividade; - vida pregressa; - dados familiares que entender pertinente;; - dados sociais que entender pertinentes; - se já foi preso ou processado alguma vez e em

caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional do processo (art.89 da Lei 9.099/95) ou sursis (art. 77 do CP), qual a pena imposta, se a cumpriu.

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2ª parte: O juiz se limita ao fato praticado.(art. 187, § 2º)

a) se é verdadeira a acusação que lhe é feita (inciso I)

b) não sendo verdadeira a acusação (inciso II)O art. 189 dispõe: “ Se o interrogatório negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas”.

2ª fase: reperguntas pelas partes (art. 188)

Nessa fase o acusado pode responder as perguntas do juiz, porém pode recusar-se a responder os questionamentos das partes.

Interrogatório e a defesa técnica (art. 261, § único). “a defesa técnica, quando realizada por defensor

público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada”.

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- Continua o Sistema Presidencialista no interrogatório (perguntas e reperguntas dirigidas ao magistrado).

- Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

- Interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar (garantir segurança do juiz e auxiliares).

- O silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (em consonância com a CF/88 e em confronto com o art. 186, § único do CPP)

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Conceito: Testemunho da parte contrário ao seu interesse.

Declaração voluntária, formal e expressa de um ato declaratório específico. A confissão só será válida se feita por imputável.

Característica principal: retratável - quando apoiada na verdade e nos elementos

dos autos (art. 200). É o ato de desdizer-se. Requisitos da confissão válida: intrínseco - verossimilhança, certeza, clareza e persistência. formal - ser pessoal, expressa, livre e espontânea. Ter

saúde mental.

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Tipos:

simples - reconhece a prática de infração. complexa - vários fatos confessados. qualificada - quando alega embora haja praticado infração, existe

excludente de culpabilidade (art. 386, V). judicial – realizada em juízo. extrajudicial – prestada por qualquer veículo, em outra comarca ou

na polícia. expressa – voluntária por palavras e reduzida a termo. tácita ou ficta – deduzida de um ato legal (art. 5, LXIII da CF e art.

198 do CPP). Comentários: - deve ser confrontada com as demais provas, verificando-se a sua

compatibilidade. - fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. - confissão extrajudicial é admitida como prova quando amparada

em outros elementos. - delação - além de confessar, acusa seu comparsa. O réu pode ser

agraciado com o instituto da delação premiada, proteção legal a delatores ou sobrestamento do feito (art. 32, § 2º da Lei nº10.409/02 - Lei antitóxicos)