10.08.12 d.civil contratos anual estadual matutino centro tartuce
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ANUAL ESTADUAL MATUTINO CENTRO DIREITO CIVIL CONTRATOS
PROF: FLVIO TARTUCE DATA: 12/08/10
Escada Ponteana
Norma do memento da celebrao Plano da eficcia
Norma do momento dos efeitos
Plano da validade
Embutido no plano da validade
Plano da existncia
O esquema perfeitamente lgico, pois para que um contrato gere efeitos deve existir e ser vlido; para que seja vlido deve existir (EM REGRA).
Porm, possvel que o contrato exista, seja invlido e esteja gerando efeitos.
Ex.: contrato anulvel antes da propositura da ao anulatria. Alis se a ao anulatria no for proposta no prazo
decadencial previsto em lei o contrato convalida (pela convalidao o negcio invlido torna-se vlido).
a) Plano da existncia
Nesse plano esto os elementos mnimos de um contrato, os pressupostos de existncia que formam o suporte ftico, so substantivos sem adjetivos, a saber:
- partes; - vontade; - objeto; - forma.
Se o contrato no apresentar tais pressupostos ser inexistente (nada jurdico). O grande problema que o CC/02 no adotou expressamente esse plano resolvendo os problemas no plano da validade. Por isso dizia Slvio Rodrigues que a teoria da inexistncia seria intil, inconveniente, inapropriada.
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Entretanto muitos autores so partidrios da teoria da inexistncia: Marcos Bernardes de Mello, Antnio Junqueira de Azevedo, Caio Mrio, Simo, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona.
Pode se afirmar didaticamente que o plano da existncia est embutido no da validade.
b) Plano da validade
Nesse plano os substantivos recebem adjetivos surgindo os requisitos de validade nos termos do art. 1041 do CC:
- partes capazes; - vontade livre; - objeto licito, possvel determinado ou determinvel; - forma prescrita ou no defesa em lei.
Se um contrato apresentar vcio ou problema em relao a tais requisitos ser invlido, ou seja, nulo (nulidade absoluta) ou anulvel (nulidade relativa).
c) Plano da eficcia
Nesse plano esto as consequncias prticas do contrato caso dos seguintes elementos:
- condio (evento futuro e incerto); - termo (evento futuro e certo); - encargo ou modo (nus em liberalidade); - inadimplemento (resoluo); - juros; - multa ou clusula penal; - registro imobilirio; - tradio (entrega da coisa) em regra est no plano da
validade.
Obs.: Nos contratos reais, aqueles que tm aperfeioamento com a entrega da coisa, a tradio est no plano da validade ou da
1 Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I - agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.
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existncia, para aquele que no embute o plano da validade no plano da existncia. Em regra o contrato real unilateral, pois aps a entrega da coisa somente h deveres para aquele que a recebeu.
Ex.: comodato, mtuo, depsito.
A escada ponteana e o direito intertemporal (art. 2.0352 do CC)
Quanto ao plano da validade deve ser aplicada a norma do momento da celebrao (ou constituio) em relao ao plano da eficcia aplica-se a norma do momento da produo dos efeitos.
Ex.: O art. 9773 do CC probe que marido e mulher casados pelos regimes da comunho universal e da separao obrigatria celebrem contrato de sociedade.
Pergunta: Essa proibio que no existia antes atinge as sociedades constitudas antes da entrada em vigor do CC/02?
(prxima aula)
2 Art. 2.035. A validade dos negcios e demais atos jurdicos, constitudos antes da entrada em vigor deste Cdigo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos aps a vigncia deste Cdigo, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execuo. Pargrafo nico. Nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordem pblica, tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social da propriedade e dos contratos. 3 Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.