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Acórdão do TRT 2ª Região, sobre Adicional de Acúmulo de Funções

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Page 1: 01203200830302001-ACÚMULO DE FUNÇÕES

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

3ª Turma

PROCESSO TRT Nº 01203.2008.303.02.00-1

RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE GUARUJÁ

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RECORRIDOS: FABIANA LOPES PLAÇA DOS SANTOS

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não

há previsão legal para a percepção de salário

superior pela existência de acúmulo de funções,

restando equivocada a pretensão da autora. Ainda,

somente se previsto em norma coletiva, poder-se-ia

proceder à análise da pretensão, pois aí existiria

fundamento normativo, o que não ocorre nos autos.

A r. sentença de fls. 68/70, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Embargos de declaração foram opostos às fls. 72/74 e decididos à fl. 75.

Recorre a reclamada, consoante razões de fls. 77/86, alegando, preliminarmente, julgamento ultra petita e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao adicional por acúmulo de função.

Subscritor legitimado à fl. 87.Preparo efetuado às fls. 88/90.Contra-razões às fls. 93/94.É o relatório.

V O T O

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de

admissibilidade.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 6078

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2. PRELIMINAR

- Do julgamento “ultra petita”No entender da recorrente, houve julgamento ultra petita,

pois a r. sentença condenou a reclamada no salário em substituição e não no acúmulo de função, haja vista que fundamentou sua decisão na Súmula nº 159, I, do C. TST.

Sem razão.A reclamante postulou o pagamento do adicional por

acúmulo de função e o Juízo de origem, deferiu o pedido fundamentando sua decisão, conforme o artigo 93, IX, da CF.

Portanto, ao julgar lide, o r. Juízo “a quo” observou os

limites impostos pelas partes adversas, nos moldes previstos nos artigos 460 e

128 do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.

Rejeito.

3. MÉRITO

- Do acúmulo de função

Pretende a recorrente a reforma da r. decisão de origem

alegando que a reclamante sempre laborou nas atividades para as quais foi

contratada, sendo indevido o pagamento do adicional por acúmulo de funções.

Razão assiste à recorrente.Com efeito, não há previsão legal para a percepção de

salário superior pela existência de acúmulo de funções, restando equivocada a pretensão da autora. Ainda, somente se previsto em norma coletiva, poder-se-ia proceder à análise da pretensão, pois aí existiria fundamento normativo, o que não ocorre nos autos.

Nem mesmo o art. 460, da CLT prevê o pagamento de

salários decorrentes de acúmulo de função. Cuida daquilo que a doutrina logrou

denominar de “equivalência”, ou seja, na hipótese de empregado exercer função

para a qual não se estipulou salário ou ausente prova do valor ajustado, este será

fixado em igualdade ao do empregado que na empresa fizer serviço equivalente

ou com base no que for habitualmente pago para serviços semelhante. Cite-se o

comentário da doutrina:

2Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 6078

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

3ª Turma

PROCESSO TRT/SP Nº 01203.2008.303.02.00-1_______________________________________________________________________________________

“Não cuida aqui da equiparação

salarial, mas de garantir salário equivalente a outro colega de

emprego, quando a empresa não haja definido o salário do

obreiro. O salário mínimo será sempre garantido. Não se

perquirirá aqui de produtividade ou perfeição técnica”

(Oliveira, Francisco Antonio de, in Consolidação das Leis do

Trabalho Comentada, pág. 353, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª

edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2000).

“A regra contida no artigo em

comentário é denominada de equivalência salarial. Para a

caracterização da equivalência salarial é mister que não haja

sido estipulado salário, nem exista prova sobre a importância

ajustada, ocasião em que o salário deva ser pago em razão do

serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago por

serviço semelhante” (Martins, Sergio Pinto, in Comentários à

CLT, pág., 403/404, Ed. Atlas, 2ª edição, São Paulo, 1999).

Desnecessário, assim, análise de provas testemunhais

produzidas nos autos, pois carece de amparo legal a pretensão da reclamante.Deste modo, dou provimento ao recurso da reclamada,

reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional por acúmulo de função e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada.

3Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 6078

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REJEITAR a preliminar de julgamento “ultra petita” e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o pagamento do adicional por acúmulo de função e, conseqüentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme a fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 388,29, das quais fica isenta de recolhimento, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).

Des. MÉRCIA TOMAZINHORELATORA

eve

4Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:codigo do documento = 6078