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RecuRsos tRabalhistas

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito admi-nistrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, § 4°).

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2.1.1. IntroduçãoO Poder Judiciário é pautado no princípio da inércia, segundo o qual somente pode

se manifestar quando provocado. Por outro lado, uma vez provocado, tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão, seja de mérito ou não, clara, coerente e que preveja todos os objetos postulados no processo.

Pode ocorrer, entretanto, de a decisão ser omissa, obscura ou contraditória, o que dá ensejo ao cabimento dos embargos de declaração, que consistem em uma modalidade de recurso destinada a sanar tais vícios.

Tem, portanto, natureza de recurso, enquadrando-se dentre os recursos de funda-mentação vinculada.

2.1.2. CompetênciaNos embargos de declaração, a competência para julgamento é do próprio juízo que

prolatou a decisão embargada. É diferente, portanto, dos demais recursos em que os autos são encaminhados para outro juízo, em regra, de grau superior.

Atenta-se para o fato de que alguns tribunais regionais estabelecem em seus regi-mentos internos que o julgamento dos embargos de declaração está vinculado ao juiz que proferiu a decisão.

2.1.3. Prazo para interposiçãoOs embargos de declaração fogem à regra dos prazos recursais do processo trabalhis-

ta, tendo o prazo de 5 dias para interposição.

Ademais, sua interposição gera o efeito de interromper os prazos dos recursos poste-riores. Esse efeito não ocorrerá quando se tratar de embargos de declaração:

1) intempestivos;

2) com irregularidade na representação da parte; ou

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3) ausente de assinatura.

É importante destacar que, nesses casos, não será produzido tal efeito para todos os sujeitos do processo, de maneira que o embargado também será atingido. Isso significa que o embargado deverá fazer a análise dos embargos interpostos pela parte contrária para verificar que não está incluído nos três casos indicados anteriormente. Desse modo, por cautela, é recomendável que o embargado interponha o recurso adequado sem contar com a interrupção do prazo recursal, possibilitando sua complementação posterior, caso os embargos sejam conhecidos e providos.

2.1.4. Hipóteses de cabimentoO art. 897-A da CLT estabelece:

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão sub-sequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qual-quer das partes. 

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a represen-tação da parte ou ausente a sua assinatura.

Pela análise do artigo anterior, conjugado com o art. 535 do CPC, são cabíveis os em-bargos de declaração para suprir os seguintes vícios:

1) Omissão: quando a decisão deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, sejam as levantadas pelas partes, sejam as matérias de ordem pública41;

• Exemplo: Reclamante ajuíza ação postulando o pagamento de horas extras e in-tervalo intrajornada, sendo julgados procedentes seus pedidos, mas o juiz nada se manifesta acerca do intervalo intrajornada.

2) Contradição: quando houver incoerência interna na decisão.

• Exemplo: O juiz, na fundamentação, entende que o reclamante não fazia horas extraordinárias, mas no dispositivo condena a empresa a pagá-las.

3) Obscuridade: quando a decisão não for clara. Embora esse vício não esteja presente no art. 897-A da CLT, é majoritariamente aceita a sua incidência no processo do traba-lho.

4) Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

41. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 5, p. 553.

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Nesse caso, somente caberão os embargos de declaração se a decisão for do juízo ad quem. Isso porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa os pressupostos processuais extrínsecos cabe o agravo de instrumento e não embargos de declaração (OJ n° 377 da SDI – I do TST42).

COMO SERÁ NO NOVO CPC?

O Novo CPC declara que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material (art. 1.022).

Ademais, consigna, expressamente, no parágrafo único do art. 1.022 que será conside-rada omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das seguintes condutas:

a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus funda-mentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 1.022 c/c art. 489, § 1°).

2.1.5. Embargos de declaração com efeito modificativoOs embargos de declaração não têm a função de anular ou reformar a decisão impug-

nada, sendo destinados a esclarecer ou integrar o julgado. Percebeu-se, no entanto, que a decisão dos embargos de declaração, por vezes, podia alterar substancialmente o julgado.

• Exemplo: reclamante ajuíza ação postulando o pagamento de equiparação salarial e horas extras, sendo julgados procedentes seus pedidos, mas o juiz nada se ma-nifesta acerca das horas extras. Ao interpor os embargos de declaração para que o juiz se manifeste sobre as horas extras, sendo providos os embargos, é evidente que haverá alteração do julgado.

42. Orientação Jurisprudencial n° 377 da SDI–I do TST. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

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Assim, surgiram os embargos de declaração com efeito modificativo ou infringente, que atualmente são admitidos expressamente no art. 897-A da CLT. Nesse sentido, já pre-via a Súmula n° 278 do TST.

Súmula n° 278 do TST. Embargos de declaração. Omissão no julgado

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Na hipótese de efeito modificativo, a OJ n° 142 da SDI-I do TST estabelecia ser obriga-tória a concessão de vista à parte contrária, exceto quando opostos contra a sentença, como se verifica a seguir:

Orientação Jurisprudencial n° 142 da SDI – I do TST. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Observa-se que o C. TST entendeu não ser necessário o contraditório de embargos in-terposto de sentença, inexistindo, consequentemente, nulidade, por ausência de prejuízo processual. Melhor explicando.

Somente se pode falar em nulidade quando demonstrado o prejuízo à parte (CLT, art. 794). Tal prejuízo deve ser de índole processual, não se cogitando, nessa hipótese, de prejuízo “material, financeiro, econômico ou moral decorrente do conflito de direito material”43.

É com fundamento na ausência de prejuízo processual que o C. TST deixou expresso no item II da referida OJ que, sendo a sentença sujeita a recurso ordinário, não será obri-gatório o contraditório prévio nos embargos de declaração.

E assim agiu, porque o recurso ordinário, por ser um recurso de natureza ordinária e de fundamentação livre, admite a rediscussão, de forma ampla, da matéria fática, o exame total das provas e debate pleno da aplicação do direito, podendo fundar-se no mero inconformismo da parte vencida44. Em decorrência disso, o efeito devolutivo tem aplicação plena nessa modalidade de recurso, incidindo, de forma supletiva, no processo do trabalho o art. 515 do CPC.

Isso quer dizer que todas as matérias tratadas na sentença poderão ser levantadas oportunamente no recurso ordinário, ou seja, não haverá prejuízo, porque o contraditório será diferido, vale dizer, será exercido, posteriormente, no recurso ordinário.

43. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 383.44. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 46.

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No entanto, com o advento da Lei 13.015/14, o § 2° do art. 897-A da CLT passou a declarar expressamente que:

[...] eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocor-rer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva quanto à sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.

Desse modo, com o novel dispositivo, o legislador contemplou que a não concessão de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do contraditório. Isso porque o con-traditório permite que a parte possa influenciar o julgador no momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa ser diferido, no recurso ordinário, o legisla-dor afastou expressamente essa possibilidade, impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte contrária possa participar do convencimento do juízo no julgamento dos embargos.

Assim, pensamos que, atualmente, por expressa disposição legal, o contraditório nos embargos de declaração deverá ser prévio, exigindo-o inclusive na hipótese de sentença, o que deverá provocar o cancelamento ou modificação da OJ n° 142 da SDI I do TST.

Por fim, esclarece-se que o contraditório somente é obrigatório se o efeito modifica-tivo for potencialmente previsto, de modo que, havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou na hipótese de obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária.

COMO SERÁ NO NOVO CPC?

O Novo CPC adota os embargos de declaração com efeito modificativo, de modo que, nesse caso, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se sobre os em-bargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2°).

Interesse alteração diz respeito à complementação do recurso interposto quando julgados os embargos interpostos pela parte contrária. Nessa hipótese, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração (art. 1.024, § 4°).

Por outro lado, se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publi-cação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado indepen-dentemente de ratificação (art. 1.024, § 5°).

2.1.6. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relatorO cabimento dos embargos de declaração da decisão monocrática do relator, profe-

rida com base no art. 557 do CPC, passa pela análise do conteúdo da decisão e do recurso, conforme se verifica a seguir:

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• cabem embargos de declaração: quando a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso tiver conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide e os embargos objetivarem apenas suprir omissão, contradição ou obscuridade, sem mo-dificação da decisão;

• cabe agravo (interno ou regimental): quando no recurso se postular efeito modi-ficativo.

Nesse sentido, a Súmula n° 421 do TST:

Súmula n° 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclare-cida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deve-rão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

COMO SERÁ NO NOVO CPC?

O Novo CPC, acompanhando o entendimento do TST, estabelece que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais (art. 1.024, § 3°).

2.1.7. Embargos de declaração protelatóriosOs embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo para interposição de

outros recursos. Dessa forma, para que ele não seja utilizado apenas para a interrupção do prazo recursal, o art. 538 do CPC prevê que, quando os embargos forem protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa:

a) não excedente a 1% sobre o valor da causa;

b) na hipótese de reiteração dos embargos protelatórios, até 10% do valor da causa.

Atente-se para o fato de que, no caso de reiteração, o pagamento da multa passa a ser considerado um pressupostos recursal, ficando condicionada a interposição de qual-quer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Exemplificamos:

• Proferida a sentença de 1° grau, a empresa interpõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Ao decidir os embargos, o juiz nega a omissão levan-tada, entendendo que os embargos são protelatórios, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa. Se a empresa interpuser recurso ordinário dessa decisão, não deverá pagar a multa nesse momento, ou seja, ela não é pressuposto para a interposição do recurso ordinário. Agora, se da decisão dos embargos a empresa interpõe novamente embargos de declaração insistindo na omissão, o juiz poderá

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elevar a multa para 10%. Nesse caso, se a empresa for interpor o recurso ordinário, deverá recolher a multa estabelecida na sentença, sob pena de não processamento ou conhecimento do recurso ordinário.

COMO SERÁ NO NOVO CPC?

O Novo CPC amplia a porcentagem da primeira multa, a qual poderá ser de até 2 %. Des-se modo, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°).

No caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art. 1026, § 3°).

Novidade interessante diz respeito ao § 4° do art. 1.026, o qual estabelece que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

2.1.8. Embargos de declaração com efeitos prequestionatóriosComo os embargos de declaração têm, dentre seus objetivos, o de suprir omissão da

decisão impugnada completando a prestação jurisdicional, ele passa a ter relevante papel no prequestionamento. Isso porque o prequestionamento impõe que haja decisão prévia acerca da matéria para que os tribunais superiores possam se manifestar sobre o objeto recorrido.

Com isso, não havendo manifestação expressa no acórdão a respeito da matéria de que se pretende recorrer, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, com a finalidade de preencher o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula n° 184 do TST:

Súmula n° 184 do TST. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Nesse caso, por se tratar de mecanismo que visa a preencher pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária, ou seja, tem a função de prequestionar a maté-ria, eles não são considerados como protelatórios (Súmula n° 98 STJ45).

COMO SERÁ NO NOVO CPC?

O Novo CPC reconhece o efeito prequestionatório dos embargos, adotando ainda a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025).

45. STJ Súmula n° 98. Embargos de Declaração – Propósito de Prequestionamento – Caráter Protelatório. Embargos de decla-ração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

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16. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

Execução Trabalhista

Penhora

Orientação jurisprudencial n° 343 da SDI–I do TST. Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. ExecuçãoÉ válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

Súmula n° 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiroI – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e cer-to a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Orientação jurisprudencial n° 59 da SDI–II do TST. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancáriaA carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabeleci-da no art. 655 do CPC.

Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI–II do TST. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penho-ra sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores rece-bidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2°, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Orientação Jurisprudencial n° 93 da SDI–II do TST. Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercialÉ admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Orientação Jurisprudencial n° 226 da SDI–I do TST. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural. Cédula de crédito industrial. PenhorabilidadeDiferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pigno-ratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei n° 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei n° 6.830/80).

Depositário

Orientação Jurisprudencial n° 143 da SDI–II do TST. “Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infielNão se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

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execução tRabalhista

Orientação Jurisprudencial n° 89 da SDI–II do TST. “Habeas corpus”. Depositário. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Embargos de terceiros

Súmula n° 419 do TST. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecanteNa execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unica-mente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

Orientação Jurisprudencial n° 54 da SDI–II do TST. Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumu-lação. Penhora. IncabívelAjuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPc) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabí-vel a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda

Súmula n° 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo paga-mento. Forma de cálculoI – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/1999 que regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Orientação Jurisprudencial n° 363 da SDI–I do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Con-tudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabi-lidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Súmula n° 454 do TST. Competência da justiça do trabalho. Execução de ofício. Contribuição social refe-rente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da República Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n° 8.212/1991).

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Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI–I do TST. Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidên-cia sobre o valor total É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

Orientação Jurisprudencial n° 398 da SDI–I do TST. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é de-vido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4° do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n° 8.212, de 24.07.1991.

Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI–I do TST. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologadoÉ devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de nature-za salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Súmula n° 401 do TST. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omis-sa. Inexistência de ofensa à coisa julgadaOs descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribui-ção previdenciária.

Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI–I do TST. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil BrasileiroOs juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

17. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Execução

Competência

Súmula n° 24 do TRT da 3a Região - Contribuições devidas a terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CF/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

Súmula n° 14 do TRT da 20a Região - Justiça do Trabalho – Contribuições de Terceiros – Incompetência. Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo diploma, chega-se à ilação de que a compe-tência da Justiça do Trabalho se limita à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, não alcançando as contribuições de terceiros.

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Execução Provisória

Súmula n° 10 do TRT da 6a Região - Mandado de Segurança – Determinação judicial de bloqueio de crédito Mesmo que se processe em execução provisória, o ato judicial que determina o bloqueio de crédito não fere direito líquido e certo do devedor, considerando-se o disposto nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida pelo artigo 655 do CPC, e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2° do CPC, acrescidos pela Lei n° 10.444/2002, superveniente à edição da Orien-tação Jurisprudencial n° 62 da SDI-II do TST.

Cumprimento da decisão

Súmula n° 1 do TRT da 2a Região - Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser garantido com a penhora.

Responsabilidade solidária

Súmula n° 46 do TRT da 1a Região - Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Reconhecimento na fase de execução. Possibilidade. Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução.

Responsabilidade subsidiária

Súmula n° 12 do TRT da 1a Região - Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário.Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.

Súmula n° 4 do TRT da 17a Região - Execução. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da perso-nalidade jurídica. Ordem dos atos executórios. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.

Súmula n° 20 do TRT da 1a Região - Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Conti-nuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os deve-dores subsidiários.

Súmula n° 28 do TRT da 12a Região - Falência ou recuperação judicial. Responsabilidade subsidiária. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário.

Súmula n° 24 do TRT da 1a Região - Responsabilidade subsidiária de ente público. Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.Não se aplica o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.

Súmula n° 24 do TRT da 12a Região - Juros de mora. Responsabilidade subsidiária de ente público. art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Inaplicabilidade. Não se aplica o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10-9-1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.

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18. INFORMATIVOS DO TST RELACIONADOS AO TEMA

Execução

Competência

CC. Art. 475-P, parágrafo único, do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.A existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência para a execução das decisões judiciais torna incabível a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, do parágrafo único do art. 475-P do CPC, que permite ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu do conflito negativo de competên-cia e julgou-o procedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Indaial/SC para prosseguir na execução. Na espécie, a juíza titular da 7a Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito de competên-cia, em face do encaminhamento de reclamação trabalhista pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Indaial/SC que acolhera requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 475-P do CPC. TST-CC-3533- 59.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.3.2012. (Informativo n°1)

CC. Ação coletiva. Decisão com efeitos erga omnes. Execução individual. Art. 877 da CLT. Não incidência. O art. 877 da CLT – segundo o qual é competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tri-bunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio – não é aplicável à execução individual das decisões proferidas em ação coletiva, porquanto possui procedimento específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Assim, na hipótese em que a exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou exe-cução individualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida em ação coletiva que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR, a SBDI-II, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente a Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Ressaltou o Ministro relator que entendimento em sentido contrário imporia aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, o que tornaria ineficaz o pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição e violaria a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. TRT- CC – 1421-83.2012.5.00.0000SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 28.8.2012 (Informativo n°20)

Competência da Justiça do Trabalho. Contribuição previdenciária. Contribuição social do empregador ao SAT. Acordo extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, tanto as contribuições previdenciárias quanto as contribuições sociais ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT incidentes sobre valor fixado em acordo ex-trajudicial firmado perante Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional n° 45, que inseriu o inciso IX ao art. 114 da CF, atribuindo competência para o julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Ademais, o art. 876 da CLT determina que os termos de conciliação firmados perante as CCP sejam executados na forma da execução trabalhista e o art. 877-A, também da CLT, estabelece que o juiz do processo de conhecimento é competente para executar o título executivo extrajudicial. De outra sorte, o art. 43, § 6°, da Lei n° 8.212/91, inserido pela Lei n° 11.941/09, em atenção ao disposto no art. 114, IX, da CF, é claro ao assegurar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos na Co-missão de Conciliação Prévia, o que é atribuição inequívoca do Juiz do Trabalho. Por fim, ressalte-se que, sendo a Justiça especializada competente para executar o principal (crédito reconhecido em acordo pe-rante CCP), logicamente decorre a competência para executar o acessório (contribuições incidentes sobre o crédito). Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabele-cer a decisão do Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias e a contribuição social referente ao SAT concernente ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia, e determinar o retorno dos autos à Turma de ori-gem para julgar os temas remanescentes julgados prejudicados. TST-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 16.10.2014 (Informativo execução n° 7)

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Conflito negativo de competência. Execução individual movida por sindicato profissional. Foro compe-tente. Art. 98, § 2°, I, do CDC.A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalha-dores beneficiários da condenação obtida em sede de ação civil coletiva, pode ser processada no foro da li-quidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2°, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente) para declarar competente o juízo da 2a Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da sentença condenatória). TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 23.9.2014 (Informativo execução n° 5)

Conflito negativo de competência. Ação de execução fiscal. Foro competente. Domicílio fiscal da em-presa. Art. 578, parágrafo único, do CPC.Nos termos do parágrafo único do art. 578 do CPC, o foro competente para processar e julgar ação de execução fiscal por meio da qual se busca a satisfação de créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da legislação trabalhista é o domicílio fiscal da empresa. Tal foro permanece inclusive diante do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada (art. 135, III, do CTN), que tem domicílio em localidade diversa, em razão do disposto no art. 87 do CPC. Com base nes-ses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e, no mérito, julgou-o procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de Redenção/PA, local em que, à época do ajuizamento da ação, a empresa executada possuía endereço, conforme registrado no Cadastro Geral de Contribuintes. TST-CC-1044-78.2013.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 11.11.2014 (Informativo execução n° 8)

Imposto de Renda

Imposto de Renda. Indenização por danos morais. Não incidência. Art. 46, § 1°, I, da Lei n° 8.541/92. Má aplicação da Súmula n° 368, II, do TST.Com base no art. 46, § 1°, I, da Lei n° 8.541/92, que evidencia a impossibilidade de se enquadrarem no conceito de “rendimento”, a que alude o art. 43, I, do CTN, os valores auferidos a título de indeni-zação por danos morais, visto não resultarem do capital ou do trabalho, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa e Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula n° 368, II, do TST e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para ex-cluir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais, vencidos, em parte, os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012 (Informativo n°17)

Execução Provisória

MS. Execução provisória. Liberação dos valores depositados em Juízo. Aplicabilidade do art. 475-O do CPC. Matéria controvertida. Ausência de direito líquido e certo.A discussão em torno da aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-O do CPC, o qual autoriza a liberação de valores em fase de execução provisória, não pode ser travada em sede de mandado de segurança, pois se trata de matéria controvertida nos tribunais. Assim, não vislumbrando direito líquido e certo do impetrante, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança pretendida. TST-RO-1110-25.2010.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.2.2012. (Informativo n°1)

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monstrou que o referido bloqueio inviabilizaria suas atividades, sendo inaplicável, portanto, o teor da Orientação Jurisprudencial n° 93 da SBDI-I. TST-RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.4.2012 (Informativo n°6)

Execução Fiscal. Parcelamento da dívida. Efeitos. Suspensão da execução. Art. 151, VI, do CTN.Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito fiscal, seja tributário ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o art. 8° da Lei n° 11.949/2009, que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da dívida, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal. Com esse entendi-mento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária, mediante a qual se declarara a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito fiscal. TST-E-RR-178500-49.2006.5.03.0138, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2014 (Informativo execução n°5)

Contribuições Previdenciárias

Contribuição previdenciária. Execução provisória. Acordo firmado após a elaboração dos cálculos de liquidação e antes do trânsito em julgado da sentença. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n° 376 da SBDI-I. Firmado acordo em sede de execução provisória, após a elaboração dos cálculos em liquidação, mas antes do trânsito em julgado da sentença, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a to-talidade do valor acordado, não havendo falar em observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e aquelas de caráter indenizatório deferidas na decisão condenatória. A aplicabi-lidade da Orientação Jurisprudencial n° 376 da SBDI-I é restrita às hipóteses de homologação do acor-do após o trânsito em julgado da sentença. Com esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen e ressalvado o entendimento do Ministro Brito Pereira. TST-E-RR-264300-36.2002.5.02.0066, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 26.9.2013 (Informativo n° 60)

19. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA

• CLT Art. 642-A, CLT - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1° O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos ju-diciais trabalhistas, inclusive no concernente aos re-colhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Pré-

via.

§ 2° Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhis-tas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3° A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4° O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

Art. 768, CLT - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser exe-cutada perante o juízo da falência.

Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apre-ciação das provas, os fundamentos da decisão e a

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respectiva conclusão.

§ 1° Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2° A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3° As decisões cognitivas ou homologatórias deve-rão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologa-do, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenci-ária, se for o caso.

§ 4° A União será intimada das decisões homolo-gatórias de acordos que contenham parcela indeni-zatória, na forma do art. 20 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

§ 5° Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3° deste artigo.

§ 6° O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

§ 7° O Ministro de Estado da Fazenda poderá, me-diante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvi-da ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito sus-pensivo; os acordos, quando não cumpridos; os ter-mos de ajuste de conduta firmados perante o Minis-tério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Ca-pítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as con-tribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resul-tantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido42.

Art. 877, CLT - É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A, CLT - É competente para a execução de

42. .Vide Súmula n° 368, I, do TST

título executivo extrajudicial o juiz que teria com-petência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tri-bunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 878-A, CLT - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais dife-renças encontradas na execução ex officio.

Art. 879, CLT - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que po-derá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1° Na liquidação, não se poderá modificar ou ino-var a sentença liquidanda, nem discutir matéria per-tinente à causa principal

§ 1°-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1°-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclu-sive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz po-derá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3° Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4° A atualização do crédito devido à Previdência So-cial observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá, me-diante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que inte-gram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão ju-rídico.

§ 6° Tratando-se de cálculos de liquidação comple-xos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcio-

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nalidade.

Art. 880, CLT - Requerida a execução, o juiz ou presi-dente do tribunal mandará expedir mandado de cita-ção do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devi-das à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1° O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2° A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3° Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede na junta ou juízo, duran-te cinco dias.

Art. 881, CLT - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou che-fe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entre-gando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

Art. 882, CLT- O executado que não pagar a importân-cia reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das des-pesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Art. 883, CLT - Não pagando o executado, nem garan-tindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tan-tos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1° A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2° Se na defesa tiverem sido arroladas testemu-nhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá

realizar-se dentro de cinco dias.

§ 3° Somente nos embargos à penhora poderá o exe-cutado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4° Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciários.

§ 5° Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Consti-tuição Federal.

Art. 885, CLT - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886, CLT - Se tiverem sido arroladas testemu-nhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou diretor fará, dentro de 48 horas, conclusos os au-tos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1° Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2° Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presi-dente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publi-cado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

Art. 889, CLT – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não con-travierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A, CLT - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuada nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

§ 1° Concedido parcelamento pela Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil, o devedor juntará aos au-tos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

§ 2° As Varas do Trabalho encaminharão mensal-

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mente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Art. 890, CLT – A execução para pagamento de pres-tações sucessivas, far-se-á com observância das normas constantes desta seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste capítulo.

Art. 891, CLT – Nas prestações sucessivas por tem-po determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892, CLT – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do in-gresso na execução.

Art. 896, CLT - § 2° Das decisões proferidas pelos Tri-bunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Re-curso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Art. 896, CLT - § 10.  Cabe recurso de revista por vio-lação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhis-tas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 

Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

[...]

§ 1° O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução ime-diata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. [...]

• Código de Processo CivilArt. 461, CPC - Na ação que tenha por objeto o cum-primento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos dar-se-á sem

prejuízo da multa (art. 287).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provi-mento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminar-mente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modifica-da, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen-dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razo-ável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a efetivação da tutela específica ou a ob-tenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as me-didas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e im-pedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 475-J, CPC - Caso o devedor, condenado ao paga-mento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percen-tual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1° Do auto de penhora e de avaliação será de ime-diato intimado o executado, na pessoa de seu ad-vogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, que-rendo, no prazo de quinze dias.

§ 2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos espe-cializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3° O exequente poderá, em seu requerimento, indi-car desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento inci-dirá sobre o restante.

§ 5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L, CPC - A impugnação somente poderá ver-sar sobre:

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673

execução tRabalhista

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou ex-tintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-O, CPC - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a defi-nitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reforma-da, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifi-que ou anule a sentença objeto da execução, resti-tuindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitra-mento;

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prá-tica de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2° A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimen-tar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de ses-senta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que pen-

da agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3° Ao requerer a execução provisória, o exequen-te instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I - sentença ou acórdão exequendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Art. 475-P, CPC - O cumprimento da sentença efetu-ar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência ori-ginária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 567, CPC - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do cre-dor, sempre que, por morte deste, lhes for transmiti-do o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do tí-tulo executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 568, CPC - São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título exe-cutivo;

Il - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do de-vedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consen-

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1. QUESTÕES

01. (TRT 23 - Juiz do Trabalho Substituto 23a região/ 2014) À luz da CLT e da jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

a) O recolhimento da multa imposta por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, não é pressuposto para interposição de recurso.

b) Não fere direito liquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

c) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

d) Na hipótese de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.

e) Elaborada a conta e tomada líquida, o juiz abrirá às partes prazo sucessivo de dez dias para im-pugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

02. (TRT 2 - Juiz do Trabalho Substituto 2a região/ 2013) Em relação à liquidação de sentença, é certo afirmar. Aponte a alternativa correta:

a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

b) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legisla-ção trabalhista.

c) Os atos de acertamento de uma sentença ilíquida abrangem parte dos atos de constrição.

d) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

e) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação não corrigida monetariamente.

03. (TRT 1 - Juiz do Trabalho Substituto 1a região/ 2013) - Quanto à liquidação de sentença e execução no Processo do Trabalho, segundo as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 10 dias para im-pugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado ou indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

c) Não ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em con-

Q u e s t õ e s

Capítulo 18 e 19

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ta salário, para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.

d) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, mesmo que limitada a determinado percentual, pois viola o princípio do meio menos oneroso para o devedor.

e) A liquidação da sentença exequenda abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

04. (TRT 3 - Juiz do Trabalho Substituto 3a região/ 2014) Observando-se os procedimentos de execução previstos na CLT, NÃO é correto afirmar que:

a) Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

b) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

c) Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título sobre execução da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

d) Nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

e) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República.

05.(TRT 2 - Juiz do Trabalho Substituto 2a região/ 2014) - Em relação ao mandado e à penhora, aponte a alternativa correta:

a) Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir notificação ao executado, para que cumpra a obrigação de fazer, de dar ou de não fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

b) Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for en-contrado, far-se-á a citação por oficial de justiça.

c) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada, sem acréscimo das despesas processuais.

d) Caso o executado não garanta a execução mediante depósito, poderá nomear bens à penhora obser-vada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

e) As custas e juros de mora serão considerados quando da penhora de bens do executado, sempre devidos a partir da data do fato que ensejou a reclamatória.

06.(TRT 2 - Juiz do Trabalho Substituto 2a região/ 2014) - Observe as proposições abaixo e ao afinal responda a alternativa que contenha proposições corretas, no que tange à execução, levan-do-se em conta a legislação específica e as Súmulas do TST:

I. Tendo em vista a regra da CLT, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange apenas as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

II. Para serem admitidos os embargos à execução nas obrigações de fazer e de não fazer, há necessidade de depositar um valor para a garantia do juízo.

III. Na execução provisória a penhora não deve incidir sobre dinheiro, caso o executado tenha nomeado

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capítulo 18 e 19

outros bens.

IV.Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

V. Fere o direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do exe-cutado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.

Está correta a alternativa:

a) I, II e IV.

b) II, III e V.

c) III, IV e V.

d) I, III e IV.

e) I, II e V.

07.(TRT 15 - Juiz do Trabalho Substituto 15a região/ 2013) Tício ingressou com reclamação traba-lhista em face da empresa prestadora de serviços, reclamando Verbas resilitórias não adimplidas. Deixou, porém, de incluir no polo passivo a empresa tomadora de Serviços, uma vez que foi efe-tivado por ela após a cessação do contrato com a prestadora, e teme perder seu atual emprego. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta:

a) o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 47, par. único, do CPC (“O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”), combinado com ó artigo 769 da CLT, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário;

b) a empresa tomadora de serviços pode ser chamada ao processo pela prestadora de serviços, à vista da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, diante da responsabilidade solidária de ambas;

c) transitada em julgado a respectiva sentença, declarando improcedentes os pedidos do reclamante, a empresa prestadora já não poderá ser acionada como devedora solidária ou subsidiária em ação, com o mesmo objeto, que venha a ser movida, posteriormente, pelo mesmo reclamante, em face da empresa tomadora;

d) pela Súmula n. 331 do TST, a empresa tomadora de serviços não poderá ser acionada, em nova reclamação, pelo mesmo trabalhador, com. a pretensão de ver declarada a responsabilidade da tomadora perante os créditos deferidos na sentença, vez que a Súmula exige a participação da tomadora no processo original no qual a empresa prestadora foi declarada inadimplente;

e) observados os prazos prescricionais, a partir do caso em questão, a empresa tomadora de serviços poderá ser ulteriormente executada no processo original, se nele a empresa prestadora for sucum-bente e inadimplente.

08. (TRT 15 - Juiz do Trabalho Substituto 15a região/ 2013) Uma execução trabalhista foi iniciada em 1992, sendo que apenas em abril de 2012, após a utilização das novas ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao juiz, foi localizado um bem imóvel do executado, devidamente registrado, pas-sível de penhora, constatando-se que o referido imóvel, localizado em outro Estado da Federação já pertencia ao patrimônio do executado desde 1980. A execução referida, diante da não localização de bens, permaneceu em arquivo provisório durante dez anos. Efetuada a penhora o executado, por simples petição, 08 (oito) dias após a ciência da penhora, pleiteou a extinção da execução em face da inércia do credor.

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c a p í t u l o 2 3

Revisão Final

Sumário • 1. Evolução histórica – 2. Fontes e integração – 3. Princípios do processo do trabalho – 4. Organização da Justiça do Trabalho – 5. Ministério Público do Trabalho – 6. Competência – 7. Partes e procuradores no processo do trabalho – 8. Atos processuais – 9. Nulidades processuais – 10. Petição inicial – 11. Audiências – 12. Respostas do réu – 13. Provas – 14. Sentença – 15. Tutela antecipada – 16. Procedimento sumaríssimo – 17. Recursos: 17.1. Teoria geral dos recursos; 17.2. Recursos em espécie; 17.2.1. Embargos de declaração; 17.2.2. Recurso ordinário; 17.2.3. Agravo de petição; 17.2.4. Agravo de instrumento; 17.2.5. Recurso de revista; 17.2.5.1. Recurso de revista repetitivo; 17.2.6. Recurso de embargos para a SDI (embargos de divergência); 17.2.7. Recurso adesivo – 18. Fase de liquidação de sentença – 19. Execução trabalhista: 19.1. Execução das contribuições previdenciárias – 20. Dissídio Coletivo: 20.1. Ação de cumprimento – 21. Ação rescisória – 22. Mandado de segurança.

O presente capítulo tem como objetivo fazer uma revisão geral do direito processual do trabalho, sintetizando a matéria para que o candidato, nas vésperas da prova, possa rever os principais pontos desse ramo processual. Procuramos fazer um capítulo sepa-rado para facilitar os estudos do leitor. Passamos assim a verificar os principais pontos estudados.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1932: são criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento. Contudo, a execução de suas decisões era feita perante a Justiça Comum.

• Constituição Federal de 1934: primeira Constituição a prever a Justiça do Trabalho, in-cumbindo-lhe de dirimir questões entre empregados e empregadores, embora ainda não integrante do Poder Judiciário, mas ligado ao Poder Executivo.

• 1939: por meio dos Decretos-leis 1.237, de 2 de maio de 1939, e 1.346, de 15 de junho de 1939, foi institucionalizada a Justiça do Trabalho, sendo instalada em 1° de maio de 1941.

• Constituição Federal de 1946: inclui, constitucionalmente, a Justiça do Trabalho como integrante do Poder Judiciário.

• Constituição Federal de 1988 conserva a Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário. Na sua redação original, era estruturada da seguinte forma: I – Tribunal Superior do Trabalho; II – Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juntas de Conciliação e Julgamento.

• Emenda Constitucional 24/99: exclui-se a representação classista.

• Emenda Constitucional n° 45/04: ampliou a competência da Justiça do Trabalho, dei-xando de ser vinculada à relação de emprego, para contemplar as relações de traba-lho em sentido amplo.

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2. FONTES E INTEGRAÇÃO

Ordem Fase de conhecimento Fase de execução

1° (fonte principal) CLT CLT

2° (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de Execuções Fiscais

3°(fonte subsidiária) CPC (processo comum)

3. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

1) Princípio da proteção2) Princípio da conciliação

No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz: 1a. Na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (CLT, art. 846); 2a.Depois das razões finais e antes da sentença, como declina o art. 850 da CLT.

3) Princípio do jus postulandiO jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribu-nal Superior do Trabalho (Súmula n° 425 do TST).

4) Princípio da oralidade

5) Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Exceto no caso de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurispruden-cial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tri-

bunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2°, da CLT.

6) Princípio da extrapetição

7) Princípio da simplicidade

4. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

• A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111 da CF/88, possui os seguintes órgãos:

Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho

Juízes do Trabalho

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Revisão Final

• Composição do TST:

27 ministros;

escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos e 65 anos;

nomeados pelo presidente da República;

após aprovação pela maioria absoluta do Senado federal (sabatina).

• depois da Emenda Constitucional n° 45/04, também passaram a funcionar junto ao TST:

1) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Ena-mat), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e;

2) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT –, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

o Conselho Superior da Justiça do Trabalho atua apenas no âmbito administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial da Justiça do Trabalho, não exercendo ativi-dade jurisdicional. Atenta-se, ainda, para o fato de que, nesses casos, a decisão do conselho terá efeito vinculante, ou seja, sua observância é obrigatória.

• Composição do TRT:

• no mínimo, 7 juízes;• recrutados,quandopossível,narespectivaregião;• nomeados pelo presidente da República;• dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos.

• Vara do Trabalho

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (CF/88, art. 112)

5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Princípios

– Unidade– Indivisibilidade– Independência funcional– Promotor natural

• Organização

I – Ministério Público da União

– Ministério Público do Trabalho– Ministério Público Federal– Ministério Público Militar– Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II – Ministérios Públicos dos Estados

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• Atribuições do MPT

I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II – manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que jus-tifique a intervenção;

III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coleti-vas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII – funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII – instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

Atenção:O art. 114, § 3°, da CF/88 estabelece que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissí-diocoletivo,emcasodegreveematividadeessencial,compossibilidadedelesãodointeressepúblico,competindoàJustiçadoTrabalhodecidiroconflito.

IX – promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de vio-lação à lei e à Constituição Federal;

X – promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Tra-balho;

XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de com-petência da Justiça do Trabalho;