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7/28/2019 109611051-Deontologia-1ª-FASE-DEONTOLOGIA-JURIDICA-Prof-Roberto-Morgado http://slidepdf.com/reader/full/109611051-deontologia-1aa-fase-deontologia-juridica-prof-roberto-morgado 1/48 EXAME DE ORDEM - 1ª FASE - DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTENSIVÃO - Prof. Roberto Morgado INTRODUÇÃO O material apresentado tem por objetivo auxiliar o discente do CURSO FRAGA durante as aulas de DEONTOLOGIA JURÍDICA, em especial a atividade conhecida como INTENSIVÃO. Por ter curta duração (3 horas/aula), impossível se faz abordarmos os 15(quinze) tópicos em que distribuímos o conteúdo da disciplina1 1 Atos Privativos junto ao Judiciário ;Atividade da Advocacia;Tipos de  Advocacia;Mandato – características;Direitos dos Advogados;Inscrição na OAB;Incompatibilidade e Impedimento;Sociedades de Advogados ;Honorários  Advocatícios;Infrações e Sanções Disciplinares;Estrutura da OAB;Processo Disciplinar;CED – Noções / Parte Geral;CED – Sigilo Profissional;CED - Publicidade do Advogado.  Além de breves comentários acerca dos temas da disciplina abordados na atividade, traz em anexo 2 (dois) PROVIMENTOS do Conselho Federal que auxiliam a compreensão dos temas tratados nos temas de SOCIEDADES DE ADVOGADOS e PUBLICIDADE DA ADVOCACIA. Também colocamos as recentes alterações do texto do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil no que tange a DIREITOS DO ADVOGADO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indicamos ainda a obra de nossa autoria QUESTÕES DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DA CESPE/UnB(Ed. Maanaim – 2009) como material auxiliar para compreensão da maneira que os temas aqui tratados são abordados pelos Examinadores. A aquisição da obra pelo preço promocional pode ser efetuada diretamente com o Professor após a atividade e é acompanhada de material eletrônico complementar mediante cadastro com o docente.  Acesse ainda gratuitamente o blog do Professor Morgado (endereço no rodapé) onde disponibilizamos mais de 1.000 questões, além de outros materiais para fixação do conteúdo doutrinário.  Assim, esperamos com esse material estar colaborando com os participantes do INTENSIVÃO DO CURSO FRAGA em seu sucesso na primeira fase do Exame. Roberto Morgado

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EXAME DE ORDEM - 1ª FASE - DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTENSIVÃO -Prof. Roberto Morgado

INTRODUÇÃO

O material apresentado tem por objetivo auxiliar odiscente do CURSO FRAGA durante as aulas de DEONTOLOGIAJURÍDICA, em especial a atividade conhecida comoINTENSIVÃO.

Por ter curta duração (3 horas/aula), impossível se fazabordarmos os 15(quinze) tópicos em que distribuímos oconteúdo da disciplina1

1 Atos Privativos junto ao Judiciário ;Atividade da Advocacia;Tipos de Advocacia;Mandato – características;Direitos dos Advogados;Inscrição na

OAB;Incompatibilidade e Impedimento;Sociedades de Advogados ;Honorários Advocatícios;Infrações e Sanções Disciplinares;Estrutura da OAB;ProcessoDisciplinar;CED – Noções / Parte Geral;CED – Sigilo Profissional;CED - Publicidadedo Advogado.

 Além de breves comentários acerca dos temas da disciplina abordados naatividade, traz em anexo 2 (dois) PROVIMENTOS do Conselho Federal que auxiliama compreensão dos temas tratados nos temas de SOCIEDADES DE ADVOGADOSe PUBLICIDADE DA ADVOCACIA.

Também colocamos as recentes alterações do texto do Estatuto da Advocacia e daOrdem dos Advogados do Brasil no que tange a DIREITOS DO ADVOGADO eHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Indicamos ainda a obra de nossa autoria QUESTÕES DE DEONTOLOGIAJURÍDICA DA CESPE/UnB(Ed. Maanaim – 2009) como material auxiliar paracompreensão da maneira que os temas aqui tratados são abordados pelosExaminadores. A aquisição da obra pelo preço promocional pode ser efetuadadiretamente com o Professor após a atividade e é acompanhada de material

eletrônico complementar mediante cadastro com o docente. Acesse ainda gratuitamente o blog do Professor Morgado (endereço no rodapé)onde disponibilizamos mais de 1.000 questões, além de outros materiais parafixação do conteúdo doutrinário.

 Assim, esperamos com esse material estar colaborando com os participantes doINTENSIVÃO DO CURSO FRAGA em seu sucesso na primeira fase do Exame.

Roberto Morgado

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CONTEÚDO ABORDADO NO INTENSIVÃO

 Atos Privativos junto ao Judiciário ;Atividadeda Advocacia; Tipos de Advogados; Mandato –características; Direitos dos Advogados;Inscrição na OAB; Incompatibilidade e

Impedimento; Sociedades de Advogados ;Honorários Advocatícios; Infrações e SançõesDisciplinares; CED - Publicidade do Advogado

LEGISLAÇÃO

. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/94. Código de Ética e Disciplina. Regulamento Geral do EAOAB. Provimento 94/00. Provimento 112/06

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 ATOS PRIVATIVOS JUNTO AO JUDICIÁRIO

 Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizadosespeciais;

5(CINCO) exceções:

1. HABEAS-CORPUS2. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (até 20 salários mínimos)3. JUSTIÇA DO TRABALHO (exceto no TST)4. JUSTIÇA DE PAZ5. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (até 60 salários mínimos)

 Ainda sobre o tema, ressalte-se a norma insculpida no § 2º , onde se determina aobrigatoriedade dovisto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, excetuadaas MICROEMPRESASe EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, conforme determina a Lei 9841/99.

Condiciona-se a assinatura do ato constitutivo de pessoa jurídica a EFETIVAPARTICIPAÇÃO,contrário do que dispunha o §2º do Art.1º do Estatuto, que só exigia a assinatura.Porém, os advogados queprestem serviços para a órgão ou entidade vinculada a Junta Comercial não podem

fazê-lo.EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO é a realização de cinco atos privativos aosadvogadosanualmente, cuja demonstração pode ser feita pelo rol previsto no parágrafo únicodo art.5º do RegulamentoGeral do EAOAB.

Constitui EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO a prática de atos privativosexercidos por pessoasnão inscritas na OAB.

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TIPOS DE ADVOCACIA: ADVOGADO PÚBLICO, EMPREGADO E LIBERAL

O art.3º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu§1º elenca ascarreiras da ADVOCACIA PÚBLICA. O Regulamento Geral do EAOAB dispõe aindaque exercem aadvocacia pública os integrantes da Advocacia Geral da União, da DefensoriaPública e das Procuradorias eConsultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dasautarquias e das fundaçõespúblicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suasatividades, ressaltando ainda queos integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no

artigo 1º do Estatuto,sujeitam-se ao regime do Estatuto2, do Regulamento Geral e do Código de Ética eDisciplina, inclusivequanto às infrações e sanções disciplinares.

2 Ementa PCA/109/2007. Desagravo Público. Reportagens Jornalísticas acusandoProcurador Geral do Estado(exercício da advocacia administrativa). Pedido deferido. É perfeitamente cabível oDesagravo Público, pois oRequerente foi ofendido em razão da função exercida, Procurador Geral do Estado,assim, submetendo-se ao regime jurídico do Estatuto da Advocacia. Aplicabilidade dos art. 18 do Regulamento Geral edo art. 7º do Estatuto da OAB.(DJ, 17.12.2007, p. 1075 , S1

Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgãoda OAB. Note-se que a advocacia de Estado tem a atribuição de exercer a consultoria jurídica doadministrador e arepresentação e defesa judicial do poder público, conforme determinam o art. 131 daConstituição Federal e

a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

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O professor paraibano Carlos Pessoa de Aquino bem delimitou a atuação doadvogado público3,quando afirma que na advocacia estatal o referido profissional tem por dever 

manifestar-se, exercendo talfunção, com independência técnica e profissional opinando o que em tese, nãosendo plausível que nem por estar jungido ao estado, o advogado perde a sua independência técnica, ficandoamarrado a opinião oficialcomo nos estados totalitários. Imputar a um profissional responsabilidade por eventuais erros, equívocos oudesvirtuamento funcional por este externar livremente sua opinião, é umacondenável forma de censura auma atividade que deve ser exercida com ampla liberdade, pois, como diz o artigo18 da Lei 8.906/94, a

relação de emprego não retira do advogado a sua isenção técnica, nem reduz suaindependênciaprofissional.Ao pronunciar-se nos autos administrativos,o procurador está exercendosuas funções, cujoparecer não o vincula a Administração Pública que dele pode discordar, deixando delhe dar efeitosconcretos.

3 in O ADVOGADO PÚBLICO - SUA INDEPENDENCIA E SUA IMUNIDADE ,Intelligentia Juridica. Ano II - Nº 23 -Set/02 . Disponível em http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo4-oldnov2002.html. Acesso em: 30 de janeiro de 2008.

4 Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por ProcuradoresEstaduais que são impedidos deexercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativapara vedar o exercício daadvocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivascarreiras jurídicas; 2 - Interpretaçãodo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos

aos regimes próprios de suascarreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES).Relator p/ o acórdão: ConselheiroOdair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

5 PATROCÍNIO - ADVOGADO QUE POSTULA INTERESSES CONTRÁRIOS ÀMUNICIPALIDADE - PATROCÍNIO DECAUSAS A FAVOR DA MESMA O advogado, enquanto está postulando interessescontrários aos da municipalidade,de interesse de cidadão, está eticamente impedido de advogar a favor da mesma,por configurar conflito de

interesses, por tornar o advogado totalmente vulnerável a um dos lados, por impedi-lo de atuar com destemor e

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independência, e por colocar em risco o sigilo profissional. Violação aos artigos 2o,parágrafo único, incisos I e I,25, 26 e 27 do CED. Precedentes E-2299/01 e E-2354/01.Proc. E-2.518/02 - v.u. em21/03/02 do parecer e ementa

do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DESOUZA - Presidente Dr. ROBISONBARONI

6 EMENTA Nº 052/2007/3ªT-SCA. RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIMEDO CONSELHO SECCIONAL. ADVOGADO QUE PARTICIPA DE NEGOCIATA ENTRE EMPREGADO E PATRÃO,SUBSCREVENDO RECLAMAÇÃOTRABALHISTA A FIM DE VER HOMOLOGADA RESCISÃO PERANTE A JUSTIÇAESPECIALIZA. INFRAÇÃO ÉTICA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Advogado que

participar de negociata entre

 Afinal, O advogado do Estado não está obrigado ao patrocínio de interessessecundários da Administração, mas sim, apenas, à defesa do interesse primário, que mereceu tutelalegal. Constitui-se,assim, a medida de sua parcialidade/independência.

 Assim como os Procuradores Gerais dos Estados e Municípios e os que funcionamnessasentidades em regime de dedicação exclusiva4, os Defensores Públicos possuem aproibição de advogar forade suas atribuições institucionais5, conforme decisão do Supremo Tribunal Federalsobre a proibição previstano art. 24 da Medida Provisória nº 1.587. Ressalte-se que a vedação alcança atodos os defensorespúblicos, inclusive os nomeados antes da vigência da Lei Complementar nº 80/94.

Um dos temas mais usuais nos Exames preparados pela CESPE/UnB é o que dizrespeito ao ADVOGADO EMPREGADO. São vários os aspectos abordados, entre eles o

posicionamento jurisprudencialrelativo a esses profissionais.

O advogado como funcionário traz a tona uma série de questões doutrinárias quenão podem ser deixadas de lado, até porque atualmente grande parte dos advogados encontram-senessa situação.

 As normas referentes a esses profissionais encontram-se nos arts. 18 a 21 doEstatuto da Advocaciae da Ordem dos Advogados do Brasil e nos arts. 11 a 14 do Regulamento Geral do

EAOAB.

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As palavras de ordem para esse angustiante tema, cujo reconhecimento legal dofenômenotipicamente brasileiro são: INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL e ISENÇÃOTÉCNICA. Ambos os requisitos

são considerados indisponíveis e interdependentes do exercício da advocacia.

Misturam-se as normas citadas o próprio Código de Ética e Disciplina, quedetermina como dever doadvogado empregado zelar pela sua independência e liberdade profissional, sendolegítima a recusa dopatrono às causas cujas conseqüências lhe sejam aplicáveis ou que, de algumaforma, contrarie orientaçãomanifestada anteriormente. Também cabe ao advogado não patrocinar causas quecontrariem a ética e oordenamento legal por imposição do patrão6.

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empregador e empregado, subscrevendo reclamação trabalhista com fins dehomologar rescisão perante a JustiçaEspecializada, comete patrocínio infiel.. (DJ, 11.07.2007, p. 227, S.1)

7 Ementa PCA/101/2007. Pedido de Prorrogação de inscrição no Quadro deEstagiários por prazo superior a 3 (Três)anos. Pedido indeferido, de forma unânime, em virtude de vedação legal (Artigo 35,Regulamento Geral da Advocacia e da OAB). Ausência de Pressupostos legais. Inexistência dedemonstração de contrariedade à lei ouRegulamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Não conhecimento do recurso. Art. 75, da Lei Nº 8.906/94. (DJ,14.11.2007, p. 1099, S1)

ESTÁGIO E ESTAGIÁRIO

Entendemos importante informarmos ao leitor a diferença existente entre os termosESTÁGIOFORENSE e ESTÁGIO PROFISSIONAL, posto que Estagiários de direito, emsentido amplo, não sãoapenas aqueles que estão inscritos nos quadros da OAB, conforme determina oart.3º, § 2º do Estatuto.

O Estágio de Prática forense e organização jurdiciária teve a sua regulamentaçãodecorrente daLei 5842/72 e da Resolução 15/73/CFE, que era de caráter meramente facultativo, eque uma vez cursadodava ao aluno o direito de inscrição na OAB, independente de aprovação no Exameda Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente a Lei 8.906, em 1994, como todos sabemos,tornou obrigatório o Examepara inscrição em seus quadros, na forma do art.8º do referido diploma, que tornou aaprovação requisito

para inscrição na OAB.O que realmente interessa ao CESPE/UnB em suas questões é o estágioprofissional.

 Aos estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é autorizada práticados TODOS atos privativos ao advogado, desde que em conjunto e sobresponsabilidadedeste.

Somente podem praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os

seguintes atos judiciais, na forma do art.29, § 1 do Regulamento Geral do EAOAB

I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

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II - obter junto aos escrivões e chefes de secretarias certidões de peças dos autosde processos em cursoou findos;

III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ouadministrativos.

Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente,quando receber autorização ou substabelecimento do advogado (Art. 29, § 2º do Regulamento Geraldo EAOAB).

Importante por fim ressaltar que embora o estágio forense dure 4 semestres, avalidade da carteira

profissional de estagiário é de 3 anos, improrrogáveis.7

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO MANDATO

É o mandato o instrumento que qualifica o advogado a representar os interesses docliente, em juízoou fora dele, devendo ser apresentado pelo representante.

É no mandato que são explicitados os poderes da representação. Quando outorgadopara integrantes desociedade de advogados, o mandato judicial deve ser outorgado individualmente aosque dela façam parteou dela participem (como advogados empregados, por exemplo). O instrumentoprocuratório pode ou não aela referir-se.

 Ao advogado cabe provar o mandato quando representar o cliente, dispondo a

legislação de ex-ceção prevista no §1º do art.5º do Estatuto, onde admite a atuação sem procuraçãoem caso de urgência. Oprazo para apresentar o mandato é de 15 dias, bastando a declaração de urgênciafeita pelo advogado. Oprazo de quinze dias independe de manifestação da autoridade judicial, ao passoque a sua prorrogação por igual período depende da verificação judicial da razoabilidade das alegaçõesapresentadas, só podendo ser prorrogada uma única vez.

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No que tange aos advogados públicos existe regra própria, não estando obrigadosos membros daDefensoria Pública8 a apresentar o mandato, exceto nos casos em que exijam

poderes especiaisdeterminados por lei. LOBO ainda considera a situação dos procuradoresautárquicos, afirmando quequando atuam em juízo em nome da autarquia respectiva a cujo quadro pertencem,estão dispensados deapresentar o instrumento procuratório, porque não cumprem mandato judicial, masexercem atribuições deseus cargos. Basta declinarem o cargo, com o número da matrícula e o de inscriçãona OAB9.

8 REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE JUÍZO, REQUERENDO PROVIDÊNCIA SEM

FACE DAS REPRESENTADAS, POR TEREMJUNTADO PROCURAÇÃO E POSTULADO EM FEITO JUDICIAL, EM QUEFUNCIONAVA A DEFENSORIA PÚBLICA. NÃOVISLUMBRADA FALTA ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. DECISÃOUNÂNIME. (Processo nº 004.476/98 –TED/RJ)

9 P.44.

10 Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaração de nulidade de citação. Atoefetivado na pessoa deadvogado que não recebeu procuração com poderes especiais para representar osréus, inclusive recebendocitação, neste feito. A procuração outorgada ao advogado em outro processo nãoserve para comprovar arepresentação com tais poderes, mormente quando se trata do ato de integração doréu à relação processual,momento dos mais relevantes para a defesa. A outorga de mandato "para o foro emgeral" é mera praxeforense, que não se pode tomar em confirmação da alegada representaçãoabrangente de poderes especiais. O

mandato se interpreta em benefício do mandante, não cabendo a sua interpretaçãoextensiva em situação deflagrante prejuízo para a sua defesa. Nulidade do ato. Agravo a que se negaseguimento, com amparo no art.557, CPC, em razão de sua manifesta improcedência. (DES. LUIZ FERNANDO DECARVALHO - Julgamento:01/11/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL do TJ/RJ. AgIn 2006.002.21566)

11 O advogado não está obrigado a intentar quaisquer medidas, inclusive recursais,quando entender bemfundamentada a sentença, mesmo que adversa, bem como quando entender que

nenhuma alteração na mesmasentença possa ser produzida pela interposição do recurso.

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Para a representação judicial costuma-se utilizar a expressão ad judicia10, queequivale para o foroem geral, utilizada pela Lei 8.906/94. A expressão representa um conjunto depoderes que autorizam o

advogado a praticar todos os atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do feito11.Consideram-se poderes especiais (não contidos na expressão ad judicia) os dereceber citação inicial,confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, transigir, renunciar aodireito sobre que se funda aação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e acessação domandato, mas este não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a

confiança recíprocaentre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

É defeso ao advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído,sem comunicaçãoprévia deste, só podendo faze-lo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Muito comum a procura de novo patrono antes que o próprio cliente informe aoadvogado constituídode sua insatisfação. Muitas das vezes o cliente bem que tenta faze-lo, mas nãoconsegue localizar oadvogado ou por este é evitado.

Nesses casos cabe ao patrono que foi procurado para substituir o advogadoanteriormenteconstituído consultar os autos do processo e entrar em contato com o advogado,comunicando a posição docliente e solicitando um substabelecimento sem reservas de poderes ou que omesmo renuncie ao mandatoanteriormente outorgado. Se o patrono recusar-se cabe ao cliente promover a

revogação do mandato.Todo esse procedimento deve ser realizado com extrema cautela, vez que muitasvezes o clientepensa que assim agindo estará livre do pagamento de honorários, sendo certo que oCED trata da questãodispondo que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não odesobriga do pagamento dasverbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado dereceber o quanto lhe sejadevido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente,

em face do serviçoefetivamente prestado. (Art.14)

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EXAME DE ORDEM - 1ª FASE - DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTENSIVÃO -Prof. Roberto Morgado

 

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RENÚNCIA, REVOGAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO.

Mandato é, sem dúvida, um dos mais constantes temas dentro dos Exames daOrdem, sendoincontestável a sua importância para os que pretendam exercer a advocacia.

Especial atenção dos examinadores são os desdobramentos da renúncia, darevogação e dosubstabelecimento.

 A RENÚNCIA é o ato onde o advogado decide não mais representar os interessesdo cliente. Oadvogado então renuncia aos poderes do mandato. Para que seja consideradaválida a mesma deve ser comunicada ao cliente antes mesmo do juízo. O Regulamento Geral do EAOABindica como meio válido acarta com aviso de recebimento (A.R.). Nada obsta que a comunicação sejarealizada pessoalmente,devendo nesse caso o cliente assinar termo de ciência.

Com a ciência do cliente não termina a responsabilidade do patrono para com ocliente, quepermanece nos dez dias subseqüentes, salvo se antes desse período o clienteconstituir outro patrono.

Dispõe o CED que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e acontinuidade daresponsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante oprazo estabelecido em lei;não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ouculposamente aos clientes ou a

terceiros.Sobre a renúncia, considera Lobo12 que não é apenas uma faculdade atribuída aoprofissional; éuma imposição ética, em determinadas circunstâncias, como as previstas no Códigode Ética e Disciplina(Capítulo II do Título I), a saber: a) se o cliente tiver omitido a existência de outroadvogado já constituído; b)se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dosmandatos, resguardando osigilo profissional; c) se concluir que a causa é contrária à ética, à moral ou à

validade de ato jurídico em quetenha colaborado; d) se o cliente impuser a indicação de outro advogado para comele trabalhar na causa.

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12 P.48

13 Baroni, op. cit. p.145

 Ainda tem o dever de renunciar aos poderes do mandato antes de iniciar qualquer medida judicialpara cobrança de seus honorários.

Quando um advogado empregado deseja renunciar a procuração outorgada por substabelecimento doescritório empregador, por estar constituído em razão de serviços prestados, semautonomia esubordinadamente, estará dispensado de renunciar caso a caso, bastando formalcomunicação dessa

circunstância ao titular do escritório.13

Baroni ainda enfatiza julgados recentes do TED de São Paulo onde orienta-se quequando oadvogado quando contratado por ex-companheiros de trabalho da empresa que sedesligou, deveráaguardar o lapso de DOIS ANOS para atuar contra a mesma, ressalvado ainda odever de não utilizar,informações, documentos, dados ou qualquer outro subsídio que lhe tenha sidoconfiado pela ex-empregadora. Afirma ainda que na mesma regra incide o advogado desligado deescritório de advocacia oude sociedade de advogados, dos quais tenha participado como sócio, associado ouempregado, e quepretenda patrocinar interesses de clientes ou ex-clientes desses escritórios, devendoabster-se de fazê-lodurante os dois anos subseqüentes ao desligamento, somente podendo exercer opatrocínio medianteprévia liberação formal do escritório de origem, e registro dessa liberação na OAB.Em ambos os casos nãodeve aceitar mandato dos clientes.

Diferentemente da renúncia, a REVOGAÇÃO DO MANDATO é automática, devendoser realizadapelo CLIENTE, e não pelo advogado que substituirá o antigo patrono. Só poderevogar poderes quem oconcedeu, in casu, o cliente que outorgou procuração. Assim como a renúncia essaciência deve ser inequívoca, podendo ser realizada pelos mesmos meios que é efetivada a renúncia(carta com aviso de

recebimento, notificação extrajudicial, etc.) Outra característica da revogação quedifere do instituto da

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renúncia é que a mesma opera-se de forma imediata, não necessitando de prazopara sua regular efetivação14. Com a ciência do antigo patrono pode o cliente outorgar novo

instrumento de procuração15.

14 PROCURAÇÃO - RECEBIMENTO - CONDIÇÕES - HONORÁRIOS ANTERIORES. NENHUM IMPEDIMENTO ÉTICO EXISTEQUANTO AO RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO, DESDE QUE DADA CIÊNCIAPRÉVIA AO ADVOGADO ANTERIORMENTECONSTITUÍDO, CONFORME DETERMINA O ART. 11 DO CED - HONORÁRIOS ANTERIORES CONTINUAM DERESPONSABILIDADE DO CLIENTE, MAS O DÉBITO NÃO IMPEDE ORECEBIMENTO DO NOVO MANDATO. DECISÃOUNÂNIME. (Processo n. 006.816/02-TED/RJ)

15 Não incorre em infração ética o advogado que recebe procuração e passa apostular em processo cujoadvogado anterior teve revogados os poderes conferidos. A revogação de poderes,por parte do cliente, nãodepende do consentimento do mandatário, uma vez notificado, resguardando-se osdireitos aos honoráriosconstituídos formalmente e aos sucumbenciais, proporcionalmente, obedecidos osparâmetros avençados e osestabelecidos pelo art. 14 do CED. (Proc. E-2.729/03 – TED/SP)

16 1664/98 - TED-SP

O SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DO MANDATO pode ser realizado deduas maneiras,sendo com reserva (no qual guarda poderes para si) e sem reserva (onde passaintegralmente os poderespara novo patrono).

O CED dispõe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é atopessoal doadvogado da causa, podendo dispensar a ciência e/ou anuência do cliente, ao passoque nosubstabelecimento do mandato sem reserva de poderes é exigido o prévio einequívoco conhecimento docliente. Note-se que a concordância do cliente não é exigida, mas tão somente aciência do ato.

Prevê ainda o CED o dever do substabelecido com reserva de poderes de ajustar antecipadamente

seus honorários com o substabelecente a fim de evitar controvérsias futuras.

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 Advogados contratados por sociedade de advogados, que recebemsubstabelecimentos comreserva de iguais poderes podem renunciar ao mandato, devendo comunicar aosubstabelecente a sua

renúncia, e não aos clientes do mandatário, sob pena de exceder aos poderes quelhe foram conferidos.16

Ressalte-se que o substabelecimento para estagiário é sempre com reserva depoderes, vez que oadvogado não pode fornecer-lhe poderes para atuação judicial sem que permaneçatambém na causa.

RESENHA LEGISLATIVA

DIREITOS DOS ADVOGADOS

Para fins de Exame da OAB não há muito que se discorrer sobre os Direitos dos Advogados, ao passo que doutrinariamente várias dúvidas surgem quanto a suanatureza. A primeira discussão é sobre a conceituação: seriam DIREITOS ouPRERROGATIVAS?

Coadunamos com a posição de LOBO, que leciona serem prerrogativas gênerodas quais direitos constituem espécies. Assim, as prerrogativas da advocacia nãosãoencontradas tão somente no capítulo destinado aos direitos, mas em váriasdisposiçõesestatutárias e demais diplomas legais.

Por estarem expressos no art.7º do EAOAB, transcrevermos INTEGRALMENTECAPÍTULO II DO ESTATUTO, COM SUAS ATUALIZAÇÕES DECORRENTES DALEI10.757/08 e referimo-nos aos dispositivos atacados por Ações Diretas deinconstitucionalidade com resultado dos julgamentos decorrentes.

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EAOAB - CAPÍTULO II - Dos Direitos do Advogado

 Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e

membros do MinistérioPúblico, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devemdispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com adignidade da advocacia econdições adequadas a seu desempenho.

 Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, ainviolabilidade de seuescritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência ede suascomunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensãodeterminada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seusinstrumentos detrabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desdeque relativas aoexercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo semprocuração, quandoestes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis oumilitares, ainda queconsiderados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado aoexercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e,nos demais casos, acomunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão emsala de Estado Maior,com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na suafalta, em prisão

domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

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a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam aparte reservada aosmagistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,serviços notariaise de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expedientee independentementeda presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outroserviço público onde oadvogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício daatividade profissional, dentro

do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seucliente, ou perante aqual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados noinciso anterior,independentemente de licença;

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VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,independentemente dehorário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de

chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessõesde julgamento,após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinzeminutos, salvo se prazomaior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, medianteintervenção sumária, paraesclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou

afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ouautoridade, contra ainobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da AdministraçãoPública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Públicaem geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos deflagrante e deinquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendocopiar peças e tomar 

apontamentos;XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, emcartório ou narepartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dezdias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ouem razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

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XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou devafuncionar, ousobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quandoautorizado ou solicitado

pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,após trinta minutosdo horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que devapresidir a ele,mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstânciarelevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ourepartição, reconhecida pelaautoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou arequerimento da parteinteressada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivosautos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

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§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação oudesacato puníveisqualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora

dele, sem prejuízo dassanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercícioda profissão, emcaso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,fóruns, tribunais,delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados,

com uso e controleassegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo oufunção de órgãoda OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido,sem prejuízo daresponsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte deadvogado, aautoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de quetrata o inciso II docaput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca eapreensão, específico epormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, emqualquer hipótese,vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes aclientes do advogadoaveriguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenhaminformações sobre clientes.

(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes doadvogado averiguado queestejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pelaprática do mesmo crimeque deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

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INSCRIÇÃO

 Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição deensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

§1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federalda OAB.

§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos nesteartigo.

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§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declaradamediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos osmembros

do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processodisciplinar.

§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sidocondenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

 Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8o;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizadonos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituiçõesde ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos eescritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo desteEstatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo territóriose localize seu curso jurídico.

§3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com aadvocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensinosuperior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito quequeira se inscrever na Ordem.

 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no ConselhoSeccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, naforma do Regulamento Geral.

§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade deadvocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nosConselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente aprofissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cincocausas por ano.

§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidadefederativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o

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Conselho Seccional correspondente.

§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ouinscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição

principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

 Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com aadvocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

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§1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deveser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicaçãopor qualquer pessoa.

§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número deinscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VIe VII do Art. 8º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição tambémdeve ser acompanhado de provas de reabilitação.

 Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com oexercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

 Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista noRegulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado oudeestagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

 Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todosos documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único - É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada

com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", semindicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que ointegremou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

(...)

 ART.15 §5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro dasociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando ossócios obrigados a inscrição suplementar.

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

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 Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, aproibição parcial do exercício da advocacia.

 Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com asseguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seussubstitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dostribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes

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classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos dedeliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;17

17 ADIn n 1.127-8 - O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da suaabrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentesnãoremunerados.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da AdministraçãoPública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ouconcessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente aqualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de

registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente aatividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,inclusive privadas.

§1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou funçãodeixe de exercê-lo temporariamente.

§2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder dedecisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente daOAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

 Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais edirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacionalsão exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à funçãoqueexerçam, durante o período da investidura.

 Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra aFazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

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II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou afavor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas

concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes doscursos jurídicos.

SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 Anexo I

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Provimento No. 112/2006

"Dispõe sobre as Sociedades de Advogados."

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições quelhe sãoconferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e daOAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do ConselhoPleno, realizada nodia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,RESOLVE: Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladassegundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

 Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seuRegulamento Geral e as disposições deste Provimento. Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dossócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração,assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimentode sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto noparágrafo único deste artigo;II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício daadvocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade sededicará;III - o prazo de duração;IV - o endereço em que irá atuar;V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com aespecificação da participação de cada qual, e a forma de suaintegralização;VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificadosnos períodos que indicar;VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e deeventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como

ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocaciaautonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários comoreceita pessoal;IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes desócios que constarem da denominação social;

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X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária oucooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa deque, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamentepelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício daadvocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade nãocobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção emque participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidadesolidária;XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem,inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e desuas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de

qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas deserviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamentode quotas;XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou comoadvogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sedeou filial na mesma base territorial dos respectivos ConselhosSeccionais;XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entrecônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejamadvogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em quese deva promover o registro e arquivamento;XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balançosmensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cadamês;XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioriado capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidadede quorum especial para deliberação;XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial dequotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pelamaioria do capital social.Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão

de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhadade expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedadaa referência a "Sociedade Civil" ou "S.C.";

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 Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo aresponsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corposocial.

§ 1º O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funçõese os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo,conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioriado capital social.§ 2º O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias daadministração operacional a profissionais contratados para esse fim. Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capitalsocial, mediante alteração contratual, desde que observados os termos econdições expressamente previstos no Contrato Social.Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteraçãocontratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova

de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na suaimpossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulose documentos. Art. 5º Nos casos em que houver redução do número de sócios àunipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180(cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade. Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades,somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assimcompreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebraçãode contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesade clientes por intermédio de advogados de seus quadros.Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelossócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou comoempregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social. Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e oarquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante oConselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, medianteprévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar taisatribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o ConselhoSeccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registrode sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a

correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado ocritério da precedência.§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim oinstrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território devafuncionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5ºdo art. 15 da Lei nº 8.906/94). (NR. Provimento n. 126/2008)§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicadoem todos os contratos que esta celebrar. Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a

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 juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controlemantidos para tal fim:I - o falecimento do sócio;

II - a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queirammais continuar;III - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego,para atuação profissional e participação nos resultados;IV - os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;V - o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos dasociedade;VI - a abertura de filial em outra Unidade da Federação;VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possamenvolver interesses de terceiros.

§ 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam osdireitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócioretirante.§ 2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devemser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido aoPresidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:I - uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serãodevolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;II - para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato emseparado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições daassociação estabelecida pelas partes.§ 3º As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a queumapasse a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somenteadvogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados. Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pelaSociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia aorespectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos

registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugadaao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nosrespectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput,inciso V. Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada ConselhoSeccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativosàsSociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar,controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhepermitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como aeficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos deque trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional oudo órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou

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por provocação de quem demonstre interesse.§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com prestezaeindependentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações

que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados quefigurarem,por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro. Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as

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certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei,bem como de quitação junto à OAB.Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os

pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências deSociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da ReceitaFederal. Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados deUnidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectivaaverbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada umdeles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade. Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma dasregulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições desteProvimento até o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento

119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1) Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado oProvimento nº92/2000.Brasília, 10 de setembro de 2006.Roberto Antonio Busato - PresidenteSergio Ferraz - Relator 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre oEstatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu

sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinteart. 25-A:

“Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantiasrecebidas peloadvogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”

 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

 ADIN 1194

“Artigo 21 – Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por esterepresentada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogadosempregados.Parágrafo único – Os honorários de sucumbência, percebidos por advogadoempregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora,na forma estabelecida em acordo.”

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 Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, oministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência é um direito

disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora. À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e deacordocom o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraramexpressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência.“Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposiçãodoconteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso àJustiça,e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante”, afirmou Corrêa. Ele julgoua

 ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhedar interpretação conforme a Constituição, no sentido de permitir estipulação emcontrato detrabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência. Assim, a Corte Suprema julgou procedente em parte a ADI 1194-4, para dar interpretação ao artigo 21 conforme a Constituição Federal segundo o recente votodoministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, Maurício Corrêa, e dosMinistros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha,EllenGracie. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes,Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

“Artigo 24 – A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escritoque os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado nafalência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidaçãoextrajudicial.Parágrafo 3º – É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convençãoindividual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento doshonorários de sucumbência.”

Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dandointerpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministroMaurícioCorrêa, segundo o qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verbahonorária de sucumbência com seu constituinte, já que se trata de direito disponível.

INFRAÇÕES E SANÇÕES

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 Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

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Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito,após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a decensura.

 Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenhaestabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofícioreservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presentecircunstância atenuante.

 Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, emtodo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com oscritérios de individualização previstos neste capítulo.

§2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura atéque satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.

§3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste

novas provas de habilitação.

 Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é

necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do ConselhoSeccional competente.

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 Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de umaanuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura

oususpensão, em havendo circunstâncias agravantes.

 Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins deatenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o graude culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração sãoconsiderados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sançãodisciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

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 Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, umano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bomcomportamento.

Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedidode reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

 Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadasas sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

 Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cincoanos, contados da data da constatação oficial do fato.

§1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de trêsanos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou arequerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas asresponsabilidadespela paralisação.

§2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feitadiretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

PUBLICIDADE DA ADVOCACIA

 Anexo II

Provimento No. 94/2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade,propaganda e informação da advocacia, esparsas no

Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e emacentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos

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diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de formasistemática e de especificar adequadamente suacompreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000COP,

RESOLVE: Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade deadvogados,contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela,emparticular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia quese propõe aprestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as desteProvimento. Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereçoseletrônicos;d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionaisobtidos emestabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e2º, do Códigode Ética e Disciplina);

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f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogadoou asociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;h) o horário de atendimento ao público;i) os idiomas falados ou escritos. Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo,exclusivamente, informações objetivas;b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados deidentificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim comopor 

meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, emanuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade deadvogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado odisposto nosarts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos acolegas,clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar onome doadvogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição oude registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma,fazer-seacompanhar da respectiva tradução. Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidaderelativa à advocacia:a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de

emprego e patrocínio que tenha exercido;c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou decomparação;d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação parapostulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;h) informações errôneas ou enganosas;i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento dehonorários;

 j) menção a título acadêmico não reconhecido;k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com asobriedade da advocacia;

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l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

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Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária daadvocacia:a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;c) placa de identificação do escritório;d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podemfornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico,úteis àorientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nemmencionemclientes. Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios depublicidadeem vias públicas;c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;d) oferta de serviços mediante intermediários. Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e dequalquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou aexposiçõessobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamenteilustrativos,educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia,entrevistas ouexposições, deve o advogado abster-se de:a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que estejaenvolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista,cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ouviolação do sigilo profissional;b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer 

meiode comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou deinformática;c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituiçãoque ocongrega. Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e asdemais disposições em contrário.

 Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

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Reginaldo Oscar de CastroPresidente Alfredo de Assis Gonçalves NetoConselheiro Relator (PR)

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