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ESTATUTO SOCIAL DA FAELBA Fundação Coelba de Previdência Complementar

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ESTATUTO SOCIAL DA FAELBAFundação Coelba de Previdência Complementar

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Aprovada nos termos do Parecer nº111/2013/CGAT/DITEC/PREVIC de 15/08/2013 da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Vigente a partir da publicação da Portaria nº 422 de 20/08/2013 publicada no Diário Oficial da União – DOU na Edição nº 161 – Seção 1, página 27 de 21/08/2013.

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA FAELBA – FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Direitos Reservados:Assessoria de Comunicação Faelba (Ascom)

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CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 1º A FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, doravante denominada simplesmente FAELBA, instituída pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, multipatrocinada, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2º A FAELBA reger-se-á por este Estatuto, pelos regulamentos próprios de cada plano, respeitados os dispositivos legais emanados do Poder Público.

Art. 3º A natureza da FAELBA não pode ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos primordiais.

Parágrafo único: O presente Estatuto não poderá ser modificado para revogar, tornar ineficazes ou acrescer obrigações assumidas por qualquer Patrocinador ou Instituidor no Convênio de Adesão firmado com a FAELBA, se não por força de lei.

Art. 4º O prazo de duração da FAELBA é indeterminado.

§ 1º Em caso de liquidação, será observado o regime previsto no Art. 47 e seguintes daLei 109, de 29 de maio de 2001, e na legislação superveniente aplicável.

§ 2º Os Participantes e os Assistidos dos Planos Previdenciários, na hipótese deliquidação da FAELBA, terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservastécnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos respectivos direitos,terão privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3º Os Participantes e os Assistidos que já estiverem recebendo benefícios ou que játiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terãopreferência sobre os demais Participantes.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS

Art. 5º A FAELBA tem sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Art. 6º São insígnias da FAELBA as que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 7º A FAELBA tem por finalidade propiciar aos seus Participantes e aos seus beneficiários concessão de benefícios de natureza previdenciária de acordo com os Planos Previdenciários aos quais os mesmos estiverem vinculados.

§ 1º Os benefícios previdenciários praticados ou que vierem a ser praticados pela FAELBAserão fixados em regulamentos específicos.

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§ 2º Sem a competente autorização do Conselho Deliberativo e a devida receita decobertura, inclusive de custos administrativos, a FAELBA não poderá estabelecer ou criarqualquer programa, benefício ou prestação de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS DE MEMBROS

Art. 8º A FAELBA tem as seguintes categorias de membros:

I - patrocinadores;

II - instituidores;

III - participantes;

IV - assistidos;

V - beneficiários.

SEÇÃO II

DOS PATROCINADORES

Art. 9º São patrocinadores da FAELBA:

I - a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, na qualidade de Patrocinador Fundador;

II - a FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar e os demais patro-cinadores já existentes nesta data;

III - as pessoas jurídicas que vierem a se filiar à FAELBA na condição de Patrocinador ou instituidor.

§ 1º O Patrocinador Fundador é aquele que detém o maior Patrimônio e número deParticipantes vinculados.

§ 2º A admissão de novos patrocinadores ou instituidores dar-se-á mediante a celebraçãode Convênio de Adesão previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, peloPatrocinador Fundador e conseqüente aprovação das autoridades competentes, nostermos da legislação aplicável.

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§ 3º O Convênio de Adesão disciplinará, também, as condições de retirada do Patro-cinador ou instituidor, observadas as normas legais e regulamentares então aplicáveis.

SEÇÃO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 10. São Participantes da FAELBA:

I - os empregados dos patrocinadores que, preenchendo os requisitos da legislação, deste Estatuto e dos regulamentos dos Planos Previdenciários, estejam filiados à FAELBA;

II - aqueles que, tendo perdido o vínculo empregatício com qualquer dos patrocinadores, permaneçam filiados à FAELBA, nas condições estabelecidas nos regulamentos dos Planos Previdenciários no qual estejam inscritos.

§ 1º São considerados fundadores os Participantes que já trabalhavam na COELBA em 30de junho de 1973 e que se vincularam à FAELBA no prazo dos 90 (noventa) dias daconvocação específica.

§ 2º Aos Participantes no exercício da função de Diretor ou Conselheiro da Fundação,continuarão assegurados os direitos a todos os benefícios e serviços prestados pelaFAELBA.

SEÇÃO IV

DOS ASSISTIDOS

Art. 11. São considerados Assistidos da FAELBA, o Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

SEÇÃO V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 12. São beneficiários da FAELBA todos aqueles assim considerados nos regulamen-tos dos Planos Previdenciários e, nessa condição, inscritos na Fundação.

Art. 13. Os regulamentos dos Planos Previdenciários da FAELBA definirão os casos de perda da condição de beneficiário, assim como as condições de sua readmissão.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO, E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O patrimônio dos Planos Previdenciários administrados pela FAELBA é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, formado de acordo com a legislação em vigor e normas especificas de cada plano e assim constituído pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuições dos patrocinadores, dos Assistidos e dos Participantes, conforme estabelecido nos respectivos planos de custeio;

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II - bens móveis e cessão de direitos reais sobre imóveis;

III - doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições eventuais de pessoas físicas e jurídicas;

IV - rendas de bens e serviços de qualquer natureza;

V - renda patrimonial.

§ 1º Os administradores dos patrocinadores que não efetivarem regularmente ascontribuições a que estiverem obrigados, na forma dos regulamentos específicos dosPlanos Previdenciários, serão solidariamente responsáveis com os administradores daFAELBA, no caso de liquidação extrajudicial desta.

§ 2º Os Participantes, os Assistidos e respectivos beneficiários dos planos previdenciáriosnão responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelaFAELBA.

§ 3º O patrimônio de cada Plano de Benefício é independente e não tem comunicabi-lidade com os demais.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 15. A FAELBA aplicará o patrimônio dos Planos Previdenciários exclusivamente de acordo com programas que visem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos e a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio e segurança dos investimentos, observadas as diretrizes da legislação aplicável e dos regulamentos específicos, de modo a garantir os compromissos assumidos nos Planos Previdenciários da FAELBA.

§ 1º A política de investimentos e o plano de custeio aprovados pelo Conselho Deliberativo,observada legislação aplicável, definirão a aplicação dos recursos financeiros epatrimoniais dos Planos Previdenciários.

§ 2º Os bens imóveis vinculados aos Planos Previdenciários só poderão ser adquiridos,cedidos, alienados ou gravados com expressa autorização do Conselho Deliberativo.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a seus infratores as penalidadesprevistas na legislação.

§ 4º O plano de aplicação dos recursos disponíveis deve ser estruturado em consonânciacom as técnicas atuariais e econômicas.

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 16. A FAELBA adotará em seus planos de benefícios os regimes financeiros fixados na legislação que disciplina o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar para cada uma das modalidades instituídas.

o§ 1 Deverá ser realizada avaliação atuarial para cada um dos planos de benefícios, nomínimo, anualmente.

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o§ 2 Com base em avaliação atuarial, a FAELBA deverá promover medidas necessáriaspara corrigir distorções, eventualmente observadas ou previsíveis, com aprovação dosPatrocinadores, quando importar alteração da contribuição patronal.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. São responsáveis pela administração e fiscalização da FAELBA:

I - o Conselho Deliberativo;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal;

o§ 1 Pelo exercício das funções de membros da Diretoria Executiva poderá a FAELBApagar gratificação mensal, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo e referendadapelo Patrocinador Fundador.

o§ 2 Pelo exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal,poderá a FAELBA pagar gratificação mensal, desde que aprovada pelo ConselhoDeliberativo e referendada pelo Patrocinador Fundador.

§ 3º Não poderão integrar a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal daFAELBA, os Diretores e Conselheiros dos Patrocinadores.

§ 4º Não poderá integrar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como a DiretoriaExecutiva da FAELBA o Participante que tenha qualquer litígio judicial com a Fundação.

§ 5º A investidura dos membros nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FAELBA se farámediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelos empossados, pelo PatrocinadorFundador e pelos Patrocinadores aos quais os membros estejam vinculados.

§ 6º A indicação dos membros da Diretoria Executiva da FAELBA, à exceção do membroeleito dentre e pelos Participantes e Assistidos, será feita pelo Patrocinador Fundador.

§ 7º A investidura nos cargos da Diretoria Executiva da FAELBA se fará mediante termolavrado em livro próprio, subscrito pelos empossados, pelo Patrocinador Fundador e peloPresidente do Conselho Deliberativo da Fundação.

o§ 8 Os Conselheiros e Diretores entregarão, por ocasião da posse e anualmente, cópia daúltima declaração de bens efetuada à Receita Federal.

o§ 9 Os membros indicados para a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal daFAELBA, poderão ser destituídos a qualquer momento pelo Patrocinador Fundador.

§ 10. Os membros eleitos, entretanto, só poderão ser destituídos em virtude de falta grave,apurada mediante inquérito administrativo por determinação do Conselho Deliberativo.

§ 11. A destituição será recomendada ao Patrocinador Fundador pelo Conselho Deli-berativo.

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§ 12. Só poderá exercer a função de Diretor da Fundação o Participante vinculado aoPatrocinador Fundador ou Assistido da Fundação.

§ 13. É vedada a acumulação de funções de membro dos Conselhos e da DiretoriaExecutiva.

Art.18. A estrutura dos órgãos necessários à administração da FAELBA será estabelecida em ato regulamentar, nos termos deste Estatuto.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da FAELBA, cabendo-lhe fixar as diretrizes e políticas para a consecução dos objetivos da Fundação em conformidade com a legislação e regulamentos específicos.

Art. 20. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo:

I - promover a reforma ou alteração deste Estatuto, ressalvado o disposto no artigo 3°, submetendo-a à aprovação do Patrocinador Fundador e das autoridades competentes;

II - recomendar ao Patrocinador Fundador, após o devido processo de Inquérito Adminis-trativo, a destituição de membro da Diretoria Executiva;

III - aprovar os regulamentos relativos aos planos de benefícios previdenciários, os quais deverão ser submetidos aos respectivos patrocinadores e às autoridades competentes;

IV - aprovar o orçamento anual, bem como a previsão plurianual e suas eventuais altera-ções;

V - aprovar o custeio dos Planos Previdenciários, embasados em estudos atuariais elabo-rados em consonância com a legislação aplicável;

VI - aprovar a política de investimentos dos recursos financeiros e patrimoniais e promover a criação de Comitês;

VII - aprovar a aquisição, cessão e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, bem como a edificação em terrenos de propriedade dos Planos Previdenciários administrados pela FAELBA;

VIII - aprovar a aceitação de doações, com ou sem encargos para a FAELBA;

IX - aprovar os convênios de adesão de novos patrocinadores e instituidores, observado o contido no § 1º- do Art. 9º;

X - aprovar o relatório, o balanço e a prestação de contas anuais da Diretoria Executiva, instruídos com os pareceres do Conselho Fiscal, dos Auditores Independentes e do Atuário Externo;

XI - aprovar a estrutura de organização da FAELBA, seu plano de carreira, de cargos e de salários, bem como o seu quadro de pessoal;

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XII - julgar os recursos interpostos contra atos e decisões da Diretoria Executiva;

XIII - promover a aprovação e a realização de inspeções e auditagens, sendo-lhe facultado confiá-las a entidades ou peritos legalmente habilitados;

XIV - aprovar as propostas de contratação de auditoria externa e consultoria atuarial recomendadas pela Diretoria Executiva;

XV - propor gratificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, submetendo ao referendo do Patrocinador Fundador;

XVI - aprovar o Regulamento das eleições do Diretor de Seguridade e dos representantes dos Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

XVII - aprovar os Regimentos dos Comitês;

XVIII - indicar o Administrador Tecnicamente Qualificado para gerir a Política de Investimentos;

XIX - aprovar e fazer cumprir as melhores práticas de governança corporativa, bem como o código de ética da Fundação;

XX - aprovar as premissas a serem aplicadas nos estudos atuariais para cálculo da reserva matemática e outras que sejam necessárias ou exigidas pela legislação aplicável;

XXI - resolver casos omissos neste Estatuto.

Art. 21. A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será de qualquer de seus membros ou da Diretoria Executiva da FAELBA.

Art. 22. Os membros do Conselho Deliberativo tomarão conhecimento, através dos relatórios e das atas concernentes às respectivas reuniões, dos atos praticados pela Diretoria Executiva.

Art. 23. O Conselho Deliberativo será constituído de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, todos Participantes da Fundação, devendo atender os requisitos da legislação aplicável e ter no mínimo 05 (cinco) anos de contribuição ao plano previdenciário em que está inscrito, administrado pela FAELBA.

§ 1º Três dos membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, serãoindicados pelo Patrocinador Fundador.

§ 2º Serão eleitos pelo conjunto de Participantes e Assistidos, dois membros titulares eseus respectivos suplentes, escolhidos dentre e como representante dos Participantes daFAELBA.

§ 3º Será eleito pelo conjunto de Participantes e Assistidos, um membro titular e seurespectivo suplente, escolhido dentre e como representante dos Assistidos da FAELBA.

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Patrocinador Fundador,dentre os membros por ele indicados.

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§ 5º A eleição prevista nos § 2º e 3º será realizada por voto secreto, conforme regulamentoespecífico aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida arecondução dos membros indicados e apenas uma reeleição.

o § 7 O mandato dos conselheiros eleitos se iniciará sempre em setembro e o dosconselheiros designados pelos Patrocinadores, em março do ano civil.

Art. 24. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado pelo seu Presidente, pelo Diretor Superintendente da FAELBA ou, no mínimo, por 3 (três) dos seus Conselheiros, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas sempre que se cumpra oquorum de 2/3 dos conselheiros, e delas serão lavradas atas circunstanciadas, que serãoassinadas por todos os presentes e disponibilizadas no site da FAELBA, ressalvados osassuntos considerados de sigilo pelo Conselho Deliberativo

§ 2º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seusmembros presentes, exceção feita à recomendação da destituição de Diretor, para a qualserão exigidos 05 (cinco) votos favoráveis dos membros do Conselho.

§ 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo é assegurado além do voto pessoal o voto dedesempate.

§ 4º Para as reuniões do Conselho, serão realizadas convocações nominais a seusmembros com pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, podendo, em casos de urgência,ser dispensados estes requisitos.

§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniõesconsecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Presidente do ConselhoDeliberativo.

o§ 6 No caso de impedimento temporário ou ocasional de qualquer membro do ConselhoDeliberativo, seu Presidente convocará o respectivo suplente.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da FAELBA, cabendo-lhe executar as diretrizes e políticas fundamentais e legais e cumprir as normas gerais determinadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele fixados.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão estar em gozo de seus direitosestatutários como Participantes empregados de um dos Patrocinadores ou assistidos daFundação, ter no mínimo 05 (cinco) anos de contribuição ao plano previdenciário em queestá inscrito, administrado pela FAELBA e atender os requisitos da legislação.

§ 2º Em caráter excepcional, 1 (um) dos Diretores poderá não ter formação de nívelsuperior, conforme previsto na legislação.

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Art. 26. A ação da Diretoria Executiva se exercerá:

I - pela administração das atividades da FAELBA, executando os atos necessários ao seu funcionamento;

II - pela elaboração dos atos regulamentares de sua competência;

III - pelo controle e fiscalização das atividades de agentes e representantes, promovendo as medidas necessárias à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos regulamentares ou normativos;

IV - por outros meios que julgar convenientes, desde que não conflitantes com os dispositivos legais, regulamentares e constantes deste Estatuto.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) alterações no presente Estatuto e nos regulamentos dos Planos Previdenciários,sempre que necessário ou conveniente;

b) o Plano Anual de Custeio relativo aos Planos Previdenciários em vigor, com seusrespectivos regimes financeiros estabelecidos atuarialmente;

c) o Plano Anual de Custeio Administrativo próprio com o respectivo orçamento, previsãoplurianual e suas eventuais alterações;

d) a abertura de créditos adicionais;

e) a criação, transformação ou extinção de órgãos administrativos da FAELBA;

f) a aceitação de doações com ou sem encargos, aquisição, cessão e alienação deimóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e edificações emterrenos de propriedade dos Planos Previdenciários administrados pela FAELBA;

g) o plano de carreira, de cargos e salários e o quadro de pessoal da FAELBA;

h) a aceitação de novos patrocinadores ou instituidores e respectivos convênios deadesão;

II - autorizar:

a) celebração de contratos, acordos e convênios que não importem a constituição de ônusreais sobre bens dos Planos Previdenciários administrados pela FAELBA;

b) as aplicações financeiras e de disponibilidades eventuais, respeitadas as leis eregulamentos específicos e a política de investimentos definida pelo ConselhoDeliberativo;

c) as alterações orçamentárias, respeitados os limites e diretrizes fixados pelo ConselhoDeliberativo;

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d) a constituição de procuradores, judiciais e extrajudiciais, observadas as normas legaisespecíficas;

e) a designação dos gestores dos órgãos técnicos e administrativos da FAELBA, assimcomo dos agentes representantes desta, conforme normas vigentes;

f) a inscrição de Participantes, respeitadas as legislações aplicáveis e regulamentosespecíficos;

III - cumprir e fazer cumprir:

As deliberações do Conselho Deliberativo, as normas legais e os regulamentos dos Planos Previdenciários da FAELBA.

Art. 28. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo-Financeiro, ambos indicados pelo Patrocinador Fundador e por um Diretor de Seguridade, eleito dentre e pelo voto secreto dos participantes e assistidos da FAELBA.

§ 1º Todos os membros da Diretoria Executiva deverão ter, no mínimo, 05 (cinco) anos decontribuição ao plano previdenciário em que está inscrito, administrado pela FAELBA.

§ 2º O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, permitida a recondução dosmembros indicados e apenas uma reeleição.

§ 3º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva deverão se iniciar em janeiro doano civil.

Art. 29. Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FAELBA, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem por descumprimento de norma legal ou regulamentar deste Estatuto ou dos regulamentos dos Planos Previdenciários e das diretrizes, instruções e recomendações dos órgãos de Administração da FAELBA.

Art. 30. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordina-riamente, quando convocada por qualquer Diretor.

§ 1º As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas, sempre, pelo voto da maioriados seus membros.

§ 2º Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelosDiretores.

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SEÇÃO IV

DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE

Art. 31. Cabe ao Diretor-Superintendente a direção e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva.

Art. 32. Compete ao Diretor - Superintendente:

I - cumprir e fazer cumprir, observadas as disposições legais e estatutárias, as políticas, as diretrizes e as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

II - representar a FAELBA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

III - assinar, juntamente com pelo menos um Diretor, convênios, contratos, acordos, contrair obrigações, emitir, aceitar, avaliar ou endossar cheques, notas promissórias, movimentar recursos da FAELBA, bem como procurações “ad negocia” e para o foro em geral, em nome da Fundação, podendo delegar estas faculdades aos outros Diretores, a empregados ou procuradores, com aprovação da Diretoria Executiva, exceção feita para as demonstrações financeiras que deverão ser assinadas por todos os diretores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - fiscalizar e supervisionar a administração da FAELBA na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e pela Diretoria Executiva;

VI - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da FAELBA, que lhe forem solicitadas;

VII - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos, bem como os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - ordenar, quando julgar conveniente ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo, exame e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas e atividades.

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SEÇÃO V

DOS DIRETORES

Art. 33. Compete aos Diretores da FAELBA as funções de supervisão, direção, orientação, controle e fiscalização das atividades técnicas e administrativas das suas respectivas áreas.

Art. 34. Os Diretores poderão determinar a realização de inspeções e auditagens relacionadas com as suas respectivas áreas de atividades.

Art. 35. Os Diretores não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Conselho Deliberativo, sob pena de perda do cargo.

Art. 36. Mensalmente, os Diretores apresentarão à Diretoria Executiva relatório sucinto sobre todos os atos de gestão praticados.

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, cabendo-lhe analisar e emitir parecer sobre as operações da FAELBA, conforme legislação aplicável.

Art. 38. O Conselho Fiscal da FAELBA será composto de 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos Participantes da Fundação, com pelo menos 5 (cinco) anos de contribuição ao plano previdenciário em que está inscrito, administrado pela FAELBA, atendendo os requisitos da legislação aplicável.

§ 1º Um dos membros do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, será indicado peloPatrocinador Fundador.

§ 2º Será eleito pelo conjunto de Participantes e Assistidos, um membro titular e seurespectivo suplente, escolhido dentre e como representante dos Participantes daFAELBA.

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§ 3º Será eleito pelo conjunto de Participantes e Assistidos, um membro titular e seurespectivo suplente, escolhido dentre e como representante dos Assistidos da FAELBA.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será 03 (três) anos, sendo permitidarecondução dos membros indicados e apenas uma reeleição.

§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal será designado dentre os representantes dosParticipantes e Assistidos.

§ 6º O mandato dos conselheiros eleitos e indicados se iniciará sempre em setembro.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da FAELBA;

II - examinar e emitir pareceres sobre os negócios e atos praticados na Fundação, os balancetes mensais, o balanço anual e as contas da Diretoria Executiva da FAELBA, solicitando aos órgãos competentes pareceres que se fizerem necessários;

III - fiscalizar os atos administrativos da FAELBA, recomendando ao Conselho Deliberativo e aos Patrocinadores, quando for o caso, as providências necessárias ao resguardo dos interesses da FAELBA;

IV - Cumprir outras atribuições que a legislação lhe vier conferir.

Art. 40. No desempenho de suas atribuições os membros do Conselho Fiscal poderão requisitar de qualquer pessoa ou órgão da FAELBA as informações e esclarecimentos, assim como relatórios e demonstrações financeiras que considerem necessárias, implicando responsabilidade funcional o desatendimento dessas solicitações.

Parágrafo Único: Mediante justificativa escrita o Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo o assessoramento contábil de técnico ou de firma especializada.

Art. 41. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo em que se deliberem assuntos sobre os quais devam opinar.

Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinaria-mente sempre que necessário para apreciar qualquer das matérias indicadas no Art. 39.

Art. 43. Os pareceres, as recomendações e as atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavrados em livro próprio.

Art. 44. As atribuições do Conselho Fiscal são indelegáveis e não poderão ser outorgadas a qualquer outro órgão da FAELBA.

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SEÇÃO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 45. A substituição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, à exceção dos seus respectivos membros eleitos, se fará pelo Patrocinador Fundador.

Art. 46. Na impossibilidade de comparecimento dos Presidentes dos Conselhos Delibe-rativo e Fiscal, as reuniões serão conduzidas por membro indicado dentre os conselheiros presentes.

Art. 47. O Diretor-Superintendente da FAELBA designará um Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos ocasionais, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: Em suas ausências ocasionais, os Diretores serão substituídos pelo Diretor Superintendente.

Art. 48. Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente do Conselho Deliberativo, do Diretor-Superintendente, ou do Diretor Administrativo-Financeiro, o Patrocinador Fundador indicará, imediatamente, o seu respectivo substituto.

Parágrafo Único: O substituto indicado cumprirá o restante do mandato previsto para o substituído.

Art. 49. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a 2 (duas) sessões consecutivas, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão substituídos, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

Art. 50. Vagando o cargo de Diretor eleito, o mesmo será assumido temporariamente pelo Diretor Superintendente, que deverá adotar as medidas necessárias para a realização de eleições no prazo máximo de até 30 dias.

Art. 51. Embora findo o mandato dos Conselheiros e dos membros da Diretoria Executiva, estes permanecerão em pleno exercício do cargo, até a posse dos sucessores.

CAPÍTULO VII

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 52. Os benefícios assegurados aos Participantes e seus beneficiários têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.

Art. 53. As condições de custeio relativas aos planos de benefícios administrados pela FAELBA estão estabelecidas nos respectivos Regulamentos.

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Art. 54. O custeio dos Planos Previdenciários administrados pela FAELBA será apresen-tado pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou quando motivos supervenientes o aconselharem, dele devendo, obrigatoriamente, constar as premissas atuariais.

Parágrafo Único: A contribuição mensal dos patrocinadores não será inferior à contribuição obrigatória mensal exigida dos Participantes que a eles estiverem vinculados como empregados.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 55. Os empregados da FAELBA estarão sujeitos à legislação trabalhista, com tabelas de remuneração e planos de carreira e de cargos propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 56. Obedecido o quadro de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo, a admissão dos empregados da FAELBA será feita através de processo seletivo, segundo as normas de recrutamento estabelecidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IX

DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 57. O custeio administrativo necessário à operacionalização dos Planos Previden-ciários administrados pela FAELBA, será de responsabilidade dos Patrocinadores, observados os limites estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 58. O presente Estatuto só poderá ser alterado pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: A alteração prevista no caput deste artigo deverá ser submetida à aprovação dos Patrocinadores e das autoridades competentes.

CAPÍTULO XI

DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 59. Poderão ser interpostos, junto ao Conselho Deliberativo, recursos de decisões tomadas pela Diretoria Executiva ou pelo próprio Conselho.

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CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. O exercício financeiro da FAELBA coincidirá com o ano civil.

Art. 61. São vedadas relações comerciais entre a FAELBA e empresas privadas das quais qualquer Diretor ou Conselheiro da FAELBA seja diretor, gerente, cotista majoritário, acionista majoritário, empregado ou procurador ou que pertençam a parentes destes até segundo grau.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica às relações comerciais entre a FAELBA e seus Patrocinadores.

Art. 62. O balanço anual dos planos de benefícios e as contas da FAELBA, após o exame e parecer do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminhados aos Patrocinadores e às autoridades competentes.

Art. 63. As reservas atuariais, consignadas de acordo com o Plano de Contas vigente, serão calculadas por profissionais ou empresas de prestação de serviços atuariais, inscritas no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA.

Art. 64. A FAELBA elaborará balancetes e relatórios mensais e balanço geral no último dia de cada ano, enviando-os aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos órgãos competentes.

Art. 65. A FAELBA submeterá, anualmente, as suas contas a auditores independentes, registrados no órgão competente, divulgando entre os Participantes e Assistidos o parecer respectivo, juntamente com o Balanço Geral e a Demonstração de Resultado do Exercício.

Art. 66. A aprovação pelo Conselho Deliberativo, sem restrição, do Balanço Anual e de suas contas com pareceres dos Auditores Independentes, Conselho Fiscal e Atuário Externo não exonerará os membros da Diretoria de responsabilidade nos casos de erro, fraude ou dolo que vierem a ser apurados.

Art. 67. Aprovado o presente Estatuto os órgãos estatutários da FAELBA, deverão, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequarem-se as modificações estabelecidas.

Art. 68. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Ministério da Previdência Social, revogadas as disposições em contrário.

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Diretoria Executiva

Augusto da Silva ReisDiretor Superintedente

Francisco Artur de Lima MoacyrDiretor Administrativo-Financeiro

José Caetano Pugliese GuimarãesDiretor de Seguridade

Conselho DeliberativoTitulares

Ricardo José Barros Valente - PresidenteAntônio Fernando Guedes de Brito Costa

Enecila Moraes Pinho da SilvaJeremias Xavier de Moura

Milton Menezes Campos FilhoSérgio Souto M. M. de Mello

Suplentes

Antônio Carlos C. FerreiraDulce Maria Malaquias Santos da Silva

Everaldo Ferreira GarciaFrederico Nacor Frazão Carvalho

Leila Tatiana Prazeres CostaMárcio Caires Vasconcelos

Conselho FiscalTitulares

Carmelita Novais dos Santos - PresidenteLeônidas Henriques Filho

Roque da Silveira

Suplentes

Jorge Luiz Facury RibeiroGraça Maria dos Santos Nogueira e Silva

Luiz Mario de Jesus Filho

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