01192200905102000-acÚmulo de funÇÃo
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Acórdão sobre Adicional de Acúmulo de FunçõesTRANSCRIPT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro
'Processo nº 01192200905102000 - 6ª Turma
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Jubert Luiz FerreiraRecorrido: Perdigão Agroindustrial S/AOrigem: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: Dr.(a) Soraya Galassi Lambert/REPR/14/#/20100415/
Ementa:Acúmulo de função. Utilização de máquina empilhadeira. O uso apenas eventual da empilhadeira não caracteriza acúmulo ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-se que o empregado se obrigou a todo e qual-quer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, pa-rágrafo único).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Turma do Tri-
bunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVI-
MENTO ao recurso.
Relatório. Contra a sentença que julgou improcedente a ação, re-
corre o autor alegando que o desvio de função restou materialmente provado,
sendo devidas as diferenças salariais; que foi contratado para exercer a função de
ajudante de armazém, mas que operava máquina empilhadeira; que a prova teste-
munhal é desnecessária diante da prova material (crachá). Sem contrarrazões. O
Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
2. Desvio de função. Diferenças salariais. A inicial (fl. 04; item 2)
afirma que o autor durante todo o contrato de trabalho operou máquina empilha-
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 210
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro
'Processo nº 01192200905102000 - 6ª Turma
deira. A defesa (fl. 41) negou, afirmando que as atividades de ajudante de arma-
zém consistem na carga e descarga, separação e armazenagem de caixas e que o
autor tem curso de empilhadeirista, mas não desenvolveu essa atividade porque
não demonstrou ter a habilidade necessária.
2.1. O autor não trouxe testemunhas para comprovar o desvio de
função. O crachá (fl. 11) demonstra que o autor tem “autorização para dirigir
veículos industriais”, bem como “está autorizado a operar empilhadeira” e o
certificado (fl. 12) apenas informa que o autor “participou do curso de Formação
Inicial e Continuada de Trabalhadores”. Mas esses fatos não permitem a conclu-
são de que o autor exercia a atividade de operador de empilhadeira durante todo o
expediente e contrato de trabalho. O autor não trouxe nenhuma testemunha para
comprovar sua alegação (CLT, art. 818), razão pela qual prevalece a prova docu-
mental da ré. Ademais, o exercício conjunto com utilização da empilhadeira, ape-
nas eventualmente, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, mas se situa no
sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Entende-
se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único).
Conclusão:
Nego provimento ao recurso.
DR. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRODesembargador Federal – TRT-2ª Região
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 210