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RECURSOS (Conceito e Finalidade): “Remédio voluntário” idôneo a ensejar, “dentro do mesmo processo”, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna, antes da formação da coisa julgada. Observação: A) É um meio de impugnação de decisão judicial; B) O recurso não gera outro processo, ele prolonga a “vida” do processo, ou seja, ele prolonga a litispendência; DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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Page 1: RECURSOS (Conceito e Finalidade):  “Remédio voluntário” idôneo a ensejar, “dentro do mesmo processo”, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou

RECURSOS (Conceito e Finalidade): “Remédio voluntário” idôneo a ensejar, “dentro do

mesmo processo”, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna, antes da formação da coisa julgada.

Observação: A) É um meio de impugnação de decisão judicial; B) O recurso não gera outro processo, ele prolonga a

“vida” do processo, ou seja, ele prolonga a litispendência;

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Os processualistas dizem que a razão da

existência de recursos são as seguintes:

a) reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; e

b)possibilidade de erro ou má-fé do julgador. OBJETIVO: Os recursos têm por objetivo reformar, invalidar,

esclarecer ou integrar a decisão. Os dois primeiros são chamados objetivos típicos do recurso.

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REFORMA: A reforma se dá quando ocorre um error in

iudicando (erro de julgamento), ou seja, quando há vício de conteúdo (decisão injusta).

INVALIDAÇÃO: A invalidação se dá quando há error in

procedendo, ligado a um vício de forma da decisão (violação de direito processual).

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O esclarecimento e a integração ocorrem

no caso de interposição de Embargos de Declaração (será esclarecido depois).

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE

MÉRITO: O recurso é um ato postulatório e todo ato postulatório submete-se a 02 (dois) juízos: admissibilidade e mérito.

Adminissibilidade: Consiste na verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo preliminar ao juízo de mérito.

Mérito: Consiste na verificação da procedência ou não da pretensão manifestada no recurso.

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Observação: O mérito do recurso não se

confunde com mérito do pedido inicial, porque o recurso tem causa de pedir e pedido distintos da causa de pedir e pedido da petição inicial. São, portanto, independentes.

O juízo de mérito somente ocorre quando o juízo de admissibilidade for positivo.

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Regra geral é a de que o juízo de

admissibilidade seja exercido duas vezes pelo juízo a quo e duas vezes pelo juízo ad quem.

No juízo a quo, o primeiro juízo de

admissibilidade ocorre após a interposição do recurso e consiste em recebê-lo ou não recebê-lo. O segundo juízo de admissibilidade ocorre após as contra-razões e consiste em dar seguimento ou negar seguimento ao recurso.

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No juízo ad quem, o primeiro juízo de

admissibilidade é feito pelo relator e o segundo pelo órgão colegiado, na sessão de julgamento.

São, portanto, quatro juízos de admissibilidade.

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Em relação ao juízo de mérito, a regra geral é

que seja exercido somente pelo juízo ad quem.

No órgão ad quem o juízo de mérito é feito pelo órgão colegiado, porém, em algumas hipóteses, também pode ser feito pelo relator, como no caso do art. 557, § 1º-A do CPC (decisão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores).

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Segundo Alexandre Câmara, a importância da

distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito decorre das seguintes observações:

A) momento de formação da coisa julgada – se o juízo de admissibilidade for negativo, o trânsito em julgado da decisão recorrida se dá no momento em que a mesma se tornou irrecorrível, e não no momento do julgamento do recurso. Essa observação é importante para se saber o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória;

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B) competência para rescisão de sentenças e

acórdãos – tendo sido positivo o juízo de admissibilidade, é a decisão do recurso, e não a decisão recorrida, que pode ser rescindida (nesse caso, não se pode pedir a rescisão da sentença). Entretanto, se o juízo de admissibilidade for negativo, somente pode ser rescindida a decisão recorrida.

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Para Friedie Didier a natureza do juízo de

admissibilidade é a de um JUÍZO DECLARATÓRIO, seja positivo ou negativo, sendo essa a posição majoritária.

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Pressupostos recursais genéricos (comuns a

todos recursos) Pressupostos subjetivos (relativos à pessoa que

interpõe o recurso): Legitimidade –Tem legitimidade para recorrer a

parte, o MP (Súmula 99, STJ) e o terceiro interessado; pode recorrer todo aquele que poderia intervir no processo e não interveio, salvo o que poderia ter recorrido como opoente, porque este traz demanda nova (não confundir como o opoente que já está no processo, pq este recorre como parte).

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Interesse – UTILIDADE E NECESSIDADE DO

RECURSO só pode recorrer quem sofreu prejuízo ou gravame com a sentença, ou seja, quem foi sucumbente (isso está mais ou menos certo, porque nem sempre há sucumbência e, mesmo assim, há interesse, como, por exemplo, o terceiro que, embora não seja sucumbido, pode recorrer; o réu que, em decisão sem julgamento do mérito, pode ter interesse recursal para que seja julgado o mérito da decisão, ou seja, mesmo não sucumbido, terá interesse se o recurso puder melhorar a sua situação).

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Pressupostos objetivos (relativos ao recurso

considerado):

a) recorrebilidade da decisão (previsão legal) – apenas podem ser interpostos os recursos previstos em lei;

b) tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo fixado em lei, sob pena de preclusão. Trata-se de prazo peremptório, somente sendo interrompido no caso de falecimento da parte ou do advogado e força maior; e suspenso no caso férias forense e obstáculo criado pela parte contrária.

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c) regularidade da representação d) adequação – o recurso deve corresponder

com a previsão legal existente; e) preparo – consiste no pagamento de

despesas processuais, devendo ser comprovada no prazo fixado para interposição do recurso. A falta de preparo gera deserção. Estão isentos de preparo: a União, os Estados e DF, os Municípios, o DF

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Alexandre Câmara classifica os requisitos de

admissibilidade dos recursos em: - Condições do recurso: Sustenta que as

condições do recurso são meras projeções das condições da ação. Procura verificar a legitimidade para recorrer; o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.

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- Pressupostos recursais.

Diz que os pressupostos recursais são aplicações dos pressupostos processuais em sede de recursos. Busca a análise do órgão ad quem investido de jurisdição (competência), das partes com capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do recurso (forma escrita, pedido de nova decisão, prazo e preparo).

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Impedimentos recursais: Impedimentos

recursais são fatos cuja presença torna vedada a interposição do recurso.

Renúncia: ocorre quando a parte abre mão do seu direito de recorrer. É ato unilateral, “anterior a interposição do recurso”, e independe, portanto, da aceitação da outra parte.

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Desistência: ocorre quando, “já interposto o

recurso”, a parte manifesta interesse em que o mesmo não seja submetido a julgamento. A desistência também é ato unilateral, exercitável a qualquer tempo*, independentemente da anuência da parte contrária.

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*O que é pacífico, ressalta-se, é que a

desistência será possível até o início do julgamento do recurso, não sendo aceita após a leitura do relatório. Há, no entanto, jurisprudência no sentido de permitir a desistência até mesmo depois de concluído o julgamento.

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(“DESISTÊNCIA. RECURSO. ACORDO.

HOMOLOGAÇÃO. O julgamento do recurso, que foi remetido à Seção com o fito de se pacificar a jurisprudência, já se havia iniciado e aguardava voto vista. Sucede que houve petição de desistência por ambas as partes que noticiava a homologação de transação entre elas. Diante disso, a Seção, entendeu homologar a desistência ao fundamento de que é possível desistir do recurso até que se termine o julgamento. Precedente citado: Resp 218.426-SP, DJ 9/10/2000. Questão de Ordem no REsp 556.685-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 11/2/2004”).

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Princípios Princípio da correspondência – significa que há

uma correspondência entre os tipos de recurso e os tipos de decisões (sentença, acórdão ou decisão interlocutória).

  Princípio da taxatividade – só há os recursos

que a lei federal prevê ou vier a prever. Prevalece o entendimento que somente lei federal pode criar hipóteses de cabimento de recurso.

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Princípio da unicidade (da singularidade

ou da unirrecorribilidade) – consiste na regra de que contra uma decisão só deve ser cabível um recurso ou, pelo menos, um por vez. Essa regra tem exceção: quando numa decisão couber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de deserção. Tal recurso é mais aplicável em se tratando de 1ª instancia.

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Princípio da fungibilidade – significa que um recurso

pode ser recebido por outro, desde que não seja verificada má-fé e não haja erro grosseiro.

  Princípio da proibição da reformatio in pejus – o

recorrente não pode ter sua situação piorada com o recurso. A única hipótese que pode piorar a situação do recorrente é quando o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício. Para tanto, cumpre ressaltar, a matéria de ordem pública deve ter sido objeto de recurso, pois, caso contrário, o Tribunal ad quem não poderá conhecê-la.

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Princípio do duplo grau de jurisdição – significa

que uma mesma matéria pode ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário. Prevalece o entendimento, inclusive no STF, de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional. Logo, nada impede que haja lei ordinária determinando que, em determinadas circunstâncias, não haja recurso.

Princípio da personalidade dos recursos – o recurso só aproveita ao recorrente, não podendo beneficiar a parte que não interpôs recurso.

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Efeitos Os recursos, em regra, produzem três

efeitos, conforme a seguir:

impede a formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da decisão que se está recorrendo. Somente os recursos admissíveis produzem esse efeito;

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2) efeito devolutivo, comum a todos os recursos,

consistente em transferir, “para órgão diverso” daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. O órgão ad quem pode conhecer apenas daquilo que foi objeto de impugnação, salvo no caso de matéria que deve ser apreciada de ofício, a qualquer tempo.

3) efeito suspensivo – consiste em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Durante esse período, a eficácia da decisão fica tolhida, seja declaratória, mandamental, constitutiva ou condenatória.

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Observação: No caso de embargos de declaração, não ocorre

efeito devolutivo tendo em vista que não será submetido a órgão diverso, mas ao próprio juízo que proferiu a decisão anterior.

A regra é que os recursos sejam dotados de efeito suspensivo, assim a existência de recurso desprovido deste efeito resultará sempre de expressa previsão legal (exemplo: recurso extraordinário – art. 542).

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Classificação: É comum classificar os recursos da

seguinte forma:

Recurso total – a parte ataca todo o “conteúdo impugnável” da decisão (e não toda a decisão);

Recurso parcial – a parte deixa incólume parte do conteúdo impugnável da decisão.

Recurso principal – interposto no prazo que a parte tem para recorrer (é independente de qualquer outro recurso)

Recurso adesivo – interposto no prazo que a parte tem para apresentar contra-razões, sendo, pois, dependente do recurso principal.

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Recursos ordinários – são aqueles em que a

parte defende um direito subjetivo, podendo-se discutir questões de fato e de direito.

Recursos extraordinários - o que se tutela é o sistema jurídico, ou seja, o direito objetivo, podendo-se suscitar apenas questões de direito (ex. recurso especial e recurso extraordinário). 

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Recursos de fundamentação livre são aqueles

em que a parte pode alegar, respeitadas as preclusões, uma série infinita de razões, para provocar a alteração da decisão que lhe desfavoreceu (ex. apelação).

Recursos de fundamentação vinculada, por sua vez, são aqueles em que a lei só permite que seja baseado em determinados fundamentos a respeito dos quais dispõe expressamente (ex. recurso especial - violação a lei federal).

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Espécies: No sistema processual brasileiro, as

espécie de recursos são as seguintes: - apelação - agravo - embargos de declaração - embargos infringentes - recurso ordinário - recurso especial - recurso extraordinário - embargos de divergência

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RECURSOS EM ESPÉCIE:

APELAÇÃO Conceito: recurso cabível contra sentença,

com vistas a obter sua reforma ou invalidação. A apelação é recurso cabível para impugnar os atos do juiz que ponham termo ao procedimento, com ou sem julgamento de mérito; ou seja, serve para impugnar as sentenças definitivas ou terminativas.

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Obs: A lei federal 11.232/2005 alterou o

conceito de sentença, para fixá-lo como ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (§ 1º do art. 162 do CPC). A adaptação se fez necessário em virtude das novas disposições referentes ao cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar, que transformaram a respectiva execução em fase processual de um mesmo processo sincrético.

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Natureza jurídica: recurso comum ou

ordinário, de fundamentação livre. Pode ser parcial ou total, principal ou adesivo.

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Efeitos da apelação: em regra, é recebida

nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mas, é recebida apenas no efeito devolutivo a apelação de sentença que: a) homologar a divisão ou a demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) decidir o processo cautelar; d) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

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e) julgar procedente o pedido de instituição

de arbitragem; f) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; g) decretar a interdição (art. 1.184, CPC); h) julgar o mandado de segurança; i) julgar o habeas data; j) julgar ações de despejo.

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Pressupostos específicos: Legitimidade,

interesse, recorribilidade, tempestividade, adequação e preparo.

Hipóteses de cabimento: atos do juiz que ponham termo ao procedimento (sentenças), com ou sem o julgamento do mérito.

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Exceções ao cabimento da apelação contra sentenças: a) recurso cabível contra a sentença não é apelação:

sentença em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN: cabem embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei n. 6.830/80);

b) sentença em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil: cabe recurso ordinário constitucional para o STJ. OBS: Se houver decisão interlocutória nesses casos, há parcela da doutrina que afirma que se trata de Agravo de Instrumento para o STJ (art. 539, II, b, CPC), e não ROC.

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c) sentença proferida no âmbito dos

Juizados Especiais: cabe recurso inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95);

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Hipótese em que o recurso cabível contra

decisão interlocutória é a apelação: das decisões proferidas em conseqüência da Lei de Assistência Judiciária (art. 17 da Lei 1.060/50) – preceptivo criticado pela doutrina, porque sua aplicação literal pode causar embaraços ao andamento do processo.

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Procedimento e outros aspectos relevantes:

Prazo de 15 dias.

Modo de Interposição: através de petição dirigida ao juiz da causa. Não se admite interposição oral. A apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo, como regra, chance para juntada ou complementação posterior.

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Preparo: comprovado no ato da interposição

(art. 519 do CPC: “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único: A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade”).

Juízo de admissibilidade: órgão a quo (juízo duplo: antes e depois das contra-razões) e órgão ad quem.

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IMPORTANTE: Súmula Impeditiva de recurso

Com o advento da Lei nº 11.276/2006, que acrescentou o § 1º ao art. 518 do CPC, o juízo a quo não receberá o recurso de apelação quando a sentença recorrida estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF (observe-se que não se exige que a súmula em que a sentença se fundamente seja vinculante). Com a inovação, o controle de admissibilidade estendido ao mérito da causa compete também ao juízo prolator do ato impugnado.

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Súmula (STF/STJ) impeditiva de apelação: não

se aplica em caso de (i) pedido de anulação (error in procedendo)

Da decisão que não admitir a apelação, caberá agravo de instrumento (art. 522 do CPC), no qual o recorrente deverá demonstrar a inaplicabilidade da súmula em face do caso concreto ou a necessidade da revisão do entendimento nela consolidado.

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OBSERVAÇÕES: A Apelação, em regra, não comporta juízo de

retratação, exceto na apelação da sentença que indefere a petição inicial ou profere sentença nos termos do art. 285-A (Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada). No primeiro caso (indeferimento da inicial), não há contra-razões e o prazo para retratação é de 48 horas (art. 296, CPC). Na hipótese do art. 285-A, o prazo para retratação é de 05 dias e, não retratando, exige contra-razões (art. 285-A, §1º).

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Efeito translativo: Conforme cita Fredie Didier, Nelson Nery

denomina de efeito translativo aquilo que Barbosa Moreira identifica como profundidade do efeito devolutivo e acrescenta: sempre que o tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação deste efeito (razão pela qual ele inclui a remessa das questões de ordem pública à apreciação do juízo ad quem, manifestando-se ou não o recorrente sobre elas, como exemplo do efeito translativo).

Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro; quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

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Causa madura (Art. 515, § 3º, do CPC)

Nos casos de extinção sem julgamento do mérito, o tribunal pode avançar e julgar o mérito, se a causa estiver madura: causa versar exclusivamente sobre questão de direito e estar em condições de imediato julgamento. Cabe apenas nos casos de error in judicando. Nos casos de error in procedendo, deve o Tribunal anular a sentença, e não substituí-la

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OBSERVAÇÃO: É vedada, em princípio, a inovação em

segunda instância. No entanto, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Entende-se, também, que as questões de direito de ordem pública podem ser invocadas em inovação na apelação.

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Page 51: RECURSOS (Conceito e Finalidade):  “Remédio voluntário” idôneo a ensejar, “dentro do mesmo processo”, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou

Procedimento no Tribunal: Apelação tem, geralmente,

um relator e um revisor, devendo ser julgada por órgão composto por três membros. Exceções: Não há revisor: causas do rito sumário; indeferimento da petição inicial; ação de despejo; execução fiscal. Julgamento monocrático pelo relator: apelação intempestiva, deserta, inadmissível, manifestamente improcedente ou contrária a súmula ou jurisprudência de tribunal superior ou do próprio tribunal, bem como quando estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. Nestas hipóteses, cabe agravo interno (5 dias), para submissão do recurso ao colegiado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III