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Airton Camilo tette Munhoz tormento Amiba .Munhoz Patrick Amiba Munhoz
ADVOCACIA R.
EXCELENTÍSSIMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
n -u
o o
2 CATARINA SANTOS DA S A, brasileira, casada, auxiliar de serviços (r6gistro
do sistema: 4i 73t7801), portadora o RG: 4.131.562 e ,CPF: 8-54.252.578-72, 'residente e
domiciliada a Rua Brasiliria Be ta,cle•BaítáS, 289, Jardim Marcelino, Caieiras / SP, Cep: , ._ • -... 07760-'000; /'
r
CEDIA MARTINELLI SCRIVANO, brasileira, viúva, assistente técnica 'ele -
pesquisa cientifica e tecnológica II (registro • do' sisteina: '413005405), portadora -do RO , 10.th.227-9—e-CPF: 049-065.818-03, residente e domiciliado. a Rua Treze de Maio, 1240, AttO 11,13éla Vista, São.Paulo /.SP, Cep: D1327-002;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4°Antlar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
1. ITRSULINA DOMINOU- DA ROCHA; brasileira, solteira, oficial administratixa egistro :sistema: 27070 02), portadora do RG: .6.279:317:2: e CPF: 71'1.818.138-00,
residente e domiciliada aRualovelinci Moisés, 256, Salgueiro, Garça Cep: 17400-1500;
"Nekt
n -o o o NJ
ADVOCACIA
CRISTIANE LANDA, brasileira, separada ju ialmente, encarregada de setor
(registro do sistema: 726235802), portadora do RG. 0.177.696-0 e CPF: 114.781.278-05,
residente e domiciliada a Rua Southei, 35, Vila/ Dom Pedro I, São Paulo / SP, Cep: 04276-
°80, Alteração de exercício / cargo em comissão - Oficial administrativa;
5. LLZABETH CANESIN, brasil& divorciada, auxiliar de serviços (registro do
s ema: 457844201), portadora do . 18.125.935-7 e CPF: 085.942.468-54, residente e.
domiciliada a Rua Hipólito Trigo antiago, 181, Jardim CMzeiro, Franco da Rocha / SP,
Cep: 07804-080;
6. FÁTIMA MARIA PADOVrkNI, brasileira, divorciada, educadora de saúde publica
registro do sistema. 43479500y , portadora do R&' 7.569.860 e CPF: 834.940.228-87, *e'
residente e domiciliada a Rua/Doutor Guimarães, 220, Vila Casa Branca, Botucatu / SP,
Cép: 18608-620;
7/ FERNANDO ZEITUNE LEÃO, brasi iro, casado, médico (registro do sistema:
93025001), aposentado em 12/09/2007, p adorador do RG: 7.375.612 e CPF: 205.003.358-34,
residente e domiciliado a Rua Pernambco 3863, Patrimônio Novo, Votuporanga / SP, Cep:
15500-006;
Airton Ceado Leite MunRaz Jeconarbo Arroba 2Kurthoz-Patricia ArruNt Xunnoz
GEMA DA SILVA NEVES, brasileira, casada, assistente técnica a pesquisa
entifica e tecnológica VI (registro do'sistema: 357517202), portadora do RG: 11.781.321-7
e CPF: 945,107.688-34, residente-e domiciliada a Rua Jaracatiá, 335, Bloco 26 Apto 111,
Jardim Umarizal, São Paulo / SP, Cep: 05754-070;
9. URDES NANTES PIRES, brasileira, viúva, encarregada de setor (registro do
sis ma: 121027001), portadora do RG: 3.546.51-'1-6 e CPF: 046.749.718-45; residente e
dmiciliada a Rua Demetrio Ribeiro, 527, C' de Mãe do Céu, São Paulo / SP, Cep: 03332-
000;
10. 1VIARIA APARECIDA MODOLO _GARCIA, brasileira, casada, agente de.
emento (registro do sistema: 2167'72401), portadora do RG: 5.045.312 e CPF:
110.697.888-99, residente e domiciliada a Rua Prefeito Tonico de Barros, 4, Centro,
Botuca / SP, Cep: 18600-110; •
MARILDA DUARTE, brasileira, se. eira, pesquisadora cientifica IV (registro do
sistema: 550970103), portadora do R 16.297.419 e CPF: 045.930.278-70, residente e
domiciliada a Rua Genebra, 43, Apto Il, Bela Vista, São Paulo / SP, Cep: 01316-010;
Rua Barão de Pape tininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - Selo Paulo '/ SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
ADVOCACIA
1 RENALDO
82385501), portador d
Rua Apina
13 ROSÂNGELA APARECIDA VAGNER DO 'AMARAL, brasileira, casada,
executiva pfiblica I (registro do sistema: 3(6117801), portadora do RG:-10.595.909-1 e CPF:
020354258-40, residente e domic a a Rua. Santos Dumont, 1127, Vila Tibério, Ribeirão
Preto / SP, Cep: 14050-060; /
14. ROSEMARIÉ LOURENÇO, brasileira: solteira, médiea (registro.. do 'sistema:
46294501), portadora do RG: 4.1779914e CPF: 733:843.998-20, residente e domiciliada
a Rua Abílio Soares; 330; Apto isclaralso, São Paulo / SP, Cep: 04005-001;
15,E ROSi> MARIA SIRATMLNN ALVES, brasileira, casada, agente administrativa
registro do sistema: 693511402), porta ra do RG: 13.855.180-7 e CPF: 045.24.158-7d,
residente e domiciliada a Rua Vilar Neiga;1275, Vila São Domingos, São Paulo / SP, Cep:
05368-140, ► signadã em cargo ago —Encáriegad dé setor;
16. SANDRA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, técnica dç apoid a pesquisa
ientifica e tecnológica (registro, do sistema: 730484502), portadora do. RG:' 13:575.698 e
CPF: 011.966h88-63, residente e. domiciliada a Avenida Corifeu de Azevedo Marques,
4989, Apto 802, Vila Lageado, São Paulo / SP, Cep: 05339-004;
17. ARA VIEIRA RIBEIRO, brasilr váva, auxiliar de serviços (registro do
tema: 104237301), portadora do. R2Ce..164.980-4 e CPF: 094.484.668-89, residente e
domiciliada a Rua Quinze de Nave-rabio, 152, Apto-3A, Centro, São Vicente / SP, Cep:
11310-400; -
18 SILAS LACERDA, brasileiro, solte , auxiliar de serviços (registro do sistema:
70718002), p ador do RG: 13 A18.092--6 e CPF: 051252.018-29; residente e domiciliado
a Rua Ter Poloni Padovez, 5852, Jardim Alvorada, Votuporanga / SP, Cep: 15505-020;
19./ SOMA MARIA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços (registro-do jj stema: 462684901), portadora do Rd18.783.780-6 e CPF: 077.870.878-03, residente e
domiciliada a Rua Adib Assaja,"184, Jardim Luisa, São Paulo / SP, Cep: 05544-230,
Designada em cargo vago —Encarregada de setor;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonelfax : (II) 2259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
RAO POSSJK, brasileiro, tásádO, médico (iegistio do sistema:
RG: 2.672:228 e CPF: 506.838.298-15, residente e domiciliado a
01, StimOr:é: São PSIllo / SP, Cep: 01258-000;
Airton °mitose-cite Ttfuntioz Leonora° Amiba Xunfioz Patrkla ArruZia7ifimno-"
ADVOCACIA
WALDINEIÀ ALVES, brasileira, so ira, auxiliar -de enfermagem (règistro do istema: 94633.8402), portadora" dd RG:741277.192 e CPF: 184.202.901-06, iésidente e
domiciliada a Rua Estdtho'Rátízini, 64, São João-Climaco, São Paulo / SP, Cep; 04241-090,
- - por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente
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- o o -Is
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores públicos estaduais,
pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos
documentos (doc. 1.1 a 20.2).
DIREITO PLEITEADO NESTA ACÃO
2. Pretendem os autores através-da presente ação, a inclusão do' PRÉMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores, são servidores da Secretaria da Saúde,
percebendo a vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de
possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os
inclusos documentos.
Rua Barão de Itopetininga, 297 - 411 Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - Sigo Paulo / Si' - Cep: 01042-001 Fone/fox : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2499 - [email protected]
IV
mnrocAcut Airton Camilo tette Zungloz
Peoriarbo Arraia Ximiloz Patricia Arruela 241mhoz e
4. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedenthi gratificações / prêmios com as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da
Sexta-Parte.
5. No presente caso; os autores objetivam a incidência
do Prêmio de Incentivo no cálculo da Sexta-Parte, uma vez que tal vantagem, pela sua
verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores.
6. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua
efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter
geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,
inteiramente devido a sua incidência no cálculo da Sexta-Parte.
DA CARACTERÍSTICA DO PRÉMIO DE INCENTIVO
7 . Prinaeiramente, necessário se faz conferir o
diploma legal, que instituiu, o Prêmio de Incentivo, "in verbis":
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRÓ DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em.
exercício na Secretária da Saúde objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação doi seguintes fatores:
Rua Barão de 1:apeei:aluga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro. - São.Paulo / SP - Cep: 01042-001 Foneljar : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nudt: munhozgaduoabsp.org.br
o,
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Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos 'vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer' natureza, bem corno os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único -'O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo 'do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989.
... (grifou-se)
8. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9463/961
foi concedido por tempo indeterminado (doc. 21/23).
9. O Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98, sendo importante;a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1°' - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pacto
mensalmente e terá corno composição percentual máxima o que se segue:
(grifou2se)
10.---Dcorre que, apesar do Prêmio de Incenti'vo ser
vantagem que integra de forma defuntiva e permanente os vencimentos dos autores, a
Ré em total desrespeito a Constituição Estadual, não vem computando o mesmo na
base de cálculo da sexta-parte.
Rua Barão de Itapetintnga, 297. -. 4° Andar - Conjuntos 403/404, - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414' - 3258-3246 - 32314129 - 3231-2479 - [email protected]
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ADVOCACIA. og
- Atrtoit Camilo Leite 7ituiRoz fronarao ~aba 2Kunfioz 'abicha. Arruda Xunfioz
11. Com efeito, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "nornem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que é paga
indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade na Secretaria de Estado da
Saúde, sem qualquer especificação de função.
12. De, fato, o Prêmio de Incentivo, não especificou
qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de
Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago aos autores, desde sua instituição
(1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 12 (doze)
anos.
13. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de
Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve o seguinte trecho:
Apelação Civel n° 253.596-5/-8-00
5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
4
EMENTA: DIREITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PREMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA
SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis •
Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997, que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da
Saúde", em seus artigos 1°, "caput" e 2°, respectivamente,'
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse; quando estipularam que seria ele para os
servidores em exercício e não se incorporaria aos
vencimentos possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.
Assim sendo !forçoso convir. que configura indisfarcável
beneficio ou vantagem concedido a servidor público em
atividade sem estrito caráter de transitoriedade que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser
estendido aos inativos.... (grifou-se)
Rita Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntas 403/ 404 - Centra - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: ntufthor®adv.aabsp.org.br
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DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES • ARTIGO. 129 D.A.CONSTITUICÃO ESTADUAL
14. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo
no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da
Constituição. Estadual, que dispfie:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e. vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no
arta 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)
15. Conforme se verifica, a norma acima é clara
quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deva ser elaborado com base nos
• vencimentos / proventos integrais. -
16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidora titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural - vencimentos" • (grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paula / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
17. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualquer efeito "cascata" ou ,incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas -ártica e exclusivarnente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre o Prêmio de Incentivo.
18. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos análogos ao presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores,
conforme se verifica das inclusas cópias de Acórdão, na qual transcreve os seguintes
trechos:
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00
9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre
vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo
padrão. gratificações, adicionais e vantagens. enquanto
constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,
todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129
da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante
pobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a
expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que
estes são integrais. para que não pairasse qualquer
duvida sobre a questão. E como se sabe, onde a lei não
distingue-não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
Rua Barão de Rapai:dna, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax-: (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br
ADVOCACIA Aírton Canátó tette Jetunhoz
f. comua° Arrua* Xunfioz 4o Patricia Angbct Mimíloz
•
Amlocietchok Airton Camilo tette Xittigoz
froriarao dionta>funRoz Patricia Arruda Xtmiloz
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. -- Uniformização de Jurisprudência neste
sentido.
19. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão do Prêmio de Incentivo, sob pena de violação
ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
DO PEDIDO
20. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente; até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
20.1. efetuar o correto cálculo da vantagem da sexta-
parte, com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos
exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
20.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores,
respeitada a prescrição qüinqüenal, até o efetivo cumprimento da obrigação,
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação,
reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
Rua Bardo de Italetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Selo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 -, 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.ortbr
Airton Cama° f,ette Xunfitiz teannreio Arroba Xunaoz Yatricin Arroba Xunfioz
20.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
, 21: Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
22. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especjalrnente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$. 8.000,00 (oito mil reais), para fins de alçada.
Termos, em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P.Deferimento.
----- São Paulo, 02 de abril de 2g11,9C---"--Th
O LEITE MUNHOZ
OAB/SP N°-6 .444
LEONAR O UDA MUNHOZ
OAB/SP 17.273
' Rua Barão dr; lloperininga, 197 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01041-001
Fune/fax : (II) 3259-1414 - 3158-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-a;a11: munlioCadu.oabsp.org.br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2' VARA DE FAZENDA PÚBLICA ;Viaduto Dona Paulina n° 80,. 4° andar - sala 416, centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2606, São Paulb-SP - sp2faz®tj.sp.gov.br
053:09.013198-6
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o Processo: 053.09.013198-6 - Procedimento Ordinárid Requerente: Ursulina Domingues da Rocha e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em,03 de fevereiro de 2010, vieram estes autos conclusos.
Vistos.
Catarina Santos da Silva,' Célia Martinelli
Scrivano, Cristiane Landa, Elizabeth Canesin, Fatima Maria Padovani,
Fernando Zeitune Leão, Gema da Silva Neves, Lourdes Nantes Pires,
Maria Aparecida Modolo Garcia, Marilda Duarte, Renaldo Abrao Possik,
Rosangela Aparecida Vagner do Amaral, kosemarie Lourenço, Rosy
Maria Stratmann Alves, Sandra ferreira da Silva, Sara Vieira Ribeiro, Silas
Lacerda, Sônia Maria de Almeida, Ursulina Domingues da Rocha e
Waldinha Alves, qualificados nos autos, promovem apresente ação contra
a Fazenda do. Estado de São Paulo, argumentando em síntese que são
servidores do Estado de São Paulo e que os adicionais temporários (sexta-
parte) previstos nos arts. 127 a 130, da Lei n° 10.261/68, e art. 129 da
Constituição Estadual vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a
base de cálculo não inclui a gratificação denominada Prêmio Incentivo.
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Assim, visam os Autores que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao
correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluindo a PI, na medida
em que a gratificação é paga de, fauna indiscriminada para todos os
servidores. Requereram, ainda, a condenação da Fazenda ao pagamento
das parcelas atrasadas, conforme 'apuração em liquidação, devidamente
atualizadas e acrescidas de juros moratórios, apostilando-se.
A Ré apresentou sua contestação a sustentar que a
expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas
que integrassem aos vencimentos. Ademais, a Lei n° 8.975/1994, no art, 4°,
expressamente veda a utilização da gratificação para fins de pagamento de
outras gratificações.
É o relatório.
'pecido.
J. A questão é exclusivamente de direito e
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil.
2. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior
Tribunal de Justiça, 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio, direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste, caso
concreto, o pedido inclui o reconhecimento da obrigação de se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE 'SÃO PAULO - 2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina n° 80, 4° andar - sala 416, Centro CEP 01501-00Q Fone: 32422333 R2006; São Paulo-SPs [email protected],govIr 053,09.013198-6
complementar mensalmente os vencimentos, inclusive com Hefeito pro
futuro, típica obrigação de trato sucessivo que comporta: análise do mérito
n -u
o quanto ao período pertinente aos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação..
3. -O artigo 129 da Constituição Estadual vem
redigido nos seguintes termos.
Art. 129 -- Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a. sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 175, XVI, desta Constituição.
A questão, assim, tem por elemento central o
sentido da expressão . "vencimentos integrais" do, artigo :129 da
Constituição de São Paulo.
José Afonso da Silva, em seu "Direito
• Constitucional Positivo", 17a edição Malheiros, p. 664? leciona que
"Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição
correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de
vantagens pecuniárias fixas".
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O (
adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter
permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que
"todo adicional de função é, por natureza; vantagem pecuniária pro labore
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'.Paulo-SP E-mail: [email protected]:gov.br
053.09.013198-6 . ∎
faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas
condições estabelecidos pela Administração. Daí porque não se incorpora o
automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de
disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passageni para a-
inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o. cargo ou a.
função com o período de carência consumado: Nem seria justo e jurídico
que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do
servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e
ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse
a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma
universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função".
Para que o adicional de função se incorpore ao
vencimento comumente alei estabelece um período de carência. Contudo,
enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve
considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos.
vencimentos.
A redação do art. 129 da Constituição do Estado
de-São Paulo não deixa margem à. dúvida, até porque não distingue entre
vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei
Complementar n° 180/78, não foi recepcionado pelo atual modelo
constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa. à sexta-
parte deveria incidir, sobre o valor do salário padrão e das vantagens
pecuniárias incorporadas.
Nesse sentido:
Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo -
TRIBUNAL' DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 2a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
- Viaduto Dona Paulina ti° 80, 4° andar - sala 416, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82006, São Paulo-SP -E-mail: [email protected] • 053.09.4213198-6
Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - • , Compreensão - Ultima operação aritmética nó cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretaçãii do artigo ,92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual ,vigente. A sexta-parte é a' ultima fração'por encontrar no cálculo dos váncimentos, porque consiste, não por acaso, tia sexta-parte (116) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou 0 codificação, constituam, sem exclusão, de nenhuma, G
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parcelas, daquilo que, como, um todo, a administração CD
deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja = totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Dai, o enquanto seja paga, a gratificação que,_ por lei, não se -0 c, o lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, cé (.0
incidência reciproca, nem acumulação para efeito .de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico CY;
fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - São 0 ei Lo CD Paulo - 2° Câmara Civil - Relator: Cezar Peluso. - o . .
05.12.95 - M.V). OW O
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Funcionário Público - Sexta -parte - Base de cálculo - j
Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos 'a ‘E-
vencimentos efetivamente percebidos -- Ação julgada -ir, improcedente - Apelo provido para julgá-la procedente. o'n
o ,as, (Apelação Cível n.° 21.664-5 - São Paulo - 9° Câmara de rj , o ec Direito Público - Relator: Rui Cascaldi - 03.0698 - Lu o, (0 o_ co. o ... V.U.).
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Aliás, a matéria foi objeto de - Incidente de cl, E zal,
Uniformização de Juriàprudência (n° 193A85.1/6), restando vencedora a CD O e co
seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas -o o -o ci up u,c C componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o , as o to
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padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais.
Concluo, assim, que o cumprimento dos
dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja
' ealcUlada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido
ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais.
(aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo
- das horas, extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, adicional de local de
exercício e as vantagens que foram extintas), razão pela qual, em
cumprimento ao comando constitucional, se impõe a inclusão do Prêmio
Incentivo em sua base de cálculo.
Com esses fundamentos, julgo procedente a •
pretensão, e, conseqüentemente, determino seja apostilado o direito dos
autores à percepção da sexta-parte, com a inclusão do valor correspondente
ao Prêmio Incentivo, condenando a Ré a proceder ao pagamento das
parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e
até a data em que o benefício for implantado, com atualização monetária
desde a data em que deveriam ser pagos,e com juros desde a citação.
Quanto à aplicação do art. 5°, da. Lei Federal n°
11.960, de 29 de junho de 2009, dois pontos devem ser analisados.
No que se refere aos juros de mora, de, acordo
com orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp. n°
600.538/RS, rel. Min Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais
materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes
ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do
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053.09.013198-6
Então, para ação ajuizada antes de 29 de junho de
2009, aplicam-se as regras da Medida Provisória n° 2.180-35/01, e, para as
ações ajuizadas antes da vigência da MP, incide o percentual de 12% ao
ano.
Para as ações ajuizadas a partir de 29 de junho de
2009, o percentual dos juros moratorios será o aplicado aos depósitos da
caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n° 11.960/09.
No caso, então, os juros serão' de 6% ao ano a
partir da citação, nos termos da MP 2.180-35.
Quanto à atualização monetária, porém, é sabido
que essa_ representa mero instrumento de atualização do valor nominal
expresso em moeda.
Assim, deve ser aplicado índice que reflita a
desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena
de restar afetada a coisa julgada.
Ora, no mínimo desprestigiado estaria o Poder
Judiciário se o título judicial garantir ao jurisdicionado 100, mas, ao ser
executado o valor, venha o credor a receber 90, 80, 70 ou menos.
No caso, então, a lei referida estabelece que seja
observado o índice de atualização aplicado à caderneta de poupança. Hoje,
o índice aplicado é a Taxa Referencial (1'R), que é o índice que pior
espelha a desvalorização da moeda.
Tomando por exemplo os índices divulgados nos
últimos três meses (agosto, setembro, outubro e novembro de 2009), o
percentual de reajuste da 'IR é, respectivamente, 0,0197%, 0,0000%,
0,0000% e 0,0000%. ,
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O INPC, por sua vez, `é de 0,08%, 0,16% e 0,24%.
Aliás, numa estranha, coincidência; a partir da
vigência da lei, o percentual da IR tende a ZERO
Vale lembrar que a Fazenda, quando credora,
costuma aplicar a SELIC, que teve como percentual de inflação 0,69%
para agosto e tambéni para setembro.
Para uma comparação de período mais largo,
vejamos o acumulado do ano de 2009, até setembro:
IR: 0,6554%
IPCA: 3,21%
INPC: 3,23 %
SELIC: 7,71 %
Acumulado referente ao ano de 2008:
'IR: 1,6348 %
IPCA: 5,90 %
INPC: 6,48 %
SELIC: 12,48 %
Inegavelmente, portanto, a aplicação da IR
ofenderia o princípio da coisa julgada, pois o desafortunado credor da
Fazenda, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se,
conseguir sobreviver, não irá receber o valor representado •no título
executivo judicial.
Desse modo, para fins de atualização monetária,
deverá ser observada a tabela prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da
vigência da Lei n° 11.960/09, deve ser adotado o INPC, sempre que a
tabela eventualmente aplicar a 'IR.
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Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas o
e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 2°, do CPC, fixo em um o
mil reais.,
Decorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, remetam-se 'os autos ao. Segundo Grau para o reexame
necessário, a considerar o conteúdo econômico da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.
Marcelo Sergio - Juiz de Direito
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Reconheço /ó caráter alimentar do débito.
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Decisão n° AC-8.479/12
Apelação n° 0013198-33.2009 — 10a Câmara de Direito Público
Apte: Ursulina Domingues da Rocha e outros
Mulo: Fazenda Estadual
Apelam os autores (fls. 169/174); dizem que os
' honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação nos
PODER JUDICIÁRIO_ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária
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Origem: r Vara Faz pública (Capital) -- Proc. rk° 13.198/09 ou 709/09
JuiZ: Marcelo Sérgio
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Art. 129 da Constituição Estadual. — 1. Sexta-parte.
Base de cálculo. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as
vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo.
Distinção de verbas 'incorporadas', 'permanentes', 'eventuais' e 'não eventuais'. Aplicação
do entendimento uniformizado: TUJ n° 193.485.1/6-00. — 2. Honorários advocaticios. Os
honorários foram fixados com base no art. 20 § 4° do CPC, não são irrisórios e
remuneram, dentro da razoabilidade dos valores discutidos no processo e da proteção
do erário, o trabalho feito; ficam mantidos. — 3. Juros. A redação dada ao art. 1-F da LF
n° 9.494/97 pela LF n° 11.960/09 se aplica aos processos distribuídos antes e depois de
sua vigência, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. —
Procedência. Recurso dos autores, recurso oficial e da Fazenda a que se nega
seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC.
1. A sentença de fls. 157/165 julgou procedente a
ação para-condenar a Fazenda a apostilar o direito dos autores ã percepção da
sexta-parte com inclusão do valor correspondente ao Prêmio Incentivo, bem
como pagar as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação
corrigidas desde a data em4 que deveriam ter sido pagas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça até a vigência da LF n° 11.960/09, a partir de quando
será adotado "o INPC sempre que a tabela adotar a TR, acrescidas de juros de
mora de 6% ao ano desde a citação. Condenou ainda a Fazenda a arcar com
as custas, as despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$-
1.000,00. Recorreu de oficio.
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Secretaria Judiciária
termos ,do art. 20, g 3° do CPC em respeito ao princípio da justa remuneração.
Pede a refoima 'da decisão nos termos propostos.
Apela a Fazenda (fls. 178/184); diz,que (i) a LE n°
8.975/94 determinou no art. 4° que o prémio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza. Trata-se de vantagem que pode ser suprimida a qualquer
tempo. A sentença viola o princípio da legalidade (art. 5°, II e 37, caput, XIV
da CF com redação dada pela EC n° 19/97 e art. 17 do ADCT), bem como a
tripartiçã.o dos Poderes (art. 2° da CF e Súmula 339 do. STF). Do mesmo modo
o premio de incentivo não foi estendido aos inativos. Não se trata de verba de
caráter geral, pois concedida em razão da qualidade do servidor; (ii) os juros
de mora seguem o disposto na LF n° 11.960/09; (iii) a correção monetária não
pode ser aplicada com base no INPC ou por índice estabelecido em decisão
judicial; deve seguir a lei. Pede a refolma da decisão e a improcedência da
ação.
Recursos tempçstivos; preparado o dos autores e
isento de preparo o da Fazenda. Contrairazães apresentadas a fls. 190/200
(autores) e a fls. 204/207, vol. 2 (Fazenda).
É o relatório.
2. Vencimentos integrais. A Fazenda insiste que a
sexta parte deve ser paga apenas sobre o padrão e vantagens incorporadas. O
argumento merece melhor meditação.
A chamada 'incorporação' é instituto mal definido
no direito administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no
correr dos anos e hoje seus contornos são nebulosos. A 'incorporação', até
onde pude compreendê-la, decorre de duas características simultâneas: (i)
traz idéia de permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base,
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Secretaria Judiciária
para outras vantagens, dai a idéia de 'in corpore', de 'um sõ corpo', etc. A
incorporação é atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-
se' o que a lei- assim determina, nos limites que a lei fixar. A 'peinianência',
isto é, o prolongamento no tempo, não se confunde com a incorporação; será
paga por prolongado tempo, mas poderá não servir de base para outras
Vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho ainda tosco, a
diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens 'permanentes': aquelas
servem de base para calculo de outras vantagens, estas podem não servir
(mas servirão, se assim dispuser a lei) (quanto ao conceito algo nebuloso do
termo 'incorporar' vide o acórdão abaixo transcrito, com entendimento algo
diverso). Note-se que a incorporação é atributo que depende do legislador: as
vantagens serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente arbítrio. Não é
atributo inerente à vantagem; é atributo acrescido á vantagem pelo legislador.
3. A sexta parte tem proteção constitucional, que não
permite restrição por parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no
modo e nos limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negando o
comando constitucional de incidência da sexta parte (CE, art. 129) sobre os
'vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não nesse cálculo. A
exclusão de determinadas verbas indica que a base de cálculo já não é os
'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo neste
.Tribunal; substituiu-se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e 'não
.eventuais':-a sexta parte incide sobre todas as verbas não-eventuais. •
A posição de que a sexta parte incide apenas sobre
as verbas incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em
relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita algumas
questões paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas
em atividade e não há razão para essa 'mudança de natureza', é difícil explicar
que a mesma gratificação não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só fato
da inatividade, entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) acarreta
pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa justiça; (iii)
'incorporação' é qualidade que depende da lei e da -vontade do .legislador; e
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4. Nosso, entendimento encontra suporte no caso to w
N Amélia Maria Rodrigues dos Santos Bizetti, EI n° 73.436.5/9-01, da 7a Câmara to
(•! de Direito Público, 28-2-2000, Rel. o saudoso Desembargador Sérgio Pitombo, a;
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ao acolher a tese ampliativa: C \ I r5 C? N, CO o)
Em palavras simples' os vencimentos do servidor publico compreendem, co — a-
incluem, todas as pagas que recebe, menos as verbas eventuais, como as horas O o m
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extras e as indenizatorias. Assim orientaram-se - os julgados (por >
exemplo: -J to .GC
__ Apelação n° 188.450.1/9, Sexta Câmara, Rei. Des.* P. Costa Manso, 4-6-1992; 2
¢ o ci-
Apelação n° 199.113.1/6, Terceira Câmara, Rel. Des. José Malerbi, 24-8-1993 e) Lu a) o E w'a W -E i -,T,-
A matéria foi tratada, com pontualidade, pelo douto Desembargador Cezar . )--- 1.) O u)
..15 Peluso, Relator nos Embargos Infringentes n°209.289.1/3-01: a / th-
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Secretaria Judiciária
conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria doutrina hesita
sobre, suas características básicas. Não se aplica ao caso da sexta parte por
que a lei não pode sobrepor-se à Constituição do Estado: se esta manda pagar
sobre os vencimentos integrais, ,não faz sentido dividir as verbas em
incorporadas e não-incorporadas; (iv) são mais apropriados os conceitos de
'verbas não eventuais' e 'verbaX eventuais', inclusive para os ativos; o próprio
conceito de 'verbas permanentes' parece inadequado ao cálculo da vantagem
(uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não se incorpore, é ,
'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela função ou cargo e entra na
base de cálculo).
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Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a
norma, no acrescer ao substantivo 'vencimentos', cujo plural já
compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o.
adjetivo 'integrais', que apenas reforça a idéia básica: a sexta parte
calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, -
correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que,
a titulo permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam
e paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se).:
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fls. 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Secretaria Judiciária
- 'Noutras palavras, seria, ontem e hoje, inconstitucional toda lei que,
profanando o art. 92, VIII da Constituição Estadual' anterior, ou-art. 129
da vigente, excluísse da base de incidência da sexta parte alguma
Vantagem, permanente ou transitória , cuja natureza pecuniária componha,
- por definição, o conceito de vencimentos integrais."
Prossegue o venerando aresto:
"Toda a razão tinham, pois, os autores, de sé insurgir contra o
entendimento anaputatório que lhe emprestava a Administração, deixando
de computar a sexta parte sobre a totalidade das 'parcelas em que se
dividem e decompõem os vencimentos integrais A sexta parte é a última
fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por
acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a
titulo permanente ma transitório, sob qualquer rubrica ou codificação,
constituam sem exclusão de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo,
parcelas (de 'parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva
pagar, em dinheiro, ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe
os vencimentos integrais." -
E, diz o aresto:
Ora, a Constituição do Estado não falou nunca nem fala em 'parcelas
incorporadas' senão em vencimentos integrais, cujb único conteúdo
semântico, na técnica legislativa, expressa — como já se viu — a idéia de
totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração contrapreste,
mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do cargo ou da • ,
função, anda quando alguma de suas verbas seja efêmera por natureza.
"Não se trata de conceito oco, cuja objetivação normativa reclamasse. ajuda
necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a desfig-urá-lo,
esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta parte,-.exposta ao
risco de se transformar' em porção, não dos vencimentos integrais, mas de
um insignificante pedaço deles.
O segundo erro, este mais grave pelas conseqüências de difundida meia-
verdade cientifica, está em pensar que, nos domínios jurídicos, o verbo
'incorporar' guarde, sobretudo quando , aplicado à disciplina de
vencimentos e vantagens pecuniárias, o-estrito significado leigo de 'fazer de
vários ingredientes um só corpo' (cf. MORAES, 'Dicionário da Lingua
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"Mas, ao dizer que não se incorporará aos vencimentos ou salários para Th
= o o o E (0 nenhum efeito, não diz que não integrará, enquanto for paga, a totalidade ro
remediar o empobrecimento do funcionalismo público — servir de base de
cálculo de outras vantagens, para fins da chamada 'influência recíproca,
ou 'repique', enquanto construção retorcida e, em boa hora, proscrita (art.
37, XIV, da Constituição Federal, art. 92, § 3° da Constituição Estadual
anterior, e art. 115, XVI, da vigente). Este uso marginal não corresponde à
lógica do sentido translato, mas a urna corrupção semântica, pela óbvia
razão de que uma verba transitória (= que não se incorpora) pode -ser base
transitória de cálculo de uma verba permanente (= que se incorpora), tanto
quanto uma verba permanente o pode de uma verba transitória. Uma coisa
nada tem a ver com a outra!"
fia. 6
PODERJUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,
Secretaria Judiciaria O'd
inferior."
Na seqüência, aduz:
PortugueSat-, Lisboa, TYP Lacerdina: 2' Ed. 1813, p. 686, verb. encorp6rar),
ou de, como agora se'diz, 'entrar no corpo de'. Porque a linguagem
normativa 'no es sino unaforma menos espontânea y menos imprecisa de
lenguage natural' (GENARO CAR"RICS, 'Notas sobre Derecho y Lenguage',
Buenos Aires, Abeledo-Perrot, la Ed. 5 reimpr. 1973, p. 40); não estranha
que o vocábulo, na vozes passiva e reflexiva, atenda à convenção de uso
jurídico destinado a identificar um preciso efeito legal de certas vantagens
funcionais, consistentes em já não poderem ser retiradas do patrimônio do
sujeito, em nenhuma circunstálicia, por norma do mesmo ou 'de escalão o o o oo o
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"O incorporar-se assinala o cunho definitivo da vantagem; o não ineorporar- o o
se, o transitório. Logo, o uso jurídico do verbo não se presta a descrever a - M
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o NJ CN
mera ação 'entrar no corpo', senão a de 'entrar no (no corpo do) patrimônio
individual do funcionário, ou do servidor público, .como direito adquirido'. 05
Tal é sua perceptível conotação nas proposições normativas (= discurso O
das. leis) e nas proposições jurídicas (= discurso dos juristas), onde nunca cb
significou -- salvo para uma jurisprudência emergencial, disposta a
, dos estipêndios, para efeito de calculo de vantagens que a Constituição reto
o E determina seja realizado sobre os vencimentos integrais, compreendidas -0 co dl)
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todas as parcelas, -definitivas e transitórias. A questão não é, portanto, de (7) "E co o incorporar (= fazer permanente), mas de integrar (= fazer computável). c;,,
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fls. 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO' PAUTO
Secretaria Judiciária
Enqu'anto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais
há de ser calculada e paga a sexta Parte..." (Embargos Infringentes n°
209.389.1/3-01, de São' Paulo, 2a Câmara Civil, Rel. Des. Cezar Peluso, j.
5-12-1995, por
5. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n°. 193.485.1/6, firmou entendimento nos seguintes termos:
"Acordam os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido
o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unanime, responder afirmativamente à
tese: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentosl entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
- Restou uniformizada a orientação no sentido de que
a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais,• incluindo vantagens e
adicionais incorporados ou não, independentemente do que constar na
legislação infraconstitucional que instituiu dita vantagem ou adicional uma
vez dever prevalecer, sobre a legislação inferior, o comando constitucional.
Ficam excluídos os pagamentos eventuais (isto é,
aqueles cuja percepção dependa de circunstancia ocasional como as diárias,
ajudas de custo de cunho indenizatório, remuneração por horas extras, etc.
que dependem fie situações eventuais) e as vantagens que tenham tido a sexta-
parte em sua base de cálculo, pela óbvia impossibilidade da vantagem incidir
sobre si mesma. Nesse sentido: Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da USP vs Daisy Dias Batista Stape, AC n° 200.149.5/6-00, desta
Cãmara, 2005,_Rel. Antonio Villen.
Tal orientação não implica usurpação de função
legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo
129 da Constituição do Estado em conformidade com o que ficou decidido no
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,
Secretaria Judiciária
já referido Incidente de_ Uniformização de Jurisprudência. Por isso, não há
infração aos princípios de legalidade e separação dos Poderes — art. 5°, II e 2°
da Constituição Federal, nem aos art. 115, XVI da CE e 37, XIV da CF.
Não implica em ofensa ao art. 37, XIV da CF,
redação da Emenda'n° 19/98. É norma inserida na Constituição Estadual
sobre organização do serviço público, que tem respaldo na legislação inferior e
em longeva prática. A argüição carece de sinceridade; a Fazenda faz incidir a
sexta parte sobre determinadas 'vantagens e deve continuar a fazê-lo em
, relação aos servidores ativos, com os acréscimos aqui determinados.
Honorários advocatícios. Os honorários foram
fixados com base no art. 20 § 4° do CPC, . não são irrisórios e remuneram,
dentro da razoabilidade dos valores discutidos no processo e da proteção do
erário, o trabalho. feito. O arbitramento previsto no art. 20 § 4° do CPC pode
ser feito em percentual ou em valor fixo, considerando a natureza do serviço
prestado. e a complexidade da causa, que é quase nenhuma, ante a
jurisprudência assente. A verba honorária foi bem fixada pelo juiz -e não
merece reparo.
8: Juros e correção monetária. O juiz aplicou a LF n°
11.960/09 em relação aos juros, mas não em relação à correção monetária
ante a notória defasagem do índice previsto (a TR) para a correção monetária
oficial. É o entendimento deste relator; mas em outra direção se encaminhou a
Câmara, que vem aplicando a nova regra às ações anteriores ou posteriores à
sua edição. R a posição assentada no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal. E a regra que deve prevalecer para estabilidade da
jurisprudência, com a ressalva de meu entendimento contrário. Assim, as
verbas vencidas serão corrigidas e com juros de 6% ao ano a contar da citação
e pelas regras da LF n° 11.960/09 a partir de sua vigência.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária -
ASsim sendo, com base no ant. 55T do CPC, nego
seguiniento aia recurso dos autores e provejo em parte o recurso- oficial e
da Fazenda para dar à correção monetária e aos juros a disciplina que consta
desta decisão.
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São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
TORRES DE CARVALHO
Relator
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São Paulo, 23 de abril de 2012.
`Torres de Carvalho RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10a Cãrnara de Direito Público
Registro: 2012.0000175957
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n°
0013198-33.2009.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que são
agravantes URSULINA DOMINGUES DA ROCHA, CATARINA SANTOS DA SILVA,
CELTA MARTINELLI SCRIVANO, CRISTIANE LANDA, ELIZABETH CANESIN,
FATIMA MARIA PADOVANI, FERNANDO ZEITUNE LEÃO, GEMA DA SILVA
NEVES, LOURDES NANTES PIRES, MARIA APARECIDA MODOLO GARCIA,
MARILDA DUARTE, RENALDO ABRÃO POSSIK, ROSANGELA APARECIDA
- VAGNER DO AMARAL, ROSEMARIE LOURENÇO, ROSY MARIA STRATMANN
ALVES, SANGRA FERREIRA DA SILVA, SARA VIEIRA RIBEIRO, SILAS
LACERDA, SONIA MARIA DE ALMEIDA e WALDINHA ALVES sendo agravado
FAZENDA DO ESTADO DE. SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10' Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferira seguinte decisão: "Negaram provimento, ao recurso. V. U.'',
de conformidade com o voto do Relatar, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO. CARLOS VILLEN (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E
PAULO GALIZIA.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10a Cãrnara de Direito Publico n -u
Voto n° AI-2.848/12
Agravo Interno n° 0013198-33.2009/50000. — 10' Câmara de Direito Público 1—•
Agte: Ursulina Domingues da Rocha e outros
Agdo: FazendaEstadual
Origem: 2' Vara Faz Publica (Capital) — Proc. n° 13.198/09 ou 709/09
Juiz: Marcelo Sérgio
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Art. 129 da Constituição Estadual. — 1. Sexta-parte. Base de cálculo. A sexta parte incide sobre os vencimentos' integrais, excetuadas as -Vantagens eventuais e aquelas que tenham a, sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas 'incorporadas', 'permanentes', 'eventuais' e 'não eventuais'. Aplicação do entendimento uniformizado: RB n° 193.485.1/6-00. — 2. Honorários advocatícios. Os honorários foram fixados com base no art. 20 § 4° do CPC, não são irrisórios e remuneram, dentro da razoabilidade dos valores discutidos no processo e da proteção do erário, o trabalho feito; ficam mantidos.
3. Juros. A redação dada ao art. 1-É da LF n° 9.494/97 pela LF n° 11.960/09 .se aplica aos processos distribuídos antes e depois de sua vigência, conforme jurisprudência 'reiterada do Superior Tribunal de Justiça. — Procedência. Recurso dos autores, recurso oficial e da Fazenda a que se nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido.
1. • A sentença de. fls. 157/16 5 julgou procedente a ação ,
para condenar a Fazenda a apostilar o direito dos autores à percepção da sexta-
parte com inclusão do valor correspondente ao Premio Incentivo, bem como
pagar as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação
corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça até a vigência da LF n° 11.9 60 /09, a partir de quando será
adotado o INPC sempre que a tabela adotar "a TR, acrescidas de juros de mora de
6% ao- ano desde a citação. Condenou ainda a Fazenda a arcar com as custas, as
despesas processuais e honorários da advogado fixados em R$-1.000,00.
Recorreu de oficio.
Agravo Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/ 50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO- PAULO
10a Câmara de Direito Público
Apelá m os autores- (fls. 169/174); dizem que os
honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação nos
termos do art. 20, § 3° do. CPC em respeito ao princípio da justa remuneração.
Pede a reforma da decisão nos termos propostos.
Apela a Fazenda (fls. 178/ 184); diz que (i) a LE n°
8.975/94 determinou no art. 4° que o prémio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ele não, incidirão vantagens de
qualquer natureza. Trata-se de vantagem que pode ser suprimida a qualquer
tempo. A sentença viola o princípio da legalidade (art. 5°, II e 37, caput, XIV da
CP com redação dada pela EC n° 19/97 e art. 17 do ADCT), bem como
tripartição dos Poderes (art. 2° da CF e Súmula 339 do STF). Do mesmo modo o
premio de incentivo não foi estendido aos inativos. Não se trata de verba de
caráter geral, pois concedida em razão da qualidade do servidor; (ii) os juros de
mora seguem o disposto na LF n° 11.960/09; (iii) a correção monetária não pode
ser aplicada com base no INPC ou por índice estabelecido em decisão judicial;
deve seguir a lei. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação.
Recursos tempestivos; preparado o dos autores . e
isento de preparo o da Fazenda. Contrarrazões apresentadas a fls. 190/200
(autores) e a fls. 204/207, vol. 2 (Fazenda). Neguei seguimento ao recurso dos
autores e provi em parte o recurso oficial e da Fazenda com base no art. 557 do
CPC;-contra a decisão vem o agravo interno, no qual as autoras, ora agravantes,
alegam que (i) aLF n° 11.960/06 é inconstitucional; a TR não é um índice de
correção monetária, violando o direito de propriedade e os princípios da justa
remuneração (art. 5°, XXII, XXIV e XXXIV, 37, 40, § 8° e 17, 128, § 4°, III, 184 e
201, § 3° e 4° da CF); (ii) os honorários representam aproximadamente 0,62% do
Agravo Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/50000
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10' Câmara de Direito Público
valor da condenação, violando o art. 25:),‘ § 3° e 4° do CPC; são irrisórios e
merecem majoração. Pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do
colegiada.
É o relatório.
2. A decisão agravada poSsui o seguinte teor:
2. Vencimentos integrais. A Fazenda insiste que a sexta parte
deve ser paga apenas sobre o padrão e vantagens incorporadas. O argumento
merece melhor meditação.
A charaada 'incorporação' é instituto mal definido no direito
administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no correr dos anos
e hoje seus contornos são nebulosos. A 'incorporação', até onde pude compreende-
la, decorre de duas características simultâneas: (i) traz idéia de permanência,
continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base 'para outras vantagens, dai a
idéia de 'In corpore', de 'um só corpo', etc. A incorporação é atributo que fica, em
regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se o que a lei assim determina, nos
limites que a lei fixar. A 'permanência', isto é, o prolongamento no tempo, não se
confunde com a incorporação: será paga por prolongado tempo, mas poderá não
servir de base para outras vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em
-rascunho ainda tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens
permanentes': aquelas -servem de base para cálculo de outras vantagens, estas
podem não servir (mas servirão, se assim dispuser a lei) (quanto ao conceito algo
nebuloso do termo incorporar' vide o acórdão abaixo transcrito, com
entendimento algo diverso). Note-se que a incorporação é atributo que depende do
legiSlador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não segundo seu prudente
arbítrio. Não é atributo inerente à vantagem; é atributo acrescido à vantagem pelo
legislador.
Agrava Regimental n" 0013198-33.2009.8.26.0053/ 50000
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10' Cãmara de Direito Público n -o
o 3. A sexta parte tem proteção constitucional, que pão permite
restrição por parte 'do legislador ordinário A incorporação faz-será no modo e nos
limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negando • o comando
-constitucional de incidência da sexta parte (CE, art. 129) sobre os, 'vencimentos •
integrais', indicar- quais verbas entram ou não nesse cálculo. A exclusão de
determinadas verbas ,indica que a base de cálculo já não é _ os 'vencimentos
integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo neste Tribunal; substituiu-
se a idéia de 'incorporação' pela idéia de eventuais' e 'não eventuais': a sexta parte
incide sobre todas as verbas não-eventuais.
A posição de que a sexta parte incide apenaá sobre as verbas
incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em relação ao
servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita algumas questões
paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em atividade e
não há razão para essa 'mudança de natureza'; é difícil explicar que a mesma
gratificação não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só fato da inatividade,
entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) acaireta pagamento maior ao
inativo que ao ativo, situação de escassa justiça; (iii) 'incorporação' é qualidade
que depende 'da lei e da vontade do legislador; é conceito mal definido na lei e na
jurisprudência, a própria doutrina heita sobre suas características básicas.. Não
se aplica ao caso da sexta parte por que a lei não pode sobrepor-se à Constituição
do Estado: se esta manda pagar sobre os vencimentos integrais, não faz sentido
dividir as verbas em incorporadas e não-incorporadas; (iv) são mais apropriados
os conceitos de 'verbas não eventuais' e 'verbas eventuais', inclusive- para os
ativos; o próprio conceito de 'verbas permanentes' parece inadequado ao cálculo
da vantagem (uma gratificação paga durante certo tempo, ainda que não' se
incorpore, é 'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela função ou cargo e
entra na base de cálculo).
4. Nosso entendimento encontra suporte-no caso Amélia Maria
Rodrigueá dos Santos Bizetti, EI n° 73.436.5/9-01, da 7' Camara de Direito
Público, 28-2-2000, Rel. o saudoso Desembargador Sérgio Pitombo, ao acolher a
tese ampliativa:
Agravo Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/50000
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Agravo Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/50000 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ■ -
Ida Câmara de Direito Público
Em 'Palavras simples: os vencimentos do servidor público compreendem, inclueni,
todas as pagas que recebe, menos as verbas eventuais, como as horas extras e as
indenizatórias. Assim. orientaram-se os. julgados (por. exemplo: Apelação n°
188.450.1/9, Sexta Câmara, Rel. Des. P. Costa Manso, 4-6-1992; Apelação n°
199.113.1/6, Terceira Câmara, Rel. Des. José Malerbi 24-8-1993 ...).
A matéria foi, tratada, com pontualidade, pelo douto Desembargador.Cezar Peluso,
Relator nos Embargos Infringentes n° 209.289.1/3-01:
Ora, não podia ter sido mais eloqüente, riem mais direta e exaustiva a norma,
no acrescer ao substantivo 'vencimentos', cujo plural já compreenderia todas
as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo 'integrais', que
apenas reforça a idéia básica: a sexta parte calculava-se e calcula-se sobre a
totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as
demais vantagens pecuniárias que, a titulo permanente ou transitório, sem
exclusão de nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário público (Menos
as eventuais, diga-se).:
"Noutras palavfas, seria, ontem e hoje, inconstitucional tOda lei que,
profanando o art. 92, VIII da Constituição Estadual anterior, ou art. 129 da
vigente, 'excluísse da base de incidência da sexta parte alguma vantagem
permanente ou transitória cuja natureza pecuniária componha, por definição,
o conceito de vencimentos integrais."
Prossegue o venerando aresto:
"Toda a razão tinham, pois, os autores, de se insurgir contra o entendimento
amputatório que lhe emprestava a Administração, deixando da computar a •
sexta parte sobre a totalidade das parcelas em que se dividem e decompõem
os vencimentos integrais. A sexta parte é a última fração por encontrar no
cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) •
da soma. dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou
transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de
nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo parcelas (de 'parte) daquilo que,
como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário ou
servidor, e cuja totalidade foliam-lhe os vencimentos integrais."
Agravo Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/50000 10
• PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE-SÃO PAULO
10' Cãmara de Direito Público
E, diz o aresto:
Ora; a Constituição do Estado não falou nunca nem fala em 'parcelas
incorporadas', senão em vencimentos integrais, cujo. único conteúdo
semântico, na técnica legislativa, expressa como já se viu — a idéia de
totalidade daquilo que, em 'pecúnia, a Administração contrapreste,
mensalmente, ao funcionário ou ao servidor; pelo exercício. do cargo ou da
função, anda quando alguma de suas verbas seja efêmera por natureza. Não,
se trata de Conceito- oco, cuja objetivação normativa reclamasse ajuda
necessária dà lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a desfigurã-lo,
esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta parte, exposta ao
risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais; mas de um
insignificante pedaço deles.
O segundo.. erro, este mais grave pelas conseqüências de difundida meia-
verdade científica, está erri pensar que, nos doininios jurídicos, o verbo
'incorporar' guarde, sobretudo quando aplicado à disciplina de vencimentos e
vantagens - pecuniárias, o estrito significàdo leigo de 'fazer de vários
ingredientes um só cor-Po' (cf. MORAES, 'Dicionário da Língua 'Portuguesa,
Lisboa, TYP Lacerdina 2' Ed. 1813, p. 686, verb.' encorporar), ou de, como
agora se diz, 'entrar no corpo de'. Porque a linguagem normativa 'no es sino
- una, forma menos espontânea y menos imprecisa de lenguage natural'
(GENARO CAR*R16, 'Notas sobre Derecho y Lenguage', Buenos AireS, Abeledo-
- Perrot, 1" Ed.. 5" reimpr. 1973, 40),. não estranha que o.vocabulo,.nas vozes
passiya e reflexiva, atenda à convenção de uso jurídico deStinadd a identificar
um preciso efeito legal de certas vantagens funcionais, consistentes em já não
poderem ser retiradas do patrimônio do sujeito, em nenhuina circunstância,
por norma do mesmo ou de escalão inferior."
Na seqüência, aduz:
"O incorporar-se assinala o cunho definitivo da vantagem, o não incorporar-
se, o transitório. Logo, o uso- jurídico do verbo não se ,presta a descrever a
mera ação 'entrar no corpo', senão a de 'entrar no (no corpo do) patrimônio
individual do funcionário, ou do servidor público, como direito adquirido'. Tal
é sua perceptível conotação nas proposições normativos (= discurso das leis) e
nas proposições jurídicas (= discurso dos juristas), onde nunca significou —
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Agravo Regimental n" 0013198-33.2009.8.26.0053/ 50000
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10' Câmara de Direito Público
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salvo para uma jurisprudência emergencial disposta a remediar o
empobreCimento do funbionalismo público — servir de- base de cálculo de • outras vantagens, para fms da chamada 'influência 'reciproca, ou 'repique,
enquanto construção retorcida e, em boa hora; proscrita (art. 37, XIV, da
Constituição Federal, art. 92, § 30 da Constituiçãa. Estadual anterior, e art.
•115, XVI, da vigente). Este uso marginal não corresponde á lógica do sentido,
translato, mas a uma corrupção semântica, pela óbvia razão de que uma
verba transitória (= que não se incorpora) pode ser base transitória de cálculo
_ _ . de urna verba permanente (=, que se incorpora), tanto quanto urna verba
permanente o pode de urna verba transitória. Uma coisa nada tem a ver com a
'outra!"
Segue o venerando acórdão-
"Mas„ ao dizer que não se incorporará aos vencimentos ou salários para
nenhum efeito, não diz que não integrará, enquanto for paga, a totalidade dos
estipêndios, para efeito de cálculo de vantagená que a Constituição deti_i mina
seja realizado sobre os vencimentos integrais, compreendidas todas as
parcelas, definitivas e transitórias. A questão não é, portanto, de incorporar (=-
fazer permanente), mas de integrar (= fazer éomputável). Enquanto seja paga,
a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais há de sér calculada e
paga a sexta parte..." (Embargos Infringentes n° 209.389.1/3-01, de São
Paulo, 2' Camara Civil, Rel. Des. Cezar Peluso, j. 5-12-1998, por maioria): •
Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de .
Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou entendimento nos seguintes termos.
"Acordam os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o
Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unanime, responder afirmativamente à tese: °A
sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
-entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens' adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Restou uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-
parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo yantagens e adicionais
incorporados ou não, independentemente do que constar na legislação
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10' Câmara de Direito Público
vez dever uma infraconstitucional que instituiu dita vantagem• ou adicional
prevalecer, sobre "a legislação inferior, o comando constitucional.
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Ficam excluidos os pagamentos eventuais (isto é, aqueles
cuja percepção dependa de circunstância ocasional como as diárias, 'ajudas de
' custo de cunho, indenizatõrio, remuneração por horas extras, etc, que dependem
de situações evenniais) e as vantagená que tenham tido a sexta-parte- em sua base
de cálculo, pela óbvia impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma. NesSe
sentido: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP vs Daisy Dias
Batista Stape, AC n° 200.149.5/6-00, desta COmará, 2005, Rel. Antonio Villen.
Tal orientação não implica usurpação cle função legislativa
pelo 'Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da
Constituição do Estado em ,conformidade com o que ficou decidido no já referido
Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Por isso, não há infração aos
princípios de legalidade e separação dos Poderes art. 5°, II e 2° da Constituição
• Federal, nem aos art. 115, XVI da CE e 37, XIV da CF.
Não implica em ofensa ao art. 37, XIV da CF,. redação dá
Emenda n° 19/98. É norma inserida na Constituição Estadual sobre organização
do serviço público, que tem respaldo na legislação inferior e em longeva prática. A
argüição carece de sinceridade; ,a Fazenda faz incidir a sexta parte sobre
determinadas. vantagens e deve continuar a faz&-lo em relação aos servidores
ativos, com os acréscimos aqui determinados.
7. - Honorários advocaticios. Os honorários foram fixados
com base no art. 20 § 4° do CPC, não são irrisórios- e remuneram, dentro
da razoabilidade dos valores discutidos rio processo e da proteção do
erário, o trabalho feito. O arbitramento previsto no art. 20 § 4° do CPC pode ser
feito em percentual ou em valor fixo, considerando a natureza do serviço prestado
e a complexidade da cansa, que é quase nenhuma, ante a jurisprudência assente.
A verba honorária foi bem fixada pelo juiz e não merece reparo.
Juros e correção monetária. O juiz aplicou a LF
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Agrava Regimental na 0013198-33.2009.8.26.0053/50000
TORRES DE CARVALHO
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Agravo Regimental n° 0013198-33.2009.8.26.0053/50000
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10' Câmara de Direito Público
11.960/09 em relação, aos juros, mas não em relação à correção monetária ante a
-notória defasagem do índice previsto`(a TR) para a correção monetária Oficial. É o
entendimento deste relator; mas' em outra direção se encaminhou a•Cãmara, que
vem aplicando a nova regra- as ações anteriores ou posteriores á. sua' edição. É a
posição assentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal. É a
regra que deve prevalecer para estabilidade da jurisprudência, com a ressalva de
meu entendimento -contrário. Assim, as verbas vencidas serão corrigidas e com
juros de 6% ao ano a contar da citação e pelas regras da LF nó 11.960/09 a partir
de sua vigência.
Assim sendo, com base no art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recursodos autores e provejo em parte o recurso oficial e da
Fazenda para dar ã correção monetária e aos juros a disciplina que consta desta
decisão.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
3. O agravo interno nada acrescenta. Em que pese a
ressalva de meu entendimento, está pacificada nos Tribunais Superiores a
constitucionalidade da LF n° 11.960/09, não havendo como acolher a tese
arguida pelos agravantes. Os- honorários , foram apreciados na decisão ora
agravada e não vejo motivo para alterá-la ante a repetição dos argumentos dos
autores. A decisão fica mantida.
O voto é pelo desprovimento do agravo interno.
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seção: Conselho Superior da Magistratura
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Número do Processo: 8261_
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Dados do Processo
Classe: Agravo Regimental (0013198-33.2009.8.26.0053)
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS. MATÉRIAS DE DIREIIU PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificação de Incentivo
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2a Vara de Fazenda Pública •
Números de origem: 0013198-33.2009.8.26.0053
Recebido em: 102 Câmara de Direito Público
Relator: TORRES DE CARVALHO
Volume / Apenso: 2 / 0
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / Si 4.5.1 - Seção de Proces. da 102 Câmara de Dir. Público. Remessa: 10/07/2012
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 10/07/2012
Processo principal: 0013198-33.2009.8.26.0053
„Apensos / Vinculados Não há processos apenSos ou vinculados para este processo.
Ceei 02;E9
tia
Números de la Instância
. -Não há números de la InSthwia para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.' ',Exibir todas as partes.
Partes do Processo nr" Agravante: Ursulina Domingues
da Rocha • Advogado: Airton
Camilo Leite Munhoz Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
Agravado: Fazenda do. Estado - de São Paulo
Advogada: Kelly Paulino Venancio -
Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.
Movimentações Kr-
Data Movimento
10/07/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem V. Acórdão transitou em julgado em 11/06/2012
08/05/2012 Publicado em Disponibilizado em 07/05/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1177.
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24/04/2012 Acordai) Finalizado• Dr. Torres de Carvalho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este, processo.
Composição do Julgamento pr-
Participação Magistrado _
Relator Torres de Carvalho (AI-2848)
284di WcOk MO'Ce~. 30 Juiz
Paulo Galizia
Petições diversas
-Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentosir Data Situação do julgamento
23/04/2012 Julgado '
Decisão
Negaram provimento ao recurso. V. U.
Rol
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Poder Judiciário 2a Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0013198-33.2009.8.26.0053. Catarina Santos da Silva, Célia Maxtinelli Scrivano,"Cristiane Landa, Elizabeth Canesin, Fatirna Maria Padovani, Fernando Zeitune Leão, Gema da Silva Neves, Lourdes Nantes Pires, Maria Aparecida Modolo Garcia, Marilda Duarte, Remido Abrao Possik, Rosangela Aparecida Vagner do Amaral; Rosemarie Lourenço, Rosy Maria Stratman.0 Alves, Sandra Ferreira da-Silva, Sara' Vieira Ribeiro, Silas Lacerda, Sônia Mana de Almeida, Ursulina Dorning-ues da Rocha e Waldinha Alves x Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos. 1. Com o- retomo dos autos e diante do trânsito em julgado,
determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento què cumpra a determinação contida no título judicial _ e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação • de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenCiários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.
. , 2. A presente decisão tem efeitos de oficio e ficará à . , disposição do interessado no sistema SAT, que deverá ser acessado -através do sité do Tribunal de Justiça (iwww.tjspjus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados, . •
, . 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, `sentença, acórdão e decisões do STF e ,-- a,
E,
STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo E, próprio advoga-do (art. 365, inc. IV, do CPC).
c) o co
. 4. Em caso dé não cumprimento da ordem no prazo fixado a)u,
no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela o o .5_
Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. ''
5: Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a .,
memória de cálculos deverá' ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de . - (TI. ca
viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. ci Ti-s
Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, o „3 CL ,
deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos U) LU • -
dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a- fim de agilizar a confecção do oficio o rt _1 -aTi. w ca para pagamento. C) (13 6. A presente medida tem por objetivo diminuir aa cc ---
;(5_3 • sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do , 2
advogado ao Cartório. . g o • \ • a) V)
, . Porém, em face de qualquer . impedimento, bastará ao t o a) a, advogado que postule-a elaboração de oficio peli} própria Serventia. E (o ,
. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. '-o) {-0) ‘ra ca Intimem-se. - ' o "5 •
São Paulo, 24 de agosto de.2012. a 'O i ia) •C w rd — Marcelo Sergio - Juiz de Direito Sader,d~en tg)-----,....,._
SECRETAR IA DA FA/EiNpA . ,
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXPEDIENTE GDOC N.°:
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
71516-1145344/2012
13198-33-2009-8-26-0053 - 2° VFP
URSULINA DOMINGUES DA ROCHA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER/ACÃO JUDICIAL
Encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial,
a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado em juízo-se digne
conhecer os termos do despacho judicial datado de 24/08/2012, bem como
adotar as providências cabíveis ao presente -caso, juntando os demais
documentos para o desenvolvimento dos atos administrativos ao cumprimento
da r. decisão judicial (recalculo da sexta parte com a inclusão do Prêmio de
Incentivo em sua base de cálculo). (
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e de
pagar, estão afetos à Secretaria da Saúde, através da Comissão Técnica de
Sistema de Gratificações de Saúde, situada à Av. Dr. Arnaldo, 351 — 2° andar —
sala 214 — São Paulo/SP — CEP 01246-000, tendo em vista que a Secretaria da
Fazenda não procede ao pagamento do PIN, cuja fonte de recurso é
intergovernamental e repassada mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde —
FUNDES.
DDP/DIJ, em 10 de outubro de 2012.
0°()
e° De acordo.
00..<5 k Restitua-se a d. Procuradoria Judicial.
DDP/DIJ, em 10 de outubro de 2012.
e ADERVAN
Diretor Técnic UI
DA SILV -JUNIOR
Divisai, da Fazenda stadual k. 14 VEILS BO • OMENTO
c Funda Esladea 05:229 O
À
PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ n° 9239/2009 — Banca 12 — J Processo n° 13198-33.2009.8.26.0053 23 VFP Interessado(a)(s) URSULINA DOMINGUIES DA ROCHA E 00
Secretaria/Órgão/Entidade onde se ra o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação, ajuizada por servidores
pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde, visando a
repercussão do Prêmio Incentivo sobre a vantagem sexta parte ,
bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a
prescrição qüinqüenal, com juros moratórias, e aplicação do art.1°-F
da Lei 9.494/97 e nova redação dada pela Lei 11.960/2008.
Em decisão terminativa, foi reconhecido o pedido
da autora para condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças
resultantes da inclusão do Prêmio Incentivo no recálculo da sexta
parte, a partir do momento que completou os 20 anos de exercício,
com devido respeito para a prescrição qüinqüenal.
A fazenda foi intimada para cumprir a obrigação de
fazer, que consiste em apostilar o direito dos autores, e apresentar os
cálculos no prazo de 30 (trinta). dias, sob pena de imposição de
multa.
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01 NJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Sendo assim, proponho a remessa, do PJ-F, a
SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o cumprimento da
decisão judicial.
À consideração superior.
São Paulo, 07 d Novembro de 2012.
Kelly Pau o Venâncio
Procurado a do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 07 yle Novembro de 2.012.
LUIZ EDUA D PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do E ado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N°. n99_1)1°0)96 Day3
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.to) nooyen2i Y2Poi
2-1/S 10),9
DATA A Izuoutha M. de Moura Bettoni
Ra: 14.508.507 Diretor
/t1 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
o 01
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
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FLS.55
N° DO PROCESSO---001/0941/001.967/2012
DATA DE ENTRADA :----21/ 12 /2012..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 21 / 12 / 2012--
oft. _56 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/001.967/2012 (Apenso 001/0001/004.736/2012).
Interessado: URSULINA DOMINGUES DA ROCHA E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 13198.33.2009.8.26.0053 da 22 Vara da Fazenda Publica/SP-PJ n° 9239/2009 - Banca: 12-J.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis á defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 26 de dezembro de 2012.
NUHAD SAIR OLIVER Procuradora do E talo Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
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o 01
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
F1s.4
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.967/2012 (AP N°. 001/0001/004.736/2012)
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INTERESSADO: URSULINA DOMINGUES DA ROCHA E OUTROS o rn
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 053.09.013198-6 (2'
Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F 1967/12, PJ/V n°. 9239/2009 e AP n°.
001/0001/004.736/2012, em nome de URSULINA DOMINGUES DA ROCHA E
OUTROS, em cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que
os interessados (contra capa) fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo da sexta-parte,
com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/04/2009)".
CLP, em 17 de janeiro de 2013
RÉ PEREIRA DIRETOR TÉC1VIC