cartilha · ... constando os dois como pai e mãe na certidão de ... embora normalmente os filhos...

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CARTILHA Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC Gestão 2016/2018

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CARTILHA

Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SCGestão 2016/2018

Jorge Nunes da Rosa Filho - Presidente

Grace Regina Costa - Vice-Presidente

Natasha Neis Philippi Rotta - Secretária-Geral

Adriana Leticia Blasius

Agnes Aparecida Ubaldo

Ana Carolina Zanini

Ana Paula Antunes Guedes

Cristine Vaz Teixeira

Damaris Badalotti

Doris Ghilardi

Etel de Oliveira Monteiro

Gabriela Bunn Santos

Gabriela Jacinto

Isabella de Souza Nogueira

Ketti Vieira

Janaina Silva Sodré Bortolato

João Gabriel de Rezende Correa Pimenta

Larissa Tenfen Silva

Luciana Faísca Nahas

Manon Habkost Machado

Marco Aurélio Waterkemper Ozol

Maria Fernanda de Oliveira

Rafaella Nunes Coutinho

Ramon Neves Mello

Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC

Adoção é um ato em que se cria um vínculo de filiação, independente dos laços genéticos, tornando-se uma alternativa

para a proteção das crianças e adolescentes, a fim de garantir-lhes o direito à convivência familiar.

Após o deferimento da adoção, extinguem-se os laços consanguíneos do adotando, que assume a posição definitiva de

filho, equiparando-se aos biológicos em igualdade de direitos, para todos os efeitos, conforme previsão da Constituição

Federal, sendo proibidas quaisquer referências nas certidões de registro civil que identifiquem a origem da filiação.

A adoção deve ser vista como um ato de amor onde a família passa por um processo parecido à gravidez, é necessária

a espera, paciência, e disposição para dar ao filho todo o carinho e apoio que vier a necessitar, sendo impossível prever

todas necessidades e cuidados que o novo integrante da família vai demandar, da mesma forma que ocorreria com o

nascimento de um bebê.

O QUE É ADOÇÃO?1

De acordo com a previsão do Estatuto da Criança e

do Adolescente, além da capacidade financeira para a

manutenção da família e um ambiente adequado às suas

necessidades, para adotar é necessário ter 18 anos de idade

e ter, pelo menos, 16 anos de diferença do adotado, a fim de

possuir condições de educá-lo de maneira apropriada.

QUEM PODE ADOTAR?2

Dentre as formas de adoção por companheiros, estão as seguintes:a) Casal heterossexual, constando os dois como pai e mãe na certidão de registro civil do adotado;

b) Casal homossexual, embora não haja previsão legal, após o reconhecimento da união estável

homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção por pessoas do mesmo sexo tem sido cada vez

mais comum;

c) Casal divorciado ou separado, desde que haja acordo com relação à guarda e o pedido de adoção e

o início do estágio de convivência tenha sido realizado antes do processo de separação, preservando-se

o melhor interesse da criança ou adolescente.

Não existe nenhuma estipulação ou vedação a respeito do gênero, estado civil ou opção sexual de quem vai adotar.

A avaliação do ambiente familiar e a análise psicossocial dos adotantes é essencial para o deferimento do processo, sendo de competência da Vara da Infância e Juventude do local onde residem o(s) interessado(s) na adoção.

QUAIS OS TIPOS DE

ADOÇÃO?3Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, existem duas espécies de adoção: a unilateral ou a bilateral, que antigamente era chamada de adoção conjunta. A adoção unilateral não guarda relação com o estado civil da pessoa que pretende adotar, podendo ser solteira ou casada, leva esse nome porque diz respeito à adoção individual, em nome de apenas um adotante. De outro lado, a adoção bilateral, ou conjunta, é feita por duas pessoas que precisam comprovar vínculo conjugal ou de união estável.

Existem, também espécies de adoção, das quais se destacam:

a) adoção póstuma – feita quando o adotante falece durante

o processo de adoção. Há casos excepcionais, conforme já

decidido pelo STJ, onde é possível fazer adoção póstuma

mesmo se o adotante falecer antes do processo, se ficar

demonstrado de forma inequívoca a vontade de adotar após

uma longa relação de afetividade;

b) adoção intuito personae ou adoção pronta – ocorre

quando a própria mãe escolhe voluntariamente quem vai

adotar seu filho. Essa forma de adoção não está expressa

na legislação brasileira e deve ser observada com bastante

cautela, havendo regras a serem seguidas para evitar casos

de venda ou tráfico de crianças, dentre outras ilegalidades;

c) adoção internacional – ainda que a adoção seja

preferencialmente deferida a brasileiros, existe a possibilidade

de adoção por estrangeiros, sempre e quando for mais

vantajoso para o menor. Geralmente ocorre quando não se

encontra família brasileira disposta a acolher a criança ou

adolescente, é mais comum em casos de crianças com mais

de 06 anos de idade ou para evitar a separação de irmãos;

d) adoção à brasileira – a adoção à brasileira ocorre quando

os pais entregam seus filhos sem cumprir as exigências legais,

essa modalidade de adoção costuma ser proibida, causa

nulidade do registro civil do adotado e pode configurar

crime, tipificado no Código Penal e também de falsidade

ideológica, pois o pai registra o filho de outra pessoa como

se fosse seu. Contudo, mesmo configurando crime, os

adotantes podem ser absolvidos quando não houver intenção

de praticar este crime. Embora normalmente os filhos sejam

retirados dos pais adotivos e encaminhadas a abrigos, existem

exceções a essa regra, sempre quando for em benefício do

melhor interesse da criança e do adolescente;

e) adoção tardia – acontece quando a criança é mais velha e

já tem discernimento e certa independência para desenvolver

suas atividades e é capaz de perceber a adaptação ao novo

lar. Especialistas consideram, além do tempo de espera na

instituição que, em geral, a partir dos quatro anos de idade já

se trata de adoção tardia.

COMO FUNCIONAM OSPROCEDIMENTOS?4

a. É possível se inscrever em mais de um lugar?

Quem possui o desejo de adotar inicialmente deverá solicitar o seu pedido

de adoção na Vara da Infância e Juventude da cidade onde estabeleceu

a sua residência. Ao ser considerado apto à adoção, o solicitante terá seu

nome inscrito tanto no cadastro da Comarca que reside quanto no cadastro

estadual. Por sua vez, o solicitante também poderá requerer sua inscrição no

cadastro nacional de adoção que é válido em todo território nacional.

b. Como funcionam as entrevistas?

As entrevistas são realizadas por uma equipe interdisciplinar composta

por psicólogos e assistentes sociais que analisam o perfil do interessado à

adoção para verificar se ele está apto ou não para solicitar a sua inscrição

nos cadastros de adoção. Este é um período de preparação para o futuro

processo de adoção.

c. Quais os critérios de avaliação da aptidão para a adoção?

Para ser considerado apto para a adoção, o postulante deverá ter capacidade e estar preparado para o exercício de

uma paternidade/maternidade responsável. Também é necessário demonstrar sua idoneidade moral e os seus reais

motivos que legitimam seu pedido de adoção, dentre eles o desejo de ter e criar um filho e, além disso, que possua

condições, inclusive financeiras, a fim de suprir e garantir todas as necessidades do adotado (alimentação, saúde,

vestuário, educação, entre outras que se fizerem necessárias).

d. Quanto tempo dura o processo?

É muito difícil estimar o prazo de duração de um processo de adoção. Porém, em virtude das particularidades

que norteiam a ação de adoção e por esta gozar de prioridade absoluta, a lei determina que seja realizado um

procedimento judicial próprio para o seu deferimento, o que confere maior celeridade (rapidez) ao ato. Contudo,

há de se esclarecer que o processo de adoção é diferente do procedimento de habilitação no cadastro de adoção e,

portanto, cada etapa possui suas particularidades e prazos específicos para serem finalizadas.

QUAIS AS RELAÇÕES COM O PASSADO DA

CRIANÇA OUADOLESCENTE ADOTADO?

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a. O consentimento dos pais biológicos

A adoção depende do consentimento dos pais biológicos, sendo que esta declaração obrigatoriamente será tomada

em audiência. Portanto, não basta os pais biológicos firmaram documentos concordando com a adoção, eles serão

ouvidos na presença do Juiz e também do representante do Ministério Público (Promotor de Justiça). Todavia, este

consentimento não será necessário nos casos em que os pais biológicos forem desconhecidos ou que já tenham

perdido o poder familiar por meio de ação judicial promovida para tanto.

b. O vínculo com os pais biológicos

Quando a ação de adoção transita em julgado (encerramento do

processo), ela gera efeitos diversos na vida do adotante e adotado. Um

deles é proceder com o desligamento completo do vínculo até então

existente entre o adotado e seus pais biológicos e demais parentes.

Porém, há impedimentos matrimoniais que permanecem entre os

parentes biológicos mesmo havendo o encerramento da ação adoção.

c. O nome

Assim que encerrado o processo de adoção, que é chamado trânsito

em julgado, os adotantes irão procurar o Cartório de Registro Civil

para proceder com a alteração no registro de nascimento do adotado.

Embora seja indicado não alterar o prenome do adotado já que é sua

identidade e é assim que ele é conhecido em seu meio social, podendo

lhe acarretar inúmeros prejuízos e imensos sofrimentos, não há

impedimento algum, caso seja do desejo de todos, a mudança do seu

nome. Mas, no caso do adotado ser adolescente, necessário se faz que

este manifeste expressamente a sua concordância quanto à modificação

de seu prenome. Quanto ao seu sobrenome, serão acrescidos os

apelidos da sua nova família e também alterado os nomes de seus

respectivos avós.

COMO FUNCIONAM AS RELAÇÕES COM A ADAPTAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS FAMÍLIAS?

6a. A família guardiã

A família guardiã é uma alternativa de convivência familiar desenvolvida como

programa de política pública, também conhecida como família acolhedora, família

hospedeira, família de apoio.

O objetivo dessa medida é fornecer amparo a crianças e adolescentes, afastados da

família por medida de proteção, em residência de famílias cadastradas e capacitadas,

garantindo às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento

provisório por família guardiã, respeitando o seu direito à convivência em ambiente

familiar e comunitário.

Nesses programas, tanto as famílias de origem como as eventuais famílias adotivas são

acompanhadas para promover o retorno da criança ou aproximá-la gradativamente

da família adotiva.

Dessa forma, as crianças e adolescentes nunca deixam de estar sob os cuidados de

uma família, seja enquanto esperam pelo retorno à família de origem, ou enquanto

aguardam por uma adoção.

b. O apadrinhamento

Não há no sistema jurídico brasileiro regras próprias sobre o apadrinhamento.

Assim, o amparo e proteção das crianças abandonadas, em abrigos, orfanatos

ou casas de acolhimento são autorizados pelos princípios constitucionais e

constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O apadrinhamento consiste em uma responsabilização pela ajuda na criação e

educação e, muitas vezes, convivência de crianças necessitadas disponíveis para

adoção ou não.

Vale frisar que o apadrinhamento não gera obrigação jurídica de alimentos

ou sucessões, mas, tão somente, o dever de cuidado durante o período que a

pessoa se dispõe a apadrinhar a criança ou adolescente.

No apadrinhamento afetivo, sendo cuidadosamente acompanhado

por programa ou projeto, os padrinhos podem fazer visitas ao abrigo,

comemorar datas festivas, passear aos finais de semana, passar férias, orientar

educacionalmente, entre tantos outros.

Pode haver, ainda, o apadrinhamento financeiro, consubstanciado pela prestação

de auxílio material a crianças e adolescentes abrigados ou que permaneçam na

convivência com suas famílias com escassos recursos financeiros. Os programas

de “adoção à distância”, como são chamados, visam não somente a alimentação,

como também, assistência médica, educacional. É de suma importância, pois,

ajuda a evitar o desmembramento familiar por motivos socioeconômicos.

POSSO ADOTAR O FILHO DO

CÔNJUGE OUCOMPANHEIRO(A)?

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A adoção de filho do cônjuge ou companheiro é

denominada “adoção unilateral”, e faz com que surja o

vínculo civil entre o companheiro ou cônjuge do genitor

do adotado e o próprio adotado. Não se exige, neste

caso, cadastramento prévio, devendo ser direcionado a

determinada pessoa.

A modalidade pode ocorrer em três hipóteses:

a. Quando constar somente o nome do pai ou da

mãe no registro de nascimento, devendo haver

consentimento por parte daquele genitor registrado;

c. Quando um dos genitores tiver falecido, havendo

necessidade somente do genitor sobrevivente.

b. Quando constar o nome do outro pai ou mãe no registro,

hipótese em que deverá haver a destituição do poder

familiar daquele que perderá o vínculo com a criança ou o

adolescente por meio de procedimento próprio, além do

consentimento do genitor que manterá o vínculo.

Com relação à segunda e terceira hipótese, essencial salientar que, a fim de se evitar a eliminação da ancestralidade da criança ou adolescente, pode-se optar pela multiparentalidade. Isto é, incluir o nome do adotante, juntamente com o dos genitores biológicos, sendo assim entendido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 898.060, “a parentalidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

COMO FUNCIONA A

ADOÇÃOINTERNACIONAL?

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A adoção internacional é a modalidade na qual a pessoa

ou casal postulante, nacional ou estrangeiro, é residente

ou domiciliado em país diverso do adotado. De tal modo,

configura adoção internacional quando “uma criança com

residência habitual em um Estado Contratante (o Estado

de origem) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro

Estado Contratante (o Estado de acolhida), quer após sua

adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma

pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida

(art. 2º, Decreto n. 3.087/99, Convenção de Haia).

A possibilidade de adoção internacional está prevista na Constituição Federal, em seu art. 227, §5º, sendo delegado à lei o estabelecimento de casos e das condições de sua efetivação por estrangeiros. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe que o cumprimento do estágio de convivência seja em território nacional.

a. Documento expedido pela autoridade competente

do respectivo domicílio, comprovando estar

habilitado a adotar consoante as leis de seu país;

b. Estudo psicossocial elaborado no local de

residência dos pretendentes;

c. Atestado de antecedentes criminais;

d. Atestado de sanidade física e mental;

e. Certidão de casamento;

f. Passaporte;

g. Declaração de rendimentos;

h. Atestado de residência;

i. Texto pertinente à legislação sobre adoção

internacional do país de residência ou domicílio dos

requerentes com a respectiva prova de vigência.

j. Declaração de conhecimento;

k. Requerimento.

No estado de Santa Catarina, toda adoção internacional será processada a

partir da habilitação dos interessados junto à Comissão Estadual Judiciária

de Adoção - CEJA, mediante a apresentação dos seguintes documentos, já

estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado:

Importante ressaltar que todos os documentos em língua estrangeira deverão ser autenticados pela autoridade consular, bem como estar acompanhados das respectivas traduções, por tradutor público juramentado. Quando em fotocópias, estas deverão estar autenticadas.