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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 13.junho.2016 "O futuro é de Deus, o passado dos mortos. O presente é a vida." José de Alencar Edgar Madruga estará presente no III CONGRESSO DE CONTABILIDADE em outubro!!! Novas Bizarrices Tributárias com o diferencial de alíquotas Postado por José Adriano em 8 junho 2016 às 9:30 Exibir blog Por Edgar Mardruga Pródigo em conceber verdadeiras bestialidades tributárias, dignas de figurar como atração de um circo de horrores, o Brasil novamente se destaca negativamente, jogando no colo de milhões de empreendedores obrigações capazes de deixar de cabelo em pé até os mais renomados especialistas no tema. Embora este assunto seja foco de discórdia entre os estados há muito tempo – e muitas tentativas de acabar com a guerra fiscal tenham sido levadas a cabo –, o ICMS recolhido nas vendas interestaduais pelo consumidor final continua causando grande confusão nas empresas. O último ato desta trama sem fim é o Diferencial de Alíquota (Difal). Ainda que tenha sido criado para equilibrar a balança e proteger a competitividade do estado onde o comprador reside – especialmente por causa do crescimento do e-commerce no país, somente com o estado de São Paulo concentrando 44% do total –, na prática, o Difal tem contribuído para gerar ainda mais dúvidas e confusão. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 13.junho.2016

"O futuro é de Deus, o passado dos mortos. O presente é a vida."

José de Alencar

Edgar Madruga estará presente no III CONGRESSO DE CONTABILIDADE em outubro!!!

Novas Bizarrices Tributárias com o diferencial de alíquotas

Postado por José Adriano em 8 junho 2016 às 9:30 Exibir blog

Por Edgar Mardruga

Pródigo em conceber verdadeiras bestialidades tributárias, dignas de figurar como atração de um circo de horrores, o Brasil novamente se destaca negativamente, jogando no colo de milhões de empreendedores obrigações capazes de deixar de cabelo em pé até os mais renomados especialistas no tema.

Embora este assunto seja foco de discórdia entre os estados há muito tempo – e muitas tentativas de acabar com a guerra fiscal tenham sido levadas a cabo –, o ICMS recolhido nas vendas interestaduais pelo consumidor final continua causando grande confusão nas empresas. O último ato desta trama sem fim é o Diferencial de Alíquota (Difal).

 Ainda que tenha sido criado para equilibrar a balança e proteger a competitividade do estado onde o comprador reside – especialmente por causa do crescimento do e-commerce no país, somente com o estado de São Paulo concentrando 44% do total –, na prática, o Difal tem contribuído para gerar ainda mais dúvidas e confusão.

 Em que pese à chegada do Convênio ICMS 93/2015 merecesse crédito, o problema só cresceu. Se antes o recolhimento estava restrito apenas aos consumidores e aos contribuintes do ICMS, agora o Difal também deve ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS. Antes deste Convênio, porém, e dependendo da legislação de cada estado, a diferença de alíquota no momento da aquisição de uma mercadoria era assumida pela empresa compradora.

 Segundo a tabela transitória das alíquotas trazida pelo Convênio, a partilha do ICMS pago pelo contribuinte será feita entre a unidade federada de origem e a de destino, na seguinte proporção – 2016 (60% / 40%), 2017 (40% / 60%), 2018 (20% / 80%) e 2019 em diante (100% do imposto ficarão no destino).

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 Até aí, nada demais, entretanto a dificuldade começa quando, na emissão da nota fiscal, a empresa vendedora precisa checar a alíquota doICMS, não somente do seu estado, mas sim de cada unidade federada de destino da venda. Imagine o Brasil, enorme, com uma infinidade de alíquotas, a dificuldade deste processo.

 Após descobrir a diferença entre a alíquota do ICMS no estado de destino e se naquela unidade federada existe fundo de combate à pobreza – que geralmente eleva em 2% o ICMS –, é preciso entrar nos sites das respectivas secretarias de Fazenda e emitir uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para o estado de destino. Ao pagar a guia, imprime-se o comprovante, juntando-o à nota fiscal.Só depois disso é que a empresa pode enviar a mercadoria à transportadora. Uma verdadeira epopeia burocrática, não é mesmo?

 Para evitar o pagamento operação a operação, foi encontrada uma solução à brasileira. As empresas estão abrindo uma inscrição estadual em cada estado, ação que dispensa não o pagamento, mas a trabalhosa apuração nas vendas interestaduais. Assim, o cômputo do Difal nas vendas será feito mensalmente, a exemplo do recolhimento da GNRE.

 Embora seja extremamente trabalhoso, este processo de administrar uma inscrição estadual em cada um dos estados de destino não é impossível de ser feito por grandes empresas, mas como ficam os pequenos varejistas? Ao mesmo tempo será praticamente inviável para esses empresários, ou uma dor de cabeça gigantesca, caso consigam executar tudo isso.

 Este absurdo tributário ensejou a interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, protocolada em 29 de janeiro deste ano pela OAB, com apoio de entidades de classe, alegando, no Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do novo modelo do Difal.

 O STF, no entanto, concedeu liminar em 12 de fevereiro dispensando apenas as empresas do Simples Nacional do pagamento doDiferencial de Alíquota. As demais empresas devem continuar a seguir os procedimentos. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a norma prevista na cláusula nona do Convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e bate de frente com a Lei Complementar nº 123, de 2006.

 Há ainda uma segunda ADI (5469), proposta pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) que pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A ADI ainda aguarda posicionamento do STF.

 Mesmo que os estados percam a ADI e suspendam esse pagamento de forma permanente, tenho certa incredulidade se as unidades federadas não vão baixar uma lei complementar corrigindo o problema da inconstitucionalidade e permanecendo com essa cobrança, visto que, em um momento de crise como este, não vão querer perder mais receitas.

 Sob este ponto vista, como o empresário deve proceder? Suspender o pagamento? Pagar e pedir o ressarcimento depois? Não pagar, e se precisar, pagar com multa depois? Excluir imediatamente dos custos dos produtos essa redução dos impostos?

 O STF foi extremamente razoável suspendendo o pagamento para empresas do Simples Nacional. Eu acho que esses pagamentos não devem ser efetivados, até porque já saíram alguns comunicados falando deste tema. São Paulo, por exemplo, cita literalmente a suspensão da medida, reforçando que as empresas não façam o recolhimento.

 Mas se essa liminar, no julgamento do mérito, for caçada? Este é o maior risco. O que acontece? Ou os estados devem conceder um prazo para o pagamento deste imposto, ou a própria ADI deverá deixar claro

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que não há decisão do Supremo. É uma caixinha de surpresas. Eu não duvidaria que saísse uma determinação afirmando que as empresas só precisarão recolher o Difal a partir da publicação da decisão.

 Portanto, aguarde a decisão definitiva do Supremo para saber como proceder. Não exclua o Difal dos custos, pois a sua empresa pode ser chamada a pagar por esse período em que o recolhimento ficou suspenso. Então, eu venderia agregando o custo do Diferencial de Alíquotano meu produto, depositaria esse valor na poupança ou em uma determinada aplicação conservadora, até seja finalizado o procedimento judicial. Só daí em diante é que tomaria o caminho A ou B.

 Tudo isto posto, creio que no caso do Difal perdeu-se a grande oportunidade de se simplificar essa sistemática, ao deixar de usar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – que já tem todo o poder de informação suficiente para permitir essas cobranças de forma automatizada – como ferramenta central para este recolhimento. Até que as empresas sejam “brindadas” com uma decisão norteadora, só resta cautela e, sempre que possível, consultar o contador ou o advogado.

 (*) Edgar Madruga é administrador de empresas, auditor, blogger (www.edgarmadruga.com.br) e coordenador do MBA em Contabilidadee Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

 

Livro gratuito traz orientações para quem atua como síndicoGuia traz informações que vão desde atitudes simples que caracterizam gestões de sucesso até questões mais burocráticas e legais

Publieditorial, 8 de junho de 2016, às 15h30

Quais são as responsabilidades de um síndico? Como ele pode melhorar sua gestão? Como cuidar da administração de serviços? Terceirizar é uma opção? Qual é o melhor caminho? Foi com o objetivo de responder a dúvidas como essas que a Aster, companhia focada em serviços de segurança patrimonial, preparou o ebook “O Guia Completo do Síndico de Sucesso”.

O livro, em formato digital e disponível para download gratuito, traz um resumo geral de tudo que um síndico precisa saber para fazer uma boa gestão. A função exige familiaridade com práticas de administração geral, contabilidade, gestão de recursos humanos, segurança, limpeza e manutenção e muito mais. Nem sempre, no entanto, que assume a função já domina tudo isso.

Além de apresentar esses temas, o livro também reúne uma lista de características importantes de serem desenvolvidas pelos síndicos, como ser um bom administrador do próprio tempo, ser organizado e ter uma boa comunicação.

Clique aqui e faça o download gratuito do ebook para ter acesso integral a esse conteúdo.

 

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ECD transmitidas em 2016 Data-limite de transmissão sem multa

A data-limite de transmissão dos arquivos da ECD (Escrituração Contábil Digital) sem multa, para as escriturações referentes ao ano-calendário 2015 e a situações especiais de janeiro a abril de 2016, ocorreu no último dia útil do mês de maio (31/05/2016).

Até o dia 31/05/2016, foram transmitidas 650.000 ECD.

Fonte: Sítio do SPED via Mauro Negruni

DCTF e PERDCOMP: alterações nas declarações e cruzamento de informaçõesBy Priscila Garcia | 07/06/2016 | Boletim Informativo | auditoria eletrônica, auditoria fiscal, cruzamentos, DCTF, e-Auditor, legislação, PERDCOMP, Sped | 1 |

Recentemente tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP. Vejamos:

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes alterações:

Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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(CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016: o Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro do ano-

calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

o Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;

o A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

A DCTF e o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados para evitar notificações do Fisco.

O e-Auditor realiza este cruzamento de forma rápida e segura. Ao carregar estes arquivos, o sistema compara as informações existentes na ficha “Débito” do PERDCOMP com as informações existentes na ficha “Compensações” da DCTF, tanto para os débitos apurados no mês da DCTF, quanto para os valores referentes valores e quotas IRPJ e CSLL de trimestres anteriores.

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Profissional contábil deve entender as causas da criseUma enorme quantidade de informações chegam até nós por todos os lados, mas como o contador interpreta o momento em que o Brasil está atravessando. O contador e auditor independente Valtur Schimitt afirma que jamais viu o País numa situação como a atual, beirando a catástrofe. “Tenho tentado determinar as causas principais para chegarmos a esse estado, mas precisaria de um jornal inteiro para isso”, comenta Schimitt. Entre as principais estão o excesso de gasto com pessoal, o tamanho da máquina pública, a visão utópica de extinção da miséria e a ineficiência na conclusão de obras.

JC Contabilidade – Como um profissional acostumado com rotinas que visam a transparência avalia a disseminação da corrupção no Brasil?

Valtur Schimitt - Vem desde os tempos de Dom João VI, mas acredito que, nos últimos três governos, atingiu um nível de institucionalização de tal grandeza que conseguiu praticamente acabar com uma das maior petrolíferas do mundo, orgulho nacional. Não acredito que a Polícia Federal nem o Ministério Público conseguirão determinar a grandeza desse rombo.

Contabilidade – Como frear o aumento da inflação?

Schimitt - Desde os meus tempos colegiais, aprendi que a política de juros é eficiente para controlar a inflação, quando há um desequilíbrio entre oferta e procura. Quando a procura supera a oferta, aumenta-se o juro para inibir o consumo. Na atual situação, a inflação é ocasionada pelo aumento das tarifas governamentais (energia elétrica, água, combustíveis etc.) e impostos, os quais se refletem diretamente no preço dos produtos. E não adianta aumentar juros, pois esta inflação não é ocasionada pelo desequilíbrio entre oferta e procura. O aumento dos juros, ao invés de reduzir, aumenta mais a inflação.

Contabilidade – Um dos principais problemas é que o governo tem altos gastos?

Schimitti – O mau emprego do dinheiro público. Aqui, poderíamos dividir em várias frentes. Vou considerar apenas as principais. A primeira é o excesso de gasto com pessoal. Um País que tem 39 ministérios já dá uma ideia do desprezo do poder público pela arrecadação de tributos, através do suor dos empresários e do povo. Some-se a isso os cargos em comissão, funcionários- -fantasma, viagens desnecessárias e empreguismo. O segundo ponto é a estrutura administrativa e política. Não se pode admitir que municípios com pouco mais de 1 mil habitantes, tenham quase a mesma estrutura política e administrativa de municípios com mais de 100 mil habitantes. São municípios que nada produzem e para pagar seu prefeito, vereadores, secretários, funcionários em cargo de confiança, se utilizam do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.

Contabilidade – Quais seriam as alternativas?

Schimitti – É urgente a necessidade de modificação da estrutura política e administrativa do País. A terceira frente é a visão utópica (para não dizer eleitoreira) da extinção da miséria. Um dos maiores engôdos desse País é a visão de que a miséria será extinta com o Bolsa Família. Durante todo o governo petista, acredito que centenas de bilhões de reais tenham sido distribuídos com essa finalidade. Se, num determinado momento, o governo não tiver mais dinheiro para distribuir, teremos mais miseráveis, e ainda por cima revoltados. Se o governo tivesse usado esse dinheiro para gerar empregos, alfabetizar e preparar esse pessoal, talvez não extinguisse totalmente a miséria, mas haveria uma grande redução, o governo estaria arrecadando impostos, e não precisaria estar se utilizando de pedaladas fiscais para pagar o bolsa família, motivo suficiente para votar o impeachment da presidente da República. Por último, vêm as obras inacabadas. Uma obra inacabada não representa prejuízo apenas pelo valor aplicado, mas pelo fato de que raramente são reiniciadas.

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Contabilidade – Mas há segmentos que vêm lucrando com a crise...

Schimitti - Desde que veio a público a real situação do País, os banqueiros mudaram totalmente a sua estratégia. Em vez de apoiar a classe empresarial, que estava precisando investir ou obter empréstimos para cumprir com seus compromissos operacionais, os banqueiros, com receio de eventuais “calotes”, somente estão financiando com garantias reais, alijando do mercado financeiro milhares de empresas, que, por falta de recursos, tiveram que pedir recuperação judicial ou falência direta, arrastando consigo milhares de outras empresas. Os bancos, por sua vez, preferiram emprestar o dinheiro para o governo, que embora não pague os mesmos rendimentos os bancos sentem mais segurança. O que os banqueiros esquecem é que a arrecadação federal está reduzindo em volumes nunca vistos e a tendência é que reduza ainda mais, pois quem mantem o governo e os próprios bancos é a classe empresarial e, no momento em que essa está sendo dizimada, teremos um verdadeiro dominó, caindo pedra sobre pedra. É de se perguntar: quando se esgotarem totalmente os recursos do governo, não seria de se esperar que o mesmo adote uma moratória interna? Eu temo por isso, mas não duvido. E aqueles que acreditaram no governo e abandonaram a iniciativa privada com receio de levar alguns calotes, mas salvariam o resto, como ficarão? 

 

PIS-COFINS: Receita Federal traz esclarecimentos quanto à apuração das contribuições das receitas sujeitas ao regime de incidência concentrada ou monofásica9 jun 2016 - IR / Contribuições

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016 - DOU 1 de 09.06.2016, dispõe que, desde 1º.01.2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação, por força da entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004.

No entanto, a referida norma trouxe alguns esclarecimentos relevantes, que destacamos a seguir:

a) as receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins até 1º.10.2008, data de entrada em vigor das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação;

b) no período compreendido entre 1º.01 e 23.06.2008 e entre 1º.04 e 04.06.2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa

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dessas contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Nesse sentido, a norma estabelece que, observada regra mencionada na letra “a”, para efeitos do rateio proporcional, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica das referidas contribuições podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total", ainda que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Nota LegisWeb: Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação do referido ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fonte: LegisWeb

Receita esclarece dúvida sobre IN 1.646 10 de junho de 2016

A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ – Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.

Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:

– ao mês de janeiro de cada ano-calendário;– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o

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Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

A DSPJ – Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ – Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ – Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.

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NF-e - NT 2015.003 - versão 1.80 - EC 87 ( Operações Interestaduais - Consumidor final)

Publicado por Jorge Campos em 9 junho 2016 às 20:07 em NF-e

Pessoal,

A NT 2015.003 ganhou uma atualização que foi publicada hoje, vejam os detalhes da novidade:

Alterações introduzidas na versão 1.80

Alterada a regra de validação E16a-30 para o somente aplicar a validação em operações interestaduais; 

complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;

não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação; 

Alterada a regra N12-70 para o possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;

não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;

possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;

Alterada a regra NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste.

abs

segue o link: http://goo.gl/g2HXzv

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Carga Tributária Brasileira necessita de planejamento por parte das empresas

Postado por José Adriano em 7 junho 2016 às 16:33

Por Andréa Giugliani Negrisolo

Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), o brasileiro gasta uma média de 05 meses por ano trabalhando só para pagar impostos; 01 mês apenas para o ICMS, um dos tributos mais complexos e complicados do Brasil.

O Brasil possui a maior carga tributária da América Latina e uma das maiores do mundo, superando os países mais ricos. De 2005 a 2015, o Brasil arrecadou a cifra de R$ 13 trilhões, mas infelizmente não sentimos efetivamente o retorno desse valor em bons serviços públicos.

Já em 2016, o brasileiro começou o ano com aumentos significativos da carga tributária. Além disso, novos tributos foram criados. Um deles, o chamado Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de valores ao exterior, relacionadas a viagens turísticas, foi criado através de uma instrução normativa e estabelecia alíquota de até 25% sobre despesas com o setor fora do país, que encareceu e prejudicou muitas empresas desse ramo. Também, conhecida como Lei da Repatriação, foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A nova legislação permite que recursos, com origem lícita, de pessoa física ou jurídica, que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior sem terem sido declarados oficialmente, ou declarados com omissão ou incorreção, possam ser regularizados com recolhimento dos tributos aplicáveis e multa, ou seja, incidirá imposto de renda a título de ganho de capital, com alíquota de 15%, vigente em 31 de dezembro de 2014 e multa de 100% deste valor, totalizando 30% sobre o total regularizado.

Como se não bastasse a altíssima carga tributária que estamos expostos, muitas empresas ainda deixam de avaliar se estão recolhendo os tributos da melhor forma possível. Não verificando a opção pelo melhor Regime Tributário a cada ano, acabam por recolher valores indevidos, sem possibilidade de recuperação futura. Uma análise do impacto tributário ano após ano é muito importante, pois a cada exercício fiscal o cenário empresarial muda e os tributos incidentes sobre as atividades são influenciados por essa mudança. Ainda mais nesse momento de recessão econômica que estamos enfrentando.

Apenas a título de conhecimento, no Brasil existem 03 opções para a escolha do Regime Tributário: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples. A opção por um desses regimes tributários exige o planejamento adequado, tendo em vista que a variação dos tributos entre esses regimes é muito grande, merecendo séria avaliação, sob pena de incorrer em tributação maior que a realmente devida durante todo o exercício fiscal, pois uma vez eleito o Regime Tributário (até Abril de cada ano) essa opção valerá para todo o ano, não podendo ser mudada.

Por isso, invista um tempo para essa avaliação. Nossa carga tributária já é altíssima, não recolha mais do que seja necessário! Afinal, as contrapartidas são praticamente nulas em nosso país.

http://www.timaior.com.br/2016/06/07/carga-tributaria-brasileira-ne...

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Planejamento tributário que concentra empregados em empresa optante do SIMPLES – Simulação – CARF O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da maioria dos tributos e contribuições federais, dentre eles a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica.

Em vista disso, no que concerne à contribuição previdenciária, a carga tributária de uma empresa optante do SIMPLES, em geral, acaba sendo bem menor, do que numa empresa não optante.

Isso tem levado a um planejamento fiscal muito comum. São criadas empresas optantes pelo SIMPLES, na qual são registrados empregados, que comumente, trabalham de fato, em empresas que adotam o lucro real ou presumido.

Ao chegar ao CARF, planejamentos desse tipo têm sido desconsiderados e taxados como simulação.

Em um processo, a fiscalização constatou que a empresa “Y”, que  atua no ramo da indústria, comércio, exportação e importação e não optante do SIMPLES,  utilizava as empresas “X” e “Z”, ambas optantes do SIMPLES com  a  finalidade  de  contratar  empregados, para com isso reduzir os encargos previdenciários,  uma vez  que,  por  serem optantes  pelo  SIMPLES  não  recolhiam  a  contribuição previdenciária  patronal que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários.

O fisco constatou que as três empresas funcionam no  mesmo  prédio, constituído de dois barracões interligados e construídos no mesmo terreno, com trânsito livre entre eles. A entrada para as três empresas era a mesma.

Os funcionários eram todos registrados nas empresas “X” e “Z”, por outro lado a “Y” não tinha nenhum empregado registrado no seu nome.

Todos os empregados trabalhavam na mesma linha de produção e todos usavam uniformes da empresa “Y”.

O pagamento do aluguel das empresas optantes do SIMPLES era feito pela empresa “Y”.

O CARF, ao julgar a questão decidiu que houve simulação, com a utilização de interpostas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES para  concentrar os empregados que eram utilizados no processo produtivo de outra empresa não optante do regime especial.

Eis a ementa do julgado:

“SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. (….)Recurso Voluntário Provido em Parte” (CARF Processo nº 13855.001761/2009-16, Data da Sessão 03/12/2014, Acórdão nº 2403-002.856).Fonte: Tributário nos Bastidores

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Receita esclarece base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido

8 de junho de 2016

A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT n° 75/2016 publicada no DOU de 03/06/2016, esclarece sobre a aplicação da legislação tributária federal, no que tange aos percentuais aplicados para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.”

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.

Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.”

Fonte: Jornal Contábil

Pessoal, não estou fazendo propaganda não, é que muitos amigos me pediram para ajudar a procurar alternativas, e achei essa, parece razoável:

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Conheça a melhor alternativa para o fim do emissor de NFe da SEFAZCom o SageOne, o empreendedor emite notas de um modo bem mais simples e rápido.

Publieditorial, 6 de junho de 2016, às 17h01

O emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) SEFAZ está com os dias contados, mas a solução pode ser bem mais simples e econômica do que você imagina. A partir de 1º de janeiro de 2017, o programa gratuito não será mais oferecido e todos os usuários devem, desde já, buscar alternativas com softwares profissionais, conforme orientação da própria SEFAZ. Para antecipar qualquer problema com a descontinuidade do sistema, o recomendado é que a mudança seja feito o quanto antes. Dentre as diversas alternativas existentes no mercado, o software Sage One, destaca-se como uma excelente solução para que todos os empreendedores continuem em dia com a emissão de NF-e, NFS-e e NFC-e.

O SageOne foi planejado para evitar dores de cabeça e deixar você, empresário, com mais tempo livre para cuidar do seu negócio. Confira abaixo alguma das principais funcionalidades e vantagens do sistema:

• É, em média, 5x mais rápido que o SEFAZ.• Funciona online, não é requer download, instalação e todas as atualizações são automáticas. Você poderá emitir notas de qualquer lugar. • O SageOne não possui limite de emissão de notas.• Emite notas de venda de produtos para todo Brasil, adequando-se a qualquer regime tributário.• É moderno, fácil de usar e faz cálculo automático de valores e impostos.• Oferece backup das NFe emitidas por até cinco anos.

Além disso, o SageOne é o único do mercado com Certificado Digital incluso e gratuito. Os assinantes da ferramenta economizam, em média, R$325 por ano para ficar em dia com essa obrigação.

Quer conhecer esta ferramenta que trará economia para sua empresa e agilidade na sua rotina? É simples e o teste é grátis por 15 dias. Ligue para 0800 941 0049 ou acesse br.sageone.com e adquira o SageOne por apenas 12x de R$ 39.

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Fazenda tem cinco anos para revisar tributação do IR sobre ganho de capital

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8 de junho de 2016

Por Marcelo Galli

A Fazenda Pública tem cinco anos para exercer o direito de revisar ou constituir crédito da tributação do Imposto de Renda sobre ganho de capital se houve pagamento, mesmo que parcial, sendo que o início do prazo é a data da ocorrência do fato gerador.

Por esses motivos, os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda acataram, por unanimidade, argumento de uma contribuinte que defendia a decadência de um lançamento feito em 2001 referente a um negócio de 1996.

Ganho de capital é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um bem. O caso envolve alienação de cotas em empresa que tinha participação do pai falecido da contribuinte. A Receita alegava classificação indevida de rendimentos na declaração do IR de pessoa física auferidos na venda das cotas.

O relator do recurso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, disse que os pagamentos dos impostos referentes ao ganho de capital têm comprovantes. “Logo, as parcelas de imposto pagas fazem com que a contagem do prazo decadencial referente a essa alienação seja realmente a partir da ocorrência do fato gerador: 26/10/1996, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Por isso, estão decaídos os créditos lançados com base na alienação dessas cotas.”

Para o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é importante pelo fato de a Câmara Superior ter aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na ocasião, os ministros do tribunal reconheceram que o prazo de cinco anos se conta do fato gerador, mesmo quando se trata de tributação definitiva de IR, desde que exista pagamento.

O regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e o STJ em matéria infraconstitucional, em sede de repercussão geral e repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros do conselho no julgamento dos recursos que chegam ao colegiado.

Fonte: ConJur

Compliance é essencial para a competitividade Postado por José Adriano em 8 junho 2016 às 8:30

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Por Jennifer Almeida

No mundo dinâmico dos negócios, é desafiante, para as empresas, entender e atender todas as obrigações a que estão sujeitas. Segundo estudo da PwC, 78% dos CEOs (Chief Executive Officer) ao redor do mundo afirmaram ver o aumento da regulamentação como o topo da ameaça ao crescimento do negócio. Na prática, significa que está cada vez mais difícil estar em conformidade com todas as leis, regulamentos e requerimentos de compliance de toda a organização, além do cumprimento de uma ampla gama de compromissos voluntários a que as organizações estão sujeitas. “É um ambiente que preocupa demais por conta da grande carga de exigências e até mesmo do custo, pois a falta de compliance acarreta em penalizações. A visão que existe hoje é de que compliance é um tema relevante na agenda das entidades”, define Jorge Manoel, sócio da PwC. 

Apesar dos executivos demonstrarem preocupação com o impacto do excesso de regulamentação na sua capacidade de alcançar os objetivos estratégicos, o estudo reportou que apenas 35% dos CCOs (Chief Compliance Officer) estão envolvidos no planejamento estratégico. Sérgio Oliveira, sócio da Divisão de Auditoria da Crowe Horwath, diz que a questão do compliance é cada vez mais citada pelas empresas, mesmo naquelas que não têm uma área formalizada. “As grandes empresas e, principalmente, as multinacionais, já seguem culturalmente atividades de compliance e são cobradas por isso, sejam por órgãos reguladores ou por suas controladoras no exterior”, acrescenta. 

Para as médias ou pequenas empresas, contudo, ele lembra que essa visão, muitas vezes, não é tão forte, ainda que a mentalidade venha mudando por pressão do próprio mercado. Para Victor Ramacciotti, gerente sênior da área de Fraudes, Investigações e Disputas da BDO, de maneira geral, no passado, as empresas enxergavam o compliance como um conjunto de ações e medidas figurativas e com pouco impacto no dia a dia, na operação e no ambiente de negócios. “Ultimamente essa visão vem se modificando cada vez mais e não apenas as grandes organizações vêm se interessando, conhecendo e aplicando boas práticas de compliance. É notório que nos últimos anos nossa demanda por solicitação de serviços nessa área cresceu exponencialmente”, destaca. 

Com isso, o que antes poderia ser figurativo - como eram vistos os códigos de ética e conduta, valores, missão e políticas, saem do quadro na parede ou das pastas engavetadas e passam a se tornar prática diária nas organizações. “Hoje o compliance é peça-chave nas organizações para nortear as boas práticas de negócios, conjunto de ações e mecanismos que contribuem para permear os valores da alta administração para toda a organização, fomentando assim o ambiente de negócios alinhado às diretrizes da alta administração”, descreve Ramacciotti. 

Jorge Manoel destaca que, a partir do momento em que a empresa define seus objetivos estratégicos, o compliance precisa estar presente. Para alinhá-lo aos objetivos da empresa, é preciso estabelecer processos que se organizam dentro das suas estruturas. “Por exemplo, se a empresa tem que estar em compliance com uma norma fiscal, ela deve estruturar o processo para amalgamar as informações, processá-las e gerar os componentes de compliance que ela está definindo”, aponta.

Segundo o executivo, o perfil do compliance estará sempre associado a diferentes áreas, como legal, de recursos humanos, financeiro, etc, e todas interagem entre si. Sérgio Oliveira explica que o compliance deve atuar primeiramente como prevenção, assim como qualquer controle interno que a empresa possua, pois a atuação de forma preventiva minimiza perdas e oferece tempo hábil para possíveis correções no processo. “A gestão de consequências também deve estar na agenda do compliance, pois fatalmente terão casos que não serão prevenidos a tempo. Quando detectados após ocorrem, precisarão de uma resposta rápida”, enfatiza. 

Ramacciotti, da BDO, cita como ações preventivas os treinamentos, a implementação de código de ética e conduta, entre outras; e como ações detectivas e focadas na gestão da consequência surgem as punições

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aplicadas pelo Comitê de compliance, canal de denúncias, auditoria interna, etc. Para ele, é possível alinhar a função de compliance aos objetivos de uma organização a partir da análise de risco considerando os seguintes itens: valores éticos e anseios da alta administração; profundo entendimento do negócio; legislação ou órgãos relacionados ao negócio; setor de atuação; localidade física e características do mercado local; perfil dos colaboradores e dos sistemas tecnológicos; e apetite da organização ao risco. 

Engajamento na estratégia da organizaçãoO “State of Compliance report for 2015”, estudo da PwC que recebeu 1.102 respostas de exeutivos da área de compliance de empresas de 23 setores da indústria, cuja receita varia entre menos de US$ 500 milhões a mais de US$ 25 bilhões, fornece uma visão abrangente da função de compliance em uma ampla variedade de configurações organizacionais. 

Entre as perguntas endereçadas, foi questionado como o chefe de compliance ou a função corporativa de compliance está engajada no desenvolvimento de estratégia da organização. Do total, 35% participam das reuniões anuais de desenvolvimento da estratégia de negócios; 18% auxiliam na implementação da estratégia de negócio, uma vez que as decisões são tomadas; 15% resolvem os problemas que surgem após a estratégia de negócios ser implementada; e 17% nao estão envolvidos no desenvolvimento ou implementação de estratégias de negócio. 

Segundo o estudo, para que as ferramentas de tecnologia sejam úteis para as equipes de compliance, são necessários dados que meçam quão bem a empresa gere o risco de conformidade e quão bem a função de compliance ajuda a alcançar outros objetivos ligados ao negócio. De acordo com o relatório, dados tradicionais, como o número de empregados treinados ou volume de call center, não medem quão bem os riscos específicos estão sendo geridos.

Superando obstáculos Como muitas empresas ainda estão implantando a área de compliance ou ainda não têm uma área devidamente formalizada, o maior desafio apontado por Sérgio Oliveira é disseminar a cultura de controles e compliance, a qual precisa ser, primeiramente, patrocinada pela alta administração. Esse processo inclui comunicações, treinamentos, distribuição de materiais. E, quanto maior a empresa, maior o desafio de disseminação e equalização do conhecimento, pois pode envolver pessoas da produção, por exemplo, que não têm acesso a computadores durante o período de trabalho. 

“Implantar um programa de compliance já representa um grande desafio, mas mantê-lo funcionando adequadamente pode ser um desafio ainda maior, daí a necessidade da disseminação da cultura e de profissionais bem preparados para atuar na área, com constante monitoramento do programa”, defende. Na visão de Ramacciotti, da BDO, outro grande desafio é o desenvolvimento de um ambiente de compliance exequível, pois nada adiantará desenvolver um programa que a própria organização não consiga praticar. Adicionalmente, ele enfatiza que a relação entre os mecanismos, políticas, normas e o dia a dia do negócio devem ser muito bem pensadas, caso contrário a organização poderá perder agilidade nos negócios.

“Códigos de conduta são absolutamente essenciais na definição das empresas hoje, seja no Brasil ou no mundo, porque, sistematicamente, nos últimos quatro ou cinco anos, temas como corrupção e ética ganharam notoriedade e importância. Nenhuma organização deve ter como seu princípio de negócio o não compliance com estas questões”, conclui Jorge Manoel. Para ele, as empresas devem saber escolher seus parceiros e seus processos porque negócios responsáveis devem ter o contexto de compliance e riscos absolutamente incorporados em suas estratégias. Somente desta maneira as empresas conseguirão manter seus negócios competitivos. 

http://www.anefac.com.br/RevistasSumarios.aspx?ID=9723

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ICMS: Alterações na Nota Técnica 2015/003 - ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final10 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi publicado no Portal da nota Fiscal eletrônica do dia 09/06/2016 as alterações na Nota Técnica 2015/003, que estabelece procedimentos referente a operações interestaduais de vendas a consumidor final.

Atenção: Publicada atualização da Nota Técnica 2015/003 (Versão 1.80), com alterações nas seguintes regras de validação:

 * E16a-30 para

    * somente aplicar a validação em operações interestaduais;

    * complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;

    * não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação;

 * N12-70 para

    * possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;

    * não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;

    * possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;

    * NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste.

Link para Nota Técnica 2015.003 - v 1.80(http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

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Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos SimplesBy Priscila Garcia | 02/06/2016 | Coluna Diária de Notícias | DCTF, simples nacional | 1 |

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados naDCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.

Argumento para exigir informações do Simples Nacional

Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 aCPRB –Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.

Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:

I – CPRB;

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e

VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

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A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

a) à referida CPRB; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

II – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

ICMS-MG: Postergada a exigência de informação do Cest na emissão da NF-e6 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Nas operações com mercadorias ou bens sob o regime de substituição tributária, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Por meio da Decreto nº 47.004/2016 - DOE MG de 04.06.2016, o Estado de Minas Gerais postergou a obrigatoriedade de informar o Cest na NF-e para 1º. 10.2016.

Fonte: LegisWeb

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Como pensa a nova geração do empreendedorismo contábil

Além de dominar a técnica da profissão, eles estão mergulhando em áreas essenciais a qualquer outra empresa, como gestão de marketing e estratégias de

engajamento de Recursos Humanos.

Delegar as tarefas operacionais para se dedicar em período integral à gestão da empresa, adotar estratégias de marketing voltadas a segmentos específicos e investir em tecnologia de ponta a fim de atender clientes a cada dia mais exigentes em relação à qualidade dos serviços contratados.

Se para muitos dos contadores considerados tradicionais tudo isso pode parecer um enorme bicho-de-sete-cabeças, os novos empreendedores contábeis têm encarado essa transformação com naturalidade e de maneira assertiva.

Em geral, já compreenderam que apenas os conhecimentos técnicos não são mais o bastante para criar um negócio sustentável e bem-sucedido no ramo contábil. Por isso, além de dominar a técnica da profissão, eles estão mergulhando em áreas essenciais a qualquer outra empresa, como gestão de marketing e estratégias de engajamento de Recursos Humanos.

Ao contrário de muitos empresários tradicionais, estes jovens concebem a tecnologia como condição natural de existência do ser humano e reconhecem a importância de estudar o empreendedorismo antes de dar os seus primeiros passos rumo à vida empresarial.

Este movimento, na realidade, faz parte da própria mudança do perfil do empreendedor brasileiro, cujo nível de exigência em relação ao mercado em que atua tem crescido exponencialmente.

A partir do momento que ele se prepara, faz um plano de negócios detalhado e se dedica a uma análise mercadológica eficiente, dentre outros fatores, passa a exigir de seus fornecedores o mesmo profissionalismo e seriedade em sua atuação.

Hoje, no Brasil, apenas 13% dos empreendedores procuram o auxílio de profissionais especializados antes de abrir o seu negócio. Na área contábil, por sua vez, percebo que um percentual ainda pequeno dos cerca de 54 mil escritórios está se preparando para inovar sua oferta de serviços, indo muito além do mero cumprimento de obrigações acessórias. Eles buscam a excelência em seus processos internos por meio de programas de certificação de qualidade, mas não param por aí. Sabem que para inovar precisam de apoio estratégico, tecnológico e mercadológico.

A tendência é que estes números cresçam exponencialmente nos próximos anos, embalados sobretudo pelos jovens empresários e por aqueles que souberem enxergar a necessidade de mudar de rota e se capacitar para oferecer uma experiência diferenciada aos seus clientes.

Num cenário de globalização, essa transformação se torna ainda mais urgente para competir com as empresas internacionais em atendimento e custo.

É empolgante perceber que essa nova geração de empreendedores contábeis já está despertando para essa realidade e buscando maneiras de identificar oportunidades e atuar de maneira mais próxima de seus clientes.

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Só assim conseguirão se manter competitivos perante a concorrência internacional e dos próprios escritórios que, sem o devido preparo, terão de apostar tão somente no fator preço como diferencial, até dar os seus últimos suspiros no mercado brasileiro.

Por Roberto Dias Duarte

Roberto Dias Duarte é sócio e presidente do Conselho de Administração da NTW Franquia Contábil

Fonte: Roberto Dias Duarte

Procedimentos Relativos ao Registro DigitalEm vigor desde 30 de novembro de 2015, o registro digital é um novo procedimento adotado pela Junta Comercial de Minas Gerais que permite a abertura, alteração e extinção de empresas 100% pela internet. Com o objetivo de esclarecer e melhor orientar o cidadão-usuário sobre esse novo sistema, segue um passo a passo:

1 - A análise do ato empresarial observa as mesmas regras do registro em papel. A apresentação do ato no registro digital altera apenas a forma de assinar, que agora é feita por meio de uma certificação digital.

2 - Dessa forma, as pessoas que assinam os atos de formal manual deverão assinar digitalmente o ato empresarial. Se procurador, este deve ser indicado e qualificado no preâmbulo, conforme exigência requerida nos processos manuais.

3 - O documento principal deverá ter sempre as assinaturas digitais dos signatários, não podendo em nenhuma hipótese ser digitalizado e enviado com assinaturas manuais, salvo nos seguintes casos:

- Documento oriundo de outra Junta Comercial poderá ser digitalizado na forma que foi arquivado na outra UF e enviado pelo administrador ou procurador que assinará digitalmente. Observar se consta a etiqueta de aprovação da Junta de origem, ou se via única o texto de validação no final de cada folha

- Documento visado pelo Banco Central poderá vir digitalizado frente e verso e com assinaturas manuais, desde que acompanhado de declaração firmada pelo administrador que a cópia enviada é cópia fiel da aprovada pelo Banco Central. Esta declaração deverá ser assinada digitalmente.

- Documento oriundo de cartório, no caso de transferência de registro, poderá ser digitalizado na forma que foi arquivado em cartório e enviado (capa de processo) pelo administrador ou procurador que assinará digitalmente;

- No arquivamento de publicações estas devem ser digitalizadas a folha completa, constando o jornal, data e folha;

- No arquivamento de balanço como documento de interesse o ato deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal e contador e conter a declaração sob as penas da lei que as informações ali contidas são verdadeiras e que responsabilizam por elas. Não é obrigatória a apresentação da DRE. Nesta hipótese, apenas o ativo e passivo.

Ordem da documentação

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A sequência da documentação é a mesma do processo manual (o próprio sistema já coloca na ordem):

- A capa de processo/requerimento - Documento principal. - Se o documento principal ou outros necessários estiverem invertidos (a parte de cima para baixo) solicitar

a correção do envio do arquivo. - Anexos necessários e complementares e, em seguida, a folha com a indicação de quem está assinando ou

enviando, conforme o caso. Neste caso, alguns anexos podem ter assinaturas manuais e serem digitalizados e enviados pelo administrador ou procurador, como por exemplo, publicações, identidades, formal de partilha, escritura pública de inventário, declaração do art. 1011 do CC 2002, com firma reconhecida por autenticidade, exceto para membros de cooperativas em razão de ser obrigação da assembleia esta verificação.

- Identidades (cópias autenticadas digitalizadas) devem ser apresentadas, como anexo, apenas para os administradores eleitos, dispensada a juntada destas, quando o administrador estiver assinando digitalmente o ato.

- Para o administrador nomeado, se estrangeiro é obrigatória a juntada de sua identidade, mesmo que este assine digitalmente, diante da obrigatoriedade de remessa deste documento a Polícia Federal.

- Anexos dispensáveis: DBE, Consulta de viabilidade, FCN, DAE, Conta de luz, telefone.

5 - Seguem alguns exemplos de finalização do ato empresarial informando assinaturas digitais:

Fecho das atas de reunião/assembleia, exceto nas constituições de S/A e Cooperativa, já que o ato deverá ser assinado por todos:

Esgotada a ordem do dia, foi franqueada a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, não tendo nenhum dos presentes se manifestado, foi encerrada a reunião, lavrando-se no livro próprio a presente ata que foi assinada por todos os sócios presentes: Presidente da reunião, Senhor Luiz Geraldo Xavier, Secretário, Sérgio Santos Gonçalves, Sistema de Processamento de dados Ltda. por seu representante legal, Senhor Ronaldo Santos e Silva.

Esta é cópia fiel da ata lavrada no livro próprio. Assina digitalmente o Senhor Luiz Geraldo Xavier,- Presidente da mesa. Expressões sinônimas aceitáveis: Confere com o original, cópia autêntica, conforme o original, dou fé, certifico etc...

Obs: Os dados essenciais e obrigatórios, no caso da AG/reunião de sócios, Conselho de administração e diretoria são:

- nome de todos os presentes que assinaram o livro;- certificação de conferência com o original lavrado no livro próprio; - nome de quem assinará digitalmente a cópia enviada que poderá ser o presidente ou secretário da reunião ou ainda um administrador da empresa.

Contrato, alterações e extinções devem ser assinados digitalmente por todos os signatários do ato ou procurador destes observadas as regras relativas às procurações:

No preâmbulo do ato deverá ser mencionado que o sócio/titular está sendo representado pelo procurador fulano de tal e qualificação completa deste

Fecho do ato empresarial:

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E, por estarem justos e contratados ....

Belo Horizonte, 12 de Outubro de 2016.

Assinam digitalmente o presente ato:

Manuel de Souza, Ideia Comércio de Roupas Ltda, por seu administrador Flávio de Souza e Lafaiete Goulart, por seu procurador Romero Duarte Coelho.

Ou com espaço:

___________________________ _________________________________

Geraldo Assis Machado José Mendes da Silva

______________________________________________________Manuel da Silva – OAB/MG 32.150

-Se necessário, o visto de advogado este também deverá assinar digitalmente, informando no ato seu nome e nº de inscrição na OAB.

Se indicado o nome de testemunha no final do ato apresentado para registro, por ser desnecessária conforme legislação, deverá ser solicitada a exclusão do nome ou se o requerente preferir tem que ser assinatura digital;

A anuência do Cônjuge pode ser dada no ato empresarial e este deverá assinar digitalmente, ou em declaração a parte, desde que nesta tenha o reconhecimento de firma por autenticidade;

Procurações:

- As exigências dos poderes específicos continuam as mesmas para os atos de baixa, que deverá mencionar também o nome da sociedade a ser baixada, cessão de cotas, constituição de empresas, assinatura de declaração de desimpedimento, alienação de bens móveis ou imóveis ou integralização de capital com bens móveis ou imóveis, enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de empresas como ME/EPP e para reativação de empresas inativas (cancelamento administrativo)

- Na procuração, não é obrigatória a indicação de que esta se destina ao registro digital, basta conter poderes para assinatura do ato apresentado para registro.

- As procurações devem ser arquivadas anteriormente a solicitação de registro do ato empresarial, para as empresas já inscritas na Jucemg.

Procuração em papel: assinadas manualmente com a firma do outorgante reconhecida por autenticidade.

Procuração Digital: Se o outorgante tiver o certificado digital e for assinar digitalmente deverá requerer o arquivamento da procuração no registro digital.

As procurações podem ser apresentadas digitalizadas, com firma reconhecida por autenticidade ou por escritura pública:

- quando da constituição de empresas em todos os tipos jurídicos;

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-quando for o primeiro registro da empresa sediada em outra UF, seja para abertura de primeira filial ou inscrição de transferência de sede; nesta hipótese e, em outras de sede fora, desnecessário o arquivamento na Junta Comercial de origem;

-quando da conversão de sociedade simples em empresária (transferência do registro do cartório para Jucemg);

-quando tratar de extinção de empresas, além dos poderes específicos firma reconhecida por autenticidade; -quando tratar de procuração outorgada por Conselheiro de Administração residente ou domiciliado no

exterior com poderes para receber citação judicial – validade desta procuração deverá estender até três anos após o término do prazo de gestão do Conselheiro eleito. (§ 2º do art. 146 da lei 6.404/76)

-Não pode ser objeto de delegação, por meio de procuração, poder familiar, ou seja, os pais na representação/assistência dos menores não poderão outorgar procuração para terceiros assinarem o ato empresarial.

-O menor, relativamente incapaz (16 a 18 anos) pode constituir procurador para assinar em seu nome, já que além da assistência dos pais ele também deve assinar o ato empresarial.

-Aceitável a procuração do caso de anuência de cônjuge desde que contenha os poderes específicos - Para assinar a capa de processo/requerimento, balanço e o livro digital o outorgante tem que ser a pessoa

jurídica requerente e para assinar o ato empresarial a pessoa do sócio/titular de Eireli, empresário etc.... -Os diretores/administradores não podem outorgar procuração para terceiros comparecerem em reuniões de

Diretoria para deliberar matéria de competência da diretoria. - Aceitável a procuração outorgada pelo membro do conselho de administração desde que o outorgado seja

outro conselheiro e conste expressa a matéria objeto da reunião.

Dúvidas ou Sugestões?

Procure nossa Central de Informações ou escreva para Fale Conosco: [email protected]

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

Rua Sergipe, 64 - Centro - Belo Horizonte, MG - CEP 30130-170Tel.: (31) 3219-7900 www.jucemg.mg.gov.br

NBC: Penalidades no caso de inobservância1) Pergunta:

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Quais são as penalidades aplicáveis aos profissionais da Contabilidade pela inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 9º da Resolução CFC nº 1.328/2011, a inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no artigo 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e ao Código de Ética Profissional do Contador.

As penalidades previstas no referido artigo 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 são as seguintes:

a. multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso caso não haja indicação de penalidade especial;

b. suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

c. suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

d. cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

e. advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.040/1969.

Base Legal: Art. 27, "c" a "g" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (UC: 07/06/16) e; Art. 9º da Resolução CFC nº 1.328/2011 (UC: 07/06/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 05/10/2015 e atualizado em 07/06/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. NBC: Penalidades no caso de inobservância (Area: Contabilidade Geral). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=2325. - Acesso em: 12/06/2016.

A Prefeitura pode cobrar a taxa de Alvará do MEI (Micro Empreendedor Individual)?

O Município pode cobrar taxa de liberação do Alvará do MEI?IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Não. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, ainda, às demais entidades e órgãos exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do MEI.

Conforme o § 3o do art. 4o da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar 139, de 11 de novembro de 2011, e Resolução do CGSIM 26, de dezembro de 2011.

As prefeituras darão os Alvarás  – sem qualquer custo de taxas. Estamos falando dos Alvarás de Funcionamento e também qualquer outro que a empresa precisar como o Alvará Sanitário, do Corpo de Bombeiros ou outros. 

Mas digamos que a atividade dependa de fazer planta baixa do local, um estudo assinado por um profissional, como um engenheiro, por exemplo. Nesse caso, não está previsto que esse serviço seja gratuito. 

Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI.  As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.

O que alegam algumas Prefeituras para justificar a cobrança do Alvará do MEI:

A prefeitura pode estar amparada no art. 151 § III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988?Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxA clausula a que se refere a constituição foi anulada devido ao acordo ratificado pela Associação Nacional dos Municípios, junto ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.Como houve o acordo entre todos os níveis de governo para edição da lei complementar, esta lei deverá ser seguida por todas as prefeituras. O art. da constituição que se baseia a argumentação da prefeitura local tem como jurisprudência a proibição de interferência da união em assuntos do município, o que não é o caso devido ao acordo existente entre as partes através da associação nacional dos municípios.Comentário do Fiscal: É uma pena que até hoje existam muitos Municípios ,no qual o meu infelizmente

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se enquadra, que cobrem a Liberação do Alvará de Funcionamento do MEI (Micro Empreendedor Individual), com alegações que perderão receita.

Inadimplência no MEI chega a 59% 6 de junho de 2016

Parcela de microempreendedores individuais que deixaram de recolher os impostos nos últimos 90 dias já preocupa o Sebrae

Brasília – O aumento do desemprego incrementa o número de brasileiros que abrem seu próprio negócio. Os microempreendedores individuais (MEIs) já alcançam a marca de 6 milhões de pessoas. No entanto, segundo a Receita Federal, seis em cada dez estão inadimplentes, com o recolhimento dos impostos em atraso há mais de 90 dias.

É o caso de Lucas Gonçalves de Melo, que vende quentinhas em casa, para empresas e para operários em canteiros de obra. No ano passado, ele formalizou a Cidade Santa Marmitex e chegou a fornecer até 500 quentinhas por dia. Mas teve de mudar de cidade e o volume de pedidos diminuiu. Agora, ele está montando uma cozinha nova nos fundos de casa com a ajuda da mãe e, enquanto reestrutura o negócio, deixou de pagar o boleto mensal do MEI. “Ser patrão de você mesmo te dá uma liberdade maior, mas também aumenta a responsabilidade.”

“Nossa missão é ajudar esse pequeno empresário a se regularizar para continuar trabalhando e tendo seus direitos garantidos”, diz o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. Segundo ele, agora, o foco do “maior programa de formalização do mundo”, criado há quase sete anos, é diminuir o número de calotes, que subiu de 55,5% no fim de 2015 para 59,4% no início deste ano.

Até maio, 405 mil pessoas se formalizaram como MEI.

Segundo pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), feita no Brasil pelo Sebrae e pelo Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (IBQP), o empreendedorismo por necessidade subiu de 29% para 44% de 2014 para 2015. Já o número de brasileiros que abriram uma empresa por identificar uma oportunidade – e não por necessidade – caiu em relação aos últimos anos e voltou ao patamar de 2007.

Em 2015, a taxa de empreendedorismo no País foi de 39,4% – ou seja, quatro em cada dez brasileiros adultos estão envolvidos com a criação de uma empresa – o maior índice dos últimos 14 anos e quase o dobro do registrado em 2002, quando a taxa era de 20,9%. Segundo o Sebrae, a taxa de empreendedorismo brasileira é superior a dos EUA, México, Alemanha e de países como Rússia, Índia, China e África do Sul.

São microempreendedores individuais os empresários que trabalham sozinhos ou com, no máximo, um funcionário e cuja receita anual é de até R$ 60 mil por ano. O empreendedor tem acesso ao seguro-saúde do INSS e à aposentadoria. Com a formalização, a empresa amplia o mercado porque pode emitir nota fiscal, vender para órgãos públicos e usar máquinas de pagamento por débito e crédito, por exemplo.

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Para ter acesso aos benefícios previdenciários e estar regularizado, o MEI deve pagar, até o dia 20 de cada mês, o boleto mensal que varia entre R$ 45 e R$ 50, dependendo da atividade exercida. O valor corresponde a 5% do salário mínimo, destinado à Previdência Social, e R$ 1 ou R$ 5 referentes ao ICMS ou ISS. Ele também deve enviar todos os anos a declaração anual de rendimentos – o prazo se encerra no dia 31 de maio. De acordo com as novas regras, os pequenos empresários que estiverem com contribuições mensais de 2014, 2015 e 2016 consecutivas em atraso e que não fizeram a declaração anual desses anos terão os registros cancelados no segundo semestre deste ano.

Afif diz que a ideia do governo de enviar os boletos pelo endereço para diminuir a inadimplência não surtiu o efeito esperado e foi abortada porque o custo do envio era superior ao porcentual dos que colocaram as parcelas em dia. Ele estima que, dos 6 milhões de MEIs, 1,2 milhão nunca pagaram nenhuma parcela. Neste mês, a Receita Federal lançou um aplicativo que permite aos pequenos empresários acompanharem a situação tributária.

Demissões. Ao contrário das grandes empresas, o ritmo de demissões nos pequenos negócios desacelerou em abril na comparação com o mês anterior. Foram fechadas 10,5 mil vagas, quatro vezes menos do que os 46,9 mil registrados no mês de março. Na comparação com as empresas de médio e grande porte, a diferença é de mais de cinco vezes. Nas empresas maiores, a geração de empregos, em abril, ficou negativa em 54,6 mil, segundo o Sebrae.

“Nossa missão é ajudar esse pequeno empresário a se regularizar para continuar trabalhando e tendo seus direitos garantidos” Guilherme Afif Domingos – Presidente do SEBRAE

Fonte: Fenacon

O que acontece quando o MEI não faz declaração anual07 jun 2016 Karina Canesin Serra Auditoria e Fiscalização , Legislação Oficial , Negócios & Mercado Deixe seu Comentário            Diretor da Fenacon aconselha que para regularizar a situação o MEI procure ajuda de um contador

Terminou na terça-feira (31) o prazo para que os microempreendedores individuais do país entregassem a Declaração Anual do Simples Nacional. O MEI que não entregou a declaração está sujeito à multa de R$ 50,00, que pode cair para R$ 25,00 caso o empreendedor regularize a situação antes de ser notificado pela Receita Federal.

Outra consequência de não enviar a declaração dentro do prazo é que o MEI não conseguirá gerar os boletos mensais do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), com isso o empreendedor fica inadimplente e sua situação é irregular perante a Receita Federal.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, os empreendedores devem normalizar a situação do empreendimento para evitar o cancelamento do registro da empresa, o que acontece após 12 meses sem o pagamento mensal do imposto e a não entrega da Declaração. Sem o

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registro, o MEI perde benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, licença-maternidade e pensão por morte e fica impossibilitado de emitir notas fiscais.

Valdir Pietrobon, diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) aconselha que para regularizar a situação o Microempreendedor Individual procure ajuda de um contador ou dos serviços do Sebrae. Ele lembra que essa assessoria deve ser prestada gratuitamente a MEIs que abriram a empresa em 2015 por escritórios contábeis que tenham optado pelo Simples Nacional. A lista de escritórios que se enquadram nesta situação no site da Fenacon. A regularização também pode ser feita diretamente pelo MEI. Para isso, basta que ele acesse o Portal do Empreendedor.

 Fonte: FENACON

Receita Federal inicia Operação ‘Engenharia Contábil’ A delegacia da Receita Federal (RF) em Divinópolis começou nesta segunda-feira (6) a “Operação Engenharia Contábil”. O objetivo é fiscalizar obras de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas, que optaram por regularizar as respectivas obras apresentando uma declaração à RF de que eles têm contabilidade regular.

A Receita Federal estará intimando alguns contribuintes previamente selecionados a apresentarem sua contabilidade, para verificação das informações prestadas na Declaração e Informação sobra Obra (Diso). “Inicialmente, são cerca de 50 construtoras, que fazem mais de mil obras de construção civil em todo o Centro-Oeste de Minas”, disse o delegado Marcos Paulo Pereira Milagres.

Conforme nota enviada a imprensa, o contribuinte que receber a intimação deverá atendê-la no prazo estipulado, de 20 dias, enviando os documentos solicitados para a DRF/Divinópolis, seção de fiscalização. Em caso de dúvida, as empresas deverão procurar a Delegacia da Receita, que fica Rua São Paulo, nº 267, no Centro, na seção de fiscalização ou pelo telefone ( 37) 3229-4131. “A multa pena não apresentação é de R$ 1 mil e a aferição indireta do cálculo da contribuição previdenciária”, acrescentou Milagres.

Os contribuintes que não comparecerem para apresentação da contabilidade, bem como para aqueles cuja contabilidade não espelhar as informações prestadas na Diso ou não atenderem às normas da Receita, terão os débitos tributários constituídos através de lançamento de ofício de eventuais contribuições previdenciárias devidas, além de auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias.

Aqueles que não apresentarem livro diário devidamente registrado em época própria serão objeto de representação fiscal para fins penais, pela ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 12.529 de 30/11/2011. (Com G1)

via Jornal Contábil

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Apresentar itens no Bloco K por estabelecimento. Tarefa fácil?

Postado por José Adriano em 9 junho 2016 às 8:30 Exibir blog

Por Mauro Negruni

A partir de uma ideia básica sobre a classificação de itens para o Bloco K declarados nos registros 0200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD Fiscal de ICMS/IPI – pode-se depreender muito sobre a estrutura aguardada pelos Fiscos. Como a competência sobre a definição da forma e conteúdo que devem compor as informações nas peças fiscais é compartilhada entre Fiscos Federal e Estaduais através de Atos do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ), devemos estar atentos quanto a sua regulamentação. Uma dúvida bastante significativa é se as informações deverão ser apresentadas na visão geral da Companhia ou se por cada estabelecimento.Quando tratamos de Bloco K, ou a forma digital do RCPE (Registro de Controle de Produção e Estoque), ou simplesmente Livro P3, geralmente pensamos apenas sobre o ambiente industrial, o que é bastante comum. Ocorre que muitos industrializadores possuem estabelecimentos para distribuição, venda em varejo ou outras situações que incluirão mais “ingredientes para nosso preparo” do Bloco K. Também devemos considerar que industrialização por encomenda requisita a entrega do Bloco K no Livro de apuração do ICMS e IPI. Outras situações acabam incluindo empresas que não estão enquadradas no ambiente típico da indústria. É caso dos importadores, por exemplo.Além destas situações acima, também é preciso definir como será a entrega dos itens que estão sujeitos ao Bloco K e demais blocos do livro digital. Uma específica é a da visão por estabelecimento ou pela visão geral da empresa: um item produzido numa unidade será considerado como produto acabado ou produto em processo neste estabelecimento. Por outro lado, se for transferido para outra unidade (da mesma empresa – mesmo CNPJ raiz), que irá utilizá-lo como insumo de produção, será enquadrado como matéria-prima. Então, deve-se tratar a declaração por estabelecimento, na visão do declarante, conforme página 10 do Guia Prático da EFD-FISCAL, versão 2.0.19. Constata-se que o declarante é cada um dos estabelecimentos que estão sujeitos a entregar a escrituração.Assim, o sistema que irá gerar o livro digital deverá ser capaz de entregar aos Fiscos a informação na visão de cada um dos declarantes. Esta constatação está explícita nas explicações prestadas pela equipe do projeto EFD-Fiscal, no guia de perguntas frequentes:– Como devo classificar no Registro 0200 do Bloco K, campo 07, um produto produzido em um estabelecimento Matriz e transferido para outro estabelecimento filial (Centro de distribuição)? Para a classificação das mercadorias no Registro 0200, deve ser considerada a atividade econômica do estabelecimento informante, e não da empresa, observados, ainda, os conceitos existentes no Guia Prático –campo 07 do Registro 0200. Considerando o caso em questão, o estabelecimento “centro de distribuição” tem como atividade econômica o comércio (recebe a mercadoria de outro estabelecimento da empresa e vende). Considerando o conceito de “Produto acabado –Tipo 04” existente no Guia Prático: 04 –Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado; entende-se que a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da empresa e comercializado não se enquadra nesse conceito, pois não existe processo produtivo, e, portanto, não é oriundo do processo produtivo. Concluindo, a classificação dessa mercadoria no estabelecimento “centro de distribuição” deve ser “Tipo 00 –Mercadoria para revenda”. A classificação dessa mercadoria como tipo 00 não impedirá a tributação pelo IPI na saída do centro de distribuição (estabelecimento equiparado a industrial), na hipótese de que a mercadoria tenha saído do

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estabelecimento industrial com suspensão do IPI na operação anterior. Quando se tratar de bebidas, a suspensão do IPI é inadmissível, pois o regime monofásico afasta a possibilidade de suspensão do IPI.Pela resposta apresentada, é fácil deduzir que a visão empregada é por estabelecimento. Assim, a classificação de cada item se dará de acordo com a atividade de cada unidade. Quando tratamos de transferências, a questão é ainda mais complexa, pois alguém menos avisado sobre o Bloco K poderia sugerir que os itens recebessem códigos distintos por estabelecimentos, o que complicaria sobremaneira alguma explicação de como um item sai de uma filial com código A e é recepcionado como código B no destino.Diante desta situação, a “salvação da lavoura” parece ser a possibilidade de sua solução fiscal atender a este requisito permitindo a classificação dos materiais por estabelecimento, diferentemente do ERP que está focado na gestão de materiais e, portanto, distante dos conceitos tributários aplicados a situação em tela. Atente-se ainda que as informações que definirão as CFOPs dos documentos fiscais estarão sempre condicionadas a esta situação da classificação dos materiais, especialmente quanto à tributação (ou não) de itens conforme a destinação.Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision ITFonte: Decision IT via Mauro Negruni via http://blogdosped.blogspot.com.br/2016/06/apresentar-itens-no-bloco...$%7Bblogdosped%7D+($%7BBlog+do+SPED%7D)

Receita Federal publica Instrução Normativa para esclarecer dúvidas sobre IOF

9 de junho de 2016

A IN trata do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

A Receita Federal publicou hoje, 9 de junho, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1649, que atualiza a IN RFB nº 907, de 2009, para esclarecer dúvidas sobre as alterações trazidas no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, pela publicação do Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016, que trata do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Além de definir a expressão “aquisição de moeda estrangeira em espécie”, o novo ato normativo tem por objetivo esclarecer que as operações de aquisição de moeda estrangeira em espécie realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero. Dispõe, ainda, que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimentos e dos clubes de investimentos com operações compromissadas realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico não são sujeitas à alíquota zero.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Ampliação do Simples Nacional será votada na próxima semana - 9 de junho de 2016

O Senado deve votar na próxima semana o Projeto de Lei 125/2015, que prevê novas alterações no Simples Nacional. De acordo com a proposta, será criada uma faixa de transição até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que estourarem o teto de R$ 3,6 milhões.

O aumento do faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI) passará para R$ 72 mil. Atualmente, o limite é de R$ 60 mil.“Aprovar essas alterações é essencial para a recuperação de uma economia que está estagnada. As pequenas empresas têm um papel fundamental na geração de empregos e renda. Medidas como essa elevam a confiança dos empresários e estimulam a retomada de contratações”, disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae.

Afif explica que a criação de uma faixa de transição será como uma rampa suave de tributação para que as empresas possam se preparar para sair do Simples sem sentir grandes impactos. Também está prevista a redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional, que passaria para cinco e seis, respectivamente.

O presidente do Sebrae destaca que os estados e municípios não serão prejudicados com as alterações, pois o teto de R$ 3,6 milhões para o ICMS e ISS será mantido.

Além disso, o texto permite a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que tem como objetivo aumentar a oferta de crédito para negócios locais. A proposta também permite que microcervejarias e pequenos produtores de vinho familiar e aguardente possam aderir ao Simples Nacional.

Na matéria está estabelecida a ampliação do prazo de parcelamento de débitos do Simples de 60 para 120 meses, com redução de multas e juros.

Após aprovado no Senado, o Projeto volta para votação na Câmara dos Deputados. Caso seja admitido ainda nesse ano, as regras de parcelamento já começam a valer para 2016 e os novos tetos para os já optantes do Simples Nacional, em 1º de julho de 2017, e da faixa de transição, a partir de 1º de janeiro de 2018.

GOVERNADORES

A votação do projeto foi prorrogada para a próxima semana a pedido de governadores que estiveram reunidos com o presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL) nesta quarta-feira. Eles pediram mais tempo para analisar a proposta.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, afirmou que o projeto foi muito bem recebido e deve ser ratificado pelos governadores. “O projeto amplia os limites do Supersimples sem impactar as finanças dos estados. Solicitamos um prazo até o início da semana que vem porque existem peculiaridades em cada estado”, disse Rollemberg

Além de Rollemberg, compareceram à reunião os governadores de Alagoas, Renan Filho, da Paraíba, Ricardo Coutinho, de Pernambuco, Paulo Câmara, e de Sergipe, Jackson Barreto.

Fonte: Diário do Comércio

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Contrato de DoaçãoResumo:

Primeiramente, iremos analisar no presente Roteiro as normas presentes na legislação civil brasileira relativa aos contratos de doação, para que no final possamos apresentar um modelo de Contrato de Doação que poderá ser livremente utilizado por nossos leitores. Nosso estudo se baseia principalmente no Capítulo IV do Código Civil Brasileiro/2002 (artigos 538 a 564), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, que tratam das disposições gerais da doação, bem como de sua revogação.

1) Introdução:Não podemos falar em contrato sem que haja a manifestação da vontade dos contratantes, ou seja, sem um querer humano, caso contrário, não haverá negócio jurídico, e não havendo negócio, não haverá contrato. Portanto, podemos concluir que o contrato advém de um negócio jurídico bilateral.

No Brasil não há uma definição legal de contrato, no entanto, no Direito Italiano, o artigo 1.321 do Código Civil desse país traz o seguinte conceito de contrato que pode nos ajudar a entendê-lo melhor:

O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.

Apesar de as normas legais no Brasil não apresentar um conceito de contrato, o mesmo vem sendo formulado pela doutrina, que, de certa forma, segue o Código Civil Italiano.

Sobre esse conceito destaca-se o termo "acordo", que deve ser entendido como ato de encontro das vontades (a manifestação da vontade que nos referimos acima). Destacamos, também, a palavra "patrimonial", que significa que a relação jurídica deve ser de direito com conteúdo econômico, caso contrário, corremos o risco de não termos um contrato legalmente falando.

Nos cabe enfatizar que o contrato é a mais importante espécie de obrigação. Obrigação esta, definida pelo artigo 397 do Código Civil Português da seguinte forma:

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.

As obrigações, entre outras classificações possíveis, podem ser unilaterais, como um título de crédito, ou bilaterais, em que o melhor exemplo é o contrato. Uma das espécies de contrato mais importantes em nosso ordenamento jurídico é o de doação.

A doação representa, sem sombra de dúvidas, um dos atos jurídicos de conteúdo econômico de maior desprendimento do ser humano. É através dele que o doador transfere a terceiros bem de sua propriedade, objetivando beneficiar esse terceiro.

A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação. Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente. Nosso Código Civil/2002, em seu artigo 538, conceitua a doação da seguinte forma:

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Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Feito esses breves comentários, passemos a analisar as normas presentes na legislação civil brasileira relativa aos contratos de doação, para que no final possamos apresentar um modelo de Contrato de Doação que poderá ser livremente utilizado por nossos leitores. Nosso estudo se baseia principalmente no Código Civil Brasileiro (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Base Legal: Art. 1.321 do Código Civil Italiano (UC: 16/05/16); Art. 397 do Código Civil Português (UC: 16/05/16) e; Art. 538 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

2) Conceito e Características:Considera-se doação o contrato em que uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade, transfere gratuitamente do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (o donatário), conforme artigo 538 do CC/2002. Por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das duas partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).

Desse conceito legal depreendem-se os seguintes elementos essenciais inerentes ao contrato de doação, elementos esses, essenciais para o seu aperfeiçoamento:

a. Natureza contratual: a rigor, a natureza contratual do contrato de doação nem precisaria ser mencionada, haja vista o mesmo estar regulado no Capítulo IV do CC/2002 que trata dos contratos em espécies;

b. Animus donandi (ânimo de liberalidade): a liberalidade ou consensualidade é o principal elemento para caracterização da doação. Trata-se do ânimo de doar, ou seja, a intenção de praticar um ato de generosidade e se dispor de algo, ato espontâneo, desejo de beneficiar (elemento subjetivo) uma terceira pessoa;

c. Aceitação: a aceitação pode ser expressa, tácita, presumida ou ficta. Expressa, quando há anuência expressa do donatário, que pode ser verbal ou escrito, gesto ou mímica. Tácita, quando não há concordância de forma expressa, mas pela atitude (comportamento) do donatário subtende-se que aceitou. Presumida, quando há uma manifestação silenciosa da vontade do donatário. Ficta, quando há um consentimento de doação para o absolutamente incapaz;

d. Gratuidade: constitui uma pura liberalidade por parte do doador, não impondo qualquer ônus ou encargo ao donatário, ou seja, não faz ou não dá algo para aceitar uma contraprestação. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição;

e. Transferência de vantagens ou bens: trata-se da transferência de vantagens ou bens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário (elemento objetivo), acarretando a diminuição do patrimônio do doador; e

f. Solenidade: em geral o contrato de doação é solene, porque a lei impõe a forma escrita, salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal, se lhe seguir imediatamente a tradição.

Base Legal: Arts. 538, 539, 541 e 546 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

2.1) Formas (Solenidade):Quanto à forma, à doação pode ser feita:

a. por instrumento particular (artigo 541 do CC/2002);

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b. por escritura pública, quando tiver por objeto imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo (artigo 108 do CC/2002) (1), ou direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793 do CC/2002); ou

c. verbalmente, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, seguindo-se imediatamente a tradição (artigo 541, § único do CC/2002).

Nota Tax Contabilidade:

(1) Acesse nosso Roteiro intitulado "Salário Mínimo Nacional" e veja a Tabela com a evolução histórica do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil.

Base Legal: Arts. 108, 541 e 1.793 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

3) Espécies de doação:A doutrina estipula vários tipos de doações, as quais relacionamos a seguir:

a. Pura e simples (ou típica): quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao uso e ao gozo do benefício pelo donatário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição, causa, restrição ou termo. Desta forma, o ato constitui uma liberalidade plena;

b. Modal, onerosa ou com encargo: é aquela em que o doador impõe ao donatário alguma exigência, encargo ou imposição, que deve ser por este cumprida quando aceitar o benefício. O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro, ou de interesse geral (2) (artigo 553 do CC/2002);

c. Manual: é a doação verbal de bens móveis de pequeno valor, sendo válida, se lhe seguir, imediatamente a tradição do bem. Como não existe na Lei critério para aferir o pequeno valor, deve-se levar em consideração o patrimônio do doador. Em geral, considera-se de pequeno valor a doação que não ultrapassa a 10% (dez por cento) dele;

d. Contemplativa: trata-se de uma doação típica feita em contemplação do merecimento do donatário. Neste tipo de doação o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade, dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional, etc.;

e. Condicional: é aquela que depende da ocorrência de um evento futuro e incerto, em que o doador fixa condições ao donatário para efetivação do negócio (artigo 554 do CC/2002);

f. A termo: é aquela que depende da ocorrência de um evento futuro e certo, caracterizando-se pela certeza do acontecimento do fato, onde o donatário já é titular do direito, mas não pode exercê-lo antes da ocorrência do evento projetado;

g. Remuneratória: é aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, por exemplo, do cliente do bar que dá gorjetas para funcionários do estabelecimento;

h. Indenizatória: é aquela que tem como objetivo ressarcir o donatário por algum prejuízo causado pelo doador;

i. Propter nuptias: é o presente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Cabe observar que a doação fica condicionada à realização do casamento (artigo 546 do CC/2002);

j. Feita a nascituro: é aquela feita a nascituro. A aceitação será manifestada pelos pais, ou por seu curador, nesse caso com autorização judicial (artigo 1748, II c/c o artigo 1774 do CC/2002);

k. Inter vivos e causa mortis: é a doação feita "entre vivos", ou feita a um dos conjugues, com a condição de se cumprir depois da morte do doador;

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l. Por antecipação da legítima: é aquela feita de pai para filho como adiantamento da legítima (herança), não podendo exceder à quota-parte devida ao filho-donatário ou à porção disponível do pai-doador (artigo 544 do CC/2002);

m. Conjuntiva: é a doação feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída entre os beneficiários, salvo se o doador dispuser expressamente em contrário (artigo 551 do CC/2002)

n. Meritória: semelhante à doação remuneratória, porém, o donatário é recompensado por merecimento em razão de alguma vantagem ou favor prestado ao doador;

o. Revogável: é a doação cuja revogação é autorizada ou legalmente permitida;p. A título singular: é aquela que determina especificamente os bens a serem doados;q. A título universal: é aquela que os bens a serem doados não são discriminados, mas se referem

apenas a uma parte do patrimônio do doador;r. Inoficiosa: é a doação que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia

dispor em testamento. O artigo 549 do CC/2002 declara nula somente a parte exceder tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (artigo 1.846 do CC/2002). O artigo 549 do CC/2002 visa preservar, pois, a legitima dos herdeiros necessários;

s. Reversível: é aquela em que é imposta a cláusula de reversão, onde é determinada a devolução do bem caso o doador sobreviva ao donatário (artigo 547 do CC/2002); e

t. Subvenção periódica: na prática é uma pensão, paga como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso, não poderá ultrapassar a vida do donatário (artigo 545 do CC/2002).

Nota Tax Contabilidade:

(2) Se o encargo for de interesse geral, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Base Legal: Arts. 544 a 548, 549, 551, 553, 554, 1.748, II, 1.774 e 1.846 do CC/2002 (UC: 26/06/14).

4) Aceitação da doação:A aceitação é indispensável para perfazer o conteúdo contratual da doação. Ela pode ser expressa ou tácita, admitindo-se pela lei que ela seja presumida. No entanto, embora presumida, a aceitação sempre se fará presente.

A aceitação será expressa, quando manifestada externamente de forma verbal, escrita ou mesmo gestual. Será tácita, quando resultar de comportamento do donatário no qual se admita a concordância no recebimento da coisa doada. Aquele que, recebendo a coisa, dela passar a utilizar-se, tacitamente aceitou a doação.

No que se refere ao aceite da doação, o Código Civil/2002 determina o seguinte:

a. o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a doação;b. se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo

ela sujeita a encargo;c. a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal;d. se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação de doação pura; ee. a doação feita em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de

aceitação.

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Base Legal: Arts. 539, 540, 542, 543 e 546 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

5) Restrições legais à doação:A todas as pessoas é dado o direito constitucional de adquirir para si ou para outrem, usufruir e dispor de bens, de forma gratuita ou onerosa; compondo ou desfazendo-se de seu patrimônio próprio. Por outro lado, o sistema normativo também criou algumas exceções a esse direito.

No que se refere à liberdade de doar, o Código Civil/2002 impôs algumas limitações à doação, buscando, assim, preservar o interesse social, o interesse das partes e os dos terceiros envolvidos, restringindo seu alcance. Deste modo, podemos afirmar que são vedadas as seguintes doações:

a. doação pelo devedor já insolvente, ou que causou a insolvência do doador por configurar fraude contra credores (artigo 158 do CC/2002), podendo ser anulada pelos credores quirografários;

b. doação da parte inoficiosa. O artigo 549 do CC/2002 proclama ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;

c. doação de todos os bens do doador, ou de rendas suficiente para sua subsistência (artigo 548 do CC/2002);

d. doação de cônjuges adúlteros a seus cúmplices, podendo ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois dissolvida a sociedade conjugal (Artigo 550 do CC/2002).

Base Legal: Arts. 158, 548 a 550 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

6) Revogação da Doação:A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, bem como pelos modos comuns a todos os contratos. Além disso, o direito de revogar a doação por ingratidão é de ordem pública e, portanto, irrenunciável antecipadamente, sendo nula a cláusula pela qual o doador se obrigue a não exercê-lo. Nada impede, porém, que este deixe escoar o prazo decadencial sem ajuizar ação revocatória.

Ocorre a revogação da doação por ingratidão do donatário, quando:

a. o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;b. cometeu contra o doador ofensa física;c. injuriou ou caluniou o doador gravemente; oud. podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Também poderá ocorrer a revogação da doação quando a ingratidão for praticada contra o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

A revogação por qualquer desses motivos deve ser postulada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Assim, a iniciativa da ação pertence exclusivamente ao doador ofendido (3), e só pode ser dirigida contra o donatário ingrato. Mas, se o primeiro vier a falecer após o ajuizamento da ação, podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada contra os herdeiros do donatário, se este veio a falecer depois do ajuizamento da ação. Se morrer antes, a lide não poderá ser instaurada, pois só o donatário tem elementos para justificar a sua atitude. Contra seus herdeiros a ação só pode ser continuada.

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A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá, automaticamente, pelo seu vencimento. Não havendo prazo, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ser fixado prazo razoável para a sua execução. Só depois de esgotado este, ou fixado pelo doador, começa a fluir o lapso prescricional para a propositura de ação revocatória da doação.

A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros. O donatário é tratado como possuidor de boa-fé, por esse motivo, os frutos percebidos antes da citação válida são dele, porém, após esse momento, presume-se a sua má-fé, ficando sujeito a pagar os frutos posteriores, respondendo ainda pelos que, culposamente deixou de perceber. Se não puder restituir as coisas doadas, indenizará o doador, pagando-lhes pelo valor médio da coisa doada.

Cabe observar que não se revogam por ingratidão as doações:

a. puramente remuneratórias;b. oneradas com encargo já cumprido;c. que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;d. feitas para determinado casamento.

Nota Tax Contabilidade:

(3) A ação de revogação poderá ser intentada pelos herdeiros exclusivamente no caso de homicídio doloso do doador, exceto se ele houver perdoado o ingrato donatário.

Base Legal: Arts. 397 e 555 a 564 do CC/2002 (UC: 16/05/16).

7) Modelo de Contrato de Doação:A título de exemplo, apresentamos a seguir um modelo de contrato de doação:

CONTRATO DE DOAÇÃO

Por este instrumento particular, ______________________ (Razão Social), estabelecida na _____________________ (endereço), nº ___, na cidade de _______________ (Cidade), Estado de _________ (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________________, e Inscrição Estadual nº ________________, neste ato representada por seu administrador Sr. ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DOADOR(A); e de outro lado ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO(A); têm entre si justo e acertado o que segue:

I - Constitui objeto do presente Contrato a doação o bem ___________________ (detalhar o bem doado) de propriedade do DOADOR(A), livre de qualquer ônus ou defeito que possa inquiná-lo de inutilidade, possuindo as seguintes descrições: ______________________ (características do bem).

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II - O DOADOR(A) declara e confessa que é legítimo possuidor do bem descrito na cláusula anterior.

III - Por livre e espontânea vontade o DOADOR(A), sem coação ou influência de quem quer que seja, faz doação por ato inter vivos à DONATÁRIO(A), gratuitamente e sem condições ou encargos de qualquer natureza, do bem acima caracterizado, ao qual dá o valor de R$ ________ (valor do bem), transferindo desde já e irrevogavelmente à DONATÁRIO(A) toda posse, jus, ação, domínio que exercia sobre o referido bem.

IV - O DONATÁRIO(A) declara que aceita tal doação na forma estipulada, para que lhe passe a pertencer o bem doado, sem qualquer condição.

Fica eleito o Foro de ____________/__ (Cidade/UF) para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem, assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Local, __ de ___________ de ____.

(Nome e assinatura do Comodante)

(Nome e assinatura do Comodatário)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/05/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 09/08/2012 e atualizado em 09/06/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Contrato de Doação (Area: Contratos). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=113. Acesso em: 12/06/2016.

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MT - Sefaz/MT responsabilizará contabilistas por sonegação fiscal

Postado por José Adriano em 10 junho 2016 às 11:00

A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) passará a responsabilizar os contabilistas que, individualmente ou aliados a contribuintes, praticarem sonegação fiscal. Os profissionais também serão denunciados aos órgãos competentes para que sejam responsabilizados criminalmente por seus atos ou omissões no sentido de suprimir ou reduzir tributo. A responsabilização de terceiros pelo pagamento do tributo, como solidários, caso concorram para o não pagamento do mesmo, está prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional (CTN), mas não era adotada como regra pela secretaria, situação que muda a partir de agora, por iniciativa do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz.

Em 25 de maio, técnicos da Sefaz se reuniram com a diretoria do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) para informar o posicionamento da secretaria sobre o tema. Além da esfera tributária, o profissional de contabilidade poderá responder nas esferas civil, penal e ético/profissional, por seus atos e omissões que resultem na prática de sonegação fiscal e outros crimes fazendários.

São considerados crimes contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90, as práticas dolosas de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento contábil; distribuir, fornecer ou emitir documento falso; corromper dados contábeis; entre outros.

O objetivo do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal da Sefaz é dificultar a prática de sonegação fiscal pelas empresas, tornando a fiscalização mais rigorosa e desestimulando contabilistas a praticarem atos ilícitos. A atitude mais firme da Sefaz também deve acabar com a concorrência desleal, pois vai impedir que maus profissionais conquistem mais clientes exatamente por utilizarem meios de burlar o fisco, enquanto os que trabalham direito acabam penalizados.

A Sefaz também irá colaborar na orientação de contabilistas que ainda tenham dúvidas a respeito da responsabilidade sobre o trabalho que realizam, já que o profissional é penalizado não apenas quando age com dolo (intenção), mas também por negligência ou omissão. Para isso, a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente (SAAC), a pedido do CRC, irá ministrar palestra aos profissionais sobre os principais pontos da legislação que trata do assunto. 

O Código Civil, no artigo 1177, também prevê que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária na prática de atos dolosos.

Fonte: Sefaz/MT via http://www.garciaemoreno.com.br/informativo/15177/sefazmt_responsab...

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