1478 leia algumas paginas

11

Upload: editora-juspodivm

Post on 22-Jul-2016

251 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

 

TRANSCRIPT

Page 1: 1478 leia algumas paginas
Page 2: 1478 leia algumas paginas

19

Lei nº 8.069, de 13 de juLho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras provi-dências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Livro I – Parte Geral

Título I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adoles-cente.

1. Doutrina da proteção integral: é fundamental a compreensão do cará-ter principiológico adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei tem o objetivo de tutelar a criança e o adolescente de forma ampla, não se limitando apenas a tratar de medidas repressivas contra seus atos infracionais. Pelo contrário, o Estatuto dispõe sobre direitos infanto-juvenis, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc. Enfim, por proteção integral deve-se compreen-der um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.

O art. 1º está afinado com a vontade emanada da Constituição da Repú-blica, cujo art. 227 – recentemente alterado pela EC 65/2010 – determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saú-de, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Guarda ligação com a doutrina da proteção integral o princípio do me-lhor interesse da criança ou do adolescente. Esse postulado traduz a ideia de que, na análise do caso concreto, o aplicador do direito – leia-se advogado, defensor público, promotor de justiça e juiz – deve

Page 3: 1478 leia algumas paginas

20

Guilherme Freire de melo Barros

buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, que dê maior concretude aos seus direitos fun-damentais. No estudo da colocação da criança ou do adolescente em família substituta, o princípio do melhor interesse se faz presente de forma marcante.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmen-te este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

1. Conceito de criança e de adolescente: o Estatuto estabelece no art. 2º uma importante divisão conceitual, com implicações práticas relevantes. Considera-se criança a pessoa com 12 (doze) anos incompletos, ou seja, aquela que ainda não completou seus doze anos. Por sua vez, adolescen-te é aquele que conta 12 (doze) anos completos e 18 anos incompletos. Ao completar 18 anos, a pessoa deixa de ser considerada adolescente e alcança a maioridade civil (art. 5º do Código Civil). O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológi-cas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimen-to da pessoa.

A distinção entre criança e adolescente tem importância, por exemplo, no que tange às medidas aplicáveis à prática de ato infracional. À criança somente pode ser aplicada medida de proteção (art. 105), e não medida socioeducativa – estas aplicáveis aos adolescentes.

Idade Nomen Iuris

De 0 a 12 anos incompletos Criança

De 12 completos e 18 anos incompletos Adolescente

A partir de 18 anos completos Maior plenamente capaz

2. Subsistência do parágrafo único do art. 2º no ordenamento jurídico – po-sição do STJ: dispõe o parágrafo único do art. 2° que o Estatuto é aplicável excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Quando da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, estava em vigor o Código Civil de 1916, cuja disciplina acerca da capacidade civil determina-va que a maioridade fosse alcançada aos 21 anos (art. 9º, CC/16). Com o

Page 4: 1478 leia algumas paginas

21

Lei nº 8.069, de 13 de juLho de 1990

advento do Código Civil de 2002, foi reduzida a maioridade para 18 anos (art. 5º, CC/2002), o que leva alguns a afirmar que o parágrafo único foi tacitamente revogado.

Não é isso que nos parece, porém. Na verdade, o parágrafo único conti-nua em vigor e é plenamente válido. Na apuração de ato infracional, por exemplo, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o pro-cesso judicial se desenvolve no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Vale dizer, aquele que já completou 18 anos ainda está sujeito à imposição de medidas socioeducativas e de proteção. A aplicação do Estatuto so-mente cessa quando a pessoa completa 21 anos (art. 121, § 5º). No âmbi-to cível, verifica-se que a adoção pode ser pleiteada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, mesmo que o adotando já tenha completado 18 anos, nos casos em que já se encontre sob a guarda ou a tutela dos ado-tantes (art. 40).

Portanto, deve ficar claro que o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações na quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil. Essa é a posição do STJ a respeito do assunto: HC 180.066/RJ, Rel. Min. Laurita Vez, 5ª Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamen-tais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

1. Dignidade da pessoa humana no Estatuto da Criança e do Adolescente: através da proteção integral, o Estatuto procura prever e disciplinar uma gama de instrumentos jurídicos de tutela da criança e do adolescente. O art. 3º, ao mencionar “sem prejuízo da proteção integral”, busca demons-trar que a proteção do Ordenamento Jurídico pátrio a crianças e adoles-centes não se esgota no Estatuto; qualquer diploma legislativo ou ato normativo que trata de criança e adolescente deve garantir-lhes oportuni-dades de pleno desenvolvimento. Esse artigo guarda ligação com o princí-pio da dignidade da pessoa, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República.

Page 5: 1478 leia algumas paginas

22

Guilherme Freire de melo Barros

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos di-reitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

1. Absoluta prioridade da tutela da criança e do adolescente: o caput do art. 4º é cópia da primeira parte do art. 227, da Constituição da República. Tanto lá, como aqui, são enumerados alguns dos direitos que cabem a crianças e adolescentes. A expressão-chave desse dispositivo é a absoluta prioridade. Trata-se de dever que recai sobre a família e o poder público de priorizar o atendimento aos direitos infanto-juvenis.

No parágrafo único, destrincha-se o conteúdo da prioridade que deve ser dada a crianças e adolescentes. Em relação ao atendimento pelo Po-der Público dessas prioridades – mormente quanto à formulação e exe-cução de políticas públicas (“c”) e destinação de recursos públicos (“d”) –, comumente se diz que a fiscalização deve ser exercida pelo Ministério Público (art. 129, II). No entanto, parece-nos que essa função compe-te também à Defensoria Pública, pois as políticas públicas são dirigidas principalmente ao atendimento da população de baixa renda. Atualmen-te a Defensoria Pública tem plena legitimidade para propositura de Ação Civil Pública para buscar a tutela coletiva dos necessitados (art. 5º, Lei 7.347/85), poderoso instrumento de correção de desvios na atuação do Poder Público. Além disso, o Poder Legislativo também exerce importan-te função fiscalizadora, na medida em que é responsável pela aprovação de orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias. Por fim, a sociedade civil – ONG´s, entidades filantrópicas, associações, imprensa etc. – não deve deixar de cobrar dos governantes uma atuação efetiva na proteção da criança e do adolescente.

Page 6: 1478 leia algumas paginas

23

Lei nº 8.069, de 13 de juLho de 1990

Aplicação em concurso

• (MP-RO – 2013 – Cespe) Assinale a opção correta acerca da proteção do di-reito da criança e do adolescente preconizada pelo ECA.

a) Pelo princípio da prioridade absoluta, o ECA garante a exclusividade na for-mulação e na execução de políticas sociais públicas direcionadas à criança e ao adolescente.Gabarito: o item está errado.

• (MP-SC – 2013) É dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, mas, a garantia de prioridade de que fala o artigo 4º do ECA, não inclui a prefe-rência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.Gabarito: o item está errado.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opres-são, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

1. Criança e adolescente como sujeitos de direito: o art. 5º se refere à par-te final do art. 227 da Constituição da República. Tais comportamentos proibidos não se referem apenas aos pais, mas a quaisquer pessoas que tenham contato com a criança ou adolescente. A conduta negligente, por exemplo, pode ser exercida por um guardião, alguém que tenha uma criança ou adolescente sob seus cuidados em determinada situação. A discriminação pode ter por alvo motivos de cor, religião, origem etc. En-fim, mais uma vez, buscou-se enumerar de forma ampla qualquer conduta que possa violar os direitos da criança e do adolescente. O Estatuto prevê sanções de natureza civil, como a suspensão e a perda do poder familiar, penal e administrativa – o Título VII, do Livro II dispõe sobre crimes e infra-ções administrativas relacionadas a crianças e adolescentes.

À luz do antigo regramento, o Código de Menores, crianças e adolescen-tes eram vistos como objeto de proteção. A doutrina moderna dá outra conotação para a questão e passa a se referir à criança e ao adolescente como sujeito de direito. O objetivo é realmente deixar claro que eles tem direitos e que toda a sociedade – pais, responsáveis e Poder Público – deve observá-los.

Page 7: 1478 leia algumas paginas

24

Guilherme Freire de melo Barros

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

1. Interpretação teleológica: o artigo 6º traz disposição acerca da forma de interpretar o Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte inicial do dis-positivo possui redação semelhante ao do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige.” Através da interpretação teleológica, o aplicador do direito deve buscar extrair da norma a finalidade a que ela se destina. No caso do Estatuto, a finalidade é a de proteger de forma ampla e o mais abrangente possível a criança e o adolescente. É sempre com base nesse objetivo de proteção que o intérprete deve examinar os dispositivos legais.

2. Competência legislativa: em relação à proteção à infância e juventude, a competência legislativa é concorrente e recai sobre a União, os estados e o Distrito Federal, conforme determina o art. 24, inciso XV, da Constituição da República.

Título II Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saú-de, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

1. Políticas públicas: as políticas públicas competem precipuamente ao Poder Executivo. Governos federal, estadual e municipal devem agir de forma harmônica e coordenada para atender às necessidades da popu-lação, mormente à criança e ao adolescente, objeto de tutela do Estatu-to. Conforme frisado anteriormente, em comentários ao Título anterior, a formatação e execução dos projetos de atendimento da criança e do adolescente competem ao Executivo – que muitas vezes se vale do auxí-lio de entes paraestatais, membros do terceiro setor –, mas a fiscalização compete ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo

Page 8: 1478 leia algumas paginas

25

Lei nº 8.069, de 13 de juLho de 1990

e à sociedade civil organizada. Para alcançar o objetivo final do Estatuto, que é tutelar de forma ampla nossas crianças e adolescentes, o esforço deve partir de todas as instituições sociais. Nesse contexto, o Estatuto dá destaque ao desenvolvimento sadio e harmonioso do recém-nascido (art. 7º).

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também presta-da a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

1. Direitos da gestante: o artigo 8º faz referência ao direito de a gestante re-ceber tratamento adequado durante o período de gestação. Ao disciplinar o direito da gestante, o Estatuto protege também a criança que virá à luz. A importância de se proteger a gestante é clara: uma gestação adequada pre-vine doenças e permite o desenvolvimento sadio do feto, de maneira que o recém-nascido terá condições de vida melhores. Daí a menção do artigo a atendimento pré e perinatal e ao apoio alimentar à gestante (§ 3º).

O parágrafo 4°, inserido pela Lei n° 12.010/2009, aumenta o rol de deveres do Estado, ao inserir o dever de prestar assistência psicológica durante a gestação e após o parto, com os olhos voltados à prevenção do estado puerperal.

A referência ao Sistema Único de Saúde tem relação com a Constituição da República, que traça, em seu artigo 198 e parágrafos, as diretrizes básicas dos serviços públicos de saúde no país.

Page 9: 1478 leia algumas paginas

26

Guilherme Freire de melo Barros

Aplicação em concurso

• (TJ-BA – 2012 – Cespe) No que tange aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assinale a opção correta com base no que dispõem a CF e o ECA.

b) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, exceto, no último caso, na hipótese de a mãe biológica manifestar interesse em entregar seu filho para adoção.Gabarito: o item está errado.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

1. Aleitamento materno: o artigo 9º está em consonância com outros dispo-sitivos do ordenamento jurídico. Na Constituição da República, verifica-se que o direito à amamentação é fundamental, conforme art. 5º, inciso L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permane-cer com seus filhos durante o período de amamentação”. A Constituição faz menção a presidiárias. As adolescentes sujeitas a medida de internação não recebem essa denominação jurídica, mas sua situação é semelhante, pois ambas – mulheres maiores que cumprem pena privativa de liberdade e adolescentes que receberam medida socioeducativa de internação – es-tão temporariamente com suas liberdades cerceadas, sendo necessário assegurar-lhes o direito à amamentação de seus filhos recém-nascidos. Assim, ainda que o Estatuto não contivesse a disposição expressa do art. 9º, seria possível extrair esse direito ao aleitamento materno diretamente da Constituição.

A rigor, muito mais do que um direito da gestante, a previsão em análise deve ser vista como direito do recém-nascido. Afinal, é ele quem tem di-reito à proteção integral e ao desenvolvimento sadio, o que inclui, na fase inicial da vida, o aleitamento materno.

No âmbito do direito do trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê o direito de aleitamento da empregada, em seu art. 396: “Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) me-ses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2

Page 10: 1478 leia algumas paginas

27

Lei nº 8.069, de 13 de juLho de 1990

(dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único. Quan-do o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilata-do, a critério da autoridade competente.”

Como se vê, os diferentes dispositivos caminham na mesma direção, que é a de garantir o adequado desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros meses de vida.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anorma-lidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanên-cia junto à mãe.

1. Adequada identificação de recém-nascidos: através do art. 10, busca-se garantir a adequada identificação dos recém-nascidos e de suas genito-ras, a fim de evitar a troca de identidades. Inclusive, os artigos 228 e 229 do Estatuto preveem como delito as condutas omissivas daqueles deixam de cumprir este dispositivo.

Vale destacar que os prontuários das atividades desenvolvidas devem ser individuais, bem como mantidos pelo prazo de 18 anos (art. 10, I).

O inciso IV faz referência a declaração de nascimento. Trata-se de docu-mento de extrema importância – conhecido na prática como DNV ou de-claração de nascido vivo –, pois é o que possibilita à genitora registrar o recém-nascido no registro civil de pessoas naturais. Além disso, é docu-mento de que sempre se vale o Judiciário no procedimento de regulariza-ção de registro civil (art. 102).

Page 11: 1478 leia algumas paginas

28

Guilherme Freire de melo Barros

2. Preocupação com a entrega da criança à adoção: é comum verifi-carmos casos de mães que, já durante o período de gestação, estão dispostas a entregar seus filhos à adoção. Acima frisamos que a di-retriz principiológica que permeou as alterações trazidas pela Lei nº 12.010/2009 foi a da preservação da família natural. Dentro desse con-texto, o novo parágrafo 5° do artigo 8º estabeleceu a necessidade do acompanhamento psicológico à mãe que externa seu desejo de entre-gar seu filho à adoção.

O objetivo deve ser o de informar a gestante/mãe sobre a importância do vínculo familiar, da preservação da família, da alegria e da responsabi-lidade proporcionadas pela maternidade. Não me parece que a atuação deva ser dirigida exclusivamente a demover a gestante/mãe do intuito de entregar a criança à adoção. Ainda que se pretenda a preservação da família natural, a mulher não deve ser compelida, pressionada a criar a criança – sob pena de se arrepender em momento posterior e rejeitar a criança, o que é muito mais traumático para ambos. O foco de atuação do auxílio psicológico deve ser o de informar devidamente a mulher acerca das consequências de seu ato, a fim de lhe permitir tomar a decisão mais adequada de forma livre e consciente.

De igual modo, o parágrafo único inserido ao artigo 13 – que não guarda relação com o caput – estabeleceu a necessidade de encaminhamento da mãe ou gestante à Justiça da Infância e da Juventude, para que seja devi-damente orientada e auxiliada. É comum que gestante ou mãe demonstre vontade de entregar seu filho para adoção por acreditar não ter condições de criá-lo. Nesses casos, é imprescindível o trabalho da Justiça da Infância e da Juventude, bem como dos órgãos públicos. O ente público pode auxiliar aquela mulher – normalmente muito jovem – com oportunidades de estu-do e trabalho, de modo que a criança possa permanecer no seio da família natural.

Foi prevista, inclusive, no artigo 258-B, uma nova infração administrativa para o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de saúde que deixar de encaminhar a mulher à autoridade judiciária.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)