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capítulo ii - fazenda pública municipal

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CAPÍTULO II - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

1. CONCEITO

Fazenda Pública é o termo que expressa a personificação do Estado, utiliza-do na designação de pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distri-to Federal e Municípios. Logo, a expressão Fazenda Pública Municipal represen-ta, entre outras, a personificação do ente público municipal.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, re-cebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que su-porta os encargos patrimoniais da demanda3.

Vale observar, ainda, que a expressão Fazenda Pública Municipal não con-templa as empresas públicas e as sociedades de economia mista, já que são es-tas últimas pessoas jurídicas de direito privado.

Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 12, inciso II, os Municípios são representados em juízo por seu Procurador ou por seu Prefeito.

2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS

A Fazenda Pública Municipal possui prerrogativas processuais próprias, em razão de sua função primordial: a defesa do interesse público.

Neste contexto, elencamos alguns motivos autorizadores de prerrogativas processuais, como o caráter obrigatório de defesa por parte do ente público municipal, o maior volume de trabalho e a maior burocracia em sua atividade. Vejamos:

2.1 Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer

Conforme determina o art. 1884 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pú-blica Municipal detém prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer.

Importante ressaltar que tal regra é também aplicável quando a Fazenda Pú-blica Municipal atua como assistente ou como terceiro em determinada causa.

Por outro lado, há casos específicos em que a regra não tem aplicação, tais como:

3 MEIRELES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 590.4 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte

for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

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1. Nos juizados especiais da Fazenda Pública;2. Quando se tratar de prazo próprio (exemplo os vinte dias para a contes-

tação na ação popular);3. Prazo de entrega de originais com relação a petições realizadas por

meio eletrônico ou fac-símile (Lei nº 9.800/1999);4. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos

(art. 421 § 1º, do Código de Processo Civil);5. Prazo de três dias para a comprovação de interposição do recurso de

agravo de instrumento (art. 526, do Código de Processo Civil);6. Prazos na ação direta de inconstitucionalidade e nas ações declarató-

rias de inconstitucionalidade;7. Prazo para depósito de rol de testemunhas (art. 412, do Código de Pro-

cesso Civil);8. Prazo de interposição de embargos de devedor pela Fazenda Pública

(art. 730, do Código de Processo Civil).Por fim, ressaltamos que a Fazenda Pública Municipal possui prazo simples

para contrarrazoar recursos, ajuizar ação rescisória e prestar informações em mandado de segurança. Não sendo para contestar, nem mesmo para recorrer de uma decisão, estes prazos não se enquadram no art. 188 do Código de Processo Civil.

2.2 Fazenda Pública Municipal e o rito sumário

O Código de Processo Civil, em relação ao procedimento sumário, dispõe em seu art. 2775, que o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 dias, deter-minando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos, como visto, contar-se-ão em dobro.

5 Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinan-do o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

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ATENÇÃO

Neste sentido, fica evidenciado que, para a Fazenda Pública Municipal, no rito sumário, a audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias, contados do despacho que ordena a citação; além disso, o ente público deve ser citado no mínimo com 20 dias de antecedência.

2.3 Citação pessoal da Fazenda Pública Municipal

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 222, que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada de modo pessoal, ou seja, pelo Oficial de Justiça, não devendo ser realizada por correio ou edital.

Tal regra possui exceções, sendo possível a citação do ente público por carta. Temos como exemplo destas exceções o procedimento de usucapião e a atuação dos Procuradores Municipais na esfera da Justiça do Trabalho (Decre-to-Lei n º 779/69).

2.4 Revelia e a Fazenda Pública Municipal

Em apertada síntese, pode-se dizer que a revelia é o não comparecimento do réu ao processo para apresentação de sua defesa.

A revelia possui basicamente dois efeitos:a) Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e;b) Dispensa de intimação do réu para os atos posteriores do processo.

Diante do fato de a Fazenda Pública tutelar direito público indisponível, as-severa o professor Leonardo José Carneiro da Cunha6 que, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quantos aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.

Importante ressaltarmos, contudo, que, em novembro de 2012, o STJ, no REsp 1.084.745, decidiu que os efeitos materiais da revelia se aplicam contra a Fazenda Pública quando a relação é direito privado. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mes-mo citado, o Município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública

Importante, então, ao Procurador do Município, ater-se a este detalhe em sua conduta profissional, já que, mesmo que ainda isolada, essa decisão no sentido de que os efeitos materiais da reve-lia se aplicam contra a Fazenda Pública quando a relação é direito privado deve se consolidar em nossos Tribunais.

6 CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010. p. 99.

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ATENÇÃO

2.5 Contestação pela Fazenda Pública Municipal

Contestação é uma das possíveis peças processuais de defesa inicial do réu em um processo judicial, ao lado da reconvenção e da exceção7. Nela estão pre-sentes todas as alegações frente ao pedido do autor.

Quanto elaboração de peça contestatória pelo ente público, a melhor doutrina prega que com base na presunção de legitimida-de dos atos administrativos a Fazenda Pública Municipal, represen-tada pelo Procurador, não necessita impugnar especificamente cada fato ou dado exposto na peça processual inicial. Contudo, na prática forense, caso seja possível, mais prudente fazê-lo, já que atende me-lhor ao interesse público.

3. TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS

No ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no Código de Processo Civil, art. 19, temos que as partes têm o dever de prover as despesas processuais.

Neste contexto, Leonardo José Carneiro da Cunha8 ensina que o termo des-pesa constitui gênero, do qual decorrem três espécies:

a) custas: que se destina a remunerar a prestação da atividade jurisdicio-nal, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de seus serventuários e cartórios;

b) emolumentos: que se destinam a remunerar os serviços prestados pe-los serventuários de cartório ou serventias não oficializadas;

c) despesas em sentido estrito: que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da ativi-dade do Estado-juiz.

A partir dessa lição, asseveramos que a Fazenda Pública Municipal está dispensada do pagamento de custas e emolumentos. Entretanto, o Ente Público é obrigado a pagar as despesas em sentido estrito.

São exemplos de despesas em sentido estrito o transporte do oficial de justi-ça, os honorários do perito e a postagem de comunicações processuais.

Nesse sentido, a súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

7 Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

8 Op. cit. p. 122.

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4. TUTELA ANTECIPADA E CAUTELARES

Tendo por base a conceituação trazida por Leonardo José Carneiro da Cunha9, medida cautelar é o meio destinado a garantir a efetividade ou utilidade ao provimento final de um processo principal.

Assim, a tutela antecipada é uma medida que visa tutelar um provimento satisfativo ao pedido inaugural, ou seja, o pedido realizado incidentalmente no processo via tutela antecipada é coincidente com o pedido final do litígio.

Neste contexto, pergunta-se: é possível medidas cautelares e tutelas anteci-padas frente à Fazenda Pública Municipal?

Para a resposta da pergunta exposta, precisamos fazer uma análise conjunta de alguns parâmetros legais, como a Lei nº 9494/1997, a Lei nº 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) e a Lei nº 5869/1973 (Código de Processo Civil).

Tratando do tema cautelar, asseveramos a possibilidade de tais medidas frente à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das vedações previstas na Lei nº 12.016/2009, em seu art. 2º. Logo, não será concedida medida cautelar em face da Fazenda Pública Municipal:

1. Em medidas que tenham por objeto a compensação de crédito tributá-rio;

2. Que tenham por alvo a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

3. Que visem reclassificação ou equiparação de servidores públicos;4. Que almejem a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou

pagamento de qualquer natureza.A tutela antecipada frente à Fazenda Pública Municipal também é possível,

mas há restrições preceituadas pela Lei nº 9494/97, em seu art. 1º.Leonardo José Carneiro da Cunha10 demonstra que não se afigura cabível a

tutela antecipada conta a Fazenda Pública nos seguintes casos excepcionais:1. Quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores

públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens;2. Toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em

ações de mandado de segurança;3. Quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita,

na via do mandado de segurança, à competência originaria do Tribunal;4. Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;

9 Op. cit. p. 230.10 Op. cit. p. 258/259.

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5. Para compensação de créditos tributários ou previdenciários;6. Para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

Concluindo, podemos dizer que os institutos da cautelar e da tutela anteci-pada são possíveis em face da Fazenda Pública Municipal, observadas as respec-tivas restrições legais.

5. REEXAME NECESSÁRIO

O ilustre doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves11 conceitua reexame necessário como sendo “a necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes”.

A doutrina, majoritariamente, indica que o reexame necessário possui natu-reza jurídica de condição de eficácia da sentença. Logo, reexame necessário é a necessidade imposta por lei pela qual as sentenças devem ser confirmadas por um tribunal superior para ter efetividade.

Conforme assevera Leonardo José Carneiro da Cunha12, o reexame neces-sário não é um recurso pelos seguintes fundamentos: inexistência de previsão expressa na lei, em atenção ao princípio da taxatividade; não possui prazo de interposição; não há voluntariedade em recorrer; não há fundamentação ou ra-zões escritas e; por último, não existe legitimidade do magistrado em recorrer.

As hipóteses de cabimento do reexame necessário estão elencadas no artigo 475 do Código de Processo Civil. Segundo o inciso I deste artigo, verifica-se o reexame necessário nas sentenças proferidas em face da Fazenda Pública. Já o inciso II prega a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença que aco-lhe, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa.

Ainda, o artigo 475 do Código de Processo Civil traz as seguintes hipóteses em que pode haver a dispensa do reexame necessário, sendo elas: condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) sa-lários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

O reexame necessário não pode reformar para pior a sentença prolatada (proibição do reformatio in pejus), não se aplica as decisões interlocutórias e também não se aplica aos processos em que a Fazenda Pública atua como assis-tente simples.

Por fim, temos que não são cabíveis o recurso de embargos infringentes diante o julgamento do reexame necessário, nos termos do REsp 823.905/SC

11 Op. Cit. P. 5612 Op. Cit. P. 214

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e da Súmula 390 do Superior Tribunal de Justiça13, cabendo apenas o recurso extraordinário e o recurso especial, conforme decidido no REsp 905771:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECUR-SO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDAO QUE NEGOU PRO-VIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NAO APELOU DA SEN-TENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO RE-EXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇAO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇAO NAOOPE-ROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSE-GUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O MUNICÍPIO

Por definição do renomado autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves14 denun-ciação da lide é a “forma de intervenção de terceiro provocada que tem natureza jurídica de ação. É também chamada de litisdenunciação”.

A denunciação da lide está exposta no artigo 70 do Código de Processo Civil que assim enuncia;

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obriga-ção ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Majoritariamente a doutrina prega que a obrigatoriedade da denunciação da lide em processo judicial só aplica-se na hipótese do inciso I, do artigo 70 do Código de Processo Civil, ou seja, ao alienante, na ação em que terceiro reivindi-ca a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

Há, na doutrina, uma questão polêmica sempre levantada no tema denuncia-ção da lide e a Fazenda Pública, qual seja, pode a Fazenda Pública enfrentando uma ação indenizatória denunciar a lide o agente público causador do dano?

13 Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.14 Op. Cit. P. 188

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Em resposta ao questionamento elencado, o autor Leonardo José Carnei-ro da Cunha, em seu livro A Fazenda Pública em Juízo15, assevera que pode a Fazenda Pública denunciar a lide o agente público causador do dano se a mesma não agregar elemento novo a demanda. Já se a Fazenda Pública agregar elemento novo, gerando a necessidade de instrução probatória, não haverá a possibilidade de denunciação da lide do agente público cau-sador do dano em uma ação indenizatória.

É o que tem decidido nossos Tribunais:TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 449209 SC 2009.044920-9 (TJ-SC)

Data de publicação: 29/11/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70 , INC. III , DO CPC E § 6º DO ART. 37 DA CF . CABIMENTO. Nas ações de reparação de danos em que se imputa a um agente estatal culpa ou dolo na prática do ato que constitui a causa de pe-dir, a Fazenda Pública pode, sem agregar fato novo ao processo, denunciar a lide ao seu preposto.

7. PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

Conceituamos prescrição como sendo a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. A prescrição, em apertada síntese, interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito.

O instituto da prescrição está elencado nos ditames do Código Civil e em leis especiais. No caso especial da prescrição em face da Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 prega que as pretensões dirigidas a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos con-tados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Destacamos, ainda, que os juízes deverão conhecer de ofício a prescrição, nos termos da lei nº 11.280/200616. Importante ressaltar também que o artigo 8º deste Decreto dispõe que a pretensão em face da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, uma vez interrompida, nos termos do artigo 9º, a prescrição recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Com o advento do Código Civil de 2002, surgiu a indagação frente ao prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública, já

15 Op. Cit. P. 20916 Art. 219, § 5º: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

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ATENÇÃO

ATENÇÃO

que o diploma civil em seu artigo 206 dispõe que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos.

Diante o tema, assevera com sabedoria o renomado doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha17 “que a legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade da normas contidas no ordenamento jurí-dico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral – aplicável a todos, indistintamente – ser inferior àquele outorgado às pes-soas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932”. Isto é um ponto de extrema importância, que deve ser fielmente observado e defendido pelo Procurador do Município na condução de ações indenizatórias.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de me-nor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras

Ainda, leciona o doutrinador que a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos.

Vale notar, que a posição acima exposta é a que melhor defende a Fazenda Pública Municipal nas ações indenizatórias, malgrado decisão18 recente em contrário do STJ, que entende ser este prazo o quinquenal. Cabe, porém, ao Procurador do Município, em uma ação indenizatória em face do ente público, defender com veemência que seja observado o prazo trienal, já que mais favorável ao Município e ainda aplicável.

8. DAS SÚMULAS APROVADAS NA COMISSÃO NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA19

Importante destacar, ainda neste capítulo, que trata justamen-te da Fazenda Pública e suas prerrogativas, as súmulas aprovadas pela Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB, que dispõe sobre estas prerrogativas. São as seguintes:

Súmula 1: O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Es-tados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constitui-ção Federal de 1988;

17 Op. Cit. P. 8918 REsp 125199319 Súmulas aprovadas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública sobre a atuação da OAB em defesa do

pleno exercício profissional dos advogados públicos

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Súmula 2: A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Esta-do na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garan-tias insertas no Estatuto da OAB;Súmula 3: A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamen-te, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação;Súmula 4: As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgâ-nicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carrei-ras e o poder normativo e deliberativo;Súmula 5: Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e pré-vios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a moti-vação do ato;Súmula 6: Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, res-salvada a hipótese de dolo ou fraude;Súmula 7: Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público;Súmula 8: Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de hono-rários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida;Súmula 9: O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advo-gado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;Súmula 10: Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas inser-tos no Estatuto da OAB.

9. SÚMULAS VINCULANTES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA

Vale ressaltar, por fim, no intuito de auxiliar o trabalho do advogado público municipal, as súmulas vinculantes que tenham pertinência em seu trabalho. São as seguintes:

Súmula vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de re-muneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de ser-viço militar inicial;

Súmula vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário;

Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

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expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte;Súmula vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universida-des públicas viola o disposto no art. 206, iv, da Constituição Federal;Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na adminis-tração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos es-tados, do distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste median-te designações recíprocas, viola a Constituição Federal;Súmula vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incidem sobre o abono utilizado para se atingir o sa-lário mínimo;Súmula vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servi-dor público;Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos;Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos ser-viços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constitui-ção Federal;Súmula vinculante 20: A gratificação de desempenho de atividade téc-nico-administrativa – GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vír-gula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos;Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou ar-rolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo;Súmula vinculante 22: A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decor-rentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra emprega-dor, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em pri-meiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04;Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qual-quer que seja a modalidade do depósito;Súmula vinculante 27: Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente;

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Súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda dis-cutir a exigibilidade de crédito tributário;Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra;Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis;Súmula vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras;Súmula vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica;Súmula vinculante 34: A gratificação de desempenho de atividade de seguridade social e do trabalho - gdasst, instituída pela lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da medida provisória 198/2004, convertida na lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005);Súmula vinculante 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamen-to de isonomia.

10. QUESTÕES DE CONCURSOS

1 – (FMP – Procurador do Estado – Acre/2012) Quanto aos processos envolvendo a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

A) Não se antecipa tutela contra a Fazenda Pública.B) A Fazenda Pública tem prazo dobrado para, em geral, manifestar-se nos autos.C) A execução de sentença mandamental contra Estado será realizada em processo autônomo.D) É de 30 dias o prazo para embargos à execução contra a Fazenda Pública.

2 – (FMP – Procurador do Estado – Acre/2012)Em relação ao reexame necessário, é correto afirmar que

A) É condição de eficácia da sentença proferida contra o Estado. B) Não cabe em caso de procedência dos embargos de devedor ajuizados em execução fiscal.C) Não haverá, caso o Estado tenha apelado intempestivamente.D) Caberá o reexame, quando a sentença estiver de acordo com a orientação do plenário do Su-

perior Tribunal de Justiça.

3 – (FMP – Procurador do Estado – Acre/2012)Em relação à execução em face dos entes de Direito Público, em sede trabalhista, não tem prevalecido o seguinte entendimento:

A) Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a exe-cução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, por esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

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B) O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situa-ções de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

C) Os juros de mora em relação à Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atuali-zam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

D) Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se o valor total da ação.

4 - (UEL – Procurador do Estado – Paraná/2011)Quanto ao procedimento sumário assinale a alternativa correta:

A) Sendo ré a Fazenda Pública, em razão do prazo em quádruplo para contestar, a sua citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da audiência de conciliação;

B) Tem caráter dúplice, sendo lícito ao réu formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que baseado nos mesmos fatos narrados na inicial;

C) Não se admite assistência; D) É vedado ao juiz proferir sentença ilíquida;E) Não se operam os efeitos da revelia do réu se este comparece pessoalmente na audiência de

conciliação, ainda que não apresente contestação.

5 – (UEL – Procurador do Estado – Paraná/2011)A respeito da execução contra a Fazenda Pública, considere as seguintes afirmações:I – Em matéria de execução contra a Fazenda Pública, a demonstração de que houve quebra da ordem de precedência cronológica é requisito para o sequestro de verbas públicas.II – Considerando a natureza da pretensão e da violação, pode o próprio presidente do TRT no qual se processa a execução contra a Fazenda Pública, no processamento do precatório, declarar a inexigibili-dade do título exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT.III – Está sujeita à remessa “ex officio” decisão contrária à Fazenda Pública que exceder sessenta sa-lários mínimos e colidir com decisão do pleno do STF, súmula ou orientação jurisprudencial do TST.Alternativas:

A) Todas as afirmações são verdadeiras;B) Todas as afirmações são falsas;C) A afirmação I é verdadeira e as afirmações II e III são falsas; D) A afirmação II é falsa e as afirmações I e III são verdadeiras;E) A afirmação III é falsa e as afirmações I e II são verdadeiras.

6 – (FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR MPRJ- Procurador do Município – Niterói - RJ/2011) Sobre a Fazenda Pública em juízo, é correto afirmar que:

A) As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da Fazenda Pública, serão adian-tadas pela parte contrária.

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B) O prazo para contestar será computado em quádruplo e em dobro para interpor e responder recursos quando a parte for a Fazenda Pública.

C) O prazo para a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da decisão, salvo nos casos de transferência de terras públicas rurais, quando aquele prazo quadruplica.

D) Os honorários advocatícios não serão devidos pela Fazenda Pública nas execuções de sentença.

E) A reconvenção é cabível na desapropriação e admissível a intervenção de terceiros por meio de oposição.

7 – (FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR MPRJ- Procurador do Município – Niterói - RJ/2011)Em relação à denominada suspensão de segurança, é correto afirmar que:

A) O Ministério Público intervirá nos pedidos de suspensão de segurança, mas não possui legiti-midade ativa para requerê-los.

B) As decisões proferidas nos pedidos de suspensão de segurança ensejam recurso especial e extraordinário.

C) O pedido de suspensão de segurança vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo inferior fixado pelo presidente do Tribunal.

D) Agravo contra decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sen-tença em mandado de segurança é incabível.

E) A interposição de agravo de instrumento pelo Poder Público acarreta preclusão lógica e con-sumativa para a formulação de pedido de suspensão de segurança contra a mesma decisão.

8 – (FIDENE – Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado do RS - Procurador do Município –Santa Rosa -RS -2013)Marque a alternativa correta. No processo civil, os prazos para o Município recorrer e contestar são:

A) Todos computados em dobro. B) Computados em quádruplo para recorrer e em dobro para contestar. C) Todos computados em quádruplo. D) Computados em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. E) Computados em dobro para contestar e em triplo para recorrer.

9- (VUNESP – Procurador do Município – São Paulo/SP-2014)Sobre o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

A) o reexame necessário é permitido ao Tribunal agravara condenação imposta à Fazenda Públi-ca sem que tenha a parte contrária interposto recurso.

B) as decisões por maioria, proferidas em reexame necessário para reformar a sentença de mé-rito, admitem embargos infringentes.

C) é admissível recurso extraordinário ou especial interposto pela Fazenda Pública contra o acórdão do reexame necessário, mesmo que não tenha havido apelação.

D) as sentenças ilíquidas não se sujeitam ao reexame necessário.E) é vedado ao relator, nas hipóteses em que poderia fazê-lo em recurso de apelação, julgar mo-

nocraticamente o reexame necessário.

RESPOSTAS:

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D A D B C C C D C

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