11111111111111111110111 011,11121111 - cidadão ... · data de autuação: ... de acordo com o art....
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000137/2016 Volume: 1
Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado: ALAIR ORLANDO BARÃO
CPF/CNPJ:
Assunto: Outros
Detalhe: PROC.PJ N9377135/2014 PROC. 104559-18.2014.8.26.0053-11 VFP
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 08/03/2016
111111111111111111110111011,11121111.111111111 Registrado em 08/03/2016 às 18:34h por Maria Irene da Silva - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
frs 1
01
Manco Meillio atjvogn ,=o'; n..; 5 t; ciados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA
DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
SERVIDORES PUBLICOS — Quinquénio - 6a3e de
cálculo - Pretensão para que o adicional Seja
calculado sobre as vencimentos integrais.
O valor da adicional temporal deve ser calculado
Sehre rft Valor do vencimento padrão e demais verbas
gtro ifflogram a rernilnerecba do servidoi, com
exclusão das eventuais: ocasioneis e com caráter
indenizatóno Recurso provido_
(E. TJISP, Apelação n° 0010054-72.2013.11_2ã..0053_
5" Camara da Direito Público, rel. Des. Maria Lauta
Tavares. j. 24?112114)
Assistência Judiciária
Processo com Prioridade na Tramitação (maior de 60 anos)
ALAR ORLANDO BARÃO, brasileiro, chefe I, portador do RG n.
6.145.815-6 e do CIC n. 556.974.968-34, residente e domiciliado na Rua
João Arruda Brasil, n. 29 - São Vicente, na cidade de Aracatuba-SP, CEP
16050-400
MARILDA MARCONI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem,
portadora do RG n. 11.908.600-1, do CIC r. 026.969.428-54, residente e
domiciliada na Rua Doutor Adolfo Lutz, n. 670 - Vila Santa Therezinha, na
cidade de Botucatu-SP, CEP 18606-700
1
------••••••••••• ••••• . ••••• • • • • • • • • . • '
;r• ! Cer-W0 Bakicciti, Srr CEP 18,502-CPI
l'one*:3E4: ! 401: Fax: SB] 14409/ uLç-nst,::: nossr:" 1.-2r
Os 2
Manai Melil advogadas assaciarin ,,
SILVANA MARIA PIACITELLI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem:
portadora do RG n. 20.986.109 e do CIC n. 141.274.268-45, residente e
domiciliada na Rua Jutino Miranda de Camargo, n. 1639 - Jardim Mirante,
na cidade de Botucatu-SP, CEP 18610-130
LOURDES BERNADETE MESQUITA FERNANDES, brasileira, casada,
professora, portadora do RG n. 15.988.151-1 e do CIC ri. 059.133.318-00,
residente e domiciliada na Rua Santana, n. 1189 - Centro, na cidade de
Vargem Grande do Sul-SP, CEP 13880-000
IVETE DE SOUZA PEREIRA, brasileira, casada, professora, portadora do
RG n 18.144.630 e do CIC 108.980.168-86, residente e domiciliada na
Rua Santo Elias, n. 317 - Centro, na cidade de Santa Rosa de Viterbo - SP,
CEP 14270-000
SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO, brasileira, solteira, agente de
organização escolar, portadora do RG n. 21.336.443 e do CIC n.
117.519.508-16, residente e domiciliada na Rua .Vicente Serio, n. 50 -
Jardim das Flores, na cidade de Santa Rosa de Viterbo-SP, CEP 14270-
000
MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN, brasileira, casada,
secretaria de escola, portadora do RG n. 19.985.528-6 e do CIC n.
095.727.258-82, residente e domiciliada na Rua Athanagildo Ivlacedo, n. O -
Lote 16 - Centro, na cidade de Tarnbati-SP, CEP 13710-000
AMALIA ADRIANA CIRULLI BARBI, brasileira, casada, professora,
portadora do RG ri. 17.941.185 e do CIC n.115.342.898-95, residente e
2
.. .. . . .. .. .
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Ruci:Dr Rodriues do Logo / C entro Ì BoLtucuitu S6' C:FP 18602-091 For e:361! Fax' 58 4409/ ocesse nosso site,: v,w,,v,rn:::.Ttuccirneliflo.corn.br
fls.
Martucci Melillo adJogade 5 Z'1.5- 5 11 l!djU'i
domiciliada na Rua Sete de Setembro, n. 1130, na cidade de Santa Rita do
Passa Quatro-SP, CEP 13710-000
ROSEMEIRE SANTOS JACOMELLI, brasileira, casada, professora,
portadora do RG n. 20.353.052-4 e do CIC n. 132.217.428-86, residente e
domiciliada na Travessa Esperança, ri. 44 - J S M Corett, na cidade de
Cajuru -SP, GEP 14240-000
SIMONE APARECIDA PIMENTA RA1MO, brasileira, casada. professora,
portadora do RG n. 27.417.958-1 e do CIC n. 278.286.928-03, residente e
domiciliada na Av. Prof. José D. Ribeiro, ri. 123, na cidade de Tambaii-SP,
CEP .13710-000
por sua advogada que esta subscreve, com escritório na cidade de
BotucatulSP, na Rua Dr. Rodrigues do Lago ri°. 118, CEP 18602-091,
endereço onde receberá intimações, vêm, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA,
pelo rito ORDINÁRIO, com fundamento no art. 282 e seguintes do CPC e
demais dispositivos aplicáveis à espécie em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FESP, com sede na Rua noa Vista, n° 103, Centro, São
Paulo - SP, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, deixando
para requer ao final.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
3
Rua .1-.)1- Podr;.--ji.es do Lagol Centro r Bolucatu SP r CF-F' 1MG2.091
1-one'38: 44041 Fax 3311.141_19/ nass,3 www.rnal...icUrnelillo.corn.br
fls. 4
aMrtucci M0110 a R ,;Foc,a1,:05.
Os requerentes são funcionários públicos titulares.
Almejam o recalculo do Adicional por Tempo de
Serviço, de forma que o mesmo passe a incidir sobre o total das verbas
percebidas em holerite, com exceção da Sexta-Parte.
Ao contrário do que dispõe o art. 129 da
Constituição Estadual, art. 18 da Lei rip 6.628189 e art. 11, inc, 1 da Lei
Complementar n° 712/93, o cálculo do Adicional têm sido efetuado,
exclusivamente, sobre o Satário-Base.
Acontece que, de acordo com o art. 18 da Lei n°
6.628/891 e art. 11, inc. t da Lei Complementar n° 712/932, o cálculo do
Adicional deveria englobar o total de vencimentos percebidos pelo servidor
em holerite .
De acordo com a clássica lição do preclaro professor
Hely Lopes Meirelles3:
' Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por dinqüenio de serviço, sabre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração: não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos lermos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.
• Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além das ✓fincimenlos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
— adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do estado, que sevá calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo eu idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
rn "Direito Administrativo Ftrasileiro", 19'Eclicão, pág. 399
4
Reilicsiiec dó Loge.118 Cerrh-c, r Botucntu $P j CEP 18602-091
Füre-.3B! n! l 4409/ ocesse site' wv.fvy maduccin-:giv.) com ht
frs. 5
advoga-dos assozides
",.. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei; vencimento em sentido amplo é o padrão com as vantagens pecuniárias
auferidas pelo servidor a título de adicional ou de gratificação. Quando o
legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo na singular vencimento; quando quer abranger também As
vantagens conferidas ao servidor usa o termo rio plural vencimentos ..."
Na mesma esteira tem-se a pacifica jurisprudência
do E. TJ/S134-
SERVIDORES PÚBLICOS Quinquênio. Base de cálculo. Pretensão para que
o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais.
O valor do adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento
padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor. com
exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório - Recurso
provido,
Assim, requer seja declarado o direito de ter o
Adicional calculado sobre o total de vencimentos (excetuada a sexta-parte),
condenando-se a requerida a pagar as diferenças apuradas no qüinqüênio
que antecedeu a Ação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Os requerentes fazem jus aos benefícios da
Assistência Judiciária nos termos da Lei 1.060/50 e art. 1° da Lei n' 7.115/83,
face a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem
prejuízo do próprio sustento e/ou de suas famílias .
ApolKiiu ti.° 0016064-72,2013 8,26.0053, 5'C:rimara de Dimitn Público; rd_ Dcs Maria Laura Tavarcs, j. 24102114_
5
• Ruarr Rocirigues cio Le.ige 11 8 / / CEP 18602-09:
FC.lie. :38 -4404 / Fax: 4409/ ui:esse nosso sile• ...Nrv,/vv.niorfuecirrieliM.ccirn.his
fls. 6
Martucci advol:ados nsi)r-iades
Porém, na remota hipótese de indeferimento do
pedido acima, nos termos do art. 5°, inciso II, da Lei n° 11.608103, requer,
sucessivamente: que as custas processuais sejam recolhidas depois da
satisfação da execução.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E
JULGAMENTO
Em decorréncia no disposto no art. 71 da Lei n°
10 741/03, a presente demanda goza de PRIORIDADE na tramitação e
julgamento em razão dos co-requerente Sr, ALAIR ORLANDO BARÃO,
contar com mais de 60 (sessenta anos) de idade.
DAS PROVAS
Apesar de tratar somente de matéria de Direito, os
requerentes, aci cautelam, protestam pela produção de todas as provas em
direito admitidas, sem a exclusão de nenhuma, as quais, desde já, ficam
expressamente pugnadas .
DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto requer
- seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na pessoa
de seu procurador geral, no endereço retro declinado para, querendo,
ofereça a defesa que tiver no prazo legal, valendo dita citação, sob pena
de revelia, para todos os termos da Ação até a sentença final; 6
- • • - -• • - - • -• ---• • - - • • •
Rochr:p_.-es cio L;_ic;o:1 I8 3ntucek1 SP CEP 18602-D9 I / one_jli! 1: -4 404,- Fax. 3-Bi 141-091 755c) Vv-W-Niv ,rne,rtuc-.-..c.irner4lo.corr:
fls. 7 cf
Ni. )..rtuça \A ► o advogados ssatiada ti
- seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para
DECLARAR que o cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deva
incidir sobre o TOTAL das verbas percebidas em holerite (excetuada a
sexta-parte), CONDENANDO a requerida a pagar as diferenças apuradas
no qüinqüênio antecedente à propositura da presente Ação;
- sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°,
do artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da
obrigação de fazer;
- seja a requerida CONDENADA também, no PAGAMENTO de correção
monetária e juros de mora, a contar da citação;
- seja a requerida CONDENADA no pagamento das custas processuais e
honorários advocaticios, calculado sobre o valor de cada condenação;
- sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1 .060150
e 7_115(83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das
custas processuais após a satisfação da presente ação (Lei n°
11-608/03);
- seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente
ação (Lei n° 10.741103);
- seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de
dívida de valor não pago oportunamente;
7
Rticrik Rolrigues do Lago 1 i 8 C.erifi•O ESC-‘jUCCIti_i SP CEP 18602-091 frne.:38 I 1-440+41 Fi x. .581144D9/ cnesz:,?. nc.ssn site: wwx,v_rnortuccirne;iile com br
fls. 8 (9\
Martucd Melii o ddvugaeoc a5socias
Requer, outrossim, sejam as futuras
publicações realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto
Piozzi, inscrito na OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes,
inscrito na OABISP sob n°. 179.738, Dra. Larissa Boretti Moressi,
inscrita na OAB/SP sob na. 188.752, Dra. Cássia Martucci Melillo
Bertozo, inscrita na OABISP sob n°. 211.735 e Gustavo Martin Teixeira
Pinto, inscrito na OAB/SP sob n°. 206.949.
Por derradeiro, requer a juntada dos inclusos
contratos de honorários advocaticios, para os fins e efeitos de direito.
1:)a-se á causa, o valor de R$ 43.500,00 (quarenta
e três mil e quinhentos reais).
Termos em que,
pede deferimento .
Paula Renata de Lima Tedesco - advogada
OABJSP 262.136
8
• .••••••••••••••••
?.,J(J.D?'. R ürigues elo Loge..1 .1 Cerit! Be) lucelli Si' Cc:P '(.5602-C9 1 /
Fc‘iic_i 391 -4.404r =ox 3 .4 ?I c.cea sc, ricss.; .br
tis. 1
TRiiiniNAT., DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA I SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 18 de dezembro de 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos
conclusos ao M.M. Juiz de Direito Dr, Koruclu Koyama.
'NTEt;
Processo n°: 1045979-18.2014.8_26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente; ALAIR ORLANDO BARÃO e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prioridade Idoso Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por ALAIR
ORLANDO FIARA° e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,
em resumo, que a forma do qtlincplênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter
como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da
Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer
a condenação da ré na obrigação de calcular qiiingilenio sobre os valores integrais, bem como ao
pagamento das diferenças, de forma retroativa, dc todo o período não prescrito. Com a petição
inicial vieram procuração e documentos.
Citada, a ré contestou o feito. No mftito defendeu que a incidência dos
quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial.
Apresentou-se réplica.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
P. caso dc julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1.
Processo n. 10459'N-l8.2014.8.26.005.3. Página 1 de 16.
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11n VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULTNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e
direitos, apenas nesse ultimo há alguma euntrovásia, dc sorte que a causa cuida cxclusivamanc
de interpretação do direito puNio apliciívu.l, dispensando de pronto qualquer necessidade de
dilação probatória_ Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para
conhecimento e julgamento da demanda_
Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do
Código dc Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da
razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é
preceito insito as causas sornamente de direito, ou de direito e tatos quando apenas aquele for
ainda controverso. que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa dc
protelatória dilação probatória_
Passo direto à questão dc fundo.
QÜINQÜÊNIO
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
VANTAGENS PECUNI ÁRIAS EX- FACTO TEMPORIS
O cerne da questão se situa no entorno dos qiIinqüânos previstos na
Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se
decomponham cm duas espécies, a saber, qüinqüâno e sexta-parte. traço abstratamente o perfil
antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo c eonheué-lo à luz de sua natureza
juridica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação_ Preconiza o preceptivo
cm comento;
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido ,J0 mínimo, por qüinqüênio, e
vedado a 3" UU iirtith7ção, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de ele tivo exereicio, que se incorporarão aos
vendmenios para todos os eleitos, observado o disposto no arlige) 115,
X1'7, desta Constituição.
Corno se vê_ ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos
Processo n. 1045979-18.2014.8.26,0053. Pagina 2 de I6.
frs 3
T1411-1UN AI . DF: JUSTIÇA DO ESTADO DE SM) PAULO COMARCA DE SÃO PAI ILO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAIIIINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio_ Considerando que a polêmica aqui não
gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos
termos, i:: preciso delimitar com exatidão o conteúdo, c a partir dele concluir o fiel significado. A
lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos
detida poderia sugerir.
"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de
assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas
pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o
próprio saiário-padrao, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a
definição &HELY MEIRELLES:
'Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento du servidor,
concedidas o titulo definitivo ou transitório. pela decorrência do tempo de
serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de pinções especiais de
serviço (ex jacto officii), ou Éqn razão das condições anormaã am que se
realiza o serviço (pr-opter laborem), ou finalmente, em razão de condições
pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espc'}cies
constituem as adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de
'Unção), as duas últimas formam a categoria das gratificações
(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Thdas elas são espécies
do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características
próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.
constituindo os "dentais CO1twponentes do sistema remuneratório" referidos
pelo art. 39, § 1" da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),
resultam nOS vencimentos, modalidade de remunera•ao e
Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de
vencimento ex facto te► pori•. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade
Com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou
objetivamente as vantanens quinqtlênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro.
"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS".
MEIRELLES, I IELY LOPES. T.3irei Alirnenistratiws BrasiFeire, MA iileim4, 28" p 4.5g,
Processa n. 11)45979-1/1 21)14.8_26.01153, Pagina 3 de 16,
fls. 4
TRIIIIINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, Q. São Paulo - SP - CEP 01501-020
ALCANCE DOUTRINÁRIO E .TUR ISPRUDENCIAL.
POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP,
Em que pose toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica
circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio_ A primeira c não tão
obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo.
A base dc cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve
incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, i a grandeza material sobre a qual se
calcula, neste caso, o qüinqüênio_ Uma analise menos atenta induziria imediata incidência das
vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata
do "cavalo de batalha" destes autos_
A expressão "vencimentos integrais", historicamente, e motivo de disputas
judiciais e também objeto dc variada interpretação_ Dado o caráter fragmentário da remuneração
dos servidores públicos, o teimo "-vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente
imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas
lições dc HELY ME1RELLES que, arguto corno sempre, atentou à diferença não tão mínima entre
"vencimentos" e "vencimento".
"Vencimentos (no plural) é espécie de renzioreracão que corresponde à
sorna do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
reiribuicao pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singtilarj co.Pwaspondente ao parira° do •argo
público fixado em lei, e os vencimentos seio representados pelo padreio do
cargo (vencimento) acrescido das demais componentes do sistema
reinuneratária do servidor público da Administração direta, autárquica e
Jándarionat Esses conceitos resuham, ho,n, da própria Carta magna,
como se depreende do art. 39, § I, ric o art. 37, X, Xl, XII e .X7172 '".
Sob lição dessa envergadura doutrinaria e que então se escudam os
servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos_ A aparente razão,
contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados
MEMELLES, LOPE.S. Dircitn Administrativo FITasil eito, Milheiros, 25" erliçffn, p
Processo) n. 1045979-18.291,4.8.26.0053. Página 4 de 16.
fls. 5
NI‘S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAUL() FORO CENTRAL - FAZENDA PUT3I.IC AIA (MENTES 11" VARA DE EAZPN DA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAI TUNA, RO, São Paulo - SP - CEP 01501-020
emanados do E. Tribunal dc Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais
ex jácfo ternporis existem. sobre 'vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A
saber:
vencimentos integrais é base de cálculo r-evogada pela Constituirão
Federa»,
h) venrienentas ifilegrais se refere às verbas de fin itivam ente
incorporadas4;
rJ vencirriento,s. integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo
eventitais5;
d) vencimentos integrais se rePre a remuneração mal°.
Em primeiro posicionamento reconhece a incidéricia dos adicionais por
tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constilueional 19, dc 04 dc
junho de 199, que, ao dar nova redação ao artigo 3'7, inciso XIV, da Constituição Federal, teria
rés/tingido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência
por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da
Constituição Fstadual derrogado pula nova redação do artigo da Constituição da República. A
premissa será a frente mais hem abordada.
Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as
vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou
permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada
ressonância na Corte Bandeirante e tem °demoli° no duplo rritti um sem número dc sentenças e v.
acórdãos.
A seu turno, urna terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por
tempo de scr,...iço sobre Iodas as verbas efelivaniçnbe recebidas, 50. IVO caráter eventual. Trata-
se de corrente sedimentada e bastante invocada em inumeros julgados. Esse pensamento se tomou
Nesse Lentidu: Apelação Ci,e1 72E.955-5,0-011 e Apelação tive I 1446.179.5.. 1-110, avultas do Sr. N egge Sentido: Apelação Civel 'MS.021-5:2-00 e Apelação Circ.] 1822.488-51-00, Apelação Clivel. 582.758.5.:2-00z ludas do E. TJSP. NESSC aentldn: 1-::nbargns Iiirringaium 761.115.5,-5411, Ap.:-Iitçãe, nye] R 16.284-5/R-01), ApelnOu g25.251-5/1-1-011., Apelaçào
Cic7t1 726 709-5'8-00. kpetação Wel 837.833-51-0,}- Apelação Cível 7341.178-5:6-00. Apelação Civel 588.563-5/6-00, Apelação Uivei rA6.i.s.R. 5..2 no. pdaiiii.3 C ivel 832.922.3 'RA0. Apelaçãu Eive 1730.820.5.'0-00, tugias do E. 'LISP " Nesan Nilatidn: EmIstirgos 11th-ingentes 2419.;89 1+3-V1 dp F.. T.15P
Procenmi n. 1045979-18.21114.8.26.0053. Página 75 de 16.
ffs 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULIN.A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
mais e mais fecundo com o incidente de uniformização dc jurisprudência n_ 193_485-U6-O, que ao
analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou n caminho excludente apenas daquelas
verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas.
Por firn, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. T.SP é a
mais abrangente dc todas, guiando a incidência dos adicionais sobro a remuneração global,
mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que cm dado lues venha a
ser recebida. Tal posição parece em principio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem
por isso. menos abalinda.
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS.
VANTAGENS EVENTUAIS,
Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada
interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posiçães,
envergo sob a conclusão tirada do incidente de unifomiização de jurisprudência n. 193,485-1/6-0,
modificando minha convicção anterior.
A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e
pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentãneos com a vontade constituinte e com a
lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta
sentença comparativamente cora as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha
posição de outrora seria cuida com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:
"Mio trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que
novos argumentos ou provas me coai erweram do desacerto do veredictum
anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanhi causa
da Justiça'''.
Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci
das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço
exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob
1 :arlos Maximikirh.>. Fie, 1 Aplicação doLireitn. I 6" ed. I'. 377.
Processo o. 1045979-18.2014ái.26.0053. Página 6 dr 16.
fl3 7 fls.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 11)E SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - DA PÚBLICA/ACIDENTES 11a VA1A DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - C'EP 01501-020
entendimento maior, que alarga a incidência para ne]a contemplar todas as verbas efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu
pensamento.
Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padro e verbas
incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de
jurisprudência o. 193.485-1/6-0 e de sucessivos c fundamentados julgados da Corte Superior
finalmente coinprocndo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige
aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser
atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente,
ftagili7ando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do
Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:
-Este principio, anibém designado por principio da eficiência ou princípio
da interpretapla efretiva, pode ser formulado da seguinte maneira: e urna
norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior rficacia lixe
dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade
das normas programáticas (Morna), é hoje sobretudo invocado no âmbito
dos direitos iiindamentais (no raso d dúvidas deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundantentais)".
Vergado sob essa lição, considero então que ais posições reducionistas do
alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas
definitivamente incorporadas" contrapriem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.
Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de '`venelmentos" (plural) uni favor de
"vencimento" (singular} ou ainda para substituir da premissa original "iwentionentes do sistema
remunerataria" por "componentes definitivamente incorporados do sistema renruneratório -, tudo
5 Cm espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.
Desse ângulo de visão_ hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a
impropriedade de se restringir "vencimentos integrais' quando o constituinte ainda os predicou de
"integrais-. Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se
CANCYrIT.T4/), 341:nyi im tio meg niteiro coln.TíCUUICSIlle IC,U1I'd da C,ons..itui y;Ctir. Ed. Iro 1:11.1 rni d f 1224
Processo- n. 1045979-18_21114.8.26.111)53. Piigina 7 de 16.
fls. 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)() ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES II' VARA DE FAZFNDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAI MINA, 80, Silo Paulo - SP - CEP 015014120
adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se
então recordar o brocardo irtámeras vezes repetido: "ria lei pião lá palavras inúteis". Ao que se
nota, ainda que mini-lado o tema por eventual atcnia pari aracu LAT, a tônica do preceptivo remete
diretamente A "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado. não mais se
oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo juridico, sob pena de desviar a própria
vontade constituinte_
Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão
acompanha aos que comungam da posição atinente ii incidência dos adicionais de tempo de
serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em
tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual cern seu real sentido revelado
pula doutrina de IIELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que
se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento,
afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente
rec.ebidas".
O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens
definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens
não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais_ Nesse contexto, es vantagens
efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as 'vantagens transitórias ou
eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas
expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento_ Pelo prisma que se
firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante
da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens
eventuais- foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos
autos da apelação eive] n_ 780.820.5/0-00:
As verbas eventuai.9, normalmente excluídas da base de cálculo desses
adicionais ex Jacto tenworis, dizem respeito tão-somente as parcelas de
Caráter assistencial ou pagamentos isolados, que reão constituem
remuneração pela contrapres‘ução do efetivo desempenhu das ia. ncães, tais
como despesas ou diàrias de viugen•, auxílio-alimentação, auxilio-
Processa n. 11/45979-18.2(114.8_26.0053. Página 8 de 16-
fis 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ESTADO DE SÃO PAI:LO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI.. - FAZENDA PÚBLICA/AC:MENTES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
t+-ansporte e auxílio )9.d-iterar
Com efeito, o alicerce que sustenta as nriões do E Desembargador JOSÉ.
SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELL1E,S, vez que o doutrinador ao dispor sobre
vencimentos não se deixou levar peia globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-
padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da insira
contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de
natureza indcnizatória não-rernuncratórios , que episódicos que são, mostram-se transitórios,
eventuais e efêmeros_
Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve
incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não
incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas c atreladas
episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade_
DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS
QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS
A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda
esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo cm comento: "Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de .serviço,
concedido no mínimo, por ciiiinqüénio, e vedada a sua bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais. (..)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do
fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-
parte incide• sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das
expressões, estariam os bcneficios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo
regramento, com disposiOes exclusivas insinuas logo após suas previsão, redundando em uma
ilirnitação para o qüinqüênio c na integralidade de. vencimentos apenas para a sexta-parte.
Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a
base de cálculo -vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento
"NCSIRC .5tersr.idn ♦ur trtm13,611 Apd Lição C 81 6..21S4-5.41-110L
Pracegso n. 1045979-18.2014.R.26.0053. Pitgina 9 de 14.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO C ENTR AL - FAZENDA PC' B LI CA/ACIDENTES Iy VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULIN.A, O. São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls 10 fls.
xclusivo à sexta-partem. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base dc cálculo
"vencimentos integrais" se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional
Inerente ao qüinqüênio. A auséneia de grandeza própria para a inciancia dc qüinqüênio
autorizaria a eleição da gandeza por lei infraconstitueional estadual, que entre nós já teria sido
levado a cabo atravds do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei
Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições,
notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema É bastante
polêmico, e no sentir do Juizo a interpretação deve caminhar noutro sentido-
Cora efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à
lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-
a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem
para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 1118 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado dc Sito Paulo (Lei Estadual 10.261/60, que definem o
direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos:
"O jUncionárir, terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,
contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,
calculado à razão de 5% (cinco por cenzn) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os efi itos.
vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as
votuagens o ele incorporadas para todos os eleitos legais".
Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base
de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais_ Isso porque
vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural),
notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens
incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos Limites dessa
conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-
padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter pot itico dos parlamentares às
Nuste sentido: Arelnin Cível -22 665.•516-00. Apelação Civel 828.9‘)9-511-DO, Apelação C.í'cl '.?&:?.l121-5,"2-110, Apelação Uivei 761.115-.5:5-01, Apelaçdu t :ivel 2121.7./t2-5!5-011, t,,&; .do E. T.ISP
Processo e. 10459'79-1 L201,1.8.211.0053. Página 1 0 de 16.
fls. 1i
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA 1)R SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA 111:IBLICA/ACIDENTF.S 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAÚLINA, RO, São Paulo - Si' - CEP 01501-020
vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de calculo pretendida era desde logo
vencimentos ((orno plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei
Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "rcniunentção", e
porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo
`vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as
verbas efetivamente recebidas.
Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes
vertidas sobre outros aliccucslr_ Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo
histórica se essa verdadeiramente lin a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as
bases de cálculo entre qüinqüênio c sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos
constitucionais de valorização social do trabalho (artigo I", inciso IV, da Constituição dai
República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo
dispositivo, aplico soba a espécie o principio da máxima efetividade constitucional, já
mencionado.
Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição
Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex Acto temporã seja fincada sobre os
vencimentos integrais. Si} ifica dizer, quando se assinala "vencimentos integrais", a
interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o
qüinqüênio corno para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão
mais palpável, o que data rena não parece militar em prol do melhor direito_
Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser
calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais_
DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.
ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE_ NÃO RECEPÇÃO.
Reconhecida a namreza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o
limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as
vantagens, previ que elos "(...) se incorporariio aos vencimentos para todos os efeitos, observado
I1 Acompanhando Apelaçãu Cí'eI 697.l2.5.11-0(), Apelação Uivei 5K5.5n3-5,4fi-(>11, Apelação rivel 1534 178.-SN3-0a, .Apelecão 6.2N4-:5.13-01), tudaS du E 1-)ST.
Processa ri. 11045979-18.201.1.8,26.0053. Página 11 de 16..
fls. 12 fls.
TRIBUNAL DE JILSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI.. - FAZENDA PÚBLICA/ACEDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULTNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que urna vez
cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação u dele
no vencimento do servidor pnblico, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,
que assim dispõe:
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem ar umuladas. paro fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo titulo ou idhlico fundamento.
Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida tio artigo 37, inciso XIV,
da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, dc 04 dc junho
de 1998, cuja redação segue adiante:
-os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores".
O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece
restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento". especificando algo que essa não detalha. Certamente a :Constituição Estadual não
pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela
prescrita pela nacional, por conscqiiência de derrogação constitucional ou não recepção
superveniente_
Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República
cnquanlu limite para o artigo 129 da ConsliWiçãO Estadual, surge Wel:mica referente ao chamado
"repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe
os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre
vantagens_ Firma-se a quesião sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente
recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias.
I' -Nem poderia ser eutlià a priAidéncia. Hely MciEellez'i a/Lr-nu 4.tk vuntagena puí tr ¢u de sk:eas,:u Integram-se autrwooçi4,-A m ente rio prldlâo de vencimento, desde que consumado o wmpo esUbelee.id o em lei IMF.FRF.1 I.1-:S, Hcly I .opee. ttp
1
Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 12 de 16_
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIT.,0 COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL -FAZENDA KIRIJCPJAC1DENTES 11' VARA DE. FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PA UMNA , 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
á fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CEE. Sustentam-se na premissa
que o artigo 37, inciso XIV. da CR teria derrogado a base dc cálculo -vencimentos integrais' da
CE, porque inadmitina o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência remeteria os
adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão.
Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece
discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo
37. inciso XIV, da CR seria o cômputo reciproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no
cálculo dos Vencimentos de servidores públicos, tocanic àquelas vantagens pessoais de &iguala
percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência reciproca sobre toda e qualquer
verba, mesmo eventual, da forma que as maiores aliquotas incidam ao final dos produtos
aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a rernuncnição. Na disciplina em estudo,
a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirccionalmente sobre as vantagens
efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai_ Cotnuneando com o F.
Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que
"(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XX da CF, porque da
inlegralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a
sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a
remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem
RUIOPTSUliCarfieniC ou mediante determinação legal expressa j4
A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matCria
constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C_ Supremo Tribunal
Federal_ EM relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO
indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de
Instrumento (.irado contra despacho denegatário de Recurso Extraordinária oferecido pelo
Net!1%.7 %ninei() ApeLISIÓ Choel 726_953-5.'5-00: Apelação eive] 546.77'/.5.1 -OU c Apelação (:ivel 821.931.-5,-•-(5), iodos do F T,TS
Aja-A:NU Civel 281.436.5i9 do L. TIS?. Acompanhando assa conclusão c afAltande a idarpitpu ou çaseatti. fUndftnientaduS (3.3 julgiidiw. Conferir Apclerrán Five' 588.5G1.5:1>MG. Apelação. eive' 816.284-5.+8-541, Apelação Cível R25.25R-5A0-G0., Apelação
Civel 726.709-5/H4M, Apclacio Uivei 750.520.5;0-fiO, otlus do E. TIS''. Também afastando qualquer ofensa ao ártico 37, inciso XIV, da CR, eruburra restungindo o base dc cálculo apenas nu salário• padrào e verbas inkvrporatius. Aplay,:ão Civel 769.021-5i2-00 Apelação ■( tvel 537 1.+33-5.'8 -CO, também do E. TJSP. Merece ainda assentara pos3ibitidrade do cálCUIO da 3uxta.pu1te e de qtlinglenio sabre qiiinciiiéniors antarion(cs), dicyão do arugu 179 da CL foram incorporades, corno vencimentos, c enquanto vencimentos seio base de cálcutu pára as vantagens supervenicnccs. ,rontirmando eSSZINLiv.au, a Apciiivau (Tive] 697 1253/-00 e voto vencido do F. Descrobareadur Gama Pellegúni na Apelação ..:21,953-5100, do F.. T.15P
Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 13 de 16.
lis 14
TRIBUNAL DE ,ITTSTWA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SAO PAIJLO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES lla VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADIJTO DONA PALILINA, Et], São Paulo - SP - CEP 01501-020
Munieipio dc São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE cm
confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: alou:
"Tem-se, no caso inferpretação da Constituição 129, que o
Tribunal de Jusliça do Estado-Membro faz de forma soberana. E . ficou
claro que não se rem, Jir) caso, o cálculo sobre os uenc~tos integrais,
que é coisa diversal5".
Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37,
inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos
qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, e
de rigor, a salvo de qualquer ineonstitucinnalidade incidental.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do
artigo 269, i do Código dc Processo Civil, para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO zi calcular o quinquênio inerente a ALAIR ORLANDO BARÃO e outros, de forma que
incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças
referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas
corrigidas c acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-17 da Lei Federal
9.494/97, observando-se a recente redação da Ui 11.960.'2009.
Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 e partir de sua vigência no que tocam
os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a
TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E TJSP, porque inconstitucional,
Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, au julgar o ItE
175.67S, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou e não-exclusão da IR do universo
jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de
outro lado, na ação direta de inconsinticionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial
-•- -• • -• ,AjravcF Regimnital nfi .Agravfi ire T.st, uroeruu SIO.J64- 1. tio L. STF.
Processo u. 1045979- 1.1120 14.8.26.11(153_ Página 14 de 16,
tis 15
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda"5. Não parece ser outra a interpretação dada pelo
E. TIS?:
Inconsiducionalidade da Lei n" 11.96012009 eleição da TI? como jatar
correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenorneno
inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a
inconstiiucionalidade da aplicaçãO da taxa referencial como pior
correcional. (MI' Apelação Reexame Necessário ia°
0046S80-42.2010.8.26.0053).
Enfim, friso que a decisão aqui tornada não guarda relação com o decidido
pelo C. STF cm controle dc constitucionalidade concentrado [ADI 4357], na medida em que ali os
Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e,
sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se
manifestam por subSTiluir o caráter vinculaste do julgado pela natureza de precedente. Contudo,
posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas
vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a
Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62.
O MilliALM Moreira Alves justificou que -Crive, .se a Tit rf a taxa que rendia. com r utiiização das conip1eia's e simesiirre.t
f.?rmulas coneirlax riu Resolução ri" 1085 da Coerieeiho .1.1-oneearea Nacional. do cilierdo da taxi.. rier. ■ r„rf pelitilellatilai do raillt.ineração das
CDaiRDB dar r,ate ,,,NramciSer Relergarraderr, expurAatée, e..trre de. dor: par ermo que represeeetam geelf,,,ame,ieo o .plor da
tributação e da 'tara real histórica de jurcs1 da economia embutidos meiem remuneração. Serio rir' CilrC1-20 enoumãria.
e, portairra, indica de desvalorização da rnoeeda, se infrjuimi...anirinly raso !cita rniVeci ponderado elo rEq111UTL'earda CDliltD11 com
r!Ipurp., di. 2% laa • Ci'llSetfia I IM rq i.,ft,- eia I reta, e7)7,7tCpreLidr!nrir! r1 dr!v5A0.5"1"i2dréi4) ,?.4/71,1rada Cia moeda enl virtude da inflação_ Em
RE irsfandr. paré.ra, de rara de re.mur.eração de titulo.? para efeito de capitação de recanireS par parte á- tereedades fintearrirees, t!St,
não tiv.0 ok, par causo dos eliverses farorer que infizivnr na li:...ação da vasee, elo dinheiro a ser r ) q ,'00r À4rcir) 443 Irlta. mr
rico ?avais cleara- criNfr) prefixados por. C1.5115: enfiliadea deGurp,c cia falurra ec(1,)79Mnie-rjy warr(r.t., ri)e,h/g“T! percdersrr., ri Cilda urra delas'
(ascint. SléCU neeeRridadeR de íiquidezi au comun., a cotias (como. por exrarpa a eancorrèocia com fltarCAN tonteei de cepcaçkir)
diniiCte,l, a politica dciurris mimada pelo lianLa CCiltral. a maior arr enrolar oferta de moeda), a fc2/5'.,--r. errLdge Éifrn 111.0-
com o 'olor da ;roca ciu no.mrice. 0705', C,F114.- r direnv acata ,:apiervio de.-Rtu I /riga alheia ao valor ria macela, acata
au L.:Ustc,da captaçâo iceal....Fvel c e3uarilla a sAYa refcrzlicinl para fli3ci1l earreção monetaria.
Processa n. 1045979-18.21114.8.26.0051 Página 15 dc A.
fls. 16
TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL -FA7.F.NDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULEN A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Tnitando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no
artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas ate implementação do
pagamento deverão ser pagas de uma 5L3 VeZ,
Diante da sueumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários
advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação..
Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas
homenagens ao E. Tssr.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
Kenichi Kovama
Juiz(a) dc Direito
Documentu Assinado Digitalmente
Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 16 dc 16.
fls. 1
TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000470196
ACÓRDÃO
Vistas, relatados e discutidos estes autos do Apelação f Reexame Necessário n" 1045979-18.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo_ em que. são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN. ALAIR. ORLANDO BARAO, SIMONF. APARECIDA PIMENTA RAFMO, ROSEMEIRE SANTOS JACOMELLI, AMALIA ADRIANA CIRULLI BARBI, SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO, TVETE DE SOUZA. PEREIRA, LOURDES BERNADFTE MESQUITA FERNANDES, SII VAN.A MARIA PIACITELL.I c MAR1LDA IvIARCONI,
ACORDAM, em 2h Câmara dc Direito Público do Tribunal de Justiça dc São Paulo, proferir a seguinte decisão; "Deram parcial provimento aos recursos oficia! e voluntário, Vil", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS VIOLANTE (Presidente sem voto):, JOSÉ LUIZ GERMANO E LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
RENATO DELBIANCO REL ATOR
Assinatura Eletrônica
tis. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto ri.° 7208
Apelação Cível n° 1045979.18.2014.8.26.0053
Reexame Necessário: JUIZO EX OFFICIO
Apelante; FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN E OUTROS
SÃO PAULO
Grau: Dr. KENICHI KOYAMA
A.çáo ordinária -Servidores públicos estaduais Quinquénios Incidência sobre os vencimentos integrais Beneficio que
deve incidir sobre o salário-base c demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor_ incorporadas ou não, excluídas tão-sornente as vailugens eventuais ou transitórias, bem corno a incidéncia para ui:impou) ou acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores, por força do diNposio no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n' 19198.
Correção rnitnetária - Aplicação dos critérios estabelecidos, nos termos do art_ l'--F da 1-ci ri" 9.494197, com nova redação conferida peia Lei 11' I1.960./09, a partir de sua vigência até 25/03/2015, observados. para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente ale então, e a partir de 26:03/2015 o índice do ÉPCA-E.
Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.
Trata-se de recurso de a-nelaçãn
interpto nos da ação ordinária visando à revisa
do adional :c-rar)o de servço dentam-nado "quLlIQuAn.io-,
para que in2idá sc,bre os ver-irimenros irl?,:egrais, e que füi
orJeedente pela r, senTenca de fls. 115) 130.
SLsLenta a ar)elante, em nreve slntese,
incorreta c: o ..ta Lei Il. (-::0 ." G9, pois a sentença
determina a aplicar.) da referida lei, c:0m :Taileção
Al),=lacàt, Rc xxmcN*xcessárion° 1[1459?9..18.2UI4.ri.M.(X] 5.3
Apelado :
Comarca :
Juiz de 1'
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDlClARIO
São Paulo
mone7_áiia pelri r?:PC. Ressalta o Comunicado 2-/C:2(113
exped.ldo por este Soalicio, hem como a reclamação
dirigida à Sunrema Corte, que expõem a manutenção da
sistemática anterior aos calcu!os e pagamentos de
prec=rics at.g.. duo sobrevenha modulação dos efeitos das
AD:s' 4.357/C:.' e 4.4521DE, ou :>eja, pela aplicação dos
índices constantes do 5r.:. 1"-F da Lei 9.494/97, com
dada pela r,ei 11.960/U9, por ora.
C recurso recebeu re3posta,
o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Cs autores, setuid,Jres pubi=s do
Estado de São Paulo, ajuizaram a pre.aewe demanda nara que
o cálculo da gratificaçào temporai conhecida como
"quinquênio", incida sobre os vencimentos integras, ou
seja, sobro o padrão, acresdo dos poruclas de natureza
sala-ial pagas com habituaUdade, excluide.s as evenT,nals.
:julgada a ação precedente pelo j.,:jzo
sertenciante, apelou a Fazenda quonto à correção monetáiia
aplicada ao vaiar da co-idenação.
Per força de =exame necessário, de
iriniu, passo à análise do mérito.
Assim dispõe o art. =29 da Constituição
do Estado de São Paulo:
Artiac) 229. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do ar2o:inna1 por tempo de serviço, concedi no mfnimo por quinquênio, P vedada a sua limitação, bem como a aexta-partÊ doi venc.imentos j.ntegrajs, concedida aos vinte anos de ofeivo exercício, que se incorporarão aos) venclme'itds para todos es efeitos, cim;erv3do o disposto no art. /15, XVI, deLa unn..7ejtulcgc,
Apelaçà(s • R eu x. ame Necessário n° I 04 18_2014_ 8.26.0053
fts. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São PauLo
A expe.s.sào ".,iencimentos integrais",
constante do dispositivo constitucional supracltado,
que ambos os bsneficios, "quinquério" e
"sexle -mLirte", devem iucidir sobre o saláià-bdse e
demais verbas de caá:er F=manene uercebidas pele;
servidor, incorporada3 ou não, exc:luidas tão-omenLe
• —1Á af_> vantaaen eventuais ou t*ransitória5, s 1 In
(2-nLendidas como aduela tipicas de reembolso de
despesas, tas comc es de transporte e alimentação,
p.ex.
jmperinso rsnalLar, ainda, :T.e
adicionais não ser.-4-:) computados cu 'acumulados para
fins dc concessão de acre:3cimos ulteriores, nos
termos da vedaçào expressamente entatuida rio art..
37 , lliCso XLV, da Conc:tiLuição Federal, com redação
de -_erminada pela Emoridj Constitucional n. 19/98 1 .
Tal eni_endimento, relativamente aos
"quinut~ios", tou assentado pe:a C Turma
Especial deste F. Suda_ício nc julaamnento do
Incidente de Aunção, de Competencia na Ape]ação
n_° j087273-47.2005.8.2.0000, relatado pele
ST -1NRy RnMANO DOS REIS, ju1qddo em _ _2012,
cuja effienta ora 2e transcreve.
Apelawãn elvei Administrativo Ação ordinária promuvida p:3r: &z-vido.res ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de servi ço designado por cj-üinqüênioP para .inc]uso do outras verbas que integram os vencimentos - sE2pLenc. imp.x-pcedênc3.a - Recurso voluntário dos suLores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10 Câmara de Direito Páb1i2c3 - Prnvmento de rigor,
1. O aajn_Éonai por tempo de serviço "42Jinwrienio"
I AI J.' os acréscinhu prcYniáYi(Js il,i-r:ehirlus pur sere pathlicu 2r4:00 5w-fie., computados raro
cru imuh?dos para /w. d4 1'Df7C7eSNI5(1. dr! inTréSr010.5"
Apzináo Recxamc Necessáno tir I 0459'79-18.201 4.1s.2!,.0053
4
fls 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
incide nohre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de ra7Ater permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitria.
2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento° e 'vencimentos" - Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor- a incidência sobre "vencimento;" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que reguia_umente percebidas pelo Enrvidor_
3. Anote-se, entretanto, que a incidência de doi;; ou mai5' "gaznqaênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o qflinqJénio sobre qüinqüên10 tal como existia sob a égide constitucional pretérita Inteligência do arr. 37, XIV, da CF - Precedente do C. STF-
4 Recálculo do adicionai devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a pnsrr.ição gülnquena.7 Correção monet,:iri juros de mora na forma da Lei Federal n 11.9&0/09 - Reconhecido o crédito de natureza alimenta por-quanto re.2ativos a. vençimentçm (§ 1-A, do art. 100, da CF/88).
5_ Ônus de sucumb5ncie carreados à Fazenda do Estado. No tocante aos honorários advocaticios impõe-se a condenação da Fazenda do Estado requerida no seu pagamento e ora arbitrados em 101k sobre o valor da condenação nos termos do art. 20 e seus parágrafos_ sentença reformada Recursos dos autores provido em parte, julgando-se em parte a demanda.
Em :~do asim, à vista dos termos
doo art. 129 da Constituçã.) Bandeirante e de tudo o
quarto restou decididel no jujgamento do Trildente de
Auuunção de Compo',_ência ri;:3 7\pclaçã() Civel 11
C(j872-4 .2,2005.P.26.DOCO, o adeional denominado
wqui=luenio", deve incidir sol2re n Lsalário-base e
densa-s verbas de caráter permanente uorcubida pelo
apelante, incorporadas oj não, cxcleldas '_ão-somente
as •arruar4-eqs eventuais ou t -ransióias, ficando
%':nnsi::!rado teirnbCri que t 1 veria não poderá ser
cumpOtada ou ar_;unu=ada paa fl.ns de concez;são de
Apelação • R coval ne o ti' 1114'7397g-1 8.2014. K.2(1.0051
5
lis. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
Silo Paulo
acvescimos -literi;)re6, a teor do disposLo no
inciso XTV da Constituição Federal, com redação
dada pe_a , Trenda ecnstLtlicinnJ,2_ n° 19/9R,
No tocante à correção munetária
incidente sobre as Diferenças devidas, razão a2siste
A i.'a7enda, uma vez que, apear de aeciarada a
]nec!, nst . tucLonalidade arraritanento da artigo
da Lei Ti' 11.960/0; pelo Excel
s
o Pretdrio, nos auras
das ADI- 's n 3 = 1357, 4372, 44010 e 4£_:25,
orientaan da pr15pria Corte 51._prena', a refrAda
rorma deve ser anlicada até decisão da mndIllação dos'
efeitos da declaração de inçonstitucionalidado
(artigos 27 e 28 da Lei 9.B68/9 1)), igJe, por verturd,
em 25/0312015, restou assim decididçl pelo Pleno do
Excelso 2retório em sede de ..questân de ordem:
(i) fica mantida, para fins de
.:orrecao monetária, a aplicação do indice oficial de
rdmuncr,-áção básica da caderneta d2 poupança (TR) at
a data do ]ulqamento de modulação de e'eiLms
(25_03.20.15), apôs a icual deverá ser aplicado o
Indçe de Preços ao Cowiumidor Amplo Espenial (IPCA-
(ii) quanto aos jures de mor.a,
-fxados a partir da ciT_ação, permanece inalterada a
utilização da taxa de remuneração da caerne:a de
r.);_)upun.ça, observandn-se, para o período anterior à
ei;Lrada em vigor da .1.,e1 n.° 11.9£C,109 (30.06.21309)
os iridies constantes da legslação vigente ate Despacho proferido pelo Mio. Fuxnt ADÍN n" 4.425 (DJe 15.04.2013 Medida Caucler na Rcchumação n"
161,,SRikc;, 1-td Min t)i.i Tofloa fDie 31111.2014S Medida Cau[el.ur ni Reclumacão i 16.?4iSC, ke.L. Min.
Treta 7.avAsk:ki IT.)Su 19 1.2[113j: Medida CautcLar na Reclamação n° 14.855iRS. Rei_ Miii. Cárniem nela_ 11)Je
10 02 2,01-1)
Apc3a.c.ao f Rec.:carne Necessário e 1045979-1R.2014S.26.00-53 ?.1
fls. 7
TRIBUNAL "DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
cr _
Frise-se, portanto, que a 7,ei 11.9C0:09,
que conferiu nova redação áo art. 1.)-F - cia 1,A‘i 9.494/9/,
quanto à c.orreção monetária, ser:a c:-1):1Jada, no periodo de
3C .,0612C)09 a 25/03213:5, sendo (-Ne paru e periodo anterior
deverão se:::' oloervados cs índices contaAos da legis.laçáo
vigerite até enLào, independentemenVe da data da
proposil:nra da ação, consoante resteu decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça r:3 jJlgamennl do mériLo ccis
Enci no REsp n' 1.?05.946/S2, e A p.9rtlr de 2b/03/201-3
pu,ssa-se a adotar o quanLo decidiria pela Corte SJpromm nu
qUeSãO de orden, c. índice do IpCA-E.
Para fins de pc1J,-JA3H.itur o acesso das
partes ês Insâncias 2uperiores, dou por prequestionadas
as matièrías constatuiciGnais e legais alegadas es] relmrso
pelas partes, non te-'m das razões de decidi l ia
externac= no voto, deixando de solicar dispositivos
constLtucionais ou legais não exuresamente mencionados
e/ou ,- idos =mo aptrs a FundJ,me=ar Pronunciamento
judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exoosta, dá-se parcial provimento
aoE recursos Qfical e voluilLárig.
RENATO DELBIANCO Relator
•' R rex:41-n{: Neresskirto nu L (459'9.. 1 R..2131 4..1.;26.0053
fls. 1 c?)
tis
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000648450
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n" 1045979-18,20/4.8.26_0053/50001, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes 'VETE DE SOUZA PEREIRA, AMALIA ADRIANA CIRULLI MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN, ALAM ORLANDO RARA°, ROSEMbIRE SANTOS JACOMELLI, SLMONE APARECIDA PIMENTA RAIMO, SILVANA MARIA PIACITELL1, MARILDA MARCONI, SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO e LOURDES I3E,RNADETE MESQUITA FERNANDES, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE. SÃO PAULO.
ACORDAM, cm 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, com efeito modificruivo, e rejeitaram o recurso apresentados pelos autores. V.U.", dc conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participa.çáo dos Exulo_ Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente sem voto), JOSÉ LUIZ GERMANO E LUCIANA BRESCIANI_
São Paulo, 1 dc setembro de 2015.
RENATO DELBIANCO RELATOR
Assinatura Eletrônica
fis 2
1'3
lis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRTO
São Paulo
Voto n' 8154
Embs. de Declaração n° 1045979-18.2014.8.26.0053/50000 e
1045979-18.2014.8.26.0053/50001
Embargantes : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARIA
RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN E OUTROS
Embargados : OS MESMOS
Comarca : SÃO PAULO
Embargos de declaração -- Fato novo Reconhecimento Possibilidade dc atribuição de efeito infringente - Embargos da Fazenda Fstadual acolhidos, com modificação do resultado, restando rejeitada o recurso dos apelados.
Trata-se de embargos de declaração
apostos em face do v. acórdão de fls. 164/170, que deu
parcial provimento aos recursos oficial e voluntário
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.
A Fazenda embargante aduz omissão do v.
acórdJ.0 quanto à decisão proferida no RE n' 870.947,
reconhecida Repercussão Geral, sob Tema 810, referente à
11.96/09, em que não se declarou
inconstitccionalidade dos índices co correção para a
período anterior à expedição ue precatório, requerendo a
aplicação do aludido dispositivo até a data de sua
expedição_
Por sua vez, recorrem os apelados,
alegando, em síntese, ume e v, acórdão guerreado é
contraditóro, pois, enquanto não se operar a trânsito PM
julgado da 7DIN 4J57/DF e 4425/28, não há que se falar
em alteração da modulação dos efeitos da decisão proferida
17.mbén-gos dc Declaração n" 1045979-1821)14,8.26.0053i5000 I
2
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
nas referidas ações diretas de nu.ansucíonalidade, Bem
por isso, aduzem que deve prevalecer o arLigo 1' da Lei n.';'
9494/9./ com a redação anterior ao advento da Lei n'
11.960/09, e a correção monetária deve ser calculada com
base no IPCA.
É o breve relatório.
Não parece coerente, Cata vénia, que o
Excelso Fretóxio tenha declarado, nos autos das ADI's n.'
4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 5_' da Lei n.° 11.960/09 para uma finalidade (fase de
execução/regime de precatórios), e mantido a aplicação do
mesmo dispositivo para outra (fase de
conhecimento/condenação iumosta à Fazenda Pública),
descurando-se de que a declaração de inconstitucionalidade
deve ser una e guardar correlação com a teoria dos motivos
determinantes (o motivo que ensejou o 'reconhecimento da
inconstitucionalidade, seja qual for a finalidade,
remanesceria incólume).
Contudo, encontrando-se tal questão
ainda sub judice, conforme Repercussão Geral reconhecida
nos autos do RE n. 670.9471SE — Tema n.° 8101, e,
considerando-se o teor da medida cautelar concedida nos
autos da Rol n.° 21.147/5E9, faz-se necessário reconhecer
a ocorrência de fato novo e, consequentemente, determinar
que:
" nbre os aL ra sados obse rvada a prescrição q.Jinquenaj, irtr idrâ o d.ispo3I:o no a r . 1' -F da Lei 1-1,' 9,494/97, com redação determinada pelo are. 5.'
Riwer,:ussiin Geral nu RE ri' R70.947/SE Tema 1.1.0 RIO Dc. cri ão: "Recurso extraordinário em
que se discute. á luz dos arts. 102, 'capta', 1. e 195, . 5.", da Coinliimi•ão Federal_ a validade, ou mio. da L!orli-1‘.ào monciáriu e dos juros moraiários incidentes sdire eandena•iies impostas à Fccenda lidlilica segundo os áulices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Reléreficial PR), cogrorme determina o ar!. 1"-1.- da Lei 9.49411997. com redação dada pela Le/ 11.960(2009".
Em (A.07.2015 Rel. Min_ ChR1VIEN LÚCIA.
Embargos de Declaração n" 1()45979-) 8.2014.N.26.0033i50001
f19.4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
cia Lei n.`' 11.D60/0 3, qi5e j. .se enurnt..n9va vigor
por ocasião do aJuliamanto da demdnda, atoa téindu—so para o que vier a ser decidido por ocasião do julgamento do tesa de Repercussão Gerai n.° 010 (nc-Js termos da medida cautelar concedida nos autos da Roi n.' 21.147/SE — Rei. Min. CÁRMEN LÚCIA 06.07.2015) e, na fase de execução (entre a inscição do crédito em precatório e n seu efetive pagamento), pa!a o tanto ciÉJa r :decidido pelo Pleno do Excelso,
Pretório, em .sede de queNfJic? de ordem, I= diAeiiji das ADI's n_c"' 4_357 e 4_4254, fixell?d:7-se (2.s Lermn.s' iniciais doa juros a ,:ar :ir da citação e, correção
d.:,5de o deuembo2p/venc.imento de uacari parcela
Em sendo assim, diante da ocorrência de
fato novo, possível se mostra atribuir efeito infringente
aos declaratóries da Fazenda do Estado para o fim
colimado.
E, diante das considerações acima
explicitadas, o recurso interposto pelos apelados deve ser
rejeitado, observando-se, ademais, que a respeito dos
juros moratérios, o v. acórdão deixou expressamente
consignado que "a expressão 'juros aplicados à caderneta
de poupança' constante no artigo S' da Lei n° 11.960/09
não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade"
(fls. 1E9 do apenso).
Para fins de possibilitar o acesso das
partes às Instâncias Superiores, dou -bar prequestionadas
as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso
pelas partes, nos termos das razões de decidir lá
exte:madas no voto, deixando de aplicar dispositivos
constitucionais ou legais não explessamente mencionados
Art. 5:' ü art 1.'4 da Lei n." 9.494. de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4.' da Medida
Provi.sória 2.1 RO-35. de 24 de ag(im.0 dc 2901, pass;a a vigorar com a seguinte redação: " Nas candenaçries unpastas à Fazenda Pría3lrcra, indepc-m..lerdernente de slui, natureza e para fins de mualizaceio ownethria, remuneração do cf.apaul e eempen,socuo de rnOra, haverá a incidência Urna
1,(2, rtcë u efelivo pagamento. fios indices oficial.s de remuneraçéit, rthsica juros aplicados à
caderneta de poupança -.
4 Julgada cm 25_03_2{)15.
Embargos dc DcclarBção 10459-29-18.2014.8.26.0051.:511001
4
fls. 5 fls.
TRIIIUNA_L DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
e/ou ridos como aptos a fundarp.eLar pronunciamento
judicial em sentido diverso do declànado.
Face ao exposto, acolhem-se os embargos
de declaração opostos pela Fazenda Estadual, com cfcito
modifieativo, rejeitando-se os apresen=ados pulos autoras.
RENATO DELBIANCO Relator
Fluhargus de Dec la ração n" 10459 79 lb .2014. Ê26.(J053,151)001
5
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11~~ WaS~daethansua..--
identificar-se
Bem-vinda > cartakirtaS Processuais > consulta de VTOGe5505 do anG113tr
Consulta de Processos do 1"Grau
Orientações
• Processos dIstrIbUidas no rileSrav dia podem ser localizados se Inrsr:urJus pelo numero do processo, com o seu Enio se leciuriedo. ■ Algumas Unidedcs das Foros listados abalso nào eStSG disponi...eis para consulta. Para s,a.he• quais ,,nras estão disponivels em cada foro
dique aqui. • EJO,iii•S? Cilicia° aqui para mais infortnaçiSes urbrn 'AMO pesquisar. • Processos baixadas, em segredo Lie justiça au distrIbuFdas no mesmo dia. SerU apresentados somento na peseuira pelo nomero Sio
prinam.o.
Dados para pesquisa.
Foro: Foro [-entrei Fazendo PU bitca/Acidentes
Pesquisar por: Nómer0 00 Processa
t) Dolfitad0 Dulnns
Ni+ mero do Processo: 1D45974
=• Este processo é digitaF. Clique aqui para VlSUallZar 06 autos.
Dados do processo
Processe:
1045 975 18.2o1d.s.25.no33
FTramftoção prioritária) Classes
Procedimento O rdlnárto
i.rea: Cível Assunto: Adicional par Tempo de Serviço Distribuição:
03/1112014 às 1.13::15 - I Kin:.
le Vara de Fazenda Pd UI ice Foro Central Fazenda PO h liczytAci dentes Cootrold: 2014/002257 lulz: José Gomes Jardim NietO Valor da ação: R$ 43.500,00
Partes do processo. Exibindo Somente as principais partes. •ExIbly /atlas as partes.
Reqte: ALAM ORLANno BARAO Advogada: rabio Roberto 1;10724 Advogada: Edson Ricardo contes Advogada: Ia assa RoreFli Moressi Advogada: Cassia tif anotei /lenho Advogado: Gustavo PlaitIn Teixeira Pinto
Reqdo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Da Nene Gonçalves Pinheira
oviime nt.sções
Exibindo toun OS movimentações, •i.Listar somente as 5 clitimas.
Data Movimento CaitirPot$ Certidão de Publicarão Expedida
Relação :042Z.2015 Dali,. Cd Pisearribrlizacia; D312112015 aata da Publicação: 04/11/2015 Número do Main): 1059 Página: 1035/1025
29/1012015 Remei:ida 00 ME delação: 0423/2015 Teor do isto: InSid.5. Guinare-se a V. Acordão. Requeira a Garre interessada o que de directo. M9 omissão, comprei-se o par. SP do art. 415-_, da CPC_. Int. AoVaganos(s): E a RtInerto (¿7An /157525./SP), Edson iglicardo Fontes (DAS 179730/SP), Di.faièreir Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/519, Larissa Re,rett, Artre551 (7.4n rweiver5 bm.-ti. T eixeira f,onto (LIAS 2116949/SP,I.. CaS.O.a Ma,tocci fitehtln tOAD 21173515R)
2711D/2015 ri Despacho WsFaS. eiri•ttpra -se B V. Acórdão. Reducura e parte interessada o doe de dtreilto. omiss.,50, cdmpie-se o exar. 5° do art_ 4?5,1 do CP[..
27/10/7015 Conclusos para Despacho
19/ LU/2015 Recebidas Os Autos do I rlbunal do Justiça Data do .tnégamPiiin: 30/06/2015 Trãnsito cm juigado: tipo d ,R.úgamenta: Acórdão Detés,In.- Danar setrOat pre3vin7rnrri JOS" rect•rWS oficia, e voetintaito, Stterecau 30 provirricnin, PraWmrntr, era P-grfr Iintotor: Remoto PrOPiarroo
13/03/2015 P!e-rne..idoç os Autos para o Tribunal de JustIca/Calég lo Recurso! - Procies.so
littps ://esaj.tjsp.j as,brkpopgishow.do se ssioni d=A3 B8 F I--D800 D88 A E505F105597... 03f11:2015
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1-4e\
tk juros de mora desde a ,i/n714..., cunfrarrne ardo° 1.-F da Lei FPISP:7.3,, 9.494/91, observando-se a recente redação da lei 11.96812009. ApliqUe•SC a Lei .•ederai 11.960/09 8 pardr de sua vicénda no que tocam o.; ju,OS de mora, 4;.71Oretre a fluispruc'ánoa captanceda pelra C. 5 Ti Deixo de aplicar. eOntu0O, a TI,t COMO indtee de correçãil. mantendo 3 Tateia deirrica do E. /257/, porque locnnslitudunef, Sobre o tema, de um (acro a Segurrela Trrrma do C. Supremo Tribunas Federal, an Itree4r o RE 275678, de relatorra d1l hanigra Carlos Nreftoso, assentou a não-exOnsão
da IR Co crni,'To jeràdiCe; vaio dizer, abo houve. Prra.Dição de sua Utilização como indire indernik. Contudo, dc etífin lado, na ação direta de drOOnStiturionáioade 493, a (:orle eorápilii0OO CRIE a laXa refemildá anã:11000.e ,, irierrA COC Poder odursitivo da moeda. .NrãO parece ser outra 3 inter.wtação dada peio T.3SP: Inernstitucionarrorade CÁ., lei 0. 11 960/2009 eleição de 72 eomc tato, centeio/m/o deriu epg- nein guarda reJacão com or fenómenn rnfrocionirio pacificação. pelo Supremo Trir,voal cederal que 3fél.71011 a iinconstitucionerfir/áde da aplicação da tosa referenciai como rota, uh-recitar/ai. (7JSP. Ape,ação Reexame Necessário n5 0046880-422010.8.26.0053). Enfien, friso que a decisão aqui (arra-1a :ria gnorda relação com o decidido pelo C. STF fria ws.ofr..„,e de eanstitudonaLvade conrerarede fAnr 9357). na medida 211".. que ali os Mirristros se pronunciaram peia contenção do rtagado, que Finda depende de dubdcação ie, soixer udo de .110C1cRAÇÃO DOS EFEITOS. É certo urre as ~quentes irifro rara se manifestam POr 51)0Sr ir uir rj. caráter vihadante da Irrigado peia tratarem de precerknte. Contudo, dos/dano -me com Laureia, mantendo nesse momento as orserseses (7,v05,15(7 que decidia nas vésperas daquele folgamerdo. it,thLçávr PrPnea o &torto C. =Tr. abas ,c(-À.-?mcrçõo It., 745. de refatt'ía do Miri.SLru Tenro 2ãva5e5 t, se mangeStori que IurrdlCarnente ainda está vivente a Lel 11.950109 e a Emenda Considucioner 62. Tratando-se de mfumn de reSturezir alimentar', sara observado o 0500569 rio artigo 110 da Constituição Paulista, de sorte d4n, as jmrceks vencidas até Kupeampniar,00 do pá_aamonto deverão ser pagas de uma sa Diante da slicumbenera a ré amará com as cuscos, despesas e .eicroarádos que fixo CM 10% sobre o varar da
c'enekr,oacrgir.• Coco ou sem recursos voluntários, r,ioknn os autos para reexame com nossas nomerragens ao F. TI:5P-
18/12/2014 Caridosos poro Decisão 115/12/2014 Conclusos para Eiecisão
18/12/2014 Réplica iu tilada ▪ ProtOtoio: WFPA.T4_40104074-? 770o d2 Petição: evionifestoçÃo Sobre e Contestação Data: 18/1212014 10173
15/12/2014 Certidão de PuiiiiçarAo Expedida Ruo. Cão '0449/2014 Data da Diseírninifi.w.ão, 15/1212014 Data de Pubikação. 16/12/2014 ttkirs.grro (1.Q (Nirict; 1/95 Página: 1056/1070
11/12/20.14 Remetido ao DIE Relação: 0499/7014 Teor 0.0 ato: Visams- 7 4/92 °Onda eas mircx-es sobre contestação. Int..Acivogades(s). ✓abio Rubem:, Anzv (PDAEF 16752E1SR),. Er:sed? Ricardo Fontes (OAB I/9Y30/5f).. Danreire Gonçalves Pinheiro (QA0
226424160, Lalissa finteW (dUressi (OAB 188752/SP,1. Gustavo Mardi? Teixeira Roto (OAB 206949/SP), Cassia 14artucci Prerido (0,48 2117.35/SP)
11/12/2014 12 Despacho ViStos. Fls. 74/92 - Ciência aos autores sobre ctintestação. Int.
10/11/2014 CorichiNow para Despacho 10/ 12129 14 Petição Juntada
Nu' FIM/Oeoto: WFPA.14. 700413419-1 77po da Petição.- Cru cotação Data • 04/1212014 19:19
09/12/2014 Certidão do °inibi de _Justiça Li ioda lizada
116/1112014 Certidão de Cartório Expedido Certklão - Genérica
1.16/ 11/2014 Certidão de Publicação Expedida RrthrOn 41451/2814 Data de Lutsoonrbritkapu, 06/13/20a 4 Data no Publicação: 07/11/2014 Número cio Pdaina:
05/11/2014 Remetido ao Relação: (145112014 Teço, da ato: V151115. Concedo pravidade e grabrklade. o(a) ré.i)(.-C) . na pessoa do seu
leg4i., no endereço acima Indicado, irara 0,C 81Q5 e termos da ação crodasta, rientrtiearide-dtai de que não cont,esWdo o padreio no parei do 00 (Sessenta) dias, presumir-se-ão verdadebers ris !Mos alegados oeio(s) autor(es), nos lermos do artigo 285 do Código de Froces.sn CuMpre-se, na forma c sob as penas de Lel. servindo esta deusSo come, mandado. Int Advogados(s): Fábio Coberto prowl (006 167.524/Spiper„orrrãsz Ricardo Pontes (OAB 2 7972W5P), Lari..rea Acenei Processi (040 1.55752150, Guààdver Mor (boi Mixt, 20594 9/CP),, cerysio Maruim Hilda (D.A8 213 735/5P)
O4/11/7014 11 Cecisáo Prorefija VISM75, Concedo pnormSadE e gratumade. are-se 0(8) , na pessoa de seu representante regei, no endereço acama friCri[atIO, para rio FICAS e tornos oa ação prooasta, confinando-orlar de que ruão rxmirstado o urdido no draro de 60 (sessenta) dias, presumir'-se-ão vei.roi430C1.-o5 ui, latos alegados perb(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de ~cesso Civil. Cumpra .se. na forma e sob as penas da Lei, servintio esta 01(Y.",s3o (sarro rtianiktdcr.
O4/11/2014 Conclusos pata Derisão
❑3/11/2014 Certidão de Cartotto Expedida certidão Genérica
0.3/11/2014 Cistrioutdo Livre,fle.lc por Sorteio) ;MOVI mentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas,.
Data Tipo
01/12/2014 Contestação 18/12,r2O14 Manifestação _abre a Contestação 22/0142015 Embargos de Declaração 03/042015 Razões de Apelação 12/T11/2015 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há Incidentes, a,c,tles incidentais, recursos ou execuçbes de sentenças vinouladus a cole processo
Audiências
Não há Audiéncias Finuras vi-n:uladas a este processa.
h ttps:f jus_hilepopg,/show.do jscssionid=A3B RIS FDROODBME505-F105597... 03/11/2015
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nados para Pesquisa
Seçgâ:
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Número do Processa:
Selecione a Seção
Número da Processo
Unificado Outros
8.26
Dados do Processo ;.
Recurso: Embargos de Declaração (1845975 -18.2014.13.26.0053) Julgada Área: Civ cl
~unto: DEREITC, ADMINISTRATIVO E Dumas MATÉRIAS DE DTREITQ PÚBLICO-Servidar Pública Civil-Sistema Rem unerabino e Eleneffcirxs-AdieiUnill po- Tc m1:10 de Serviço
Origem: Comarca de São Paula / Foro rarerldt, Pública i Acidente Trabalha 11. vara de rei.rendri Pública Números de origem: 184550 18.2011 J5.26.0053
Recebido erre Ciimara de Direito MUCO
Rellathre RENATO DELATANCO
Volume 0, aperh~: 1/ rJ
Última carga: Origem: Serviço de curada de RerawSOS i Si 2.1.4 Serviço de Entrada de Autm de nircito Público. Remessa: Destino: Serviço de Entrada de Flitraorws / 5:12.1.4 ServIc3 de Entrada de Avias de ❑ imito Público, Recebimento, 2107/2015
Pro,CO3.26 Priepripb I: 141 Y 79-18 2o14.a.2e.0053
APengnS / Vinculados .
Nau Pá oncteesses apensas ou vlaculados, para et...e processo.
Números de VI Instância,...
1,151:: tia números de 1r instância para este prucesso,
Partes do Processo Exibindo Somente as principais portes- ...Exibir todas as partes.
Embargle: TVETE DE SOUZA PEREIRA Advogada: Cassia MnrIncri Melíllo Ikrtozo AiN uueda: Paula Renata de Lima Tedesco Advogado: Edson RIcDnjo POritro Adunariam: lansso F.sorell1Moressl Advogado: fãbio Roberto Ploal
Ersharg rA7.ENDA D-0 ESTADO. DE SÃO PAU L{J Advogada! Danlelle. cinçalve3 Pinheiro Advogado. Claudio Porpino Cabral de melo
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçães. somente as 5 ultinus.
Data Mond menta 19/10/2015 Expedido Certidão {cancelada)
Lertrdàn ria T.-4/1.2:i(0 am Jrrrpado !Dig;ta.11
11/09/2015 Publicado em Clsouninési,adn ern 70/D9/2015 T.Rpo o'c pubticação: Intonação oe Ardrdão tie-ittlern oro Diár;r: 19,541
I0ON/2015 Prazo
10/09/Z01:, ExparJ du Cerrid Oro (Canceloda) Cerdd-io de P,uáricação de Ardirge/ 1 12igfIRII
UB/09/2015 Publicado em Dispanibdizado em 04/09/20J5 Tipo de puMW.-dc'AP: 3Ldgodos ihirfrcro do Dia,^to Eletranico: 19,51
84/09/2015 Ar orau registrado itcdrctão irgi.stradO5c,5 20150000648450, com 5 folhos.
n3/0912015 Acordão finalizado (lancetada) .Aroctiaso - Renato EtefflOnr".0
(.11/119/2015 lulgadc. A-£0ffirwarn os orntrwoOs declaração opostos peia Fazenda tst3duar, com efeito madrifir.40vo, e refribfrfãfrl
intp://esaj.fisp.jus_hriepolsgishow.doásossionid=E9F859A7790017F40674D7BFAOA... 03/11/2015
Face a fluência do prazo -se L rgoricia no atendimento.
embro de 2015.
LL O cAL ES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ALAIR ORLANDO BARAO E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO : 1045979-18.2014.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS.
I
SECRETARIAPORGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que
pleiteiam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os
vencimentos integrais_
A FESP foi condenada ao recálculo do beneficio sobre as verbas 11
efetivamente recebidas, excluídas as verbas eventuais, assim como, pagar-lhes
as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. ,
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F a
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
beneficio garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas
informativas dos valores devidos.
Rua Maria Paula. 67 lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.377135
1
farolffri4 E54WO rie S3a farda
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
22
Processo PJ
PJF-377135-2014
PrciCLWO :11" •
1045979- 113-2014-8-26•01.155 - 11° vara Fazenda Pública
Interessada -
ALAIR ORLANDO BARÃO 'E GE1
Assunto •
OBRIGAÇÃO IDE FAZER
Nome Data .Inguição Data Falso. RG ALAIR ORLANDO. PARAR 5111251971 914E615
RS Dada de Nascimento 11IR24 251135.-:655
Sexo CPF 1171 55E97496534
Envie PV EX EV Inicio Eicarcicio 01 3107!-:971
Data Situação Situasito Carga Cat 07.13611995 ATIVO 101:3 F.
$°Parta CiUlille Jor s e i" 1
Padnia Nivel Secrel. 2 9
RA Orgrao D$D 6655 10
913
17T
DRA
e • 02 04312198L 07.133'1995 EXCLUI 4215 C 0 .4 1 111 ia -
5655 10 177 8
MARILDA NIARCON I 0,50E4)199B
Nome Data Ingresso Data Faixe. RG
119388130 R3 Dada . 1392985 '5'l
de N•scirmanto 711059
Sexo CPF
r 26913942854 Envia PV EX EV Inicie Exercicio
CF 06336/1- 998 Data Samna° Silliiiaçarl Cargo Cm 01/1'0001 6:14C LU 1 R1i58 F
67Parta 01.:100 Jrai- Si
P9dr80 Riem: SecreL 2 A 9
LIA Orgão I3613 E545 5
6D 224
DRA 2
1.. ..,. OS 011112001 6'91 :!:,,CO' ATIVO 2058 A IV 2 2 C 9 5545 5 29e 2
flama 13219 Ingresso bata pme. RG 0:ILVANA FRAPIA. P IACITEL.1 20.151997 2033E199
RS
11397310 data da Naralmardo 13.58/197-
54m0 CPF 1- 14121125615
E11418 PV EX EV Inicio Exercício O' 21/10'997
Cate Situação 131Aração Cargo GOL C41nt)/1 orla EXCLUI r0513 V
1111P9r1e °Ming Jor 14
Padrão Moei Sarara
2 A 9 UA grgich DD e545 5
613 -04
ORA :1
n2 E 4 43.3.- 998 131111 r20 99 EXCLUI ,05.8 F 14
1/ N 3
2 A 9
2 F 9
5545 5
21545 5
224
224
2
9 03 13331.0000 13/13112003 ....TINIU 0050 A
si LL1JRDF.8 EIERNADE G E M FERNANDES
Osga Moreno 0919 Falar.
12.17ev1976
trata Ruão() Sitaacart Carga Cat F XCLUI O H
RG RS Data da Nascimento 15928151 4395959 lj4A,1-1.0 ;PI
G'Partit atileis Jor Pedalo Nivel &acua N Il
8aso CPf
F 591 3231130
UA Orgão DSD 80 4:-1"5 15 5 515
ORA
4
- Envia 1.102 EX EV Inicio Exercício
L. 01 20115.1902
',P 13,0541669 310711981) EXCLUI 6437 S N 1 121 9321:3 5 603 4 03 1 ms, 1c0.9 15;62,16137 EXCLUI 8429 F N 20 A B 11584 4 254 2
.--- 04 01 01e3Et11508 05.0E1.1998 EXCLUI fic N *: 2 13 39°_05 8 O 4 04 02 201341999 25;0,01111 EX(1U1 33 FI 1 7 R R 413'59 $ 605 4 .31 1133321927 2510.1.21X11 ATIVO 6039 A S 4 2 2 O 13-411 5 503 4
Norma Data brigar-oco Da42, Filão. RO VETE DE SOUZA PPR FIRA 023390592 181446;19
RS
8132351
Dada de Alesramem
26130-1987
Sexo CPF
F 108953189ee €,+.i.. In EX EV Inicio Er-et-ciclo
31 09.991135Q Date Itilsiação Situaçao Cargo Dat_ 01333;109d EXCLUI 7885 F
6•P9ata. Dutra] Jor N
Padrão Nivel Sacra&
56 A 8
LIA Orgão D813 43287 T
813
622
ORA
5 52 ' IVO?ri ni 01P:331951 EXCLUI 84011 E N 1 A 6 43207 7 622 5
__ 02 01 ':!70-451;w 012211E196 EX(11 U 1 0405 NI 2 A e 13285 7 622 6 57 02 01.9271098 01102i2050 EXCLUI 1/409 51 2 A 8 213298 7 822
822
5
5 52 001 0510432320 08102.2051 EXCI ki I r,,, n8 14 2 2 A 8 139E8 7
03 U-1 3913232934 O I fC,20 935 ExC 1111 8109 N 2 2 A 8 43288 7 622 5 92 3710242900 01102t7035 A T IVO 094119 A N 3 2. 3 13 8 43213 7 522 5 01 51 25/937221313 25 /M121306 A 610 09 N 2 4 D A 43287 7 822 5 01 07/9212000 zw0:Farne EX ATI /f'61409 A. E 4 / 2 A Li a 4:11117 7 fr.39 5
Nome 511811:1 APARECIDA DE ARAUJO
Doia libanesas, Data Fales. RG R$ 02103"591 213251.13 6380.188
Data dm Nascimento 1E207519E8
Sino GPF F 11751950816
Snwia Mi EX EV Intato Exercício 01 01 10.061,199e
0.r. 8n.4.0. 5Ituaçao Cargo Cat. 0352912004. FXcii UI 4.1
6`Parta 13ulng Sor II 1
Padria Nivel &lurai_ 3 B E
DA Uni ào OSO 84178 7
SI) 522
OPA 5
01 02 133387534 01107620.55 E77CIU1 23 ti Ì 1
5 4 f 1
3 B 5
t 13 5
541-;13 7
43757 7
822
622
5
5 01 "XV051192 01102;213M A-IVO 42 - A
Nome IKARIA RITA FERRE:Rh 5 VÉNTUR IN
Data Inça/asco [tala Fales. RG RS 0!950411993 19985528 9309333
Data da Nascimunto 77.'04;1909
Saro CPF F 9572725882
Envio PV EX EV Inicio Rwereicao 01 023380990
Perta 51to8o98 Situação Cargo Ca:. 01108519154 EXCLUI 43'2 F
11.1Parte Ctulnq Jor 10 1
Padrão Nívek Secrat. 3 P. E
UA Orgão DSILI e2271 e
813
em DRA
4 _. 4 02 01 078232500 :11:30( i2 831 EXCLUI 130 Ai 1 1 SI B 42992 6 573
.71 .;12331015555 3:n7/2004 EXC I UI 4341 A FJ 2 1 1 8 e 42122 Iì 522 4 55 01 12.13712311 2.1081701 1=5.0-1.111 4-3.5 N I 1 El 5 4295 li 903 4 03 02 2759e0517 2/(08.7072 A-IVO 43.4 N 1 1 R 8 42992 8 em 4 ,.17 MI e r2"..R.1 27110812012 E X ATI 03 A F 4 1 2 it ii 47851, a 823 4
Nome
AMALIA ADRIANA CIRULLIFIAFRAI Data Ingresso Data False. RG RS 21104+1.5165 17911165 9713:717
Dela de Nascimento 11V05TIP69
Sexta CPF F I -I 53125121393
Envia Mi EX EV Inl-C10 EMC1clo 01 01 124.139191115
Data 9tturn90 2i:traçara ergo Cal. 114,1312C213, 5 ATIVO 5109
&Tania Quina fiar N 3
Padrão Rirei Redre'. 4 C El
UA Orgão 133D 139-11 11
3D
62'
EIRA
'12 31 .116330,7001 01109.703.5 EX A.T1 8409 A N 2 9 4 C 6 82471 E 803 4
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Nome
ROSEMEIRC SANTOS .1A(1064F11 I 13910 liga- e MO Data Feles:. RG RS 2411111982 23353$52 8521372
Data de Namínuaito
25.'6751970 Seu) CPF I, 12721742W
Envio PV EX EV Inicio Exerekio 01 24.1 171992
Data Entoação Nuaçao Carpo Cat 1318311994 rxr,1 U1 F
6°Par0a Caulim • N
%kap Rival SaSitat 1 A a
UA Orgi11:1 860 10747 T
SO 0311
ORA 5
02 01 '113212700 01:12r2000 EXCLUI o N 2 2 A 9 14911 liR 8
1X1 .7•02721.105 3151252008 ATIVO 5109 A N 3 1 2 El 51 15169 r 213 o
Piorne SIMONE APAM,-1135 F 'MENTA H:51Kit)
Data Mamilo-o Data False. RO RS 1210111939 27417958 11424140
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Seso CPF
r 278256V83 Envio PV EX EV Inicio Exereitie
01 01 20.240221 o
Date Situação Siluação Cargo Cat
21111.1701C EXCLUI 5409
IPParko Quing Jor
N 2
Padrála Pairei Secrek
2 A 8
RA O %á G 050
12202 5
RD
503
DRA
1
01 161112504 2401.7010 FXC,11.11 6409 A N 1 2 2 7, ri 42312 8 603 1 _.
02 1333212301 5111217001 EXCIUI (-.4417 5 N 1 A O 43288 7 622 5
.432.2131.7, Cova . 6910262
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Total C16.AUtetnu 1 â
1 1.5;0212131 ;Caio . 891e602 1
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA PA iHNin A
CAF/DDPE
PROCESSO P.I
PROCESSO N.12
INTERESSADO ASSUNTO
377135/2014
1045979-18.2014_8.26.0053 —112 VFP ALAIR ORLANDO BARAO E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Recalculo dos quinquênios sobre o salário base e demais verbas de
caráter permanente percebidas, incorporadas ou não, excluídas tão
somente as vantagens eventuais ou transitórias, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição
quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir o recálculo dos sobre o padrão e as vantagens incorporadas, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os
adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 008473 — At rais — Res. CC 13S 12 - A i.1 por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 03/11/2014, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 03/11/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÀO PAULO Si.'f_TRF.TARIA DA FAZENDA
CA14 / DDPE/CIPJ FGE/JUD1CIALISAP
PROCESSO P1 Ng PROCESSO N.9 INTERESSADO ASSLI NTO
377135/2014 1045979-18.2014.8.26.0053 — VFP
ALAIR ORLANDO BARAO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ALAIR ORLANDO BARAO E 00.
Juntamos às fls. 44, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do (a) Procurador(a) da causa ás fls. 41, nos termos do Decreto ne 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.
Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,
assim como informe do trãnsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n= 25/2012 e Instrução ng 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão,
deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 99 do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s):
) Secretaria da Educação
(-),Secretaria da Saúde
Saúde.
CYRO HELY LEME DA VEIGA Oficial Administrativo
DDP/CIPJ, em 19 de evereiro de 2016.
19 I De acordo. ;101.10
Encaminhe- e a etaria da Educação e Secretaria da
DDP/CIPJ, em evereiro de 2016_
idrvo.•0 ADEi i ND.- ."o Sã I DA S.JUNIOR
Diretor Téc. Divisão da F.: enda Estadual
Crisfina Anset. Téc. de F. Estadual 1
CRS - GJP - CLP
RECENDO EM Cf\I J ),
45"'" ATURA:
ORLAND GADO FERNANDES R TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 45
GGP/CLP
PROCESSO SS N° 001.0008.000137/2016
INTERESSADO:
ALAIR ORLANDO BARÃO (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1045979-18.2014.8.26.0053
(11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n° 001.0008.000137/2016, em
nome de ALAIR ORLANDO BARÃO (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus ao "recálculo dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de
forma que incidam sobre o salário base e demais verbas de caráter permanente
percebidas, incorporadas ou não, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou
transitórias, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que
ocorreu 03/11/2014."
CLP, em 4 de abril de 2016.
JM