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fiscalização por vigilância electrónica fiscalização por vigilância electrónica fiscalização por vigilância electrónica fiscalização por vigilância electrónica medida de coacção de obrigação medida de coacção de obrigação medida de coacção de obrigação medida de coacção de obrigação d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o informação informação informação informação advogados advogados advogados advogados : pena de prisão até 2 anos em pena de prisão até 2 anos em pena de prisão até 2 anos em pena de prisão até 2 anos em regime de permanência na habitação regime de permanência na habitação regime de permanência na habitação regime de permanência na habitação adaptação à adaptação à adaptação à adaptação à liberdade condicional liberdade condicional liberdade condicional liberdade condicional novos instrumentos novos instrumentos novos instrumentos novos instrumentos novas oportunidades novas oportunidades novas oportunidades novas oportunidades novos desafios novos desafios novos desafios novos desafios 2007 / 2008 : vigilância electrónica vigilância electrónica vigilância electrónica vigilância electrónica

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f i s c a l i z a ç ã o p o r v i g i l â n c i a e l e c t r ó n i c af i s c a l i z a ç ã o p o r v i g i l â n c i a e l e c t r ó n i c af i s c a l i z a ç ã o p o r v i g i l â n c i a e l e c t r ó n i c af i s c a l i z a ç ã o p o r v i g i l â n c i a e l e c t r ó n i c a ���� m e d i d a d e c o a c ç ã o d e o b r i g a ç ã o m e d i d a d e c o a c ç ã o d e o b r i g a ç ã o m e d i d a d e c o a c ç ã o d e o b r i g a ç ã o m e d i d a d e c o a c ç ã o d e o b r i g a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o

informaçãoinformaçãoinformaçãoinformação advogadosadvogadosadvogadosadvogados ����:

���� p e n a d e p r i s ã o a t é 2 a n o s e m p e n a d e p r i s ã o a t é 2 a n o s e m p e n a d e p r i s ã o a t é 2 a n o s e m p e n a d e p r i s ã o a t é 2 a n o s e m r e g i m e d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o r e g i m e d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o r e g i m e d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o r e g i m e d e p e r m a n ê n c i a n a h a b i t a ç ã o ���� a d a p t a ç ã o à a d a p t a ç ã o à a d a p t a ç ã o à a d a p t a ç ã o à l i b e r d a d e c o n d i c i o n a ll i b e r d a d e c o n d i c i o n a ll i b e r d a d e c o n d i c i o n a ll i b e r d a d e c o n d i c i o n a l n o v o s i n s t r u m e n t o s n o v o s i n s t r u m e n t o s n o v o s i n s t r u m e n t o s n o v o s i n s t r u m e n t o s n o v a s o p o r t u n i d a d e s n o v a s o p o r t u n i d a d e s n o v a s o p o r t u n i d a d e s n o v a s o p o r t u n i d a d e s n o v o s d e s a f i o s n o v o s d e s a f i o s n o v o s d e s a f i o s n o v o s d e s a f i o s

2007 / 2008 ����: vigilância electrónicavigilância electrónicavigilância electrónicavigilância electrónica

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introduçãointroduçãointroduçãointrodução

apresentação do documentoapresentação do documentoapresentação do documentoapresentação do documento Este documento responde às questões mais frequentes sobre a vigilância electrónica (VE), esclarecendo o seu funcionamento e proporcionando canais de comunicação.

breve enquadramentobreve enquadramentobreve enquadramentobreve enquadramento históricohistóricohistóricohistórico A complexificação das relações sociais nas sociedades urbanas modernas implicou um aumento da criminalidade, fenómeno que obrigou a um constante e intensivo aumento de gastos com o sistema prisional, afinal e ainda, o paradigma da (re)acção penal. Todavia, a evolução tecnológica permitiu que fossem encontradas soluções alternativas que contrariassem o estrangulamento da sobrelotação prisional que se havia tornado problema comum a todos os sistemas penitenciários e Estados na segunda metade do século XX. No início dos anos 80 começaram a ser usados novos meios de controlo à distância, primeiro nos EUA e depois em experiências piloto na Europa, meios esses conhecidos por VE ou pulseiras electrónicas que, em duas décadas, se afirmaram como instrumentos indispensáveis à realização da justiça. A VE conheceu grande divulgação nos anos 90 e enorme expansão no início do século XXI. À disseminação da VE não é estranho o nível de controlo elevado e rigoroso que proporciona, a relativa simplicidade do uso dos dispositivos, bem como ser uma solução muito mais económica que a prisional em função da massificação, da dispensabilidade de infra-estruturas pesadas e de encargos com mão de obra intensiva. Finalmente, a VE revela-se humanamente mais satisfatória porque permite preservar a liberdade (ainda que, por vezes, muito mitigada ou condicionada) com os consequentes ganhos sociais como a autonomia e a responsabilização do delinquente.

o lançamento da o lançamento da o lançamento da o lançamento da VEVEVEVE em Portugal em Portugal em Portugal em Portugal

A VE é introduzida no ordenamento jurídico português com a alteração do CPP de 1998, associada à fiscalização medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artº 201º com o objectivo de estabelecer uma alternativa à prisão preventiva. Entre 2002 e 2004 foi executado um programa experimental abrangendo as regiões metropolitanas de Lisboa e Porto tendo a sua evolução sido minuciosamente monitorizada e avaliada.

A credibilidade e os bons resultados obtidos no programa experimental de VE apontaram consensualmente a sua generalização a todo o território nacional, eliminando assim o problema – apenas admissível durante o programa experimental – da desigualdade de oportunidades para os arguidos. Com a criação de uma rede especializada de serviços para a execução da VE, o sistema passou a estar disponível e plenamente funcional em todo o País no âmbito da fiscalização da obrigação de permanência na habitação.

o alargamento à execução das penaso alargamento à execução das penaso alargamento à execução das penaso alargamento à execução das penas A revisão da legislação penal de 2007 permitiu que a VE passasse a fiscalizar a execução de certas penas, nomeadamente penas curtas de prisão em regime de permanência na habitação e a adaptação à liberdade condicional.

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o que é a vigilância electrónicao que é a vigilância electrónicao que é a vigilância electrónicao que é a vigilância electrónica

objectivoobjectivoobjectivoobjectivo O objectivo da vigilância electrónica é a fiscalização por meios de controlo à distância de uma determinada decisão judicial, no caso presente relativamente à presença ou ausência de um arguido / condenado na sua habitação. Este é um contributo para: � reduzir a pressão do excesso da

população prisional e os seus custos � controlar de modo rigoroso e

permanente o cumprimento de certas decisões judiciais

� reduzir a reincidência criminal através da supervisão intensiva inerente à VE e da retirada do arguido / condenado de meios criminogéneos

� proporcionar novos instrumentos ao serviço da ressocialização dos delinquentes

tecnologias tecnologias tecnologias tecnologias

o sistema de rádio frequênciao sistema de rádio frequênciao sistema de rádio frequênciao sistema de rádio frequência O sistema adoptado em Portugal baseia-se na rádio frequência, que é o mais vulgarizado em todo a Europa, EUA, Canadá, Austrália e América Latina e visa a monitorização telemática posicional, isto é, a vigilância de determinada pessoa em local previamente definido. O arguido / condenado é portador de um dispositivo de identificação pessoal, (DIP) vulgo pulseira electrónica, que transmite sinais em rádio frequência, a intervalos de tempo curtos. É o seu “bilhete de identidade electrónico”, enquanto sujeito a VE.

Os sinais são captados pela unidade de monitorização local (UML) instalada na habitação, na qual é descarregado um ficheiro informático com os dados da decisão judicial referentes aos horários, de modo a poder ser feita a aferição do comportamento do DIP. Por esta razão, ela é o “guarda electrónico privativo” de cada arguido ou condenado. A captação do sinal do DIP pela UML confirma se o arguido / condenado está ou não na habitação. As violações detectadas e outros dados apurados são transmitidos através de uma rede de telecomunicações para os meios computacionais centrais que os disponibilizam em escassos minutos às Equipas de VE da DGRS. Em resumo, este sistema de VE permite permanentemente verificar se o arguido ou condenado: � sai ou entra na habitação e, portanto, se

está ou não na habitação � danifica, tenta danificar ou retira a

pulseira e a UML � desloca a UML ou a desliga da energia

eléctrica ou da rede de telecomunicações

Todas as ocorrências que o sistema detecta e reporta de imediato, originam alguma reacção por parte das Equipas de VE da DGRS. Em caso de anomalia ou incumprimento são tomadas rapidamente as medidas necessárias para tentar repor a normalidade na execução da decisão judicial (ver 4.).

o sistema de verificação do sistema de verificação do sistema de verificação do sistema de verificação de voze voze voze voz Encontrar-se-á disponível em breve em Portugal (possivelmente em 2009) como meio complementar de fiscalização e controlo para determinadas finalidades. A verificação de voz, em vias de vulgarização em vários países europeus, e nos EUA, é um sistema biométrico de reconhecimento das características únicas de cada voz humana, à semelhança do que passa com a impressão digital. Previamente é feito o registo da voz do arguido / condenado por gravação directa para os computadores centrais, o que serve de matriz de aferição das verificações futuras. Estas podem ser feitas automaticamente a espaços aleatórios ou pré-definidos, de e/ou para o telefone fixo do arguido / condenado, ou de modo manual. A verificação de voz está associada a um ou mais números de telefone fixos, que os computadores reconhecem. È assim possível saber se determinada pessoa está em determinado local. Em caso de não verificação de voz, o sistema fornece de imediato essa informação, o que permite reacções por parte das Equipas de VE (ver 4.).

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segurança dos sistemassegurança dos sistemassegurança dos sistemassegurança dos sistemas As questões de segurança são aspectos muito sensíveis. Por isso, são frequentes as perguntas sobre a fiabilidade e vulnerabilidade dos sistemas de VE. As tecnologias em uso possuem elevada sofisticação, sendo amplamente experimentadas, não havendo indicação de intrusão ou violação do sistema quando são seguidos os procedimentos indicados pelos fabricantes. A integridade dos equipamentos e das transmissões estão salvaguardadas por sucessivos mecanismos de segurança defensiva e reactiva, como a codificação dos sinais rádio aos sensores de detecção de proximidade do corpo ao DIP, os dispositivos incorporados na bracelete e o seu clipe de fecho não reutilizável que notificam a perca da sua integridade, os sensores de equilíbrio e de abertura da UML ou os esquemas de redundância dos computadores centrais. A verificação de voz está igualmente preparada para detectar falsificações. A tecnologia em uso durante o presente contrato de fornecimento de serviços e equipamentos de monitorização electrónica é fornecida pela empresa israelita Elmotech (www.elmotech.com). Para além das Equipas de VE existe um Centro Nacional de Acompanhamento de Operações que é uma estrutura de segurança, redundância e supervisão nacional das operações de VE, cujo funcionamento é permanente, à semelhança das equipas de VE.

execuçãoexecuçãoexecuçãoexecução A entidade competente para executar a VE é a DGRS que, nos termos da lei, recorre à contratação dos serviços de uma empresa privada para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios de VE. A DGRS possui uma rede de Equipas de VE que cobre todo o território nacional e que são as estruturas de execução das penas e medidas com VE (ver 4.).

vantagens sociaisvantagens sociaisvantagens sociaisvantagens sociais

evitaevitaevitaevitar o contágio da prisãor o contágio da prisãor o contágio da prisãor o contágio da prisão A VE é uma solução vantajosa porque não tem o efeito criminógeno das prisões, permitindo ao arguido ou condenado a preservação ou retoma da liberdade e dos seus laços familiares e sociais, matérias que poderão ser mais valias sociais importantes na modelação de comportamentos e na prevenção de recidivas. fiscalização rigorosafiscalização rigorosafiscalização rigorosafiscalização rigorosa A VE permite a fiscalização permanente do cumprimento pelo arguido de obrigações judiciais que impliquem a sua permanência em determinado local nos períodos fixados pelo tribunal, detectando imediatamente os incumprimentos e permitindo desencadear os procedimentos necessários para os corrigir, quando possível. É uma solução rigorosa que permite identificar problemas e reagir de modo imediato. A acção de controlo é bem percepcionada e interiorizada pelos indivíduos vigiados, o que se torna à partida um factor inibitório de violações. flexibilidadeflexibilidadeflexibilidadeflexibilidade A VE possibilita soluções flexíveis e ajustadas às decisões dos tribunais, oferecendo igual rigor na verificação do confinamento seja ele permanente ou parcial controlo e contenção controlo e contenção controlo e contenção controlo e contenção de comportamentos; de comportamentos; de comportamentos; de comportamentos; estruturação do quotidianoestruturação do quotidianoestruturação do quotidianoestruturação do quotidiano Reduzir o crime e a reincidência criminal é o objectivo dos serviços de reinserção social. Entre os instrumentos que ajudam a condicionar positivamente os comportamentos dos delinquentes está agora também a VE, desde que associada a uma intervenção psicossocial qualificada. A VE é um instrumento estruturador que contribui para a organização do quotidiano dos delinquentes, sendo aconselhada para os casos com padrão claro de delinquência, tanto em função do tipo de crime como em função de períodos do dia ou locais específicos em que os crimes são cometidos. Possibilita uma contenção objectiva e rigorosa que é, em regra, bem aceite e tolerada porque é apreendida como mais vantajosa e respeitadora das necessidades individuais.

vantagens económicasvantagens económicasvantagens económicasvantagens económicas Independentemente do enquadramento processual, todas as experiências mostram que a VE permite diminuição de custos relativamente à solução prisional, devido a não necessitar de infra-estruturas pesadas, recursos humanos intensivos e elevados encargos de funcionamento, o que cria menor exigência orçamental ao Estado libertando recursos para outras finalidades. responsabilidade responsabilidade responsabilidade responsabilidade e cooperaçãoe cooperaçãoe cooperaçãoe cooperação Todas as soluções que recorrem à VE como meio de fiscalizar uma decisão judicial exigem colaboração e responsabilidade do arguido / condenado. O carácter coactivo virtual da VE pressupõe que aqueles atributos estejam presentes no comportamento dos vigiados. È, por isso, uma grande exigência que lhes é colocada. Os arguidos / condenados devem ter claro esta dimensão da VE, de modo a que possam corresponder positivamente e não comprometer a execução da medida ou pena e a segurança da comunidade. violação e reacçãoviolação e reacçãoviolação e reacçãoviolação e reacção Se os pressupostos da responsabilidade e colaboração são violados, deverá haver reacções e, em certos casos, consequências para os incumpridores. É muito importante a permanente atenção dos serviços de reinserção social à monitorização de todos os casos, combinando pedagogia com a reacção rápida aos incumprimentos. Quando estes são graves ou reiterados, são reportados aos tribunais. As reacções atempadas e proporcionais As reacções atempadas e proporcionais As reacções atempadas e proporcionais As reacções atempadas e proporcionais dos tribunais permitem que se mantenha dos tribunais permitem que se mantenha dos tribunais permitem que se mantenha dos tribunais permitem que se mantenha a integridade das decisões e a a integridade das decisões e a a integridade das decisões e a a integridade das decisões e a funcionalidade dfuncionalidade dfuncionalidade dfuncionalidade do sistema de VE.o sistema de VE.o sistema de VE.o sistema de VE.

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regime jurídicoregime jurídicoregime jurídicoregime jurídico: traços fundamentais: traços fundamentais: traços fundamentais: traços fundamentais

llllegislação egislação egislação egislação Principais referências: � OPH: artº 201ª CP, artº 203, nº 2 CPP � penas de prisão até 2 anos e regime de

permanência na habitação: CP artº 44º, artº 487º CPP

� adaptação à liberdade condicional: artº 62º CP; artºs 484º, 485º e 487º CPP � lei regulamentar: Lei nº 122/99, 20 Ago

aspectos comuns aspectos comuns aspectos comuns aspectos comuns

consentimentoconsentimentoconsentimentoconsentimento A utilização da VE depende: � de consentimento do arguido /

advogado � e dos coabitantes

iniciativainiciativainiciativainiciativa

A iniciativa pode ser � OPH: do juiz, do MP ou do arguido � pena de prisão: MP; pode haver

“sugestão” do advogado � adaptação à liberdade condicional:

TEP ou requerimento do condenado

requisitosrequisitosrequisitosrequisitos � consentimento do arguido / condenado

à utilização dos meios de VE, dado perante o juiz ou expresso no requerimento do próprio para ser sujeito a VE

� consentimento dos coabitantes recolhido pela DGRS que o reencaminha para o tribunal

� a habitação do arguido / condenado deve ter energia eléctrica legalizada (ligações clandestinas não são fiáveis) e com os pagamentos regularizados.

Informação Informação Informação Informação ou relatório ou relatório ou relatório ou relatório préviprévipréviprévioooo

As decisões judiciais são instruídas por uma Informação ou relatório prévio elaborada pela DGRS que fornece dados sobre a adequabilidade do caso do arguido / condenado à VE (ver 4.).

controlo de saídas da habitaçãocontrolo de saídas da habitaçãocontrolo de saídas da habitaçãocontrolo de saídas da habitação Para o controlo de saídas da habitação, a DGRS pode recorrer a meios móveis de VE e ao sistema de verificação de voz, se necessário e tecnicamente viável.

OPHVEOPHVEOPHVEOPHVE A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é a mais grave das medidas de coacção antes da prisão preventiva e está sujeita basicamente aos mesmos critérios legais: � “se houver fortes indícios de prática de

crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” - artº 201º, nº 1 CPP

� se “houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos” – artº 202º , nº 1 a) CPP.

A associação da VE à medida de coacção de OPH visa essencialmente: � promover a diminuição das elevadas

taxas de prisão preventiva � reforçar a aplicação de medida de

coacção não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva.

A iniciativa pode ser: � do juiz, oficiosamente (excepto

durante o inquérito), ouvido o Ministério Público.

� do Ministério Público por promoção � do arguido, por requerimento.

A decisão de aplicação de VE é precedida de Informação prévia (ver 4.). A utilização da VE pode ser decidida a todo o tempo até ao trânsito em julgado e a decisão compete sempre ao juiz. Em caso de incumprimento, o arguido pode ser preso (artº 203, nº 2 CPP).

pena de prisão pena de prisão pena de prisão pena de prisão até 1 ano em regime até 1 ano em regime até 1 ano em regime até 1 ano em regime dededede permanênciapermanênciapermanênciapermanência na habitaçãona habitaçãona habitaçãona habitação (e remanescentes até 1 ano)(e remanescentes até 1 ano)(e remanescentes até 1 ano)(e remanescentes até 1 ano) A pena de prisão até 1 ano em regime de permanência na habitação é obrigatoriamente fiscalizada por VE. A ponderação por esta opção é antecedida por uma Informação prévia por parte da DGRS em que é apresentado um parecer. O tribunal pode decidir se a execução decorre da necessidade de criar condições para um regresso à liberdade plena em condições mais favoráveis de reintegração social, permitindo ao condenado um progressivo ajustamento dos seus comportamentos. Deve ficar esclarecido na sentença se o condenado pode ou não sair da habitação, para que finalidades e em que horários. pena de prisão de pena de prisão de pena de prisão de pena de prisão de 1 a 2 anos em regime 1 a 2 anos em regime 1 a 2 anos em regime 1 a 2 anos em regime de permanência de permanência de permanência de permanência nananana habitaçãohabitaçãohabitaçãohabitação (e remanescentes (e remanescentes (e remanescentes (e remanescentes dededede 1 1 1 1 a 2 a 2 a 2 a 2 anoanoanoanossss)))) A diferença entre a pena até 1 ano e a de 1 a 2 anos reside no carácter excepcional desta última, baseado em situações de natureza social especialmente relevantes. A Informação prévia elaborada pela DGRS deverá ajudar ao esclarecimento daquelas situações sociais excepcionais (ver 4.).

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adaptação àadaptação àadaptação àadaptação à liberdadeliberdadeliberdadeliberdade condicionalcondicionalcondicionalcondicional A adaptação à liberdade condicional em tudo obedece a tramitação da concessão da liberdade condicional, antecipando apenas o calendário habitual até 1 ano. A DGRS apresenta um relatório para a adaptação à liberdade condicional que inclui � uma Informação prévia relativa à VE � um plano de readaptação social que

orientará a intervenção no sentido da adaptação à liberdade condicional ser bem sucedida

Após o período de adaptação à liberdade condicional executado pela Equipa de VE, o caso do libertado condicionalmente passará a ser seguido por uma Equipa de reinserção social.

tipificação das saídas tipificação das saídas tipificação das saídas tipificação das saídas Por definição, as penas e medidas com vigilância electrónica são de confinamento à habitação. No entanto, este regime geral pode ser flexibilizado em função das condições do arguido ou das necessidades concretas de ressocialização do condenado. Assim, as saídas legítimas da habitação são as seguintes:

regulares regulares regulares regulares O tribunal autoriza as saídas com regulares cujas finalidades favoreçam a integração social do arguido / condenado (trabalho, formação profissional, estudos, tratamentos continuados)

excepcionaisexcepcionaisexcepcionaisexcepcionais O tribunal, ou os serviços de reinserção social nos termos da decisão judicial, autorizam saídas de natureza excepcional e ocasional, considerando as necessidades do arguido / condenado e sempre sem prejuízo da segurança da comunidade e do controlo da execução da medida ou pena.

imprevistas imprevistas imprevistas imprevistas Fora do referido acima, o arguido / condenado apenas se pode ausentar da habitação por motivos imprevistos e urgentes que não lhe sejam imputáveis, devendo comunicar tal previamente à DGRS.

verificação de saídas verificação de saídas verificação de saídas verificação de saídas As ausências da habitação são assertivamente fiscalizadas pela DGRS quer no que diz respeito ao cumprimento das finalidades quer dos horários praticados (ver 4.).

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o papel dos advogadoso papel dos advogadoso papel dos advogadoso papel dos advogados

requererrequererrequererrequerer Tal como o Ministério Público pode promover a utilização da VE em qualquer fase do processo (dentro dos parâmetros aplicáveis), também o arguido / o condenado o podem fazer. O requerimento destes deve ser explícito sobre os fundamentos e as eventuais necessidades de saídas regulares e previsíveis, de modo a evitar incidentes processuais. Toda a informação é averiguada e avaliada pelos serviços de reinserção social.

conheconheconheconhecer cer cer cer Os advogados devem ter um mínimo de conhecimento sobre as tecnologias usadas na VE de modo a saberem � o que os sistemas de controlo podem

proporcionar, não os sobrevalorizando ou subvalorizando

� o que esperar do funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas

Nem todos têm condições de natureza pessoal para ficar sujeitos ao regime de regime de regime de regime de supervisão intensiva e grande supervisão intensiva e grande supervisão intensiva e grande supervisão intensiva e grande rigor da VErigor da VErigor da VErigor da VE, apesar das vantagens que esta proporciona.

esclareceresclareceresclareceresclarecer Aos advogados cabe esclarecer sobre as possibilidades e exigências inerentes à VE. Na verdade, ficar sujeito a VE é algo muito exigente e que requer colaboração e responsabilidade por parte do arguido ou condenado. O esclarecimento deve incidir sobre � os requisitos para ser sujeito a VE � as características do regime de

supervisão intensiva e grande rigor supervisão intensiva e grande rigor supervisão intensiva e grande rigor supervisão intensiva e grande rigor � as vantagens proporcionaas vantagens proporcionaas vantagens proporcionaas vantagens proporcionadadadadas s s s pela VEpela VEpela VEpela VE

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conhecer os conhecer os conhecer os conhecer os critérios critérios critérios critérios de de de de eeeelegibilidadelegibilidadelegibilidadelegibilidade É conveniente que os advogados conheçam os critérios de elegibilidade que, para além dos critérios legais, costumam ser internacionalmente apontados. A sua definição é feita, em geral, pela negativa. Adaptando-os à realidade portuguesa e considerando a experiência acumulada, sugerem-se os seguintes critérios negativos: � sem residência fixa � perigo intenso de fuga (no caso da

OPH) � quando o LVE é proporcionador da

continuação da actividade criminosa (violência doméstica, tráfico de estupefacientes em casa, etc.)

� arguidos sem capacidade de auto-contenção em especial quando inseridos em contextos sócio-familiares anómicos, sem mecanismos de controlo (no caso da OPH)

� estrangeiros, sem vínculos significativos a Portugal

� arguidos / condenados muito jovens se possuidores de acentuados traços de imaturidade e percurso criminal (especialmente quando em confinamento permanente)

� contextos sócio-familiares de grande perturbação, violência ou disfuncionalidade familiares

� toxicodependentes em fase activa de consumo activo e/ou sem tratamento

contactos com contactos com contactos com contactos com a a a a DGDGDGDGRSRSRSRS Sempre que necessário, os advogados podem contactar telefonicamente ou por fax os coordenadores das Equipas de VE com vista a obter esclarecimentos sobre a VE em geral ou sobre situações de arguidos / condenados em particular.

declarações de presençadeclarações de presençadeclarações de presençadeclarações de presença As declarações de presença nos

escritórios de advogadosescritórios de advogadosescritórios de advogadosescritórios de advogados (como em serviços públicos ou quaisquer outras entidades) deverão ser sempre sempre sempre sempre exactasexactasexactasexactas na indicação do horário de entrada e de saída (ver 4.).

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intervenção dintervenção dintervenção dintervenção da DG de Reinserção Sa DG de Reinserção Sa DG de Reinserção Sa DG de Reinserção Socialocialocialocial

a missão da a missão da a missão da a missão da DGRS: ajuda e DGRS: ajuda e DGRS: ajuda e DGRS: ajuda e ccccontroloontroloontroloontrolo Os serviços de reinserção social são definidos por um binómio de ajuda e controlo. Estes dois pólos desenvolvem-se em simultâneo e são a base da actividade corrente que, no caso da VE, adquire contornos específicos. A dimensão da ajuda encontra-se menos presente na fase pré-sentencial enquanto que durante a execução das penas ajuda e controlo assumem uma paridade. competência da DGRS competência da DGRS competência da DGRS competência da DGRS e os seus recursose os seus recursose os seus recursose os seus recursos A DGRS tem a competência de preparar e executar a VE através da: � rede de Equipas de reinserção social -

para a elaboração da Informação ou relatório prévio à decisão

� rede de Equipas de VE - para executar a VE.

iiiintervenção das Equipas ntervenção das Equipas ntervenção das Equipas ntervenção das Equipas de reinserção socialde reinserção socialde reinserção socialde reinserção social

Informação Informação Informação Informação ou relatório prévio à decisão ou relatório prévio à decisão ou relatório prévio à decisão ou relatório prévio à decisão São as Equipas da DGRS que respondem aos pedidos de Informação ou relatório prévio à decisão de VE. conteúdo conteúdo conteúdo conteúdo da Informação da Informação da Informação da Informação oooou u u u relatóriorelatóriorelatóriorelatório A Informação ou relatório esclarece de forma sucinta sobre as condições sociais e familiares do arguido / condenado e da sua compatibilidade com as exigências da VE. No caso da fase de execução de penas é também referida a mais valia da VE para a ressocialização do delinquente. À Informação ou relatório são sempre anexadas as declarações de consentimento ou não consentimento do dos coabitantes.

prazo de prazo de prazo de prazo de eeeelaboraçãolaboraçãolaboraçãolaboração � OPH e pena de prisão até 2 anos em

regime de permanência na habitação: por regra, a DGRS elabora e apresenta a Informação prévia aos tribunais no prazo de cinco dias úteis

� antecipação da liberdade condicional – prazos legais.

plano plano plano plano de reinserde reinserde reinserde reinserção socialção socialção socialção social

No caso da adaptação da liberdade condicional é também elaborado um plano de reinserção social a que o condenado se terá que sujeitar. O seu incumprimento ou violação leva, automaticamente, à elaboração de relatórios de anomalias par o tribunal.

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intervençãointervençãointervençãointervenção dasdasdasdas EquipaEquipaEquipaEquipas de s de s de s de VEVEVEVE

funcionamento permanente funcionamento permanente funcionamento permanente funcionamento permanente A DGRS mantém um dispositivo de VE em funcionamento permanente, 24h por dia, 365 dias por ano, que cobre todo o território nacional e assegura todos os procedimentos inerentes à execução das medidas e penas com VE. Sem prejuízo da operacionalidade global, algumas Equipas poderão encerrar durante a noite sendo substituídas por outras.

acto de instalaçãoacto de instalaçãoacto de instalaçãoacto de instalação O acto de instalação e activação dos equipamentos é da responsabilidade da DGRS e só pode ser feito com a presença do arguido / condenado no local determinado para vigilância, durando menos de 1 hora, incluindo a prestação de esclarecimentos sobre: � o funcionamento do sistema e suas

regras � os direitos e deveres do

arguido/condenado. Por regra, ocorre até ao termo do dia seguinte ao da recepção da decisão judicial de aplicação da VE. Para as regiões autónomas poderão existir prazos mais dilatados, em função das especificidades locais.

rrrreacção a alarmeseacção a alarmeseacção a alarmeseacção a alarmes Sempre que constate ou seja alertado para qualquer ocorrência passível de ser considerada incumprimento, a DGRS reage de imediato para apurar as suas causas e circunstâncias, bem como para verificar se a ocorrência configura incumprimento pelo arguido / condenado e é resultado de conduta dolosa ou gravemente negligente. Em função da natureza e das características da ocorrência, tais diligências incluem deslocações ao local de vigilância e/ou contactos telefónicos ou outras consideradas adequadas.

Perante a emergência de uma crise / incumprimento, a DGRS procura sempre restabelecer a comunicação com o arguido / condenado com vista a repor a normalidade na execução da decisão judicial. Caso se verifique incumprimento que seja interpretado como o arguido / condenado se estar a eximir à VE, sem prejuízo de o tribunal ser de imediato informado da anomalia, a DGRS pode informa o OPC competente para que o detenha e apresente ao juiz.

supervisão intensivasupervisão intensivasupervisão intensivasupervisão intensiva A VE é, por natureza, um meio de controlo que pressupõe uma supervisão intensiva. Durante a execução das medidas ou penas com VE, a DGRS desenvolve uma supervisão intensiva dos casos quer no âmbito do controlo quer na vertente da intervenção psicossocial. A proporção destes dois pólos é variável conforme se trate de medida de coacção ou de execução de penas. No primeiro, em função da fase processual, a dimensão psicossocial é mais mitigada; no segundo há uma evolução para que os dois pólos estejam equiparados.

autorizações excepcionaisautorizações excepcionaisautorizações excepcionaisautorizações excepcionais de ausência da habitaçãode ausência da habitaçãode ausência da habitaçãode ausência da habitação

O tribunal, ou os serviços de reinserção social de acordo com os termos da decisão judicial, autorizam saídas de natureza excepcional e ocasional, considerando as necessidades do arguido / condenado e sempre sem prejuízo da segurança da comunidade e do controlo da execução da medida ou pena.

ververververificação de ausênciasificação de ausênciasificação de ausênciasificação de ausências A DGRS verifica previamente os pressupostos invocados para os pedidos de ausências, independentemente de quem autoriza, avaliando a sua razoabilidade e oportunidade bem como, durante e após a sua concretização, o cumprimento das suas finalidades e os horários previstos. Para tal recorre a diversas estratégias e meios, incluindo os móveis de monitorização electrónica.

relatórios periódicos relatórios periódicos relatórios periódicos relatórios periódicos A DGRS envia ao tribunal um relatório periódico � na OPH: trimestralmente � nas penas: a meio do período (ou

cada seis meses) e 10 dias antes do seu termo.

relatórios de anomaliasrelatórios de anomaliasrelatórios de anomaliasrelatórios de anomalias

Sempre que se verifiquem anomalias graves que ponham em causa o cumprimento da VE ou que violem a integridade da decisão judicial, é elaborado um relatório de anomalias.

termo da medida e termo da medida e termo da medida e termo da medida e desinstalação dos equipamentosdesinstalação dos equipamentosdesinstalação dos equipamentosdesinstalação dos equipamentos

A desinstalação dos equipamentos de VE é efectuada até às 24h do dia em que é recebida a decisão, sendo o tribunal informado logo que a mesma tiver sido executada. política política política política de tolerância zerode tolerância zerode tolerância zerode tolerância zero A DGRS mantém desde o início da VE em Portugal uma política de tolerância zero � na elaboração dos documentos de

assessoria aos tribunais, com uma avaliação o mais rigorosa possível sobre quem tem ou não indicação para estar em VE

� na execução da VE, em que se procura que todas as anomalias tenham uma reacção junto dos arguidos / condenados, de modo adequado ao caso concreto, à sua situação pessoal, à fase processual e ao risco que o incumprimento potencialmente representa.

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confiançaconfiançaconfiançaconfiança e e e e modernização modernização modernização modernização

conconconconfiançafiançafiançafiança A confiança e fiabilidade das operações de VE são garantidas pelos seguintes factores: � tecnologia largamente experimentada � equipamentos e sistema informático

de grande fiabilidade, da empresa israelita Elmotech, adoptado e em funcionamento em toda a Europa e EUA

� protocolo de procedimentos nacional, uniformizando a prática independentemente das variáveis locais ou características

� exigência na avaliação dos casos quando da Informação prévia à decisão

� manter os tribunais informados sobre a evolução da VE

� exigência na intervenção psicossocial que ajuda os arguidos / condenados ao cumprimento das suas obrigações judiciais

� exigência de nível de tolerância zero nas violações

� pessoal bem treinado e motivado

contributo paracontributo paracontributo paracontributo para a a a a momomomodernizaçãodernizaçãodernizaçãodernização dadadada justiçajustiçajustiçajustiça � a existência de velhos e novos

problemas – como a sobrelotação prisional e novas formas de criminalidade - exigem novas respostas

� a VE não é uma panaceia, mas apenas mais um instrumento mais colocado ao dispor dos tribunais para a prossecução da politica criminal e um contributo para a modernização da justiça portuguesa

� expectativas exageradas e desproporcionadas não favorecem o seu bom uso.

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elevado valor ressocializadorelevado valor ressocializadorelevado valor ressocializadorelevado valor ressocializador

O uso da VE pode ter um elevado valor ressocializador e, portanto, protector da sociedade. Na fiscalização da medida de coacção é criada uma alternativa à prisão preventiva para alguns casos, evitando-se assim o contágio prisional. Na execução das penas e da adaptação à liberdade condicional � pode assegurar de modo adequado as

necessidades punitivas de prevenção geral

� pode assegurar de modo adequado o excesso de permanência na prisão de alguns casos com os prejuízos daí resultantes

� pode assegurar de modo adequado um trabalho individualizado com o arguido / condenado

� proporciona mais valias sociais ao permitir que o vigiado não quebre ou retome vínculos sócio-familiares

� pode contribuir para a reconstrução pessoal do arguido / condenado

� pode garantir a autonomia do arguido / condenado (se autorizado a trabalhar)

� ao favorecer a permanência na escola ou formação profissional, abrindo portas de outra maneira inexistentes

Em qualquer situação, é um meio de controlo mais económico que a prisão.

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perguntas mais frequentesperguntas mais frequentesperguntas mais frequentesperguntas mais frequentes

como posso ajudarcomo posso ajudarcomo posso ajudarcomo posso ajudar oooo meu constituinte? meu constituinte? meu constituinte? meu constituinte? Há vários modos de ajudar: 1. explicandoexplicandoexplicandoexplicando o que é e como funciona a

VE, ajudando a perceber as vantagens e as exigências da permanência na habitação. O confinamento à habitação, especialmente quando é total (sem saídas) pode revestir-se de algumas dificuldades pelo, apesar das vantagens, deve ser bem ponderado o recurso à VE.

2. aconselhandoaconselhandoaconselhandoaconselhando a adoptar comportamentos consonantes com a pena ou medida

3. orientandoorientandoorientandoorientando no sentido de sempre que haja dúvidas relativamente aos serviços de reinserção social, elas serem também discutidas pelo constituinte com o seu técnico de reinserção social (nome e contacto no guia para o vigiado, entregue no acto da instalação dos equipamentos de VE.

Em caso de dúvida, contactar o coordenador da Equipa de VE mais próxima. quem fica sujeito a VE?quem fica sujeito a VE?quem fica sujeito a VE?quem fica sujeito a VE? Quem esteja: 1. sujeito à medida de coacção de

obrigação de permanência na habitação

2. a cumprir pena de prisão até um ano (excepcionalmente até dois) em regime de permanência na habitação

3. sujeito ao período de adaptação à liberdade condicional.

há critérios de elegibilidade há critérios de elegibilidade há critérios de elegibilidade há critérios de elegibilidade para VE?para VE?para VE?para VE? Os critérios de elegibilidade legal são os constantes na lei. Para além destes, há critérios indicativos de natureza social ou de oportunidade que são usados pela DGRS. o meu constituinte o meu constituinte o meu constituinte o meu constituinte pode sair de cpode sair de cpode sair de cpode sair de casa?asa?asa?asa? Nos termos da lei, os indivíduos sujeitos a penas ou medidas com VE só podem sair da habitação com autorização judicial ou dos serviços de reinserção social. As autorizações são sempre concedidas com objectivos bem determinados e as saídas são assertivamente fiscalizadas pelos serviços. Exceptuam-se casos de emergência médica com o próprio ou descendente menor (desde que não possa ser acompanhado por terceiros) devendo ser consultada a linha de saúde pública. A saída é sempre fiscalizada pela DGRS.

o meu constituinte o meu constituinte o meu constituinte o meu constituinte pode vir ao meu escritório?pode vir ao meu escritório?pode vir ao meu escritório?pode vir ao meu escritório? Sim, desde que tenha autorização judicial ou dos serviços de reinserção social para esse efeito, sendo que a deslocação terá que ser previamente acordada. como é que a DGRS fiscaliza como é que a DGRS fiscaliza como é que a DGRS fiscaliza como é que a DGRS fiscaliza as saídas da habitaçãas saídas da habitaçãas saídas da habitaçãas saídas da habitação?o?o?o? Existem várias modalidades de fiscalização do cumprimento dos objectivos das saídas. Pode haver verificações sistemáticas ou aleatórias, quase sempre inopinadas, por meios móveis de monitorização electrónica, telefónicas, presenciais e por verificação biométrica de voz, via telefone (rede fixa). A DGRS procura sempre ter um interlocutor no local de trabalho, estudo ou outro que mantenha os serviços informados sobre o comportamento do vigiado. A fiscalização é muito exigente e não são toleradas falhas. o que acontece o que acontece o que acontece o que acontece se o meu constituinte violar se o meu constituinte violar se o meu constituinte violar se o meu constituinte violar os termos da decisão judicial?os termos da decisão judicial?os termos da decisão judicial?os termos da decisão judicial? O indivíduo vigiado sabe que deve cumprir os termos da decisão judicial e que se não o fizer, corre o risco de ser preso, informação transmitida com clareza ao vigiado no início da execução da pena ou medida. Se se tratar de violação grave (que ponha em causa os termos da decisão judicial ou a natureza da pena ou medida) ou se se tratar de violação recorrente, é de imediato elaborado um relatório de anomalias para o tribunal. A colaboração das polícias para detenção e apresentação ao juiz pode ser solicitada. No caso da OPH ser violada, pode haver lugar a prisão preventiva, se ao crime couber pena de prisão entre 3 e 5 anos. quem tem acesso quem tem acesso quem tem acesso quem tem acesso à informação inserida no sistema à informação inserida no sistema à informação inserida no sistema à informação inserida no sistema iiiinformático de VE?nformático de VE?nformático de VE?nformático de VE? A informação é apenas acessível aos técnicos de reinserção social afectos ao sistema nacional de VE, operadores do sistema e tribunais. Sempre que legitimamente solicitada, a DGRS fornece informação para efeitos de investigação criminal às autoridades judiciárias e aos OPCs.

a VE é segura?a VE é segura?a VE é segura?a VE é segura? Sim, é segura desde que seja usada dentro dos limites da tecnologia e do espírito da lei e porque 1. é uma tecnologia sofisticada, com

mecanismos defensivos e reactivos 2. a infra-estrutura montada obedece a

elevados padrões de qualidade em termos de segurança e redundância

3. os técnicos são bem treinados e têm um nível de motivação elevado

4. as operações são protocoladas ao nível nacional.

háháháhá custos da VE custos da VE custos da VE custos da VE para o meu constituinte?para o meu constituinte?para o meu constituinte?para o meu constituinte? A VE é gratuita. como e quacomo e quacomo e quacomo e quando posso ndo posso ndo posso ndo posso contactar os serviços de VEcontactar os serviços de VEcontactar os serviços de VEcontactar os serviços de VE Os Coordenadores das Equipas de VE são os seus interlocutores. Pode contactá-los por escrito ou por telefone sempre que considere necessitar de informação ou precisar de trocar impressões sobre a VE: 1. em abstracto, para conhecer o tipo

de intervenção que os serviços realizam, critérios de elegibilidade, legislação, localização dos serviços, prazos, etc.

2. em concreto, para procurar esclarecimento sobre a intervenção dos serviços, ou procurar ou dar informação sobre um determinado indivíduo vigiado.

em caso de dúvida,em caso de dúvida,em caso de dúvida,em caso de dúvida, por favor contactepor favor contactepor favor contactepor favor contacte

218 418 920 24h por dia 24h por dia 24h por dia 24h por dia linha permanente de apoio e linha permanente de apoio e linha permanente de apoio e linha permanente de apoio e esclarecimento para esclarecimento para esclarecimento para esclarecimento para operadores judiciáriosoperadores judiciáriosoperadores judiciáriosoperadores judiciários correio.vigilanciacorreio.vigilanciacorreio.vigilanciacorreio.vigilanciaelectronica@[email protected]@[email protected]

DGRS DGRS DGRS DGRS ---- DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA Director Nuno Caiado [email protected] 218 435 540 - 965 102 532