1º reivindicatória do mp 09 2006
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 23 VARA
CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ
Autos do Processo n.~3123/00
Requerente: PRODESA Agricultura Ltda.
REIVINDICA TÓRlA
URGENTE
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O MinistérioPúblico do Estado de S~6
Paulo, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente,
-perant~ Vossa Excelência, expor e I.:eqüerer9 que segue:. - ---.
A prese~te ação reiv~ndicatória cumulada
com demolitória e perdas e danos foi proposta em agosto de 1985 por PRODESA
Agricultura Ltda. em face de Nelson Reis, 01iveiro Fortunato da Silva, Doncílio
Pedro e inúmeros posseiros.
Alega a autora que a área de 854.82500
metros quadrados, localizada nesta Comarca e, de sua propriedade, conforme
consta das transcrições n° 30.512 e n°.30.513, foi invadida por dezenas de
pessoas. Informa que o local, atualmente, é denominado como Bairro do Rio
Comprido. Aduz que adquiriu referida área juntamente com uma outra de
123.747,70 metros quadrados, esta localizadana cidade de São José dos Campos,
no ano de 1975 com a finalidade de implantar projetos industriais, inforIn,?ndo
que sempre manteve a. posse mansa e pacífica"ne imóvel, pagando <astaxas e
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impostos, bem como, manteve discreta_vigilânc.ia no local, realizada por terceiros
contràtados. pela autora.
Pleiteia a reintegração da posse do imóvel,
bem como, a demolição de todos os imóveis e benfeit6rias construídos na área
com a respectiva indenização por perdas e danos.
Com a inicial juntou os documentos de
fls.02/15 do 1°Volume.
A área invadida está demonstrada nas fotos
de fls.20/23 do 1° Volume.
.-
A~guns- dos posseiros -contestaram o- feito
(fls.30/33, 47/48, 70//73, 87/91, 102/107, i24/127, 140/1:45, 156/157 ~ 176/181,- -
do 1° Volume; fls. 203/207, 216/220, 228/231, 236/239, 245/248, ~52/255,
259/262, 267/270, 273/276, 279/284 e 293/309, do 2° Volume; fls. 412/415,
420/421, 427/442, 474/477, 483/485 e 503/509 - contestaçãodos citados por
edital- do 3° Volume).
Foi realizada perícia no imóvel, estando o
laudo acostado a fls. 742/891 do 5° Volume referente às posses de n° 001 a 031,
fls.894/1.043 do 6° Volume referente às posses de 11°031 a 069, fls.1.046/1.195
do 7° Volume referente às posses de nO070 a 117, fls.1.198/1.327 do 8° Volume
referente às posses n° 118 a 160, fls. 1.330/1.459 do 9° Volume referente às
posses de n° 161 a 202, fl~.1.462/1.591 do 10°Volume referente às posses nO202
a 241, fls.1.594/1.723 do llo Volume referente às posses nO 242 a 284,
fls.1.726/1.855 do 12°Volume referente às posses n° 284/327, fls.1.858/1.987 do
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13° Volume referente às posses nO327 a 370, fls.1.990/1.196 do 14° Volume
referente às posses nO 370 a 372 e a fls.1.197/2.119 avaliação dos lotes
individualmente referente às posses nOOOla 047, fls.2.122/2.251 do 15°Volume
avaliação referente às posses n° 048 a 105; fls.2.254/2.383 do 16° Volume
avaliação referente às posses nO 106 a 161; fls.2.3§6/2.515 do 17° Volume
avaliãção referente às posses nO 161 a 216; fls.2.51''8/2.647 do 18° Volume
avaliação referente às posses n° 216 a 271; fls.2.650/2.779 do 19° Volume
avaliação referente às posses n° 271 a 317; fls.2.782/2.911 do 20° Volume
avaliação referente às posses n° 318 a 366; fls.2.914/2.927 do 21° Volume
avaliação referente às posses n° 366 a 372, a fls.2.928/2.950 consta a "tabela
resumo" das benfeitorias de todos os imóveis, a fls.2.951/2.979 está o estudo da
posse dos imóveis de posseirQ.sque juntaram documentos aos autos como prova_
da alegação ~ u~ucapi~o,-j~-a -fls. 2.9~0 estão as respostas dos guesitos dâ- ---autora, estand(fseu--enceriamento-a fls.~2.981.
Consta da perícia que a PRODESA
adquiriu do Espólio de José Paulo Domingues da Silva, em 22 de novembro de
1975, as glebas n° 06 com área de 131.688,00m2, nO 07 com área de
126.952,00m2, nO 03 com área de 137.000,00m2, n° 04 com área de
127.600,00m2, nO02 com área de 79.480,00m2,nO08 com área de 49.200,00m2,
gleba com área de 130.000,OOm2,além de uma área de 42.600,00m2 na gleba nO
02 e uma área de 77.200,00m2na gleba nO08, ambas localizadas em São José dos
Campos. Informa que ocorreu uma transmissão de certa área de sua propriedade
para a Ligth - Serviços de Eletricidade SIA, sendo uma servidão perpétua e
onerosa. Consta, ainda, que a PRODESA é detentora do título do domínio da
gleba de terras situada no bairro de Goatinga ou Rio Comprido, situado neste
município (fls. 746/752 do 5°Volume).
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A perícia foi realizada em cada uma das
posses que são numeradas de 001 a 372, podendo ser avistadas na planta de fls.
2.984 do 21° Volume. "O tempo de ocupação, citado em cada vistoria,foi obtido
com base em informações colhidas no local, enquanto que a idade aparentefoi
estimada pelo signatário'!(fls. 789 do 5° VoluIIle). Foram juntados cro-quis
demonstrativos, fotografias das benfeitorias e 'ficha contendo os dados
(antecessor, atual morador, endereço, tipo de benfeitorias, quantos moradores,
tempo de ocupação e demais considerações que julgou pertinentes) de cada lote.
Realizou-se vistoria e avaliação da área
total, onde concluiu o Senhor perito judicial, após aplicar diversos métodos, qual
o valor de venda de um m9dulo de 1.000m2 de área útil na época e do _total_-da
área (fls.3.0J53/3.094-do 21°_Võlume).-
A fls. 3.005 do 21° Volume encontra-se
acostado o laudo do assistente técnico da PRODESA que apontou suas
considerações apresentando tabela baseada na perícia judicial, constando o
número da posse, o local, morador atual, antecessor, tempo de ocupação -
própria e anterior - idade das benfeitorias - reprodutivas e não reprodutivas (fls.
3.043/3.028 - observo que a numeração não segue ordem no laudo do assistente).
Apontou que "a estimativa das idades contidas no laudo oficial revela-se
imprecisa, uma vez que a planta do levantamento aerofotográfico de 1978,
constante do anexo 1, é taxativa em não acusar a presença de edificações,
culturas ou cercas e muros na área reivindicada, nesta mesma data". Afinnou
que "nenhuma das pretendidas posses preenchem as condições mín.imas de
ocupação no tempo determinadas pelos art. 550, 551 e 552 do c.c..
desconsiderando-se o fato das mesmas serem ou não mansas e/ou pacíficas, de
boa ou má-fé" (fls. 3.011 do laudo de fls. 3.005, 5° Volume) Concluiu o Sr.
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Assistente Técnico que as avaliações individuais das posses são descabíveis,
sendo necessária apenas a avaliação da área total pertencente a PRODESA, a
qual foi realizada a fls.3.063/3.094, 21° Volume.
Em 27 de -agosto de 1993 foi profe!ida a
sentença de fls. 3.149/3.205 do 22° Volume que extinguiu o processá sem
julgamento do mérito, por ser a autora carecedora de ação, pois não ocorreu
invasão em massa e o simples fato de o oficial de Justiça não conseguir citar e
nominar parte dos posseiros não configuram a invasão de dezenas de pessoas.
Fundamentou também não haver individualização da área reivindicada. Por
último, declarou a nulidade das citações por edital, por não constar a descrição
_corretado imóvel,mas tão somente a descriçãoapresentadana inicial,qual seja,
~-dãárea totale não-d9Simóveisindividualniênte. -- --
A autora recorreu da decisão (fls.
3.229/3.248 do 22° Volume) e, o Tribunal reformou a r. sentença de fls.
3.149/3.205 do 22° Volume para que prosseguisse o andamento do feito,
declarando que a área reivindicada está bem descrita na inicial,-conforme laudo
da perícia judicial que informa que os lotes estão inseridos na área apresentada
pela PRODESA. Declarou também não haver nulidade do edital por estar o
imóvel descrito corretamente, bem como, por estar configurada a invasão e a
impossibilidade de nominar todos os posseiros (fls. 3.294/3.300 do 22° Volume).
A fls. 3.304/3.307 do 22° Volume, o
Meritíssimo Juiz proferiu o despacho pelo o prosseguimento regular do processo.
Alegações finais da autora a fls.
3.326/3.345 do 23° Volume.
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Parecer ministerial a fls. 3.364/3.368 do
23° Volume.
Em 11 ae agosto de 1997, foi proferida a
sentença de fls. 3.37073.374 do 23° Volume que julgou o pedido parcíalmente
procedente, declarou a autora proprietária da área, mas não concedeu a ela o
direito de reintegrar a posse, ficando os posseiros vivendo em seus respectivos
lotes por ter ocorrido a desapropriação indireta quando a Prefeitura Municipal de
Jacareí instalou no local rede de esgoto, água e luz.
A PR()DESA recorreu da decisão pleiteando
~-_--o1?edid~inicialna íntegra (fls. 3.37~3.J9~d~ ~3~Vohi~el-A "Prefeitura Municipal de Jacareí também
recorreu, alegando nulidade do feito por sua au.sênciano pó!o passivo da ação e
por ser a sentença citra petita, no mais, requer seja a ação julgada impr?cedente
(fls.3.398/3.405 do 23° Volume).
o Tribunal denegou o recurso da Prefeitura
dizendo que "nem porque a sentença tenha identificado responsabilidade da
Municipalidade, que não foi incluída no pólo passivo da demanda, a decisão é
nula, pois ao mencionar a existência de desapropriação indireta e a
responsabilidade do Município, a sentença o faz apenas incidentalmente, na
linha de desenvolvimento da fundamentação, para efeito de alicerçar de que os
réus não seriam condenados a restituir o imóvel à autora, nem a demolir as
construções ou a pagar perdas e danos. E mais, não houve nenhuma condenação
da Municipalidade, mas mera menção de que à autora só restaria demandá-Ia
por via própria, o que não constituiu causa de nulidade" e acolheu, em parte, a
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apelação da PRODESA, decIarando-a proprietária da área e concedendo o direito
de reintegrar a posse, porém, deverá restituir aos posseiros os gastos com as
benfeitorias, assim, não concedeu o direito a perdas e danos (fls. 3.418/3.428 do
23° Volume).
Foram oJYostosEmbargos de Declaração pela
PRODESA alegando haver omissões e contradições no referido acórdão
(fls.3.437/3.442 do 23° Volume) e, que foram recebidos em parte pelo Tribunal
(fls.3.445/3.449 do 23° Volume).
Inconfonnada com as decisões, a autora
interpôs Recurso _Extraordinário e Recurso Especial (fls. 3.45f/3.463. e
3.46-7/3.481do 23~Y-õlume),que tiveram provimentollegado-pelo Tribunal (fls.-3.500/l.506 do 23° Volume}.
Com a parcial refonha da r. sentença de
fls.3.370/3.374 do 23° Volume que declarou a autora proprietária da área em
questão, bem como, concedeu a ela o direito de reintegrar a posse, porém,
restituindo aos posseiros o que gastaram com benfeitorias, iniciaram-se nos autos
acordos entre as partes.
Foram realizados e homologados acordos
entre a PRODESA e os posseiros a fls. 3.633/3.635, 3.640/3.642, 3.649/3.652,
3.661/3.665, 3.669/3.672, 3.679/3.682, 3.688/3.69.0, 3.695/3.697, 3.703/3.705,
3.712/3.714, 3.720/3.722, 3.730/3.732, 3.739/3.741, 3.746/3.748, 3.755/3.757,
3.765/3.767, 3.774/3.776, 3.784/3.786, 3.794/3.796, 3.803/3.805, 3.813/3.815,
3.823/3.825, 3.834/3.836, 3.843/3.845, 3.855/3.857 do 24° Volume; 3.874/3.879,
3.887/3.889, 3.895/3.8963, 3.905/3.907, 3.915/3.917, 3.925/3.930, 3.937/3.939,
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3.946/3.948, 3.954/3.956, 3.962/3.9653, 3.971/3.973, 3.979/3.981, 3.991/3.993,
4.000/4.002, 4.009/4.011, 4.018/4.020, 4.026/4.028, 4.034/4.036, 4.044/4.046,
4.054/4.056, 4.065/4.067, 4.078/4.080, 4.087/4.089, 4.096/4.098, 4.105/4.107,
4.114/4.116, 4.123/4.125, 4.132/4.134, 4.141/4.143, 4.152/4.154, 4.164/4.166,
4. 1'Z.6/4.178, 4.168/4.188, 4.t95/4.197, 4.207/4.209, 4.~15/4.217, 4.222/4.224 em
25° Volume; 4.232/4.234, 4.242/4.244, 4.254/4.256, 4.263/4.265, 4.271/4.273,
4.281/4.283, 4.290/4.292, 4.301/4.303, 4.312/4.314, 4.322/4.324, 4.332/4.334,
4.341/4.343, 4.350/4.352, 4.361/4.363, 4.374/4.376, 4.383/4.385, 4.391/4.393,
4.407/4.409, 4.415/4.417, 4.424/4.426, 4.433/4.435, 4.441/4.443, 4.449/4.451,
4.458/4.460, 4.466/4.468, 4.475/4.477, 4.484/4.486, 4.493/4.495, 4.502/4.504,
4.510/4.512, 4.519/4.521, 4.535/4.537, 4.547/4.549, 4.557/4.559, 4.566/4.568,
4.575/4.577 do 26° Volume; 4.587/4.589, 4.596/4.598, 4.605/4.607, 4.615/4.61-7,
- 4.625/4.627, 4-.634/4:636,4.644/4.646,_4.653/4:655,4.661/4.663, 1.6Tf/4A73, - - _- - -;.; - -.--. -
_ A.688/4.?90? 4~698/4.70Ó, 4.707l4.7Õ9, 4.715/4.7-17, 4.7~3/4}25, -4-.732/4.734,..
4.741/4.743,4.750/4.752,4.759/4.761, 4.768/4.770, 4.778/4.780, 4.788/4.800 do
27° Volume; 4.810/4.812, 4.820/4.822, 4.830/4.832, 4.857/4.859, 4.867/4.869,
4.878/4.890, 4.889/4.891, 4.898/4.900, 4.908/4.910, 4.919/4.921, 4.928/4.930,
4.935/4.937, 4.945/4.947, 4.955/4.957, 4.965/4.967, 4.973/4.75, 4.984/4.986,
4.993/4.995, 5.001/5.003 do 28° Volume; 5.013/5.015, 5.025/5.027, 5050/5052,
5.061/5.063, 5071/5.073, 5.080/5.082, 5.090/5.092, 5.098/5.100, 5.108/5.110,
5.117/5.119, 5.125/5.127, 5.133/5.135, 5.141/5.143, 5.151/5.153, 5.160/5.162,
5.170/5.172,5.179/5.180,5.186/5.188, 5.195/5.197, 5.203/5.205, 5.213/5.215,
5.223/5.225 do 29° Volume; 5.2348/5.236, 5.244/5.246, 5.253/5.255,
5.262/5.264, 5.271/5.273, 5.280/5.281, 5.292/5.294, 5.300/5.302, 5.313/5.315,
5.323/5.325, 5.334/5.336, 5.343/5.345, 5.353/5.355, 5.362/5.364, 5.370/5.372,
5.380/5.382, 5.390/5.392, 5.398/5.400, 5.406/5.408, 5.415/5.417, 5.425/5.427,
5.437/5.439 do 30° Volume; 5.447/5.449, 5.457/5.459, 5.466/5.468, 5.478/5.480,
5.487/5.489, 5.497/5.499, 5.510/5.512, 5.518/5.520, 5.527/5.529, 5.536/5.538,
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-
5.544/5.546, 5.553/5.555, 5.561/5.563, 5.572/5.574, 5.582/5.584, 5.593/5.595,
5.601/5.603, 5.611/5.6113, 5.621/5.623, 5.629/5.631, 5.638/5.640, 5.646/5.648,
5.655/5.657,5.664/5.666,5.672/5.674 do 31° Volume; 5.684/5.686,5.692/5.694,
5.700/5.702, 5.708/5.710, 5.720/5.722, 5.731/5.733, 5.741/5.743, 5.751/5.753,
5.760/5.762, 5.768/5.770, 5.776/5.TI8, 5.785/5.787, 5.793/5.795, 5.803/5.805,- -- -
5.811/5.811}; 5.822/5.824, 5.830/5.832, 5.840/5.842, 5.850/5.~52, 5.858/5.860,
5.867/5.869, 5.877/5.879, 5.887/5.889 do 32° Volume; 5.899/5.901, 5.908/5.910,
5.916/5.918, 5.925/5.927, 5.934/5.936, 5.942/5.944, 5.951/5.953, 5.969/5.971,
5.979/5.981, 5.992/5.994, 6.001/6.003, 6.013/6.015, 6.022/6.024, 6.033/6.035,
6.041/6.043, 6.050/6.052, 6.059/6.061, 6.067/6.069, 6.075/6.077, 6.086/6.088 do.
33° Volume; 6.112/6.114, 6.120/6.122,6.129/6.131,6.143/6.145,6.153/6.155,
6.163/6.165, 6.175/6.177, 6.186/6.18?, 6.204/6.206, 6.212/6.214, 6.223/6.225,
6.236/6.238, 6.244/6.2-46, 6.252/6.254,--6.260/6.262,6.27V6.273, 6.28U6.283,. - - . - -- ..:: .- -
6.293j6.295, 6.30 1/6.J03+-6:310/6.312, -6.31~6.320, 6)2-8/6.330, 6.33676338,... - .
6.346/6.348, 6.355/6.357 do 34° Volume; 6.367/6.369, 6.377/6.379, 6.444/6.446,- -
6.452/6.454, 6.461/6.463, 6.469/6.471, 6.478/6.480, 6.488/6.490, 6.497/6.499,
6.506/6.508, 6.515/6.517, 6.527/6.529, 6.537/6.539, 6.546/6.548, 6.560/6.562,
6.569/6.571, 6.579/6.581, 6.588/6.590, 6.598/6.600,-6.621/6.623, 6.629/6.631 do
35° Volume; 6.645/6.647, 6.654/6.656, 6.664/6.666, 6.673/6.675, 6.683/6.685,
6.695/6.697, 6.703/6.705, 6.719/6.721, 6.734/6.736, 6.746/6.748, 6.757/6.759,
6.767/6.769, 6.776/6.778, 6.786/6.788, 6.796/6.798, 6.805/6.807, 6.813/6.815,
6.822/6.824, 6.834/6.836, 6.842/6.844, 6.854/6.856, 6.864/6.866, 6.873/6.875,
6.881/6.883 do 36° Volume; 6.896/6.898, 6.904/6.906, 6.913/6.915, 6.922/6.924,
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7.01217.014, 7.019/7.021, 7.03717.039, 7.04517.047, 7.05517.057, 7.06217.064,
7.07417.076,7.08617.088,7.09517.097 do 37° Volume; 7.12717.129, 7.13617.138,
7.14517.147, 7.16717.169, 7.17617.178, 7.18717.189, 7.19617.198, 7.20417.206,
7.2117.214, 7.22217.224, 7.23217.234, 7.241/7.243, 7.250/7.252, 7.27717.279,
9
.I
--
MINISTÉRIO PÚBLICO DO-ESTADO DE SÃO PAULO
7a Promotoria de Justiça de JacareÍ
7.28617:288,7.29317.295, 7.302/7.304,7.31117.313, 7.31917.321do 38° Volume;
7.33217.334, 7.34617.348, 7.356/7.358, 7.36517.367, 7.401/7.403, 7.410/7.412,
7.42117.423, 7.43117.433, 7.440/7.442, 7.452/7.454, 7.462/7.464, 7.470/7.472,
7.47917.481, 7.49017.492, 7.499/7.501,7.50917.511 do 39° Volume; 7.54117.543,
7.55017.~52, 7.55917.561, 7.575t7.577, 7.585/7.587, 7.611)/7.612, 7.618/7.620,
7.63017.632, 7.64017.642, 7.649/7.651, 7.65917.661, 7.67f17.673, 7.68017.682,
7.68817.690, 7.69617.968, 7.703/7.705, 7.71317.715, 7.733/7.735, 7.74517.747,
7.75317.755,7.77317.775,7.783/7.785,7.79717.799 do 40° Volume; 7.81417.816,
7.82417.826, 7.85117.853, 7.859/7.861, 7.87017.872, 7.897/7.899, 7.919/7.921,
7.92917.931, 7.94717.949, 7.976/7.978,8.014/8.016, 8.025/8.027, 8.036/8.038 do
41° Volume; 8.064/8.066, 8.097/8.099, 8.106/8.108, 8.120/8.122, 8.133/8.135,
8.161/8.163, 8.171/8.173, 8.183/8,J85, 8.241/8.243, 8.251/8.253 do 42° Volume;
8.26:5/8.267, 8.276J8.~7_8;-8.:.3~0~3Õ2,_8.3l}/8.3 13,. 8.321/8.323, &337/8.33~,_
8,~52/8.354, 8.3_8578387, 8.396/8.398, 8~419/8.421, -8.427/8.429,. 8~4J-7/8A39,-
8.447/8.449,8.457/8.459 do-43°Volume; 8.563/8.565, 8.575/8.577, 8.391/8.593,
8.600/8.602, 8.610/8.612, 8.619/8:921, 8.629/8.631, 8.639/8.641, 8.649/8.651,
8.659/8.661, 8.668/8.670, 8.677/8.679,8.686/8.688, 8.696/8.698, 8.710/8.712 do
44° Volume; 8.741/8.743, 8.750/8.752, 8.759/8.761, 8.768/8.770, 8.777/8.779,
8.787/8.789, 8.800/8.802, 8.808/8.813, 8.819/8.821, 8.829/8.831, 8.841/8.843,
8.852/8.854, 8.861/8.863, 8.872/8.874, 8.913/8.915, 8.924/8.926, 8.935/8.937,
8.948/8.950, 8.958/8.960, 8.967/8.969, 8.976/8.978, 8.987/8.989, 8.997/8.999,
9.007/9.009, 9.017/9.019, 9.027/9.029, 9.035/9.037, 9.044/9.046, 9.053/9.055,
9.062/9.064 do 45° Volume; 9.074/9.07,9.083/9.085, 9.091/9.093, 9.102/9.104,
9.112/9.114, 9.120/9.122, 9.129/9.131, 9.137/9.139, 9.147/9.149, 9.155/9.157,
9.164/9.166, 9.174/9.176, 9.183/9.189, 9.193/9.195, 9.203/9.205, 9.212/9.214,
9.220/9.222, 9.228/9.230, 9.240/9.242, 9.248/9.230, 9.258/9.260, 9.266/9.268,
9.272/9.274, 9.282/9.284, 9.290/9.292, 9.299/9.301, 9.307/9.309, 9.316/9.318,
9.326/9.328, 9.337/9.339, 9.348/9.350,9.356/9.358 do 46° Volume; 9.375/9.377,
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO-DE ~ÃO PAULO
73 Promotoria de Justiça de Jacareí
9.384/9.386, 9.392/9.394, 9.400/9.402, 9.409/9.411, 9.418/9.420, 9.428/9.430,
9.437/9.439, 9.446/9.448, 9.456/9.458, 9.465/9.467, 9.473/9.475, 9.483/9.485,
9.499/9.501, 9.508/9.510, 9.516/9.518, 9.525/9.527, 9.534/9.536, 9.543/9.545,
9.552/9.554,9.562/9.564, 9.570/9.572, 9.578/9.580, 9.588/9.590 do 47° Volume;
9.615/9.617, 9.626/9.628, 9.636/9.638, 9.642/9.644, -9.654/9.656, 9.664/9.666,- -
9.674/9.676, 9.684/9.686, 9.695/9.697, 9.703/9.705, 9.712/9.714, 9.723/9.725;
9.735/9.737, 9.744/9.746, 9.752/9.754,9.762/9.764, 9.767/9.772, 9.778/9.780,
9.785/9.787,9.795/9.797, 9.803/9.805 do 48° Volume; 9.847/9.849, 9.856/9.858,
9.865/9.867, 9.876/9.878, 9.887/9.889, 9.897/9.899, 9.907/9.909, 9.916/9.918,
9.925/9.927, 9.934/9.936, 9.944/9.946, 9.958/9.960, 9.970/9.972, 9.981/9.983,.
9.993/9.995, 10.003/10.005, 10.014/10.016, 10.027/10.029, 10.036/10.038,
10.046/10.048, 10.055/10.057, 10.066/10.068 do 49° Volume; 10.078/10.080,- -
1?092/l~.094,_10.1011l0.103, 10.111110.113,--10._120/lQ.122, 10.132/10.134,- --- - ...; - - - - ...;:"- -
l(r.144LlO.1~6, 10.151/l0.156, 10.164nO-,166, ro.J72/LO.17,!, 1O.183(10~185,
1O.193!1O~195, 10.202/10.204, 1O.213/iO.215, 10.223/10.2-25, 1O.234/10.236,- -- -
10.243/10.245, 10.252/1 0.254, 10.263/1 0.265, -10.273/1 0.275, 10.282/1 0.284,
10.293/10.295, 10.304/1 0.306, 10.313/1 0.315, 10.322/10.324, 10.332/1 0.334,
10.343/10.345, 1n.353/10.357 do 50° Volume; 10.364/10.366, 10.373/10.379,'. .
10.384/10.386, 10.403/10.405, 10.412/10.414, 10.419/10.421, 10.430/10.432,
10.440/10.442, 10.449/10.451, 10.459/10.461, 10.469/10.471, 10.479/10.481,
10.490/10.492, 10.501/10.503, 10.510/10.512, 10.519/10.521, 10.529/10.531,
10.538/10.540, 10.551/10.553, 10.559/10.561, 10.570/10.572, 10.582/10.584,
10591/10.593, 10.595/10.597, 10.600/10.602, 10.609/10.611, 10.620/10.622,
10.631/10.633 do 51° Volume; 10.646/10.648, 10.654/10.656, 10.666/10.668,
10.676/10.678, 10.687/10.689, 10.698/10.700, 10.707/10.709, 10.717/10.719,
10.726/10.728, 10.737/10.739, 10.750/10.752, 10.760/10.762, 10.769/10.771,
10.780/10.782, 10.789/10.791, 10.800/10.802, 10.811/10.813, 10.820/10.822,
10.838/10.840, 10.848/10.850, 10.857/10.859, 10.871/10.873, 10.882/10.884 do
11
.
ii'tir;:o=I:fa.
...!..
MINISTÉ-RlO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO_- -
7aPromotoria de Justiça de Jacareí
52° Vo.lume; 10.894/10.896, 10.906/10.908, 10.916/10.918, 10.928/10.930,
10.939/10.941, 10.951/10.953, 10.961/10.963, 10.972/10.974, 10.983/10.985,
10.993/10.995, 11.004/11.006, 11.014/11.016, 11.025/11.027, 11.036/11.038,
11.046/11.048, 11.056/11.058, 11.066/11.068, 11.077/11.079, 11.085/11.087,
11.095/11.09'7, 11.105/11.107, 11.1l6jl1.1i8, 11.125/11.127; 11.133/11.135,
11.141/11.143, 11.151/11.153, 11.162ti 1.164, 11.174/11.176, 11.184/11.186,
11.194/11.196, 11.204/11.206, 11.214/11.216, 11.224/11.226, 11.233/11.235,
11.241/11.243" 11.252/11.254, 11.261/11.263, 11.281/11.283, 11.292/11.294,
11.301/11.303, 11.312/11.314, 11.322/11.324, 11.331/11.333, 11.342/11.344,
11.352/11.354,11.362/11.364, 11.371/11.373, 11.381/11.383, 11.392/11.394,.
11.402/11.404, 11.412/11.414 do. 54° Vo.lume; 11.431/11.433, 11.440/11.442,
11.451/11.45\ 11.461/11.463, 11.472/11.474, 11.482/11.~84, _11.493/11.495,
_11.502/11.504,--.n.5 1-1/11.513, 11.522/11.524, 11.532/11.534,:~ f.541/11.543,- - - - - .- - "- - -- ._-- -- .
'1 L567/11.569, . U.57W11.578, ) t586/11.588, n.5951l1.597, 11..604111.606,
-11.614/11.616 do. 5'50-Volume; 11.628/11.630, 1'1.638/11.640, 11.649711.651,- -
11.662/11.664, 11.769/11.771, 11.783/11.785, 11.796/11'.798, 11.809/11.811,
11.822/11.824, 11.834/11.836, 11.846/11.848, 11.859/11.861, 11.870/11.872,
11.883/11.885, 11.897/11.899 do. 56° Vo.lume; 11.911/11.913, 11.925/11.927,
11.938/11.940, 11.949/11.951" 11.962/11.964, 11.973/11.975, 11.986/11.988,
12.000/12.002, 12.011/12.013, 12.023/12.025, 12.036/12.038, 12.047/12.049,
12.060/12.062, 12.073/12.075, 12.086/12.088, 12.098/12.100 do. 57° Vo.lume;
12.114/12.116, 12.124/12.126, 12.140/12.142, 12.151/12.153, 12.164/12.166,
12.176/12.178, 12.189/12.191, 12.200/12.202, 12.212/12.214, 12.224/12.226,
12.236/12.238, 12.248/12.250, 12.258/12.260, 12.269/12.271, 12.280/12.282,
12.293/12.295, 12.304/12.306 do. 58° Vo.lume; 12.319/12.321, 12.331/12.333,
12.343/12.345, 12.355/12.357, 12.368/12.370, 12.381/12.383, 12.394/12.396,
12.408/12.410, 12.421/12.423, 12.432/12.434, 12.444/12.446, 12.494/12.496 do.
59° Vo.lume; 12.528/12.530, 12.538/12.540, 12.549/12.551, 12.559/12.561,
12
MINISTÉRiO PÚS,""ICODO ESTADO DE SÃO PAULO
7aPromotoria de Justiça de JacareÍ
12.569/12.571, 12.580/12.582, 12.589/12.591, 12.598/12.600, 12.606112.608,
12.616/12.618, 12.629/12.631, 12.660/12.662, 12.669/12.671, 12.677/12.679,
12.689/12.690, 12.700/12.702, 12.710/12.712, 12.719/12.721 do 600 Volume;
12.731/12.733, 12.742/12.744, 12.752/12.754, 12.760/12.762, 12.770/12.772,
12.782/12.784, 12.791-/12.793,12.801/12.803, 12.810/12.812, 12.819/-12.821,
.- 12.834/12.836 e 12.844/12.846do 610Volume. '""
É a síntese do necessário.
o v. acórdão que deferiu a reintegraçãode
posse da autora PRODESAfoi claro ao mencionar o direito à reintegração
apenas,desacolhendoopedido deperdase danos,"pornão comprovados"._
-Quanç!o_da elaboração- da- perícia,.-ficaram =
bem cara.cterizadas todas as posses existentes no local que, à época, somavam -
.-
372.
Uma vez retomados os autos do E. Tribunal
de Justiça, o que se observa é que a autora, sob o argumento de dar início à
"execução fracionada" passou a realizar diversos acordos com as pessoas que
estavam na área, para que elas lá pudessem permanecer, acordos estes
devidamente homologados por este Juízo. lnexistindo pagamento quanto ao
acordo mencionado ou não realizado o acordo, os possuidores se viam
ameaçados com o mandado de reintegração, para que a área fosse desocupada.
o que se verifica, no local, entretanto, é que,
de 372 posses inicialmente existentes, hoje residem no local 1500 famílias, cerca
de cinco mil pessoas (cf. tIs. 8478) "que aguardam com grande ansiedade a
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MINISTÉRIO PÚBLICO pO ESTADO DE SÃO PAULO
73 Promotoria de Justiça de Jacareí
realização da regularização da melhor maneira e o mais rápido possível" (DOC
01 - dados de 2003).
Em que pese ter sido deferida a "execução
fracion~da" em homenagem ao Hdireitode propriedade", é!.r. decisão merece ser
revista fiór dois motivos: primeiro porque inexiste a figura ao "lote", no local, já
que apenas com eventual registro do parcelamento é que os lotes passam a ter
existência jurídica. Em conseqüência,não pode haver a reintegração "por lote".
Segundo,porqueo que está em discussãoaqui não é o .
direito de propriedade puro e simples, mas o direito à defesa dos padrões
urbanísticos que pertencem à c?tegoria dos difusos, porquanto seu objeto-_é
indivisível e os r.esp~çtivõ~~~la~es,_li~a~?s por _circunstâncias d~ f~to; -s~o__i!;1.detennináveis:É-que a PRODESA, ao llegociar 'jotes" no loca! e ao-pennitir-
que a área, inicialmente com 372 posses, passasse a ter 5.000 'pessoas, é
responsável pelo loteamento clandestino ali existente, com ofensa aos padrões
urbanísticos da Cidade.
Com efeito, o direito à mantença dos padrões
urbanísticos é de natureza difusa, uma vez que a infração à legislação urbanística
afeta a qualidade de vida não só das pessoas que, eventualmente, habitam ou
passem pelo loteamento, como também de toda a população que sofre com a
desenfreada e desordenada ocupação do local. Em razão da impossibilidade de
detenninação destas pessoas, as quais ficam dispersas na sociedade, pode-se
considerar tal interesse como difuso.
o próprio Código Civil homenageou a
função social da propriedade ao estabelecer,no parágrafo 1°.,do artigo 1228, que
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:;a.::;
73 Promotoria de Justiça de Jacareí
"O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidade econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas".
Ora, incitando e permitindo a ocupação
desordenada, que fere os padrões urbanísticos e também o meio ambiente, a
PRODESA não cumpre a função social da propriedade, podendo, inclusive, ser
privada do bem, conforme dispõe o parágrafo4°., do mesmo artigo.
. E se, quando dp julgamento da ação
reivindicatória, o E. Tribuneg reconheceu a :5nv_asão", o fato é -que hoje, a autora
IT!Otem q~al.9uer intenç~o de_retirar as J;essQas d~ local. Af} ~ontrário, c~m ~a_ _ ..
- "ajuda" da PRODESA, formou-se na área loteamenfo clandestino que, a cada vez
mais, cresce desordenadamente.
Aliás, a autora demQnstrando que não tem
interesse em reaver a posse do bem, utiliza-se do Poder Judiciário, através do
mandado de reintegração, como fonna de ameaça às pessoas que lá estão e não
entabulam acordo para pagamento do lote.
Assim, pode-se dizer que os acordos que
estão sendo homologados são totalmente ilegais e, juridicamente, nada valem.
Esta Promotora de Justiça tem recebido diversas pessoas no atendimento ao
público questionando a validade dos "acordos",já que, de posse deles, vão até o
Registro de Imóveis e são informados que o "título" não pode ser registrado.
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- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE_SÃO PAULO
73 Promotoria de Justiça de Jacareí
Ora, a PRODESA, de forma indireta,
pretende ver-se ressarcida pelo apossamento, quandoo E. Tribunal já decidiu que
não há direito a perdas e danos.
E se está a -entabular acordos para_ a
permanência das pessoas no-local, pode-se concluirque não possui mais interesse
jurídico no prosseguimento desta ação, devendo-se reconhecer a chamada
carência superveniente.
Com efeito, a partir do momento em que'
passou a entabular "acordos" com os ocupantes do local e, com isso, fomentar
maior ocupação, deixou claro que inexiste interesse n!!efetiva desocupação, com
a S9ns~qüent~reintegra.ção. O fato de_re<!uerer~~x~ediÇã?de ~andado, apenas. .
!Ias,c~sos~m que nã? ~á pagam~nt~ ou a.Çordoqüanto à perm~nência nQ"lote" jádemo~stfa-queo interesseprincipalé opostoà reintegração,lígando-seapenasao
- -
alegado "prejuízo".
Tanto é que um dos representantes legais da'.
empresa, com poderes de Administração, presente nesta Promotoria de Justiça,
declarou que o "senhor José Paulo da Costa Lima é corretor aqui em JacareÍ,
trabalhando com a compra e venda dos terrenos da PRODESA...Há um mês
recebeu dividendos da empresa em razão da distribuiçãode recursos que estavam
no caixa". Acrescentou que, "pelo que sabe, a intenção da empresa não é
retirar as pessoas do local, mas deixá-Ias para que cada um tenha sua terra,
e a empresa possa ser ressarcida desse prejuízo que já chega há 30 anos"
(Doe. 02).
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MINISTÉBIO PÚBLICO DO ESTADO DE S-ÃO PA~L9
73 Promotoria de Justiça de JacareÍ
Ressalte-se que, nos tennos da informação
prestada pelo representante legal da empresa, a PRODESA "tem como única
finalidade a administração deste telTeno".
Ora, se a' empresa pretende realizar compra e
venda de "lotes" não pode fazê-Io atiavés de simples acordos realizados neste
processo, sob o crivo do Judiciário, porquanto desta fonua infringe o disposto na
Lei 6766/79.
Se a autora deixou que as pessoas.
permanecessem no local e hoje ainda pennanece fazendo negócios de compra e
venda de "lotes", por óbvio que não está mais configurado o interesse processu~l,- --
s_ob.a ót~ca!a'_n~cess~dade de se efetivar o Ero~men~ ~a~!ei~t~graç~~.Ao~9ntráno,_-o-q~~rest~ cQnfigur~d~é que, se inicialn.!.eptepret~nâi~~er r~ntegrada _
sua posse no iII1:óver,hoje a PRODESA contribui e fonua loteamento-clandestino
no local já que, mesmo ciente de que havia 372 posses no focal (à épocã da
perícia da ação reivindicatória), deixou que mais de 5.000 pessoas (cf. fls 8478)
fossem morar ilTegularrp.ente no local. Com os acordos homologa5los
judicialmente, a empresa dá aparência de licitude a loteamento totalmente
clandestino, induzindo a elTOos compradores e adquirentes de lotes que, no afã
de terem onde morar, se vêem sem qualquer título de domínio e sem qualquer
segurança de que permanecerão no local (mesmo porque, muitas das áreas
comercializadas são de preservação pennanente, confonue se verifica pelo laudo
do DEPRN, ora anexado - Doe.03).
Lembra Hely Lopes Meirelles que, também
o proprietário tem o dever de vigilância (Direito de Construir, 6a ed., Malheiros
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a Promotoria de Justiça de JacareÍ
Ed., 1990, p. 244), podendo-se dizer que advém, daí, a responsabilidade pelo
parcelamento clandestino:
"0 proprietário responde também pelas obras clandestinas feitas
pelo inquilino e até mesmo pC!.r instrusos, uma vez que lhe
incumbe, como dono, velar pelo .prédio locado, desocupado ou
baldio. A omissão de vigilância sobre o locatário, ou sobre
terceiros que ostensiva ou sub-repticiamente passem a construir
ou reformar a propriedade alheia, gera responsabilidade para o
proprietário perante a Administração Pública e perante vizinhos'
ou terceiros que venham a ser prejudicados pela atividade ilícita
-da obra_clandestina, semvre vassível de embargo velo dono do
m-édio..~~lõYoder !úblico; ou pelos. vizinhos, ~e lesà!!o~ ~m -Seus_ - -.direitõs individugis, ou intgresses legítimosi/(g.âjÓ nosso).
Destarte, deverá ser indeferida toda e
qualquer pretensão de homologação de acordo nestes autos, tendo em conta seu
objeto (negociação, inclusive com pagamento de preço, de "lotes" juridicamente
inexistentes) ser absolutamente inviável sob o ponto de vista jurídico, e, não é
exagero acrescentar, ilícito perante a legislação de parcelamento do solo urbano
em vIgor.
"Ad argumentandum", observa-se que, sob o
ponto de vista processual, o autor seria carecedor de interesse em efetuar
qualquer tipo de requerimento nesta ação reivindicatória, já que, com seu
comportamento, atestou não possuir mais pretensão de reaver a área, mas sim,
conforme já salientado, de receber valores pela sua ocupação, o que, à evidência,
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MINISTÉRIO PÚBLICO_DO ESTADO DE SÃO PAULO
73 Promotoria de Justiça de Jacareí
não poderá OCOlTerna forma de acordos celebrados quanto a cada uma das
ocupações individualmente consideradas.
Assim sendo, o Ministério Público do Estado
de São Paulo, através da Prol1!otorade Justiça da Habitação e Urbanismo que
esta subscreve, requer a Vossa Excelência que seja in4.eferido qualquer novo
pedido de homologação de acordo, tendo em conta seu objeto ilegal, ou mesmo
de expedição de mandados de reintegração, ainda que de toda a área ocupada,
tendo em conta a carência superveniente de que padece o autor para efetuar
pedidos desse jaez, fato demonstradonos autos e na presente manifestação.
Termos em que,
_ Pede Deferimento.
Jacareí, 12 de setembro de 2006.
Cristina Godoy de Araújo Freitas
Promotora de Justiça
Bianca Garcia Masson
Estagiária do Ministério Público