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Prof. Dr. Antônio Ernani Pedroso Calhao
Universidade MackenzieFaculdade de Direito – Campus de Campinas
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
I. Direitos Humanos ou Direitos do Homem: Canotilho – arrancam da própria natureza humana. Daí o caráter inviolável, intemporal e universal. Válidos para todos os povos e em todos os tempos
(dimensão jusnaturalista-universalista) Independem de um sistema jurídico
Direitos fundamentais – Direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente. São positivados constitucionalmente.
Leitura do binômio. Conteúdo jurídico da norma Direitos – Caráter declaratório ou enunciativo
Garantias – Caráter instrumental. É a norma
assecuratória do direito ou os meios voltados para obtenção ou reparação dos direitos violados.
Ex. Art. 5º CF, inciso X “São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas (Direito), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Garantia assecuratória).
As garantias englobam os remédios constitucionais e as demais disposições assecuratórias da lei fundamental.
Remédios constitucionais – Instrumento Garantias – meio de garantir um direito
resguardado Direito – bem que é positivamente
garantido de ser exercido pelo indivíduo.
1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65 invalidação de atos ou contratos administrativos
ilegais e lesivos ao patrimônio públicos. Popular – deriva da natureza impessoal do interesse
defendido, da coisa do povo. 2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da
CF. Proposto contra autoridade pública por ato ilegal ou
abuso de poder 3) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art.
5º, LXX, da CF O impetrante atua como substituto processual dos
associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
4) MANDADO DE INJUNÇÃO - art. 5º, LXXI, da CF em tese, é viabilizar o exercício de um direito
constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação, por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
5) HABEAS DATA - art. 5º, LXXII, da CF proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-
lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.
6) HABEAS CORPUS - art. 5º, LXVIII, da CF ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade
é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Plano Geral Vocação: proteger a dignidade da pessoa
humana em todas as suas dimensões Dimensão da liberdade
Direitos e garantias individuais Dimensão de suas necessidade
Direitos econômicos, sociais e culturais Dimensão de sua preservação
Direitos à fraternidade e solidariedade Plano Específico – Enfoques diversos
I - Enfoque conteudístico Direitos fundamentais protetivos da liberdade
(direitos de resistência, limitativos da atuação Estatal diante das liberdades dos indivíduos)
Direitos protetivos do indivíduo diante das necessidade materiais (medidas compensatórias das desigualdades
sociais) Direitos protetivos da preservação do ser
humano (direitos de solidariedade – paz, desenvolvimento,
comunicação social etc.)
II - Enfoque jurídico positivo. Na CF de 1988 – Título II – Rol dos institutos jurídicos no plano do direito positivo
Direitos Individuais Cláusulas constitucionais destinadas à limitação do
Estado. Sua finalidade é atribuir ao indivíduo direitos de liberdade, fruíveis e reivindicáveis individualmente.
Direitos coletivos Direitos transindividuais e indivisíveis de titulares
organizados em grupos, categorias ou classe de pessoas
Direitos sociais (art. 6º da CF) Direitos de nacionalidade (art. 12/CF) Direitos políticos (art. 14/CF) Partidos políticos (art. 17/CF)
III - Enfoque evolutivo cumulativo Fixação de uma nova bússola da universalidade:
a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. Paulo Bonavides, p. 517/7. Curso de Direito Constitucional.
É evolutivo e cumulativo em função do aumento progressivo de aspectos da dignidade da pessoa humana.
As gerações de direitos ou dimensões
Direitos fundamentais de primeira geração (individuais e políticos) Submissão ao Estado de Direito com soberania
da lei e não do soberano São direitos de defesa perante o Estado Liberdades negativas ou direitos negativos –
exigem do Estado um comportamento de abstenção.
Direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) Direitos prestacionais ou direitos positivos
Ações assecuratórias do bem estar social Direitos sociais , econômicos e
culturais/individuais ou coletivos
Direitos fundam. de terceira geração (fraternidade e solidariedade) Direitos voltados à essência do gênero humano
não adstritos ao indivíduo, ou mesmo, à uma coletividade determinada
Âmbito relacional – Paz mundial, desenvolvimento econômico dos países, meio ambiente, patrimônio cultural e comunicação
II. Características dos Direitos Fundamentais
a) Historicidade São reconhecidos desde os primórdios da humanidade.
Desde o advento do Cristianismo já estava consolidada a ideia do ser humano como dignatário de direitos mínimos e naturais que lhe preservassem a essência humana.
Os primeiros diplomas legislativos Magna Charta de 1215 Declaração de Direitos do Povo de Virgínia – 1776 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU -
1948
b) Universalidade – Quando consagrados são
reconhecidos a todos os homens.
c) Limitabilidade dos Direitos Fundamentais. Nenhum direito é absoluto. Nem o direito à vida é
absoluto; é universal, mas não absoluto. Vejam o aborto permitido e as hipóteses de legítima defesa, no Direito Penal.
d) Concorrência dos Direitos Fundamentais. São acumuláveis, porquanto a eficácia normativa
pode estar contida em outros direitos. Na comunicação de massa, por exemplo, cumulam o direito à informação (transmissão da notícia), e o juízo de valor pela opinião. A visão será sempre sistêmica.
e) Irrenunciabilidade. Podem deixar de ser exercidos, mas nunca
renunciados. f) Inalienabilidade: são direitos intransferíveis,
inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles
não se pode desfazer, porque são indisponíveis. g) Imprescritibilidade – não prescreve, é
sempre possível de exercê-lo posto não tratar-se de direitos patrimoniais, mas personalíssimos.
Traços peculiares do seu regime jurídico de proteção:a) Abrangência. Art. 5º caput/CF 88 – aplica-se a todos, sem
distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros. O rol é exemplificativo visto que outros decorrentes do
regime e dos princípios pela Constituição adotados e, aqueles constantes em Tratados e Convenções em que o Brasil seja parte. § 2º do art. 5º/CF 88.
Também o § 3º do art. 5º cuida do status normativo dos Tratados e Convenções, quando votados com quorum de Emendas terão status de leis constitucionais. Caso contrário seu status será de norma supralegal, mas
infraconstitucional. RE 466.343/SP, RE 349/RS, HC 85.585/TO.
b) Aplicabilidade. Imediata (§ 1º do art. 5º CF/88)
b) Imutabilidade por supressão. Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV CF/88)
c) Jurisdição Internacional dos D.H. Caráter transnacional (§ 4º, art. 5º CF/88)
d) Deslocamento de Foro. Federalização dos crimes comuns por
violação ou incúria aos D.H, pelos órgãos estaduais. (art. 109, § 5º CF/88)