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ORDEM DO DIA 14 de junho de 2011 LIDERANÇA DO PDT SENADO FEDERAL LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ LIDERANÇA DO PDT LIDERANÇA DO PDT

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Ordem do dia

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ORDEM DO DIA

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LIDERANÇA DO PDT

SENADO FEDERAL

LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ

LIDERANÇA DO PDTLIDERANÇA DO PDT

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ITEM – 01

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 2011

(Encontra-se sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art.

62 da Constituição Federal)

Ementa: Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 525, de 2011, que altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores. Relatora revisora: Senadora Ana Rita OBS: Parecer proferido pela Liderança do PDT na Câmara dos Deputados Síntese desta Liderança: A presente medida provisória em tela tem por escopo alterar a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.” A proposição, com dois dispositivos, promove alterações nos arts. 2º, 4º e 7º da mencionada Lei, que serão mais bem analisadas logo a seguir. Conforme expresso na Exposição de Motivos nº 00008/2011/MP/MEC, de 14 de fevereiro de 2011, a medida provisória tem “o intuito de permitir a contratação de professores destinados a suprir as necessidades dos projetos de expansão da rede federal de educação superior e de educação técnica e tecnológica, desde que limitadas ao tempo necessário ao provimento do cargo efetivo de Docente, observados os prazos máximos estabelecidos com a nova redação dada aos incisos II do art. 4º caput, e I dos parágrafo único do mesmo artigo”. Identifica-se, por conseguinte a preocupação de continuidade de implementação do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais –

PROUNI, insto é, ampliar o acesso e a permanência de estudantes na educação superior pública. Dentro desse prisma, impõem-se que mais medidas sejam implementadas para retomar o crescimento do ensino público federal visando a expansão física acadêmica e pedagógica. Para que tais desideratos sejam alcançados, as Instituições de Ensino Superior, que gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, da CF/88), estabelecem metas, ações estratégicas e objetivos, dentre os quais, p. ex., de aumento de vagas de ingresso, sobretudo no período noturno, e, por conseguinte, faz-se mister prover as instituições de docentes para atender ao novo contingente de discentes. De acordo com números do Ministério da Educação, mais particularmente do Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI, a demanda total de docentes é de 15.755 professores de terceiro grau. Não é sem outra razão que as alterações ora promovidas na Lei nº 8.745/1993 albergam iniciativas nesse sentido. Vejamos as alterações na tabela anexo:

Observa-se, portanto, sem haver desrespeito ao preceito constitucional insculpido no art. 37, II, onde se lê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, é imprescindível que a formação do quadro de docentes das Instituições de Ensino Superior em fase de expansão seja suprida, temporariamente, pela contratação de professores, sob pena de prejuízos irreparáveis aos estudantes.

Ainda com base nas informações do Ministério da Educação, é possível afirmar que o quadro de docentes deverá estar completo no prazo de cinco anos, com a criação, até lá, de mais de 1.461 novos cursos de graduação presencial e 109 mil novas vagas na graduação. Ademais, as alterações, ora promovidas, permitirão a essas

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Instituições a contratação de profissionais, na condição de substituto temporário, e, assim, suprir as necessidades nas condições apresentadas pela MP ao § 1º do art. 1º da Lei nº 8.745, de 1993, e não interromper os cursos de graduação. Considerando que as alterações são necessárias e fundamentais para a expansão das instituições federais de ensino, entendemos, no nível técnico, não haver qualquer óbice para a aprovação da presente medida provisória. Sem a pretensão de polemizar a discussão da matéria, é de conhecimento público que inúmeros concursos para provimento de vagas em instituições de ensino superior federais foram realizados e, até o presente momento, não foram chamados os aprovados, restando em abundância reclamações de inúmeros reitores. Diante do exposto, entendemos, no plano técnico e legal, inexistir óbices para a aprovação da MP nº 525/2011. É o Parecer.

ITEM - 02

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011)

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta. Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota Técnica A matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

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ITEM – 03

PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Autor: Deputado Sarney Filho Relator: Senador Romero Jucá Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário

ITEM – 04

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº

476, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências. Autor: Deputado Reginaldo Lopes Relator: OBS: Parecer encaminhado pela Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo Síntese desta Liderança: Essa proposição trata do direito de acesso às informações junto ao Poder Público, em todas as suas esferas. Por favorecer a transparência no serviço público, garantir um direito fundamental de todo o cidadão brasileiro, e ser uma prioridade do governo Dilma, opina-se pela sua aprovação. Comentários: O PLC nº 41/10 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 37, § 3º, inciso II, preceitua que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Por seu turno, o art. 216, § 2º, estabelece que cabe à administração

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pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Esse projeto pretende garantir que qualquer cidadão possa obter informações junto a órgãos públicos, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo. A administração pública, em todos os seus níveis, fica obrigada a facilitar a divulgação de informações das seguintes maneiras:

a) Criação de um serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

b) Incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas

A internet se torna um meio privilegiado de divulgação de informações. As páginas eletrônicas dos órgãos devem oferecer linguagem e ferramenta fáceis e claras para leigos, mas também oferecer facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa (art. 8º, §3º). A informação deve estar em formatos eletrônicos diversos, possibilitando o acesso automatizado por máquinas. Apenas municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet. Segundo essa proposição, os pedidos de informação feitos por qualquer cidadão devem ser encaminhados ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público. Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente lhe facultando a data, local e modo para se realizar o acesso. Caso o pedido seja recusado, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos) forem desrespeitados,

quanto para pedir a revisão da classificação da informação sigilosa. Esse PLC também traz novos critérios e prazos para a classificação de documentação sigilosa. O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Transcorrido esse prazo, renovável apenas uma vez, a informação é automaticamente tornada pública. A aprovação desse projeto é prioridade para vários órgãos do Poder Executivo, como Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos. O Ministério da Defesa e o Ministério de Relações Exteriores também chegaram num consenso quanto ao texto, e não se opõem mais à sua conversão em lei. Assim, diante da importância do tema, e do interesse em se construir uma cultura de transparência no setor público, sugerimos o Voto com o Relator, e conseqüente aprovação desse PLC 41/10.

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ITEM - 05

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 26, DE 2011

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei da Câmara nº 26, de 2011 (nº 5.238/2005, na Casa de origem), de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho, que cria Cargos em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Senador Aloysio Nunes Ferreira. Parecer: favorável, sob nº 312, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Síntese desta Liderança: O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 26, de 2011, (nº 5.238, de 2005, na origem), de autoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem o objetivo de criar cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que tem jurisdição sobre o território do Estado de São Paulo. O projeto propõe a criação de 76 (setenta e seis) cargos em comissão e 1.275 (mil duzentos e setenta e cinco) funções comissionadas. De acordo com a proposição, os cargos e funções deverão ser preenchidos exclusivamente por servidores detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do órgão. A justificativa da proposição esclarece que a medida representa apenas a ratificação da transformação de cargos em comissão e funções comissionadas levadas a efeito por ato administrativo, e que a proposta, por essa razão, não implica qualquer aumento de despesa. A necessidade dos cargos e funções, de acordo com a justificativa, decorreria da elevada demanda processual enfrentada pelo tribunal. Na CCJ, o Projeto foi relatado pelo ilustre Senador paulista Aloysio Nunes Ferreira, que ofereceu parecer pela aprovação e sem emendas.

ITEM – 06

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 153, DE 2011

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 153, de 2011, que altera a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para estabelecer a obrigatoriedade da aprovação, pelo Senado Federal, dos nomes dos escolhidos para titular de Aditância nas representações diplomáticas.

Autor: Comissão Relações Exteriores e Defesa Nacional Relator: Senador Gim Argello, sobre a Emenda nº 1, de Plenário (Substitutivo) Parecer: É favorável, sob nº 357, de 2011, da Comissão de

Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a Emenda nº 1, de

Plenário (Substitutivo). Síntese desta Liderança: Este Projeto de Lei, de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional visa estabelecer a obrigatoriedade de aprovação, pelo Senado, dos nomes dos escolhidos para titular de Aditância nas representações diplomáticas brasileiras no exterior. Ele parte de um princípio que, devido a importância desse trabalho de Aditância e o aumento do número de representações brasileiras no exterior, não há hoje nenhum controle ou acompanhamento por parte do Senado em relação a estas indicações e, por conseguinte, o trabalho exercido por estes Adidos. Daí esta Comissão apresenta esta proposta que estabelece o mesmo procedimento realizado atualmente com os indicados para a titularidade das Embaixadas Brasileiras (sabatina na CRE) seja feito também para com os indicados para Aditância. A Proposta recebeu uma Emenda Substitutiva de Plenário (Emenda nº 01) oferecida pelo Senador Romero Jucá, que foi acolhida pelo ilustre Relator. Ela visa proteger a proposta original de qualquer questionamento acerca da posição desses adidos dentro da carreira.

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É regimentalmente correta, não afronta nenhum princípio constitucional ou de técnica legislativa e no seu mérito ela é adequada

ITEM – 07

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 168, DE 2011

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 168, de 2011 (apresentado como conclusão do Parecer nº 121, de 2011, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Autor: Comissão de Direitos Humanos e Relação Participativa - CDH Relatora Senadora Ana Rita. Síntese desta Liderança: O PLS nº 168/2011 é de autoria da CDH que acatou sugestão legislativa da Associação em Defesa do Autista (ADEFA). A proposição visa a instituir o Sistema Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A matéria se aprovada estabelecerá direitos fundamentais da pessoa autista; equiparará ao portador desse distúrbio à pessoa com deficiência; determinará medidas a serem adotadas pelo Poder Público; e criará, no âmbito da União, um cadastro único das pessoas autistas, com a finalidade de produzir estatísticas nacionais sobre o problema. O Sistema Nacional organizará serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, transporte e habitação. Além de firmar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sob supervisão e fiscalização do poder público e atendimento pelos planos privados de saúde. A relatora na CDH, senadora Ana Rita emitiu parecer favorável e em decisão unânime foi urgência na aprovação em Plenário. A síndrome do autista foi descrito pela primeira vez na medicina em 1943 e em 1993 a doença foi incluído na Classificação Internacional de Doenças da OMS como um transtorno invasivo do desenvolvimento. Segundo dados da ONU, essa doença atinge em torno de setenta milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil até 2007 os casos eram em torno de um milhão. No dia 02 de abril é comemorado o Dia Mundial de

Consciência sobre o Autismo e aqui no Brasil foram realizados nesse ano vários eventos dentre eles a iluminação do Cristo Redentor em cor azul em adesão à campanha de conscientização sobre o autismo.

Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.