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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM
13 DE NOVEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE
ANHAIA MELLO”
PRESIDENTE - Conselheiro Antonio Roque Citadini
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago
Pinheiro Lima
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi
Presentes os Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e os Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli e Samy Wurman.
Às dez horas e cinco minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando
os presentes, assim se manifestou:
Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 35ª
Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.
Comunicados da Presidência.
Na próxima semana, terça-feira, dia 19, participarei no Supremo
Tribunal Federal de reunião do Conselho Nacional de Justiça, que terá como
objetivo conhecer o diagnóstico de obras paralisadas, judicializadas, e discutir
a fórmula de uma estratégia nacional para retomada dessas obras.
Este Tribunal, a partir da decisão do CNJ, com o Conselheiro
Renato estando presente, incorporou entre as suas ações a feitura trimestral de
um mapa de obras paralisadas. E, portanto, comparecerei à reunião e quero
informar que o nosso trabalho continua. O mapa sairá a cada três meses
indicando tais obras. E agora um ponto a mais: as obras paralisadas estão
sendo fiscalizadas.
Estamos comemorando, após um mês do lançamento, o aplicativo
“Olho na Escola”. Nesse primeiro momento para os pais e alunos, tendo sido
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recebidas 300 mensagens, mas, para surpresa de todos nós, a maior parte
delas, 156, elogiosas em relação à escola. Antes muitos achavam que ia ser
um tsunami de reclamações. Há reclamações sim, mas a maior parte das
manifestações é do ponto de vista favorável. É interessante isso. E vamos
continuar, porque é muito importante que se divulgue cada vez mais a
existência desse aplicativo.
Sobre a Mesa, Ata da 34ª Sessão Ordinária, realizada no dia 06
de novembro de 2019, que submeto à aprovação de Vossas Excelências. Se
não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada, colhendo-se as
assinaturas. Ata aprovada.
Faculto a palavra aos Senhores Conselheiros. Não havendo
interesse, senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, antes de
dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do
Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação
oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja
da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador-Geral presente à Sessão
requerido vista ou sustentação oral de processos da pauta, iniciou-se o
julgamento dos processos de exames prévios.
SEÇÃO ESTADUAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para
referendo. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de
processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos
listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato
Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da lista de
processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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TC-023399.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.
Representada: Diretoria de Ensino - Região Leste 3 - Secretaria da
Educação.
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Eletrônico DERL-3 n.º
03/2019, objetivando a prestação de serviço de limpeza em ambiente escolar.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-021356.989.19-4.
Representante: Patrícia Helena Ghattas.
Representada: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Responsável: Antonio José Rodrigues Pereira – Superintendente.
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº
270/2019, promovido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, tendo por objeto a contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte,
tratamento através de incineração e destinação final (aterro das cinzas) dos
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), da classificação dos grupos A, B, e E,
gerados pelo Hospital Auxiliar de Suzano do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP.
Valor Estimado: Não divulgado.
Procuradores da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogados: Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401); Maria Mathilde
Marchi (OAB/SP 50.523); Denny Witkowsky Dias (OAB/SP 258.453); Isadora
Dina da Silva Medej (OAB/SP 281.069).
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando ao Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo –
HCFMUSP que, caso prossiga com o Pregão Eletrônico nº 270/2019, retifique
o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do
referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório
e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n°
8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos
constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
01 TC-007715.989.15-8 (ref. TC-001134.989.14-4)
Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER.
Assunto: Contrato entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo - DER e Objetivo Construção Civil e Pavimentação Ltda.,
objetivando a execução de obras e serviços de recuperação e melhorias da
SP-062, do Km 101,00 ao Km 108,50, trecho São José dos Campos –
Caçapava, no valor de R$9.321.436,79.
Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando
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o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 11-09-15.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
02 TC-017677.989.16-2 (ref. TC-000176.989.14-3)
Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER.
Assunto: Representação formulada por Sotep Construtora Ltda., contra o
edital da Concorrência nº 87/2013, instaurado pelo Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução de obras
e serviços de recuperação e melhorias da SP-062, do Km 101,00 ao Km
108,50, trecho São José dos Campos – Caçapava.
Responsável: Clodoaldo Pelissioni (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 11-09-15.
Advogado: Clarimar Santos Motta Junior (OAB/SP nº 235.300).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, por proposta do Conselheiro Renato Martins Costa,
decidiu converter o presente em julgamento em diligência, conforme exposto
nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
03 TC-015758/026/08
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Embargantes: Angelo Andrea Matarazzo e João Sayad – Ex-Secretários de
Estado da Cultura.
Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Cultura e a
Organização Social Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA,
objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e execução, das
atividades e serviços na área de teatros e casas de espetáculos, do Centro
Cultural de Estudos Superiores Aúthos Pagano, da Casa das Rosas – Espaço
Haroldo de Campos de Poesia e Literatura, além de elaboração e
implementação de ações culturais, no valor de R$85.360.000,00.
Responsáveis: João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo (Secretários de
Estado à época), Isa Maria Stamato de Castro (Diretora Executiva da APAA),
Vicente Amato Filho e Mário Masetti (Diretores Artísticos da APAA).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra o
acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação,
o contrato de gestão e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa individual aos responsáveis, João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo, no
valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 01-11-16.
Advogados: Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP n° 275.501), Fábio Barbalho
Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº
356.236), Fernando de Almeida Prado Sampaio (OAB/SP n° 235.387), Floriano
Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Roberta Bragatim
Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308), Mario Thadeu Leme de Barros Filho
(OAB/SP nº 246.508) e outros.
Acompanham: Expediente(s): TC-043795/026/08 e TC-027068/026/16.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
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A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa.,
para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
04 TC-023511/026/12
Embargante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP e o Consórcio Prima Acqua, objetivando a execução de
obras do SES do município de Águas de São Pedro, compreendendo ETE,
Emissários, EEs e LRs no âmbito da Coordenadoria de Empreendimentos
Nordeste para Unidade de Negócios Médio Tietê - Diretoria de Sistemas
Regionais, no valor de R$$9.386.053,40.
Responsáveis: Luiz Paulo de Almeida Neto (Diretor de Sistemas Regionais à
época), Benedito Felipe O. Costa (Superintendente – RE à época), Francisco J.
Cavalcante Junior, Marco Antonio Vieira Sampaio, Marcos Antonio Zuliani,
André Luis Cardoso da Gama, Mitsue Yamada Honda Mune, Vivaldo Dias de
Andrade Junior, Carlos Humberto Zuliani e Renato N. Dias de Andrade.
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto contra o
acórdão da E. Segunda Câmara, para o fim de retirar os nomes dos Senhores
André Luis Cardoso da Gama, Francisco J. Cavalcante Junior e Mitsue
Yamada Honda Mune da decisão combatida, mantendo o julgamento da
irregularidade da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 20-09-19.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP n° 187.939), Gabriel Gouveia
Felix (OAB/SP nº 392.259), Moises Mota Catuaba (OAB/SP n° 283.221),
Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP n° 291.505), José Higasi (OAB/SP
n° 152.032) e outros.
Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Rengato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, rejeitou-os.
05 TC-015196/026/16
Requerente: Fundação Instituto de Administração – FIA.
Assunto: Exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este Tribunal de
Contas.
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que indeferiu o pedido de exclusão da Fundação Instituto de
Administração-FIA do rol de órgãos fiscalizados por esta Corte de Contas e
determinou o arquivamento dos autos. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-08-
19.
Advogados: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele
Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651), João
Batista Tavares (OAB/SP n° 324.487), José Roberto Manesco (OAB/SP nº
61.471), Diego Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 301.847) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de
Reconsideração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, com manutenção do Acórdão
exarado pelo indeferimento do pedido de exclusão da Fundação Instituto De
Administração - FIA do rol de órgãos fiscalizados por esta Corte de Contas.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
06 TC-019492.989.19-9 (ref. TC-017331.989.17-8)
Recorrente: Fundação Butantan.
Assunto: Representação de Instruval Instrumentos e Serviços Ltda. acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na condução do Ato Convocatório nº 17/17
da Fundação Butantan, objetivando o fornecimento de tanques de formulação e
sistema CIP, para instalação no Instituto Butantan, no exercício de 2017.
Responsável: Erney Felício Plessmann de Camargo (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas)
Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 13-09-19.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Paulo Luis
Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº
97.366), Rodrigo Fernandes More (OAB/SP nº 155.174), Luiz Rogério Perilli
(OAB/SP nº 259.200), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383), Larry
Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845),
Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Tereza Cristina de
Freitas Branco (OAB/SP nº 408.800), Eliana Lombardi (OAB/SP nº 56.989) e
outros.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Manfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
07 TC-021502.989.19-7 (ref. TC-017331.989.17-8)
Recorrente: Erney Felício Plessmann de Camargo - Diretor-Presidente da
Fundação Butantan.
Assunto: Representação de Instruval Instrumentos e Serviços Ltda. acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na condução do Ato Convocatório nº 17/17
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da Fundação Butantan, objetivando o fornecimento de tanques de formulação e
sistema CIP, para instalação no Instituto Butantan, no exercício de 2017.
Responsável: Erney Felicio Plessmann de Camargo (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas)
Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 13-09-19.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Paulo Luis
Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº
97.366), Rodrigo Fernandes More (OAB/SP nº 155.174), Luiz Rogério Perilli
(OAB/SP nº 259.200), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383), Larry
Coelho Erthal (OAB/SP nº 331.862), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845),
Guilherme Cavalheiro Pegoraro (OAB/SP nº 406.801), Fernanda Fonseca Petiz
(OAB/SP nº 362.160) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário, rejeitando a preliminar suscitada,
conheceu dos Recursos Ordinários, exceto no ponto em que a Fundação
pleiteia o cancelamento da multa aplicada ao seu ex-Diretor, dado o caráter
personalíssimo da sanção, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
08 TC-016442/026/08
Recorrentes: Isidro Suita Martinez e Wagner Tardelli - Coroneis PM Dirigente,
Eurídice Orpheu Alves de Souza - Coronel Feminino PM Dirigente e Herodes
Jacionílio de Miranda - Tenente Coronel PM Dirigente.
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Assunto: Contrato entre a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública –
Polícia Militar do Estado de São Paulo - Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Raças e Don Marchê Serviços Comércio Administração
Ltda., objetivando prestação de serviços de nutrição e alimentação destinados
aos alunos e ao efetivo do CFAP, objetivando a operacionalização e
desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento de refeições,
assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênicosanitárias
adequadas, no valor de R$3.435.240,00.
Responsáveis: Isidro Suita Martinez, Wagner Tardelli (Coroneis PM Dirigente),
Eurídice Orpheu Alves de Souza (Coronel Feminino PM Dirigente) e Herodes
Jacionílio de Miranda (Tenente Coronel PM Dirigente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa aos responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 20-12-16.
Advogado: Flavio Tadeu Ferreira Batista (OAB/SP nº 376.628).
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
dos Recursos Ordinários, e ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu-se pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos Recorrentes,
para o fim de declarar nula a r. Decisão de fls. 813/820, e Acórdão de
fls.822/823, com o consequente retorno dos autos ao eminente Relator
originário, ficando prejudicados, por perda de objeto, os demais pleitos
constantes dos autos.
09 TC-002368/003/13
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Recorrente: Jean Ulisses Campos Carlucci – Coordenador da Secretaria da
Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais de
Unidades da Região Central do Estado.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Secretaria da
Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais de
Unidades da Região Central do Estado à AMPAC – Associação Mogimiriana de
Proteção e Assistência Carcerária, no valor de R$860.284,92, exercício de
2011.
Responsáveis: Lourival Gomes (Secretário de Estado à época), Luiz Carlos
Catirse (Coordenador à época) e Terezinha Ferreira Dias (Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou regular a aplicação de recursos na quantia de
R$700.223,81, e irregular a ausência da respectiva prestação de contas,
relativa ao montante de R$160.061,11, com fundamento no artigo 33, inciso III,
alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando, com
fundamento nos artigos 33, parágrafo 2º, 36, “caput”, e 103, da referida
Lei, a Entidade Beneficiária, em solidariedade com sua responsável legal à
época, Sra. Terezinha Ferreira Dias, à devolução aos Cofres Estaduais do
valor de R$160.061,11, atualizados, desde a data do efetivo pagamento,
suspendendo-a de receber novos repasses enquanto não ressarcido o
erário, bem como aplicou multa à Sra. Terezinha Ferreira Dias, no valor de 200
(duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 19-05-17.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
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10 TC-019304.989.19-7 (ref. TC-015300.989.17-5)
Recorrente: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS.
Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - CEETEPS e AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços Ltda.,
objetivando a aquisição de merenda escolar (nutrição e alimentação), para
refeições destinadas aos alunos de escolas agrícolas do Centro Paula Souza.
Responsável: Laura L. M. Laganá (Diretora Superintendente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a execução contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa à responsável, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 28-08-19.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da
Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.
A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame
Prévio de Edital da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para
suspensão, referendo e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros
nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um
dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy Wurman, o E. Plenário aprovou
as deliberações constantes da lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-022195.989.19-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Arco Iris.
Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SP 403.149),
Ronan Figueira Daun (OAB/SP 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos
(OAB/SP 290.219)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 019/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Arco-Íris, objetivando a aquisição de
pneus, câmaras e protetores novos para atender os veículos, ônibus,
caminhões e maquinários pertencentes à frota do Município, pelo período de 12
meses.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-023387.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Jose Eduardo Bello Visentin.
Representada: Prefeitura Municipal de Matão.
Advogados: Jose Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Gerson Piva
Junior (OAB/SP 260.145)
Valor estimado: R$ 4.410.000,00
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 069/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal Matão, objetivando a contratação de
empresa para remoção de resíduos da Construção Civil de Ecopontos e PEV´s
(pontos de entrega voluntária), limpeza de pontos de descartes irregulares,
administração e operação da área de triagem e transbordo - (ATT), transporte e
destinação final de resíduos de construção civil em aterro de inertes licenciado
para este fim.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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TC-023471.989.19-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Lass Máquinas e Equipamentos Ltda.
Representado: Consorcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema –
Civap.
Advogados: Ana Lucia Flora dos Reis Cassandre (OAB/SP 216.263), João
Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77.927)
Objeto: Representação contra Edital de Pregão Presencial nº 22/2019,
objetivando o Registro de preços para aquisição eventual de 31 (trinta e uma)
máquinas pesadas, para 14 (catorze) municípios consorciados.
TC-023546.989.19-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame
Representante: Bmc Hyundai S/A.
Representado: Consorcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema -
Civap.
Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77.927)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 022/2019,
promovido pelo Consórcio Intermunicipal do Vale de Paranapanema - CIVAP,
objetivando a formação de registro de preços de bens comuns visando futuras
aquisições de máquinas pesadas, conforme descrições do Edital.
TC-023651.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: João José Bianco.
Representada: Câmara Municipal de Rincão.
Objeto: Representação contra o Edital da Tomada de Preços nº 01/2019,
Processo nº 01/2019, objetivando a contratação de empresa para fornecimento
(locação) de licença de uso de Softwares específicos para a área pública,
integrados, para áreas ligadas a administração orçamentária e financeira,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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administração de recursos humanos e outros sistemas de gestão administrativa
e legislativa com atualização das
alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação,
treinamento e suporte técnico.
TC-023185.989.19-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Advogados: Sergio Aparecido Gasques (OAB/SP 109.674), Marcelo Ducatti
Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)
Valor estimado: R$ 3.656.057,00
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 35/2019,
objetivando a contratação de empresa especializada para a realização dos
serviços de limpeza pública.
TC-023249.989.19-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Forty Construções e Engenharia Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Advogados: Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP 269.887), Marcelo Ducatti
Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 35/2019
objetivando a contratação de empresa especializada para a realização dos
serviços de limpeza pública.
TC-023275.989.19-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Pass Transportes Rodoviários Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Advogados: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP 305.104), Marcelo Ducatti
Marquez de Andrade (OAB/SP 406.073)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 035/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa, objetivando a contratação de
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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empresa especializada para a realização dos serviços de limpeza pública, com
fornecimento de mão de obra, veículos, máquinas e equipamentos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-022910.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Advogados: Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 042/2019,
objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza,
asseio e conservação predial.
TC-022915.989.19-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Especialy Terceirização Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Advogados: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP 221.328), Elisa Cristina
Bagolan (OAB/SP 371.791), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)
Valor estimado: R$ 9.243.520,82
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 042/2019,
objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza,
asseio e conservação predial.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-023476.989.19-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Amparo.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão
presencial nº 77/2019, do tipo menor preço global, que tem por objeto a
“contratação de empresa especializada em coleta manual e mecânica;
transporte e disposição de resíduos sólidos domiciliares; fornecimento,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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manutenção e higienização de contêineres e desobstrução e limpeza mecânica
de galerias e esgoto dos próprios municipais”.
Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Subscritor do edital: Vicente Mário Martini Auler (Secretário Municipal de
Administração).
Sessão de abertura: 14-11-19, às 09h00min.
Advogado cadastrado no e-TCESP: Sérgio Aparecido Gasques (OAB/SP nº
109.674).
TC-023648.989.19-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Gislaine de Almeida Filipini.
Representada: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão
presencial nº 58/19, do tipo menor global, que tem por objeto a “contratação
de empresa para prestação de serviços de manutenção, pequenos reparos e
serviços complementares de limpeza urbana”.
Responsável: Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito).
Subscritora do edital: Lucineia Gomes Veloso (Presidente da Comissão de
Licitações).
Sessão de abertura: 14-11-19, às 10h00min.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Lillia Maria Formigoni Melosi (OAB/SP
nº 213.919), Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de
Brito (OAB/SP nº 178.476).
TC-023191.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Ambcom Ambiental Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.
Advogados: Bruno Pego Braga (OAB/SP 348.561)
Valor estimado: R$ 911.836,00
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Objeto: Representação contra o edital de Tomada de Preços n.º 005/2019,
objetivando a contratação de empresa especializada, licenciada e legalizada,
para gerenciamento de transbordo.
TC-023255.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Freedom Gestão Ambiental Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.
Advogados: Antonio Marcos Antoniazzi (OAB/SP 173.941), Bruno Pego Braga
(OAB/SP 348.561)
Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 005/2019
objetivando a contratação de empresa especializada, licenciada e legalizada,
para gerenciamento de transbordo para recebimento de grandes volumes de
resíduos provenientes da construção civil, serviços urbanos e volumosos,
incluindo transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos gerados no
Município.
TC-023346.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: 4r Sistemas & Assessoria Ltda.
Representada: Câmara Municipal de Itaporanga.
Valor estimado: R$ 132.800,00
Objeto: Representação contra edital do Pregão Presencial nº003/2019
objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de Sistemas
Informatizados de Gestão Pública, considerando a cessão do direito de uso,
instalação, implantação, treinamento, customização, migração, conversão de
dados preexistentes, adequação, suporte técnico, atualização tecnológica e
assistência técnica em Sistemas Integrados de Gestão Pública.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
TC-023544.989.19-7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá
Responsável: Leandro Franco Larini – Secretário de Serviços
Representante: Cidade Nova Obras e Serviços Urbanos Ltda.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 79/19 da
Prefeitura de Arujá para prestação de serviço de limpeza urbana.
Valor Estimado: R$14.793.498,00
Advogados (cadastrados no e-TCESP): Sérgio Aparecido Gasques (OABSP
109674)
TC-022157.989.19-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Artha Tecnologia Soluções Importação e Exportação Eireli
Representado: Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Cruzeiro – Saae.
Advogados: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB/SP 316.550)
Valor estimado: R$ 2.632.234,91
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 020/2019,
promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, objetivando a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços simultâneos
de leitura de hidrômetros, impressão de faturas e comunicados, atendimento ao
usuário no ato da leitura, prestação de serviços de sondagens, instalações de
caixa padrão, ligações prediais de água, ligações prediais de esgoto,
reinstalação de cavaletes, recomposição de pavimento asfáltico, em serviços
decorrentes da manutenção de água e esgoto, com fornecimento de mão de
obra, meios de transporte, máquinas e caminhões necessários para total
atendimento dos prazos estabelecidos, equipamentos eletrônicos e software
para leitura e impressão simultânea, durante o período de 12 (doze) meses,
serviços a serem executados em toda a extensão do Município de Cruzeiro/SP,
conforme Anexos I e II do Edital.
TC-022720.989.19-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Representante: Vr Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Taubaté.
Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Ana Laura
de Camargo (OAB/SP 105.543)
Objeto: Representação contra o Edital do Chamamento Público nº 011/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a seleção de
empresa especializada em instalação e manutenção de placas de sinalização e
mobiliário urbano para concessão a título não oneroso do serviço de
exploração de publicidade para a instalação, doação e manutenção de placas
indicativas de logradouros públicos no município, por um período de 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições
estabelecidas neste instrumento convocatório e nos Anexos.
TC-022818.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Shempo Empreendimentos e Sistemas de Comunicação Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Taubaté.
Advogados: Fabio Aparecido Boni (OAB/SP 278.755), Ana Laura de Camargo
(OAB/SP 105.543)
Objeto: Representação contra o Edital do Chamamento Público nº 011/2019,
promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a seleção de
empresa especializada em instalação e manutenção de placas de sinalização e
mobiliário urbano para concessão a título não oneroso do serviço de
exploração de publicidade para a instalação, doação e manutenção de placas
indicativas de logradouros públicos no município, por um período de 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme condições
estabelecidas neste instrumento convocatório e nos Anexos.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
TC-023166.989.19-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso.
Representada: Prefeitura Municipal de Paranapanema.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Advogados: Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso (OAB/SP 322.529),
Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 49/2019,
objetivando contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de transporte escolar.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-020643.989.19-7
Representante: Diego Vinicius Silva, Munícipe de São Paulo.
Representada: Prefeitura Municipal de Ourinhos.
Advogada: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP nº 324.318).
Objeto: Impugnações ao edital de Concorrência nº 03/2019, que objetiva a
contratação de empresa especializada para executar projeto de reordenação
luminotécnica (equipamentos LED) do Sistema de Iluminação Pública dos
logradouros e áreas públicas do Município, com fornecimento e instalação de
equipamentos.
Data de abertura: 26/09/2019
Data da impugnação: 24/09/2019
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Ourinhos que adote as medidas corretivas pertinentes no edital
da Concorrência nº 03/2019, nos termos consignados no corpo do referido
voto, com republicação do aviso de licitação, reabrindo-se prazo aos
interessados para preparação de propostas, à luz do artigo 21, § 4º, da Lei n°
8.666/93.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
23
TC-0020611.989.19-5
Representante: Bruno Maschietto Lauria (OAB/SP 296.998)
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência
Pública Internacional nº 004/2019, que tem por objeto a parceria público-
privada na modalidade concessão administrativa, mediante a contratação de
SPE – Sociedade de Propósito Específico para a realização de serviços de
desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética,
operação, manutenção, controle, monitoramento e telegestão do Sistema de
Iluminação Pública de Caieiras.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente o pedido formulado por Bruno Maschietto Lauria,
reconhecendo a inviabilidade da adoção do critério de julgamento por “técnica
e preço” em relação ao objeto proposto, determinando à Prefeitura Municipal
de Caieiras que promova a anulação da Concorrência Pública Internacional
nº 004/2019.
Determinou, ainda, sejam intimados Representante e
Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura Municipal de
Caieiras, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as
retificações determinadas no mencionado voto, providenciando a publicidade e
reabertura de prazos, na forma da Lei.
TC-021577.989.19-7
Representante: Omega Paper Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Barretos.
Autoridade Responsável: Valéria Aparecida Fabricio Mauro Recco
(Secretária Municipal de Educação)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
24
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 109/2019,
certame promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos com propósito de
adquirir materiais escolares.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de
Barretos que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do Pregão
Presencial nº 109/2019, nos termos consignados no corpo do referido voto.
Determinou, ainda, sejam intimados Representante e
Representada, na forma regimental, para que promova as correções aqui
especificadas e providencie a publicidade e reabertura dos prazos na forma da
lei.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
TC-021771.989.19-1
Representante: Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda.
Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB/SP nº 300.411).
Representada: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Advogado: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023).
Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº
012/2019, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Itanhaém
objetivando a outorga de concessão para prestação de serviços de transporte
coletivo urbano de passageiros, por ônibus, naquele município, envolvendo a
mobilização, operação, manutenção e reposição de veículos, materiais,
equipamentos e sistemas e, ainda, mão de obra especializada.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
25
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Itanhaém que adote as medidas corretivas pertinentes no edital
da Concorrência nº 012/2019, nos termos consignados no corpo do referido
voto.
Recomendou, ainda, que a Prefeitura Municipal de Itanhaém
atente para os alertas da Assessoria Técnica na seara econômico-financeira,
particularmente quanto às necessidades mencionadas no aludido voto.
Determinou, ainda, sejam intimados Representante e
Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura Municipal de
Itanhaém, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as
retificações determinadas no referido voto, providenciando a publicidade e
reabertura de prazos.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-021409.989.19-1.
Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business
Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Campinas.
Responsável: Jonas Donizette Ferreira – Prefeito.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão
Eletrônico nº 232/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas,
objetivando a aquisição de conjuntos de material escolar para Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.
Valor Estimado: R$ 3.549.082,00.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013); Júlio
César Mariani (OAB/SP 143.303); Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP
177.566); Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP 248.543); Mário Luiz Ribeiro
Martins Júnior (OAB/SP 271.144).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Campinas que, caso prossiga com o Pregão Eletrônico nº
232/2019, reformule as especificações da tesoura escolar infantil, do lápis preto
nº 02 e do lápis de cor 12 unidades, de modo a excluir os excessos verificados
e ampliar a competitividade do certame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
TC-021856.989.19-9.
Representante: José Antonio Campilongo.
Representada: Prefeitura Municipal de Juquitiba.
Responsável: Ayres Scorsatto – Prefeito.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do
Pregão Presencial nº 30/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de
Juquitiba, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de
serviços de transporte escolar por kombi ou van com monitor para rede
municipal e estadual de ensino na zona urbana e rural do município.
Valor Estimado: Não divulgado.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Advogado: Renato de Souza Lima (OAB/SP 286.730).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Juquitiba que, caso prossiga com o Pregão Presencial nº
30/2019, retifique o edital, em consonância com todos os aspectos
desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
27
novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do
artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TCs-018461.989.19-6 e 018498.989.19-3
Representantes: JD Terraplanagem Serviços e Locação de
Equipamentos Ltda e SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e
Comércio Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Atibaia.
Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 08/19, do tipo
menor preço global, que tem por objeto a “contratação de prestação de serviço
de gestão integrada em resíduos da construção civil - RCD, envolvendo
recepção e beneficiamento de resíduos (classe A, B e C) monitoramento e
fiscalização de caçambas no Município”.
Responsável: Saulo Pedroso de Souza (Prefeito).
Subscritor do edital: Daniel Carreiro de Teves (Secretário de Obras Públicas
– Em Substituição Interina).
Advogados cadastrados no e-TCESP: Raquel Gomes Valli Honigmann
(OAB/SP nº 253.436); Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013); Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092); Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845); Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº
319.593).
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy e
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito
estritamente às questões analisadas, considerando que o ato convocatório
apresenta vício insanável referente à ausência de adequado projeto básico e
orçamento estimativo, com consequente prejuízo ao dimensionamento do
objeto, determinou a anulação do edital da Concorrência Pública nº 08/19, da
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Prefeitura Municipal de Atibaia, bem como decidiu julgar parcialmente
procedentes as demais impugnações, determinando à Administração que, em
eventual novo certame, adote as medidas corretivas pertinentes para dar
cumprimento à lei, nos termos constantes do corpo do referido voto, devendo,
ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato
convocatório e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos
termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
TC-019104.989.19-9
Representante: Logbin Serviços de Tecnologia Ltda.
Representada: Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS
Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/19, do tipo
menor preço por lote, que tem por objeto a “contratação de empresa
especializada para fornecimento de licenças de direito de uso de Solução
Integrada de Gestão – Solução ERP (Enterprise Resource Planning) com
prestação de serviços para Implantação, Treinamento, Migração de Dados,
Preparação de Ambiente, Suporte Técnico, Manutenção, Evolução/Atualização
e Adequações”.
Responsável: Jhonis Rodrigues Almeida Santos (Diretor Presidente)
Advogados cadastrados no e-TCESP: Giuliano Candellero Picchi. (OAB/SP
nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183,763), Paula Ramos
Maciel (OAB/SP nº 260.536), Flávia Fernanda Neves Coppio (OAB/SP nº
264.714).
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes
e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito
estritamente às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente procedentes
as impugnações, determinando à Fundação Hélio Augusto de Souza –
FUNDHAS que, desejando dar seguimento à Pregão Presencial nº 12/19,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos
constantes do corpo do referido voto, devendo, ainda, atentar para a devida
republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei
8.666/93.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os
autos arquivados eletronicamente.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
TC-021184.989.19-2
Representante: Belisa Comércio e Serviços Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Bofete
Responsável: Dirceo Antonio Leme de Melo (Prefeito)
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2019,
objetivando a aquisição de veículos zero quilômetro.
Valor estimado: R$ 425.336,67
Advogados cadastrados no e/TCESP: Flavia Gut Muller - OAB/SP 311290
Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu
cautelarmente o Pregão Presencial nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de
Bofete.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E.
Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a
representação, determinando à Prefeitura Municipal de Bofete que corrija o
edital do Pregão Presencial nº 01/2019, nos termos do referido voto, devendo,
ainda, a Administração, publicar o novo texto do edital e reabrir o prazo legal
para oferecimento das propostas, nos moldes do artigo 21, § 4º, da Lei Federal
nº 8.666/93.
Determinou, por fim, seja intimada a Prefeitura Municipal de
Bofete, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos arquivados.
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TC-023134.989.19-3
Representante: Zingarelli, Lourenço & Barbosa Sociedade de Advogados
Representada: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de
Avanhandava.
Responsável: Silvio Cesar de Castilho, Diretor Executivo
Assunto: Edital da Tomada de Preços nº 3/2019, cujo objeto é a contratação
de serviços profissionais de assessoria jurídica.
Valor Total Estimado: R$ 2.233,33 mensais.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Thiago de Carvalho Zingarelli
(OAB/SP 305.104).
Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu
cautelarmente a Tomada de Preços nº 3/2019 do Departamento Autônomo
de Água e Esgoto de Avanhandava.
Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E.
Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a
representação, determinando ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto
de Avanhandava que corrija o edital da Tomada de Preços nº 3/2019, nos
termos do referido voto, devendo, ainda, a Administração, publicar o novo texto
do edital e reabrir o prazo legal para oferecimento das propostas, nos moldes
do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, cessando-se desde já os efeitos
da medida cautelar inicialmente decretada.
Determinou, por fim, seja intimado ao Departamento Autônomo de
Água e Esgoto de Avanhandava, na forma regimental, e, com o trânsito em
julgado, os autos arquivados.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
TC-022162.989.19-8.
Representante: BMC Hyundai S/A, por seu representante legal Felipe Sica
Soares Cavalieri.
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Representada: Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste.
Responsável: Wair Jacinto Zapelão – Prefeito.
Procurador: Rafael Batista Sambugari (OAB/SP n.º 247.930).
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º
09/2019 (Processo n.º 18/2019), que objetiva a aquisição de pá carregadeira,
nova, zero hora.
Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas
quais fora requisitado à Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste o edital
do Pregão Presencial n.º 09/2019 e determinada a suspensão do certame,
assim como recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.
Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo
e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário,
ante o exposto no voto da Relator, restrito aos pontos abordados decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal
de Santa Clara D’Oeste que retifique o edital do Pregão Presencial n.º 09/2019,
nos termos do referido voto, devendo, ainda, os responsáveis pelo certame,
após as alterações do instrumento, atentar para o disposto no § 4º do artigo 21
da Lei Federal n° 8.666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para
formulação de propostas.
Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,
após o trânsito em julgado, os autos arquivados.
TC-022311.989.19-8
Representante: Bonsaglia Assessoria e Corretora de Seguros Ltda. , por seu
representante legal Marco Antonio Bonsaglia
Representada: Câmara Municipal de Arujá.
Responsável: Reynaldo Gregório Junior – Presidente.
Advogados: Saulo Ferreira Lôbo (OAB/SP n.º 276.243), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP n.º 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota
(OAB/SP n.º 305.226)
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Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial nº
001/2019, Processo n.º 17.033/2019, objetivando a contratação de empresa
para fornecimento de seguro e/ou plano de saúde, assistência médica e
hospitalar para os servidores da Câmara Municipal de Arujá.
Inicialmente, o E. Plenário referendou as medidas adotadas pelas
quais fora requisitado à Câmara Municipal de Arujá o edital do Pregão
Presencial n.º 01/2019 e determinada a suspensão do certame, assim como
recebera a matéria como Exame Prévio de Edital.
Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo
Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo
e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário,
ante o exposto no voto da Relator, decidiu julgar procedente a representação,
determinando à Câmara Municipal de Arujá que retifique o edital do Pregão
Presencial n.º 01/2019, nos termos do referido voto, devendo, ainda, os
responsáveis pelo certame, após as alterações do instrumento, atentar para o
disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal n° 8.666/93, com nova publicação
e reabertura de prazo para formulação de propostas.
Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e,
após o trânsito em julgado, os autos arquivados.
TCs-20313.989.19-6; 20314.989.19-5 e 20315.989.19-4 (Ref.
Proc. 19684.989.19-7, 19792.989.19-6 e 19793.989.19-5)
Agravante: José Lázaro Gomes Capinan (RG: 14.193.111-5 e CPF:
045.989.518-42).
Advogado: Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP n.º 198.987)
Interessada: Prefeitura Municipal de Ibiúna.
Responsável: João Benedito Mello Neto – Prefeito Municipal
Assunto: Representações formuladas contra os Editais de Tomadas de
Preços n.ºs. 16/2019, 18/2019 e 19/2019, que objetivam a contratação de
empresa especializada em recapeamento, recomposição e sinalização viária,
em diversas ruas do Município.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em exame: Agravos interpostos em face de Despacho publicado em 13/09/19,
exarado nas Representações formuladas pelo Agravante (nos Processos
19684.989.19-7, 19792.989.19-6 e 19793.989.19-5), que indeferiu pedidos de
suspensão dos referidos certames licitatórios impugnados.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu
do Agravo interposto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
acatando o requerimento do recorrente de anulação dos certames, deu-lhes
provimento parcial, nos termos do referido voto.
Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes
da ordem do dia da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.
Marcelo Palavéri, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos
trabalhos, passou-se ao relato do processo:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
26 TC-013005.989.19-9 (ref. TC-004384.989.16-6)
Município: Catanduva.
Prefeito: Geraldo Antonio Vinholi.
Exercício: 2016.
Requerente: Geraldo Antonio Vinholi – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 10-04-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Guilherme Corona Rodrigues
Lima (OAB/SP nº 305.583), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº
306.631), José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Livia Regina Felipe de
Lucena (OAB/SP nº 276.700), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP
nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Edgard Camargo
Rodrigues, Relator, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação
oral, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, conforme exposto no voto do Relator e nas respectivas
notas taquigráficas, juntados aos autos, deu-lhe provimento, para o fim de
se emitir novo parecer, agora favorável à aprovação das contas do Prefeito de
Catanduva, referentes ao exercício de 2016, mantidas, todavia, as advertências
e recomendações que constam do aresto anterior,
Em seguida, apregoada a Dra. Renata Fiori Puccetti, advogada
que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 35, TC-
001053.989.19-0, passou-se à apreciação do respectivo processo.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
35 TC-001053.989.19-0 (ref. TC-004385.989.16-5)
Município: Cotia.
Prefeito: Antonio Carlos de Camargo.
Exercício: 2016.
Requerente: Antonio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
25-09-18, publicado no D.O.E. de 02-11-18.
Advogados: Marcondes Tadeu da Silva Alegre (OAB/SP nº 90.316), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Ricardo Biazzo Simon
(OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Taciana
Machado dos Santos (OAB/SP nº 206.864), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
228.489), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Antonio Mauro de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
35
Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Arianna Palermo (OAB/SP nº 253.821),
Thiago Baptista de Moraes (OAB/SP nº 268.704), Priscila Camargo Campos
Goncalves (OAB/SP nº 273.890), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros
(OAB/SP nº 290.085), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Maria
Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB/SP nº 313.005), Eduardo João
Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Gabriela Macedo Diniz
(OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes
Felix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698),
Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB/SP nº 337.976), Rodrigo Sponteado Fazan
(OAB/SP nº 342.542), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Juliana
Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº
357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise
Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida
(OAB/SP nº 390.646), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Marcella
Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva
(OAB/SP nº 428.806) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Relator, a Dra. Renata Fiori Puccetti, advogada, produziu sustentação oral, que
constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e,
em seguida, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame
interposto pelo ex-Prefeito de Cotia e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas,
juntados aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente os
termos da r. Decisão
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
36
Apregoado o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, que tomou
assento à tribuna para a sustentação oral do item 39 TC-007050.989.19-3,
passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do
Conselheiro Renato Martins Costa:
39 TC-007050.989.19-3 (ref. TC-004011.989.16-7)
Município: Paulo de Faria.
Prefeito: Mário de Felício Neto.
Exercício: 2016.
Requerente: Mário de Felício Neto – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
23-10-18, publicado no D.O.E. 14-12-18.
Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272),
Caio Cesar Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos Eduardo Gomes
Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº
305.226), Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Natasha Santos Da
Silva (OAB/SP nº 365.095), Ary Floriano de Athayde Junior (OAB/SP nº
204.243) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Relator, o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, produziu sustentação oral,
que constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas
aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado
de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal
Pleno.
Apregoado novamente o Dr. Marcelo Palavéri, advogado que
tomou assento à tribuna para a sustentação oral agora do item 40, TC-
007348.989.19-5, passou-se à apreciação do respectivo processo.
40 TC-007348.989.19-5 (ref. TC-004161.989.16-5)
Município: Cafelândia.
Prefeito: Luís Otávio Conceição de Carvalho.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Exercício: 2016.
Requerente: Luís Otávio Conceição de Carvalho – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
02-10-18, publicado no D.O.E. 23-01-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Viviane Aparecida
Rodrigues (OAB/SP nº 198.903), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Natacha Antonieta Bonvini
Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº
376.248) e Luis Otavio Conceição de Carvalho (OAB/SP nº 120.057).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
Relator, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral, que
constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,
e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura de Cafelândia, relativas ao exercício de 2016 e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, afastando-se do parecer recorrido o pagamento parcial dos
encargos previdenciários exigíveis no período.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A esta altura, o Presidente alertou a todos que a próxima sessão
Plenária ocorrerá na quarta-feira, no dia 20-11-19, sendo o feriado transferido
para sexta-feira, dia 22-11-19.
Em seguida, apregoado o Dr. Michel Bertoni Soares, advogado,
que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 44, TC-
033844/026/08, passou-se à apreciação do respectivo processo:
RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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44 TC-033844/026/08
Recorrentes: Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda. – Paulo
Fernando Zillo - Diretor e Junji Abe - Ex-Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Hora
Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda., objetivando a concessão de
outorga para exploração a título oneroso das áreas de estacionamento rotativo
em vias e logradouros públicos com emprego de equipamentos eletrônicos
fixos, para administração da utilização remunerada das vagas, incluindo a
implantação, operação, controle e manutenção do sistema, no valor de
R$11.960.647,45.
Responsável: Junji Abe (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps,
com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão
publicado no D.O.E. de 08-03-17.
Advogados: Georghio Alessandro Tomelin (OAB/SP nº 221.518), Marcelo
Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Alexandre Galeote Ruiz (OAB/SP nº
108.011), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), José Roberto Moreira de
Azevedo Junior (OAB/SP nº 202.697), Renata Enjyogi Caria (OAB/SP nº
374.228), Samira Lopes Borges (OAB/SP nº 387.990), Michel Bertoni Soares
(OAB/SP nº 308.091) e outros.
Acompanham: Expediente(s): TC-027548/026/10 e TC-009528/026/13.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Michel Bertoni Soares, advogado, produziu sustentação oral, que
constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
39
Na sequência, apregoada a Dra. Hélida Maciel Milhoci de Souza,
advogada presente à Unidade Regional de Bauru para a sustentação oral dos
itens 46,TC-001675/002/11, e 47, TC-000782/002/11, por videoconferência,
passou-se à apreciação dos respectivos processos, dos quais o Conselheiro
Dimas Ramalho solicitou o relato conjunto:
46 TC-001675/002/11
Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de
Duartina.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Duartina e Ceman
Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras de construção
de uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no valor
de R$289.000,00.
Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato
decorrente e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-05-
17.
Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de
Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
47 TC-000782/002/11
Recorrente: Aderaldo Pereira de Souza Júnior – Prefeito do Município de
Duartina.
Assunto: Representação formulada por Rogério Zugaibe Doretto e José
Carlos Bertolucci – Vereadores da Câmara Municipal de Duartina à época,
acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Duartina, em especial referente à tomada de preços nº 08/10, bem como a
execução do contrato que objetivou a execução de obras de construção de
uma praça multiuso, sob o regime de empreitada por preço global, no exercício
de 2010.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
40
Responsável: Aderaldo Pereira de Souza Júnior (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 04-05-17.
Advogados: Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Hélida Maciel Milhoci de
Souza (OAB/SP nº 262.385) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, a Dra. Hélida Maciel Milhoci de Souza, advogada presente à Unidade
Regional de Bauru, produziu sustentação oral, por videoconferência, que
constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos,
e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos retirados de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Em seguida, apregoado o Sr. Paulo Roberto Altomani, ex-Prefeito
Municipal de São Carlos que tomou assento à tribuna para a sustentação oral
do item 65 TC-009379.989.19-7, passou-se à apreciação do respectivo
processo, ficando o item 56 para ser apreciado imediatamente após o
restabelecimento do sinal com a Unidade Regional de Ribeirão Preto.
RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
65 TC-009379.989.19-7 (ref. TC-004437.989.16-3)
Município: São Carlos.
Prefeito: Paulo Roberto Altomani.
Exercício: 2016.
Requerente: Paulo Roberto Altomani – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº
137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Janaína de Souza
Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº
200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº
302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Lucas Alves da Silva
Bonafe (OAB/SP nº 351.394), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175),
Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, o Sr. Paulo Roberto Altomani, ex-Prefeito Municipal de São
Carlos, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a
pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno
automático na pauta da sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.
Na sequência, retomado o sinal com a Unidade Regional de
Ribeirão Preto e apregoado o Dr. Sebastião Henrique Quirino, advogado
presente à Unidade Regional em referência, para a sustentação oral do item
56, TC-009474.989.19-1, por videoconferência, passou-se à apreciação do
respectivo processo.
RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
56 TC-009474.989.19-1 (ref. TC-004100.989.16-9)
Município: Serra Azul.
Prefeita: Maria Salete Zanirato Giolo.
Exercício: 2016.
Requerente: Maria Salete Zanirato Giolo – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. de 12-02-19.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Sebastião Henrique Quirino, advogado presente à Unidade
Regional de Ribeirão Preto, produziu sustentação oral, por videoconferência,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
42
que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Em seguida, apregoado o Sr. José Izidro Neto, Prefeito do
Município de Ferraz de Vasconcelos à época, que tomou assento à tribuna
para a sustentação oral do item 69, TC-012770.989.19-2, passou-se à
apreciação do respectivo processo.
RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
69 TC-012770.989.19-2 (ref. TC-004290.989.16-9)
Município: Ferraz de Vasconcelos.
Prefeito: José Izidro Neto.
Exercício: 2016.
Requerente: José Izidro Neto – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
06-11-18, publicado no D.O.E. 11-01-19.
Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Taysa Mara Thomazini
Nascimento (OAB/SP nº 196.722), Maria Fernanda Bordini Novato (OAB/SP nº
215.054) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, o Sr. José Izidro Neto, Prefeito do Município de Ferraz de
Vasconcelos à época, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das
respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido
do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático
na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Regimentalmente, a sessão foi suspensa às doze horas e
cinquenta e oito minutos, retomando às treze horas e quarenta e cinco minutos.
Reaberto os trabalhos, foi apregoado o Dr. Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes, para a sustentação oral do item 74, TC-
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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000963/026/15. Ausente S. Sa., foi novamente apregoado para a sustentação
oral agora do item 79 o mesmo advogado. Ausente S. Sa., permaneceram os
processos na sequência normal para as devidas apreciações.
Então, apregoados o Sr. Alex Euzébio Torres, ex-Prefeito do
Município de São Luiz do Paraitinga, e o Dr. Yuri Marcel Soares Oota,
advogado, para a sustentação oral do item do item 90, TC-005717.989.19-8,
passou-se à apreciação do respectivo processo.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
90 TC-005717.989.19-8 (ref. TC-004092.989.16-9)
Município: São Luiz do Paraitinga.
Prefeitos: Alex Euzébio Torres e Luiz Carlos Pião.
Exercício: 2016.
Requerente: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.
Advogados: Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino
Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP
nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos
Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.
Procuradores de Contas: Rafael Antonio Baldo e Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, Relator, o Sr. Alex Euzébio Torres, ex-Prefeito do Município de
São Luiz do Paraitinga, e o Dr. Yuri Marcel Soares Oota, advogado, produziram
sustentação oral, que constarão na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor
Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
44
lhe provimento, com o fim de manter o r. Parecer Prévio Favorável emitido
sobre as contas de São Luiz do Paraitinga para o exercício de 2016, bem como
suas recomendações.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, sejam arquivados os autos.
Em seguida, apregoada a Sra. Cristina Conceição Bredda
Carrara, Prefeita do Município de Sumaré à época, que tomou assento à
tribuna para a sustentação oral do item 96, TC-007817.989.19-7, passou-se à
apreciação do respectivo processo, também de relatoria do Auditor Substituto
de Conselheiro Samy Wurman.
96 TC-007817.989.19-7 (ref. TC-004414.989.16-0)
Município: Sumaré.
Prefeita: Cristina Conceição Bredda Carrara.
Exercício: 2016.
Requerente: Cristina Conceição Bredda Carrara – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles
Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº
124.850) e Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP 199.185).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, Relator, a Sra. Cristina Conceição Bredda Carrara, Prefeita do
Município de Sumaré à época, produziu sustentação oral, que constará na
íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, a pedido
do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático
na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
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RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
11 TC-002526.989.17-3
Interessado: Consórcio Intermunicipal Liberdade – Tabapuã – extinta em 20-
12-16.
Responsável: Fábio Donizete da Silva – Presidente.
Assunto: Balanço geral do exercício de 2017. Exclusão do rol de
jurisdicionados do Egrégio Tribunal de Contas.
Advogado: César Augusto Brugugnolli (OAB/SP nº 103.466).
Fiscalizada por: UR-7 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu excluir o Consórcio Intermunicipal Liberdade – Tabapuã do rol do
cadastro de entidades fiscalizadas por esta Corte de Contas, nos termos
previstos nos incisos I e II da Ordem de Serviço GP nº 01/2005, devendo o
processo ser encaminhado à Secretaria-Diretoria Geral, para as providências
cabíveis, arquivando-o em seguida.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do “decisum” aos i.
relatores das contas eventualmente pendentes de apreciação.
12 TC-014614/026/13
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Guarulhos à Associação Guarulhense de Amparo ao Menor, no
valor de R$346.808,77, exercício de 2011.
Responsáveis: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito à época) e Lenisa Freire
Rabello (Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a
entidade beneficiária à devolução do valor impugnado, devidamente atualizado,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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aos cofres públicos, e a não receber novos repasses até a regularização das
pendências. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-02-14.
Advogados: Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Maristela Brandão
Vilela (OAB/SP nº 249.304) e Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário, entendendo não vingar a prejudicial de
nulidade suscitada pelo recorrente, conheceu do Recurso Ordinário interposto
pela Prefeitura Municipal de Guarulhos e, quanto ao mérito, deu-lhe
provimento, para, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº
709/93, declarar a regularidade da prestação de contas dos recursos
transferidos, no exercício de 2011, pela Administração Municipal à Associação
Guarulhense de Amparo ao Menor, conferindo-se aos responsáveis a
competente quitação, de acordo com o artigo 35 do citado diploma legal.
13 TC-002198/006/09
Recorrente: Wadis Gomes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Altinópolis.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Altinópolis ao Hospital de Misericórdia de Altinópolis, no valor de
R$3.139.384,58, exercício de 2008.
Responsáveis: Wadis Gomes da Silva (Prefeito à época) e Paulo César
Miguel (Provedor).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 14-02-17.
Acompanha: TC-000946/006/09.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto por Wadis Gomes da Silva, ex-Prefeito do Município de Altinópolis
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantida, na íntegra, a r. decisão que reprovou a
prestação de contas do exercício de 2008 no âmbito do convênio celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e o Hospital de Misericórdia de
Altinópolis.
14 TC-036409/026/10
Recorrente: Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Sanurban
Saneamento Urbano e Construções Ltda., objetivando a execução de serviços
de operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos
urbanos e de construção, demolição e inservíveis; varrição regular manual das
ruas e logradouros públicos; limpeza de feiras e pontos de economia;
capinação química e serviços gerais de limpeza, no Município.
Responsáveis: Luiz Carlos Theophilo, Marcio Paschoal Giudicio, Elbio Camillo
Junior e José Marcelo Ferreira Marques (Secretários Municipais de Serviços e
Obras à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento e as
apostilas, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 06-09-19.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
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Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto por Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda. e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão de fls. 1283/1284, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
a retirada de pauta dos seguintes processos:
15 TC-000631/002/11
Recorrente: Osvaldo Franceschi Junior – Ex-Prefeito do Município de Jahu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Empresa Auto
Ônibus Macacari Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de
alunos dos Ensinos Fundamental e Médio, e da Educação Infantil, na zona
urbana, no valor de R$1.701.000,00.
Responsáveis: Osvaldo Franceschi Junior (Prefeito à época) e Orivaldo
Candarolla (Secretário Municipal de Educação à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, mas aplicou multa ao responsável, Senhor Osvaldo Franceschi
Junior, no valor de 500 (quinhentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-04-16.
Advogados: Nelson Caseiro Junior (OAB/SP nº 204.985), Julio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
16 TC-001410/002/11
Recorrente: Osvaldo Franceschi Junior – Ex-Prefeito do Município de Jahu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Empresa Auto
Ônibus Macacari Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte de
alunos dos Ensinos Fundamental e Médio, e da Educação Infantil, na zona
urbana, no valor de R$1.945.800,00.
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Responsáveis: Osvaldo Franceschi Junior (Prefeito à época) e Orivaldo
Candarolla (Secretário Municipal de Educação à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o
contrato, mas aplicou multa ao responsável, Senhor Osvaldo Franceschi
Junior, no valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-04-16.
Advogados: Nelson Caseiro Junior (OAB/SP nº 204.985), Julio César
Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
17 TC-026962/026/11
Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de
Guarulhos – IPREF.
Assunto: Contrato entre o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos
Municipais de Guarulhos – IPREF e o Hospital Carlos Chagas S/A,
objetivando a prestação dos serviços de hospital geral, internações
clínicas, cirúrgicas e pediátricas, maternidade, pronto atendimento
(24 horas), urgências e emergenciais, procedimentos clínicos e
cirúrgicos, consultas ambulatoriais agendadas e SADT (Serviço de
Apoio à Diagnose e Terapia) internados e a nível ambulatorial, UTI
adulto, pediátrica e neonatal.
Responsável: Luís Carlos dos Santos (Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares o contrato e os termos aditivos,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-03-16.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
50
Advogados: Wilson Tavares de Sousa Junior (OAB/SP nº 302.508),
Rosângela dos Santos Hirahara (OAB/SP nº 184.489), Luciana Duran Segala
Bertoni (OAB/SP nº 287.562) e Verônica Olívia Silva Meyran (OAB/SP nº
346.396).
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais
de Guarulhos – IPREF e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantidos os termos da r. decisão da
Colenda Primeira Câmara que julgou irregulares a contratação direta em
apreço e os termos de aditamento subsequentes, irremediavelmente
contagiados face incidência do princípio da acessoriedade.
18 TC-000230/015/13
Recorrente: Neusa Lopes da Costa Joanini – Ex-Prefeita do Município de
Nova Independência.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Independência e João
Paulo e Guilherme Martins Incorporação Ltda. – EPP, objetivando a
contratação de empresa, com empreitada global de material, mão de obra e
equipamentos, para edificação de 104 unidades habitacionais, no
empreendimento denominado Nova Independência G, no valor de
R$7.361.288,48.
Responsável: Neusa Lopes da Costa Joanini (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa à responsável, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
51
Advogado: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB/SP nº 166.587).
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto por Neusa Lopes da Costa Joanini, ex-Prefeita do Município de Nova
Independência e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou
irregulares a concorrência nº 01/2013 e o decorrente contrato nº 59/13 –
firmado em 23/09/2013 entre a Prefeitura Municipal de Nova Independência e
João Paulo e Guilherme Martins Incorporação Ltda. – EPP.
19 TC-000666/019/13
Recorrente: Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e Sinalizadora
Paulista Construção e Sinalização Ltda., objetivando serviços de engenharia
especializada na manutenção e implantação de novos controladores de
tráfego, semáforos e sinalização viária, compreendendo o fornecimento total de
mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios em geral
necessários para a execução dos serviços.
Responsáveis: Gabriel Mazon Tóffoli, Jonas Alves de Araújo Filho
(Secretários de Governo), Francisco Roberto Scarabel Júnior, Antonio Carlos
Camilotti Junior (Secretários de Suprimentos e Qualidade) e Beatriz Ribeiro
Humphreys Gama Gardinali (Secretária de Mobilidade Urbana).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 20-08-19.
Advogados: Jayme Szyflinger (OAB/SP nº 30.993), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
52
251.046), Clareana Falconi Mazolini (OAB/SP nº 251.883), Flavia Ciccotti
(OAB/SP nº 200.613) e outros.
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto por Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda. e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos negou-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão recorrido, em todos os seus
fundamentos.
20 TC-007833.989.18-9 (ref. TC-006837.989.15-1, TC-
007343.989.15-8 e TC-007345.989.15-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e Progresso e
Desenvolvimento Municipal – Olímpia – PRODEM, objetivando a prestação de
serviços administrativos – Nível I, a ser executado nas dependências da
Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$26.002,20..
Responsável: Eugênio José Zuliani (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e
os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 22-09-17.
Advogados: Fábio Mariano (OAB/SP nº 251.022), João Negrini Neto (OAB/SP
nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flavio Magdesian
(OAB/SP nº 317.840), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770),
Maria Herminia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), André Guimarães
Silva (OAB/SP nº 375.567), Edilson César de Nadai (OAB/SP nº 149.109),
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto Neves Dal
Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
53
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
manejado pela Prefeitura Municipal de Olímpia e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se, na íntegra, a r. decisão “a quo”.
21 TC-025055/026/16
Requerente: Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Monte Mor ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama, no
valor de R$8.901.970,83, exercício de 2011.
Responsáveis: Rodrigo Maia Santos (Prefeito à época) e Francisco Carlos
Bernal (Presidente à época).
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E.
Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de revisão interposta contra o
acordão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas,
nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada
Lei, condenando a entidade à devolução do valor devidamente apurado,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, suspendendo-a para novos
recebimentos até a regularização da situação perante esta Corte, bem como
aplicou multa ao responsável, Senhor Rodrigo Maia Santos, no valor de 500
UFESPs (TC-002020/003/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-18.
Advogado: Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080).
Acompanha: TC-002020/003/12.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
54
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, o E. Plenário, em preliminar, conheceu do Pedido de Reconsideração
interposto por Instituto de Saúde e Meio Ambiente – Isama e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
com a consequente confirmação do v. Acórdão de fls. 349/350.
22 TC-021587.989.18-7 (ref. TC-004095.989.16-6)
Município: São Pedro do Turvo.
Prefeito: José Carlos Damasceno.
Exercício: 2016.
Requerente: José Carlos Damasceno – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
14-08-18, publicado no D.O.E. de 01-09-18.
Advogados: Araí de Mendonça Brazão (OAB/SP nº 197.602) e Cibele Geni
Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de se emitir novo parecer,
agora favorável à aprovação das contas do Prefeito de São Pedro do Turvo,
referentes ao exercício de 2016, mantidas, todavia, as advertências e
recomendações que constam do aresto anterior.
23 TC-019242.989.18-4 (ref. TC-004201.989.16-7)
Município: Lupércio.
Prefeito: João Ferreira Júnior.
Exercício: 2016.
Requerente: João Ferreira Júnior – Ex-Prefeito.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
22-05-18, publicado no D.O.E. 22-06-18.
Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e Diego Rafael
Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.2I9).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame
interposto pelo Senhor João Ferreira Júnior e, quanto ao mérito, ante o exposto
no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas
taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se
íntegros os fundamentos do Parecer recorrido, desfavorável à aprovação das
contas do Prefeito de Lupércio, relativas ao exercício de 2016.
24 TC-022158.989.18-6 (ref. TC-003948.989.16-5)
Município: Laranjal Paulista.
Prefeito: Heitor Camarin Junior.
Exercício: 2016.
Requerente: Heitor Camarin Junior – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
21-08-18, publicado no D.O.E. de 21-09-18.
Advogados: Rosa Maria Tiveron (OAB/SP nº 100.675), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Alessandro Contó (OAB/SP nº
150.566), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de
Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº
357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia
Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
56
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman,o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade
com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, quanto ao
mérito, deu provimento ao Pedido de Reexame.
Vencido o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman.
25 TC-007663.989.19-2 (ref. TC-003806.989.16-6)
Município: Angatuba.
Prefeito: Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli.
Exercício: 2016.
Requerente: Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 24-01-19.
Advogado: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Magda
Regina Martins Tomé da Costa (OAB/SP nº 164.771), Gianpaulo Baptista
(OAB/SP nº 177.061), Cristina Babosa Rodrigues (OAB/SP nº 178.466), Juliana
Pereira de Morais (OAB/SP nº 208.781), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº
361.634) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame
interposto pelo Senhor Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se o Parecer desfavorável à aprovação das contas do
Prefeito de Angatuba, relativas ao exercício de 2016, excluindo-se, todavia, de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
57
seus fundamentos, o descumprimento da vedação da Lei Eleitoral quanto às
alterações salariais, bem como revogando-se a determinação de expedição de
ofício à Receita Federal e autuação de apartado para tratar da realização de
compensações previdenciárias.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho, em relação à questão do
artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
O item 26 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
27 TC-000783/008/13
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Bady Bassitt ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste
Paulista – GEPRON, no valor de R$1.461.710,32, exercício de 2012.
Responsáveis: Edmur Pradela (Prefeito), Olavo Silva de Freitas e Edson Luis
Gaspar Nunes (Presidentes do Conselho de Administração).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acordão,
que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade
beneficiária à devolução da quantia devidamente atualizada de R$676.595,99,
suspendendo-a de recebimentos até que regularize sua situação perante este
Tribunal, nos termos do artigo 103, da referida Lei, bem como aplicou multa
individual aos responsáveis, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, com base no
artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de
08-10-19.
Advogada: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Evandro Luiz
Fraga (OAB/SP nº 132.113) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
58
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –
GEPRON e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a r. Decisão embargada em
todos os seus termos.
28 TC-012724/026/13
Embargante: Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e
Ambiental.
Assunto: Contrato entre o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do
Funcionalismo – IMASF - São Bernardo do Campo e Instituto Acqua – Ação,
Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, objetivando a execução da gestão
de serviços de saúde, com enfoque no atendimento ambulatorial e domiciliar e
gestão dos meios de apoio à operacionalização e auditoria da prestação de
serviços de saúde e assistência hospitalar, realizada pela rede conveniada ao
IMASF, no valor de R$11.998.168,50.
Responsáveis: Valdir E. Miraglia (Diretor Superintendente) e Ronaldo
Queródia (Diretor Presidente).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Instituto
Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e deu provimento
parcial ao protocolizado pelo Ex-Diretor Superintendente do IMASF, Senhor
Valdir Erivelton Miraglia, contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou
irregular o termo de parceria e ilegais as respectivas despesas previstas,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou ao responsável, Valdir E. Miraglia, multa no valor de
300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 10-09-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
59
Advogados: Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP n° 156.145), Alexandre
Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva
(OAB/RS nº 102.440) e outros.
Acompanha: Expediente(s): TC-039512/026/14.
Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana
e Ambiental e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, rejeitou-os, deixando de acolher o pedido de atribuição de efeitos
infringentes e mantendo-se na íntegra o v. Aresto combatido.
29 TC-022184.989.19-2 (ref. TC-011183.989.17-7, TC-
016197.989.18-9 e TC-020851.989.18-6)
Embargante: José Pavan Junior – Ex-Prefeito do Município de Paulínia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a Paulitec
Manutenção e Montagens Ltda., objetivando a locação do imóvel situado à Rua
Francisco Fadin, nº 302, Morumbi, Paulínia - SP, para uso da Secretaria de
Recursos Humanos e Secretaria de Educação, no valor de R$198.000,00.
Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito à época), Regina Helena de
Campos Marciano (Secretária de Educação), Washington Carlos Ribeiro
Soares (Secretário de Negócios Jurídicos) e Vanderléia Ferreira dos Santos
(Secretária de Recursos Humanos).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que deu provimento parcial ao recurso ordinário, reduzindo a sanção
pecuniária aplicada ao Sr. José Pavan Junior para 160 (cento e sessenta)
Ufesps, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato.
Acórdão publicado no D.O.E. de 10-10-19.
Advogados: Adriane Maria Gonçalves (OAB/PR n° 41.243), César Henrique
Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
60
391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares
Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301),
Guilherme Mello Graça (OAB/SP nº 399.667), João Negrini Neto (OAB/SP nº
234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566), Flavio Magdesian
(OAB/SP nº 317.840), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Ana
Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Andre Paulani Paschoa (OAB/SP nº
357.571), Luisa Brasil Magnani (OAB/SP nº 388.160), Maísa Helena Mappa
Rodrigues (OAB/SP nº 388.902) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo ex- Prefeito de Paulínia, Senhor José Pavan Junior e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
rejeitou-os, ratificando o julgado recorrido.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
30 TC-025697.989.18-4 (ref. TC-025694.989.18-7)
Recorrente: Luiz Oscar Vitale Jacob – Prefeito do Município de Amparo.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Mixcred
Administradora Ltda. EPP, objetivando o fornecimento de vales alimentação
para aproximadamente 1.700 servidores municipais, no valor de
R$3.335.522,40.
Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o
termo aditivo, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-06-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
61
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Flávio Donizeti dos Santos (OAB/SP nº 196.011),
Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
31 TC-025704.989.18-5 (ref. TC-025702.989.18-7)
Recorrente: Luiz Oscar Vitale Jacob – Prefeito do Município de Amparo.
Assunto: Representação formulada por Rony Peterson Izidorio – Munícipe de
Americana, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão presencial
n° 17/13, objetivando o fornecimento de vales alimentação para servidores
municipais, no exercício de 2013.
Responsável: Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 12-06-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao
Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
32 TC-006709.989.19-8 (ref. TC-003803.989.16-9)
Município: Álvares Florence.
Prefeito: Calimério Luiz Correa Sales.
Exercício: 2016.
Requerente: Calimério Luiz Correa Sales – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 12-12-18.
Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865).
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62
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura Municipal de Álvares Florence, relativas ao exercício de
2016 e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, alterando-se o r. Parecer
combatido, para agora emitir parecer favorável, mantendo-se, contudo, as
recomendações constantes do voto respectivo.
33 TC-023475.989.18-2 (ref. TC-004274.989.16-9)
Município: Barretos.
Prefeito: Guilherme Henrique de Ávila.
Exercício: 2016.
Requerente: Guilherme Henrique de Ávila – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
16-10-18, publicado no D.O.E. 29-11-18.
Advogados: Antonio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Edson Flausino
Silva Junior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº
219.440), Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Benedito Silva (OAB/SP nº
96.479), Adriana Augusta Costa (OAB/SP nº 267.589), Ecio Giulian Benicio de
Melo (OAB/SP nº 371.188) e Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB/SP nº
192.898).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário como
Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável
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63
às contas da Prefeitura Municipal de Barretos, relativas ao exercício de 2016,
afastando, entretanto, dos fundamentos de decidir os resultados contábeis, as
irregularidades relativas aos encargos previdenciários e o aumento da dívida
de longo prazo.
34 TC-024778.989.18-6 (ref. TC-004288.989.16-3)
Município: Embu-Guaçu.
Prefeito: Clodoaldo Leite da Silva.
Exercício: 2016.
Requerente: Clodoaldo Leite da Silva – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
09-10-18, publicado no D.O.E. de 20-12-18.
Advogado: Cláudio de Albuquerque Grandmaison (OAB/SP nº 138.330).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, relativas ao exercício de 2016
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, alterando-se apenas o índice de Gastos com Pessoal
para 57,85%, nos termos delineados nas razões de decidir.
O item 35 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
36 TC-001214.989.19-6 (ref. TC-004184.989.16-8)
Município: Ilha Comprida.
Prefeitos: Décio José Ventura e Lígia Cristina Xavier Klimke.
Exercício: 2016.
Requerente: Décio José Ventura – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 12-12-18.
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64
Advogada: Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2016
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus
termos.
37 TC-005855.989.19-0 (ref. TC-003812.989.16-8)
Município: Aspásia.
Prefeito: Josué Eduardo de Assunção.
Exercício: 2016.
Requerente: Josué Eduardo de Assunção – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
16-10-18, publicado no D.O.E. de 01-12-18.
Advogado: Edison Augusto Rodrigues (OAB/SP nº 170.726).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura Municipal de Aspásia, relativas ao exercício de 2016 e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus termos.
38 TC-006834.989.19-6 (ref. TC-003839.989.16-7)
Município: Caiabu.
Prefeito: Dario Marques Pinheiro.
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Exercício: 2016.
Requerente: Dario Marques Pinheiro – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
23-10-18, publicado no D.O.E. 17-01-19.
Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Ana Paula
Orlando Jolo (OAB/SP nº 227.431), Sandra Maria Romano Montanha (OAB/SP
nº 165.509) e Angélica Molinari (OAB/SP nº 323.166).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e
dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame das
contas da Prefeitura Municipal de Caiabu, relativas ao exercício de 2016 e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se o parecer desfavorável em todos os seus termos.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Os itens 39 e 40 foram devidamente apreciados quando da
inversão da pauta.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
41 TC-000713/014/11
Embargante: Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU – Sirleide
da Silva – Presidente.
Assunto: Contrato entre o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba e
CECAM – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S
Ltda., objetivando a prestação de serviços de consultoria e assessoria,
juntamente com o fornecimento de sistemas informatizados para
microcomputadores, no valor de R$28.600,00.
Responsável: José Carlos da Silva e Ernely Fragoso (Presidentes à época).
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Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o convite, o contrato e os termos
aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-10-19.
Advogado: Jair Antonio de Souza (OAB/SP nº 158.685).
Acompanha: Expediente(s): TC-007334/026/06.
Fiscalizada por: UR-14 - DSF-II.
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, rejeitou-os.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
42 TC-001687/003/06
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin Engenharia S/A –
em recuperação judicial.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin
Engenharia S/A, objetivando a execução das obras de ampliação do Hospital
Municipal Ouro Verde localizado na Avenida Ruy Rodrigues nº 3434 –
Campinas, no valor de R$38.906.730,62.
Responsáveis: Hélio de Oliveira Santos (Prefeito à época), Carlos Henrique
Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos à época) e José Francisco
Kerr Saraiva (Secretário Municipal de Saúde à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular o reconhecimento de débito e o
recolhimento previdenciário decorrente, acionando o disposto no artigo 2º,
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incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 24-01-17.
Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Osana Maria da Rocha Mendonça
(OAB/SP nº 122.930), Carlos Henrique Pinto (OAB/SP nº 135.690), Rodrigo
Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Celso Antonio d’Avila Arantes (OAB/SP nº
159.680), Daniela Scarpa Gebara (OAB/SP nº 164.926), Paulo Francisco
Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº
248.543), Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP nº
180.623), Marcio Eduardo Sequeira do Carmo (OAB/SP nº 393.106), Leonardo
Getirana Silva (OAB/SP nº 180.809), Vanessa de Oliveira (OAB/SP nº 414.964)
e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 16-10-19.
43 TC-024916/026/10
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Campinas e Schahin Engenharia S/A –
em recuperação judicial.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, por meio do Procurador Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, acerca
de possíveis irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela
Prefeitura Municipal de Campinas, no exercício de 2006.
Responsáveis: Hélio de Oliveira Santos (Prefeito à época), Carlos Henrique
Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos à época) e José Francisco
Kerr Saraiva (Secretário Municipal de Saúde à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 24-01-17.
Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Osana Maria da Rocha Mendonça
(OAB/SP nº 122.930), Carlos Henrique Pinto (OAB/SP nº 135.690), Rodrigo
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
68
Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Celso Antonio d’Avila Arantes (OAB/SP nº
159.680), Daniela Scarpa Gebara (OAB/SP nº 164.926), Paulo Francisco
Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº
248.543), Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP nº
180.623), Marcio Eduardo Sequeira do Carmo (OAB/SP nº 393.106), Leonardo
Getirana Silva (OAB/SP nº 180.809), Vanessa de Oliveira (OAB/SP nº 414.964)
e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 16-10-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhes provimento, para o fim de julgar irregular o “reconhecimento de débito” por
serviços e obras complementares, assim como o recolhimento previdenciário
decorrente, relativos ao Contrato celebrado pela Prefeitura de Campinas com a
empresa Schahin Engenharia S/A.
O item 44 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
45 TC-000032/010/11
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Rio Claro, Palmínio Altimari Filho – Ex-
Prefeito e Ivan de Falcão de Domenico – Ex-Secretário Municipal de Obras e
Serviços.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e a empresa PLF
Construtora Ltda., objetivando a execução de obras de recapeamento asfáltico
das ruas e avenidas centrais da cidade de Rio Claro, no valor de
R$3.164.700,00.
Responsáveis: Palmínio Altimari Filho (Prefeito à época) e Ivan de Falcão de
Domenico (Secretário Municipal de Obras e Serviços).
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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem
como aplicou multas individuais aos responsáveis, Palmínio Altimari Filho e
Ivan Falcão de Domenico, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do
artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de
21-07-17.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de, reformando a decisão de
primeiro grau, julgar regulares o Pregão Presencial e o decorrente Contrato
celebrado entre a Prefeitura de Rio Claro e a empresa PLF Construtora Ltda.,
cancelando-se, consequentemente, as sanções pecuniárias impostas.
Os itens 46 e 47 foram devidamente apreciados quando da
inversão da pauta.
48 TC-022259.989.18-4 (ref. TC-003869.989.16-0)
Município: Dourado.
Prefeito: Luiz Antonio Rogante Junior.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Dourado - Luiz Antonio Rogante Junior –
Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
14-08-18, publicado no D.O.E. 27-10-18.
Advogados: Rita de Cassia Gomes de Oliveira (OAB/SP nº 199.475), Rogerio
Fabiano Meschini (OAB/SP nº 219.635) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer prévio
favorável, com ressalvas, à aprovação das contas da Prefeitura de Dourado,
relativas ao exercício de 2016, mantendo todas as demais recomendações e
determinações constantes do parecer originário, conforme exposto no voto do
Relator e em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas,
juntados aos autos.
49 TC-007719.989.19-6 (ref. TC-004429.989.16-3)
Município: Osasco.
Prefeito: Antonio Jorge Pereira Lapas.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Osasco.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937) e Marcello Dias de
Paula (OAB/DF nº 39.976).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
50 TC-007737.989.19-4 (ref. TC-004309.989.16-8)
Município: Mococa.
Prefeita: Maria Edna Gomes Maziero.
Exercício: 2016.
Requerente: Maria Edna Gomes Maziero – Ex-Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
11-09-18, publicado no D.O.E. 01-02-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
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Advogado: Marcelo Torres Freitas (OAB/SP nº 131.543).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento.
51 TC-007904.989.19-1 (ref. TC-004406.989.16-0)
Município: Rio Claro.
Prefeito: Palmínio Altimari Filho.
Exercício: 2016.
Requerente: Palmínio Altimari Filho – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro
(OAB/SP nº 90.238), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº
113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e Renata Maria
Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
72
52 TC-008002.989.19-2 (ref. TC-004273.989.16-0)
Município: Barra Bonita.
Prefeito: Glauber Guilherme Belarmino.
Exercício: 2016.
Requerente: Glauber Guilherme Belarmino – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 02-02-19.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Barra Bonita,
exercício de 2016, conforme exposto nas correspondentes notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
53 TC-008184.989.19-2 (ref. TC-003969.989.16-9)
Município: Mombuca.
Prefeita: Maria Ruth Bellanga de Oliveira.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Mombuca - Maria Ruth Bellanga de
Oliveira – Prefeita.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 02-02-19.
Advogados: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes
Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e Mariana Bim Sanches
Varanda (OAB/SP nº 329.616).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
73
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer prévio desfavorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mombuca, exercício de 2016.
54 TC-008838.989.19-2 (ref. TC-004408.989.16-8)
Município: São Caetano do Sul.
Prefeito: Paulo Nunes Pinheiro.
Exercício: 2016.
Requerente: Paulo Nunes Pinheiro – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 12-02-19.
Advogados: Rafael Leandro Iafelix (OAB/SP nº 180.707), Marco Antonio
Iamnhuk (OAB/SP nº 131.200), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº
268.858) e Felipe Santoro (OAB/SP nº 236.916).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
55 TC-009362.989.19-6 (ref. TC-004386.989.16-4)
Município: Cubatão.
Prefeitos: Márcia Rosa de Mendonça Silva e Aguinaldo Alves de Araújo.
Exercício: 2016.
Requerente: Márcia Rosa de Mendonça Silva – Prefeita à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. 01-02-19.
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Advogado: Nicolle Mendonça da Silva (OAB/SP nº 364.805), Rudge Silva Rot
Dias (OAB/SP nº 341.922), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº
147.880), Roberto Mohamed Amin Júnior (OAB/SP nº 140.493), Sílvia Letícia
Mendonça de Barros (OAB/SP nº 218.385), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº
380.308), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se o parecer prévio desfavorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cubatão, exercício de 2016.
O item 56 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
57 TC-020332.989.19-3 (ref. TC-004430.989.16-0)
Município: Paulínia.
Prefeito: José Pavan Junior.
Exercício: 2016.
Requerente: José Pavan Junior – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. de 02-02-19.
Advogados: Maria Herminia Penteado Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº
77.002), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP
nº 252.566), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Larissa
Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Nicole Tortorelli Esposito
(OAB/SP nº 332.706), Manuella Filadoro Feiteiro Gonçalves (OAB/SP nº
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
75
357.333), Andre Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de
Lima (OAB/SP nº 358.667), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567),
Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Diego Pimenta
Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181),
Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade
(OAB/SP nº 391.425), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324),
Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão do Tribunal Pleno.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
58 TC-022725.989.19-8 (ref. TC-014546.989.19-5 e TC-
007463.989.17-8)
Embargante: Fábio Marcondes – Prefeito do Município de Lorena.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lorena e Renata Cristina
Marques Rosa dos Reis – ME, objetivando a prestação de serviços
especializados em construção civil para a contenção em muro de gabião e
muro de arrimo – Rio Mandi, Avenida Marechal Argolo, no valor de
R$194.149,10.
Responsável: Fábio Marcondes (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão
da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
160 (cento e sessenta) UFESPs, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-10-19.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Advogados: Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº 301.007),
Renata Thebas de Moura (OAB/SP nº 270.126) e Marcio Cammarosano
(OAB/SP nº 24.170).
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, rejeitou-os.
59 TC-000332/013/17
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – Gepron.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Matão ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –
GEPRON no valor de R$4.594.859,82 (sendo R$511.085,72 Federal e
R$4.083.774,10 Municipal), exercício de 2015.
Responsáveis: José Francisco Dumont (Prefeito à época) e Edson Luis
Gaspar Nunes (Presidente à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário, retificando-se, o valor da
condenação de R$3.689.054,35 para R$3.177.968,63, mantendo o acórdão da
E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, ambos da Lei
Complementar nº 709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do
valor impugnado devidamente atualizado aos cofres públicos, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Gerson Piva Júnior (OAB/SP nº 260.145), Carlos Eduardo Futra
Matuiski (OAB/SP nº 269.550), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº
273.567) e outros.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
60 TC-000888/008/16
Embargante: Marcos Rogério da Conceição – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Uchôa.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Uchôa, relativas ao exercício
de 2014.
Responsável: Marcos Rogério da Conceição (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão do E. Tribunal
Pleno, que negou provimento à ação de revisão interposta contra o acordão,
que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,
alíneas “b” e “c”, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 709/93,
condenando o responsável à devolução do valor impugnado, devidamente
atualizado, bem como aplicou multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso IV c.c. artigo 36, “caput”, da mencionada Lei,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-10-19.
Advogados: Clesio Medeiros Júnior (OAB/SP nº 316.100) e Isabela Maria
Candolo Birolli dos Santos (OAB/SP nº 219.563).
Acompanham: TC-002972/026/14 e TC-002972/126/14.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
78
61 TC-000851/013/08
Recorrente: Power – Segurança e Vigilância Ltda. - empresa integrante do
Consórcio Pró-Matão.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Águas e Esgotos de Matão –
CAEMA e o Consórcio Pró-Matão, objetivando a execução de serviços de
planejamento, programação, controle e execução de serviços comerciais da
CAEMA.
Responsável: Luiz Gonzaga Bussola (Superintendente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 05-08-17.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),
Gerson Piva Júnior (OAB/SP n° 260.145), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº
361.777) e outros.
Acompanha: Expediente(s): TC-007168/026/10.
Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão combatida.
62 TC-009131.989.19-6 (ref. TC-004072.989.16-3)
Município: Santa Maria da Serra.
Prefeito: Josias Zani Neto.
Exercício: 2016.
Requerente: Josias Zani Neto – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
79
Advogados: Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB/SP nº 274.833),
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone
Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de
Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº
357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia
Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP
nº 395.817), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fabio Jose de
Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP
nº 401.221) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, reformando-se o r. parecer
recorrido, outro ser emitido, agora favorável à aprovação das contas, sem
prejuízo das advertências e determinações constantes da decisão originária.
63 TC-002012.989.19-0 (ref. TC-004263.989.16-2)
Município: Uchoa.
Prefeito: José Claudio Martins.
Exercício: 2016.
Requerente: José Claudio Martins – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-09-19, publicado no D.O.E. 09-01-19.
Advogados: Silvio Birolli Filho (OAB/SP nº 51.513), Reinaldo Candolo Junior
(OAB/SP nº 214.616) e João Paulo Mello dos Santos (OAB/SP nº 239.692).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
80
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy Wurman, preliminarmente o E.
Plenário conheceu do Pedido de Reexame.
Quanto ao mérito, havendo o Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, votado pelo não provimento do Pedido de Reexame,
acompanhado pelo Conselheiro Renato Martins Costa e pelo Auditor Substituto
de Conselheiro Samy Wurman, e o Conselheiro Dimas Ramalho, votado pelo
seu provimento, acompanhado pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e
pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, ocorreu empate.
Ato contínuo, pelo voto de desempate do Conselheiro Antonio
Roque Citadini, Presidente e Julgador certo, acompanhando a corrente
formada pelos Conselheiros Dimas Ramalho, Revisor, e Edgard Camargo
Rodrigues e pelo Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli,
foi dado provimento ao Pedido de Reexame, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Vencido os Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Renato Martins Costa e o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman.
Designado Redator do Parecer o Conselheiro Dimas Ramalho.
64 TC-008948.989.19-9 (ref. TC-004355.989.16-1)
Município: Guaratinguetá.
Prefeito: Francisco Carlos Moreira dos Santos.
Exercício: 2016.
Requerente: Francisco Carlos Moreira dos Santos – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. 15-02-19.
Advogados: Mariano Garcia Rodriguez (OAB/SP nº 56.705), Cezar Augusto
Cassali Miranda (OAB/SP nº 168.344), Aline de Paula Santos Vieira (OAB/SP
nº 290.997), Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB/SP nº 98.176) e
Everton Antunes Nogueira (OAB/SP nº 314.490).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
81
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.
O item 65 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
66 TC-008791.989.19-7 (ref. TC-004383.989.16-7)
Município: Cajamar.
Prefeita: Ana Paula Polotto Ribas de Andrade.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Cajamar.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.
Advogados: Fabiano Fernades Milhan (OAB/SP nº 238.631), Adão Francisco
de Oliveira (OAB/SP nº 100.633), Marcelo Ribas de Oliveira (OAB/SP nº
310.778) e Marcel Ribas de Oliveira (OAB/SP nº 314.662).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. Parecer recorrido.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
67 TC-006667.989.19-8 (ref. TC-003997.989.16-5)
Município: Ouroeste.
Prefeito: Sebastião Geraldo da Silva.
Exercício: 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
82
Requerente: Sebastião Geraldo da Silva – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
04-12-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.
Advogados: Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258), Ane Keli
Santana de Carvalho (OAB/SP nº 277.406), Sarah Marques de Souza
(OAB/SP nº 386.750), Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB/SP nº 415.223),
Agostinho Antonio de Menezes Pagotto (OAB/SP nº 123.244), Bruno Yepes
Pereira (OAB/SP nº 123.839) e Jackelyne Fornos Pereira (OAB/SP nº
346.699).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.
68 TC-006122.989.19-7 (ref. TC-004231.989.16-1)
Município: Rancharia.
Prefeito: Marcos Slobodticov.
Exercício: 2016.
Requerente: Marcos Slobodticov – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
23-10-18, publicado no D.O.E. de 04-12-18.
Advogados: Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP nº 150.180), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Márcio Aparecido Pascotto (OAB/SP nº
111.636), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Karina Martinello
Daltio (OAB/SP nº 194.848), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº
199.185), Lúcio Monteiro Júnior (OAB/SP nº 240.384), Camila Crespi Castro
(OAB/SP nº 302.975), Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos
(OAB/SP nº 228.546), Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB/SP nº 322.783),
Cassio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore
(OAB/SP nº 117.127), Fernanda Kominich Gonçalves (OAB/SP nº 293.256),
Tamae Lyn Kina Marteli Bolque (OAB/SP nº 158.969) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
83
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
O item 69 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
70 TC-007245.989.19-9 (ref. TC-004332.989.16-9)
Município: São José do Rio Pardo.
Prefeito: João Batista Santurbano.
Exercício: 2016.
Requerente: João Batista Santurbano – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. 08-02-19.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.
71 TC-007121.989.19-8 (ref. TC-004038.989.16-6)
Município: Presidente Epitácio.
Prefeito: Sidnei Caio da Silva Junqueira.
Exercício: 2016.
Requerente: Sidnei Caio da Silva Junqueira – Ex-Prefeito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
84
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
11-12-18, publicado no D.O.E. de 15-02-19.
Advogados: Marcio Teruo Matsumoto (OAB/SP n° 133.431), Valéria Gomes
Palharini (OAB/SP n° 155.823), Vanderlei Isael Biazini (OAB/SP n° 342.440) e
outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da
sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro de 2019.
72 TC-023536.989.18-9 (ref. TC-003976.989.16-0)
Município: Murutinga do Sul.
Prefeito: José Célio Campos.
Exercício: 2016.
Requerente: José Célio Campos – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
09-10-18, publicado no D.O.E.31-10-18.
Advogados: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e dos
Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Samy
Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. Parecer recorrido.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
85
73 TC-041488/026/14
Recorrentes: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do
Campo e Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Bernardo do Campo, no valor de R$5.432.493,03 (sendo
R$4.171.786,73 Municipal e R$1.260.706,30 Federal), exercício de 2013.
Responsáveis: Luiz Marinho (Prefeito à época) e Conrado Zambrini Filho
(Provedor).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento
no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Acórdão
publicado no D.O.E. de 28-05-19.
Advogados: Marluce Maria de Paula (OAB/SP nº 187.877), Douglas Eduardo
Prado (OAB/SP nº 123.760), Marcos Moreira de Carvalho (OAB/SP nº 119.431)
e outros.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
Apregoado novamente o Dr. Carlos Eduardo Gomes Callado
Moraes. Ausente, passou-se à apreciação do processo a seguir.
74 TC-000963/026/15
Recorrente: Câmara Municipal de Arujá.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício
de 2015.
Responsável: Reynaldo Gregório Júnior (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
86
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 08-03-19.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rodrigo Augusto Menezes
(OAB/SP nº 180.155), Eduardo Ferreira da Silva (OAB/SP nº 180.529), Caio
Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Pryscilla Nayara Amorim de Souza
(OAB/SP nº 367.922) e outros.
Acompanha: TC-000963/126/15.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, com
fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de
2015.
75 TC-001125/008/10
Recorrente: Ivani Vaz de Lima – Ex-Superintendente do Serviço Municipal
Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto.
Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto –
SEMAE de São José do Rio Preto e Ponto Forte Construções &
Empreendimentos Ltda., objetivando o fornecimento de mão de obra
especializada, materiais, máquinas, equipamentos e ferramentas próprias para
execução de obras e serviços de reparos de vazamentos, substituições,
desobstruções, ampliações, extensões e melhorias de redes e ramais prediais,
substituição e instalação de cavaletes, caixas padrão e hidrômetro,
manutenção, melhoria e ampliação de instalações próprias e outros serviços
complementares necessários ao sistema público municipal de abastecimento
de água, coleta e afastamento de esgoto, do município de São José do Rio
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
87
Preto, incluindo os distritos de Talhados e Engenheiro Schimiditt, no valor de
R$16.043.371,89.
Responsáveis: Antonio José Tavares Ranzani e Ivani Vaz de Lima
(Superintendentes) e Luciano Nucci Passoni (Superintendente Interino).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como
ilegais as despesas decorrentes. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-19.
Advogados: Marco Antonio Promenzio (OAB/SP nº 84.255), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Neto (OAB/SP nº
107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Angélica Rebequi da
Motta Santos (OAB/SP nº 219.497), Rodrigo Leite Segantini (OAB/SP n°
237.244), Carla Costa Lanciano Girotto (OAB/SP nº 257.315), Marcos Antonio
Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP
268.858), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP nº 293.906), Camila
Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215),
Michel Kevin Pierre (OAB/SP nº 380.338) e outros.
Acompanham: Expediente(s): TC-001878/026/18, TC-002529/026/17, TC-
023252/026/10 e TC-037025/026/10.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser
encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do
disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
76 TC-011688.989.19-3 (ref. TC-005997.989.16-5)
Recorrente: Câmara Municipal de Araçariguama - Moacyr de Godoy Neto –
Presidente.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Araçariguama, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Ademário Jesus Mendes (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
88
33, inciso III, alínea “b” e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. 10-05-19.
Advogados: Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Jesse Romero
Almeida (OAB/SP nº 329.567), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 09-10-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão proferida, em
todos os seus termos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
77 TC-023351/026/13
Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de
Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Auto
Viação Urubupungá Ltda., objetivando a prestação e exploração de serviços no
sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do
Município, no valor de R$84.350.295,00.
Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
89
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
78 TC-023352/026/13
Recorrente: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de
Santana de Parnaíba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e
Viação Osasco Ltda., objetivando a prestação e exploração de serviços no
sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros do
Município, no valor de R$44.962.200,00.
Responsável: Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 (cento e
sessenta) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-04-19.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, unicamente
para suprimir a multa imposta ao ora recorrente, mantendo-se inalterado o
acórdão combatido.
Apregoado novamente o Dr. Carlos Eduardo Gomes Callado
Moraes, que ainda se encontrava ausente, passou-se à apreciação do
processo a seguir.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
90
79 TC-012816.989.19-8 (ref. TC-004374.989.16-8)
Município: Várzea Paulista.
Prefeito: Juvenal Rossi.
Exercício: 2016.
Requerente: Juvenal Rossi – Prefeito à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
06-11-18, publicado no D.O.E. de 16-01-19.
Advogados: Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho
(OAB/SP nº 333.584), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos
Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares
Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e
outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido
de Reexame.
Quanto ao mérito, por maioria de votos, o E. Plenário deu
provimento ao Pedido de Reexame, mantendo, contudo, os demais termos do
parecer emitido pela e. Segunda Câmara sobre as contas apresentadas pela
Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, referentes ao exercício de 2016,
conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos
autos.
Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
80 TC-012913.989.19-0 (ref. TC-004382.989.16-8)
Município: Bragança Paulista.
Prefeitos: Fernão Dias da Silva Leme e Huguette Theodoro da Silva.
Exercício: 2016.
Requerente: Fernão Dias da Silva Leme – Prefeito à época.
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 16-01-19.
Advogados: Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), José Maria
de Faria Araujo (OAB/SP nº 205.995), Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº
206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Laís Rosa Bertagnoli
Loduca (OAB/SP nº 372.090) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 23-10-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido
de Reexame e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, mantendo, contudo, os
demais termos do parecer emitido pela e. Segunda Câmara sobre as contas
apresentadas pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, referentes ao
exercício de 2016.
81 TC-005843.989.19-5 (ref. TC-004419.989.16-5)
Município: Vinhedo.
Prefeito: Jaime César da Cruz.
Exercício: 2016.
Requerente: Jaime César da Cruz – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de
27-11-18, publicado no D.O.E. de 17-01-19.
Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), Bruna Cristina
Bonino (OAB/SP nº 229.393), Elvis Olivio Tomé (OAB/SP nº 160.177) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido
de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhe provimento, confirmando o Parecer emitido pela e.
Segunda Câmara em todos os seus termos.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:
82 TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços
de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão
integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no
gerenciamento, cadastramento geo referenciado e a respectiva informatização
do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização em
conformidade com o Projeto Básico, no valor de R$7.847.279,24.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 13-06-17.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Clayton Machado Valério
da Silva (OAB/SP nº 212.125), Flávia Maria Palavéri Machado (OAB/SP nº
137.889), Priscila Reis Magalhães (OAB/BA nº 22.150), Camila Sampaio
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
93
Pereira (OAB/BA nº 35.334), Felipe Paradella de Britto Farias (OAB/BA nº
49.404), Victor Cardoso Pereira (OAB/BA nº 30.664) e outros.
Acompanham: Expediente(s): TC-028174/026/16 e TC-002983/026/18.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
83 TC-039411/026/11
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-
Prefeito.
Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda.,
por seu sócio Alceu da Cunha, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras,
objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema
de iluminação pública, no exercício de 2011.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado
no D.O.E. de 13-06-17.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Clayton Machado Valério
da Silva (OAB/SP nº 212.125), Flávia Maria Palaveri Machado (OAB/SP nº
137.889), Oswaldo Corrêa Leite Filho (OAB/SP nº 57.580), Clegio Soares de
Melo (OAB/SP nº 107.691) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser
encaminhados ao Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, para
os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
84 TC-000395/010/12
Recorrente: Maurício Sponton Rasi – Prefeito do Município de Porto Ferreira à
época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e RC Nutry
Alimentação Ltda. ME., objetivando a prestação de serviços especializados de
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35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
94
preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo,
logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios
utilizados, com emprego de mão de obra e treinamento de pessoal, bem como
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados,
incluindo a prestação de serviços de limpeza nas cozinhas e refeitórios
utilizados das unidades escolares e dos projetos da Promoção Social, no valor
de R$4.666.231,30.
Responsáveis: Erlon Mutinelli e Maurício Sponton Rasi (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-05-16.
Advogados: Antonio Sergio Baptista (OAB/SP 17.111), Camila Barros de
Azevedo Gato (OAB/SP 174.848), Gabriel Pelegrini (OAB/SP nº 170.445), José
Roberto Carvalho (OAB/SP nº 133.114) e outros.
Acompanha: Expediente(s): TC-000198/010/18.
Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, pelos motivos delineados no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
85 TC-023649.989.18-3 (ref. TC-004951.989.16-9)
Recorrente: Gilson Henrique Lani – Ex-Presidente da Câmara do Município de
Leme.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Leme, relativas ao exercício
de 2016.
Responsável: Gilson Henrique Lani (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no
D.O.E. de 26-10-18.
Advogados: Jorge Luiz Stefano (OAB/SP nº 65.261), Cássio Mônaco Filho
(OAB/SP nº 161.205), Lisânia Cristina Alves de Carli Azevedo de Góis
(OAB/SP nº 201.427) e Paulo Augusto Hildebrand (OAB/SP nº 328.997).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, por consequência, a
decisão proferida, em todos os seus termos.
86 TC-018979.989.19-1 (ref. TC-009388.989.17-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Conceição.
Assunto: Representação formulada por Aline Nicacio – ME, acerca de
possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz da
Conceição, no Pregão Presencial nº 13/2017, processo licitatório nº 014/2017,
destinado ao registro de preços de materiais de construção e acabamento,
tendo em vista sua inabilitação.
Responsável: Patrícia Capodifoglio Landgraf (Prefeita à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que julgou procedente a representação, considerando,
portanto, irregulares o pregão presencial e correspondente ata de registro de
preços, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-08-19.
Advogados: Rafael Franceschini Leite (OAB/SP nº 195.852), Camila Oliveira
Bezerra (OAB/SP nº 239.548) e Vander Alves da Silva (OAB/SP nº 372.534).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
96
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhe provimento, mantendo-se em todos os termos a decisão
combatida.
87 TC-020023.989.19-7 (ref. TC-011409.989.16-7, TC-
011177.989.16-7, TC-11172.989.16-2 e TC-011185.989.16-7)
Recorrente: Marcos José da Silva – Ex-Prefeito do Município de Valinhos.
Assunto: Convênios entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e F. Gui & Gui
Ltda., Instituto Educacional Castelo Baluarte Ltda., Instituto Educacional
Carrossel e Comércio Ltda. e Conhecer Escola de Educação Infantil S/S Ltda.
– ME, objetivando o repasse de recursos financeiros para atendimento crianças
residentes no Município, na faixa etária entre zero e três anos, na modalidade
creche, visando à prestação de serviços referentes às atividades e programas
educacionais aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e pela área
técnica da Administração Municipal, nos valores de R$2.203.350,00,
R$2.090.000,00, R$5.952.279,00 e R$5.952.279,00.
ResponsáveIS: Marcos José da Silva (Prefeito), Zeno Ruedell (Secretário
Municipal de Educação), Wilson Sabie Vilela e Ruyrillo Pedro de Magalhães
(Secretários Municipais de Assuntos Jurídicos e Institucionais), Fernanda Gui e
Yara Maria Sivieri Gui (Sócias de F. Gui & Gui Ltda.), José Maurício Gianezi e
Sandra Valéria Michelan Gianezi (Sócios de Instituto Educacional Castelo
Baluarte Ltda.), Geraldo José Pupo Duarte e Angarten Marchiore Pupo Duarte
(Sócios de Instituto Educacional Carrossel e Comércio Ltda.), Gilberto Lazaro
Barbi e Rosana Alves de Almeida Barbi (Sócios de Conhecer Escola de
Educação Infantil S/S Ltda. – ME).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares os convênios e os termos de
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aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-08-19.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La
Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato
(OAB/SP nº 174.848), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica
Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernanda Pessatti de
Toledo (OAB/SP nº 228.078), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448),
Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Fernanda de Ávila e Silva
(OAB/SP nº 361.634) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão inicialmente
prolatada.
Determinou, por fim, transitada em julgado e verificada a
inexistência de novos documentos, sejam arquivados os autos.
88 TC-021201.989.19-1 (ref. TC-000772.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Monte Mor e Cristian
Adriano da Costa, objetivando o fornecimento parcelado de produtos tipo
estocáveis destinados ao preparo de merenda escolar, com entrega ponto a
ponta, nos endereços a serem informados pelo Departamento de Merenda da
municipalidade, quinzenalmente, no valor de R$5.333.521,70.
Responsáveis: Thiago Giatti Assis (Prefeito) e Reynaldo Cosenza (Procurador
Jurídico).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.
Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e
ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto
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no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como
aplicou multa ao responsável, Thiago Giatti Assis, no valor de 100 UFESPs,
nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 10-09-19.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles
Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº
124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930) e Ana Claudia Falopa
Guarizzo (OAB/SP 268.858).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu
do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão inicialmente
prolatada.
Determinou, por fim, transitada em julgado e verificada a
inexistência de novos documentos, sejam arquivados os autos.
89 TC-000329/008/17
Autor: Sentimento Sertanejo – OSCIP.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Poloni à Sentimento Sertanejo - OSCIP, no valor de R$35.000,00,
exercício de 2007.
Responsáveis: José Alécio (Prefeito à época) e Daniel Antonio Pereira
(Presidente à época).
Em Julgamento: Ação de Revisão em face da sentença publicada no D.O.E.
de 14-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado,
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devidamente atualizado, aos cofres públicos e a não receber novos repasses
até a regularização das pendências.
Advogado: Thales Carvalho Ramos Loureiro (OAB/SP n° 392.183).
Acompanha: TC-001818/008/08.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno.
O item 90 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN
solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
91 TC-007195.989.19-9 (ref. TC-004286.989.16-5)
Município: Descalvado.
Prefeitos: Henrique Fernando do Nascimento e Paulo Cesar Martins Guerra.
Exercício: 2016.
Requerentes: Henrique Fernando do Nascimento – Rosângela Filomena
Clemente do Nascimento – Inventariante.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de
13-11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Silvio Rogério de Moraes (OAB/SP nº 145.171), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB/SP nº 319.782), Daniel Bagatini
(OAB/SP nº 328.713), Jéssica Sanchez Guimarães (OAB/SP nº 384.840) e
outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
92 TC-007592.989.19-8 (ref. TC-004286.989.16-5)
Município: Descalvado.
Prefeitos: Henrique Fernando do Nascimento e Paulo Cesar Martins Guerra.
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Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Descalvado.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 13-
11-18, publicado no D.O.E. de 19-12-18.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Silvio
Rogério de Moraes (OAB/SP nº 145.171), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº
247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karoline Pinheiro de
Oliveira Cassago (OAB/SP nº 319.782), Daniel Bagatini (OAB/SP nº 328.713),
Jéssica Sanchez Guimarães (OAB/SP nº 384.840) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos
Pedidos de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, por conseguinte, o
parecer desfavorável à aprovação das contas de 2016 da Prefeitura Municipal de
Descalvado, em seus fundamentos, as demais recomendações e determinações
consignadas na decisão proferida em primeira instância de julgamento, afastando,
contudo, das razões de decidir, a insuficiência apontada na aplicação do Fundeb,
sem prejuízo de consignar que os gastos realizados alcançaram a totalidade dos
recursos vinculados no referido fundo educacional.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, sejam arquivados os autos.
93 TC-002324.989.19-3 (ref. TC-003823.989.16-5)
Município: Barra do Turvo.
Prefeito: Henrique da Mota Barbosa e Antonio Carlos de Lima.
Exercício: 2016.
Requerente: Antonio Carlos de Lima – Ex-Vice-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 02-
10-18, publicado no D.O.E. 01-12-18.
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Advogados: Gilberto Matheus da Veiga (OAB/SP nº 68.162), William Rueda
Cardoso (OAB/SP nº 227.204), Rodrigo de Alencar Buendia Vilela Lemos (OAB/SP
nº 378.318) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Pedido de Reexame interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Barra do Turvo e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, com o fim de manter inalterado o r. parecer prévio desfavorável
emitido sobre as contas daquela Municipalidade para o exercício de 2016.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, sejam arquivados os autos.
94 TC-007813.989.19-1 (ref. TC-004376.989.16-6)
Município: Americana.
Prefeito: Omar Najar.
Exercício: 2016.
Requerente: Prefeitura Municipal de Americana.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 04-
12-18, publicado no D.O.E. 29-01-19.
Advogados: Julio Cesar Machado (OAB/SP n° 330.136) e Daniela Francine
Torres (OAB/SP n° 202.802).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
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Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Americana e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, com o fim de manter o r. Parecer Prévio Desfavorável emitido sobre as
contas daquela Municipalidade para o exercício de 2016, mas afastando do
conjunto das razões de decidir, a matéria afeta aos Encargos Sociais.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, sejam arquivados os autos.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho em relação à questão do
artigo 42 da Lei da Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nas
correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.
95 TC-025282.989.18-5 (ref. TC-004338.989.16-3)
Município: Tietê.
Prefeito: Manoel David Korn de Carvalho.
Exercício: 2016.
Requerente: Manoel David Korn de Carvalho – Ex-Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 16-
10-18, publicado no D.O.E. 15-12-18.
Advogados: Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Andréia Tezotto
Santa Rosa (OAB/SP nº 224.410) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 06-11-19.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em
conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo o parecer desfavorável à aprovação das contas,
reforçando as advertências e recomendações antes lançadas.
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Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão e cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, sejam arquivados os autos.
Vencido o Conselheiro Dimas Ramalho quanto à questão do artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O item 96 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
97 TC-006361.989.19-7 (ref. TC-004227.989.16-7)
Município: Pontes Gestal.
Prefeito: José Carolino e Fidelcino Torres Luchi.
Exercício: 2016.
Requerentes: José Carolino e Fidelcino Torres Luchi – Prefeitos à época.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 27-
11-18, publicado no D.O.E. de 29-01-19.
Advogados: João Valentim Fontoura (OAB/SP nº 58.204), Jerônimo Figueira da
Costa Filho (OAB/SP nº 73.497), Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa
(OAB/SP nº 328.788) e Marinara Montanari (OAB/SP nº 391.346).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa,
Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, a fim de manter decisão combatida,
desfavorável à aprovação das contas, conservadas as advertências e
recomendações antes lançadas.
O Presidente ofereceu, por fim, a palavra para quem dela quisesse
fazer uso e, esgotada a pauta dos trabalhos, indagou do Representante do
Ministério Público de Contas se havia eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados na sessão.
O Senhor Procurador-Geral não indicou item a ser encaminhado
para apreciação específica do Ministério Público de Contas.
Declarou, por fim, encerrada a sessão.
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Nada mais havendo a tratar, às dezessete horas e cinquenta e sete
minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois
de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,
Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Antonio Roque Citadini
Edgard Camargo Rodrigues
Renato Martins Costa
Dimas Ramalho
Sidney Estanislau Beraldo
Valdenir Antonio Polizeli
Samy Wurman
Thiago Pinheiro Lima
Luiz Menezes Neto
SDG-1/ESBP