1º sl princípios gerais de direito contratual

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Princípios Gerais de Direito Contratual Prof. Romer A. Carneiro 2015

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  • Princpios Gerais de Direito ContratualProf. Romer A. Carneiro2015

  • 1Autonomia da VontadeDesapareceu o Liberalismo que colocava a vontade como centro de todas as avenas.A liberdade de contratar nunca foi ilimitada, sempre esbarrou nos princpios de ordem pblica. (ex: cap. das partes; objeto lcito)A liberdade contratual se d:a) modelos contratuais constantes no ordenamento (contratos tpicos)b) modelos contratuais criados de acordo com a necessidade das partes (contratos atpicos)

  • 1Autonomia da Vontade4. Em tese a vontade contratual sofre limitao perante uma ordem pblica, na prtica existem imposies econmicas que dirigem essa vontade.5. Sc. XIX, a disciplina dos contratos concentrava-se na manifestao de vontades e no exame dos vcios de consentimento.6. Na atualidade a lei prende-se mais contratao coletiva.

    7. No ordenamento h normas cogentes, que no podero ser Tocadas pela vontade das partes e normas supletivas que operaro no silncio dos Contratantes.

  • 2Fora Obrigatria dos ContratosPacta Sunt Servanda: o acordo de vontades faz lei entre as partes (base do D. Contratual)Contrato: confere a parte instrumentos judicirios para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou indenizar pelas perdas e danos.Intangibilidade (alterao unilateral proibida) Decorre da contratao de livre e espontnea vontade.

  • 3Relatividade dos ContratosRegra geral o contrato s (atingem) aqueles que dele participam. (Aqueles que possuem vnculo negocial e sejam destinatrios dos efeitos dos contratos) res inter alios acta, aliis neque nocet noque potest Em sua funo social seus efeitos atingem a outras pessoas: seu adimplemento ou inadimplemento.

  • 3Relatividade dos Contratos3. Efeitos internos dos contratos: Participantes Terceiros (Conveno Coletiva de Trabalho e Fideicomisso (3 designado por ltima vontade de um moribundo para gerir os bens de uma herana transmitindo-o a quem e quando lhe j determinado)4. Efeitos externos dos contratos (arts. 436 438)

  • 3Relatividade dos ContratosOBS: Esse princpio no se aplica somente em relao s partes; mas tambm em relao ao objeto. Ex: O contrato sobre bem que no pertence aos sujeitos no atinge terceiros compra e venda de bens de terceiro.5. Retoma regra geral: O contrato no produz efeito com relao a terceiros, a no ser nos casos previstos em lei.Exemplo que diz respeito a terceiro: Contrato firmado por representante. Quem dirige o contrato.

  • 3Relatividade dos ContratosESQUEMA:

    ContratoParte A____bem___Parte BVnculo negocial

    Ambos destinatrios de seus efeitos finais.

    bem

  • 4Boa-f nos contratosAs partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.Questo (...) + propriamente interpretao dos contratos.Contm no CC Italiano: As partes devem portar-se com boa-f (Art. 1.337)importa avaliar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. Uma das partes contratantes pode estar j, de incio, sem a inteno de cumprir o contrato, e ainda, a vontade de descumprir pode ter surgido durante ou aps o contrato Exemplo: compra de imvel com vcio.Cabe ao Juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou m-f.OBS: Ficam fora desse exame o caso fortuito e a fora maior.

  • 5A Boa-f Contratual vigenteBoa-f Objetiva: (arts. 421 e 422 espec.)Ideia central: Todo contratante ingressa num contedo contratual necessariamente com boa-f.Deciso do Juiz: Em cada caso o Juiz dever definir quais as situaes os partcipes se desviaram da boa-f. O intrprete parte de um padro de conduta comum, do homem mdio, no caso concreto.Boa-f Subjetiva: O manifestante de vontade cr que sua conduta correta, de acordo com o que conhece do negcio.

  • 5A Boa-f Contratual vigenteOutros exemplos de Boa-f: Art. 113 e Art. 187 (ndole objetiva)

    De acordo com o vigente CC:Art. 113 InterpretaoArt. 187 ControleArt. 421 Integrao OBS: Prevalece a Boa-f Objetiva, prem a Boa-f Subjetiva no deve ser desprezada. A Boa-f Objetiva fator basilar de interpretao (pr-contratual, contratual e ps-contratual).

  • 6Novas manifestaes contratuaisContrato com clusulas PredispostasContrato de massa (principal caracterstica) ocorre atualmente na sociedade de consumo. O indivduo contrata com um ente despersonalizado. A figura do Contratante que oferta bem e servios s massas desconhecidas. Somente pelo inadimplemento que o contratante individual lesado procura identific-lo.Tem a automatizao como facilitador contudo o princpio da boa-f, relatividade das convenes, obrigatoriedade e intangibilidade no so afastados.

  • 7Despersonalizao do ContratanteA contratao em massa apresenta-nos o consumidor annimo.Legitimao desse contratante annimo: Lei 8.078/90 (CDC)At esta Lei, esta forma de contrato era regulamentado pela antiga Lei Civil e pelos estatutos processuais que no contemplam hipteses especficas de proteo, tambm a jurisprudncia (salvo excees) permaneceu sectarista.

  • 8Contrato de Adeso (Standard)Elaborao unilateral de clusulas (contratao em massa) Art. 424 (exemplo: resciso contrato telefonia celular com prazo fixo 12 meses. Se houver resciso, h multa. OBS: Clusulas obscuras interpreta-se em favor do aderente.2. Definio: contrato que se apresenta com todas as clusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou no repelir o contrato.OBS: Esta modalidade no se explica dentro de princpios tradicionais do D. Contratual. O consentimento a simples adeso. Exemplo: Contratos bancrios, securitrios, transporte, espetculos artsticos etc...

  • 8Contrato de Adeso (Standard)3. Para o consumidor comum no se abre a discusso ou alterao gerais.OBS: Porm pode haver condies gerais nos contratos sem que haja necessariamente contrato de adeso (exemplo: clusulas que emanem de vontade paritria das partes)4. Condies gerais = clusulas gerais dos contratos = clusulas padronizadas.5. Cdigo Defesa do Consumidor art. 54.6. Necessidade do contrato de adeso: criar situaes negociais homogneas e numerosas (exemplo: locao de imveis)

  • 8Contrato de Adeso (Standard)7. Caractersticas: a) Impressos vendidos em larga escala;b) Reduo de custos (dispensa material humano, trabalho intelectivo individual, material grfico individual etc...)8. Fator de racionalizao da empresa, expanso e pontencializao.OBS: Cabe ao legislador e ao julgador traar os limites dessa imposio de clusulas.

  • 9Contrato TipoPrximo ao contrato de adeso (forma), porm as clusulas ainda que predispostas decorrem da vontade de ambas as partes. (principal) Exemplo: Empresas de determinado setor da indstria ou comrcio com um grupo de fornecedores.Aqui os contratantes so identificveis.No contrato de adeso as clusulas apresentam-se predispostas a um nmero indeterminado e desconhecido, a priori, de pessoas.Forma escrita.

  • 10Contrato ColetivoGanham terreno em muitas atividades na atualidade (inviabilidade dos contratos individuais)Atualmente so a forma eficaz de regulamentao da atividade entre patres e empregados.As associaes e o sindicalismo assumem a rotina de estabelecer o relacionamento entre essas duas partes.A manifestao de vontade passa a existir como verdadeira norma jurdica. O princpio da formao do negcio jurdico no deixa de ser contratual.

  • 10Contrato Coletivo5. Este contrato perfaz-se pelo acordo de vontades de duas pessoas jurdicas de D. Privado.OBS: Se, no contrato clssico, h lei entre as partes, no contrato coletivo h lei com relao s pessoas ligadas aos entes coletivos participantes do negcio. (H norma jurdica)6. A matria situa-se dentro do campo de D. Trabalho.7. H tendncia para ampliar o alcance das contrataes coletivas. CDC autoriza a conveno coletiva de consumo (art. 107) Fora contratual/Conveno de compras.

  • 11Contrato CoativoContm o mximo do dirigismo contratual. No h como defender a autonomia da vontade se o contrato imposto. Exemplo: relaes entre concessionrias de servio pblico de fornecimento de gua, luz, esgoto, gs, telefone e o usurio. A empresa no pode recusar-se a contratar com o usurio.OBS: Na verdade, aqui no estamos frente a uma manifestao de dirigismo (vcio) contratual, mas perante uma consequncia inevitvel do privilgio concedido s empresas que detm o monoplio dos servios pblicos.

  • 11Contrato Coativo

    2. Ambas as partes so foradas a contratar. (o intuito contratual desaparece)OBS: Existe no fenmeno aparncia do contrato e no contrato (interpretao e o inadimplemento no podem ser vistos iguais aos demais contratos).3. negcio jurdico guarnecido de normas de D. Pblico."

  • 12Contrato Dirigido ou RegulamentadoNeste o Estado impe determinada orientao estabelecendo clusulas ou proibindo-as, e delimitando o mbito da vontade privada. Exemplo: Tabelamento de preos, Legislao do Inquilinato e Legislao Bancria.OBS: Quando o legislador expresso no surge problema em distinguir o que dirigido e o que dispositivo. Exemplo: Quando o legislador usa: vedado (no pode) est claro; nulo tambm est claro. norma cogente, imperativa, dirigida.Por outro lado quando o legislador utiliza: salvo disposio em contrrio, se faz livre a vontade das partes. norma no cogente, no imperativa, dispositiva.

  • 12Contrato Dirigido ou RegulamentadoOBS: Uma norma pode ser imperativa por decorrer do prprio esprito das leis. Algumas normas so inderrogveis apenas com relao a uma das partes contratantes (Legisl. Inquilinato) A tutela visa proteger o inquilino. Assim tambm no contrato de trabalho, com relao ao empregado.Sntese: A lei determina o contedo do contrato, limitando e delimitando a vontade dos contratantes, ou , de determinada classe de contratantes.

  • 13Relaes no contratuais. Acordo de cavalheirosFuno: maior quantidade de trocas econmicas, no oneram em custos como contratos, celeridade.O contrato no o nico instrumento legal no ordenamento jurdico (legal no sentido de circulao de riquezas). Exemplo: D. Famlia e Sucesses.O conceito do contrato, ento, fica ligado exclusivamente ao conceito de circulao econmica.Podem ser aplicados princpios gerais do direito e o enriquecimento sem causa. A prtica empresarial de no contratar surge no D. Anglo-Saxo. Surge no seio de um grupo de empresas a vontade de no contratar. Se relacionam com base na palavra dada.Com uma simples carta de intenes, ou o acordo de cavalheiros. Esse acordo no tem fora sancionatria direta. O julgador analisa a boa-f objetiva.