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Disciplina: Direito Penal II
Unidade XIII – Da Pena
ORIGEM DAS PENAS
Relatos antropológicos – oriundos de diversas fontes – suposição de que a pena tenha tido originariamente caráter sacral.
( Manoel Pedro Pimentel. O Crime e a Pena na atualidade. São Paulo: RT, 1983, p. 118 – 119)
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Os homens primitivos, não podendo explicar os fenômenos naturais passaram a atribuí-los a seres sobrenaturais que premiavam ou castigavam a comunidade por seu comportamento.
(Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Jurídico Atlas, pág. 243).
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Surgimento dos castigos; Seres que habitariam as florestas, rios, mares, animais,
maléficos ou propícios de acordo com as circunstâncias – TOTENS;
Violação ou descumprimento de obrigações – sanções; Acarretava-se o castigo aquele que descumprisse as
proibições – relações TOTÊMICAS; Tabus – sagrado e proibido – palavra polinésia; Surgimento de duas espécies de penas – a perda da paz e
a vingança de sangue que evoluíram para o Talião e a composição;
Antigas civilizações – castigo – sanção mais freqüente – a morte;
Repressão – alcançava não só o patrimônio, mas como também os descendentes do infrator.
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GRÉCIA ANTIGA – IMPÉRIO ROMANO
Pena capital; Sanções de desterros, açoites, castigos; Mutilações, suplícios em geral; Sêneca – pena – finalidade superior – defesa do
Estado – prevenção geral, correção do delinqüente.
Sofistas – Pitágoras – concepção pedagógica das penas; Solo e Anaximandro – pena castigo.
GRÉCIA CLÁSSICA
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ESCOLAS PENAIS
ESTADO Direito – punir
Dever – punir
Nasce – o direito e o dever – com a prática do crime (para o Estado).
Jus Puniendi, Jus Persequendi.
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TEORIAS DOUTRINÁRIASNATUREZA E FINS DA PENA
TEORIAS ABSOLUTAS – retribuição (fundamento);
Exigência da justiça (punitur quia pecatum est) – puni-se porque cometeu-se um crime;
Kant – pena – retribuição jurídica – mal do crime – mal da pena. Só a igualdade traria a justiça.
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CASTIGO PARA TEORIAS ABSOLUTAS
CARÁTER
Divino (Bekker, Stnal)
Moral (Kant)
Jurídico (Hegel, Pessina)
ESCOLA CLÁSSICA – pena retributiva – não havia preocupação com a pessoa do infrator.
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TEORIAS RELATIVASUtilitárias ou utilitaristas;Fim prático – prevenção;Crime – não é causa da pena, mas ocasião para ser
aplicada.
Feuerbach: - finalidade do Estado – convivência humana de acordo com o direito.
A ser cominada abstratamente – é intimidação para todos e individualmente ao criminoso quando imposta ao caso concreto.
O crime – viola o Direito – o Estado deve impedi-lo por meio da coação psíquica (intimidação) ou física (segregação).
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• PREVENÇÃO GERAL – intimida todos os componentes da sociedade;
• PREVENÇÃO PARTICULAR – impedir que o delinqüente pratique novo crime – intimidando-o;
• GARÓFALO – conceito de temibilidade de delinqüente – necessidade e medida da pena – readaptação do criminoso ao meio social.
FIM DA PENA
TEORIAS RELATIVAS
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• pena simultaneamente deve retribuir e prevenir a infração. punitur quia peccatum ut ne pecceptur
• outras medidas devem ser adotadas em relação aos autores de crimes – periculosidade de uns – inimputabilidade de outros.
TEORIAS MISTAS – ECLÉTICAS
• Fundiram-se as teorias absolutas e as teorias relativas.
• Pena – sua natureza é retributiva – finalidade não é só a prevenção, misto de educação e correção.
Pellegrino Rossi, Guizot e Cousein
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• Adolfo Prins e Filippo Grammatica;
• Nova defesa social – Marc Ancil – movimento de política criminal humanista – adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora);
• Miguel Reale Junior – outra finalidade da pena.
ESCOLA DA DEFESA SOCIAL
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• Pena – não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa e sim como instrumento de ressocialização do condenado.
• Procura-se estudar a personalidade do condenado – tratamento – ressocialização – exclusão da retributividade da sanção penal.
Miguel Reale Junior
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LEP – Lei de Execuções Penais – As penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade.
CONCLUSÃO QUANTO AS TEORIAS RELATIVAS AS PENAS
Everardo da Cunha Luna – citado por Mirabete: “a retribuição, sem a prevenção, é vingança, a prevenção sem a retribuição, é desonra.”
Não há condição satisfatória no sentido da promoção da reinserção social (Mirabete).
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Homem delinqüente – tratamento mais justo possível – normas constitucionais imprescindíveis para que o Direito Penal alcance os objetivos a que se propõe.
GARANTIAS CRIMINAIS REPRESSIVAS RELATIVAS AS PENAS
• Individualização• Personalização• Humanização
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• Consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico;
• Aplica-se o princípio da legalidade/reserva legal;• Somente é aplicável pelo poder judiciário• É castigo e defesa social (interpretação
teleológica).
Luiz Vicente Cernicchiaro (citado por Mirabete)
ASPECTOS SOB OS QUAIS DEVE SER VISTA A PENA
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"É somente quando os pensamentos impuros e profanos forem expelidos da mente, que os sentimentos sagrados entrarão. Para experimentar alegria duradoura, o coração deve ser sacrificado pelo sentimento do amor".
Sathya Sai Baba
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PENAS – Conceito, aspectos, características e classificações.
• Conceito: “A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de ação penal, ao autor de um infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos” (Soler – citado por Mirabete. Manual de Direito Penal, parte geral – arts.1º ao 120 do CP, Editora Atlas jurídico, pág 246.)
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Aspectos pelos quais a pena deve ser vista -Luiz Vicente Cernicchiaro
ASPECTOS
Substancial: perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto
Formal: - Principio da reserva legal
- Somente é aplicado pelo Poder Judiciário
- Princípio do contraditório
Teleológico: - Castigo
- Defesa social
(Concomitância)
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Características da Pena
1. Legalidade: - Necessidade da existência prévia de lei para a imposição de pena.
- Nulla poena sine lege.
- Art.1º - CP – 2ª Parte.
- Não há pena sem prévia cominação legal
2. Personalidade:
- impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição da pena.
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
- art. 5º, XLV, primeira parte da CF.
- Há previsão da perda de bens - art. 5º, XLVI, b).
- Extensão aos sucessores e contra eles executada
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3. Proporcionalidade:- Crime;
- Pena;
- Sanção proporcional ao mal causado;
- A lei regulará a individualização da pena (art. 5º, XLVI- CF);
- Art. 59 - CP
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade do agente
- Art. 61, I , CP
- Reincidência.
4. Inderrogabilidade:- Praticado o delito a imposição deve ser certa;
- A pena deve ser cumprida;
- Suavização do princípio – suspensão condicional, livramento condicional, extinção da punibilidade, dentre outros.
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Classificação das Penas
A doutrina Classifica as penas em:
1. Corporais
- Atinge a integridade física daquele que praticou o delito
- exemplos: açoites, mutilações, mortes;
- foram abolidas na maioria dos países civilizados;
- permaneceu em algumas nações - ex: Irã;
- pena de morte;
-razões de supressão da pena capital
- pena de morte no Brasil;
-caso de guerra declarada (art.5º, XLVII,a,CF)
-CPM: arts 355 (traição),356(favorecimento do inimigo), 357(tentativa contra a soberania do Brasil)
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2. Privativas de Liberdade
- são mais utilizadas nas legislações modernas;
- dividem-se em prisão perpétua e prisão temporária;
- a prisão perpétua é vedada no Brasil (art.5º,XLVII,b,CF)
- as penas privativas de liberdade se originam de outras penas, enquanto aguardavam a execução(de morte, desterro)
- tem recebido críticas:
-contágio moral
-instrumento degradante
-críticas lei 7.209 de 11/07/84(exposição de motivos)
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3. Pecuniárias
- acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou absorvem totalmente;
- modalidades: multa e confisco
- multa: pagamento de certa importância pelo autor do delito, empregada pelo nosso código.
- confisco: # perdimento dos bens do agente
# pode ser executada contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido(CF)
# crimes ambientais arts 8º e 12 lei 9.605, de 12/02/98
- A prestação pecuniária passou a fazer parte das penas restritivas de direito substitutivas do CP, previstas no artigo 43 com redação dada pela lei 9.714 de 25/11/98.
- Criou-se na mesma lei a perda de bens e valores, montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.