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PLANO DIRETOR MUNICIPAL 5.1 ANTEPROJETO DA LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

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Legislação Plano Diretor de Antonina

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  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    5.1 ANTEPROJETO DA LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    ii

    SUMRIO

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES E DEFINIES PRELIMINARES ..................................................... 1

    CAPTULO II - DOS OBJETIVOS...................................................................................................... 1

    CAPTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ...................................... 2

    SEO I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL .................................................................................... 2

    SEO II - DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS.............................. 4

    SEO III - DO IMPOSTO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTOS EM

    TTULOS ....................................................................................................................................... 5

    SEO IV - DO DIREITO DE PREEMPO ....................................................................................... 6

    SEO V - DA OPERAAO URBANA CONSORCIADA ......................................................................... 6

    SEO VI - DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ........................................................ 7

    SEO VII - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA - (EIV)....................................................... 8

    SEO VIII DA PARTICIPAO POPULAR..................................................................................... 9

    CAPTULO IV - DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE ................................................................... 9

    CAPTULO V - DO PLANEJAMENTO ............................................................................................... 11

    SEO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ............................................................... 11

    SEO II- DA CRIAO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.................................. 12

    CAPTULO VI - DAS POLTICAS SETORIAIS................................................................................... 14

    SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS .......................................................................................... 14

    SEO II - DAS POLTICAS DE ORDENAMENTO, EXPANSO, USO E OCUPAO DO SOLO.............. 14

    SEO III- DAS POLTICAS DE PROMOO DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO ......................... 16

    SEO IV - DAS POLTICAS DE INFRA-ESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E ......................................... 17

    SERVIOS PBLICOS................................................................................................................... 17

    SEO V - DAS POLTICAS INSTITUCIONAIS................................................................................ 18

    CAPTULO VII - DAS DISPOSIES FINAIS................................................................................... 19

    ANEXO I TABELA DE DIRETRIZES E PROPOSIES .................................................................... 21

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 1

    Anteprojeto de Lei Municipal n Dispe sobre o Plano Diretor Municipal de Antonina, Estado do Paran, e d outras providncias.

    A Cmara Municipal de Antonina, Estado do Paran, aprovou e eu, Prefeito Municipal,

    sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES E DEFINIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei, fundamentada na Constituio Federal, artigos 182 e 183, na Constituio

    Estadual, na Lei Federal 10.257/2001 Estatuto da Cidade e na Lei Orgnica do Municpio, institui o

    Plano Diretor Municipal de Antonina, no Estado do Paran.

    Art. 2 - O Plano Diretor Municipal um instrumento estratgico e global de carter

    normativo e programtico da poltica de desenvolvimento integrado do Municpio, determinante para

    todos os agentes pblicos e privados que nele atuam.

    1 - O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo

    o Plano Plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    2 - O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade do territrio do Municpio, o

    planejamento e a gesto do desenvolvimento territorial, conduzidos pelo Poder Pblico e Privado, da

    sociedade em geral e dos programas setoriais, sendo garantida a transparncia e a participao

    democrtica dos cidados e entidades representativas.

    CAPTULO II - DOS OBJETIVOS

    Art. 3 - So objetivos bsicos do Plano Diretor Municipal :

    I. A preservao do meio ambiente, atravs da preservao dos recursos naturais e da

    proteo do patrimnio histrico artstico, cultural, urbanstico, e paisagstico;

    II. A melhoria da qualidade de vida da populao de forma a promover a incluso social e a

    solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e

    regies do Municpio;

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 2

    III. A racionalizao dos investimentos do Poder Pblico;

    IV. A implantao do planejamento integrado da gesto municipal;

    V. A garantia da participao da comunidade na gesto territorial;

    VI. A promoo do desenvolvimento sustentvel municipal.

    Art. 4 - As aes institucionais e executivas previstas atravs da implantao do plano visam

    atender aos seguintes objetivos gerais:

    I. Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupao;

    II. Regular o uso das edificaes sobre os lotes urbanos e rurais;

    III. Evitar o crescimento urbano desordenado e a existncia dos chamados vazios urbanos,

    geradores de altos custos de urbanizao;

    IV. Compatibilizar o uso das edificaes urbanas em harmonia com as infra-estruturas

    disponveis;

    V. Dimensionar as edificaes em relao a uma escala humana;

    VI. Melhorar a qualidade de vida da populao mediante uma reestruturao urbana,

    adequada ao crescimento econmico e demogrfico do Municpio;

    VII. Impedir a ocupao antrpica de locais inadequados que possam colocar em risco os

    recursos naturais e os prprios ocupantes, objetivando-se garantir o equilbrio ambiental e paisagstico

    do Municpio;

    VIII. Identificar, em toda zona urbana, os espaos necessrios para a instalao de

    equipamentos bsicos, visando uma maior eficcia social e eficincia econmica, para atender

    populao atual e futura;

    IX. Propiciar a integrao entre as diversas polticas setoriais a todos os nveis de governo;

    X. Promover o desenvolvimento econmico de todos os setores produtivos.

    CAPTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    SEO I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

    Art. 5 - Visando a promoo do desenvolvimento sustentvel e demais objetivos desta lei, o

    Municpio de Antonina, adotar os seguintes instrumentos de poltica urbana, entre outros:

    I. Instrumentos de planejamento:

    a. Plano Plurianual;

    b. Lei de Diretrizes Oramentrias;

    c. Lei de Oramento Anual;

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 3

    d. Leis de Parcelamento do Solo Urbano e Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Rural e

    Urbano;

    e. Gesto Oramentria Participativa;

    f. Planos, programas e projetos setoriais;

    g. Planos de desenvolvimento econmico e social.

    II. Institutos tributrios, financeiros, jurdicos e polticos:

    a. IPTU progressivo no tempo;

    b. Contribuio de melhoria;

    c. Incentivos e benefcios fiscais e financeiros;

    d. Taxas;

    e. Desapropriao para fins sociais;

    f. Servido administrativa;

    g. Limitaes administrativas;

    h. Tombamento de imveis, conjunto de imveis ou de mobilirio urbano;

    i. Instituio de unidades de conservao ambiental;

    j. Instituio de zonas especiais de interesse social;

    k. Concesso de direito real de uso;

    l. Usucapio urbano e rural;

    m. Concesso de uso especial para fins de moradia;

    n. Parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;

    o. Direito de preempo;

    p. Transferncia do direito de construir;

    q. Operaes urbanas consorciadas;

    r. Regularizao fundiria;

    s. Referendo popular e plebiscito;

    t. Estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV) e estudo prvio de impacto ambiental

    (EIA).

    1 - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislao que lhes

    inerente, observado o disposto nesta Lei.

    2 - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos

    por rgos ou entidades da Administrao Pblica com atuao especfica nessa rea, a concesso de

    direito real de uso de imveis pblicos poder ser contratada coletivamente.

    3 - Nos casos de regularizao fundiria, a usucapio urbana de imveis poder ser

    solicitada coletivamente.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 4

    4 - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispndio de recursos por

    parte do Poder Pblico Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participao de

    comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

    5 - So Leis e Cdigos especficos e complementares a este Plano:

    I. Lei de Zoneamento e Uso e Ocupao do Solo Rural e Urbano;

    II. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

    III. Cdigo de Obras;

    IV. Cdigo de Posturas;

    V. Lei do Sistema Virio;

    VI. Lei do Direito de Preempo;

    VII. Lei de Operaes Urbanas Consorciadas;

    VIII. Lei do Estudo de Impacto de Vizinhana;

    IX. Lei da Transferncia do Direito de Construir;

    X. Lei do Uso Compulsrio.

    6 - As leis e cdigos referidos no pargrafo anterior que j existirem por ocasio da

    aprovao desta lei, continuam em vigor no que no contrariar as disposies deste Plano Diretor,

    devendo ser objeto de reviso total ou parcial no prazo mximo de 6 (seis) meses, a contar da

    aprovao desta lei, prazo que tambm se aplica s leis ainda no existentes no Municpio, cuja

    instituio se faa necessria para sua completa aplicao.

    SEO II - DO PARCELAMENTO, EDIFICAO OU UTILIZAO COMPULSRIOS

    Art. 6 - O Poder Pblico Municipal exigir do proprietrio, nos termos fixados em lei

    municipal especfica, o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsrios do solo urbano no

    edificado, subutilizado ou no utilizado, localizados no Setor Histrico (SH), na Zona de Transio

    (ZT), na Zona Residencial e Mista 1 (ZRM 1) e Zona Residencial e Mista 2 (ZRM 2) segundo definio e

    detalhamento da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Rural e Urbano, visando garantir o

    cumprimento da funo social da propriedade urbana e promover seu adequado aproveitamento.

    1 - A lei especfica a que se refere este artigo indicar as propriedades, as dimenses ou

    as reas e os prazos aplicveis a cada caso que se encontram em zonas urbanas no mencionadas no

    caput deste artigo.

    2 - Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo a propriedade urbana no

    edificada e no utilizada, com rea inferior a 360m (trezentos e sessenta metros quadrados),

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 5

    localizada dentro do permetro urbano, em loteamento devidamente aprovado pelo poder pblico

    municipal e que seja a nica propriedade imvel do titular da mesma, na rea urbana.

    SEO III - DO IMPOSTO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAO COM

    PAGAMENTOS EM TTULOS

    Art. 7 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior ensejar que o Municpio proceda

    aplicao da cobrana do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

    Progressivo no Tempo, mediante majorao da alquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

    1 - Lei municipal especfica estabelecer o fato gerador, o sujeito passivo, a base de

    clculo, o lanamento, a forma de pagamento, as obrigaes acessrias, penalidades e a alquota de

    incidncia do Imposto que no poder ser duas vezes superior ao valor referente ao ano anterior,

    respeitada a alquota mxima de 15% ao ano.

    2 - No sendo atendida a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar o imvel em 5 (cinco)

    anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima atingida no qinqnio, at o

    cumprimento da referida obrigao, podendo o Municpio optar pela desapropriao do imvel.

    3 - No ser concedida qualquer iseno ou anistia relativas tributao progressiva de

    que trata esse artigo.

    Art. 8 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio

    tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder

    desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica.

    1 - Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e sero

    resgatados no prazo de at 10 (dez) anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o

    valor real da indenizao e os juros legais vigentes.

    2 - Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de

    tributos.

    3 - O Municpio proceder o adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de 5

    (cinco) anos, contados a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico.

    4 - O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou

    por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento

    licitatrio.

    5 - Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 4 as mesmas

    obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas nesta Lei.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 6

    SEO IV - DO DIREITO DE PREEMPO

    Art. 9 - O direito de preempo confere ao Poder Pblico Municipal a preferncia na

    aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares, sempre que necessitar de

    reas para:

    I. Regularizao fundiria;

    II. Execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III. Constituio de reservas fundirias;

    IV. Ordenamento e direcionamento da expanso urbana;

    V. Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    VI. Criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;

    VII. Proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

    Art. 10 - As reas em que incide o direito de preempo so vlidas para toda as Zonas

    Urbanas do Municpio, sendo que esto descritas em lei municipal especfica, para fins que se

    enquadrem nas finalidades enumerada no artigo anterior.

    Art. 11 - O proprietrio dever notificar por escrito o Municpio, para que este, no prazo

    mximo de 30 (trinta) dias, manifeste o interesse em adquirir o imvel pelo mesmo preo e condies

    oferecidos terceiro, adotando-se o procedimento fixado no artigo 27, da Lei 10.257/01 Estatuto da

    Cidade.

    SEO V - DA OPERAAO URBANA CONSORCIADA

    Art. 12 - Operao urbana consorciada o conjunto integrado de intervenes e medidas

    coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participao de entidades da iniciativa privada,

    proprietrios, moradores e usurios permanentes, objetivando viabilizar projetos urbansticos

    especiais, melhorias sociais e a valorizao ambiental em reas previamente delimitadas.

    Pargrafo nico - A operao urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidado

    ou entidade que nela tenha interesse, dependendo de lei especfica para a sua execuo, para cada

    operao.

    Art. 13 - A operao urbana consorciada envolve intervenes como:

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 7

    I. Tratamento urbanstico de reas pblicas;

    II. Abertura de vias ou melhorias no sistema virio;

    III. Implantao de programa habitacional de interesse social;

    IV. Implantao de equipamentos pblicos;

    V. Recuperao do patrimnio cultural;

    VI. Proteo ambiental;

    VII. Reurbanizao;

    VIII. Regularizao de edificaes localizadas em rea no parcelada oficialmente.

    Art. 14 - A Lei especfica que aprovar cada operao urbana consorciada constar o plano

    de operao urbana consorciada, contendo, no mnimo:

    I. Definio da rea a ser atingida;

    II. Programa bsico de ocupao da rea;

    III. Programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente afetada pela

    operao;

    IV. Finalidades da operao;

    V. Estudo prvio de impacto de vizinhana;

    VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e investidores

    privados em funo da utilizao dos benefcios previstos nos incisos I e II do 2 do art. 32 do

    Estatuto da Cidade;

    VII. Forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da

    sociedade civil.

    1 - Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do inciso VI deste artigo

    sero aplicados exclusivamente na prpria operao urbana consorciada.

    2 - A partir da aprovao da lei especfica de que trata o caput deste artigo, so nulas as

    licenas e autorizaes a cargo do Poder Pblico municipal expedidas em desacordo com o plano de

    operao urbana consorciada.

    SEO VI - DA TRANSFERNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    Art. 15 - Transferncia do direito de construir o direito de exercer em outro local, alienar

    ou doar ao Poder Pblico, atravs de escritura pblica, o potencial construtivo previsto na Lei de

    Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Rural e Urbano que no possa ser exercido no imvel de

    origem.

    Art. 16 - A transferncia do direito de construir, que ser autorizada por lei municipal

    especfica, ser adotada quando o imvel for considerado necessrio para fins de:

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 8

    I. Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;

    II. Preservao, quando o imvel for considerado de interesse histrico, ambiental,

    paisagstico, social ou cultural;

    III. Servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por

    populao de baixa renda e habitao de interesse social.

    Art. 17 - As transferncias sero efetuadas para a Zona de Uso Turstico 2 (ZUT 2).

    Art. 18 - O Executivo deve manter registro das transferncias do direito de construir

    ocorridas, do qual constem os imveis transmissores e receptores, bem como os respectivos

    potenciais construtivos transferidos e recebidos.

    SEO VII - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA - (EIV)

    Art. 19 - Lei municipal definir os empreendimentos e atividades privados ou pblicos em

    rea urbana que dependero de elaborao de estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV) para

    obter as licenas ou autorizaes de construo, ampliao ou funcionamento a cargo do Poder

    Pblico municipal.

    Pargrafo nico - Este instrumento visa assegurar a qualidade de vida dos habitantes das

    zonas urbanas, da seguinte forma:

    I. Harmonizar o desenvolvimento urbano com o Meio Ambiente;

    II. Favorecer a concepo de empreendimentos menos agressivos e o desenvolvimento de

    tecnologias mais adequadas s condies dos locais onde sero implantados;

    III. Minimizar ao mximo a ocorrncia de conflitos de atividades e usos.

    Art. 20 - O EIV ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do

    empreendimento ou atividade quanto qualidade de vida da populao residente na rea e suas

    proximidades, incluindo a anlise, no mnimo, das seguintes questes:

    I. Adensamento populacional;

    II. Equipamentos urbanos e comunitrios;

    III. Uso e ocupao do solo;

    IV. Valorizao imobiliria;

    V. Gerao de trfego e demanda por transporte pblico;

    VI. Ventilao e iluminao;

    VII. Poluio sonora e atmosfrica;

    VIII. Paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.

    Pargrafo nico - Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro

    disponveis para consulta, no rgo competente do Poder Pblico municipal, por qualquer interessado.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 9

    Art. 21 - A concesso de alvars para a localizao e funcionamento de qualquer atividade

    de natureza perigosa, incmoda ou nociva, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupao do

    Solo, depender de licena ambiental expedida pelos rgos estaduais e/ ou federais competentes

    e/ou Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV).

    Art. 22 - A elaborao do EIV no substitui a elaborao e a aprovao de estudo prvio de

    impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislao ambiental.

    SEO VIII DA PARTICIPAO POPULAR

    Art. 23 - A partir da aprovao desta Lei o Municpio de Antonina passa a contar com os

    seguintes instrumentos de gesto democrtica, definidos segundo os dispostos no Estatuto da Cidade,

    Lei 10.257 de 2001, e na Resoluo n 25 do Conselho das Cidades:

    I. Conselho Municipal de Desenvolvimento;

    II. Conferncias municipais;

    III. Consultas pblicas;

    IV. Audincias Pblicas em qualquer regio da cidade;

    V. Plebiscito;

    VI. Referendo;

    VII. Iniciativas populares diversas.

    Pargrafo nico A Audincia Pblica pode ser convocada pela prpria sociedade civil,

    desde que solicitada por no mnimo 1% (um por cento) dos eleitores do municpio.

    CAPTULO IV - DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    Art. 24 - A propriedade cumpre sua funo social quando atende, simultaneamente, aos

    seguintes requisitos:

    I. Suprimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, o

    acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento econmico;

    II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os equipamentos e os

    servios pblicos disponveis;

    III. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservao dos recursos naturais,

    assegurando o desenvolvimento econmico e social sustentvel do Municpio;

    IV. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurana o bem estar e a sade de seus

    usurios.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 10

    Art. 25 - A funo social da propriedade dever atender aos princpios do ordenamento

    territorial do Municpio com o objetivo de assegurar:

    I. O acesso terra urbanizada e moradia adequada a todos, no interior do Permetro

    Urbano;

    II. A justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao e de

    transformao do territrio;

    III. A regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa

    renda;

    IV. A regularizao fundiria das pequenas propriedades rurais;

    V. A recuperao, para a coletividade, da valorizao imobiliria decorrente da ao do

    Poder Pblico;

    VI. A adequada distribuio de atividades, proporcionando uma melhor densificao urbana

    da ocupao da cidade, de forma equilibrada com relao ao meio ambiente, infra-estrutura

    disponvel e ao sistema de circulao, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos

    investimentos aplicados na urbanizao;

    VII. A qualificao da paisagem urbana e natural e a preservao do patrimnio ambiental;

    VIII. A conservao e a recuperao dos potenciais hdricos do Municpio, em especial os

    mananciais de abastecimento de gua potvel e os mangues;

    IX. A priorizao do uso do solo em reas de produo primria direcionando as atividades

    agrofamiliares e agropecurias que promovam o fortalecimento e a reestruturao de comunidades,

    cooperativas e propriedades de produo agrofamiliar, incentivando o mercado interno de produo e

    consumo;

    X. A recuperao de reas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida

    para a populao, atravs da qualificao e da melhoria das condies ambientais e de habitabilidade.

    Pargrafo nico - So exigncias fundamentais de ordenao da cidade, o aproveitamento

    do potencial construtivo e a utilizao da propriedade urbana, de modo a atender o disposto nas leis e

    cdigos especficos e complementares a este plano.

    Art. 26 - A propriedade urbana no cumpre sua funo social quando, a partir da publicao

    desta Lei, permanecer no edificada, no utilizada ou subutilizada.

    1 - A propriedade no cumpre sua funo social quando for considerada como Unidade

    de Interesse de Conservao (UIP) e se encontrar em estado de m mconservao, abandono ou

    runa.

    2 - Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades imveis

    contidas nos permetros urbanos, definido em Lei Municipal, consoante ao Plano Diretor.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 11

    CAPTULO V - DO PLANEJAMENTO

    SEO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

    Art. 27 - O sistema municipal de planejamento ser constitudo:

    I. Pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento;

    II. Pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;

    Art. 28 - Compete Secretaria Municipal de Obras e Planejamento - a qual possui divises

    internas especializadas - coordenar o processo de planejamento e monitoramento do crescimento da

    cidade, na conduo do desenvolvimento sustentvel. Para isto dever elaborar estudos, pesquisas,

    planos, projetos e programas, captar recursos para a implantao de programas dos rgos da

    administrao direta e indireta da Prefeitura Municipal de Antonina, buscando a excelncia em

    planejamento municipal, alm de:

    I. Exercer a funo de rgo central do sistema de planejamento do Municpio;

    II. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuio adequada das atividades em

    consonncia com o Plano Diretor Municipal ;

    III. Exercer a funo de controle e avaliao do uso do solo;

    IV. Articular as polticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturao municipal;

    V. Coordenar as aes do plano de governo municipal;

    VI. Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do Municpio e, mediante

    convnios, para a integrao com os municpios da regio, com vistas ao desenvolvimento e processo

    do planejamento integrado;

    VII. Elaborar anteprojetos de lei, que se submetero votao e aprovao pelo Poder

    Legislativo e, conseqentemente, sano do Chefe do Poder Executivo, e propor medidas

    administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do territrio

    municipal;

    VIII. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal estudos para promover a implantao e

    atualizao do Plano Diretor;

    IX. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantao de programas,

    planos, projetos e obras do Municpio;

    X. Produzir, agregar e analisar informaes relativas a indicadores sociais;

    XI. Analisar os projetos de parcelamento do solo urbano;

    XII. Elaborar estudos, objetivando eventuais adaptaes dos programas ou das obras

    municipais ao Plano Diretor Municipal e s leis a ele pertinentes;

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 12

    XIII. Sugerir medidas de estmulos ou de restries tributrias ou administrativas necessrias

    implantao do Plano Diretor Municipal e realizao de programas setoriais;

    XIV. Promover convnios com entidades tcnicas e de ensino superior, visando consecuo

    de seus objetivos e aperfeioamento de tcnicos de nvel mdio e superior;

    XV. Promover estgios para estudantes de nvel superior ou de nvel tcnico no campo do

    planejamento municipal;

    XVI. Promover a poltica de preservao do patrimnio histrico, artstico e natural do

    Municpio;

    XVII. Executar a gerncia de trnsito, do transporte coletivo e do sistema virio do

    Municpio;

    XVIII. Executar a gerncia e constante atualizao do Sistema de Informaes do Municpio,

    atualizando o cadastro imobilirio e a cartografia.

    SEO II- DA CRIAO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

    Art. 29 - Fica institudo o Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), rgo de

    consultoria obrigatria e permanente da administrao municipal para assuntos relacionados com a

    implantao do Plano Diretor Municipal .

    1 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento ser constitudo por 15 (quinze) membros,

    representativos das seguintes instituies ou rgos pblicos, privados e da sociedade civil:

    a) Poder Pblico:

    02 membro do legislativo municipal;

    03 membros do executivo municipal, das secretarias de Obras e Planejamento, de

    Cultura e de Educao;

    01 membro do IAP Instituto Ambiental do Paran;

    01 membro do Colit Conselho do Litoral do Paran;

    01 membro da Emater;

    01 membro do Setor Porturio.

    b) Sociedade Civil

    01 membro da Associao de Indstria e Comrcio;

    01 membro de associao de moradores da rea urbana;

    01 membro de associao de moradores da rea rural;

    02 membros de associaes de pescadores;

    01 membro da imprensa local.

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 13

    2 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento sero indicados pelas

    entidades ou rgos pblicos e nomeados por Decreto do Poder Executivo.

    3 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:

    I. sugerir a adoo de medidas legais ou administrativas necessrias realizao de seus

    objetivos;

    II. propor a reviso e atualizao permanente do Plano Diretor Municipal, parcial ou

    globalmente, quando fatos emergentes assim aconselhem, ou resultados de sua aplicao o

    determinem;

    III. opinar sobre toda matria atinente ao Plano Diretor Municipal;

    IV. orientar a formulao de projetos de Lei ou Decretos necessrios atualizao do Plano

    Diretor Municipal;

    V. interpretao dos instrumentos legislativos relativos questo urbana e rural, em casos

    omissos, contraditrios ou, no caso da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Rural e Urbano,

    na deciso quanto aprovao dos usos tolerados;

    VI. discutir a programao de investimentos com vistas a assessorar a implantao de

    polticas de desenvolvimento urbano e ambiental para o Municpio;

    VII. aprovar projetos especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar

    alteraes que entender necessrias;

    VIII. interpretar discutir a aplicao os instrumentos do Estatuto da Cidade, prioritariamente

    o Direito de Preempo, a Zona Especial de Interesse Social, o Imposto Predial e Territorial Urbano

    Progressivo no Tempo e a Transferncia do Direito de Construir, atendendo quaisquer casos omissos

    ou adequaes necessrias ao desenvolvimento municipal.

    4 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento tero mandato de dois anos,

    podendo ser reeleitos, coincidindo os mandatos dos representantes do poder pblico com o mandato

    dos prefeitos, e dos demais membros nos anos intercalados.

    5 - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento ser o preferencialmente

    representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, seguido, na sua ausncia, por um

    representante da Secretaria Municipal de Cultura e/ ou da Secretaria Municipal de Educao.

    6 - Dentro de 60 (sessenta dias), aps a promulgao desta Lei, o Conselho dever

    elaborar regimento interno de seu funcionamento.

    Pargrafo nico Todas as sugestes para a tomada de decises, pareceres e opinies

    emendas do Conselho Municipal de Desenvolvimento devero ser tomadas por 75% (setenta e cinco

    por cento) dos votos.

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 14

    Art. 30 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento no recebero

    remunerao pelo trabalho prestado, constitudo, no servio relevante ao Municpio, podendo ser

    reconhecido em Decreto do Poder Executivo Municipal.

    Art. 31 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento reunir-se- ordinariamente uma vez ao

    ms, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.

    CAPTULO VI - DAS POLTICAS SETORIAIS

    SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 32 - As polticas setoriais constantes desta Lei se configuram como desdobramentos do

    Plano Diretor Municipal e sua elaborao obrigatria pelo Poder Executivo Municipal. O

    detalhamento no que diz respeito s diretrizes, objetivos e aes para a consecuo dessas polticas

    esto presentes nos anexos a esta Lei (tabelas de Diretrizes e Proposies), assim como prazos de

    aplicao e valores financeiros das aes. A concretizao das polticas tambm depende de todo o

    conjunto de leis complementares a este Plano.

    SEO II - DAS POLTICAS DE ORDENAMENTO, EXPANSO, USO E OCUPAO DO SOLO

    Art. 33 - So princpios e diretrizes bsicas da poltica de habitao, uso e ocupao do solo,

    a partir da data de aprovao da presente Lei:

    I. Evitar a ocupao dispersa no territrio urbano, otimizando a infra-estrutura e os

    equipamentos urbanos, coibindo a atividade especulativa com a propriedade urbana;

    II. Ocupar o solo urbano de acordo com a diviso estabelecida pelo Macrozoneamento

    Urbano, o qual estabelece as reas de ocupao primria (Macrozona de Adensamento) e secundria

    (Macrozona de Expanso);

    III. Coibir a implantao de loteamentos e estabelecimentos industriais desprovidos de

    soluo quanto s infra-estruturas necessrias;

    IV. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo de

    solo existente e s exigncias ambientais pertinentes;

    V. Evitar a ocorrncia de usos conflituosos e promover uma maior proximidade das ofertas

    de trabalho com os locais de moradia;

    VI. Garantir a segurana e a salubridade das edificaes;

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 15

    VII. Conscientizar a populao a respeito das normativas de uso e ocupao do solo;

    VIII. Implantar os aterros planejados com o material resultante das expanso porturia, de

    maneira a proporcionar novos espaos pblicos de contato com a Baa;

    IX. Garantir que os lotes das zonas especiais de interesse social sejam voltados populao

    de baixo poder aquisitivo;

    X. Buscar a manuteno do homem no campo atravs da manuteno da estrutura fundiria

    das pequenas propriedades;

    XI. Exigir os estudos ambientais e os Relatrios de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMAs)

    consoante com a legislao em vigor;

    XII. Promover continuamente a educao ambiental para a populao;

    XIII. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as reas verdes, os fundos de

    vales, as bacias hidrogrficas e as reservas florestais existentes;

    XIV. Aproveitar as reas de uso restrito para a criao de espaos de lazer para a

    populao;

    XV. Promover a regularizao fundiria urbana e rural e o controle de novas ocupaes

    irregulares e clandestinas;

    XVI. Estruturar equipe tcnica municipal para prestar assistncia tcnica e jurdica

    populao nos processos de regularizao fundiria urbana e rural, buscando sempre o envolvimento

    e a conscientizao da populao;

    XVII. Elaborar estratgias de regularizao fundiria em consonncia com uma poltica

    municipal de habitao, atravs de um levantamento preciso do uso do solo atual e do histrico das

    famlias, resultando em uma triagem cuidadosa das edificaes que necessitam ser relocadas;

    XVIII. Formar parceria com o Cartrio de Registro de Imveis, buscando a diminuio e/ ou

    supresso das taxas referentes aos processos de regularizao fundiria;

    XIX. Estruturar projetos para aquisio de verbas federais para regularizao e urbanizao

    e verbas estaduais para a habitao;

    XX. Utilizar os instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001) e do Cdigo Civil

    (Lei 10.406 de 2002) de regularizao fundiria rural e urbana;

    XXI. Relocar o maior nmero de famlias possvel que se encontra sobre reas de

    preservao permanente como encostas e mangues;

    XXII. Levantar criteriosamente as edificaes de interesse histrico e arquitetnico no intuito

    de estabelecer graus de proteo para as mesmas;

    XXIII. Buscar convnios e parcerias pblico-privadas para uma melhor estruturao do Setor

    Histrico e para a destinao e manuteno das edificaes histricas atualmente ociosas.

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 16

    SEO III- DAS POLTICAS DE PROMOO DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Art. 34 - So princpios e diretrizes bsicas da poltica de Economia a partir da data de

    aprovao da presente Lei:

    I. Formar convnios com demais municpios da regio para implantao de programas de

    produo diversificada, beneficiamento dos produtos e comercializao;

    II. Incentivar a formao de cooperativas agrcolas e de produtores para absorver produo

    local, considerando como mercado consumidor a prpria regio;

    III. Promover, em conjunto com a Emater local, assistncia tcnica aos produtores com

    vistas ao plantio em solos de relevo adequado, diversificao e beneficiamento da produo;

    IV. Incentivar a diversificao da produo atravs da criao de espaos de comercializao

    e pesquisa da produo agropecuria;

    V. Promover a capacitao tcnica dos trabalhadores voltados indstria, ao porto, ao

    comrcio e ao turismo;

    VI. Gerar situao tributria favorvel implantao s atividades tursticas, porm, sem

    prejudicar a arrecadao municipal;

    VII. Criar selo municipal de vigilncia sanitria dentro das normas estaduais para ampliar

    mercado consumidor para grandes atacadistas, adequado ao selo estadual e prestar assistncia aos

    produtores para esta adequao;

    VIII. Estruturar o Municpio para a atividade turstica atravs da utilizao do potencial local,

    da implantao de infra-estrutura fsica e da capacitao da populao para o atendimento ao turista;

    IX. Buscar parcerias junto a empresas ligadas s atividades tursticas para a aquisio e

    ocupao de edificaes no Setor Histrico de Antonina;

    X. Implementar, em parceria com as esferas estadual e federal do Governo, o Plano de

    Desenvolvimento de Zoneamento Porturio em todos os complexos pertencentes ao Porto de

    Antonina;

    XI. Criar e adotar os procedimentos do Termo de Conduta Ambiental e Turstica de Antonina

    para promover o desenvolvimento do Turismo sustentado e a preservao do Meio Ambiente;

    XII. Tomar as aes necessrias para a aplicao dos programas municipais de Merenda

    Escolar;

    XIII. Promover, em conjunto com a Emater local, as medidas e aes necessrias para a

    aplicao do programa de Mdulos de Desenvolvimento.

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 17

    SEO IV - DAS POLTICAS DE INFRA-ESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E

    SERVIOS PBLICOS

    Art. 35 - So princpios e diretrizes bsicas da poltica de infra-estrutura, equipamentos e

    servios pblicos a partir da data de aprovao da presente Lei:

    I. Ampliar e melhorar a qualidade das infra-estruturas, em especial as de esgotamento

    sanitrio e drenagem pluvial;

    II. Fortalecer os laos intermunicipais para a solicitao ao Estado, Federao e s

    concessionrias especficas o aumento da qualidade e quantidade das infra-estruturas;

    III. Coibir a implantao de infra-estrutura em ocupaes irregulares e clandestinas;

    IV. Reestruturar o transporte coletivo municipal e intermunicipal atravs da construo de

    nova Rodoviria no incio do Setor Histrico e da alterao da circulao de nibus no Setor Histrico

    para micronibus;

    V. Implementar novos terminais urbanos nas reas urbana e rural, cobrando passagem

    integrada entre os mesmos;

    VI. Implementar novo cemitrio municipal em uma das reas sugeridas pelo Plano Diretor;

    VII. Estabelecer um Fundo Municipal de Saneamento atravs de um percentual da

    arrecadao da SAMAE;

    VIII. Implementar os projetos de coleta e destinao do esgoto atravs da execuo das

    Passarelas Ambientaisnos bairros do Portinho, Cabral e Areio;

    IX. Priorizar a implantao do Sistema de Drenagem nas vias identificadas como Arteriais e

    Coletoras pela Lei do Sistema Virio;

    X. Exigir a soluo para a destinao de efluentes por parte de loteadores e

    estabelecimentos industriais;

    XI. Seguir as disposies da Lei do Sistema Virio em relao hierarquizao viria,

    respeitando a padronizao imposta para cada categoria de via nos novos parcelamentos do solo e na

    ocupao de reas ainda no consolidadas;

    XII. Fiscalizar a abertura de loteamentos no que diz respeito consonncia da abertura de

    ruas de acordo com a hierarquizao viria e as diretrizes de arruamento, reas no edificveis at a

    abertura efetiva da via projetada;

    XIII. Efetuar desapropriaes quando a via se mostrar com caixa insuficiente face ao

    crescimento e adensamento de uma regio, realizando ento a adaptao desta via aos padres

    impostos pela Lei do Sistema Virio, de acordo com a classificao da mesma;

    XIV. Implementar sinalizao viria e turstica em todo o territrio do municpio e marcos de

    acesso;

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 18

    XV. Expandir os meios de comunicao no Municpio;

    XVI. Melhorar a infra-estrutura fsica do atendimento de Sade atravs da aquisio de

    equipamentos odontolgicos, clnicos, laboratoriais e de apoio;

    XVII. Educar continuamente a populao quanto aos hbitos de sade e higiene;

    XVIII. Adquirir veculos e equipamentos de apoio atividade educacional e de sade;

    XIX. Garantir a formao continuada dos professores;

    XX. Aumentar as opes de cultura e lazer da populao atravs da implementao de

    atividades e espaos destinados a este fim;

    XXI. Criar e reforar o sentimento de identidade local junto aos muncipes;

    XXII. Concentrar as polticas de promoo social na capacitao profissional e evoluo

    social da populao;

    XXIII. Contratar e profissionais necessrios ao Programa de Sade da Famlia;

    XXIV. Implantar do Postos de Sade e Atendimento nas regies do Cachoeira, KM 4,

    Portinho e Praia dos Polacos;

    XXV. Equipamentar os estabelecimentos de Sade com clnicas odontolgicas, instalao de

    UTIs e equipamentos de apoio, como informtica;

    XXVI. Estruturar programas de capacitao da populao de acordo com as vocaes de

    Antonina, como restauro de edificaes histricas;

    XXVII. Ampliar a capacidade dos equipamentos de Esporte e Lazer;

    XXVIII. Implantar as ciclovias de integrao dos bairros urbanos, de acordo com

    especificaes da Lei do Sistema Virio.

    SEO V - DAS POLTICAS INSTITUCIONAIS

    Art. 36 - So princpios e diretrizes bsicas da poltica administrativa, a partir da data de

    aprovao da presente Lei:

    I. Implementar as diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal, elaborando discusses e

    revises peridicas de seu contedo;

    II. Divulgar a existncia do Plano Diretor Municipal comunidade, abrindo canais efetivos

    mesma de participao nas decises relativas gesto municipal, conforme previsto na lei

    10.257/2001, Estatuto da Cidade;

    III. Descentralizar as atividades da Prefeitura objetivando ampliar a oferta de servios

    pblicos s localidades mais afastadas e ampliar a participao popular nas atividades cvicas;

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 19

    IV. Implementar as modificaes necessrias apontadas nas diretrizes institucionais, com a

    readequao e criao das secretarias da Baa e Patrimnio;

    V. Instituir, em carter permanente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento;

    VI. Promover capacitao e valorizao contnua dos funcionrios municipais;

    VII. Efetuar levantamento do uso atual do solo municipal, atualizando os dados

    constantemente;

    VIII. Efetuar continuamente a fiscalizao, controle e monitoramento urbanstico, sanitrio,

    ambiental e tributrio.

    CAPTULO VII - DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 37 - O Permetro Urbano de Antonina, definido em lei especfica, fica subdividido em SH

    Setor Histrico; SP Setor Porturio; ZM Zona de Marinas; ZEIS Zona Especial de Interesse

    Social; ZI Zona Industrial; ZRM 1 Zona Residencial e Mista 1; ZRM 2 Zona Residencial e Mista 2;

    ZRM 3 Zona Residencial e Mista 3; ZT Zona de Transio; ZUT 1 Zona de Uso Turstico 1 e ZUT

    2 Zona de Uso Turstico 2.

    Art. 38 - A rea rural do Municpio de Antonina fica subdividida de acordo com os

    zoneamentos existentes das reas de proteo ambiental estabelecidas por Lei: Zoneamento da rea

    de Proteo Ambiental de Guaraqueaba e Zoneamento da rea de Proteo Ambiental da Serra do

    Mar, sendo tolerado o parcelamento do solo com fins urbanos nas localidades rurais do Rio do Nunes,

    Cachoeira, Bairro Alto e Zona Rural do Saiv desde que siga os preceitos da Normativa n 17 de 1980

    do INCRA (Instituto de Colonizao e Reforma Agrria) e seja aprovado por este rgo e possua os

    mesmos parmetros de ocupao da Zona Residencial Mista 3 (ZRM 3), estabelecidos na Lei de

    Zoneamento e Uso e Ocupao do Solo Urbano e Rural.

    Art. 39 - A Lei do Plano Diretor Municipal poder ser alterada mediante aprovao de 75%

    (setenta e cinco por cento) dos membros da Cmara, devendo, antes da votao, ser submetida ao

    crivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento para a emisso de Parecer Tcnico, o qual possuir

    carter vinculante, alm de passar tambm pelo crivo da comunidade, devendo as propostas ser

    apresentadas em audincia pblica, devidamente divulgada na imprensa local.

    1 - O Parecer Tcnico de que trata o caput deste artigo dever enfocar todos os

    aspectos referentes matria, tendo que, no mnimo, abordar os impactos sociais, econmicos,

    urbansticos e ambientais.

    2 - O Parecer Tcnico dever ser elaborado e enviado ao presidente da Cmara

    Municipal no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei

    pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento quando no forem modificaes de iniciativa do

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 20

    mesmo - que o publicar no rgo de imprensa do Municpio para manifestao dos interessados pelo

    prazo mximo de 10 (dez) dias teis, aps o Projeto de alterao ter tramitao regular na Cmara

    dos Vereadores.

    Art. 40 - As polticas oramentrias e de investimento pblico municipal devero,

    obrigatoriamente, reger-se pelas proposies deste Plano Diretor.

    Art. 41 - O Poder Executivo Municipal dar ampla divulgao ao Plano Diretor Municipal .

    Art. 42 - parte integrante desta lei o detalhamento das Polticas Setoriais na forma de

    tabela de Diretrizes e Proposies, contendo o conjunto de aes e suas prioridades.

    Art. 43 - Esta lei dever ser integralmente revisada ao menos a cada 10 (dez) anos, pelos

    membros do Poder Executivo, Poder Legislativo, Equipe Tcnica da Prefeitura, Conselho Municipal de

    Desenvolvimento, e demais rgos envolvidos na execuo do Plano Diretor, a fim de adequar-se s

    transformaes locais ocorridas face ao progresso e desenvolvimento sustentvel aplicado ao

    Municpio de Antonina.

    Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio.

    Antonina, 26 de julho de 2006.

    Kleber Oliveira Fonseca

    Prefeito Municipal

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    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 21

    ANEXO I TABELA DE DIRETRIZES E PROPOSIES

  • PLANO DIRETOR MUNICIPAL

    PLANEJANDO ANTONINA PARA O FUTURO 22

    As diretrizes e proposies elaboradas para o Municpio de Antonina esto sintetizadas em

    tabelas para melhor estruturao e compreenso das mesmas. A tabela est subdividida nos

    seguintes itens: diretriz principal, diretriz, metas, aes, prazo e responsveis.

    As diretrizes e proposies foram englobadas em grandes reas de acordo com seu

    contedo, constituindo o item Diretrizes Gerais. Estes grandes temas esto subdivididos em diretrizes

    propriamente ditas, as quais possuem suas metas, que so os objetivos a serem alcanados com a

    implementao daquela diretriz e as aes necessrias sua concretizao.

    O prazo o tempo limite de aplicao da diretriz, para melhor organizao das atividades

    administrtivas e da distribuio de verbas. Os prazos so divididos em curto, mdio e longo, sempre

    contados a partir da aprovao da Lei do Plano Diretor Municipal de Antonina, instrumento legal no

    qual constar o conjunto das diretrizes. Os prazos denominados curto, mdio e longo referem-se

    respectivamente a perodos de 0 a 2 anos, de 0 a 5 anos e de 0 a 10 anos. J as polticas e

    indicadores so aes e atitudes que o poder pblico municipal dever adotar como norteador de suas

    atitudes e aes e no possuem prazos para sua implantao sendo ento observados e respeitados

    no ato da aprovao da lei do Plano Diretor.