1. responsabilidade civil

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obrigaçoes

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  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    CASO PRTICO N. 1

    Joo, mdico, de frias no Algarve foi chamado, de urgncia, para fazer um transplante a Mrio, seu paciente, que h muito se encontrava em lista de espera. A caminho do hospital, em Lisboa, o carro de Joo, em resultado de uma avaria de origem na viatura, fica com a direco presa. Em consequncia, Joo perdeu o controlo do carro e embateu violentamente contra uma rvore. Pedro, que ia assistir Joo na operao, verificando que Joo no chegava, no conseguindo contact-lo telefonicamente, e atendendo, designadamente, a que Mrio j se encontrava sob o efeito da anestesia, decidiu avanar com a operao. Infelizmente, por razes de se desconhece, a operao no correu bem e Mrio viria a rejeitar o rgo transplantado. Mrio pretende ser indemnizado. Diga se essa pretenso procedente e, em caso afirmativo, contra quem. -Relao comitente (hospital); comissrio (Pedro) 512. CC -Hospital (comitente); Pedro (comissrio) -Menezes Cordeiro - requisitos para haver comisso:

    -1. Liberdade de escolha do comitente sem que exija culpa na escolha do comissrio -2. Incumbir o comissrio de uma comisso (comisso em sentido lato que encarregue outrem de fazer) -3. Subordinao do comissrio ao comitente (Conceito de subordinao: existe tecnicamente apenas nos contratos de trabalho; contudo, doutrina tem entendido em sentido lado havendo poder de dirigir outrem, reconduz a um poder de direco ex.: consultas, horrios) -4. Aceitao da comisso -5. Actuao do mbito do comissrio

    -Crtica Menezes Leito -No caso prtico esto cumpridos os requisitos, logo h relao de subordinao -Em caso de no haver responsabilidade de P, Hospital tambm no ser responsabilizado -Havendo ilicitude de P -d.d.: para o hospital ser responsabilizado, o comissrio: -AV: para o comitente ser responsabilizado, o comissrio tem de ser responsvel a ttulo delitual -ML: para o comitente ser responsabilizado, o comissrio tem de ser responsvel a ttulo subjectiva -MC: permite uma imputao a qualquer ttulo (at objectivo e o comitente ser responsabilizado pelos actos do comissrio) -Porque actos que o comissrio pode ser responsabilizado a ttulo subjectivo: (d.d.) -MC, ML: todos os actos praticados por causa da comisso (interpretao extensiva) -Outro: acto que tenham um nexo funcional de comisso (interpretao restritiva) -Responsabilidade do comitente argumentos pelo facto de haver responsabilidade: -1. Se tem benefcio, deve correr o risco -2. Capacidade financeira que o comitente tem para fazer pagar a responsabilidade -Caso prtico: P poderia ser responsabilidade, por interpretao extensiva, por actuar fora das suas funes; Hospital tambm poderia ser responsabilizado

  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    Sub-hiptese: Imagine-se que Mrio morreu por causa da operao. Mas que, dois dias depois da sua morte, o quarto onde ele iria recuperar, h um incndio e mata todas as pessoas. Haver responsabilizao do mdico? -Problema da causa virtual: -Identificar causa real (operao) e causa virtual (incndio) -Relevncia positiva, negativa ou irrelevncia: -Relevncia positiva: so responsabilizados ambos os autores (no adoptada) -Crtica: prescinde de um nexo de causalidade -Relevncia negativa: no responsvel o autor da causa real nem da causal 491./ 492./ 493.; -Pessoa Jorge: teoria da diferena (dano de calculo 566. - no h diferena) -Crtica: responsabilidade tem funo preventiva e punitiva, logo deve haver responsabilidade; -MC: artigos gravosos, excepcionalmente, presume-se a culpa mas tambm pretende aligeirar a responsabilidade -Irrelevncia da causa virtual: responsabilizado quem cometeu o dano real (P seria responsvel, independentemente do incndio)

  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    CASO PRTICO N. 2

    A, empregado de B, circulava, ao servio de B, com o carro deste quando perdeu o controlo do veculo e embateu contra o snack-bar de C, tendo causado a morte de D, empregada de C, que se encontrava no interior do estabelecimento, e ainda de E, cliente habitual do mesmo. -Responsabilidade pelo Risco (responsabilidade objectiva) independentemente de culpa): 483./2 -Funes: principal reparao do dano; acessrio preveno -Trata-se de um risco-criado (cada pessoa que cria situao de perigo deve responder pelos seus danos); diferente de um risco-proveito (danos resultantes da actividade econmica) ou risco-autoridade (danos resultantes das actividades que tem em seu controlo) -Ainda que se prescinda da culpa, no irrelevante a existncia ou no de culpa: -Pluralidade de responsveis: 497./2 -Limites mximos de responsabilidade: 510. -Culpa do lesado: 570. -Limitao de indemnizao em mera culpa (494.) e danos no patrimoniais (496.) -Acidente causados por circulao terreste (503.-506.) -503./1: pressupostos: -1. Direco efectiva: tem poder de facto e controlo; no releva titularidade de um direito sobre o veculo *Propriedade/titularidade faz presuno de ter direco efectiva e no prprio interesse do comitente -2.Utilizar no prprio interesse, ainda que por intermdio de comissrio: exclui a responsabilidade objectiva a A (comissrio); essa responsabilidade recai em B (comitente) reconduz a 503./n.3/1 parte presuno de culpa do comissrio (ex.: mesmo em caso de txi, escola de conduo, etc.) -3. Danos provenientes dos riscos prprios do veculo (ex.: inclui adormecer ao volante, cegueira sbita risco prprio do veculo [inclui condutor]) -Responsabilidade do comitente: 500. PASSOS: Acidente causados por circulao terreste (503.-506.) 1. Analisar o condutor: -1. Est a conduzir por conta prpria ou no (503./1) 508. (limite mximo) -1.1 H contrato de transporte: responsabilidade obrigacional -1.2 Por conta prpria: responsabilidade civil delitual (483./2); excluir o 493./2 (presuno de culpa; MC identifica como 3. via) -Interpretao restritiva OU 503./n.1 (quer haja relao de comisso quer no haja responsabilidade objectiva) -2. H comisso (fora das funes) 503./n.3 in fine (=no final) que remete para n.1 (E respeitar pressupostos n.1) responsabilidade subjectiva: -Pressupostos da responsabilidade civil: no pressuposto culpa: -2.1 Presume-se: podem demandar directamente o comissrio (condutor) [em resposta por Assento 1/83] (alternativa seria o comitente e com direito de regresso o comissrio [500/n.3]) passa para responsabilidade do comitente (ponto 2.) -2. Comitente: 500./1 no h limite de responsabilidade -2.2 Ilide-se presuno de culpa: comissrio no responsvel -503./n.1 limitada pelo 508.

  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    1. hiptese: A conduzia sob o efeito de uma droga poderosssima que lhe tinha sido colocada no caf por F, sua antiga namorada. -A: Se se provar o efeito da droga no teve culpa (503./n.3/1 parte) cumpre-se pressupostos do n.1 -Remisso do 503./n.2 a 489.: pode haver lugar a indemnizao por pessoa no imputvel ilide-se presuno de culpa (comissrio no responsvel) n.2 489. (inimputvel) no se exclui indemnizao por motivos de equidade -Abrir hiptese do 505. - no se aplica no caso prtico (ex.: 2 hiptese atirar pedras) -B: comissrio 503./n.1; 505. (se imputvel ao F) -C:recebe por dano contra propriedade -D: morre indemnizao a C e familiares -E: indemnizao a familiares -Danos-morte (Portaria n. 377/2008de 26 de Maio): -Direito vida: definem 4 patamares, por faixas etrias: -Pessoas com + 75 anos: 30.780 -Pessoas com 25 anos: 61.560 -F: Responsabilidade Civil subjectiva ou delitual: 483./1 pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade (adoptando teoria do escopo da norma violada) gera direito de indemnizao (562.) -dolo directo; restantes negligncia (consciente/inconsciente) -juizo de prognose: conhecimentos normais da normalidade social sabendo que motorista, seria susceptvel de causar acidentes -E os danos esto dentro da norma violada (teoria do escopo da norma violada) - regncia 2. hiptese: A conduzia o carro respeitando escrupulosamente todas as regras de trnsito; o acidente ocorreu porque A perdeu subitamente a visibilidade, quando um camio no identificado, ao passar, partiu o pra-brisas, do carro conduzido por A, com uma pedra projectada por um dos pneus. -Responsabilidade subjectiva: 483./1 pressupostos falha pressuposto da culpa -A no responsvel -Havia comisso 503. - mas inclui responsabilidade subjectiva -Facto: embate contra snack-bar e morte de pessoas -Ilicitude: violao de direitos subjectivos -Facto: falha pressupostos no pode ser responsvel -Responsabilidade comitente B 503./1 pressupostos (esto cumpridos) -B responsvel mas pode aplicar 505. - excluso da responsabilidade -505.: Imputvel a terceiro 3. hiptese: A conduzia o carro num Domingo, contra as ordens expressas de B, que s autorizava A a conduzir o veculo nos dias teis. O acidente foi provocado por falta de traves do veculo. -503./N.1 3. pressupostos abrange todos os danos causados pelo mesmo quando imobilizado (ex.: avaria nos traves) -503./3/2 parte: conduz fora do exerccio das suas funes de comissrio remete para 503./1 pressupostos -No se aplica 505. - causa de fora maior; pressupostos no se cumprem (apenas casos extremos inundaes, ataque terrorista, tornado)

  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    CASO PRTICO N. 3

    A comprometeu-se para com B a guardar-lhe uma viatura durante um ano, tempo correspondente ausncia temporria deste no estrangeiro. No fim do ano (dia x), B apresentar-se-ia no domiclio de A para levantar a viatura e pagar 500 euros como retribuio. No dia aprazado, B, que j regressara, no compareceu no domiclio de A e telefona-lhe a exigir que este lhe v entregar a viatura. A recusa-se a faz-lo porque se apercebe que B se esquecera do carcter oneroso do contrato. Quinze dias depois, o telhado da garagem de A ruiu por completo, danificando seriamente o automvel de B. 1. Tem B direito a indemnizao pelos danos sofridos com a sua viatura? -Mora: incumprimento -Automvel entregue no domiclio de A -773.: entrega da coisa mvel lugar da prestao -774.: obrigaes pecunirias -776.: parte final lei reconhece que so regras supletivas -Regras supletivas: partes podem afastar e estipular entre si -885.: contrato de compra e venda -Mora do credor: 813. - requisitos -814.: responsabilidade do devedor -492.: danos causados por edifcios ou outras obras presuno de culpa (ilicitude e causalidade) -Responsabilidade obrigacional mas gera responsabilidade extra-obrigacional - cumulativa responsabilidade civil 483.: -Facto: no ter cuidado/arranjado do telhado -Ilicitude: norma de proteco (presume-se) -Culpa: presume-se 492. - dolo eventual ou negligncia consciente (bom pai de famlia) deveres de cuidado -Dano patrimonial: eventuais danos morais ou lucros cessantes -Causalidade: presume-se 492. - conditio causalidade adequada (juzo de prognose, juz coloca-se como homem mdio colocado na posio do agente) est cumprida no arranjar o telhado provvel que caia e provoque danos; conhecimentos especiais do agente e conhecimentos gerais -Em termos prticos, questo de haver sinais exteriores de poder ruir ou no se no havia, no haveria culpa, logo no h responsabilidade -Resulta direito de indemnizao: 562. se houver responsabilidade 2. Quidiuris se A tivesse sido alertado, 8 dias antes do dia x, pelos servios camarrios, do mau estado do telhado e do perigo de desmoronamento? -Mesmo raciocnio, contudo culpa certa dolo eventual -814. -H responsabilidade civil e direito de indemnizao 3. Admita agora que o lugar combinado para a entrega da viatura era o domiclio de B e que A se recusa a fazer essa entrega enquanto B no lhe entregar, no seu domiclio (de A), os 500 euros. Quidiuris? -Direito de reteno: 755. -Contrato de depsito

  • Direito das Obrigaes II 2013/2014

    -Crdito de 500 por ter guardado viatura, logo goza de direito de reteno modalidades: -Despesas causadas por causa da coisa: -Danos causados por causa da coisa: -No inclui excepo do no cumprimento do contrato 428. direito de reteno especial em relao a este instituto (conexo entre prestao e coisa)

    CASO PRTICO N. 4

    No dia 26 de Abril, A, estudante de Direito, comprou a B um exemplar do Cdigo de Seabra, com anotaes e em muito bom estado. O preo acordado foi de 100 euros. Combinaram que o Cdigo seria entregue e o preo pago no dia 10 de Maio de 2011, na Faculdade.

    1. Suponha que quando, no dia 10, B sai de casa com o Cdigo, para o entregar a A, um co vadio abocanha o livro e estraalha-o totalmente. Quid iuris?

    -Contrato de compra e venda: -408. - contrato com eficcia real (proprietrio o A) -Co vadio: no h dono no se aplica 493. -796.: transferncia do risco transfere-se para o credor A

    -A tem de pagar o preo, mesmo que no receba o Cdigo -796. prevalece sobre 790. e 795. -Nos contratos de compra e venda aplica-se sempre 796. (direito real)

    2. Suponha que A, no dia 1 de Maio, chamado de urgncia para a Guarda, onde o seu Pai se sentiu mal; e que B, no dia 10 de Maio, se esquece de entregar o livro a A. No dia 25 de Maio, ao regressar, A encontra uma carta de B em sua casa, datada de 12 de Maio, em que B lhe diz que se A no o contactar e pagar at dia 20 de Maio B se considera desobrigado e vai vender o livro a outra pessoa o que sucedeu, a 22 de Maio. Quidiuris?

    -

    Caso Prtico n. 5

    Antnio mandou fazer no alfaiate Baptista um fato escuro para o seu casamento. Ficou acordado que o fato teria de estar pronto antes do dia 1 de Maio (dia do casamento de Antnio). No dia 30 de Abril, j tarde, Batista entregou o fato em casa de Antnio, mas este s no dia seguinte, quando ia para o casamento, que o vestiu. O fato estava muito mal feito, assentava-lhe mal, tinha uma manga mais comprida do que a outra e as calas caiam-lhe. Antnio, ainda assim, apresentou-se na Igreja com o fato novo, mas foi alvo de tal chacota inclusive por parte da noiva que fugiu e no se realizou o casamento. Considerando (1) que o fato podia ser arranjado e, como era um fato escuro clssico, podia ser usado sem ser no dia do casamento, (2) que Antnio j no quer o fato, Quidiuris? -