1 terceirizaÇÃo de mÃo-de-obra na administração pública airton rocha nóbrega
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TERCEIRIZAÇÃODE MÃO-DE-OBRA
na Administração Pública
Airton Rocha Nóbrega
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AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
PALESTRANTEPALESTRANTE
[email protected]@terra.com.br
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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
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LEGISLAÇÃO NDJLEGISLAÇÃO NDJ
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
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55
Material DidáticoMaterial Didático
SLIDESSLIDES
www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br
DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
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66
www.anobrega.adv.br
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BIBLIOGRAFIA
Airton Rocha Nóbrega
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88
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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99
• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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1010
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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1111
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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1212
MENDES, Renato Geraldo. “Lei de Licitações e Contratos”. Zênite.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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1313
GARCIA, Flávio Amaral. “Licitações e Contratos Administrativos”. Lumen Juris.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
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1414
PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante
FONTES DE CONSULTA
BIBLIOGRAFIA
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Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
PERIÓDICOS
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L&CRevista de Administração Pública e Política
L&CRevista de Administração Pública e Política
www.consulex.com.br
PERIÓDICOS
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PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA
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AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
PARECERES
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1919
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO
ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.”
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2020
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”
Transporte Aéreo
Serviço Utilidade
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“A ALTERAÇÃO DOS INSUMOS DA PLANILHA DE PREÇOS DECORRENTE DE ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.”
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2222
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
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2424
PESQUISA NA WEBPESQUISA NA WEB
www.conjur.uol.com.br
www.jus.com.br
www.consulex.com.br
FONTES DE CONSULTA
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2525
JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS
FONTES DE CONSULTA
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STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
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(...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)
JURISPRUDÊNCIA
DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL
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“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO
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2929
ÓRGÃOS DE CONTROLE
FONTES DE CONSULTA
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TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .
SÚMULA Nº 263/2011Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .
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3232
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.
![Page 33: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/33.jpg)
3333
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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3434
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
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3535
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
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3636
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
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3737
Airton Rocha Nóbrega
TERCEIRIZAÇÃODE MÃO-DE-OBRA
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3838
CONCEITOSRELEVANTES
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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3939
CONTRATAÇÕES DA CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OBRA
SERVIÇOS
COMPRAS
ALIENAÇÕES
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4040
CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFINIÇÕES LEGAISDEFINIÇÕES LEGAIS
“(...) toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;” (Lei n.º 8.666/93,
art. 6º, I)
OBRAS
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4141
CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFINIÇÕES LEGAISDEFINIÇÕES LEGAIS
“(...) toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: (...)”
(Lei n.º 8.666/93, art. 6º, II)
SERVIÇOSSERVIÇOS
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4242
DEMOLIÇÃO
CONSERTO
INSTALAÇÃO
TRANSPORTE
PUBLICIDADE
TREINAMENTO
ATIVIDADES
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4343
LOCAÇÃO
SEGURO
MANUTENÇÃO
CONSERVAÇÃO
TRABALHOS TÉCNICOS
ATIVIDADES
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4444
COMUNS
TÉCNICOS PROFISSIONAIS
GENERALIZADOS
ESPECIALIZADOS
CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO
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4545
SERVIÇOS COMUNS
“Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.” (Decreto n.º 3.555/2000 – Art. 3º, § 2º)
DEFINIÇÃO
ESPECIFICAÇÕES USUAIS
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4646
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
GENERALIZADOS
ESPECIALIZADOS
Arts. 13 e 24, IILei n.º 8.666/93
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4747
SERVIÇOSSERVIÇOSCONTINUADOSCONTINUADOS
São aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
IN-02/2008-MPOG – Anexo I
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4848
ATIVIDADE PERMANENTE E CONTÍNUA
EXTENSÃO POR MAIS DE UM EXERCÍCIO
ABRANGEM SERVIÇOS ESSENCIAIS OU NÃO
RENOVAÇÃO CONTRATUALPOR PERÍODOS ADICIONAIS (57, II)
SERVIÇOS CONTINUADOSSERVIÇOS CONTINUADOS
![Page 49: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/49.jpg)
4949
SERVIÇOSNÃO CONTINUADOS
“são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.”
TAREFATAREFA REPARO ESPECÍFICOREPARO ESPECÍFICO REFORMAREFORMA
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEASERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA
IN-02/2008 – Anexo I
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5050
CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADEFINIÇÕES LEGAISDEFINIÇÕES LEGAIS
“(...) toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente ;” (Lei n.º 8.666/93,
art. 6º, III)
COMPRAS
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5151
CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DEFINIÇÕES LEGAISDEFINIÇÕES LEGAIS
“(...) toda transferência de domínio de bens a terceiros ;” (Lei
n.º 8.666/93, art. 6º, IV)
ALIENAÇÕES
VENDA DOAÇÃO PERMUTA
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5252
Airton Rocha Nóbrega
TERCEIRIZAÇÃODE MÃO-DE-OBRA
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5353
CONCEITODE TERCEIRIZAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 54: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/54.jpg)
5454
““Consiste a terceirização na Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não realização de atividades que não constituem o constituem o objeto principalobjeto principal da da empresa.”empresa.” ((Sérgio Pinto Martins - in, "Sérgio Pinto Martins - in, "A Terceirização e o A Terceirização e o Direito do TrabalhoDireito do Trabalho" - São Paulo: Malheiros Editores, 1.995 - " - São Paulo: Malheiros Editores, 1.995 - pág. 20)pág. 20)
CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO
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5555
PARTES NA TERCEIRIZAÇÃO
PRESTADOR TOMADOR
PESSOAL
APARELHAMENTO
MATERIAIS
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5656
ATIVIDADE-FIM------------
ATIVIDADE-MEIO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA
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5757
ATIVIDADE-FIM
ATIVIDADES INSTITUCIONAIS
OBJETIVOS DA ENTIDADE
ATIVIDADE PRINCIPAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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5858
ATIVIDADE-MEIO
ATIVIDADES ACESSÓRIAS
APOIO AOS FINS INSTITUCIONAIS
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
NORMAS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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5959
Lei nº 5.645/1970Lei nº 5.645/1970"Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil"Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil
da União e das autarquias federais, e dá outras providênciasda União e das autarquias federais, e dá outras providências ..
Art. 3ºArt. 3º. (...). Parágrafo únicoParágrafo único.. As atividades As atividades relacionadas com relacionadas com transportetransporte, , conservaçãoconservação, , custódiacustódia, , operação de elevadoresoperação de elevadores, , limpezalimpeza e e outras assemelhadasoutras assemelhadas serão, de preferência, objeto serão, de preferência, objeto de de execução indiretaexecução indireta, mediante contrato, de , mediante contrato, de acordo com o acordo com o artigo 10artigo 10, , § 7º§ 7º, do , do Decreto-lei nº Decreto-lei nº 200200, de 25 de fevereiro de 1967., de 25 de fevereiro de 1967.
TRANSPORTE - CUSTÓDIA - OPERAÇÃO DE ELEVADORES LIMPEZAS - ASSEMELHADAS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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6060
Decreto-Lei 200/67Decreto-Lei 200/67
""Art. 10Art. 10.. A execução das atividades da administração A execução das atividades da administração federal federal deverá ser amplamente descentralizadadeverá ser amplamente descentralizada.”.” ... ...
"§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução."
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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6161
DECRETO 2.271DE 7 DE JULHO DE 1997.DE 7 DE JULHO DE 1997.
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de de execução indiretaexecução indireta as as atividades materiais atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementaresacessórias, instrumentais ou complementares aos aos assuntos que constituem área de competência legal assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.do órgão ou entidade. ... ...
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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6262
DECRETO 2.271DE 7 DE JULHO DE 1997.
Art . 1º...Art . 1º...
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. (...).
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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6363
DECRETO 2.271DECRETO 2.271DE 7 DE JULHO DE 1997DE 7 DE JULHO DE 1997..
Art . 1º ...Art . 1º ... § 2º. . Não poderãoNão poderão ser objeto de execução indireta as ser objeto de execução indireta as
atividades inerentes às categorias funcionais atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargosabrangidas pelo plano de cargos do órgão ou do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.pessoal.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 64: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/64.jpg)
6464
Instrução Normativa n.º 02/2008Instrução Normativa n.º 02/2008
Art. 6º. Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiamapóiam a realização das atividades essenciais atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidadeao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto n.º 2.271/97.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
De 3- de abril de 2008 - SLTI - MPOG
Art. 7º. As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução indireta
![Page 65: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/65.jpg)
6565
CABEM NAS ATIVIDADES-MEIO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
NÃO CABE NAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS
CONCLUSÃO
SÃO ATIVIDADESMATERIAIS ACESSÓRIAS
VOLTAM-SE A DAR SUPORTEÀS ATIVIDADES FINALÍSTICAS
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6666
TERCEIRIZAÇÃOILÍCITA
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Instrução Normativa n.º 2/2008-MPOG
![Page 67: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/67.jpg)
6767
Terceirização IlícitaTerceirização Ilícita
IN 02/2008 – MPOG - Art. 9ºIN 02/2008 – MPOG - Art. 9º
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
ATIVIDADES INERENTES ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS
CONSTITUAM MISSÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO
CARACTERIZEM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
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6868
VANTAGENSDA TERCEIRIZAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 69: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/69.jpg)
6969
RACIONALIZAÇÃODE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
RACIONALIZAÇÃODE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
LIBERDADE PARA PLANEJARATIVIDADES FINS E INSTITUCIONAIS
LIBERDADE PARA PLANEJARATIVIDADES FINS E INSTITUCIONAIS
VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
I
![Page 70: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/70.jpg)
7070
REDUÇÃO DE CUSTOS COMATIVIDADES DE SUPORTEREDUÇÃO DE CUSTOS COMATIVIDADES DE SUPORTE
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIOPOR EMPRESA QUALIFICADA
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIOPOR EMPRESA QUALIFICADA
VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO
II
![Page 71: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/71.jpg)
7171
QUESTÕES PROPOSTASQUESTÕES PROPOSTASCONTRA A TERCEIRIZAÇÃOCONTRA A TERCEIRIZAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 72: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/72.jpg)
7272
É MEIO DE BURLAR OÉ MEIO DE BURLAR OPRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO
É MEIO DE BURLAR OÉ MEIO DE BURLAR OPRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO
CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
I
![Page 73: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/73.jpg)
7373
É INSTRUMENTO DE LESÃOÉ INSTRUMENTO DE LESÃOA A DIREITOS TRABALHISTASDIREITOS TRABALHISTAS
CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO
TST - Enunciado 331Responsabilidade Subsidiária do Tomador
II
![Page 74: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/74.jpg)
7474
FAVORECE PRÁTICASFAVORECE PRÁTICASIRREGULARES COMO O IRREGULARES COMO O NEPOTISMONEPOTISMO
CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO
Decreto n.º 7.203/2010 - Art. 7º. Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
![Page 75: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/75.jpg)
7575
TEM PROPICIADO A TEM PROPICIADO A FORMAÇÃO DE CARTÉISFORMAÇÃO DE CARTÉISTEM PROPICIADO A TEM PROPICIADO A FORMAÇÃO DE CARTÉISFORMAÇÃO DE CARTÉIS
OFERECE UM OFERECE UM ALTO CUSTOADMINISTRATIVO EM FUNÇÃO DO EM FUNÇÃO DOSUPERFATURAMENTO DE PREÇOSSUPERFATURAMENTO DE PREÇOS
OFERECE UM OFERECE UM ALTO CUSTOADMINISTRATIVO EM FUNÇÃO DO EM FUNÇÃO DOSUPERFATURAMENTO DE PREÇOSSUPERFATURAMENTO DE PREÇOS
CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO
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7676
DESPESASCOM PESSOAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
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7777
Despesas com Pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 78: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/78.jpg)
7878
Lei Complementar n.º 101/2000
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Lei de Responsabilidade Fiscal
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7979
Lei Complementar n.º 101/2000
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Terceirização de Mão-de-Obra - Outras Despesas de Pessoal
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8080
Lei Complementar n.º 101/2000
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
![Page 81: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/81.jpg)
8181
LICITAÇÃOModalidade Adequada
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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8282
Contrato administrativoContrato administrativo Depende de licitaçãoDepende de licitação Lei 8.666/93Lei 8.666/93 Atividades de apoioAtividades de apoio Utilização restritaUtilização restrita Sem vínculo direto com a Sem vínculo direto com a
administraçãoadministração Caráter impessoalCaráter impessoal
Casos mais Casos mais comunscomuns::
vigilânciavigilância conservaçãoconservação limpezalimpeza digitaçãodigitação serviços geraisserviços gerais
Modalidades de LicitaçãoTERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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8383
CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS
CONVITECONVITE
CONCURSOCONCURSO
LEILÃOLEILÃO
PREGÃOPREGÃO
Modalidades de Licitação
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8484
RACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕESRACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES
ADOÇÃO DO RITO ADEQUADOADOÇÃO DO RITO ADEQUADO
Modalidades de LicitaçãoModalidades de Licitação
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8585
Art. 4ºArt. 4º.. Todos quantos participem de Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º entidades a que se refere o art. 1º têm têm direito público subjetivodireito público subjetivo à à fiel fiel observânciaobservância do do pertinente pertinente procedimentoprocedimento estabelecido nesta estabelecido nesta Lei, ...Lei, ...
Art. 4ºArt. 4º.. Todos quantos participem de Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º entidades a que se refere o art. 1º têm têm direito público subjetivodireito público subjetivo à à fiel fiel observânciaobservância do do pertinente pertinente procedimentoprocedimento estabelecido nesta estabelecido nesta Lei, ...Lei, ...
RESPEITO AO PERTINENTE PROCEDIMENTORESPEITO AO PERTINENTE PROCEDIMENTO
IMPOSIÇÃO LEGALIMPOSIÇÃO LEGAL
AGILIDADE NO PROCEDIMENTOAGILIDADE NO PROCEDIMENTO
Lei n.º 8.666/93
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8686
Modalidades de Licitação
MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL
PREGÃO
OUTRA MODALIDADE
Contratação Direta
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8787
PLANILHA DE CUSTOS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO
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8888
PLANILHA DE CUSTOSPLANILHA DE CUSTOS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Exigência legal - Art. 40, § 2º, inciso II
Quantificação estimada do custo da contratação
Compete à Administração
Art. 40. (...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
In-02/2008 - Art. 15, inciso XII - art. 19, III
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8989
DISPOSIÇÕESALUSIVAS A
PESSOAL
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9090
PISO SALARIAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
DETERMINADO PELA CATEGORIA
ACORDOS, CONVENÇÕES OU SENTENÇAS
NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICAR
DEVE OBSERVAR PADRÕES DE MERCADO
IN-02/2008-MPOG - Art. 20: É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios: (...) II. Os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada; (...)”.
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9191
SELEÇÃO E ADMISSÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
EMPREGADOS DA PRESTADORA
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9292
ESCOLHA DE PESSOAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
ESCOLHA E CONTRATAÇÃO DERESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
A PRESTADORA NÃO DEVE SOFRERINTERFERÊNCIA DA TOMADORA
PODEM SER PREVISTOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO
I
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9393
ESCOLHA DE PESSOAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
PODE OCORRER ABSORÇÃO DE QUADROSDA PRESTADORA ANTERIOR PELA VENCEDORA
A ABSORÇÃO É PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS
NÃO ADMITE A INDICAÇÃO DE PARENTES
II
IN-2/2008
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9494
VÍNCULOEMPREGATÍCIO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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9595
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 6º. (...) Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Instrução Normativa MPOG n.º 2/2008
PESSOALIDADE SUBORDINAÇÃO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
HABITUALIDADE
CLT
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9696
VEDAÇÕES À TOMADORA
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: .
IN MPOG n.º 2/2008
exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada ;
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9797
A JUSTIÇA DOTRABALHO E A
TERCEIRIZAÇÃONATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE TOMADOR E
EMPREGADOS DA PRESTADORA
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9898
Há vínculo de emprego com a tomadora dos serviços?
PRESTADORA TOMADORA
PESSOAL
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9999
TSTTST
Enunciado 256Enunciado 256 "Salvo nos casos de trabalho temporário e
de serviço de vigilância, previsto nas Leis 6.019, de 03.01.74 e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços."
Resolução nº 4/86, de 22.9.1986
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100100
TST - Enunciado 331TST - Enunciado 331
"Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Revisão do Enunciado 256.
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74).
17 de dezembro de 1993
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101101
Revisão do Enunciado 331Revisão do Enunciado 331 IV. O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).”
Alterado pela Resolução 96, de 11.9.2000
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102102
Óbices Legais àÓbices Legais àOrientação do TSTOrientação do TST
![Page 103: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/103.jpg)
103103
Constituição, art. 37, II
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (Constituição, art. 37, II)
Princípio do Concurso Público
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104104
Lei 8.666/93, art. 71
““O contratado é responsável pelos encargos O contratado é responsável pelos encargos trabalhistastrabalhistas, , previdenciáriosprevidenciários, , fiscaisfiscais e e comerciaiscomerciais
resultantes da execução do contrato.”resultantes da execução do contrato.”
§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
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105105
Lei 8.666/93 – art. 71Lei 8.666/93 – art. 71
§ 2º.§ 2º. A Administração Pública responde A Administração Pública responde solidariamentesolidariamente com o contratado pelos com o contratado pelos encargos previdenciáriosencargos previdenciários resultantes da resultantes da execução do contrato, nos termos do art. execução do contrato, nos termos do art. 31 da 31 da Lei nº 8.212Lei nº 8.212, de 24 de julho de , de 24 de julho de 1991.1991.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
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106106
Orientação Atualda Justiça do Trabalho
O vínculo de emprego não é reconhecido com o O vínculo de emprego não é reconhecido com o tomadortomador
O tomador responde em O tomador responde em caráter subsidiáriocaráter subsidiário e e não solidárionão solidário
Deve, todavia, integrar a relação processualDeve, todavia, integrar a relação processual A execução deve ser movida contra eleA execução deve ser movida contra ele
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107107
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STFPosição Recente
ADC n.º 16
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108108
STF Administração Pública não é responsável por pagamentos
trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
![Page 109: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/109.jpg)
109109
STF decisão foi tomada no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
ADC n.º 16
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110110
RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA
CAUTELAS NECESSÁRIAS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
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111111
I
ANÁLISE PRELIMINAR CUIDADOSA DASPRÁTICAS DE MERCADO, INCLUSIVE NA
INICIATIVA PRIVADA
FIXAR CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA QUE BUSQUEM O MELHOR PREÇOE NÃO O PREÇO MAIS BAIXO
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112112
II
EXAME ATENTO DAS PROPOSTAS E DASCONDIÇÕES OFERECIDAS POR CADA LICITANTE
CAPACITAR O PREGOEIRO, COMISSÃO DELICITAÇÃO E EQUIPE DE APOIO PARA EXAME
DAS CONDIÇÕES DE MERCADO
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113113
III
DESCLASSIFICAÇÃO RIGOROSA DEPROPOSTAS INEXEQUÍVEIS
CONTRATAÇÃO APENAS DE PROPOSTASVIÁVEIS ECONOMICAMENTE
![Page 114: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/114.jpg)
114114
IV
FISCALIZAÇÃO ZELOSA E DILIGENTEDA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O FISCAL DO CONTRATO DEVE ESTAR CAPACITADO, ELABORAR PLANO DE
FISCALIZAÇÃO E TER DISPONIBILIDADE
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115115
O Tribunal de Contas O Tribunal de Contas da Uniãoda União
e a Terceirização e a Terceirização
![Page 116: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/116.jpg)
116116
Decisão 104/93Decisão 104/93 “8.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região que adote as providências necessárias a que o quadro efetivo de pessoal, previsto no Anexo I do Edital de Concorrência nº 003/92, restrinja-se ao prescrito no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, e não compreendido no conjunto de atribuições e responsabilidades constantes da estrutura organizacional, as quais devem ser cometidas a servidores admitidos em conformidade com o disposto nos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal;”
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117117
Decisão 228/94Decisão 228/94 "8.2. determinar à Delegacia de
Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte a adoção de providência, caso ainda não a tenha acionado, no sentido de interromper a prática de aproveitamento de profissionais contratados para a prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza em atividades que guardam correspondência com as atribuições do Plano de Classificação de Cargos e destoam dos objetivos regulados nos respectivos contratos ...".
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118118
O TERCEIRO SETOR E O PODER PÚBLICO
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119119
SISTEMA “S”
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Entidades de Direito Privado
Sem fins lucrativos
Possuem a condição deentes paraestatais
SESI - SENAI - SESC – SENAC SEBRAE - SENAR
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120120
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Entidades de Direito Privado
Sem fins lucrativos
Recebem qualificação estatal específica
Firmam e atuam com baseem contrato de gestão
Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998
![Page 121: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/121.jpg)
121121
OSCIPS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Entidades de Direito Privado
Sem fins lucrativos
São qualificadas pelo Poder Público
Firmam e atuam com baseem termo de parceria
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 DECRETO Nº 3.100, de 30/96/1999
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122122
Terceiro Setor
RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
NADA IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES
É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DIRETAArt. 24, incisos XXIV e XXX
IN-02/2008 - MPOG
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123123
Terceiro Setor
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
IN-02/2008-MPOG - Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Ver art. 19, § 3º - Condições de habilitação de cooperativas.
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124124
COOPERATIVASNAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
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125125
SOCIEDADES COOPERATIVASSOCIEDADES COOPERATIVASEvolução HistóricaEvolução Histórica
Decreto Legislativo nº 979, de 1903: Institui a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativaInstitui a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativa
Decreto Legislativo nº 1.637, de 1907:: Ampliava a regulamentação alusiva aos sindicatos dando maior liberdade Ampliava a regulamentação alusiva aos sindicatos dando maior liberdade
de constituição e de atuação.de constituição e de atuação.
Decreto nº 22.239, de 19.12.32:: Consolidou a regulamentação legal das cooperativas no Brasil, Consolidou a regulamentação legal das cooperativas no Brasil,
dissociando-a dos sindicatos.dissociando-a dos sindicatos. (..........................................)(..........................................) Lei nº 5.764, de 16.12.1971::
Regime jurídico das sociedades cooperativasRegime jurídico das sociedades cooperativas Constituição Federal de 1988::
Art. 5º, XVIII - Art. 174Art. 5º, XVIII - Art. 174
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126126
PECULIARIDADESPECULIARIDADES A cooperativa é uma sociedade de pessoasA cooperativa é uma sociedade de pessoas Possui natureza jurídica diferenciadaPossui natureza jurídica diferenciada Deve ser constituída por um mínimo de 20 pessoasDeve ser constituída por um mínimo de 20 pessoas Tem por objetivo atender aos interesses dos Tem por objetivo atender aos interesses dos
próprios associados próprios associados Não possuem natureza lucrativaNão possuem natureza lucrativa O lucro, se houver, deve reverter em proveito dos O lucro, se houver, deve reverter em proveito dos
associadosassociados
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127127
DEFINIÇÃO LEGALDEFINIÇÃO LEGAL
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, ....” (Lei nº 5.764/1971).
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128128
COOPERATIVASE
JUSTIÇA DO TRABALHO
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129129
CConsolidação das onsolidação das LLeis do eis do TTrabalhorabalho
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
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130130
Orientação JurisprudencialOrientação Jurisprudencial
752. Cooperativa. Relação de emprego. Cooperativa e cooperado têm objetivos específicos e características próprias no contexto da atividade econômica. O cooperado, através da cooperativa, espera atingir um resultado positivo comum e também um resultado positivo de caráter pessoal. O parágrafo único do art. 442 do Consolidado Trabalhista, por sua vez somente poderá ser invocado para afastar a relação de emprego tentada entre o cooperado e cooperativa desde que tal realidade se encontre patente entre as partes. Ac. TRT 3ª Reg. 5ª T (RO 8175/98), Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci, DJ/MG 04/12/99, p. 24.
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131131
Orientação JurisprudencialOrientação Jurisprudencial
753. Terceirização. Quem, mesmo sob a denominação de “cooperativa”, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado. A previsão contida no parágrafo único do art. 442 da CLT não se aplica aos casos de intermediação de mão-de-obra rural por flagrante afronta ao conteúdo do art. 17 da Lei nº 5.889/73, a qual, por específica, deve prevalecer, não havendo falar em revogação. Ac. TRT 15ª Reg. 3ª T (RO 22.993/98-5), Rel. Juiz Domingos Spina, julgado em 12.11.99.
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132132
Cooperativas de Trabalho nas Cooperativas de Trabalho nas Licitações PúblicasLicitações Públicas
Competição com respeito ao princípio da isonomiaCompetição com respeito ao princípio da isonomia
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133133
Habilitação dos licitantesHabilitação dos licitantes
Formulação de propostasFormulação de propostas
COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
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134134
SOCIEDADES COOPERATIVAS
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
IN-02/2008-MPOG - Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
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135135
SOCIEDADES COOPERATIVAS
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem conter ...
I. Relação de Cooperados
II. Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRSCI
III. Comprovação de capital social
IV. Registro
V. Comprovação de integralização de quotas-partes
VI. Documentos especificados
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136136
PROPOSTASPROPOSTAS
FATOR DE ISONOMIAFATOR DE ISONOMIA
ENCARGOS DIFERENCIADOSENCARGOS DIFERENCIADOS
OBJETO E CONDIÇÕES EQUIVALENTESOBJETO E CONDIÇÕES EQUIVALENTES
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137137
SUBCONTRATAÇÃOPODE A PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZAR AS ATIVIDADES CONTRATADAS?
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138138
SUBCONTRATAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
CONTRATANTE
RELAÇÃO CONTRATUAL
SUBCONTRATADA
Lei N.º 8.666/93
CONTRATADA
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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139139
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO
DANOS CAUSADOS POR TERCEIRIZADO
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140140
Responsabilidade Civil do Estado
Constituição de 1988
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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141141
DEVER DE REPARAR
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Lei n.º 8.666/93
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142142
PAGAMENTOS MENSAISPRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam: (...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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143143143
“(...) 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141)
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
JURISPRUDÊNCIA
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144144144
“(...) Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal. Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (fl. 107). (..........)
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
JURISPRUDÊNCIA
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145145145
“(...) Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes. Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549). Recurso especial improvido. (REsp 730.800/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 21/03/2006, p. 115)
JURISPRUDÊNCIA
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
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146146
REPACTUAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
IMPACTO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
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147147
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
•Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:•- “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ...
CRITÉRIO DE REAJUSTE
... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.
![Page 148: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/148.jpg)
148148
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTE
REPACTUAÇÃO
RECOMPOSIÇÃO
![Page 149: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/149.jpg)
149149
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTELei n.º 8.666/93 - art. 40, XI
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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150150
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
CRITÉRIOS PARA REAJUSTE
ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO
DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAOU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU
PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
![Page 151: 1 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega](https://reader038.vdocuments.net/reader038/viewer/2022103016/552fc111497959413d8c62f0/html5/thumbnails/151.jpg)
151151
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REPACTUAÇÃODecreto n.º 2.271/1997
Instrução Normativa n.º 18/97Instrução Normativa n.º 2/2008
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152152
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Decreto n.º 2.271/1997
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153153
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação;7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo
Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997
NORMA REVOGADANORMA REVOGADA
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154154
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada àapresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
Instrução Normativa n.º 2/2008ANEXO I
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155155
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ;
Decisão 457/1995 – Plenário TCU
ORIENTAÇÃO ALTERADAORIENTAÇÃO ALTERADA
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156156
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
Decisão 1563/2004– Plenário TCU
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157157
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO
CONTRATO
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO
CONTRATOTEORIA DA IMPREVISÃOLei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
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158158
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTAMEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
“para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
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DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO
Lei n.º 8.666/93 - Art. 57
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
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160160
DURAÇÃO DO CONTRATO
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Lei n.º 8.666/93
Vigência dos Créditos Orçamentários
Exercício Financeiro Ano Civil - 1º de Janeiro - 31 de Dezembro
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DURAÇÃO DO CONTRATO
PROJETOS INCLUÍDOS NO PLANO PLURIANUAL
Lei n.º 8.666/93
Exceções Legais à Regra Geral
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÍNUA
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS - PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
hipóteses dos inc. IX, XIX, XXVIII e XXXI -art. 24
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Código Civil de 2002Código Civil de 2002
Art. 132Art. 132.. Salvo disposição legal ou convencional Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.dia do começo, e incluído o do vencimento.
• § 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de iníciodia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
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Contrato de manutenção de máquinas e Contrato de manutenção de máquinas e equipamentos celebrado em equipamentos celebrado em 24 de fevereiro 24 de fevereiro de 2.011de 2.011, com duração prevista para , com duração prevista para um anoum ano e com prorrogação posterior por igual e com prorrogação posterior por igual período::período::
2424/02/2011 a /02/2011 a 2424/02/2012/02/2012 2424/02/2012 a /02/2012 a 2424/02/2013/02/2013
EXEMPLO
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ALTERAÇÃOQUANTITATIVA
Lei n.º 8.666/93 - Art. 65, § 1º
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
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ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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RESCISÃOCONTRATUAL
Lei n.º 8.666/93 - Art. 78
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
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Necessidade de motivação
RESCISÃO CONTRATUALRESCISÃO CONTRATUAL
Garantia de defesa
Casos previstos em lei - Art. 78
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SANÇÕES
Lei n.º 8.666/93 - Art. 87
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA
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ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA
Penalidades cabíveisPenalidades cabíveis
MULTAMULTA
SUSPENSÃOSUSPENSÃO
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADEDECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
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APLICAÇÃO DE SANÇÕES
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS MOTIVOS
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
DECISÃO MOTIVADA
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TERCEIRIZAÇÃODE MÃO-DE-OBRA
na Administração Pública
Airton Rocha Nóbrega