Á procuradoria judicial - governo do estado de são paulo · aírton caindo leite xunhoz a d vo ca...
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Processo a": Requereni2:
Requeri:ir
Mandado
UM ES1AM-1 DE SÃ.0 PAULO COMARCA Dr: PAULO
- FAZENDA EÜBLICAii=kCIDENTES ()" 1.)1:; EA/1:::NDA 4-,:d( ( b \''I:AnUTO A PAULNA, u. São Paulo SP - CEP 01501-020
'151 :,k r,‘I) )rECL FAÇO 'DA FAZE:IN DA PÚBLICA
053.0. 2'7965.-7 - Procedimento 011iflPáli0 (em Geral) Ordem: 1952/2008 Carvalho Roleseo e outros
FALCmda Pública do Estado de São Paulo Fpesp o Q.>
05.3.2098/008080-5
Pessoa(s:... a sor(em) etadu( 1:
Fazenda P0I7lica do dad• Paulo - Fesp„ Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, São Paulo-Sr 0(A) NUA. .luiz(a'. I.'i011 a a) 0" Vara de Fazenda Pública do Poro Central - Fazenda Pública.';`,cidonies. Dr( ). Konici1K.oyan-ta na loram da lei.
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CUMPRA-SE, obsci ias m 1'cl-realidades lemuo advertimio-se al-é de que, nos termos do artigo 285 do Códiiio de Proci.:":0 não sendo (0',:Ll'ESTAI) N, 2 ovo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulado- pelo( a
São Pa1,i -. de oott.br :,li
ipaiquer Oficial do .1us! iça de sua jurisdieào que om enniprimento ao presente, expedido nos, autos da em e;in_ft:ife.1)iki.1.\-SE ao endereço :supra e PRÜCLDA
CITAÇÃO oa FAZ.VN DÁ. 'i:"(IULCA, supra eftitd. para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que sepe mova e deste passa a fazei: parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, respoikier a u.. O aos termos do r. despacho do seguinte teor: 'Vistos. Cite-se. Int.."
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PR3CURADO—RIA G--ERA--L DO ESTADO Á Procuradoria Judicial
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São Paulo ___11_01.123 lu o o
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DILIGÊN( 1 A (Órgãos Pagadepres): FazencLi '',stadual Fazenda Municipal
OUTRA CÏi 2tuidade CRD 128010 — 14,79 do Juízo
Para w.; -1 exclusi-N o dos Cã ic.s da Capita JUD _ FISC PA I RI DESAP
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TATIANA GAIO TTO MADURE IRA ag Estado
II
ADVOCACIA an/UB Airton Condo Leite .7§,funnoz
Leonarao Arruaa Xunhoz Patrícia ArruOn Xunhoz
\k) \O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
FAZENDA PÚBLICA: " VARA DA
ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E
OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. Os autores, são servidores públicos estaduais ativos
e aposentados, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam
os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.6).
Rua Barão de Itapellniuga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nuudiozgadr.oahsp.org.hr
Airton emito Leite 24funnoz ADVOCACIA
2
Leonardo Arruda Xunhoz Patricia ArruOct Xunhoz
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação
funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de
sentença.
3. A inclusão das vantagens percebidas pelos
autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente
devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual,
mas também por sua verdadeira natureza jurídica, eis que não passam na
verdade, de nítidos aumentos de caráter geral, uma vez que tais vantagens são
pagas a todos os servidores, sem qualquer especificação de função.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. Os autores, são servidores pertencente à Secretaria
da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente,
percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme
comprovam os documentos em anexo.
5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, uni Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
Rua Barão de Itapetinino, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
Aírton Caindo Leite Xunhoz
A D VO CA CIA
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Leonarbo Arruaa Xunhoz Patrícia Arroba Xunhoz
6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artifício de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com
as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço (qüinqüênio).
7. No presente caso, os autores objetivam a incidência
de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integram os vencimentos/proventos.
8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e
permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base,
integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos
passou a ser Salário Base + Gratificações.
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
GRATIFICAÇÃO GERAL
Instituída pela Lei Complementar a° 901/2001. Paga mensalmente, desde setembro de
2001, até a presente data, de forma ininterrupta, a TODOS os servidores de
TODAS as Secretarias do Estado de Silo Paulo, exceto quanto a Segurança Pública,
como por exemplo TODOS os Assistentes Agropecuários, Professores, Médicos,
Motoristas, Encarregados de Setores, dentre outros, frise-se, a todos Os servidores.
Tal vantagem possui valor fixo à categoria, e como anteriormente dito, é paga
indiscriminadamente, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida, tanto
é que é paga a todos os servidores em exercício, aposentados e pensionistas.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nudl: Iunhozgadv.oabsp.org.hr
Airton Camilo Leite Xunhoz ADVOCACIA
CeonarOo Arruaa .7vfunhoz Patrícia Arruóa Xunnoz
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
Concedida pela Lei Complementar a° 674/92, sendo paga a TODOS os servidores da
ativa, aposentados e pensionistas, pertencentes à Secretaria da Saúde, desde março de
1992 até a presente data, ininterruptamente.
GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE - GASS
Instituída pela Lei Complementar n° 871/2000, a TODOS os servidores cm exercício
da Secretaria da Saúde, tais corno TODOS os médicos, cirurgiões dentistas,
auxiliares de serviços, biologistas, motoristas, encarregados de setores, oficial
administrativo, dentre outros, paga desde junho de 2000, mês à mês, até a presente
data sendo inclusive estendida a diversos aposentados e pensionistas, em razão de
ordem judicial, com base no artigo 40, 8° da Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO FIXA
Instituída pela Lei Complementar n° 741/93, a diversos servidores em exercício e
aposentados e pensionistas, independentemente do cargo ou local exercido, sendo paga
mês a mês, até a presente data.
GRATIFICAÇÃO EXTRA
Instituída pela Lei Complementar n° 788/94, a inúmeros servidores em exercício,
aposentados e pensionistas de diversas Secretarias do Estado de São Paulo,
independentemente de qualquer requisito, com pagamento desde quando foi concedida
até a presente data, ininterruptamente.
Rua Barão de 11apetiningo, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - lounhozgadr.oub.sp.org.br
ADVOCACIA okirton Camilo Leite ► unhoz
Leonardo arruda Jr unhoz Patricia Arruda 74funhoz
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
É paga a diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do
Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar n° 802/95, independentemente do
local ou atividade exercida, desde a instituição, mês a mês, até a presente data.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concedido pela Lei Complementar n° 432/85, a aos servidores em exercício e
aposentados e pensionistas (após a edição da mencionada Lei) da Secretaria da Saúde,
independentemente do cargo ou local exercido, isto é, tanto para Os que exercem
funções burocráticas, quanto aos que trabalham diretamente com riscos concernentes à
área da Saúde, sendo pago de forma ininterrupta.
ARTIGO 133 CE — DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
Esta vantagem é percebida por todos os servidores que substituem/substituíram
cargo/função maior do que a normalmente executam.
Nos termos do próprio artigo 133 da Constituição Estadual, bem como pelo
Decreto n° 35.200/92, a vantagem do "artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos",
incorpora-se aos vencimentos / proventos para todos os fins, sendo paga a servidores em atividade e inativos.
Ressalte-se que, em outras secretárias, como por exemplo a da Segurança Pública. tal vantagem incide no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, e portanto, nítido o desrespeito ao principio da igualdade.
9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "11017-1e171 ¡MIS" de "Gratificação", não passam na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez q ue são pagas indiscriminadamente aos servidores, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida.
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Airton Camilo Leite Xunnoz
ADVOCACIA
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Leonarbo Arruba Xunhoz Patrícia Arruba Xunhoz
10. O mesmo ocorre com o Adicional de
Insalubridade e o Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos, que por sua própria
natureza, efetividade e permanência, se caracteriza como política de complementação
do salário base, integrando nos vencimentos / proventos.
11. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas
vantagens, não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do
trabalho, bem como vem sendo paga aos autores, desde sua instituição, até a
presente data, ininterruptamente, mês a mês.
12. Ademais, o fato das vantagens em tela serem
pagas aos aposentados e pensionistas, bem como terem sido incluídas na base de
cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica e para o pagamento
do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e transitório, e portanto,
inteiramente devida, sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio).
13. Aliás, a verdadeira natureza jurídica das
vantagens em tela, já foram analisadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
consoante se verifica das inclusas cópias de Acórdãos, na qual transcreve o seguinte
trecho:
APELAÇÃO CÍVEL N° 341.519-5/4
1° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
APELAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Pensionistas. Gratificação de Assistência e Suporte à
Saúde — GASS. Aumento disfarçado de vencimentos.
Extensão aos inativos. Art. 40, parágrafo 8° da Constituição
Federal e art. 126, parágrafos 2° e 4° da Constituição
Estadual. Admissibilidade. Recursos improvidos.
A gratificação em apreço, consoante se vê dos termos da
lei que a instituiu, foi concedida à generalidade dos
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oldrton Camifo Leite Xunfioz ADVOCACIA. 7
Leonardo Arruaa Xunhoz Patricia Arruõn Xunhoz
servidores da ativa, sem a estipulação de quaisquer
condições especiais de trabalho a justifica-Ia
Em primeiro lugar, as razões da ré são a própria confissão da
ilegalidade do procedimento da Administração. Ora
"gratificação" pelo exercício da atividade nada mais é do
que salário. Todos funcionários ganham seus salários
porque exercem uma atividade. Não pode a administração
gratifica-los por isso. Na verdade, a atividade
administrativa é mera tentativa, alias sem nenhuma
criatividade, de conceder aumento aos funcionários da
ativa sem estende-los aos inativos.
(grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL N° 29.875-5/2
9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Servidor Público Inativo — Gratificações da Saúde
concedidas aos servidores em atividade — Leis
Complementares n° 674/92 e 755/94 — Extensão aos inativos
— Sexta-Parte e adicionais que incidem sobre os
vencimentos integrais, nestes incluídas as gratificações —
Sentença que decretava a procedência parcial da ação —
Recurso dos autores provido, considerado interposto o recurso
oficial, ao qual se nega provimento.
Assim, não se vislumbra como as vantagens instituídas
pelas Leis Complementares n°s 674/92 (art. 13) e 755/94
(art. 19), possam ser enquadradas como de caráter
individual ou relativa a natureza ou local de trabalho, visto
que concedidas a diversas classes de servidores pelo
exercício de suas atividades ordinárias, nas mesmas
condições em que os inativos a exerceram antes da
aposentação.
Trata-se, na realidade, de vantagens concedidas em
caráter geral a todos que se encontravam em atividade.
Em conseqüência, os autores que, quando em atividade,
pertenceram à mesma classe de servidores ativos
beneficiados com o direito ao recebimento das "gratificações"
previstas nas Leis Complementares n°s 674/92 (art. 19) e
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Airton Ccni(o Leite Xunnoz
ADVOCACIA
8
Leonarbo Arruaa .Munhoz Patricia Arruõa Xunnoz
755/94 (art. 13), também terão direito a elas, nas mesmas
condições dos servidores em atividade, dado o seu caráter
,geral visto que a exclusão dos inativos viola o sistema de
tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e a
remuneração dos servidores em atividade estabelecido pelos
arts. 40, § 4°, da Constituição Federal, e 129, § 4°, da
Constituição Estadual, nos termos do pedido.
Enfim, o caráter genérico com que foram criadas as
mencionadas gratificações não poderia levar à exclusão
dos inativos, sob pena de se criar discriminação, pois,
desse modo, as referidas gratificações, representam um
aumento de vencimentos disfarçado, apenas aos
servidores da ativa.
Incidem, pois, a sexta-parte e os adicionais sobre os
vencimentos integrais dos autores, nestes incluídas as
gratificações percebidas. (grifou-se)
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
14. De fato, a Ré não incluindo as mencionadas
vantagens na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando
a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição. (grifou-se)
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Aírton emito Deite 21rfunhoz
ADVOCACIA
9
Leonarbo Arruala Xunfioz Patricia Arrubct Munhoz
15. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos
vencimentos / proventos integrais.
16. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei
Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja
calculado sobre o valor dos vencimentos.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15" Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos" (grifou-se)
18. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao
disposto no artigo 113, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as
vantagens de caráter permanente.
19. Para melhor compreensão, segue abaixo os
demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do Adicional por
Tempo de Serviço:
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Airton Camilo Leite Jrfunnoz ADVOCACIA
10
Ceonarbo Arruact Xunnoz Patricia Arruaa Xunhoz
CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(holerite — doe. 1.6)
ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN
MÊS DE COMPETÊNCIA: 02/2008 — DATA DE PAGAMENTO: 07/03/2008
Código DENOMINAÇÀO QTDE UNIDADE PERIODO VENCIMENTOS
01.001 SALÁRIO BASE VALOR 02/2008 326,36 04.020 GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA 130 VALOR 02/2008 1 010,28 04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 02/2008 25,36 04.074 GRATIFICAÇA0 EXECUTIVA 0,12 PERC. 02/2008 53,45 04.105 GASS — GRAT. ASSIST. SUPORTE SAÚDE VALOR 02/2008 60,00 04.117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001 VALOR 02/2008 80,00 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO 003 QUINO. 02/2008 48,95 12.001 ADIC. INSALUBRIDADE — EFP 20,00 .PERC 02/2008 152,00 12.020 AUXILIO TRANSPORTE VALOR 01/01/2008 A 31/01/2008 2,70
TOTAL DOS VENCIMENTOS 1.759,10
CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN
MÊS DE COMPETÊNCIA: 02/2008 — DATA DE PAGAMENTO: 07/03/2008
Código DENOMINAÇAO QTDE UNIDADE PERÍODO VENCIMENTOS
01.001 SALÁRIO BASE VALOR 02/2008 326,36 04.020 GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA 130 VALOR 02/2008 1 010,28 04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 02/2008 25,36 04.074 GRATIFICAÇAO EXECUTIVA 0,12 PERC. 02/2008 53,45 04.105 GASS — GRAT ASSIST SUPORTE SAÚDE VALOR 02/2008 60,00 04.117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001 VALOR 02/2008 80,00 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO 003 QUINO. 02/2008 256,11 12.001 ADIC. INSALUBRIDADE — EFP 20,00 .PERC 02/2008 152,00 12.020 AUXILIO TRANSPORTE VALOR 01/01/2008 A 31/01/2008 2,70
TOTAL DOS VENCIMENTOS 1.966,26
20. Conforme os demonstrativos de pagamento
acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que a autora deveria receber, veja-se:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4".-Indar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - inunhozgadv.ottbsp.org.hr
Airton Camilo Leite Xunfioz
Leonardo Arruda .MunRoz
:Patricia Arruda Xunfioz
11 ADVOCA.CIA
Total de vencimentos, conf. demonstrativo da Ré > RS 1.759,10
Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço > R$ 1.966,26
Importância paga a menor por mês > R$ 207,16
21. A importam:ia paga a menor, resulta exatamente
da não inclusão das Gratificações Especial de Atividade -- GEA, Extra, Executiva, de
Assistência e Suporte à Saúde — GASS e Geral e do Adicional de Insalubridade e cuja
prova segue abaixo:
Adic. Tempo Serviço (3 quinq. = 15%) s/ a GEA (R$ 1.010,28) R$ 151,55 Adic. Tempo Serviço (3 quinq. = 15%) s/ a Grat. Extra (R$ 25,36) >R$ 3,80 Adic. Tempo Serviço (3 quinq. = 15%) s/ a Grat. Executiva (R$ 53,45) >R$ 8,01 Adic. Tempo Serviço (3 quinq = 15°A) s/ a GASS (R$ 60,00) >R$ 9,00 Adic. Tempo Serviço (3 quinq. = 15%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) >R$ 12,00 Adic. Tempo Serviço (3 quinq, = 15%) s/ a Adic. Insalubridade (R$ 152,00) >R$ 22,80
Total > R$ 207,16
DA JURISPRUDÊNCIA
22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Cível n° 317.065-5/0-00
9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —
Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) — Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere debernus — Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias (grifou-se)
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Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
12
Leonardo Arruõa Xunlioz
:Patricia Arrtión Xunfioz
23. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a
Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casa'', em razão do artigo 129 da Carta
Estadual, cuja cópia SCgLIC em anexo, na qual transcrevi e os seguintes trechos:
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais -- Uniformização de Jurisprudência neste
sentido.
24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio). com a inclusão das
gratificações e demais vantagens não eventuais. sob pena de violação ao artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 5°, "caput" (princípio cia igualdade) e inciso XXXVI
(direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição
Federal.
DO PEDIDO
25. Do exposto. requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos cia presente, até final, quando aellardalll seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
25.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional
por Tempo de Serviço (qüinqüênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto
é, com a inclusão das grdlillcaçoes e demais vantagens não eventuais, percebidas nos
vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter
permanente, nos exatos termos do artigo 129 cia Constituição Estadual, a serem
devidamente apuradas em fase de execução, em especial a situação funcional cio co-
autor NELSON KATUAKI l'IAEN, nos dois cargos: Medico (doc. 22.1 a 27.31
Rua Barão ele Itapetininc'a, 297 - 4". indur - Coujunto.s. 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - inunho:Wadr.oulp,p.org.10.
São Paulo, 09 de julho de 2008. 3______------
ki
AIRT NkA OAB/SP N" 6Ã.44
L1-7,0NARDO A
0A1-3/SP [7
I.17 [ff MUNHOZ
MUNHOZ
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Airton Camilo Leite Xuntioz
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13
reonciréo Arruóci Xuniioz
:Patricia Arruóci :Wunlioz
2j r ao pauamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando Os autores começaram a receber o Adicional por Tempo
de Serviço, respeitada u prescrição qüinqüenal, até o efetivo cumprimento da
obrigação e acrescidas de correção monetária desde os vencimentos proventos em
que eram devidos, por itatur-se de crédito de 11:111.11:C7:1 alimentar, juros de mora desde
a citação, reembolso das custas e despesas processuais, bem corno honorários
advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação:
25.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
26. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ, e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
27. Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntada de documentos, expedição de ()Cicios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor ele RS 8.000,00 (oito mil reais),
para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas
judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
Airton Camilo Leite Xunnoz ADVOCACIA
Leonarao Arruela Xunhoz Patrícia Arruela Xunnoz
ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E OUTROS
1. ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN brasileira, separada judicialmente, cirurgiã dentista, R.G.: 5.597.892:7, CPF: 060.197.668-10, registro do sistema: 581970202, Avenida Neves Montepusco, 10, Jardim Santa Cecilia, Cep: 17380-000 - Brotas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação dc Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
2. ANA MARIA DA SILVA brasileira, separada judicialmente, auxiliar de laboratório, R.G.: 14.544.731-5, CPF: 161.629.338-14, registro do sistema: 942886001, Rua Benedito Ayres Nepomuceno, 430, Caputera, Cep: 11660-610 - Caraguatatuba / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
3. CLEONICE LUCAS RODRIGUES brasileira, viúva, auxiliar de serviços, R.G.: 11.530.114-8, CPF: 099.458.428-89, registro do sistema: 355196901, Avenida Dois, 521, Centro, Cep: 13530-000 - Itirapina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial dc Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação dc Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
Confirma ...
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Ceonarao Arruda Xunhoz Patricia Arruda Xunhoz
4. DERIVALDA SOUZA DE NOVAES brasileira, solteira, técnica de laboratório. R.G.: 10.543.597-1, CPF: 856.653.718-15, registro do sistema: 468134402, Rua Penedo, 185, Jardim Artur Alvim, Cep: 03687-070 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de insalubridade
5. EDNA CLEMENTINA MAMONI SMANIOTTO brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, R.G.: 8.943.056-6, CPF: 714.696.218-00, registro do sistema: 321992602, Rua Rio Preto, 141, Bela Vista, Cep: 17380-000 - Brotas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - OEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
6. ELIANA MARIA DE ANDRADE PRADO brasileira, casada, oficial administrativa, R.G.:14.577.376, CPF: 052.138.078-28, registro do sistema: 571384501, Avenida Quatro, 852, Centro, Cep: 13500-421 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional cie Insalubridade
C01711.1711C1
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£eonctrao Arruba Xunfioz Patrícia ArruZia Xunhoz
7. ELIZA YOSHIE HIGASHI brasileira, solteira, cirurgiã dentista, R.G.: 1.434.289, CPF: 403.116.789-04, registro do sistema: 549239702, Rua Do Manjericão, 110. Granja Viana II Cep: 06706-240 - Cotia / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
8. GIZELDA FERNANDES DOLZANY brasileira, casada, auxiliar de serviços,
R.G.: L197.711-5, CPF: 002.184.848-36, registro do sistema: 457433301, Rua No■j,27"g", Centro, Cep: 13500-145 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
9. IARA ALVES DE CAMARGO brasileira, separada judicialmente, medica sanitarista, R.G.: 4.637.453, CPF: 006.296.658-85, registro do sistema: 166322704, Rua Refontoura, 61, Vila Romero, Cep: 02469-070 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade OEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
Coniinuct
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Deonarao Arruda 21funfioz Patrícia Arruda Xunhoz
10. IVONE APARECIDA TRAMONTE brasileira, divorciada, atendente, aposentada em 08/02/2008, R.G.: 9.104.134, CPF: 159.228.148-69, registro do sistema: 324789201, Rua Onze JB, 16, Jardim Bandeirante (cohab), Cep: 13506-510 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
11. JOÃO BATISTA DE MENESES FILHO brasileiro, casado, atendente. R.G,: 14.455.185, CPF: 032.568.628-96, registro do sistema: 457654801. Avenida Alexios Jafet, 2051, Bloco 09 Apto 1A, Jardim Aurora. Cep: 05186-005 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial cle Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
12. KAIZER JOSÉ FERREIRA ALVES brasileiro, solteiro, técnico de laboratório,
R.G.: 09.933.327-0. CPF: 000.096.856-00, registro cio sistema: 982313002, Rua Cinco B, 930F, Vila [ndaiá, Cep: 13506-734 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte A Saúde — GASS Adicional de insalubridade
Continua ...
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Leonardo Arruaa Xunhoz Patricia Arruaa Xunfioz
13. LOURDES PINTO DE MORAES brasileira, divorciada, auxiliar de serviços, R.G.: 10.991.190, CPF: 028.939.568-23, registro do sistema: 519867701, Rua Cassiano Ricardo, 103, Vila Feita!, Cep: 09330-680 - Malta / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional dc Insalubridade
14. LUZ GRACIELA WILD AQUINO brasileira, separada judicialmente, médica, R.G.: 7.180.840, CPF: 087.792.538-06, registro do sistema: 591173403. Avenida Higienópolis, 587, Apto 1404, Higienópolis, Cep: 01238-001 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação dc Assistência e Suporte à Saúde — GASS
15. MAMA DE PASSOS E CARVALHO CHADE brasileira, casada, executiva publica I, aposentada cm 16/02/2008, R.G.: 3:241,212, CPF: 480.347.548-20, registro do sistema: 139006501, Rua Belmiro Zanetti fisteves, 319, Vila Mira, Cep: 04377-060 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
Cotaiiina
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Leonora° Arruaa Xunnoz Patricia Arruaa Xunfioz
16. MARIA ANGELINA DOS SANTOS RODRIGUES brasileira, casada, auxiliar de serviços, R.G.: 12.801.154, CPF: 932.121.438-00, registro do sistema: 432638601, Rua Doze B, 1256, Vila Indaié, Cep: 13506-746 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
17. MARIA BERNADETE PEREIRA DA CUNHA brasileira, casada, auxiliar de laboratório, R.G.: 12.749.261-6, CPF: 262.881.388-27, registro do sistema: 903639801, Avenida Lindóia, 455, Vila Bianchi, Cep: 12910-220 - Bragança Paulista / SP
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18. MARIA DO CARMO G ERVASIO TALANI brasileira, viúva, visitadora sanitária, R.G.: 10.257.153-3, CPF: 148.360.458-60, registro do sistema: 585963301. Rua Um, 563, Centro, Cep: 13510-000 - Santa Gertrudes / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
Continua ...
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Leonorbo Arruba Xunnoz Patricia Arrubci Xunfioz
19. MARIA DOS SANTOS brasileira, divorciada, oficial administrativa, R.G.: 14.075.663-2, CPF: 036.047.268-08, registro do sistema: 374590902, Rua Martinho Lutem, 384, Jardim Campo Limpo, Cep: 05785-180 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo cio Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE -- Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -- GASS Adicional de Insalubridade
20. MARIA JOSE DE CHICO RECHE VARELLA brasileira, casada, atendente,
R.G.: 9.610.646, CPI': 001.532.268-89, registro do sistema: 333216001. Rua Antonia Felicia, 146, Vila Bonilha, Cep: 02917-000 - São Paulo / SP Designada em pro labore — Chefe de seção técnica ;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
21. MARIZA NANCY ROSSI KIEL brasileira, casada, fonoaudióloga, R.G 6,111,225 CPF: 006.652.918-25, registro do sistema: 715668601. Rua Álvaro De Abreu, 176, Bloco 03 Apto 21. Jardim São Paulo. Cep: 02039-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - CIFA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
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Airton Camilo Leite :■{unfioz
ADVOCACIA
Coonaróo Arruóci 3furitioz
:Patricia Arruda :Murtfioz
NELSON KATUAKI TIAEN brasileiro, casado, médico. R.G.: 5.428.456, CP1:: 006.725.408-00. registro do sistema: 24.3458101, registro do sistema: 243458103. Rua Dos Patriotas. 690. 'piranga, Cep: 04207-030 - São Paulo SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial dc Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE -- Diferença de Vencimentos Gratificação dc Assisténcia e Suporte à Saúde -- GASS Adicional de Insalubridade
23. NELSON MAU RICIO NOGUEIRA PESCIOTTA brasileiro, casado, medico sanitarista, R.G.: 4.745.221, (2P1:: 000.615.898-61, registro do sistema: 550978601, Rua Itacema, 348, Apto 61, Itaim Bibi, Cep: 04530-051 - São Paulo / SP Designado em pio labore Diretor técnico de departamento;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - CiEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE Diferença dc Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -- GASS
24. RAIMUNDO FLAVIANO DE MELO brasileiro, separado judicialmente, oficial administrativo, R.G.: 29.561.053-0, CPF: 170.886.598-59, registro do sistema: 1188789801, Avenida Gregório Bezerra. 12A, Jardim Primavera, Cep: 04812-200 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Wicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistàicia e Suporte à Saúde -- GASS Adicional de insalubridade
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Airton Camilo 1:cite .Munhoz
ADVOCACIA.. Leonctrõo Arruba 3tiunRoz
"..*Pettricict Arrubn .Munhoz
REGINA APARECIDA VIEIRA SILVA brasileira, casada, alendente,
R.G.: 6.618.274 CP0: 713.209.468-87, registro do sistema: 277885301, Rua Do Campo, 225, Jardim São Jose, . Cep: 12916-330 - Bragança Paulista / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial ele Atividade - G EA Gratificação Extra Gratificação Executi \ Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
26. ROSELI APARECIDA PORTELLA brasileira, solteira, técnica de laboratório.
CPI: 006.054298-55, registro do sistema: 286744802, Rua Jose Honório Pereira. 36, Vila Gomes Cardini, Cep: 03317-050 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por"Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de .,,s,ssistencia e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
27. SELMA DOS SANTOS brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem.
R.G.: 27.405.090-0, CPE: 157.331.225-87. registro do sistema: 1126440807. Rua Milagre Dos Peixes. 1422, Conjunto Habitacional Castro Alves, Cep: 08474-120 - São Paulo SP
Gratificações que não estilo sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de A ssistà leia e Suporte à Saúde GASS Adicional de Insalubridade
Ci)1111.1111(1
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28. SUMAIA ABDALLA BUCHDID brasileira, solteira, técnica de laboratório, R.G.: 15.164.861, CPF: 171.497.768-41, registro do sistema: 820404401, Rua Nove, 301, Centro, Cep: 13500-145 - Rio Claro / SP
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29. THEREZINHA AZEVEDO OLIVEIRA ARAUJO brasileira, casada, auxiliar de desenvolvimento infantil. R.G.: 61.605.128, CPF: 857,176.308-91, registro do sistema: 917707301, Rua Catanduvas Do Sul, 36, Jardim Primavera, Cep: 02755-090 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
30. THEREZINHA TESSARI DALLA DEA brasileira, divorciada, visitadora sanitária, R.G.: 4,890.241, CPF: 714.620.908-34, registro do sistema: 209721701. Praça Francisca Ribeiro Dos Reis, 43, Centro, Cep: 17380-000 - Brotas / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS Adicional de Insalubridade
Rua Bania de Itapellninga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
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ir/
SENTENÇA
Processo n°: 053.08.127965-7 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Eliane de Carvalho Rolfsen e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Cuida-se de ação ordinária promovida por EMANE DE CARVALHO
ROLFSEN E OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em
resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter
como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da
Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer
a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio sobre os valores integrais, bem como ao
pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito. Com a petição
inicial vieram procuração e documentos.
Citado, a FAZENDA DO ESTADO contestou (fls. 163/170).
Preliminarmente, sustentou a prescrição. No mérito, alega que, com a promulgação da EC
n°19/98, o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal passou a proibir a recíproca incidência
das parcelas componentes dos vencimentos para a concessão de acréscimos ulteriores. Sustenta
também que o artigo 129 da Constituição Federal apenas assegura a percepção do adicional por
tempo de serviço a cada cinco anos de exercício, bem como sua incorporação aos vencimentos,
mas não faz menção a sua base de cálculo. Alega que o referido artigo só estabeleceu o cálculo
sobre os vencimentos integrais para a sexta parte. Alega, ainda, que o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo 127 que o qüinqüênio será calculado
sobre o vencimento, no singular e sem aditivos.
Houve réplica, repisando os termos da inicial (fls. 174/180).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
053.08.127965-7 - lauda 1
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É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e
direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente
de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de
dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para
conhecimento e julgamento da demanda.
Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da
razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é
preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for
ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de
protelatória dilação probatória.
Passo direto à questão de fundo.
QÜINQÜÊNIO
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS
O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na
Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se
decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sexta-parte, traço abstratamente o perfil
antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza
jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo
em comento:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição.
053.08.127965-7 - lauda 2
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Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos
servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio. Considerando que a polêmica aqui não
gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos
termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A
lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos
detida poderia sugerir.
"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de
assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas
pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o
próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a
definição de HELY MEIRELLES:
"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,
concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de
serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de
serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se
realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de
função), as duas últimas formam a categoria das gratificações
(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies
do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características
próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,
constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos
pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),
resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração] ".
Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de
vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade
com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou
objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de uni lustro. 1 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28 edição, p. 458.
053.08.127965-7 - lauda 3
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"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS".
ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP.
Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica
circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão
obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo.
A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve
incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se
calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise menos atenta induziria imediata incidência das
vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata
do "cavalo de batalha" destes autos.
A expressão "vencimentos integrais", historicamente, é motivo de disputas
judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração
dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente
imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas
lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre
"vencimentos" e "vencimento".
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à
soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo
público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do
cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e
fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna,
como se depreende do art. 39, ,sç 1°, 1, c/c o art. 37, X XI, XII e XV2".
Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os 2 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 453.
053.08.127965-7 - lauda 4
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servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão,
contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados
emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais
ex facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A
saber:
a) vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição
Federal3;
b) vencimentos integrais se refere às verbas definitivamente
incorporadas4;
c) vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo
as eventuais';
d) vencimentos integrais se refere a remuneração total6.
Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por
tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de
junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria
restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência
por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da
Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A
premissa será a frente mais bem abordada.
Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as
vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou
permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada
ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v.
acórdãos.
A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por 3 Nesse sentido: Apelação Cível 726.953-5/0-00 e Apelação Cível 846.779.5/1-00, ambas do E. TJSP. 4 Nesse sentido: Apelação Cível 769.021-5/2-00 e Apelação Cível 822.488-5/8-00, Apelação Cível 582.758.5/2-00, todas do E. TJSP. 5 Nesse sentido: Embargos Infringentes 761.115-5/5-01, Apelação Cível 816.284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 837.833-5/8-00, Apelação Cível 734.178-5/6-00, Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 666.383-5/2-00, Apelação Cível 832.922-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00, todas do E. TJS}'
Nesse sentido: Embargos Infringentes 209.389.1/3-01 do E. TJSP.
053.08.127965-7 - lauda 5
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tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata-
se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou
mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao
analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas
verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas.
Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a
mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global,
mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que em dado mês venha a
ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem
por isso, menos abalizada.
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS.
VANTAGENS EVENTUAIS.
Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada
interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições,
envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0,
modificando minha convicção anterior.
A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e
pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a
lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta
sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha
posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:
"Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que
novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum
anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa
da Justiça7".
Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci
7 Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16' ed. P. 377.
053.08.127965-7 - lauda 6
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das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço
exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob
entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu
pensamento.
Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas
incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de
jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior
finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige
aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser
atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente,
fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do
Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:
"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio
da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma
norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe
dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade
das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito
dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)8".
Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do
alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas
definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.
Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de
"vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema
remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo
sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.
Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a 8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina. 7° ed. f. 1224.
053.08.127965-7 - lauda 7
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impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou de
"integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se
adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se
então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se
nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete
diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se
oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria
vontade constituinte.
Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão
acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos adicionais de tempo de
serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em
tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado
pela doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que
se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento,
afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente
recebidas".
O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens
definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens
não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens
efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou
eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas
expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se
firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante
da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens
eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos
autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00:
"As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses
adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de
caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem
053.08.127965-7 - lauda 8
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remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais
como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-
transporte e auxílio funeral9
Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSÉ
SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor sobre
vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-
padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da insita
contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de
natureza indenizatória - não-remuneratórios , que episódicos que são, mostram-se transitórios,
eventuais e efêmeros.
Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve
incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas
episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade.
DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS
QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS
A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda
esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem corno a sexta parte dos
vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do
fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-
parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das
expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo
regramento, com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma
ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade de vencimentos apenas para a sexta-parte.
Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a
base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento 9 Nesse sentido ver também Apelação Cível 816.284-5/8-00.
053.08.127965-7 - lauda 9
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exclusivo à sexta-parte10. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo
"vencimentos integrais" se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional
inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio
autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já teria sido
levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei
Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições,
notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante
polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido.
Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à
lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-
a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem
para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68), que definem o
direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,
contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as
vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais".
Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base
de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque
vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural),
notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens
incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa
conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-
padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às
vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo
10Neste sentido: Apelação Cível 822.665-5/6-00, Apelação Cível 828.999-5/3-00, Apelação Cível 769.021-5/2-00, Apelação Cível
761.115-5/5-01, Apelação Civel 821.982-5/5-00, todos do E. TJSP.
053.08.127965-7 - lauda 10
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vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei
Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e
porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo
"vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as
verbas efetivamente recebidas.
Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes
vertidas sobre outros alicerces11. Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo
histórica se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as
bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos
constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da
República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo
dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já
mencionado.
Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição
Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os
vencimentos integrais. Significa dizer, quando se assinala 'vencimentos integrais", a
interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o
qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão
mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito.
Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser
calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais.
DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.
ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO.
Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o
limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as
vantagens, prevê que eles "(...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez
11 Acompanhando Apelação Cível 697.125.5/8-00, Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 834 178-5/6-00, Apelação Cível 816.284-5/8-00, todas do E. TJSP.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 98 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação12 dele
no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,
que assim dispõe:
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37, inciso XIV,
da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho
de 1998, cuja redação segue adiante:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores".
O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece
restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não
pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela
prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção
superveniente.
Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República
enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao chamado
"repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe
os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre
vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente
recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias.
Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE
12 Nem poderia ser outra a providencia. Hely Meirelles afirma que "(...) as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei (...)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op cit. F. 459).
053.08.127965-7 - lauda 12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
13. Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo
"vencimentos integrais" da CE, porque inadmitiria o repique de uma verba sobre outra, o que por
conseqüência remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão.
Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece
discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo
37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no
cálculo dos vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota
percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer
verba, mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos
aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo,
a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens
efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laboral. Comungando com o E.
Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que
"(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da
integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a
sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a
remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem
automaticamente ou mediante determinação legal expressar ".
A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria
constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo Tribunal
Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO
indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de
Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo
Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE em
confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou:
13 Nesse sentido: Apelação Cível 726.953-5/0-00, Apelação Cível 846.779.5/1-00 e Apelação Cível 821.982-5/5-00, todos do E. TTSP. "Apelação Cível 281.436.5/9 do E. TJSP. Acompanhando essa conclusão e afastando a idéia de repique ou cascata, fundamentados outros julgados. Conferir Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 816.284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00, todos do E. TJSP. Também afastando qualquer ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da CR, embora restringindo a base de cálculo apenas ao salário-padrão e verbas incorporadas, Apelação Cível 769.021-5/2-00 e Apelação Cível 837.833-5/8-00, também do E. TJSP. Merece ainda assentar a possibilidade do cálculo da sexta-parte e de quinquênio sobre quinquênio(s) anterior(es), afinal, pela dicção do artigo 129 da CE foram incorporados corno vencimentos, e enquanto vencimentos são base de cálculo para as vantagens supervenientes. Confirmando essa posição, a Apelação Cível 697.125.5/8-00 e o voto vencido do E. Desembargador Gama Pellegrini na Apelação Cível 726.953-5/00, do E. TJSP.
053.08.127965-7 - lauda 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
"Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o
Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana. E ficou
claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais,
que é coisa diversa''".
Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37,
inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos
qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais,
mesmo temporais incorporados, é de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o Fazenda Pública do Estado de São
Paulo a calcular o quinquênio inerente a Eliane de Carvalho Rolfsen e outros, de forma que incida
sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao
lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se
parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no
artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do
pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação,
conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97.
Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas
homenagens ao E. TJSP.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de setembro de 2009.
15Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 510.364-1, do C. STF.
053.08.127965-7 - lauda 14
o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO 1E1E11 1119 MII M 101
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação / Reexame Necessário n°. 990.10.195747-7, da
Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e JUIZO EX-
OFFtCIO sendo apelado ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E
OUTROS.
ACORDAM, em 9' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proférir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM
OBSERVAÇÃO.. V. U.", 'de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente) e
SÉRGIO GOMES,
São Paulo, 15 de setembro de 2010.
DE PAULA SANTOS RELATOR
•
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9' Câmara de Direito Público
VOTO n° 746 APELAÇÃO n° 990.10.195747-7 — São Paulo Aptes.: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo ex officio Apdos.: Eliane de Carvalho Rolfsen e outros
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO —Qüinqüênio — Servidores públicos estaduais — Base de cálculo do beneficio — Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos por todas as vantagens habitual e regularmente percebidas —Exclusão, porém: das vantagens eventuais; de outros adicionais qüinqüenais por tempo de serviço, para evitar efeito "cascata"; e daquelas verbas que tenham estes mesmos adicionais em sua base de cálculo (notadamente a sexta-parte) — Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual — Sentença de procedência mantida — Negado provimento ao recurso voluntário da ré e ao reexame necessário, com observação.
Cuida-se de ação movida por Eliane de Carvalho
Rolfsen e outros e outros, servidores públicos estaduais qualificados nos
autos, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando que os valores
pagos a título de adicionais qüinqüenais por tempo de serviço sejam
calculados sobre seus vencimentos integrais, compreendidas todas as
vantagens pecuniárias por eles percebidas, com condenação da ré ao
pagamento das diferenças em atraso, acrescidas dos ônus de sucumbência.
Pela r. sentença recorrida de fis. 181/194, foi
julgada procedente a pretensão, para condenar a ré "a calcular o quinquênio
inerente a Eliane de Carvalho Rolfsen e outros, de forma que incida sobre
todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As
Apelação n° 990.10.195747-7 — Voto n° 746
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9' Câmara de Direito Público
diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela
prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de
quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no
artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até
implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas
de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal
9.494/97". Impôs, também, à vencida o ônus de arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Apela a Fazenda, insistindo em que dito beneficio
deve incidir apenas sobre o padrão e as verbas formalmente a ele
incorporadas, não se incluindo outras quantias.
Os apelados apresentaram resposta, postulando a
manutenção da sentença.
Subiram os autos, ainda, para reexame necessário.
É o relatório.
No que tange ao cabimento da incidência dos
adicionais qüinqüenais por tempo de serviço sobre os vencimentos
integrais, convenço-me do acerto do entendimento adotado por esta C. 9a
Câmara.
Deveras, impende principiar a exegese pelo texto
do art. 129 da Constituição Estadual, assim vazado: "ao servidor público
estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de 2
Apelação n° 990.10.195747-7 — Voto n° 746
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9' Câmara de Direito Público
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Como se vê, o diploma constitucional paulista
trata do adicional e da sexta-parte no mesmo artigo. E, no aludido
dispositivo, quando cuida de base de cálculo, menciona, expressa e
exclusivamente, "vencimentos integrais". Logo, plausível entender que tal
critério vale no que tange a ambos os benefícios (adicional e sexta-parte),
uma vez que disciplinados conjuntamente.
Na verdade, tanto o citado art. 129 se refere, na
totalidade, às duas espécies de vantagens, que, na sua parte final,
estabelece, no plural, que se incorporarão aos vencimentos. Ou seja, até o
fim do texto, diz respeito a ambas.
E mais: exatamente pelo fato de que o adicional
incide sobre os "vencimentos integrais" é que houve o cuidado de incluir,
in fine, a ressalva ao "disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Isto
porque esta última norma impede que vantagens sucessivas posteriores
sejam calculadas levando em conta o valor de outras anteriores da mesma
espécie. O fim colimado é o de evitar o chamado efeito "cascata". Ora, tal
restrição tem por alvo especifico os adicionais, que são sucessivos, pois a
sexta-parte, diferentemente, é única (obtida aos vinte anos de serviço).
Com efeito, reza o inciso XVI do art. 115 da
mesma Carta que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidos
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Grifei.
Cogita-se em tal norma, portanto, de benefícios sucessivos da mesma
espécie, como são os adicionais qüinqüenais por tempo de serviço.
Apelação n° 990,10.195747-7 — Voto n° 746 3
PODER. JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9* Camara de Direito Público
Em suma, a ratio essendi da ressalva contida na
parte final do art. 129 é, precisamente, o fato de estabelecer que os
adicionais qüinqüenais são calculados sobre os "vencimentos integrais".
Vale dizer, sobre os "vencimentos integrais" excetuadas (ante o teor do art.
115, XVI) as importâncias correspondentes a qüinqüênios anteriores.
A matriz da citada base de cálculo dos adicionais
por tempo de serviço ("vencimentos integrais") emana, destarte, da
Constituição Estadual.
E é na esteira do texto constitucional,
corroborando a interpretação acima, que o art. 11, I, da Lei Complementar
n° 712/93, pela qual instituído o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários, garante ao servidor o "adicional por tempo de serviço, de que trata
o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5%
(cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos,
não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da mesma
Constituição". Grifei.
Verba cum effectu, sunt accipienda.
Na interpretação da lei, as palavras devem ser
compreendidas como tendo real e particular eficácia, não se admitindo
supor que tenham sido escolhidas ao acaso. É por isto, sem dúvida, que a
doutrina especializada já consagrou a diferenciação entre vencimento, no
singular, e vencimentos, no plural.
Confira-se, a respeito, o escólio de Diógenes
Gasparini: "Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição 4
Apelação n° 990.10.195747-7 -- Voto n° 746
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9' Câmara de Direito Público
pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual
ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a
retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no
singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe
são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do
cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo
vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas
regras não sejam absolutas" (Direito Administrativo, 11a edição, Saraiva,
São Paulo, pág. 188).
Não é outra a senda indicada por Hely Lopes
Meirelles: "quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural
— vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, 9' edição, RT, São
Paulo, pág. 385).
Logo, a Lei Complementar n° 712/93, ao
determinar que o adicional por tempo de serviço seja "calculado na base de
5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos
vencimentos", com menção ao art. 129 da Constituição do Estado, nada
mais fez do que se harmonizar à idéia, emanada deste último dispositivo,
de que a base de cálculo do beneficio corresponde, não ao salário base, mas
aos "vencimentos integrais" (mas sempre com aquela ressalva antes
mencionada).
De se destacar que, na interpretação do artigo 129
5 Apelação n° 990.10.195747-7 - Voto n° 746
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9' Câmara de Direito Público
da Constituição Estadual, que traz a expressão "vencimentos integrais",
prevaleceu a posição de que estes, na feição absoluta que a idéia de
integralidade envolve, englobam todas as vantagens habitual e
regularmente percebidas, quer formalmente incorporadas, quer não,
excluídas, por sua vez, as meramente eventuais. Com efeito, este Tribunal
de Justiça, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485.1/6-03, estabeleceu que se deve entender "1.1 por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais".
Por outro lado, convém lembrar que nem toda
vantagem não incorporada merece o rótulo de eventual. Basta pensar
naquelas de recebimento contínuo, reiterado no correr dos anos em
conseqüência do exercício da função. Embora muitas vezes, por artifícios
comuns no Estado de São Paulo, não se reputem formalmente
incorporadas, evidentemente não têm a marca da eventualidade.
Apresentam, isto sim, feição habitual, permanente, o que impõe seu
cômputo na apuração do valor do adicional qüinqüenal.
Mister se faz observar, todavia, por primado de
lógica, que, além dos pagamentos eventuais (isto é, aqueles cuja percepção
dependa de circunstância ocasional, como as diárias, ajudas de custo de
cunho indenizatório, remunerações por horas extras e quaisquer outros
decorrentes de situações episódicas e factuais), por óbvio não podem ser
considerados, para apuração do valor de cada adicional por tempo de
serviço, outros adicionais da mesma espécie (o que ensejaria "cascata",
como explicado supra) e, também, aquelas vantagens em cuja base de
cálculo algum adicional qüinqüenal possa ter sido incluído (notadamente a
Apelação n° 990.10.195747-7 — Voto n° 746 6
SANTOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r Câmara de Direito Público
sexta-parte), pois haveria bis in idem, caracterizando "repique".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso
voluntário da ré e ao reexame necessário, com a ervação supra.
7 Apelação n° 990.10.195747-7 — Voto n° 746
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8.26 r Número do Processo:
Dados do Processo
Processo: 0127965-21.2008.8.26.0053 (990.10.195747-7) Encerrado
Classe: Apelação / Reexame Necessário
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 9a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 583.53.2008.127965-7
Distribuição: 9a Câmara de Direito Público
Relator: DE PAULA SANTOS
Revisor: SERGIO GOMES
Volume / Apenso: 2 /
Outros números: 1952/2008
Valor da ação: 8.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 03/02/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 03/02/2015
Apensos Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1a Instância
Não há números de 1a instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp Advogado: NORBERTO OYA
Apelado: Eliane de Carvalho Rolfsen Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Movimentações Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento
03/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem
03/02/2015 ci Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
18/08/2014 Publicado em Disponibilizado em 15/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1712
02/04/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
29/03/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
http://esai.tispjus.br/epo/sg/search.do?ebPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=01... 02/06/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
Relator
Revisor
30 Juiz
Petições diversas
Data
12/05/2010
22/10/2010
22/03/2011 23/03/2011
De Paula Santos (746)
Sergio Gomes (13615)
Décio Notarangeli
Tipo
Prioridade no Julgamento/Distribuição Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Juntada de Substabelecimento
Contra-Razoes
Julgamentos
Data
Situação do julgamento
Decisão
15/09/2010
Julgado
Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U.
r Voltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.fispjus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa—NUMPROC&dePesquisa=01... 02/06/2015
Data de disponibilização: 01/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTANCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 9' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0152/2015Processo 0127965-21.2008.8.26.0053 (053.08.127965-7) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Eliane de Carvalho Rolfsen e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Fpesp - Vistos. 1. Fl. 293: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do beneficio e apresentar os informes necessarios a execucao para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada devera apresentar ao proprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicacao de eventuais descontos (por exemplo: tributarios e previdenciarios), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboracao de calculos pela parte exequente. Int. - ADV: PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0127965-21.2008.8.26.0053.
REQUERENTES: ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios, para que incidam não apenas sobre o
salário base, mas sobre todas as gratificações.
O pedido foi julgado procedente pelo D. Juízo sentenciante,
de modo a condenar a Fazenda Estadual a incidir os quinquênios sobre todas as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, bem como a pagar as
parcelas não fulminadas pela prescrição quinquenal.
Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça negou
provimento ao apelo fazendário.
A FESP foi, agora, intimada a dar cumprimento à obrigação
de fazer.
Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-
F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao
apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021046
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, nos termos do artigo 7°
do Decreto 28.055/87.
São Paulo 2 de junho de 2015.
JULIA A UEDES MATOS
Procu do a do Estado
OAB/SP N° 329.024
CONTATO
AJUDA
Identificar-se
CAIXA PC1sTm
CA
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judicl,it .:6
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Partes do Processo
[Todos os foros da lista abaixo
INúmero do Processo
ri Unificado C Outros
0127965-21.2008
0127965-21.2008.8.26.0053 (053.08.127965-7)
Procedimento Ordinário
Cível
Adicional por Tempo de Serviço
19/08/2015 00:00 - Juntada de Petição - AM 19/08/15
Livre - 10/07/2008 às 17:33
9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Maricy Maraldi
583.53.2008.127965
R$ 8.000,00
Exibindo Somente as principais parles, "Exibir todas as partes.
Eliane de Carvalho Rolfsen Advoomio: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fpesp Advogilo: Paulo Sergio Montez Advoclado: Norberto Oya
Movimentações
Data
01/06/2015
01/06/2015
29/05/2015
28/05/2015
21/05/2015
21/05/2015
_:xibiW,le todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Autos no Prazo 13/07/2015**
Certidão de Publicação Expedida Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 293: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do benefício e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Norberto Oya (OAB 135630/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
n Decisão Proferida Vistos. 1. Fl. 293: Intime-se a Fazenda do Estado a cumprir o v. Aresto a fim de proceder o apostilamento do benefício e apresentar os informes necessários à execução para a parte exequente. 2. Assim, a autoridade administrativa indicada deverá apresentar ao próprio interessado a planilha com os valores devidos, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de trinta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pela parte exequente. Int.
ri Certidão de Cartório Expedida C E R TIDA O Certifico e dou fé que recebi estes autos (dois volumes), do Eg. 'Tribunal de Justiça. Certifico mais que a partir desta data, comecei a dar andamento neste processo. Nada Mais. São Paulo, 21 de maio de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748.
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública 30/03/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
24/02/2010 Contrarrazões Juntada CONTRA-RAZÕES DO AUTOR
24/02/2010 Recebidos os Autos do Advogado
23/02/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor RUA BARÃO DE ITAPETININGA 297 FONE; 3259 2414 RETIRADO POR DANIEL MOREIRA GENGO OAB 169207E
22/02/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2010 Data da Disponibilização: 22/02/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: 657 Página: 871
19/02/2010 Remetido ao DJE Relação: 0067/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 202/208 (FESP), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (autores), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
03/02/2010 Remetido ao DJE Imprensa para relacionar e remeter ao DJE.
02/02/2010 j Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 202/208 (FESP), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (autores), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
01/02/2010 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho.
26/10/2009 Aguardando Providências ABRIR VOLUME
29/09/2009 Aguardando Prazo Prazo 09/11/2009.
29/09/2009 Certidão de Publicação Relação :0494/2009 Data da Disponibilização: 29/09/2009 Data da Publicação: 30/09/2009 Número do Diário: 565 Página: 1976/1980
29/09/2009 Certidão de Publicação Relação :0494/2009 Data da Disponibilização: 29/09/2009 Data da Publicação: 30/09/2009 Número do Diário: 565 Página: 1976/1980
28/09/2009 Aguardando Publicação Relação: 0494/2009 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o Fazenda Pública do Estado de São Paulo a calcular o quinquênio inerente a Eliane de Carvalho Rolfsen e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 10-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. Advogados(s): PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
28/09/2009 Aguardando Publicação Relação: 0494/2009 Teor do ato: C E R TIDA O Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 485,41 e que para a remessa do processo à Segunda Instancia, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada Mais. São Paulo, 11 de setembro de 2009. Advogados(s): PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
16/09/2009 Aguardando Publicação Imprensa já relacionada - Relação 494.
14/09/2009 Aguardando Publicação imprensa para relacionar 14/09/09
11/09/2009 Certidão de Cartório Emitida C E R T 1- 1.) A O Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 485,41 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada Mais. São Paulo, 11 de setembro de 2009.
11/09/2009 Sentença Registrada
10/09/2009 ri Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o Fazenda Pública do Estado de São Paulo a calcular o quinquênio inerente a Eliane de Carvalho Rolfsen e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C.
10/09/2009 Conclusos para Sentença
15/05/2009 Aguardando Providências ANDAMENTO 05
27/04/2009 Aguardando Prazo PRAZO 18/05
27/04/2009 Certidão de Publicação Relação :0130/2009 Data da Disponibilização: 27/04/2009 Data da Publicação: 28/04/2009 Número do Diário: Página:
24/04/2009 Aguardando Publicação
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: 2008.01.021046
PROCESSO N.2: 0127965-21.2008.8.26.0053 - 9-@ Vara Fazenda Pública
INTERESSADO: ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E 00
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma
que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as
eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 —
Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por
parte da Fazenda Estadual, bem como VD específico pelo SPPREV em relação aos
autores inativos.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma
correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais
(qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, eis que o ajuizamento da ação
ocorreu em 10/07/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagir a 10/07/2003.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 2008.01.021046
PROCESSO N.9.: 0127965-21.2008.8.26.0053 - 92 Vara Fazenda Pública
INTERESSADO: ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E 00
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face à ação movida por: ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E 00.
Conforme consta às fls. 51/52, o presente foi
encaminhado a esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva
fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n2
28.055/87.
Juntamos às fls.59 a forma de cálculo para cumprimento
do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 51/52.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada
ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o
cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de
trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São
Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial para que a Procuradora encarregada da defesa do Estado tome conhecimento
dos termos e adote as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 02 de setembro de 2015
Luiz Fabiano M Pestana
Assist.Tecn.Faz.Estad. I
{)::_ry/ DERVANDO ANT I DA SILVA JUNIOR O
Di etor Técnico de • • ão da Fazenda Estadual
À
P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0127965-21.2008.8.26.0053.
REQUERENTES: ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Tendo em vista a informação de fls. 59/60, proponho a
remessa do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA
SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao
apostilamento do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das
Rotinas do Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.
São Paulo, 23 de setembro de 2015. ••■
JULI GUEDES MATOS
Proó a ra do Estado
OAB/SP N° 329.024
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021046
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/021.046/2008 o
processo n° 001/0001/004.394/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
01/10/2015
36 iidinfia At. iBetteni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.68
N° DO PROCESSO 001/0941/021.046/2008
DATA DE ENTRADA: 05/ 10 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Maria Inêz
EM 05/ 10 / 2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/021.046/2008 (Apenso 0001/0001/004.394/2015)
Interessado: Eliane de Carvalho Rolfsen e outros
(Ação Judicial n° 0127965-21.2008.8.26.0053 da 9 0 Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 11-C).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 05 de outubro de 2015.
Maria Peres Biazotto Procuradora sio s ado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
rcd
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 70
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/021.046/2008 (AP N°. 001/0001/004.394/2015)
ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0127965-21.2008.8.26.0053
(9' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.021046 e AP. n.°
001/0001/004.394/2015, em nome de ELIANE DE CARVALHO ROLFSEN (E
OUTROS), que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios, de forma que incida sobre todas as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 10/07/2008."
CLP, em 28 de outubro de 2015.
ORLÏS Ii0 FERNANDES DIÁ.E.WR TÉCNICO II
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