0003335407 - bmz 1

Upload: leon-hatori

Post on 05-Jul-2018

221 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 8/16/2019 0003335407 - bmz 1

    1/5

    PODER JUDICIÁRIO

    ~? J E J W K TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

    REGISTRADO A) SOB N°

    C Ó R D Ã O

      I   m i i i  u m m u m u u m m u m u m u m i m

    *03335407*

    Vistos,

     relatados e discutidos estes autos de

    Agravo de Instrumento n° 990.10.315912-8, da Comarca

    de Jundiaí, em que é agravante OFFICER DISTRIBUIDORA

    DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S/A sendo agravado

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

    ACORDAM em 14* Câmara de Direito Público do

    Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

    decisão:

      DERAM PROVIMEN TO EM PARTE AO RECU RSO.

    V.U. ,

      de conformidade com o voto do Relator, que

    integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos

    Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI (Presidente) e

    ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

    São Paulo, 28 de outubro de 2010.

    GERALDO XAVIER

    RELATOR

  • 8/16/2019 0003335407 - bmz 1

    2/5

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Agravo de Instrumento 990.10.315912-8

    Agravante: Officer Distribuidora de Produtos de Informática Sociedade Anônima

    Agravado: M unicípio de Cajmar

    Comarca: Jundiaí

    Voto 18.520

    Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação

    jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito.

    Indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Imposto

    sobre serviços de qualquer natureza. Alegação de não incidência no

    tocante a operações de importação de programas de computador. Falta

    de verossimilhança do direito invocado. Prova insuficiente.

    Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Licença de uso de

    programas de computador. Não incidência do tributo. Obrigação de dar.

    Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Presença de fumus boni

    iuris e de periculum in mora . Recurso a que se dá parcial provimento.

    Tempestivo agravo de instrumento, com pedido de efeito

    ativo,

     interposto por Officer Distribuidora de Produtos de Informática Sociedade Anônima, em

    ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido cumulado de

    repetição de indébito contra o município de Cajamar, de decisão indeferitória de requerimento

    de antecipação dos efeitos da tutela (folhas 55).

    Almeja a agravante suspender, até julgamento definitivo

    dos pedidos que formulou, a exigibilidade de créditos de imposto sobre serviços de qualquer

    natureza (ISS) no tocante a operações de importação de programas de computador e também

    no tocante a receitas provenientes de licenças de uso desses programas, quando não

    personalizados; argumenta que inexiste prestação de serviço em tais hipóteses, mas sim

    obrigação de dar, motivo pelo qual não incide o tributo; sustenta desrespeito ao prescrito no

    artigo 156, III, da Constituição da República, bem como ao estatuído no artigo 110 do Código

    Tributário Nacional.

    Recebido e processado o recurso, com parcial efeito ativo,

    dispensaram-se as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo C ivil; na

    contraminuta argumenta-se correta a decisão atacada, postula-se sua manutenção.

    Eis,

     sucinto, o relatório.

  • 8/16/2019 0003335407 - bmz 1

    3/5

    2

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    O agravo comporta parcial provimento.

    Com efeito.

    A antecipação dos efeitos da tutela depende da

    verossimilhança do direito alegado e de prova inequívoca do quanto expendido na petição

    inicial, nos termos do artigo 273, cabeça, do Código de Processo Civil. E aqui não se acham

    presentes tais requisitos, quanto às operações de importação de programas de computador,

    como a seguir explicitado.

    Da análise da legislação aplicável à espécie (Lei

    Complementar Municipal 68/2005 e Tabela I a ela anexa) extrai-se a incidência do imposto

    sobre a renda auferida apenas com os seguintes serviços de informática e congêneres: análise e

    desenvolvimento de sistemas; programação, processamento de dados e congêneres; elaboração

    de programas de computadores, de jogos eletrônicos inclusive; licenciamento ou cessão de

    direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte

    técnico em informática, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e

    bancos de dados inclusive; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas

    eletrônicas.

    E aqui não há prova de que se esteja a cobrar o tributo

    também quanto a operações de importação de programas de computador. Assim, inviável se

    afigura, ao menos por enquanto, concessão de tutela antecipada no que entende com referidas

    operações. Análise mais acurada há de ser efetuada no momento processual oportuno, sob o

    crivo do contraditório.

    Mostra-se verossímil, doutra banda, o argumento de não

    incidência de ISS no tocante a receitas advindas de licenciamento de uso de programas de

    computador. Sim, porque a despeito da inclusão desse serviço na lista anexa à Lei

    Complementar 116/03 (subitem 1.05 , cuida-se de obrigação de dar, não de fazer.

    Eis precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISS -

    PROGRAMA DE COMPUTADOR - CONTRATO DE CESSÃO DE USO - PRESTAÇÃO

    DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DESCABIDA - RECURSO

    ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CO NTRATUAIS

    Agravo  e Instrumento 990.10.315912 8

  • 8/16/2019 0003335407 - bmz 1

    4/5

    3

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    - INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA (SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ) -

    DECISÃO DO TRIBUNAL 'A QUO' NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ

    (SÚMULA N° 83 DO STJ) - NÃO CONH ECIMENTO. (...) (recurso especial 329.941/SP,

    relator Ministro Garcia Vieira).

    Renato Lacerda de Lima Gonçalves, após detalhado

    estudo sobre o tema em apreço, conclui:

    1

    Software é fruto da criação do espírito humano e

    classifica-se como espécie do gênero 'obra intelectual'.

    2.

      Os direitos que lhe correspondem pertencem à classe

    dos direitos autorais.

    3.  Direitos autorais são considerados bens móveis pelo

    sistema jurídico b rasileiro.

    4.

     Contrato de licença é o instrumento jurídico po r m eio

    do qual o titular de um direito de propriedade intelectual (patente ou direito autoral) concede a

    outrem o d ireito exclusivo ou não de usar referida propriedade intelectual, gratuitamente ou em

    troca de uma remuneração.

    5.

      Qualquer cessão de direitos autorais, total ou parcial,

    corresponde necessariamente a uma cessão de bem móvel.

    6.  Operações de licenciamento ou cessão de direito de

    uso de software, cessões parciais de direitos autorais que são, configuram cessão de bem

    móvel.

    7.  Licença de uso representa uma obrigação de dar (de

    ceder o uso da coisa), e não de fazer.

    8.

      Licença de uso de software não corresponde a uma

    prestação de serviços, que é a única possível materialidade da hipótese de incidência tributária

    do ISS.

    9. Não é possível a incidência do ISS sobre a licença de

    uso de software pois (a) lei federal não pode pretender traçar a hipótese de incidência tributária

    do ISS por ser referido imposto um tributo cuja competência tributária impositiva é municipal

    Agravo de instrumento 990.10.315912 8

  • 8/16/2019 0003335407 - bmz 1

    5/5

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    e, (b) ainda que fosse instituída por lei municipal, nenhuma lei pode pretender determinar com

    sendo serviço o que serviço não é. ( ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de

    programas de computação , in ISS na Lei Complementar n° 116/2003 , coordenador

    Rodrigo Brunelli Machado, Quartier Latin, IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias, 2004,

    páginas 155 e 156).

    Confira-se, ainda, a ensinança de A ires

     F .

     Barreto:

    Sendo a cessão de uso de software (cessão de direitos)

    negócio jurídico que, diante de nossa ordem jurídica, configura obrigação de dar, segue-se,

    necessariamente, que jamais poderia refletir 'prestação de serviços' (que só pode alcançar

    obrigações de fazer). Não há, pois, como subsumir a cessão de direito de uso de software no

    conceito de serviço tributável, por via do ISS.

    A lista veiculada pela Lei Complementar 116/2003

    incorreu no erro palmar de pretender incida ISS sobre a cessão de direitos, da espécie licença

    de uso, que não é serviço (cf. subitem  1.05 .  Dispôs de modo contrário à Carta Magna,

    incorrendo em flagrante inconstitucionalidade. (in ISS na Constituição e na Lei , Editora

    Dialética, 2

    o

     edição, São Paulo, página 140).

    Em suma: o ISS só incide sobre receita auferida com

    prestação de serviço. E esta, ao que parece, não se configura nas operações de licenciamento de

    uso de programas de computador.

    Posto isso, dá-se aárcial prWimento ao agravo para

    suspender, até que se prolate sentença, a exigibilidade/de créditos

    1

     de imposto sobre serviços de

    qualquer natureza oriundos de receitas auferidas

      pm

      as operações aludidas no antecedente

    parágrafo.

    vGeraldo Xav/i

    tel tor

    Agravo de Instrumento 990.10.315912 8