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C A P I T U L O I

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS E ADMINISTRADORES NO ÂMBITO

TRABALHISTA

1. INTRODUÇÃOO presente escrito pretende examinar a responsabilidade de ex-

-sócios por dívidas trabalhistas, especialmente após a sua retirada da sociedade empresarial, bem como de dirigentes empresariais, tendo em vista as controvérsias existentes no plano fático.

2. A integração da CLT, do código civil, do código tributá-rio e do código o Código de Defesa do Consumidor em matéria de responsabilidade empresarial

Experimenta-se no Brasil acentuado avanço na aplicação do instituto da responsabilidade civil, que vem evoluindo ao longo do tempo. Da antiga responsabilidade restrita às pessoas jurídicas, que, da fórmula limitativa constante do art. 1.522 do Código Civil de 1916, pelo qual apenas as pessoas jurídicas que exercessem exploração industrial deveriam ser responsabilizadas pelos atos de seus empregados ou prepostos, passaram a ter a obrigação de ampla reparação, não apenas de índole civil, mas também de natu-reza penal nas causas que envolvem o meio ambiente, a ecologia, os direitos transindividuais, difusos, coletivos, principalmente em face do Código do Consumidor. Podemos citar o exemplo das pes-soas jurídicas de direito público que deixaram o princípio da culpa e passaram a adotar a Teoria do Risco Administrativo (Constituição Federal, art. 37, § 6º1)2.

1 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador em face do novo código civil. 2ª. Edição. São Paulo: LTR, 2008, p. 46

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A boa hermenêutica passou a considerar toda e qualquer pessoa jurídica como responsável, tenha ou não fins lucrativos (religiosos, filantrópicos, assistenciais, empresas de benemerência, literárias, científicas etc.), bem como a pessoa física dos sócios, administra-dores, dirigentes empresariais e até de ex-sócios. Com o Código do Consumidor ampliou-se ainda mais a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, que, diante de relações de consumo, têm respon-sabilidade objetiva, independentemente da culpa.

Temos no art. 932 do Código Civil exemplo notável de responsa-bilidade da empresa:

“São também responsáveis pela reparação civil: III — o empre-gador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepos-tos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

Um exemplo que podemos extrair deste artigo relaciona-se aos casos de acidentes de trânsito nos quais o empregado a serviço vem a colidir o veículo da empresa e provocar vítima fatal (passageiro também empregado que vai a óbito em razão do impacto). Em tais casos, a empresa responderá objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta de seu empregado, podendo acio-ná-lo, de forma regressiva, uma vez constatada sua culpa ou dolo.

Estes são os típicos casos de responsabilidade objetiva indireta ou oblíqua, se o ato é praticado por terceiro vinculado ao imputado, seja ele seu empregado, preposto, serviçal ou lhe preste serviços, devendo essa ligação constar da lei.

Este tipo de responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, autoriza esse transbordamento, ou seja, a res-ponsabilidade direta do agente não satisfaz o anseio da justiça aris-totélica distributiva — com base no brocardo extraído do clássico Ética a Nicômano — dar a cada um o que é seu — fazendo com que haja a necessidade de transcender ou ir além da pessoa causadora do ato ilícito, por sua condição de dependência ou subordinação, para atingir a pessoa do responsável pelo agente causador do dano, desde que haja uma vinculação jurídica entre o responsável indire-to (empregador ou empresa) e o responsável direto (empregado, preposto, prestador de serviço).

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A interpretação do diploma legal na responsabilidade civil indi-reta é sempre restritiva, a não ser nos casos explicitamente previs-tos na lei. Podemos dizer que existe certa analogia entre o art. 942 do Código Civil, que trata da responsabilidade solidária, com o art. 37, parágrafo VI da Constituição Federal, ou seja, a empresa, assim como o Estado (administração pública direta, indireta, fundações, autarquias e empresas concessionárias, permissionárias) respon-dem pelos atos praticados pelos seus agentes, quando por ação ou omissão agem em nome dessas entidades. Responderão, porém, por dolo ou culpa, por ação autônoma de direito de regresso, com seus patrimônios pessoais.

Isto é exatamente o que ocorre atualmente na seara do proces-so do trabalho, especialmente nas execuções em que é desconsi-derada a personalidade jurídica das empresas, para atingir bens de sócios, e em caso de inexistência patrimonial destes últimos, o envolvimento de ex-sócios, mesmo que já tenham se retirado das empresas há longa data, desde que provida uma única exigência: que tenham participado da contratação do obreiro ou se beneficia-do, mesmo que por breve lapso temporal, da prestação de serviços deste ao tempo em que integravam a organização empresarial.

Já o art. 9333 do Código Civil, que trata da responsabilidade in-direta ou oblíqua, adota, em sua plenitude, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa.

Se o ato lesivo foi perpetrado por pessoa jurídica, devemos dis-tinguir se foi praticado por meio de representante legal ou estatutá-rio ou de empregado (preposto, prestador de serviço, serviçal etc.).

No primeiro caso, a empresa responde, sem que se tenha de fazer qualquer indagação sobre a culpabilidade. No segundo caso, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada, é necessário que o agente tenha praticado o ato ilícito no exercício de suas fun-ções (inciso III do art. 9324), cabendo sempre o direito de regresso

3 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

4 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador

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contra o causador do dano. Assim sendo, no caso de pessoa jurídi-ca, deve-se sempre verificar a espécie de empresa e a condição do agente, ou seja, se age em nome da entidade ou a seu serviço.

Para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e subje-tiva as disposições legais procuram disciplinar a responsabilidade civil da empresa, dos sócios e dos administradores em se tratan-do dos vários tipos de sociedade, seja ela sociedade anônima, em nome coletivo, limitada, por comandita simples ou por ações etc. Entretanto, o princípio que prevalece é o da responsabilização da pessoa jurídica, quanto aos atos praticados em sua atividade, levan-do-se em consideração a sua natureza jurídica.

O art. 50 do novo Código Civil firma a responsabilidade dos ad-ministradores e sócios, por meio da despersonalização da pessoa jurídica, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Diz o art. 50 do Novo Código Civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracte-rizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam esten-didos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

A respeito, Fran Martins desta forma se pronunciava: “A responsabilidade do administrador é pessoal, tornando-se, porém, solidária com outros administradores, se conivente, ne-gligente, ou ainda, se dos atos ilícitos tiver conhecimento, nada fazendo para impedir a sua prática ou denunciá-los. Esta última providência pode ser tomada consignando sua discordância na ata de reunião do Conselho de Administração ou da diretoria de que faça parte, ou dela dê ciência ao Conselho Fiscal, ou ainda à Assembleia Geral5”.

ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

5 Fran, Martin. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. I. Forense, 1979, p. 404

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Observe-se que esse artigo guarda íntima correlação com o art. 286 do Código de Defesa do Consumidor, com os arts. 1347 e 1358, inciso III, do Código Tributário Nacional, e art. 2º9 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No que tange aos administradores responsáveis, a lei não distin-gue entre associados, prestadores de serviços, voluntários, empre-gados, contadores etc. Seja qual for a natureza da relação jurídica mantida pelo administrador com a pessoa jurídica que administra, ele responde civilmente, em caso de abuso de personalidade jurídi-ca ou desvio de finalidade, por atos de sua gestão.

Exemplo paradigmático deste tipo de responsabilidade de di-rigente ou gestor, encontramos em jurisprudência do Tribunal Re-

6 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

7 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

8 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

9 Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

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gional do Trabalho da 1ª. Região – Rio de Janeiro, de relatoria de minha lavra, nos seguintes termos:

“REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA DIRETOR DE EN-TIDADE FILANTRÓPICA. (...) em relação à imunidade financeira dos dirigentes de instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, temos duas correntes jurisprudenciais: uma, que os imuniza financeiramente em face da natureza jurídica das entidades que dirigem; e outra, à qual me filio, que os coloca na mesma situação que os demais dirigentes, respondendo com seus bens pessoais, consoante art. 2º., par. 2º da CLT, isto porque, a uma, a CLT (art. 2º., par. 2º.) não apresenta nenhuma discriminação ou privilégio de tais dirigentes, e segundo o brocardo jurídico, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo; a duas, em matéria de privilégios (imunizações ou isenções), quando o legislador quer atribuí-los, o faz expressamente; e a três, no cotejo entre as dignidades dos litigantes/bens/ destinatários envolvidos, ou seja, verba de natureza alimentar e hipossufi-ciente, de um lado; os bens/patrimônios/direito de proprieda-de e dirigente de outro, creio que as normas constitucionais e seus princípios nucleares, especialmente, os da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da ponderação de interesses (pesos/medidas de Alexy e Dworkin) nos aconselha a dar guarida, no caso vertente, ao trabalhador. Portanto, com fulcro no exposto, posiciono-me no sentido de atribuir aos diretores de entidades de fins filantrópicos a res-ponsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em face da ausência de bens da sociedade para garantir a execução, mesmo porque os mesmos poderão exercer, no momento opor-tuno, o seu direito de regresso em face das instituições. (Proc. 0164800-13.2005.5.01.0068-RTOrd. Ac. 5ª. T. TRT 1ª. Região. 24.07.2013. Relator: Des. Enoque Ribeiro dos Santos).

O empregador responde perante terceiros (inclusive em face de outros empregados, clientes etc.) pelos atos de seus prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, inciso III), o que lhe assegura o direito de regresso, “salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934)10.

10 Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

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Na hipótese de inadimplência contratual do empregador por culpa do empregado, este apenas responderá regressivamente pelas custas, honorários advocatícios e juros de mora acrescidos à prestação principal, bem como pela indenização complementar referida no parágrafo único do art. 40411 do Código Civil. Isto se oriunda no fato de a obrigação principal decorrer da obrigação con-tratual assumida pelo empregador, da qual ele não pode se esqui-var, mesmo que o inadimplemento decorra de ato culposo de seu empregado ou preposto.

O § 1º do art. 46212 da CLT estipula que em caso de dolo, o em-pregado pode sofrer descontos em seu salário, independentemente de autorização. Já na hipótese de ato culposo, o desconto depende de expressa autorização do empregado.

O art. 1.17513(15) do novo Código Civil trata da responsabilida-de subsidiária (ou secundária) do empregado, quando ele age em nome da empresa causando danos a terceiros pela inadimplência contratual.

Este artigo veio calar aqueles que diziam que a responsabilida-de subsidiaria não defluia de texto normativo, constituindo-se cria-ção jurídica do enunciado da Súmula n. 331 do TST, e limita-se ao empregado-gerente por expressa disposição legal. Seria o caso, por exemplo, do gerente que, em nome da empresa, se responsabiliza pelo não pagamento de direitos assegurados aos empregados por cláusula normativa inserida em instrumento coletivo. Nessa hipóte-se, tanto o gerente como a empresa respondem pela inadimplência. Obviamente, a responsabilidade principal é do empregador, já que o pagamento daquelas verbas faz parte de suas obrigações principais.

11 Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

12 Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)

13 Art. 1175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

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3. Responsabilidade patrimonial de ex-sócios pelas dívi-das trabalhistas empresariais

Como já dito neste trabalho, os ex-sócios continuam a respon-der por dívidas trabalhistas das empresas que integraram, excep-cionalmente, até mesmo após o lapso temporal de dois anos, após a averbação cartorial de seu desligamento das corporações, como estatui o art. 1003 do código civil.

Para Amador Paes de Almeida14 “a Justiça do Trabalho vem, com frequência, determinando a penhora de bens particulares de ex-só-cios, não faltando acórdãos que perpetuam a responsabilidade des-tes, por débitos trabalhistas. (...) Estabelece-se assim, ao total arre-pio da lei, responsabilidade ad perpetuam do sócio, ainda que este se tenha retirado regularmente da sociedade, bastando que o contrato de trabalho possa ter sido constituído à época em que integrava a sociedade”

Para este renomado doutrinador “poder-se-ia falar em respon-sabilidade do sócio retirante, na hipótese comprovada (e não por ilação) de cessão de quotas-sociais ou transferência de titularidade da empresa a pessoas inidôneas, em fase de acentuada crise econô-mico-financeira da unidade produtiva, tudo demonstrando fraude a credores – o que pressupõe insolvência ou fraude à execução, que só se caracteriza quando “ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” (art. 593, II, do CPC)15”.

E ainda, “diversa é a situação do sócio que se retira da sociedade quando haja débitos desta. Sob a égide do art. 339 do código comer-cial, o sócio que se despedisse antes de dissolvida a sociedade ficava responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o mo-mento da despedida. O novo código civil, no art. 1003, parágrafo úni-co, amplia a responsabilidade do sócio retirante até dois anos, após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial16”.

14 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 175

15 Idem, idibem, p. 17616 Idem, ibidem, p. 177

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Para Gustavo Felipe Barbosa Garcia17 “a questão, entretanto é controvertida, havendo entendimento de que o mencionado prazo de dois anos, durante o qual o ex-sócio pode permanecer respon-dendo por débitos da sociedade, deve ser contado a partir da aver-bação de sua saída do quadro societário, mas somente até a efetiva constrição do bem do ex-sócio da sociedade, por meio de penhora na execução ou de medida cautelar”.

De outro lado, Mauro Schiavi18 alega que “parte da jurisprudên-cia se mostra refratária à aplicação do art. 1.003 do CC ao processo do trabalho, argumentando que a responsabilidade do sócio reti-rante persiste para fins trabalhistas, mesmo após dois anos, pois se o sócio retirante estava na sociedade à época da prestação de servi-ços e usufruiu da mão-de-obra do trabalhador é justo que seu patri-mônio responda pelos débitos trabalhistas. Além disso, argumentam incompatibilidade dos princípios protetor, da natureza alimentar e irrenunciabilidade do crédito trabalhista. (...) No nosso sentir, o art. 1003 do código civil se aplica ao processo do trabalho, por conter um critério objetivo e razoável de delimitação da responsabilidade do sócio retirante. Não obstante, em casos de fraude ou de notória insolvência da empresa ao tempo da retirada, a responsabilidade do sócio retirante deve persistir por prazo superior a dois anos”.

São inúmeros os mandados de segurança que têm o objetivo de afastar atos judiciais que incluíram ex-sócios no polo passivo de execuções em curso, envolvendo dívidas trabalhistas das empresas em que fizeram parte do quadro societário.

O art. 1003 do Código Civil, regula as obrigações dos sócios re-tirantes, in verbis:

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspon-dente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modifica-ção do contrato, responde o cedente solidariamente com o ces-sionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

17 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 2ª. Tiragem. São Paulo: Método, 2012, p. 661

18 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: Ltr, 2009, p. 797

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Da análise hermenêutica do dispositivo legal mencionado se depreende que os ex-sócios têm plena responsabilização pelas dívi-das até dois anos após a averbação da modificação do contrato, por todas as obrigações que tinham como sócios, da mesma forma que os sócios atuais, ao tempo em que participavam da sociedade.

Porém, excepcionalmente, caso os ex-sócios ao tempo em que integravam a sociedade tenham participado da celebração do con-trato de trabalho com os obreiros, e, daí, também tenham auferido vantagens ou se apropriado da força de trabalho correlata, deve-rão responder pelas dívidas trabalhistas, caso a empresa ou socie-dade não disponha de patrimônio suficiente para arcar com tais dispêndios, mesmo transcorrido o interregno de dois anos, como dispõe a norma civilista.

O fundamento recai no fato de que o credor trabalhista, geral-mente hipossuficiente, além de ser dotado de um superprivilégio, pela natureza jurídica alimentar de seu crédito (art. 100 CF/88 e 135 do CTN) não dispõe de outros meios a lhe socorrer, daí o jargão popular de que “ganha, mas não recebe”, já que grande parte das execuções na seara laboral é encaminhada para o arquivo, diferen-temente do ex-sócio que ao arcar com o débito empresarial, pode-rá, no momento oportuno, exercer o seu direito de regresso.

Neste sentido, o entendimento dos Pretórios Trabalhistas, como segue:

EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍ-DICA – EX-SÓCIO – LEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO – “Agravo de petição. Despersonalização da pessoa jurídica. Ex--sócio da executada. Legitimidade passiva. Verificando-se que a situação enseja a aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, tendo sido esgotadas todas as tentativas para garantir a execução, bem como constatada a dissolução ir-regular da sociedade, e que o estado de insolvência da empresa executada resultou da má administração dos sócios, a respon-sabilidade deve ser estendida ao patrimônio pessoal dos sócios, conforme interpretação do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 592, inciso II, do CPC. Na hipótese em questão, o registro da al-teração contratual do quadro societário da empresa é posterior à rescisão contratual do reclamante. Há evidências da prática de atos de má gestão da empresa desde o período de vigência do contrato de trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, o que acarretou o pedido de rescisão indireta do seu contrato. Portanto, man-tém-se a decisão agravada que, aplicando o instituto da des-

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personalização da pessoa jurídica, reconheceu a legitimidade passiva do agravante, que participara da sociedade da empre-sa durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Por consequência, confirmada a constrição judicial sobre os bens do ex-sócio da executada. Interpretações do artigo 1.003, caput e parágrafo único, c/c artigo 1.053, ambos do Código Civil brasileiro, e artigo 596, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de petição improvido.” (TRT 14ª R. – AP 00399.2004.041.14.00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Afrânio Viana Gonçalves – DJe 03.03.2008)RST+229+2008+JUL+167

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA – SÓCIOS RETIRANTES – LIMITAÇÃO – OBSERVAÇÃO – “Agravo de petição. Responsabi-lidade dos sócios retirantes pelos créditos trabalhistas. Limita-ção. Art. 1.003, parágrafo único, Código Civil. ‘A responsabilida-de dos sócios retirantes, atualmente, deve observar dois requi-sitos: a) que a prestação dos serviços tenha ocorrido antes da saída do sócio; b) que o ajuizamento da ação ocorra dentro de dois anos após o desligamento, considerada a data da averba-ção, mesmo que proposta aquela apenas em face da sociedade. O que deve ser levado em conta, pois, para a aferição da respon-sabilidade dos sócios retirantes, é a composição societária ao tempo em que se originou o crédito, não o tempo em que este foi reconhecido pela justiça. Por outro lado, desde que a ação tenha sido proposta dentro de dois anos da averbação da retira-da, ainda que o sócio não conste do polo passivo, poderá ele ser responsabilizado pelos créditos pendentes ao tempo de sua saí-da da sociedade, caso esta, ao tempo da cobrança, não disponha de bens suficientes para a satisfação dos créditos reconhecidos aos trabalhadores’ (LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilida-de pelos créditos trabalhistas. LTr, 2003. p. 228-229).” (TRT 18ª R. – AP 00142-2003-002-18-00-2 – Relª Juíza Dora Maria da Costa – DJGO 14.02.2006)RST+204+2006+JUN+165v92.

4. ConclusõesApós a completude normativa operacionalizada pelo código

civil de 2002, pela conjugação da responsabilidade civil subjetiva (art. 186) e da objetiva (art. 927, parágrafo único), as inovações promovidas no código de processo civil vieram dar maior celeri-dade às demandas trabalhistas, já que o processo do trabalho, por força dos arts. 769 (conhecimento) e 889 (execução) da CLT se socorre das normas do CPC, em casos de lacuna, compatibilidade e, a nosso ver, por conta do ancilosamento das normas celetistas, refletindo em uma maior preocupação dos juristas em tornar a exe-cução trabalhista mais efetiva.

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Um dos notáveis exemplos é justamente a aplicação conjunta de vários instrumentos normativos no sentido de dar guarida a cré-ditos de natureza alimentar, envolvendo hipossuficientes, como se verifica na aplicação conjunta de institutos do direito civil, do códi-go de defesa do consumidor, do código tributário nacional, ao lado da vetusta CLT.

Dessa forma, procura-se, não apenas a consecução do direito humano fundamental do trabalhador ao prazo razoável do proces-so, preconizado no art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como, adotando a ideologia do pós-positivismo jurí-dico criar meios de privilegiar princípios fundamentais, em situa-ções nas quais a letra fria da lei não atinge os objetivos almejados pela sociedade, de modo a entregar, na ótica da justiça distributiva aristotélica, o provimento jurisdicional de forma célere e eficaz.

Com base no exposto, os institutos da responsabilidade subjeti-va, objetiva, indireta ou oblíqua e a aplicação simultânea de vários dispositivos legais dos mais variados campos do Direito, em seu conjunto, passaram a atingir, com maior eficácia, o patrimônio de empresas, sócios, administradores e ex-sócios na execução traba-lhista, inclusive o patrimônio de dirigentes de instituições sem fins lucrativos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios. 6ª. Ed. São

Paulo: Saraiva, 2003

FRAN, Martin. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. I. Forense, 1999

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª. Ed., LTr: São Paulo, 2012

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 2ª. Tiragem. São Paulo: Método, 2012.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador em face do novo código civil. 2ª. Edição. São Paulo: LTR, 2008

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2a. ed. São Paulo: Ltr, 2009.

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