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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO

TRABALHO NO BRASIL

UMA ANÁLISE DA PRODUÇÃO NORMATIVA ENTRE 1988 E 2008

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CONSELHO EDITORIAL

PresidenteCaetano Pereira de Araújo

EfetivosCaetano Pereira de AraújoCleia SchiavvoDina Lida KinoshitaFerreira GullarGiovanni Menegoz

João Batista de AndradeJoão Carlos Vitor GarciaLucília GarcezLuiz Werneck VianaMércio Pereira GomesSérgio Campis de MoraesStepan Nercessian

SuplentesAlberto AggioArlindo F. de OliveiraLuiz Sérgio HenriquesSocorro FerrazVladimir de Carvalho

CONSELHO CuRADOR

Armênio Guedes

PRESIDENTE DE HONRA

Alberto Passos Guimarães FilhoAmarílio Ferreira JrAmilcar BaiardiAna Amélia MelloAntonádia Monteiro BorgesAntonio Carlos MáximoArmênio GuedesArtur José PoernerAspásia CamargoAugusto de FrancoBernardo RicuperoCelso FredericoCícero Péricles de CarvalhoCharles PessanhaDélio MendesDenis Lerrer RosenfieldDimas MacedoFábio FreitasFlávio KotheFrancisco Fausto Matogrosso

Francisco José PereiraGilson LeãoGilvan CavalcantiJoanildo BuritiJosé Antonio SegattoJosé BezerraJosé Carlos CapinamJosé Cláudio BarriguelliJosé Monserrat FilhoLuís Gustavo WasilevskyLuiz Carlos AzedoLuiz Carlos Bresser-PereiraLuiz Eduardo SoaresLuiz Gonzaga BeluzzoLuiz Mário GazzaneoLuiz Werneck ViannaMarco Aurélio NogueiraMaria do Socorro FerrazMarisa BittarMartin Cézar FeijóMichel Zaidan

Milton LahuertaOscar D’Alva e Souza FilhoOthon JambeiroPaulo Afonso Fco. de CarvalhoPaulo Alves de LimaPaulo BonavidesPaulo César NascimentoPaulo Fábio Dantas NetoPedro Vicente Costa SobrinhoRicardo Cravo AlbinRicardo MaranhãoRoberto Mangabeira UngerSérgio Augusto de MoraesSérgio BessermannSinclair Mallet Guy GuerraTelma LoboWashington BonfimWillian (Billy) MelloWillame JansenWillis Santiago Guerra FilhoZander Navarro

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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO

TRABALHO NO BRASIL

UMA ANÁLISE DA PRODUÇÃO NORMATIVA ENTRE 1988 E 2008

2010

Luiz Werneck Vianna Marcelo Baumann Burgos

Paula Martins Salles

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A constitucionalização da legislação do trabalho no Brasil – LuizWerneck Viana, Marcelo Baumann Burgos, Paula Martins

Salles – Centro de Estudos Direito e Sociedade (Cedes) / Fundação Astrojildo Pereira (FAP)/Brasília/DF, Brasil: 2010.

ISBN 978-85-89216-29-6

224 p.

1. Classe Trabalhadora. 2. Processos legislativos. I. Centro de Estudos Direito e Sociedade. II. Fundação Astrojildo Pereira. III. Autores. IV. Título.

CDU 305.5328.37

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Este estudo resultou de um convênio firmado em dezembro de 2008, entre o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e o Centro de Estudos de Direito e Sociedade (Cedes/Iu-

perj), a partir de uma iniciativa do advogado e diretor científico do IAB, Celso Soares, que contou com o entusiasmado apoio do então presidente do Instituto, o saudoso Paulo Saboya.

Seu objetivo principal foi o de fomentar a pesquisa empíri-ca sobre a produção normativa na área do direito do trabalho, especialmente no sentido de se formular uma compreensão do atual estado das artes da legislação trabalhista no Brasil a partir da Constituição de 1988. Além da análise sistemática, a pesquisa empírica também gerou um banco de dados e de informações que poderão ser úteis para novas investigações.

O trabalho contou com a colaboração de Ana Paula Carva-lho Soares e de Fernando Perlatto, mestres em sociologia e dou-torandos em sociologia pelo Iuperj, e de Aline dos Santos Silva, estudante de graduação em Ciências Sociais na PUC-Rio. Além disso, também se beneficiou muito dos seminários realizados no interior do Cedes, que, entre outros colaboradores, contou com a participação de Cássio Casagrande, procurador do Ministério Público do Trabalho, de João Guilherme Vargas Neto, assessor sindical, e de Paulo Marcelo Serrano, juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. Igualmente importante foi o de-bate realizado no IAB, sob a coordenação do seu então presiden-te, Henrique Maués.

Os autores são devedores, portanto, das sugestões e obser-vações de muitos especialistas na matéria e, além dos já mencio-nados, é importante destacar a preciosa colaboração da ex-presi-dente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, de-sembargadora Dóris Castro Neves que, generosamente, se dispôs a discutir e a revisar a versão final do trabalho, poupando seu lei-tor de muitas imperfeições. Registre-se, como de praxe, que a res-ponsabilidade pelo resultado final é exclusivamente dos autores.

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SUMÁRIO

I. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9

II. ApresentAção dA pesquIsA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23

III. o Governo sArney. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33

III.1 Artigo 7o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33

III.2 Artigo 8o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34

III.3 Artigo 9o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36

III.4 Artigo 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37

Iv. o Governo Collor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .39

Iv.1 Artigo 7o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .39

Iv.2 Artigos 8o e 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .45

Iv.3 Artigo 9o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .48

Iv. 4 Artigo 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .48

v. o Governo ItAmAr FrAnCo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .51

v.1 Artigo 7o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52

v.2 Artigo 8o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

v.3 Artigo 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .55

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8 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

vI. o Governo FernAndo HenrIque CArdoso . . . . .57

vI. o governo Fernando Henrique Cardoso. . . . . . . . . . . . . .59

vI.1 Artigo 7o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .61

vI.2 Artigo 8o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .82

vI.3 Artigo 9o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .87

vI.4 Artigo 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .88

vII. o Governo lulA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .97

vII.1 Artigo 7o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .100

vII.2. os Artigos 8o e 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .114

vII.3 Artigo 9o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .129

vII.4 Artigo 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .130

vIII. ConsIderAções FInAIs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .147

IX – reFerênCIAs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .149

AneXos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .153

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I. IntROdUçãO

Se estudar um partido, na afirmação famosa de Gramsci, im-porta estudar de forma monográfica a história do seu país, ter como objeto de análise a sua legislação sobre o mundo

do trabalho, suas leis e seus sindicatos, pode consistir na melhor perspectiva para se compreender a natureza das relações entre suas diferentes classes sociais e do seu Estado com a sociedade. Essa legislação pode garantir amplos direitos aos trabalhadores, entre os quais o de greve, a autonomia de suas associações, ou, em um limite oposto, em um continuum que admite várias soluções institucionais, conceder-lhes direitos sociais ao preço da sua in-corporação às estruturas estatais, tal como na forma do sindicalis-mo corporativo-autoritário. Como notório, o sindicalismo brasileiro, nasce, nos anos 1930, sob essa última modelagem, e, assim, por décadas, ora mais, ora menos, conforme variavam as conjunturas, esteve vinculado ao Estado.

O regime militar foi um desses momentos de severa tutela estatal sobre os sindicatos e não à toa encontrou neles fortes opo-sitores, em particular a partir de meados dos anos 1970, tornan-do-se um dos grandes animadores da luta pela democratização do país e do movimento em favor da convocação, em 1986, da As-sembleia Nacional Constituinte. A forte influência social do sin-dicalismo no país recém-democratizado, graças à sua presença na vida pública na resistência ao regime militar, assegurou-lhe im-portantes conquistas na elaboração do texto constitucional, a principal delas a constitucionalização dos direitos sociais em lu-gar nobre da sua arquitetura, o Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em oposição a Cartas anteriores que os remetiam à ordem econômica e social.

A Constituição, de outra parte, interditou qualquer interfe-rência do Estado nas organizações sindicais (art. 8o, inciso I).

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Contudo, apesar dessas relevantes mudanças, manteve elos não triviais com o ordenamento sindical anterior ao conservar a uni-cidade sindical, que devia suas características burocráticas preci-samente à articulação do princípio da unicidade com a contribui-ção sindical obrigatória, criada pela CLT nos idos do Estado Novo e que persistiu vigente nos quadros da legislação trabalhista.

Tal comunicação da Carta de 1988 com o passado não se restringiu, no entanto, a esses aspectos pontuais no ordenamento do mundo sindical, que, de resto, foi amplamente democratizado. Sobretudo esteve presente na opção do constituinte de reter mar-cas importantes da tradição republicana brasileira, que o levou a preservar papéis fortes para a dimensão do público na regulação da vida social e a adotar, como inspiração fundamental para a construção de sua obra, uma perspectiva comunitarista, com sua ênfase nos valores sociais historicamente compartilhados.

A intervenção do público deveria se orientar no sentido de que a sociedade, além de livre, realizasse valores de justiça e de solidariedade social. Para o cumprimento desses fins, redefiniu, no nosso contexto republicano, o papel do Judiciário, dotando-o de novos instrumentos processuais, como, entre outros, o manda-do de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. Ao lado disso, recriou, extraindo-a da malha do Estado, a figura ins-titucional do Ministério Público, destinando-o “à defesa da or-dem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127), inovação constitucional iné-dita no Direito comparado.

Com essas características não foi imprevisto, que, logo após sua promulgação, a Constituição tenha conhecido poderosas pressões no sentido da alteração de várias de suas disposições ou mesmo da sua inteira revisão. Segundo seus críticos, a concepção social-democrata que ela endossava, teria perdido seus funda-mentos com as reformas neoliberais introduzidas pelos governos Thatcher e Reagan na década anterior e que tinham ganhado esta-tuto de verdade universal. Os acontecimentos que se seguiram após a queda do muro de Berlim, em 1989 – pouco depois da sua promulgação – pareciam confirmar o neoliberalismo como a ideia-força no mundo ocidental.

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I. Introdução 11

Na leitura empreendida por essas correntes sociais e políticas sobre as novas circunstâncias do cenário internacional, ficava como que assentado o ponto de que a intervenção do Estado em matéria econômica, característica tanto do welfare state quanto do socialis-mo real, se constituiria em um obstáculo a um ajustamento virtuo-so das forças de mercado, uma vez que travaria suas possibilidades de expansão à medida que lhe impunha constrangimentos externos à sua lógica. Sob essa nova influência, que encontrou larga audiên-cia entre nós, iniciativas revisionistas do texto constitucional foram bem sucedidas, em particular as que redefiniram as relações do pa-pel do Estado com a economia, abrindo-se um período que ficou justamente conhecido como de desestatização e de desregulamen-tação das relações de mercado.

Coincidentemente, mas não por acaso, de vários e diferen-tes lugares da vida social vieram a convergir diagnósticos que identificavam na herança da era Vargas a raiz dos males do país. Na sucessão presidencial de 1989, duas importantes candidaturas, as de Mario Covas – “este país precisa de um choque de capitalis-mo”– e a de Collor de Melo, afinal eleito, se fizeram orientar pela denúncia de que a remoção do patrimonialismo, inscrito na his-tória da nossa formação política, seria condição necessária para que se descortinassem caminhos para uma sociedade moderna e desenvolvida. Com o uso da categoria patrimonialismo, a que se emprestava um sentido elástico quanto a seu significado original, interpretava-se o país em uma chave quase oriental, onde o Esta-do era tudo e nada a sociedade, conduzida por estamentos buro-cráticos que abafariam a livre manifestação dos interesses, e, pela publicização da economia, realizariam aqui mais um caso de capi-talismo politicamente orientado.

O patrimonialismo nos seria um mal congênito, herança do colonizador ibérico, como já seria indicado nos primeiros mo-mentos de formação do Estado-nação pela presença dominante do direito administrativo em face do direito civil e da primazia do estamento burocrático na condução dos negócios públicos e das atividades econômicas, tal como na análise de Raymundo Faoro. Os anos 1930, ainda nessa linha de interpretação, teriam confir-mado, no cenário republicano, essas marcas de fundação, uma vez

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que a política de modernização empreendida partiu do Estado e dos meios institucionais então criados com a finalidade de inter-vir sobre a economia, principalmente no sentido de promover a industrialização do país e de disciplinar o seu mercado de traba-lho. A fórmula geral dessa política se expressou na adoção do cor-porativismo, levando à incorporação ao Estado tanto as associa-ções de empresários como as dos trabalhadores, cujos sindicatos foram concebidos, como no texto da Carta outorgada de 1937, no sentido de exercerem funções delegadas do poder estatal.

Liberar a sociedade de um Estado que agiria em busca de fins próprios, movido por motivações de poder de um estamento buro-crático autoinvestido da representação da vontade geral, passa a ser um programa de importantes setores sociais. A fórmula-síntese desse programa se apresentou como a necessidade de romper com a era Vargas, significando com isso que a modernização econômica induzida “por cima”, através de recursos políticos, deveria ceder lu-gar à perseguição dos fins do moderno. A mudança econômica e social deveria provir de impulsos naturais, originária das iniciativas dos atores sociais, e não de uma razão artificial, a eles sobrepostos e independentes de suas manifestações de vontade.

A vitória de Collor com seu programa neoliberal, na suces-são presidencial de 1989, criou a oportunidade para que esse ideá-rio e as práticas a ele correlatas, já triunfante nos países de capita-lismo maduro, se concretizasse como programa do seu governo. O governo Collor vai se empenhar no sentido de rever as relações entre as dimensões do Estado e da sociedade civil, entre as do público com o privado, com o que se inicia uma fase de desregu-lação da economia e de privatização das empresas estatais. Contu-do, embora a conjuntura política favorecesse esses propósitos – afinal, tinham sido credenciados pelo resultado das urnas –, eles vinham na contramão do recém-promulgado texto constitucio-nal. Daí as pressões, vindas sobretudo de setores das elites econô-micas, para que a Carta de 88 fosse revista, no suposto de que ela não mais responderia às urgências do tempo, que seria a da supre-macia do mercado e das concepções do mundo vinculadas a ele.

Apesar da sua natureza prolixa e de alguns defeitos eviden-tes, grande parte deles já corrigidos por meio de emendas consti-

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I. Introdução 13

tucionais, longe de ser anacrônica, a Constituição produziu obra nova, quer porque assentou na nossa cultura jurídico-política o constitucionalismo democrático, deslocando a nossa tradicional matriz privatística, que caracterizou o tempo da hegemonia do Código Civil, em favor da matriz do público (BARROSO, 2009), quer porque reinterpretou a história republicana brasileira, valo-rizando nela a presença do público ao tempo em que o expurgava dos seus elementos autoritários (VIANNA, 2008). Assim, na pers-pectiva da leitura do texto de 88, não se deveria romper acritica-mente com a tradição republicana brasileira, mas sim proceder à sua democratização.

A prevalência do público se constituiu na opção estratégica da obra do legislador constituinte, traduzida na constitucionaliza-ção de valores, princípios e dos direitos fundamentais que trans-cenderiam os interesses e as manifestações eventuais de vontade dos indivíduos, significando a expressão da vontade geral quanto aos fins que deveriam ser buscados e concretizados (CITTADI-NO, 1999). Mas o intérprete privilegiado dessa vontade não deve-ria ser, tal como na nossa tradição autoritária republicana, a esfera estatal, mas a própria sociedade por meio de suas instituições. Em um movimento de clara ruptura com a cultura jurídico-política estabelecida entre nós, a Constituição deixa de ser compreendida como um sistema fechado, orientado para garantir a autonomia privada, afirmando-se a intenção de considerá-la como uma obra aberta e pondo à disposição da cidadania os meios e as institui-ções a fim de poder concretizar os direitos que, em nome de to-dos, ela mesma estatuiu, entre os quais a livre-igualdade, a frater-nidade e a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a sua concepção do Estado Democrático de Di-reito requer que a lei não se limite a uma esfera puramente normati-va, reduzida ao papel de arbitragem, uma vez que a ela está reservado um papel na mudança da realidade social da comunidade a que se dirige. Na anotação esclarecedora de José Afonso da Silva,

[...] se a Constituição se abre para as transformações polí-ticas, econômicas e sociais que a sociedade brasileira re-quer, a lei se elevará de importância, na medida em que, sendo fundamental expressão do direito positivo, caracte-

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riza-se como desdobramento necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da socie-dade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar a desempenhar uma função conservado-ra, garantindo a sobrevivência de valores socialmente aceitos (SILVA, 1997, p. 122).

Sob a inspiração dessa filosofia política, o constituinte recu-sou o caminho que o levaria a uma Carta limitada a instituir pro-cedimentos e garantias para a autonomia dos indivíduos. A Cons-tituição, na sua intenção, deverá ser um instrumento da mudança social, visando concretizar as expectativas manifestadas pela cole-tividade nas lutas pela democratização do país, às quais concede substância nos incisos do art. 3o. Neles, declara os objetivos a se-rem perseguidos a fim de que a República se comprometa com uma sociedade justa e solidária, se empenhe no desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na re-dução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, entre outros de igual relevância.

Parte, pois, de uma avaliação negativa da situação presente, e, como via de sua superação, enuncia programaticamente os di-reitos sociais que deverão nortear as políticas públicas. Assim, por meio da jurisdicização desses direitos, vincula o legislador ordi-nário aos seus comandos, abrindo a faculdade para a sociedade provocar o Judiciário no sentido de demandar a sua aplicação. Com essa construção, o constituinte demanda a mediação da so-ciedade a fim de impedir, como em Constituições anteriores, que as normas e garantias dispostas na Carta fossem interpretadas como de caráter simbólico, uma vez que as declarara, no parágra-fo 1o do art. 5o, no título que trata dos direitos fundamentais, como de aplicação imediata (SILVA, 1997).

Por essas razões, pode-se sustentar, no contexto brasileiro, que a chamada judicialização da política não está associada a um ativismo do juiz, expressando, ao contrário, a vontade do consti-tuinte, que fez do direito um recurso da sua engenharia para con-cretizar os direitos fundamentais que declarou (VIANNA, 2008). Para tanto, além de outros institutos, inovou ao criar a chamada comunidade de intérpretes, dotados da capacidade de interpelar o

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I. Introdução 15

Supremo Tribunal Federal em nome da defesa da constitucionali-dade das leis. Tal inovação veio a blindar o texto constitucional, convocando a própria sociedade a participar da sua defesa e cres-cente aperfeiçoamento.

Animada por esses princípios e valores, a sua arquitetura posta sob proteção institucional, a emergência da cultura política do neoliberalismo não encontrava espaço para se conceber como ordem nova. Se essa cultura importava na supremacia do mercado e dos seus valores, na crença de que ela, por sua natureza, deman-daria um mínimo de regulação, a Carta, por outro lado, ratificara, democratizando-a, a tradicional supremacia do público no nosso sistema da ordem e seus complexos mecanismos de regulação da vida social, de que era exemplo forte a jurisdição exercida desde os anos 1930, por meio de ramos especializados do Poder Judiciário, sobre o mercado de trabalho e sobre as disputas eleitorais.

A nova Carta nasce, pois, diante do confronto entre duas concepções de sociedade. A revisão do seu texto, passados cinco anos da sua promulgação, na forma do disposto no art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consistia, de fato, em uma ameaça real à sua configuração original. O processo de impeachment do presidente Collor, que trouxe de volta a mobili-zação popular, e sobretudo a demonstração de que as instituições da Carta de 88 eram aptas para o enfrentamento de graves crises políticas, condenou, no entanto, ao fracasso as tentativas dos seto-res neoliberais de rever radicalmente o seu texto. As chamadas Emendas Constitucionais de Revisão foram apenas seis e em nada afetaram a sua concepção original (SILVA, 1997, p. 92).

De outra parte, como observa com propriedade Maurício Godinho Delgado, “ao constitucionalizar o direito do trabalho, a Carta de 1988 praticamente impôs ao restante do universo jurídico uma influência e inspiração justrabalhistas até então desconhecidas na história do país” (DELGADO, 2002, p. 119). Assim é que, com a subsunção ao seu texto do paradigma da Justiça do Trabalho, dei-xou manifesta a sua intenção de afirmar uma precedência dos fatos e atos coletivos quanto aos atos e fatos individuais, interrompendo uma longa tradição que nos vinha do direito civil. Tal valorização do direito do trabalho e da legislação social importou em outra mu-

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tação importante, qual seja o seu deslocamento do lugar das dispo-sições consagradas à ordem econômico-social para o das que enun-ciam os direitos fundamentais, momento capital em que a Consti-tuição revela a sua identidade e o seu projeto.

A nova inspiração vinda dessas significativas mutações so-bre a nossa cultura jurídico-política é melhor testemunhada pela criação da lei que instituiu o Código do Consumidor, de 1990, que incorpora figuras típicas e clássicas ao direito material e pro-cessual do Trabalho, tal como, entre tantos outros, a noção de ser coletivo – é consumidor também “a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas”, art. 2o do Código (DELGADO, 2002, p. 120). Mas, se a filosofia política da Constituição empresta ao pú-blico, a noção de comunidade e de um ser coletivo, papéis cruciais na ordem normativa que provê, ela vai se encontrar tencionada pela emergência da ordem privada e do mundo mercantil que de-mandam menos regulação e menos Estado.

Essas demandas não se limitam a argumentos de ocasião, de conveniência tópica, pois se escoram em uma concepção utilitarista de sociedade para a qual o subsistema econômico, na medida em que estaria dotado da capacidade de autorregulação, deveria estar isento da intervenção direta de outros subsistemas, tais como os do direito e o da política. Nessa direção, arranjos necessários diante de um contexto mundial de reestruturação do sistema produtivo, in-clusive para defender – havia os que assim sustentavam –, os em-pregos existentes de impacto inevitável sobre as economias nacio-nais, não poderiam ser contornados, apresentando-se, nesses ter-mos, as propostas neoliberais como de interesse geral.

Os vinte anos de vigência da Carta de 88 vivenciaram esse transe de uma disputa entre princípios contrários para a ordenação da vida social, ora um deles mais favorecido que o outro. Nessas duas décadas, segundo as vicissitudes da conjuntura, foram temas dominantes, além daqueles que tratavam do papel do Estado na economia, já mencionados, os que apontavam para a destituição da Justiça do Trabalho, para a flexibilização das leis de proteção ao tra-balho e para a adoção da fórmula do pluralismo sindical.

No que se refere a esses últimos, objeto do presente estudo, as controvérsias entre as forças políticas e sociais motivaram uma

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I. Introdução 17

intensa atividade legislativa, que, com frequência, acabavam por serem encaminhadas aos tribunais, inclusive recorrendo-se ao uso das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) (VIANNA et al, 1999 e 2007). Nesse sentido, estudar a legislação do período em matéria trabalhista, como se faz aqui, implica levar em conta o papel ativo do Judiciário na sua elaboração, mais um momento em que se confirma a vocação da Carta de 88 em admitir a judi-cialização da política.

Na bibliografia, essas controvérsias quanto à legislação de proteção ao trabalho e quanto ao ordenamento da vida sindical designam a oposição entre dois modelos: o legislado e o negocia-do. Mas esses tipos são formas puras construídas pelo observador, porque, na vida real, eles aparecem como resultado das combina-ções dos seus elementos, ora mais próximas de um deles, ora do outro. No debate brasileiro dos anos 1990, a oposição entre esses tipos foi radicalizada pelos atores envolvidos, como se ela pudesse ser compreendida como um jogo de soma zero. Tal radicalização deveu-se, em boa parte, à identificação, que na época se generali-zou, do modelo negociado com os defensores de uma reforma ne-oliberal do Estado e das suas relações com a sociedade. A partir de 1995, com a presidência de Fernando Henrique, do PSDB, e a oposição liderada pelo PT, partido de Luiz Inácio Lula da Silva, a polarização entre esses dois modelos se dramatiza, embora tanto o PSDB como o PT viessem de uma história crítica em relação à era Vargas, este último inclusive nascido de lutas sindicais que contestaram a CLT e o seu modelo legislado, acusado por ele como de caráter corporativo-autoritário.

A clara opção pelo modelo negociado nos oito anos do go-verno Fernando Henrique, na forma das propostas que encami-nhou ao Legislativo, ocorreu em uma circunstância em que os sindicatos estavam fragilizados pela retração da atividade econô-mica e pelo processo de reestruturação do sistema produtivo, deixando-os em condições vulneráveis nos processos de negocia-ção coletiva. Nesse contexto negativo, os sindicatos chegaram a celebrar acordos em que direitos foram flexibilizados, quando não suprimidos, autorizando até mesmo a redução salarial via con-venção ou acordo coletivo (DELGADO, 2002, p. 129).

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A exposição de motivos que acompanhou a proposta de emenda constitucional de no 623, de 1998, subscrita pelo então ministro do Trabalho Edward Amadeo, enunciava com clareza a política trabalhista do governo. Nela, sustentava-se “que a hetero-geneidade do mercado de trabalho torna anacrônica a estratégia coletivista, que pressupõe uma classe trabalhadora homogênea”, em razão do que apontava, como solução para “o caos sindical” reinante, a adoção do modelo negociado, apresentado em uma versão que, na prática, tendia a destituir a Justiça do Trabalho da centralidade que tradicionalmente ocupava no sistema brasileiro. De outra parte, abolia o princípio da unicidade sindical e a contri-buição sindical compulsória.

Tal conjunto de medidas, em uma quadra com as caracterís-ticas daquela, tendia ainda mais a favorecer um processo de flexibi-lização de direitos. A reação natural do sindicalismo foi, então, a de denunciar a iniciativa governamental, que dela recuou, e de defen-der o modelo legislado, mais em termos pragmáticos do que de princípios, dado que uma fração considerável sua compartilhava, ao menos em parte, com o diagnóstico que ela formulava.

Tanto isso é verdadeiro que, já no período Lula, ministro do Trabalho o sindicalista Ricardo Berzoini, vai encaminhar, em fevereiro de 2005, à Presidência da República uma proposta de emenda constitucional – PEC 369/05 –, após deliberações do Fó-rum Nacional do Trabalho, em que se confirmam tomadas de po-sição em favor do modelo negociado, aliás, tradicionalmente do-minantes no PT. Em sua exposição de motivos, Berzoini reconhe-ce a necessidade de uma reforma que torne a “organização sindi-cal livre e autônoma em relação ao Estado”, e que fomente “a negociação coletiva como instrumento fundamental para a solu-ção de conflitos”.

Nessa proposta se desconstitucionaliza o princípio da uni-cidade sindical, evidente manifestação de adesão ao pluralismo sindical, silencia-se sobre a contribuição sindical – indicador que se quer removê-la da legislação – e se afirma a primazia da nego-ciação coletiva sem comprometer o papel do Judiciário Trabalhis-ta na administração dos conflitos do trabalho, quando não houver acordo entre as partes envolvidas. Haveria, pois, “obstáculos cons-

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I. Introdução 19

titucionais à modernização das relações sindicais” e a remoção deles é que poderia permitir a emergência de uma representação autêntica na vida associativa dos trabalhadores. O sindicalismo do PT, agora no governo, sem romper com o modelo legislado, subscreve as razões do negociado, cuja hegemonia, nas relações do mercado de trabalho, deveria provir da própria dinâmica da ação sindical.

Recusada pelo movimento sindical, e após intensa movi-mentação a ser descrita em pormenor noutra parte deste traba-lho, a tensão entre o legislado e o negociado, que aparentava ser resolvida em favor do segundo sob o Ministério Berzoini, centra-da fundamentalmente na intenção de favorecer as bases sindicais e sua representação, muda de sentido com a aprovação da Lei no 11.648/08, que reconhece as centrais sindicais como órgãos de re-presentação geral dos trabalhadores. Essa guinada de direção se completa com a conservação da contribuição compulsória, quan-do se reformou o art. 589 da CLT, que trata do financiamento das entidades patronais e dos trabalhadores, destinando-se 10% da sua arrecadação às centrais sindicais. Com isso, criam-se possibi-lidades dos vértices do sindicalismo se autonomizarem das suas bases, facultando o retorno a práticas típicas do corporativismo autoritário, vigentes na “era Vargas”, antípodas às correntes de opinião sindicais que participaram da formação do partido, hoje, no governo.

Essa reforma da contribuição compulsória, no entanto, se encontra sub judice no Supremo Tribunal Federal, denunciada como inconstitucional, e seu destino é incerto, inclusive porque conta com uma expressiva oposição por parte de frações do sindi-calismo. Contudo, como aqui se tem analisado, o mundo do tra-balho e de suas instituições é altamente sensível às variações na conjuntura política, o que se demonstrou, mais uma vez, a partir da forte reviravolta, provocada pela grande crise financeira mun-dial de fins de 2008, que redefiniu os termos da conjuntura políti-ca brasileira, requalificando o papel do Estado. Essa crise impor-tou, mundialmente, em uma clara constatação dos riscos ineren-tes a uma ordem organizada em torno dos pressupostos do neoli-beralismo, vindo a legitimar, conceitual e praticamente, a teoria

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keynesiana, antes questionada, e, com ela, o antigo projeto de ca-pitalismo organizado da social-democracia.

Na cena brasileira, a repercussão mais sensível dessa crise foi a de robustecer a crença na filosofia política e nas instituições trazidas pela Carta de 88, muito particularmente no que se refere ao papel do público como instância de regulação da vida social, tal como se viu na pronta reação do governo em tomar, tempesti-vamente e sem infringir o quadro legal, medidas anticíclicas efica-zes. De modo correlato, quanto à ordenação do mundo sindical, os efeitos da crise atuaram no sentido de rebaixar a tensão na dis-puta entre os modelos de sindicalismo legislado e negociado, apontando para uma tendência institucional que combine ele-mentos dos dois.

Nesse sentido, a partir do quadro atual é de se prever a ma-nutenção do princípio da unicidade sindical, viga mestra oculta do modelo legislado, um papel mais saliente do sindicalismo na política por meio de suas centrais sindicais, que, dificilmente, contudo, deverão contar com verbas da contribuição compulsória sindical, a ser extinta por decisão legislativa ou judicial. Nessa contribuição compulsória se encontra o calcanhar de aquiles do formato de hoje do sindicalismo, na medida em que contém evi-dentes traços recessivos, sobretudo porque pode levar a exposição das bases vivas do sindicalismo a controles corporativo-autoritá-rios exercidos pelos vértices das centrais sindicais.

De outra parte, o refluxo da ordem neoliberal parece garan-tir um cenário favorável para dois temas com inscrição constitu-cional: o da demissão imotivada (art. 7o, inciso I) e o da represen-tação dos trabalhadores nos locais de trabalho (art. 11) –, para os quais falta a regulamentação da lei. O primeiro deles, o caso da Embraer, já foi objeto de decisão do Tribunal Superior do Traba-lho. Nesse acórdão, publicado no Diário de Justiça em 2 de setem-bro de 2009, embora por precária maioria de cinco votos a quatro, o Tribunal, no entendimento de que estaria diante de uma lacuna da lei, concedeu eficácia à norma, dispondo no sentido de que, nas dispensas coletivas, faz-se imperativa interveniência sindical. Esse é mais um exemplo que se soma, tal como no mandado de injunção que regulamentou a greve dos servidores públicos, à lis-

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I. Introdução 21

ta de casos em que os comandos constitucionais, por provocação da sociedade, são materializados por decisões judiciais. Dessa forma, a experiência do constitucionalismo democrático, à luz da Carta de 88, em particular dos seus princípios e valores funda-mentais, baliza, de modo novo, o mundo do trabalho, suas rela-ções, legislação específica e instituições.

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II. ApReSentAçãO dA peSqUISA

A presente pesquisa pretendeu fazer um levantamento – tão exaustivo quanto possível – das iniciativas de produ-ção normativa e da produção normativa propriamente

dita, bem como da interpretação das normas, acerca das rela-ções de trabalho, nos últimos vinte anos (1988-2008). Seu ponto de partida é a Constituição Federal de 1988, especialmente seus arts. 6o a 11, que compõem o capítulo II, dedicado aos direitos sociais. E, complementarmente, o art. 114, que trata da compe-tência da Justiça do Trabalho. Inicialmente, também havíamos incluído o art. 37, que regula a administração pública, e o material sobre ele coligido está inserido no banco de dados, mas, dada a sua especificidade, optamos por excluí-lo da análise do material.

A hipótese deste trabalho é a de que o direito constitucional vem, gradualmente, influenciando as demais fontes do direito do trabalho, desde a incorporação das normas internacionais oriun-das das Convenções da OIT, até as leis e seus regulamentos, os acordos e convenções coletivas de trabalho e, ainda, as sentenças normativas, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais do traba-lho, do STJ e do STF.

Este relatório partiu da construção de um banco de dados, listado e quantificado em anexo.1 Com base neste banco de dados foi possível mapear os principais pontos de conflitos sobre o direi-to do trabalho, em torno dos quais se movimentam os principais atores políticos do mundo do trabalho brasileiro, como os sindica-tos, as confederações e as centrais sindicais, as entidades patronais,

1 O banco de dados foi construído a partir de levantamento em diferentes sítios virtuais, especialmente os do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério do Trabalho e do Emprego, e do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Além disso, também consultamos as informações disponíveis em “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, de Valentin Carrion (2006).

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os partidos políticos, as corporações jurídicas, especialmente o Judiciário trabalhista, o Ministério Público do Trabalho, e suas respectivas associações profissionais, e o Poder Executivo, espe-cialmente por meio do Ministério do Trabalho e do Emprego.

Para efeitos de análise, esses conflitos foram organizados em quatro planos distintos:

1. No primeiro plano, estão os projetos de emenda constitucional que, para serem aprovadas, têm de obter 3/5 dos votos de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos (art. 60, § 2o da CF);

2. No segundo, as leis e os projetos de lei voltados para a materia-lização dos comandos constitucionais, de iniciativa do Legisla-tivo ou do Executivo, e que têm como referencial não apenas a Constituição, mas também a CLT;

3. No terceiro, a hermenêutica constitucional, produzida pelo STF, em geral por provocação por meio de Adins, de manda-dos de injunção, arguições por descumprimento de preceito fundamentals e de ações civis públicas.

4. E no quarto plano, a ação regulamentadora e discricionária, exercida pelo Executivo através de medidas provisórias, decre-tos e portarias, bem como pelo Judiciário, especialmente atra-vés das súmulas.

De modo mais específico, a análise do conflito normativo se debruçou sobre as seguintes dimensões:

• emendas constitucionais (ECs);

• projetos de emendas constitucionais (PECs);

• leis;

• decretos legislativos (DLs);

• projetos de leis (PLs);

• controle da constitucionalidade das normas, realizado pelo STF, por meio das ações diretas de constitucionali-dade (Adins), mandados de injunção, e arguição de des-cumprimento de preceito fundamental (ADPF);

• medidas provisórias (MPs);

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II. Apresentação da pesquisa 25

• decretos;

• mensagens;

• portarias.

As súmulas do STF, STJ e TST, afetas aos artigos privile-giados pela pesquisa, também foram incorporadas ao banco de dados, mas optamos por deixar sua análise para outra oportuni-dade. Quanto às ações civis públicas trabalhistas, sequer foram incorporadas à base de dados, em função da dificuldade do acesso à informação.

Além de evidenciar a notável resistência dos direitos cons-titucionais em face a mudanças, ainda mais notável em momentos de forte adesão aos valores de mercado, como ocorre ao longo dos anos de 1990, este estudo também demonstra como a constitucio-nalização do direito do trabalho tem permitido que o espírito da Constituição de 1988 venha servindo de parâmetro para uma re-elaboração do principal marco regulatório do mundo do trabalho brasileiro que é a CLT, aprovada por Getulio Vargas, há 65 anos, em pleno Estado Novo.

No processo constituinte, a ordem social foi, inicialmente, reunida em uma única comissão, mas, posteriormente, será des-membrada em diferentes títulos e capítulos.2 No Título II, que tra-

2 Em seu estudo sobre o processo constituinte, Adriano Pilatti demonstra que no primei-ro desenho da Constituição, a ordem econômica estava junto com a social, e que isto será modificado por um substitutivo que transforma as quatro comissões iniciais em oito, cada qual subdividida em três subcomissões. Com isso, amplia-se a diversidade de temas que podem ser incluídos nos anteprojetos das comissões, favorecendo, segundo Pilatti, “o modelo constitucional preferido pelos partidos de esquerda”. No caso da Co-missão dedicada à ordem social, contempla três subcomissões, a saber: “Dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos”; “Saúde, seguridade e meio ambiente” e “Negros, populações indígenas, pessoas deficientes e minorias”. Ainda segundo Pilatti, cada uma das oito comissões tinha 63 parlamentares, e as comissões VI (ordem econômica), e a VII (Ordem Social) tinham a maior concentração de parlamentares de partidos de esquerda, cada qual com oito membros. Pilatti destaca a importância da ala progres-sista do PMDB que, após a eleição de Covas para sua liderança, alcançou seis das oito relatorias das comissões. No caso da Comissão VII (ordem social), o relator foi o sena-dor Almir Gabriel (PMDB-PA), e a subcomissão VII-A, Dos direitos dos trabalhadores, foi presidida por Geraldo Campos (PMDB-DF), tendo como relator o deputado Mario Lima (PMDB-BA), todos, segundo Pilatti, membros do bloco progressista do partido (PILATTI, 2008, p. 51 e segs.).

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ta dos “Direitos e garantias fundamentais”, ficarão os direitos in-dividuais e coletivos (Capítulo I) e os direitos sociais (Capítulo II), que inclui o núcleo fundamental dos direitos dos trabalhadores; além da definição da nacionalidade (Capítulo III), dos direitos políticos (Capítulo IV) e dos partidos políticos (Capítulo V). Já a “ordem social” propriamente dita, ficará no Título VIII, que tem a seguinte “disposição geral” (Capítulo I) estabelecida pelo art. 193: “A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” [grifo nosso].3

O Capítulo II do Título II, que é o que nos interessa mais de perto, está encimado pela definição de direitos sociais estabeleci-da pelo art. 6o: “São direitos sociais a educação, a saúde, o traba-lho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à mater-nidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Posteriormente, por meio da EC 26/2000, a “moradia” também é incluída no rol de direitos sociais.

Mas, os demais artigos deste capítulo (arts. 7o a 11), tratam basicamente dos direitos do trabalhador, enquanto as outras di-mensões dos direitos sociais são remetidas para o Título VIII, que cuida exclusivamente da “ordem social”. Esse aspecto é significati-vo, pois evidencia o destaque conferido aos direitos do trabalha-dor, compreendidos como parte integrante dos direitos e garan-tias fundamentais do indivíduo e do cidadão. Essa arquitetura constitucional se vê ainda reforçada pela disposição geral do já citado art. 193, que sustenta que a ‘Ordem Social’ tem como base o “primado do trabalho”, mas também pela definição de ‘Ordem Econômica’, estabelecida pelo art. 170: “A ordem econômica, fun-dada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...” [grifo nosso]. Assim, tanto a ordem social quanto a econômica estão fundadas no primado do trabalho, e na sua valorização segundo “os ditames de justiça social”.

3 Os demais capítulos do Título VIII são: “Da seguridade social” (Capítulo II), “Da edu-cação, da cultura e do desporto” (Capítulo III), “Da ciência e tecnologia” (Capítulo IV), “Da comunicação social” (Capítulo V), “Do meio ambiente” (Capítulo VI), “Da família, da criança, do adolescente e do idoso” (Capítulo VII), e “Dos índios” (Capítulo VIII).

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II. Apresentação da pesquisa 27

Antes de entrar na análise de cada um dos artigos privile-giados pela pesquisa, é necessária uma breve caracterização geral de cada um deles.

O art. 7o, em seu caput, unifica trabalhadores rurais e urba-nos, definindo um amp lo leque de direitos. Em seus 34 incisos, é possível identificar três dimensões distintas. A primeira delas re-úne os incisos que tratam do núcleo duro da relação entre o capi-tal e o trabalho, a saber:

• a proteção do trabalhador em face da demissão arbitrária;

• a regulação da jornada de trabalho, o direito a repouso semanal remunerado e a férias anuais remuneradas;

• os critérios para a remuneração, incluindo aquela rela-cionada a atividades realizadas em condições especiais (noturnas/insalubres/perigosas);

• o direito à participação nos lucros;

• o direito a seguro contra acidentes de trabalho e o direi-to a um ambiente de trabalho seguro, salubre e saudável;

• o direito à aposentadoria e aos mecanismos de seguro-desemprego;

• o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o direito à ação, quanto a créditos resul-tantes das relações de trabalho.

Fiel ao espírito da igualdade que pauta a Carta, o art. 7o também sublinha a garantia dos direitos dos trabalhadores do-mésticos e do trabalhador sem vínculo empregatício, bem como proíbe a discriminação no tocante a salário e a critérios de admis-são do trabalhador portador de deficiência física, ou por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Estabelece, também, restrições ao trabalho do menor de idade.

A terceira dimensão contempla um conjunto de direitos so-ciais, como as licenças-maternidade e paternidade, o salário-família e o direito à assistência aos filhos e dependentes através de creches e pré-escolas, direitos esses que deixam evidente o enlace

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estabelecido pela Constituição entre o mundo do trabalho e os objetivos do bem-estar e da justiça sociais, estabelecidos no Títu-lo VIII, que trata da Ordem Social.

Como veremos ao longo deste estudo, essas três dimensões com que a Constituição envolveu os direitos do trabalhador no art. 7o têm sido objeto de muitas disputas jurídicas e políticas ao longo dos últimos vinte anos. Contudo, é preciso salientar, desde já, que, do ponto de vista da reforma do texto constitucional, o art. 7o foi muito pouco alterado. De fato, as três EC que alteraram trechos de alguns de seus incisos têm importância secundária:

• A EC 20/1998, alterou a redação original do inciso XII, substituindo a fórmula genérica “salário-família para seus depen-dentes”, por uma clara delimitação do direito ao salário-família “em razão do dependente do trabalhador de baixa renda”. Esta mesma EC alterou o texto do inciso XXXIII, estendendo de 14 para 16 anos a proibição de “qualquer trabalho”, salvo na condição de aprendiz (a partir de 14);

• a EC 28/2000 modificou a redação do inciso XXIX, unifi-cando os critérios para trabalhadores urbanos e rurais, no tocante aos prazos de prescrição para a proposição de ação quanto a cré-ditos resultantes das relações de trabalho;

• e a EC 53/2006, que alterou o inciso XXV, reduzindo de seis para cinco anos a idade limite do beneficiário (filho ou de-pendente do trabalhador) do direito à assistência gratuita através de creches e pré-escolas.

Os arts. 8o a 11 não sofreram emendas constitucionais, o que não significa que também não tenham sido objeto de muita controvérsia. No que se refere ao art. 8o, o amplo debate em torno da reforma sindical afirma-se como um dos capítulos centrais da disputa normativa desenvolvida ao longo dos últimos vinte anos.

Em seus oito incisos, o art. 8o define os parâmetros funda-mentais da organização sindical brasileira, assegurando a liber-dade e a autonomia (inciso I), mas preservando a tão discutida unicidade sindical (inciso II); garantindo a autonomia dos sindi-

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II. Apresentação da pesquisa 29

catos para fixar a contribuição confederativa (inciso IV), mas deixando sob a regulação da legislação infraconstitucional a con-tribuição sindical compulsória, vulgarmente chamada de impos-to sindical, e disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT. Com isso, para muitos críticos, o texto constitucional acaba por preserva dois dos principais aspectos do modelo corporativista legado por Vargas. E, de fato, boa parte da agenda reformista desenvolvida a partir dos anos de 1990, especialmente nos governos de FHC e de Lula, gravitará em torno desses incisos sem, no entanto, conse-guir modificá-los.

Os demais incisos do art. 8o asseguram direitos sindicais importantes, como a ampla competência do sindicato para a defe-sa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua catego-ria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III); o direito de participar nas negociações coletivas de trabalho (inci-so VI); a estabilidade ao empregado eleito ou candidato à dirigen-te sindical (inciso VIII); a garantia dos direitos sindicais ao apo-sentado filiado (inciso VII) e a liberdade para não se filiar ou se manter filiado ao sindicato (inciso V). Estabelece, ainda, em pará-grafo único, que as disposições do artigo também se “aplicam aos sindicatos rurais e às organizações de colônias de pescadores”.

Em síntese, o estudo demonstrará que o debate sobre o art. 8o ao longo dos últimos vinte anos tem girado basicamente em torno dos seguintes aspectos: critérios relacionados à organização sindical, incluindo a discussão sobre categorias profissionais e ra-mos de atividades; registro sindical, que remete ao debate sobre a autonomia dos sindicatos em face do Estado; estrutura represen-tativa, que diz respeito ao debate sobre a competência e os crité-rios para organização de federações, confederações e centrais; e fontes de financiamento, em especial a discussão sobre a contri-buição compulsória.

Também faz parte da discussão encerrada nas propostas de reforma sindical, a questão da representação profissional no local do trabalho. Esta questão é objeto do art. 11, que estabelece que nas “empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. Em

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função da interseção entre os arts. 8o e o 11, optamos por analisá-los em conjunto.

O art. 9o assegura o direito à greve. Neste caso, boa parte da controvérsia se dará em torno da legislação infraconstitucional, especialmente pela lacuna da lei em torno do direito de greve do funcionalismo público, já que a Lei de Greve (7.783/89), aprovada logo após a promulgação da Carta, não os contempla. Outro as-pecto que será considerado na análise é o papel da Justiça do Tra-balho e do Ministério Público do Trabalho, especialmente a partir da reforma do Judiciário, realizada pela EC 45/2004.

O art. 10 assegura “a participação dos trabalhadores e em-pregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus inte-resses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. Com isso, incentiva a formulação de organismos tripartites, frequentemente com ampla competência. Além disso, fortalece a representação sindical em agências gestoras de fundos como o FAT e o FGTS.

Sobre o art. 10, é importante salientar desde já que a pes-quisa não conseguiu localizar senão quatro projetos de lei, pro-postos entre 1989 e 1991, e um projeto de lei proposto em 2008, dispondo sobre a representação dos trabalhadores e empregado-res em conselhos administrativos das autarquias, de órgãos cole-giados e de empresas de públicas de economia mista.4 Os quatro primeiro foram arquivados pelo Congresso Nacional. E o último proposto pelo Poder Executivo, sob a Presidência de Lula, encon-trava-se em tramitação no Congresso em janeiro de 2009, data da última consulta realizada pela pesquisa. Portanto, em função da quase total ausência de material empírico, a pesquisa não cuida deste artigo, e o aprofundamento da investigação, a fim de expli-car as razões para essa falta de interesse pelo art. 10, iria além do escopo deste trabalho.

Para efeitos de análise, o art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho, deve ser considerado como parte insepa-rável do Capítulo II da Constituição, dado que se concentra nesta

4 Os PLs identificados pela pesquisa são os seguintes: PL 2.203/89, PL 4.694/90, PL 5.439/90, PL 305/91 e PL 3.407/08.

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II. Apresentação da pesquisa 31

justiça especial, além do próprio STF, a garantia do cumprimento dos direitos constitucionais. Por isso mesmo, toda proposta de re-forma trabalhista e sindical desenvolvida a partir de 1988 se viu obrigada a contemplar a Justiça do Trabalho. E foi no contexto de uma ampla reforma do Poder Judiciário, animada ao longo dos anos de 1990, que o judiciário trabalhista foi fortemente debatido. Desse processo, que se desenvolveu ao longo de mais de 10 anos, resultará, conforme veremos neste relatório, a Emenda Constitu-cional 45. Aprovada em 2004, traz uma série de reformas impor-tantes na Justiça do Trabalho, em especial com a ampliação de sua competência e a redução de seu poder normativo. Antes da EC 45, o art. 114 já havia sofrido outra alteração, por meio da EC 20/98, que lhe acrescenta um parágrafo, estabelecendo que é da compe-tência da Justiça do Trabalho “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II...” (ou seja, as contribuições dos empregadores e dos empregados para o sistema de financia-mento da seguridade social), “e seus acréscimos legais, decorren-tes das sentenças que proferir”.

A exposição do estudo foi organizada de forma cronológi-ca, segundo a sequência dos cinco governos contidos no perío-do coberto pela pesquisa. Em cada um deles, recortamos a aná-lise em subseções, segundo os artigos constitucionais privilegia-dos pela pesquisa. Emprestamos maior ênfase aos períodos FHC e Lula por sua importância para o tema da reforma trabalhista e sindical.

Ao longo dos vinte anos analisados, nem sempre houve correspondência entre a eleição do chefe do Executivo e a da le-gislatura do Congresso Nacional. Assim, a pesquisa começa ainda no final do Governo Sarney, contemplando o breve interregno, que vai de outubro de 1988 (a Constituição foi promulgada em 5 de outubro daquele ano) até março de 1990. Em seguida, assume Fernando Collor de Mello que, em seu primeiro ano, governará com o Congresso Nacional eleito em 1986. Com o impeachment de Collor (que governa até setembro de 1992), o país passa a ser governado por Itamar Franco desde outubro de 1992 (apesar da sua posse oficial somente ocorrer em novembro daquele ano) até janeiro de 1995, enquanto que a legislatura do Congresso Nacio-

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nal que acompanha seu governo é eleita em 1990 e empossada em 1991. As eleições de 1994, que conduziram Fernando Henrique Cardoso à Presidência, também elegeram uma nova legislatura, e desde então o mandato do presidente da República coincide com o dos membros do Congresso Nacional.

Importa registrar, ainda, que no caso do governo FHC, con-sideramos mais adequado analisar em separado cada um de seus dois mandatos. Já no caso do governo Lula, entendemos mais per-tinente fazer uma análise conjunta de seus seis anos de governo, pois o arco de tempo coberto pela pesquisa foi até dezembro de 2008, quando o segundo mandato de Lula ainda estava na metade.

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III. O GOveRnO SARney (outubro de 1988 a fevereiro de 1990)

O estudo do Governo Sarney se restringiu ao interregno de 17 meses, entre a promulgação da Constituição e a posse do novo presidente da República.

III.1 Artigo 7o

No período, não foi proposto nenhum projeto de emenda constitucional referido aos artigos privilegiados pela pesquisa. Mas, algumas leis importantes foram aprovadas. No que se refere ao art. 7o, a pesquisa identificou quatro leis: a Lei no 7.853/89, que trata dos direitos dos portadores de deficiência física; a Lei no 7.839/89, que dispõe sobre o FGTS; a Lei no 7.855/89, que trata de diferentes aspectos do contrato de trabalho, além de instituir o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e a Lei no 7.998/1990, que foi originalmente propos-ta pelo PL 991/88 de autoria de parlamentar do PMDB, com o objetivo de regulamentar o inciso II do art. 7o, que trata do segu-ro-desemprego. Esta última lei tem particular importância, pois regula o seguro-desemprego e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador, “vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvi-mento econômico”.

Já entre os projetos de lei afetos ao art. 7o propostos logo após a promulgação da Constituição, destacam-se os PLP (Proje-tos de Lei Complementares) 33/88, 34/88, 112/89 e 160/89, que propõem a regulamentação dos incisos I e XXI do art. 7o, dispon-do sobre a proteção contra a demissão arbitrária. Estes PLPs não foram convertidos em lei, mas inauguraram um importante cam-

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po de disputa sobre o tema, que, como veremos, continua presen-te na agenda atual do conflito entre o capital e o trabalho.

Já os PLs 991/88 e 1.613/89 foram convertidos, posterior-mente, em leis. O primeiro, já comentado, foi transformado na Lei no 7.998/90. O segundo, também proposto por parlamentar do PMDB, cria facilidades para o fornecimento da carteira de traba-lho e foi convertido na Lei no 8.260/91, a ser examinada adiante.

Ainda neste período, parlamentares propõem cinco proje-tos de lei voltados para a regulamentação profissional, todos pos-teriormente convertidos em lei.1 Esse tipo de iniciativa legal, que acompanhará todo o período analisado, tem evidente relação com o art. 7o, já que constitui dimensão importante da regulação do mercado de trabalho.

III.2 Artigo 8o

O governo Sarney não aprova nenhuma lei relacionada ao art. 8o, mas cinco projetos de lei foram apresentados ao Congres-so: os PLs 998/88 e 1.662/89, que tratam dos procedimentos a se-rem adotados no processamento e julgamento do mandado de injunção, e que têm relação com nosso tema, na medida em que prevêem o sindicato como polo ativo desse tipo de ação judicial. Como veremos a seguir, a pesquisa identificou alguns Mandados de Injunção importantes, como o que trata da questão do papel do Estado no registro sindical (MI 144), proposto ainda em 1989.2

Os outros três projetos de lei dispõem sobre a organização sindical:

1 PL 4.159/89, de autoria de parlamentar do PMDB, convertido na Lei no 8.234/91; PL 3.903/89, do PT, na Lei no 8.662/93, PL 3.759/89, do PDC, na Lei no 8.623/93; PL 2.239/89, do PMDB, na Lei no 8.873/94; e PL 2.167/89, do PJ, na Lei no 8.967/94. As leis regulamentam, respectivamente, as profissões de: nutricionista, assistente social, guia de turismo, técnico de administração e enfermagem.

2 Embora esteja fora do escopo de nossa pesquisa, pois trata do direito à greve do fun-cionalismo público, também é interessante lembrar, aqui, do Mandado de Injunção 712 proposto em 2004 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Pará, reclamando a lacuna da legislação sobre greve do servidor público. Em sua deci-são, o ministro Eros Grau lembra que há anos diversos projetos de lei tramitavam no Congresso sem nenhuma decisão, e por isso defere o pedido aplicando ao funcionalismo público a Lei no 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalha-dores regidos pela CLT.

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• PL 1.528/89, apresentado por um parlamentar do PMDB, propõe a instituição de limites para a criação de sindicatos, e a proibição de que as entidades sindicais recebam financiamentos ou empréstimos de entidades estrangeiras. Quanto à questão do registro sindical, pro-põe a instituição da Comissão de Assuntos Sindicais para tratar do assunto; além disso, propõe pequenos ajustes nos valores da contribuição sindical, mas man-tém sua natureza compulsória;

• PL 1.977/89, apresentado por um parlamentar do PFL, propõe a regulamentação dos arts. 8o e 37, VI; e,

• PL 3.408/89, de autoria de um parlamentar do PT, pro-põe inovações no registro sindical, para que ele passasse a ser feito por meio de registro público civil de pessoas jurídicas. Além disso, propõe o reconhecimento das centrais como entidades de grau máximo de representa-ção sindical (questão que será examinada adiante, quan-do tratarmos do debate em torno da legalização das cen-trais). Quanto à questão do financiamento, estabelece que o valor da contribuição compulsória seja definido em assembleia.

Ainda sobre o art. 8o, é importante comentar o já menciona-do Mandado de Injunção 144, apresentado pela Associação Profis-sional dos Bombeiros Civis. Diante da recusa do Ministério do Tra-balho para reconhecê-la como sindicato, propõe a ação a fim de obter o Mandado de Injunção para que “pudesse exercer seu direito constitucional até que o Congresso legislasse sobre a matéria”. Em seu despacho, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, indefere o pe-dido de liminar, sustentando que o pleito deveria ser resolvido atra-vés de mandado de segurança e não de injunção. Mas, apesar do não acolhimento, o acórdão deste MI tem sido lembrado como um marco na hermenêutica constitucional, na medida em que nele o STF deixa evidente três pontos importantes:

a. que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fun-dação do sindicato;

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b. que a diferença entre o novo sistema e o antigo, “de outorga discricionária do reconhecimento sindical”, não resulta do en-tendimento de que caberia ao Ministério do Trabalho ou a ou-tro órgão público o registro de ente sindical;

c. que o fundamental ao novo sistema de registro das entidades sindicais é a garantia da imposição de unicidade, esta sim “a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical”.

Essa decisão judicial prenunciava as inúmeras controvér-sias que cercam até hoje o problema do registro sindical.3 Não por acaso, esta questão é contemplada pela maior parte das propostas normativas orientadas para a regulamentação do art. 8o.

III.3 Artigo 9o

No que se refere a este artigo, o fato mais importante ocor-rido durante o governo Sarney é, sem dúvida, a aprovação da con-trovertida Lei no 7.783/89, oriunda da Medida Provisória 59/1989. A lei dispõe sobre o exercício do direito de greve, atendendo, as-sim, ao comando constitucional constante do parágrafo 1o deste artigo, que estabelece que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadi-áveis da comunidade”. A forma rápida com que se regulamenta o direito à greve indica a importância e urgência atribuída à maté-ria. Também é prova disso, o fato de que, entre 1988 e 1989, nada menos que 15 projetos de lei tenham sido encaminhados ao Con-gresso Nacional por parlamentares de diferentes partidos. O tema comum a todos esses projetos de lei é o da definição dos procedi-

3 Davi Furtado Meirelles chama a atenção para o fato de que várias decisões judiciais têm sido dadas no sentido de se permitir “a constituição de novos sindicatos ou mesmo o desmembramento de categorias já organizadas em entidades preexistentes”. Ou seja, o princípio da unicidade sindical não tem sido, segundo ele, um entrave para a plena liber-dade sindical. E, para explicar a posição do Judiciário, o autor sustenta que “nos parece que o magistrado brasileiro deu maior importância ao princípio insculpido no caput do art. 8o da Constituição, de que, como regra geral, é livre a associação profissional ou sindical”. E conclui: “assim, na realidade brasileira, a unicidade sindical vem sendo quebrada dia a dia, já não podendo ser destacada como um obstáculo intransponível” (MEIRELLES, 2009, p. 15 e 19).

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mentos a serem adotados no tocante às atividades consideradas essenciais. Como esse tema já tinha sido contemplado pela lei de greve, os PLs são arquivados.

De fato, com a Lei no 7.783/89, a efervescência em torno da questão da greve diminui consideravelmente nos anos seguintes, concentrando-se o debate, a partir daí, basicamente em torno do direito à greve do funcionalismo público. Mas, como essa questão está fora do alcance deste trabalho não abordaremos, senão indi-retamente, o intenso debate suscitado pela ausência de legislação específica sobre esta matéria.4 Somente a partir do governo FHC voltarão a aparecer propostas normativas referidas ao art. 9o.

III.4 Artigo 114

A pesquisa identificou apenas quatro projetos de lei apre-sentados durante o governo Sarney relacionados com este arti-go: PL 2.724/89, proposto por parlamentar do PMDB, PL 3.050/89, de parlamentar do PSC, e dois PLs propostos por par-lamentares do PT, a saber: PLs 3.409/89 e 3.533/89. Esses PLs tratam, basicamente, de critérios para a melhor delimitação da negociação coletiva, e da conciliação no dissídio coletivo. Os quatro foram arquivados.

4 Mesmo sem ser exaustiva no assunto, nossa pesquisa, identificou 17 projetos de lei e uma PEC, tratando do direito de greve dos servidores públicos ao longo dos vintes anos contemplados pela pesquisa.

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Iv. O GOveRnO COllOR (março de 1990 a setembro de 1992)

A eleição de Fernando Collor de Mello à Presidência, levava ao poder uma proposta claramente orientada por um ide-ário neoliberal. Não por acaso, partirá da Presidência a

proposta de se realizar um amplo plano de reformas da Constitui-ção, enviado ao Congresso Nacional em outubro de 1991, e que ficou conhecido como “Emendão”. Suas propostas de emenda constitucional, no entanto, não miraram prioritariamente nos ar-tigos que aqui nos interessam, elegendo como centro de sua agen-da uma ampla reforma fiscal e previdenciária, e uma profunda reestruturação do Estado. As PECs 51, 55, 56, 57, 58 e 59, todas de 1991, trazem o núcleo duro dessas reformas, e sinalizam para a abertura da economia ao capital estrangeiro e ao capital privado nacional, com redução do monopólio estatal, privatização e con-cessão de serviços públicos.

Mas, a crise que tomou conta do governo Collor, culminan-do com o processo de impeachment do presidente da República, impediu o que talvez fosse a mais profunda mudança no desenho da Constituição.

IV.1 Artigo 7o

Neste período, foram propostas cinco PECs visando re-formar o art. 7o, todas de iniciativa de parlamentares, e todas referentes ao inciso IV. Entre elas, três, propostas por parlamen-tares de partidos de direita (PECs 101/92-PL, 106/92-PTR, e 137/92-PDS), pretendiam “extinguir o salário mínimo unificado em âmbito nacional, passando o mesmo a ser unificado por re-giões”. As outras duas, uma de parlamentar do PDT (PEC 47/90) e outra de parlamentar do PDS (73/91), propunham a “vincula-

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ção [do salário] para fixação do valor dos proventos da aposen-tadoria e da pensão por morte”. Nenhuma delas foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Fora do terreno das PECs, é mais notável o ativismo legisla-tivo neste período em torno do art. 7o, tanto pela promulgação de leis importantes regulamentando seus incisos, quanto por meio de projetos de leis, e de um decreto presidencial regulamentando o FGTS. A propósito, é preciso lembrar que, diversamente do que ocorrerá a partir de 1994, quando as eleições majoritárias federais e estaduais passam a ocorrer em conjunto com as proporcionais, a eleição que levou Collor de Mello à Presidência foi isolada e, portanto, seu primeiro ano de governo foi acompanhado pela le-gislatura eleita em 1986, a mesma que aprovara o texto constituin-te. Somente no início de 1991, tomarão posse os novos parlamen-tares eleitos no pleito realizado em outubro de 1990.

Durante o período em que Collor foi o presidente da Repú-blica, a pesquisa identificou a aprovação de 11 leis diretamente relacionadas a direitos contemplados pelo art. 7o.

Entre as dez leis sancionadas pelo presidente Collor, três (Leis nos 8.019/90, 8.352/91 e 8.438/92) dispõem sobre o FAT, a primeira delas revogando parcialmente a Lei no 7.998, aprovada pelo presidente Sarney.

A Lei no 8.036/90 dispõe sobre o FGTS. Originalmente uma Medida Provisória, foi sancionada pelo presidente Collor em maio de 1991, revogando lei anterior (Lei no 7.839/89), também sancionada pelo presidente Sarney. Em novembro daquele mes-mo ano, por meio do Decreto no 99.684/90, Collor aprova o regu-lamento do FGTS.

A Lei no 8.178/91, também originalmente uma MP, estabele-ce regras sobre preços e salários. Outras duas leis então sancionadas tratam diretamente dos benefícios ligados à seguridade social do trabalhador: a Lei no 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (regulando o inciso XXIV); e a Lei no 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (re-gulamentando os incisos XXIV a XXVIII do art. 7o, que se referem à aposentadoria e ao seguro contra acidentes de trabalho).

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IV. O governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992) 41

A Lei no 8.069/90 institui o Estatuto da Criança e do Adoles-cente, e seu Capítulo V cuida do “direito à profissionalização e à proteção no trabalho” da criança e do adolescente. E a Lei no 8.260/91, modifica o art. 16 da CLT, que trata da carteira de trabalho.

As outras duas leis regulamentam as profissões de nutricio-nista e de representante comercial autônomo (respectivamente, Leis nos 8.234/91 e 8.420/92).

Ainda durante o período Collor, a pesquisa identificou nove projetos de lei tratando de assuntos afetos ao art. 7o, todos propos-tos pela legislatura eleita em 1990. Dois tratam de direitos da mu-lher: o PL 229/91, que proíbe “exigência de atestado que comprove esterilidade ou gravidez de candidatos a emprego”, e que seria transformado na Lei no 9.029/95; e o PL 382/01, que estabelece normas que buscam garantir a “igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, além de propor a concessão de “benefícios fiscais para empresas que incentivem a mão de obra feminina”. Diversamente do PL anterior, este não foi convertido em lei, tendo sofrido veto presidencial em 1998.

Dois propõem nova redação ao art. 131 da CLT, que trata dos critérios que definem “falta ao serviço”. O PL 1.104/91 propõe que não seja considerado “falta ao serviço a ausência da emprega-da durante licenciamento compulsório por motivo de aborto”, transformado na Lei no 8.921/94. O PL 1.818/91 dispõe que “o período de faltas com recebimento de auxílio doença pelo tra-balhador não será descontado do período aquisitivo de férias”. Este PL também foi transformado na Lei no 8.726/93.

Outros três propõem alteração da CLT, postulando sua adequação aos termos do art. 7o da CF. O PL 2.298/91 acrescenta dois parágrafos ao art. 487 da CLT, “permitindo incorporar ao aviso prévio reajuste salarial coletivo concedido no seu curso” (transformado na Lei no 10.218/01). O PL 2.398/91, propôs alterar o art. 71 da CLT, obrigando o “empregador a remunerar como hora extra o intervalo para repouso e alimentação não concedi-do”. Foi transformado na Lei no 8.293/94. E o PL 3.383/92, que acrescenta parágrafo ao art. 442 da CLT para “declarar a inexis-tência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus asso-ciados”, transformado na controvertida Lei no 8.949/94.

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E, finalmente, o PL 2.297/91, que trata da “proporcionali-dade da gratificação de natal” (transformado na Lei no 9.011/95). E o PL 2.544/92, que assegura “aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, um salário mensal nunca inferior ao salário míni-mo” (transformado na Lei no 8.716/93).

A tirar pela produção legislativa do Congresso eleito em 1990, durante o período do governo Collor, ao menos na área afe-ta ao art. 7o, observa-se que a iniciativa legal ligada ao Direito do Trabalho esteve quase exclusivamente dominado por parlamenta-res do campo progressista e de esquerda (dos nove PLs, quatro foram propostos por parlamentares do PT, três por parlamentares do PMDB, um do PDT e um do PSDB), que formularam projetos de lei afirmativos no sentido de redesenhar a CLT a partir da Constituição, bem como de recobrir com direito material coman-dos constitucionais. E não é pouco relevante considerar que des-ses projetos apenas um não foi transformado em lei.

Assim, o balanço que se pode fazer do período Collor é que, apesar da orientação neoliberal do Poder Executivo, ao me-nos no que se refere ao art. 7o, a legislatura desse período teve uma agenda progressista. E nada exprime de forma mais clara esse per-fil do que o Decreto Legislativo 68, que aprova o pedido de ratifi-cação da Convenção 158 da Organização Internacional do Traba-lho. A Convenção proíbe a demissão de trabalhador “a menos que exista para isso uma causa justificada, relacionada com sua capa-cidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (art. 4o). No caso, para nossa análise, não importa que a decisão do Con-gresso tenha sido revertida posteriormente, através de uma Adin e de um decreto assinado pelo Poder Executivo, já sob a Presidên-cia de Fernando Henrique Cardoso. Pois ter solicitado a ratifica-ção de uma norma internacional como essa denota claramente a posição do Congresso Nacional em favor da ampliação do sistema de defesas legais em face da lógica puramente mercantil das rela-ções de trabalho.1

1 A constatação da ausência de um programa forte dos setores conservadores em torno do art. 7o nesse período, chama ainda mais a atenção quando se tem em conta que,

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IV. O governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992) 43

Durante o período Collor, a pesquisa identificou seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade referidas ao art. 7o. A Adin 334, proposta em 1990 pela Confederação Geral dos Trabalhadores, questiona a Medida Provisória 193, que institui e regulamenta a figura do salário efetivo. Entre outras razões, a autora alega que a MP feria o art. 7o por propor a redução de salários. Embora seu pedido tenha sido indeferido pelo STF, que considera que a autora não gozava de legitimidade ativa, trata-se de ação importante, pois inaugura um itinerário que será amplamente seguido pelas organizações de trabalhadores, a saber, o de se questionar na Jus-tiça medidas provisórias consideradas atentatórias a direitos constitucionais. É o que se verifica com as Adins a seguir.

A MP 193 questionada pela CGT será reeditada pela MP 199, com mínimas alterações. Em seguida, esta última MP será convalidada pela MP 211/90, que traz, no entanto, um controver-tido parágrafo único:

É lícito ao empregador, em caso de força maior, prejuízos ou situação econômico-financeira que ponha em risco o em-preendimento, arguir na Justiça do Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput [que assegurava a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabeleci-do no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho], ficando suspensa a garantia do Salário Efetivo até a decisão de última instância.

Contra a MP 211 são propostas, ainda em 1990, três Adins, a 357, ajuizada pelo PT; a 358, da Confederacão Nacional dos Traba-lhadores Metalúrgicos, e a 359, do PSDB. As três Adins tiveram seus pedidos de liminar prejudicados, e os processos suspensos até que o Congresso Nacional deliberasse sobre a matéria. Posterior-mente, em decisão final, essas Adins serão prejudicadas por “perda de objeto”, já que a MP questionada será substituída pela MP 219, também de 1990. Mas esta última MP revoga exatamente o pará-

como lembra Marco Aurélio Santana, “os setores conservadores e patronais não viram com bons olhos a extensão de tantos direitos na constituição” (SANTANA, 2009, p. 179 e segs).

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grafo único acima destacado e questionado pelas Adins. Portanto, apesar de não terem sido acolhidas pelo STF, o resultado pleiteado pelas Adins foi alcançado, indicando que o caminho da judicializa-ção, especialmente com o questionamento da produção normativa discricionária realizada pelo Executivo, se afigurava como uma via importante do novo modelo político brasileiro.

A quinta Adin ajuizada no período é a 414. Apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, esta Adin questiona o parágrafo 1o do art. 9o do Decreto Federal 99.684/90, que, conforme mencionado acima, regulamenta o FGTS. Na inicial do pedido, a CNTM lembra que “o inciso I do art. 10 do ADCT dispôs que, até a promulgação da lei comple-mentar referida no art. 7o , I , da Constituição, a proteção nele prevista ficaria limitada ao aumento – para quatro vezes – da por-centagem estabelecida pela Lei no 5107/66”. Sustenta, ainda, que, “embora a referida lei complementar não tenha sido editada, foi publicada a Lei n° 8.036/90, de modo que o Decreto questionado feria o próprio princípio assegurado por esta lei”. O pedido de li-minar foi deferido por unanimidade pelo STF, na primeira im-portante vitória de uma confederação de trabalhadores no terre-no das Adins.

A sexta Adin é a 435, ajuizada pelo PT, em 1991, contra o parágrafo único do art. 7o da MP 295, que deu origem à já citada Lei no 8.178/91. O referido parágrafo único estabelece que: “res-peitada a livre negociação, poderá haver, no mês de janeiro de cada ano, um processo de negociação para determinar índices de antecipação salarial para cada uma das categorias profissionais”. O questionamento se atém especificamente ao fato de que a nego-ciação é restringida ao mês de janeiro, e que esta limitação seria “inadmissível do ponto de vista constitucional”. Em sua decisão, o STF considera o pedido prejudicado pelo fato de a MP ter-se con-vertido em lei. Mas, o fato é que esta lei não inclui em seu texto o parágrafo questionado, o que indica, uma vez mais, a efetividade do controle constitucional das normas por meio de Adins.

Ainda sobre o art. 7o no governo Collor, restaria comentar as iniciativas do Poder Executivo por meio de MPs e de decretos. Mas os identificados pela pesquisa, como as MPs 193, 199, 211 e

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IV. O governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992) 45

295, e o Decreto 99.684/90, já foram comentados, por terem sido, todos, objeto de questionamento por meio de Adins.

IV.2 Artigos 8o e 11

Ao contrário do que se verificou no estudo do art. 7o, no qual se constatou que cinco PECs foram propostas durante o período Collor, não há propostas de PECs sobre o art. 8o nesse período. Tampouco são aprovadas leis sobre a matéria no período. No en-tanto, constata-se uma surpreendente quantidade de projetos de lei em torno do art. 8o apresentados no curto governo Collor: são 15 PLs cuidando da matéria, três dos quais propostos em 1990 e, portanto, pela legislatura eleita em 1986, e os demais propostos em 1991e 1992.2 Só para lembrar: o número de PLs sobre o art. 8o no período é superior ao de PLs propostos sobre o art. 7o (14 con-tra 9), o que não deixa de sugerir que o art. 8o já nasce cercado de controvérsias.

Entre os 15 PLs, três foram apresentados pelo Executivo:

• PL 821/91, que propõe regulamentar os arts. 8o e 11. Na exposição de motivos do projeto, o então ministro do Trabalho, Antonio Rogério Magri, valoriza a necessidade de se enfatizar a liberdade de negociação, sustentando que:

[...] a modernização da legislação do trabalho passa neces-sariamente pelo afastamento do Estado do campo das re-lações coletivas, permitindo que os interlocutores sociais ocupem o espaço que efetivamente lhes pertence na gestão dos próprios conflitos, buscando encontrar soluções que melhor consultem seus interesses.

De acordo com Andreia Galvão, este PL seria “a primeira tentativa de instaurar a flexibilização pela via legal promovida na era neoliberal” (GALVÃO, 2003). Esta autora ainda informa que as “críticas promovidas pelas centrais sindicais, especialmente a CUT, ao projeto, levaram o governo a desmembrá-lo em duas

2 O PL 3.267/92 foi apresentado em novembro de 1992, portanto, já dentro do período Itamar. Mas como se trata de um período de transição de um governo para o outro, optamos por mantê-lo neste bloco.

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partes”, resultando nos dois outros projetos apresentados pelo Executivo no período: o PL 1.231/91, que trata da organização sindical, e o PL 1.232/91, que cuida da negociação coletiva.

• PL 1.231/91, que trata dos critérios da representação sindi-cal e, sem atacar diretamente o princípio da unicidade, prevê a pos-sibilidade de substituição de um sindicato por outro mais represen-tativo, conforme seu número de associados. Tal proposta suscitou críticas, que tanto o acusavam de postular um pluralismo, como na afirmação do então vice-líder do PSDB, “de que o governo pretende implantar o pluralismo sindical por uma via desonesta”, quanto, de ampliar as formas de intervenção do Estado na vida sindical, como seria, segundo Galvão, a leitura da CUT. Quanto ao sistema de fi-nanciamento, o PL extingue o imposto sindical (que sob os milita-res passará ser chamado de “contribuição sindical”. Além disso, va-loriza a representação dos trabalhadores na empresa assegurada pelo art. 11, atribuindo-lhe, entre outras atribuições, “discutir e acompanhar a implementação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa e nos seus lucros ou resultados”.

• PL 1.232/91 complementa o anterior, valorizando a pre-valência do acordo coletivo, tanto pela categoria quanto na repre-sentação por empresa. Além disso, antecipa um dos pontos que farão parte do debate em torno da reforma da Justiça do Trabalho, ao postular a restrição do acesso dos sindicatos ao Judiciário, con-dicionando a instauração de dissídio coletivo à comprovação do fracasso da negociação coletiva.

No Congresso, os três PLs também serão criticados, im-portando lembrar que o relator do PL 821, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), considerou-os como uma introdução, na prática, do pluralismo sindical, admitindo a flexibilização de direitos e con-dicionando a participação dos sindicatos nas negociações coleti-vas a um prévio credenciamento dos patrões”.3 O parecer do rela-tor foi no sentido de considerar o PL inconstitucional, entre ou-tras razões porque “macula o princípio da unicidade”.

3 Citado por Galvão (2003, p. 174).

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IV. O governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992) 47

Apesar de não ter prosperado a reforma sindical proposta por Collor, ela inaugura um tipo de agenda que relaciona a flexi-bilização das relações de trabalho à valorização da negociação, o que pressupunha uma liberação das amarras legadas pela CLT e, de algum modo, mantidas pela Constituição. Como veremos, após o interregno do período Itamar Franco, o tema voltará com maior força no governo FHC que, não por acaso, solicitará o ar-quivamento daqueles PLs.

Mas, para além das propostas do Executivo, as controvér-sias identificadas no art. 8o também precipitaram uma onda de PLs, especialmente por parte da esquerda, na tentativa de fechar sua regulamentação. Entre 1990 e 1992, os parlamentares apre-sentam nada menos que 12 PLs, dos quais seis de partidos de es-querda, cinco de partidos de centro, e um, de direita.

Dos PLs apresentados por parlamentares de esquerda, so-bressaem propostas destinadas a assegurar o direito de organiza-ção e sindicalização dos servidores públicos, autonomia do regis-tro sindical, e estabilidade do dirigente sindical propostas. Além disso, definem a competência dos sindicatos na negociação cole-tiva, e contemplam a questão da organização dos trabalhadores no local de trabalho prevista pelo art. 11, um deles chegando a postular o mínimo de um representante para cada cinquenta tra-balhadores por estabelecimento. Este mesmo PL (646/91), pro-posto por um parlamentar do PT, também prevê a competência das centrais sindicais.4

Entre os PLs apresentados por parlamentares do Centro, há pontos coincidentes com os dos partidos de esquerda. So-bressaem, entretanto, diferenças relacionadas ao sistema de finan-ciamento. Um dos PLs propõe a exclusão da parcela da contribui-ção compulsória destinada ao Estado (PL 38/91-PSDB), outros propõem a extinção da contribuição compulsória (PLs 60/91 e 264/91-PMDB); e o quarto PL trata da elegibilidade da represen-tação sindical (911/91-PSDB) – será convertido na Lei no 8.865/94. O PL (4.967/90-PMDB), que acrescenta parágrafo ao art. 543 da CLT, facultando às entidades sindicais o credenciamento de um

4 Os outros PLs propostos por parlamentares de esquerda no período são os seguintes: PL 4.911/90 (PPS), PLs 830/91e 3.267/91 (PDT), e PLs 645/91 e 2.585/92 (PT).

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empregado de cada empresa para atuar como seu delegado, con-ferindo-lhe estabilidade provisória, foi arquivado.

O PL 5.169/90, apresentado por parlamentar de partido de direita (PDC), trata de critérios para a definição do valor da con-tribuição sindical.

Não há Adins questionando normas referidas aos arts. 8o e 11, tampouco foram identificadas pela pesquisa normas produzi-das pelo Poder Executivo.

IV.3 Artigo 9o

Sobre este art., a pesquisa identificou apenas o PL 401/91. Proposto por um parlamentar do PT, este PL propõe a revogação da Lei no 7.783/89, alterando especialmente os critérios e procedi-mentos relacionados à greve em serviços e atividades considera-das essenciais. Ao longo de seus quase vinte anos de tramitação no Congresso, sete outros PLs serão apensados a ele e, no mo-mento do fechamento da base de dados desta pesquisa, ainda aguardava apreciação conclusiva da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público do Congresso Nacional.

IV. 4 Artigo 114

A respeito do art. 114, sem dúvida o fato mais importante ocorrido no período é a proposição da PEC 96/92, que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário, alterando vários artigos da Constituição. Esta PEC, apresentada pelo deputado Helio Bicudo (PT/SP), se converterá, após 12 anos de muitas idas e vindas, incluindo a apresentação de outras sete PECs, na Emen-da Constitucional 45/2004, que ficará conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário.

Ainda no governo Collor foram apresentados cinco PLs re-ferentes ao art. 114, um deles, o PL 1.232/91, apresentado pelo Executivo, foi analisado quando tratamos do art. 8o. Seu ponto de contato com o art. 114 está no fato de discriminar condições para a instauração de dissídios coletivos, buscando com isso fortalecer procedimentos de mediação e arbitragem.

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IV. O governo Collor (março de 1990 a setembro de 1992) 49

Esse é também o objeto dos outros quatro PLs, a saber: PLs 59/91 e 762/91, propostos por parlamentares do PMDB; PL 645/91, por parlamentar do PT; e PL 3.437/92, por parlamentar do PPS.

Os cinco PLs apresentados no período foram arquivados, mas, para a análise, tem-se isso por secundário, pois esses PLs indi-cam que o debate em torno do art. 114 se polarizava em torno de propostas que, como a do Poder Executivo supramencionada, estão orientadas para o fortalecimento do modelo negociado, contra ou-tras que pretendem regulamentar o art. 114 exatamente para asse-gurar que o comando constitucional sirva de fundamentação para um entendimento capaz de favorecer a prevalência do legislado.

Ainda que no debate desenvolvido ao longo dos anos de 1990 muitas propostas procurem um ponto de consenso entre os dois polos, é em torno dessa controvérsia que ele se desenrolará desde então. E não será exagero afirmar que a disputa política sobre a maior ou menor presença do Judiciário na administração do con-flito entre o capital e o trabalho está no coração do embate entre o negociado e o legislado, que tanta importância tem tido na defini-ção dos campos políticos (que inclui a disputa doutrinária) dos principais atores deste conflito. E esses campos políticos, conforme temos apontado, e como adiante ficará ainda mais claro, não po-dem ser reduzidos à oposição entre esquerda e direita. Pois, sob muitos aspectos, a posição do PT e a do PPS, por exemplo, tem sido mais próxima da do PSDB, da mesma forma que, em alguns pontos, a defesa do legislado tem aproximado partidos de esquerda, como o PCdoB e o PDT, de partidos de direita como o PFL.

A batalha política em torno do art. 114 logo se espraia para o território das Adins. Em 1990, seis Adins são ajuizadas tendo como fundamentação constitucional o art. 114, e todas elas têm como alvo a MP 185/1990, e sua versão reeditada, a MP 190/1990. A pri-meira entre essas Adins é a 283, proposta pelo Sindicato dos Em-pregados no Comércio do Rio de Janeiro. Seu alvo é a MP 185/90, que dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, pelo presidente do Tribunal Superior de Tra-balho (TST), a ações deferidas pelos Tribunais Regionais do Traba-lho (TRT). Essa Adin tem seu seguimento negado por ilegitimidade

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ativa da requerente. Menos de um mês depois, a Procuradoria Ge-ral da República ingressa com a Adin 293, que tem como alvo o art. 1o e o parágrafo único da MP 190. De forma ainda mais contunden-te que a MP 185, a 190 estabelece em seu art. 1o, a prerrogativa do TST sobre os tribunais regionais, em uma clara tentativa de vertica-lizar o julgamento dos dissídios coletivos.

Art. 1o Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia publicas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despa-cho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trân-sito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso (MP 190/1990).

Em suas alegações, a Procuradoria Geral da República, sus-tenta que a MP 190 é uma reedição sem nenhuma alteração subs-tantiva da MP 185, que havia sido integralmente rejeitada pelo Congresso Nacional. O pedido de liminar é deferido pelo STF, que entende que:

A rejeição parlamentar de medida provisória, ou de seu projeto de conversão, além de desconstituir-lhe ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossi-bilidade de o presidente da república renovar esse ato qua-se-legislativo, de natureza cautelar.

Com a decisão tomada em face desta última Adin, as outras quatro Adins propostas contra a mesma MP foram prejudicadas.5

As duas MPs acima referidas foram no governo Collor as únicas iniciativas normativas tomadas pelo Poder Executivo refe-rentes ao art. 114.

5 As quatro Adins são as seguintes: Adin 294, proposta pelo PDT; Adin 298, proposta pelo PSDB; Adin 300, pelo PCdoB; e Adin 302, da OAB.

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v. O GOveRnO ItAMAR FRAnCO (outubro de 1992 a dezembro de 1994)

Entre as iniciativas de Itamar Franco na área trabalhista, a marca mais importante será a tentativa de fazer das câma-ras setoriais o principal braço de construção negociada de

uma política econômica.

No contexto das ações orientadas para o controle da espiral inflacionária, o governo Sarney tenta implantar a ideia das câmaras setoriais tripartites de negociação de políticas econômicas, envol-vendo governo, empresários e trabalhadores. No governo Collor, a proposta ganha corpo, sendo batizada de Grupos Executivos de Programas Setoriais, e, de acordo com Ivan Gonçalves Ribeiro Gui-marães, embora não tenham ido adiante, “obriga os atores a reverem suas estratégias, viabilizando a reintrodução das câmaras setoriais no debate político” (GUIMARÃES, 1994). Essa iniciativa será reto-mada pelo governo Itamar, que define câmaras setoriais para cada setor industrial. Ainda de acordo com Guimarães, o êxito alcançado com o acordo realizado no setor automobilístico, em fevereiro de 1993, servirá de estímulo para que setores empresariais e sindicais instalem novas câmaras setoriais, fazendo com que sejam organiza-das nada menos que 24 delas. Apesar disso, apenas alguns poucos setores além do automobilístico (como o da indústria da construção naval e o setor de máquinas agrícolas) chegaram a acordos. Isso por-que, “a redefinição do papel das câmaras foi feita sem que se estabe-lecessem suas funções reais, seus limites e suas prerrogativas”. E as próprias contradições e indefinições do governo Itamar, conclui o referido autor, “levaram à desarticulação das políticas públicas e ao confronto de interesses dentro do governo” (Idem, p. 17 e 18).

Este capítulo está subdividido em apenas três seções, dedi-cadas aos arts. 7o, 8o e 114. A pesquisa não identificou nenhuma iniciativa atinente aos arts. 9o e 11 no período.

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V.1 Artigo 7o

Sua condição de governo transitório talvez explique o fato de não ter proposto nenhuma PEC. De fato, nesse período, so-mente uma PEC afeta ao art. 7o foi apresentada. Proposta por par-lamentar do PP, a PEC 175/93 pretende fixar o salário mínimo do menor. Foi arquivada em 1999. Por outro lado, o governo Itamar, é bastante ativo na aprovação de leis atinentes às relações de tra-balho: sanciona vinte leis (mais do que o dobro do governo Collor) que se relacionam com os direitos e garantias do traba-lhador inscritos no art. 7o. Dentre estas, quatro tratam de seguro-desemprego. Uma delas (no 8.900/94) regulamenta o inciso II do art. 7o. As outras três (nos 8.561/92, 8.669/93 e 8.845/94, esta últi-ma originalmente a MP 395/93) dizem respeito à prorrogação do prazo de dispensa das comprovações exigidas pela Lei no 7.998/90, que trata do acesso ao seguro-desemprego e que foi, como vimos, sancionada por Sarney.

A Lei no 8716/93 – oriunda do PL 2.544/92, anteriormente mencionado – regulamenta o inciso VII do art. 7o, que se refere à garantia do salário mínimo. A Lei no 8.860/94 também trata do salário, acrescentando ao art. 458 da CLT, os seguintes parágrafos:

§ 3o A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.

§ 4o Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a di-visão do justo valor da habitação pelo número de coocu-pantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mes-ma unidade residencial por mais de uma família.

Outras quatro leis tratam do tema da seguridade e previ-dência social, e entre essas, duas alteram o art. 131 da CLT: A Lei no 8.726/93 estabelece que, para efeitos das férias, não será consi-derada falta ao serviço a ausência do empregado “por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Na-cional do Seguro Social (INSS)”. A Lei no 8.921/94 acrescenta que,

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V. O governo Itamar Franco (outubro de 1992 a dezembro de 1994) 53

para efeito das férias, não será considerada falta ao serviço a au-sência da empregada por motivo de maternidade ou aborto.

A terceira e a quarta leis que tratam do tema da seguridade e da previdência social alteram leis anteriores (Leis nos 8.212/91 e 8.213/91, que tratam da seguridade social e da previdência social, respectivamente). A Lei no 8.861/94 estabelece regras para a licen-ça-maternidade. E a Lei no 8.870/94 aborda uma série de aspectos relacionados à seguridade social e à previdência social. Essas duas leis serão regulamentadas pelo Decreto no 1.197/94.

Há duas leis que regulam a jornada de trabalho: Lei no

8.966/94, que altera a redação do art. 62 da CLT para, dentre ou-tras medidas, excluir “da jornada de trabalho padrão, o trabalha-dor que exercer atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho”; e Lei no 8.923/94, que visa garantir o direito aos intervalos de repouso e alimentação durante a jornada.

A Lei no 8.542/92 dispõe sobre a política nacional de salá-rios. E a Lei no 8.949/94 sanciona um projeto de lei (3.382/92) apresentado por um parlamentar do PT ainda no governo Collor, que declara a inexistência de vínculo empregatício entre a coope-rativa e seus associados. Esta lei tem sido considerada uma das mais relevantes iniciativas flexibilizadoras adotadas no período.1

As seis leis restantes se referem à regulamentação das pro-fissões de guia de turismo (Lei no 8.623/93), treinador de futebol (Lei no 8.650/93), assistente social (Lei no 8.662/93), fisioterapeuta e terapeuta ocupacional (Lei no 8.856/94), técnico de administra-ção (Lei no 8.873/94), e enfermagem (Lei no 8.967/94).

Quanto aos projetos de lei propostos neste período, dois foram identificados pela pesquisa. O PL 4.864/94, apresentado pelo Poder Executivo, dispondo sobre a “proteção aos trabalhado-res”, posteriormente arquivado, a pedido do presidente FHC. E o PL 3.981/93, que “disciplina a extração, a industrialização, utiliza-ção e transporte do amianto e dos produtos que o contenham,

1 Andreia Galvão comenta o fato, segundo ela, “irônico”, do projeto de lei que a originou ter sido apresentado por deputado do PT, “no intuito de organizar cooperativas popula-res”, e de como o projeto acabou sendo transformado em uma lei que “reduz o custo de trabalho” (GALVÃO, 2003, p. 232).

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bem como das fibras artificiais e naturais de qualquer origem usa-das para o mesmo fim”. Este PL, que tem evidente relação com o inciso XII do art. 7o, pois trata do direito à segurança no trabalho, foi proposto por um parlamentar do PT, e se converteu na Lei no 9.055/95, aprovada pela legislatura seguinte, e sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

As leis referidas ao art. 7o aprovadas no governo Itamar es-tão, como se vê, claramente orientadas para a afirmação de direi-tos do trabalhador. Por isso, do ponto de vista do processo de de-cantação do art. 7o em legislação ordinária, o balanço da legislatu-ra que compreende o período Itamar indica que parlamentares do campo progressista contaram com um espaço político que lhes permitiu avançar em iniciativas legislativas orientadas para a con-solidação dos diferentes incisos do art. 7o.

V.2 Artigo 8o

O período Itamar Franco foi de baixa intensidade nesta matéria, não apenas porque o Executivo não se ocupou da refor-ma sindical, preferindo, como já visto, o caminho da construção de espaços de diálogos por meio das câmaras setoriais, mas tam-bém porque o Legislativo já havia apresentado seus projetos de lei sobre a matéria nos dois primeiros anos da legislatura, durante o período Collor.

A pesquisa identificou apenas a Lei no 8.865/94 tratando do art. 8o. Esta lei revogou os incisos VI e VIII do art. 530 da CLT, que cuida das condições de elegibilidade para cargos sindicais.

O único PL referido ao art. 8o apresentado no período Ita-mar foi o 3.747/93. De autoria de um parlamentar do PDT, o PL trata, entre outros aspectos, do registro sindical, estabelecendo que ele deva ser feito em cartório de registro civil de pessoa jurí-dica, vedando a interferência do Ministério do Trabalho, além de propor a extinção da contribuição sindical compulsória (o impos-to sindical). Foi arquivado em 1995.

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V. O governo Itamar Franco (outubro de 1992 a dezembro de 1994) 55

V.3 Artigo 114

Dos três projetos de lei que tratam sobre o art. 114, apenas um partiu de iniciativa do Executivo: o PL 4.768/94, que propõe a criação de comissão paritária de conciliação, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios coletivos do trabalho e, com isso, di-minuir o número de reclamações trabalhistas – foi arquivado em 2000, a pedido do próprio Executivo, já sob o governo FHC.

Os dois outros PLs apresentados no período são:

• PL 3.371/93, apresentado por parlamentar do PFL, pro-põe que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dis-sídios que tenham origem no cumprimento de convenções coleti-vas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”. Foi convertido na Lei no 8.984/95.

• PL 4.412/94, proposto por parlamentar do PSTU, trata do acesso à Justiça do Trabalho. Foi arquivado.

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vI. O GOveRnO FeRnAndO HenRIqUe CARdOSO (janeiro de 1995 a dezembro de 1998

e janeiro de 1999 a dezembro de 2002)

O período FHC tem sido sempre lembrado como aquele que, em matéria trabalhista, mais claramente se colocou o desafio de cortar os laços que ligam o mundo do traba-

lho contemporâneo com o da era Vargas. Suas razões estão bem sintetizadas em diagnóstico oficial produzido pelo Ministério do Trabalho, em 1996 (BRASIL, 2009). Em sua introdução, o docu-mento apresenta a seguinte formulação:

A integração da economia brasileira ao processo de globa-lização competitiva e a conquista da estabilidade econô-mica foram os fatos econômicos mais importantes da pri-meira metade dos anos 90 no Brasil. Estes dois fatos estão influenciando o funcionamento do mercado de trabalho do país e mudando as relações capital-trabalho, e reque-rem mudanças substantivas nas instituições que regulam o mercado de trabalho e as relações de trabalho.

Na seção que trata especificamente das ações do governo, define como seu principal objetivo “aumentar a eficiência e a equidade do mercado de trabalho” e, para tanto, estabelece oito metas, a saber: 1. assegurar a estabilidade e desindexar a econo-mia; 2. promover investimentos regionais e setoriais; 3. valorizar a força de trabalho; 4. aperfeiçoar o sistema público de emprego; 5. reduzir os custos do trabalho; 6. proteger os trabalhadores; 7. reformar as relações trabalhistas; e, 8. conduzir negociações com as organizações de trabalho.

Uma rápida caracterização de cada uma dessas metas mos-tra-se interessante, na medida em que contribui para a compreen-

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são da análise da produção normativa na área das relações de tra-balho ao longo do primeiro governo FHC.

A meta da estabilização e desindexação da economia tem o principal ponto de contato com o eixo deste estudo na questão do reajuste salarial. Segundo o documento, a economia estava compro-metida pela política de indexação de preços, e pela ação conjunta entre os oligopólios e o monopólio sindical (conferido pela unicida-de sindical), que teriam criado “as condições necessárias para a pro-pagação da inflação, cujas origens se encontram na crise de financia-mento do setor público”. Esta última observação tem particular im-portância, pois indica a conexão que o governo FHC estabelece entre a política de estabilização da economia, a reforma do Estado (o pro-blema do déficit público) e a reforma trabalhista e sindical. Como se verá adiante, a proposta de reforma sindical apresentada pelo gover-no FHC tem na defesa da pluralidade sindical um de seus pilares.

A segunda meta, relacionada à promoção de investimentos regionais e setoriais, refere-se à estratégia da política de fomento à expansão da economia.

A terceira meta, orientada para a política de valorização da força de trabalho, enfatiza basicamente a necessidade de qualifi-cação profissional, por meio do reforço da educação básica e téc-nico-profissional.

Na quarta meta, afirma-se a necessidade de integrar “as ações de qualificação profissional e de intermediação de mão de obra com o recebimento de benefício do seguro-desemprego”. Com ela, pretendia-se:

[...] diminuir o desemprego decorrente da má informa-ção sobre as oportunidades do mercado de trabalho, am-pliar a formação profissional dos trabalhadores desem-pregados e diminuir eventuais fraudes na concessão do seguro-desemprego.

As metas 5, 6 e 7, que tratam, respectivamente, da questão da redução dos custos de trabalho, da proteção aos trabalhadores, e da reforma das relações de trabalho, são aquelas que nos interes-sam mais de perto.

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VI. O governo Fernando Henrique Cardoso 59

A meta 5 tem por objetivo “reduzir os custos não salariais do trabalho e introduzir novas formas de contratação”. Sua tônica é a de reduzir custos de admissão e demissão, aumentando a flexi-bilidade do mercado de trabalho e, para isso, pretende encontrar formas de “reduzir encargos sociais”. A redução dos encargos so-ciais, afirma o documento, “contribuirá para a diminuição do ‘Custo Brasil’, estimulando a geração de mais empregos e a redu-ção da informalidade no mercado de trabalho”. Em seguida, asse-vera que “uma das formas de reduzir os custos do emprego” é a introdução de novos tipos de contrato, mais flexíveis e com me-nos custos, o que teria impacto positivo, sobretudo, na emprega-bilidade dos grupos sociais mais vulneráveis, que apresentam maior dificuldade de obter emprego. Para tanto, uma vertente fundamental apresentada pelo documento é a da ampliação da abrangência do “contrato por tempo determinado” que, conforme veremos a seguir, será objeto de projetos de lei apresentados ao Congresso pelo Poder Executivo.

A meta 6, ocupa-se com a questão da proteção aos traba-lhadores, e seus temas principais são o combate ao trabalho escra-vo e ao trabalho infantil, além da fiscalização relacionada ao meio ambiente do trabalho.

E a meta 7 é aquela que mais diretamente se relaciona com o art. 7o da Constituição. Sua exposição começa com a defesa da “necessidade de se mudar as relações de trabalho no Brasil, para que essas relações se ajustem aos novos padrões de negociação entre capital e trabalho estabelecidos pela atual dinâmica social, política e econômica do país”. Torna-se imprescindível por isso, sustenta o documento:

[...] adequar o funcionamento das instituições que atuam no mercado de trabalho e também a legislação trabalhista aos requisitos de uma economia aberta, competitiva e globaliza-da, estimulando a transição para um sistema de negociação ágil, flexível e democrático, em substituição ao sistema vigen-te, que se caracteriza por ser estatutário, rígido e autoritário.

Em seguida, afirma que o que se pretende é a “implementa-ção de um novo conjunto de regulamentos, no contexto de um

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Estado menos intervencionista, para regular os conflitos entre ca-pital e trabalho e o funcionamento do mercado de trabalho”. Níti-da, portanto, a aposta no chamado sistema negociado de relações de trabalho, por oposição ao legislado. A livre negociação, susten-ta ainda o documento:

[...] permitirá que os conflitos sejam resolvidos direta-mente por aqueles que, pelo conhecimento e pela vivência de suas realidades, têm mais condições para resolvê-los. E ainda fará com que os trabalhadores tenham maior con-trole sobre o nível de emprego porque, ao ampliar-se o es-paço da negociação, pode-se evitar que o engessamento da remuneração e de outras condições de trabalho resulte em desemprego.

Para alcançar tais objetivos, o documento informa que o governo federal definiu um conjunto de reformas, incluindo emendas à Constituição, e um “novo código do trabalho em subs-tituição à CLT”. Além disso, pretendia “fortalecer os sindicatos, adotando o pluralismo sindical (...), eliminando a contribuição compulsória, e estabelecendo o ritmo e a natureza da transição para um sistema de mais negociação e menos poder estatutário”.1

Finalmente, a meta 8 trata das negociações com as organi-zações do trabalho, dando conta de que o governo pretendia “con-solidar cada vez mais o sistema tripartite” instituindo o Conselho Nacional do Trabalho, repetindo, assim, a experiência das Câma-ras Setoriais do governo Itamar. Como veremos, no entanto, essa pretensão esbarrará na resistência de parte das organizações sin-dicais, que não aceitarão emprestar legitimidade a uma agenda de reformas identificada como neoliberal e contrária aos interesses dos trabalhadores.

Embora o documento do Ministério do Trabalho sintetize, no fundamental, a agenda perseguida pelos dois governos de Fer-nando Henrique Cardoso, consideramos mais adequado, para efeitos de análise, abordá-los separadamente, de modo, inclusive, a tornar possível a percepção de diferenças entre os dois períodos.

1 Os trechos citados de Brasil (1996, p. 1 a 7).

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VI.1 Artigo 7o

É importante começar por frisar que, durante os dois man-datos do governo FHC, malgrado a manifestação de vontade re-formista, e apesar da existência de sustentação política para fazê-la, apenas duas emendas constitucionais modificando o texto de incisos do art. 7o foram aprovadas. Mas, conforme já comentado na apresentação deste estudo, nenhuma delas abala seus princí-pios fundamentais. A EC 20/98 (proposta pelo Poder Executivo, através da PEC 33/95), modifica o inciso XII, limitando o direito ao salário-família ao “trabalhador de baixa renda”, e o inciso XX-XIII, aumentando para 16 anos a idade permitida para o trabalho, salvo como aprendiz. E a EC 28/00 (originalmente proposta por senador do PSDB, através da PEC 7/99), dá nova redação ao inci-so XXIX, unificando, para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo de prescrição para ajuizamento de ações trabalhistas para cinco anos após o término do contrato de trabalho.

O número de emendas aprovadas, porém, não reflete a gran-de quantidade de projetos de emenda constitucional relativos ao art. 7o durante os oito anos do governo FHC. No primeiro mandato, 22 PECs foram propostas relativas a esse artigo, das quais somente duas apresentadas diretamente pelo Poder Executivo, sendo as de-mais propostas por parlamentares. E, no segundo mandato, 17 PECs, todas elas oriundas de membros do Congresso Nacional.

No primeiro mandato de FHC (1995-1998), além da PEC 33/95, convertida na acima citada EC 20/98, o Executivo também apresentou a PEC 413/96, proibindo o trabalho do menor de 14 anos, ainda que na condição de aprendiz. A proposta ainda se encontrava em tramitação no Congresso quando do encerramento do levanta-mento realizado pela pesquisa. Entre as demais vinte PECs, duas ti-nham sido apensadas e se encontravam prontas para pauta do plená-rio, e uma estava pronta para pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As outras 17 tinham sido arquivadas.

Menos por sua efetividade do que por sua relevância para a compreensão dos termos do embate político em torno do art. 7o, é importante se deter nessas vinte PECs apresentadas por parla-mentares e não transformadas em lei. Em primeiro lugar, é im-portante considerar o perfil de seus autores: das vinte, nada me-

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nos que 11 foram propostas por parlamentares de partidos consi-derados de direita (sete do PFL, duas do PPB, uma do PP e uma do PPR), quatro por partidos de centro (PSDB e PMDB). Isso sig-nifica que o art. 7o fora “descoberto” pela direita, em nítida dife-rença com as legislaturas anteriores, nas quais ele era objeto de atenção quase exclusiva do campo progressista.

Das 11 PECs propostas pela direita, sua esmagadora maio-ria tem claro sinal flexibilizador; seis delas (63/95, 76/95, 77/95, 114/95, 143/95, 267/95) estão orientadas para a flexibilização das relações de trabalho no âmbito das micro e pequenas empresas. As PECs 226/95 e 120/95 pretendem flexibilizar o direito a férias e a questão do trabalho do menor; e a 379/96 propõe que o salário mínimo seja fixado por meio de lei estadual. As duas restantes têm outros contornos: a 264/95 propõe a uniformização do prazo prescricional para ações trabalhistas (antecipando a já citada PEC 7/99, que será convertida na EC 28/00); e a 398/96 busca assegu-rar direitos aos trabalhadores domésticos.

Assim, no terreno das PECs em torno do art. 7o, a direita tem como foco central uma atuação junto aos interesses de seto-res mais tradicionais e menos avançados de nossa economia, e que se dirige, sobretudo, para a defesa das elites locais (do que é exemplo a questão do salário mínimo estadual), e a defesa dos interesses dos micro e pequenos empresários.

Entre as quatro PECs propostas por partidos de centro, duas têm origem em iniciativa de parlamentares do PSDB: a 265/95 cuida da questão da equiparação do prazo prescricional para ações trabalhistas (mesmo objeto da EC 28/00); e a PEC 327/96, propõe a flexibilização de direitos para trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte.

As duas outras PECs propostas por partidos do centro têm origem em iniciativa de parlamentares do PMDB: a 376/96 trata de tema já recorrente, ao cuidar da equiparação da prescrição dos di-reitos de trabalhadores urbanos e rurais; e a 587/98 tem nítida orientação flexibilizadora, ao propor a criação de um novo parágra-fo ao art. 7o que faculte ao trabalhador escolher “a relação de em-prego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho, substituindo alguns direitos trabalhistas pelo acrésci-

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mo de 60% na remuneração da hora trabalhada”. Portanto, salvo por esta última iniciativa, a análise feita até aqui das PECs sobre o art. 7o – núcleo duro do conflito em torno das relações de trabalho –, deixa evidente que, ao menos neste primeiro mandato de FHC, embora se verifique uma preocupação em flexibilizar direitos, não há, nem por parte do governo, e tampouco por parte da direita e de setores de centro, um ataque mais severo às bases jurídicas das re-lações de trabalho da ponta moderna da economia.

Quanto as cinco PECs propostas pelos partidos de esquer-da, elas têm uma agenda claramente afirmativa, dando continui-dade à linha de atuação verificada nos períodos anteriores. A PEC 139/95, proposta por parlamentar do PT, trata da liberdade de orientação sexual no mundo do trabalho; as PECs 231/95 e 271/95, propostas, respectivamente, por parlamentares do PCdoB e do PT, postulam a redução da jornada de trabalho; a 366/96, de autoria de parlamentar do PT, trata de direitos dos trabalhadores domésticos, e a 423/96, do PDT, propõe a extensão da licença-gestante à mãe de filho adotivo

O segundo plano de análise do art. 7o no primeiro mandato de FHC é o das leis sancionadas pelo presidente da República. Das 11 leis, quatro têm por origem PLs apresentados pelo próprio Po-der Executivo. Delas, a Lei no 9.601 (oriunda do PL 1.724/96) é a que tem uma clara sinalização flexibilizadora, ao estabelecer, em seu art. 1o, que “As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado”, fortalecendo com isso a esfera da negociação e contornando os artigos da CLT que estabelecem rígidos limites à contratação por tempo determinado (arts. 443, 451, 479 e 480). Além disso, a lei estende o contrato de trabalho por prazo determinado para qual-quer setor ou ramo de atividade e, em seu art. 6o, institui o banco de horas.2

As outras três leis originárias de PLs propostos pelo Execu-tivo são a Lei no 9.032/95 (originalmente PL 199/95), que trata do aumento do salário mínimo naquele ano; a Lei no 9.477/97 (oriun-da do PL 1.838/96), que cria o Fundo de Aposentadoria Progra-

2 Críticos desta lei, como Sylvia Romano, a considerarão como um “estelionato” que “per-mite horas extras não remuneradas” (ROMANO, 2007).

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mada Individual, como forma de previdência privada; e a Lei no 9.261/96, originalmente proposta por PL do Poder Executivo em 1987, que regulamenta a profissão de secretária executiva.

As demais leis referentes ao art. 7o foram originalmente propostas por parlamentares de outros partidos e não guardam relação direta com uma política econômica flexibilizadora. As Leis nos 9.011/95 e 9.658/98, oriundas de PLs propostos por parla-mentares do PMDB, tratam, respectivamente, de pequena alteração na Lei no 4.090/62, que cuida do 13o salário, e do prazo prescricional para o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, estabelecendo nova redação ao art. 11 da CLT. As Leis nos 9.029/95 e 9.055/95, resultantes de propostas de parlamentares do PT, estabelecem, respectivamente, a “proibição de exigência de ates-tado de gravidez e esterilização para efeitos de admissão ou perma-nência no trabalho”, incluindo o direito à reintegração no emprego em caso de despedida discriminatória e a regulamentação do uso do amianto. A Lei no 9.300/96, oriunda de proposta de parlamentar do PP, cuida de direitos dos trabalhadores rurais; a Lei no 9.528/97 trata da seguridade social e da aposentadoria, alterando dispositivos de leis sancionadas em 1991. No sítio do Congresso Nacional não há informação sobre o autor do PL relativo a esta última lei, há apenas a informação que ele teve origem no Poder Legislativo. Finalmente, a Lei no 9.696/98, originalmente proposta por parlamentar do PSDB, trata da regulamentação do profissional de educação física.

Portanto, a respeito da produção legal referida ao art. 7o no primeiro governo FHC, dois aspectos se destacam:

a. a maioria das leis sancionadas no período foram propostas por parlamentares, boa parte dos quais externos à sua base parla-mentar, e sem relação direta com a proposta flexibilizadora ani-mada pelo Executivo. Isso indica que o presidente estava longe de ter monopolizado a normatização trabalhista no período;

b. entre as leis oriundas do Poder Executivo sobressai aquela que trata da legalização da contratação por tempo de trabalho de-terminado, já que, mesmo sem modificar o texto constitucio-nal, consiste no primeiro ato com forte repercussão nas rela-ções de trabalho, na medida em que fragiliza o direito do tra-balhador em face da demissão imotivada.

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Sobre os projetos de lei apresentados durante o primeiro mandato de FHC, a pesquisa identificou 17 iniciativas, quatro delas apresentadas pelo Poder Executivo, das quais três são transforma-das em lei ainda no primeiro mandato (Leis nos 9.032/95, 9.477/97 e 9.601/98) e já foram caracterizadas. O PL 4.302/98 foi o único proposto pelo Executivo não transformado em lei. Por meio dele, o Executivo propunha a extensão da atuação da empresa de trabalho temporário ao meio rural, aumentando a duração e o prazo de prorrogação do contrato de trabalho temporário e ampliando as possibilidades de terceirização. Após tramitar pelo Congresso, ten-do sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Trabalho, de Administração e do Serviço Público, o projeto foi arquivado a pedi-do do Executivo, já sob a Presidência de Lula, em agosto de 2003.

Entre os demais PLs apresentados no período em tela, três fo-ram propostos por partidos de direita (PL, PFL e PP), dois pelo PSDB, dois pelo PMDB e cinco pelo PT. Há, ainda, um PL proposto pelo Senado Federal. Desses 13, sete são transformados em leis, dois deles no primeiro mandato, já analisado (Leis nos 9.300/96 e 9.696/98), e outros cinco durante o segundo mandato de Fernando Henrique, comentados adiante, quando abordado esse período. Por ora, o que mais importa é considerar que nenhum desses projetos de lei tem a pretensão de atacar as bases jurídicas das relações de trabalho. Tam-pouco têm os três outros PLs não transformados em lei:

• PL 231/95, proposto por parlamentar do Partido Liberal, trata da revisão de percentual de benefícios entre 1988 e 1993;

• PL 3.757/97, proposto por parlamentar do PT, versa sobre trabalho escravo;

• e PL 4.572/98, proposto pelo Senado Federal, cuida da organização de um programa de estímulo ao primeiro emprego.

Os três PLs restantes são projetos de lei complementares (PLPs) e visam, basicamente, regulamentar o inciso I do art. 7o, dispondo sobre a proteção contra a demissão imotivada. Dois desses PLPs são do PT, e um do PMDB. Foram apensados ao PLP 33/88, e quando do encerramento desta pesquisa se encontravam sujeitos à apreciação do plenário.

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Portanto, se a análise dos PLs é um bom lugar para se co-nhecer a agenda do Congresso acerca de um determinado tema, o que o inventário das PLs afetas ao art. 7o está a indicar é que, no primeiro mandato de FHC, exceto por duas iniciativas legais do Executivo, a que trata da contratação por tempo determinado, e a que cuida das relações de trabalho em empresas prestadoras de serviços – esta última ainda não transformada em lei – os demais PLs não podem ser identificados como portadores de uma agenda flexibilizadora e liberalizante das relações de trabalho. Ao contrá-rio, apesar da diversidade partidária identificada na coleção de PLs estudada, pode-se afirmar que a maior parte tem a pretensão de assegurar e de ampliar direitos.

Quando se pensa em judicialização do debate político em torno dos direitos trabalhistas, pode-se afirmar que é, sobretudo, no primeiro governo Fernando Henrique que ela começa a ocor-rer com força. E sua expressão mais importante são as ações dire-tas de inconstitucionalidade, que canalizam para o STF conflitos políticos que, no caso, quase sempre opõem o governo aos traba-lhadores. De fato, a pesquisa identificou nada menos que vinte Adins nesse período que têm como fundamentação constitucio-nal o art. 7o, das quais 15 propostas por confederações de sindica-tos de trabalhadores e por centrais sindicais, quatro pelo PT, uma pelo PSTU, e apenas uma, por uma confederação patronal.3 Desse universo, 13 tinham como alvo medidas provisórias e decretos promovidos pelo Poder Executivo, e sete questionavam leis, cinco delas uma única lei: a no 9.601/98 que, não por acaso, foi, como já visto, a única lei com clara sinalização flexibilizadora sancionada no primeiro governo FHC. Esse tipo de Adin evidencia que ela já estava consagrada como recurso importante de mobilização do direito constitucional contra a vontade reformista do Executivo.

Verdade que o exame estatístico do julgamento dessas Adins é bastante desalentador, já que das 19 com pedido de limi-nar, apenas três têm seus pedidos deferidos ou parcialmente defe-ridos, uma delas exatamente a única proposta por entidade patro-nal. Outras três ainda estavam aguardando julgamento quando

3 Adins 1.442, 1.480, 1.625, 1.650, 1.675, 1.687, 1.764, 1.765, 1.766, 1.767, 1.768, 1.794, 1.816, 1.849, 1.860, 1.861, 1.871, 1.874, 1.888 e 1.892.

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foi concluido o levantamento dos dados (dezembro de 2009). Mas não deixa de ser significativo que, através da Adin 1.675, a Confe-deração Nacional dos Trabalhadores do Comercio (CNTC) tenha conseguido tornar sem valor jurídico o art. 6o da MP 1.539. Esta MP foi uma das tantas reeditadas pelo Poder Executivo regula-mentando o inciso XI do art. 7o (que trata da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), e que, “sutilmente”, segun-do a autora da ação, insere disposição em favor da autorização do trabalho aos domingos do comércio varejista em geral.

Igualmente significativa é a vitória alcançada com a Adin 1849, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (CONTTMAF), cance-lando o art. 19 da MP 1.620, que, por seu turno, revogava os dois primeiros parágrafos do art. 1o da Lei no 8.542/92. Essa lei, sancio-nada pelo então presidente Itamar Franco, e mencionada anterior-mente, cuida da política nacional de salários, e os parágrafos aludi-dos tratam de garantias constitucionais importantes asseguradas pelo art. 7o, como a da irredutibilidade do salário, participação nos lucros e reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

De fato, naquele momento, o caminho das Adins talvez re-presentasse a única alternativa para se fazer frente ao ativismo legislativo do Executivo, que fazia uso recorrente de medidas pro-visórias. E, considerando que o Congresso Nacional geralmente não chegava a analisá-las no prazo máximo de trinta dias estabe-lecido pelo art. 62, o Executivo adotou a prática de reeditá-la quantas vezes fosse necessário, fazendo com que ela tivesse efeti-vamente força de lei. Assim é que a MP que dispunha sobre a par-ticipação dos trabalhadores nos lucros, por exemplo, chegou a ser reeditada (com alterações mínimas) pelo menos 21 vezes durante o primeiro governo FHC.4 Essa situação esdrúxula somente é cor-rigida com a Emenda Constitucional 32/2001, que estabelece li-mites de competência às medidas provisórias, além de trancar a pauta da Congresso na hipótese da sua não apreciação em no má-ximo 45 dias após a sua publicação.

4 Sem a pretensão de ser exaustiva, a pesquisa identificou as seguintes MPs com o mesmo objeto: 860, 915, 955, 980, 1.006, 1.029, 1.051, 1.077, 1.104, 1.136, 1.169, 1.204, 1.239, todas de 1995; MPs 1.276, 1.315, 1.355, 1.397, 1.439, 1.487, de 1996; e MPs 1.619 e 1.698, de 1998.

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Politicamente fragilizadas pela adversa conjuntura de glo-balização e por medíocres taxas de crescimento da economia, e se sentindo pouco representadas no Conselho Nacional do Traba-lho, as confederações de sindicatos de trabalhadores encontram nas Adins a única alternativa, para, em nome da Constituição, de-fender os direitos já declarados, instando o STF a defender a com-petência legislativa do Congresso Nacional, como evidente na decisão monocrática assinada pelo ministro Marco Aurélio:

[...] Nota-se, ainda, que o disposto na Lei no 8.542 /92, mais precisamente no art. 1o, §§ 1o e 2o, dela constantes, mostrou-se em plena harmonia com o Diploma Máximo. Ora, a revogação ocorrida tem, a esta altura, o sabor de afastar do cenário jurídico-constitucional a regulamenta-ção de normas constitucionais pelo poder competente. Assim, entendo que, na espécie, conta-se com os pressu-postos indispensáveis à concessão da liminar .

A Adin proposta pela entidade patronal que teve seu pedi-do de liminar deferido questiona diversos artigos do já comenta-do Decreto Legislativo 68, de 1992, que aprova dispositivos da Convenção 158, da OIT, e do Decreto Federal 1.855/96, que tam-bém trata da matéria.

Para que o tema possa ser compreendido é necessário um breve histórico. Apesar de o DL ser de setembro de 1992, somente em janeiro de 1995, poucos dias após sua posse, Fernando Henri-que Cardoso solicita o registro da ratificação da Convenção junto ao diretor geral da OIT. A partir de então, inicia-se a contagem de 12 meses para que a Convenção 158 entre em vigor no país. Mas, diante da resistência dos empresários, que sustentavam que sua aplicação dependeria da regulamentação do inciso I do art. 7o, o presidente Fernando Henrique chega a expedir o Decreto 1.855/96, determinando que a “Convenção 158 da OIT deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. É nesse contexto que a Confederação Nacional dos Transportes ajuíza uma Adin contra os referidos decretos. E a decisão do STF, favorável à atura da Adin, para além do debate substantivo sobre a matéria, vai no sentido de sustentar que a necessidade de uma

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lei complementar, como previsto pelo inciso I do art. 7o, não po-deria ser substituída pela ratificação da Convenção. É o que atesta este trecho extraído da ementa desta Adin:

Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem, em consequên-cia, versar sobre matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Car-ta Política subordina o tratamento legislativo de determi-nado tema ao exclusivo domínio normativo da lei comple-mentar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.

De acordo com o Dieese, antes que o Judiciário se pronun-ciasse sobre a matéria, o governo editou novo decreto (Decreto 2.100/96), em novembro do mesmo ano, denunciando a Conven-ção 158, o que significava declarar encerrado o compromisso an-teriormente assumido de cumprir os seus dispositivos. O argu-mento do governo foi o de que sustentar a adesão à Convenção 158 acarretaria para o Brasil, perda de competitividade na econo-mia internacional, além de gerar confusão jurídica, devido às conflitantes decisões dos tribunais durante o curto espaço de tem-po em que vigorou (DIEESE, 2008).

Contra este Decreto, a Confederação Nacional dos Traba-lhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalha-dores (CUT) chegaram a ingressar com a Adin 1.625. De acordo com a informação constante do sítio do STF, seu julgamento, mais de dez anos depois, ainda estava pendente, tendo sido interrompi-do pela última vez em junho de 2009, após pedido de vista dos autos do processo pela ministra Ellen Gracie, quando três dos quatro ministros que já haviam se manifestado, consideravam o pedido procedente em parte.

O tema da demissão imotivada é um dos mais candentes do debate contemporâneo em torno do direito do trabalho. E a ade-são do Brasil à Convenção 158 converteu-se em prioridade do movimento operário, levando o presidente Lula a enviar ao Con-gresso Nacional o pedido de sua ratificação.

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Sobre o art. 7o no primeiro mandato de FHC, falta analisar o território mais específico da produção normativa de iniciativa do Poder Executivo. Aqui, sobressaem as medidas provisórias que, conforme já comentamos, foram amplamente utilizadas pelo governo Fernando Henrique em seu primeiro mandato. Com efeito, mais do que as PECs e os PLs, é nas medidas provisórias que encontramos o núcleo central do ativismo do Executivo no que se refere ao art. 7o. Das 26 medidas provisórias identificadas pela pesquisa, 21 são reedição da MP que trata da participação nos lucros e resultados. A propósito, essas MPs, em seu art. 2o, estabeleciam que “toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados”, em clara op-ção pelo fortalecimento da lógica da negociação.

Entre as cinco MPs restantes, quatro foram questionadas por meio de Adins.

A MP 1.620, já comentada quando abordamos a Adin 1.860, que foi uma das duas Adins propostas por entidades de tra-balhadoras parcialmente acolhidas pelo STF. Como se viu, esta MP tinha a pretensão de modificar aspectos importantes da polí-tica nacional de salários, abrindo as relações de trabalho para pro-cessos de negociação.

A MP 1.053, de 1995, estabelece que, quando frustrada a negociação direta referentes aos salários e às condições de traba-lho, “as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que de-signe mediador para o prosseguimento do processo de negocia-ção coletiva”. Trata-se, como se pode verificar, de medida que também pretende favorecer o negociado em favor do legislado, criando uma espécie de antessala entre os trabalhadores e o Poder Judiciário. Será objeto das Adins 1.309/95 e 1.310/95, que serão analisadas adiante.

A MP 1.415 dispõe sobre o reajuste do salário mínimo a par-tir de maio de 1996. A Adin 1.442, proposta pela CUT e pela Con-tag, não apenas questiona o percentual do reajuste, mas também o fato de o governo não ter explicitado a metodologia adotada para chegar aos 12% adotados. A Adin não foi acolhida pelo STF.

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E a MP 1.709 traz modificações em diferentes artigos da CLT, alterando regras relacionadas à jornada de trabalho, intro-duzindo a figura do trabalho em tempo parcial. Além disso, cria a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho para fins de qualificação profissional e, ainda, a inclusão do trabalhador dis-pensado no Programa de Alimentação do Trabalhador. A Medida é parcialmente reapresentada pela MP 1.726, que propõe a se-guinte inclusão no art. 476 da CLT:

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do em-pregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à sus-pensão contratual, mediante previsão em convenção ou acor-do coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Como se pode constatar, as duas MPs pretendem flexibili-zar relações de trabalho, oferecendo, como uma espécie de con-trapartida, qualificação profissional e o socorro do programa de alimentação. A MP 1.709 será questionada, sem sucesso, pelas Adins 1.871, 1.874 e 1.888. A primeira e a terceira foram propos-tas pelo PT, e questionam quatro de seus artigos. Em ambos os casos, o STF considera o pedido prejudicado, sustentando que, como no momento em que foi julgada, a referida MP já havia sido reeditada, deveria o reclamante ingressar com novo pedido. Em ambos os casos, apresenta as seguintes razões:

A jurisprudência deste Tribunal entende que decorrido o trintídio constitucional de eficácia da medida provisória, sem que tenha sido convertida em lei, a ação direta de in-constitucionalidade contra ela proposta perde o objeto, ain-da que já examinado o pedido cautelar, salvo se o requeren-te aditar a inicial para que a ação passe a ter por objeto o texto reeditado, mesmo que não tenha sofrido alteração.

A Adin 1.874 foi proposta por várias confederações de traba-lhadores. Embora atacando a mesma MP, traz uma abordagem bem mais consistente, sustentando que, sob diferentes aspectos, a referi-

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da MP ofendia princípios básicos do art. 7o, como a irredutibilidade do salário, duração da jornada de trabalho e direito a férias. Não obstante, da mesma forma que fez com as Adins há pouco citadas, o STF também a considerou prejudicada pelos mesmos motivos. Até a Emenda 32/01, que regulamenta e restringe o uso das medi-das provisórias, foi muito comum este jogo de gato e rato entre o Executivo e as partes legitimadas para propor Adins. E, com isso, reformas em aspectos importantes da CLT puderam ser feitas, pra-ticamente à margem do controle do legislador.

Sobre os decretos e portarias expedidos pelo Poder Executi-vo no primeiro mandato de FHC, dois – Decretos 1.855 e 2.100 – já foram comentados e se referem à Convenção 158. O Decreto 2.490/98 regulamenta a supracitada Lei no 9.601/98, que dispõe so-bre contrato de trabalho por prazo determinado, possibilitando a prorrogação do contrato por mais de uma vez, dentro do limite de dois anos. O Decreto 1.572/95 e as Portarias 817, 818 e 865 (todas de 1995) estão claramente sintonizados com a aposta na flexibiliza-ção das relações de trabalho, institucionalizando e regulamentando a mediação da negociação coletiva. Ademais, asseguram que, na hi-pótese de haver incompatibilidade entre o que foi estabelecido em acordos coletivos internos à empresa (negociado) e o que está esta-belecido em lei (legislado) quanto às condições do trabalho, tal si-tuação não mais resultará em multa, apenas em uma comunicação à chefia dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

Caso se pretendesse fazer um balanço mais abrangente do primeiro governo Fernando Henrique, talvez fosse possível sus-tentar que ele vai, gradualmente, deslizando para um perfil mais neoliberal, e, nesse sentido, mais poroso aos interesses patronais.5 O recuo em relação à Convenção 158 parece explicitar esse deslo-camento. De todo modo, a análise das iniciativas do Executivo no primeiro governo FHC, por meio de MPs, decretos e portarias, revela que foi, sobretudo, a partir dela que o Executivo procurou

5 O que também se deve à pressão exercida por entidades patronais como a Fiesp e a CNI. Em maio de 1996, tais entidades chegaram a organizar uma manifestação que reuniu três mil empresários em Brasília exigindo reformas nas áreas tributária, previdenciária e trabalhista. Em novembro daquele mesmo ano, a CNI entregou ao governo, um projeto de redução do Custo Brasil, intitulado Custo Brasil, Projeto de Desregulamentação. Infor-mações retiradas de Galvão (2003, p. 222 e segs.).

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introduzir modificações na infraestrutura jurídica das relações de trabalho. E a tirar pela efetividade de boa parte dessas iniciativas, pode-se concluir que sua estratégia foi muito eficiente. Da parte dos trabalhadores, considerando-se que este governo foi marcado por uma conjuntura econômica desfavorável para um enfrenta-mento mais aberto, o caminho das Adins acabou por configurar a única alternativa capaz de oferecer alguma resistência para a defe-sa de direitos assegurados. Apesar de acolher apenas dois pedi-dos, o STF sinalizou que o caminho podia ganhar maior consis-tência, não apenas ao assegurar duas vitórias concretas às confe-derações de sindicatos de trabalhadores, mas também por apon-tar em suas decisões atalhos para que novos pedidos pudessem alcançar êxito. Mas nem por isso, deixou de impor limites ao ím-peto reformista do Executivo.

É consenso na literatura que trata do período FHC que du-rante seus oitos anos de governo os pontos fundamentais de sua reforma trabalhista são:

1. mudança nas formas de contratação;

2. alteração nas formas de resolução de conflitos, com ênfase nas soluções negociadas;

3. mudanças na jornada de trabalho, com a introdução do banco de horas (GALVÃO, 2007).

Tais reformas, como se viu, foram basicamente realizadas durante o primeiro mandato de FHC.

Os dois primeiros anos do segundo mandato de FHC foram particularmente difíceis, em função da grande crise do sistema financeiro, e da desvalorização do Real ainda em janeiro de 1999, e da onda de desemprego ocorrida entre os anos de 1999 e 2000. Tal contexto, não apenas arrefece o seu impulso reformista, mas, também, na medida em que abala as bases de apoio político do Executivo, faz com que ele procure o caminho exclusivo das me-didas provisórias voltadas para a mudança de artigos da CLT, evi-tando com isso o terreno mais difícil das PECs e mesmo o dos projetos de lei.

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Conforme assinalamos na abertura deste capítulo, durante o segundo mandato de FHC foram apresentadas ao Congresso Nacional 17 PECs versando sobre temas relacionados ao art. 7o, e dessas apenas a PEC 7/99 (originalmente proposta por senador do PSDB) foi aprovada, convertendo-se na EC 28/00, que dá nova redação ao inciso XXIX. Nenhuma das demais 16 PECs foi pro-posta pelo Poder Executivo. Sete o foram por parlamentares de partidos de esquerda (PT, PDT, PPS e PCdoB), cinco por partidos de centro (PMDB e PSDB) e quatro por partidos de direita (PFL, PPB, PL e PTB). Ou seja, diversamente do que constatamos na análise da legislatura anterior, quando mais da metade das PECs referidas ao art. 7o tinham sido propostas por partidos de direita, agora, este campo de atuação volta a ser dominado pelos partidos de esquerda e de centro.

Entre as PECs apresentadas pelos partidos de esquerda, so-bressaem duas que propõem a redução da jornada de trabalho (PECs 393/01 e 442/01, propostas, respectivamente, pelo PCdoB e pelo PT). Com elas, têm continuidade a luta aberta em 1995, por meio das PECs 231/95 e 271/95. Apesar de não terem encontrado acolhida no contexto do governo FHC, a questão da redução da jornada de trabalho voltará com força adiante, especialmente a partir do segundo mandato do presidente Lula, convertendo-se em uma das principais bandeiras do movimento sindical.6

As demais PECs da esquerda tratam de temas diversos, como a instituição do contrato coletivo de trabalho (PEC 31/99, do PT), a inclusão da liberdade sexual e de crença religiosa entre os objetivos fundamentais da República (PEC 67/99, PT), a redu-ção do limite de idade para o trabalho do menor (PEC 191/00, do PDT), a vinculação do salário mínimo para efeitos previdenciá-rios (253/00, PPS) e a ampliação do prazo prescricional para a reivindicação dos direitos trabalhistas (PEC 475/01, do PDT).7

6 No momento em que encerrávamos o levantamento desta pesquisa (dezembro de 2009), a PEC 231/95, que introduziu o debate no Congresso sobre a redução da jornada de trabalho para 40 horas, em torno da qual as demais PECs foram apensadas, tinha sido aprovada por Comissão Especial da Câmara, indo para votação no plenário da Câmara e do Senado. A PEC contava com apoio declarado do presidente Lula.

7 Respectivamente PECs 31/99 e PEC 67/99 de parlamentares do PT, PEC 191/00 do PDT, PEC 253/00, do PPS e PEC 475/00 do PDT.

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Entre as cinco PECs propostas por partidos de centro, duas – ambas do PMDB – também propõem a redução da jornada de trabalho (PECs 424/01 492/02), outras duas tratam da licença maternidade da mãe adotante (PEC 320/01 de parlamentar do PMDB e 381/01, de parlamentar do PSDB), e a quinta, propõe a inclusão do direito do trabalhador doméstico à proteção contra despedida arbitrária.

Pode-se afirmar, portanto, que tanto as PECs propostas por partidos de esquerda quanto as de centro, trazem uma agenda orientada para a ampliação de direitos, com destaque para o tema da redução da jornada de trabalho, que responde por quatro das 12 PECs analisadas.

Entre as quatro PECs propostas por partidos de direita, a 18/99, de autoria de parlamentar do PFL, propõe “forma alterna-tiva de contratação de trabalho, na qual os valores corresponden-tes aos encargos sobre os salários passam a integrar a sua remune-ração”. Pretendia, com isso, instituir a categoria do “trabalhador-empresário”. Trata-se, portanto, de PEC claramente identificada com a agenda flexibilizadora que vinha sendo perseguida pelo Po-der Executivo. A PEC 271/00, de parlamentar do PPB, propõe a redução da idade limite permitida para o trabalho do menor; a PEC 426/01, do PTB, propõe a “redução do prazo máximo, após a extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador rural ingresse em juízo para reclamar direitos trabalhistas”; e a PEC 457/01, de autoria de parlamentar do PL, propõe a equiparação de datas e de índices de reajuste entre os benefícios previdenciários e o salário mínimo.

Diversamente do que se constatou nas PECs propostas du-rante o primeiro mandato de FHC, no segundo não é possível identificar uma tendência dominante entre as PECs dos partidos de direita. Isso, e mais o fato de o Poder Executivo não ter apre-sentado uma única PEC referida ao art. 7o durante esses quatro anos, sugere que a baixa taxa de êxito das PECs orientadas para a agenda da reforma trabalhista, propostas durante o primeiro go-verno, deve ter desencorajado essa via de reordenação da infraes-trutura jurídica das relações de trabalho.

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No que concerne às leis sancionadas pelo presidente Fer-nando Henrique, das 15 aprovadas entre 1999 e 2002 na área co-berta pelo art. 7o, sete foram originalmente propostas pelo Poder Executivo, cinco delas por meio de medidas provisórias várias ve-zes reeditadas antes de serem convertidas em lei.

A Lei no 10.101/00 dispõe sobre a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados, dimensão que, desde o primei-ro governo, ganhara especial importância na agenda governa-mental, já que, além de incentivar a produtividade, trata de remu-neração variável sobre a qual não incidem encargos sociais e que não é incorporada ao salário (GALVÃO, 2003, p. 6). Além disso, seu art. 6o mantém a autorização para o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, o que, como se viu anteriormente, já tinha sido inserido na MP 1.539/97, em um artigo que, no entan-to, foi cancelado por decisão do STF em resposta a uma Adin. Esta lei foi originalmente proposta por meio da MP 1.982/00, a qual já tinha sido reeditada 77 vezes até a sua conversão em lei.

A Lei no 10.192/01, originalmente a MP 2.074/01 (reeditada 73 vezes antes da sua conversão em lei), trata de diferentes aspec-tos considerados “complementares ao Plano Real”, entre os quais critérios de reajuste de benefícios pecuniários e de salários, e a definição da prioridade da livre negociação para a revisão salarial e das condições de trabalho.

A Lei no 10.199/01, originalmente a MP 2.114 (reeditada 75 vezes), que dispõe sobre a administração do FAT, e do fundo de participação do PIS-Pasep. Entre outras determinações, a lei esta-belece que sua gestão será realizada “de acordo com as regras es-tabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

A Lei no 10.208/01, originalmente a MP 2.104/01 (reeditada 16 vezes), que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.

A Lei no 10.608/02, originalmente a MP 74/02 (uma edi-ção), que trata do direito ao seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

Somente duas leis desse período foram submetidas ao Con-gresso por meio de projetos de lei. A primeira é a Lei no 10.097/00,

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conhecida como Lei da Aprendizagem, que estabelece a idade míni-ma de 14 anos para o menor aprendiz e cria o contrato de aprendiza-gem com validade de dois anos, garantindo o salário mínimo e a jor-nada de no máximo seis horas. Essa lei também estabelece uma polí-tica de cotas para jovens em empresas que têm função que deman-dam formação profissional. A segunda lei é a no 10.243/01, que altera os arts. 58 e 458 da CLT, acrescentando dispositivos para delimitar com mais precisão o que é considerado jornada de trabalho (excluin-do, por exemplo, o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho), e o que é considerado salário (que não inclui equipamen-tos como vestuários e outros concedidos pelo empregador).

Dessa primeira coleção de leis sancionadas no segundo mandato de FHC, é importante sublinhar a evidente tática adota-da pelo governo de evitar o desgaste e os riscos contidos em sub-meter ao Congresso, em forma de projetos de lei, propostas de reformas nas relações de trabalho que considerava importantes para sua política econômica. Nesse sentido, como já vimos ante-riormente, recorre às MPs, as quais, de tantas vezes reeditadas, acabam se tornando fato consumado, sob a omissão ou incapaci-dade do Congresso para apreciar a matéria.

As outras oito leis foram originalmente propostas em for-ma de projetos de lei por parlamentares. Dessas, quatro foram propostas por parlamentares do PMDB: a Lei no 9.799/99 insere na CLT regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho; a no 9.853/99 acrescenta inciso ao art. 473 da CLT, permitindo ao empregado faltar quando tiver de comparecer a juízo; a no

10.218/01, incorpora ao aviso prévio reajuste salarial coletivo concedido no seu curso; e a no 10.508/02 regulamenta a profissão de técnico em radiologia.

Outras duas foram propostas pelo PT: a no 10.220/01 insti-tui normas relativas à atividade de peão de rodeio, e a no 10.270/01 proíbe anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho.

Entre as três leis restantes, a Lei no 10.272/01, original-mente proposta pelo PFL, altera a redação do art. 467 da CLT, dispondo sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo, obrigando o empregador, em caso de controvérsia sobre seu valor a pagar, à data de comparecimento à justiça, a parte in-

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controversa da rescisão. E a Lei no 10.421/02, originalmente proposta em PL apresentado por parlamentar do PSDB, que estende “à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade”.

Por último, importa lembrar o Decreto Legislativo 178/99, que aprova os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da OIT sobre a proibição de formas degradadas do trabalho in-fantil e a ação imediata para a sua eliminação.

Nota-se, então, que enquanto o Poder Executivo está em-penhado em reformar as relações de trabalho, tendo em vista sua estratégia de reduzir o “custo Brasil” pela via das medidas provi-sórias, a agenda “espontânea” do Congresso em matéria traba-lhista durante o segundo mandato de FHC, ao menos no que se refere à aprovação de leis referidas ao art. 7o, esteve basicamente orientada no sentido da ampliação dos direitos, adequando, em parcela relevante dos casos, a CLT ao espírito da Constituição, com o que não deixa de revelar uma contradição com a agenda do Executivo. Os oito projetos aprovados pelo Congresso foram sancionados pelo presidente, ou seja, contaram com sua aquies-cência, ainda que em alguns casos com vetos.

Passemos, agora, à análise dos projetos de lei propostos du-rante a legislatura que acompanha o segundo governo FHC. A pesquisa identificou 22 projetos de lei referidos ao art. 7o, e ape-nas três foram propostos pelo Executivo, o que reflete bem o quanto ele, ao menos nessa matéria, desertou do caminho legisla-tivo ordinário. Dois deles são os 2.485/00 e 3.523/00, que seriam transformados, respectivamente, nas Leis nos 10.097/00 e 10.243/01, acima analisadas.

O outro PL é o 5.483/01, que, embora tenha uma relação mais direta com o art. 8o, deve ser incorporado nesse balanço acerca do art. 7o, na medida em que, para além de propor uma revisão de um artigo da CLT, no caso, o 618, postula, na verdade, que as “condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei”. Essa revisão, caso aprovada, levaria ao estabelecimento de relações de trabalho à margem da própria CLT, criando dois tipos de trabalhadores: aqueles que “optariam” pela negociação, e os que prefeririam con-

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VI. O governo Fernando Henrique Cardoso 79

tinuar cobertos pela CLT. Como evidente, este projeto de lei pre-tende conferir prevalência ao negociado em face do legislado sem ter que enfrentar todo o embate político implicado em uma PEC. De acordo com a já citada Andreia Galvão, essa teria sido a inicia-tiva mais ousada do Executivo no segundo mandato de FHC, e que contou com ampla resistência, não apenas da CUT, que che-gou a mobilizar, em 2002, uma greve nacional em oposição ao projeto, mas de parte da base parlamentar governista que temia os riscos de aprovar um projeto impopular em ano eleitoral (GAL-VÃO, 2003, p. 247). Após tramitar durante três anos no Congres-so, o PL será retirado de tramitação em maio de 2003 pelo presi-dente Lula. Na solução final desse PL, tem-se uma forte indicação de que o modelo legislado consiste em uma característica inarre-dável das relações entre o capital e o trabalho no país.

Entre os 19 PLs restantes, apenas um havia sido converti-do até o fechamento da pesquisa, o PL 1.210/99, proposto pelo PCdoB, convertido na Lei no 10.673/03, sobre o exercício da profissão de médico veterinário. Doze foram propostos por par-tidos de esquerda, cinco pelo PT, quatro pelo PDT e um pelo PPS (além do já citado proposto pelo PCdoB), o que, mais uma vez, evidencia a maior atuação legislativa da esquerda nesta ma-téria. Dez desses PLs se concentram na proposição de políticas de incentivo ao primeiro emprego para jovens e ao trabalho do menor aprendiz.8 O PLP 212/01, proposto por parlamentar do PDT, dispõe sobre a “proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”. Esse tema, que já tinha sido objeto de embate político em torno da ratificação da Con-venção 158, voltará, como veremos, com grande força no debate político travado ao longo do governo Lula. Este projeto foi apen-sado a outros dez PLPs, o primeiro dos quais proposto ainda em 1988, e quatro deles no governo Lula. Um desses PLP (162/00) foi proposto no período ora analisado por parlamentar do PMDB. A última informação constante do sítio do Congresso dava conta que o PLP 212/01 e os demais a ele apensados se en-contravam “prontos para a pauta”.

8 PLs 67/99, 76/99, 618/99, 799/99, 1.771/99, 3.517/00, 5.159/01, 5.768/01, 7.060/02 e 7.107/02.

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Dos outros 7 PLs, cinco foram propostos por partidos de direita, dois pelo PFL, um pelo PPB, um pelo PL e um pelo PST.9 Todos tratam da geração de empregos, prevendo alguma forma de incentivo a empresas que contratem, especialmente, menores aprendizes e jovens.

Apenas três PLs foram propostos por partidos de centro. O PLP 162/00, já comentado acima, e o PL 5.822/01, que propõe alteração no parágrafo 2o do art. 477 da CLT, “para dar eficácia liberatória ao recibo de quitação de verbas rescisórias”, ambos propostos pelo PMDB, e o PL 98/99, do PSDB, que também trata da contratação de profissionais para o primeiro emprego.

Em síntese, dos 18 PLs propostos por parlamentares duran-te o segundo governo FHC, nada menos que 15 tinham como tema a questão da geração de empregos, e nessa matéria direita e esquerda convergem. Outros dois PLPs tratam do tema da demis-são imotivada, procurando assegurar direitos em face dela. Por-tanto, nada há neles que coloque em xeque os princípios do art. 7o.

Entre 1999 e 2002, são ajuizadas oito Adins na área de rela-ções do trabalho (excluídas pertinentes ao funcionalismo público) contestando normas federais. Dessas, quatro contestam a Lei no 9.958/00, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, que tem uma relação mais direta com o art. 8o, e por isso, serão analisadas adiante, na abordagem deste artigo.10 Outras duas têm como alvo aspectos de norma federal que tratam de interesses profissionais es-pecíficos – a Adin 2.522, da Confederação Nacional de Profissio-nais Liberais, questiona lei federal que estabelece o estatuto da ad-vocacia; e a Adin 2.736, promovida pela OAB, contesta um artigo da MP 2.164, que trata especificamente de honorários advocatícios. De acordo com o sítio do STF, a primeira teve seu pedido de limi-nar prejudicado, e a segunda ainda aguardava julgamento.

As outras duas Adins são: a 2.081, proposta pela Confede-ração de Trabalhadores Marítimos contra um artigo da MP 1.875, que revogava os arts. 1o e 2o da Lei no 8.542, que definiam o prin-cípio da irredutibilidade do salário. O pedido de liminar foi inde-ferido com base no seguinte argumento:

9 PLs 541/99, 1.051/99, 2.841/00, 6.876/02 e 7.375/02. 10 Adins 2.139, 2.148, 2160 e 2.237.

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VI. O governo Fernando Henrique Cardoso 81

Cautelar indeferida, ante o caráter infraconstitucional da controvérsia sugerida pela impugnação de medida provi-sória que se limita a revogar normas de legislação ordiná-ria. Insuficiência, ao primeiro exame, da relevância da fundamentação jurídica do pedido.

E a Adin 2.096, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, questionando a EC 20/98 e sugerindo a sua revogação, com base no argumento de que tal emenda agra-varia a situação dos menores no Brasil. De acordo com a informa-ção disponível no sítio do STF, esta Adin ainda aguardava julga-mento [ao final desta pesquisa].

Quanto ao terreno mais específico da produção normativa do Poder Executivo, a pesquisa identificou sete MPs e cinco de-cretos assinados pelo presidente FHC em seu segundo mandato. Entre as MPs, quatro já foram analisadas anteriormente, pois se converteram em leis durante esse período.11 Entre as duas restan-tes, a MP 1.779 e a 2.164 são, na verdade, reedições da MP 1.709, proposta no primeiro mandato e já analisadas.

Quanto aos decretos, o 3.197/99 promulga a Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas (o Congresso Nacio-nal havia aprovado o ato multilateral por meio de decreto legisla-tivo de 1981); o 3.597/00, a Convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT, que haviam sido aprovados pelo Decreto Legislativo 178, anteriormente assinalado; e o 4.377/02, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mu-lher, assinada pelo Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, anteriormente aprovada pelo decreto legislativo de 1983. Há, ainda, o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei no 7.853/89, que trata da política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência.

Assim é que, tanto na produção legal, por meio da tramita-ção ordinária no Congresso, quanto em sua produção discricio-nária pela via das MPs e dos decretos o segundo governo FHC alterou seu comportamento no que se refere à legislação que gra-

11 MP 1.982, convertida na Lei no 10.101/00; MP 2.074, na Lei no 10.192/01; MP 2.114, na Lei no 10.199/01; MP 2.104, na Lei no 10.208/01; e MP 74/02, na Lei no 10.608/02.

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vita em torno do art. 7o. Pode-se dizer que ele se limitou a conso-lidar as iniciativas inauguradas no mandato anterior, em torno da flexibilização dos contratos de trabalho, da jornada de trabalho, da ênfase na livre negociação e no esforço de implementar ações orientadas para a (re)qualificação profissional e criação de redes de proteção como a ampliação do seguro-desemprego. Quando tentou seu lance mais ousado, através do PL 5.483/01, esbarrou na falta de tempo hábil para vencer as barreiras levantadas pelo mo-vimento sindical antes do período eleitoral, bem como na erosão de sua base parlamentar.12

VI.2 Artigo 8o

Como já se observou, desde o início do governo FHC fazia parte de sua agenda a reforma das relações de trabalho visando “esti-mular a transição para um sistema de negociação ágil, flexível e de-mocrático”, o que colocava a reforma sindical como uma das priori-dades. Nas palavras do governo federal, pretendia-se “fortalecer os sindicatos, adotar o pluralismo sindical como forma de democratizar a representação dos trabalhadores, eliminar a contribuição compul-sória e estabelecer o ritmo e a natureza da transição para um sistema de mais negociação e menos poder estatutário” (BRASIL, 2009, p. 6 e segs.). No entanto, em seu primeiro mandato, é nítida a opção de FHC pela reforma trabalhista, ficando a sindical em segundo plano. De fato, a única providência significativa tomada pelo governo FHC nessa matéria será a apresentação da PEC 623/98.13

No já citado texto de apresentação dessa PEC, elaborado pelo então ministro do Trabalho, Edward J. Amadeo, é enfatizada a necessidade de se privilegiar a negociação, “com diminuição do pa-pel da lei e do Judiciário”. Buscava-se, portanto, mediante uma nova

12 Em sua leitura crítica a este trabalho, Cássio Casagrande notou que, ao longo dos oito anos de FHC, foram aprovadas algumas das principais normas infraconstitucionais que amplia-ram direitos do trabalhador, destacando as seguintes: Lei no 9.029/95 (antidiscriminação nas relações de trabalho); Lei no 9.799/99 (proteção à intimidade das mulheres no local de trabalho); Lei no 10.208/01 (inserção facultativa das empregadas domésticas no regime do FGTS e seguro-desemprego); e Lei no 10.421/02 (licença para mãe adotiva).

13 Essa baixa animação da agenda da reforma sindical levou Andréa Galvão a afirmar que o governo FHC “pouco se preocupou com ela”, o que, segundo ela, se explicava pelo fato de o “patronato não ter interesse por ela e o movimento sindical encontrar-se há muito bastante dividido a esse respeito” (GALVÃO, 2007, p. 20).

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VI. O governo Fernando Henrique Cardoso 83

redação do art. 8o da Constituição, romper com o modelo legislado então vigente, alterando-o para o modelo negociado. Para alcançar tal objetivo, a PEC buscava promover alterações tanto no âmbito da organização sindical, quanto no papel da Justiça do Trabalho.

No que tange à organização sindical, a PEC objetivava modificar o enquadramento sindical, resumindo-o ao registro da entidade em cartório de pessoas jurídicas. Dessa forma, o Ministério do Trabalho deixaria de exercer qualquer controle sobre as entidades sindicais, extinguindo-se a burocracia para o registro de novos sindicatos, para a ampliação de bases territo-riais ou para a resolução de disputas intersindicais. Outra ques-tão dizia respeito à unicidade sindical, propondo-se o seu fim por meio da supressão do inciso II do art. 8o. A partir dessa de-cisão, cada sindicato poderia representar trabalhadores de uma mesma categoria em um mesmo território, sobretudo pelo fato da PEC extinguir a ideia de categoria profissional para a sindi-calização e não conter em seu texto qualquer limite à pluralida-de sindical. Além disso, a PEC previa a possibilidade de criação de sindicato por empresa e limitava a representação sindical apenas aos associados.

Quanto à questão do financiamento sindical, a PEC 623/98 acabava com o “imposto sindical” e retirava a possibilidade de ou-tras contribuições que não fossem decididas pelos próprios asso-ciados reunidos em Assembleia. No texto de apresentação da PEC, o ministro observa que o “Brasil é um dos raros países que obriga, por lei, o trabalhador não associado a recolher uma con-tribuição ao sindicato”. E o imposto sindical, assevera o ministro, “é típico do regime corporativo e agride frontalmente o princípio da liberdade sindical”.

Em relação à Justiça do Trabalho, as alterações limitavam seu poder normativo e valorizavam a prática da arbitragem. Res-tringia-se a possibilidade do acesso individual do trabalhador à Justiça do Trabalho, mediante a conciliação prévia no âmbito da empresa. Os conflitos coletivos passariam a ser objeto de julga-mento apenas em caso de greve, ou de esclarecimento de questões estritamente jurídicas. Voltaremos a este ponto quando tratarmos do art. 114.

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Em decorrência das resistências manifestadas pelas organi-zações dos trabalhadores, em especial a CUT, a PEC 623/98 aca-bou sendo arquivada em 2000, a pedido do próprio Poder Execu-tivo. Muitas dessas iniciativas retornarão, como se verá no início do governo Lula, e não terão melhor sorte do que a dessa PEC.

A pesquisa não identificou nenhuma lei aprovada sobre a ma-téria durante o primeiro mandato de FHC. Quanto aos PLs referidos ao art. 8o, seis foram identificados, entre os quais somente dois apre-sentados pelo Poder Executivo, o PL 3.003/97 e o PL 4.691/98. O PL 3.003/97 foi, de acordo com Galvão (2003, p. 365), “inspirado em proposta da Força Sindical”, e trata basicamente da competência sin-dical, e do financiamento sindical, estabelecendo a contribuição ne-gocial e extinguindo o imposto sindical. Em outubro de 2007, o PL será declarado prejudicado em razão da conversão do PL 1.990/07 na Lei no 11.648/08, que legaliza as centrais sindicais.

Já o PL 4.691/98 propõe a revogação de boa parte dos arti-gos dos capítulos I e II do Título V da CLT, que trata da organiza-ção sindical. Fiel ao espírito da PEC 623/98, seu objetivo central é o de limitar a intervenção do poder público. O PL será arquivado em 2003, a pedido do presidente Lula.

Entre os outros quatro PLs, o 1.116/95, proposto por par-lamentar de direita (PPB), introduz a consulta sindical para resol-ver conflitos de representação entre entidades sindicais – foi ar-quivado em 2001; o PL 390/05, também proposto por parlamen-tar de direita (PFL), guarda afinidade com a proposta do Executi-vo feita por meio do supracitado PL 3.003/97, tratando da autonomia do registro sindical, vedando a interferência do Minis-tério do Trabalho, além de propor a extinção do imposto sindical – foi arquivado em 2003.

O PL 599/95 foi proposto por parlamentar do PT, e conce-de anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhado-res punidos por participação em movimento reivindicatório. O PL teve como principal fator motivador a punição sofrida por trabalhadores da Petrobras após a realização de movimentos rei-vindicatórios em 1994. Este PL foi arquivado, mas sua matéria será recolocada por outros quatro PLs durante o segundo man-dato de FHC, e, mais uma vez, reapresentado por PL de 2003,

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que será posteriormente analisado, quando então se transforma-rá em lei.

O quarto PL é o 3.058/97, proposto por um parlamentar de partido de centro (PSDB). Trata das condições para a cobrança da contribuição confederativa, extingue o imposto sindical e exclui a participação das centrais no sistema confederativo. É declarado prejudicado em função da aprovação da Lei no 11.648/08.

Portanto, o que mais chama a atenção nos PLs apresentados durante o primeiro mandato de FHC é, de um lado, a recorrência de propostas referidas à limitação da discricionariedade do Esta-do na autorização de registros sindicais, e, de outro, a igual recor-rência de propostas de extinção do imposto sindical.14

A respeito do primeiro tema, importa recuperar aqui o acórdão do STF, de 1995, em resposta à Adin 1.121; apesar de a Adin ter como alvo lei aprovada pela assembleia legislativa esta-dual, incidentalmente toca a questão do registro sindical, o que leva o ministro Celso Mello, relator da Adin, a produzir um pa-recer saudado por muitos como de importância histórica, por estabelecer de forma clara os limites da competência do Minis-tério do Trabalho no registro sindical.15 No acórdão, fica estabe-lecido que:

[...] o registro sindical qualifica-se como ato administrati-vo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento po-sitivo e por este considerados como necessários à forma-ção dos organismos sindicais (DJ 06/10/95).

14 Em sua análise do sistema de financiamento dos sindicatos, Adalberto Cardoso obser-va que o imposto sindical tem sido criticado tanto por um viés democratizante, que o identifica como um elemento inibidor da mobilização dos trabalhadores, quanto por um viés liberal, que vê com maus olhos a atuação do Estado como garantidor dos meios de sobrevivência de uma organização de interesses (CARDOSO, 1999, p. 61).

15 É assim que Edésio Passos (2008) se refere a esta decisão.

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No segundo mandato de FHC a produção normativa sobre o art. 8o foi bem menos significativa. Nenhuma PEC e seis PLs. Desses, quatro foram propostos por parlamentares do PT, e tra-tam da mesma questão já proposta pelo PL 599/95: concessão de anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório (PLs 113/99, 202/99, 245/99 e 5.486/01). Como já observamos, a maté-ria dessas PLs será objeto de um PL de 2003, quando então se converterá em lei.

O quinto PL é o 6.688/02, de parlamentar do PPB, propondo acrescentar novos parágrafos ao art. 625-H da CLT, que trata dos núcleos intersindicais de conciliação trabalhista; foi arquivado.

O sexto PL é o já comentado PL 5.483/01, de iniciativa do Poder Executivo, que foi caracterizado anteriormente, por tam-bém ter relação direta com o art. 7o, tendo sido, como já visto, a mais ousada iniciativa do governo FHC em seu segundo mandato na defesa do sistema negociado em detrimento do legislado. Sua interface mais direta com o art. 8o refere-se à alteração do art. 618 da CLT. Tal como está, o referido art. estabelece que apenas as empresas e instituições não incluídas no art. 577 (que determina que o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical) “poderão celebrar acordos co-letivos de trabalho com os sindicatos representativos dos respec-tivos empregados”. Com a nova redação proposta, a dimensão estatutária daria lugar à negociada, ficando assim: “As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança, e saúde do traba-lho”. Após tramitar durante três anos no Congresso, o PL será ar-quivado em maio de 2003, a pedido do Executivo.

No mais, a pesquisa somente identificou no período porta-rias assinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria 343/2000 regulamenta o pedido de registro sindical, estabelecen-do, em seu art. 1o, que para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. As Portarias 375 e 376/00 tratam do mesmo assunto.

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VI.3 Artigo 9o

Durante o primeiro governo de FHC, foram apresentados ao Congresso Nacional uma PEC e quatro projetos de lei tratando deste artigo. A PEC 103/95 foi proposta por um parlamentar do PP, e estabelece uma nova redação para o parágrafo 1o do art. 9o, que passaria a conter o comando de que a legislação complemen-tar deveria “definir atividades essenciais que não poderão ser in-terrompidas e disporá sobre o atendimento de necessidades inadi-áveis da comunidade”. A proposta será arquivada em 2007.

Entre os quatro PLs, apenas um foi proposto pelo Poder Executivo. O PL 1.802/96, que propõe acrescentar artigos à Lei no 7.783/89, de modo a definir de forma mais precisa o procedimen-to relacionado às greves em atividades consideradas essenciais. O PL estabelece que o Presidente do Tribunal (TRT), depois de ajuizado dissídio coletivo de greve, poderá expedir ordem judicial definindo as condições e o percentual de empregados que deverá permanecer nas atividades essenciais, que variará conforme a na-tureza do trabalho no setor produtivo e limitando o valor da mul-ta pecuniária aplicada ao sindicato em caso de descumprimento. O PL está tramitando em conjunto com o PL 401/91, anterior-mente citado.

Os outros três PLs são:

• PL 1.033/95, proposto por parlamentar do PPB, estabele-ce nova redação à Lei no 7.783/89, postulando que “será sempre parcial a suspensão coletiva ou greve nas atividades ou serviços considerados essenciais”;

• PL 1.420/96, proposto por parlamentar do PDT, estabe-lece que os sindicatos deverão notificar as entidades patronais ou os empregadores e o TRT, com antecedência mínima de vinte dias, a respeito da paralisação ou greve, além de fixar prazo para que o Tribunal profira a decisão quanto à procedência do movi-mento grevista;

• PL 2.180, de parlamentar do PSB, “define como atividade essencial a educação para aluno portador de deficiência de apren-dizagem”.

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Os dois primeiros PLs foram arquivados, e o último tam-bém está tramitando em conjunto com o PL 401/91.

No segundo mandato de FHC, apenas dois PLs foram iden-tificados pela pesquisa. O PL 3.190/00, proposto por parlamentar do PSDB, pretende, a exemplo dos PLs anteriores propostos no período FHC, delimitar de forma mais precisa o direito à greve, no caso, estabelecendo a “responsabilização dos diretores, asses-sores e dirigentes sindicais pelos abusos, crimes ou delitos que decorram do movimento grevista”. Assim como o PL 1.802/96, proposto pelo Poder Executivo, o PL 3.190/00 também está trami-tando em conjunto com o PL 401/91.

O outro é o PL 5.820/01, de autoria de parlamentar do PPB, que trata especificamente de greves em sindicatos e associações similares, tornando obrigatória a fixação de formas e atendimento mínimo do usuário de seus serviços. Foi arquivado.

VI.4 Artigo 114

A primeira observação a ser feita sobre o art. 114 no gover-no FHC é a aprovação da Emenda Constitucional 20, em 1998. Esta EC foi, como visto ao tratar do art. 7o, originalmente fora proposta pelo Poder Executivo, no próprio governo FHC, por meio da PEC 33/95. Com sua aprovação, o art. 114 passava a con-tar com o parágrafo 3o, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previs-tas no art. 195...”. Mais tarde, a EC 45 vai transformar este parágra-fo no inciso VIII do novo art. 114.16

Mas não foi a matéria da EC 20 o foco principal da atenção do governo FHC. No contexto das reformas trabalhista e sindical propostas pelo seu governo, sobressai como ponto importante de sua agenda uma reforma mais ampla do Poder Judiciário, muito especialmente do Judiciário trabalhista.

16 Durante o governo FHC também foi aprovada a EC 24/99, oriunda da PEC 33/99, apre-sentada por parlamentar do PMDB. Mas, embora altere outros artigos relativos ao Poder Judiciário, não toca no art. 114.

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Isso fica explícito no texto de apresentação da PEC 623/98, sobre a qual falamos nos comentários sobre o art. 8o, já que sua atenção principal refere-se à reforma sindical. Mas, em sua expo-sição de motivos, o então ministro do Trabalho, Edward Amadeo, deixa evidente que, no diagnóstico da situação formulado pelo governo FHC, a negociação coletiva vinha sendo desestimulada por causa “da superabundância, detalhamento, rigidez e imperati-vidade da legislação sobre direitos individuais, além da desigual representatividade sindical e da interferência do poder normativo da Justiça do trabalho nos conflitos coletivos econômicos”. Em se-guida, sustenta que “para reduzir os focos de conflitividade presen-tes em nosso modelo”, fazia-se necessário “desafogar a excessiva centralização dos conflitos individuais na Justiça do Trabalho, que se institucionalizou praticamente como o único foro”, estimulan-do, para tanto, “a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos individuais e coletivos”. Com base nesse diagnóstico, a PEC propõe um conjunto de reformas da Justiça do Trabalho, como a “revisão do poder normativo, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para arbitragem facultativa dos conflitos coletivos econômicos, a pedido conjunto das partes, e em caso de interesse público, a possibilidade de ajuizamento unilateral dos dissídios”. Também propõe a “instituição de instâncias extrajudi-ciais prévias de mediação e conciliação nos conflitos individuais”.

Como vimos na seção sobre o art. 8o, esta PEC foi ampla-mente criticada, acabando por ser arquivada e pedido do próprio presidente Fernando Henrique Cardoso. Seu diagnóstico e suas propostas, entretanto, acompanharão todo o debate em torno da PEC 96/92, que culminará na EC 45, quando, então, em boa parte serão legitimados.

Uma boa visita à natureza desse debate, e de como ele em-baralha os campos de força política, pode ser feita por meio da leitura das notas taquigráficas com a íntegra do debate ocorrido na Câmara dos Deputados, em junho de 2000, acerca da expres-são “de comum acordo”, que será afinal aprovada e incorporada ao texto do parágrafo segundo da nova versão do art. 114, com a EC 45/2004. Antes de trazer algumas das posições sustentadas no de-bate, é importante notar que, em torno da defesa da expressão “de

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comum acordo”, filiam-se aqueles que apostam na prevalência do negociado, ao passo que os que se colocam contra ela, mais próxi-mos da defesa do legislado.

O deputado Sergio Miranda (PCdoB-MG), vota pela retira-da da expressão, alegando que a expressão “evita uma solução ju-rídica da parte que se sente prejudicada e beneficia aquele que quer manter o impasse a todo custo”. Na mesma direção, o depu-tado Ayrton Xerex (PPS-RJ), vota pela subtração da expressão, “porque não facilita o diálogo e não permite o exercício de um direito constitucional fundamental, que é o acesso à justiça”. Já o deputado Gerson Peres (PPB-PA), vota pela manutenção da ex-pressão, pois “queremos evitar o entulho, o volume maior que su-foca a tramitação dos processos”. Na mesma direção vai o deputa-do Inocêncio Oliveira (PFL-PE), e o representante do PMDB, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).

Até aqui, os parlamentares de esquerda se posicionavam pela supressão, enquanto que os de direita e de centro pela manutenção. É com a intervenção do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que o debate ganha novos contornos. O deputado adverte que “uma das teses mais caras ao PT é a luta contra o poder normativo da Justiça do Trabalho”. Por isso, conclui Berzoini, justificando o voto favorá-vel, “na nossa avaliação manter a expressão é uma forma de garantir que haja exaustão do processo de negociação coletiva”. Tal posição provoca uma reação do parlamentar do PCdoB, que, a título de re-forçar as razões do seu “não”, observa que “se a visão social-liberal diz que entre as partes estão o patrão e o empregado e numa socie-dade burguesa dominada pelo capital o patrão sempre tem mais força, impedir o empregado de ter acesso à justiça é proporcionar ao desigual a desigualdade”. Em defesa desta posição, o deputado Vivaldo Barbosa (PDT-RJ), reitera que “atribuir aos empregadores do país o direito de veto aos dissídios coletivos é um retrocesso na luta trabalhista”, acrescentando, em seguida, que os sindicatos dos trabalhadores “sempre tiveram o direito de recorrer à Justiça do Trabalho como uma instância de sua luta”. Por isso, o parlamentar defende com veemência o voto “não”.

Na réplica, outro parlamentar do PT, deputado Avenzoar Arruda (PT-PB), afirma que ouviu “atentamente os argumentos

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dos deputados Sergio Miranda e Vivaldo Barbosa, que tentam passar a ideia de que como solução para o conflito patrão/empre-gado existe o recurso ao tribunal, que seria aparentemente neutro (...). Esse é um primeiro entendimento sobre o qual divergimos. A nossa segunda divergência diz respeito à possibilidade de re-curso à justiça para que, na verdade, o Judiciário legisle sobre ma-téria trabalhista. Esse é um grave problema (...), pois não pode-mos transferir essa função para a Justiça do Trabalho, a fim de que ela normatize o piso salarial e estabeleça os direitos trabalhistas”. Por isso, conclui o deputado, “mantenho o voto “sim” do PT, por-que é absolutamente coerente com a nossa tradição de defesa da tese de que esse conflito tem que ser resolvido por outras normas, inclusive a norma legislativa, que cabe ao Congresso Nacional”.

Ao final do debate, o presidente da Câmara informa que 334 votaram “sim”, e 53 “não”. A expressão foi mantida, e é revela-dora da nova influência do modelo negociado no mundo do tra-balho brasileiro.

Como se vê, a PEC 96/92 seguia seu curso em 2000. Relatada pela deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), seria aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados em outubro de 1999, sendo então encaminhada para o Senado, sob a relatoria do então senador Ber-nardo Cabral (PFL-AM). Mas, apesar do esforço de Cabral, a vota-ção final, prevista para vésperas das eleições de 2002, acaba não acontecendo. Alegando ter havido a renovação de 2/3 dos senado-res na eleição de 2002, traduzindo, assim, uma nova vontade da sociedade brasileira, o então presidente do Senado Federal, José Sarney, estando já pronta a referida PEC para ser votada em plená-rio, devolveu-a à Comissão competente para, já sob o governo Lula, novamente reiniciar a discussão e a análise por parte do Poder Le-gislativo, agora sob a relatoria do senador José Jorge (PFL-PE)17.

A esta altura, 17 PECs sobre o Judiciário tramitavam em conjunto, e dessas, sete propunham a alteração do art. 114. Uma delas é a PEC 623/98, ora mencionada. As outras seis, todas pos-teriormente arquivadas, são:

• PECs 277/95 e 410/96, ambas propostas por parlamenta-

17 Um breve histórico desse processo pode ser encontrado em Cesário et al. (2006).

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res do PPB, a primeira visando ampliar a competência a Justiça do Trabalho para dirimir os litígios decorrentes de acidentes de tra-balho, e a segunda, reorganizar o TST, os tribunais regionais e as juntas de conciliação;

• PEC 346/96, proposta por parlamentar do PSDB, também trata da estrutura do Judiciário;

• PEC 615/98, de autoria de parlamentar do PFL, cria os juizados especiais de causas trabalhistas, em substituição às juntas de conciliação e julgamento;

• PEC 314/00, do PPS, trata de vários assuntos relacionados à seguridade social e prevê alteração do art. 114.

• PEC 28/99, de autoria do deputado Jair Meneguelli (PT-SP). Além de propor a extinção da representação classista e a trans-formação das juntas de conciliação e julgamento em varas de con-ciliação e julgamento, essa PEC também propõe a extinção do TST. Essa proposta merece destaque, na medida em que escancara as tendências contraditórias manifestas no próprio PT acerca do papel do Judiciário trabalhista. No caso, a presente proposta pretendia fortalecer a lógica do negociado com a extinção do segundo grau de jurisdição para dissídios coletivos e a valorização da primeira ins-tância como fórum de solução negociada dos conflitos.

Durante o primeiro mandato de FHC, a única lei identifica-da pela pesquisa relacionada ao art. 114, foi a Lei no 8.984/95. Oriunda do PL 3.371/93, apresentado por parlamentar do PFL, a lei estabelece que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalha-dores e empregador”.

Em contrapartida, oito PLs foram apresentados, quatro de-les de autoria do Poder Executivo, dois dos quais convertidos em leis no segundo mandato de FHC: o PL 4.693/98, que acrescenta os arts. 852-A e seguintes à CLT, instituindo o procedimento su-maríssimo no processo trabalhista, transformado na Lei no

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9.957/00; e o PL 4.694/98, que acrescenta dispositivos à CLT, dis-pondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia, transformado na Lei no 9.958/00. Adiante trataremos dessas leis.

Os outros dois PLs apresentados pelo Executivo são: o PL 4.893/95, que institui a lei de processo do trabalho. Será arquiva-do a pedido do Poder Executivo em 1998. E o PL 4.696/98, que acrescenta dispositivos à CLT, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho. Até o fechamento da pesquisa, esse último PL ainda aguardava parecer da Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania do Congresso.

Entre os quatro outros PLs propostos por parlamentares ao longo do primeiro mandato de FHC, três deles estão orientados para a criação de mecanismos ou procedimentos capazes de ani-mar a negociação e a conciliação. O PL 138/95, de autoria de par-lamentar do PPR, acrescenta parágrafos ao art. 841 da CLT, facul-tando ao juiz presidente designar audiência prévia para tentativa de conciliação entre as partes; o PL 3.438/97, do PFL, criando a figura da Comissão Interna de Empresa, como instância de nego-ciação prévia das questões trabalhistas; e o PL 4.813/98, do PSB, criando a Comissão Paritária de Conciliação, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios individuais do trabalho.

O quarto PL é o 4.405/98, de parlamentar do PT, que altera a Lei no 8.984/1995, a fim de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios relativos à indeniza-ção por acidente de trabalho, incluindo também a tutela judicial do direito à saúde, higiene e segurança do trabalho.

Durante o primeiro mandato de FHC foram propostas ape-nas duas Adins afetas ao art. 114, ambas em 1995, e ambas ques-tionando o art. 11 da MP 1.053/95, comentada na seção que trata do art. 7o no governo FHC. Vale a pena lembrar que esta MP esta-belecia que, caso frustrada a negociação direta, as partes deve-riam, obrigatoriamente, “antes do ajuizamento do dissídio coleti-vo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva”.

A Adin 1.309, ajuizada pelo PDT, apresenta-se como uma clara defesa do legislado, e do recurso ao Judiciário como instân-

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cia capaz de assegurá-lo. Na Adin, o requerente sustenta que a referida MP viola, entre outros, o parágrafo 2o do art. 114 que, na versão vigente à época – antes da EC 45/04 –, estabelecia que “re-cusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbi-tragem, é facultada aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio co-letivo”. Pois, “condicionar o acesso ao Judiciário à prévia e com-pulsória tentativa de conciliação através do mediador designado pelo Ministério do Trabalho”, significa, sustenta o requerente, “criar obstáculos a uma das mais importantes garantias constitu-cionais, qual seja, o livre acesso ao Judiciário”. O que é interessan-te nesta Adin é que ela mobiliza justamente o texto constitucional que será mais tarde alterado pela EC 45/04, com a introdução da expressão “de comum acordo”, acima analisada. Complementar-mente, o requerente ainda afirma que o ato impugnado também fere o inciso I do art. 8o, ao estabelecer a ingerência, de forma obrigatória, do Ministério do Trabalho. A Adin foi acolhida pelo STF, tendo sido o pedido de liminar deferido por unanimidade. Por conseguinte, a Adin 1310, proposta pela Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores em Educação contra a mesma MP, será considerada prejudicada pelo STF.

Após ver impugnada a MP 1.053/95, o Poder Executivo edita uma nova MP, sob o no 1.079/95, ajustando-a à decisão do STF. Nesta nova versão, estabelece que “frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo”. Estabelece, ainda, que “o mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho”.

Nesse primeiro mandato de FHC, as MPs 1.053/95 e 1.076/95 foram as duas únicas iniciativas, identificadas pela pes-quisa, do Poder Executivo sobre o art. 114. Como se viu, com elas o governo pretendia complementar todo um conjunto de medidas legais voltadas para o fortalecimento do sistema negociado. As-sim, em um momento em que o consenso político parecia franca-mente favorável às reformas naquela direção, a mobilização do Judiciário pela via das Adins se configurou como importante reta-guarda na defesa do legislado.

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No segundo mandato, como antecipado, duas importantes leis referentes ao processo trabalhista são aprovadas, oriundas de projetos de lei apresentados pelo próprio Poder Executivo ainda durante o primeiro mandato de FHC:

• Lei no 9.957/00, oriunda do PL 4.693/98, inclui novos dispo-sitivos ao art. 852 da CLT, ao instituir o procedimento sumaríssimo para dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

• Lei no 9.958/00, oriunda do PL 4.694/98, que modifica a CLT, ao criar o Título VI-A, “das comissões de conciliação prévia”, cujo novo artigo 625-A estabelece que “as empresas e os sindica-tos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de compo-sição paritária, com representantes dos empregados e dos empre-gadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos indivi-duais do trabalho”.

Se, ao longo do primeiro mandato de FHC, foram apresen-tados oito PLs atinentes ao art. 114, durante o segundo mandato a pesquisa não identificou nenhum PL diretamente relacionado a este artigo.

Quanto às Adins, a pesquisa identificou quatro ações ajui-zadas durante o segundo mandato de FHC, todas questionando a Lei no 9.958/00; uma delas também investe contra a Lei no 9.957/00. A Adin 2.139/00 foi proposta pelo PCdoB, PSB, PT e PDT, e ques-tiona o art. 625-D da referida lei, que estabelece que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Em suas alegações, os requerentes susten-tam que “ao dispor sobre as comissões de conciliação prévia, o legislador ordinário estabeleceu nítida restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judici-ário lesão ou ameaça de direito decorrente de relação de empre-go”. Em seguida, sustentam que o dispositivo impugnado atenta contra o art. 114 que, em sua versão original, anterior à EC 45/04, estabelecia que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar

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os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empre-gadores”. Essa Adin é analisada pelo STF, em conjunto com a Adin 2.160/00, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhado-res no Comércio, a qual, além de questionar o art. 625-D da CLT criado pela Lei no 9.958/00, também questiona outros artigos da mesma lei, bem como o art. no 852-B da CLT, criado pela Lei no 9.957/00. E a decisão do STF foi o deferimento em parte do pedi-do cautelar do pedido de impugnação de parte da Lei no 9.957/00 que estabelece o art. no 625-D da CLT, indeferindo, entretanto, a parte restante do pedido feito na Adin 2.160.

As Adins 2.148 e 2.237, ajuizadas em 2000, respectivamen-te, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabeleci-mentos de Ensino e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais também tiveram como alvo a Lei no 9.958/00. A primeira teve o pedido de liminar prejudicado por “ilegitimidade ativa da autora”; a segunda teve seu julgamento atrelado ao das Adins 2.139 e 2.160.

O acolhimento do pedido de impugnação de parte da Lei no 9.957/00 reforça a hipótese acima apresentada, de que o caminho das Adins tem sido uma retaguarda na defesa do legislado em face de iniciativas voltadas para a criação de mecanismos voltados para o fortalecimento do negociado. Pois, se não tem impedido o curso das reformas, sem dúvida lhes impôs limites submetendo-as aos princípios constitucionais. Esse é, inclusive, um dos princi-pais aspectos do impacto da reforma do art. 114, que ocorrerá com a EC 45/04, da qual trataremos adiante.

Finalmente, importa salientar que a pesquisa não identifi-cou, no segundo mandato de FHC, qualquer iniciativa por parte do Poder Executivo atinente ao art. 114.

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vII. O GOveRnO lUlA

A eleição de Lula é, naturalmente, cercada de expectativas por parte dos trabalhadores. Expectativas, contraditórias, opondo lideranças críticas ao modelo estatutário da CLT

a outras que, a essa altura identificavam o legado varguista como uma garantia em face da onda reformadora. Pode-se dizer que essas contradições explicam, de certo modo, o andamento da ação reformista do Executivo, e de como ela vai esbarrar em resistência no Congresso Nacional, o qual não deixa de ser sensível às ten-sões existentes no interior do movimento sindical.

Ciente das inúmeras controvérsias que qualquer reforma trabalhista enfrentaria, o governo Lula pretende operar a partir da construção de pontos considerados consensuais, evitando com isso desgastantes controvérsias. O caminho traçado é evidenciado logo na 1ª reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que reúne representantes do Estado, do mercado e da sociedade civil e que fora criado para funcionar como órgão con-sultivo e formulador de recomendações para o governo. Na área trabalhista, o CDES assenta os seguintes pontos de convergência, muitos deles em nítida sintonia com iniciativas frustradas do go-verno anterior:

a. concordância sobre o caráter anacrônico do sistema brasileiro de relações de trabalho e sobre a necessidade de rever o atual marco normativo, constitucional e infraconstitucional;

b. concordância – embora sem unanimidade – com a adoção de um modelo de liberdade e autonomia sindical, com o fim do imposto sindical e em favor do reconhecimento da personali-dade sindical das Centrais;

c. concordância quanto à necessidade de uma legislação de sus-tentação no aspecto relativo à organização sindical, de manei-

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ra a inibir práticas anti-sindicais e assegurar o exercício da au-tonomia coletiva;

d. concordância quanto à necessidade de revisão e aprimoramen-to do papel e das atribuições da Justiça do Trabalho.

É importante advertir, desde já, que o centro de gravidade do conjunto de reformas propostas pelo governo Lula, especial-mente em seu primeiro mandato, será a reforma sindical, a qual, por determinação do presidente, deveria ter precedência sobre a trabalhista, com o que indicava uma clara mudança de posiciona-mento em relação ao governo FHC. Quanto ao ponto a, diagnos-ticado pelo CDES, é importante sublinhar que houve unanimida-de no reconhecimento do “anacronismo do sistema brasileiro de relações de trabalho”. A fim de dar rápida resposta a esse desafio, o governo cria logo em seguida o Fórum Nacional do Trabalho, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, com-posto por cerca de seiscentos representantes do governo, de tra-balhadores e de empregadores, além de incluir representantes do campo do direito do trabalho, como advogados, procuradores e juízes do trabalho. Seus objetivos são:

[...] promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização sindi-cal baseado em liberdade e autonomia; e atualizar a legis-lação do trabalho e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a criar um ambiente propício à geração de emprego e renda.

Logo em suas primeiras reuniões, o FNT define as seguin-tes diretrizes para o debate da reforma trabalhista:

1. manter a visão sistêmica das relações de trabalho, os princípios do direito do trabalho e, com isso, os princípios gerais do di-reito como norteadores da aplicação, interpretação e integra-ção da legislação do trabalho;

2. atualizar os dispositivos da CLT ainda considerados pertinen-tes com as condições políticas e socioeconômicas;

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VII. O governo Lula 99

3. revogar dispositivos incompatíveis com o novo sistema de re-lações do trabalho;

4. introduzir dispositivos pertinentes à Declaração dos Direitos Fundamentais da OIT, especialmente quanto à repressão ao trabalho escravo e ao trabalho infantil;

5. incorporar ao texto normativo os avanços jurisprudenciais na aplicação, interpretação e integração do direito do trabalho;

6. acrescer novas disposições legislativas coerentes com o siste-ma de relações de trabalho e com as premissas da legislação trabalhista.1

A articulação entre o diagnóstico formulado pelo CDES e as diretrizes traçadas pelo FNT deixam evidente que o espírito reformista do governo Lula pretendia se distinguir do governo FHC, fundamentalmente pelo respeito ao princípio da integrida-de do direito do trabalho. Esse legado da era Vargas podia e deve-ria ser agora reapropriado, mas não destruído como teria preten-dido o governo anterior.

O ponto culminante do trabalho do FNT é a elaboração de uma proposta de reforma sindical. Mas, como já observamos, essa reforma é interditada por uma ampla resistência tanto no Congres-so quanto na vida sindical, e a decisão do Presidente Lula de fazer com que ela precedesse à reforma trabalhista, acabou por desmobi-lizar o esforço reformista de seu governo nessa matéria. Por outro lado, também é verdade, como as primeiras reuniões do Fórum já evidenciavam, que seria muito difícil construir consensos em torno de pontos controvertidos que, de algum modo, remetiam à flexibi-lização das relações de trabalho.2 O fato é que, conforme veremos

1 Informações extraídas em Passos (2005).2 Uma boa síntese dessa dificuldade de acordo entre empresários e trabalhadores é feita

por José Ricardo Ramalho. Para ele, “a participação do país em uma economia globali-zada acaba tendo sentidos diferentes para os envolvidos nas questões sobre o trabalho inscritas na Constituição”. No caso dos empresários, afirma o autor, “a pressão da com-petição e as novas estratégias produtivas demandam a adoção de relações de trabalho flexíveis com vistas a novos padrões de produtividade”, e no caso dos trabalhadores, “as mudanças no perfil do emprego e a precarização das relações de trabalho põem em xeque as estratégias sindicais constituídas em outros contextos de emprego de longo

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na análise do art. 7o, no que se refere às relações de trabalho, o go-verno não chegou a propor um conjunto de medidas reformistas sistemáticas, optando por uma ação tópica e fragmentada.3

Diversamente do procedimento adotado a respeito do perío-do FHC, no caso da análise do governo Lula vamos abordá-lo em uma única seção, isto porque o período coberto pela pesquisa vai até dezembro de 2008, quando se encerrava a metade de seu se-gundo mandato.

VII.1 Artigo 7o

O primeiro fato relevante a ser destacado é a aprovação da Emenda Constitucional no 53/2006, que altera diversos artigos da Constituição que tratam da educação básica, o que, incidentalmen-te, afeta o art. 7o, produzindo uma pequena alteração em seu inciso XXV, ao reduzir de seis para cinco anos a idade dos filhos e depen-dentes com direito à assistência gratuita em creches e pré-escolas.

Como temos afirmado ao longo deste relatório, o estudo do plano específico das PECs constitui um interessante terreno para a observação da construção e da delimitação das prioridades da agenda política, para além das ações do Poder Executivo. Para analisar as 17 PECs propostas entre 2003 e 2008 e que têm como alvo o art. 7o, é necessário, primeiro, uma retificação nos dados: a PEC 66/03 é apenas uma reapresentação da PEC 32/03; e o mes-mo se aplica às PECs 152/03 (reapresentação da PEC 125/03) e 194/07 (reapresentação da PEC 169). Portanto, são de fato 14 PECs e não 17. Dessas 14, nenhuma foi proposta pelo Poder Exe-cutivo. Oito foram apresentadas por parlamentares de partidos de esquerda (cinco do PT, e os demais do PCdoB, PPS e PDT), e seis por parlamentares de partidos de direita (dois do PFL4 e os de-mais do PTB, PL, PRB e PP).

prazo”. E conclui, “sindicatos na defensiva parecem ser a marca desses anos de flexibili-zação” (RAMALHO, 2008, p. 148-149).

3 Em entrevista concedida ao jornal O Estado do Paraná a respeito do FNT, o então minis-tro Jacques Wagner afirmou que o Fórum deveria ser o lugar de construção do consenso, mas que as reformas não eram sua prioridade, que era a “agenda positiva da economia solidária (cooperativas, empresas familiares etc)”, o “primeiro emprego para a juventude e a erradicação do trabalho infantil” (PASSOS, 2003).

4 Em 2007, o PFL se transformaria no Democratas (DEM).

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Entre as PECs propostas pelos partidos de esquerda, so-bressaem os seguintes temas: proibição de discriminação por mo-tivos diversos como orientação sexual, crença religiosa etc. nas relações de trabalho (PECs 66/03 e 392/05); redução da jornada de trabalho e criação de jornada diferenciada para serviços pres-tados e estabelecimentos prisionais (respectivamente, PECs 270/04 e 497/06); ampliação da licença à gestante e garantia de estabilidade no emprego ao pai de família, cuja esposa esteja grá-vida (respectivamente, PECs 30/07 e 114/07); alteração do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais (PEC 175/03); e reconhecimento dos contratos coletivos de trabalho (PEC 314/04).

Como é fácil constatar, as PECs propostas pelos partidos de esquerda estão francamente orientadas para a ampliação de direitos.

Quanto às PECs propostas por parlamentares de partidos de direita, duas propõem a redução da idade para que o adoles-cente possa trabalhar (PECs 152/03 e 268/08); outras duas pro-põem a vinculação dos reajustes dos benefícios da previdência social ao salário mínimo (PECs 490/05 e 194/07); e as duas res-tantes tratam dos seguintes temas: a 365/05 propõe a introdução de um novo inciso no art. 7o, com a criação de um prazo de até 90 dias de imunidade de juros e da interrupção dos serviços de luz e de água para o trabalhador de baixa renda que atrasar o pagamen-to; e a 494/06 a concessão de licença para pais de filhos adotivos.

Assim é que, até certo ponto, as PECs propostas pela di-reita também estão orientadas para a ampliação de direitos, em especial no que se refere aos aposentados e à licença dos pais para filhos adotivos. Quanto à questão da redução da idade do adolescente apto ao trabalho, remete a um debate doutrinário bastante demarcado politicamente acerca do Estatuto da Crian-ça e do Adolescente.

De todo modo, o que um balanço mais geral das PECs pro-postas no período Lula autoriza afirmar é que em nenhuma delas estão em jogo propostas que pretendam alterar pontos funda-mentais do art. 7o. Ora, considerando que as PECs são um lugar estratégico para a análise da força de um determinado art. consti-tucional, o que esses vinte anos de análise das PECs em torno do art. 7o deixa empiricamente evidente, é que ele goza de sólido con-

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senso na vida política nacional. Ele não só não sofreu emendas importantes ao longo desse período, como – mais do que isso –, não foi, salvo por algumas poucas exceções, frontalmente questio-nado no parlamento.

Ao longo dos seis anos de governo Lula ora analisados, fo-ram aprovadas 11 leis que cuidam, direta ou indiretamente de ques-tões afetas ao art. 7o, das quais sete originalmente propostas pelo Poder Executivo, um índice bem superior ao verificado nos gover-nos anteriores nesta matéria, sendo que quatro através de MPs.

É interessante observar que tais leis oriundas da iniciativa do Executivo só indiretamente produzem mudanças significativas nas relações de trabalho.

É o caso da Lei no 10.748/03, que cria o Programa Nacio-nal de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, e da Lei no 10.940/04, que a altera e acrescenta dispositivos. Apesar de vol-tadas para a “promoção da inserção dos jovens no mercado de trabalho”, essas têm sido lembradas pelos críticos como uma ini-ciativa que incentiva a flexibilização, na medida em que admite a figura do contrato por tempo determinado de, no mínimo, 12 me-ses para jovens entre 16 e 24 anos (GALVÃO, 2007, p. 9).

O mesmo se aplica à Lei no 11.196/05, que tem como obje-tivo principal regulamentar tributos em um amplo leque de as-pectos relacionados à tecnologia, serviços e exportação, mas que, segundo os críticos, também converge na direção da flexibiliza-ção, ao permitir a contratação de prestadores de serviços na con-dição de pessoas jurídicas5.

E é ainda o caso da Lei no 11.457/07, que dispõe sobre a administração tributária federal, denominada “Super-Receita” e que, apesar de ter como objeto central a reestruturação de diver-sos aspectos da Receita Federal, atinge os direitos dos trabalhado-res, na medida em que reduz a fiscalização sobre a existência de

5 De acordo com João José Sady, “a prática nefasta de obrigar os trabalhadores de melhor renda a constituir pessoa jurídica para a prestação de seus serviços foi estimulada indire-tamente pelo governo, através do veto ao parágrafo único do art. 129 da Lei no 11.196/05”. O dispositivo vetado, explica Sady, “ressalvava expressamente que o conteúdo do caput não poderia ser utilizado para descaracterizar relação de emprego” (SADY, 2006).

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VII. O governo Lula 103

vínculos empregatícios entre empresas constituídas por uma só pessoa e a empresa que contrata seus serviços.

E da Lei Complementar no 123/06, também conhecida como Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que, segundo Andréia Galvão, “cria condições para flexibilizar o pagamento de alguns direitos trabalhistas, na medida em que dispensa as empresas [micro e pequenas empre-sas] da fixação de quadro de avisos e da anotação de férias em seus livros de registro, o que impede a verificação do cumprimen-to dos direitos por parte da empresa”.6 Andréia Galvão (2007, p. 10 e 11). lembra, ainda, que o próprio presidente Lula considera-ria esta lei uma “pequena reforma trabalhista, na medida em que as empresas vão pagar menos na sua folha de pagamento”.

As duas outras leis originalmente propostas pelo Executivo são a no 11.324/06, que introduz a dedução de imposto de renda para o empregador que recolhe INSS do empregado doméstico; e a Lei no 11.603/07, que altera a no 10.101/00 que trata do trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral.

Portanto, a produção normativa animada pelo Executivo, na área afeta ao art. 7o, não se propõe a reverter a flexibilização implementada pelo governo anterior, e, sim, ao contrário, de for-ma sempre pontual, dar seguimento ao processo de reforma lenta e gradual das relações de trabalho.

Entre as demais leis aprovadas pelo presidente Lula que não foram oriundas de iniciativa do Executivo, três foram originalmen-te propostas por parlamentares de esquerda, e dois por parlamenta-res de direita. Entre as propostas pela esquerda, a Lei no 10.673/03, oriunda de PL de parlamentar do PCdoB, dispõe sobre o exercício da profissão do médico veterinário; a Lei no 11.770/08, proposta por parlamentar do PDT, cria o programa Empresa Cidadã, desti-

6 De acordo com Antonio Augusto Queiroz, o PLP no 123/2006, de autoria do deputa-do Jutahy Junior (PSDB/BA), o anteprojeto do Sebrae, e o PLP 125/2004, do deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ), que deram origem ao substitutivo do relator, só cuidavam dos aspectos tributários, fiscais, de desburocratização e de favorecimento às empresas de pequeno porte na aquisição de bens e serviços pelo governo. No entanto, o Projeto de Lei, do Poder Executivo, anexado ao PLP 123, introduziu outras matérias, especialmente as de natureza trabalhista (QUEIROZ, 2006).

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nado à prorrogação da licença-maternidade mediante incentivo fiscal; e a Lei no 11.788/08, também originária de PL proposto por parlamentar do PDT, regulamenta o estágio de estudantes.

Uma lei foi originalmente proposta por parlamentar de um partido de direita, o PFL: Lei no 11.644/08 que altera o art. 442 da CLT, estabelecendo que “o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade”.

Passemos, agora, à análise dos projetos de lei propostos du-rante as duas legislaturas que acompanham os seis anos do gover-no Lula. A pesquisa identificou 36 projetos de lei referidos ao art. 7o, dos quais apenas cinco propostos pelo Executivo, entre esses, três foram convertidos em lei no período já analisado.7 Os outros dois são: PL 536/2007, que trata da regulamentação do código tri-butário nacional, mas que tem uma interface com matéria do art. 7o, no que se refere à fiscalização das empresas quanto às obriga-ções trabalhistas, e o PL 1/07, que estabelece diretrizes para a va-lorização do salário mínimo.

Este último projeto merece ser destacado, pois pretende formalizar uma política salarial que o presidente Lula já havia co-locado em prática desde um acordo assinado em dezembro de 2006 com as centrais sindicais. Com o acordo, o cálculo para o reajuste do salário passou a levar em conta não apenas a inflação, mas também a variação do produto interno bruto (PIB) nos anos anteriores. Além disso, prevê a antecipação da data-base de sua correção a cada ano, até ser fixada em janeiro a partir de 2010. O referido PL também propõe uma política permanente de valoriza-ção do salário mínimo até 2023, estabelecendo, em seu art. 5o, a criação de um grupo de trabalho, sob a coordenação do Ministé-rio do Trabalho e do Emprego, composto por representantes do governo federal, das centrais sindicais de trabalhadores e das con-federações patronais com o objetivo de “definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valoriza-ção do salário mínimo”.

7 Já os analisamos. São eles: PL 1.394/03, convertido na Lei no10.748/03; PLP 210/04, na Lei Complementar no 123/06; e PL 6.272/05, na Lei no 11.457/07.

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VII. O governo Lula 105

Entre os PLs apresentados por parlamentares, chama a atenção o fato de que 12 dos 31 tenham sido propostos por parla-mentares de direita, 12 pelos de esquerda, enquanto os de centro respondem por sete. Quando se compara esse dado com o verifi-cado nos governos Collor/Itamar, e nos dois governos FHC, cons-tata-se uma prevalência da esquerda nesta matéria, não deixando de ser, portanto, intrigante o alto número de PLs acerca de aspec-tos afetos ao art. 7o propostos pela direita em um governo coman-dado por um partido de esquerda.8 Contudo, a análise desses PLs será esclarecedora quanto ao significado desses dados.

Entre os PLs dos partidos de direita, nove são do PFL, dois do PL e um do PPB.9 Sua análise indica que as propostas se con-centram basicamente em dois temas:

• a criação de mecanismos de incentivo fiscal para a contra-tação de aprendizes e de jovens, e aí se inclui o PL 162/03, único deles convertido em lei (no 11.644/08) até o fechamento da pes-quisa, e que impede seja exigido do candidato a emprego a com-provação de experiência prévia por tempo superior a seis meses;

• e o tema da regularização das cooperativas e da terceiriza-ção de prestação de serviços. Os dois temas, como vimos, têm sido ao longo desses vinte anos de análise, uma tônica na ação parlamentar da direita, reunindo as bandeiras do fomento à gera-ção de emprego às políticas de incentivo fiscal e de flexibilização e até, em alguns casos, de eliminação dos encargos trabalhistas, como ocorre com as cooperativas.

Há, ainda, um PL (248/03 – PFL), que dispõe sobre o traba-lho temporário de jornada reduzida (até o encerramento da pes-quisa, ainda tramitava no Congresso).

8 Cabe lembrar: os parlamentares da legislatura dos governos Collor/Itamar apresentaram nove PLs, dos quais cinco da esquerda e quatro do Centro; os do primeiro governo FHC, apresentaram nove PLs, três de cada corrente ideológica; e os da legislatura do segundo governo FHC, 17 PLs, dos quais 11 de esquerda, cinco de direita e dois do centro.

9 Todos os PLs do PFL foram propostos em 2003, são eles: 162/03, 240/03, 248/03, 333/03, 427/03, 439/03, 692/03, 813/03 e 1.099/03. Os PLs 814/03 e 4.330/04 foram apresentados pelo PL; e o 917/03 pelo PPB.

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Entre os sete PLs dos partidos de centro, dois PLPs (PLP 179/04 e 414/08), propostos por parlamentares do PSDB se desta-cam por estarem justamente defendendo a regulamentação do inciso I, do art. 7o, que trata da despedida arbitrária ou sem justa causa. Ambos estão tramitando em conjunto com o PLP 33/88.

Entre os outros cinco PLs propostos por parlamentares de partidos de centro, três são do PMDB, e dois do PSDB. O PL 142/03 e o PL 951/03, ambos de parlamentares do PSDB, a exemplo de parcela dos PLs dos partidos de direita, tratam da questão da coo-perativa, propondo a revogação do parágrafo único do acima refe-rido art. 442 da CLT, que tinha sido criado por lei de 1994, e que estabelece que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, e nem entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa. Ambos os PLs ainda estavam tramitando no Congres-so, e a questão por eles tratada, conforme veremos adiante, também será abordada por outros PLs propostos pela esquerda.

O PL 5.439/04, de parlamentar do PMDB, também trata do art. 442 da CLT, propondo transformar em norma positiva juris-prudência já firmada pelo TST quanto à terceirização, com a cria-ção de um art. 442-A, que estabeleça que “salvo nos casos de tra-balho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, é vedada a contratação de trabalhador por empresa interposta, for-mando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”. Quando do fechamento da pesquisa, o projeto ain-da estava tramitando no Congresso.

O PL 1.259/03, de parlamentar do PMDB, trata de tema caro aos partidos de direita, a saber, o incentivo ao primeiro em-prego. Foi arquivado. E o PL 1.312/07, também do PMDB, dispõe sobre a criação de nota fiscal emitida por trabalhador avulso. Ain-da estava tramitando no Congresso.

Já entre os partidos de esquerda, o PT responde por 7 PLs, o PPS por 3, e o PDT por 2. Desse total de 11 PLs, os dois do PDT foram convertidos em lei no período analisado e já foram analisa-dos, a saber: o PL 2.419/07, convertido na Lei no 11.788/08, co-nhecida como a “Lei do Estágio”; e o PL 2.513/07, transformado na Lei no 11.770/08, que cria o programa Empresa Cidadã.

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VII. O governo Lula 107

Entre os demais, dois tratam do cálculo do benefício previ-denciário (PLs 296/03 e 3.299/08), dois de direitos de minorias (o PL 6.668/06 trata da proteção da gestante/lactante em face de tra-balhos insalubres, e o PLP 385/06 da proteção de portadores de hepatite em face da despedida arbitrária).10

O PL 1.293/03 aborda a controvertida questão do coopera-tivismo. E o PL propõe a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT, e a justificativa apresentada pela autora da proposta, a deputada Dra. Clair do PT/PR, põe em evidência o dilema que a questão do cooperativismo encerra para quem, como ela, pensa a questão a partir de uma perspectiva de esquerda:

O legislador, pretendendo registrar a inexistência de víncu-lo empregatício entre cooperativa e seus associados e entre os tomadores de serviço e os associados daquela, aprovou a Lei no 8.949 de 9 de dezembro de 1994, que acrescentou o § único ao art. 442 da CLT, prevendo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Contudo, o referido preceito legal tem provocado, ao revés da boa intenção do legislador, diversas interpretações, muitas das quais servindo de suporte para iniciativas ines-crupulosas, no sentido de fraudar a legislação trabalhista e, por consequência, usurpar do hipossuficiente os seus direitos basilares. Tal deformação tem-se verificado prin-cipalmente com o trabalhador rural, o que torna a situa-ção ainda mais grave, na medida em que o acesso ao Judi-ciário é mais difícil e a precariedade das relações de traba-lho se evidenciam muito mais. Estas são as razões pelas quais entendemos deva ser revogado o § único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Há dois PLs propostos por parlamentares do PPS que cha-mam a atenção por formularem propostas convergentes com pon-tos do programa da direita. O PL 564/03, que propõe a instituição de incentivo fiscal às empresas que ofereçam vagas para estágio na

10 O inciso I do art. 7o da C.F. exige que a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa seja disciplinada por lei complementar.

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faixa etária dos 15 aos 24 anos; e o PL 4.059/08, que, segundo jus-tificativa do deputado Eduardo Moura (PPS-MT), pretende “am-pliar a contratação de prestação de serviços”, postulando que o que define sua natureza é a existência ou não dos requisitos do contrato de trabalho (pessoalidade, não eventualidade, subordi-nação e onerosidade), e não a sua condição de “atividade-meio ou atividade-fim”.

Os três outros PLs da esquerda merecem uma atenção es-pecial. O PL 1987//07, fruto de um notável esforço realizado pelo deputado Candido Vaccarezza (PT/SP), apresenta a proposta de uma nova CLT, e sua justificativa contém pontos que devem ser destacados.11 Na contextualização que o parlamentar faz da CLT, apresenta uma interpretação que, de certo modo, encerra uma lei-tura consensual do PT e, do próprio governo a seu respeito:

Apesar do contexto histórico indicar ser a CLT um docu-mento “paternalista” e de controle, o que se tem na verda-de é um documento que reúne reais reivindicações dos trabalhadores, aliado a mecanismos fiscalizatórios e buro-cráticos que engessam o desenvolvimento das relações de trabalho e a ampla liberdade do trabalhador em se organi-zar, mas que representou, na época, um salto nas relações entre capital e trabalho.

Em seguida, Vaccarezza lembra que os 922 artigos da CLT já tinham sofrido mais de duzentas alterações (“mais de 20% de seus dispositivos foram alterados”) ao longo de seus mais de ses-senta anos de existência, e que “leis extravagantes também foram expedidas para regulamentar as novas relações de trabalho que surgiram, mas a CLT continua a ser o principal “documento regu-latório e de proteção das relações individuais e coletivas de traba-lho”. O Parlamentar defende que a importância da nova CLT “não reside apenas em tornar mais acessível à população o ordenamen-to jurídico ou ter sistematizado o regramento em pauta, mas sig-nifica principalmente, a conquista de uma segurança jurídica li-bertadora e respeito ao Estado Democrático de Direito”. E que a

11 A referida proposta, informa o deputado, trata apenas dos direitos materiais trabalhista, deixando de fora o direito processual trabalhista.

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“existência de uma nova ordem constitucional implica, simulta-neamente, na recepção do ordenamento jurídico infraconstitu-cional pré-existente que esteja em consonância com a Carta Polí-tica Maior, bem como na revogação das disposições que sejam com ela incompatíveis”.

A título de exemplo de como a Constituição de 88 “dese-nhou uma profunda alteração nos fundamentos de validade da CLT”, Vaccarezza discorre sobre a proteção dos empregados con-tra a despedida arbitrária, lembrando que até 1966 a proteção dos empregados contra ela estava regulada exclusivamente pela CLT e que, embora a Lei no 5.107/66, que criou o FGTS, desse aos em-pregados o direito de optar entre um dos dois regimes, na prática as empresas passaram a impor a seus contratados o regime do FGTS. Posteriormente, com o advento do inciso III do art. 7o da CF, o regime do FGTS tornou-se universal, não mais subsistindo a opção. E o art. 10 do ADCT estabeleceu que, enquanto não fosse expedida a lei complementar de que trata o inciso III do art. 7o da CF, em caso de dispensa imotivada aplicar-se-á, como forma de indenização, o disposto na Lei do FGTS, de 1966, com pagamento do acréscimo de 10% sobre o valor dos depósitos multiplicado por quatro. Em 1989, informa o parlamentar, a Lei no 5.107/66 foi revogada pela Lei no 7.839/89 que, por sua vez, foi expressamente revogada pela Lei no 8.036/90, mas a lei complementar específica exigida pela Constituição não foi expedida até o momento. Tal situação, conclui Vaccarezza, estaria gerando “dúvidas quanto à validade de dispositivos da CLT” que, como no exemplo em tela, não “foram recepcionados pela Constituição”. Com a nova CLT, acredita Vaccarezza, será possível “resolver questões como esta, poupando o trabalhador das intermináveis buscas sobre qual o ordenamento válido”. Além disso, “milhares de processos judiciais que se arrastam há anos baseados na incerteza sobre a eficácia ou validade de determinadas normas, poderão ser extintos por perda do objeto”. De acordo com o sítio do Congresso Nacional, o pro-jeto estava pronto para a pauta, mas ainda não tinha sido votado.

Os outros dois PLs da esquerda são os PLPs 8/2003 e 289/08. Propostos, respectivamente, por parlamentares do PT e do PPS, tratam exatamente do problema da demissão imotivada,

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e pretendem regulamentar o inciso I do art. 7o. Estes PLPs reto-mam questão aberta logo após a promulgação da Constituição, com o PL 33/88. De acordo com a proposta do Deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), autor do PLP 298/08, “o empregado não po-derá sofrer demissão imotivada, entendendo-se como tal a que não se fundar em falta grave ou relevante motivo econômico”. Em sua justificativa, Carvalho sustenta que:

A estabilidade, consagrada no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas garantia a vantagem a partir do décimo ano de prestação de serviços e, por isso, devia ser aprimorada.

Em vários países encontram-se consagrados os sistemas jurídicos de proteção contra a demissão imotivada, em le-gislações ou convenções coletivas. Esse é o nosso propósi-to, de forma a atender justas e antigas reivindicações da sociedade brasileira, que restringe a duas as causas da pos-sibilidade de dispensa do empregado: falta grave; e rele-vante motivo econômico. Sendo o emprego o que há de mais fundamental para o cidadão, pois é sua própria fonte de vida e sobrevivência familiar, a rescisão contratual deve ser cercada de proteção, só se admitindo a dispensa em condições excepcionais.

Enquanto os dois PLPs se encontravam sob a apreciação do plenário, o presidente Lula envia ao Congresso Nacional a Mensa-gem 59/08, com o texto da Convenção 158 (OIT). Como vimos na análise do primeiro governo FHC, esta Convenção já tinha sido aprovada anteriormente pelo Congresso, e ratificada por decreto presidencial, mas logo depois invalidada por uma Adin e, em segui-da, denunciada por um outro decreto do então presidente FHC. Para esta reapresentação, o ministro do Trabalho informa em sua exposição de motivos, que “por iniciativa do Ministério do Traba-lho e do Emprego, realizou-se em outubro de 2007 consulta à Co-missão Tripartite de Relações Internacionais daquele órgão sobre o encaminhamento a ser dado à referida Convenção”. E que várias centrais sindicais, entre elas CUT, CGT, Força Sindical, Social De-mocracia Sindical, Central Autônoma dos Trabalhadores e CGTB “manifestaram posição favorável ao reexame do assunto”.

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A Mensagem também se encontra em tramitação no Con-gresso, mas obteve parecer contrário do deputado Julio Delgado (PSB-MG). Delgado argumenta que o sistema de proteção ao tra-balhador já é consistente, contando com quatro pilares: aviso pré-vio, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, o próprio FGTS e o seguro-desemprego. “Hoje, nosso país, por meio do FGTS (criado justamente para substituir o mecanismo de estabilidade, análogo ao proposto pela Convenção 158), da multa rescisória e do seguro desemprego, já conta com um sistema mais eficiente do que o proposto pela Convenção. É mais simples, menos conflitivo, com benefícios para o empregador e para o empregado”.

Observa, ainda, que a adoção da Convenção compromete-ria a empregabilidade. Em suas próprias palavras, constantes de seu parecer: “fechando-se a porta de saída, fecha-se a porta de entrada. Ao burocratizar o processo e aumentar as despesas, as empresas evitarão contratar novos trabalhadores, comprometen-do, assim, a geração de novos empregos”. Em seguida, lembra que a matéria já havia sido abordada pelo STF em reação à Adin 1.480 – anteriormente analisada – que havia decidido duas das mais graves questões pertinentes à matéria, uma de forma e outra de mérito, a saber:

1) o texto da Convenção não pode substituir a lei comple-mentar prevista na Constituição em seu art.7o , inciso I; e,

2) que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a garantia de indenização compensatória na dispensa sem justa causa e nem introduzir procedi-mentos que levam à reintegração e estabilidade.

O fato de ser de um partido de esquerda, que faz parte da aliança governamental, e a eloquência do parecer, tornaram o ca-minho mais difícil para a aprovação da mensagem, mas não en-cerrou a questão, até porque ela segue sendo uma das principais bandeiras do movimento sindical desde 2008.

Examinando, agora, as Adins, a pesquisa identificou quatro questionando normas referidas ao art. 7o. A Adin 3347/04, movi-da pela entidade patronal Confederação da Agricultura e Pecuá-

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ria do Brasil contra a Portaria no 540/04, do Ministério do Traba-lho e Emprego. A requerente alega que o MTE criou “autoritário e ilegal cadastro de empregadores que, no entender daquele Minis-tério, tenham mantido empregados em condições análogas à de escravo”. A Adin ainda aguardava julgamento.

A Adin 3.975/07, da Confederação Nacional dos Trabalha-dores no Comércio, questiona a MP 388 (que dá origem à Lei no 11.603/07, que trata do trabalho aos domingos). Nela, a requeren-te alega que a MP subtrai direitos dos comerciários. A informação constante do sítio do STF é a de que ainda estava aguardando jul-gamento. Mas como a MP se transformou em lei, pode-se deduzir que a referida Adin perdeu o objeto. Já a Adin 4027/08, proposta pelo PSOL, tem como alvo a própria Lei no 11.603/07. As alega-ções do requerente são idênticas às da Adin anterior, ao sustentar que a lei fere o inciso XV do art. 7o, que assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Em seu despacho, de fevereiro de 2008, o relator, ministro Eros Grau, reconhece a “indiscutível relevância” da hipótese sustentada pela Adin, mas defende que a decisão seja tomada “em caráter definitivo, e não nesta fase de análise cautelar”. Até o momento da finalização desta pesquisa, a Adin ainda estava aguardando julgamento.

A Adin 4020 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e tem como alvo o art. 192, caput, da CLT, que vincula o pagamento de adicional por insalubridade ao salário mínimo, o que, de acordo com a requerente, feria o inciso IV do art. 7o, que estabelece que “é vedada sua [salário mínimo] vinculação para qualquer fim”. Ainda de acordo com a requerente, apesar de contrariar o texto constitucional o art. 192 ainda servia de base para a jurisprudência adotada no TST. Por isso, pedia que o STF considerasse inconstitucional a palavra “mínimo” constante do texto da CLT. Ao acompanhar o andamento processual da refe-rida Adin, verifica-se que seu relator, ministro Joaquim Barbosa, admitiu o ingresso no processo da Confederação Nacional da In-dústria na condição de amicus curiae. Como no caso da Adin 4027, acima comentada, nessa também o relator sustenta que a matéria deve ser decidida em caráter definitivo e não em fase cautelar. Até o encerramento desta pesquisa, ainda aguardava julgamento.

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Quanto à produção normativa de iniciativa do Executivo, a pesquisa identificou quatro MPs atinentes ao art. 7o, todas conver-tidas em leis, anteriormente analisadas.12 A já comentada Mensa-gem 59/08, que submete à apreciação do Congresso os textos da Convenção 158 e, também, três decretos:

• Decreto 4.796/2003, que cria o Fórum Nacional do Trabalho;

• Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes;

• Decreto 6.841/08, que aprova a lista das “Piores Formas de Trabalho Infantil”, de acordo com o disposto na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo já citado Decreto Legislativo 178/99 e promulgada pelo De-creto 3.597/00.

No tocante ao art. 7o, o balanço que se pode fazer dos seis anos do governo Lula é o de que foi bastante parcimonioso, ata-cando somente de forma lateral aspectos referidos à relação entre capital e trabalho, como se viu no caso da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, e na da Super-Receita. Não procurou reverter ações flexibilizadoras anteriores, limitando-se a retirar de pauta do Congresso propostas de lei feitas pelo governo anterior e que tinham claro sinal flexibilizador.13 Animou, por outro lado, e de forma discricionária, uma nova política do salário mínimo, ao mesmo tempo em que transferiu para o Congresso a incumbência e o custo político de avaliar a questão da estabilidade do emprego, nos termos da Convenção 158 da OIT.

12 São elas: MP 186, convertida na Lei no 10.940/04; MP 255, na Lei no 11.196/05; MP 284, na Lei no 11.324; e MP 388, na Lei no 11.603/07.

13 Em análise feita em 2009, em meio à crise econômica que atinge a economia mundial, José Dari Krein sustenta que “apesar dos avanços de alguns indicadores do mercado de trabalho no período pré-crise, o processo de flexibilização não sofreu alteração substan-tiva, e em aspectos importantes ela continua avançando”. Em seguida, o autor chama a atenção para o fato de que a “a crise evidencia como é flexível, do ponto de vista formal, o nosso sistema de relação de trabalho”, sintetizando em seis itens as alternati-vas disponíveis ao empregador para ajustar a quantidade de trabalho às necessidades produtivas, são elas: “a simples demissão sem precisar justificar; a redução da jornada e do salário em até 25%; as férias coletivas; o banco de horas; a suspensão do contrato por um período de até 5 meses; e a utilização de horas extras” (KREIN, 2009, p. 15 e 19).

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VII.2. Os artigos 8o e 11

No governo Lula o debate sobre a reforma sindical volta à tona com grande força. O melhor termômetro disso é que logo nos dois primeiro anos de governo, entre 2003 e 2004, são apre-sentadas ao Congresso Nacional quatro PECs referentes aos arts. 8o e 11. A PEC 29/03, apresentada por parlamentar do PT, postu-la, entre outras propostas, o reconhecimento pleno das centrais sindicais e das organizações nos locais de trabalho, a eliminação da unicidade sindical, e a valorização da solução negociada dos conflitos, com a participação das centrais ou por meio da media-ção e da arbitragem. Além disso, prevê a eliminação gradual da contribuição sindical compulsória. A esta PEC será apensada a PEC 121/03, que é uma nova versão da PEC 108/2003, ambas de um mesmo parlamentar do Partido Liberal. Apesar de apresenta-da por parlamentar de um partido que, no espectro político bra-sileiro se situa à direita, essa PEC converge com a PEC 29 em dois pontos fundamentais: extinção da contribuição sindical obrigató-ria e fim da unicidade sindical.

A PEC 314/04, também proposta por parlamentar do PT, pretende alterar diversos artigos da Constituição. Em relação ao art. 8o, propõe uma nova redação para o inciso I, na qual fique claro que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. Além disso, propõe a supressão do inciso II, art. 8o, que estabelece a unicidade sindical, deixando, com isso, a questão para a legislação infraconstitucional. E, ainda, postula a inclusão de um novo inciso, assegurando que ninguém será prejudicado, espe-cialmente mediante dispensa imotivada, em virtude de sua condi-ção de representante dos trabalhadores, filiação a sindicato ou par-ticipação em suas atividades. A PEC também propõe alteração no art. 11, assegurando que a representação por local de trabalho em todas as empresas, independentemente do número de trabalhado-res, estabelecendo ainda que o número de representantes não seja inferior a dois para uma empresa com até 50 trabalhadores.

De sua parte, o Poder Executivo também trata a reforma sindical como uma de suas prioridades. No âmbito do Fórum Na-cional do Trabalho (FNT), de agosto de 2003 a março de 2004, representantes de trabalhadores, governo e empregadores discu-

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tem a elaboração de uma proposta consensual. Os membros das bancadas de trabalhadores e empregadores são indicados, respec-tivamente, pelas principais centrais sindicais – CUT, Força Sindi-cal, SDS, CAT, CGT E CGTB – e pelas confederações de emprega-dores – CNI, CNC, CNT, CNF e CNA. As confederações de traba-lhadores se consideraram excluídas do processo, e, como respos-ta, criaram o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), a fim de discutir e expressar seus desacordos com as propostas resultantes do FNT (GALVÃO, 2005).

Os trabalhos do Fórum culminam na elaboração da PEC, 369/05, e de um anteprojeto de lei de relações sindicais, cuja tra-mitação estava condicionada à aprovação dessa PEC. A proposta postulava alterações nos arts. 8° e 11. Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração, fazia-se acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

A PEC e o anteprojeto propõem mudanças no modelo de organização sindical, de negociação coletiva e de solução de con-flitos no trabalho. Na prática, o que se pretendia era o fim da uni-cidade sindical para novos sindicatos, ficando os anteriores com a opção de manter a exclusividade, desde que comprovassem sua representatividade; reconhecimento formal das centrais sindicais, que, inclusive, passariam a poder criar sindicatos; a extinção pro-gressiva, em três anos, do imposto sindical, com a sua substitui-ção pela contribuição associativa e pela contribuição de negocia-ção coletiva. Quanto ao registro sindical, mantém o controle do Estado, que, de acordo com a nova redação proposta para o inciso II tem a prerrogativa de “atribuir personalidade sindical às enti-dades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representa-tividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva”.14 Ao lado disso,

14 Sayonara Leonardo da Silva chama a atenção para o fato de que a PEC 369/05 esvazia a expressão ‘sindicato’, colocando, em seu lugar, a locução ‘entidades sindicais’, “alargan-do, com isso, o campo das prerrogativas e incidência da norma constitucional sobre a totalidade das entidades sindicais, sejam elas centrais, confederações, federações, sin-dicatos ou representações nos locais de trabalho”. A constitucionalização da expressão

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o anteprojeto aponta para a mudança do critério de agregação sindical, que deixaria de ser por categoria e passaria a ser feito por ramos e setores da atividade econômica, preservando-se, no en-tanto, a territorialidade do município. Mas a proposta previa que os ramos e setores não seriam estabelecidos por lei, devendo ser definidos por ato ministerial, e este se torna um dos mais pontos mais criticados do anteprojeto.15

Em relação ao art. 11, o texto suprime o critério do tama-nho da empresa, estabelecendo tão somente que “é assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei”, deixando, portanto, para a legislação infraconstitucional a definição dos critérios. De acordo com o anteprojeto, embora fa-cultada a todas as empresas, esta representação somente seria obrigatória para as empresas com mais de trinta trabalhadores. A representação seria eleita por todos os trabalhadores, filiados ou não a sindicatos e teria, entre outras funções, a tarefa de mediar os conflitos individuais de trabalho e de negociação coletiva.16

Importa salientar, ainda, que o anteprojeto também prevê a criação do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, a ser ins-tituído no âmbito do Ministério do Trabalho, com representantes do governo, das confederações patronais e centrais sindicais. De acordo com Sayonara Leonardo, ao conceber o CNRT – implanta-do em 2006 –, o FNT não pretendia apenas que ele tivesse funções de assessoramento, controle e proposição de temas a serem sub-metidos ao Ministério do trabalho, mas também de mediação e de

“entidades sindicais”, observa ainda a autora, “pretende possibilitar que o conjunto de entidades, de todas as instâncias, possa negociar, firmar acordos, receber contribuições e representar em juízo em defesa dos direitos e interesses coletivos no âmbito de repre-sentação” (SILVA, 2005, p. 5).

15 Para João José Sady, o que o anteprojeto na verdade pretende é, ao invés de estimular a pluralidade, “reduzir o número de sindicatos a menos de vinte por cada base territorial”. “Ao invés das miríades de categorias nascidas das escolhas dos trabalhadores, afirma Sady, teríamos umas 18 (aproxidamente) definidas por um ato de vontade do Estado”. Em seguida, para melhor demonstrar seu argumento, Sady utiliza como exemplo o caso de radialistas, jornalistas, gráficos, empregados de jornais e revistas que têm seus próprios sindicatos. Com a eventual vitória do anteprojeto, assevera Sady, “todos estes sindicatos são dissolvidos e os trabalhadores têm de se agrupar num único sindicato da categoria (“ramo”) da Comunicação” (SADY, 2005).

16 Sayonara Leonardo da Silva destaca essa proposta de alteração do art. 11 como “a grande inovação do anteprojeto”. Para ela, esta alteração “poderia, de fato, provocar modificação substancial nas relações coletivas de trabalho (SILVA, 2005, p. 17).

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deliberação sobre os conflitos intersindicais de representação (SILVA, 2005).

Apesar de não terem prosperado, e de terem suscitado ace-sas críticas, o PEC 369/05 e o anteprojeto da reforma sindical te-rão a importância de funcionar como parâmetro dos debates tra-vados ao longo do primeiro mandato do presidente Lula.17 O fato de a PEC 369/05 ter sido arquivada em 2007 é sinal claro de que não se havia chegado a um denominador comum e que a reforma proposta encontrava resistências fortes no mundo sindical.18 Esse assunto voltará adiante, especialmente quando forem tratados os projetos de lei e as Adins.

Ao longo dos seis anos do governo Lula apenas quatro leis tratando de aspectos relacionados ao art. 8o foram sancionadas.A baixa efetividade normativa não deixa de chamar a atenção, pois apesar de toda a efervescência do debate sobre a reforma sin-dical, pouca coisa de concreto aconteceu. A Lei no 10.790/03, oriunda do PL 1.505/03, de parlamentar do PT, concede “anistia a dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores inte-grantes da categoria profissional dos empregados da Petrobras, que, no período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1o de setembro de 1996, sofreram punições, despedidas ou sus-pensões contratuais, em virtude de participação em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a rein-tegração no emprego”. Como vimos anteriormente, o caminho que levou à aprovação dessa lei, começou a ser construído a partir de 1995, quando foi apresentado o primeiro dos seis PLs tratando da matéria ao longo do governo FHC.

A título de contextualização desta Lei, vale destacar um trecho da justificativa apresentada pelo deputado Luciano Zica (PT-SP):

17 O Fórum Social do Trabalho (FST) manifestou absoluto desacordo com a PEC. Em seu Encontro Nacional, realizado em maio de 2008, o Fórum deliberou pela luta contra a aprovação dessa proposta, sob o argumento de que se aprovada, ela iria “implodir a estrutura sindical vigente, com danosas consequências para os trabalhadores do campo, da cidade, do serviço público e suas entidades sindicais representativas de grau superior (FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES, 2008).

18 É importante lembrar, ainda, que todo o debate em torno da reforma sindical perdeu força em função da crise política que se instalou em virtude do chamado escândalo do “mensalão”, deslocando a agenda do governo para sua própria sustentação e deixando para segundo plano reformas que pudessem promover divisões na base aliada.

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Em 1995, o governo FHC, em seu grande empenho para efetuar a quebra do monopólio estatal do petróleo, posicio-nou-se de forma oportunista diante da greve dos petroleiros de 1995, atribuindo-lhe caráter político, o quê, ainda que não procedente, fortalecia sua estratégia para consagrar o fim do monopólio do petróleo.

Para punir os grevistas e seus sindicatos, o governo impôs uma multa diária aos sindicatos e demitiu os trabalhado-res que faziam o movimento. Para o encerramento da gre-ve, houve um acordo político de que as demissões seriam revistas e, após o acordo, a greve foi suspensa. A multa diária imposta pelo governo FHC foi anistiada. O acordo com os trabalhadores, porém, não foi cumprido e os que foram demitidos não tiveram suas situações revistas pela empresa, conforme anunciara o governo.

Por fim, o que se configurou foi que dos demitidos no mo-vimento pelo mesmo motivo e nas mesmas condições, parte foi reintegrada pela justiça, e outra parte mantida fora da possibilidade de retornar ao trabalho.

Diante desse quadro, apresento esta proposição que é re-sultado de acordo e que tem por base o Projeto de Lei 113, de 1999, do deputado Jair Meneguelli, que foi vetado total-mente pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em junho de 2002.

Pelo exposto e pelo fato de haver um acordo com o atual governo no sentido de rever as injustiças desse processo com a garantia de solução de todas as injustiças ocorridas, torna-se indispensável a aprovação deste projeto com a maior urgência.

A Lei no 11.295/06, oriunda do PL 722/03, apresentado por parlamentar do PDT, assegura o direito de sindicalização para o empregado de sindicato; a Lei no 11.304/06, oriunda de PL 3.883/04, proposto por parlamentar do PP, acrescenta inciso ao art. 473 da CLT, para permitir ausência do trabalhador no serviço sem prejuízo do salário para fins de representação sindical em or-ganismo internacional.

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E, finalmente, a Lei no 11.648/08, a de maior repercussão no período, oriunda do PL 1.990/07, apresentado pelo Poder Executi-vo. A lei assegura o reconhecimento das centrais sindicais como órgãos de representação geral dos trabalhadores, especificando atribuições, prerrogativas e critérios para sua participação em fó-runs e conselhos públicos. A lei também altera o art. 589 da CLT, que trata do financiamento das entidades patronais e dos trabalha-dores, ficando definido que a contribuição sindical deverá ser dis-tribuída da seguinte forma para as entidades dos empregadores: 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Tra-balho e Emprego. E para as entidades dos trabalhadores: 5% para a confederação, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 10% para a Conta Especial Emprego e Salá-rio do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale lembrar, entretanto, que a contribuição permanece compulsória, contrariando um dos grandes objetivos da PEC da reforma sindical (369/05), apresenta-da pelo próprio governo do PT, que era justamente “extinguir re-cursos de natureza parafiscal para custeio de entidades sindicais e instituir a contribuição de negociação coletiva”.

Apesar de celebrada pela grande maioria das centrais sindi-cais, a manutenção da natureza compulsória da contribuição sin-dical tem gerado, como ainda será visto, muitas controvérsias.

Durante a negociação do PL 1.990/07, que dará lugar à lei das centrais sindicais, foram aprovadas na Câmara duas emendas, a de no 21, apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), que buscava instituir a contribuição sindical facultativa. As-sim, para que ela fosse descontada na folha de pagamento do tra-balhador, seria necessário a sua autorização. Esse mesmo Deputa-do já havia apresentado um projeto de lei que determinava justa-mente isso (PL 2.085/07). Tanto a Força Sindical quanto a CUT se mostraram contrárias à aprovação dessa emenda. O deputado fe-deral e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT/SP), afirmou que ela poderia determinar a falência de alguns sin-dicatos. Já o deputado federal, ex-presidente da CUT, Vicentinho (PT/SP), lamentou que a proposta tomasse esse rumo, pois feria o acordo estabelecido no FNT. O parlamentar era a favor da “auto-

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nomia sindical”, mas respeitou o acordo das centrais com o gover-no. Essa emenda acabou por ser rejeitada pelo Senado.

A segunda emenda foi apresentada pelo deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), e intentava determinar que o Tri-bunal de Contas da União (TCU) fiscalizasse os recursos repas-sados às centrais através do imposto sindical. A emenda não pros-perou, tendo sido vetada pelo Presidente Lula.

Além dos quatro PLs supracitados que se converteram em leis, outros sete foram apresentados no período. O PL 3.107/04, apresentado por parlamentar do PTB, estabelece a liberdade para criação de entidade sindical sem, contudo, se opor ao princípio da unicidade. Além disso, estabelece critérios para a definição dos valores da contribuição sindical e confederativa. Foi declarado prejudicado em face da conversão do PL 1.990/07 na lei das cen-trais sindicais.

O PL 4.554/04, apresentado por parlamentar, do PCdoB, tra-ta de critérios para a organização sindical, mantendo a representa-ção por categoria profissional e econômica. Restaura o enquadra-mento sindical, classificando-o como um dos pilares do regime da unicidade sindical e atribuindo-o ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores ou Empregadores, que teriam a competência para o registro sindical. O projeto também mantém a contribuição sindical obrigatória, mas propõe um novo rateio. O PL também re-gulamenta o art. 11, constituindo as comissões sindicais de base, a ser composta por pelo menos três trabalhadores sindicalizados es-colhidos pelos trabalhadores das empresas. Este PL também foi considerado prejudicado em face da aprovação do PL 1.990/07.

O PL 5.275/05, apresentado por parlamentar do PMDB, dispõe sobre a organização sindical, reconhecendo as centrais, e também obrigando o registro de entidade sindical junto ao Con-selho Sindical Nacional. Além disso, também formula critérios para a distribuição da receita obtida com as contribuições sindi-cais. Seu destino foi o mesmo dos outros PLs, ou seja, prejudicado em função da aprovação da PL 1.990/07.

O PL 4.430/08 é conhecido como o Projeto Zimmermann, em homenagem ao seu proponente, deputado Tarcísio Zimmer-

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mann (PT-RS). Este PL pretende substituir a maior parte dos PLs anteriormente apresentados voltados para a reforma sindical e, por isso mesmo, pretende ser uma síntese das propostas anterio-res. Este projeto ainda se encontra em tramitação no Congresso.

Outros PLs foram propostos por parlamentares do PT: o PL 1.981/03, que dispõe sobre a participação dos sindicatos no siste-ma de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional; e o PL 1.321/07, que altera diversos artigos da CLT, estabelecendo normas para a criação e funcionamento dos sindicatos. O primei-ro PL ainda tramita no Congresso, e o segundo, foi arquivado.

Finalmente, o sétimo PL foi apresentado por Augusto Car-valho do PPS-DF (PL 2.260/07) e propõe alterar o art. 583 da CLT para tornar facultativa a contribuição sindical, condicionando seu recolhimento à prévia autorização individual do trabalhador e do empregador. Como é fácil verificar, este PL traz a mesma proposta feita pelo parlamentar na emenda 21 ao PL 1.990/07. Em sua jus-tificativa, o deputado Augusto Carvalho argumenta que “a plena autonomia sindical é das mais justas e antigas reivindicações da sociedade brasileira”, e que “os sindicatos, criados ou reorganiza-dos à base de legislação elaborada ainda pelo Estado Novo ressen-tiam-se de um atrelamento excessivo à máquina estatal, vínculo que, nos anos de regime militar, mais e mais se acentuaria”. A Constituição de 1988, segundo ele, “pretendeu, de alguma forma, estatuir essa autonomia. E o fez de maneira quase perfeita, quan-do excluiu a intervenção do Estado na criação de qualquer entida-de sindical (art. 8o, I)”. Mas, com a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, essa autonomia “não chegou a ser plena”.

O deputado lembra ainda que, na condição de constituinte, “tentou a eliminação desse imposto extravagante, símbolo maior da dependência sindical frente ao aparato do Estado, mas que não obteve êxito”. E conclui, afirmando que o propósito do PL é o de, senão extinguir, tornar facultativa a contribuição sindical.

Durante os seis anos do governo Lula, a pesquisa localizou 11 Adins e uma ADPF atinentes aos arts. 8o e 11. As Adins con-centram-se em torno de algumas normas, à exceção da Adin 3890, proposta em 2007 pela Confederação Nacional do Comércio, que

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contesta a Lei no 11.295/06. Essa lei, como se viu acima, assegura o direito de sindicalização aos empregados de sindicatos. Em suas alegações, a CNC argumenta que a Constituição “jamais proibiu a associação de empregados de entidades sindicais”, mas que só ad-mite a criação de sindicato por categoria econômica ou profissio-nal, sustentando que a organização sindical não é categoria eco-nômica e não poderia ser definida como categoria profissional. Sua preocupação direta com a lei, como se pode verificar, refere-se às implicações internas que ela poderia gerar para a CNC. Até o encerramento desta pesquisa, o sítio do STF informava que seu pedido de liminar ainda estava aguardando julgamento.

As demais Adins gravitam em torno de questões candentes do debate sobre a reforma sindical, como é a questão do registro sindical, que define o grau de liberdade e de autonomia em face do Estado; a questão da contribuição sindical; e a questão da lega-lização das centrais.

A Portaria 186/08, que estabelece critérios para o registro sindical é alvo de quatro Adins. A Adin 4.120, proposta por 11 confederações de sindicatos de trabalhadores; as outras três fo-ram propostas por entidades patronais: Adin 4.126, pela Confe-deração Nacional da Indústria (CNI), e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA; a Adin 4.128, pela Confe-deração Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); e a Adin 4.139, pela Confederação Nacional do Transpor-te (CNT), e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Todas essas Adins ainda aguardavam julgamento no momento do encerramento desta pesquisa. Contudo, importa ressaltar que talvez seja um dos poucos casos de Adins que reú-nem trabalhadores e empregadores na defesa do que consideram estar sob ameaça com a referida Portaria, a saber, a autonomia sindical em face da intervenção do Estado, e o princípio da unici-dade sindical. Como sustenta a Adin dos trabalhadores, a “Porta-ria aponta para um pluralismo sindical, quando o dispositivo constitucional expressa um regime monista”. O Judiciário e a her-menêutica constitucional, assim, se têm convertido em uma arena de conflito em torno de questões sobre as quais não se consegue construir, politicamente, um consenso.

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A Adin 3.503, ajuizada por nove confederações de traba-lhadores, tem como alvo as Portarias 197 e 172 do Ministério do Trabalho, ambas de 2005, que convocam as entidades sindicais para uma atualização cadastral e estabelecem normas para o reco-lhimento da contribuição sindical. O STF considerou o pedido prejudicado, em primeiro lugar porque a Portaria 197 foi revoga-da pelo Ministério do Trabalho, e em segundo lugar porque a Por-taria 172 trata de ato administrativo meramente regulamentar.

A Adin 3.206, ajuizada por 10 confederações de trabalha-dores, e a 3.353, ajuizada pela Confederação Nacional dos Vigi-lantes, têm como alvo a Portaria 160/2004, do Ministério do Tra-balho, que, de certo modo, tentava acabar com a contribuição sindical obrigatória. Ambas as ações foram consideradas proce-dentes pelo STF. A referida Portaria, a propósito, estava em desa-cordo com o que então havia sido definido no FNT, desagradan-do, como se viu, um amplo segmento do mundo organizado do trabalho. Por isso, antes mesmo do julgamento das Adins, o go-verno recuou, e editou a Portaria 180, que suspendia os efeitos da Portaria 160. Uma liminar concedida pela Justiça a pedido do Mi-nistério Público Federal restabeleceu, entretanto, os efeitos da Portaria 160.

Contra a Portaria 180, também foi aprovado, em 2004, um Decreto Legislativo, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), respondendo à pressão das organizações dos trabalhadores em de-fesa da contribuição compulsória, ao suspender os efeitos da Por-taria 160. Ao defender a aprovação de seu Decreto, o senador afir-mou, na tribuna do Senado, que, “Atendendo a um pedido da maioria das centrais sindicais, das confederações, das federações e do sindicato dos trabalhadores, apresentei um decreto legislativo sustando a Portaria 160, que proíbe a decisão soberana da assem-bleia no sentido de os trabalhadores contribuírem para a sua enti-dade sindical. A vigência dessa portaria provocará, praticamente, o fechamento de 90% dos sindicatos do país. Será a desorganização total das entidades sindicais. E eu, que tenho orgulho de dizer que fui sindicalista durante cinco anos de minha vida, não posso con-cordar com esse procedimento. Espero que a portaria seja revoga-da antes de ser apreciada pelo Senado da República”.

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Antes mesmo da aprovação da Lei no 11.648/08, a questão das centrais sindicais suscita uma nova onda de questionamentos, pro-vocada pela MP 293/06, que dispunha sobre o reconhecimento das centrais sindicais e que vai suscitar a propositura de duas Adins: a Adin 3.761, proposta por nove confederações de sindicatos de traba-lhadores, que também tem como alvo a MP 294/06 (que cria o Con-selho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT); e a Adin 3.762, proposta pela Federação Nacional dos Administradores (Fenad). Essas Adins serão consideradas prejudicadas por perda de objeto, já que a MP 293 será rejeitada na Câmara dos Deputados. Destino igual teve a MP 294. Além disso, no caso da Adin proposta pela Fe-nad, o STF também entendeu que a autora não tinha legitimidade para propor a ação. Adiante, voltaremos a tratar dessas duas MPs.

Finalmente, a Adin 4067 e uma ADPF têm como alvo a Lei no 11.648/08, que legaliza as centrais. Em dezembro de 2007, pou-co depois do PL 1.990/07 ter sido aprovado pelo Plenário da Câ-mara dos Deputados, o PPS entrou com ação no Supremo Tribu-nal Federal contra a cobrança obrigatória da contribuição sindical compulsória. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Pre-ceito Fundamental (ADPF 126) contra a contribuição sindical, com pedido de liminar, ao Supremo. Em sua fundamentação, o requerente mobilizou o art. 5o, XX e o art. 8o, V, ambos referidos à liberdade de associação. Segundo o presidente do partido, Rober-to Freire, o imposto contrariaria a Constituição, o que justificaria a extinção da cobrança.19 O feito ainda aguardava julgamento ao término desta pesquisa.

Além do PPS, também o DEM ajuizou ação junto ao STF contra a lei. Nesse caso, a Adin contra o repasse de recursos da con-tribuição sindical para as entidades sindicais. Segundo o parlamen-tar Rodrigo Maia, a transferência da contribuição teria que ter sido feita por proposta de emenda constitucional (PEC) e não por meio de projeto de lei, medida infraconstitucional, uma vez que a Cons-tituição proíbe repasses para as centrais. Assim, através da Adin 4067, o DEM requereu a inconstitucionalidade dos arts. 1o, II, e 3o da Lei 11.648/08, bem como dos arts. 589, II, “b” e seus parágrafos 1o e 2o, e 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.

19 Agência Diap, 11/12/07.

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Na ação, o DEM sustenta que “a contribuição sindical con-figura exação tributária que se caracteriza justamente pela vincu-lação de sua receita a interesses específicos da categoria profissio-nal”, devendo ser vedada sua utilização para o custeio de ativida-des que extrapolem esse limite. Segundo o partido, o repasse de-terminado pela Lei no 11.648/08 desviaria recursos para as centrais, que não teriam como finalidade precípua a defesa de in-teresses de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamen-te inconstitucional.

Quanto à atuação das centrais sindicais, observa que a Constituição, em seu art. 8o, inciso III, aponta os sindicatos “como entidades aptas a representar ou mesmo substituir os trabalhado-res de determinada categoria profissional em questões judiciais e administrativas”. Dessa forma, somente os sindicatos estariam au-torizados a representar os trabalhadores nos colegiados dos ór-gãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciá-rios fossem objeto de discussão e deliberação. O DEM argumenta, pois, que “a participação das centrais em fóruns e órgãos públicos organizados sob forma tripartite revela nova modalidade de re-presentação dos trabalhadores que refoge aos parâmetros consti-tucionais. Em outras palavras, o disposto no art. 1°, II, da Lei no 11.648/2008, autoriza, segundo o requerente, o exercício indevido das funções constitucionais confiadas às entidades que compõem o sistema confederativo de representação sindical, única hipótese de representação sem expressa delegação dos trabalhadores admi-tida pela Constituição”.

O Advogado-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência do pedido. Já o Procurador Geral da República (PGR) se posicionou pela parcial procedência da ação, para que se declarasse a inconstitucionalidade integral das modificações efe-tuadas pela Lei no 11.648/08 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expres-são “ou central sindical” contida nos parágrafos 3o e 4o do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do ca-put do art. 593 e de seu parágrafo único. 

Em junho de 2009, o pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento da Adin, que permanece em suspenso. Ele o fez após os ministros Joaquim Barbosa (Relator), Ricardo

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Lewandowski e Cezar Peluso, julgarem parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1o e seu respectivo inciso II da Lei no 11.648/2008, e declararem a in-constitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela referida lei nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou cen-tral sindical”, contida nos parágrafos 3o e 4o do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais”, constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único. Por seu turno, os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, julgaram o pedido improcedente.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores. Segundo ele, as centrais “não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguar-da dos interesses dos trabalhadores”. Assim, conforme o ministro, “as centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.

O ministro Ricardo Lewandowski observou, em seu voto, que as centrais não integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que a unicidade sindical preco-nizada pela Constituição não autorizaria as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, a receber a contribuição sindical. No mesmo sentido se pronunciou o minis-tro Cezar Peluso.

Já o ministro Marco Aurélio sustentou que as centrais têm representação efetiva, como o exemplificava a CUT, contando com 1.670 sindicatos filiados. Segundo ele, a contribuição sindical não precisaria, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadação eram destinados ao governo.

O advogado da CUT defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei no 11.648/08, impugnados pelo DEM. Obser-vou que, embora a Constituição preconizasse um sistema confe-derativo, não excluía as centrais sindicais. Essas, segundo ele, fi-gurariam em tratados internacionais de que o país é signatário e

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integrariam órgãos importantes de deliberação de interesse dos trabalhadores, como o Conselho do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por exemplo. Segundo ele, embora a Carta de 1988 recepcionasse o sistema sindical vigente na época, não excluiu en-tidades representativas mais amplas dos trabalhadores. Em seu entender, a lei impugnada supriu apenas uma omissão, ao regula-mentar os arts. 589 e 593 da CLT. E o que fez foi destinar às cen-trais apenas uma parte da parcela de 20% da contribuição sindical antes destinada ao governo (MTE). E essa parcela, conforme ob-servou, seria destinada pelo Orçamento Geral da União ao Minis-tério do Trabalho, para ser aplicado em ações relacionadas a em-prego e salário, não a uma determinada categoria.

Além disso, segundo o advogado, a destinação dos 10% da contribuição sindical às centrais somente atingiria aquelas cate-gorias a elas filiadas. Portanto, não se trataria de uma contribui-ção compulsória, como argumentou o DEM, mas de livre delibe-ração das categorias. Além disso, as centrais não existiriam se não existissem sindicatos, federações e confederações, que a elas se filiam e que podem, inclusive, delegar-lhes poderes para propor ações de controle abstrato da Constituição Federal.

José Antonio Dias Toffoli, então Advogado Geral da União, afirmou que “o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia Geral da União (AGU) pugnam pela improcedência da Adin”. Ele lembrou que as centrais sindicais existem desde 1983, quando o Brasil ainda estava sob regime militar e era presidido pelo general João Batista de Figueiredo. Ele disse que não há dispositivo consti-tucional que vede a criação de centrais sindicais e que essas são entidades sindicais, porque foram criadas por entidades sindicais.20

Não tendo sido ainda julgada a ADIN supramencionada, a lei segue vigorando e seis centrais sindicais receberam, já em 2008, pela primeira vez, um percentual da contribuição sindical recolhida. Para a distribuição de recursos em 2009, a divisão foi definida proporcionalmente ao número de sindicatos registrados até junho no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), vinculado ao Ministério do Trabalho, bem como ao total de traba-

20 Ibdem, 25/06/09.

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lhadores filiados. A CUT, que representa 42,28% dos sindicatos cadastrados no país, vai receber R$ 19,8 milhões. A Força Sindi-cal, com 19,17% dos sindicatos cadastrados, receberá R$ 15,1 mi-lhões. A União Geral dos Trabalhadores (UGT), criada em setem-bro de 2007, obteve 10,38% do total de sindicatos cadastrados. A central, formada de uma dissidência da Força Sindical, da Con-federação Geral dos Trabalhadores (CGT) e da união entre Social Democracia Sindical (SDS) e Central Autônoma dos Trabalhado-res (CAT), receberá R$ 8,8 milhões. Outra recente central, criada em 2005, a partir da antiga União Nacional Sindical (UNS) e de dissidências da CGT, a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), receberá R$ 6,6 milhões do imposto sindical. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), fundada em dezembro de 2007, de uma dissidência da CUT, representa 4,54% dos sindicatos, tendo direito a R$ 2,9 milhões em repasse. Por fim, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), antiga CGT, revalidada em 1991, tem participação de 5,32% dos sindicatos ca-dastrados e receberá R$ 2,4 milhões.21

Como se viu, a discussão sobre a forma da contribuição sindical está longe de chegar ao seu termo. Para conseguir a apro-vação da Lei no 11.648/08, os dirigentes das centrais sindicais se comprometeram com o governo a apoiar o envio no futuro de um projeto de lei ao Congresso que determinasse o fim da contribui-ção obrigatória. Em novembro de 2007, foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a pedido das centrais, o Grupo de Traba-lho sobre Financiamento, com o objetivo de discutir um antepro-jeto de lei para eliminar a cobrança compulsória, e criar uma nova forma de financiamento dos sindicatos. Na época, os próprios sindicalistas afirmavam que uma alternativa estava próxima, mas o que se viu até o momento foram profundas divergências sobre a forma e o momento de extinguir a contribuição.22

Quanto à ação discricionária realizada pelo Executivo no pe-ríodo analisado, a pesquisa identificou as seguintes iniciativas.

21 Agência Diap, 13/08/08.22 Em texto de 1999, Cardoso (1999, p. 69 e 79) previa o fim do imposto compulsório,

baseando-se, de um lado, no fato de as principais centrais sindicais (CUT e Força) se-rem doutrinariamente contra o imposto, e de os sindicatos patronais dependerem pouco dessa fonte de renda. E, de outro, no fato de que “há prevalência como mecanismo”.

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A MP 293/06, já mencionada anteriormente, foi uma tentativa do Executivo de resolver a questão das centrais sem passar pela trami-tação de um projeto de lei. Essa MP postulava o reconhecimento legal das centrais sindicais que comprovassem a filiação mínima de cem sindicatos. Mas a medida foi rejeita pelo Congresso, obrigando o Executivo a propor o PL 1.990/07; a outra é a MP 294/06, igual-mente já mencionada, que cria o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, tendo sido igualmente rejeitada pelo Congresso.

Também foram identificadas sete portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando uma ampliação de sua presen-ça na regulação da criação e organização de sindicatos. As Porta-rias 160, 172, 180 e 186, foram comentadas quando tratamos das Adins; a 488, de 2005, substitui a 172, que aprovava um guia de recolhimento de contribuição sindical. A Portaria 200/06, altera os procedimentos estabelecidos pela Portaria 343/2000, para soli-citação de registro sindical. E a Portaria 1.277/03, dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais.

VII.3 Artigo 9o

Durante os seis anos do governo Lula analisados neste tra-balho, foram identificados 1 PEC e 8 projetos de lei tratando do art. 9o. A PEC 314/04, proposta por parlamentar do PT, já foi an-teriormente mencionada, pois além do art. 9o também propõe al-terações nos arts. 7o e 11. No que se refere ao art. 9o, a PEC propõe a revogação do seu parágrafo 2o, que estabelece que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Quando en-cerrado o levantamento feito pela pesquisa, essa PEC ainda conti-nuava aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.

Entre os projetos de lei, nenhum foi proposto pelo Poder Executivo. O PL 424/03, apresentado por parlamentar do PFL, al-tera dispositivos da Lei no 7.783, estabelecendo normas e critérios para as relações obrigacionais durante o período de greve; defi-nindo as situações que constituem abuso do direito de greve, e possibilitando a despedida por justa causa, e propondo que essa lei se aplique aos servidores públicos civis.

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Os PLs 1.418/03 e 3.879/04, respectivamente, de parlamen-tares do PPS e do PP, também propõem alteração na Lei da Greve de 1989, ao postular a ampliação do rol de atividades considera-das essenciais, com a inclusão da previdência e assistência social.

E o PL 7.350/06, de parlamentar do PMDB, acrescenta inci-so ao art. 10 da Lei no 7.783/89, a fim de incluir a educação entre os serviços ou atividades essenciais.

A exemplo de outros PLs que tratam da matéria, os quatro supracitados também estavam tramitando em conjunto com o já citado PL 401/91.

Outros quatro PLs apresentados por parlamentares do PT também tratam do art. 9o. Os PLs 5.860/05 e 6.739/06, apresentados pelo mesmo parlamentar, propõem alterar os arts. 131 e 133 da CLT, a fim de que os dias de paralisação ou greve não sejam “com-putados para reduzir ou anular as férias anuais do empregado”. O primeiro foi arquivado, e o segundo, ainda aguardava parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Congresso.

Os outros dois são: o já citado PL 1.987/07, de autoria do deputado Candido Vaccarezza, que propõe a formulação de uma nova CLT, e aborda a questão da greve; e o também citado PL 4.430/08, conhecido como o Projeto Zimmermann. Ao cuidar da reforma sindical, este último PL também trata da competência da assembleia de representados para decidir sobre greve, bem como do comportamento anti-sindical como discriminação a quem participa da greve.

VII.4 Artigo 114

No que se refere a este art. 114, a iniciativa legal mais im-portante no período é a aprovação, em 2004, da Emenda Consti-tucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. Como vi-mos, a discussão acerca desta emenda foi iniciada em 1992, com a PEC 96/92, e após intensos debates ao longo dos dois mandatos de FHC. Quando estava pronta para ser votada em plenário, já nas vésperas das eleições que conduziria Lula à Presidência da Repú-blica, foi devolvida à Comissão competente, sob o pretexto de que o Senado tinha sido renovado em cerca de 2/3 de seus membros.

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Desde então, a PEC fica sob a relatoria do senador José Jorge (PFL-PE), que finalmente consegue sua aprovação em dezembro de 2004.

Ao explanar a matéria, o senador José Jorge (PFL-PE) faz uma breve síntese do complexo processo de negociação da PEC no Senado entre 2003 e 2004. Diz ele:

Foram realizadas 14 audiências públicas, em que conta-mos com a participação de Ministros do Supremo Tribu-nal Federal e de todos os Tribunais Superiores. Também participaram das audiências públicas representantes de diversas entidades, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados do Brasil, a Associação dos Juízes Federais, o Conselho Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação Nacional dos Procuradores da República. Além de diversas suges-tões de entidades e de órgãos legislativos estaduais e mu-nicipais, órgãos dos Poderes Judiciários estaduais e tam-bém de cidadãos.

O senador lembrou, ainda, que foram votados na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, “os quase 200 destaques ao Projeto de Emenda Constitucional”.23

É necessário considerar, também, que o novo governo en-trou com força no debate sobre a reforma do Judiciário, criando, para tanto, ainda em 2003, a Secretaria de Reforma do Judiciário no âmbito do Ministério da Justiça. A importância da reforma foi destacada no discurso de posse do ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, nomeado pelo presidente Lula:

Vejo pela frente, as grandes missões e os grandes desafios do Ministério da Justiça que eu quero sintetizar em dois: o desafio da segurança pública, que não é possível que dei-xemos como está, [...] e, de outro lado, o grande desafio, o desafio fundamental da reconstrução das instituições re-publicanas que é uma reforma radical do Poder Judiciário, ao qual eu pretendo focar, ao qual eu pretendo dirigir

23 Diário do Senado Federal, 12/12/2004, p. 36.140 e segs.

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grande parte dos esforços deste ministério da Justiça que é o ministério da cidadania.

O advogado Sergio Renault, primeiro responsável pela Se-cretaria da Reforma do Judiciário, observa, em texto de março de 2004, que houve muitas críticas feitas especialmente por seto-res do Poder Judiciário, à iniciativa do Poder Executivo de criar uma secretaria, principalmente de representantes das cúpulas dos tribunais superiores, críticas essas que “alegavam que a re-forma do Judiciário é assunto que interessa somente a este Poder – é questão interna corporis que não deve fazer parte das preo-cupações do governo”. Por isso mesmo, Renault faz questão de esclarecer que a missão da secretaria não era a de “preparar e implementar, a partir do Executivo, uma reforma para e no Po-der Judiciário”, mas sim a de “articular iniciativas, elaborar pro-postas, provocar a indução a mudanças e, principalmente, parti-cipar do debate sobre o tema”. Em seguida, observa que “o plano de trabalho da Secretaria de Reforma do Judiciário compreende basicamente o desenvolvimento de três ações coordenadas entre si: diagnóstico, modernização do Judiciário e alterações legisla-tivas” (RENAULT, 2004).

Ao final do documento, Renault sintetiza nos seguintes pontos a agenda da Secretaria: a) democratização e controle do Poder Judiciário; b) eficiência e celeridade do Judiciário; c) auto-nomia e independência dos magistrados; d) valorização das fun-ções essenciais do Judiciário e do acesso à Justiça.

Controle social, eficiência, transparência, acessibilidade e autonomia da magistratura convertem-se, portanto, nos princi-pais eixos da reforma judicial sob a ótica do Poder Executivo. Com isso, um dos aspectos centrais da orientação anterior, que relacionava o “custo Brasil” à morosidade judicial, em especial em matéria trabalhista, sai do foco. Assim é que, diversamente do que se verificou no governo FHC, os temas afetos à justiça trabalhista não estão no centro da prioridade do governo Lula. De fato, a úni-ca menção feita por Renault à matéria diretamente referida às re-lações de trabalho e ao art. 114, é a indicação de que entre as pro-postas de alteração legislativa, estava a elaboração de projetos com o propósito de, em nome da celeridade dos processos judi-

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ciais, fortalecer a “insti tuição de procedimentos de solução alter-nativa de conflitos como medição e conciliação”.

E tal orientação política parece estar em sintonia com a construção do consenso político no Congresso que, afinal, permi-te que, em 8 de dezembro de 2004, seja aprovada a EC 45/04. Tor-na-se compreensível, assim, que, após diversas propostas que, in-clusive, chegaram a aventar sua extinção, a Justiça do Trabalho saia fortalecida da reforma do Judiciário, com sua competência material ampliada. Mas, é preciso considerar, também, o papel jo-gado pela magistratura trabalhista na discussão da reforma do Judiciário.24

Em primeiro lugar, deve-se salientar que o resultado da re-forma agrada à entidade máxima da magistratura da trabalhista, nas palavras de seu então Presidente, Grijalbo Fernandes Couti-nho: “Se não foi a reforma ideal, na visão da Anamatra, foram aprovados dispositivos importantes para a modernização e facili-tação do acesso à Justiça do Trabalho, como a ampliação da com-petência e o aumento do número de ministros do Tribunal Supe-rior do Trabalho (TST)” (COUTINHO, 2005).

Aliás, a Anamatra jogará um papel importante, sobretudo, na última fase dos debates em torno da reforma do Judiciário. Como lembra Augusto César Ramos (2005), “a atuação da Ana-matra foi decisiva para persuadir os congressistas a alterarem a redação do inciso I [do novo art. 114], substituindo a expressão relação de emprego por relação de trabalho”. Com essa mudança, sua competência passa a alcançar, como afirma José Soares Filho, “um vasto elenco de relações contratuais de direito civil”, o que,

24 Outra vertente de explicação importante para se compreender o resultado da reforma do Judiciário no que se refere à Justiça do Trabalho, está contida na análise que Adalberto Moreira Cardoso faz da “verdadeira explosão de demandas” ao Judiciário Trabalhista ocorrida nos anos de 1990: de uma média de 35 mil processos/ano nos anos 70/80, salta para mais de 110 mil processos/ano, perfazendo um total de quase dois milhões de pro-cessos trabalhistas, em sua esmagadora maioria (98%) envolvendo conflitos individuais. O autor sustenta que o fator preponderante para explicar esse crescimento exponencial seria a combinação de duas “ausências”: a “de poder do trabalho organizado”, e a “do ór-gão fiscal do Estado”. Com sindicatos e Estado fracos, o resultado, segundo ele, tem sido “a deslegitimação da norma pelos empresários” e o “aumento da judicialização das rela-ções de classe”. E essa situação, que, afinal teria sido estimulada pelo ciclo flexibilizador dos anos de 1990, confere “uma nova centralidade à Justiça do Trabalho” (CARDOSO, 2002, p. 493, 532 e 546).

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segundo este autor, implicará “em um aumento considerável de feitos a cargo da Justiça do Trabalho” (SOARES FILHO, 2005).

Ainda sobre a ampliação da competência da Justiça do Tra-balho, o presidente da Anamatra afirma que foi, sem dúvida, “Um dos maiores avanços da reforma do Judiciário”. E, que, como con-sequência dela, a “JT passa a ser o segmento do Judiciário, res-ponsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho”, compreendendo como novas competências da JT as “que tratam dos litígios sindicais, os atos decorrentes da greve, o habeas corpus, o habeas data, a ação de indenização por dano mo-ral, as multas administrativas aplicadas pelos órgãos administra-tivos e os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças”. 25

Sobre a atuação da Anamatra, é preciso notar, em primei-ro lugar, que, na reta final do processo de aprovação da futura EC 45/04, a Associação tinha assumido para si uma agenda orientada por um forte protagonismo em defesa do Direito do Trabalho, inclusive em face das ações do Poder Executivo, reali-zando, para tanto, um claro movimento de aproximação com bandeiras e lutas operárias. Como afirma seu presidente, no já citado texto com balanço sobre a atuação da entidade em 2004, “durante todo o ano, muitas foram as manifestações da Anama-tra contra as iniciativas do Executivo que, a pretexto de incenti-varem a geração de empregos, objetivaram flexibilizar a legisla-ção laboral”. No mesmo documento, também informa que a en-tidade “reivindicou a redução da carga horária de trabalho se-manal para 40 horas”, e defendeu “a proibição de horas extras”. E, em “atitude inédita”, reconheceu como “legítima a greve pro-movida pelos trabalhadores bancários”. Ao lado disso, visando ganhar maior presença no debate, em especial no tocante à re-forma da justiça trabalhista, a Anamatra opta por se desligar da Associação dos Magistrados Brasileiros.26

25 Relatório de Gestão da Anamatra (2003-2005).26 Nas palavras de seu Presidente, esta “foi uma decisão difícil, com alguns traumas, mas

até mesmo tardia”. E, para justifica-la, Coutinho sustenta que “os juízes do trabalho têm uma entidade de âmbito nacional, que há muito tempo busca cumprir agenda que trans-cende o perfil corporativo (...)”. E conclui: “deixar a AMB significou o reconhecimento do óbvio, pois, na prática, já estávamos desvinculados” (COUTINHO, 2005, p. 3). Cabe

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A Associação dos juízes trabalhistas participa intensamente dos novos espaços criados pelo governo Lula para discutir as refor-mas trabalhista, sindical e do Judiciário. Nesse sentido, participa da comissão temática sobre reforma trabalhista no Conselho de De-senvolvimento Econômico e Social, e do Fórum Nacional do Tra-balho. Além disso, participa das audiências públicas na Comissão Especial para a Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, onde defende “a atualização do Direito Material do Trabalho, a sim-plificação do processo, e a atualização da estrutura sindical”.27

Mas, se a ampliação da competência vai, sem dúvida, forta-lecer a presença da Justiça do Trabalho na vida brasileira, a inclu-são da expressão “de comum acordo” no parágrafo 2o do art. 114 vai, para muitos autores, limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo, subtraindo dela seu poder normativo, que seria, para doutrinadores como Ives Gandra Filho, o “esteio da matriz corporativista”.28 Este parece, portanto, um ponto especialmente sensível da reforma, até porque, de acordo com Regina Morel e Elina Pessanha – com base no survey realizado em 2004, sobre o “Perfil da Magistratura do Trabalho” – apesar de serem franca-mente favoráveis à extinção do imposto sindical (menos de 80% dos entrevistados o defendem), e à pluralidade sindical (mais de 80% são a favor), “a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho é amplamente defendida pelos juízes, alcançando mais de 60% das repostas” (MOREL; PESSANHA, 2007).29

registrar, ainda, que nem todas as filiadas regionais se desligaram da AMB, como é o caso da Amatra do Rio de Janeiro, que permanece filiada à AMB.

27 No Relatório de Atividades da Anamatra (2003-2005), seu presidente também lembra que “a Anamatra reagiu contra a tentativa governamental de supressão do aumento da competência. Em março de 2004, durante contatos no Senado Federal, os juízes foram surpreendidos com a notícia de que o Ministério do Trabalho e Emprego tinha interesse em suprimir do texto a referência à ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger todas as demandas oriundas da relação de trabalho. E, segundo ele, tam-bém teria sido vitória da Anamatra “a manutenção na reforma do Judiciário da regra de promoção para TRTs, eis que a fixação do critério relativo ao tempo de 5 anos de exer-cício na carreira, segundo jurisprudência do STF, alteraria a possibilidade de promoção por merecimento, não mais vinculada ao quinto mais antigo”. Lembra, ainda, que em “08 de dezembro de 2004, dia da Justiça, os juízes do trabalho compareceram em peso na solenidade de promulgação da reforma do Judiciário” (COUTINHO, 2005).

28 Citado por Ripper (2005)29 As autoras afirmam, ainda, que “perguntados sobre a possível prevalência dos resultados

da negociação coletiva (‘o negociado’) sobre o estabelecido na legislação trabalhista (‘o legislado’), os juízes revelaram mais uma vez uma convergência de posições (quase 70%

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De qualquer modo, tudo indica que as repercussões dessa mudança ainda não são muito nítidas, abrindo um amplo e con-trovertido debate doutrinário e jurisprudencial. Do que seria exemplo o fato, citado por Walter Ripper, de que “nossos tribunais têm-se posicionado a respeito da possibilidade da supressão do comum acordo das partes em dissídios coletivos oriundos do exercício de greve” (RIPPER, 2005, p.9). Como se vê, no que se refere à competência Justiça do Trabalho, a aprovação da EC 45/04 está longe de ter esgotado o debate. Ao contrário, abriu um enorme campo de controvérsias doutrinárias que, nesse estudo, não poderão ser exploradas.

No âmbito da própria negociação da PEC que vai dar lugar à EC 45/04, houve um desmembramento, e parte do texto retor-nou à Câmara dos Deputados na forma da PEC 358/05. A exem-plo da EC 45/04, essa PEC também propõe alterar inúmeros arti-gos da Constituição. No que se refere ao art. 114, acrescenta ao inciso I a exclusão da competência da Justiça do Trabalho de ações relacionadas a “servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fun-dações públicas dos referidos entes da Federação”.

Além disso, propõe a criação de três novos incisos (X, XI e XII), incluindo na competência da Justiça do Trabalho “os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sen-tenças, inclusive coletivas” (X); “a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir” (XI); e a “execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que profe-rir” (XII). No momento do fechamento da pesquisa, a proposta encontrava-se sujeita à apreciação do plenário.30

das respostas são contra)”. O que, para Morel e Pessanha (2007), leva a crer que “para os magistrados trabalhistas, a liberdade preconizada no campo das relações trabalhistas não deve prescindir da presença da Justiça do Trabalho” (p. 104-106).

30 Ao comentar esta PEC, o relatório de atividades da Anamatra (2003-2005), observa que “O trabalho da Anamatra na reforma do Judiciário não terminou com a EC 45/04. Como parte do texto retornou à Câmara dos Deputados, o empenho agora passa a ser na tentativa de mudar PEC 358/05, a já conhecida como PEC Paralela da Reforma do Judiciário. No momento, a proposta tramita na Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara”.

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Outras cinco PECs tratando do art. 114 são apresentadas ao Congresso durante os seis anos do governo Lula. Dessas, apenas as PECs 139/03 e 314/04, propostas respectivamente por parla-mentar do PTB e do PT, são anteriores à aprovação da EC 45/04. A primeira, já arquivada, propõe “retirar da competência da Jus-tiça do Trabalho o julgamento de processos de dissídios coletivos de natureza econômica”. Mas, com a aprovação da EC 45/04, per-deu o sentido. E a segunda, dispõe sobre a organização sindical, mas também propõe alterações no art. 114. Apesar de ainda estar aguardando apreciação do plenário, a parte que trata do art. 114 caducou com a EC 45/04.

Entre as outras três PECs apresentadas depois da aprovação da EC 45/04, a PEC 369/05 foi apresentada pelo Poder Executivo; conforme se viu quando da análise dos arts. 8o e 11, ela está prio-ritariamente ocupada com a reforma sindical. E, no que se refere ao art. 114, propõe a alteração do inciso III da versão posterior à EC 45/04, com a substituição da palavra “sindicato” pela expres-são “entidade sindical”. Além disso, também propõe novas reda-ções para os parágrafos 2o e 3o, onde se nota, a supressão das ex-pressões “negociação coletiva”, no parágrafo 2o e “dissídio coleti-vo” nos dois parágrafos. E, ainda, a supressão da expressão “com possibilidade de lesão do interesse público”. Com isso, pretende distinguir “negociação coletiva” de “arbitragem”, e, ao mesmo tempo, ampliar a prerrogativa do Ministério Público para atuar em greves em atividades essenciais.

Mas, de acordo com a justificativa apresentada pelo então ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, as alterações no art. 114 da Constituição Federal devem-se apenas “à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda constitucional destinada à reforma do Po-der Judiciário”.

A PEC 426/05, apresentada pelo PCdoB propõe a supressão da expressão “de comum acordo”, ao mesmo tempo em que altera a expressão “dissídio coletivo” para “ação normativa”.

De acordo com essa proposta, o parágrafo 2o do art. 114 passaria a ter a seguinte redação:

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§ 2o Não havendo acordo entre as partes ou recusa à arbi-tragem, é facultado aos respectivos sindicatos ou às enti-dades sindicais de grau superior, mediante delegação, ajui-zar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho estabe-lecer normas e condições, respeitadas as disposições con-vencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Em sua justificativa, a deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora dessa PEC, reabre o debate acerca da ex-pressão “de comum acordo”, na qual seu partido, como vimos an-teriormente, fora voto vencido. A deputada sustenta que a nova versão do art. 114 “provocou profundas alterações nas relações de trabalho, pois, ao mesmo tempo em que ampliou as atribuições da Justiça do Trabalho em matéria de direito individual, suprimiu-lhe o poder normativo atribuído pelo Constituinte de 1988, ao retirar da Carta Magna o estabelecimento de ‘normas e condições’ para o dissídio coletivo”.

No mesmo sentido, continua Grazziotin:

[...] o parágrafo 2o do citado artigo condiciona o ajuiza-mento de dissídio coletivo de natureza econômica à exis-tência de comum acordo entre as partes. E essa exigência representa, na prática, o fim do dissídio coletivo, o que prejudica demasiadamente os trabalhadores, pois esse ins-trumento não era utilizado como forma de negociação, mas como último recurso diante da intransigência patro-nal. Além disso, essa condição deixa os trabalhadores im-pedidos de recorrer à Justiça do Trabalho para a solução de conflitos resultantes de uma possível falta de acordo.

Por isso, conclui a deputada, “o texto constitucional alte-rado pela EC 45/2004 intensifica a anulação do princípio da hi-possuficiência jurídica do trabalho frente ao capital, o qual con-sidera o trabalhador o polo mais fraco da relação de emprego, princípio presente na legislação trabalhista de vários países. Por essa razão, a presente Proposta de Emenda à Constituição pre-tende alterar essa relação, retirando do parágrafo 2o do texto constitucional a expressão ‘de comum acordo’”. Esta PEC aguar-dava parecer do plenário.

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E a terceira PEC apresentada após a aprovação da EC 45/04 é a de no 294/08, apresentada por parlamentar do PT. De acordo com seu autor, deputado Eduardo Valverde (PT-RO) “a proposta [que altera a redação do art. 1o do art. 114] tem por finalidade firmar a competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes da contratação irregular na administração pública”. A PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania em dezembro de 2009, e, agora, está sujei-ta à apreciação do plenário.

Assim como se deu no terreno das PECs, os primeiros anos do governo Lula no que diz respeito aos PLs foram marca-dos por um grande ativismo do legislador em torno do art. 114. Nada menos que 11 PLs foram apresentados no período, nenhum deles pelo Poder Executivo. Desses 11 PLs, 4 foram propostos por parlamentares de partidos de esquerda, 4 de partidos de di-reita, e um de um partido de centro. Outros dois PLs foram pro-postos por Comissões do Congresso Nacional.

Entre os PLs propostos por partidos de esquerda, três são oriundos de iniciativa de parlamentares do PT: o PL 498/03, que altera dispositivos da CLT a fim de garantir que os procedimen-tos das Comissões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gra-tuitos e que haja a presença de advogado; o PL 1.432/03, que al-tera a legislação sobre o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho; e o 2.636/07, que dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho, regulamentando o disposto no art. 114. Esse também é o objeto do PL 2.684/07, de parlamentar do PSB. Por isso mesmo, está tramitando em conjunto com o PL 2.636/07, estando, am-bos, aguardando apreciação do plenário. Essa também era a situ-ação dos dois primeiros PLs da esquerda.

Quanto aos PLs de partidos de direita, três foram apresen-tados por parlamentares do PFL, e um do DEM (nova denomina-ção do PFL). O PL 241/03, propõe alterar a CLT, conferindo aos acordos e convenções coletivas de trabalho liberdade para deter-minar condições e prazos para o cumprimento da legislação tra-balhista. Em sua justificativa, o deputado Paes Landim (PFL-PI), defende a necessidade de se fortalecer a lógica do negociado, sus-tentando que:

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[...] é preciso incentivar que as próprias partes, através de acordos e convenções, disponham sobre condições, for-mas e prazo para seu cumprimento, conforme as circuns-tâncias, momento e local, resolvendo seus próprios confli-tos e aliviando a sobrecarga da Justiça do Trabalho.

Apesar do pedido em contrário do parlamentar, o PL foi arquivado em caráter definitivo.

O PL 2.428/03 também propõe alterar a CLT, estabelecendo a legitimidade do Ministério Público e dos sindicatos para exercerem judicialmente a defesa de interesse ou direitos trabalhistas coletivos ou difusos. Apesar de também ter sido arquivado, importa ressaltar que, a exemplo do PL anterior, a justificativa apresentada pelo depu-tado João Batista (PFL-SP), também deixa evidente sua preocupa-ção com o problema da sobrecarga da Justiça do Trabalho, senão vejamos. O deputado começa por sustentar que o principal objetivo do PL é o de “afastar os empecilhos processuais à efetividade da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva para a defesa de interes-ses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos perante a Justiça do Trabalho”. Em seguida, argumenta que “por meio da Justiça do Trabalho, dotada de competência material para dirimir os litígios entre trabalhadores e empregadores e conflitos conexos pre-vistos em lei, tem-se um canal efetivo para a ressalva dos direitos sociais”, mas que “essa Justiça Especializada acha-se quase inviabili-zada, assoberbada de reclamações individuais em todos os graus de jurisdição”. Por isso, defende que se faz “necessário, não só para de-safogar a Justiça do Trabalho, mas para implementar a efetiva garan-tia constitucional de acesso à Justiça, trazer para esse ramo do Judi-ciário o sistema de defesa coletiva de direitos meta-individuais, se-guindo a onda contemporânea da prestação jurisdicional ampla-mente utilizada na Justiça Comum”. Pois, apesar de reconhecer que o Ministério Público e os sindicatos têm legitimidade para ações pú-blicas e coletivas, “ainda existem dúvidas e inseguranças surgidas no dia a dia forense acerca das ações coletivas trabalhistas, buscando-se, com a presente medida, superar as dificuldades processuais para a efetividade dessas ações nesta esfera do Judiciário”.

Esse tema será retomado pelo PL 2.422/07, proposto por parlamentar do DEM, que trata do cabimento da ação civil públi-

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ca para tutela de direitos  e interesses transindividuais dos traba-lhadores e especifica normas para o seu processamento na Justiça do Trabalho. Na justificativa ao PL, o deputado Efraim Filho (DEM-PB) observa que “a legitimação das entidades sindicais para promover a ação civil pública, decorrente do art. 8o, III, da Constituição, acha-se assentada doutrinária e jurisprudencial-mente”. Todavia, sustenta o Deputado, “a legislação infraconstitu-cional ainda não contempla especificamente tal figura, contri-buindo para a perpetuação do dissenso nos diversos juízos do país, com restrição às possibilidades de acesso das coletividades de trabalhadores à Justiça, aumento do número de recursos sobre a matéria e incentivo à proliferação de demandas individuais que congestionam os escaninhos do Poder Judiciário”. Foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania da Câmara, estando, agora, aguardando a apreciação do Senado.

O quarto PL proposto por parlamentar de direita, é o 5627/05, também de parlamentar do PFL. Este PL propõe alterar o art. 852-A da CLT para aumentar o valor do limite máximo das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Sua orientação é convergente com os PLs anteriores do PFL/DEM na medida em que tem como principal motivação a celeridade do processo judi-cial. Foi arquivado, mas seu objeto foi retomado pelo PL 534/07, proposto por parlamentar do PMDB. No momento do fechamen-to da pesquisa, este último PL estava em fase final de apreciação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara de Deputados.

Finalmente, os dois PLs propostos por comissões do Con-gresso Nacional são o 1.974/03, e o 498/03, que propõem alterar a redação de dispositivos da CLT relativos à Comissão de Concilia-ção Prévia. Ambos estão aguardando apreciação do plenário. E o PL 6.542/06, que regulamenta o inciso IX do art. 114, para dispor sobre competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho, estabelecendo a competência das Varas de Trabalho para julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício. Até o fechamento da pesquisa, aguardava a apreciação do plenário.

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As Adins se convertem em dimensão importante do debate acerca da EC45/04. Entre 2005 e 2006, nada menos que oito Adins foram ajuizadas no STF, todas contra a nova redação dada ao art. 114. Dessas, quatro foram propostas por confederações de traba-lhadores. A Adin 3..423/05, ajuizada por 5 confederações, ques-tiona a redação de seus parágrafos 2o e 3o, e, em linhas gerais, questiona o fato de normatizarem o dissídio coletivo, excluindo as entidades sindicais, ao atribuir exclusivamente ao Ministério Pú-blico legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo em caso de gre-ve em atividade essencial. Sem entrar no mérito, o STF julgou prejudicado o pedido pela “não apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada”.

A Adin 3.431/05, da Confederação Nacional dos Trabalha-dores em Estabelecimentos de Ensino, tem como alvo os mesmos dispositivos da Adin anterior, mas sua argumentação é mais abran-gente. Além de sustentar que os parágrafos 2o e 3o do art. 114 ferem o inciso III do art. 8o da Constituição e, portanto, a prerrogativa dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos ou individuais da ca-tegoria, também argumenta que com a nova redação dada pela EC 45/04, “o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social, entre empregados e empregado-res, para transformar-se numa simples forma de arbitragem, com caráter público, posto que exercido pela Justiça do Trabalho”. Ale-gou, ainda que, “ao longo dos anos, o dissídio coletivo de natureza econômica constituiu-se no instrumento principal e maior de com-posição dos conflitos, evitando a deflagração de milhares de gre-ves”. Além disso, sustenta que “com a redação anterior, o dissídio estava ao alcance de todos os sindicatos independentemente da po-sição da parte adversa. E agora isto não é mais possível, estando à mercê da boa vontade patronal”.

Importa salientar que desde o ajuizamento dessa Adin, di-versas entidades sindicais solicitaram sua admissão no feito na condição de amicus curiae, com o que não deixavam de demons-trar seu apoio ao pedido. Até o fechamento desta pesquisa, essa Adin ainda aguardava julgamento.

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VII. O governo Lula 143

A Adin 3.432/05, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, tam-bém tem como alvo o parágrafo 2o do art. 114, sustentando que ele fere os incisos XXXV, LV e LXXVII do art. 5o, que asseguram o acesso à justiça. A exemplo da Adin anterior, também esta aguardava julgamento.

A Adin 3.392/05, da Confederação Nacional dos Profissio-nais Liberais, também questiona a nova redação dada ao parágra-fo 2o do art. 114. Em sua argumentação, a requerente reitera argu-mento já apresentado pelas Adins anteriores, sustentando que “ao prescrever o malsinado dispositivo que o ajuizamento de dissídio coletivo está condicionado ao ‘comum acordo’ das partes, expun-ge, por via oblíqua, o dissídio trabalhista coletivo e as consequen-tes sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho, de-pois de décadas de manejo dessa ação judicial, pioneira na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores e, sem nenhuma dúvi-da, um dos mais importantes instrumentos de promoção de justi-ça social”. Em seguida, sublinha que “é óbvio que, se o emprega-dor se recusou à negociação coletiva ou à arbitragem, recusar-se-á, com maior probabilidade, à submissão do dissenso ao poder soberano do Estado-juiz”. O feito também aguarda julgamento.

Apesar de não terem obtido resposta do STF, as quatro Adins até aqui analisadas revelam que, para além da defesa das prerroga-tivas dos sindicatos, também deixam evidente um aspecto já ressal-tado anteriormente, qual seja o de que, por intermédio desta via de controle da constitucionalidade das normas diversos atores da vida política brasileira, mas especialmente entidades sindicais e partidos de esquerda, têm procurado defender a prevalência do legislado so-bre o negociado, no caso, pela defesa do poder normativo do Judi-ciário Trabalhista, fragilizado pela EC 45/04.

Das quatro Adins questionando a redação do art. 114 dada pela EC 45/04 e que ainda não foram analisadas, a única proposta por entidade patronal foi a Adin 3.520, ajuizada pela Confedera-ção Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. Interessante que, a exemplo das Adins dos trabalhadores, essa também questiona a redação dada aos parágrafos 2o e 3o do art. 114, mas suas razões parecem ser de outra ordem, na medida em que entende que, com

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a nova redação dada ao art. 114, sacrifica-se o poder de negocia-ção entre as partes. De fato, ao justificar a pertinência do pedido, a requerente afirma que os dispositivos impugnados afetam de “forma direta os estabelecimentos particulares de ensino de todo o país”. Em seguida, argumenta que, dentre “as funções exercidas pelas entidades de classe, a negocial talvez seja a mais importante” e, com a “exigência de consenso entre as partes para o ajuizamen-to do dissídio coletivo de natureza econômica”, não apenas se afronta as garantias de controle jurisdicional assegurados pelo art. 5o da Constituição, mas o “transforma em arbitragem pública”, além de determinar que “o Tribunal deve manter as cláusulas con-vencionadas antes na sentença normativa”. Acrescenta, ainda, que tal alteração representa “a eliminação do caráter provisório e ex-cepcional das normas coletivas, tornando-as praticamente eter-nas e imutáveis”. Assevera, por outro lado, que a nova redação do art. 114 estaria criando uma “situação perturbadora da paz social, uma vez que as partes inconciliadas estão impedidas de buscar socorro na Justiça do Trabalho, tendo que enfrentar todas as con-sequências indesejáveis de um conflito aberto e indeterminado, restando tão somente, como única saída, ante o impasse, fazer uso de meios de autodefesa, no caso, a greve e o lockout”.

Até o encerramento da pesquisa, essa Adin ainda aguarda-va julgamento.

Entre as três Adins restantes, duas foram propostas por asso-ciação de magistrados, e uma pela Procuradoria Geral da Repúbli-ca. A Adin 3.395/05, foi proposta pela Associação dos Juízes Fede-rais, e questiona o inciso I do art. 114. A requerente alega que o texto aprovado no Senado previa a exclusão dos “servidores ocu-pantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em co-missão, incluídas as autarquias e fundações públicas”, da competên-cia da Justiça do Trabalho. E que este trecho teria sido suprimido na redação final. Assim, “em face da alegada violação do processo le-gislativo constitucional”, solicita liminar para “sustar os efeitos do inciso I do art. 114, ou que se proceda a essa sustação com interpre-tação conforme”. O pedido da Ajufe é acolhido, tendo sido a liminar aprovada por maioria, acompanhando o parecer do relator, minis-tro Cézar Peluso “suspendendo, ad referendum, toda e qualquer in-

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VII. O governo Lula 145

terpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatu-tária ou de caráter jurídico-administrativo”.

A Adin 3529/05, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, tem o mesmo objeto da Adin da Ajufe e, por isso, foi apensada a ela.

A Adin 3684/06, proposta pela Procuradoria Geral da Repú-blica tem como alvo os incisos I, IV e IX do art. 114. Sua causa re-fere-se à competência criminal da Justiça do Trabalho. Seu pedido tem contornos semelhantes ao da Ajufe, na medida em que requer que seja declarada a inconstitucionalidade formal do art. 114, I, com a redação dada pela EC 45/04, mas que, “em caso de assim não entender possível, declarar-se a sua inconstitucionalidade sem re-dução de texto, conferindo interpretação conforme à Constituição que afaste da Justiça do Trabalho a competência criminal”.

Por unanimidade, o STF deferiu o pedido de liminar, esta-belecendo que “o disposto no art. 114, incisos I, IV e V, da Cons-tituição Federal, acrescidos pela EC 45/04, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação penal”.

Quanto à produção normativa discricionária do Poder Exe-cutivo, a pesquisa não identificou nenhuma iniciativa atinente ao art. 114, ao longo dos seis anos do governo Lula aqui analisados.

O tema central do governo Lula foi, como vimos, o da re-forma sindical, que ganha status de prioridade desde seu início, com a agenda estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômica e Social e pelo Fórum Nacional do Trabalho. Todavia, a linha programática do governo foi obrigada a ceder diante da reação de parte considerável do movimento sindical e da base aliada, especialmente de outros partidos de esquerda, como o PDT e o PCdoB. A isso se somou a chamada “crise do mensalão”, que desaconselhava uma divisão na sua base de sustentação. Com isso, as antigas instituições se encontram preservadas, menos por uma adesão doutrinária, do que por razões pragmáticas, caso ób-vio do chamado imposto sindical. Nesse sentido, a modelagem

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afinal resultante dos vinte anos ora analisados, consiste em um compósito que vem combinando elementos novos, entre os quais, principalmente a valorização da negociação coletiva, com o re-pertório da CLT, especialmente pela manutenção da unicidade sindical e pelos papéis fortes atribuídos à Justiça do Trabalho na administração dos conflitos coletivos.

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vIII. COnSIdeRAçõeS FInAIS

Findo este longo périplo da legislação trabalhista e sindical sob o contexto da democratização e da Carta de 88, o que se pode constatar é que o forte impulso para a ruptura com as

instituições trabalhistas da era Vargas, introduzido tanto pelo PT quanto pelo PSDB – cada um a seu modo –, encontrou severas resistências, uma delas originária do próprio texto constitucional. Desse modo, por ensaio e erro, acabou por obter confirmação o modelo brasileiro de instituir nas relações entre capital e trabalho uma efetiva presença do direito, seus procedimentos e institui-ções. De passagem, não se pode deixar de mencionar, em uma modelagem desse tipo, o papel ativo dos próprios operadores, in-cluindo advogados, na sua construção.

No que se refere propriamente aos direitos, o Legislativo tem cumprido um papel fundamental na sua ampliação, em par-ticular no que se refere ao art. 7o, tal como ficou demonstrado ao longo dessa pesquisa.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, longe de ter sido conde-nada a um papel menor, teve, ao contrário, sua competência alar-gada. No caso, notável observar, também, que uma boa parte das controvérsias entre o modelo legislado e o negociado tem tido seu transcurso no interior do Poder Judiciário, como a análise realiza-da e testemunhada de forma abundante por meio das inúmeras Adins mobilizadas pela pesquisa.

Não se pode, contudo, compreender que a modelagem ins-titucional do sindicalismo brasileiro já tenha encontrado uma forma estabilizada. A indicação maior de que novas mudanças ve-nham a incidir sobre ela está na difícil permanência do chamado imposto sindical.

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Em termos mais gerais, deve-se ressaltar o impacto do constitucionalismo democrático sobre o mundo do trabalho bra-sileiro, levando a que as suas antigas instituições sejam obrigadas a passar pelo crivo da sua constitucionalidade, sendo legitimadas apenas e na medida em que atendam aos princípios que norteiam os direitos e garantias fundamentais, entre os quais a dignidade do trabalho e a valorização do trabalhador, e a autonomia da sua vida associativa.

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153

AneXOS

ANÁLISE QUANTITATIVA DOS VINTE ANOS DE PRODU-ÇÃO NORMATIVA

O levantamento feito pela pesquisa gerou um banco de da-dos com 506 iniciativas normativas referidas aos arts. 7o a 11, e 114 da Constituição Federal, realizadas entre 1988

e 2008. O banco pretende contemplar a totalidade de emendas e propostas de emendas constitucionais, leis e projetos de lei, Adins, ADPFs, Mandados de Injunção, e as principais medidas provisó-rias, decretos e portarias atinentes aos arts. constitucionais privi-legiados pela pesquisa.

O material coligido foi codificado segundo ano, tipo de norma, autor e tema, e para facilitar sua exposição, subdividimos os vinte anos cobertos pela pesquisa em três momentos distintos: o período que compreende a produção normativa de outubro de 1988 a dezembro de 1994, correspondendo aos governos Sarney, Collor e Itamar Franco – denominado de período pré-FHC; o pe-ríodo FHC, que vai de janeiro de 1995 a dezembro de 2002, e que corresponde aos dois mandatos do presidente Fernando Henri-que Cardoso; e o período Lula, que compreende os seis primeiros anos do governo do presidente Lula (janeiro de 2003 a dezembro de 2008).

A tabela 1 apresenta os diferentes tipos de normas produzi-das por períodos de governo. Com base nela, fica evidente o predo-mínio dos projetos de lei (PL) no conjunto das iniciativas compul-sadas pela pesquisa, respondendo por mais de um terço do total (35,0%). Em seguida, aparecem as leis com 15,8% e as propostas de emenda constitucional (PEC) com 15,6%. Os projetos de lei têm

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predominância em todos os períodos de governo. Porém, há uma diferença considerável na proporção que eles ocupam em cada pe-ríodo. No período pré-FHC, eles representam 45,3% da produção normativa. Já no governo FHC há uma queda significativa, com os projetos de lei representando 26,3% da produção nesse período. No governo Lula, a presença dos PLs volta a ganhar maior relevância, respondendo por 42,5% da produção normativa. Em termos abso-lutos, eles superam o período pré-FHC.

Em relação às leis, o período pré-FHC apresenta o maior número de leis sancionadas em matéria trabalhista: são 37 leis, representando 28,8% da produção normativa do período. No go-verno FHC, as leis significaram 12,4% de sua produção. E no go-verno Lula, 9,8%.

As PECs não aparecem com o mesmo destaque no período pré-FHC, representando apenas 5,5% de sua produção. É no go-verno FHC que as PECs ganham maior destaque, alcançando 21,8% da produção. Em verdade, mais da metade das PECs anali-sadas na pesquisa foram propostas no período FHC. No governo Lula, elas representam 15,0% da produção normativa do período.

Vale destacar, ainda, a importância das medidas provisórias (MP) no período FHC, representando 16,9% da sua produção. Nos dois outros períodos estudados, as MPs ficaram abaixo dos 10% da produção normativa. Outra observação relevante é o cres-cimento da importância relativa das Ações Diretas Inconstitucio-nalidade (Adin) no conjunto das iniciativas normativas: no perí-odo pré-FHC representavam apenas 9,4%, passando para 12,9% no período FHC, e 14,4% no período Lula.

Tabela 1. Tipo de norma por período de governo

Tipo de Norma Período de governo

Total pré-FHC FHC Lula

Projeto de Lei (inclusive o projeto de lei complementar)

5845,3%

5926,3%

6542,5%

18335,0%

Lei37

28,8%28

12,4%15

9,8%80

15,8%

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Anexos 155

Tipo de Norma Período de governo

Total pré-FHC FHC Lula

Proposta de Emenda Constitucional

75,5%

4921,8%

2315,0%

7915,6%

Adin 12

9,4%29

12,9%22

14,4%63

12,5%

Medida Provisória 10

7,8%38

16,9%6

3,9%54

10,7%

Decreto 3

2,3%12

5,3%3

2,0%18

3,6%

Portarias do Ministério do Trabalho e do Emprego

62,7%

106,5%

163,2%

Mandado de Injunção 1,8%5

3,3%6

1,2%

Emenda Constitucional

41,8%

1,7%5

1,0%

Mensagem 2

1,3%2,4%

ADPF 1,7% 1,2%

Total 128

100,0%225

100,0%153

100,0%506

100,0%

A Tabela 2 apresenta os temas centrais das iniciativas nor-mativas, segundo os períodos de governo em que foram realiza-das. A variável tema foi construída com base na classificação do objeto central de cada norma, e, a partir daí, da sua agregação em categorias sintéticas. Com isso, chegamos aos cinco temas que resumem as principais vertentes das iniciativas normativas nas áreas afetas aos arts. constitucionais delimitados pela pesquisa.

O tema reforma trabalhista é responsável por mais da metade (56,9%) das iniciativas. Caso se leia a tabela 2 pelas linhas, constata-se que um pouco mais da metade do total das iniciativas (51,0%) neste tema foi produzida no governo FHC. O tema reforma traba-lhista representa nada menos que 65,3% das iniciativas normativas então realizadas. No período anterior, esse tema significou 57,8% da sua produção e, no governo Lula 43,8% das iniciativas.

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156 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

O segundo tema mais presente na produção normativa analisada na pesquisa foi a reforma sindical, com 15,0%. Neste caso, é o período Lula que ganha destaque, respondendo por mais da metade (51,3%) do total das iniciativas nesta matéria. Nesse período, o tema reforma sindical responde por 25,5%, importân-cia relativa bem superior aos dois outros períodos: de 16,4% no período pré-FHC, e de apenas 7,1% no período FHC.

Vale destacar, ainda, a recorrência do tema Justiça do Tra-balho nos três períodos. No período pré-FHC, responde por 14,1% das iniciativas, no período FHC, por 12,4%, e no período Lula por 15%.

O tema política de geração de emprego ganha certa importân-cia relativa no conjunto das iniciativas realizadas no período FHC e no período Lula, respondendo por 12,9% e 15,0%, respectivamente.

Finalmente, o tema regulamentação profissional, tem algu-ma importância relativa apenas no período pré-FHC, quando res-ponde por 10,2% das iniciativas. Nos dois períodos seguintes torna-se residual.

Tabela 2. Tema das normas produzidas por período de governo

Tema Período de governo

Total pré-FHC FHC Lula

Reforma Trabalhista74

57,8%147

65,3%67

43,8%288

56,9%

Reforma Sindical21

16,4%16

7,1%39

25,5%76

15,0%

Justiça do Trabalho18

14,1%28

12,4%23

15,0%69

13,6%

Política de Geração de Emprego

21,6%

2912,9%

2315,0%

5410,7%

Regulamentação de profissões13

10,2%5

2,2%1

,7%19

3,8%

Total128

100,0%225

100,0%153

100,0%506

100,0%

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Anexos 157

Devido à sua relevância estatística no conjunto das iniciati-vas normativas levantadas pela pesquisa, optou-se por aprofun-dar a análise dos Projetos de Lei. A tabela 3 traz a distribuição temática dos PLs, demonstrando a prevalência da reforma traba-lhista e da reforma sindical na agenda do Congresso Nacional, que responde por 36,1% e 24,7%, respectivamente, do total de temas. Mas, também merece destaque o fato de que quase 20% dos PLs tratem da política de geração de emprego.

Tabela 3. Tema dos projetos de lei

Tema Frequência %

Reforma Trabalhista 60 36,1

Reforma Sindical 41 24,7

Política de Geração de Emprego 33 19,9

Justiça do Trabalho 26 15,7

Regulamentação de Profissões 6 3,6

Total 166 100,0

Quanto à origem dos PLs, a tabela 4 evidencia uma clara predominância do Legislativo como proponente desse tipo de iniciativa, com 85,5% do total. Mas, quando se compara os dife-rentes períodos, não deixa de ser interessante notar o maior ati-vismo legislativo do Poder Executivo no governo FHC: 58,3% do total de PLs originários do Poder Executivo foram apresenta-dos nesse governo.

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158 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Tabela 4. Origem dos PLs por período de governo

Poder de OrigemPeríodo de governo

Totalpré-FHC FHC Lula

Poder Legislativo49

90,7%39

73,6%54

91,5%142

85,5%

Poder Executivo6

9,3%14

26,4%5

8,5%24

14,5%

Total54

100,0%53

100,0%59

100,0%166

100,0%

A tabela 5 trata exclusivamente dos PLs propostos pelo Le-gislativo, e apresenta seus temas segundo a corrente partidária dos parlamentares proponentes. Uma primeira observação de ca-ráter mais geral a ser feita é a de que, no conjunto, a esquerda responde por quase a metade dos PLs atinentes aos artigos estu-dados pela pesquisa. Examinando por tema, é bem acentuada a predominância da esquerda no tema reforma sindical, responden-do por 54,3% dos PLs propostos nessa matéria. Já no tema refor-ma trabalhista, nota-se uma distribuição mais equitativa entre as diferentes correntes partidárias, apesar da esquerda ainda ser a mais presente, respondendo por 40% do total de iniciativas, con-tra 31,1% dos partidos de centro, e 28,9% dos de direita. Outro tema caro aos partidos de esquerda é a Justiça do Trabalho: nada menos que 55% dos PLs nesse tema são oriundos da esquerda.

Tabela 5. Temas dos PLs do legislativo por tipo de corrente partidária

TemaTipo de partido

TotalEsquerda Centro Direita

Reforma Trabalhista18

40,0%14

31,1%13

28,9%45

100,0%

Reforma Sindical19

54,3%9

25,7%7

20,0%35

100,0%

Política de Geração de Emprego

1548,4%

412,9%

1238,7%

31100,0%

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Anexos 159

TemaTipo de partido

TotalEsquerda Centro Direita

Justiça do Trabalho11

55,0%3

15,0%6

30,0%20

100,0%

Regulamentação de Profissões

233,3%

233,3%

233,3%

6100,0%

Total65

47,4%32

23,4%40

29,2%137

100,0%

Mas, além dos PLs, também é interessante conhecer melhor o terreno das propostas de emenda constitucional, que, como vi-mos, respondem por cerca de 15% do total de iniciativas levanta-das pela pesquisa. A tabela 6 apresenta as PECs segundo seu po-der de origem, deixando evidente que, em todo o período analisa-do, o Executivo propôs apenas 4 PECs, três no governo FHC e uma no governo Lula. Outro aspecto importante revelado pela ta-bela 6 é o fato de que bem mais da metade das PECs (62,0%) fo-ram propostas durante o período FHC.

Tabela 6. Origem das PECs por período de governo

Poder de Origem Período de governo

Totalpré-FHC FHC Lula

Poder Legislativo 7

100,0%46

93,9%22

95,7%75

94,9%

Poder Executivo

36,1%

14,3%

45,1%

Total7

100,0%49

100,0%23

100,0%79

100,0%

Em relação aos temas das PECs, a tabela 7 demonstra que a reforma trabalhista é o tema dominante, respondendo por 70,9% do total. Como se pode constatar, é o tema principal das PECs nos três períodos analisados. Porém, se nos períodos pré-FHC e FHC, responde por 85,7% e 75,5%, respectivamente, no período Lula

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160 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

cai para 56,5%. É que neste último período surge com força no terreno das PECs o tema reforma sindical, que responde por 21,7% das PECs então apresentadas.

Tabela 7. Tema das PECs por período de governo

TemaPeríodo de governo

Totalpré-FHC FHC Lula

Reforma Trabalhista6

85,7%37

75,5%13

56,5%56

70,9%

Justiça do Trabalho1

14,3%8

16,3%3

13,0%12

15,2%

Reforma Sindical

1 2,0%

521,7%

67,6%

Política de Geração de Emprego

36,1%

28,7%

56,3%

Total7

100,0%49

100,0%23

100,0%79

100,0%

A tabela 8 traz as PECs apresentadas por parlamentares, re-cortando seus temas e a corrente partidária de seus proponentes. A primeira observação a ser feita é a de que, diversamente do ve-rificado no terreno dos PLs, onde a esquerda é mais atuante, no caso das PECs verifica-se uma pequena vantagem da direita, que responde por 45,8% desse tipo de iniciativa no período. Em segui-da, aparece a esquerda com 38,9%, e os partidos de centro, com 15,3%. No tema reforma trabalhista observa-se um padrão de dis-tribuição semelhante, já que a direita responde por 44,2% das PECs, a esquerda por 38,5%, e o centro por 17,3%. Mas, nas PECs relacionadas ao tema Justiça do Trabalho, a esquerda aparece em primeiro lugar, com 45,5%, seguida pela direita com 36,4%, e pelo centro com 18,2%. As PECs, no tema reforma sindical, ficaram igualmente divididas entre esquerda e direita e as PECs voltadas para políticas de geração de empregos foram majoritariamente pro-postas por parlamentares de direita.

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Anexos 161

Tabela 8. Tema das PECs por tipo de partido

Tema Tipo de partido

TotalEsquerda Centro Direita

Reforma Trabalhista20

38,5%9

17,3%23

44,2%52

100,0%

Justiça do Trabalho5

45,5%2

18,2%4

36,4%11

100,0%

Política de Geração de Emprego

120,0%

480,0%

5100,0%

Reforma Sindical2

50,0%2

50,0%4

100,0%

Total28

38,9%11

15,3%33

45,8%72

100,0%

Examinemos, agora, as Adins, que respondem por 12,4% das iniciativas levantadas pela pesquisa. A tabela 9 apresenta os autores das Adins por período de governo, deixando evidente que a maioria delas (55,6%) foi ajuizada por centrais sindicais e asso-ciações de trabalhadores. Em seguida, aparecem os partidos polí-ticos – quase sempre de esquerda –, com 20,6%, e as entidades de classe patronal, com 14,3%.

Quanto à distribuição pelos três períodos, a tabela 9 indica que a maior concentração de Adins ocorre no período FHC, quan-do são ajuizadas 46% do total de Adins analisadas. Outras 34,9% foram ajuizadas no período Lula, e 16,1% no período pré-FHC.

Importa ressaltar que as centrais sindicais e as associações de trabalhadores foram responsáveis por 69% das Adins ajuizadas no período FHC, e por 50% no período Lula. No período pré-FHC, elas respondem por apenas 33,3% das Adins. Quanto à par-ticipação dos partidos, o dado mais importante é o seguinte: en-quanto respondem pela metade das Adins no período pré-FHC, e por 20,7% no período FHC, no período Lula, esse percentual cai para apenas 4,5%. A queda da presença relativa dos partidos neste último período é compensada pela maior presença das entidades patronais, responsáveis por 31,8% das Adins.

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162 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Tabela 9: Autor das Adins por período de governo

RequerentesPeríodo de governo

Totalpré-FHC FHC Lula

Centrais Sindicais e associações de Trabalhadores

433,3%

2069,0%

1150,0%

3555,6%

Partido Político6

50,0%6

20,7%1

4,5%13

20,6%

Entidade de Classe Patronal

26,9%

731,8%

914,3%

Procurador Geral da República1

8,3%

14,5%

23,2%

OAB1

8,3%1

3,4%

23,2%

Associações de Funcionários Públicos

29,1%

23,2%

Total12

100,0%29

100,0%22

100,0%63

100,0%

A tabela 10 traz a distribuição dos temas das Adins por tipo de autor. Dois aspectos chamam a atenção: em primeiro lugar, o fato de que as centrais sindicais e as associações de trabalhadores têm presença dominante nos três temas em que se distribuem as Adins, mas muito especialmente no da reforma trabalhista, no qual respondem por 65,6% do total; em segundo lugar, o fato de que as entidades patronais aparecem com força enquanto autoras de Adins questionando normas relacionadas à reforma sindical. Nesta matéria, têm uma presença relativa quase igual a das cen-trais sindicais e das associações de trabalhadores.

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Anexos 163

Tabela 10. Autor das Adins por tema

Requerentes

Tema

Total Reforma Sindical

Reforma Trabalhista

Justiça do Trabalho

Centrais Sindicais e Associações de Trabalhadores

654,5%

2165,6%

840,0%

3555,6%

Partido Político

825,0%

525,0%

1320,6%

Entidade de Classe Patronal5

45,5%3

9,4%1

5,0%9

14,3%

Procurador Geral da República

210,0%

23,2%

OAB

210,0%

23,2%

Associações de Funcionários Públicos

210,0%

23,2%

11100,0%

32100,0%

20100,0%

63100,0%

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165

Relação da produção normativa por governo

Governo Sarney

Art. 7o – Legislativo

Leis

Lei no 7.839/89 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

Lei no 7.853/89 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacio-nal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (COR-DE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difu-sos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Lei no 7.855/89 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacio-nal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Lei no 7.998/90 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

Projetos de Lei

PLP (complementar) 33/88 – Dispõe sobre a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador e, dá ou-tras providências Regulamenta o inciso I do art. 7o da Constitui-ção Federal de 1988.

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166 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PLP (complementar) 34/88 – Regulamenta o inciso I, do art. 7o da Constituição, que trata da relação de emprego, protegida con-tra despedida arbitrária ou sem justa causa.

PL 991/88 – Regula o programa do seguro-desemprego, o abono salarial, institui o fundo de amparo ao trabalhador – FAT, e dá outras providências. Aplicando o art. sétimo, inciso II e o art. 201, inciso IV da Constituição Federal de 1988. Transformado na Lei 7998/90.

PLP (complementar) 112/89 – Regulamenta o art. 7o, incisos I e XXI da Constituição Federal, dispõe sobre a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

PLP (complementar) 160/89 – Dispõe sobre a proteção de rela-ção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa e dá outras providências.

PL 1.613/89 – Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispensando a impressão digital da carteira de trabalho previdência social e reduzindo as exigências para seu fornecimen-to. Transformado na Lei no 8.260/91.

PL 2.167/89 – Dispõe sobre a profissão de atendente de enferma-gem. Transformado na Lei no 8.967/94.

PL 2.239/89 – Altera dispositivos da Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração. Transformado na Lei no 8.873/94.

PL 3.759/89 – Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências. Transformado na Lei no 8.623/93.

PL 3.903/89 – Revoga a lei 3.252, de 27 de agosto de 1957 e dispõe sobre a regulamentação da profissão de assistente social. Trans-formado na Lei no 8.662/93.

PL 4.159/89 – Regulamenta a profissão de nutricionista e deter-mina outras providências. Transformado na Lei no 8.234/91.

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Relação da produção normativa por governo 167

Art. 8o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 998/88 – Regula o rito processual do Mandado de Injunção e dá outras providências. Admite sindicato como pólo ativo.

PL 1.662/89 – Determina a aplicação da Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, ao mandado de injunção e dá outras providên-cias. Aplica a legislação do mandado de segurança, em caráter provisório, ao mandado de injunção instituído pelo inciso LXXI do artigo quinto da Constituição Federal de 1988.

PL 1.528/89 – Dispõe sobre a organização sindical e dá outras pro-vidências. Assegura a aplicação do inciso VI do art. 8o e do art. 37 da Constituição Federal de 1988 sobre o sistema sindical unitário; mantendo a contribuição sindical compulsória, autonomia e liber-dade sindicais e a organização de centrais sindicais. Reforma Sindi-cal. Revoga dispositivos do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

PL 1.977/89 – Dispõe sobre a organização sindical. Regulando o disposto nos arts. 8o e 37, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

PL 3.408/89 – Dispõe sobre a organização sindical brasileira e dá outras providências. Assegurando o cumprimento do art. 8o da nova Constituição Federal em relação aos princípios da liberdade de associação.

Art. 9o – Legislativo

Leis

Lei no 7.783/89 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessi-dades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Art. 9o – Executivo

Medidas Provisórias

MP 59/89 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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168 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Art. 10o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 2.202/89 – Estabelece a representação classista na administração das instituições previdenciárias. Definindo a representação do con-selho administrativo das autarquias da previdência social em con-formidade com o art. 10 da Constituição Federal de 1988.

Art. 114 – Legislativo

Projetos de Lei

PL 2.724/89 – Disciplina a constituição, investidura, competên-cia, garantias, condições de exercício dos órgãos da justiça do tra-balho, além da nomeação dos juízes classistas nas juntas de conci-liação e julgamento – arts. 113, 114 e 116 da Constituição. Regu-lamentando o disposto no art. 113, art. 114 e art. 116 da Consti-tuição Federal de 1988.

PL 3.050/89 – Dispõe sobre medidas de conciliação no dissídio trabalhista e da outras providências. Agilizando, na justiça do tra-balho, as ações de conciliação de dissídios trabalhistas, e proibin-do a interferência de autoridade policial.

PL 3.409/89 – Dispõe sobre a negociação coletiva. Assegurando o cumprimento do disposto no art. 7o inciso XIII e o parágrafo 2o do art. 114 da Constituição Federal de 1988.

PL 3.533/89 – Dispõe sobre as normas aplicáveis ao processo de dissídio coletivo e dá outras providências.

Governo Collor

Art. 7o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 47/90 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o da Constitui-ção Federal, que dispõe sobre o salário mínimo, a fim de permitir a sua vinculação para fixação do valor dos proventos da aposenta-doria e da pensão por morte.

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Relação da produção normativa por governo 169

PEC 73/91 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o da Constitui-ção Federal. Vinculando os benefícios previdenciários ao salário mínimo, alterando a Constituição Federal de 1988.

PEC 101/92 – Dá nova redação ao art. 7o, inciso IV, da Constitui-ção Federal. Extinguindo o salário mínimo unificado, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1988.

PEC 106/92 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o da Consti-tuição Federal. Extinguindo o salário mínimo unificado, alteran-do dispositivos da Constituição Federal de 1988.

PEC 137/92 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o da Consti-tuição Federal. Extinguindo o salário mínimo unificado em âmbi-to nacional, passando o mesmo a ser unificado por regiões, se-gundo critérios e diretrizes estabelecidos em lei complementar, alterando dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Leis

Lei no 8.019/90 – Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Tra-balhador (FAT) e dá outras providências.

Lei no 8.036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

Lei no 8.069/90 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adoles-cente, e dá outras providências.

Lei no 8.178/91 – Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

Lei no 8.212/91 – Dispõe sobre a organização da Seguridade So-cial, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Lei no 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previ-dência Social e dá outras providências.

Lei no 8.234/91 – Regulamenta a profissão de Nutricionista e de-termina outras providências.

Lei no 8.260/91 – Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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170 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Lei no 8.352/91 – Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

Lei no 8.420/92 – Introduz alterações na Lei n° 4.886, de 9 de de-zembro de 1965, que regula as atividades dos representantes co-merciais autônomos.

Lei no 8.438/92 – Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras provi-dências.

Decretos Legislativos

Decreto Legislativo no 68/92 – Aprova o texto da Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra em 1982, durante a 68ª Sessão da Conferên-cia Internacional do Trabalho.

Projetos de Lei

PL 229/91 – Proibe a exigência de atestado que comprove esteri-lidade ou gravidez de candidatos a emprego. Transformado na Lei no 9.029/95.

PL 382/91 – Dispõe sobre o acesso da mulher ao mercado de tra-balho e determina outras providências.

PL 1.104/91 – Dá nova redação ao inciso II, art. 131, da Consoli-dação das Leis do Trabalho. Não sendo considerada falta ao servi-ço a ausência da empregada durante licenciamento compulsório por motivo de aborto. Transformado na Lei no 8921/94.

PL 1.818/91 – Dá nova redação ao item III do art. 131 da Conso-lidação das Leis do Trabalho. Dispondo que o período de faltas com recebimento de auxílio doença pelo trabalhador, não será descontado do período aquisitivo de férias. Transformado na Lei no 8726/93.

PL 2.297/91 – Acrescenta dispositivo ao art. primeiro da Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962. Dispondo sobre a proporcionalida-

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Relação da produção normativa por governo 171

de da gratificação de natal. Transformado na Lei no 9011/95.

PL 2.298/91 – Altera o art. 487 da Consolidação das Leis do Tra-balho, permitindo incorporar ao aviso prévio reajuste salarial co-letivo concedido no seu curso.

PL 2.398/91 – Acrescenta parágrafo quarto ao art. 71 da Consoli-dação das Leis do Trabalho. Ficando o empregador obrigado a remunerar como hora extra o intervalo para repouso e alimenta-ção não concedido. Transformado na Lei no 8.923/94.

PL 2.544/92 – Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências. Aos trabalhadores que percebem remunera-ção variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modali-dades. Transformado na Lei no 8.716/93.

PL 3.383/92 – Acrescenta parágrafo ao art. 442 da CLT para de-clarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperati-vas e seus associados. Transformado na Lei no 8.949/94.

Art. 7o – Executivo

Decretos

Decreto no 99.684/90 – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Medidas Provisórias

MP 193/90 – Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá ou-tras providências.

MP 199/90 – Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá ou-tras providências.

MP 211/90 – Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá ou-tras providências.

MP 219/90 – Revoga o parágrafo único do art. 1o e o art. 11 da Medida Provisória no 211, de 24 de agosto de 1990 e dá outras providências.

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172 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

MP 295/91 – Estabelece regras sobre preços e salários e dá outras providências.

MP 296/91 – Altera a remuneração dos funcionários civis e mili-tares da União e dá outras providências.

Art. 7o – Judiciário

Adins

Adin 334/90 – Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) contra MP 193/90.

Adin 357/90 – PT contra MP 211/90.

Adin 358/90 – Confederação Nacional dos Trabalhadores Meta-lúrgicos (CNTM) contra MP 211/90.

Adin 359/90 – PSDB contra MP 211/90.

Adin 414/90 – Confederação Nacional dos Trabalhadores Meta-lúrgicos (CNTM) contra Decreto 99.684/90.

Adin 435/91 – PT contra MP 295/91.

Art. 8o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 4.911/90 – Dispõe sobre o direito de organização e sindicali-zação dos servidores públicos civis e dá outras providências.

PL 4.967/90 – Acrescenta parágrafo 7o ao art. 543 da Consolida-ção das Leis do Trabalho. Facultando às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um empregado de cada em-presa para atuar como seu delegado, dando ao mesmo estabilida-de provisória, nos termos do art. oitavo, inciso VIII da Constitui-ção Federal de 1988.

PL 5.169/90 – Dispõe sobre a contribuição para custeio do siste-ma confederativo da representação sindical das categorias econô-micas, prevista no inciso IV do art. 8o da Constituição Federal.

PL 38/91 – Cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o re-gistro de organização sindical e dá outras providências.

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Relação da produção normativa por governo 173

PL 60/91 – Extingue a contribuição sindical de que tratam os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras pro-vidências.

PL 264/91 – Dispõe sobre a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical das categorias profissio-nais, prevista no inciso IV do art. 8o da Constituição Federal.

PL 645/91 – Dispõe sobre o processo de negociação coletiva e dá outras providências. Definindo os pressupostos básicos para a ne-gociação coletiva e a competência dos sindicatos e da Justiça do Trabalho.

PL 646/91 – Dispõe sobre a organização sindical. Dispondo sobre o registro de sindicatos, a competência, a estabilidade sindical de dirigente e representante sindical e a criação, fusão, desmembra-mento e extinção de categoria profissional.

PL 821/91 – Regulamenta o art. oitavo da Constituição Federal, dispõe sobre a negociação coletiva de trabalho, regula a represen-tação de trabalhadores na empresa e dá outras providências.

PL 830/91 – Regulamenta o disposto no art. 8o, inciso IV, da Cons-tituição Federal, dispondo sobre o registro das entidades sindicais e dá outras providências. Dispondo sobre fixação da contribuição sindical e o registro de sindicatos; regulamentando o disposto no inciso I e IV do art. oitavo da Constituição Federal de 1988.

PL 911/91 – Revoga os itens VI e VIII do art. 530 da Consolida-ção das Leis do Trabalho. Revogando os dipositivos que trata da inelegibilidade para os cargos sindicais. Transformado na Lei no 8.865/94.

PL 1.231/91 – Regulamenta o art. 8o da Constituição, regula a re-presentação dos trabalhadores nas empresas e dá outras provi-dências.

PL 1.232/91 – Dispõe sobre a negociação coletiva de trabalho e dá outras providências.

PL 2.585/92 – Dispõe sobre o enquadramento sindical e dá outras providências.

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174 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PL 3.267/92 – Dispõe sobre o registro das entidades sindicais e estabelece procedimentos para a solução autônoma de conflito de representação sindical. Definindo o cartório de registro de pessoas jurídicas como órgão competente para o registro de enti-dades sindicais atribuindo ao Ministério do Trabalho e adminis-tração a função de organizar e manter atualizados o Cadastro Na-cional dos Sindicatos, criando comissão publicitária de represen-tantes sindicais das categorias econômicas e profissionais para dirimir conflito de representação e dando competência à Justiça do Trabalho para o julgamento dos processos que não forem solu-cionados na comissão bipartite. Altera a Lei no 6.015, de 1973 e o Decreto-lei no 5.452, de 1943.

Art. 9o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 401/91 – Define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1o do art. 9o da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 10o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 4.694/90 – Regulamenta o art. 10 da Constituição Federal. Dispondo sobre a representação de empregados, empresários e governo nos órgãos colegiados em que os interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores sejam objeto de discussão e deliberação, regulamentando dispositivos da Constituição Fede-ral de 1988.

PL 5.439/90 – Assegura a participação de representante dos em-pregados na direção das empresas públicas e sociedades de eco-nomia mista vinculada a União. Aplicando o disposto no art. 10 da Constituição Federal de 1988.

PL 305/91 – Regulamenta o art. 10 da Constituição Federal. Deter-mina que os colegiados diretivos dos orgãos da administração dire-ta da União e suas autarquias serão integrados por igual número de representantes dos empresários, dos trabalhadores e do governo.

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Relação da produção normativa por governo 175

Art. 114 – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 96/92 – Introduz modificações na estrutura do Poder Judici-ário. Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

Projetos de Lei

PL 59/91 – Estabelece norma para negociação entre trabalhado-res e empregados.

PL 645/91 – Dispõe sobre o processo de negociação coletiva e dá outras providências. Definindo os pressupostos básicos para a ne-gociação coletiva e a competência dos sindicatos e da Justiça do Trabalho.

PL 762/91 – Dispõe sobre a estabilidade no emprego, a remunera-ção das horas extraordinárias e a competência da Justiça do Tra-balho para processar e julgar dissídios coletivos.

PL 3.437/92 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere a acordo, convenção coletiva e dissídio coletivo. Equipa-rando para todos os efeitos as sentenças normativas.

Art. 114 – Executivo

Medidas Provisórias

MP 185/90 – Dispõe sobre a interposição de recurso nos dissídios coletivos e a concessão de efeito suspensivo.

MP 190/90 – Reedição da MP 185. Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras provi-dências.

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176 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Art. 114 – Judiciário

Adins

Adin 283/90 – Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro contra MP 185/90.

Adin 293/90 – Procurador-Geral da República contra MP 190/90.

Adin 294/90 – PDT contra MP 190/90.

Adin 298/90 – PSDB contra MP 190/90.

Adin 300/90 – PSDB contra MP 190/90.

Adin 302/90 – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra MP 190/90.

Governo Itamar Franco

Art. 7o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 175/93 – Acrescenta inciso e altera os incisos V, VII e XXX do art. sétimo da Constituição Federal, fixando o salário mínimo do menor. Não podendo ser inferior a cinquenta por cento do salário mínimo do trabalhador.

Leis

Lei no 8.542/92 – Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

Lei no 8.561/92 – Dá nova redação ao art. 1° da Lei no 8.438, de 30 de junho de 1992, que “prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências.”

Lei no 8.623/93 – Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Lei no 8.650/93 – Dispõe sobre as relações de trabalho do Treina-dor Profissional de Futebol e dá outras providências.

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Relação da produção normativa por governo 177

Lei no 8.662/93 – Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.

Lei no 8.669/93 – Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.561, de 29 de dezembro de 1992, que “prorroga o termo final do prazo pre-visto no art. 3o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências”.

Lei no 8.716/93 – Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.

Lei no 8.726/93 – Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Lei no 8.845/94 – dispõe sobre prorrogação do termo final do pra-zo previsto no art. I da Lei no 8.669/93.

Lei no 8.856/94 – Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fi-sioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Lei no 8.860/94 – Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Lei no 8.861/94 – Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts. 12 e 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, todos pertinentes à licença-ma-ternidade.

Lei no 8.870/94 – Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Lei no 8.873/94 – Altera dispositivos da Lei no 4.769, de 9 de se-tembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Téc-nico de Administração.

Lei no 8.900/94 – Dispõe sobre o benefício do seguro-desempre-go, altera dispositivo da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

Lei no 8.921/94 – Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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178 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Lei no 8.923/94 – Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT), prescrevendo sanção a ser aplica-da em caso de descumprimento do disposto no caput do referido art..

Lei no 8.949/94 – Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

Lei no 8.966/94 – Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Exclui da jornada de trabalho padrão, o trabalhador que exercer atividade externa incompatível com a fi-xação do horário de trabalho.

Lei no 8.967/94 – Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regu-lamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

Projetos de Lei

PL 3.981/93 – Disciplina a extração, a industrialização, utilização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras artificiais e naturais de qualquer origem usadas para o mesmo fim. Transformado na Lei no 9.055/95.

PL 4.864/94 – Dispõe sobre a proteção devida aos trabalhadores em todo o país.

Art. 7o – Executivo

Decretos

Decreto no 1.197/94 – Regulamenta dispositivos das Leis nos 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994, que alteram dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

Medidas Provisórias

MP 395/93 – Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1o da Lei no. 8.669, de 30 de junho de 1993.

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Relação da produção normativa por governo 179

Art. 8o – Legislativo

Leis

Lei no 8.865/94 – Revoga os itens VI e VIII do art. 530 da Conso-lidação das Leis do Trabalho.

Projetos de Lei

PL 3.747/93 – Dispõe sobre as relações coletivas de trabalho.

Art. 114 – Legislativo

Projetos de Lei

PL 3.371/93 – Estende a competência da justiça do trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Cabendo conciliar e julgar os dissí-dios que tenham origem no cumprimento de convenção ou acor-do coletivo de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhador e empregador, regulamentando o disposto na Constituição Federal de 1988. Transformado na Lei no 8.984/95.

PL 4.412/94 – Garante ao trabalhador o acesso a Justiça do Traba-lho.

PL 4.768/94 – Cria a comissão paritária de conciliação, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios individuais do trabalha-dor. Objetivando diminuir o número de reclamações trabalhistas, obrigando os trabalhadores e os empregadores a se reunirem para tentar a conciliação.

Governo FHC

1o Mandato

Art. 7o – Legislativo

Emendas Constitucionais

EC 20/98 – Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

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180 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 33/95 – modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e da outras providências. A lei complemen-tar que estabelecerá normas de transição, fixará as diretrizes quanto ao: tempo de contribuição adicional a ser exigido pelo novo regime, que será reduzido segundo a proporção direta exis-tente entre o tempo de serviço ou contribuição já cumprido e o requerido pelas normas vigentes, para fins de aposentadoria com valor equivalente ao total do salário de benefício ou com proven-tos integrais, e a elevação do prazo de carência e número de salá-rios de contribuição que será feita de forma gradativa. Transfor-mada na Emenda Constitucional 20/98.

PEC 63/95 – Acrescenta parágrafo ao inciso XXXIV do art. 7o da Constituição Federal. Equiparando a categoria dos trabalhadores domésticos os trabalhadores de microempresa com ate cinco em-pregados, assegurando a estes o direito do FGTS.

PEC 76/95 – Acrescenta ao texto do inciso XIII ao art. 7o da Cons-tituição Federal a expressão “e acordo individual quando o em-pregador for microempresa ou empresa de pequeno porte”.

PEC 77/95 – Acrescenta ao texto do inciso V do art. 7o da Consti-tuição Federal a expressão “dele excluídos os trabalhadores da mi-croempresa e da empresa de pequeno porte”.

PEC 114/95 – Acrescenta parágrafo ao art. 7o da Constituição Fe-deral. Equiparando a categoria dos trabalhadores domésticos os trabalhadores de microempresa com ate cinco empregados, ga-rantindo o direito do FGTS.

PEC 120/95 – Dá nova redação ao inciso XX do art. 7o da Consti-tuição Federal. Determinando que seja garantido ao menor a pro-teção de mercado de trabalho mediante incentivos específicos.

PEC 139/95 – Altera os arts. 3o e 7o da Constituição Federal. In-cluindo a liberdade de orientação sexual dentre os objetivos de promover o bem de todos sem preconceitos, nos objetivos funda-mentais da República Federativa do Brasil.

PEC 143/95 – Dá nova reação aos incisos V, XIII e XXVI e acres-centa parágrafo ao art. 7o da Constituição Federal. Excluindo as

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Relação da produção normativa por governo 181

pequenas e microempresas de pagamento de piso salarial e cum-primento de acordo coletivo de trabalho, possibilitando acordo individual quanto à jornada de trabalho.

PEC 226/95 – Dá nova redação ao inciso XVII do art. 7o da Cons-tituição Federal. Faculta a conversão do acréscimo de 1/3 (um ter-ço) da remuneração das férias pela ampliação do período de gozo das mesmas em mais 10 (dez) dias.

PEC 231/95 – Altera os incisos XIII e XVI do art. 7o da Constitui-ção Federal. Reduz a jornada máxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumenta para setenta e cinco por cento a remu-neração de serviço extraordinário.

PEC 264/95 – Altera o inciso XXIX do art. 7o da Constituição Fede-ral, para uniformizar o prazo prescricional para ações trabalhistas.

PEC 265/95 – Altera a redação do inciso XXIX do art. 7o da Cons-tituição Federal, suprimindo as alíneas “a” e “b”, para equiparar trabalhador urbano e rural quanto à prescrição dos direitos traba-lhistas. Fixando em cinco anos o prazo prescricional para recla-mações trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais.

PEC 267/95 – Altera os incisos V, XIII, XXVI e XXXIV do art. 7o da Constituição Federal. Estabelecendo critérios para contratação de trabalhadores nas microempresas e pequenas empresas, in-cluindo a questão salarial, jornada de trabalho e equiparação a categoria dos empregados domésticos.

PEC 271/95 – Altera a redação do art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho de quarenta e quatro para trinta horas semanais à razão de uma hora por ano, facultada a am-pliação da jornada até o limite de oito horas diárias e quarenta sema-nais, mediante acordo a critério dos empregados e empregadores.

PEC 327/96 – Dá nova redação aos incisos V, XIII, XXVI e acres-centa inciso XXXIV ao art. 7o da Constituição Federal. Retirando das microempresas e empresas de pequeno porte as exigências tra-balhistas referentes a piso salarial e jornada de trabalho reduzida mediante acordo coletivo, passando os trabalhadores a fazerem acordo individual equiparação aos trabalhadores domésticos, asse-gurando-lhes o direito ao FGTS.

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182 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PEC 366/96 – Altera o parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal. Assegurando aos trabalhadores domésticos o direito ao recebimento do FGTS.

PEC 376/96 – Dá nova redação ao art. 7o, inciso XXIX da Consti-tuição Federal, equiparando trabalhadores rurais e urbanos quan-to à prescrição de direitos trabalhistas. Unificando em cinco anos o prazo prescricional da ação relativa à créditos trabalhistas, até dois anos depois de findo o contrato.

PEC 379/96 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o e ao pará-grafo 5o do art. 201 da Constituição Federal, e adiciona art. ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estabelecendo que o salário mínimo será fixado em lei estadual, descentralizando o valor nacionalmente; dispondo que nenhum benefício previden-ciário terá valor inferior a media mensal corrigida dos valores dos salários mínimos estaduais, salvo o benefício do seguro-desem-prego, cujo valor não poderá ser inferior ao do salário mínimo estadual, deduzido de montante equivalente ao desconto da con-tribuição previdenciária.

PEC 398/96 – Altera a redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal, para assegurar aos trabalhadores domésti-cos a percepção do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

PEC 413/96 – Proíbe o trabalho do menor de 14 (quatorze) anos, ainda que na condição de aprendiz. Altera o art. 7o, inciso XXXIII e art. 227, § 3o, inciso I da Constituição Federal de 1988.

PEC 423/96 – Acrescenta parágrafo ao inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal. Estendendo o benefício da licença gestante a mãe de filho adotivo, menor de dez anos de idade.

PEC 587/98 – Acrescenta três parágrafos ao art. 7o, do capítulo II, do título II, da Constituição Federal, para incluir mais um direito dos trabalhadores. É livre ao trabalhador escolher relação de em-prego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho, substituindo alguns direitos trabalhistas pelo acrésci-mo de sessenta por cento na remuneração da hora trabalhada.

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Relação da produção normativa por governo 183

Leis

Lei no 9.011/95 – Acrescenta dispositivo ao art. 1o da Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962.

Lei no 9.029/95 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos ad-missionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Lei no 9.032/95 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis no 8.212 e no 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Lei no 9.055/95 – Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.

Lei no 9.261/96 – Altera a redação dos incisos I e II do art. 2o, o caput do art. 3o, o inciso VI do art. 4o e o parágrafo único do art. 6o da Lei no 7.377, de 30 de setembro de 1985.

Lei no 9.300/96 – Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do traba-lho rural e dá outras providências.

Lei no 9.477/97 – Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Progra-mada Individual, e dá outras providências.

Lei no 9.528/97 – Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Lei no 9.601/98 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

Lei no 9.658/98 – Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

Lei no 9.696/98 – Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conse-lhos Regionais de Educação Física.

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184 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Projetos de Lei

PLP (complementar) 4/95 – Regula o inciso I, do art. 7o, da Constituição Federal, vedando a despedida arbitrária ou sem jus-ta causa do empregado.

PLP (complementar) 66/95 – Regulamenta o inciso I, do art. 7o, da Constituição Federal. Obriga o empregador que proceder a despedida arbitrária a pagar uma indenização de cem por cento sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, durante a vigência do contrato.

PL 102/95 – Acrescenta parágrafo 4o ao art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, para excluir do salário do trabalhador rural liberalidades concedidas nas condições que menciona. Transfor-mado na Lei no 9.300/96.

PL 199/95 – dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispo-sitivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Transformado na Lei no 9.032/95.

PL 231/95 – Altera o art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, que ‘altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e da outras providências’. Determinando que os benefícios concedidos com data de início entre 05 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 1993, serão revistos, mediante aplicação do per-centual correspondente a diferença entre a média e o salário de benefício.

PLP (complementar) 93/96 – Regulamenta a promoção e defesa do emprego, dispõe sobre a proteção contra a dispensa imotivada, estabelece medidas e incentivos para a geração de empregos e dá outras providências.

PL 1.724/96 – dispõe sobre contrato de trabalho por prazo deter-minado. Transformado na Lei no 9.601/98.

PL 1.733/96 – Estende à mãe adotiva o direito à licença-materni-dade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Estabelecendo que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Transformado na Lei no 10.421/02.

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Relação da produção normativa por governo 185

PL 1.838/96 – Institui Fundo de Aposentadoria Programada In-dividual. Transformado na Lei no 9.477/97.

PL 3.334/97 – Acrescenta parágrafo único ao art. 31 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, proibindo anotações desabonadoras na Carteira de Tra-balho e Previdência Social. Transformado na Lei no 10.270/01.

PL 3.757/97 – Acrescenta parágrafos ao art. 149 do Código Penal. Incluindo dentre a tipificação do crime reduzir alguém à condi-ção análoga a de escravo a contratação de trabalho de menor de 14 anos de idade, direta ou indiretamente, para fins econômicos, salvo o de auxilio em âmbito familiar do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique na for-mação educacional, sendo compatível com suas condições físicas e psíquicas.

PL 4.302/98 – Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a ter-ceiros.

PL 4.572/98 – – Cria programa de estímulo ao 1o emprego – Pepe. Objetiva proporcionar o desenvolvimento das oportunidades de tra-balho à população compreendida na faixa etária de 14 aos 18 anos.

Art. 7o – Executivo

Decretos

Decreto no 1.572/95 – Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.

Decreto Federal no 1.855/96 – Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.

Decreto no 2.100/96 – Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT no 158 relativa ao Término da Relação de Tra-balho por Iniciativa do Empregador.

Decreto no 2.490/98 – Regulamenta a Lei no 9.601, de 21 de janei-ro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

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Medidas Provisórias

MP 860/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 915/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 955/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 980/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.006/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.029/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.051/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.053/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.077/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.104/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.136/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.169/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.204/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.239/95 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.276/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Relação da produção normativa por governo 187

MP 1.315/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.355/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.397/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.415/96 – Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

MP 1.439/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.487/96 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.539/97 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados e dá outras providências.

MP 1.619/98 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados e dá outras providências.

MP 1.620/98 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

MP 1.698/98 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 1.709/98 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissio-nal, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 7.798, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

MP 1.726/98 – Insere dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualifica-ção profissional, altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pa-gamento de benefício no desemprego de longa duração, altera a

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Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Lei no 6.494, de 7 de de-zembro de 1977, e dá outras providências.

Portarias

Portaria 817/95 – Estabelece critérios para a participação do me-diador nos conflitos de negociação coletiva.

Portaria 818/95 – Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.

Portaria 865/95 – Estabelece critérios para fiscalização de condi-ções de trabalho constantes de convenções ou acordos coletivos de trabalho

Art. 7o – Judiciário

Adins

Adin 1.442/96 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, Central Única dos Trabalhadores (CUT) contra MP 1415/96.

Adin 1.480/96 – CNT e CNI contra decreto 1855/96 e Decreto 68/92.

Adin 1.625/97 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra decreto 2100/96.

Adin 1.650/97 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP 1539/97.

Adin 1.675/97 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP 1539/97.

Adin 1.687/97 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP 1539/97.

Adin 1.764/98 – PT, PDT e PC do B contra lei 9601/98.

Adin 1.765/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra Lei no 9.601/98.

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Relação da produção normativa por governo 189

Adin 1.766/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contra Lei no 9.601/98.

Adin 1.767/98 – PSTU contra Lei no 9.601/98.

Adin 1.768/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Nacional dos Sindicatos Social Democratas, Confede-ração Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confede-ração Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Central Autônoma de Trabalhadores, contra Lei no 9.601/98.

Adin 1.794/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (CONTTMAF) contra Lei no 9.601/98.

Adin 1.816/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) contra Lei no 9.601/98.

Adin 1.849/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (CONTTMAF) contra MP 1620/98.

Adin 1.860/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP 1698/98.

Adin 1.861/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP 1698/98.

Adin 1.871/98 – PT contra MP 1709/98.

Adin 1.874/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais (CONTTMAF), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confe-deração Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empre-sas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhado-

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res Metalúrgicos (CNTM), Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contra MP 1709/98.

Adin 1.888/98 – PT e PDT contra MP 1709/98.

Adin 1.892/98 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Central Única dos Trabalhadores (CUT) contra MP 1698/98.

Art. 8o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 623/98 – Altera os arts. 8o, 111 e 114 da Constituição Federal e dá outras providências. Determinando que o conselho da Justiça do Trabalho funcione junto ao Tribunal Superior do Trabalho para exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justi-ça do Trabalho de 1o e 2o graus.

Projetos de Lei

PL 599/95 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sindi-cais e trabalhadores punidos por participação em movimento rei-vindicatório.

PL 1.116/95 – Dispõe sobre a consulta sindical para a criação de sin-dicato, de acordo com o art. 8o, inciso II, da Constituição Federal.

PL 3.003/97 – Dispõe sobre a contribuição negocial de custeio do sistema confederativo.

PL 3.058/97 – Dispõe sobre a contribuição do sistema confedera-tivo da representação sindical. Estabelece que a partir do ano 2000 ficará extinta a contribuição sindical de que tratam os arts. 578 a 610 da CLT; aplicando dispositivos do art. 8o da Constitui-ção Federal de 1988.

PL 4691/98 – Revoga os arts. da Consolidação das Leis do Traba-lho (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943) que menciona, sobre a organização sindical.

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Relação da produção normativa por governo 191

Art. 9o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 103/95 – Dá nova redação ao art. 9o da Constituição Federal. Assegurando o direito de greve assim como os direitos de todos e os deveres do estado e definindo que haverá legislação para defi-nir atividades essenciais que não poderão ser interrompidas e dis-porá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comuni-dade, alterando a Constituição Federal de 1988.

Projetos de Lei

PL 1.033/95 – Dá nova redação ao art. segundo da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que ‘dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Estabelecendo que será sempre parcial a suspensão coletiva ou greve nas atividades ou serviços considerados essenciais.

PL 1.802/96 – Acresce dispositivos à Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, e dá outras providências. Estabelece que o presidente do Tribunal, após ajuiza-do dissídio coletivo de greve, poderá expedir ordem judicial defi-nindo as condições e o percentual de empregados que deverá per-manecer nas atividades essenciais, que variará conforme a natureza do trabalho no setor produtivo e limitando o valor da multa pecu-niária aplicada ao sindicato em caso de descumprimento.

PL 2.180/96 – Altera a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as ativida-des essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”. Define como ativida-de essencial a educação para aluno portador de deficiência de aprendizagem.

Art. 114 – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 623/98 – Altera os arts. 8o, 111 e 114 da Constituição Federal

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e dá outras providências. Determinando que o conselho da Justiça do Trabalho funcione junto ao Tribunal Superior do Trabalho para exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justi-ça do Trabalho de 1o e 2o graus.

PEC 277/95 – Dá nova redação ao art. 114 da Constituição Fede-ral, visando a deslocar para a Justiça do Trabalho a competência para dirimir os litígios decorrentes de acidentes de trabalho. In-cluindo na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas decorrentes de acidentes de trabalho.

PEC 346/96 – Proposta de emenda à Constituição que dá nova redação à seção V, alterando a redação dos arts. 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117, e inclui novo art. no Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias.

PEC 410/96 – Reorganiza o Tribunal Superior do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho e as juntas de conciliação e julga-mento. Alterando os arts. 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 da Constituição Federal de 1988, e incluindo artigos nas Disposições Constitucionais Provisórias.

PEC 615/98 – Cria os Juizados Especiais de Causas Trabalhistas, em substituição às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Tri-bunais da Justiça do Trabalho. Alterando o art. 92, 98, 102, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 233 da Constituição Fede-ral de 1988.

Leis

Lei no 8.984/95 – Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

Projetos de Lei

PL 138/95 – Acrescenta parágrafos ao art. 841 da CLT. Determi-nando que o juiz presidente poderá designar audiência prévia para tentativa de conciliação entre as partes, e o não compareci-mento do reclamante ocasionará o arquivamento da reclamação e a da reclamada importará pagamento de multa correspondente a metade dos créditos apurados em favor do empregado.

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Relação da produção normativa por governo 193

PL 4.893/95 – Institui a lei de processo do trabalho (LPT).

PL 3.438/97 – Cria a Comissão Interna de Empresa, instância de negociação prévia das questões trabalhistas.

PL 4.405/98 – Altera a Lei no 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, que “Estende a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114 da Constituição Federal)”, a fim de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios relativos a indeni-zação por acidente de trabalho. Quando o empregador incorrer em dolo ou culpa; inclui também a tutela judicial do direito à saú-de, higiene e segurança do trabalho.

PL 4.693/98 – Acrescenta o art. 852-A e seguintes à CLT, insti-tuindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Transformado na Lei no 9.957/00.

PL 4.694/98 – Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Transformado na Lei no 9.958/00.

PL 4.696/98 – Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho.

PL 4.813/98 – Cria a Comissão Paritária de Conciliação, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios individuais do trabalho.

Art. 114 – Executivo

Medidas Provisórias

MP 1.053/95 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

MP 1.076/95 – Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional (NTN) e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âm-bito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, e da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3o da Lei no 8.249/91.

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MP 1.079/95 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

Art. 114 – Judiciário

Adins

Adin 1.309/95 – PDT contra MP 1053/95.

Adin 1.310/95 – Central Única dos Trabalhadores do Distrito Fe-deral – representando a Confederação Nacional dos Trabalhado-res em Educação (CNTE) contra MP 1053/95.

2o Mandato

Art. 7o – Legislativo

Emendas Constitucionais

EC 24/99 – Altera dispositivos da Constituição Federal pertinen-tes à representação classista na Justiça do Trabalho.

EC 28/00 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 7/99 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal. Igualando o prazo prescricional de cinco anos para que os trabalhadores urbanos e rurais impe-trem ação quanto aos créditos resultantes das relações de traba-lho; revogando o dispositivo que obriga o empregador rural com-provar, perante a justiça do trabalho, o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de cinco em cinco anos. Transformado na Emenda Constitucional 28/2000.

PEC 18/99 – Altera a redação dos arts. 7o, 195, 201, 203 e 240 da Constituição Federal, instituindo a categoria do Trabalhador-Em-presário, como forma alternativa de contratação de trabalho, na qual os valores correspondentes aos encargos sobre os salários passam a integrar a sua remuneração.

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Relação da produção normativa por governo 195

PEC 31/99 – Institui o contrato coletivo de trabalho.

PEC 67/99 – Altera os arts. 3o e 7o da Constituição Federal. In-cluindo a liberdade sexual e a liberdade de crença religiosa dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de modo a promover o bem de todos sem preconceito.

PEC 191/00 – Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Reduz para 14 (quatorze) anos o limite de idade para o trabalho do menor.

PEC 253/00 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o da Consti-tuição Federal, para permitir a vinculação do salário mínimo para efeitos previdenciários.

PEC 271/00 – Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Reduz para 14 (quatorze) anos a idade limi-te permitida para o trabalho do menor.

PEC 320/00 – Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal. Concedendo licença maternidade para mãe adotante quando o adotando tiver de zero a um ano de idade.

PEC 381/01 – Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal. Estendendo a licença de 120 dias à mãe adotante, equiparando-a à mãe biológica.

PEC 393/01 – Reduz a jornada de trabalho e aumenta o valor mí-nimo da hora extraordinária.

PEC 424/01 – Altera os incisos XIII e XVI do art. 7o da Constitui-ção Federal. Reduzindo a jornada de trabalho para 07 (sete) horas diárias e 39 (trinta e nove) semanais e aumentando para 100% (cem por cento) a remuneração do serviço extraordinário.

PEC 426/01 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal. Reduzindo para 6 (seis) meses o prazo má-ximo, após a extinção do contrato de trabalho, para que o traba-lhador rural, ingresse em juízo para reclamar direitos trabalhistas.

PEC 442/01 – Adiciona novo parágrafo ao art. 7o, para permitir que a lei estabeleça a redução gradual da duração normal do tra-balho. Reduzindo a jornada de trabalho sempre que a produtivi-dade do trabalhador apresentar elevação contínua e duradoura, na forma da lei.

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196 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PEC 457/01 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o e ao pará-grafo 4o do art. 201 da Constituição Federal, para permitir que os benefícios previdenciários sejam reajustados nas mesmas datas e com base nos mesmos índices de reajuste do salário mínimo.

PEC 475/01 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal, estabelecendo prazo prescricional de 10 anos para reivindicação dos direitos trabalhistas.

PEC 492/02 – Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal. Incluindo como direito do trabalhador do-méstico a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Leis

Lei no 9.799/99 – Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá ou-tras providências.

Lei no 9.853/99 – Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

Lei no 10.097/00 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943.

Lei no 10.101/00 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Lei no 10.192/01 – Dispõe sobre medidas complementares ao Pla-no Real e dá outras providências.

Lei no 10.199/01 – Dá nova redação aos arts. 6° e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

Lei no 10.208/01 – Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.

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Relação da produção normativa por governo 197

Lei no 10.218/01 – Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT).

Lei no 10.220/01 – Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

Lei no 10.243/01 – Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova re-dação ao parágrafo 2° do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei no 10.270/01 – Acrescenta parágrafos 4o e 5o ao art. 29 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Lei no 10.272/01 – Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

Lei no 10.421/02 – Estende à mãe adotiva o direito à licença-ma-ternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Lei no 10.508/02 – Altera o inciso I do art. 2o da Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985.

Lei no 10.608/02 – Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalha-dor resgatado da condição análoga à de escravo.

Decretos Legislativos

Decreto Legislativo no 178/99 – Aprova os textos da Convenção n. 182 e da Recomendação n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Traba-lho Infantil e a Ação Imediata para sua eliminação.

Projetos de Lei

PL 67/99 – Dispõe sobre o Programa Nacional do Primeiro Em-prego para jovens com idade entre 15 e 21 anos e dá outras pro-vidências.

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198 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PL 76/99 – Cria o Sistema Nacional do Primeiro Emprego, desti-nado a jovens entre 16 e 24 anos, e dá outras providências.

PL 98/99 – Dispõe sobre incentivos à contratação de profissionais para o primeiro emprego e dá outras providências.

PL 541/99 – Dispõe sobre incentivo fiscal para contratação de menores, segundo especifica. Estabelece que as empresas poderão deduzir em dobro, para fins de determinação do imposto de ren-da, as despesas com salários e encargo social, oriundos da contra-ção de menores formados em curso profissionalizante.

PL 618/99 – Cria o Programa Especial de Trabalho Educativo para Adolescentes, substituindo os encargos de natureza traba-lhista inscritos na Consolidação das Leis do Trabalho, visando proporcionar a esses adolescentes oportunidade de trabalhar, na condição de aprendiz, e estudar, e dá outras providências.

PL 799/99 – Institui o Programa de Incentivo às empresas do setor de turismo que contratarem jovens dos 15 aos 21 anos de idade, através de isenção da contribuição previdenciária e dá outras providências.

PL 1.051/99 – Acrescenta inciso ao art. 22 do Título VI “Do fi-nanciamento da seguridade social”, no Capítulo IV “Da contribui-ção da empresa”, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 do “Plano de Custeio da Previdência Social”. Garante redução sobre o valor da constituição previdenciária a empresa que contratar pessoas menores de dezoito anos ou maiores de quarenta anos.

PL 1.210/99 – Altera dispositivos da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Vete-rinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veteri-nária. Cria o Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF.

PL 1.771/99 – Institui Programa de Iniciação ao Trabalho para alunos do primeiro grau das escolas públicas.

PLP (complementar) 162/00 – Regulamenta inciso I do art. 7o da CF, fixando em 12 meses a estabilidade da empregada gestante.

PL 2.841/00 – Institui incentivo fiscal com base no IR a empresas que ofereçam vagas para estágio a estudantes da faixa etária dos 15 aos 24 anos.

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Relação da produção normativa por governo 199

PL 2.845/00 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aumenta para 14 anos o limite de idade do menor aprendiz; cria o contrato de aprendizagem, com prazo de dois anos de vali-dade; garante o salário mínimo, hora e duração do trabalho nunca superior a seis horas diárias. Transformado na Lei no 10.097/00.

PL 3.517/00 – Institui incentivo fiscal com base no IR para em-presas que contratem profissionais recém-formados no ensino superior ou médico-profissionalizante.

PL 3.523/00 – Estabelece que o tempo de deslocamento do em-pregado para o local de trabalho de difícil acesso, em que o em-pregador fornecer o transporte, será computado na jornada de trabalho. Desvinculando do salário os benefícios de educação, transporte, assistência médica e odontológica, seguros de vida e de acidentes e previdência privada. Transformado na Lei no 10.243/01.

PLP (complementar) 212/01 – Dispõe sobre a proteção de rela-ção do emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

PL 5.483/01 – Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de primeiro de maio de 1943. Altera o art. 618 da Consolidação das Leis do Tra-balho (CLT). Estabelecendo que as condições de trabalho ajusta-das mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.

PL 5.159/01 – Cria a Bolsa Primeiro Emprego, e dá outras provi-dências.

PL 5.768/01 – Obriga as empresas a assegurarem vagas para pri-meiro emprego, nas condições que estabelece. Limitando a idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.

PL 5.822/01 – Altera o parágrafo 2o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dar eficácia liberatória ao recibo de qui-tação de verbas rescisórias homologado por entidade sindical.

PL 6.876/02 – Torna obrigatório que empresas desenvolvam pro-gramas de acesso ao mercado de trabalho.

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200 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PL 7.060/02 – Institui o Programa Primeiro Emprego e dá outras providências. Inclui como beneficiários os jovens com idade entre 16 e 24 anos, pessoas portadoras de deficiência ou altas habilida-des, pessoas que estejam cumprindo medidas de proteção ou so-cioeducativas e os egressos do sistema penal.

PL 7.107/02 – Institui a política de incentivo a contratação de tra-balhadores no primeiro emprego.

PL 7.375/02 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de técnico de nível médio.

Art. 7o – Executivo

Decretos

Decreto no 3.197/99 – Promulga a Convenção 132 da Organiza-ção Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remu-neradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de ju-nho de 1970.

Decreto no 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outu-bro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de prote-ção, e dá outras providências.

Decreto no 3.597/00 – Promulga a Convenção 182 e a Recomen-dação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Ime-diata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de ju-nho de 1999.

Decreto no 4.377/02 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

Medidas Provisórias

MP 1.779/99 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do con-trato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifi-

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Relação da produção normativa por governo 201

ca as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

MP 1.875/99 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

MP 1.982/00 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

MP 2.074/01 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

MP 2.104/01 – Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de de-zembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado do-méstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.

MP 2.164/01 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do con-trato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifi-ca as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

MP 74/02 – Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador res-gatado da condição análoga à de escravo.

Art. 7o – Judiciário

Adins

Adin 2.081/99 – Confederação Nacional dos Trabalhadores Ma-rítimos, Aéreos e Fluviais (CONTTMAF) contra MP 1875/99.

Adin 2.096/99 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra EC 20/98.

Adin 2.522/01 – Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra Lei no 8906/94.

Adin 2.736/02 – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra MP 2164/01.

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Art. 8o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 113/99 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sin-dicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

PL 202/99 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sin-dicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

PL 245/99 – Concede anistia a empregados de entidades sindi-cais, punidos em virtude de razões ideológicas ou políticas, ou ainda, participação em movimento reivindicatório.

PL 5.486/01 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sin-dicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório.

PL 6.688/02 – Acrescenta os parágrafos 1° e 2° ao art. 625-H, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, inserido pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Estabelecendo a competência dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter), com apoio técnico da Fundação Centro Nacional de Estudos e Aperfei-çoamento das Relações de Trabalho da Cidadania (Cenear).

Art. 8o – Executivo

Portarias

Portaria 343/00 – Dispõe sobre o pedido de registro sindical di-rigido ao ministro do Trabalho e Emprego.

Portaria 375/00 – Fixar os valores relativos ao custo das publica-ções de que tratam o art. 2o, IV, art. 5o § 1o, e art. 9o da Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.

Portaria 376/00 – Dá nova redação a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical.

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Relação da produção normativa por governo 203

Art. 9o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 3.190/00 – Dá nova redação ao art. 15 da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das neces-sidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Res-ponsabiliza os diretores, assessores e dirigentes sindicais pelos abusos, crimes ou delitos que decorram do movimento grevista.

PL 5.820/01 – Obriga sindicatos e associações similares em greve a fixar formas e atendimento mínimo do usuário de seus serviços.

Art. 114 – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 28/99 – Reestrutura a justiça do trabalho e determina outras providências. Extinguindo o tribunal superior do trabalho, a re-presentação classista e transformando as juntas de conciliação e julgamento em varas de conciliação e julgamento.

PEC 314/00 – Altera dispositivos da Constituição Federal com o intuito de eliminar a contribuição social incidente sobre a folha de salários destinada ao financiamento da Seguridade Social, bem como aquelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical alterando o art. 114, 150, 167, 195 e revogando o art. 240 da Constituição Federal de 1988.

Leis

Lei no 9.957/00 – Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo tra-balhista.

Lei no 9.958/00 – Altera e acrescenta arts. à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de

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maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Pré-via e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Art. 114 – Judiciário

Adins

Adin 2.139/00 – PCdoB, PSB, PT e PDT contra art. 625-D da Lei no 9958/00.

Adin 2.148/00 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) contra Lei no 9958/00.

Adin 2.160/00 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra Leis nos 9.957/00 e 9.958/00.

Adin 2.237/00 – Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra Lei no 9.958/00.

Governo Lula

Art. 7o – Legislativo

Emendas Constitucionais

EC 53/06 – Dá nova redação aos arts. 7o, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 32/03 – Dá nova redação aos arts. 3o e 7o da Constituição Federal. Proíbe a diferença de salários e a discriminação por orientação e expressão sexual, crença religiosa, convicção políti-ca, condição física, psíquica ou mental; altera a Constituição Fe-deral de 1988.

PEC 66/03 – Dá nova redação aos arts. 3o e 7o da Constituição Federal. Proíbe a diferença de salários e a discriminação por orientação e expressão sexual, crença religiosa, convicção políti-

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Relação da produção normativa por governo 205

ca, condição física, psíquica ou mental; altera a Constituição Fe-deral de 1988.

PEC 125/03 – Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7 o da Cons-tituição Federal, a fim de permitir o trabalho a partir de quatorze anos para o caso de o adolescente necessitar custear seus estudos.

PEC 152/03 – Dá nova redação ao inciso XXXIII do art. 7 o da Cons-tituição Federal, a fim de permitir o trabalho a partir de quatorze anos para o caso de o adolescente necessitar custear seus estudos.

PEC 175/03 – Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o, visando alterar o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais.

PEC 270/04 – Altera os incisos XIII e XVI do art. 7o da Constitui-ção Federal. Reduz a duração da jornada de trabalho para 7 (sete) horas diárias e 39 (trinta e nove) semanais; aumenta para 100% (cem por cento) o valor do serviço extraordinário.

PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os arts. 7o, 8o, 9o, 11, 37, 103 e 114 da Consti-tuição Federal de 1988.

PEC 365/05 – Dá nova redação ao art. 7o da Constituição Federal, introduzindo o inciso XXXV. Fixa um período de 90 (noventa) dias para que o trabalhador de baixa renda fique imune da co-brança de juros e correção monetária e da interrupção dos servi-ços de água e luz por atraso de pagamento.

PEC 392/05 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 3o e ao inciso XXX do art. 7o da Constituição Federal. Estabelece entre os obje-tivos fundamentais da República Federativa do Brasil a inexistên-cia de preconceito em relação ao estado civil, orientação sexual, crença religiosa e deficiência; proíbe, também, a diferença salarial e a utilização desses critérios para admissão no emprego.

PEC 490/05 – Altera os arts. 7° e 201 da Constituição Federal, para vincular os reajustes dos benefícios da Previdência Social ao salário mínimo.

PEC 494/06 – Altera os incisos XVIII e XIX do art. 7o da Consti-tuição Federal, para conceder licença-maternidade e licença-pa-ternidade em caso de adoção.

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PEC 497/06 – Dá nova redação aos arts. 7o e 39 da Constituição Federal, para estabelecer jornada de trabalho diferenciada relati-vamente a serviços prestados a estabelecimentos prisionais. Fixa jornada de trabalho especial de seis horas diárias e 36 semanais.

PEC 30/07 – Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7o da Cons-tituição Federal, ampliando para 180 dias a licença à gestante.

PEC 114/07 – Dá nova redação ao inciso XIX do art. 7o da Cons-tituição. Garante ao pai de família estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez da mulher até quatro meses após o par-to, quando ele é a única fonte de renda familiar.

PEC 194/07 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 7o e ao pará-grafo 4o do art. 201 da Constituição Federal. Estabelece o salário mínimo como piso e referência para assegurar a periodicidade do reajuste e o valor real dos benefícios previdenciários.

PEC 268/08 – Dá nova redação ao art. 7o, inciso XXXIII, da Cons-tituição Federal. Permite que o adolescente possa trabalhar a par-tir dos 14 anos e seja aprendiz a partir dos 12 anos.

Leis

Lei no 10.673/03 – Altera dispositivos da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veteriná-rio e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

Lei no 10.748/03 – Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Pri-meiro Emprego para os Jovens (PNPE), acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Lei no 10.940/04 – Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estí-mulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE) e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Vo-luntário, e dá outras providências.

Lei no 11.196/05 – Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Infor-mação (Repes), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capi-tal para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclu-

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Relação da produção normativa por governo 207

são Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecno-lógica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outu-bro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezem-bro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositi-vos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de ja-neiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Lei Complementar no 123/06 – Institui o Estatuto Nacional da Mi-croempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Lei no 11.324/06 – Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dis-positivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

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Lei no 11. 457/07 – Dispõe sobre a Administração Tributária Fede-ral; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098 , de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Lei no 11.603/07 – Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Lei no 11.644/08 – Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experi-ência prévia por tempo superior a seis meses.

Lei no 11.770/08 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de in-centivo fiscal, e altera a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei no 11.788/08 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o pará-grafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Projetos de Lei

PLP (complentar) 8/03 – Regulamenta o inciso I do art. 7o da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Define o justo motivo objetivo autorizativo e o justo motivo subjetivo autorizativo para despedida do empregado, sendo o primeiro por dificuldade eco-nômica do empregador e o segundo por indisciplina ou insufici-ência no desempenho do empregado.

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Relação da produção normativa por governo 209

PL 142/03 – Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Revoga o dispositivo que não exige vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus asso-ciados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela, revoga a Lei no 8.949, de 1994.

PL 162/03 – Acrescenta parágrafo 2o ao art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses. Transforma-do na Lei Ordinária no 11.644/08.

PL 240/03 – Dispõe sobre o trabalho e salário de aprendiz.

PL 248/03 – Dispõe sobre o trabalho temporário de jornada redu-zida e dá outras providências.

PL 296/03 – Fixa o valor do salário mínimo, a partir de maio de 2003 e dá outras providências. Fixa para 1o de maio de 2003 o aumento do salário mínimo pelo IPCA, com acréscimo de 19% (dezenove por cento), estende o reajuste aos benefícios da Previ-dência Social e aos servidores civis e militares; garante a recom-posição anual dos salários.

PL 333/03 – Altera a redação dos arts. 76 e 77 da Consolidação das Leis do Trabalho, criando incentivo para o acesso do menor, como aprendiz ou praticante, ao mercado de trabalho.

PL 427/03 – Altera a redação do parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Normatiza a prestação de ser-viço por parte de cooperativa, sociedade e associações de traba-lhadores, formal ou informalmente constituída, para trabalhar por conta própria.

PL 439/03 – Dispõe sobre cooperativa e associação de trabalha-dores para prestação dos próprios serviços.

PL 564/03 – Institui incentivo fiscal com base no Imposto sobre a Renda às empresas que ofereçam vagas para estágio a estudantes na faixa dos 15 a 24 anos.

PL 692/03 – Dispõe sobre a política de incentivo ao primeiro em-prego e dá outras providências.

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PL 813/03 – Concede redução progressiva dos encargos sociais na contratação de jovens entre 18 e 25 anos de idade para o primeiro emprego, e dá outras providências.

PL 814/03 – Concede benefício tributário às empresas que admi-tirem jovens em primeiro emprego.

PL 917/03 – Determina cotas de empresas para o primeiro em-prego e dá outras providências.

PL 1.099/03 – Dispõe sobre emprego para treinamento e aquisi-ção de experiência no trabalho.

PL 1.259/03 – Acrescenta dispositivo à Lei no 7.998, de 11 de ja-neiro de 1990, que “Regula o programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”, para instituir o bônus de primei-ro emprego.

PL 1.293/03 – Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consoli-dação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Revoga dispositivo da CLT e a lei federal que trata da inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, e entre estes e os tomadores de serviço daquela; revoga a Lei no 8.949, de 1994.

PL 1.394/03 – Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Auto-riza a União conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 a 24 integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

PLP (complementar) 179/04 – Dispõe sobre a regulamentação do inciso I do art. 7o da Constituição Federal que trata da prote-ção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

PLP (complementar) 210/04 – Institui regime tributário, previ-denciário e trabalhista especial à microempresa com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e dá outras pro-vidências. Estabelece normas para inclusão previdenciária do em-presário que trabalha por conta própria e de seu empregado (con-

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Relação da produção normativa por governo 211

tribuinte individual e facultativo); concede o benefício do regime tributário simplificado e a desoneração de obrigações trabalhis-tas, visa incentivar o emprego formal regido pela CLT, no âmbito do pequeno empreendimento. Projeto chamado de “Reforma da CLT”. Altera as Leis nos 8.212, de 1991 (Lei no 9.876, de 1999), 8.213, de 1991 e o Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

PL 4.330/04 – Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

PL 5.439/05 – Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proibindo a contratação de mão de obra por em-presa interposta.

PL 6.272/05 – Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 06 de dezembro dde 2002. 10.910, de 15 de junho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 05 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Transformado na Lei Ordinária 11.457/2007.

PLP (complementar) 385/06 – Veda a despedida arbitrária de portadores de Hepatites.

PL 6.668/06 – Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

PL 1/07 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023. Fixa em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o salário míni-mo a partir de 1o de abril de 2007.

PL 536/07 – Estabelece procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, conforme previs-to no parágrafo único do art. 116 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

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212 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

PL 1.312/07 – Dispõe sobre a criação de nota fiscal a ser emitida por trabalhador avulso, com abrangência em todo o território na-cional.

PL 1.987/07 – Consolida os dispositivos noramtivos que especifi-ca referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extra-vagantes que especifica e os arts. 1o ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Revoga dispositivos do Decreto-Lei no 5.452, de 1943 e legislação citada correspondente.

PL 2.419/07 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a reda-ção do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar-ço de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

PL 2.513/07 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de in-centivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Pror-roga por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, estabelecendo que as importâncias recebidas a título de prorroga-ção da licença não integrarão o salário de contribuição.

PLP (complementar) 289/08 – Regulamenta o art. 7o, inciso I, da Constituição Federal e dispõe sobre a despedida arbitrária do tra-balhador.

PLP (complementar) 414/08 – Regulamenta o inciso I do art. 7o da Constituição Federal, dispondo sobre a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

PL 3.299/08 – Altera o art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3o, 5o, 6o e 7o da Lei no 9.876, de 26 de no-vembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social. Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acor-do com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

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Relação da produção normativa por governo 213

PL 4.059/08 – Acrescenta dispositivo ao Código Civil, a fim de permitir a prestação de serviços na atividade-fim da empresa.

Art. 7o – Executivo

Decretos

Decreto no 4.796/03 – Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

Decreto no 5.598/05 – Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

Decreto no 6.841/08 – Regulamenta os arts. 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legis-lativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo De-creto 3.597, de 12 de setembro de 2000,  e dá outras providências.

Medidas Provisórias

MP 186/04 – Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Pri-meiro Emprego para os Jovens (PNPE), e dá outras providências.

MP 255/05 – Prorroga o prazo para opção pelo regime de Impos-to de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

MP 284/06 – Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de de-zembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

MP 388/07 – Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Portarias

Portaria 540/04 – Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Cadastro de Empregadores que tenham man-tido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

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214 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Art. 7o – Judiciário

Adins

Adin 3.347/04 – Confederação da Agricultura e Pecuária do Bra-sil contra portaria 540/04.

Adin 3.975/07 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) contra MP388.

Adin 4.020/08 – Confederação Nacional dos Trabalhadores Me-talúrgicos contra art. 192, caput, da CLT.

Adin 4.027/08 – PSOL contra Lei no 11.603/07.

Art. 8o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 29/03 – Institui a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8o da Constituição Federal.

PEC 108/03 – Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8o da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a liberdade sindical.

PEC 121/03 – Dá nova redação aos incisos II e IV do art. 8o da Constituição Federal, a fim de dispor sobre a liberdade sindical.

PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os arts. 7o, 8o, 9o, 11, 37, 103 e 114 da Consti-tuição Federal de 1988.

PEC 369/05 – Dá nova redação aos arts. 8o, 11, 37 e 114 da Consti-tuição. Institui a contribuição de negociação coletiva, a representa-ção sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindi-cal; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.

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Relação da produção normativa por governo 215

Leis

Lei no 10.790/03 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimen-to reivindicatório.

Lei no 11.295/06 – Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

Lei no 11.304/06 – Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT), para permitir a ausência do tra-balhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de par-ticipação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado.

Lei no 11.648/08 – Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolida-ção das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências.

Projetos de Lei

PL 722/03 – Estabelece o direito de sindicalização para o empre-gado de entidade sindical. Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.

PL 1.505/03 – Concede anistia a dirigentes ou representantes sin-dicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório. Transformado na Lei no 10.790/03.

PL 1.981/03 – Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sis-tema de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional.

PL 3.107/04 – Regulamenta o disposto nos incisos II e IV do art. 8o da Constituição Federal. Regulamenta dispositivos da Consti-tuição Federal de 1988 quanto a criação, fusão, desmembramento e alteração de base territorial de sindicato e cobrança de contri-buição sindical e confederativa.

PL 3.883/04 – Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de

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maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Transfor-mado na Lei no 11.304/06.

PL 4.554/04 – Regulamenta o Art. 8o da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical, e dá outras providências.

PL 5.275/05 – Regulamenta o art. 8o da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências.

PL 1.321/07 – Altera os arts. 511, 512, 513, 514, 516, 517, 518, 519, 522 e revoga os arts. 515, 520, 521, 525, 527, todos da Conso-lidação das Leis do Trabalho. Estabelece normas para a criação e o funcionamento dos sindicatos.

PL 1.990/07 – Dispõe sobre o reconhecimento formal das cen-trais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências. Indica o âmbito de representação e os índices de representatividade das centrais sindicais, incluindo-as no repasse dos recursos prove-nientes da contribuição sindical. Transformado na Lei no 11.684/08.

PL 2.085/07 – Modifica a redação do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Exige a autorização individual dos empregados para des-contar em folha de pagamento o valor da contribuição sindical.

PL 2.260/07 – Altera o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para tornar facultada a contribuição sindical. Condiciona o reco-lhimento da contribuição sindical (imposto sindical) à previa au-torização individual do trabalhador e do empregador.

PL 4.430/08 – Dispõe sobre a organização sindical, o custeio das entidades sindicais e a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o diálogo social, a negociação coletiva e as conven-ções e acordos coletivos de trabalho.

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Relação da produção normativa por governo 217

Art. 8o – Executivo

Medidas Provisórias

MP 293/06 – Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindi-cais para os fins que especifica.

MP 294/06 – Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT) e dá outras providências.

Portarias

Portaria 1.277/03 – Dispõe sobre os estatutos das entidades sin-dicais em face do art.2031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

Portaria 160/04 – Dispõe sobre o desconto em folha de pagamen-to de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.

Portaria 180/04 – Suspende, temporariamente, a eficácia de dis-positivos da Portaria Ministerial no 160, de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.

Portaria 172/05 – Institui a nova Guia de Recolhimento da Con-tribuição Sindical (GRCS).

Portaria 197/05 – Convoca as entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a atualizarem as infor-mações dos seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindi-cais (CNES).

Portaria 488/05 – Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Portaria 186/08 – Dispõe sobre o pedido de registro sindical di-rigido ao ministro do Trabalho e Emprego.

Art. 8o – Judiciário

Adins

Adin 3.206/04 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional

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218 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transpor-tes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Trabalhado-res nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (CONTCOP), contra Portaria 160/04.

Adin 3.353/04 – Confederação Nacional dos Vigilantes, Empre-gados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Va-lores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins (CNTVPS) contra Portaria 160/04.

Adin 3.503/05 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Educação e Cul-tura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), contra Portaria 197/05.

Adin 3.761/06 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), Confederação Nacional dos Tra-balhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Na-cional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), Confederação Nacional

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Relação da produção normativa por governo 219

dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), contra MP 293/06.

Adin 3.762/06 – Federação Nacional dos Administradores (Fe-nad) contra MP 293.

Adin 3.890/07 – Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra Lei no 11.295/06.

Adin 4.120/08 – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNC), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNI), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Confedera-ção Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transpor-tes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Trabalhado-res nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Confede-ração Nacional dos Trabalhadores Aquavidários e Aéreos nas Pes-cas e nos Portos (CONTTMAF), Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Saúde (CNTS), contra Portaria 186.

Adin 4.126/08 – Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), contra Portaria 186.

Adin 4.128/08 – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra Portaria 186.

Adin 4.139/08 – Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), contra Portaria 186.

Art. 9o – Legislativo

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os arts. 7o, 8o, 9o, 11, 37, 103 e 114 da Consti-tuição Federal de 1988.

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Projetos de Lei

PL 424/03 – Altera dispositivos da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve). Estabelece normas e critérios para as rela-ções obrigacionais durante o período de greve; define as situações que constituem abuso do direito de greve, possibilita a despedida por justa causa; aplicando essa lei aos servidores públicos civis.

PL 1.418/03 – Altera o art. 10 da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que “Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”. Inclui como serviço ou atividade essencial o atendimento ao segurado da Pre-vidência Social e da Assistência Social.

PL 3.879/04 – Altera a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”, para incluir a Previdência e a Assistência Social entre os serviços e atividades essenciais.

PL 5.860/05 – Altera os arts. 131 e 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Estabelece que os dias de paralisação ou gre-ve não serão computados para reduzir ou anular as férias anuais do empregado.

PL 6.739/06 – Altera e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de que os dias de greve não sejam descontados do período de férias do empregado.

PL 7.350/06 – Acrescenta inciso ao art. 10 da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de gre-ve, a fim de incluir entre os serviços ou atividades essenciais a educação.

Art. 10o – Legislativo

Projetos de Lei

PL 3.407/08 – Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais em-

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Relação da produção normativa por governo 221

presas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maio-ria do capital social com direito a voto, e dá outras providências.

Art. 114 – Legislativo

Emendas Constitucionais

EC 45/04 – Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

Propostas de Emenda Constitucional

PEC 139/03 – Altera o art. 114 e dá nova redação ao seu § 2o, da Constituição Federal, para retirar da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de processos de dissídios coletivos de na-tureza econômica.

PEC 314/04 – Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Altera os arts. 7o, 8o, 9o, 11, 37, 103 e 114 da Consti-tuição Federal de 1988.

PEC 358/05 – Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.

PEC 369/05 – Dá nova redação aos arts. 8o, 11, 37 e 114 da Cons-tituição. Institui a contribuição de negociação coletiva, a repre-sentação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a unici-dade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogê-neos. Proposta da Reforma Sindical.

PEC 426/05 – Altera o art. 114 da Constituição Federal. Altera o nome do “dissídio coletivo” para “ação normativa” que será ajui-zada por sindicatos ou entidades sindicais de grau superior; altera a Constituição Federal de 1988.

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222 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Projetos de Lei

PL 241/03 – Altera a redação do art. 1o da Consolidação das Leis do Trabalho. Dá aos acordos e convenções coletivas de trabalho liberdade para determinar condições e prazos para o cumprimen-to da legislação trabalhista.

PL 498/03 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Tra-balho (CLT), a fim de garantir que os procedimentos das Comis-sões de Conciliação Prévia sejam facultativos, gratuitos e que haja a presença de advogado.

PL 1.432/03 – Altera a legislação sobre o rito sumaríssimo na Jus-tiça do Trabalho.

PL 1.974/03 – Altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativos à Comissão de Conciliação Prévia. Exige convenção ou acordo coletivo de trabalho para a constituição de Comissões de Conciliação Prévia; proíbe a co-brança de qualquer taxa dos empregados; dá competência à Justi-ça do Trabalho e às Varas do Trabalho; revoga dispositivo que versa sobre a constituição e normatização da Comissão.

PL 2.428/03 – Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título X da Conso-lidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Estabelece a legitimidade do Ministério Público e dos sindicatos para exerce-rem judicialmente a defesa de interesse ou direitos trabalhistas.

PL 5.627/05 – Altera o art. 852-A. da Consolidação das Leis do Trabalho para aumentar o valor do limite máximo das causas sub-metidas ao procedimento sumaríssimo.

PL 6.542/06 – Regulamenta o inciso IX do art. 114 da Constitui-ção Federal, para dispor sobre competências da Justiça do Traba-lho referentes à relação de trabalho, e dá outras providências. Es-tabelece a competência das Varas de Trabalho para julgar os lití-gios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vín-culo empregatício.

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Relação da produção normativa por governo 223

PL 534/07 – Altera o caput do art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho para aumentar o valor do limite máximo das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo.

PL 2.422/07 – Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de  julho de  1985, com relação ao  cabimento  da ação civil pública para tutela de direitos  e interesses transindivi-duais dos trabalhadores e especifica normas para o seu processa-mento na Justiça do Trabalho.

PL 2.636/07 – Dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho. Regulamenta o disposto no art. 114 da Constituição Fe-deral de 1988 (Emenda no 45, de 2004 – Reforma do Judiciário).

PL 2.684/07 – Dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho. Regulamenta o disposto no art. 114 da Constituição Fe-deral de 1988 (Emenda no 45, de 2004 – Reforma do Judiciário).

Art. 114 – Judiciário

Adins

Adin 3.392/05 – Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contra art. 114 da EC 45/04.

Adin 3.395/05 – Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra art. 114 da EC45/04.

Adin 3.423/05 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhado-res em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cré-dito (Contec), contra art. 114 da EC45/04.

Adin 3.431/05 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) contra art. 114 da EC45/04.

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224 Luiz Werneck Vianna | Marcelo Baumann Burgos | Paula Martins Salles

Adin 3.432/05 – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) contra art. 114 da EC45/04.

Adin 3.520/05 – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra art. 114 da EC45/04.

Adin 3.529/05 – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra art. 114 da EC45/04.

Adin 3.684/06 – Procurador-Geral da República contra art. 114 da EC45/04.