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Manual Incorporacao

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  • MANUAL MANUAL MANUAL MANUAL DE

    INCORPORAOINCORPORAOINCORPORAOINCORPORAO E

    DESTINAODESTINAODESTINAODESTINAO DE IMVEIS ORIUNDOS DA EXTINTA REDE FERROVIRIA

    FEDERAL S.A. - RFFSA

    GOVERNO FEDERAL

    Ministrio do Planejamento,

    Oramento e Gesto

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    Ficha institucional

    MINISTRIO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO

    Ministro: Paulo Bernardo Silva

    SECRETARIA DO PATRIMNIO DA UNIO

    Secretria: Alexandra Reschke

    Secretrio-Adjunto: Jorge Arzabe

    DEPARTAMENTO DE INCORPORAO DE IMVEIS

    Diretor: Kleber Alexandre Balsanelli

    COORDENAO-GERAL DE INCORPORAO DE IMVEIS (SP/SUL)

    Coordenadora-Geral: Ana Tlia de Macedo

    Equipe tcnica: Leomar Ferreira Soares Selma Ferreira Dutra Arrais Amon da Silva Oliveira

    COORDENAO-GERAL DE REGULARIZAO PATRIMONIAL (RJ/NORDESTE)

    Coordenador-Geral: Claudson Moreira

    Equipe tcnica: Iraneide Fernandes da Rocha Marcos Vinicius Gonalves Ramos Ismael Trinks

    COORDENAO DE APOIO JURDICO-PATRIMONIAL (MG/ES/CENTRO-OESTE)

    Coordenador: Luiz Eduardo Rezende

    Equipe tcnica: Gleivan de Freitas Oliveira Viviane de Souza Labanca

    INVENTARIANA DA EXTINTA RFFSA

    Inventariante: Cacio Antnio Ramos

    Assessor Especial do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto: Paulo Csar Rodrigues Simes

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    Apresentao

    O som do trem.

    Equilibrar-se no trilho, saltar de dois em dois dormentes, o vapor da mquina marcando o azul do horizonte. Marcar um encontro na praa da estao, a ansiedade na espera da novidade no prximo trem. A histria da ferrovia marcou a vida de milhes de brasileiros. Curiosamente costuma traduzir um sentimento de novidade, do desenvolvimento, mas vasculha no fundo dalma um qu de saudade e acolhimento. De repente a cancela abaixa, toda a cidade pra enquanto a composio avana num agradvel ritmo que envolve uma sinfonia bem marcada com a percusso das rodas dos vages que cursam vigorosamente o trilho. Este som construiu cidades, famlias, trouxe o progresso e o governador para conhecer a cidade.

    Essa sinfonia ferroviria percorreu os mais diversos lugares. Inspirou acordes de todos os tipos. Esteve no Clube da Esquina com Milton, L Borges e Fernando Brant (Ponta de Areia, Trem Azul), o piano de Heitor Villa-Lobos (O Trenzinho do Caipira) e de Tom Jobim, a voz de Elis Regina, a sanfona de Luiz Gonzaga e Humberto Teixeira (Mangaratiba) e o bom humor dos gachos Kleiton e Kledir (Maria Fumaa). Ainda continua viva nos trilhos e vages das concessionrias e nas mquinas das empresas de transportes de passageiros.

    Mas, parte dessa histria no compe s os sons da ferrovia. Por uma razo ou outra mudou de escala e integra um novo concerto nacional: o Patrimnio da Unio. Com a extino da Rede Ferroviria Federal em Janeiro de 2007, os imveis no-operacionais da empresa foram transferidos aos cuidados da Secretaria do Patrimnio da Unio. Continuaro compondo a histria de nossa populao, com o funcionamento de universidades e outros rgos federais em seus prdios, a construo de casas para a populao de baixa renda, a criao de espaos para a perpetuao da vida ferroviria, a revitalizao dos centros urbanos de cidades... Enfim, o patrimnio construdo com a vida e a histria de milhares de brasileiros ferrovirios a partir de uma discusso democrtica est recebendo um tratamento e destinao dignos.

    Nesse diapaso, o presente manual objetiva auxiliar os profissionais que atuam com o patrimnio no-operacional da extinta RFFSA, dentro dos parmetros legais e dos cuidados necessrios garantia da transparncia e atuao de todos os demais rgos envolvidos. Construdo de forma participativa entre os Departamentos de Incorporao e Destinao de Imveis da SPU, Gerncias Regionais do Patrimnio da Unio e Inventariana da extinta RFFSA traduz a atividade havida at o momento na conduo do tema, pretendendo servir de orientao, mas tambm de repositrio da experincia que se construir na gesto desses bens.

    Tome seu assento, pode ficar na janela. A viagem apenas comeou. Espie um pouco o horizonte e tenha certeza que o som do trem continuar embalando esperanas e realizaes.

    Kleber Alexandre Balsanelli Diretor de Incorporao de Imveis

    Alexandra Reschke Secretria do Patrimnio da Unio

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    ndice

    PARTE I DADOS E CONSIDERAES INICIAIS Histrico.......................................................................................................................................................................................

    Cronologia....................................................................................................................................................................................

    Patrimnio herdado......................................................................................................................................................................

    Histrico patrimonial....................................................................................................................................................................

    PARTE II OBJETIVOS E ATRIBUIES 1. Objetivos..................................................................................................................................................................................

    2. Atribuies e responsabilidades..............................................................................................................................................

    PARTE III INCORPORAO AO PATRIMNIO DA UNIO

    3. Fundamentao legal..............................................................................................................................................................

    4. Diretrizes.................................................................................................................................................................................

    5. Trmite processual..................................................................................................................................................................

    Dvidas freqentes......................................................................................................................................................................

    PARTE IV DESTINAO DOS IMVEIS

    6. Diretrizes gerais para destinao............................................................................................................................................

    7. Alienao para integralizao do Fundo Contingente.............................................................................................................

    8. Venda direta para ocupantes de baixa renda..........................................................................................................................

    9. Cesso e entrega provisria....................................................................................................................................................

    Dvidas freqentes......................................................................................................................................................................

    PARTE V CONCEITUAES/LEGISLAO APLICADA

    PARTE VI ANEXOS

    ANEXO I- Trmite processual- Incorporao de imveis oriundos da extinta RFFSA................................................................

    ANEXO II- Check-list- Recebimento de documentao de imvel oriundo da extinta RFFSA...................................................

    ANEXO III- Trmite processual- Cesso/entrega provisria de imveis da extinta RFFSA........................................................

    ANEXO IV- Check-list Incorporao............................................................................................................................................

    ANEXO V- Check-list Cesso/entrega provisria........................................................................................................................

    ANEXO VI- Modelo de Termo de Incorporao...........................................................................................................................

    ANEXO VII- Modelo de Termo de Cesso Provisria.................................................................................................................

    ANEXO VIII- Modelo de Termo de Entrega Provisria................................................................................................................

    ANEXO IX- Modelo de Certido Declaratria de Posse..............................................................................................................

    ANEXO XI- Legislao aplicada...................................................................................................................................................

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    Parte IDados e consideraes

    iniciais

    Estao da Calada Salvador/BA

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    Histrico

    A REDE FERROVIRIA FEDERAL SOCIEDADE ANNIMA RFFSA era uma sociedade de economia mista integrante da Administrao Indireta do Governo Federal, vinculada funcionalmente ao Ministrio dos Transportes.

    A RFFSA foi criada mediante autorizao da Lei n 3.115, de 16 de maro de 1957, pela consolidao de 18 ferrovias regionais, com o objetivo principal de promover e gerir os interesses da Unio no setor de transportes ferrovirios. Durante 40 anos prestou servios de transporte ferrovirio, atendendo diretamente a 19 unidades da Federao, em quatro das cinco grandes regies do Pas, operando uma malha que, em 1996, compreendia cerca de 22 mil quilmetros de linhas (73% do total nacional).

    Em 1992, a RFFSA foi includa no Programa Nacional de Desestatizao, ensejando estudos, promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, que recomendaram a transferncia para o setor privado dos servios de transporte ferrovirio de carga. Essa transferncia foi efetivada no perodo 1996/1998, de acordo com o modelo que estabeleceu a segmentao do sistema ferrovirio em seis malhas regionais, sua concesso pela Unio por 30 anos, mediante licitao, e o arrendamento, por igual prazo, dos ativos operacionais da RFFSA aos novos concessionrios, Em 1998, houve a incorporao da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA RFFSA, ao que se seguiu, em dezembro desse ano, a privatizao daquela malha.

    A RFFSA foi dissolvida de acordo com o estabelecido no Decreto n 3.277, de 7 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n 4.109, de 30 de janeiro de 2002, pelo Decreto n 4.839, de 12 de setembro de 2003, e pelo Decreto n 5.103, de 11 de junho de 2004.

    Sua liquidao foi iniciada em 17 de dezembro de 1999, por deliberao da Assemblia Geral dos Acionistas foi conduzida sob responsabilidade de uma Comisso de Liquidao, com o seu processo de liquidao supervisionado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, atravs do Departamento de Extino e Liquidao DELIQ.

    O processo de liquidao da RFFSA implicou na realizao dos ativos no operacionais e no pagamento de passivos. Os ativos operacionais (infra-estrutura, locomotivas, vages e outros bens vinculados operao ferroviria) foram arrendados s concessionrias operadoras das ferrovias, Companhia Ferroviria do Nordeste - CFN, Ferrovia Centro Atlntica FCA, MRS Logstica S.A, Ferrovia Bandeirantes Ferroban, Ferrovia Novoeste S. A., Amrica Latina e Logstica ALL, Ferrovia Teresa Cristina S. A., competindo a RFFSA a fiscalizao dos ativos arrendados.

    A RFFSA foi extinta, mediante a Medida Provisria n 353, de 22 de janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto n 6.018 de 22/01/2007, sancionado pela Lei n 11.483.

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    Cronologia

    1957 Criao da Rede Ferroviria Federal S.A RFFSA mediante autorizao da Lei n 3.115, de 16 de maro de 1957, pela consolidao de 18 ferrovias regionais

    Estrada de Ferro Madeira-Mamor Estrada de Ferro de Bragana Estrada de Ferro So Lus-Teresina Estrada de Ferro Central do Piau Rede de Viao Cearense Estrada de Ferro Mossor-Sousa Estrada de Ferro Sampaio Correia Rede Ferroviria do Nordeste Viao Frrea Federal do Leste Brasileiro Estrada de Ferro Bahia-Minas Estrada de Ferro Leopoldina Estrada de Ferro Central do Brasil Rede Mineira de Viao Estrada de Ferro de Gois Estrada de Ferro Santos a Jundia Estrada de Ferro Noroeste do Brasil Rede de Viao Paran-Santa Catarina Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina

    1992 Incluso no Programa Nacional de Desestatizao pelo Decreto n 473, de 10 de maro de 1992.

    1996-1998 Efetivao da transferncia dos servios de transporte ferrovirio de carga para o setor privado sob a forma de concesso

    1999 Dissoluo da RFFSA pelo Decreto n 3.277, de 7 de dezembro de 1999, com liquidao iniciada no dia 17 do mesmo ms por deliberao da Assemblia Geral dos Acionistas.

    2007 Extino mediante a Medida Provisria n 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n 11.483, de 31 de maio do mesmo ano

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    Patrimnio herdado

    REGIO UNIDADE DA FEDERAO N REGISTROS CADASTRAIS*/ EDIFICAES

    N REGISTROS CADASTRAIS/

    TERRENOS

    TOTAL REGISTROS CADATRAIS

    ALAGOAS 264 245 509

    BAHIA 941 641 1.582

    CEAR 479 427 906

    MARANHO 154 128 282

    PARAIBA 152 144 296

    PERNAMBUCO 667 508 1.175

    PIAU 224 265 489

    SERGIPE 82 58 140

    NORDESTE

    RIO GRANDE DO NORTE 224 243 467

    ESPRITO SANTO 254 83 337

    MINAS GERAIS 2.750 2.775 5.525

    RIO DE JANEIRO 7.431 3.003 10.434 SUDESTE

    SO PAULO 4.601 6.263 10.864

    PARAN 2.121 1.259 3.380

    RIO GRANDE DO SUL 1.271 1.696 2.967 SUL

    SANTA CATARINA 1.729 917 2.646

    DISTRITO FEDERAL 12 24 36

    GOIS 125 194 319 CENTRO OESTE MATO GROSSO DO SUL 832 1.185 2.017

    NO INFORMADO 708 7.657 8.365

    TOTAL 25.021 27.715 52.736

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    N REGISTROS CADASTRAIS REGIO UF

    ALIENADO LOCADO ARRESTADOOU BAIXADO DISPONVEL OUTRO

    TOTAL REGISTROS CADATRAIS

    AL 216 168 4 78 43 509

    BA 899 161 0 218 304 1.582

    CE 408 201 3 120 174 906

    MA 145 48 0 48 41 282

    PB 65 102 0 74 55 296

    PE 441 211 32 267 224 1.175

    PI 170 86 0 97 136 489

    SE 52 12 0 38 38 140

    NORDESTE

    RN 214 129 2 97 25 467

    ES 67 65 0 34 171 337

    MG 1.635 1.246 2 835 1.807 5.525

    RJ 3.995 2809 18 2811 801 10.434 SUDESTE

    SP 1.736 4290 78 1776 2.984 10.864

    PR 656 1148 5 350 1.221 3.380

    RS 970 910 4 262 821 2.967 SUL

    SC 495 308 2 112 1.729 2.646

    DF 5 13 0 5 13 36

    GO 57 27 0 59 176 319 CENTRO OESTE

    MS 911 486 2 193 425 2.017

    NO INFORMADO 2 1 0 1 8.360

    8.364

    TOTAL 13.139 12.422 152 7.475 19.549 52.736

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    Histrico patrimonial

    Historicamente, cada uma das Estradas de Ferro que foram tomadas como universalidades de bens e direitos para formao da RFFSA, nasceu da juno gradativa de pequenas outras ferrovias que se implantavam progressivamente no pas, por fora dos grandes estmulos empresariais lanados pelo Segundo Imprio e nos primrdios da Repblica.

    Em sntese, pode-se traar o seguinte divisor no patrimnio imobilirio da RFFSA: (i) bens adquiridos pelas Estradas de Ferro Federais que lhe antecederam, titulados em nomes destas ltimas nos cartrios de registro imobilirio, juntamente com os bens de suas antecessoras (que passaram a constituir pequenas linhas, ramais e sub-ramais), j titulados, ou no; e (ii) os bens imveis adquiridos pela RFFSA a partir de 30/09/1957, j em seu prprio nome e, tambm, com registros formalizados ou no, no cartrio imobilirio.

    As formas de aquisio so as mesmas: compra e venda, doao, permuta, desapropriao judicial ou amigvel e tomada de fato da posse de imveis.

    exceo das situaes que configuram posse de fato, no jurdica, que possibilitam a transferncia a outrem mediante cesso a ttulo oneroso e que exigem apenas que a escritura respectiva traga a comprovao da cadeia sucessria da posse, a alienao do domnio nas demais hipteses necessita de regularizao dos correspondentes ttulos aquisitivos no cartrio de registro de imveis.

    Ao longo do tempo outras ferrovias e empresas foram incorporadas ou tiveram seus respectivos patrimnios transferidos RFFSA em funo da sua extino, caso do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), extinto pela Lei n 6.171, de 9/12/1974; da FEPASA, cuja incorporao RFFSA foi autorizada pelo Decreto n 2.502 de 18/02/1998; e da AGEF Armazns Gerais Ferrovirios, dissolvida em cumprimento Resoluo n 09 de 05/11/0999 do BNDES, tambm compondo o patrimnio imobilirio da ento RFFSA.

    Posteriormente, em funo do processo de liquidao da RFFSA, iniciada em 07/12/1999, por fora do Decreto n 3.277, tomou especial relevncia a obteno de recursos financeiros com a alienao de ativos, visando quitao dos seus passivos.

    A partir de ento, buscou-se dinamizar a administrao daquele acervo patrimonial, mediante a implantao de um programa de alienao de bens mveis (sucata, material ferrovirio etc.) e imveis. Com relao a estes ltimos, tal programa abrangeu to somente aqueles considerados de natureza no-operacional, ou seja, desvinculados da operao do transporte ferrovirio de carga desenvolvido pelas concessionrias, nas antigas malhas ferrovirias da RFFSA, consoante modelo idealizado pelo BNDES, rgo governamental responsvel pela conduo do processo de desestatizao da empresa.

    A agilizao do referido programa de desmobilizao patrimonial da RFFSA foi justificada, principalmente, com base na impossibilidade fsica e financeira da RFFSA em dar guarda e segurana adequada ao seu patrimnio imobilirio no-operacional, com cerca de 52.000 imveis localizados em praticamente todos os estados brasileiros.

    Com a extino da RFFSA em 22 de janeiro de 2007, seus bens imveis no-operacionais foram transferidos para a Unio, o que trouxe um novo e enorme desafio para a SPU, acarretando uma ao indita no mbito do Governo Federal, tendo em vista o volume de bens a serem vistoriados, avaliados, regularizados, incorporados e finalmente destinados pelo rgo considerando a vocao especfica de cada um deles.

    A diversidade desses bens considervel, envolvendo, entre outros, terrenos urbanos desocupados, estaes de trem, galpes, oficinas desativadas e reas ocupadas por populao de baixa renda, grande parte deles situados em reas urbanas nas proximidades das vias ferrovirias que atravessa, especialmente nas grandes cidades, em regies de extrema pobreza.

    Alm do imperativo legal, inclusive da exigncia de alienao de parte dos imveis para fins de pagamento de despesas provenientes da ento RFFSA, norteia a atuao da SPU o reconhecimento de que a incorporao dos bens imveis no operacionais dessa extinta empresa determinar o (re)aproveitamento de um patrimnio de todos os brasileiros, cabendo destacar, no campo social, a possibilidade de destinao a programas de regularizao fundiria e proviso habitacional de interesse social, a programas de reabilitao de reas urbanas centrais, a sistemas de circulao e transporte, assim como a projetos de preservao da memria ferroviria e de implantao de rgos pblicos.

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    Unidades Regionais da Inventariana

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    Parte IIObjetivos e atribuies

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    1. Objetivos 1.1 O presente Manual destina-se a fornecer diretrizes e estabelecer procedimentos e critrios para

    incorporao e destinao dos bens imveis no-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviria Federal S.A. RFFSA, transferidos Unio por determinao da Medida Provisria n 353/2007, convertida na Lei n 11.483, de 31 de maio de 2007.

    1.2 Este documento de orientao foi elaborado pelo Departamento de Incorporao de Imveis DII para atender s caractersticas e peculiaridades predominantes do universo de bens imveis provenientes da extinta RFFSA, totalizando aproximadamente 52 mil unidades distribudas em 19 estados brasileiros e 1.042 municpios.

    2. Atribuies e responsabilidades

    Secretaria do Patrimnio da Unio - SPU

    Departamento de Incorporao de Imveis DII 2.1 O Departamento de Incorporao de Imveis (DII), com base no art. 43 do Decreto n 6.139, de 3 de

    julho de 2007, o setor competente, no mbito da SPU, para coordenar, controlar e orientar as atividades de incorporao dos imveis da extinta RFFSA ao patrimnio da Unio, bem como de destinao desses bens (cesso e entrega provisrias e alienao), cabendo-lhe ainda: I- assessorar a Secretria do Patrimnio da Unio nos atos de sua competncia relacionados

    incorporao e destinao do patrimnio herdado; II- demandar e promover a articulao institucional necessria com as entidades e instituies

    envolvidas nos processos de incorporao e destinao dos imveis; III- organizar e disponibilizar informaes sobre os imveis oriundos da extinta RFFSA, assegurando

    transparncia em relao s prioridades definidas pelo rgo; IV- propor diretrizes, normas e procedimentos para incorporao e destinao dos imveis ao

    patrimnio da Unio; e V- monitorar e avaliar o andamento dos processos de incorporao e destinao dos imveis da

    extinta RFFSA. Gerncias Regionais do Patrimnio da Unio 2.2 Compete s Gerncias Regionais do Patrimnio da Unio (GRPU) executar as atividades de instruo dos

    processos de incorporao e destinao dos imveis da extinta RFFSA, promovendo a devida articulao com os entes interessados na utilizao desses bens, bem como, o controle dos imveis transferidos e das destinaes efetuadas.

    2.3 A competncia para administrar as atividades de incorporao nas unidades regionais do setor responsvel pela realizao das atividades descritas acima, mais especificamente do(s) servidor(es) ocupante(s) de cargo comissionado vinculado extinta RFFSA.

    2.4 No mbito externo, os seguintes rgos e entidades tm participao direta nos processos de incorporao e destinao dos imveis da extinta RFFSA, com suas respectivas atribuies:

    Inventariante da extinta RFFSA: I- representar a Unio, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA nos atos administrativos

    necessrios Inventariana, podendo tambm celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convnios e outros instrumentos, quando houver interesse da administrao;

    II- praticar atos de gesto patrimonial, contbil, financeira e administrativa; III- apurar os direitos e obrigaes, assim como relacionar documentos, livros contbeis, contratos e

    convnios da extinta RFFSA; IV- identificar, localizar e relacionar os bens mveis e imveis, dando-lhes as destinaes previstas em lei,

    podendo, para tanto, designar comisses especficas; V- transferir para o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto a documentao e as informaes

    disponveis referentes aos imveis no operacionais oriundos da extinta RFFSA; VI- rescindir os contratos de prestao de servios que tenham por objeto a venda de bens mveis e

    imveis da extinta RFFSA; e

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    VII- proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos rgos pblicos federais, estaduais e municipais.

    Advocacia-Geral da Unio AGU / Ncleo de Assessoramento Jurdico - NAJ

    I- prestar assessoramento jurdico necessrio aos atos relativos ao processo de inventariana e de incorporao; e

    II- Receber e administrar os arquivos e acervos documentais relativos s aes judiciais em que a extinta RFFSA seja autora, r, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instncia, inclusive aquelas em fase de execuo, ressalvadas aquelas relativas aos empregados ativos da extinta empresa.

    Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN I- manifestar-se sobre o valor histrico, artstico ou cultural dos imveis provenientes da extinta RFFSA; II- receber e administrar os bens mveis e imveis de valor histrico, artstico e cultural oriundos da

    extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manuteno, solicitando a sua cesso ou doao Secretaria do Patrimnio da Unio caso seja de interesse da autarquia efetuar a gesto patrimonial desses bens;

    III- estabelecer parceiras com Prefeituras e entidades privadas, mediante convnio, para a implementao de projetos de preservao dos bens imveis a ele cedidos ou doados; e

    IV- definir diretrizes, especificaes tcnicas, exigncias e obrigaes relativas a obras, servios de restaurao, reforma, reconstruo e manuteno de imveis de valor histrico, artstico e cultural cedidos terceiros, e exercer a fiscalizao para cumprimento do que for estabelecido atravs de Termo de Cesso.

    Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT: I- receber e dar destinao aos bens mveis situados em imveis no-operacionais; II- manifestar-se, em situaes especficas, quanto ao comprometimento da segurana ou da eficincia

    da operao ferroviria de destinaes propostas para imveis situados em faixa de domnio; e III- promover juntamente com a SPU/GRPU a regularizao dominial de imveis hbridos, ou seja, aqueles

    cuja matrcula contenha parte operacional e parte no-operacional, envolvendo a elaborao da planta de desmembramento e a regularizao dominial da parte operacional na matrcula do imvel, assim como o encaminhamento de trs cpias da planta GRPU, devidamente assinada pelas partes, para instruo dos processos de incorporao e destinao.

    Secretaria do Tesouro Nacional STN: I- responsabilizar-se pelas obrigaes financeiras decorrentes de financiamento contrados pela extinta

    RFFSA com instituies nacionais e internacionais; II- responsabilizar-se pelos haveres financeiros e demais crditos da extinta RFFSA perante terceiros; III- receber e dar quitao das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta

    RFFSA, e informar ANTT eventuais inadimplncias; IV- responsabilizar-se pelas obrigaes decorrentes de tributos; e V- responsabilizar-se pelas obrigaes contratuais com valores superiores a R$250.000,00 (duzentos e

    cinqenta mil reais). Caixa Econmica Federal:

    I- proceder regularizao dos ttulos dominiais dos imveis vinculados ao Fundo Contingente perante os rgos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartrios de Notas e Cartrios de Registro de Imveis, mantendo a SPU informada sobre o andamento dos trabalhos;

    II- receber a documentao disponvel de titularidade dos imveis no-operacionais da extinta RFFSA indicados ao FC;

    III- informar SPU, mensalmente, sobre o andamento dos trabalhos relativos regularizao dos ttulos dominiais dos imveis vinculados ao FC;

    IV- administrar e manter os bens imveis no-operacionais oriundos do patrimnio da extinta RFFSA afetados ao FC;

    V- elaborar laudo de avaliao contendo o valor de mercado dos imveis no-operacionais que constituem o FC;

    VI- promover, mediante concorrncia ou leilo pblico, a venda dos imveis no-operacionais afetados ao FC;

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    VII- representar a Unio na celebrao dos contratos de compra e venda dos imveis do FC; e VIII- manter atualizado o cadastro dos adquirentes dos imveis afetados ao FC, at a liquidao/excluso

    do contrato.

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    Parte IIIIncorporao ao

    patrimnio da Unio

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    3. Fundamentao legal 3.1 A incorporao dos imveis no-operacionais da extinta RFFSA constitui imposio legal trazida pela

    Medida Provisria n 353, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei n 11.483/2007, de 31 de maio de 2007.

    Art. 2 A partir de 22 de janeiro de 2007: III- a Unio suceder a extinta RFFSA nos direitos, obrigaes e aes judiciais em que esta seja autora, r, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as aes de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e IV- os bens imveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a Unio, ressalvado o disposto no inciso I do art. 8 desta Lei.

    3.2 O dispositivo acima foi regulamentado pelo Decreto n 6.018, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5, inciso III. Art. 5 Durante o processo de inventariana sero transferidos: (...) V- Ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto: a) a documentao e as informaes sobre os bens imveis no-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos Unio; b) a base de dados cadastrais dos imveis no-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos Unio, para fins de incluso no sistema informatizado do Patrimnio da Unio;

    4. Diretrizes 4.1 As seguintes diretrizes devero ser observadas na conduo dos processos de incorporao dos imveis

    oriundos da extinta RFFSA: I- priorizao da incorporao dos imveis com destinao provisria efetuada ou em curso; II- aderncia s prioridades da Administrao Pblica Federal e s metas estratgicas da SPU, em

    especial habitao de interesse social (envolvendo regularizao fundiria e proviso habitacional) e as aes de apoio ao Plano de Acelerao do Crescimento PAC;

    III- monitoramento e acompanhamento especfico dos imveis no-operacionais e das atividades de incorporao relacionados extinta RFFSA; e

    IV- independncia dos processos de incorporao e destinao, que devero ser autuados separadamente e ter trmites distintos.

    5. Trmite processual 5.1 O trmite processual de incorporao dos imveis no-operacionais da extinta RFFSA ao patrimnio da

    Unio dever obedecer s rotinas e passos definidos no Anexo I deste Manual.

    Recebimento do imvel

    5.2 Caber GRPU receber a documentao relativa aos imveis oriundos da extinta RFFSA transferida pelo Inventariante, efetuando a sua conferncia e elaborando Nota Tcnica contendo manifestao conclusiva quanto:

    a) compatibilidade entre a relao de imveis e a documentao apresentada; e b) ao correto preenchimento e assinatura do check-list que acompanha o Termo de Referncia.

    5.3 O processo original encaminhado pela Inventariana contendo o Termo de Transferncia e seus anexos dever ter o seguinte aproveitamento:

    a) mantido para instruir o processo de incorporao, quando se tratar de apenas um imvel; b) aproveitado para instruo do processo de incorporao do primeiro imvel da relao, e/ou:

    b1) desmembrar ou extrair cpia da documentao de interesse para abertura dos processos individuais de incorporao relativos a cada um dos demais imveis (anlise caso a caso);

    b2) desmembrar ou extrair cpia da documentao de interesse para abertura e instruo dos processos de destinao provisria, quando for o caso;

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    b3) registrar informao no CPROD relativa ao desmembramento do processo e sua renumerao de folhas.

    5.4 O Termo de Transferncia seguir assinado pelo Inventariante, devendo, aps a devida anlise da GRPU mediante o preenchimento do check-list de recebimento de imvel (ANEXO II), ser assinado pelo Gerente e na seqncia, encaminhada cpia ao DII para controle e monitoramento.

    5.5 Ao DII cabe a intermediao com a Inventariana da extinta RFFSA objetivando o estabelecimento e controle de prioridades para transferncia Unio de imveis no-operacionais.

    5.6 A GRPU poder solicitar SPU a gesto junto ao Inventariante no sentido de priorizar a transferncia de imveis no operacionais para a Unio, o que dever ser feito mediante memorando dirigido ao Departamento de Incorporao de Imveis contendo descrio da localizao do imvel e da motivao do pleito.

    5.7 At que seja implantado sistema de controle dos imveis em incorporao e dos respectivos processos, devero ser remetidas ao DII/SPU cpias de todas as solicitaes encaminhadas GRPU referentes a imveis oriundos da extinta RFFSA.

    5.8 To logo receba as documentaes dos imveis transferidos pela Inventariana, caber GRPU a abertura imediata dos respectivos processos de incorporao, que seguir trmite especfico, ou seja, independente da destinao.

    5.9 As peas requeridas para a instruo do processo de incorporao so aquelas contidas no check-list (ANEXO IV), a ser devidamente preenchido e obrigatoriamente assinado pelo responsvel pelas informaes e pelo respectivo Gerente Regional.

    5.10 Aps seis meses da autuao do processo de incorporao, caso no tenha ocorrido sua finalizao, dever ser emitido relatrio tcnico comunicando a situao ao DII, esclarecendo quais os obstculos que impedem sua concluso. Se dentro de um ano no for superado o impedimento, o processo dever ser remetido ao DII com nova anlise tcnica sobre a impossibilidade de concluso do processo.

    Caracterizao e regularizao do imvel 5.11 O Parecer Circunstanciado dever tomar como base as demais peas do check-list de incorporao, bem

    como o relatrio de vistoria in loco, apresentando descrio e avaliao dos seguintes aspectos mnimos referentes a cada um dos imveis: I- existncia ou no de registro imobilirio do bem e situao cartorial; II- localizao (urbana ou rural), rea, estado de conservao e benfeitorias; III- existncia de restrio ou impedimento legal ao uso do imvel, tais como: afetao, localizao em

    rea de preservao ambiental ou de risco, tombamento pelo patrimnio histrico; restries de uso decorrentes do plano diretor do municpio, entre outras;

    IV- ocupao atual do imvel (ato autorizativo, condies e prazos); V- anlise dos processos administrativos e judiciais referentes ao imvel; VI- valor do imvel, se disponvel; VII- existncia de penhoras e outras obrigaes propter rem, tais como: dvidas de IPTU, taxas de

    servios pblicos e condominiais; VIII- existncia de eventuais solicitaes para aquisio ou utilizao gratuita ou onerosa; IX- outros aspectos julgados relevantes.

    5.12 Quando o imvel transferido no possuir escritura registrada em Cartrio, a GRPU dever lavrar e anexar ao processo Certido Declaratria de Posse atestando que a Unio detm a posse do imvel por, no mnimo, 20 anos, e que inexiste contestao ou reclamao feita administrativamente por terceiros quanto ao seu domnio e posse, para que seja providenciada a incorporao por usucapio administrativo. 5.12.1 Consta deste Manual, em seu ANEXO IX, modelo de Certido Declaratria de Posse; 5.12.2 A posse ser previamente atestada pelo Inventariante da extinta RFFSA;

    5.13 Eventuais dbitos fiscais e demais encargos incidentes sobre o imvel incorporado devero ser informados Advocacia-Geral da Unio - AGU e Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

    5.14 A certido de registro do imvel da Unio dever contemplar as averbaes de todas as benfeitorias existentes, que podero ser averbadas aps o procedimento de incorporao em nome da Unio, quando depender de obteno de projeto das edificaes, memorial descritivo, vistoria, relatrio fotogrfico etc.

    Lavratura e registro do Termo de Incorporao

    5.15 Registrado o imvel em nome da Unio, a GRPU dever incluir os dados do imvel incorporado no sistema corporativo, gerando o Registro de Identificao Patrimonial RIP.

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    5.16 Para possibilitar o controle por parte do DII, a GRPU dever encaminhar a este departamento cpia do Termo de Incorporao (ANEXO VI) e/ou da Certido do CRI acompanhado do espelho do sistema corporativo, no prazo de trinta dias.

    Importante: As competncias para lavratura dos Termos de Incorporao de imveis da extinta RFFSA, bem como para recebimento e ateste da documentao enviada pelo Inventariante, sero delegadas pela Secretria do Patrimnio da Unio aos gerentes regionais por meio de portaria ou memorando-circular.

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    Dvidas freqentes

    possvel a incorporao de imveis no-operacionais inseridos integral ou parcialmente em terrenos operacionais? Como proceder nesse caso?

    Sim. Quando se tratar de imvel registrado em cartrio, indica-se a necessidade do desmembramento da matrcula no ato de formalizao do termo de incorporao, o que deve ser promovido de forma articulada com o DNIT e ANTT. Em caso diverso, ou seja, quando o bem no possuir escritura registrada, e for possvel a aplicao do usucapio administrativo, o DNIT dever ser notificado quando da solicitao e autorizao do registro do imvel (incluindo terreno e benfeitoria) em nome da Unio. Recomenda-se ainda articulao prvia com DNIT e ANTT no sentido de identificar e solucionar os eventuais conflitos de interesse antes mesmo da formalizao dos procedimentos de incorporao.

    A existncia de dvidas vinculadas ao imvel impede a sua incorporao pela Unio?

    No. Aquelas eventualmente existentes, contudo, devem ser identificadas para esclarecimento pela: a) Inventariana, quando se tratar de questo tcnica ou documental relativa ao imvel; b) Advocacia-Geral da Unio, quando se tratar de questo legal (contrato de locao, arrendamento, permisso

    de uso, invaso etc.)

    A existncia de aes de reintegrao de posse promovidas pela extinta RFFSA/Unio ou por terceiros impeditiva incorporao de imvel?

    No. Recomenda-se o acompanhamento da Ao de Reintegrao de Posse a partir do seu conhecimento, independentemente de ter sido ou no efetivada a transferncia do respectivo imvel, avaliando o interesse da Unio em manter a Ao ou solicitar sua suspenso. Quando movida por terceiro, s haver impedimento incorporao caso haja sentena transitada em julgado favorvel quele.

    Como proceder quando o imvel contiver ou estiver contido em faixa de segurana ou de domnio? O imvel deve ser incorporado como os demais transferidos pela Inventariana. Identificada essa situao, dever ser efetuada consulta ao DNIT quanto ao comprometimento da segurana ou eficincia da operao ferroviria, bem como quanto necessidade de desmembramento da rea para anexao faixa de domnio ou segurana. Convm avaliar ainda se o remanescente da rea permitir o seu aproveitamento e destinao, caso contrrio o imvel dever ser reavaliado quanto ao conceito, podendo ser proposta reverso do imvel como operacional, a ser destinado ao DNIT.

    importante esclarecer que no constam no ordenamento jurdico vigente a definio certa e a metragem da faixa de domnio. Outro ponto importante que merece abordagem a que diz respeito rea no edificvel ao longo da faixa de domnio da ferrovia, que no deve ser confundida com a prpria faixa. A Lei n 6.766/79, que dispe sobre o parcelamento do solo urbano, fixa expressamente uma faixa no edificvel de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domnio da ferrovia, sendo requisito para a implantao do loteamento urbano (art. 4, III). Fica claro assim que tal rea no a faixa de domnio da ferrovia, mas sim uma rea que deve ser reservada alm da faixa, cuja fiscalizao e delimitao so de responsabilidade e competncia do Municpio, de acordo com o art. 4 da referida lei.

    possvel incorporar imveis da extinta RFFSA por usucapio administrativo? Como comprovar a posse vintenria de imvel para fins de incorporao por usucapio administrativo?

    Sim. Nos casos em que no haja matrcula do imvel em nome da extinta RFFSA, possvel incorporar imvel por usucapio administrativo. Importante verificar, nesse caso, a natureza da posse, devendo ser afastadas as situaes que configurem posse jurdica e/ou autorizada, decorrente de ato unilateral permissivo do proprietrio do imvel. Caso no conste nos autos a declarao do inventariante confirmando a posse da RFFSA nos ltimos 20 anos, tal documento dever ser solicitado diretamente pela GRPU ao Escritrio Regional da Inventariana. (Ver NOTA/MP/CONJUR/MAA/N 3844 5.3.7/2008, ANEXO XI)

    A incorporao pode ser feita sem o memorial descritivo do imvel?

    Sim. Quando o imvel possuir escritura cuja descrio do bem se preste a identific-lo corretamente, poder ser

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    dispensada a elaborao do memorial descritivo, desde que aceito pelo Cartrio de Registro de Imveis e haja necessidade de priorizar a incorporao em funo de destinao efetuada ou em curso. To logo seja possvel elaborar o memorial descritivo, dever ser solicitada ao Cartrio a regularizao da matrcula.

    Pode ser feita a incorporao de imvel sem a identificao de seu valor?

    Sim, a falta de avaliao do imvel no causa impeditiva para sua incorporao, desde que no haja tal exigncia por parte dos Cartrios de Registro de Imveis. Em todo caso, no momento do cadastramento no sistema corporativo dever ser lanado o valor, com base no laudo de avaliao atualizado, elaborado em conformidade com a Norma NBR 14653, e mediante a escolha da metodologia (mtodo comparativo, evolutivo ou involutivo) ou, quando se tratar de imvel integrante do Cadastral Imobilirio Municipal, e for possvel a obteno do valor venal atualizado para o ano em curso, utilizando-se os valores venais definidos para o terreno e benfeitorias.

    necessrio incorporar os imveis j alienados pela extinta RFFSA? No, desde que sejam imveis cujos contratos j estejam comprovadamente quitados pelo adquirente, devendo verificar-se a existncia de declarao expressa do inventariante. Em relao aos imveis cujos contratos ainda no tenham sido quitados no momento da transferncia e que j possuam ao judicial de cobrana possvel a negociao judicial dos dbitos? Sim. Em relao negociao da dvida relativa aos imveis no-operacionais alienados ou locados, informa-se que, atualmente, a gesto administrativa dos dbitos competncia da Secretaria do Tesouro Nacional. Discute-se a transferncia dessa atribuio para a SPU por meio de alterao do Decreto n 6.018/2007. J, em relao queles que j estejam em discusso na justia, a negociao dever ser realizada pela Advocacia-Geral da Unio, por meio dos NAJs (ver ANEXO XI, parecer da AGU/PR).

    possvel desmembrar matrcula de imvel sobre o qual incide penhora? Sim, possvel proceder ao desmembramento da matrcula sobre qual incide penhora, desde que autorizado pelo juz do processo.. Tal autorizao dever ser solicitada pela Advocacia Geral da Unio, que o rgo responsvel pela representao judicial da Unio na ao judicial em curso. Ressalte-se que condio para tanto que a parcela do imvel sobre a qual continuar incidindo a penhora tenha valor suficiente para garantir o pagamento integral da dvida discutida no processo. Vale ressaltar ainda que a AGU ingressou em 08/07/2008 (ADPF 145) com argio de descumprimento de preceito fundamental do Supremo Tribunal Federal STF requerendo a suspenso dos processos e dos efeitos das decises judiciais referentes penhora em bens da ex-RFFSA, bem como o reconhecimento de leso ao preceito fundamental, declarando a ilegalidade e inconstitucionalidade das decises legais que autorizaram ou mantiveram tal instrumento, inclusive as decises transitadas em julgado.

    Como proceder quando o imvel j tem registro no SPIUnet e deve ser alterada a unidade gestora? A GRPU dever encaminhar memorando Coordenao-Geral de Cadastro e Sistema com a relao dos imveis e respectivos RIPs e unidade gestora que passar a ser responsvel pelo imvel.

    Em relao aos imveis com penhora, necessria a substituio dos depositrios fieis para responsabilizao perante o juzo da causa, quando da transferncia do bem Unio? Sim, a GRPU dever indicar AGU servidor que constar nos autos do processo judicial como depositrio do imvel, conforme legislao. Quando da destinao do bem, caso ainda incida o gravame, tal incumbncia poder ser transferida ao cessionrio, mediante incluso de clusula especfica no respectivo contrato e comunicao AGU.

    A quem compete a avaliao dos contratos de compra e venda de imveis, firmados entre a extinta RFFSA e particulares?

    Compete Inventariana da extinta RFFSA, por fora do disposto nos incisos IV, V, VI, e VIII do art. 3 do Decreto n 6.018/2007: (...)

    V- apurar os direitos e obrigaes, assim como relacionar documentos, livros contbeis, contratos e convnios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinaes previstas neste Decreto; VI- identificar, localizar e relacionar os bens mveis e imveis, dando-lhes as destinaes previstas em lei, podendo, para tanto, designar comisses especficas; VII- providenciar, de imediato, ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, a documentao

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    disponvel de titularidade dos imveis referidos no 2 do art. 6 da Medida Provisria n 353, de 2007, para anlise prvia, elaborao do ato formal de indicao e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA- FC; (...) VIII- providenciar a regularizao contbil dos atos administrativos pendentes, inclusive a anlise das prestaes de contas dos convnios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comisses especficas.

    Ver Nota/MP/CONJUR/GAN/N2995-1.15/2007 (ANEXO XI) Todavia, como j esclarecemos acima, em caso de discusso judicial do contrato e/ou dvida relativa imvel alienado, cabe ao NAJ/AGU a referida avaliao.

    A Unio est isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto s transcries, averbaes e fornecimento de certides pelos Ofcios e Cartrios de Registros de Ttulos e Documentos?

    Sim. Segundo entendimento da CONJUR, Nota/MP/CONJUR/GAN/N2995-1.15/2007 (ANEXO XI), deve-se considerar recepcionado pela Constituio o Decreto-lei n 1.537, de 13 de abril de 1977, que isenta a unio do pagamento de custas e emolumentos, na forma e condies por ele dispostas:

    (...) Art. 1 isenta a Unio do pagamento de custas e emolumentos aos Ofcios e Cartrios de Registro de Imveis, com relao s transcries, inscries, averbaes e fornecimento de certides relativas a quaisquer imveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2 isenta a Unio, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto s transcries, averbaes e fornecimento de certides pelos Ofcios e Cartrios de Registro de Ttulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certides de escrituras pelos Cartrios de Notas.

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    Parte IVDestinao dos imveis

    Estao So Leopoldo/RS

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    5. Possibilidades de destinao 5.17 A lei que extinguiu a RFFSA e transferiu os imveis no-operacionais para a Unio estabeleceu as

    seguintes possibilidades de destinao desses bens: I- Alienao mediante leilo ou concorrncia pblica para integralizao do Fundo Contingente,

    conforme disposto no inciso II dos arts. 6 e 10 da supracitada lei, assegurando-se o direito de preferncia compra queles ocupantes de boa-f que estejam em dias com suas obrigaes;

    II- Alienao na modalidade de leilo, assegurando-se o direito de preferncia compra queles cuja ocupao seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, conforme art. 13 da Lei n 11.483/2007;

    III- At a integralizao do Fundo Contingente, a alienao direta (venda, permuta ou doao), aos estados, ao Distrito Federal, aos municpios, a Fundos de Investimentos Imobilirios ou a entidades pblicas, desde que destinados necessariamente a: c) programas de regularizao fundiria e proviso habitacional de interesse social; d) programas de reabilitao de reas urbanas; e) sistemas de circulao e transporte; ou f) funcionamento de rgos pblicos.

    IV- Venda direta aos beneficirios de programas de regularizao fundiria e proviso habitacional de interesse social (Inciso II do art. 14 da Lei n 11.483/2007) ou aos ocupantes de baixa renda dos imveis no-operacionais residenciais cuja ocupao seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, nos termos do art. 12 da mesma legislao.

    V- Cesso/entrega provisria restrita aos rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta da Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, de acordo com os critrios da legislao patrimonial vigente quanto a destinao.

    VI- Cesso/entrega na forma disposto na legislao sobre o patrimnio da Unio 5.18 Constitui tambm possibilidade de destinao dos imveis da extinta RFFSA, mais especificamente

    daqueles declarados como de valor histrico, artstico e cultural, a destinao para fins de preservao e difuso da Memria Ferroviria, mediante: I- a construo, formao, organizao, manuteno, ampliao e equipamento de museus,

    bibliotecas, arquivos e outras organizaes culturais, bem como de suas colees e acervos; II- a conservao e restaurao de prdios, monumentos, logradouros, stios e demais espaos

    oriundos da extinta RFFSA. 5.19 A destinao dos imveis com declarado valor histrico, artstico e cultural dever ser definida com a

    intervenincia obrigatria do IPHAN, ao qual compete, nos termos do art. 9 da Lei n 11.483/2007, receber e administrar tais bens, assim como zelar pela sua guarda e manuteno.

    6. Diretrizes gerais para destinao 6.1 As seguintes diretrizes devero ser observadas na destinao dos imveis no-operacionais da extinta

    RFFSA: I- Necessidade e obrigatoriedade de integralizao do Fundo Contingente por meio da venda de

    imveis no-operacionais at o limite de R$1,0 bilho; II- Aderncia s prioridades da Administrao Pblica Federal e s metas estratgicas da SPU, em

    especial habitao de interesse social (envolvendo regularizao fundiria e proviso habitacional) e as aes de apoio ao Plano de Acelerao do Crescimento PAC;

    III- Avaliao e manifestao prvias das Gerncias Regionais quanto prioridade de inventariana, incorporao e destinao de cada um dos imveis;

    IV- Respeito vocao de cada imvel, garantindo o cumprimento de sua funo socioambiental; V- Respeito s diretrizes gerais da poltica urbana estabelecidas no Plano Diretor do municpio no

    qual localiza-se o imvel; VI- Observncia dos critrios de racionalidade do uso dos imveis destinados Administrao Pblica

    Federal, evitando destinaes que resultem na sua subutilizao ou utilizao inadequada,

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    gerando usos incompatveis e inconvenientes, conforme critrios estabelecidos pelo Departamento de Destinao da SPU;

    VII- Valorizao de modelos e solues de gesto compartilhada e democrtica dos imveis mediante parcerias com os rgos e entidades federais, dos Estados, Distrito Federal, Municpios e sociedade civil organizada, especialmente naqueles terrenos ocupados por populao de baixa renda; e

    VIII- Preferncia de instrumentos definitivos de cesso ou transferncia de imveis no lugar daqueles transitrios ou precrios, a exemplo da cesso e entrega provisria, a serem utilizados apenas em casos emergenciais, sob a responsabilidade do Departamento de Incorporao de Imveis/SPU.

    7. Alienao para integralizao do Fundo Contingente

    Aplicao e fundamentao legal

    7.1 O Fundo Contingente - FC foi institudo pela Lei n 11.483/2007 com a finalidade de assegurar recursos para pagamento das participaes dos acionistas minoritrios da extinta RFFSA, das despesas decorrentes de condenaes ou gravames judiciais que imponham nus VALEC ou incidam sobre bens oriundos da extinta empresa, assim como daquelas despesas operacionais relativas regularizao, administrao, avaliao e venda dos imveis no operacionais dele integrantes.

    7.2 Segundo estabelece o inciso II do art. 6 da Lei n 11.483/2007, parcela do fundo, correspondente ao valor de R$1,0 bilho, dever ser integralizada pela venda de imveis no-operacionais oriundos da extinta RFFSA, cujo ato de indicao compete Secretaria do Patrimnio da Unio.

    7.3 Os imveis no-operacionais sero afetados ao FC por meio de ato da Secretaria de Patrimnio da Unio, ou, diretamente, pelo Inventariante, quando autorizado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

    7.4 A Caixa Econmica Federal o Agente Operador do FC, conforme designao contida no 1 do art. 10 do Decreto n 6.018, de 2007, sendo remunerado pela prestao de servios de administrao dos recursos e pela avaliao e manuteno dos imveis que integram o referido fundo.

    Diretrizes e critrios para indicao ao Fundo Contingente 7.5 As seguintes diretrizes e premissas devero ser observadas na avaliao e manifestao das Gerncias

    em relao indicao de imveis para fins de integralizao do Fundo Contingente: a) Ausncia de solicitaes e projetos vinculados s prioridades do Governo Federal, em particular

    quelas destinaes previstas no art. 14 da Lei n 11.483/2007; b) Priorizao daqueles imveis com razovel valor comercial; c) Possibilidade de viabilizao da regularizao de imveis ocupados, considerando o direito de

    preferncia compra assegurado aos ocupantes de boa-f que estejam em dia com as suas obrigaes (art. 10, 1);

    d) Impedimentos legais ou de outra natureza destinao para fins de habitao de interesse social; e e) Vocao do imvel para explorao econmica por entidades pblicas ou privadas.

    Trmite processual 7.6 O repasse de imveis no-operacionais para o Fundo Contingente - FC dever obedecer ao seguinte

    trmite processual:

    RGO RESPONSVEL

    PASSO DESCRIO Setor de

    Incorporao/ GRPU

    01 Identifica, em conjunto com a Unidade Regional da Inventariana da extinta RFFSA, reas com possibilidade de remessa ao FC

    Setor de Incorporao/

    GRPU

    02 Notifica e consulta a unidade regional do IPHAN quanto a existncia de bice remessa de imvel ao FC

    Setor de Incorporao/

    GRPU

    03 Avalia as hipteses de destinao do imvel e manifesta-se conclusivamente sobre a remessa do bem ao FC, a partir de dados levantados in loco ou coletados por empresa contratada para levantamento fsico-cadastral

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    GAB/GRPU 04 Autoriza a remessa ao FC dos imveis indicados pela Inventariana, solicitando a publicao da respectiva portaria

    GAB/GRPU 05 Notifica o Inventariante e o DII/SPU sobre a remessa dos imveis CAIXA para fins de alienao

    GAB/GRPU ou Inventariante

    06 Encaminha documentaes diretamente para a CAIXA

    CAIXA 07 Avalia, regulariza e efetua a venda dos imveis por meio de leilo ou concorrncia, emitindo e enviando relatrios mensais sobre tais atividades SPU

    8. Venda direta para ocupantes de baixa renda

    Aplicao e fundamentao legal 8.1 possibilitada Unio, nos termos do art. 12 da Lei n 11.483/2007, a venda direta dos imveis

    residenciais ocupados por populao de baixa renda cuja ocupao seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, nas condies estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Lei n 9.636/1998, regulamentadas pelo art. 17 do Decreto n 3.725 de 10 de janeiro de 2001, quais sejam: I- priorizao daquelas famlias mais necessitadas ou que j estejam ocupando as reas a serem

    utilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de reas definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente incompatveis ou que venham a ser consideradas necessrias para desenvolvimento de outros projetos de interesse pblico;

    II- pagamento mediante um sinal de, no mnimo, cinco por cento do valor da avaliao, permitido o parcelamento deste sinal em at duas vezes e do saldo em at trezentas prestaes mensais e consecutivas, observando-se, como mnimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do salrio mnimo vigente;

    III- formalizao mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda; e IV- dispensa do pagamento do sinal quando o projeto destinar-se ao assentamento de famlias

    carentes, e limitao mxima do valor da prestao a trinta por cento da renda familiar do beneficirio, observando-se, como valor mnimo, aquele correspondente ao custo do processamento da respectiva cobrana.

    Importante: Famlia de baixa renda ou carente: aquela com renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 salrios mnimos. 2, art. 1 do Decreto-Lei n 1.876, de 15 de julho de 1981

    9. Cesso e entrega provisria

    Aplicao e fundamentao legal 9.1 Nos termos do art. 21 da Lei n 11.483/2007, a SPU poder formalizar a entrega ou cesso provisria de

    bens imveis no-operacionais oriundos da extinta RFFSA aos rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, excetuados aqueles destinados ao Fundo Contingente.

    Art. 21 A Unio, por intermdio do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, poder, na forma do regulamento, formalizar termos de entrega ou cesso provisrios de bens imveis no-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6 desta Lei, aos rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, promovendo a sua substituio por instrumentos definitivos.

    9.2 Tais instrumentos devem ser aplicados somente nos casos em que houver urgncia em razo da necessidade de proteo ou manuteno do imvel, regularizao patrimonial ou interesse pblico, conforme estabelece o art. 6 do Decreto n 6.018, de 22 de janeiro de 2007.

    Art. 6 O termo de entrega provisrio previsto no art. 21 da Medida Provisria n 353, de 2007, ser formalizado quando houver urgncia na entrega, em razo da necessidade

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    de proteo ou manuteno do imvel, regularizao dominial ou interesse pblico. 9.3 So considerados como correspondentes os instrumentos de cesso e entrega provisrias previstos no art.

    21 da Lei n 11.483/2007 e aqueles descritos no 3 do art. 11 do Decreto n 3.725, de 10 de janeiro de 2001, com a ressalva de que o dispositivo especfico vinculado extino da RFFSA ampliou as hipteses de aplicao dos mesmos para os casos de urgncia de regularizao patrimonial ou interesse pblico.

    3 Quando houver urgncia na entrega ou cesso de uso de que trata este artigo, em razo da necessidade de proteo ou manuteno do imvel, poder a autoridade competente faz-lo em carter provisrio, em ato fundamentado, que ser revogado a qualquer momento se o interesse pblico o exigir, ou ter validade at deciso final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cesso de uso definitivo.

    Critrios para aplicao 9.4 A aplicao dos instrumentos provisrios de cesso e entrega deve ser restrita s hipteses previstas na

    legislao, devendo ser observadas ainda as diretrizes gerais para destinao previstas neste documento. 9.5 So critrios bsicos para adoo da cesso ou entrega provisria:

    I- Urgncia em razo da necessidade de proteo ou manuteno do imvel, a ser devidamente justificada, dentre outros, com dados e registros concretos sobre a situao do bem, os custos necessrios para de guarda e vigilncia e os riscos verificados integridade do bem;

    II- Comprovao da existncia de recursos para guarda, proteo ou manuteno, a curto prazo, do imvel solicitado;

    III- Urgncia na cesso do imvel para fins de viabilizao ou garantia de recursos para projetos de inquestionvel interesse social, entendido como aquele de interesse do conjunto da sociedade, prevalecente sobre o interesse privado ou de parcela da sociedade;

    Trmite processual 9.6 O trmite processual para entrega ou cesso provisria de imveis da extinta RFFSA dever obedecer s

    rotinas e passos definidos no Anexo III deste Manual.

    Transferncia e recebimento do imvel

    9.7 Regra geral, a SPU s atuar para a cesso/entrega provisria de imvel da extinta RFFSA aps a transferncia formal do bem pela Inventariana da extinta empresa.

    9.8 Para a realizao de cesso/entrega provisria sem a transferncia formal do imvel pela Inventariana sero observados os critrios constantes do Parecer MP/CONJUR/LAV/144-5.12/2008, ANEXO XI do presente Manual.

    9.9 Caber ao Departamento de Incorporao de Imveis DII/SPU a intermediao com a Inventariana da extinta RFFSA para priorizao da transferncia de imveis ao patrimnio da Unio, observando as diretrizes gerais para destinao.

    Avaliao das solicitaes e da vocao do imvel 9.10 O requerimento do rgo/entidade interessado deve conter:

    I- Qualificao do interessado e do seu representante legal, se for o caso; II- Identificao do imvel pretendido; III- Finalidade da destinao, com descrio do empreendimento/projeto; IV- Prazo para cumprimento do objetivo, se for o caso; V- Indicao dos recursos para execuo do objetivo; VI- Outras informaes julgadas relevantes.

    9.11 A manifestao final da GRPU quanto destinao do imvel (Passos 10 e 12) a ser consubstanciada no Parecer Conclusivo da unidade, dever observar o que segue: a) atendimento obrigatrio dos requisitos previstos no art. 21 da Lei 11.483/2007 e no art. 6 do Decreto

    n 6.018/2007 que a regulamenta, bem como daqueles definidos no 1, art. 11, do Decreto n 3.725/2001 e no Parecer MP/CONJUR/FGP N 0312 5.4.1 /2007;

    b) observncia s prioridades da Administrao Pblica Federal, em especial para habitao de interesse social e aes de suporte ao Plano de Acelerao do Crescimento PAC;

    c) respeito ao prazo estipulado para manifestao do IPHAN (30 dias);

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    d) avaliao da compatibilidade do projeto/destinao finalidade de preservao da memria ferroviria quando tratar-se de imvel de valor histrico, artstico ou cultural solicitado pelo IPHAN para uso prprio ou compartilhado, bem como para uso de terceiros;

    e) adoo dos critrios e procedimentos gerais da SPU para cesso/entrega de imvel visando instalao de rgos/entidades pblicas (inclusive do IPHAN), entre eles: (i) natureza da atividade desempenhada; (ii) quantidade de profissionais que atuam no rgo/entidade; (iii) projeto de expanso de atividades e/ou servidores; (iv) disponibilidade e compromisso oramentrios para manuteno e obras necessrias; (v) rea j ocupada pelo rgo no local; e (vi) alteraes recentes de localizao do rgo.

    9.12 Nos casos em que ocorrer o indeferimento do pleito, a GRPU, ao proceder a emisso da notificao, dever informar ao interessado sobre os motivos que justificaram o indeferimento e, quando possvel, apresentar-lhe alternativas de soluo.

    Autorizao e formalizao da cesso/entrega provisria

    9.13 Caso resulte da avaliao feita pela GRPU a indicao do imvel ao Fundo Contingente, essa unidade dever manifestar-se conclusivamente apenas aps o recebimento das respostas do IPHAN e SNTP, observando-se o prazo estipulado para tal manifestao.

    9.14 Em obedincia ao Despacho do Consultor-Geral da Unio n 265/208 (ANEXO XI) , o assessoramento jurdico e a representao - judicial e extrajudicial sero concentrados na Procuradoria-Geral da Unio e nos Ncleos de Assessoramento Jurdico, retirando, assim, a competncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para todo e qualquer ato pertinente atuao da Secretaria do Patrimnio da Unio.

    Acompanhamento/confirmao do cumprimento da destinao 9.15 A vistoria/fiscalizao (passo 20) a ser realizada para confirmao do cumprimento da destinao e dos

    encargos estabelecidos nos respectivos atos deve ser agendada de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, e objetiva confirmar, dentro outros aspectos: I- O uso do imvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se os objetivos da cesso/entrega

    foram cumpridos; II- O estado de manuteno e conservao do imvel; III- A racionalidade do uso; e IV- O cumprimento de encargos, eventualmente pactuados.

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    Dvidas freqentes

    Em relao cesso/entrega provisria

    possvel a cesso/entrega provisria de imveis no-operacionais situados em terrenos operacionais ou em faixa de domnio? Como proceder nesse caso?

    Sim. Recomenda-se, nesse caso, consulta ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT, atravs de sua unidade regional, quanto ao comprometimento da segurana ou eficincia da operao ferroviria ocasionada ou resultante da utilizao ou ocupao proposta. Dever ser observada a mesma restrio prevista no nico, art. 16, da Lei n 11.483/2007 em relao alienao desses bens, ou seja, no sero cedidos aqueles imveis situados na faixa de domnio das ferrovias cuja ocupao ou utilizao por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurana ou a eficincia da operao ferroviria. O DNIT deve referenciar sua justificativa nas normas e preceitos regulamentados pela ANTT.

    Como devem ser controladas e tratadas as solicitaes de imveis oriundos da extinta RFFSA?

    Para possibilitar o controle e acompanhamento por parte das GRPUs, as solicitaes recebidas pelo rgo Central referentes a imveis da extinta RFFSA sero remetidas a essas unidades para fins de controle e monitoramento. Nos casos em que a Gerncia identificar previamente a possibilidade de atendimento de pleitos, bem como a aderncia a prioridades da SPU, essa unidade dever solicitar ao DII a intermediao com a Inventariana da extinta RFFSA no sentido de priorizar a transferncia da documentao do respectivo imvel.

    possvel a destinao de imvel antes da sua transferncia formal ao patrimnio da Unio? Sim, em casos excepcionais em que for constatada a necessidade de ao imediata do poder pblico para preservao da integridade do imvel, bem como para atendimento de interesse pblico urgente. Tal ato ser efetivado desde que previamente acertado com a Inventariana da extinta RFFSA, cuja intermediao caber ao DII. Devero ser observados nesses casos os critrios constantes do Parecer MP/CONJUR/LAV/144-5.12/2008, ANEXO XI do presente Manual.

    Qual a diferena entre cesso/entrega provisria e guarda provisria? Em que situao aplicar este ltimo instrumento?

    O instrumento de cesso/entrega provisria presta-se regularizao da ocupao e destinao do imvel antes da efetivao da sua incorporao ao patrimnio da Unio, nos casos de urgncia em razo da necessidade de proteo ou manuteno do bem, assim como de regularizao patrimonial ou interesse pblico, conforme estabelece o art. 6 do Decreto n 6.018, de 22 de janeiro de 2007. A guarda provisria de imveis da Unio, por sua vez, destina-se, excepcional e exclusivamente, transferncia da proteo e manuteno do bem, estando prevista nos itens 4.6.9.1 e 4.6.9.2 da ON MP/SPU-GEAPN 004, de 29/11/2001, tendo por assunto o Gerenciamento de Entrega e Cesso de Uso, nos seguintes termos:

    4.6.9.1 A guarda do imvel, para sua proteo e manuteno, pode ser confiada a terceiros, em carter provisrio, mediante proposio fundamentada do Gerente Regional do Patrimnio da Unio, ratificada pela GEAPN e autorizada pelo Secretrio do Patrimnio da Unio. 4.6.9.2 Os processos administrativos, em casos afins, tramitaro em regime de prioridade, tendo em vista a natureza provisria da guarda, que ser revogada a qualquer momento se o interesse pblico o exigir, ou ter validade at deciso final no correspondente procedimento administrativo que tratar da Entrega ou Cesso de uso.

    A utilizao deste ltimo instrumento, dessa forma, deve se dar exclusivamente quando o interessado pretender to somente proteger e manter o imvel, e no ocup-lo ou destin-lo a uma finalidade especfica, sendo necessrio indicar os meios que sero por ele empregados para a vigilncia e conservao. Conforme disposto no Memorando Circular n 128/SPU/MP (ANEXO XI), a formalizao da guarda provisria dispensa a prvia ratificao e autorizao do rgo Central, devendo observar, contudo, o seguinte:

    a) o expediente no qual o interessado solicitar a guarda provisria dever indicar os meios que sero por ele empregados para a vigilncia e conservao do bem, sob pena de indeferimento do pedido;

    b) a concesso da guarda provisria ser feita pelo(a) Gerente Regional, em despacho fundamentado, indicando: b1) o expediente de solicitao, bem como manifestao acerca da suficincia dos meios propostos

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    para guarda e conservao; b2) as circunstncias que caracterizam a urgncia, utilidade e/ou convenincia da medida; b3) a inexistncia ou insuficincia de meios disponveis para a prpria unidade fazer a proteo e a manuteno do bem; b4) na hiptese de mais de um interessado, as razes para a escolha de um deles; b5) outras circunstncias reputadas relevantes pelo Gerente Regional;

    c) o resumo da deciso, contendo a descrio do imvel objeto da guarda provisria, o responsvel por ela e a indicao do processo administrativo que lhe deu origem, dever ser publicada em meio oficial; e

    d) a Gerncia Regional dever comunicar ao rgo Central a guarda provisria que deferir, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho referido no item b.

    A existncia de dvidas vinculadas ao imvel impede a sua destinao pela Unio? No. Todavia, faz-se necessria a incluso de clusula no contrato a ser assinado entre a Unio e o beneficirio, dando cincia a este da existncia das referidas dvidas, principalmente as que impliquem em processos judiciais de execuo que possam culminar em perda da propriedade pela Unio, para que se evitem aes indenizatrias desses beneficirios contra a Unio em caso de leilo judicial do bem.

    Em relao alienao para composio do Fundo Contingente

    possvel a indicao de imvel ao FC mesmo quando este apresentar valor histrico, artstico e cultural?

    Sim, desde que o IPHAN no solicite o respectivo imvel para fins de preservao e difuso da memria ferroviria, condicionando sua destinao apenas s regras de utilizao e ocupao disciplinadas pela autarquia.

    possvel retirar imvel indicado ao Fundo Contingente, antes da sua alienao? Como proceder nesse caso?

    Sim. possvel a retirada de imvel do Fundo Contingente. Tal medida, contudo, deve ser adotada apenas quando for identificado e comprovado interesse pblico superveniente, e quando no for possvel atend-lo mediante a alienao por concorrncia pblica ou leilo. A GRPU deve manifestar-se formalmente nesses casos, emitindo nota tcnica devidamente fundamentada quanto convenincia e oportunidade de tal medida, remetendo-a ao Departamento de Incorporao de Imveis DII/SPU. De posse de tal documento, este departamento solicitar autorizao da Secretria do Patrimnio da Unio para retirada do respectivo imvel do FC, notificando em seguida a gerncia e os eventuais interessados. Alm disso, solicitar CAIXA a restituio da documentao encaminhada pela Inventariana, com remessa, na seqncia, unidade regional para encaminhamento das devidas providncias em favor da proposta motivadora da retirada.

    A cesso/entrega provisria ou definitiva de imveis da extinta RFFSA est tambm condicionada s destinaes previstas do art. 14 da Lei n 11.483/2007? So elas: programas de regularizao fundiria e proviso habitacional, programas de reabilitao de reas urbanas, a sistemas de circulao e transporte ou implantao de rgos pblicos.

    No. A Cesso/entrega provisria poder ser utilizada para qualquer finalidade, desde que observadas as condies estabelecidas nos artigos 21 da Lei n 11.483/2007 e 6 do Decreto n 6.018/2007. Todavia, h restries quanto aos beneficirios desse instrumento (restringe-se s entidades pblicas da Unio, Estados e Municpios). Alm disso, ressaltamos que, na medida do possvel, devem ser privilegiadas as formas de destinao definitivas, ps-incorporao do bem ao patrimnio da Unio.

    possvel a efetivao de regularizao fundiria utilizando o instrumento da cesso provisria? No. A cesso provisria no possibilita a utilizao dos instrumentos disponveis para regularizao fundiria, por no transferir direito real sobre o imvel. Em casos excepcionais, poder ser avaliada a utilizao desse instrumento como medida para garantir a viabilizao inicial dos projetos com essa finalidade.

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    A que unidade da SPU competir a manifestao final quanto a destinao de imvel para habitao de interesse social?

    A competncia para manifestao acerca da convenincia e oportunidade de destinao de rea a projetos de habitao de interesse social (regularizao fundiria e proviso habitacional) da Coordenao-Geral de Projetos Especiais. Ao Departamento de Incorporao de Imveis caber o acompanhamento das fases iniciais de identificao das demandas, avaliao prvia da vocao do bem e priorizao da transferncia da documentao pelo inventariante e da incorporao do imvel.

    Os imveis alienados pela ento RFFSA podem ser objeto de cesso/entrega provisria? No. Esses imveis devero ser considerados para todos os efeitos como no integrantes do patrimnio da RFFSA no momento da extino e, portanto, no incorporveis ao patrimnio da Unio, devendo ser regularizados pela GRPU, por meio da anlise da documentao relativa ao processo de alienao desses bens imveis, (contratos de compra e venda realizados pela RFFSA e os particulares, documentos de quitao, etc.), com a necessria verificao da existncia de matrcula ou da necessidade de desmembramento, levantamento das dvidas propter rem.

    Em relao aos imveis de declarado valor histrico, artstico e cultural

    Como atestar o valor histrico, cultural e artstico de um imvel?

    Compete ao IPHAN a avaliao e declarao dos imveis da extinta RFFSA como de valor histrico, artstico e cultural. Em todo o caso, possvel descartar antecipadamente tal classificao, e conseqentemente a manifestao prvia do IPHAN, nas seguintes situaes:

    a) Terrenos sem benfeitorias originrias da extinta RFFSA ocupados por famlias de baixa renda; b) Terrenos vazios, localizados em reas rurais; c) Imveis j alienados pela ento RFFSA, quitados ou no; d) Imveis que nunca tiveram vinculao direta de seu uso atividade ferroviria propriamente dita, a exemplo das

    fazendas, hortos florestais e represas.

    Em que momento o IPHAN poder manifestar-se acerca da relevncia do imvel para a preservao da memria ferroviria?

    A qualquer momento do processo de cesso/entrega provisria, de substituio por instrumento definitivo ou do processo de acompanhamento de uso do imvel, o IPHAN poder manifestar-se acerca da relevncia do imvel para a preservao da memria ferroviria. Tal diretriz dever constar de todos os atos de destinao prvia ou definitiva, bem como dos respectivos termos.

    possvel a destinao de imvel sem a manifestao do IPHAN? Sim. Ser imediatamente proposta a realizao da cesso provisria/entrega, independente de consulta ao IPHAN, onde haja demonstrado: I- risco integridade do imvel; II- risco vida; III- risco sade pblica; IV- recomendao do Ministrio Pblico Federal; V- determinao judicial; VI- recomendao dos rgos de controle interno ou externo; VII- discusso administrativa ou judicial acerca do domnio/posse sobre o imvel; e VIII- conflitos agrrios e projetos de reforma agrria. Todos os imveis de valor histrico, cultural e artstico devem ser obrigatoriamente transferidos para o IPHAN?

    No, apenas aqueles formalmente solicitados por aquela autarquia. Importante ressaltar que o IPHAN o ente competente para pronunciar-se sobre o valor histrico, artstico e cultural dos imveis da RFFSA, para fins de preservao da memria ferroviria. Em caso de solicitao de imvel para utilizao como sede da autarquia, dever ser avaliada a convenincia e oportunidade em funo da destinao proposta, do mesmo modo como se procede com as demais demandas.

    Quais so os critrios e aspectos a serem observados na cesso de imveis ao IPHAN?

    So dois os critrios bsicos a serem observados na avaliao dos pedidos de cesso formalizados pelo IPHAN: a) apresentao de projeto para utilizao do imvel; e b) vinculao do projeto preservao e difuso da memria ferroviria.

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    Parte VConceituaes/

    legislao aplicada

    Estao Juazeiro/BA (Demolida)

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    1 Alienao

    Ato ou efeito de transferir para outrem a propriedade de um bem, mediante, no caso dos imveis da Unio, a venda, a permuta ou a doao. Tal ato, segundo 1 do art. 23, ocorrer quando no houver interesse pblico, econmico ou social em manter o imvel no domnio da Unio, nem convenincia quanto preservao ambiental e defesa nacional, no desaparecimento do vnculo de propriedade.

    Art. 23 a 31 da Lei 9.636/1998

    2 Boa-f No que se refere posse e ocupao, de boa-f aquela em que seu possuidor ignora o vcio ou o obstculo que impede a aquisio da coisa. O possuidor com justo ttulo tem por si a presuno de boa-f, salvo prova em contrrio, ou quando a lei expressamente no admite esta presuno.

    Art.s. 1.201 e 1.202 da Lei da Lei n 10.406/2002 (Cdigo Civil) Art. 10 da Lei n 11.483, de 31 de maio de 2007

    3 Cesso provisria

    Ato de ceder, em carter provisrio, o uso de imveis para rgos ou entidades da administrao pblica indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, antes da concluso dos respectivos processos de incorporao, quando houver urgncia em razo da necessidade de proteo ou manuteno do imvel, regularizao patrimonial ou interesse pblico.

    Art. 21 da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007

    Art. 6 do Decreto 6.018, de 22 de janeiro de 2007 Decreto n 3.725, de 10 de janeiro de 2001

    4 Convalidao

    Processo de que se vale a Administrao para aproveitar atos administrativos com vcios superveis, de forma a confirm-lo no todo ou em parte.

    5 Desmembramento

    .......

    6 Entrega provisria

    Ato de ceder, em carter provisrio, o uso de imveis para rgos da administrao pblica federal direta, antes da concluso dos respectivos processos de incorporao, quando houver urgncia em razo da necessidade de proteo ou manuteno do imvel, regularizao patrimonial ou interesse pblico.

    Idem Cesso Provisria

    7 Faixa de domnio Conjunto de reas desapropriadas pelo Poder Pblico, destinadas a construo e operao de rodovia u ferrovia, dispositivo de acessos, postos de servios complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elemento de drenagem.

    8 Faixa de segurana

    .......

    9 Famlia carente

    Aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a trs salrios mnimos, acrescido da importncia equivalente a um quinto do salrio mnimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, at o mximo de cinco dependentes.

    Inciso II, 2, art. 17 do Decreto n 3.725, de 10 de janeiro de 2001.

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    10 Famlia de baixa renda

    Aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a oito salrios mnimos, acrescido da importncia equivalente a um quinto do salrio mnimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, at o mximo de cinco dependentes.

    Inciso I, 2, art. 17 do Decreto n 3.725, de 10 de janeiro de 2001.

    11 Fundo Contingente FC

    Fundo de natureza contbil vinculado ao Ministrio da Fazenda institudo por lei com a finalidade de assegurar recursos para pagamento das participaes dos acionistas minoritrios da extinta RFFSA, das despesas decorrentes de condenaes ou gravames judiciais que imponham nus VALEC ou incidam sobre bens oriundos da extinta empresa, assim como daquelas despesas operacionais relativas regularizao, administrao, avaliao e venda dos imveis no operacionais indicados ao Fundo.

    Art. 5 da Lei n 11.483/2007;

    Portaria n 131, de 29 de maio de 2007 (Publicado no DOU em 31/05/2007)

    12 Guarda provisria

    Instrumento pelo qual a SPU confia a terceiros, em carter provisrio, a proteo e manuteno de imvel da Unio, mediante proposio fundamentada do Gerente Regional do Patrimnio da Unio, ratificada pela GEAPN e autorizada pelo Secretrio do Patrimnio da Unio.

    Itens 4.6.9.1 e 4.6.9.2, da ON MP/SPU-GEAPN 004, de 29/11/2001

    Interesse do conjunto da sociedade, prevalecente sobre o interesse privado ou de parcela da sociedade.

    13 Habitao de interesse social

    .......

    14 Imvel no-operacional

    Bem imvel no vinculado a contrato de arrendamento celebrado pela extinta RFFSA ou a operao ferroviria delegada a Estados ou Municpios.

    Art. 22 da Lei n 11.483/2007

    15 Imvel operacional

    Bem imvel vinculado a contrato de arrendamento celebrado pela extinta RFFSA, bem como aquele delegado a Estados ou Municpios para operao ferroviria.

    Art. 22 da Lei n 11.483/2007

    16 Incorporao

    Ato pelo qual um bem passa a integrar o patrimnio de outrem.

    17 Interesse pblico

    Interesse do conjunto da sociedade, prevalecente sobre o interesse privado ou de parcela da sociedade.

    18 Inventariante

    .......

    19 Memorial descritivo

    .......

    20 Obrigaes propter rem

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    Dvidas que sejam decorrentes da propriedade do imvel.

    21 Penhora

    Apreenso de um bem determinada por um juiz, para garantir o pagamento de dvida.

    22 Posse

    Poder de dispor da coisa/bem. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade.

    Arts. 1.196 a 1.224 da Lei n 10.406/2002 (Cdigo Civil)

    23 Propriedade

    Direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindic-la de quem injustamente a detenha.

    24 Regularizao fundiria Processo de interveno pblica, sob os aspectos jurdicos, fsicos e sociais, que objetiva legalizar a permanncia da populao moradora de reas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitao, implicando acessoriamente em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da populao beneficiria. (ALFONSIN, 1997).Considera-se regularizao fundiria de interesse social aquela destinada a atender a famlias com renda familiar mensal no superior a 5 (cinco) salrios mnimos.

    1, do Art. 18-A, do Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946 (redao Lei n 11.481, de 31 de maio de 2007)

    25 Rerratificao

    Ato de retificar em parte uma certido ou contrato, ratificando ao mesmo tempo os demais termos no alterados.

    26 Usucapio Administrativo

    .......

    Art. 1 e 2 da Lei n 5.972, de 11 de dezembro de 1973, com a nova redao dada pela Lei n 9.821, de 1999

    Art. 1 do Decreto n 3.994, de 31 de outubro de 2001

    27 Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

    Instrumento previsto pelo Estatuto da Cidade que permite a delimitao e destinao de determinada rea da cidade para, prioritariamente, abrigar moradia popular, com o objetivo de implantar habitao de interesse social. Determinam normas especficas de uso, ocupao, parcelamento do solo e edificao para rea objeto de regularizao, esteja ela vazia ou ocupada.

    Instrumento jurdico da poltica urbana: art. 4, V, f, do Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/01)

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    Parte VIAnexos

    Estao Barra do Pira/RJ

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    ANEXO I

    TRMITE PROCESSUAL INCORPORAO DE IMVEIS DA EXTINTA RFFSA

    ETAPA RGO/ SETOR PASSO No.

    DESCRIO DII/OC e

    Assessor MP na Inventariana

    01 Estabelece e mantm o controle das prioridades para transferncia dos imveis no-operacionais

    Inventariana 02 Rene documentao dos imveis, preenche check-list e encaminha para a GRPU/SPU juntamente com o Termo de Transferncia assinado

    ETAPA 00: ACOMPANHAMENTO DA INVENTARIANA

    Assessor MP na Inventariana

    Comunica transferncia da documentao Coordenao Ferroviria do IPHAN e ao DNIT

    SETOR INCORPORAO DE

    IMVEIS/ GRPU 03

    Recebe e avalia as documentaes transferidas pelo Inventariante e prepara Nota Tcnica

    GAB/GRPU 04 Assina Termo de Transferncia e encaminha cpia ao DII e ao Inventariante GAB/GRPU 05 Encaminha cpia da documentao recebida para a unidade regional do IPHAN e, quando demandado, ao Ministrio Pblico Federal MPF

    ETAPA 01: RECEBIMENTO DO

    IMVEL

    GAB/GRPU 07 Solicita abertura do processo de incorporao

    SETOR INCORPORAO

    DEIMVEIS/ GRPU 08

    Avalia a documentao recebida, em particular no que se refere ao registro em cartrio

    SETOR INCORPORAO

    DEIMVEIS/ GRPU 09

    Realiza a vistoria no imvel, e providencia a elaborao do memorial descritivo

    ETAPA 02: CARACTERIZAO E REGULARIZAO

    DO IMVEL SETOR INCORPORAO DE

    IMVEIS/ GRPU 10

    Elabora o parecer circunstanciado e a minuta do Termo de Transferncia (ou da Certido Declaratria de Posse), conferindo as peas mnimas utilizando o check-list anexo

    Se o imvel possuir registro GAB/GRPU 11 Submete minuta do Termo de Incorporao ao NAJ/AGU

    GAB/GRPU 12 Recebe Termo de Incorporao assinado pelo NAJ/AGU e lavra em livro prprio GAB/ GRPU 13 Solicita o registro do imvel no Cartrio de Registro de Imveis

    GAB/ GRPU 14 Notifica o DII sobre a finalizao do processo de incorporao, lanando no respectivo Sistema

    Se o imvel no for registrado SETOR

    INCORPORAO DE IMVEIS/ GRPU

    15 Rene documentos comprobatrios da posse do imvel por 20 anos, preparando minuta da Certido Declaratria de Posse

    GAB/ GRPU 16 Assina Certido Declaratria de Posse e solicita a autorizao do Ministro para registro do imvel em nome da Unio DII/SPU 17 Avalia o pleito e prepara minuta da portaria e Nota Tcnica para orientar

    o posicionamento da Secretria do Patrimnio da Unio GAB/SPU 18 Solicita autorizao do Sr. Ministro para que a AGU requeira o registro do imvel em nome da Unio

    GAB/Ministro 19 Submete a minuta da Portaria autorizativa CONJUR

    CONJUR 20 Emite parecer sobre os aspectos jurdicos da minuta da Portaria Ministerial autorizando a realizao do Registro Pblico do imvel em favor da Unio

    GAB/Ministro 21 Assina e solicita a publicao da Portaria Ministerial autorizando a realizao do Registro Pblico do imvel em favor da Unio

    DII/SPU 22 Restitui os autos GRPU, notificando-a do ato ministerial

    GAB/ GRPU 23 Submete minuta do Termo de Incorporao ao NAJ/AGU

    GAB/ GRPU 25 Lavra em livro prprio e solicita o Registro Pblico do imvel

    ETAPA 03: LAVRATURA E REGISTRO DO

    TERMO DE INCORPORAO

    GAB/ GRPU 26 Notifica o DII sobre a finalizao do processo de incorporao, e solicita o cadastramento do imvel no sistema corporativo da SPU

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    ANEXO II

    CHECK-LIST ./2008/GRPU/.. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAO DE IMVEL ORIUNDO DA EXTINTA RFFSA

    Termo de Transferncia n : Data recebimento:

    PROCESSO ORIGINAL

    PROCESSO MP NBP UF MUNICPIO DESCRIO DO IMVEL REA (M)

    CHECK-LIST VERIFICAO (SIM/NO/OBSERVAO)* 1- Correta numerao das folhas do processo original 2- Correta descrio e assinatura do Termo de Transferncia pelo Inventariante da extinta RFFSA

    3- Correto preenchimento do(s) check-list(s) que acompanha(m) o Termo de Transferncia, com assinatura do responsvel

    4- Correspondncia entre a relao de registros cadastrais indicados no Termo de Transferncia e a documentao apresentada

    5- Apresenta a totalidade dos documentos informados no(s) check-list(s) que acompanha(m) o Termo de Transferncia

    6- Correta descrio da localizao e dimenses do(s) imvel(is), inclusive das benfeitorias

    7- Consta demandas/recomendaes de rgos de controle e/ou do Ministrio Pblico Estadual ou Federal

    8- Consta indicao de restries jurdico-urbansticas para uso e ocupao

    9- Consta solicitao para utilizao do(s) imvel(is)** 10- Outras informaes julgadas relevantes ***

    * Em caso de verificao negativa indicar ** Indicar solicitante e destinao proposta *** Descrever de forma sucinta informaes relevantes referentes documentao transferida e ao imvel, constantes ou no do processo original.

    Informamos que a documentao relativa ao Termo de Transferncia acima referenciado encontra-se devidamente conferida e que atende s exigncias formais mnimas para o seu recebimento pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, em conformidade com a atribuio prevista no art. 5 do Decreto n 6.018, de 22 de janeiro de 2008.

    Em / /

    Responsvel pelo preenchimento

    Gerente Regional do Patrimnio da Unio

  • ANEXO III

    TRMITE PROCESSUAL CESSO/ENTREGA DE IMVEIS DA EXTINTA RFFSA

    ETAPA RGO/ SETOR

    PASSO No.

    DESCRIO OBSERVAES DII/OC e

    Assessor MP na Inventariana

    01 Estabelece e mantm o controle das prioridades para transferncia dos imveis no-operacionais

    IPHAN acompanha processo de inventrio por meio da Coordenao Ferroviria ETAPA 00: ACOMPANHAMENTO DA

    INVENTARIANA Inventariana 02

    Rene documentao dos imveis, preenche check-list e encaminha para a SPU juntamente com o Termo de Transferncia assinado

    Deve respeitar as prioridades definidas pela SPU/MP Regra geral, a SPU s atuar para a cesso/entrega provisria aps a transferncia formal do bem pela Inventariana-RFFSA.

    SETOR/EQUIPE RFFSA/ GRPU 03

    Recebe e avalia as documentaes transferidas pelo Inventariante e prepara Nota Tcnica

    GAB/GRPU 04

    Assina Termo de Transferncia, encaminhando cpia para o DII e o Inventariante

    Existindo incompatibilidade de informaes ou documental, o Termo de Transferncia pode no ser assinado, sendo nesse caso restitudo Inventariana com proposta de ajustes. - O processo de incorporao segue trmite especfico, podendo ser adotado a incorporao por Usucapio Administrativo nos casos em que o imvel no apresentar registro em cartrio e for possvel a comprovao da posse por 20 anos. - O processo de incorporao deve ser concludo no prazo mximo de 6 meses, ressalvadas situaes excepcionais que devem ser justificadas nos autos. Neste caso, o novo praza de incorporao deve ser justificado. - Prazo contato a partir do recebimento da documentao - A documentao original (encaminhada pela Inventariana) ficar apensada ao processo de incorporao.

    ETAPA 01: TRANSFERNCIA E RECEBIMENTO DO

    IMVEL

    DII/SPU 05

    Encaminha cpia da documentao recebida para a unida