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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20ë004Êî)APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.30.00.004609-6/AC

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido e declarou nulo o ato administrativo que licenciou ex officio o Autor das fileiras de Exército Brasileiro, com efeitos ex tunc, e determinou sua reintegração para fins de tratamento médico, permanecendo nessa condição até a sua alta definitiva, a ser atestada por médico especialista, recebendo, nesse período, os rendimentos de seu posto.

A r. sentença condenou a União a pagar ao autor o soldo que lhe seria devido desde a data em que foi anulada a sua incorporação, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Em seu recurso, sustenta a União, em síntese, a legalidade da desincorporação do Autor, tendo em vista o resultado de sindicância instaurada pelo Comando do Batalhão, onde o autor servia, que, após regular apuração, concluiu que o apelado sofria de doença preexistente ao ingresso na corporação, na forma do art. 139 da Lei n. 4.754/1965.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALAIDES DE FREITAS com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército Brasileiro e, ato contínuo, sua reintegração, com o pagamento do valor equivalente ao soldo integral da ativa, retroativamente à data em que foi afastado da atividade militar, até a sua alta definitiva.

Relata o Autor que ingressou no serviço militar obrigatório em 02/03/2009, na graduação de soldado, com plena higidez física e que, durante exercícios de instrução a que foi submetido durante a chamada “Semana Verde”, com tarefas de esforço físico e psicológico, teria desencadeado um processo de otite média crônica.

A despeito de a doença não ter sido devidamente tratada pelo serviço de saúde do Exército, o ato de incorporação do Autor foi anulado, em 24/06/2009, com fundamento em doença preexistente ao seu ingresso no serviço militar, nos termos do art. 139 do Decreto n. 57.654/1966, que regulamenta a Lei n. 4.754/1965.

A r. sentença de fls. 131-136 entendeu, porém, que o Autor foi admitido no Exército após passar por rigorosa inspeção médica, sendo considerado capaz para o serviço militar, sem qualquer restrição, notadamente a respeito de qualquer queixa por dores no ouvido direito e que a doença que o incapacitou se manifestou apenas após o seu ingresso no serviço militar, e que ele foi desligado sem que lhe fosse oferecido todo o tratamento médico para a sua cura, conforme perícia médica judicial a que foi submetido, que concluiu não ser possível avaliar com segurança se a doença preexistia ao ingresso no Exército.

Vejamos.

O Decreto n. 57.654, de 20/01/1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17/08/1964, retificada pela Lei n. 4.754, de 18/08/1965), assim dispõe em seus artigos 138 e 139, destaco:

Art. 138. O Serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

(...).

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.30.00.004609-6/AC

Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º Caberá a autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2º Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, deste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares.

§ 3º São competentes para determinar a anulação à autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º deste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes ("Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2" farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prescrita no parágrafo único do art. 57, deste Regulamento;

(...).

No caso, conforme parecer da Junta de Inspeção de Saúde, datado de 23/06/2008, quando foi inspecionado para fins de verificação de aptidão física e mental, o Autor foi considerado “Incapaz B2” para o serviço militar (fl. 13).

Submetido a perícia médica judicial especializada por médico otorrino (fls. 116-121), em 09/03/2011, as respostas aos quesitos (fls. 102-103 e fls. 106-107) revelaram que o Autor apresenta otite média crônica supurativa com disacusia neurossensorial, ainda não curada, tendo o perto afirmado não ser possível avaliar com segurança se a doença preexistia ao tempo em que ele ingressou no serviço militar, destacando, afinal, que “pela história clínica e pelas inspeções médicas realizadas na sua incorporação às Forças Armadas, supõe-se que era normal”.

Extrai-se, ainda, do laudo pericial que o perito respondeu afirmativamente à indagação de que a atividade física que os militares adotam em sua jornada de trabalho como tiro, rastejo, mergulho podem ocasionar doença como a que acomete o autor, ou seja, foi estabelecido o nexo de causalidade entre a atividade militar e o desencadeamento da otite que o autor desenvolveu após o seu ingresso no serviço militar.

Verifica-se, portanto, que, a despeito de o Comando Militar do Exército haver concluído, em avaliação médica realizada em 23/06/2009 (fl. 45), que a doença preexistia ao ato de incorporação do Autor, o certo é que o laudo médico judicial foi enfático em afirmar não ser “possível avaliar com segurança, mas pela história clínica e pelas inspeções médicas realizadas na sua incorporação nas forças armadas supõe-se que era normal” (cf. fl. 116).

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.30.00.004609-6/AC

Cumpre observar, com bem ressaltou a r. sentença apelada, que o Autor manifestou os primeiros sintomas de otite somente após o seu ingresso no serviço militar, quando da execução de tarefas aquáticas e que os sucessivos afastamentos médicos sempre ressaltaram a necessidade de manter o Autor afastado de exercícios na água, com vistas a evitar o agravamento da doença.

Com efeito, é de se considerar que, se no exame preliminar a que o Autor foi submetido antes de ingressar nas Forças Armadas, fosse constatado que ele apresentava a membrana timpânica estourada, como alega a União, ele certamente não poderia ter sido considerado capaz para o serviço militar, sob pena de manifesta irresponsabilidade do serviço de saúde do Exército em admitir pessoa doente e incapaz de executar os rígidos e severos exercícios físicos a que são submetidos os praças, como é de sabença popular.

Resulta, portanto, que se o Autor foi desincorporado do Exército sem o devido tratamento médico a que tem direito, deve ser reintegrado ao serviço militar, a fim de poder receber os cuidados médico-hospitalares a que tem direito, com vistas à sua cura definitiva, ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma militar.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de

Justiça, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE.

1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.

2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar. Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ.

(...)

7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei.

8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à

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assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ.

9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.

(...).

11. Recurso Especial não provido.

(REsp 1265429/RS – Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2012)

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

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