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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 231 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

2.3. ENQUADRAMENTO LEGAL

No presente capitulo, é efectuado o enquadramento legal sobre a zona do litoral e normativas

directamente aplicáveis à elaboração técnica e implementação no terreno dos POOC.

O método de trabalho adoptado, para o enquadramento legal dos POOC, contemplou as

seguintes etapas:

1.ª Desenvolvimento de um breve enquadramento histórico aos diplomas que marcaram

o panorama legal e o ordenamento do litoral;

2.ª Listagem da legislação relevante na elaboração e implementação dos POOC, que

contempla a selecção e listagem dos diplomas considerados fundamentais para o

estabelecimento da táctica de intervenção e para a definição dos objectivos concretos

dos POOC.

Atendendo à organização hierárquica dos diplomas legais apresenta-se o esquema 2

com informação de carácter formal, sobre cada um deles:

A forma de apresentação da listagem da legislação relevante na elaboração e

implementação dos POOC, teve como critério a ordem cronológica de publicação dos

diplomas, por nos surgir como uma forma organização correcta e de fácil consulta.

Eventualmente, poderia ter sido mais esclarecedor dividir a listagem por temas,

nomeadamente, Ambiente, Recursos Hídricos, Ordenamento do Território e elencar

primeiro as Leis de Base e Decretos-Leis mais importantes e depois, por ordem

decrescente de importância, os Decretos-Leis que as regulamentam, as Resoluções de

Conselho de Ministros, as Portarias, os Despachos e as respectivas declarações de

rectificação. No entanto, o critério utilizado mostrou-se mais simples, facilitando o acesso

Acto legislativo emanado da Assembleia da Republica. Possui carácter geral e abstracto.

Acto legislativo com força de lei emanado do Governo. Possui carácter geral e abstracto. Por vezes assume a forma de Decreto Regulamentar que se caracteriza por desenvolver e completar as Bases Gerais dos regimes jurídicos previstos nas leis de base.

Assumem esta forma os Regulamentos, de uma lei ou decreto-lei, aprovados em Conselho de Ministros

Contém normas regulamentares de desenvolvimento das leis e decretos-leis e são provenientes de um ou de mais do que um Ministério

Não tem carácter legislativo. É um acto administrativo que dá execução aos diplomas. Tem carácter individual e concreto.

São actos administrativos de recepção do direito internacional na ordem jurídica interna.

Esquema 2: Hierarquia dos diplomas legais incluídos na listagem da legislação relevante

Lei

Decreto-Lei

Resolução do Conselho de

Ministros

Portaria

Despacho Ministerial

Decretos que aprovam convenções internacionais

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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aos diferentes utilizadores.

Na selecção dos diplomas, foram consultadas as seguintes fontes de informação:

Articulação entre Gestão da Água e Ordenamento do Território, Ministério do

Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, 2008

Articulação entre Gestão da Água e a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional, 2009

Servidões e restrições de utilidade pública, DGOTDU, 2005

Diário da República Electrónico - http://www.dre.pt/

Site da Ordem dos Arquitectos, no canal Apoio à Prática, classificador Legislação

- http://www.oasrs.org/

Site da Agência Portuguesa do Ambiente de divulgação de legislação -

http://siddamb.apambiente.pt/

3.ª Destaque dos diplomas legais directamente aplicáveis à elaboração dos POOC,

análise dos mesmos, e respectivas alterações.

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2.3.1. BREVE ENQUADRAMENTO HISTÓRICO

Foi na década de 80 que começou a manifestar-se a importância das zonas costeiras a vários

níveis: ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, o que teve reflexo nas iniciativas e

politicas comunitárias.

A Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da CEE, a 24 de Setembro de 1980 em Creta,

resultou na Carta Europeia do Litoral, que estabelece os fundamentos de uma gestão integrada

da faixa costeira, mediante um conjunto de princípios destinados a salvaguardar e a valorizar o

litoral europeu, através de uma acção coordenada das instituições com intervenção nesta

área.

Em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

realizada no Rio de Janeiro, foi aprovada a Agenda 21, em que todos os países se

comprometeram a promover a gestão integrada e o desenvolvimento sustentável das zonas

costeiras e marinhas.

Neste sentido, a Comissão Europeia desenvolveu o Programa de Demonstração sobre a Gestão

Integrada das Zonas Costeiras, que deu origem à Recomendação n.º 2002/413/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, que estabelece os princípios gerais

e as opções para uma estratégia de gestão integrada das zonas costeiras da Europa, em que

os estados membros devem estabelecer os fundamentos para essa estratégica, garantindo a

protecção e a requalificação do litoral, o seu desenvolvimento económico e social, e a

coordenação de politicas com incidência na orla costeira.

A Directiva Quadro Água, Directiva 2000/60/CE, reforça esta necessidade ao consignar o

principio da gestão integrada das águas superficiais, interiores, de transição e costeiras, das

águas subterrâneas, dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e das zonas húmidas

deles directamente dependentes.

A 20 de Outubro de 2000, o Conselho da Europa aprova a Convenção Europeia da Paisagem,

transposta para o direito português pelo Decreto n.º 4/2005 de 14 de Fevereiro, que tem como

objectivo promover a protecção, gestão e o ordenamento da paisagem e organizar a

cooperação europeia neste domínio.

O reconhecimento da importância estratégica da faixa costeira, e da necessidade de proceder

à sua protecção e gestão integrada, desencadeou em Portugal, nos últimos trinta anos, a

elaboração de vários diplomas legais.

Em 1971, com a publicação do Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, foi dado o primeiro

passo neste sentido ao estabelecer o domínio público marítimo, que assegurara a constituição

de uma faixa de protecção ao longo do litoral.

Mais tarde, em 1987 é aprovada a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que

abrange a orla costeira, e defende a criação de legislação apropriada, o desenvolvimento

coordenado das acções necessárias para a conservação da água, e o estabelecimento de

uma faixa de protecção ao longo da orla costeira.

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Esse reconhecimento do litoral, enquanto unidade de planeamento integrado, aliado à

ausência de planos que contemplassem as especificidades inerentes à faixa costeira, levou à

aprovação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que constitui uma adopção dos

princípios da Carta Europeia do Litoral, estabelecendo os princípios a que deve obedecer a

ocupação, uso e transformação da faixa costeira.

Tendo consciência de que qualquer intervenção levada a cabo nesses espaços se deve

enquadrar numa politica de protecção e valorização do ambiente, assente nos princípios do

ordenamento do território (consagrados na Lei de Bases do Ambiente), foi aprovado o Decreto-

Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de

Ordenamento da Orla Costeira(POOC). As acções de planeamento no âmbito dos POOC

incidem numa faixa terrestre de protecção de 500m para além da margem e uma faixa

marítima de protecção até à batimétrica - 30m.

Visando a elaboração destes planos, a zona

costeira foi dividida em 9 troços, sendo cada

troço corresponde a um POOC:

1. POOC Caminha -Espinho

2. POOC Ovar -Marinha Grande

3. POOC Alcobaça Mafra

4. POOC Sinta -Sado

5. POOC Cidadela São Julião da

Barra

6. POOC Sado Sines

7. POOC Sines -Burgau

8. POOC Burgau - Vilamoura

9. POOC Vilamoura Vila Real de

Santo António

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Julho, estes planos são considerados

planos especiais de ordenamento do território, instrumentos normativos da administração

directa ou indirecta do Estado, vinculativos das entidades públicas e dos privados, devendo-se

compatibilizar com os planos municipais de ordenamento do território, programas ou projectos

de carácter nacional, regional ou local.

Em 1998, foi aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º86/98, de 10 de Julho, a

Estratégia para a Orla Costeira, que define as linhas de orientação e os propósitos de

intervenção neste espaço, através de domínios prioritários.

Ainda em 1998 é aprovada a Lei nº48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases para a

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politica do ordenamento do território e do urbanismo, consagrando e instituindo o sistema de

gestão territorial e respectivos instrumentos de gestão territorial (sua hierarquia, âmbito e

função). Mais tarde é aprovado o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o

regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (entre outros os planos especiais de

ordenamento do território) e a articulação entre estes, descriminando: objectivos, conteúdo

material e documental, elaboração, participação, aprovação e vigência.

A Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pela

Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, assume relevância na

política do litoral, nas suas vertentes terrestres e marinhas.

Em 2005, a aprovação de dois diplomas, nomeadamente a Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro,

que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que

aprova a Lei da Água, transpondo para o direito nacional a Directiva Quadro Água, e

estabelece as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos, constituem um marco na

gestão dos recursos hídricos.

Segue-se em 2006, a aprovação da Estratégia Nacional para o Mar, pela Resolução de

Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, que pressupõe, através de uma acção

coordenada e articulada, a protecção do oceano e a preservação dos seus ecossistemas e da

biodiversidade, representando a vontade politica de promover uma gestão integrada da zona

costeira articulada com as politicas sectoriais relevantes.

Em 2007, e embora já tenha sido consagrado no Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, é

aprovado o Programa Nacional do Ordenamento do Território, pela Lei n.º 58/2007, de 4 de

Setembro, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território.

Por fim, e fechando o ciclo, é aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/2009,

de 8 de Setembro, a Estratégia Nacional para a Gesto Integrada das Zonas Costeira, que

garante a adequada articulação e coordenação das politicas e dos instrumentos que

asseguram o desenvolvimento sustentável da zona costeira.

Fonte: Despacho n.º 19212/2005, de 3 de Agosto de 2005.

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2.3.2. LISTAGEM DA LEGISLAÇÃO RELEVANTE NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

DOS POOC

DIPLOMAS OBJECTO Decreto de 19 de Dezembro de 1892, alterado pelo Decreto-lei nº 468/71, de 5 de Novembro

Regulamento dos Serviços Hidráulicos

Decreto n.º 5787- III, de 10 de Maio de 1919

Lei da Água Regulamenta o uso das águas

Decreto-Lei n.º 46186, de 11 de Fevereiro de 1965

Aprova por adesão a Convenção Internacional para a prevenção da poluição das águas do mar pelos óleos de 1954 e modificação de 13 de Abril de 1962

Portaria n.º 21286, de 13 de Maio de 1965

Regula a obtenção de Concessões de pesca desportiva (previstas na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959 e no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962)

Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966

Promulga as bases sobre a jurisdição do mar territorial e a zona contígua

Conselho da Europa, 1968 Carta Europeia da Água

Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março

Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro

Actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico

Decreto-Lei nº 488/71, de 9 de Novembro, revogado pelo Decreto-Lei nº 229/82, de 16 de Junho

Atribuições da Ex-Direcção Geral dos Portos

Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho

Procede à classificação das albufeiras de águas públicas e ao estabelecimento de zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial

Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, 1972

Declaração do Ambiente

Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho Regulamento geral das capitanias. Com nova redacção no Decreto-lei n.º26/95, de 8 de Fevereiro

Decreto n.º 491/72, de 6 de Dezembro

Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves

Resolução (73) 29 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, 26 de Outubro de 1973

Protecção das Zonas Costeiras

Decreto-lei n.º 9/74, de 14 de Janeiro

Atribuições da Juntas Autónomas dos Portos

Decreto-Lei n.º 794/76, 5 de Novembro alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 313/80, de 19 de Agosto e 400/84, de 31 de Dezembro

Aprova a Lei dos Solos

Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica

Decreto n.º 2/78, de 7 de Janeiro Aprova a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres - LDC)

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DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro

Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos, lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias

Decreto-Lei 292/80, de 16 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/90, de 16 de Março e 46/94, de 22 de Fevereiro

Condicionamento da extracção de areias das praias e dunas litorais

Decreto n.º 101/80, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto n.º 38/84, de 10 de Julho e pelo Decreto n.º 34/91, de 30 de Abril

Convenção sobre as Zona Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitats de Aves Aquáticas (Ramsar, 2 de Fevereiro de 1971)

Conferencia das Regiões Periféricas Marítimas da CEE, 24 de Setembro de 1980

Carta Europeia do Litoral

Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro

Cria o inventário geral do património do Estado

Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-lei nº 69/92, de 27 de Abril

Define e classifica as obras de fomento hidroagrícola

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro

Código Penal: Estabelece, no seu artigo 278.º, o crime de danos contra a natureza, e, no artigo 279.º, o crime de poluição

Decreto-Lei nº 451/82 de 16 de Novembro

Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho

Institui a Reserva Ecológica Nacional

Conselho da Europa, 1984 Carta Europeia do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro

Atribuições das autoridades marítimas: Direcção Geral da Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e Capitanias dos Portos

Decreto n.º 13/85, de 21 de Junho Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, e, para adesão, o Protocolo de 1976 à mesma Convenção

Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Lei de Bases do Ambiente

Decreto n.º 20/87, de 13 de Maio Aprova, para ratificação, o Protocolo modificando a Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves e o Colóquio de prática de incineração de resíduos no mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983

Decreto-Lei n.º 246/87, de 17 de Junho

Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e constitui a Direcção-Geral dos Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho

Aprova o regime de prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causadas por certas actividades industriais, transpondo a Directiva 82/501/CEE

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DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro

Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesa

Decreto n.º 25/87, de 10 de Julho Aprova, para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978

Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, rectificado pela Declaração de 31-08-1987, e alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, 7/2000, de 30 de Maio e 15/2007, de 28 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro

Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas

Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Julho

Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público

Decreto n.º 33/88, de 15 de Setembro

Aprova emendas à Convenção para a prevenção da poluição marinha causada por operações de imersão de detritos e outros produtos

Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho

Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei nº 451/82 de 16 de Novembro

Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto

Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional

Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto

Define o regime jurídico da actividade de cultura marinhas. Revoga, entre outros, parcialmente, o Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio

Decreto-Lei nº 379/89, de 27 de Outubro

Define a jurisdição da Direcção-Geral dos Portos na faixa costeira.

Comissão das Comunidades Europeias, Bruxelas, 1990

Livro Verde sobre o Ambiente Urbano

Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março

Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado

Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto

Estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos

Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2003, de 1 de Outubro e 108/2006, de 6 de Setembro

Aprova o regime da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho

Decreto-Lei nº 302/90, de 26 de Setembro Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Agosto

Define o regime de gestão urbanístico do litoral e estabelece os princípios a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da Faixa Costeira

Decreto-Lei nº 94/90, de 20 de Março

Criação do XI Governo e sua Orgânica. Criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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DIPLOMAS OBJECTO Decreto n.º 48/90, de 7 de Novembro

Aprova, para adesão, as emendas de 1984 introduzidas ao anexo do Protocolo de Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios MARPOL 73)

Decreto n.º 37/91, de 18 de Maio Aprova o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição

Decreto n.º 50/91, de 17 de Agosto Aprova, para adesão, as emendas que alteram a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, modificada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73-78)

Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril Estabelece normas para a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras classificadas

Decreto-Lei nº 201/92, de 29 de Setembro

Define as áreas de jurisdição da Direcção-Geral dos Portos e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais na faixa costeira.

Decreto-Lei nº 213/92 de 12 de Outubro

Altera o Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional).

Decreto-Lei nº 274/92 de 12 de Dezembro

Altera o Decreto-Lei nº 196/89 de 14 de Junho, que define o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Directiva do Conselho 93/43/CEE; transcrita para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril

Preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e Flora Selvagens

Decreto-Lei n.º 19/93,de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril

Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

Decreto n.º 18/93, de 19 de Maio Aprova, para adesão, as Emendas ao Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo Protocolo de 1978

Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio

Cria o Instituto da Água (INAG)

Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio

Estabelece a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN)

Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio

Orgânica do INAG

Decreto nº 21/93, de 21 de Junho Convenção da Biodiversidade

Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro

Regulamenta a elaboração e aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)

Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 84/2004, de 14 de Abril

Regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio

Estabelece o regime da utilização do domínio hídrico sob a jurisdição do Instituto da Água (INAG). Derroga, entre outros, o Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro; o Regulamento dos S. Hidráulicos, o Decreto 5787-III, de 10 de Maio de 1919, com excepção do artº. 1.º, e o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 240

DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio

Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sub jurisdição do INAG

Decreto-Lei n.º 108/94, de 23 de Abril

Transfere competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para as Comissões de Coordenação Regional

Decreto-Lei n.º 79/95 de 20 de Abril Altera o Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril

Aprova o Plano Nacional da Política do Ambiente

Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho

Harmoniza o regime jurídico dos Planos Especiais de Ordenamento do Território.

Revoga a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril. Revoga, parcialmente, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2de Setembro

Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto

Interdita a circulação de veículos automóveis e ciclomotores em praias, dunas, falésias, áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para efeito definidas nos POOC

Decreto-Lei n.º 290/95, de 10 de Novembro

Determina a imediata entrada em vigor das disposições sobre instrumentos de regulamentação conexas com a actividade balnear e sobre os editais de praia, previstos no Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos)

Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

Portaria n.º 383/96, de 20 de Agosto Actualiza a classificação das praias do continente

Resolução de Conselho de Ministros nº 102/96 de 8 de Julho

Integração de politicas sectoriais nas áreas protegidas

Portaria nº 767/96, de 30 de Dezembro

Estabelece as normas técnicas para a elaboração dos POOC

Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho

Harmoniza a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre

Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2004, de 14 de Abril

Aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto

Aprovação da 1.ª fase da lista nacional de sítios da Rede Natura 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção

Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro Aprova para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho no Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98, de 10 de Julho

Aprova as linhas de orientação do Governo relativas à estratégia para a orla costeira portuguesa

Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto

Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n. 74/90, de 7 de Março

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 241 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

DIPLOMAS OBJECTO Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto

Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo

Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17de Junho

Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro

Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro

Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, alterando os seus limites e classificando como parque marinho a área costeira da Arrábida - Marinho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro Declaração de Rectificação n.º 22-H/98, de 30 de Novembro

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra

Decreto-Lei nº 331/98, de 3 Novembro

Extingue a DGPNTM e cria o Instituto Marítimo-Portuário

Decreto-Lei n.º 362/98 de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/2002 de 23 de Maio

Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente. Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho

Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de carta da zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro

Aprova o POOC Sines-Burgau

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 62/2004, de 17 de Maio, 154/2007, de 2 de Outubro e 175/2008, de 24 de Novembro

Aprova o POOC Caminha-Espinho

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro

Procede à transposição da Directiva 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril

Aprova o POOC Burgau-Vilamoura

Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho

Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de Julho

Aprova o Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD)

Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.ºs 316/2007, de 19 de Setembro e 46/2009, de 20 de Fevereiro

Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que regulamenta a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira. Revoga os Decretos-Lei n.ºs 176-A/88, de 18 de Maio, 151/95, de 24 de Junho, e 60/90, de 2 de Março

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 242

DIPLOMAS OBJECTO Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/99, de 29 de Outubro

Aprova o POOC Sado-Sines

Conselho da Europa, Outubro de 2000; aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro

Convenção Europeia da Paisagem

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro

Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE. Revoga o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro e revoga o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro

Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho

Aprova a 2.ª fase da lista nacional sítios a que se refere o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril

Decreto n.º 20/2000, de 11 de Agosto

Altera o Decreto n.º 19/98, de 10 de Julho, que aprova para adesão as emendas ao anexo I ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78

Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro de 183/2007, de 9 de Maio

Transpõe a Directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro

Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional

Resolução de Conselho de Ministros nº 142/2000, de 20 de Outubro

Aprova o POOC Ovar - Marinha Grande.

Conselho da Europa, Outubro de 2000; aprovada pelo Decreto nº 4/2005, de 14 de Fevereiro

Convenção Europeia da Paisagem

Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril

Aprova a orgânica das Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território. Revoga o Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio

Decreto-Lei nº 107/2001, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 136/2004, de 3 de Junho

Criação do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Portaria n.º 573/2001, de 6 de Junho Aprova o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes

Decreto-Lei n.º 224/2001, de 9 de Agosto

Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR). Revoga o Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro

Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ECNB)

Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro

Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro

Aprova o POOC de Alcobaça-Mafra

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 243 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2002, de 31 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 289/2007, de 17 de Agosto

Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo Turística (RAMT)

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)

Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março

Cria o sistema da autoridade marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional (AMN)

Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de Abril

Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste

Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril

Aprova o Plano Nacional da Água (documento que define orientações de âmbito nacional para a gestão integrada dos recursos hídricos)

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2002/M, de 15 de Maio

Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, relativo aos POOC

Decreto-Lei nº 203/2002 de 1 de Outubro

Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, e 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação da autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

Decreto-Lei nº 204/2002 de 1 Outubro

Matem em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procedam à sua criação ou à respectiva reclassificação

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro

Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental

Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio

Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Revoga os Decretos-Leis n.ºs 127//2001, de 17 de Abril e 224/2001, de 9 de Agosto

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho

Aprova o POOC Sintra-Sado

Despacho Normativo nº 1/2004 de 5 de Janeiro

Determina a composição da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional

Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio, alterado pela Portaria n.º127/2006, de 13 de Fevereiro

Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho e 256/2007, de 13 de Julho

Define o regime jurídico de assistência nos locais destinados a banhistas

Despacho n.º 19212/2005, de 3 de Agosto

Despacho do Ministério do Ambiente que cria um grupo de trabalho com o objectivo de desenvolver as bases de uma estratégia que sustente uma política de ordenamento, planeamento e gestão da zona costeira portuguesa, continental e insular, nas suas vertentes terrestre e marinha e indica o que deverá ser tido em conta na definição destas bases estratégicas.

Portaria nº 137/2005, de 2 de Fevereiro

Estabelece quais os elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 244

DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei nº 53/2005, de 25 de Fevereiro

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de Março

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Francisco

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho

Aprova o POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto

Cria, na dependência do Ministério da Defesa Nacional, uma «Estrutura de missão para os assuntos do mar»

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)

Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro

Aprova novas zonas vulneráveis

Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro

Altera o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente a Directiva 2003/35/CE, na parte que altera a Directiva 85/337/CE, alterada pela Directiva 97/11/CE

Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro Estabelece a Titularidade dos Recursos Hídricos. Revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro

Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/DE (Directiva Quadro Água) e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Revoga os Decretos-Leis n.ºs 70/90, de 2 de Março, 45/94, de 22 de Fevereiro, 46/94, de 22 de Fevereiro, 47/94 de 22 de Fevereiro, 254/99, de 7 de Julho, os capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho

Decreto n.º 6/2006, de 6 de Janeiro Aprova as emendas de 1 de Abril de 2004 ao anexo IV ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), adoptadas pela Resolução MEPC 115 (51)

Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro Aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998

Decreto n.º 8/2006, de 10 de Janeiro

Aprova a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, 1990

Despacho n.º 6043/2006 (2.ª série), de 14 de Março

Estabelece o modelo de coordenação estratégica de acompanhamento e execução dos POOC

Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março

Completa a transposição da Directiva-Quadro da Água, Directiva 2000/60/CE, transpondo um conjunto de normas comunitárias de natureza essencialmente técnica e de carácter transitório

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de Julho

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001

Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, de 18 de Julho

Ratifica a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 245 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

DIPLOMAS OBJECTO Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania

ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nela exerce, bem como os poderes exercidos em alto mar. Revoga a Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966

Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto Estabelece medidas de protecção da orla costeira

Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Portaria nº 1055/2006 de 25 de Setembro

Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

Declaração de Rectificação nº 75-A/2006 de 3 de Novembro

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/2006, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Declaração de Rectificação nº 76/2006 de 6 de Novembro

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/2006, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Resolução de Conselho de Ministros nº163/2006 de 12 de Dezembro

Aprova a Estratégia Nacional para o Mar

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 15 de Fevereiro

Aprova os objectivos e as principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT)

Lei n.º 13/2007, de 9 de Março Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos

Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril

Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P.. Revoga o Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio

Portaria n.º 529/2007, de 30 de Abril Aprova os Estatutos do Instituto da Água, I. P.

Decreto-lei nº 208/2007, de 29 de Maio

Estabelece as atribuições das Administrações das Regiões Hidrográficas, I.P.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho e 245/2009, de 22 de Setembro; Declaração de Rectificação n.º 32/2008, de 11 de Junho

Aprova o regime de utilização dos recursos hídricos. Revoga a Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março, o Despacho Conjunto n.º 141/95 do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar de 21 de Junho, e os arts. 6.º, 7.º e 53.º do Decreto-Lei n.º183/95, de 27 de Julho

Portaria n.º 813/2007 de 27 de Julho Fixa os elementos que devem instituir os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional.

Despacho n.º 17307/2007 (2.ª série), de 6 de Agosto

Unidades orgânicas flexíveis do instituto da Água, I.P.

Decreto-Lei nº 232/2007, de 12 de Dezembro

Estabelece o regime a que fica sujeita a Avaliação Ambiental de determinados planos e programas no ambiente, transpondo as Directivas 2001/42/CE e 2003/35/CE

Resolução de Conselho de Ministros nº 109/2007, de 20 de Agosto

Aprova a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável e o respectivo Plano de Implementação

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 246

DIPLOMAS OBJECTO Portaria n.º 882/2007 de 9 de Agosto Considera praias marítimas as designadas como zonas

balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores.

Lei nº 58/2007, de 4 de Setembro Aprova o Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro

Aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril

Decreto-Lei n.º 347/2007, de 19 de Outubro

Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

Decreto-Lei nº 348/2007, de 19 de Outubro

Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico.

Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro

Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico

Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro

Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos

Resolução de Conselho de Ministros nº 90/2008, de 3 de Junho

Determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas

Litoral - Operações Integradas de Requalificação e

Decreto-Lei nº 93/2008 de 4 de Junho

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Portaria n.º 393/2008, de 5 de Junho, alterada pela Portaria n.º 803/2008 (2.ª série), de 3 de Outubro

Sucessão das Administrações de Região Hidrográfica (ARH) no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril

Portaria n.º 394/2008, de 5 de Junho Aprova os Estatutos das ARH do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve

Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho

Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas

Declaração de Rectificação n.º 32/2008 de 12 de Junho

Rectifica o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Portaria n.º 426/2008 de 17 de Junho

Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas interiores.

Directiva 2008/56/CE de 25 de Junho

Aprova a Directiva -

Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho

aprova o regime jurídico da actividade de nadador -salvador e aprova o respectivo Estatuto, do qual faz parte integrante.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho

Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) para o território continental

Decreto-Lei nº 129/2008, de 21 de Julho

Estabelece o regime dos planos de ordenamento dos estuários

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 247 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

DIPLOMAS OBJECTO Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. Revoga o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva 2004/35/CE, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva 2006/21/CE

Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho

Estabelece o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto

Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro

Estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Portaria n.º 1356/2008 de 28 de Novembro

Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto

Despacho nº4593/2009, de 6 de Fevereiro

Por acordo entre a ARH do Centro, IP e a ARH Tejo, IP, a gestão da bacia hidrográfica das Ribeiras do Oeste é da responsabilidade da ARH Tejo

Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de Março

Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho

Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho , rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 48/2009 de 14 de Julho

Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores

Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, revoga os nºs 2 e 3 do artigo 4º da Lei .º44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho

Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares

Despacho nº 14872/2009, de 2 de Julho (2ª série), do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares

Declaração de Rectificação n.º 48/2009 de 14 de Julho

Rectifica a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas de interiores.

Decreto-Lei nº 172/2009, de 3 de Agosto

Cria o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos

Resolução de Conselho de Ministros nº82/2009, de 8 de Setembro

Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira

Despacho nº 21020/2009, de 18 de Setembro

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo

Despacho nº 22400/2009, de 9 de Outubro

Determina a Revisão do POOC Ovar Marinha Grande

Portaria nº 198/2010, de 14 de Abril Altera os anexos I, III e IV da Portaria n.º 394/2008 , de 5 de Junho, que aprova os Estatutos das ARH

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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DOCUMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À ELABORAÇÃO DOS POOC DE 1ª E 2ª

GERAÇÃO

1. Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - revogado nos capítulos I e II pela Lei n.º

54/2005, de 15 de Novembro

O presente diploma actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio

publico hídrico. O seu âmbito de aplicação de acordo com o artigo 1º, é o seguinte:

Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas

margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo

quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

Este diploma divide-se em 4 capítulos:

I. Princípios gerais

II. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

III. Usos privativos

IV. Disposições finais e transitórias

No capitulo I, que integra os artigos 1º ao 11º, é dada a noção de leito, de margem, de zona

adjacente; a condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes; o recuo das águas; o

avanço das águas; o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou

margens públicos; a constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou

margens públicos; as delimitações; as questões de propriedade ou posse. Dos artigos referidos

destacam-se os seguintes:

Artigo 2º (Noção de leito; seus limites)

Artigo 3º (Noção de margem; sua largura)

Artigo 4º (Noção de zona adjacente; sua largura)

Artigo 5º (Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

No capitulo II, que integra os artigos 12º ao 16º, é feita a descrição de servidões sobre parcelas

privadas de leitos e margens públicos; de zonas ameaçadas pelo mar; de zonas ameaçadas

pelas cheias; do regime das zonas adjacentes; e de disposições complementares. Dos referidos

artigos, destacam-se os seguintes:

Artigo 12º (Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos)

Artigo 13º (Zonas ameaçadas pelo mar)

Artigo 14º (Zonas ameaçadas pelas cheias)

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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Artigo 15º (Regime de zonas adjacentes)

No capitulo III, que integra os artigos 17º ao 31º, é feita a descrição da permissão de usos

privativos, de licenças e concessões, de usos de utilidade pública, de prazos, de conteúdo do

direito de uso privativo, da realização de Obras, do uso dos bens e sua fiscalização, das taxas,

da transmissão das licenças e concessões, da hipoteca, do decurso do prazo, do não

cumprimento das obrigações do utente, da extinção do uso privativo por conveniência de

interesse público, da redução de área, da utilização abusiva e da defesa dos direitos do utente

privativo.

Por fim, no capitulo IV, que integra os artigos 32º ao 34º, como o título indica são apresentadas

as disposições finais e transitórias do diploma.

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º53/74, de 15 de

Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 89/87, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho e

revogado nos capítulos I e II pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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2. Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro

De acordo com o Artigo 1º, este diploma estabelece os princípios a que deve obedecer a

ocupação, uso e transformação da faixa costeira , é definida como sendo

da costa marítima, cuja largura é limitada pela linha máxima praia-mar de águas vivas

O Artigo 3º estabelece que:

Os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas normas

provisórias, as áreas de desenvolvimento urbano prioritário, as árias de construção prioritária,

os planos de ordenamento e expansão dos portos e os planos de ordenamento das áreas

protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que abranjam a

faixa costeira, devem estabelecer regras a que obedece a ocupação, uso e transformação

da referida faixa.

Os documentos referidos no número anterior só poderão ser aprovados ou ratificados se

observarem os princípios definidos no anexo, salvo quando a câmara municipal, ou a

autoridade portuária, fundamentadamente justificar que, nomeadamente, a situação

urbanística existente no território já não permite sujeitar tais instrumentos ao disposto no

Destaca-se por fim do Artigo 11º, o seu ponto 1 e respectivo Anexo:

Na ausência de plano municipal de ordenamento do território ou das respectivas normas

provisórias, de plano de urbanização regional, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário

ou de áreas de construção prioritária, de planos de ordenamento e expansão de portos e de

planos de ordenamento de áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-lei n.º 613/76,

de 27 de Julho, plenamente eficazes, ou do decreto regulamentar a que se refere o artigo 4º, os

projectos de loteamento ou de obras que se localizem total ou parcialmente na faixa costeira só

podem ser aprovados ou licenciados se observarem os princípios definidos em anexo ou

justificarem adequadamente a sua inobservância, quando, nomeadamente:

a) A situação urbanística existente no território já não permita sujeitar os novos projectos

de loteamentos ou de obras ao previsto no anexo;

b) Se, fora dos aglomerados, se verificar a necessidade de implantação de

empreendimentos turísticos ou de interesse público nos quais as edificações tenham

mais de dois pisos, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem

Anexo

Princípios a observar na ocupação uso e transformação da faixa costeira

I - Ocupação do solo

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.

2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.

3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados

existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas

destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio,

reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias.

4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma

de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.

5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou

agrícolas suficientemente vastas.

6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:

a) Zonas de drenagem natural;

b) Zonas com risco de erosão intensa;

c) Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de

instabilidade.

II - Acesso ao litoral

7 - Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa.

8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa

localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.

9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados

com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento

destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.

10 - A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar

através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção

dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.

III - Infra-estruturas

11 - As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações

fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades

dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à

serventia das edificações já existentes ou autorizadas.

IV - Construções e espaços verdes

12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 253 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

existentes e dos sítios naturais.

13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas

existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.

14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a

cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.

15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois

pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de

interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem

envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei Nº 794/1976, de 5

de Novembro.

16 - O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as

características tradicionais da região onde se inserem.

17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo

indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.

18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies

características da área.

V - Estaleiros

19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de

forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.

20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do

dono da obra.

21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou

tempor

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 254

3. Decreto-Lei nº151/95, de 24 de Agosto

O Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Agosto, conforme o seu preâmbulo, estabelece o regime

jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

No seu artigo 3º, define a natureza jurídica dos planos especiais de ordenamento do território:

Ao serem vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser

compatibilizados os planos municipais de ordenamento do território, programas ou projectos

de carácter nacional, regional ou local;

Os planos municipais de ordenamento do território devem incorporar e obedecer aos

princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território;

A aprovação do plano especial de ordenamento do território implica a alteração ou a revisão

dos planos municipais de ordenamento do território que com ele não se conformem, com o

fim da realizar a sua adequação ao regime fixado nos primeiros;

A administração central apoiará técnica e financeiramente os municípios no âmbito do

Conforme o disposto no artigo 4º do presente diploma, constituem princípios e objectivos gerais

subjacentes à elaboração, a aprovação e a execução dos planos especiais de ordenamento

do território, os seguintes:

a) A execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando um

desenvolvimento económico e social sustentável;

b) A definição dos princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo e de

utilização de albufeiras de águas públicas;

c) A compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas

agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas

destinadas ao recreio e lazer;

d) A participação das populações e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente

protegidos dos particulares;

e) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais

de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e

construído;

f) A articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal ou

supramunicipal.

Nos artigos 7º e 8º são descritos os elementos fundamentais dos planos especiais de

ordenamento do território e os respectivos elementos complementares.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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4. Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro

De acordo com o artigo 1º, este diploma regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos

de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC .

No artigo 2º são descritos a natureza e os objectivos dos POOC:

1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos

dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o

desenvolvimento das actividades conexas.

2 - Os POOC têm por objectivo:

a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;

c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos

ambientais ou turísticos;

d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e) A defesa e conservação da natureza.

No artigo 3º é definido o objecto dos POOC:

- Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e

margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.

2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de

protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem

das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica

- 30.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária

referidas no Decreto-

Conforme disposto no artigo 4º , a elaboração dos POOC deve atender aos seguintes princípios:

Valorização dos recursos existentes na orla costeira;

No artigo 6º do presente decreto-lei são estabelecidos os elementos que compõem os POOC.

De acordo com o artigo 18º, a articulação com outros planos é feita da seguinte forma:

O POOC deve compatibilizar-se com os planos regionais e municipais do ordenamento do

território em vigor para a respectiva área.

Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território deve atender-se às regras

de ordenamento constantes dos POOC

No presente diploma, salienta-se a importância dos respectivos anexos:

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 256

Anexo I

Classificação tipológica das praias marítimas, sua definição e estabelecimento de

requisitos a que devem obedecer.

Anexo II - inclui descrição dos princípios a observar na ocupação, uso e transformação

da zona terrestre de protecção, no que diz respeito:

À ocupação do solo

Ao acesso ao litoral

Às infra-estruturas

Às construções e espaços verdes

Aos estaleiros

O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94 de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 151/95, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º

308/99, de 22 de Setembro.

Decreto-Lei nº218/94 de 20 de Agosto

O Decreto-Lei nº218/94 de 20 de Agosto, de acordo com o seu artigo 1º altera o Decreto-Lei n.º

309/93, de 2 de Setembro nos artigos 3º, 4°, 5°, 7°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 17° e 19°.

No concerne aos princípios a observar pelos POOC, no artigo 4º, mantêm-se os estabelecidos

anteriormente e é introduzido um novo ponto:

- As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por

portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 257 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

5. Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro

De acordo com o preâmbulo, e na sequência do Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de Setembro e do

Decreto-lei nº 218/94, de 20 de Agosto, este diploma estabelece as Normas técnicas de

referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) , de

forma a existir uma uniformização entre os planos.

Assim sendo, de acordo com o ponto 1, os POOC deverão abordar os seguintes aspectos:

a) Identificação da área de intervenção, com os acertos dos julgados necessários, de acordo

com o disposto no Decreto-Lei n.ºs 309/93, de 2 de Setembro;

b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas

condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC com base,

fundamentalmente, em dados de planos regionais municipais ou sectoriais;

c) Caracterização biofísica da área de intervenção;

d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira;

e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25 000 ou superior) quanto à situação

actual;

f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e

ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspectivas de desenvolvimento

das actividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de protecção, em articulação

com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;

destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;

h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e

gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas

de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos

devem ser considerados prioritários;

i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e

proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas

identificadas como críticas;

j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o

objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa

do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e

reordenamento urbanístico;

l) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;

m) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração

dos planos de praia identificados como prioritários;

n) Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções;

No ponto 2 do presente diploma, são enumerados os elementos que os POOC deverão conter.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 258

6. Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

De acordo com o preâmbulo, a presente lei estabelece as bases da política de ordenamento

do território e de urbanismo

No capitulo 2 deste diploma é caracterizado o sistema de gestão territorial e descritos os

instrumentos de gestão territorial de acordo com o seu âmbito e com a sua função.

Como referido no artigo 8º, alínea d), são instrumentos de natureza especial, os instrumentos de

que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à

prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou,

transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de

ordenamento do território

Assim sendo, e como referido no artigo 9º, ponto 4,

especial os p

No que se refere à relação entre os instrumentos de gestão territorial, de acordo com o artigo

10º,

compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os

planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e

Relativamente à vinculação dos instrumentos de gestão territorial, de acordo com o artigo 11º:

Os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os

No que concerne à elaboração e à aprovação dos planos especiais, de acordo com o artigo

20º, ponto 5,

administração central, sendo assegurado que:

a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um

instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como

a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros;

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais

existentes para a sua zona de influência e obrigam a adequação destes, em prazo a

De acordo, com o artigo 33º, são planos especiais de ordenamento do território

ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 259 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

A Lei nº48/98, de 11 de Agosto foi alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, nos

artigos 20º, 23º, 32º e 33º.

Assim, no artigo 33º anteriormente referido, passam a integrar os planos especiais de

ordenamento do território, os planos de ordenamento dos estuários.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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7. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

De acordo com o artigo 1º, o presente desenvolve as bases da política de ordenamento do

.

Atendendo ao Artigo 24º, ponto 4, os planos especiais de ordenamento do território

prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e

sobre os

Neste diploma a Subsecção III é dedicada aos planos especiais de ordenamento do território:

1 Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza

regulamentar elaborados pela administração central.

2 Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de

intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional

com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores

naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do

território.

3 Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas

protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de

ordenamento da orla costeira.

Artigo 43º Objectivos

Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território

visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada

bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política

de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do

território eficaz.

Artigo 44º Conteúdo material

Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de

recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização

sustentável do território.

Artigo 45º Conteúdo documental

1 Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e

pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.

2 Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:

a) Relatório que justifica a disciplina definida;

b) Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em

vigor.

3 Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do

território são fixados por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da

Administração do Território e do Ambiente.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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Artigo 46º Elaboração

1 A decisão de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território compete ao

Governo.

2 A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por

resolução do conselho de ministros, da qual devem nomeadamente constar:

a) O tipo de plano especial;

b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

c) A especificação dos objectivos a atingir;

d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais

envolvidas;

e) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem

como das autarquias

locais que devem intervir nos trabalhos;

f) A composição da comissão mista de coordenação;

g) O prazo de elaboração.

Artigo 47.º Acompanhamento e concertação

1 A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada

pela comissão mista de coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses

a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de

ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.

2 O acompanhamento mencionado no número anterior será assíduo e continuado, devendo,

no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos

representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.

3 No âmbito do processo de acompanhamento e concertação a comissão de coordenação

regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com

os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros

instrumentos de gestão territorial eficazes.

4 São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as

necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º

Artigo 48º Participação

1 Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade

pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que

estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental,

bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão mista de

coordenação.

2 A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, a resolução

do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o

prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 262

sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam

ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

3 Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de

concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão

pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da

comunicação social, dos quais consta a indicação do período de discussão, das eventuais

sessões públicas a que haja lugar, dos locais onde se encontra disponível a proposta,

acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação e dos demais pareceres

eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas

reclamações, observações ou sugestões.

4 O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias

e não pode ser inferior a 30 dias.

5 A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e

pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta

fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:

a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em

fase de elaboração;

c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) A eventual lesão de direitos subjectivos.

6 A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem

prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 3 1 de Agosto.

7 Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o

esclarecimento directo dos interessados.

8 Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável divulga e pondera os

respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.

Artigo 49º Aprovação

Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de

Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras

municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território

abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.

Artigo 50º Vigência

Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a

indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 263 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

O Decreto-Lei n.º316/2007, de 19 de Setembro, alterou o Decreto-Lei nº380/99, de 22

de Setembro, com as restantes alterações já introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de

Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, nos artigos: 2º, 25º, 30º, 32º, 33º, 35º, 37º, 38º,

39º, 40º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 53º, 54º, 56º, 57º, 58º, 59º, 63º, 64º, 65º, 66º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º,

80º, 81º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 95º, 96º, 97º, 99º, 100º, 101º, 102º, 104º, 105º,

107º, 109º, 113º, 114º, 115º, 117º, 131º, 132º, 133º, 134º, 144º, 147º, 148º, 149º, 150º e 151º, dando-lhe

uma nova redacção e republicando-o.

Assim sendo, e no que se refere aos planos especiais de ordenamento do território, as alterações

passam pelos seguintes artigos:

Artigo 44.º

[...]

Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de

recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do

território.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos

significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis

que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;

c) [Anterior alínea b).]

3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do

território são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do

território.

Artigo 46.º

[...]

1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por

despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente,

constar:

a) O tipo de plano especial;

b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

c) A especificação dos objectivos a atingir;

d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais

envolvidas;

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 264

e) A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos

municípios que devem intervir nos trabalhos;

f) A composição da comissão de acompanhamento;

g) O prazo de elaboração.

2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios

estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 47.º

[...]

1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada

por uma comissão de acompanhamento cuja composição deve traduzir a natureza dos

interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando

representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das

Regiões Autónomas, dos municípios e de outras entidades públicas cuja participação seja

aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.

2 - Na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território deve ser garantida a

integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas

responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da

aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas

pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a

elaboração do relatório ambiental.

3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado,

devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado

pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação

defendida.

4 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de plano e do relatório

ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

5 - No âmbito do parecer final, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento

regional inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e coerência da proposta com os

objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros

instrumentos de gestão territorial eficazes.

6 - É aplicável à comissão de acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do

território o disposto no artigo 75.º- B do presente diploma com as devidas adaptações.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 48.º

[...]

1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade

pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que

estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental,

bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão de

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 265 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

acompanhamento.

2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho

que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no

mesmo, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a

apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no

âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período

adicional de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período

de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da

comunicação social e da respectiva página na Internet, do qual consta a indicação do

período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se

encontra disponível a proposta de plano, o respectivo relatório ambiental, o parecer da

comissão de acompanhamento e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da

forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias

e não pode ser inferior a 30 dias.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os

respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na

O Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro, alterou o Decreto-Lei nº380/99, de 22 de

Setembro, na sua redacção do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 Setembro, nos seguintes artigos:

77º, 83º -A, 92º -A, 93º, 95º, 97º -A, 100º,104º, 107º, 109º, 112º e 148º, dando-lhe uma nova

redacção e republicando-o.

Na redacção do Decreto-Lei nº 46/2009, de 20 de Fevereiro, não foram introduzidas alterações

aos planos especiais de ordenamento do território.

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 266

8. Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro

os demais elementos que devem

acompanhar cada um dos planos especiais de ordenamento do território, atendendo ao

respectivo objecto e conteúdo material na sequência do disposto no artigo 45º do Decreto-Lei

nº 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo 310/2003, de 10 de

Dezembro:

são ainda acompanhados por:

a) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção, devidamente

assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

b) Programa de execução que contenha disposições indicadas sobre as principais

intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e

concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua

execução;

c) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a

solução proposta;

d) Planta da situação existente;

e) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do respectivo

plano;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de

ponderação.

2º Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda acompanhar os planos

de ordenamento

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 267 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

9. Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro

A presente lei estabelece a titularidade dos recursos hídricos, revogando de acordo com o seu

artigo 29º, o artigo 1º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos I e II do

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Neste sentido, o presente diploma, entre os artigos 2º e 9º, estabelece a titularidade dos

domínios que se seguem, bem como as águas que cada domínio compreende:

Domínio público hídrico (artigo 2º);

Domínio público marítimo (artigo 3º);

Domínio público lacustre e fluvial (artigo 5º);

Domínio público hídrico das restantes águas (artigo 7º).

Entre os artigos 10º e 24º, são revogados os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de

Novembro, sendo introduzida uma nova redacção:

Noção de leito: seus limites (artigo 10º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que

corresponde ao artigo 2º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Noção de margem: sua largura (artigo 11º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que

corresponde ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Recuo das águas (artigo 13º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao

artigo 6º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Avanço das águas (artigo 14º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde

ao artigo 7º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas

(artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao artigo 8º do

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Constituição de propriedade publica sobre parcelas privadas de leitos e margens de

água públicas (artigo 16º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao

artigo 9º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Delimitação (artigo 17º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao

artigo 10º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

(artigo 12º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao artigo 21º do

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Zonas ameaçadas pelo mar (artigo 22º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que

corresponde ao artigo 13º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);

Zonas adjacentes (artigo 24º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, que corresponde ao

artigo 4º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro).

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx 268

10. Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro

aprova a Lei da Água, transpondo para a

ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das

águas

Neste documento legal, já analisado na etapa 1 do presente trabalho, são referidos no artigo

19º, os planos especiais de ordenamento do território, que têm por objectivo principal a

protecção e valorização dos recursos hídricos e de entre os quais, conforme a alínea b, do

ponto 2 do mesmo artigo, se destacam os

Assim sendo, é de salientar o conteúdo do artigo 21º da presente lei, no que respeita aos planos

de ordenamento da orla costeira:

1 Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e

interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e

terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.

2 Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a

protecção e integridade

biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus

valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:

a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso

balnear;

c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos

ambientais e turísticos;

d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo

saneamento básico;

e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.

3

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

Avaliação dos POOC da Área de Jurisdição da ARH do Tejo, IP. e Definição de Objectivos e Conteúdos para a sua Revisão 269 BIODESIGN, Lda. - 090311FOT01RL4.docx

11. Decreto-Lei n.º 232/2007, de 12 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 232/2007, de 12 de Dezembro, estabelece o regime a que fica sujeita a

avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a

ordem jurídica interna as Directivas nºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

No artigo 2º do presente diploma, é apresentada a definição de avaliação ambiental, que

consiste ignificativos no

ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de

preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou

submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e

na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o

De acordo com o ponto 1 do artigo 3º do documento legal em análise, estão sujeitos a

avaliação ambiental:

transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento

urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura

aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio,

na sua actual redacção;

b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional

de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona

de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos

termos do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam

enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como

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1ª FASE - AVALIAÇÃO DOS POOC NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ARH DO TEJO

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12. Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro

O presente decreto-lei, de acordo com o artigo 1º estabelece o regime a que fica sujeito o

procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

No artigo 2º no mesmo diploma é descrita a delimitação do domínio público hídrico:

A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é

fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes

com terrenos de outra natureza.

2 A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas

fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público

hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público

A iniciativa de delimitação do domínio público hídrico, por parte das várias entidades, é referida

no artigo 3º deste decreto-lei:

O procedimento de delimitação de iniciativa pública inicia -se sob impulso do Instituto da

Água (INAG), I. P.

2 Pode ainda ser requerida a abertura de um procedimento de delimitação de iniciativa

pública:

a) Pela Administração da Região Hidrográfica (ARH), I. P., com jurisdição na área em causa, ou

do organismo regional com competência correspondente;

b) Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição;

c) Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos

envolvidos;

d) Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são

titulares ou cuja gestão asseguram.

3 Os proprietários, públicos e privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio

público hídrico podem requerer ao INAG, I. P., a delimitação do domínio público com os seus

imóveis, preenchendo para esse efeito o modelo fornecido pelo INAG, I. P., no seu sítio na

Internet, instruído com os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável

pela área do ambiente.

4 A apresentação de requerimento para a abertura do procedimento de delimitação é

objecto de publicitação

mediante colocação de um aviso no sítio na Internet do INAG, I. P.

5 O processo de delimitação é preparado pelo INAG, I. P., cabendo -lhe inventariar e avaliar

de forma preliminar

as questões que condicionam a delimitação, podendo, nos casos a que se referem os nos 2 e 3,

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notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e

documentos julgados necessários.

6 Na preparação do processo de delimitação, o INAG, I. P., pode solicitar a cooperação das

autarquias locais afectadas, da ARH, I. P., do organismo regional com jurisdição na área ou das

demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos

em causa e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou informações técnicas de cariz

Os efeitos vinculativos da delimitação do domínio público hídrico, são descritos no artigo 10º:

A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Diário da República é

vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial que venha a ser

proferida que vincule o Estado nos termos do número seguinte ou que anule o acto de

delimitação nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 A delimitação administrativa realizada nos termos do presente decreto -lei não preclude a

competência dos tribunais comuns para decidir da demarcação das propriedades ou da

propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual civil.

3 A impugnação judicial do acto de delimitação com fundamento em vícios próprios do acto

que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse realiza -se nos termos do Código

de Processo nos Tribunais Admini

No artigo 12.º do presente diploma é apresentado o regime transitório dos processos de

delimitação do domínio público hídrico, estando estabelecidos os parâmetros e os prazos para

os processos pendentes e em curso:

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, os processos de

delimitação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados ao

abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início, excepto se

vierem ser submetidos ao regime do presente decreto -lei por despacho conjunto dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, considerando o

período de tempo decorrido desde o seu início e desde que salvaguardados os actos

praticados e as diligências efectuadas.

2 A homologação da proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação

compete, em qualquer caso, ao Conselho de Ministros ou, por sua delegação, ao membro do

Governo responsável pela área do ambiente.

3 Os interessados nos processos de delimitação em curso devem ser notificados pelo INAG, I.

P., para declararem, no prazo de um mês, se desejam continuar os processos respectivos, atento

o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, devendo os mesmos ser