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INGRESSO PÚBLICO
INGRESSO PÚBLICO
DE TERCEIROS
DE TERCEIROS
PRÓPRIO
ORIGINÁRIO
DERIVADO
REPARAÇÕES DE GUERRA
PENALIDADES
TRIBUTOS Art. 145, CF
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUI-ÇÕES DE
MELHORIAEMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS Art. 148, CF
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Arts. 149 e 149-A, CF
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TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
COMPULSÓRIA
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVAPLENAMENTE VINCULADA
INSTITUÍDA POR LEI
Art. 3°, CTNDEFINIÇÃO DE TRIBUTOS
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ou
Fato gerador da taxa
Fato gerador da taxa
Exercício
regular
do
poder
de
polícia
Exercício
regular
do
poder
de
polícia
Utilização Utilização
efetiva efetiva potencial potencial
de serviço público específico e divisível
de serviço público específico e divisível
posto à disposição
posto à disposição
prestado
prestado ou
Taxas de polícia
Taxas de polícia
Taxas de serviço
Taxas de serviço
TAXAS Art. 145, II e § 2º, CF e arts. 77 a 80, CTN
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Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
TAXAS
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Art. 77, CTN.........Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
TAXAS
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...........................II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;…………………§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
TAXAS
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Art. 78, Parágrafo único, CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
TAXAS
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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
TAXAS
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Dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002
Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
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Art. 80, CTN. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
TAXAS
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A despesa total para realização da obra
A valorização de cada imóvel beneficiado
de que decorravalorização imobiliária
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
máximoindividual
máximototal
tendo comolimite
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 145, III, CF e arts. 81 e 82,
CTN
Art. 145, III, CF e arts. 81 e 82,
CTN
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Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...............................................
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81, CTN – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atri-buições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:....................................II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
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Art. 82. ..................................................
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
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Art. 16, CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
IMPOSTOS
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qualquer atividade estatalESPECÍFICA,
relativa ao contribuinte.
Imposto é o tributo cuja obrigaçãotem por fato gerador uma situação
INDEPENDENTEDE
IMPOSTOSArt. 145, I e § 1º, CF e
art. 16, CTN
Art. 145, I e § 1º, CF e
art. 16, CTN
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IMPOSTOS
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;.........§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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IPI, IOF, ICMS e ISS
Incidem sobre a circulação de bens ou valores bem como a produção dos
bens e serviços.
SOBRE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO.
IR, ITR, IGF, ITD, IPVA, ITBI e IPTU
Incidem sobre a propriedade de bens
móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do
capital.
SOBRE PATRIMÔNIO E
RENDA;
II e IEIncidem sobre operações
de importação ou exportação.
SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR;
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO À BASE ECONÔMICA, PREVISTA NO CTN
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ICMS, ISS, IPI, IOF e
outros
São passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros,
INDIRE-TOS
IR, IPTU, ITR e outros
Recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este
impossibilitado de transferir tributariamente o ônus
financeiro para terceiros.
DIRETOS
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
QUANTO À FORMA DE PERCEPÇÃO
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IMPOSTO INDIRETO
Transferência do encargo financeiro
CONTRIBUINTE
LEGAL
CONTRIBUINTE
DE FATO
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A grande maioria dos impostos , como o ICMS, IR, IPI, IOF e
outros.
A alíquota é um percentual, ou seja, “ad valorem”. É portanto variável de
acordo com a base de cálculo.
ISS dos autônomos, pago mensalmente em valores fixos; ICMS fixado por estimativa para
micro-empresas.
O valor a ser pago é fixado pela lei, independente do valor da
mercadoria, serviço ou patrimônio tributado.
FIXOS
PROPOR-CIONAIS
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
QUANTO À ALÍQUOTA
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IR, IOF e outros
Incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a
coisa. PESSOAIS
ITR, IPTU, ITD, ITBI e outros
Incidem sobre a “res”, o bem, a coisa, seja ela mercadoria,
produto ou patrimônio. REAIS
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
QUANTO OBJETO DE INCIDÊNCIA
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Art. 167, CF. São vedados:....................................IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS
Tributos
Vinculados
Tributos não
vinculados
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Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
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A natureza jurídica específica do tributo é determinada
A natureza jurídica específica do tributo é determinada
a denominação e as características
formais previstas em lei
a denominação e as características
formais previstas em lei
a destinação legal
do produto de sua arrecadação
a destinação legal
do produto de sua arrecadação
sendo irrelevante para qualificá-la sendo irrelevante para qualificá-la
pelo seu fato gerador pelo seu fato gerador
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
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VINCULAÇÃO DA RECEITA
Existem contribuições com destinações da receita determinadas pela
Constituição Federal e outras não.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
É obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição
(Art. 148, PU, CF).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do
tributo e vedada pela Constituição Federal com algumas exceções (Art. 4º,
CTN e art. 167, IV, CF).
IMPOSTOS
A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo mas é permitida (Art. 4º, CTN).
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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A UNIÃO poderá
instituí-los
A UNIÃO poderá
instituí-los
Mediante LEICOMPLEMENTAR
por motivo de
Mediante LEICOMPLEMENTAR
por motivo deinvestimento
público de caráter
urgente e relevante interesse nacional
investimento público de
caráter urgente e relevante interesse nacional
despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência
despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência
Obedece à
anterioridade e à noventena
Obedece à
anterioridade e à noventena
Não obedece à
anterioridade e à noventena
Não obedece à
anterioridade e à noventena
Aplicação dos recursos
vinculada ao motivo da sua
criação
Aplicação dos recursos
vinculada ao motivo da sua
criação
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148 e PU, CF
Art. 148 e PU, CF
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Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU
ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU
ESPECIAIS
SOCIAIS SOCIAIS
CIDECIDE
CORPO-RATIVASCORPO-RATIVAS
Contribuições para controle da produção, da comercialização,
e da prestação de serviços
Contribuições para controle da produção, da comercialização,
e da prestação de serviços
Contribuições sindicais, contribuições para CREA, OAB,
CRM, CRO, CRC e outras.
Contribuições sindicais, contribuições para CREA, OAB,
CRM, CRO, CRC e outras.
Contribuições sociais gerais (FGTS, Salário Educação) e
para a seguridade social (para o INSS, PIS, PASEP, e outras).
Contribuições sociais gerais (FGTS, Salário Educação) e
para a seguridade social (para o INSS, PIS, PASEP, e outras).
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Contribuição criada pela EC 39/02
Contribuição criada pela EC 39/02
DE COMPE-TÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO
DE COMPE-TÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO
DE COMPE-TÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS E DO DF
DE COMPE-TÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS E DO DF
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS
OBS
OBS
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Art. 149, CF……§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS
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Art. 149, CF……§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços ;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS
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Art. 149, CF……§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
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CONSTITUIÇÃO FEDERALATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA
INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES.
INSTITUIÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
ESTABE-LECE
NORMAS GERAIS
NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO
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Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 195, CF…….§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS
Art. 154, CF. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Criação de outras contribuições sociais, além daquelas cobradas dos empregadores, dos trabalhadores, sobre a receita do concurso
de prognósticos e dos importadores.
Criação de outras contribuições sociais, além daquelas cobradas dos empregadores, dos trabalhadores, sobre a receita do concurso
de prognósticos e dos importadores.
Instituição por lei
complementar
Instituição por lei
complementar
Terão que ser não-cumulativas,
compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
Terão que ser não-cumulativas,
compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
Não poderão ter mesma base de cálculo e fato
gerador das contribuições sociais já
citadas nos incisos do art. 195 da CF.
Não poderão ter mesma base de cálculo e fato
gerador das contribuições sociais já
citadas nos incisos do art. 195 da CF.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS
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ICMS – 10%ICMS – 10%
NÃO CUMULATIVIDADE
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Art. 195, CF…….§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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Art. 195, CF…….§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.………..§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 195, CF…….………..§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL OU
NONAGENTÍDEO
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Art. 195, CF…….§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
IMUNIDADE
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Art. 195, CF…..§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 195, CF…..§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos."§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
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Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É a capacidade que têm U, E, DF e M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos
tributos.
É a capacidade que têm U, E, DF e M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos
tributos.
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Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO
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Art. 146, CF....Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:I - será opcional para o contribuinte;II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERALATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA
INSTITUIR TRIBUTOS.
ESTABE-LECE
NORMAS GERAIS
NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M
INSTITUI O TRIBUTO
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Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;....................................§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6°, CTN - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
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IR* 100 %
100 %Art. 157, I e art. 158,
I, CF
Art. 157, I e art. 158,
I, CF
IPI 25%10 %
Art. 159, II e § 3°,
CF
Art. 159, II e § 3°,
CF
50% ou 100%
ITR Art. 158, II
CF
Art. 158, II
CF
70%
30%IOF
Art. 153,§ 5°,CF
Art. 153,§ 5°,CF
20%Impostos residuaisArt.
157, II,CF
Art. 157, II,
CF
25%ICMS
50%IPVA Art. 158, III, CF
Art. 158, III, CF
UNIÃO EST/DF MUNIC.
CIDE** 25%29 %
Art. 159, III e § 4°,
CF
Art. 159, III e § 4°,
CF
Art. 158, IV, CF
Art. 158, IV, CF
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Art. 7°, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3° do art. 18 da Constituição.§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.§ 2° - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.§ 3° - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Art. 8°, CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO instituir os seguintes tributos:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Afinal o CTN é lei ordinária ou complementar ?
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NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIORÉ REVOGADA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO
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Aprovação como lei ordinária em 25
de outubro de 1966 e publicação no
DJU de 27 de outubro de 1966
Recepção como lei complementar
pela
Constituição Federal de 1967
Denominação de Código Tributário
Nacional pelo Ato Complementar36/67
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
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148, 149 e 149-A
OBSOBSX
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓ-
RIOS E CONTRIBUI-
ÇÕES PARAFISCAIS
ESPECIAL
145, II e III
X X X
TAXAS E CONTRIBUI-
ÇÕES DE MELHORIA
COMUM
153, 155 e 156
IPTU,ITBI, ISS
ITD,ICMS, IPVA
II, IE, IR, IPI,
ITR, IOF, IGF
IMPOSTOSPRIVATIVA
MUNIC.EST./DFUNIÃOArts. da CF
ENTIDADE TRIBUTANTEESPÉCIESTIPOS
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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147X XIMPOSTOSCUMULA-
TIVA
154, IX
IMPOSTOS EXTRAOR-DINÁRIOS
(DE GUERRA)
EXTRAOR-DINÁRIA
154, I e 195, § 4°
X
NOVOS IMPOSTOS OU
CONTRIBU-IÇÕES
RESIDUAL
DFUNIÃOArts. da CF
ENTIDADE TRIBUTANTEESPÉCIESTIPOS
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 76, CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA
Art. 147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Federativo
Anterioridade ou anualidade
Noventena
Legalidade
Isonomia ou igualdade
Irretroatividade
Uniformidade
Proibição de cobrança de taxa
PRINCÍPIOS GERAIS
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Princípio Federativo
Art. 18, CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Princípio da Anterioridade
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Lembrar das exceções
PUBLICAÇÃO EFICÁCIA
20092008
VIGÊNCIA
45 dias
Princípio da Anterioridade
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Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. ………………………§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Princípio da Anterioridadecom relação à Medida Provisória
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PUBLICAÇÃO DA MP
EFICÁCIA
20082007
CONVERSÃO EM LEI
2009
Princípio da AnterioridadeCom relação à Medida Provisória
LEMBRAR DAS EXCEÇÕES !!!
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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Princípio da Noventena
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PUBLICAÇÃO EFICÁCIA
20092008
90 dias
Princípio da Noventena
Lembrar das exceções
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Princípio da Legalidade
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Lembrar das exceções
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Princípio da Irretroatividade da Lei
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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PUBLI-CAÇÃO EFICÁ-
CIA
20092008
Princípio da Irretroatividade da Lei
Não há exceções
VIGÊN-CIA
120 dias
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Princípio da Isonomia ou Igualdade
Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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Princípio da Uniformidade Geográfica
Art. 151, CF. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
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Princípio da Proibição de Cobrança de Taxa
Art. 5º, CF. .....XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Não-utilização de confisco
Não-limitação de tráfego
Não-concessão de privilégios a títulos federais
Não-diferenciação
Não-concessão de isenção
Não-cumulatividade
Seletividade
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
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Princípio da Não Utilização de Confisco
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Afinal o que é
confisco?
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A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Ação julgada procedente (STF, ADIn no 551, Informativo no 297 do STF, fev/2003).
Princípio da Não Utilização de Confisco
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Princípio da Não Limitação de Tráfego
Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
E agora?Pedágio é espécie
tributária?
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Princípio da Não Concessão de Privilégios
a Títulos Federais
Art 151, CF - É vedado à União:II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
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Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais
IR de 10%
IR de 10%
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Princípio da Não Concessão de Isenção
Art. 151, CF. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
LEMBRAR DAS ISENÇÕES
HETERÔNOMAS!!!
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Isenções heterônomas
Art. 155, § 2º, CF O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
Art. 156, § 3º, CF Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Lei complementar federal e exportação de mercadorias ou serviços.
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Princípio da Não Diferenciação
Art. 152, CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Cuidado !É o único dos princípios que não obriga à
União.
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Princípio da Não Cumulatividade
Art. 153, § 3º, CF. O imposto previsto no inciso IV (IPI):II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Art. 155, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
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Princípio da Não Cumulatividade
Art. 154, CF. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 195, § 4º, CF. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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Princípio da Não Cumulatividade
ICMS – 10%ICMS – 10%
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Observe que o IPI será e o ICMS poderá
ser seletivo!!
Princípio da Seletividad
eArt. 153, § 3º, CF - O imposto previsto no inciso IV (IPI):I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155, § 2º, CF- O imposto previsto no inciso II (ICMS):III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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Já é incidênciaNÃOSIMISENÇÃO
NÃONÃO NÃOIMUNIDADE
SIMNÃONÃONÃO INCIDÊNCIA
Pode ser transformada
em incidência ?
Cobra-se o
tributo ?
Ocorre fato
gerador ?
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Fatojurídico
Fatojurídico
Lei Lei
Obrigaçãotributária Obrigaçãotributária
Fatogerador
Fatogerador
Lançamento Lançamento
Créditotributário Crédito
tributário
IMUNIDADE
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
Fatojurídico
Fatojurídico
Lei Lei
Obrigaçãotributária Obrigaçãotributária
Fatogerador
Fatogerador
Lançamento Lançamento
Créditotributário Crédito
tributário
ISENÇÃO
VEDAÇÃO LEGAL
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Imunidades específicas para determinados tributos
CPMFArt. 85, ADTCF
Contribuições sociaisArt. 195, § 7°
Contribuições sociaisArt. 195, II c/c art. 201
Impostos sobre transmissãoArt. 184, § 5°
ITBIArt. 156, § 2°, I
Vários impostosArt. 155, § 3°
ICMSArt. 155, § 2°, X, a, b, c, d
Vários impostosArt. 153, § 5°
ITRArt. 153, § 4°
IPIArt. 153, § 3°, III
Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2°, I
TaxasArt. 5°, XXXIV, a, b
TRIBUTOCF
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IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Contribuições sociaisArt. 195, § 7o
Contribuições sociaisArt. 195, II, c/c art. 201
Imposto sobre transmissãoArt. 184, § 5o
ITBIArt. 156, § 2o, I
Vários impostosArt. 155, § 3o
ICMSArt. 155, § 2o, X, a, b, c, d
Vários impostosArt. 153, § 5o
ITRArt. 153, § 4o
IPIArt. 153, § 3o, III
Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2o, I
TaxasArt. 5o, XXXIV, a, b
TRIBUT0CF
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Imunidade Fiscal RecíprocaArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Imuneao
IPTU
Imune ao
IPTU
Imune ao
IPTU
Incide IPTU
Imóvel onde funciona a administração estadual.
Imóvel cedido para moradia do governador.
Imóvel onde funciona a administração da
autarquia.
Imóvel para um gerador próprio da
autarquia.
Imóvel cedido para moradia do diretor da
autarquia.
Imune ao
IPTU
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Exclusão da Imunidade Fiscal Recíproca
Art. 150, CF. ...§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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Imunidades Fiscais SubjetivasArt. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Imunidades Fiscais Subjetivas
Art. 150, CF. ....
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Os requisitos (condições) estão enumerados no artigo 14 do CTN e na Instrução Normativa n º 71/73, consistindo em:a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;b) aplicarem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Imunidades Fiscais SubjetivasRequisitos
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d) prestarem serviços relacionados aos seus objetivos de forma indiscriminada;
e) praticarem os atos previstos em lei sobre obrigações tributárias de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso.
Imunidades Fiscais SubjetivasRequisitos
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IMÓVEIS PERTENCENTES A UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS CITADAS NO ART. 15O, VI, “b” e “c” da CF.
Imune ao
IPTU
Incide
IPTU
Incide
IPTU
Imóvel onde funciona a
administração da pessoa jurídica.
Imóvel para um gerador próprio
da pessoa jurídica.
Imóvel cedido para moradia do
diretor da pessoa jurídica.
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Imunidades Fiscais SubjetivasJurisprudência STF
Informativo 68
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Considerou-se irrelevante o argumento acolhido pelo acórdão recorrido de que não se estaria diante de atividade típica de um hospital Precedente citado: RE 116.188-SP (RTJ 131/1295). RE 144.900-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.
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Art. 150, VI, c, e
Art. 195, § 7°, CF
SIMNÃONÃOEntidades
beneficentes de assistência
social
Art. 150, § 2°,
CFSIMSIMNÃOAutarquias e Fundações Públicas
Art. 150, § 2°, CF
SIMSIMSIM
Empresas Públicas e
Sociedades de Economia
Mista
Base legalTaxas e contribuições de melhoria
Contribuições para a
seguridade social
Impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços
Poderão ser cobrados
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SIMNÃONÃOEntidades
beneficentes de assistência social
SIMSIMNÃOAutarquias e
fundações públicas
SIMSIMSIMEmpresas públicas
e sociedades de economia mista
Taxas e contribui-ções de melhoria
Contribui-ções para a seguridade
social
Impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços
Poderão ser cobrados
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Imunidade Fiscal Objetiva
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Imunidade Fiscal Objetiva
Súmula 657 - STF
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
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Art. 150, § 5º, CF - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES
AO PODER DE TRIBUTAR
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Art. 150, § 6º, CF - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.
DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES
AO PODER DE TRIBUTAR
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Art. 150, § 7º, CF - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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O exportador ou quem a lei a ele equiparar
A unidade de medida
adotada pela lei ou o valor do produto
Saída do território nacional
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados
IE
O importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante
A unidade de medida
adotada pela lei ou o valor
do produto ou da
arrematação
Entrada no território nacional
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros
II
CONTRIBUINTEBASE DE CÁLCULO
FATO GERADOR
NOMESI-
GLA
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O industrial, o comerciante a ele equiparado
por lei, o importador ou quem a lei a
ele equiparar e o arrematante
Valor da operação de que decorrer a
saída do produto, o valor da
arrematação ou, no caso de importação, o preço normal + II
+ despesas aduaneiras
Saída do produto de
estabelecimen-to considerado
contribuinte pela lei, o
desembaraço aduaneiro ou a
arrematação
Imposto sobre
produtos industriali-
zados
IPI
O titular da aquisição da disponibilida-de econômica ou jurídica de
rendas e proventos de
qualquer natureza
O montante real, arbitrado ou
presumido das rendas e proventos
de qualquer natureza
Aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de rendas e
proventos de qualquer natureza
Imposto sobre a renda e
proventos de
qualquer natureza
IR
CONTRIB.B CF GNOME
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Depende de lei complementar
Depende de lei complementar
Depende de lei complementar
Imposto sobre grandes fortunas
IGF
O proprietário, o possuidor ou
o enfiteuta
Valor fundiário da propriedade
Propriedade, domínio útil ou
posse sobre imóvel rural por natureza
Imposto sobre a propriedade
territorial ruralITR
Qualquer das partes
envolvidas
Valor das operações
Realização das operações de
crédito, câmbio,
seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários
Imposto sobre operações de
crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários
IOF
CONTRIB.B CF GNOME
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Prof. Cláudio BorbaProf. Cláudio Borba
O proprietário do veículo automotor
Valor dos veículos
automotores
Propriedade sobre veículos automotores
Imposto sobre a
propriedade de veículos
automotores
IPVA
Qualquer das partes
envolvidas
Valor dos bens ou direitos
Transmissão dos bens ou
direitos
Imposto sobre
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos a eles relativos
ITD
CONTRIBU-INTE
BASE DE CÁLCULO
FATO GERADOR
NOME
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NOME FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBU-INTE
ICMS
Imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que iniciados no exterior
Circulação das mercadorias ou
prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunici-pal e de
comunicação
Valor das mercadorias ou dos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
O estabeleci-mento que dá circulação à
mercadoria ou o prestador do serviço
de transporte e de comuni-cação
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O prestador dos serviços
Valor dos serviços
Prestação dos serviços previstos na lista da Lei
Complemen-tar 116/03
Imposto sobre
serviços de qualquer natureza
ISS
O proprietário, o possuidor ou
o enfiteuta
Valor venal da
propriedade
Propriedade, domínio útil
ou posse sobre imóvel urbano por natureza ou
acessão física
Imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana
IPTU
CONTRIBUINTEBASE DE CÁLCULO
FATO GERADOR
NOMESIGLA
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SI-GLA NOME FATO GERADORBASE DE CÁLCULO
CONTRIBU-INTE
ITBI
Imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos
a eles relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua
aquisição
Transmissão dos bens ou direitos
Valor dos bens ou direitos
Qualquer das partes envolvidas
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IR* 100 %
100 %Art. 157, I e art. 158,
I, CF
Art. 157, I e art. 158,
I, CF
IPI 25%10 %
Art. 159, II e § 3°,
CF
Art. 159, II e § 3°,
CF
50% ou 100%
ITR Art. 158, II
CF
Art. 158, II
CF
70%
30%IOF **
Art. 153,§ 5°,CF
Art. 153,§ 5°,CF
20%Impostos residuaisArt.
157, II,CF
Art. 157, II,
CF
25%ICMS
50%IPVA Art. 158, III, CF
Art. 158, III, CF
UNIÃO EST/DF MUNIC.
CIDE*** 25%29 %
Art. 159, III e § 4°,
CF
Art. 159, III e § 4°,
CF
Art. 158, IV, CF
Art. 158, IV, CF
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a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;c) 3%, para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que
será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;c) 3%, para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que
será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
Arrecadação do IR somada
à do IPI
Arrecadação do IR somada
à do IPI
48% serão repartidos da
seguinte forma
48% serão repartidos da
seguinte forma
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Prof. Cláudio BorbaProf. Cláudio Borba
a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF)
b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF)
a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF)
b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF)
![Page 132: 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba DIREITO TRIBUTÁRIO Cláudio](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022050700/552fc164497959413d8ea254/html5/thumbnails/132.jpg)
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IMPOSTOSMUNICIPAISIMPOSTOS
MUNICIPAIS
LEI COM-PLEMENTAR
FEDERAL
LEI COM-PLEMENTAR
FEDERAL
ISSISS
IMPOSTOSESTADUAISIMPOSTOSESTADUAIS
ICMS **ITD
ICMS **ITD
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL
IMPOSTOSMUNICIPAISIMPOSTOS
MUNICIPAIS
ISSISS
LEI COM-PLEMENTAR
FEDERAL
LEI COM-PLEMENTAR
FEDERAL
IMPOSTOSFEDERAISIMPOSTOSFEDERAIS
CONSTITU-IÇÃO FEDE-
RAL (1%)
CONSTITU-IÇÃO FEDE-
RAL (1%)
IOF sobre o ouro
IOF sobre o ouro
IMPOSTOSESTADUAISIMPOSTOSESTADUAIS
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL
RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL
ICMS **IPVA
ICMS **IPVA
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTASFIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS MÁXIMAS
ALÍQUOTAS MÁXIMAS
ALÍQUOTAS MÍNIMAS
ALÍQUOTAS MÍNIMAS
Art. 155, § 1°, IVArt. 155, § 2°, V,
bArt. 156, § 3°, I
CF
Art. 155, § 1°, IVArt. 155, § 2°, V,
bArt. 156, § 3°, I
CF
Art. 153, § 5°Art. 155, § 2°, V, a
Art. 156, § 3°, ICF
Art. 153, § 5°Art. 155, § 2°, V, a
Art. 156, § 3°, ICF
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