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17/09/13 Manuel Ribeiro 1 SEGURANÇA NO TRABALHO Parte 1 Curso de Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho Abril de 2006

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SEGURANÇA NO TRABALHOParte 1

Curso de Técnico Superior de Higiene e Segurança no TrabalhoAbril de 2006

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SEGURANÇA NO TRABALHOParte 1

Estudo da Directiva Máquinas

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DIRECTIVA MÁQUINAS

A Directiva Comunitária 89/392/CEE, de 14 de Junho, conhecida por «Directiva Máquinas», transposta para a legislação portuguesa pelo DL n.º 378/93, de 05 de Novembro, alterado pelos DL n.º 139/95, de 14 de Junho, e nº 374/98, de 24 de Novembro, estando regulamentado pela Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, alterada pela Portaria n.º 280/96, de 22 de Julho, veio ordenar um sector com muitos riscos e sem a devida protecção.

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DIRECTIVA MÁQUINAS

Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro

Revoga: O DL 378/93, de 05 de Novembro O art.º 4.º do DL n.º 139/95, de 14 de

Junho; O art.º 1º do DL n.º 374/98, de 24 de

Novembro; A Portaria n.º 145/94, de 12 de Março; A Portaria n.º 280/96, de 22 de Junho.

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DIRECTIVA MÁQUINAS

Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro

Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente.

Refere as exigências essenciais de segurança e saúde a que está sujeita a concepção e construção de máquinas e componentes de segurança – Anexo I.

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DIRECTIVA MÁQUINAS

CAMPO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

A Directiva é aplicável aos seguintes equipamentos: todas as máquinas novas, provenientes de dentro e

de fora da UE; máquinas recondicionadas (máquinas em 2.ª mão,

sujeitas a recondicionamento que altere ou melhore as suas características);

máquinas em 2.ª mão, provenientes de fora da UE; máquinas colocadas em serviço a partir da entrada

em vigor da directiva.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

CONCEITO DE MÁQUINAConjunto de peças ou órgãos ligados entre si,

em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência, etc., reunidos de uma forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente, para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

CONCEITO DE MÁQUINAConjunto de máquinas que, para a

obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

CONCEITO DE MÁQUINAUm equipamento intermutável que

altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobressalente.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

DEFINIÇÃO DE “FABRICANTE DE MÁQUINAS”

Quem assume a responsabilidade da concepção e do fabrico da máquina. Pode estar estabelecido na UE ou fora dela;

Quem modifica a utilização prevista de uma máquina, assumindo a responsabilidade das consequências que derivem desse facto;

Quem fabrica máquinas ou componentes de segurança, para uso próprio;

Quem monta máquinas, partes de máquinas ou componentes de segurança, de origens diferentes.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

CONCEITO DE “COMPONENTE DE SEGURANÇA”

Componente que não seja um intermutável, e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Exigências essenciais de Segurança e de Saúde, relativas à concepção e ao fabrico de máquinas

No Anexo I da Directiva “Máquinas”, estão descritas as especificações técnicas a respeitar pelo fabricante, desde a fase de concepção e fabrico da máquina, tendo como objectivo a garantia da segurança e da saúde das pessoas expostas durante o seu tempo de vida útil (instalação, utilização, afinação, manutenção e desmantelamento).

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Exigências essenciais de Segurança e de Saúde, relativas à concepção e ao fabrico de máquinas

O fabricante tem a obrigação de determinar todos os riscos aplicáveis à máquina e, seguidamente, concebê-la e construí-la tendo em conta a análise efectuada.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Técnicas Comuns a Todas as MáquinasEspecificações Relativas aos Comandos COMANDOS Segurança e fiabilidade dos sistemas de

comando; Órgãos de comando claramente visíveis e

identificáveis, dispostos fora de zonas perigosas, acessíveis e situados de modo que a sua manobra não provoque riscos adicionais, fabricados de modo a resistirem aos esforços previsíveis;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Técnicas Comuns a Todas as Máquinas

Especificações Relativas aos Comandos COMANDOS Arranque por acção voluntária; Comando de paragem que permita a paragem

total da máquina em condições de segurança e comando de paragem de emergência com bloqueamento, que provoque a paragem do movimento perigoso num período de tempo tão reduzido quanto possível;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Técnicas Comuns a Todas as MáquinasEspecificações Relativas aos Comandos COMANDOS Ordem de paragem com prioridade sobre a

ordem de arranque; Não deve verificar-se o arranque intempestivo,

após uma avaria do circuito de alimentação de energia ou do circuito de comando.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA RICOS

MECÂNICOS Estabilidade, risco de ruptura em serviço; Riscos devidos às quedas e projecções de

objectos; Riscos devidos a superfícies agressivas, arestas,

ângulos; Riscos devidos às máquinas combinadas e riscos

devidos às variações de velocidade de rotação das ferramentas;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos MEDIDAS DE PROTECÇÃO CONTRA RICOS

MECÂNICOS Selecção de protecção contra os riscos

ligados aos elementos móveis de transmissão e aos elementos móveis que concorrem para o trabalho.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos

CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA PROTECTORES E DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO

Devem ser robustos, não devem ocasionar riscos suplementares, não devem ser facilmente escamoteados ou tornados inoperantes, devem estar situados a distância suficiente da zona perigosa, não devem limitar mais do que o absolutamente necessário à observação do ciclo de trabalho, devem permitir intervenções indispensáveis à colocação e/ou substituição de ferramentas.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas aos Riscos Mecânicos CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA

PROTECTORES E DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO

Exigências especiais para protectores fixos, para protectores móveis e para os protectores reguláveis que limitam o acesso;

Exigências especiais para os dispositivos de protecção.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas à Protecção de Riscos Vários

MEDIDAS VÁRIAS DE PROTECÇÃO Contra riscos de contacto com a energia

eléctrica; Contra riscos devidos a temperaturas extremas; Contra riscos de incêndio e explosão; Contra riscos devidos ao ruído, vibrações,

radiações; Contra riscos devidos às emissões de poeiras,

gases, vapores ou líquidos; Contra riscos de aprisionamento e de queda.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações Relativas à Manutenção

SEGURANÇA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Conservação da máquina; Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos

pontos de intervenção; Isolamento das fontes de energia; Limitação das causas de intervenção do

operador; Limpeza das partes interiores.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

Especificações diversas INDICAÇÕES DIVERSAS Dispositivos de informação; Dispositivos de alerta; Aviso sobre riscos residuais; Marcação: nome e endereço do fabricante,

marcação CE, designação da série ou do modelo, número de série, ano de fabrico, etc.;

Manual de instruções.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

MANUAL DE INSTRUÇÕESO anexo I estabelece, em vários

pontos, que qualquer equipamento deve ser acompanhado pelo Manual de Instruções.

Este Manual de Instruções deverá ser redigido numa das línguas comunitárias e acompanhado da sua tradução na ou nas línguas do país de utilização.

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES

Nome e endereço do fabricante; Designação da série ou do modelo e ano

de construção; Descrição pormenorizada das

características da máquina;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES

Descrição das condições de utilização previstas e avisos relativamente às eventuais contra – indicações, para o caso da máquina não ser utilizada para os fins ou condições para as quais foi concebida;

Indicação do posto ou postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados pelos trabalhadores;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES Instruções para que possam ser efectuadas, em

segurança, as operações de: Movimentação e manipulação; Montagem e desmantelamento; Instalação; Colocação em serviço, utilização, afinação e regulação; Manutenção (conservação e reparação); Intervenções reservadas a assistência autorizada; Eventualmente, instruções de aprendizagem;

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DECRETO-LEI N.º 320/2001, 12/12/01

ESTRUTURA DO MANUAL DE INSTRUÇÕES

Avisos sobre riscos inerentes ao funcionamento da máquina;

Desenhos e esquemas necessários à colocação em serviço, à manutenção, à inspecção, à verificação do bom funcionamento e à reparação;

Informações úteis, nomeadamente quanto à segurança; Indicações relativas ao ruído aéreo emitido pela máquina,

quer em valor real, quer em valor estabelecido a partir da medição efectuada numa máquina idêntica.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CE

É um documento que comprova que o equipamento está abrangido pela Directiva Máquinas e que cumpre as normas de segurança. Essa declaração deverá ser obrigatoriamente emitida aquando da venda, pelo fabricante ou seu mandatário.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

DECLARAÇÃO CE – Requisitos Obrigatórios

Para a certificação da sua máquina, o fabricante deverá:

Verificar se esta cumpre os requisitos essenciais de segurança e saúde aplicáveis;

Constituir um “Dossier Técnico de Fabrico”, de acordo com o previsto no Anexo V da “Directiva Máquinas”;

Emitir a “Declaração CE de conformidade” e fazer a aposição da marcação CE, na máquina.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

DECLARAÇÃO CE – Requisitos Obrigatórios

DOSSIER TÉCNICO É um instrumento destinado a demonstrar que a

máquina ou o componente de segurança foi concebido e construído de acordo com as exigências de segurança e saúde requeridas pela DM, bem como a demonstração de que foi realizado um trabalho sistemático de identificação de perigos e avaliação de riscos e a correspondente implementação de soluções.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

DECLARAÇÃO CE

A “Declaração CE de conformidade” é o procedimento estabelecido pelo anexo V da DM e a sua assinatura autoriza o fabricante, ou o mandatário estabelecido na União, a apôr a marcação CE na máquina e a colocá-la no mercado.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO CE

Nome e endereço do fabricante e/ou do mandatário estabelecido na União;

Identificação da máquina: tipo, modelo, n.º de série;

Legislação à qual a máquina obedece: directivas comunitárias, normalizações,especificações técnicas;

Documento datado e assinado.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

MARCAÇÃO CE

A marcação CE é constituída pelas iniciais CE que deverão ser visíveis no equipamento, com grafismo próprio definido pelo Anexo III da DM, para atestar a conformidade, garantindo um nível de segurança adequada.

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IMPLICAÇÕES DA DIRECTIVA

OUTRAS DIRECTIVAS

As máquinas e os componentes de segurança com características específicas poderão ser abrangidas por outras directivas (equipamentos eléctricos, elevadores).

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SEGURANÇA DE UMA MÁQUINA

Entende-se por «segurança de uma máquina» a aptidão de uma máquina para desempenhar a sua função, para ser transportada, instalada, afinada, sujeita a manutenção, desmantelada, e posta de parte ou em sucata, nas condições normais de utilização especificadas no Manual de Instruções, sem causar uma lesão ou um dano para a saúde.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

A «prevenção integrada» (ou intrínseca) é um conjunto de medidas de segurança que consiste em:

Evitar ou reduzir o maior número possível de fenómenos perigosos, escolhendo convenientemente determinadas características de concepção;

Limitar a exposição de pessoas aos fenómenos perigosos inevitáveis ou que possam ser suficientemente reduzidos. Esta condição consegue-se reduzindo a necessidade de intervenção do operador em zonas perigosas.

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PREVENÇÃO INTEGRADAINÍCIO

RISCO

REDUZSUPRIME

PROTECTORES

NENHUMA MEDIDA

PREVENÇÃO INTRÍNSECA

PROTECTORES E DISPOSITIVOSDE SEGURANÇA

AVISO DE RISCOS PARA UTILIZAÇÃO EM

SEGURANÇAOBJECTIVO ATINGIDO

N

N

S

N

S

S

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORÉ o elemento de uma máquina utilizado

especificamente para garantir uma protecção por meio de uma barreira material. Consoante a sua construção, um protector pode ter designações tais como cárter, tampa, resguardo, porta, cercadura fechada, blindagem, etc.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

TIPOS DE PROTECTORES Protector fixo; Protector móvel; Protector regulável; Protector com dispositivo de

encravamento; Protector com dispositivo de bloqueio; Protector com comando de arranque.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORES FIXOS

É mantido no seu lugar (fechado), quer de uma maneira permanente (soldadura, rebitagem, etc.), quer por meio de fixação (parafusos, porcas, etc.) de modo que só possa ser aberto por meio de uma ferramenta. Uma fechadura que só fecha por meio de chave é considerada um elemento de fixação.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORES FIXOSPodem apresentar-se sob três formas:

Em protecção local muito próxima do risco;

Isolando uma zona de risco; Em protecção perimétrica ou por

sector.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORES MÓVEISÉ geralmente ligado à estrutura da

máquina, ou a um elemento fixo vizinho, por meio de dobradiças, e pode ser aberto sem a utilização de qualquer ferramenta.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORES MÓVEISDeve ser equipado com um dispositivo

de encravamento ou com um dispositivo de bloqueio, sempre que a análise de riscos o justifique. O objectivo é o de impedir que uma pessoa possa ter acesso pelo protector aos órgãos perigosos, enquanto apresentem riscos.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

A escolha entre protectores fixos ou protectores móveis deve ser feita principalmente em função da inércia dos elementos perigosos, mas também em função da frequência de acesso à zona coberta.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE ENCRAVAMENTO

Um protector com dispositivo de encravamento (mecânico, eléctrico, ou outra) deve:

Impedir que as funções perigosas «cobertas» pelo protector operem se o protector estiver aberto;

Dar uma ordem de paragem, se se abrir o protector, enquanto as funções perigosas da máquina estão a operar;

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE ENCRAVAMENTO

Permitir que as funções perigosas da máquina possam operar, desde que o operador esteja fechado;

Não provocar o arranque da máquina quando se fecha o protector.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE BLOQUEIO

É um protector associado a um dispositivo de encravamento e um dispositivo de bloqueio mecânico de modo que:

As funções perigosas da máquina cobertas pelo protector não possam operar enquanto o protector não estiver fechado e bloqueado;

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTOR COM DISPOSITIVO DE BLOQUEIO

O protector permanece bloqueado na posição de fechado, até que tenha desaparecido o risco de ferimento ou lesão devido às funções perigosas da máquina;

Quando o protector está bloqueado na posição fechado, as funções perigosas da máquina podem operar, mas o fecho e o bloqueio do protector não iniciam, por si próprios, a operação de tais funções.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

PROTECTORES REGULÁVEISSão protectores fixos ou móveis que são

reguláveis no seu conjunto ou que são compostos por partes reguláveis. São normalmente utilizados para limitar o acesso aos órgãos móveis de trabalho ou a ferramentas, desde que estas não possam ser totalmente inacessíveis; a sua protecção deve permanecer fixa durante o trabalho.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

DISPOSITIVO DE PROTECÇÃO

Qualquer dispositivo, diferente de um protector que, por si só ou associado a um protector, elimina ou reduz o risco.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

TIPOS DE DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO

Dispositivo de encravamento; Dispositivo de validação; Dispositivo de comando de acção

continuada; Dispositivo de comando bimanual;

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PREVENÇÃO INTEGRADA

TIPOS DE DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO

Dispositivo de sensor; Dispositivo de retenção mecânica; Dispositivo limitador; Dispositivo de comando por movimento

limitado; Dispositivo dissuador/deflector.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

Os dois tipos principais de meios de protecção a utilizar, combinados ou isoladamente, são protectores e os dispositivos sensores.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

DISPOSITIVOS SENSORESSão dispositivos que permitem garantir

a segurança das pessoas provocando a paragem dos elementos perigosos de uma máquina ou a interrupção de um fenómeno perigoso, seja pela violação de um limite de segurança, seja pela acção voluntária ou não sobre um órgão sensor.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

DISPOSITIVOS SENSORESSempre que se utilize um tal dispositivo

para garantir uma função de segurança, é necessário que ele esteja disposto a uma distância suficiente da zona perigosa para ter em conta a inércia dos órgãos móveis perigosos e da velocidade de aproximação da pessoa exposta.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

MEDIDAS NA INSTALAÇÃO Garantir a estabilidade da máquina; Arranjar os espaços e os acessos

necessários para todas as intervenções do pessoal (produção e manutenção);

Prever e adaptar as vias de circulação das pessoas e veículos;

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PREVENÇÃO INTEGRADA

MEDIDAS NA INSTALAÇÃO Prever e adaptar áreas para

armazenagem e circulação dos produtos e evacuação de detritos;

Examinar a posição relativa dos postos de trabalho.

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PREVENÇÃO INTEGRADA

MEDIDAS PARA O PESSOAL Informar as condições de utilização das

máquinas; Informar a conduta a seguir quer em

situação normal, quer face aos acidentes previsíveis;

Informar sobre as conclusões retiradas da experiência, permitindo assim evitar certos riscos.