2- tridimensionalidade dto como ordem e sistema
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8/6/2019 2- Tridimensionalidade Dto Como Ordem e Sistema
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A tridimensionalidade da ordem jurdica
1 Linha:
- Linha de base surgiu na poca romana
- Relaes juridicamente relevantes que estabelecemos enquanto sujeitos de direito
privado relacionamo-nos num plano de paridade
- Particulares perante particulares
- Justia comutativa e correctiva
- Valores: Liberdade e igualdade
2 Linha:
- Linha ascendente surgiu na poca moderna
- Relaes que se estabelecem entre pessoas, enquanto membros de uma comunidade
so responsveis pelos bens que a comunidade quer preservar e caso os violem, a
comunidade pede-lhes responsabilidade.
- Mas depois surge a sociedade, organizada em Estado e a os indivduos dirigem-lhe
exigncias que resultam da sua autonomia.
- Representa o que cada indivduo pode exig ir do todo.
- Justia geral
- Valores: Liberdade e Responsabilidade
3 Linha:
- Linha descendente surgiu no ps IIGM c/ a emergncia do estado social
- A sociedade organizada em Estado uma entidade actuante, que tem um programa
para atingir os objectivos a que se prope.
- Os indivduos so os destinatrios desse programa.
- Justia distributiva
- Valores: Liberdade e Solidariedade
Concluindo: As trs linhas delimitam o espao da ordem jurdica: na primeira linha
estamos uns perante os outros, na segunda, estamos perante a
sociedade/comunidade, e depois a sociedade politicamente organizada a actuar
sobre ns com o respectivo programa de fins.
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O que distingue sistema de ordem?
Sistema s faz sentido para seres humanos, ao passo que a ordem no. H uma ordem
natural a que obedecem os vrios elementos vivos.
O Direito comoordemnormativa geral e abstracta
Conjunto de normas regras e princpios articulados logicamente.
O Direito comosistema normativo praxiolgico aberto
O que um sistema?
Segundo Canaris, "o sistema uma ordem axiolgica ou teleolgica de princpios
gerais do Direito".
Sabe-se que um sistema normativo no se esgota nas regras aprovadas pelo legislador.
- Um modelo ou sistema constitudo exclusivamente porregras conduzir-nos-ia a um
sistema jurdico de limitada racionalidade prtica.
Por outro lado, no poder ser um modelo constitudo apenas de princpios .
- O modelo ou sistema baseado exclusivamente em princpios levar-nos-ia a
consequncias tambm inaceitveis: indeterminao, a inexistncia de regras
precisas, a coexistncia de princpios conflituantes falha de segurana jurdica
Analisando o conceito de sistema jurdico o autor percebe que a ordenao e a unidade so
caractersticas bsicas e indispensveis do conceito deste tipo de sistema.
- Com a ordenao pretende-se exprimir um estado de coisasintrnseco e racionalmente
compreensvel, isto , baseado na realidade
- A unidadeactua na ordenao e visa evitar a dispersonuma multiplicidade de normas
desconexas
A ordenaoe a unidaderadicam na prpria ideia do direito, na busca pela garantia da
ausncia de contradies.
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A ordem, pode ser reconhecida pelo princpio de justia, de tratar o igual de modo igual e o
diferente de modo diferente.
A unidade pode ser reconhecida na segurana jurdica, caracterstica que pressiona de todasas formas para a constituio de um sistema ordenado e coerente.
Isso porque afasta a existncia de um Direito com uma infinidade de normas singulares e
desconexas.
sistema jurdico sempre dinmico, aberto a influncias histricas e externas.
O sistema jurdico envolve a realidade, caminha e relaciona-se com ela, a montante,
atravs da validao axiolgica da conscincia jurdica , e a jusante pela efectivao
aplicadora, j que o sistema no poder ser olhado sem se perceber com o direito se
efectiva, e orientado pelo pensamento jurdico.