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1 Disciplina: Direito Penal II Unidade XIII – Da Pena ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral. ( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119)

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Page 1: 1 Disciplina: Direito Penal II Unidade XIII – Da Pena ORIGEM DAS PENAS Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha

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Disciplina: Direito Penal II

Unidade XIII – Da Pena

ORIGEM DAS PENAS

Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral.

( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119)

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Os homens primitivos, não podendo explicar os fenômenos naturais passaram a atribuí-los a seres sobrenaturais que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento.

(Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Jurídico Atlas, pág. 243).

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Surgimento dos castigos; Seres que habitariam as florestas, rios, mares, animais,

maléficos ou propícios de acordo com as circunstâncias – TOTENS;

Violação ou descumprimento de obrigações – sanções; Acarretava-se o castigo aquele que descumprisse as

proibições – relações TOTÊMICAS; Tabus – sagrado e proibido – palavra polinésia; Surgimento de duas espécies de penas – a perda da paz e

a vingança de sangue que evoluíram para o Talião e a composição;

Antigas civilizações – castigo – sanção mais freqüente – a morte;

Repressão – alcançava não só o patrimônio, mas como também os descendentes do infrator.

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GRÉCIA ANTIGA – IMPÉRIO ROMANO

Pena capital; Sanções de desterros, açoites, castigos; Mutilações, suplícios em geral; Sêneca – pena – finalidade superior – defesa do

Estado – prevenção geral, correção do delinqüente.

Sofistas – Pitágoras – concepção pedagógica das penas; Solo e Anaximandro – pena castigo.

GRÉCIA CLÁSSICA

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ESCOLAS PENAIS

ESTADO Direito – punir

Dever – punir

Nasce – o direito e o dever – com a prática do crime (para o Estado).

Jus Puniendi, Jus Persequendi.

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TEORIAS DOUTRINÁRIASNATUREZA E FINS DA PENA

TEORIAS ABSOLUTAS – retribuição (fundamento);

Exigência da justiça (punitur quia pecatum est) – puni-se porque cometeu-se um crime;

Kant – pena – retribuição jurídica – mal do crime – mal da pena. Só a igualdade traria a justiça.

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CASTIGO PARA TEORIAS ABSOLUTAS

CARÁTER

Divino (Bekker, Stnal)

Moral (Kant)

Jurídico (Hegel, Pessina)

ESCOLA CLÁSSICA – pena retributiva – não havia preocupação com a pessoa do infrator.

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TEORIAS RELATIVASUtilitárias ou utilitaristas;Fim prático – prevenção;Crime – não é causa da pena, mas ocasião para ser

aplicada.

Feuerbach: - finalidade do Estado – convivência humana de acordo com o direito.

A ser cominada abstratamente – é intimidação para todos e individualmente ao criminoso quando imposta ao caso concreto.

O crime – viola o Direito – o Estado deve impedi-lo por meio da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação).

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• PREVENÇÃO GERAL – intimida todos os componentes da sociedade;

• PREVENÇÃO PARTICULAR – impedir que o delinqüente pratique novo crime – intimidando-o;

• GARÓFALO – conceito de temibilidade de delinqüente – necessidade e medida da pena – readaptação do criminoso ao meio social.

FIM DA PENA

TEORIAS RELATIVAS

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• pena simultaneamente deve retribuir e prevenir a infração. punitur quia peccatum ut ne pecceptur

• outras medidas devem ser adotadas em relação aos autores de crimes – periculosidade de uns – inimputabilidade de outros.

TEORIAS MISTAS – ECLÉTICAS

• Fundiram-se as teorias absolutas e as teorias relativas.

• Pena – sua natureza é retributiva – finalidade não é só a prevenção, misto de educação e correção.

Pellegrino Rossi, Guizot e Cousein

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• Adolfo Prins e Filippo Grammatica;

• Nova defesa social – Marc Ancil – movimento de política criminal humanista – adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora);

• Miguel Reale Junior – outra finalidade da pena.

ESCOLA DA DEFESA SOCIAL

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• Pena – não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa e sim como instrumento de ressocialização do condenado.

• Procura-se estudar a personalidade do condenado – tratamento – ressocialização – exclusão da retributividade da sanção penal.

Miguel Reale Junior

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LEP – Lei de Execuções Penais – As penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade.

CONCLUSÃO QUANTO AS TEORIAS RELATIVAS AS PENAS

Everardo da Cunha Luna – citado por Mirabete: “a retribuição, sem a prevenção, é vingança, a prevenção sem a retribuição, é desonra.”

Não há condição satisfatória no sentido da promoção da reinserção social (Mirabete).

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Homem delinqüente – tratamento mais justo possível – normas constitucionais imprescindíveis para que o Direito Penal alcance os objetivos a que se propõe.

GARANTIAS CRIMINAIS REPRESSIVAS RELATIVAS AS PENAS

• Individualização• Personalização• Humanização

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• Consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico;

• Aplica-se o princípio da legalidade/reserva legal;• Somente é aplicável pelo poder judiciário• É castigo e defesa social (interpretação

teleológica).

Luiz Vicente Cernicchiaro (citado por Mirabete)

ASPECTOS SOB OS QUAIS DEVE SER VISTA A PENA

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"É somente quando os pensamentos impuros e profanos forem expelidos da mente, que os sentimentos sagrados entrarão. Para experimentar alegria duradoura, o coração deve ser sacrificado pelo sentimento do amor".

Sathya Sai Baba

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PENAS – Conceito, aspectos, características e classificações.

• Conceito: “A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de um infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos” (Soler – citado por Mirabete. Manual de Direito Penal, parte geral – arts.1º ao 120 do CP, Editora Atlas jurídico, pág 246.)

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Aspectos pelos quais a pena deve ser vista -Luiz Vicente Cernicchiaro

ASPECTOS

Substancial: perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto

Formal: - Principio da reserva legal

- Somente é aplicado pelo Poder Judiciário

- Princípio do contraditório

Teleológico: - Castigo

- Defesa social

(Concomitância)

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Características da Pena

1. Legalidade: - Necessidade da existência prévia de lei para a imposição de pena.

- Nulla poena sine lege.

- Art.1º - CP – 2ª Parte.

- Não há pena sem prévia cominação legal

2. Personalidade:

- impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição da pena.

- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

- art. 5º, XLV, primeira parte da CF.

- Há previsão da perda de bens - art. 5º, XLVI, b).

- Extensão aos sucessores e contra eles executada

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3. Proporcionalidade:- Crime;

- Pena;

- Sanção proporcional ao mal causado;

- A lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI- CF);

- Art. 59 - CP

- Antecedentes

- Conduta social

- Personalidade do agente

- Art. 61, I , CP

- Reincidência.

4. Inderrogabilidade:- Praticado o delito a imposição deve ser certa;

- A pena deve ser cumprida;

- Suavização do princípio – suspensão condicional, livramento condicional, extinção da punibilidade, dentre outros.

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Classificação das Penas

A doutrina Classifica as penas em:

1. Corporais

- Atinge a integridade física daquele que praticou o delito

- exemplos: açoites, mutilações, mortes;

- foram abolidas na maioria dos países civilizados;

- permaneceu em algumas nações - ex: Irã;

- pena de morte;

-razões de supressão da pena capital

- pena de morte no Brasil;

-caso de guerra declarada (art.5º, XLVII,a,CF)

-CPM: arts 355 (traição),356(favorecimento do inimigo), 357(tentativa contra a soberania do Brasil)

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2. Privativas de Liberdade

- são mais utilizadas nas legislações modernas;

- dividem-se em prisão perpétua e prisão temporária;

- a prisão perpétua é vedada no Brasil (art.5º,XLVII,b,CF)

- as penas privativas de liberdade se originam de outras penas, enquanto aguardavam a execução(de morte, desterro)

- tem recebido críticas:

-contágio moral

-instrumento degradante

-críticas lei 7.209 de 11/07/84(exposição de motivos)

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3. Pecuniárias

- acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou absorvem totalmente;

- modalidades: multa e confisco

- multa: pagamento de certa importância pelo autor do delito, empregada pelo nosso código.

- confisco: # perdimento dos bens do agente

# pode ser executada contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido(CF)

# crimes ambientais arts 8º e 12 lei 9.605, de 12/02/98

- A prestação pecuniária passou a fazer parte das penas restritivas de direito substitutivas do CP, previstas no artigo 43 com redação dada pela lei 9.714 de 25/11/98.

- Criou-se na mesma lei a perda de bens e valores, montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.