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Élisson MiessaProcurador do Trabalho.

Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso CERS [email protected] • www.elissonmiessa.com.brfacebook.com/elisson.miessa • twitter.com/ElissonMiessa

Henrique CorreiaProcurador do Trabalho.

Professor de Direito do Trabalho do Curso CERS online.Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos.

[email protected] • www.henriquecorreia.com.br•@profcorreiaGrupo de estudos para OAB 2ª fase: facebook.com/groups/oab2fasetrabalho/

7ª edição

2015

Súmulas e Orientações

Jurisprudenciais do

TSTIndicado:• 2ª fase da OAB – de acordo com os úl-

timos editais da OAB, que permitem a utilização de legislação seca, súmulas e orientações jurisprudenciais do TST

Inclui:• Transcrições legislativas (CF, CLT, CPC, CC

e legislação esparsa) – sem comentários

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P a r t e I

DIREITO DO TRABALHO

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C a p í t u l o I

Regulamento de empresa, princípios e programa de incentivo à demissão voluntária1. Regulamento de empresa (Norma Regulamentar): 1.1. Complemen-tação de aposentadoria – 2. Princípio da irretroatividade da lei – 3. Pro-grama de Incentivo à Demissão Voluntária.

1. REGULAMENTO DE EMPRESA

• Súmula nº 51 do TST. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamen-to. Art. 468 da CLT.

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas an-teriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

• Súmula nº 202 do TST. Gratificação por tempo de serviço. Compensação.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo em-pregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

• Súmula nº 77 do TST. Punição.

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância inter-nos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

• Súmula nº 186 do TST. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da em-presa.

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

• OJ nº 56 da SDI – I do TST. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exer-cício prestados exclusivamente à Caixa.

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18 | Henrique Correia

1.1. Complementação de aposentadoria

• Súmula nº 288 do TST. Complementação dos proventos da aposentadoria

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência com-plementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

• Súmula nº 87 do TST. Previdência privada

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária priva-da, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

• Súmula nº 92 do TST. Aposentadoria

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

• Súmula nº 97 do TST. Aposentadoria. Complementação

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como par-te integrante da norma.

• OJ nº 276 da SDI – I do TST. Ação declaratória. Complementação de aposentadoria

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposen-tadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.

• Súmula nº 72 do TST. Aposentadoria

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

• OJ nº 224 da SDI – I do TST. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069, de 29.06.1995.

I – A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de apo-sentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio rebus sic stan-tibus diante da nova ordem econômica.

II – A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

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regulamento de empresa, prinCípios e programa de inCentivo à demissão voluntária | 19

• Súmula nº 313 do TST. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Ba-nespa

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do re-gulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que te-nham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

• Súmula nº 332 do TST. Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programáticaAs normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

• OJ nº 18 da SDI – I do TST. Complementação de aposentadoria. Banco do BrasilI – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração;II – Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da com-plementação de aposentadoria;III – No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal;IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço presta-dos exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963;V – O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 9º, CLT – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvir-tuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das res-pectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, dei-xando o exercício de função de confiança.

» Constituição FederalArt. 202, § 2º, CLT – As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos partici-pantes, nos termos da lei.

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20 | Henrique Correia

2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

• OJ nº 362 da SDI – I do TST. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. Medida provisória 2.164-41, de 24.08.2001, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. IrretroatividadeNão afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

• Súmula nº 307 do TST. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 so-mente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se obser-var a legislação então vigente.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 912, CLT – Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às rela-ções iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

» Constituição FederalArt. 5º, XXXVI, CF – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 22, I, CF – Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

3. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

• OJ nº 270 da SDI – I do TST. Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. EfeitosA transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

• OJ nº 356 da SDI – I do TST. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Cré-ditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. ImpossibilidadeOs créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

• OJ nº 207 da SDI – I do TST. Programa de incentivo à demissão voluntária. Indeniza-ção. Imposto de renda. Não-incidênciaA indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão volun-tária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

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ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 9º, CLT – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvir-tuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.Art. 442, CLT – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, corres-pondente à relação de emprego.Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.Art. 444, CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre esti-pulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das res-pectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, dei-xando o exercício de função de confiança.Art. 543, CLT – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou repre-sentação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou vo-luntariamente aceita.625-A, CLT – As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregado-res, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.Art. 625-B – A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no míni-mo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade elei-ta pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como concilia-dor, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.Art. 625-C – A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

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22 | Henrique Correia

Art. 625-D – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador de-claração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento pre-visto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sen-do competente aquela que primeiro conhecer do pedido.Art. 625-E – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.Art. 625-F – As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realiza-ção da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.Art. 625-G – O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-H – Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

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P a r t e I I

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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prinCípios | 179

C a p í t u l o I

Princípios

• Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutó-rias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurispruden-cial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

• Súmula nº 211 do TST. Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

• Súmula nº 424 do TST. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. De-pósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLT

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 636, CLT – Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.§ 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (...)Art. 799, CLT – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.§ 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.§ 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

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180 | Élisson miessa

Art. 832, CLT – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.§ 3º – As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previden-ciária, se for o caso. (...)Art. 893, § 1º, CLT – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias so-mente em recursos da decisão definitiva.

» Código de Processo CivilArt. 132, CPC – O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.Art. 162, CPC – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.(...)§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve ques-tão incidente.Art. 293, CPC – Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.Art. 460, CPC – É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diver-sa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

» Constituição FederalArt. 5º, LV, CF/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu-sados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recur-sos a ela inerentes. (…)

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CompetênCia | 181

C a p í t u l o I I

Competência1. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional – 2. Competência em razão da matéria – 3. Competência funcional – 4. Competência territorial-funcional (ACP)– 5. Conflito de competência.

1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNA-CIONAL

• OJ nº 416 da SDI – I do TST. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo in-ternacional

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de ju-risdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

2. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

• Súmula nº 392 do TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para diri-mir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

• Súmula nº 189 do TST. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

• Súmula nº 300 do TST. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração So-cial (PIS).

• Súmula nº 389 do TST. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Di-reito à indenização por não liberação de guias

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empre-gado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

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182 | Élisson miessa

• Súmula nº 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabi-lidade pelo pagamento. Forma de cálculo

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-con-tribuição.

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pre-videnciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra--se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações tra-balhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

• Súmula nº 454 do TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Con-tribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da República.

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a se-guridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

• OJ nº 26 da SDI – I do TST. Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

• Súmula nº 19 do TST. Quadro de carreira

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que te-nha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

• OJ nº 138 da SDI – I do TST. Competência residual. Regime jurídico único. Limitação da execução

Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

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CompetênCia | 183

SÚMULA VINCULANTE DO STF

• Súmula Vinculante nº 22 do STF.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

• Súmula Vinculante nº 23 do STF.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

• Súmula Vinculante nº 53 do STF.A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao obje-to da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 461, CLT – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (...)Art. 461, § 1º, CLT – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.Art. 461, § 2º, CLT – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empre-gador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.Art. 876, parágrafo único, CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, re-sultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

» Código de Processo CivilArt. 87, CPC - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posterior-mente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.Art. 133, § 2º, CPC - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.Art. 461, § 1º, CPC - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o re-querer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

» Constituição FederalArt. 7º, XXVIII, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a

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cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando in-correr em dolo ou culpa.Art. 9º, CF – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores deci-dir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.Art. 114, CF – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha-dores, e entre sindicatos e empregadores;IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questiona-do envolver matéria sujeita à sua jurisdição;V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pe-los órgãos de fiscalização das relações de trabalho;VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é fa-cultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômi-ca, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mí-nimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.Art. 240, CF – Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições com-pulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

» Lei nº 8.541/92Art. 46 – O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumpri-mento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponí-vel para o beneficiário.§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

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CompetênCia | 185

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloei-ro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

» Lei nº 7713/88Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando relacionados a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendi-mentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (…)

» Decreto nº 3.048/1999Art. 276, § 4º. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será cal-culada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

3. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

• OJ nº 129 da SDI – II do TST. Ação anulatória. Competência originária

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

• OJ nº 68 da SDI – II do TST. Antecipação de tutela. Competência

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 659, CLT – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:(...)IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhis-tas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação;X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhis-tas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispen-sado pelo empregador.

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» Código de Processo CivilArt. 108, CPC – A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.Art. 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.Art. 486, CPC – Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL (ACP)

• OJ nº 130 da SDI – II do TST. Ação civil pública. Competência. Local do dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das loca-lidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 651, caput, CLT – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é de-terminada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar ser-viços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

» Lei da Ação Civil PúblicaArt. 2º, Lei nº 7.347/1985 – As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.Parágrafo único – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

» Código de Defesa do ConsumidorArt. 93, CDC – . Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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CompetênCia | 187

5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

• Súmula nº 420 do TST. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Tra-balho de idêntica região. Não configuraçãoNão se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

• OJ nº 149 da SDI – II do TST. Conflito de competência. Incompetência territorial. Hi-pótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incom-petência relativaNão cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalha-dor, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

ARTIGOS RELACIONADOS

» CLTArt. 651, § 3º, CLT – Em se tratando de empregador que promova realização de ati-vidades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresen-tar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Art. 809, CLT – Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

» Constituição FederalArt. 102, CF – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I – processar e julgar, originariamente:(...)o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribu-nais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.Art. 105, CF – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I – processar e julgar, originariamente:(...)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vincu-lados a tribunais diversos.

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índiCe em ordem numÉriCa da JurisprudênCia do tst em vigor | 343

Índice em ordem numérica da Jurisprudência do TST em vigor1. Súmulas do TST – 2. Súmulas do STF – 3. Orientações Jurisprudenciais da SDI – I do TST – 4. Orientações Jurisprudenciais da SDI – II do TST – 5. Orientações Jurisprudenciais da SDC do TST.

1. SÚMULAS DO TST

Súmula nº 1 do TST. Prazo JudicialQuando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. » 209

Súmula nº 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLTI – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal orga-nizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das en-tidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade compe-tente.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mes-ma função, desempenhando as mesmas tare-fas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV – É desnecessário que, ao tempo da recla-mação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabeleci-mento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a fun-ção em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equipara-ção salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipa-ratória que não seja o paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX – Na ação de equiparação salarial, a pres-crição é parcial e só alcança as diferenças sa-lariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios dis-tintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. » 124

Súmula nº 6, VIII, do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT

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índiCe remissivo da JurisprudênCia do tst em vigor | 409

Índice remissivo da Jurisprudência do TST em vigor

A

Ação anulatória– OJ da SDI – II. 129.

Ação cautelar– Súms. 414, 425.– OJs da SDI – II. 63, 76, 100, 113,131.

Ação civil pública– OJ da SDI – II. 130.

Ação de cumprimento– Súms. 246, 286, 350, 397.– OJs da SDI – I. 188, 277.

Acordo judicial– OJ da SDI – II. 94.

Acordo tácito– Súm. 85.

Adicional de horas extras– OJs da SDI – I. 235, 397.

Adicional de insalubridade– Súms. 47, 139, 248, 289, 293.– OJs da SDI – I. 4, 47, 103, 121, 165, 171, 172,

173, 278, 345.– OJ da SDI – II. 2. • base de cálculo – Súm. 47. – Súm. Vinc. 4. – OJ da SDI – I. 47. • Causa de pedir – Súm. 293. • direito adquirido – Súm. 248. • Fornecimento de aparelho de proteção – Súm. 289. • Instalações sanitárias de uso coletivo – Súm. 448 • Óleos minerais – OJ da SDI – I. 171. • perícia – OJ da SDI – I. 4. • Raios solares – OJ da SDI – I. 173

• Substituição processual – OJ da SDI – I. 121.

Adicional de periculosidade– Súms. 39, 70, 132, 191, 293, 361, 364, 453,

457.– OJs da SDI – I. 259, 279, 324, 345, 347, 385. • Armazenamento de líquido inflamável no

prédio – OJ da SDI – I. 385. • bomba de gasolina – Súm. 39. • Construção vertical – OJ da SDI – I. 385. • Permanência a bordo de aeronaves – Súm. 447. • Radiação ionizante ou substância radioativa – OJ da SDI – I. 345.

Adicional de transferência– Súm. 29.– OJ da SDI – I. 113.

Adicional noturno– Súms. 60, 65, 140, 265, 354.– OJ da SDI – I. 97,259, 388, 395. • hora noturna reduzida – OJ da SDI – I. 395. • integração ao salário – Súm. 60. • vigia – Súm. 65, 140.

Adjudicação– Súm. 399.– OJ da SDI – II. 66.

Administração pública– Súm. 331.– OJs da SDI – I. 158, 321, 335, 366, 383.– OJ da SDI – II. 10.

Administração pública indireta– Súm. 430, 331.– OJ da SDI – I. 13.

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índiCe remissivo | 423

AAbono pecuniário » 91, 314

Ação anulatória » 185, 225

Ação cautelar » 197, 219, 259, 297, 323, 326, 334

Ação civil pública » 186, 190

Ação de cumprimento » 163, 193, 194, 311, 337, 339, 340

Ação rescisória• Acordo judicial » 310• Antecipação de tutela » 185, 219, 220, 221,

298, 309, 331• Colusão » 186, 190, 299, 301, 302, 306, 310,

319• Competência » 207, 240, 250, 259, 260,

265, 266, 272, 285, 293, 295, 299, 300, 303, 322, 333, 335, 339

• Confissão » 224, 225, 227, 228, 230, 232, 299, 307, 317, 318, 319, 320

• Decadência » 164, 200, 216, 247, 301, 302, 303

• Decisão de mérito » 288, 299, 312• Documento novo » 307, 317, 319• Erro de fato » 299, 307, 317, 318, 319• Fungibilidade » 239, 240, 258, 261, 278,

321, 334• Impossibilidade jurídica do pedido » 299• Inépcia da inicial » 300• Legitimidade » 117, 163, 189, 190, 193,

197, 206, 242, 300, 301, 338, 340• Litisconsórcio » 206, 299, 300, 301• Matéria controvertida » 277• Petição inicial » 215, 216, 217, 220, 228,

239, 245, 247, 251, 276, 278, 297, 306, 308• Pronunciamento explícito » 313• Questão processual » 305• Revelia » 212, 223, 224, 227, 228, 245, 317,

320, 321• Sentença de mérito » 305, 306, 309, 315,

319, 322• Sentença normativa » 317, 337, 339, 340• Trânsito em julgado » 297, 301, 302, 303,

304, 306, 318, 323, 334, 340

Acordo judicial » 310

Acordo tácito » 21, 50, 59, 76, 143, 156

Adicional de horas extras » 98

Adicional de insalubridade• Base de cálculo » 84, 93, 104, 107, 110, 115,

148, 282, 286• Causa de pedir » 159, 186, 190, 195, 217• Direito adquirido » 20, 116, 130, 303, 319• Integração » 19, 44, 84, 96, 104, 110, 118• Lixo urbano » 116• Óleos minerais » 116• Perícia » 106, 107, 112, 113, 114, 115, 117,

118Adicional de periculosidade

• Bomba de gasolina » 111• Construção vertical » 112• Radiação ionizante » 112• Substância radioativa » 111, 112

Adicional noturno• Hora noturna reduzida » 72, 108• Integração ao salário » 96• Vigia » 108

Adjudicação » 305, 328, 332

Administração pública » 47, 49, 58, 59, 132, 173, 174, 184, 249, 320

Agravo de instrumento » 195, 198, 215, 241, 246, 249, 252, 262, 269, 274, 275, 276, 277, 299, 326, 329, 333

Agravo de petição » 195, 262, 275, 276, 277, 279, 328

Agravo regimental » 239, 240, 259, 278, 299, 321, 322, 333, 334

Alçada » 215, 217

Alienação fiduciária » 289

Alteração unilateral » 19, 21, 46, 61, 73, 95, 97, 100, 107, 131

APM » 47

Aposentadoria espontânea » 154, 156

Aposentadoria por invalidez » 62, 63, 161

Índice remissivo