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I NFORMATIVO R&R DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CRESCE 7% É NOTÍCIA 18 de Junho EM MEIO À CRISE ATUAL (...) Pág 02 Prezado cliente, speramos ter atendido o nosso propósito com a E 1ª edição de um informativo voltado para as necessidades da R & R Distribuidora de Cosméticos Ltda. Agradecemos de antemão pela confiança depositada nos serviços ofertados pelo escritório. Em qualquer circunstância, o escritório considera os seus clientes como parceiros estratégicos, mantendo por isso uma política de partilha recíproca de benefícios decorrentes de uma relação comercial. Tais benefícios podem apresentar-se sobre as mais variadas formas, indo desde a simples utilização de serviços de assistência ao cliente, passando pela possibilidade do cliente solicitar elaboração de relatórios e pareceres sob diversas matérias de direito, até ao benefício resultante de esclarecimento de dúvidas sobre matéria de especialização de cada um dos seus clientes. Com a apresentação deste documento, frisamos que pretendemos dar início a uma relação comercial que seja absolutamente transparente, trabalhando sobre uma base de extremo profissionalismo. E, no intuito de mantê-los informados, nos comprometemos à elaboração do presente informativo, que será confeccionado todos os meses, sempre com informações relevantes e condizentes com a área de atuação da empresa. À direção e equipe da R & R nossos agradecimentos! “Nada há melhor para o homem do que comer, beber e fazer com que sua alma goze do bem do seu trabalho” Eclesiastes 2:24 JORNAL TRIMESTRAL N O1 - ANO O1 - JUNHO 2O15

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Informativo Trimestral - Escritório Alisson Luiz - Advocacia e Assessoria Jurídica.

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Page 1: #00 informativo

INFORMATIVOR&R DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA

INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CRESCE 7%

É NOTÍCIA

18 de Junho

EM MEIO À CRISE ATUAL (...) Pág 02

Prezado cliente,

speramos ter atendido o nosso propósito com a

E1ª edição de um informativo voltado para as necessidades da R & R Distribuidora de

Cosméticos Ltda.

Agradecemos de antemão pela confiança depositada nos serviços ofertados pelo escritório.

Em qualquer circunstância, o escritório considera os seus clientes como parceiros estratégicos, mantendo por isso uma política de partilha recíproca de benefícios decorrentes de uma relação comercial.

Tais benefícios podem apresentar-se sobre as mais variadas formas, indo desde a simples utilização de serviços de assistência ao cliente, passando pela possibilidade do cliente solicitar elaboração de relatórios e pareceres sob diversas matérias de direito,

até ao benefício resultante de esclarecimento de dúvidas sobre matéria de especialização de cada um dos seus clientes.

Com a apresentação deste documento, frisamos que pretendemos dar início a uma relação comercial que seja absolutamente transparente, trabalhando sobre uma base de extremo profissionalismo.

E, no intui to de mantê-los informados, nos comprometemos à e laboração do presente informativo, que será confeccionado todos os meses, sempre com informações relevantes e condizentes com a área de atuação da empresa.

À direção e equipe da R & R nossos agradecimentos!

“Nada há melhor para o homem do que comer, beber e fazer com que sua alma goze do bem do seu trabalho” Eclesiastes 2:24

JORNAL TRIMESTRAL N O1 - ANO O1 - JUNHO 2O15

Page 2: #00 informativo

2 | INFORMATIVO

A indústria de cosméticos cresceu 7% no ano de 2014, apesar no cenário econômico atravessado pelo Brasil.

Prova disso, é que na última feira de cosméticos sediada em São Paulo (out 2014), 65% dos expositores eram estrangeiros desejosos em fazer investimentos no Brasil.

Destaca-se que a indústria de cosméticos tem se fortificado e se abdicado de recorrer a institutos como o regime layoff¹, férias coletivas ou capacidade ociosa, enquanto que os demais setores da economia lutam para terminar o ano no azul.

Celso Martins Júnior, diretor técnico de uma fábrica de cosméticos em São Paulo, a respeito do crescimento de sua fábrica, afirma:

‘‘Investimos em máquinas novas, em muito equipamento de laboratório e a proposta desse investimento era, de fato, aumentar a nossa capacidade de produtividade e impulsionar o crescimento das marcas que contemplam toda a nossa empresa’’.

A fábrica abordada na reportagem fabrica o que mais se vende no Brasil: produtos para cabelo. Em contrapartida, o mercado de cosméticos internacional é alimentado por consumidores que procuram por produtos para a pele.

Diante disso, as indústrias estrangeiras estão migrando para o Brasil em busca de mercado.E ressalte-se, como tem crescido o mercado que explora produtos cosméticos! Estima-se que cerca de 200 milhões de habitantes ao redor do mundo consideram-se vaidosos.

De janeiro a junho de 2014 a produção do setor cresceu 7% em comparação ao mesmo período de 2013, consequentemente o faturamento sofreu um aumento de 12,6%, arrecadando cerca de R$ 19,5 bilhões.

Na feira ocorrida em São Paulo, citada acima, um diretor de uma empresa alemã, afirmou que:

"Geralmente quando a economia está fraca, a indústria de cosméticos vai bem. Isso acontece na Europa e talvez seja a razão aqui. As pessoas dizem: bem, se eu não posso comprar um carro, vou cuidar bem de mim”

E diante do atual cenário econômico brasileiro, não é um absurdo concordarmos com tal afirmação. Certo é que todos querem estar no Brasil, face ao momento que atravessa a indústria de cosméticos nacional, portanto que a R & R possa fincar sua bandeira cada fez mais em solos pátrios.

É NOTICIA

ALISSON LUIZ - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA

INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CRESCE 7% EM MEIO À CRISE ATUAL

Page 3: #00 informativo

Inicialmente, cumpre destacar que, o artigo 3º da CLT ficou com a missão de delimitar um conceito de empregado, assim, reza que:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Assim, verifica-se que para a configuração de uma relação de emprego, é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, ter presente a pessoalidade, ou seja, o empregado não pode delegar seu serviço a outra pessoa, fazendo-se substituir, além de que o serviço deve ser prestado de forma habitual, ser remunerado (onerosidade), bem como resguardar a subordinação entre patrão e empregado.

Logo, sabendo quais são os requisitos caracterizadores de uma relação de emprego, passemos a análise de duas decisões recentes do nosso

Tribunal do Trabalho, que tratam sobre a existência de vínculo de emprego entre Empregador e seus representantes comerciais, senão vejamos:

“EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços sob modalidade

diversa do trabalho subordinado, o ônus da prova desloca-se para a parte demandada, por ter apresentado fato obstativo ao direito vindicado pelo trabalhador (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC). Conforme preconiza o artigo 3º da CLT, constituem elementos necessários à configuração da relação de emprego a s u b o r d i n a ç ã o , a n ã o - e v e n t u a l i d a d e (permanência e habitualidade), a pessoalidade e a remuneração. Demonstrado, nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes contemplava todos os requisitos eleitos pela ordem jurídica trabalhista para a caracterização da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000487-31.2014.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 12/06/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)”. (Grifo nosso)

Nessa primeira decisão, a relação de emprego foi reconhecida, uma vez que restou demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, citado alhures.

Ademais, nesse caso, cabia a empresa, o ônus de provar a inexistência dos requisitos da relação empregatícia (art. 818 da CLT), todavia, a empresa não afastou as alegações do representante comercial, com provas concretas.

DECISÕES EM TELA INFORMATIVO 3|

ALISSON LUIZ - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA

Representantes Comerciais

Page 4: #00 informativo

Vejamos a segunda decisão em debate:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. O reconhecimento judicial da existência da relação de emprego requer, necessariamente, a prova da existência concomitante de todos os seus requisitos, listados no artigo 3º CLT, especialmente a subordinação jurídica. Sem essa prova, cabe manter a r. sentença, que não reconheceu o pretendido vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001017-06.2014.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 12/06/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros)”.

Nesse segundo caso, o representante comercial, autor da ação, não comprovou a existência de um dos cinco requisitos da relação de emprego, qual seja, a subordinação, e não tendo preenchido todos os requisitos do artigo 3º da CLT, seu

pedido foi julgado improcedente.

Portanto, verifica-se que a existência dos cinco requistos, serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma habitual, onerosa e com a presença da subordinação caracterizam a relação de emprego entre a empresa e o representante comercial.

To d a v i a , p e r c e b e - s e t a m b é m , q u e a inexistência de apenas um dos cinco requisitos citados acima é suficiente para afastar o vínculo empregatício com os respectivos representantes comerciais da empresa.

Assim, estejamos atentos na elaboração dos contratos de prestação de serviços dos profissionais autônomos, bem como no tratamento dado aos mesmos, pois sabemos que na Justiça do Trabalho, prevalece a realidade fática e não o que se encontra no papel.

4 | INFORMATIVO DECISÕES EM TELA

Expediente

Nº 1 - Ano 1 - Julho 2015

Programação Visual:Anderson A.

Contato

Av. Vilarinho, 1950, sala 01

Venda Nova - Belo Horizonte - MG

31 3451-399 - 31 9498-9860

[email protected]

¹ - Lay off: instituto jurídico que asseguram às empresas a possibilidade de se adequarem a cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica.

ALISSON LUIZADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA