1995 - regimento eleitoral para as eleições diretas

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Regimento Eleitoral para as Eleições Diretas E I ECOS EXECUTIVA NACIONAL DOS ESTUDANTES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Rio de Janeiro - RJ , . Abril de 1995

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Regimento para as Eleições Diretas

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Regimento Eleitoral para as Eleições

Diretas

E I ECOS EXECUTIVA NACIONAL DOS ESTUDANTES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Rio de Janeiro - RJ , . Abril de 1995

Apresentação A eleição direta para ENECOS é uma alegria que nossa vaidade quer .

.l"'\.parodiando Cazuza, vamos inventando um jeito de viver melhor. Poderíamos não ter feito nada. Poderíamos ter sucumbido ao fato de que uma simples eleição não muda o rumo das coisas. Decidimos contar com a teimosia. Experimentar o limite parece ser o sentimento que nos unifica. Conhecer a radicalidade parece ser o que nos seduz.

A indigência financeira da ENECOS exigiu um projeto sem custos, garantindo, de antemão, o benefício. Na dialética da miséria, já começamos sem o medo do prejuízo.

Vencer as distâncias brasileiras, organizar uma atividade unificada, com datas, regras e regimentos a serem cumpridos, exige mais que consistência ideológica.

É um esforço de outra ordem. É uma política de outra natureza. Foram 37 escolas em 16 estados da federação. Mais de cem pessoas

estiveram diretamente envolvidas na garantia da estrutura e do conteúdo da eleição. Na maioria, fomos mulheres. Cálculos extra-oficiais revelam que dez mil estudantes viram a cara de alguns dos candidatos e ouviram o "papo dos projetos". A democratização dos meios, a qualidade de ensino, e ... e ... e ...

Nos sentimos fortes. Cada correspondência respondida instigava nossa imaginação. Degustamos a potencialidade de uma sintonia afetivo­cibernética e desafiamos o preceito de que não há bem que sempre dure. Quando a coisa é boa, só melhora.

Sinara Sandri Integrante da 11 Comissão Eleitoral Nacional

Regimento Geral das Eleições Diretas para a Executiva

Nacional dos Estudantes de Comunicação Social

O CONECOM • Conselho Nacional das Entidades de Comunicação, no uso de suas atribuições legais, respeitando as deliberações da Carta de Belo Horizonte, do Estatuto da ENECOS, do CONECOM Ampliado, faz publicar para que dele todos tenham conhecimento, o presente regimento eleitoral nos termos seguintes:

DAS ELEIÇÕES

Artigo 1°. As eleições para provimento dos cargos da diretoria da ENECOS-Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social para mandato de um ano e meio -janeiro de 1996/julho de 1997, serão reguladas pelo presente regimento;

Artigo 2°. Realizar-se-ão as eleições referidas no artigo anterior através do voto direto e secreto dos estudantes de comunicação social do Brasil, das escolas filiadas, nos termos do presente regimento, no período de vinte e três a vinte e sete de outubro de mil novecentos e noventa e cinco;

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 3°. O órgão máximo do pleito será a CEN- Comissão Eleitoral Nacional terá como finalidade coordenar e fiscalizar o processo eleitoral em âmbito nacional, sendo composta da seguinte forma: a) Durante o CONECOM do ENECOM, a coordenação geral da ENECOS apresentará cinco nomes de alunos que deverão compor a comissão, observado o disposto no artigo 6°, letra C; b) A ENECOS deve observar os critérios de idoneidade, disponibilidade e inegibilidade para a indicação da CEN; 1- Nenhum dos cinco membros da CEN, indicados pela diretoria da ENECOS, pode pertencer as chapas concorrentes no pleito; c) Qualquer estudante de comunicação presente ao CONECOM do ENECOM pode solicitar impedimento dos membros indicados; 1- O pedido de impedimento será votado pelos delegados e sendo aprovado, a ENECOS •

deverá submeter novas indicações ao plenário, obedecendo o disposto neste artigo; d) A indicação dos membros da CEN independe da localização das escolas dos mesmos;

DAS COMISSÕES ESTADUAIS

Artigo 4°. Com a finalidade de coordenar e fiscalizar as eleições em cada estado, serão eleitas comissões estaduais (CEE), da seguinte forma: a) Durante o ENECOM os estudantes de cada estado se reunirão com suas entidades e indicarão os membros que comporão a CEE de seus estados, observado o disposto no item "b" do artigo 3°, obedecendo os seguintes critérios; I- Estados com até cinco escolas de comunicação terão direito a três membros; 11- Estados com mais de cinco e até dez escolas terão direito a sete membros; III- Estados com mais de dez e até vinte escolas terão direito a quinze membros; IV- Estados com mais de vinte escolas terão direito a vinte membros; b) O Estado que não estiver representado deve realizar um CORECOM - Conselho Regional de Entidades de Comunicação, após o ENECOM, para efetuar a indicação dos membros da CEE; I- O CORECOM que fará a indicação deve ter dois terços das escolas do estado; 11- O CORECOM deve ser realizado até o dia vinte e oito de agosto e os nomes enviados para a CEN, até o dia 1° de setembro: III- Os membros indicados pelos CORECOMs serão submetidos a apreciação da CEN observando os critérios previstos neste regimento; IV- Em havendo decisão contrária a indicação por parte da CEN, esta se responsabilizará pelo processo no estado; V- A CEN enviará até o dia quinze de setembro a decisão sobre as indicações para as escolas do estado;

DO CREDENCIAMENTO

Artigo 5°. Todas as escolas de comunicação social do pafs poderão participar das eleições, desde que sejam observados os critérios de filiação contidos no estatuto e abaixo relacionados: a) Preencher o formulário com informações sobre a escola, fornecido pela ENECOS e entregá­lo até o final do ENECOM; I- A escola que não apresentar até o final do ENECOM, poderá entregá-lo até o dia vinte e oito de agosto, no endereço da CEN, divulgado durante o ENECOM; b)Estar em dia com a semestralidade da ENECOS;

I- Casos de escolas com dificuldades financeiras serão apreciados em separado pela CEN e a coordenação geral da ENECOS;

Artigo 6°. A CEN enviará para as comissões estaduais até o dia seis de outubro, a relação das escolas aptas a participar do processo eleitoral;

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DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS

Artigo 7°. As inscrições de chapas para concorrer as eleições deverão ser feitas junto a coordenação geral da ENECOS até o penúltimo dia do ENECOM; a) Em havendo alteração no Estatuto da ENECOS no que se refere a composição da chapa, a CEN abrirá prazo para que a situação das chapas seja regularizada; b) As chapas deverão conter rigorosamente o número de membros e cargos previstos no estatuto, bem como das respectivas localidades referentes aos cargos regionais; c) No ato da inscrição cada chapa deverá indicar um estudante para representá-la junto a CEN; d) As chapas poderão indicar um representante junto a cada CEE, sendo optativa esta indicação; e) Nenhum dos membros das chapas poderá ser inscrito para mais de um cargo; f) Não é necessária a presença de todos os membros das chapas para apresentação durante o ENECOM, mas cada chapa deverá comprovar por meio de documento oficial, de que todos são estudantes de comunicação social; I- O documento deverá ser emitido pela secretaria da escola, na ausência deste, qualquer documento que comprove a situação acadêmica do candidato, que será avalisado pela CEN e deverá ser enviado para a CEN até onze de agosto; 11- Os membros da chapa que se encontram na situação descrita no inciso primeiro não podem exceder a 1/3 das chapas; g) A ficha de inscrição das chapas deverá conter: I- Nome da chapa; 11- Nome completo dos membros; III- Período ou ano que estão cursando; IV- Habilitações; V- Nome das escolas; VI- Estados; VII- Endereço dos coordenadores gerais; VIII- Telefone (se houver) dos coordenadores gerais; IX- Assinatura dos membros da chapa presentes no ENECOM; h) Qualquer chapa poderá impetrar recurso junto à CEN, não estando os ítens acima sendo respeitados pelos concorrentes; i) Em caso de impugnação de algum membro da chapa, a CEN abrirá prazos para substituição do mesmo de no mínimo um semana; j) A impugnação das chapas ou membros destas pode ser solicitada por qualquer estudante, por escrito, até uma hora após a leitura da nominata das chapas em plenário, caso as mesmas não estejam de acordo com o presente regimento;

DOS FISCAIS

Artigo 8°. Cada uma das chapas poderá indicar fiscais para acompanhar a votação em todas as umas junto as comissões estaduais até o seis de outubro;

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de comunicação social do referido estado, constando o número de documento de identidade na indicação;

DAS CÉDULAS

Artigo 9°. Caberá a CEN definir o formato das cédulas e através de sorteio, a ordem em que constarão os concorrentes, bem como o envio do modelo para as comissões eleitorais estaduais até o dia quinze de setembro; a) As escolas credenciadas ficarão responsáveis pela confecção das cédulas, observado o disposto no "caput";

DAS URNAS

Artigo 10°. As umas, cédulas e listagens deverão ser providenciadas pelos CAs e DAs de cada escola; a) A votação ocorrerá nos horários de funcionamento dos cursos de cada escola; b) A abertura e fechamento das umas respeitará a regulamentação que será fornecida pelas comissões estaduais até seis de setembro;

DOS ELEITORES

Artigo 11°. Todos os estudantes de comunicação social das escolas credenciadas votarão, mediante apresentação de documento que será definido entre os CAs ou DAs e a CEE; a) É assegurado o voto em separado para o estudante que não conste o seu nome na lista de votação mediante comprovação da situação acadêmica;

DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 12°. A campanha de cada chapa é de responsabilidade da mesma, observado o seguinte: a) A ENECOS publicará em seu boletim no início do mês de agosto, a composição de todas as chapas, bem como o programa mínimo das mesmas; b) Os debates entre as chapas serão regionalizados e ocorrerão somente com a mediação da CEE; 1- É de responsabilidade da CEE definir e tomar públicos prazo, dia, local e regras para os debates de comum acordo com as chapas; 11- A divulgação dos debates é de responsabilidade das chapas e da respectivas CEE's; c) Durante a realização dos ERECOMs- Encontro Regional dos Estudantes de Comunicação Social, as chapas podem realizar suas campanhas, através de atividades como debates; d) No dia da votação somente será permitida a campanha em prol das chapas, desde que localizada em pelo menos cinco metros do local, se fechado ou a dez metros, se aberto;

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a) As chapas deverão comprovar por meio de documento oficial que os fiscais são estudantes 1- É totalmente vedado a propaganda de qualquer das chapas dentro do local de votação; 11- A incidência da hipótese, por qualquer membro das chapas ou fiscal, deverá ser lavrada em ata e poderá acarretar a impugnação da uma; e) É vedado a propaganda e o apoio estrutural e institucional por parte das entidades do ME de comunicação em prol de quaisquer das chapas concorrentes ao pleito;

DA APURAÇÃO

Artigo 13°. A apuração das umas deverá ocorrer na própria escola, emlocal que os alunos tenham visualização e com a presença de pelo menos um membro da CEE; a) A regulamentação do processo de apuração, como escrutinadores, fiscais e transporte de umas, constará de definição que a CEE fornecerá até o dia seis de outubro; 1- É garantida a indicação de um fiscal por chapa, por uma nos termos do artigo 8°.

DA IMPUGNAÇÃO DAS URNAS

Artigo 14°. Serão impugnadas as urnas com decisão favorável da maioria da CEN, obeservadas as informações constantes da Ata de Votação, parecer da CEE e que: a) Contenham a diferença entre votos apurados e total de assinaturas constantes da listagem respectiva, e que for superior a diferença de número de votos entre as chapas nesta uma; b) Contenham diferença superior a cinco por cento do total de assinaturas da listagem respectiva; c) A ausência de atas de abertura e fechamento de listagens, ata de apuração, na documentação enviada à CEN, salvo casos justificados pela CEE; Parágrafo único - Qualquer aluno poderá solicitar a impugnação da urna, mediante pedido lavrado em ata ou em documento enviado à CEN até primeiro de novembro, não estando o processo de acordo com o presente regimento;

DA IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 15°. As eleições serão impugnadas em cada estado observado o parecer da CEE, mediante a aprovação da maioria da CEN; a) A impugnação de todas as umas do estado ocorrerá caso as normas estabelecidas pelas CEE's e pelo presente regimento não forem observadas;

Artigo 16°. As eleições de todo o país serão impugnadas, com a aprovação de dois terços de um CONECOM convocado para este fim e com decisão de dois terços da CEN, nos seguintes casos: a) Em havendo impugnação de maioria dos estados; b) Em havendo irregularidades durante o pleito que contrariam o estatuto ou este regimento ou que sejam relevantes em âmbito nacional;

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Artigo 17°. Em caso de impugnação das eleições, caberá a Plenária do COBRECOS: a) Indicar uma direção provisória para a ENECOS, com mandato até o ENECOM seguinte; b) Indicar uma nova CEN; c) Aprovar, imediatamente, um novo Regimento Eleitoral;

DOS RESULTADOS

Artigo 18°. A CEN deverá divulgar até o dia vinte e sete de novembro o resultado final das eleições e a proclamação dos eleitos;

Artigo 19°. As CEE's devem informar a CEN até setenta e duas horas após a apuração das umas, os resultados do pleito;

Artigo 20°. As CEE's devem enviar até o dia primeiro de novembro a documentação das votações nas escolas; a) As escolas que não tiverem seus documentos entregues até esta data terão suas umas impugnadas, salvo casos com justificativas aceitas pela CEN;

DA POSSE

Artigo 21°. A posse dos eleitos ocorrerá durante o primeiro dia do COBRECOS em sessão convocada com este fim;

DOS CASOS OMISSOS

Artigo 22°. Os casos omissos do presente regimento serão decididos pela CEN sempre por maioria ou por solicitação da CEN, através do CONECOM;

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23°. O CONECOM que for convocado para impugnar as eleições, após a impugnação deverá convocar imediatamente outro, ainda durante o COBRECOS, para a indicação de uma direção provisória para a ENECOS, com mandato até o ENECOM seguinte;

Artigo 24°. Os prazos constantes do presente regimento para envio de correspondências serão contados a partir da data da postagem;

Artigo 25°. Este regimento deve ser enviado para todas as escolas de Comunicação Social do Brasil;

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