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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Ano 2010, Número 170 Divulgação: quarta-feira, 1 de setembro de 2010 Publicação: quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Tribunal Superior Eleitoral Ministro Enrique Ricardo Lewandowski Presidente Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha Vice-Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior Corregedor-Geral Eleitoral Patrícia Maria Landi da Silva Bastos Diretora-Geral Secretaria Judiciária Secretaria de Gestão da Informação Coordenadoria de Editoração e Publicações Fone/Fax: (61) 3316-3468 [email protected] Sumário DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 1 CORREGEDORIA ELEITORAL ................................................................................................................ 1 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................... 2 Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ....................................................... 2 Despacho ........................................................................................................................................... 2 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I ......................................................... 4 Decisão monocrática.......................................................................................................................... 4 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II ...................................................... 32 Decisão monocrática........................................................................................................................ 32 Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III ..................................................... 36 Decisão monocrática........................................................................................................................ 36 Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções ......................................................................................... 55 Acórdão ............................................................................................................................................ 55 Atas de Julgamento ......................................................................................................................... 69 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 79 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................. 79 Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ............................................................. 79 Balanço Patrimonial ......................................................................................................................... 79 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................... 80 DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser

acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ano 2010, Número 170 Divulgação: quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Publicação: quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Tribunal Superior Eleitoral

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski

Presidente

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha Vice-Presidente

Ministro Aldir Passarinho Junior

Corregedor-Geral Eleitoral

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos Diretora-Geral

Secretaria Judiciária

Secretaria de Gestão da Informação

Coordenadoria de Editoração e Publicações

Fone/Fax: (61) 3316-3468 [email protected]

Sumário DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 1 CORREGEDORIA ELEITORAL ................................................................................................................ 1 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................... 2

Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição ....................................................... 2 Despacho ........................................................................................................................................... 2

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I ......................................................... 4 Decisão monocrática.......................................................................................................................... 4

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II ...................................................... 32 Decisão monocrática........................................................................................................................ 32

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III ..................................................... 36 Decisão monocrática........................................................................................................................ 36

Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções......................................................................................... 55 Acórdão............................................................................................................................................ 55 Atas de Julgamento ......................................................................................................................... 69

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... 79 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................. 79

Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ............................................................. 79 Balanço Patrimonial ......................................................................................................................... 79

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................... 80

DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 2

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SECRETARIA JUDICIÁRIA

Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição Despacho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 157/2010 - CPADI PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 11 (35501-31.2008.6.00.0000) BRASÍLIA-DF REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) - NACIONAL ADVOGADOS: MARCELO AYRES DUARTE E OUTRO MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO PROTOCOLO: 9.118/2008 DESPACHO Notifique-se o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) - Nacional para, no prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade com o § 1º do art. 20 da Res.-TSE nº 21.841/2004, atender ao disposto no item 23 da Informação nº 479/2010 - COEPA/SCI/TSE (fls. 342-349), referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2007. Brasília, 30 de agosto de 2010 MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 156/2010 - CPADI PROTOCOLO: 24.330/2010 BRASÍLIA-DF SEDAP/CPADI/SJD TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo n. 24.330/2010 DESPACHO 1. A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEDAP, por meio da Informação n. 162/2010, traz a seguinte solicitação: "1. (...) para que os anexos da petição n. 1464, sejam alocados nas instalações do anexo III do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o exíguo espaço físico para o acondicionamento dos mesmos na Seção de Gerenciamento de Dados Partidários -SEDAP. 2. (...) a PET n. 1464, que trata da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2003, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contendo hoje 99 anexos, com aproximadamente 300 folhas cada (...). 3. Cumpre ressaltar, que os autos principais (volumes) assinalados transitam na Corte, de forma usual, desencartados dos anexos mencionados, permanecendo estes, em regra, guardados na SEDAP. 4. Assim, considerando o espaço físico disponível no Anexo III deste Tribunal, presta-se a presente para solicitar que os anexos alhures indicados sejam ali acondicionados, pelas razões já declinadas" (fl. 2). 2. Pelo exposto, proceda-se ao acondicionamento dos anexos da petição n. 1464 nas instalações do anexo III do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 154/2010 - CPADI PETIÇÃO Nº 106 (1012-85.1996.6.00.0000) BRASÍLIA-DF REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - NACIONAL, POR SEU DELEGADO MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PROTOCOLO: 4.086/1996 DESPACHO

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 3

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1. O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB solicita ao Tribunal Superior Eleitoral a anotação e o registro das alterações no seu Estatuto, aprovadas durante a Convenção Nacional do Partido realizada nos dias 18 e 19.6.2010 em São Paulo/SP (fl. 751). 2. Publicado o edital de que trata o art. 21 da Resolução n. 19.406/95 do Tribunal Superior Eleitoral, não houve impugnação (fls. 759-761). 3. Entretanto, conforme parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 766-767), o partido "não trouxe aos autos certidão do registro de pessoas jurídicas, comprobatória da averbação das alterações no Estatuto" (art. 10, caput, da Lei n. 9.096/95 e art. 27 da Resolução n. 19.406 do Tribunal Superior Eleitoral). 4. Intime-se o Requerente para que junte aos autos o documento acima mencionado, no prazo de cinco dias. 5. Após juntada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral Eleitoral. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 155/2010 - CPADI PETIÇÃO Nº 2886 (36587-37.2008.6.00.0000) BRASÍLIA-DF REQUERENTES: JOÃO ARNOLFO C. OLIVEIRA E OUTROS REQUERIDO: PARTIDO VERDE (PV) - NACIONAL MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PROTOCOLO: 22.154/2008 DESPACHO Reitere-se o despacho de fl. 95, que intimou o Partido Verde - PV para apresentar manifestação escrita sobre o teor da presente petição e respectiva informação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Nº 158/2010 - CPADI PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 945-32.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - NACIONAL, POR SEU PRESIDENTE MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR PROTOCOLO: 10.292/2010 DESPACHO Vistos. Cuida-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2009 do Partido Republicano Progressista (PRP). Pela Informação nº 474/2010, a Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA) com a anuência da Secretaria de Controle Interno e Auditoria indicou diligências a serem realizadas pelo partido (fls. 34-108). Solicitou, ainda, autorização para a adoção dos procedimentos de circularização de documentos recomendados pelo Tribunal de Contas da União por meio do Aviso nº 1.077 GP/TCU (Protocolo TSE nº 12.200/2007). Ante o exposto, determino que se oficie ao Diretório Nacional do PRP para que atenda às providências indicadas no item 7 da referida informação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20, § 1º, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Encaminhe-se cópia da Informação de fls. 34-49. Por fim, autorizo a COEPA promover os procedimentos de circularização, conforme proposto no item 8 da referida Informação à fl. 47. Cumpra-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 4

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Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 256/2010/SEPROC1 RECURSO ORDINÁRIO Nº 2544-32.2010.6.17.0000 RECIFE-PE RECORRENTE: ANTÔNIO CHARLES LUCENA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADOS: ANDRÉ ÁVILA e Outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro Marco Aurélio Protocolo: 23.313/2010 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Antônio Charles Lucena de Oliveira Mello requer a juntada de substabelecimento, assinado por profissional da advocacia regularmente constituída, e indica o nome do advogado André Ávila para constar das futuras intimações. O processo está no Gabinete. 2. Juntem. 3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual. 4. Publiquem. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 255/2010/SEPROC1 PROTOCOLO Nº 6.636/2010 - IPATINGA-MG INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA SOBRINHO RELATOR Ministro Marco Aurélio DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARRAZÕES - APRESENTAÇÃO - OPORTUNIDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais encaminha petição por meio da qual o Partido Democrático Trabalhista apresenta contrarrazões ao Recurso Especial Eleitoral nº 8624/TRE/MG. O processo está no Gabinete. 2. O prazo para apresentação de contrarrazões está há muito suplantado. 3. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me com o processo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1743-90.2010.6.00.0000 - TSE MINAS GERAIS - OURO FINO - 199ª ZONA ELEITORAL (OURO FINO) AGRAVANTES: LUIZ CARLOS MACIEL E OUTRO ADVOGADOS: ÉRICO ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: MAURÍCIO LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ RUBENS COSTA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Protocolo nº 17.999/2010 Protocolo n. 24.510/2010

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 5

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REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174390 - OURO FINO/MG Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Luiz Carlos Maciel DESPACHO 1. Luiz Carlos Maciel requer a juntada do original de substabelecimento aos autos do Agravo de Instrumento n. 174390/MG e reitera o requerimento de vista. 2. Em 12.8.2010, deferi a juntada da cópia do substabelecimento e a vista requerida, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em secretaria. 3. Assim, nada há a prover quanto ao requerimento de vista, sendo suficiente aquela já deferida. 4. Pelo exposto, defiro a juntada do original de substabelecimento, prejudicado o requerimento de vista. Brasília, 18 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora PROTOCOLO N. 25.927/2010 MACAPÁ-AP INTERESSADA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PSB/PT) ADVOGADO: MÁRCIO ALVES FIGUEIRA Relatora Ministra Cármen Lúcia DESPACHO 1. A presente petição é o original daquela protocolizada sob o n. 24.538/2010, devidamente apreciada. 2. O art. 12 da Resolução n. 21.711/2004 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que "o envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais". 3. Pelo exposto, proceda-se à restituição da presente petição ao subscritor. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36688 (43670-70.2009.6.00.0000) - TSE RIO GRANDE DO NORTE - IPUEIRA - 65ª ZONA ELEITORAL (SÃO JOÃO DO SABUGI) RECORRENTES: CONCESSA ARAÚJO MACEDO E OUTRO ADVOGADOS: LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: EDGAR HORÁCIO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADOS: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTROS Ministro Marco Aurélio Protocolo nº 26.739/2009 Protocolo: 23.251/2010 IPUEIRA-RN INTERESSADO: EDGAR HORÁCIO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADOS: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES E OUTRO DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL - MANIFESTAÇÃO - OPORTUNIDADE - JUNTADA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Edgar Horácio de Medeiros e Silvan Alencar de Medeiros apresentam originais da manifestação ao agravo regimental, em peça subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos. O despacho de abertura de vista para o contraditório foi publicado em 2 de agosto de 2010, segunda-feira, tendo ocorrido a protocolação da peça, encaminhada via fac-símile, em 4 de agosto de 2010, quarta-feira, juntada no processo às folhas 578 a 589. Anoto ser a presente manifestação de idêntico teor à constante às folhas 578 a 589 do processo. O processo está no Gabinete. 2. Noto que a manifestação foi protocolada no prazo. 3. Juntem. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AÇÃO CAUTELAR Nº 2517-23.2010.6.00.0000 RONDON DO PARÁ-PA 51ª Zona Eleitoral (RONDON DO PARÁ) AUTOR: OLÁVIO SILVA ROCHA ADVOGADOS: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR e Outros RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉ: COLIGAÇÃO MUDANÇA JÁ RÉ: SHIRLEY CRISTINA BARROS MALCHER Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 26.199/2010 AÇÃO CAUTELAR N. 251723 - RONDON DO PARÁ/PA

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 6

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Relatora: Ministra Cármen Lúcia Autor: Olávio Silva Rocha Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Júnior e outros Ré: Coligação Mudança Já Ré: Shirley Cristina Barros Malcher Réu: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Excepcionalidade configurada. Liminar deferida. Relatório 1. Olávio Silva Rocha, prefeito do Município de Rondon do Pará/PA, ajuizou ação cautelar, com requerimento de medida liminar, contra a Coligação Mudança Já, Shirley Cristina Barros Malcher e o Ministério Público Eleitoral. A ação tem como objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra o Acórdão n. 23.295 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. O caso 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará deu provimento a recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e outros em ação de investigação judicial eleitoral e cassou os diplomas outorgados, aplicou multa e declarou a inelegibilidade de Olávio Silva Rocha e Luiz Miguel Fernandes. O acórdão está ementado nos termos seguintes: "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CARREATA E EM MESES ANTERIORES AO PLEITO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS RECORRIDOS, APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE. 1) A jurisprudência do TSE e das Cortes Regionais está assentada por afastar a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, entretanto, só e tão somente, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED n. 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009 e AgR-REspe n. 35933/MG. Rel. Min. Felix Fischer, Acórdão de 10.12.2009), ou seja, quando o objetivo único seja a participação em ato lícito de campanha (carreata) e, portanto, ausente pedido de voto expresso ou implícito tendente a macular seu livre exercício (RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma n. 56 - TRE/PA, São Félix do Xingú/PA, Acórdão n. 22726 de 18.03.10, Relator Juiz José Maria Teixeira do Rosário; Revisora Juíza Vara Araújo de Souza, p. no DJ eletrônico em 30.03.10, p. 05) ou quando inexistir nexo que vincule o ato de distribuição à obtenção do voto, requisito indispensável à caracterização da conduta reprimida pelo art. 41-A da Lei das Eleições (RE - Recurso Eleitoral n. 4067, TRE/PA - Monte Alegre, Acórdão n. 22387 de 23/04/2009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, p. no DOE, Vol. CE6, 24.04.09, pg. 6) e desde que a distribuição seja só direcionada a simpatizantes para fins de carreata e quando realizada de forma controlada e se der em pequenas quantidades (AIJE n. 88, TRE/PI, Santo Inácio do Piauí, Acórdão 88 de 30.05.05, Relator Juiz Orlando Martins Pinheiro, p. no DJOE, Vol. 5.420, de 14.06.05, pg. 28) (grifos nossos). 2) Estando os depoimentos testemunhais corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, a indicar a distribuição gratuita de combustível com pedido de voto na forma expressa ou no mínimo implícita, em grande quantidade, sem qualquer controle, seja para simpatizantes ou não configura a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico impondo-se a procedência da investigação judicial. 3) A distribuição de autorizações de abastecimento pela Prefeitura Municipal para carro-som e outros veículos de campanha afronta o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos concorrentes diante do inequívoco uso da máquina pública municipal em prol dos recorridos, suficiente a caracterizar a conduta vedada também prevista na Lei das Eleições. 4) A cassação do diploma dos recorridos, a pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos e a multa em seu patamar máximo pelo entrelaçamento das condutas ilícitas são medidas que se impõem. 5) Recurso conhecido e provido" (fls. 27 e 28). 3. Olávio Silva Rocha e Luiz Miguel Fernandes interpuseram, então, recurso especial eleitoral (fl. 52), ao qual se busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar. 4. Na presente ação, o Autor sustenta, em síntese, (a) ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão de terem sido considerados, na decisão impugnada, depoimentos colhidos extrajudicialmente pelo Ministério Público Eleitoral; (b) ausência de elementos caracterizadores da compra de votos e do abuso de poder, pelo que a condenação teria se baseado em presunções; (c) impossibilidade jurídica de cassar diploma por abuso de poder em processo julgado procedente depois da diplomação e posse; (d) inaplicabilidade da Lei n. 12.034/2009 aos processos iniciados antes de sua vigência e (e) inviabilidade de se aplicar a sanção de inelegibilidade aos supostos beneficiários da conduta tida por ilegal. O perigo na demora estaria evidenciado na possibilidade de instabilidade na administração pública local pela sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal e na caracterização de dano de difícil ou improvável reparação, uma vez que "o ora requerente se encontra na iminência de ser afastado do mandato eletivo que lhe foi confiado pela sabedoria popular. Como prova em anexo, foi designado o dia 24/08/2010 para a diplomação da candidata segunda colocada e o dia 26/08/2010 para sessão solene de posse na Câmara Municipal de Rondon do Pará" (fl. 22). Requer seja "deferido o provimento acautelatório no sentido de sustar a eficácia jurídica do Acórdão 23295, assegurando-se a manutenção do exercício do mandato eletivo, até que o recurso especial eleitoral intentado pelo ora requerente seja julgado no TSE" (fl. 23). No mérito, pede que seja confirmada a decisão acautelatória, tornando definitiva a medida liminar requerida. 5. Os autos vieram-me conclusos em 24.8.2010 (fl. 1239). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Razão jurídica assiste ao Autor.

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Embora não se tenha notícia da admissão do recurso especial eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou pela concessão excepcional de efeito suspensivo nessas situações. Nesse sentido, "em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais" (AgR-AgR-AC n. 3.345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 5.2.2010, grifos nossos). A espécie em foco demonstra essa excepcionalidade. É que, em exame preliminar, têm-se como relevantes as teses suscitadas no recurso especial eleitoral, principalmente aquela que trata da validade ou não de depoimentos colhidos em fase extrajudicial e não ratificados oportunamente em juízo, como meio de prova da ocorrência do ilícito apontado. A esse respeito, há que se destacar trecho do voto vencido do relator no acórdão recorrido, segundo o qual "os depoimentos colhidos em sede extrajudicial pela promotoria eleitoral (Adalberto Alves Cavalcante - fls. 518/519 e Juanúbio de Jesus Conceição - fls. 520/521), não foram ratificados em juízo" (fl. 31-v). É de relevar, ainda, que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, como regra, as decisões fundamentadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 são de cumprimento imediato, ressalvada eventual excepcionalidade (AgR-MS n. 4.216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1o.9.2009). Todavia, é igualmente consabido que " para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados" (AgR-RO n. 2.260/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.5.2010). Portanto, é de inegável relevância a questão da admissibilidade ou não das provas objeto do recurso especial. 7. Quanto ao perigo na demora, destaca-se do voto condutor do acórdão a determinação de execução imediata do julgado, com a consequente assunção da chapa majoritária segunda colocada nas eleições municipais de 2008. Nesse ponto, foi designada sessão solene de diplomação da candidata segunda colocada para o dia 24.8.2010 (fl. 75) e posse para 27.8.2010, conforme petição protocolizada no Tribunal Superior Eleitoral sob o n. 26.567/2010, em 25.8.2010. Anote-se, ainda, que "o posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal" (AC n. 3.273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 18.9.2009). Os requisitos autorizadores da tutela cautelar estão, por essas razões, preenchidos. 8. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão n. 23.295 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, garantindo ao Autor Olávio Silva Rocha a permanência no cargo de prefeito do Município de Rondon do Pará/PA até o julgamento do recurso especial eleitoral, se admitido. Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 914-12.2010.6.00.0000 GRANJA-CE 25ª Zona Eleitoral (GRANJA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO e Outro ADVOGADO: RENATO ESMERALDO PAES Ministro Marco Aurélio Protocolo: 9.870/2010 DECISÃO AGRAVO - TRASLADO DEFICIENTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A regência deste agravo decorre do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o qual prescreve serem de traslado obrigatório, para a composição do instrumento, as seguintes peças: Art. 279. (...) § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: (...) III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. 2. Na espécie dos autos, o agravante não providenciou o traslado da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Diante de tal quadro, nego seguimento ao agravo. 4. Intimem. 5. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1889-34.2010.6.00.0000 TAQUARITUBA-SP 236ª Zona Eleitoral (TAQUARITUBA) AGRAVANTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA JÁ (PPS/PT/PR/PSC) ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO e Outros AGRAVADO: ITAVICO DOGNANI

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 8

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ADVOGADOS: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA e Outro AGRAVADOS: MIDERSON ZANELLO MILLEO e Outro ADVOGADOS: MILTON DE MORAES TERRA e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 20.106/2010 DECISÃO RECURSO ESPECIAL - FORMALIDADE - ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O acórdão impugnado mediante o recurso especial, cujo processamento busca-se alcançar, resultou de decisão proferida à unanimidade, que implicou a manutenção do entendimento constante da sentença de folhas 55 a 61, na qual consignada a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral proposta para a apuração de suposta prática de captação ilícita de sufrágio por Itavico Dognani, Miderson Zanello Milleo e Erso Dognani. Nas razões do especial de folhas 33 a 43, interposto com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, articula-se com a transgressão ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. A agravante assevera que o recurso especial atende ao requisito do prequestionamento, uma vez que a contrariedade ao mencionado artigo 41-A da Lei Eleitoral teria sido ventilada em primeiro e segundo graus de jurisdição. Diz que a prova produzida no processo demonstra a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, consistente no cascalhamento de vias municipal e particulares em troca de voto. O Juízo primeiro de admissibilidade assentou a incidência dos óbices dos Enunciados de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e de nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na minuta de folhas 2 a 15, reiteram-se os argumentos expendidos no especial. Alega-se que, no recurso especial, não se tratou de questão da má apreciação da prova, mas da negativa de vigência ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. Reafirma-se ter o Regional contrariado lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, letra a, da Carta da República. O agravado Itavico Dognani apresentou a contraminuta de folhas 84 a 89. Os agravados Miderson Zanello Milleo e Erson Dognani, apesar de regularmente intimados (folha 80), não apresentaram contraminutas (folha 97). 2. A agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias previstas em lei e respeitou o prazo de três dias. A decisão atacada restou publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 9 de junho de 2010, quarta-feira (folha 31), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 14 subsequente, segunda-feira (folha 2). A peça está subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados (folha 19). 3. O recurso especial eleitoral cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto com alegada base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Todavia, sendo o permissivo constitucional invocado referente à competência do Superior Tribunal de Justiça, salta aos olhos a deficiência formal. 4. Nego seguimento ao agravo. 5. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 942-77.2010.6.00.0000 GRANJA-CE 25ª Zona Eleitoral (GRANJA) AGRAVANTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO ADVOGADOS: BRENO LEITE PINTO e Outros AGRAVADOS: ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO e Outro ADVOGADOS: JOSÉ BONFIM DE ALMEIDA JÚNIOR e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 10.191/2010 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO -REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. O subscritor do agravo, Doutor Breno Leite Pinto, OAB/CE nº 16.227 (folha 20), não possui, nos autos, os indispensáveis poderes. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ter-se como inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas Sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente. 2. Nego seguimento ao agravo. 3. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

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CONSULTA Nº 279-31.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF CONSULENTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 2.562/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CONSULTA N. 27931 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Consulente: Ciro Nogueira Lima Filho, Deputado Federal DECISÃO Consulta. Deputado federal. Possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso da agremiação. Matéria não contemplada na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Inespecificidade. Caso concreto. Consulta não conhecida. Precedente. Relatório 1. Consulta formulada pelo Deputado Federal Ciro Nogueira Lima Filho nos seguintes termos: "1. Tem o partido político o direito de reivindicar o mandato de parlamentar cuja filiação foi cancelada em decorrência de expulsão fundamentada em grave afronta a deveres partidários, inclusive os de fidelidade, apurada mediante o devido processo legal e conforme seus Estatutos? 2. Em caso afirmativo, qual o rito aplicável à espécie: comunicação da decisão do Partido diretamente à Mesa Diretora da Casa, reivindicando o mandato e requerendo a posse do suplente do partido? Comunicação da decisão à Justiça Eleitoral na circunscrição do cargo exercido pelo parlamentar infiel, requerendo, sob esse fundamento, que essa declare a perda do mandato, determinando à Casa Legislativa a posse do suplente do Partido? Requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do mandato pelo parlamentar, conforme o rito previsto na Resolução n. 22.610 - TSE, sob o fundamento do cancelamento da filiação por expulsão? Se outro, qual? 3. Em caso negativo (o parlamentar cuja filiação foi cancelada por expulsão conserva o mandato), e considerando-se que a expulsão se dê a menos de um ano das eleições, poderá o parlamentar filiar-se a outra agremiação, sem prejuízo de sua elegibilidade para o próximo pleito após a sua expulsão?" (fls. 2-4). 2. A Assessoria Especial da Presidência - Asesp sugere o não conhecimento da consulta, pois trata de matéria eminentemente interna corporis e possui nítidos contornos de caso concreto (Informação n. 14/2010, fls. 6-14). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. Transcrevo parte da Informação da Assessoria Especial: "A matéria versada nestes autos é de índole eminentemente interna corporis (...). 17. A questão como posta, portanto, não é contemplada pela Resolução n. 22.610/2007. Não há desse modo, segundo nos parece, que se falar em direito à reivindicação de mandato, à conta da expulsão procedida nos moldes aqui narrados. Ante isso, refoge à competência da Justiça Eleitoral tratar do assunto, salvo no caso concreto, quando eventualmente lançar seus reflexos no processo eleitoral. Por via de consequência, não cabe conhecer-se da consulta que ora se traz à apreciação da Corte. 18. Consulta, aliás, que, pela excessiva minudência, à feição de questionário, também parece possuir nítidos contornos de caso concreto, não merecendo, também por esse fundamento, ser conhecida (Res. n. 22.744, de 13.3.2008, Rel. Min. José Delgado)" (Grifos no original). 4. Na espécie vertente, para analisar a possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso, seria necessário avaliar o teor das justificativas estatutárias à aludida expulsão. 5. Considerando a ausência de regulamentação do assunto questionado, não cabe à Justiça Eleitoral preencher essa lacuna por meio de consulta. Somente diante do caso concreto, na via própria, seria possível examinar a legalidade da expulsão do filiado e a respectiva reivindicação de mandato pelo partido político. 6. Ademais, como bem observou a Assessoria Especial, a consulta revela feições de caso concreto em razão da minudência do detalhamento da situação fática. Nesse sentido: "CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. `Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento." (Cta n. 1.522, Rel. Min. José Delgado, DJ 2.4.2008). 2. Consulta não conhecida" (Cta n. 61013, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 28.5.2010). "Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas" (Resolução n. 21776, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.06.2004). 7. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de não conhecer de consulta que vise à solução de caso concreto (cf., entre outras, Resolução n. 22.832, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 6.8.2008; Resolução n. 22.990, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 20.2.2009; e Resolução n. 23.160, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 26.10.2009). 8. Pelo exposto, não conheço da consulta (art. 25, § 5º, inc. VI, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 258/2010/SEPROC1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9575 (37381-58.2008.6.00.0000) SÃO PAULO-SP 1ª Zona Eleitoral (SÃO PAULO) AGRAVANTE: ARNALDO BISPO DO ROSÁRIO ADVOGADOS: RENATA MARTINS DOMINGOS e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 20.504/2008 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9575 - SÃO PAULO/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Arnaldo Bispo do Rosário Advogados: Renata Martins Domingos e outros DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fl. 239) que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas eleitorais, por se tratar de matéria administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante reitera as razões antes alegadas quanto ao cabimento e ao mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial ou pelo seu imediato provimento (fl. 17). 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 187). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. Art. 30 (...) § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. 7. O recurso especial eleitoral passou a ser cabível contra essas decisões, pois as demais normas concernentes às espécies recursais não foram alteradas. 8. Contudo, na época de sua publicação (12.6.2008, fl. 152), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 18.7.2008 (fl. 162) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos).

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10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11981 (39246-82.2009.6.00.0000) TERRA ROXA-SP 203ª Zona Eleitoral (VIRADOURO) AGRAVANTE: PAULO CESAR GUISELINI ADVOGADOS: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARÃES e Outro Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 23.140/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 11981 - TERRA ROXA/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Paulo Cesar Guiselini Advogados: Roberto Thompson Vaz Guimarães e outro DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fl. 96) que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas de eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante retoma as razões de cabimento e de mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial (fl. 15) 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 105). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O agravo de instrumento repete as razões do recuso especial inadmitido sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, obsta-lhe o seguimento. Nesse sentido: "O presidente do Tribunal de origem, verificando que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE, negou seguimento ao recurso especial. A agravante não infirma, especificamente, tal fundamento, pois limitou-se a reproduzir as razões veiculadas no apelo nobre. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo. Incide, por analogia, o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AI n. 11672, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 24.2.2010). 7. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. 8. Contudo, na época de sua publicação (18.8.2009, fl. 84), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 21.8.2009 (fl. 86) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

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4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11654 (38579-96.2009.6.00.0000) ALPINÓPOLIS-MG 10ª Zona Eleitoral (ALPINÓPOLIS) AGRAVANTE: JOSÉ ACÁCIO VILELA ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 16.837/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 11654 - ALPINÓPOLIS/MG Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: José Acácia Vilela Advogado: Raimundo Cândido Neto Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fl. 14) que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas de eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante retoma as razões de cabimento e de mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial (fl. 10) 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 93). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O agravo de instrumento repete as razões do recuso especial inadmitido sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, obsta-lhe o seguimento. Nesse sentido: "O presidente do Tribunal de origem, verificando que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE, negou seguimento ao recurso especial. A agravante não infirma, especificamente, tal fundamento, pois limitou-se a reproduzir as razões veiculadas no apelo nobre. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo. Incide, por analogia, o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AI n. 11672, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 24.2.2010). 7. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. 8. Contudo, na época de sua publicação (DJe 29.5.2009, fl. 55), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 26.6.2009 (fl. 76) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação

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anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11891 (38798-12.2009.6.00.0000) ITAÚNA-MG 140ª Zona Eleitoral (ITAÚNA) AGRAVANTE: ÉDIO GONÇALVES PINTO ADVOGADOS: LEONARDO AURELIANO MONTEIRO DE ANDRADE e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 21.304/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 11891 - ITAÚNA/MG Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Édio Gonçalves Pinto Advogados: Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade e outros DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante reitera as razões antes alegadas quanto ao cabimento e ao mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial (fl. 9) 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 145). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. Art. 30 (...) § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. 7. O recurso especial eleitoral passou a ser cabível contra essas decisões, pois as demais normas concernentes às espécies recursais não foram alteradas. 8. Contudo, na época de sua publicação (24.7.2009, fl. 107), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 24.8.2009 (fl. 130) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

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1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11933 (39174-95.2009.6.00.0000) ÁLVARO DE CARVALHO-SP 47ª Zona Eleitoral (GARÇA) AGRAVANTE: CÍCERO RODRIGUES COUTINHO ADVOGADOS: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 21.973/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 11933 - ÁLVARO DE CARVALHO/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Cícero Rodrigues Coutinho Advogados: João Rodrigo Santana Gomes e outros DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas de eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante retoma as razões de cabimento e de mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial inadmitido seja provido (fl. 11). 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 72). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O agravo de instrumento repete as razões do recuso especial inadmitido sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, obsta-lhe o seguimento. Nesse sentido: "O presidente do Tribunal de origem, verificando que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE, negou seguimento ao recurso especial. A agravante não infirma, especificamente, tal fundamento, pois limitou-se a reproduzir as razões veiculadas no apelo nobre. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo. Incide, por analogia, o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AI n. 11672, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 24.2.2010). 7. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. 8. Contudo, na época de sua publicação (25.6.2009, fl. 29), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 27.8.2009 (fl. 39) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência.

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9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 13488-63.2009.6.05.0000 SALVADOR-BA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: L. M. DE OLIVEIRA Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 5.080/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 1348863 - SALVADOR/BA Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: L. M. de Oliveira DECISÃO Doação de campanha supostamente acima do limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Obtenção de informações, pelo Ministério Público, referentes ao faturamento bruto de pessoa jurídica. Sigilo violado. Ilicitude da prova advinda da Receita Federal. Portaria Conjunta n. 74/2006. A Receita Federal deve limitar-se a informar eventual extrapolação dos limites legais para a doação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou improcedente representação por doação de campanha, feita por pessoa jurídica, supostamente acima do limite legal. O caso 2. O Ministério Público Eleitoral ajuizou, em 14.5.2009, representação contra a pessoa jurídica L. M. de Oliveira por suposta infração ao art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 3. Partindo de documentação oriunda da Receita Federal que lhe foi encaminhada, em 2009, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral constatou que aquela empresa teria feito doações de campanha que ultrapassavam em R$ 1.623,83 (mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) o limite legal de 2% (dois por cento) previsto na referida norma (fl. 02). 4. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente a representação por ter sido instruída apenas com informações prestadas pela Receita Federal obtidas sem prévia autorização judicial, contrariamente ao disposto no art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República (fl. 24). 5. Inconformado, o Ministério Público Eleitoral interpõe o presente recurso especial, no qual alega, em suma (fls. 44-51): a) que as informações foram obtidas com fundamento na Portaria Conjunta n. 74, de 10.1.2006, editada pela Secretaria da Receita Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado o art. 198, § 1º, inc. I, da Lei n. 5.172/1966; b) que a necessidade de prévia autorização judicial para obtenção das informações esvaziaria o objetivo daquela Portaria; c) que a prova produzida reverencia os princípios da igualdade e da proporcionalidade, orientando-se a garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, que, por sua vez, encontra-se em flagrante colisão com o direito individual ao sigilo fiscal do Recorrido;

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d) que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo se submeter à ponderação entre o interesse particular e público; e) que a informação trazida aos autos, obtida com lastro legal, e que tramita em segredo de justiça, é estritamente necessária para que se possa identificar a ofensa à legislação eleitoral; f) suposto dissídio entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais Regionais de São Paulo e de Goiás no sentido de que a obtenção dessas informações não pressupõe quebra ilícita de sigilo fiscal mas tão somente a prestação de informação pontual, mediante convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a licitude da prova e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da representação. 6. O recurso foi admitido com fundamento no dissídio jurisprudencial suscitado (fl. 55). 7. Apesar de regularmente citada, a Recorrida não apresentou defesa (acórdão recorrido, fl. 17) nem contrarrazões. 8. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fl. 60). 9. Os autos vieram-me conclusos em 23.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 10. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 11. Na Sessão Plenária de 29.4.2010, em julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 28.746, proferi voto em que analisei a matéria suscitada, no seguinte sentido: "A indagação que aqui se faz é a seguinte: pode o Ministério Público, independentemente de autorização do Poder Judiciário, ter acesso direto a informação relativa a determinada pessoa jurídica, ainda que para utilização pela Justiça Eleitoral e pela circunstância de ter sido a entidade doadora de campanha eleitoral? O § 2º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 dispõe: `Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo". A doação realizada por pessoa jurídica é disciplinada no art. 81 e parágrafos e, apesar de não haver disposição específica quanto ao recibo eleitoral a ser fornecido por pessoa jurídica, é perfeitamente aplicável o modelo fornecido no Anexo daquela lei: (...) Dispõe, ainda, o § 4º do art. 28 da Lei n. 9.504/97, acrescido pelo art. 1º da Lei n. 11.300/2006, que: `Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei". Releva notar que esse dispositivo, apesar de veiculado em lei que se referia às eleições de 2006, teve sua aplicação permitida nos termos da Resolução n. 22.205, Relator o Ministro Gerardo Grossi, por ter sido considerado norma que não afeta o processo eleitoral, não incidindo, assim, o art. 16 da Constituição Federal. De todo modo, essas informações são compartilhadas entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal, inclusive para a verificação dos limites legais, nos termos da Portaria Conjunta TSE/SRF n. 74/2006. Entretanto, como ressaltou o Ministro Lewandoski em seu voto, esta Portaria não afasta nenhum dado do sigilo, com o que concordo integralmente. Também são disponibilizados no sítio deste Tribunal, podendo ser consultados, indistintamente, a qualquer momento, os dados que não estejam sob sigilo. Nesse sentido, diversos os precedentes deste Tribunal Superior: `Declaração de bens - Prestação de contas de campanha - Publicidade dos dados - Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato" (Res. 21295, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 18.11.2002); `Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas" (Res. 21228, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 7.10.2002) Sendo obrigatória essa declaração, no entanto, parece-me que não se haveria falar em quebra de sigilo fiscal ou bancário, segundo o que for requerido pelo Ministério Público. Nesse ponto, divirjo, parcialmente, do entendimento do Ministro Lewandowski. Não estou, com isso, afirmando que pode o Ministério Público agir, sem limites, em seus atos investigatórios ou, inclusive, pedir dados para exercer legitimamente as ações de que tenha a titularidade. Há sempre que se ponderar sobre a razoabilidade da requisição e a proporcionalidade do emprego feito com os dados obtidos. De qualquer forma, nas hipóteses de doações para campanhas eleitorais, no entanto, o representante do Ministério Público, em vez de requisitar à Secretaria da Receita Federal informações sobre o faturamento bruto de pessoa jurídica, os rendimentos brutos de pessoa física ou do próprio candidato, em sua quase totalidade coberta pelo sigilo, tem legitimidade, a meu ver, para solicitar apenas a confirmação, ou não, de que as doações por eles declaradas obedecem aos limites estabelecidos nas normas aplicáveis à espécie. Assim, se a resposta da Receita Federal for no sentido de que a pessoa teria ultrapassado os limites legais, caberia ao Ministério Público requerer à Justiça Eleitoral autorização para a liberação de informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações de defesa da legalidade e do interesse coletivo, sem possibilidade de se ter a quebra do sigilo constitucionalmente a todos assegurado" (grifos nossos). 12. Naquela assentada, a maioria do Tribunal definiu que, para cumprimento das exigências da lei eleitoral, a Receita Federal deve limitar-se a informar ao Ministério Público Eleitoral se a doação feita

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teria ou não extrapolado os respectivos limites legais, sem expor dados acobertados pelo sigilo constitucional. 13. Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "Observo que o entendimento da Corte Regional Eleitoral, no que diz respeito à licitude da prova obtida perante a Receita Federal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do seguinte precedente: `AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA. LIMITE LEGAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-REspe n. 28.218, relator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, de 27.5.2010)". Com efeito, a prova em questão é ilícita, pois não houve autorização judicial prévia para sua obtenção, configurando-se, pois a quebra de sigilo fiscal, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Ademais, no que diz respeito ao argumento do recorrente de que a prova seria lícita, pois obtida em razão de convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal, observo que referido convênio não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal" (REspe 787581192, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 20.8.2010). 14. Na espécie, a representação fundou-se em informação afeta ao faturamento bruto da empresa aferida no ano anterior à eleição, cujo valor vem expressamente indicado na fl. 2. Trata-se, portanto, de prova ilícita, obtida sem autorização judicial. 15. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora PETIÇÃO Nº 2332-82.2010.6.00.0000 PORTO ALEGRE-RS REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 24.380/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PETIÇÃO N. 233282 - PORTO ALEGRE/RS Relatora : Ministra Cármen Lúcia Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE Advogado : Felipe Néri Dresch da Silveira Requerido : Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul DECISÃO Petição. Requerimento administrativo. Suspensão dos descontos no pagamento da remuneração dos servidores em greve do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Impossibilidade. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para revisar atos administrativos praticados por tribunal regional eleitoral. Precedentes. Ausência de procuração nos autos. Pedido ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Requerimento administrativo, com pedido de efeito suspensivo ativo, protocolado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE em nome dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contra a suspensão do pagamento da remuneração em virtude de greve ocorrida no presente ano (fls. 2-21). O caso 2. O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul - SINTRAJUFE, na condição de substituto processual dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, requer ao Tribunal Superior Eleitoral as seguintes providências: "(1) O recebimento e autuação da presente petição como requerimento administrativo; (2) A concessão imediata de efeito suspensivo ativo, sendo determinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o imediato e integral pagamento da remuneração dos servidores substituídos que participaram da `Greve PCS4" e foram atingidos pelas medidas administrativas (suspensão do pagamento da remuneração e promoção de descontos na remuneração) decorrentes do Ofício-Circular P n. 006/2010-TRE/RS;

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(3) A declaração de nulidade de todas as medidas administrativas (suspensão do pagamento da remuneração e promoção de descontos na remuneração) decorrentes do Ofício-Circular P n. 006/2010-TRE/RS, tendo em conta sua origem em procedimento administrativo no qual não foi assegurado, aos servidores atingidos, ainda que de modo simplesmente formal, o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório; (4) A expedição de instrução dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em que fique registrada determinação no sentido de que a Corte Regional deve, quanto aos servidores substituídos, se abster de suspender o pagamento de remunerações e promover descontos referentes aos dias não trabalhados em função da `Greve PCS4" e, no caso de aquelas medidas [suspensão e descontos] já terem ocorrido, sejam os valores respectivos, em caráter urgente, devolvidos por meio de folha de pagamento suplementar" . 3. Os autos vieram-me conclusos em 16.8.2010 (fl. 81). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar questões de natureza estritamente administrativa dos tribunais regionais eleitorais. Nesse sentido: "PETIÇÃO. PLANO REAL. URV. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NÃO-RECOLHIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. TSE. INCOMPETÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O e. Tribunal Superior Eleitoral não detém competência para impedir a pretensão da Secretaria da Receita Federal de reaver valores relativos a imposto de renda não recolhido por tribunal regional eleitoral. 2. Não cabe a esta c. Corte revisar atos administrativos praticados por tribunal regional eleitoral. Não-conhecimento" (Pet n. 2.806, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 24.9.2008). "RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA SERVIDOR. QUADRO PERMANENTE TRE/DF. INCOMPETÊNCIA TSE. A competência do TSE, no que concerne ao reexame das decisões dos TRE's que tratem de matéria administrativa, restringe-se àquelas que tenham características jurisdicionais, de fundo eleitoral, como no caso do plebiscito. Para que se determine tal competência, a matéria deve ser atinente à administração das eleições, que não se confunde com a administração da própria máquina judiciária eleitoral. Recurso não conhecido" (Acórdão n. 12.693, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 11.9.1996). 5. Ademais, a petição inicial é assinada por advogado sem procuração nos autos. 6. Pelo exposto, nego seguimento à petição (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 13184-64.2009.6.05.0000 SALVADOR-BA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MIRP ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA ADVOGADOS: LÍVIA CASTRO ARAÚJO e Outro Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 1.175/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 1318464 - SALVADOR/BA Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: MRP Isolamento Térmico Ltda. DECISÃO Doação de campanha supostamente acima do limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Obtenção de informações, pelo Ministério Público, referentes ao faturamento bruto de pessoa jurídica. Sigilo violado. Ilicitude da prova advinda da Receita Federal. Portaria Conjunta n. 74/2006. A Receita Federal deve limitar-se a informar eventual extrapolação dos limites legais para a doação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que julgou improcedente representação por doação de campanha, feita por pessoa jurídica, supostamente acima do limite legal. O caso 2. O Ministério Público Eleitoral ajuizou, em 7.5.2009, representação contra a pessoa jurídica MRP Isolamento Térmico Ltda. por suposta infração ao art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 3. Partindo de documentação oriunda da Receita Federal que lhe foi encaminhada, em 2009, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral constatou que aquela empresa teria feito doação de R$ 9.000,00 (nove mil reais) embora não houvesse "no ano anterior ao pleito, qualquer faturamento por ela desenvolvida" (fl. 2), contrariando aquela norma. 4. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente a representação por ter sido instruída apenas com informações prestadas pela Receita Federal obtidas sem prévia autorização judicial, contrariamente ao disposto no art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República (fl. 55).

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5. Inconformado, o Ministério Público Eleitoral interpõe o presente recurso especial, no qual alega, em suma (fls. 60-67): a) que as informações foram obtidas com fundamento na Portaria Conjunta n. 74, de 10.1.2006, editada pela Secretaria da Receita Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado o art. 198, § 1º, inc. I, da Lei n. 5.172/1966; b) que a necessidade de prévia autorização judicial para obtenção das informações esvaziaria o objetivo daquela Portaria; c) que a prova produzida reverencia os princípios da igualdade e da proporcionalidade, orientando-se a garantir o equilíbrio da disputa eleitoral, que, por sua vez, encontra-se em flagrante colisão com o direito individual ao sigilo fiscal do Recorrido; d) que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo se submeter à ponderação entre o interesse particular e público; e) que a informação trazida aos autos, obtida com lastro legal, e que tramita em segredo de justiça, é estritamente necessária para que se possa identificar a ofensa à legislação eleitoral; f) suposto dissídio entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais Regionais de São Paulo e de Goiás no sentido de que a obtenção dessas informações não pressupõe quebra ilícita de sigilo fiscal mas tão somente a prestação de informação pontual, mediante convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a licitude da prova. 6. O recurso foi admitido com fundamento no dissídio jurisprudencial suscitado (fl. 71). 7. A Recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 73). 8. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fl. 76). 9. Os autos vieram-me conclusos em 23.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 10. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 11. Na Sessão Plenária de 29.4.2010, em julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 28.746, proferi voto em que analisei a matéria suscitada, no seguinte sentido: "A indagação que aqui se faz é a seguinte: pode o Ministério Público, independentemente de autorização do Poder Judiciário, ter acesso direto a informação relativa a determinada pessoa jurídica, ainda que para utilização pela Justiça Eleitoral e pela circunstância de ter sido a entidade doadora de campanha eleitoral? O § 2º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 dispõe: `Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo". A doação realizada por pessoa jurídica é disciplinada no art. 81 e parágrafos e, apesar de não haver disposição específica quanto ao recibo eleitoral a ser fornecido por pessoa jurídica, é perfeitamente aplicável o modelo fornecido no Anexo daquela lei: (...) Dispõe, ainda, o § 4º do art. 28 da Lei n. 9.504/97, acrescido pelo art. 1º da Lei n. 11.300/2006, que: `Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei". Releva notar que esse dispositivo, apesar de veiculado em lei que se referia às eleições de 2006, teve sua aplicação permitida nos termos da Resolução n. 22.205, Relator o Ministro Gerardo Grossi, por ter sido considerado norma que não afeta o processo eleitoral, não incidindo, assim, o art. 16 da Constituição Federal. De todo modo, essas informações são compartilhadas entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal, inclusive para a verificação dos limites legais, nos termos da Portaria Conjunta TSE/SRF n. 74/2006. Entretanto, como ressaltou o Ministro Lewandoski em seu voto, esta Portaria não afasta nenhum dado do sigilo, com o que concordo integralmente. Também são disponibilizados no sítio deste Tribunal, podendo ser consultados, indistintamente, a qualquer momento, os dados que não estejam sob sigilo. Nesse sentido, diversos os precedentes deste Tribunal Superior: `Declaração de bens - Prestação de contas de campanha - Publicidade dos dados - Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato" (Res. 21295, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 18.11.2002); `Os dados relativos às prestações de contas são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados, que, se desejarem, poderão solicitar cópias, impressas ou em meio magnético, ficando responsáveis pelos respectivos custos e pela utilização que derem às informações recebidas" (Res. 21228, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 7.10.2002) Sendo obrigatória essa declaração, no entanto, parece-me que não se haveria falar em quebra de sigilo fiscal ou bancário, segundo o que for requerido pelo Ministério Público. Nesse ponto, divirjo, parcialmente, do entendimento do Ministro Lewandowski. Não estou, com isso, afirmando que pode o Ministério Público agir, sem limites, em seus atos investigatórios ou, inclusive, pedir dados para exercer legitimamente as ações de que tenha a titularidade. Há sempre que se ponderar sobre a razoabilidade da requisição e a proporcionalidade do emprego feito com os dados obtidos. De qualquer forma, nas hipóteses de doações para campanhas eleitorais, no entanto, o representante do Ministério Público, em vez de requisitar à Secretaria da Receita Federal informações sobre o faturamento bruto de pessoa jurídica, os rendimentos brutos de pessoa física ou do próprio candidato, em sua quase totalidade coberta pelo sigilo, tem legitimidade, a meu ver, para solicitar apenas a

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confirmação, ou não, de que as doações por eles declaradas obedecem aos limites estabelecidos nas normas aplicáveis à espécie. Assim, se a resposta da Receita Federal for no sentido de que a pessoa teria ultrapassado os limites legais, caberia ao Ministério Público requerer à Justiça Eleitoral autorização para a liberação de informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações de defesa da legalidade e do interesse coletivo, sem possibilidade de se ter a quebra do sigilo constitucionalmente a todos assegurado" (grifos nossos). 12. Naquela assentada, a maioria do Tribunal definiu que, para cumprimento das exigências da lei eleitoral, a Receita Federal deve limitar-se a informar ao Ministério Público Eleitoral se a doação feita teria ou não extrapolado os respectivos limites legais, sem expor dados acobertados pelo sigilo constitucional. 13. Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "Observo que o entendimento da Corte Regional Eleitoral, no que diz respeito à licitude da prova obtida perante a Receita Federal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do seguinte precedente: `AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA. LIMITE LEGAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgR-REspe n. 28.218, relator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, de 27.5.2010)". Com efeito, a prova em questão é ilícita, pois não houve autorização judicial prévia para sua obtenção, configurando-se, pois a quebra de sigilo fiscal, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Ademais, no que diz respeito ao argumento do recorrente de que a prova seria lícita, pois obtida em razão de convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal, observo que referido convênio não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal" (REspe 787581192, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 20.8.2010). 14. Na espécie, a representação fundou-se, unicamente, em informação referente ao faturamento bruto da empresa que, inobstante tenha sido zero, foi fornecida pela Receita Federal sem prévia autorização judicial. 15. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11255 (38252-54.2009.6.00.0000) SANTO ANTÔNIO DO RETIRO-MG 237ª Zona Eleitoral (RIO PARDO DE MINAS) AGRAVANTE: AILSON FABIANO RIBEIRO ADVOGADO: GERALDO FERNANDES SILVA AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - MUNICIPAL ADVOGADO: PAULO COSTA Ministro Marco Aurélio Protocolo: 10.348/2009 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. O subscritor do agravo de folhas 2 a 6, Doutor Geraldo Fernandes Silva, OAB/MG nº 45.610, não possui, nos autos, os indispensáveis poderes. 2. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ter-se como inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nº 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas Sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente. 4. Em face da irregularidade da representação processual, nego seguimento a este agravo de instrumento. 5. Publiquem.

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Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2364-87.2010.6.00.0000 FORTALEZA-CE INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 24.730/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 236487 - FORTALEZA/CE Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Assunto: Afastamento de magistrados DECISÃO Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Afastamento de magistrados de suas atividades na Justiça comum. Pedido de homologação. Justificativa. Necessidade de garantir o bom andamento dos feitos eleitorais. Resolução n. 21.842/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão homologada. Relatório 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará submete à apreciação deste Tribunal Superior (fl. 2) decisão que autoriza o afastamento do Juiz Federal João Luis Nogueira Matias (ora no exercício das atribuições de Juiz Suplente e Auxiliar da propaganda eleitoral) de suas funções na Justiça comum, a partir de 1o.9.2010 até os cinco dias posteriores à realização do primeiro turno das eleições, ou, na hipótese de ocorrer o segundo turno, até o quinquídio desse evento (fl. 2). O pedido se justifica "em face do início do período destinado às exibições de propaganda eleitoral nos meios de comunicação o que, certamente, resultará em acúmulo de demandas neste Tribunal Regional" (fl. 3). A Diretora-Geral do Tribunal Superior Eleitoral manifesta-se nos seguintes termos: "Registro que, nos autos dos Processos Administrativos n. 2122-31.2010.6.00.0000, n. 1511-78.2010.6.00.0000 e n. 1477-06.2010.6.00.0000, este Tribunal aprovou afastamento de demais membros do TRE/CE. (...) Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução-TSE n. 21.188/2002, que dispõe: `Art. 1º Os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral. (...) Art. 2º Compete, privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais conceder a seus membros e aos respectivos Juízes Eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inc. III)". Em vista do caráter extraordinário da medida e da excepcionalidade do serviço eleitoral, foi baixada a Resolução-TSE nº 21.842/2004, que estabelece: `Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. (...) § 2º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral". Há precedentes desta Corte homologando pedido de afastamento de magistrados das funções exercidas na Justiça Federal no período eleitoral: Processos Administrativos n. 19.564, n. 19.586, n. 19.570, n. 19.682, n. 19.948, n. 19.941, n. 19.974 e n. 19.972. Quanto ao período de afastamento, ressalto decisão proferida por ocasião das Eleições 2006, no Processo Administrativo n. 19.539, Relator o Ministro Marco Aurélio, adotando, como critério a data de início 1º de julho e o prazo final cinco dias após a realização do segundo turno. Tal entendimento foi reafirmado para as Eleições de 2010, em 27 de abril, quando foi aprovado afastamento de magistrados no período de 1º de julho a 5 de novembro de 2010 (Processo Administrativo nº 671-68.2010, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior). Saliento que o magistrado o qual se pretende afastar é membro substituto, designado para atuar como Juiz Auxiliar, conforme noticiado pelo Regional. Nesse sentido, destaco explicitação constante do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, nos autos do Processo Administrativo n. 982-59.2010, decisão de 8.6.2010, no sentido de que 1º pronunciamento homologatório deste Tribunal não alcança o afastamento automático dos substitutos, excepcionada a situação daqueles que venham atuando como Juízes auxiliares e dos que venham a substituir de forma continuada, afastada a assunção esporádica de cadeira" (vide art. 3º da Resolução TSE n. 21.188/2002)" (fls. 8-9). 2. Pelo exposto, homologo decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (art. 25, § 5º, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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PROTOCOLO N. 26.967/2010 SÃO LUÍS-MA INTERESSADO: ENOC RODRIGUES LOPES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LULA, RELATORA: Ministra Cármen Lúcia TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo n. 26.967/2010 REF. RECURSO ORDINÁRIO N. 357145 - SÃO LUIS/MA Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Enoc Rodrigues Lopes DESPACHO 1. Pela petição protocolizada sob o n. 26.967/2010, Enoc Rodrigues Lopes requer a juntada de substabelecimento aos autos do Recurso Ordinário n. 357145/MA. 2. A análise dos autos demonstra deles não constar procuração outorgada pelo Requerente. 3. Pelo exposto, indefiro a juntada requerida. Restitua-se a petição ao subscritor. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora PROTOCOLO N. 26.007/2010 BELO HORIZONTE-MG INTERESSADO: ALFREDO PASTORI NETO ADVOGADO: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO RELATORA: Ministra Cármen Lúcia TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo n. 26.007/2010 REF. RECURSO ORDINÁRIO N. 360976 - BELO HORIZONTE/MG Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Alfredo Pastori Neto DESPACHO 1. A presente petição é cópia daquela protocolizada sob o n. 25.737/2010, devidamente apreciada. 2. Pelo exposto, proceda-se à restituição da presente petição ao subscritor. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora PROTOCOLO N. 26.115/2010 SÃO PAULO-SP INTERESSADO: AMILCAR PEZZOLO ADVOGADO: AMILCAR PEZZOLO RELATORA: Ministra Cármen Lúcia TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo n. 26.115/2010 REF. MANDADO DE SEGURANÇA N. 239692 - SÃO PAULO/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: Amilcar Pezzolo DESPACHO 1. A presente petição é o original daquela protocolizada sob o n. 25.296/2010, autuada como Mandado de Segurança n. 239692/SP e apreciada monocraticamente em 20.8.2010. 2. O art. 12 da Resolução n. 21.711/2004 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que "o envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais". 3. Pelo exposto, proceda-se à restituição da presente petição ao subscritor. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 257/2010/SEPROC1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12006 (39177-50.2009.6.00.0000) PALHANO-CE 9ª Zona Eleitoral (RUSSAS) AGRAVANTE: IVANILDO NUNES DA SILVA ADVOGADOS: ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 23.464/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 12006 - PALHANO/CE

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 23

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Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Ivanildo Nunes da Silva Advogados: Isabel Cristina Silvestre da Mota e outros DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas eleitorais, por se tratar de matéria administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante reitera as razões antes alegadas quanto ao cabimento e ao mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial ou pelo seu imediato provimento (fl. 14) 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 157). 4. Os autos vieram-me conclusos em 13.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. Art. 30 (...) § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. 7. O recurso especial eleitoral passou a ser cabível contra essas decisões, pois as demais normas concernentes às espécies recursais não foram alteradas. 8. Contudo, na época de sua publicação (21.5.2009, fl. 98), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 27.8.2009 (fl. 122) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora RECURSO ORDINÁRIO Nº 722-89.2010.6.14.0000 BELÉM-PA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros Ministro Marco Aurélio Protocolo: 23.965/2010

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DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: José Raimundo de Oliveira requer a juntada de substabelecimento, assinado por profissional da advocacia regularmente constituído, e indica o nome do advogado José Eduardo Rangel de Alckmin para constar da capa do processo e das futuras intimações. O processo está no Gabinete. 2. Juntem. 3. Observem o que requerido quanto à autuação e às intimações, ante a regularidade da representação processual. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2216-75.2010.6.18.0000 TERESINA-PI AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DA ROCHA ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR CORREIA NOLÊTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 23.330/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Protocolo n. 25.749/2010 REF. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 221575 - TERESINA/PI Relatora: Ministra Cármen Lúcia Interessado: José Costa da Rocha DESPACHO 1. Em 17.8.2010, neguei seguimento ao Recurso Especial Eleitoral n. 221675/PI. 2. Contra essa decisão, José Costa da Rocha interpôs agravo de instrumento, fundamentado no art. 279, inc. I, do Código Eleitoral (petição protocolizada sob o n. 25.749/2010 no Tribunal Superior Eleitoral). 3. Assim, verifica-se ter sido interposto agravo de instrumento quando cabível o regimental. 4. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento do agravo de instrumento como regimental, desde que preenchidos os pressupostos recursais próprios, o que, a princípio, se verifica. 5. Pelo exposto, autue-se e registre-se a presente petição como agravo regimental. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445-63.2010.6.00.0000 VOLTA REDONDA-RJ 202ª Zona Eleitoral (VOLTA REDONDA) AGRAVANTE: COLIGAÇÃO VOLTA REDONDA MERECE MUITO MAIS (PT/DEM/PR) ADVOGADOS: JOSE RENATO DUARTE e Outro AGRAVANTES: COLIGAÇÃO FRENTE INDEPENDENTE POPULAR e Outras ADVOGADO: JOSE RENATO DUARTE AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NETO ADVOGADO: FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA AGRAVADO: NELSON KRUSCHEWSKY DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO MEIRA e Outros AGRAVADO: MARCELO SANTOS AMORIM ADVOGADOS: BERENICE ROSA DA SILVA e Outros AGRAVADO: GOTHARDO LOPES NETTO ADVOGADOS: LAIS BARBOSA DO REGO ARANTES VALE e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 4.482/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 44563 - VOLTA REDONDA/RJ Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravantes: Coligação Volta Redonda Merece Muito Mais e outros Advogados: José Renato Duarte e outro Agravados: Antônio Francisco Neto e outros Advogados: Antônio Carlos Cordeiro Meira e outros DECISÃO Captação ilícita de sufrágio. Promessa de distribuição de lotes para determinados eleitores. Cassação de registro do candidato a vereador. Possível comprometimento do candidato a prefeito. Elementos fáticos definidos no acórdão não autorizam a pronta aplicação das Súmulas ns. 279 do Supremo

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 25

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Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de captação de votos por interposta pessoa. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de instrumento provido. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 279 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O caso 2. Na origem, as coligações Agravantes propuseram ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra Antônio Francisco Neto e Nélson Kruschewsky dos Santos Gonçalves, respectivamente eleitos prefeito e vice-prefeito de Volta Redonda/RJ, Marcelo Santos Amorim, candidato a vereador, e Gothardo Lopes Netto, então prefeito daquele Município. Os Representantes alegaram que os investigados teriam incorrido em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) ao prometerem distribuir lotes a eleitores determinados, além de terem praticado condutas vedadas pelo art. 73 e 40 desse mesmo diploma legal. 3. A representação foi julgada parcialmente procedente apenas para cassar o registro do candidato a vereador Marcelo Santos Amorim, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral carioca, por maioria, nos seguintes termos: "Recursos eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e político. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Promessa de doação. Condutas vedadas. Não ocorrência. - A promessa de doação de terrenos realizada por candidatos a um determinado grupo de eleitores, em troca de voto, bem como vinculada ao seu sucesso no pleito, configura captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. - A procedência da representação com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao ilícito, de modo que na ausência de provas consistentes resta afastada a prática ilegal. - Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença tal como lançada" . 4. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão de fl. 1508). 5. Contra essas decisões, as coligações Agravantes interpuseram recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem, à vista das provas dos autos, concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar captação ilícita de sufrágio por parte do prefeito eleito de Volta Redonda. Decidir de forma contrária exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao que não se presta o recurso especial (Súmulas ns. 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça); b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, "para a aplicação da sanção de cassação do diploma ou do mandato (...), é imprescindível a existência de prova robusta, contundente e inabalável de que de fato a promessa ou entrega da vantagem ao eleitor foi condicionada ao voto no candidato, o que não ocorre no caso em apreço" (fl. 1630). 6. Contra essa decisão, as Agravantes interpõem o presente agravo de instrumento, no qual alegam, em suma: a) o recurso especial está assentado em elementos fáticos traçados pelo v. acórdão recorrido não sendo aplicáveis à espécie as Súmulas ns. 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, argumentam que: a.1) o voto condutor teria confirmado, à fl. 1455, a ocorrência das reuniões que "o então candidato a vereador Marcelo Santos Amorim realizava no bairro de periferia (...) durante o período eleitoral, entre julho a setembro de 2008, onde prometia em seu nome e em nome do então candidato a Prefeito, Antônio Francisco Neto, o repasse de terrenos do referido bairro para os eleitores que se inscreviam previamente em um caderno, na condição de obterem seus votos" (fl. 8); a.2) o voto condutor teria atestado, à fl. 1456, que, da conduta do candidato a vereador, restou "evidente a promessa efetuada pelo candidato Marcelo Amorim, que vinculava a doação dos lotes a sua vitória nas urnas, assim como a de Neto" (fl. 8); a.3) "ao participar da reunião organizada pelo candidato a vereador, Antônio Neto referiu-se diretamente ao esquema de compra de votos ao demonstrar o conhecimento da lista de beneficiados do terreno ao afirmar `sei que muita gente deu o nome", conforme fl. 1457 do voto condutor do acórdão, e que Marcelo estaria vendo quem era o proprietário da área, quando disse `Meu amigo Marcelinho é uma pessoa de luta, pessoa que se preocupou em ver que me o proprietário das áreas (...)" conforme fls. 1493/1494" ; A presença de Antônio Neto nessas reuniões (...) seria o suficiente para demonstrar o seu pleno conhecimento e anuência das ações de Marcelo, atraindo a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97" (fl. 10). O voto-condutor do acórdão teria admitido (fl. 1455) que: "verifica-se da degravação de fls.45/53 que Marcelo Amorim agiu de forma a fazer os eleitores acreditarem que, caso ele e Neto fossem eleitos, iriam adquirir um terreno para dividir em lotes e distribuir(...)" (fl. 12); b) que "a decisão agravada não se restringiu à análise da presença dos pressupostos do Recurso Especial, acabou por invadir a competência do Tribunal Superior Eleitoral, apreciando seu mérito" (fl. 9); c) "é pacífico na Corte Superior que é desnecessário o pedido expresso de votos ou que a promessa seja feita diretamente pelo candidato beneficiário do ilícito" (fl. 10); d) suposto dissídio entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para o qual "a presença do candidato beneficiário no local onde ocorrida (...) a entrega de cestas básicas e outros bens em troca de voto seria o suficiente para evidenciar a sua anuência à prática do ilícito" (fl. 11). Também aponta julgado similar do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso a admitir a prática, por interposta pessoa, das condutas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Por fim, pleiteia o provimento do agravo no sentido da subida do recurso especial inadmitido.

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 26

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7. Nas contrarrazões de fls. 277-285, o Agravado reafirma os fundamentos da decisão agravada e do voto vencedor na ação de investigação judicial eleitoral. 8. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo(fl. 291), no mesmo sentido da decisão agravada. 9. Os autos vieram-me conclusos em 7.7.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 10. Razão jurídica assiste às Agravantes. 11. As razões do agravo são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, evidenciando que o recurso especial inadmitido não pretendida o reexame de provas e fatos, mas a possível redefinição jurídica da controvérsia, dentro da moldura fática dos acórdãos recorridos. 12. O voto vencedor que julgou a ação de investigação judicial eleitoral é enfático ao caracterizar a captação ilícita de votos praticada por Marcelo dos Santos Amorim, cuja atuação junto aos eleitores de um determinado bairro da cidade seria de conhecimento declarado pelo próprio Agravado, então candidato a prefeito, suposto amigo e padrinho político de Marcelo Amorim. 13. Desse modo, não é prudente a imediata aplicação das disposições das Súmulas ns. 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem uma detida análise das razões do recurso especial a ser feita por este Tribunal Superior. 14. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a prática de captação ilícita de sufrágio por interposta pessoa nos seguintes termos: "Inicialmente, verifica-se que todas as hipóteses relatadas pelas testemunhas apresentam como ponto em comum o fato de que a suposta compra de voto teria sido praticada por interposta pessoa. A jurisprudência deste e. Tribunal Superior Eleitoral afirma não ser imperioso que a ação ilícita tenha sido praticada diretamente pelo candidato beneficiado. Contudo, nestes casos, é indispensável a prova de que ele tenha participado de qualquer forma ou com ele consentido: `3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264" . (REspe 21.792/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em 21.10.2005)" (REspe n. 36335, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 18.2.2010); "ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Existência de prova consistente e suficiente da existência de captação ilícita de votos. Aquisição e doação de pulverizador em momento crítico do período eleitoral por interposta pessoa. Utilização de cheque de empresa do candidato para a aquisição do equipamento. Especial fim de agir caracterizado. Desnecessidade de pedido expresso de voto. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Impossibilidade de inovação de teses jurídicas e de reexame de provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgR-REspe n. 35804, de minha relatoria, DJe 4.5.2010). 15. A expressiva divergência na votação ocorrida no Tribunal de origem, acentuada pela intervenção do Ministério Público Eleitoral naquele julgamento, também recomendam a subida do recurso especial. 16. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso especial (art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11639 (38512-34.2009.6.00.0000) TERRA ROXA-SP 203ª Zona Eleitoral (VIRADOURO) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO ANTONINI ADVOGADOS: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARÃES e Outro Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 16.782/2009 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 11639 - TERRA ROXA/SP Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Fernando Aparecido Antonini Advogados: Roberto Thompson Vaz Guimarães e outro DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Acórdão anterior à Lei n. 12.034/09. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fl. 113) que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas de eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa. 2. No presente agravo de instrumento, o Agravante retoma as razões de cabimento e de mérito do recurso especial inadmitido. Ao final, pugna pela subida do recurso especial (fl. 15). 3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 125). 4. Os autos vieram-me conclusos em 12.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO.

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 27

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5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O agravo de instrumento repete as razões do recuso especial inadmitido sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, obsta-lhe o seguimento. Nesse sentido: "O presidente do Tribunal de origem, verificando que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TSE, negou seguimento ao recurso especial. A agravante não infirma, especificamente, tal fundamento, pois limitou-se a reproduzir as razões veiculadas no apelo nobre. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo. Incide, por analogia, o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AI n. 11672, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 24.2.2010). 7. A Lei n. 12.034, publicada em 30.9.2009, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 30 da Lei n. 9.504/97, que versam sobre a recorribilidade das decisões que julgarem contas de candidatos e comitês financeiros. 8. Contudo, na época de sua publicação (23.6.2009, fl. 102), o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais em prestação de contas, em razão de sua natureza administrativa. O próprio recurso especial interposto em 26.6.2009 (fl. 103) é anterior à inovação legislativa, época em que ainda prevalecia aquela jurisprudência. 9. Portanto, a nova lei, de caráter processual e de eficácia imediata, não poderia alcançar decisões proferidas à luz da norma antiga. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "No ponto, ressalto que pelo princípio tempus regit actum a alteração da lei de cunho processual tem eficácia imediata, não alcançando, entretanto, os atos consumados na vigência de lei anterior. É a firme jurisprudência do e. STJ: `PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido." (g.n.) (REsp nº 1014444/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6.3.2008). Portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral, proferida pela autoridade coatora, estava em perfeita harmonia com os parâmetros a serem seguidos naquele momento, não merecendo qualquer reparo ante a ausência de jurisdicionalização da matéria, à época" (RMS 1574017, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 28.4.2010, grifos nossos). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9633 (37660-44.2008.6.00.0000) TABULEIRO-MG 239ª Zona Eleitoral (RIO POMBA) AGRAVANTE: CARMELITO MOREIRA FERRAZ ADVOGADO: VITAL SALVINO OTTONI Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 28.563/2008 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9633 - TABULEIRO/MG Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Carmelito Moreira Ferraz Advogado: Vital Salvino Ottoni DECISÃO Eleições 2008. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Irrecorribilidade da decisão administrativa nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na época. Deficiência na formação do agravo. Art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que negou seguimento a recurso especial baseado na jurisprudência deste Tribunal Superior, que, na época, inadmitia a sua interposição contra decisão em ação de prestação de contas eleitorais, por se tratar de matéria de natureza administrativa.

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3. Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente agravo de instrumento no qual sustenta o cabimento do recurso especial inadmitido, suscitando contrariedade aos arts. 5º, inc. LXXVIII, 105, inc. III, a, da Constituição da República e ao art. 276, inc. I, a, do Código Eleitoral . 4. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (fl. 52). 5. Os autos vieram-me conclusos em 13.8.2010. Examinados os elementos dos autos, DECIDO. 6. Não conheço do agravo por deficiência na formação do instrumento. 7. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento será obrigatoriamente instruído com a petição de interposição do recurso denegado. 8. O Agravante não juntou a cópia do recurso especial inadmitido, o que impede o conhecimento do agravo (Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal). 9. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2010. Ministra Cármen Lúcia Relatora AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2490-40.2010.6.00.0000 JUARA-MT 27ª Zona Eleitoral (JUARA) AUTOR: OSCAR MARTINS BEZERRA ADVOGADOS: LUCIANA BORGES MOURA e Outro RÉ: COLIGAÇÃO JUARA TEM PRESSA (PP/PR/DEM/PSDB/PV/PRB/PC do B) RÉU: JOSÉ ALCIR PAULINO Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 26.006/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO RESCISÓRIA N. 249040 - JUARA/MT Relatora: Ministra Cármen Lúcia Autor: Oscar Martins Bezerra Advogados: Luciana Borges Moura e outro Ré: Coligação Juara Tem Pressa Réu: José Alcir Paulino DECISÃO Eleições 2008. Ação rescisória com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Inocorrência do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inviabilidade de ajuizamento. Ação rescisória à qual se nega seguimento. Prejudicado o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Relatório 1. Ação rescisória, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Oscar Martins Bezerra, com fundamento na Lei Complementar n. 86/96 e no art. 485, inc. I, II e V, do Código de Processo Civil, contra decisão que declarou sua inelegibilidade em ação de investigação judicial eleitoral. O caso 2. O juiz da 27ª Zona Eleitoral de Mato Grosso julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral e declarou a inelegibilidade do Autor por infração aos arts. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e 73, inc. VI, b, da Lei n. 9.504/97 (fl. 34). 3. Ao apreciar o recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou-lhe provimento (fl. 62). 4. O acórdão foi impugnado por meio de recurso especial eleitoral (fl. 83), inadmitido (fl. 224). 5. Oscar Martins Bezerra interpôs, então, agravo de instrumento (fl. 236), autuado no Tribunal Superior Eleitoral sob o n. 11096/MT. 6. Em 6.4.2010, neguei seguimento ao agravo de instrumento por incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) (fl. 275). 7. Em 19.8.2010, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao agravo regimental interposto contra essa decisão (fl. 280), não tendo havido ainda a publicação do acórdão. 8. Nesta ação rescisória, proposta em 23.8.2010, o Autor argui, em síntese, a nulidade das decisões proferidas na ação de investigação judicial eleitoral e nos respectivos recursos, em razão da ausência de citação do candidato a vice-prefeito, o qual figuraria como litisconsorte passivo necessário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, "a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença no que tange a inelegibilidade do autor e assim autorizar o registro da [sua] candidatura" (fl. 27). No mérito, pede que seja "rescindida a sentença transitada em julgado, anulando a sentença por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil" (fl. 28). 9. Os autos vieram-me conclusos em 23.8.2010 (fl. 281). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 10. Razão jurídica não assiste ao Autor. A presente ação rescisória é inviável. O art. 22, inc. I, j, do Código Eleitoral, dispõe: "Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - processar e julgar originariamente:

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(...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado" (grifos nossos). A ação rescisória é cabível, portanto, contra julgados que tenham declarado inelegibilidade e cuja decisão seja irrecorrível, o que pressupõe o trânsito em julgado. Na espécie em foco, busca-se desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 11096/MT. Porém, a decisão monocrática foi impugnada por agravo regimental, julgado na Sessão Plenária de 19.8.2010 (fl. 280), sendo que o acórdão ainda não foi publicado, conforme andamento no sistema de acompanhamento processual do sítio do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, as questões suscitadas nesta ação rescisória não podem ser conhecidas, pois "nos termos do art. 485, caput, da Lei Processual Civil, é pressuposto de cabimento da ação rescisória visar à desconstituição de decisum de mérito transitado em julgado" (AgR-AR n. 158/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.11.2003). 11. Pelo exposto, nego seguimento à ação rescisória, prejudicado, por óbvio, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10354 (38847-87.2008.6.00.0000) SÃO JOÃO DE MERITI-RJ 88ª Zona Eleitoral (SÃO JOÃO DE MERITI) AGRAVANTE: MARCELO NASCIF SIMÃO ADVOGADOS: GLÓRIA REGINA FÉLIX DUTRA e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 37.122/2008 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10354 - SÃO JOÃO DE MERITI/RJ Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravante: Marcelo Nascif Simão Advogados: Glória Regina Félix Dutra e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO ELEIÇÕES 2008. Agravo de instrumento. Recurso especial. Propaganda eleitoral móvel irregular. Prazo de 24 horas para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei n. 9.504/1997. Embargos de declaração intempestivos. Intempestividade reflexa do recurso especial. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. Relatório 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Nascif Simão contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, porque intempestivo. O caso 2. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Marcelo Nascif Simão e Adilmar Arcenio dos Santos, respectivamente candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de São João de Meriti/RJ, com fundamento nos arts. 14 e 17 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, em decorrência de suposta prática de propaganda eleitoral móvel irregular (fls. 16-18). 3. A juíza eleitoral julgou procedente o pedido e condenou Marcelo Nascif Simão e Adilmar Arcenio dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (fl. 37). 4. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "Evidência a prática de propaganda eleitoral irregular. Painel. Outdoor. Veículo automotor. Multa. Recurso a que se nega provimento" (fl. 79). 5. Marcelo Nascif Simão opôs embargos de declaração (fls. 81-83), os quais foram rejeitados (fl. 95). 6. O Agravante interpôs recurso especial (fls. 101-108), no qual sustenta, em suma, terem sido contrariados: a) o art.65 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, em razão de que não teria havido o prévio conhecimento por parte do Recorrente, pois "como candidato ao cargo de prefeito, tem em sua coligação 14 (quatorze) partidos políticos, com dezenas de candidatos a vereador apoiando a sua campanha, não sendo, por essa razão, possível que o mesmo tenha controle e conhecimento de toda a propaganda eleitoral realizada pelos candidatos a vereador da sua base aliada, uma vez que esses são responsáveis e devem responder por qualquer irregularidade porventura existente nas propagandas que estão sendo veiculadas no município" (fl. 94); b) o art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria sanado as omissões, contradições e o prequestionamento quanto à Lei Federal; c) o art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República, pois "admitir a condenação do ora Recorrente, quando o caminhão, cuja propaganda estava afixada, não era da sua campanha eleitoral, é fazer letra morta ao disposto no art. 5º, XLV, da Constituição da República, pois estar-se-ia admitindo a extensão da pena a outras pessoas que não a do condenado, in casu do responsável pelo ato supostamente irregular, em evidente subversão da hierarquia legislativa" (fl. 107).

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7. O recurso especial eleitoral não foi admitido em decorrência da intempestividade dos embargos (fl. 114). 8. Daí a interposição do agravo de instrumento por Marcelo Nascif Simão (fls. 2-6). 9. Contrarrazões às fls. 120-130. 10. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fl. 138). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 11. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Ao proferir o juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concluiu: "O que se abstrai do exame minucioso dos autos é que, de fato, o mesmo padece de intempestividade reflexa. Com efeito, à folha 74 certifica-se que a publicação do acórdão que apreciou o recurso contra a sentença do juízo da 88ª zona eleitoral deu-se em 2.10.2008. Os embargos declaratórios foram protocolizados em 5 de outubro p.p (folha 81), três dias após a publicação do aresto. Não obstante, no caso em apreço, a regra geral do artigo 275 do Código Eleitoral, que estabelece o prazo de três dias para oposição dos embargos, deve ceder espaço à regra específica instinta no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, que fixa o prazo de 24 horas para a interposição de recurso das decisões proferidas pelas cortes regionais. (...) Outrossim, dada a extemporaneidade dos embargos, não restou interrompido o prazo para a interposição do recurso especial, razão pela qual o mesmo padece de intempestividade reflexa" (fls. 113-114). Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o prazo para interposição de recurso contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral em representação é de 24 horas, observado o disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Representação. Prazo. Embargos de declaração. Instância regional. 24 horas. Art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. Violação a regimento interno de tribunal regional. Óbice das súmulas no 399 e 280 do STF. Não provimento. 1. Visando uniformizar os prazos processuais nas instâncias regionais, além de imprimir maior celeridade ao processo, a jurisprudência pacífica do e. TSE tem decidido que o prazo para recurso contra acórdão regional em representação, inclusive nos embargos de declaração, segue o disposto no art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. (REspe no 28.209/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007; REspe nO 26.904/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; EDcl-RO no 1.494/SE, de minha relatoria, redator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 5.12.2008)" (AgR-AI n. 11.241, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º.9.2009; grifos nossos); Assim, o recurso especial é intempestivo em decorrência da intempestividade dos embargos de declaração. Nesse sentido: "1. Representação. Conduta vedada. Acórdão regional. Embargos declaratórios. Prazo de 24 horas para oposição. Inteligência do art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. Tríduo legal. Não aplicação. Precedente. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei no 9.504/97. 2. Interposição de recurso. Prazo fixado em horas. Conversão em dia. Possibilidade. Precedentes. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. 3. Recurso. Especial. Seguimento negado. Intempestividade reflexa. Agravo desprovido. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial" (AgR-REspe n. 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12.12.2007). Portanto, este agravo de instrumento é alcançado pela intempestividade reflexa. 12. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39712-76.2009.6.00.0000 CANDEIAS-BA 127ª Zona Eleitoral (CANDEIAS) AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES AGRAVADA: COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO (PR/PP/DEM/PSDB/PTC/PTN/PRB) ADVOGADO: TADEU MUNIZ NOGUEIRA Ministro Marco Aurélio Protocolo: 29.436/2009 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREPARO - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" --- primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O subscritor do agravo, Doutor Manoel Guimarães Nunes, OAB/BA nº 16.364, não possui procuração nos autos. A agravante não trasladou o instrumento de mandato. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.

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A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ter-se como inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nº 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas Sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente. 2. Em face da irregularidade da representação processual, não conheço deste agravo. 3. Publiquem. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator CONSULTA Nº 2151-81.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF CONSULENTE: CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 22.474/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CONSULTA N. 215181 - BRASÍLIA/DF Relatora: Ministra Cármen Lúcia Consulente: Carlos Alberto Rolim Zarattini, Deputado Federal DECISÃO Consulta. Deputado federal. Minudência de detalhes. Caso concreto. Precedentes. Consulta não conhecida. Relatório 1. Consulta formulada pelo Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini (fl. 2), nos seguintes termos: "Um hipotético candidato eleito ao cargo de prefeito, quando já exercia seu mandato, tem seu registro de candidatura indeferido em razão de desaprovação de contas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Nesse cenário, indaga-se: 1 - Com o indeferimento do registro do prefeito eleito, como fica a situação do vice? É afastado ou assume o cargo de prefeito? 2 - Se houver necessidade de realização de novas eleições (art. 224 do CE), poderá aquele mesmo prefeito (que teve o registro indeferido) candidatar-se? Poderá ele candidatar-se se obtiver decisão judicial (definitiva ou liminar) que afaste os efeitos do ato de desaprovação de contas? 3 - Em se tratando de novas eleições (art. 224), quando e como (de forma direta ou indireta) elas aconteceriam se a vacância ocorrer no primeiro biênio do mandato? E se a vacância ocorrer no segundo biênio do mandato, quando e como (de forma direta ou indireta) ocorreriam as eleições? 4 - Para os fins de se verificar a forma de preenchimento do cargo de prefeito, aplica-se a lei Orgânica do Município ou o art. 81 da Constituição Federal, por simetria? 5 - Se a perda do mandato, derivada do indeferimento do registro, ocorrer após mais de dois terços do mandato (já no curso do último ano de mandato), aconteceriam eleições suplementares? E na hipótese da Lei Orgânica indicar que nesse cenário o mandato é complementado pelo Presidente da Câmara Municipal? 6 - Se o Presidente da Câmara não quiser ou puder assumir interinamente, quando do indeferimento do registro e consequente cassação de mandato do Chefe do Executivo, quem responderá pelo expediente até as eleições suplementares? 7 - Caso o agente político tenha seu registro indeferido e, posteriormente, cassado seu mandato em face de decisão definitiva da Corte Eleitoral, por quanto tempo ficará inelegível?" . 2. A Assessoria Especial da Presidência opina pelo não conhecimento da consulta (Informação n. 240/2010, fls. 5-10). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 3. O Tribunal Superior Eleitoral delegou poderes ao Relator para decidir pedidos deste teor monocraticamente, desde que haja informação da Assessoria Especial da Presidência - Asesp, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto (art. 25, § 5º, inc. VI, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). 4. Embora formulada por parte legítima, a espécie vertente revela feições de caso concreto em razão da minudência do detalhamento de situações fáticas. Nesse sentido: "CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. `Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento." (Cta n. 1.522, Rel. Min. José Delgado, DJ 2.4.2008). 2. Consulta não conhecida" (Cta n. 61013, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 28.5.2010). "Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas" (Resolução n. 21776, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.06.2004). 5. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de não conhecer de consulta que vise à solução de caso concreto (cf., entre outras, Resolução n. 22.832, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 6.8.2008; Resolução n. 22.990, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20.2.2009 e Resolução n. 23.160, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 26.10.2009). 6. Pelo exposto, não conheço da consulta (art. 25, § 5º, inc. VI, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

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Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1931-83.2010.6.00.0000 GUARULHOS-SP 393ª Zona Eleitoral (GUARULHOS) RECORRENTE: RENATO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ DE AGUIAR JUNIOR e Outros Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 20.612/2010 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 92-94. O recorrente sustentou, em suma, que a decisão recorrida ofendeu o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Bem examinados os autos, verifico que o apelo extraordinário é intempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 4/8/2010 (fl. 95), e a peça recursal foi protocolada em 18/8/2010 (fl. 98). Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição de recurso extraordinário contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral é de 3 (três) dias. Precedente: AI-AgR-STF 780.479/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ainda que assim não fosse, ressalto que o apelo extraordinário foi manejado antes de exauridas as vias recursais. No caso, incide o óbice do Enunciado Sumular 281 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente - PETIÇÃO Nº 1959-51.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF REQUERENTE: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO ADVOGADOS: ALEXANDRE FIDALGO e Outros Ministro Joelson Dias Protocolo: 20.949/2010 DESPACHO Junte-se aos autos da Petição nº 1959-51. Em cumprimento ao despacho de fl. 42, a Fundação Cásper Líbero informa que já teria obtido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e do Partido Verde (PV) a ratificação dos termos do acordo de fls. 19-23 para realização do debate que noticia à fl. 2. Comunica, ainda, que o acordo seria ratificado também pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em 30.8.2010. Finalmente, alegando dificuldade em colher a assinatura do representante legal do Partido dos Trabalhadores (PT), requer a concessão do prazo suplementar de três dias para realização da diligência. Considerando a informação prestada pela requerente, defiro o prazo solicitado, em derradeira oportunidade, para atendimento do despacho de fl. 42 em sua integralidade, "sob pena de ter por insubsistente a comunicação feita à Justiça Eleitoral sobre as regras estabelecidas para a realização do debate (Resolução-TSE 23.190, artigo 9º, § 2º)" . À Secretaria Judiciária para anotações cabíveis quanto à regularização da representação processual da requerente. Brasília-DF, 30 de agosto de 2010. Ministro Joelson Dias, Relator

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 272/SEPROC2/CPRO/SJD PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2390-85.2010.6.00.0000 NATAL-RN INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE Ministro Hamilton Carvalhido Protocolo: 25.274/2010 DESPACHO

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O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte encaminha, para apreciação deste Tribunal, decisão que defere a requisição de força federal para 20 municípios daquele Estado, no intuito de garantir a normalidade da votação e da apuração dos votos nas eleições vindouras. Informação da Diretoria-Geral às fls. 170-173. Em requisições semelhantes, esta Corte já deliberou pela realização de consulta prévia ao governador do estado requisitante sobre a possibilidade de garantia da lei e da ordem apenas com forças locais (PA nº 19.908/PA e PA nº 19.912/AM). Diligente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte houve por bem realizar a consulta em comento. Em resposta, o Governador afirmou, à fl. 156: "[...] as forças de segurança deste Estado têm condições de garantir a lei e a ordem durante as Eleições Gerais de 2010 [...]". Pelo exposto, consoante os referidos precedentes desta Corte, converto o feito em diligência e determino oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para que, diante da resposta do Governador, de que as forças de segurança daquele Estado têm condições de manter a ordem durante as eleições de 2010, informe sobre o pedido em questão. Brasília, 30 de agosto de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2420-23.2010.6.00.0000 CUIABÁ-MT REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO Ministro Hamilton Carvalhido Protocolo: 25.466/2010 DECISÃO O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso submete à homologação do Tribunal Superior Eleitoral decisão que autorizou o afastamento do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral daquela Corte do exercício de suas funções nos cargos que ocupa na Justiça Estadual, de 8 de setembro a 8 de outubro do corrente ano, a fim de se dedicar exclusivamente à Justiça Eleitoral. Informação da Diretora-Geral deste Tribunal às fls. 5-6. Tudo visto e examinado, decido. Inserindo-se o pedido na hipótese prevista no inciso III do § 5º do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, examino-o monocraticamente. Com base na informação da Sra. Diretora-Geral e no precedente por ela destacado (PA nº 671-68.2010.6.00.0000/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 27.4.2010, DJe 14.5.2010), homologo o afastamento do Desembargador Márcio Vidal, Vice-Presidente e Corregedor em exercício do TRE/MT, de suas funções na Justiça Comum do Estado do Mato Grosso para dedicação exclusiva à Justiça Eleitoral, no período compreendido entre 8 de setembro a 8 de outubro de 2010. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1440-76.2010.6.00.0000 JOÃO PESSOA-PB INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA SERVIDOR: EVALDO DE ALMEIDA FALCÃO SERVIDOR: EUDES LOPES DA SILVA SERVIDOR: JOSÉ AVELINO SOBRINHO SERVIDORA: LUCIANA DE SENA TAVARES LACET SERVIDOR: MÁRIO DE SOUZA SERVIDORA: ROSÂNGELA QUEIROZ TEIXEIRA Ministro Hamilton Carvalhido Protocolo: 15.468/2010 Arquive-se. Brasília, 30 de agosto de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AÇÃO CAUTELAR Nº 2512-98.2010.6.00.0000 RIO DE JANEIRO-RJ AUTOR: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO EM SEPETIBA - IDESH ADVOGADOS: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO e Outros RÉU: JUÍZO ELEITORAL DA 188ª ZONA ELEITORAL Ministro Hamilton Carvalhido Protocolo: 26.181/2010 DECISÃO Ação cautelar com pedido liminar ajuizada pelo Instituto de Desenvolvimento Social e Humano (IDESH) em Sepetiba/RJ objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Narra o autor que em 3.5.2010, após informação obtida pelo "disque-denúncia" de suposta prática irregular relacionada ao oferecimento de serviços gratuitos à comunidade de Sepetiba pelo agora

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candidato William Coelho, iniciou-se procedimento para apuração desses fatos perante o IDESH, por ordem do Dr. Paulo César Vieira de Carvalho Filho, juiz eleitoral integrante da Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Assim, conforme decisão de fls. 61-68, realizou-se busca e apreensão no imóvel do autor, sendo apreendidos todos os equipamentos ali encontrados, bem como fichas de inscrição já preenchidas, documentação e cadernos de registro dos beneficiários dos serviços, impressos, medicamentos e receitas médicas. O juiz também determinou que o imóvel fosse lacrado, a fim de que cessar as atividades ali desenvolvidas, bem como retirados e apreendidos os materiais de propaganda eleitoral afixados do lado externo do prédio. A cópia do auto de busca e apreensão encontra-se às fls. 123-125. Contra o ato o autor impetrou, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, mandado de segurança objetivando a suspensão dos efeitos do ato para que fosse removido o lacre do imóvel a fim de que as atividades do IDESH se normalizassem. Após prestadas as informações pelo juiz eleitoral, o relator do writ no Tribunal Regional Eleitoral indeferiu a liminar, entendendo ausentes os requisitos essenciais à sua concessão (fls. 106-111), decisão essa mantida pela Corte a qua (fls. 202-206). Daí a interposição de recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo por meio da presente ação cautelar. Sustenta o autor: "[...] 02. [...] a impetrante, ora requerente, [...] está impedida pela Justiça Eleitoral de desenvolver suas atividades, tendo em vista que o imóvel onde funciona sua sede foi lacrado por decisão administrativa do Juízo da Fiscalização da Propaganda Eleitoral. 03. Também ficou comprovado que aquele mesmo Juiz ordenou a apreensão de todo e qualquer material que pudesse estar sendo distribuído pela requerente, vinculado a candidato ao pleito eleitoral ou não, diligência que, conforme abaixo se constatará, encontra-se nula de pleno direito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis. (doc. verde nº 1) 04. Os autos do procedimento administrativo em questão haviam sido encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, não tendo o Parquet em momento algum requerido a cessação das atividades da requerente, tendo pleiteado apenas a busca e apreensão, por amostragem, de eventual material de propaganda eleitoral e outros que pudessem estar sendo distribuídos no local" . (fls. 3-4 - grifos no original) O autor aduz que não foi apreendido material de propaganda eleitoral de qualquer candidato em sua sede e que há inúmeras ilegalidades presentes no auto de busca e apreensão, ignorando-se as regras previstas nos artigos 841, 842 e 843 do Código de Processo Civil, tornando nulo o Procedimento Administrativo nº 29.028/2010. O autor sustenta, ainda, a incompetência do juiz fiscalizador da propaganda, alegando que seus atos se resumem a fiscalizar a propaganda eleitoral e eventuais ilícitos cometidos relativos a ela. Para o autor, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, ressaltando que: "[...] a ordem constitucional foi afrontada no caso em análise, pois a requerente teve suas atividades suspensas por decisão proferida em processo administrativo, o que não se pode admitir, sobretudo porque o Juiz Fiscalizador da Propaganda Eleitoral não exerce função judicante, sendo sua função tipicamente administrativa, de modo que não dispõe de competência para determinar a suspensão das atividades desenvolvidas pela associação requerente" . (fl. 14 - grifo no original) E assim conclui: "53. O risco de lesão irreparável emerge da própria suspensão das atividades da requerente, provocando danos aos funcionários que trabalham para a instituição, vez que estão impedidos de exercerem suas profissões colocando em risco a própria subsistência, em nítida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana" . (fl. 15 - grifo no original) Tudo visto e examinado, decido. Por força legal, os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo (artigo 257 do Código Eleitoral), razão pela qual se admite a execução provisória do acórdão proferido pela Corte de origem. Daí por que o Tribunal Superior Eleitor, a exemplo do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça, tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional desde que utilizada, pelo interessado, a apropriada medida cautelar inominada. Impõe-se anotar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade da Presidência da Corte a qua. Primeiro, porque a tutela cautelar não existe em função de si mesma, havendo inequívoca relação de acessoriedade com o processo principal, vale dizer: "[...] No processo cautelar, visa-se garantir outro processo, e, indiretamente, a pretensão que dele é objeto. Tanto isto é exato que o art. 798, do Código de Processo Civil, esclarece que cabe medida cautelar quando houver fundado receio de que seja causado ao direito de uma das partes 'lesão grave e de difícil reparação'. Necessário é, portanto, que haja probabilidade de existir um direito ameaçado pela dilatio temporis. A pretensão razoável do processo de conhecimento (que basta, para o autor pedir a sentença, que seja uma pretensão possível), como pretensão provável, terá de caracterizar-se para que seja admissível a tutela cautelar. Certo é que o processo cautelar deve garantir o êxito de outro processo; mas, para isso, pressuposto necessário é que haja uma pretensão provável como objeto da tutela jurisdicional no processo principal.

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 35

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O processo cautelar é meio e modo para garantir, complexivamente, o resultado de outro processo, por existir o periculum in mora. Com isso, está assegurando, também, de modo mediato ou indireto, o êxito de uma pretensão provável, ou, como diz o art. 798, o direito de uma das partes ameaçado de lesão grave e de difícil reparação". (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Edição Saraiva, 1976, 4º volume, pág. 325 - nossos os grifos) E segundo, porque: "[...] O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C., na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não- admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do Presidente do Tribunal `a quo" no âmbito da competência originária que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade, porquanto, se se considera relevante o fundamento jurídico do recurso extraordinário para o efeito de conceder-lhe o efeito suspensivo que a legislação não lhe outorga, é evidente que ele deverá ser admitido ainda que para melhor exame. Ademais, se não obstante isso, o Presidente do Tribunal `a quo" não admitir o recurso extraordinário a que foi dado efeito suspensivo em medida cautelar requerida perante esta Corte, ter-se-á a esdrúxula situação de um recurso extraordinário não-admitido por quem é competente para tanto continuar a ter efeito suspensivo antes de reformada a decisão de não-admissibilidade, uma vez que o despacho de não-admissão na Corte de origem não tem força para reformar a concessão de cautelar dada pelo Tribunal `ad quem" que lhe é hierarquicamente superior. Agravo a que se nega provimento". (STF: AgRgPet nº 1.189-9/MG, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 29.10.96, DJ 6.12.96) Nesse sentido, ainda, outro precedente jurisprudencial da Suprema Corte: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes. [...]" . (Pet nº 2.466/PR - QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 23.10.2001, DJ 26.4.2002 - grifos no original) E ainda, quanto àquelas questões em que se reclama a tutela cautelar no período entre a decisão definitiva da instância ordinária e a admissão da insurgência especial, mostrando-se presentes tanto o fumus bonis iuris quanto o periculum in mora, o Pretório Excelso assim se manifestou: "[...] - A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgãos judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal 'a quo', que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. [...]" (Pet nº 1.872-9/RS - Questão de Ordem, Relator Ministro MOREIRA ALVES, julgado em 7.12.99; DJ 14.4.2000). Tem-se, assim, que, enquanto não for admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, não há falar em instauração da jurisdição cautelar por esta Corte Superior, tal como resulta dos enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial, cujos termos são os seguintes: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" . In casu, o autor não esclarece se foi exercido o juízo de admissibilidade, não havendo falar, portanto, em competência do Tribunal Superior Eleitoral para a apreciação da medida, porque não instaurada a sua jurisdição cautelar. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR Protocolo: 26.981/2010 - BONITO-MS

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 36

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REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1051.91.2010.6.00.0000 INTERESSADO: NILTON CEZAR SERVO ADVOGADO: ELDES MARTINHO RODRIGUES Indefiro o pedido, pois não se fez acompanhar de documentação apta a ensejar o exame do periculum in mora e do fumus boni iuris. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III Decisão monocrática

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 304/2010 - SEPROC3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11780 (38969-66.2009.6.00.0000) ÁLVARO DE CARVALHO-SP 47ª Zona Eleitoral (GARÇA) AGRAVANTE: DANIEL CALDEIRA MATEUS JÚNIOR ADVOGADOS: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 19.605/2009 DECISÃO Daniel Caldeira Mateus Júnior interpõe agravo de instrumento (fls. 2-12) em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 64): É entendimento pacífico do c. Tribunal Superior Eleitoral o não cabimento de recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de matéria eminentemente administrativa. Alega, em resumo, que: a) A decisão agravada contraria os arts. 11 da Resolução-TSE nº 22.715/2008 e 244 do Código de Processo Civil; b) "A prestação de contas do recorrente não possui vício capaz de conduzi-la à desaprovação" (fl. 5); c) "[...] a irregularidade apontada em desfavor do recorrente é meramente formal, sendo, portanto, o caso de aprovação da mesma com ressalvas, nos termos do artigo 40, II da Resolução 22.715 do TSE, já que tal situação é prevista" (fl. 8); d) A decisão recorrida contraria a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e) A decisão agravada "confundiu juízo de admissibilidade com juízo de mérito, circunstância reservada a competência exclusiva do Tribunal Superior" (fl. 11); e f) "[...] não logra êxito o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, quer porque atendeu o agravante os pressupostos genéricos do reclamo, quer pela suficiente completude de seus elementos específicos autorizadores da migração da irresignação [...]" (sic) (fl. 11); A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 77-79). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, anoto que, conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, não implica invasão de competência desta instância superior. No mais, registro que o agravante não infirmou o fundamento que negou seguimento a seu apelo, o que atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular nº 182/STJ. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o agravo. A uma, porque nenhum dos dispositivos indicados como violados foi objeto de debate pela instância regional, faltando-lhes o indispensável requisito do prequestionamento. A duas, porque a diretriz jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas. Feitas essas considerações, analiso, por oportuno, as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034 de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte.

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 37

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Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (grifei) (REsp 1132774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe de 10.3.2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (grifei) [...] (EREsp 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1.8.2006, DJ de 4.9.2006 p. 201). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no REsp 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005 p. 205). Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento dos embargos declaratórios foi proferido em 25.6.2009 (fl. 38), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11673 (38656-08.2009.6.00.0000) ALTO PARAGUAI-MT 7ª Zona Eleitoral (DIAMANTINO) AGRAVANTE: ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO PÔSSAS DE CARVALHO e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 17.129/2009 DECISÃO Adair José Alves Moreira interpõe agravo de instrumento (fls. 2-28) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fls. 112-114): Inicialmente, cabe ressaltar que o processo no qual foi proferida decisão desaprovando as contas é administrativo e o recurso especial tem caráter jurisdicional. A atual jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisão relativa à prestação de contas, por ser de natureza administrativa. [...] Portanto, o recurso especial, previsto nos artigos 276, I, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, somente é cabível contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser admitido contra acórdão regional que examina prestação de contas anual de partido político, por constituir matéria eminentemente administrativa. Alega, em síntese, que: a) Ao contrário do firmado na decisão agravada, o presente recurso especial é cabível, uma vez que houve violação à expressa disposição legal, bem como divergência jurisprudencial, não havendo qualquer restrição legal ao cabimento do apelo em relação a processos de feição administrativa; b) "Não existe empecilho para que o Tribunal Superior conheça dos recursos e julgue-os. Pelo contrário, o processamento e a análise do Recurso Especial pelo Tribunal não só são possíveis, quanto são decorrência direta e indireta do ordenamento jurídico" (fl. 13); c) "Os princípios da ampla defesa, a celeridade, a economia processual, o duplo grau de jurisdição, a razoável duração do processo aliadas a disposições expressas na Constituição e na Lei impõem a revisão do posicionamento do Tribunal" (fl. 13); d) "A natureza administrativa do processo de prestação de contas não impede o conhecimento do Recurso Especial Eleitoral, dado o caráter especial da Justiça em questão" , tanto que esta Corte já conheceu e julgou, reiteradas vezes, recursos que tratavam exatamente da mesma matéria (fl. 15); e) "Não só o Código Eleitoral, como a própria Constituição, permitem a interposição do Recurso Especial. A Lei Eleitoral ainda é mais clara ao permitir o Recurso, ainda que verse sobre matéria administrativa, o que se justifica pela atividade peculiar desenvolvida pela Justiça especializada" (fl. 15); f) "A decisão no processo de prestação de contas é judicial. Se é verdade que o processo tem natureza administrativa, não menos correto é que seus desdobramentos são representativos e podem gerar consequências judiciais sérias, como a apuração de eventual abuso do poder econômico" (fl. 16); e g) "Negar o recurso, neste caso, ao argumento de que se trata de matéria administrativa, é negar a ampla defesa" (fl. 16). Contrarrazões às fls. 125-129. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 134-136). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, registro que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas não contraria a Constituição Federal ou a legislação federal de regência. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Ademais, o não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. A suscitada violação a princípios constitucionais, em especial o do duplo grau de jurisdição, também não se sustenta. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas, porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora agravante. Feitas essas considerações, passo à análise das disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...]

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[...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.132.774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJE de 10.3.2010.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL [...]. 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (EREsp nº 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º.8.2006, DJ de 4.9.2006.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005.) Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas.

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No caso vertente, o julgamento do recurso eleitoral foi realizado em 27.5.2009 (fl. 86), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11835 (38992-12.2009.6.00.0000) JUIZ DE FORA-MG 154ª Zona Eleitoral (JUIZ DE FORA) AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS MINISTÉRIO RIBEIRO ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 20.314/2009 DECISÃO Antônio Carlos Ministério Ribeiro interpõe agravo de instrumento (fls. 2-8) em face de despacho que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 171): Segundo reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não cabe recurso especial contra acórdão regional proferido em processo de prestação de contas, por versar matéria de caráter administrativo, o que afasta a possibilidade de sua discussão em apelo especial dirigido àquele Órgão. Aduz o agravante que o fato de a decisão recorrida possuir caráter administrativo não é suficiente para afastar o cabimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 22, II, do Código Eleitoral. Argumenta que a própria sistemática adotada pelo art. 276 do CE, bem como pelo art. 121, § 4º, da Constituição Federal, faz referência às decisões dos tribunais regionais, e não às causas, "vale dizer, lide que informa e condiciona tanto o cabimento do RE ao C. STF [...] quanto do RESP ao C. STJ [...]" (fl. 4); Alega que a questão ora debatida foi recentemente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, estando o mérito do recurso extraordinário na iminência de ser julgado por aquela Corte. Por fim, expõe que "se não cabe recurso e se a impetração de mandado de segurança não mais é possível, restaria configurada ofensa ao princípio positivado no art. 5º, inc. XXXV, da CF, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (fl. 7). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 177-179). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, no atinente ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo STF, anoto que a matéria ainda será objeto de análise por parte daquela e. Corte. Ademais, no julgamento do EDcl-AgR-AI nº 8890/SP, este Tribunal entendeu que o sobrestamento previsto no art. 328 do RISTF somente atinge os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil. Eis a ementa do referido acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - O sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Pedido rejeitado. II - A rejeição de contas partidárias pelos Tribunais Regionais Eleitorais é matéria administrativa e não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. III - É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes. IV - A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes. V - Embargos rejeitados. (EDclAgRgAg no 8.231/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe de 5.10.2009). Portanto, não se aplica, nesta fase recursal, o sobrestamento do feito, que poderá ser apreciado oportunamente, se aviado recurso próprio que atenda aos pressupostos legais. No mais, registro que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas, ao contrário do deduzido, não contraria o invocado art. 22, II, do CE. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Por outro lado, também não prospera a suscitada violação ao art. 5º, XXXV, da CF.

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O não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum, até porque, in casu, o ora agravante dispunha do instrumento do mandado de segurança. Feitas essas considerações, analiso, por oportuno, as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034 de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (grifei) (REsp 1132774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe de 10.3.2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (grifei) [...] (EREsp 600.874/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1.8.2006, DJ de 4.9.2006 p. 201). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no REsp 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005 p. 205).

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Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento dos embargos declaratórios foi proferido em 14.7.2009 (fl. 122), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11844 (39092-64.2009.6.00.0000) SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP 116ª Zona Eleitoral (SANTA RITA DO PASSA QUATRO) AGRAVANTE: MANOEL MIGUEL DO AMARAL ADVOGADOS: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARÃES e Outro Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 20.736/2009 DECISÃO Manoel Miguel do Amaral interpõe agravo de instrumento (fls. 2-19) em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 114): É entendimento pacífico do c. Tribunal Superior Eleitoral o não cabimento de recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de matéria eminentemente administrativa. Alega que "nenhum obstáculo impede a admissão do Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, em razão de manifesta ofensa a Carta Magna e Legislação Federal vigente" (fl. 4). Aduz, ainda, que a Resolução-TSE nº 22.715/2008 é flagrantemente inconstitucional, uma vez que a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral em face da desaprovação de contas de campanha é sanção que jamais poderia ter sido criada através da dita resolução. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 126-128). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, registro que o agravante não infirmou o fundamento que obstou o seguimento de seu apelo, o que atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular nº 182/STJ. Ainda que assim não fosse, anoto que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas não contraria a Constituição Federal ou a legislação federal de regência. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Nem se diga também que haveria violação ao direito de acesso à justiça. O não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. Da mesma forma, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora agravante. Feitas essas considerações, passo à análise das disposições introduzidas pela Lei nº 12.034 de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte.

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Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (grifei) (REsp 1132774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe de 10.3.2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (grifei) [...] (EREsp 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1.8.2006, DJ de 4.9.2006 p. 201). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no REsp 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005 p. 205). Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento do recurso eleitoral foi proferido em 21.7.2009 (fl. 91), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11357 (38266-38.2009.6.00.0000) GUAJARÁ-MIRIM-RO 1ª Zona Eleitoral (GUAJARÁ-MIRIM) AGRAVANTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADOS: ANITA DE CÁCIA NOTARGIÁCOMO SALDANHA e Outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 12.353/2009 DECISÃO Wanderley de Oliveira Brito interpõe agravo de instrumento (fls. 2-19) em face de despacho que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 180 - apenso): Em que pese as razões expostas pelo recorrente, estas não prosperam. É que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de somente ser cabível recurso especial eleitoral contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que tenha natureza jurisdicional, não podendo ser admitido contra acórdão regional que examina prestação de contas de campanha. [...] À luz da jurisprudência, o recurso especial não é a via adequada para discutir eventual nulidade ou erro em decisão administrativa que desaprovou prestação de contas de partidos e/ou candidatos. [...] Ante o exposto, não admito este Recurso Especial. Aduz que a natureza administrativa do processo de prestação de contas não impede o conhecimento do recurso especial, a teor do que dispõe o art. 22, II, do Código Eleitoral. Aponta contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição. Argumenta, ainda, que, em se tratando de não apresentação de contas de campanha, o agravante não obterá certidão de quitação eleitoral, vulnerando seu direito público subjetivo de se candidatar, em ofensa ao art. 14 da CF. Contrarrazões às fls. 151-152 do apenso. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 31-33). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, registro que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas, ao contrário do deduzido, não contraria o invocado art. 22, II, do CE. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Por outro lado, também não prospera a alegativa de que o referido entendimento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora agravante. No que se refere à suscitada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, também não se sustenta. O não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. Feitas essas considerações, passo à análise das disposições introduzidas pela Lei nº 12.034 de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (grifei) (REsp 1132774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe de 10.3.2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (grifei) [...] (EREsp 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1.8.2006, DJ de 4.9.2006 p. 201). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no REsp 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005 p. 205). Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento do recurso eleitoral foi proferido em 7.4.2009 (fl. 169 - apenso), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11238 (38260-31.2009.6.00.0000) ALPINÓPOLIS-MG 10ª Zona Eleitoral (ALPINÓPOLIS) AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA VILELA ADVOGADOS: ANNA CAROLINA LANINO LIMA e Outros Ministro Marcelo Ribeiro

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Protocolo: 10.057/2009 DECISÃO Vicente de Paula Vilela interpõe agravo de instrumento (fls. 2-7) em face de despacho que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 164): Segundo reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial contra acórdão regional proferido em processo de prestação de contas, por versar matéria de caráter eminentemente administrativo, o que afasta a possibilidade de sua discussão em recurso especial dirigido àquele Órgão. [...] Isto posto, NÃO ADMITO o recurso especial. Aduz o agravante que não há vedação legal ao cabimento do recurso especial a processos de feição administrativa, "principalmente na esfera eleitoral, mesmo porque, nesta, as atribuições judiciais e administrativas são inerentes à Justiça Eleitoral" (fl. 4). Afirma que este Tribunal, "por reiteradas vezes, conheceu e julgou recursos especiais que tratavam de matéria eminentemente administrativa" em observância, inclusive, ao que prevê o art. 22, II, do Código Eleitoral (fl. 5). Argumenta que "a natureza administrativa do processo de prestação de contas não impede o conhecimento do Recurso Especial Eleitoral, mesmo porque, tendo em vista o caráter especial do órgão em questão, poderia a legislação prever as possibilidades de cabimento de recurso aos processos não administrativos, o que efetivamente não fez, razão pela qual não cabe à jurisprudência fazê-lo, sob pena de gritante violação à garantia de acesso à justiça, ao direito à recorribilidade, à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 6). Alega, por fim, que "ainda que o processo de prestação de contas não tenha natureza administrativa, a decisão é judicial, gerando conseqüências jurídicas e morais, tal como a apuração de abuso de poder econômico" (fl. 6). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 176-178). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, registro que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas não contraria o invocado art. 22, II, do CE. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Por outro lado, também não prospera a alegativa de que o referido entendimento violaria o direito a recorribilidade, traduzido no princípio do duplo grau de jurisdição. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora agravante. No que se refere à suscitada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à garantia de acesso à justiça, também não se sustenta. O não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. Feitas essas considerações, passo à análise das disposições introduzidas pela Lei nº 12.034 de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE.

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1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (grifei) (REsp 1132774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe de 10.3.2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (grifei) [...] (EREsp 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1.8.2006, DJ de 4.9.2006 p. 201). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44) [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no REsp 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005 p. 205). Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento do recurso eleitoral foi proferido em 12.3.2009 (fl. 148), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9867 (38585-40.2008.6.00.0000) SÃO PAULO-SP AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - ESTADUAL ADVOGADOS: HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 36.650/2008 DECISÃO

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 48

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O Partido Socialista Brasileiro (PSB) interpõe agravo de instrumento (fls. 2-12) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 96): É entendimento pacífico do c. Tribunal Superior Eleitoral o não cabimento de recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de matéria eminentemente administrativa. O agravante aduz que os temas alusivos à prestação de contas não se confundem com as matérias tipicamente administrativas. Alega que, "por trazer a decisão de desaprovação das contas verdadeiro status de sucumbência ao partido político, com o impedimento de recebimento de recursos do fundo partidário, necessário se reconhecer o cabimento de recurso especial eleitoral a fim de se devolver a questão de direito federal e constitucional ao conhecimento do C. TSE" (fl. 7). Afirma que "não se pode admitir que sanção de tamanha envergadura seja aplicada indistintamente, sem que se faculte ao partido político sequer o acesso ao duplo grau de jurisdição (visto que o julgamento do E. TRE/SP, no caso dos autos, foi originário)" (fl. 8). Entendimento contrário implicaria contrariedade ao art. 5º, LIV, LV, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal. Por fim, apoia seu argumento no disposto no art. 22, II, do Código Eleitoral, segundo o qual é da competência do TSE o julgamento de recursos interpostos dos tribunais regionais, nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 107-109). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Tribunal, ao contrário do posicionamento ora defendido pelo agravante, firmara-se pela natureza administrativa das decisões proferidas sobre as prestações de contas e pelo descabimento, nesses casos, do recurso especial eleitoral previsto no Código Eleitoral (art. 276, I, a e b) e na Constituição Federal (art. 121, § 4º, I e II). Frise-se, no ponto, que o referido entendimento não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, como faz entender o agravante. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas, porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora recorrente. Por outro lado, também é oportuno ressaltar que o não cabimento de recurso especial contra decisão de natureza administrativa igualmente não contraria o invocado art. 22, II, do Código Eleitoral. Com efeito, este Tribunal já se manifestou sobre a questão, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). Não se trata, portanto, de perquirir a natureza da matéria discutida, para aferir o cabimento do recurso especial, mas sim a natureza da decisão exarada no processo. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo. Feitas essas considerações, passo à análise das disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. [...] OFENSA À LEI REVOGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. [...]. [...] 9. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe obediência à lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da prolação do ato decisório. (REsp nº 1.056.605/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.3.2009, DJE de 25.3.2009.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova.

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3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.132.774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJE de 10.3.2010.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL [...]. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. [...] (EREsp nº 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º.8.2006, DJ de 4.9.2006.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC. ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."). 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005.) Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova. Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento dos embargos declaratórios foi realizado em 18.9.2008 (fl. 60), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 8120-42.2008.6.11.0000 CUIABÁ-MT 39ª Zona Eleitoral (CUIABÁ) RECORRENTE: WILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ROSA e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 24.250/2010 DECISÃO O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral daquele estado que desaprovou as contas

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apresentadas por Wilson Pereira dos Santos, relativas ao pleito de 2008, em que concorreu ao cargo de prefeito. Wilson Pereira dos Santos opôs embargos de declaração (fls. 1.033-1.047), e, concomitantemente, interpôs recurso especial (fls. 1.069-1.087). Os declaratórios foram rejeitados, por unanimidade, pela Corte Regional (fls. 2.009-2.014). Seguiu-se nova interposição de recurso especial por Wilson Pereira dos Santos (fls. 2.018-2.074). Em razão de pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente às fls. 2.018-2.074, os autos me vieram conclusos. Decido. Ressalto que o recorrente ajuizou a Ação Cautelar nº 2078-12.2010.6.00.0000, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Na espécie, neguei seguimento à pretensão cautelar pelos seguintes fundamentos: Observo que o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento a recurso e manteve a decisão de primeiro grau que desaprovou as contas de Wilson Pereira dos Santos, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, com base em duas irregularidades: 1) emissão de recibos eleitorais antes de abertura de conta bancária específica para a campanha; e 2) rasura no recibo eleitoral de nº 45.000.390347. No que diz respeito à emissão de recibos eleitorais antes de abertura de conta bancária específica para a campanha, conforme consta do relatório do acórdão regional, esta se refere à arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro de `doações de mão-de-obra e cessão de veículo" (fl. 1.133). Segundo o voto condutor do acórdão regional, da lavra do Juiz Cesar Augusto Bearsi, não há "distinção entre recursos arrecadados estimáveis em dinheiro ou não" (fl. 1.144), razão pela qual é `obrigatória a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro de campanha" (fl. 1.144). Também o Juiz José Zuquim Nogueira afirma que, não havendo "dúvidas de que o Recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta específica, necessária se faz a desaprovação das contas, em obediência ao contido no artigo 1º, IV da Resolução TSE n. 22.715" (fl. 1.162). Não vislumbro, portanto, plausibilidade na alegação do autor de que as despesas realizadas antes da abertura de conta representam 0,61% do valor total de recursos estimáveis arrecadados, ou, 0,23% ao se considerar o total de recursos arrecadados pelo requerente" (fl. 49), pois, conforme assentou a Corte de origem, aplicando resolução deste Tribunal, o candidato não observou o requisito formal de que a arrecadação de recursos, ainda que estimável em dinheiro, só poderá ocorrer após a abertura de conta específica para a movimentação financeira da campanha, sob pena de ter suas contas desaprovadas. Quanto à segunda irregularidade, entendeu o relator designado que `a rasura constante no recibo eleitoral referente ao nome do doador é um erro em parte substancial do documento, qual seja, na informação quanto à origem dos recursos arrecadados" e que `não havendo revelação do nome do doador substituído bem como diante da inexistência de justificativas plausíveis para a confusão lançada, a rasura referida deve ser considerada vício insanável, apto a ensejar a reprovação das contas" (fl. 1.175). O Juiz José Zuquim Nogueira consigna que o recibo foi adulterado, pois, da sua análise, `resta claro que a informação registrada no espaço destinado ao nome do doador foi apagada com corretivo e lá aposta informação diversa. Verifica-se que, após apagado com corretivo líquido o nome do doador que ali primeiro constava, foi lançado por cima o nome do candidato Wilson Pereira dos Santos, como doador do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de que, no referido recibo percebe-se nitidamente que, a assinatura do doador não é a do candidato Wilson Santos, mas sim a do Sr. Gonçalo Dias Moura, sendo certo que a assinatura do candidato consta como responsável pela emissão do recibo" (fl. 1.151). Assenta, também, `deduzir com absoluta certeza que, quem fez a doação a que se refere o recibo eleitoral nº 45.000090347, no valor de R$ 100.000,00, na data de 01/10/2008, não foi o candidato Wilson Pereira dos Santos, como tenta fazer crer o referido recibo" (fl. 1.151). Conclui, após as comprovações apresentadas, não se tratar `de erro material ou formal, mas sim, de uma verdadeira adulteração do recibo eleitoral supramencionado, com o intuito único de dificultar a esta justiça eleitoral de verificar a verdadeira movimentação de recursos da campanha do candidato. Ensejando assim, a total desaprovação das contas aqui prestadas' (fl. 1.153). Quanto a este fundamento, tenho que, a princípio, para afastar a conclusão da Corte de origem de que a rasura em parte no recibo não constitui mero erro formal, mas irregularidade que compromete as contas apresentadas, por não espelhar a realidade financeira da campanha, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. No que tange à alegação de que, a despeito de oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não afastou a contradição entre os votos proferidos durante o julgamento e a ementa do acórdão regional, colho os seguintes trechos do voto condutor do acórdão que julgou os referidos embargos (fls. 1.205-1.206): Sustenta o Embargante que o acórdão possui contradição no que tange ao entendimento desta Corte e o conteúdo da ementa relativo à irregularidade caracterizada pela movimentação de recursos antes da abertura da conta bancária. Todavia, analisando os votos de todos os membros, a questão fora debatida em plenário e devidamente julgada conforme o transcrito no acórdão impugnado. Os membros que afastaram a irregularidade foram: Desembargador Rui Ramos, Dr. Samir Hammoud e Dr. Sebastião de Arruda Almeida. Já pela permanência da impropriedade como apta a desaprovar as contas se pronunciaram, além deste Relator, o Dr. José Zuquim Nogueira, Dr. Eduardo Jacob e, por fim, o Exmo Senhor Presidente Evandro Stábile.

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Percebe-se que o Embargante faz confusão em relação ao voto do Dr. Eduardo Jacob. Ao contrário do que afirma o Recorrente, o Dr. Eduardo afastou a irregularidade apenas no que tange aos recursos estimáveis em dinheiro, porém mantendo o posicionamento vencedor no que se refere aos recursos em espécie arrecadados de forma prematura. (...) Assim, percebe-se que o ilustre Dr. Eduardo considerou como recurso em espécie arrecadado antes da abertura da conta bancária um suposto empréstimo realizado pelo Embargante, motivo pelo qual não afastou a irregularidade. Já quanto ao recibo eleitoral rasurado, é de se dizer que aquilo que o Embargante diz que é contradição, na verdade, trata-se de exame de provas feito por esta Corte que desagradou o Recorrente. O mero descontentamento do Recorrente com a convicção desta Corte sobre o conjunto probatório dos autos não permite a oposição dos embargos, uma vez que este não é o instrumento processual adequado para reexame de provas. Desse modo, neste juízo preliminar, entendo não haver violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, por ausência de prestação jurisdicional. Por fim, no que se refere ao argumento de que houve, no recurso especial, a afirmação de suspeição de membros que participaram do julgamento de seu processo, anoto ser tema que não compete exame na via eleita. Em face dos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral. Brasília, 25 de agosto de 2010. Ministro Arnaldo Versiani Relator RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 39671-12.2009.6.00.0000 UBERLÂNDIA-MG 299ª Zona Eleitoral (UBERLÂNDIA) RECORRENTE: REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: RODRIGO ROCHA DA SILVA e Outros RECORRIDO: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - MUNICIPAL ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 29.337/2009 DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento a recurso interposto contra decisão do Juízo da 299ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou parcialmente procedente representação, por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada pelo Partido Progressista (PP) - Municipal contra a Rede Vitoriosa de Comunicações Ltda., condenando-a ao pagamento de multa (fls. 203-205). Eis a ementa do acórdão regional (fl. 248): Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Televisão. Procedência. Condenação em multa. Críticas à Administração que ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa. Afirmações que induzem o eleitor a acreditar que o então prefeito não deveria ser reeleito. Improvimento. Opostos embargos de declaração (fls. 259-266), foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 267-271. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 277-296), em que a Rede Vitoriosa de Comunicações Ltda. sustenta violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois o acórdão regional não se teria manifestado sobre a circunstância de que "os programas questionados foram exibidos em 22, 25 e 28 de janeiro de 2008, portanto, mais de 6 meses antes do pleito eleitoral" (fl. 280), defendendo a impossibilidade de os referidos programas influenciarem nas eleições e caracterizarem propaganda eleitoral extemporânea. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido omitiu-se sobre a incidência dos arts. 5º, IV e IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal; 45 da Lei nº 9.504/97; e 21, III, da Res.-TSE nº 22.718/2008, e que, sucessivamente, se aplicado o § 2º do art. 249 do Código de Processo Civil, haveria afronta aos referidos dispositivos legais. Alega não ser necessário o reexame de provas, uma vez que, pelos trechos dos programas transcritos no acórdão, trata-se de duras críticas à administração municipal, que não ultrapassam os direitos constitucionais à livre manifestação do pensamento e à liberdade de informação jornalística. Aduz não haver no programa referência ao nome do atual prefeito, de diretriz política ou futuras ações a serem desenvolvidas por outro candidato, motivo pelo qual não estaria caracterizado o ilícito eleitoral. Indica divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 362-377). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 382-396). Decido. Analiso, inicialmente, a alegada nulidade do acórdão regional, por violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, sob o fundamento de que não se analisou que os programas questionados foram exibidos mais de seis meses antes do pleito eleitoral. A esse respeito, colho do voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 269):

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A embargante alega que a questão de que a exibição dos programas nos quais se considerou configurada a prática de propaganda eleitoral extemporânea se deu mais de seis meses antes das eleições foi suscitada em memoriais, entregues aos julgadores antes do julgamento. Contudo, verifica-se que a questão não foi suscitada no recurso eleitoral da embargante, oportunidade em que deveria ter apresentado todas as razões de seu inconformismo, e não em memoriais, que se prestam a reiterar questões já trazidas no recurso ou ainda para arguir questões de ordem pública. Ademais, ainda que assim não fosse, a embargante não comprovou a apresentação dos referidos memoriais, de modo que inexiste omissão no acórdão sobre a questão arguida pelo ora embargante. Assim, não vislumbro a suscitada omissão, visto que o Tribunal formou sua convicção sobre o caso com base no princípio do livre convencimento motivado. Ademais, o art. 36 da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior. Cito decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, Agravo de Instrumento nº 9.494, de 27.11.2009, em que propaganda teria ocorrido em data semelhante à hipótese dos autos, tendo sido considerada propaganda eleitoral extemporânea: "é nítido o caráter eleitoral do jingle distribuído pelo agravante em dezembro de 2007, o que configura a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, vedada no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97". Passo, portanto, ao exame do mérito. Colho do voto condutor do acórdão regional (fl. 251): No caso dos autos, verifica-se que os apresentadores dos programas `Linha Dura" e `Chumbo Grosso" teceram duras críticas à administração do então Prefeito Odelmo Leão Carneiro, ultrapassando os limites da liberdade de imprensa para, além de informar, fazer críticas e insinuações a respeito da competência e honestidade do Prefeito, de modo a influenciar a opinião do eleitor para as eleições de 2008. As afirmações dos apresentadores induzem o eleitor a acreditar que o então Prefeito não deveria ser reeleito, por ser responsável por todas as mazelas do município, o que caracteriza propaganda eleitoral extemporânea negativa disfarçada. Citem-se alguns trechos das falas dos apresentadores nos referidos programas (fls. 24 e 26): (...) Prefeito, Prefeito tira o pijama, olha a UAI Martins. Ah eu sei o que eles estão fazendo, jogando dominó, paciência no computador e dormindo também, está na hora do cochilo, ainda mais que está chovendo. Hoje o pau vai comer. Eu trouxe o guatambu e se precisar eu vou ao porão pegar o ferrão, porque eu não aguento mais ouvir reclamação desse povo de Uberlândia do descaso dessa cidade. Cidade está abandonada, está às traças eu pergunto para o senhor que está em casa e que custou a comprar feijão de R$ 5,99 e cozinhou, aonde está o Prefeito dessa cidade? Aonde está o Prefeito dessa cidade? Quer resposta, está na fazenda dele descansando. Ele merece também, mas na ausência dele cadê o Vice-Prefeito? Está fazendo um tour no transatlântico no litoral brasileiro. Ele merece também. Sobrou para quem? Para nós. Não tem problema na cidade de Uberlândia (...) A cidade está abandonada. Problema não falta, buraco não tem trânsito bagunçado, falta vacina contra febre amarela. Não é culpa do Prefeito não, mas cadê o agente público? Cadê. A eleição está chegando, cuidado com quem vocês vão botar lá, porque a urna não é pinico não, mandaram a gente tirar o pinico daqui, mas eu só escondi ele aqui embaixo. A urna não é pinico. Conforme bem assinalou a Corte de origem, não se trata, na espécie, de meros questionamentos políticos feitos pelos apresentadores em programa de televisão. Observa-se que as críticas feitas desbordam os limites da liberdade de informação, atingindo a imagem do atual prefeito, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro, o que configura propaganda eleitoral antecipada negativa. Nesse sentido, já afirmou este Tribunal, verbis: REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. COMPARAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÕES. CARÁTER SUBLIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. (...) 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. (...) 5. Representação que se julga procedente. (Representação nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, de 13.5.2010). PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. OFENSA. CRÍTICA. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE CASSAÇÃO DO PROGRAMA E APLICAÇÃO DE MULTA. PREJUDICADOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (...) O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. (...) (Representação nº 1.242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, de 26.4.2007).

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 53

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Desse modo, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro Arnaldo Versiani Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11319 (38601-57.2009.6.00.0000) SÃO PAULO-SP 1ª Zona Eleitoral (SÃO PAULO) AGRAVANTE: COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - ESTADUAL ADVOGADOS: STELA CRISTINA NAKAZATO e Outros Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 11.690/2009 DECISÃO O Comitê Financeiro Único do Partido dos Trabalhadores (PT) interpõe agravo de instrumento (fls. 2-12) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na seguinte fundamentação (fl. 119): É entendimento pacífico do c. Tribunal Superior Eleitoral o não cabimento de recurso contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga prestação de contas, por se tratar de matéria eminentemente administrativa. Alega, em resumo, que: a) a decisão agravada contraria o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição; e b) "é de se reconhecer que apesar do C. TSE não ter ainda alterado seu entendimento sobre o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas de campanha, o C. STF abriu caminho para tal modificação ao considerar que a matéria tem repercussão geral" (fl. 6). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 129-131). É o relatório do necessário. Decido. O agravo não merece prosperar. Inicialmente, quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral relativa ao cabimento de recurso especial nos feitos sobre prestação de contas pelo STF, anoto que a matéria ainda será objeto de análise por parte daquela e. Corte. Ademais, no julgamento do EDAgRAI nº 8.890/SP, este Tribunal entendeu que o sobrestamento previsto no art. 328 do RISTF somente atinge os recursos extraordinários ou agravos de instrumento a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil. Eis a ementa do referido acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - O sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Pedido rejeitado. II - A rejeição de contas partidárias pelos Tribunais Regionais Eleitorais é matéria administrativa e não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. III - É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes. IV - A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes. V - Embargos rejeitados. (EDAgRAI no 8.890/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJE de 16.10.2009). Portanto, não se aplica, nesta fase recursal, o sobrestamento do feito, que poderá ser apreciado oportunamente, se aviado recurso próprio que atenda aos pressupostos legais. No mais, registro que a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido do não cabimento do recurso especial eleitoral das decisões proferidas em processos relativos a prestações de contas não contraria a Constituição Federal. Com efeito, para aferir-se o cabimento do recurso especial, não se releva a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar matéria administrativa. Nesse sentido já se manifestou esta Corte, firmando que é cabível a interposição de recurso especial contra decisão judicial proferida pelos tribunais regionais sobre matéria administrativa não eleitoral (Precedente: REspe nº 12.644/SE, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 13.8.99). A alegação de contrariedade ao princípio do duplo grau de jurisdição também não se sustenta. A uma porque o mencionado preceito, além de não se aplicar a decisões de cunho administrativo, comporta limitações, estando previsto na Lei Maior como princípio implícito e não como garantia absoluta. A duas, porque o duplo grau de jurisdição, na visão de autorizada doutrina, não se restringe ao sistema recursal processual, mas à possibilidade, em tese, de que toda decisão comporte impugnação por vias autônomas, a exemplo do mandado de segurança, instrumento de que dispunha o ora agravante.

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Além disso, o não conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência deste Tribunal fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum. Feitas essas considerações, analiso, por oportuno, as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que acresceu os seguintes parágrafos ao art. 30 da Lei nº 9.504/97: Art. 30. [...] [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. § 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. Conforme se depreende, a referida lei passou a prever o cabimento de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, modificando o entendimento firmado por esta Corte. Tal inovação legal, por ser de cunho processual, tem eficácia imediata, aplicando-se aos processos judiciais pendentes, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no § 7º do art. 30 da Lei das Eleições, acima transcrito, e também no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Desse modo, no que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata (artigo 1.211 do CPC). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)." 4. A regra tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. [...] 7. A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, em vigor desde 24/06/2006, o recurso cabível para impugnar decisão proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do CPC). 8. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.132.774/ES, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJE de 10.3.2010.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL [...]. [...] 2. A lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas. (EREsp nº 600.874/SP, rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º.8.2006, DJ de 4.9.2006.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A adoção do princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos seus efeitos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, por isso que o direito de impugnar surge com o ato lesivo ao interesse do sucumbente e o prazo para recorrer regula-se pela lei da data da publicação do decisum. Distinção que evita tratamento anti-isonômico na hipótese em que causas passíveis da mesma impugnação tem os seus arestos publicados em datas diversas. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação, muito embora tenha sido publicado somente em 04.02.2003, foi proferido na sessão de 17.10.2001, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27.03.2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC [...]. [...] 4. O direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC) (Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69). 5. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). [...] 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005.) Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova.

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Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. No caso vertente, o julgamento dos embargos declaratórios foi realizado em 14.4.2009 (fl. 90), e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, ocorrida somente em 30.9.2009. Assim, não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 382/2010 ACÓRDÃOS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41836-09.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Glede Bernacci Golluscio Advogados: Roseli Principe Thomé e outros EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. INOVAÇÃO. TESES. RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. Precedentes. 2. Não havendo razões para a reforma da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 10 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40604-59.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Fábio Henrique de Oliveira Advogados: Norberto Agostinho e outros EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. INOVAÇÃO. TESES. RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. Precedentes. 2. Não havendo razões para a reforma da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 10 de agosto de 2010.

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Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40594-15.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Carlos Santana Advogado: Sylvio Ricardo de Luccia Aguiar Pavan EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 39366-05.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Garcia Netto Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Advogados: Thiago Calmon e outros EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41492-28.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Maria Aparecida Moura Advogados: William Tullio Simi e outra EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40488-53.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Adriana Fernandes Advogada: Maria de Lurdes dos Santos EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido.

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Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40841-93.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Alexandre Luis Sallati Advogados: Mauro de Aguiar e outro EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.678 (42936-22.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Osmar Fabrício Hess Advogado: Paulo Gerson Horschutz de Palma EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.567 (43301-76.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Rita Cristina de Souza Bernardo – ME Advogados: Julio Cesar de Souza e outro EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.806 (42471-13.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Suzana Helena Tieppo Rocco Advogado: José Pekny Neto

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 58

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EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.079 (43297-39.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Techno Silk – Comércio de Serigrafia e Sinalização Ltda. Advogados: Peter Panutto e outros EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.700-12.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Luiz Antonio Dutra Santos Advogados: Gilberto Giangiulio Junior e outro EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.768-59.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Ana Marques de Arruda Camargo Advogadas: Elizabete Leite Scheibmayr e outra EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40700-74.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO

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Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Ivan do Nascimento Goes Advogados: Valdemir Silva Guimarães e outros EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.485-36.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Ovidio Carlos de Brito Advogados: Enrique de Goeye Neto e outros EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.477 (42871-27.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: José Carlos Gonçalves da Silva Advogada: Ana Paula Oliveira Guimarães EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 37.060 (43008-09.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Cássia de Moraes Silva Advogado: João Vicente Augusto Neves EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010.

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Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.587-58.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Alvaro Osório Longo Musa dos Santos Advogados: Viviane Aparecida Castilho e outros EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 39421-53.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: IQUAL Instituto de Qualificação e Editora Ltda. – EPP Advogados: Milton de Moraes Terra e outro EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 386/ 2010 ACÓRDÃOS CONSULTA Nº 698-51.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator originário: Ministro Hamilton Carvalhido. Redator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio Consulente: Defensoria Pública da União. Ementa: CONSULTA – ADMISSIBILIDADE – ÓPTICA DA MAIORIA. Prevalece, no caso, a percepção da sempre ilustrada maioria, ficando afastada a preliminar de tratar-se de consulta estranha à área eleitoral. PERÍODO ELEITORAL – NOMEAÇÕES E CONTRATAÇÕES – EXCEÇÕES – ALCANCE DO PRECEITO LEGAL. As exceções hão de ser interpretadas de forma estrita. Vinga a regra da proibição de nomeações, não estando compreendida na ressalva legal a Defensoria Pública – artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Acórdão os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer e responder negativamente à consulta, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 20 de maio de 2010. Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.213 (43391-84.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 61

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Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Santa Bárbara Express Negócios e Logística Ltda. Advogado: Eric Luís Bartholetti Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.600 (43179-63.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Patricia Regina Masetto Advogados: Leandro de Arantes Basso e outro Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.758 (42469-43.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Uilson Rafael Túlio Guerra Advogado: Alessandro Dinis Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 37.201 (43691-46.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Domingos Nicodemos dos Santos Advogados: William Tullio Simi e outra Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010.

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 62

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado

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Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.272-30.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Everson Roger Bernardy Santos Advogado: Baltazar Rosa da Silva Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40.699-89.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Severino do Ramo André da Silva Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.561 (42376-80.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Jamil Hallage Advogado: Benedito Tadeu Ferreira da Silva Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.712-26.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Daniel Caldas Zica Advogados: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone e outra Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido.

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Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40982-15.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Paulo Lupércio Todai Júnior Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.101 (42859-13.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Betinha Turismo Ltda. ME Advogados: Artur Rafael Chrispim Vieira e outra Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 39941-13.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Luis Leandro da Costa Advogado: Edinaldo Francisco de Alencar Ementa ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3.967.379 (39390-33.2009.6.26.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Gráfica Cistiam Ltda. – EPP Advogados: Antonio Silvio Belinassi Filho e outro Ementa:

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ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.815 (42920-68.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Edson Romano Advogados: Marcelo Ayres Duarte e outro Ementa ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 389 / 2010 ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.335 (43820-51.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SENA MADUREIRA – ACRE Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Agravante: Nilson Roberto Areal de Almeida Advogados: Odilardo José Brito Marques e outros Agravante: Jairo Cassiano Barbosa Advogados: Fernando Neves da Silva e outros Agravadas: Coligação Por uma Sena Melhor e outra Advogados: Gabriela Rollemberg e outros Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que, reconsiderando posicionamento anterior, negou provimento aos recursos especiais eleitorais. 2. Agravo regimental provido para possibilitar o julgamento colegiado dos recursos especiais e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover os agravos regimentais, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 3 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 383/2010 ACÓRDÃOS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 75-84.2010.6.00.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral

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Agravado: Jorge Rodrigo Valverde Santana Advogado: Jorge Rodrigo Valverde Santana Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.082 (42467-73.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Ímpar Sports Ind. e Com. de Materiais Esportivos Ltda. Advogados: Marcelo Corrêa Vilhaça e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.147 (42356-89.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Mendonça & Winkel Pizzaria Ltda. ME Advogado: Antônio Carlos Mingrone Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.201 (43293-02.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Sônia Maria Cortesi Beviani Advogados: Luciana Cristina Antonini do Couto e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.501 (42546-52.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Fábio Gomes Advogado: Nilton José de Paula Trindade Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.553 (42886-93.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Tiago Henrique Donato Advogados: Solange Maria de Paiva Sales Araújo e outro Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.593 (42976-04.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Grupoaroma Participações Ltda. Advogados: Alexandre Luis Mendonça Rollo e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 37.114 (43278-33.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Mauro Martins Bastos Advogados: Marcelo Certain Toledo e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010.

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Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 39803-46.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Usina Continental S.A. Advogados: José Ricardo Pelissari e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3.968.848 (39967-11.2009.6.26.0000) – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Dilmo dos Santos Advogados: Miriam Lidia Gomes Ferreira e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40025-14.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Jose Luiz de Lima Advogada: Lucimeire Façanha França Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40.501-52.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Moisés Honório de Lira Advogados: Felipe Augusto Gabrili Figueiredo e outros Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido.

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Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 40506-74.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Antônio Vicente de Lima Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41109-50.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Vital Abrante da Costa Advogado: José Leite Guimarães Junior Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). - Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41119-94.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Maria Nilda Alves de Souza Advogados: Fernando Garcia Carvalho do Amaral e outra Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41.466-30.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Mario Covas Neto Advogados: Marcelo Certain Toledo e outros Ementa:

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ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41653-38.2009.6.26.0000 – CLASSE 32 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Maria Fátima da Fonseca Advogados: Ricardo Di Pace e outra Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97). – Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 5 de agosto de 2010. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

Atas de Julgamento

ATA DA 99ª SESSÃO, EM 26 DE AGOSTO DE 2010 SESSÃO ORDINÁRIA JURISDICIONAL Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Vice-Procuradora-Geral Eleitoral a Dra. Sandra Verônica Cureau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Secretário, Fernando Maciel de Alencastro. Às dezenove horas e trinta e três minutos foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada a ata da 97ª sessão. JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 636 (38172-90.2009.6.00.0000) ORIGEM: ICÓ-CE RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE: FLAMARION NUNES PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ MARQUES JUNIOR E OUTROS EMBARGADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - CE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 647 (39327-31.2009.6.00.0000) ORIGEM: BRASÍLIA-DF RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTES: MARIA DE FÁTIMA LODETTI ALEXANDRE E OUTRO ADVOGADOS: GABRIELA GONÇALVES ROLLEMBERG E OUTROS AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - SC Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). HABEAS CORPUS Nº 650 (37771-91.2009.6.00.0000) ORIGEM: BOA VISTA-RR (1ª ZONA ELEITORAL)

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RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA IMPETRANTES: MARCO AURELIO ANGELO ROSA E OUTRO PACIENTE: AVENIR ANGELO ROSA FILHO ADVOGADOS: MARCO AURELIO ANGELO ROSA E OUTRO ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - RR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 675 (31612-06.2007.6.00.0000) ORIGEM: CUIABÁ-MT RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: MAURO LUIZ SAVI ADVOGADO: JOACIR JOSÉ CARVALHO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 9-07.2010.6.00.0000 ORIGEM: MACAPÁ-AP RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: PATRÍCIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR AGRAVADO: PÉRICLES FARIAS SANTANA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7394 (28142-98.2006.6.00.0000) ORIGEM: DELTA-MG RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8442 (29591-57.2007.6.00.0000) ORIGEM: UBERLÂNDIA-MG RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE: REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: RENATA CAROLINA SILVA ANDRADE E OUTROS EMBARGADO: LEONÍDIO HENRIQUE CORRÊA BOUÇAS ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a execução imediata do julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9470 (37319-18.2008.6.00.0000) ORIGEM: BELÉM-PA RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR ADVOGADOS: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) MUNICIPAL ADVOGADO: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10092 (37438-76.2008.6.00.0000) ORIGEM: JACAREÍ-SP RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTES: HAMILTON RIBEIRO MOTA E OUTRA ADVOGADOS: HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA E OUTROS AGRAVADO: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) MUNICIPAL

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ADVOGADO: CLAYTON BUENO PRIANTI Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10122 (37352-08.2008.6.00.0000) ORIGEM: DUQUE DE CAXIAS-RJ RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: EDUARDO MACEDO FEITAL ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS FRANZMANN E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10288 (38564-64.2008.6.00.0000) ORIGEM: SALVADOR-BA RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: ARIANE CARLA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADOS: DÉBORAH CARDOSO GUIRRA E OUTRO AGRAVADA: COLIGAÇÃO SALVADOR DE TODOS NÓS ADVOGADOS: ANHAMONA SILVA DE BRITO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10416 (38586-25.2008.6.00.0000) ORIGEM: CHAPECÓ-SC RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO EMBARGANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS POR CHAPECÓ ADVOGADOS: STEFAN SANDRO PUPIOSKI E OUTRO EMBARGADA: COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO ADVOGADO: CARLOS ZAMPROGNA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10939 (38113-05.2009.6.00.0000) ORIGEM: FLORIANÓPOLIS-SC RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTES: DÁRIO ELIAS BERGER E OUTRA ADVOGADOS: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO INOVAR FLORIANÓPOLIS ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11049 (37878-38.2009.6.00.0000) ORIGEM: LAGUNA-SC RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: COLIGAÇÃO TODOS POR LAGUNA ADVOGADOS: MARTA APARECIDA ZARDINELLO E OUTROS AGRAVADOS: CÉLIO ANTONIO E OUTRO ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO PREZOTTO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11127 (37640-19.2009.6.00.0000) ORIGEM: BELO HORIZONTE-MG RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: RÊMOLO ALOISE ADVOGADOS: EDILENE LÔBO E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11247 (38289-81.2009.6.00.0000) ORIGEM: IRAPURU-SP RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTES: ANTÔNIO DONIZETI CÍCERO E OUTROS ADVOGADO: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11254 (38281-07.2009.6.00.0000) ORIGEM: LAGUNA-SC RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: COLIGAÇÃO TODOS POR LAGUNA ADVOGADOS: MARTA APARECIDA ZARDINELLO E OUTROS AGRAVADOS: CÉLIO ANTÔNIO E OUTRO ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO PREZOTTO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11407 (38470-82.2009.6.00.0000) ORIGEM: NOVA CANAÃ DO NORTE-MT RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: ANTÔNIO LUIZ CÉSAR DE CASTRO ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11433 (38120-94.2009.6.00.0000) ORIGEM: SÃO LOURENÇO-MG RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS LIMA ADVOGADOS: ANA DANIELA CAVALCANTI FREITAS LIMA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11539 (38009-13.2009.6.00.0000) ORIGEM: CAMPO MAIOR-PI RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO AGRAVANTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO ADVOGADOS: TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTROS AGRAVADO: PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTROS Decisão: Após o voto do Ministro Marcelo Ribeiro (relator), desprovendo o agravo regimental, pediu vista o Ministro Arnaldo Versiani. Aguardam a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). Composição: Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11580 (38235-18.2009.6.00.0000) ORIGEM: SALVATERRA-PA RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE: JOSÉ MARIA GOMES DE ARAÚJO ADVOGADOS: JORGE LUIZ BORBA COSTA E OUTRAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11592 (37819-50.2009.6.00.0000) ORIGEM: MONTE BELO DO SUL-RS RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) MUNICIPAL ADVOGADOS: ADROALDO DAL MASS E OUTRA

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AGRAVADO: ADENIR JOSÉ DALLÉ ADVOGADA: LIANDRA FRACALOSSI Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11593 (37994-44.2009.6.00.0000) ORIGEM: CACHOEIRA DOURADA-MG RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: MAURIZA ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: ARNALDO SILVA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS: COLIGAÇÃO ALIANÇA DA VITÓRIA E OUTRO ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11648 (38582-51.2009.6.00.0000) ORIGEM: AROAZES-PI RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE ADVOGADOS: JACYLENNE COELHO BEZERRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADA: COLIGAÇÃO AROAZES PARA TODOS ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11812 (39389-71.2009.6.00.0000) ORIGEM: CUIABÁ-MT RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE: LÚDIO FRANK MENDES CABRAL ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO LEMOS MELO DE MENEZES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11875 (39124-69.2009.6.00.0000) ORIGEM: CATAGUASES-MG RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE: RICARDO GERALDO DIAS ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12028 (38850-08.2009.6.00.0000) ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMBARGANTE: RAIMUNDO MONTEIRO DE FREITAS ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS EMBARGADA: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE ADVOGADOS: ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12229 (39328-16.2009.6.00.0000) ORIGEM: SÃO JOÃO BATISTA-SC RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: COLIGAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA PARA TODOS ADVOGADOS: LEÔNCIO PAULO CYPRIANI E OUTROS AGRAVADO: ADERBAL MANOEL DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE DORTA CANELLA E OUTRO AGRAVADO: ELIAS GERMANO MAFEÇOLI ADVOGADO: ALESSANDRO BALBI ABREU

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 217-88.2010.6.00.0000 ORIGEM: MAGÉ-RJ RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS LEITE ADVOGADAS: MARIA MARLENE VIEIRA E OUTRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 280-16.2010.6.00.0000 ORIGEM: IPATINGA-MG RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO EMBARGANTES: SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO E OUTRO ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS EMBARGADA: COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO ADVOGADOS: EDILENE LÔBO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28031 (3293861-24.2006.6.06.0000) ORIGEM: MASSAPÊ-CE RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE: CID FERREIRA GOMES ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). HABEAS CORPUS Nº 318-28.2010.6.00.0000 ORIGEM: PARÁ DE MINAS-MG (202ª ZONA ELEITORAL) RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA IMPETRANTE: GILBERTO TADEU FERREIRA DE MORAIS PACIENTE: ROBERTO LEMOS MOREIRA ADVOGADO: GILBERTO TADEU FERREIRA DE MORAIS ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MG Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 334-13.2010.6.24.0000 ORIGEM: JARAGUÁ DO SUL-SC RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO AGRAVANTE: COLIGAÇÃO JARAGUÁ NOSSA GENTE ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS AGRAVADOS: CECÍLIA KONELL E OUTRO ADVOGADOS: JAISSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35411 (43267-04.2009.6.00.0000) ORIGEM: IGUATU-CE RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTES: AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO E OUTRA ADVOGADOS: DANIEL TEÓFILO DE SOUZA E OUTROS EMBARGADA: COLIGAÇÃO IGUATU LIVRE ADVOGADOS: ELILÚCIO TEIXEIRA FÉLIX E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente).

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35642 (43548-57.2009.6.00.0000) ORIGEM: ITAIPULÂNDIA-PR RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: MARIA ODETE ZINN ADVOGADOS: ANDRÉ PAULINO MATTOS E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO AMOR POR ITAIPULÂNDIA ADVOGADOS: OLIVAR CONEGLIAN E OUTROS Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marcelo Ribeiro, provendo o agravo regimental para desprover o recurso especial, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Arnaldo Versiani. Composição: Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35660 (42017-33.2009.6.00.0000) ORIGEM: ITABERABA-BA RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE: COLIGAÇÃO ITABERABA LIVRE ADVOGADOS: ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTROS EMBARGADO: JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS EMBARGADOS: COLIGAÇÃO A VONTADE DO POVO E OUTRO ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SÁ HAGE E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35739 (42039-91.2009.6.00.0000) ORIGEM: ESPÍRITO SANTO-RN (9ª ZONA ELEITORAL - GOIANINHA) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTES: DAIZE FLORÊNCIO DA COSTA CORREIA E OUTRO ADVOGADOS: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTROS ASSISTENTE DO RECORRENTE: DEMOCRATAS (DEM) MUNICIPAL ADVOGADO: FÁBIO BERKMANS VÉRAS DANTAS RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS ADVOGADOS: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: COLIGAÇÃO POR UM ESPÍRITO SANTO MELHOR ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADOS: GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani e Marco Aurélio. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). Composição: Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35892 (43678-47.2009.6.00.0000) ORIGEM: EXU-PE RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO EXU ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA EMBARGADO: WELISON JEAN MOREIRA SARAIVA ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS E OUTROS EMBARGADO: FRANCISCO PINTO SARAIVA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE LEAL LIMA E OUTRO EMBARGADA: COLIGAÇÃO POR UM EXU DE TODOS ADVOGADOS: PÂMELA KARENINE DE MELO RESENDE E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35941 (43011-61.2009.6.00.0000) ORIGEM: MONTE HOREBE-PB RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE: JOSÉ NILTON PEREIRA DANTAS ADVOGADOS: JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY E OUTRO

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EMBARGADA: COLIGAÇÃO LIBERDADE PARA TODOS ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRA EMBARGADO: JOSÉ PESSOA FILHO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36357 (43798-90.2009.6.00.0000) ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMBARGANTE: VILDEMAR ROSA FERNANDES ADVOGADOS: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTROS EMBARGADA: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE ADVOGADOS: ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 429-12.2010.6.00.0000 ORIGEM: MORRO DO PILAR-MG RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: CHRISTIAN VIEIRA DE MATOS ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ EDVAN DA MATA ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior e Ricardo Lewandowski (Presidente). HABEAS CORPUS Nº 1024-11.2010.6.00.0000 ORIGEM: ONÇA DE PITANGUI-MG (202ª ZONA ELEITORAL - PARÁ DE MINAS) RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA IMPETRANTES: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS PACIENTE: ROBERTO LEMOS MOREIRA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MG Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou pelo paciente o Dr. André Ávila. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1343-81.2010.6.07.0000 ORIGEM: BRASÍLIA-DF RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE ADVOGADOS: ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). Acórdão publicado em sessão. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1809-70.2010.6.00.0000 ORIGEM: RIACHÃO DO DANTAS-SE RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO AGRAVANTES: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA E OUTRO ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTROS ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - SE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 2149-14.2010.6.00.0000 ORIGEM: ITAITUBA-PA RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: SÍLVIO DE PAIVA MACEDO ADVOGADOS: KAROLINE AIRES FERREIRA E OUTRO AGRAVADO: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO FRENTE DE TRABALHO

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 2150-96.2010.6.00.0000 ORIGEM: ITAITUBA-PA RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: SÍLVIO DE PAIVA MACEDO ADVOGADOS: KAROLINE AIRES FERREIRA E OUTRO AGRAVADO: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO FRENTE DE TRABALHO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). HABEAS CORPUS Nº 2323-23.2010.6.00.0000 ORIGEM: ONÇA DE PITANGUI-MG (202ª ZONA ELEITORAL - PARÁ DE MINAS) RELATORA: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA IMPETRANTE: FREDERICO MOURTHÉ SAVASSI PACIENTE: ROBERTO LEMOS MOREIRA ADVOGADO: FREDERICO MOURTHÉ SAVASSI ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - MG Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente). RECURSO ORDINÁRIO Nº 4533-30.2010.6.15.0000 ORIGEM: JOÃO PESSOA-PB RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO RECORRENTE: JACÓ MOREIRA MACIEL ADVOGADOS: ABELARDO JUREMA NETO E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Decisão: Após o voto do Ministro Marcelo Ribeiro (relator), provendo o recurso, pediu vista o Ministro Arnaldo Versiani. Aguardam a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). Composição: Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39691-03.2009.6.00.0000 ORIGEM: CAMPO GRANDE-MS RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE - MS LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE COSTA RICA ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTRO LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTROS LITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTROS Decisão: Após o voto do Ministro Aldir Passarinho Junior (relator), concedendo a segurança, antecipou o pedido de vista o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou pelos litisconsortes o Dr. Gabriel Portella. Composição: Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3970232 (4626644-83.2009.6.10.0000) ORIGEM: ARAIÓSES-MA RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADA: LUCIANA MARÃO FÉLIX ADVOGADOS: SANDRO SILVA DE SOUZA E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 51686-12.2009.6.18.0000 ORIGEM: SUSSUAPARA-PI RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 78

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AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA DA ROCHA ADVOGADOS: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTRA AGRAVADO: EDILBERTO ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO: EDVARDO ANTONIO DA ROCHA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 9582777-72.2008.6.06.0033 ORIGEM: CANINDÉ-CE RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE: IOLANDA MARIA MESQUITA ARAÚJO ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE MACEDO E OUTROS AGRAVADA: COLIGAÇÃO CANINDÉ DE TODOS ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE CAVALCANTE CARVALHO E OUTROS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (Presidente). DECISÕES MONOCRÁTICAS PUBLICADAS EM SESSÃO RO nº 510-08.2010.6.27.0000/TO. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 560-34.2010.6.27.0000/TO. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 609-98.2010.6.01.0000/AC. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Dado provimento; RO nº 620-07.2010.6.27.0000/TO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 652-34.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Dado provimento; REspe nº 692-16.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 697-12.2010.6.02.0000/AL. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 735-88.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 736-35.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 780-54.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Dado provimento; REspe nº 808-60.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 850-12.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Dado provimento; REspe nº 1005-58.2010.6.16.0000/PR. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1064-03.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1083-52.2010.6.16.0000/PR. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1240-41.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1317-88.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão: Negado seguimento; RO nº 1321-28.2010.6.14.0000/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Dado provimento; REspe nº 1418-87.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1753-26.2010.6.04.0000/AM. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Dado provimento; RO nº 1781-96.2010.6.11.0000/MT. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 1782-86.2010.6.18.0000/PI. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 1979-41.2010.6.18.0000/PI. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2071-79.2010.6.05.0000/BA. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2098-08.2010.6.07.0000/DF. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 2105-69.2010.6.26.0000/SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Determinando; REspe nº 2189-55.2010.6.05.0000/BA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão: Negado seguimento; RO nº 2275-53.2010.6.04.0000/AM. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 2276-38.2010.6.04.0000/AM. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2377-91.2010.6.07.0000/DF. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 2474-53.2010.6.12.0000/MS. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2517-92.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2591-49.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2597-56.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2600-98.2010.6.05.0000/BA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 2695-41.2010.6.19.0000/RJ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 3594-18.2010.6.09.0000/GO. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 3826-24.2010.6.20.0000/RN. Relator: Ministro Marco Aurélio. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 3854-62.2010.6.21.0000/RS. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 3855-80.2010.6.09.0000/GO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 3863-46.2010.6.13.0000/MG. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Decisão: Negado seguimento; RO nº 4154-41.2010.6.06.0000/CE. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Dado provimento; REspe nº 4229-85.2010.6.13.0000/MG. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 4318-48.2010.6.26.0000/SP. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Dado provimento; RO nº 4320-73.2010.6.06.000/CE. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 4463-78.2010.6.09.0000/GO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento; RO nº 4473-14.2010.6.13.0000/MG. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 4646-33.2010.6.06.0000/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 4662-35.2010.6.15.0000/PB. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 4669-27.2010.6.15.0000/PB. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado

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seguimento; REspe nº 4821-10.2010.6.21.0000/RS. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Negado seguimento; RO nº 4910-92.2010.6.26.0000/SP. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Decisão: Negado seguimento; REspe nº 5153-36.2010.6.26.0000/SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Decisão: Com despacho; REspe nº 5402-25.2010.6.21.0000/RS. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Decisão: Negado seguimento. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às vinte e duas horas e oito minutos. E, para constar, eu, Fernando Maciel de Alencastro, secretário, lavrei a presente ata que vai assinada pelo Senhor Ministro Presidente deste Tribunal. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente. ATA DA 100ª SESSÃO, EM 26 DE AGOSTO DE 2010 SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Vice-Procuradora-Geral Eleitoral a Dra. Sandra Verônica Cureau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Secretária, Patrícia Maria Landi da Silva Bastos, Diretora-Geral. Às vinte e duas horas e oito minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS CONSULTA Nº 1937-90.2010.6.00.0000 ORIGEM: BRASÍLIA-DF RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO CONSULENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S. A. - EBC, POR SUA DIRETORA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski (Presidente). PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2533-74.2010.6.00.0000 ORIGEM: BRASÍLIA-DF RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – RS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, autorizou a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às vinte e duas horas e trinta e sete minutos. E, para constar, eu, Patrícia Maria Landi da Silva Bastos, Diretora-Geral, lavrei a presente ata que vai assinada pelo Senhor Ministro Presidente deste Tribunal. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias Balanço Patrimonial

PARTIDO POLÍTICO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL Direção Nacional BALANÇO PATRIMONIAL – 31.12.2005

TOTAL R$ 1.0.0.0.00.00 ATIVO 705.478,59 1.1.0.0.00.00 ATIVO CIRCULANTE 621.780,31 1.1.1.0.00.00 DISPONÍVEL 2.907,01

Ano 2010, Número 170 Brasília, quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Página 80

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1.1.1.1.00.00 CAIXA 1.264,41 1.1.1.1.01.00 Caixa – Fundo Partidário 135,71 1.1.1.1.02.00 Caixa – Outros Recursos 1,128,70 1.1.1.2.00.00 BANCOS Conta movimento 1,642,60 1.1.1.2.01.00 Bco. Brasil S/A – FEAPP – 281033-6 24,00 1.1.1.2.03.00 Bco. Brasil S/A – SP – 280604-5 1.618,60 1.1.1.3.00.00 Aplicações Financeiras 0,00 1.1.1.4.00.00 Numerários em trânsito 0,00 1.1.2.0.00.00 CRÉDITOS 338.696,06 1.1.3.0.00.00 ADIANTAMENTOS 228.143,13 1.1.4.0.00.00 ESTOQUES 52.034,11 1.1.4.1.03.00 Materiais Impressos 3.687,97 1.1.4.1.04.00 Material de Processamento de Dados 20.530,53 1.1.4.1.07.00 Material Institucional 27.815,61 1.1.5.0.00.00 DEPS.PAGAS ANTECIPADAMENTE 0,00 1.2.0.0.00.00 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 52.035,18 1.2.1.0.00.00 DIREITOS REAL. APÓS EXERC.SEG. 52.035,18 1.3.0.0.00.00 ATIVO PERMANENTE 31.663,10 1.3.2.0.00.00 IMOBILIZADO 31.663,10 1.3.2.1.00.00 Bens Móveis 31.663,10 1.3.2.1.01.00 Máquinas e Equipamentos 62.835,40 1.3.2.1.01.05 (-) Depreciação Acumulada (35.353,35) 1.3.2.1.02.00 Sistemas Aplicativos 314,75 1.3.2.1.02.02 (-) Amortização (208,10) 1.3.2.1.03.00 Móveis e Utensílios 6.109,00 1.3.2.1.03.04 (-) Depreciação Acumulada (2.034,60) 1.3.2.2.00.00 Bens Imóveis 0,00 1.3.2.3.00.00 Direitos 0,00 1.3.3.0.00.00 DIFERIDO 0,00 2.0.0.0.00.00 PASSIVO 705.478,59 2.1.0.0.00.00 PASSIVO CIRCULANTE 410.488,09 2.1.1.0.00.00 FORNEC. DE BENS E SERVIÇOS 10.500,00 2.1.2.0.00.00 OBRIG. TRAB., SOCIAIS E FISCAIS 0,00 2.1.3.0.00.00 OBRIGAÇÕES PROVISIONADAS 53.249,70 2.1.5.0.00.00 TR.REC.FEAPP.CR.MAN.INST.PESQ. 620.40 2.1.6.0.00.00 TR.REC. D/CONTRB.-a efetuar 261.021,19 2.1.7.0.00.00 TR.REC. D/C ESTM $$-.-a efetuar 0,00 2.1.8.0.00.00 CRÉD.CAMPANHA DE CANDIDATOS 0,00 2.1.9.0.00.00 O/OBRIGAÇÕES A PAGAR 85.096,80 2.1.9.1.01.00 Alugueis a pagar 0,00 2.1.9.1.02.00 Servs, Técnicos Profissionais 85.091,71 2.1.9.1.09.00 Encargos Sociais 0,00 2.1.9.1.10.00 Créditos de Dirigentes 5,09 2.2.9.0.00.00 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 2.940,87 2.2.1.0.00.00 FORNECEDORES 0,00 2.2.2.0.00.00 OBRIGAÇÕES A PAGAR 2.940,87 2.3.0.0.00.00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 292.049,63 2.3.1.0.00.00 RESERVAS 198.480,13 2.3.1.1.00.00 Reservas Estatutárias 198.480,13 2.3.2.0.00.00 RESULTADO 93.569,50 2.3.2.1.00.00 Resultado do Exercício 91.829,76 2.3.2.2.00.00 Resultado da Campanha 1.739,74 oscar Noronha Filho lucas a r. dos santos alfredo k. ito presidente Nacional Tesoureiro contador 003.856.897-72 301.661.958-40 CRC/SP138878 rEPUBLICAÇÃO – PMN 2005 – DJ – SEÇÃO 1, EM 14/06/2006, PÁG. 53-54

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