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  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    Local: Auditrio da sede da Ordem dos Engenheiros Av Antnio Augusto de Aguiar, 3D, Lisboa

    Dia 26 de janeiro

    MDULO I - AS PATOLOGIAS DO PROCESSO DE CONSTRUO 9h30m SESSO DE ABERTURA

    Intervenes do Presidente do Conselho Directivo da Regio Sul, Eng Carlos Mineiro Aires, e do Diretor do Centro de Estudos Judicirios, Prof. Doutor Antnio Pedro Barbas Homem Assinatura do Protocolo entre o Centro de Estudos Judicirios e a Ordem dos Engenheiros (CEJ, Bastonrio e Presidente do Conselho Diretivo da Regio Sul)

    9h45 m OS VCIOS DE CONSTRUO: APARENTES E OCULTOS. DEFEITOS E NO-CONFORMIDADES Eng Mrio Rui Campos Neto 10h30m Debate 10h45m Pausa 11h00m DIAGNSTICO E CORREO. CONSERVAO, REPARAO, RESTAURO E REABILITAO. AVARIAS, DANOS E

    MANUTENO Eng Carlos Mesquita 11h40m ANOMALIAS MAIS FREQUENTES EM FUNDAES, ESTRUTURAS, ALVENARIAS, REVESTIMENTOS,

    IMPERMEABILIZAO Eng Laura Caldeira 12h20m Debate

    Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ) 12h35m Intervalo para almoo

    MDULO II - INSTRUMENTOS E FORMAS DE TUTELA 14h30 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA OBRAS EM IMVEL Doutor Joo Cura Mariano, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional 15h15m Debate 15h30m Pausa 15h45m OS DIREITOS E AS GARANTIAS DO PROMOTOR URBANSTICO PERANTE A ADMINISTRAO (UMA ANLISE A

    PARTIR DO REGIME JURDICO DA URBANIZAO E EDIFICAO) Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira - Universidade de Coimbra 16h30m A RESPONSABILIDADE CIVIL, DISCIPLINAR E DEONTOLGICA PELOS DEFEITOS E ERROS DOS PROJECTOS DE

    OBRAS PBLICAS E PRIVADAS Juiz Desembargador Rui Pereira TCA 17h15m Debate

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    Local: Auditrio da sede da Ordem dos Engenheiros Av Antnio Augusto de Aguiar, 3D, Lisboa

    Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ)

    Dia 27 de janeiro MDULO III - OS CONTRATOS DE EMPREITADA E A LEGALIDADE

    9h30m OS MEIOS DE REACO CONTENCIOSA PERANTE O SILNCIO DA ADMINISTRAO EM PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAES URBANSTICAS Dra. Marta Cavaleira, Juza de Direito do TAF de Sintra

    10h20m Debate 10h35m Pausa 10h50m A LEGISLAO URBANSTICA. A OBSERVNCIA DE STANDARDS URBANSTICOS E DE NORMAS DE PLANEAMENTO Mestre Dulce Lopes FDUC 11h35m LEGALIZAO DE OBRAS DE EDIFICAO Juiz Conselheiro Costa Reis STA 12h20m Debate

    Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ) 12h35m Intervalo para almoo

    MDULO IV - OS LICENCIAMENTOS ESPECIAIS AVALIAO DE IMPACTE AMBIENTAL 14h30m A LICENA URBANSTICA E A LICENA AMBIENTAL Mestre Diana Miranda, Advogada 15h15m OPERAES URBANSTICAS: QUESTES DE LEGALIDADE LUZ DO RJUE Dra Cristina Gallego Santos, Juza Desembargadora TCA 16h00m Debate 16h15m Pausa 16h30m OS REGULAMENTOS TCNICOS DA EDIFICAO. AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS Mestre Pedro Moniz Lopes Faculdade Direito de Lisboa 17h15m Debate

    Moderao: Dra. Teresa Sena, Juza Desembargadora (Coordenadora do CEJ para os TAF) 17h30m SESSO DE ENCERRAMENTO

    Interveno do Prof. Doutor Antnio Pedro Barbas Homem, Diretor do Centro de Estudos Judicirios Interveno do Bastonrio da Ordem dos Engenheiros

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Centro de Estudos Judicirios

    26-01-2012

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  • Construo civil

    Execuo de obras, tais como moradias, edifcios, pontes, barragens, estradas, aeroportos e outras infra-estruturas.

    Participam:

    Arquitectos, Engenheiros, Tcnicos de construo civil e de outras reas.

    Seguem projectos de: Arquitectura e de Engenharia (Especialidades)

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  • Projecto de arquitectura

    REGEU Regulamento geral das edificaes urbanas

    Regulamentos municipais

    Planos de ordenamento

    PDM Plano director municipal

    PP Plano de Pormenor

    PU Plano de urbanizao

    RAN Reserva agrcola nacional

    REN Reserva ecolgica nacional

    Outros (dependendo da localizao da operao urbanstica)

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  • Projecto de especialidades

    Projecto de Estabilidade e Conteno Perifrica

    Projecto da Rede de Distribuio de guas Prediais e de guas Residuais

    Projecto de Comportamento Trmico

    Projecto de Sistemas Energticos de Climatizao

    Projecto de Conforto Acstico

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  • Projecto de especialidades

    Projecto de Instalao de Gs

    Projecto de Segurana Contra Incndios

    Projecto de Instalaes Elctricas

    Projecto de Telecomunicaes

    OBEDECEM VERIFICAO DE: REGULAMENTOS, NORMAS E EUROCDIGOS

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  • Vcios de construo

    Falhas que resultam da falta de ateno/cumprimento de exigncias tcnicas durante a construo.

    Podem impedir que o imvel seja utilizado para o fim que a que se destina

    Podem implicar a diminuio do seu valor

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  • Defeitos de construo

    Falhas graves que tornam o imvel inadaptvel ao uso a que se destina, reduzem o seu valor e podem colocar em causa a segurana do utilizador.

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  • No conformidades

    No cumprimento ou violao de um requisito.

    em fase de projecto

    de um procedimento em fase de obra

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  • Defeitos na construo

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  • Origem dos erros/falhas mais correntes ao nvel dos projectos

    Falta de compatibilidade entre projectos

    Arquitectura - Especialidades e Especialidades - Especialidades

    Falta de projecto de execuo ou deficiente pormenorizao do projecto

    Falta de elementos ( relatrio geotcnico, rigoroso levantamento topogrfico, desconhecimento do local, etc.)

    Falta ou incorrecta escolha de materiais a aplicar

    Projectos com incorreces / incompletos

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  • Origem das anomalias que mais ocorrem em edifcios

    Utilizao de mo-de-obra no especializada

    Falta ou insuficiente acompanhamento tcnico

    Deficiente interpretao do projecto

    Deficiente aplicao dos materiais ou execuo de uma tarefa

    Aplicao de materiais defeituosos ou de qualidade inferior

    Deficiente planeamento e coordenao dos trabalhos

    Alteraes de projectos no decorrer da execuo da obra sem rigorosa anlise

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  • VICIOS ////////////// DEFEITOS

    Ocultos

    De difcil constatao/identificao, por pessoa sem conhecimento da arte da construo

    Aparente

    De fcil constatao/identificao por pessoa que no conhecedora da arte da construo

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  • Vcios ocultos - fundaes

    Desconhecimento do solo de fundao

    Deficiente limpeza de fundaes

    Ausncia ou deficiente impermeabilizao e drenagem

    Fundaes

    Paredes

    Pavimentos

    trreos

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  • Vcios ocultos - estrutura

    Cofragens

    Escoramento insuficiente

    Cofragens de m qualidade

    Descofragem antes da data prevista

    Estruturas - Beto armado

    Ausncia ou deficiente limpeza dos elementos sobre o qual se betona

    Insuficiente cumprimento de amarrao

    Ausncia ou deficiente vibrao

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  • Vcios ocultos - alvenarias

    Assentamento deficiente

    (limpeza do suporte, preenchimento de juntas, aprumo)

    Utilizao de argamassas inadequadas

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  • Vcios ocultos - alvenarias

    Ausncia ou deficiente execuo de caleira na caixa de ar, limpeza,

    drenagem e ventilao.

    Existncia de ressaltos de argamassa na caixa de ar, incorrecto posicionamento de isolamento trmico

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  • Vcios ocultos - alvenarias

    Ausncia ou insuficiente utilizao de grampos de ligao

    Ligao ao suporte (pilares e vigas)

    Ligao entre panos

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  • Vcios ocultos - pavimentos

    Sobrecargas excessivas devido a enchimentos

    Inexistncia de desnveis entre pavimentos interiores e exteriores (varandas ou terraos)

    Execuo incorrecta de aberturas para passagem de redes de instalaes especiais

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  • Vcios ocultos Instalaes especiais

    Deficiente execuo da rede de distribuio de gua

    Ligaes entre tubagens e acessrios mal executadas

    Traados incorrectos

    Recobrimento insuficiente

    Tubagem incompatvel com o proposto em projecto

    Tubagem no certificada

    Falta de limpeza e desinfeco da rede

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  • Vcios ocultos Instalaes especiais

    Deficiente execuo da rede de guas residuais domsticas e pluviais

    Deficiente execuo de ligaes

    Dimetros incompatveis com o projecto

    Ausncia ou insuficiente inclinao

    Deformao de tubagens

    Deficiente execuo de cmaras de visita

    Implantao incorrecta de bocas de limpeza.

    Ausncia ou insuficiente isolamento acstico

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  • Vcios ocultos

    Deficiente execuo da rede de distribuio elctrica

    Ligao terra defeituosa

    ( perigo de electrocuo, defeituosa proteco diferencial )

    Estanquidade defeituosa no exterior

    Caixas de derivao com sadas laterais ou para cima

    Apliques exteriores sem caixas estanques

    Pontos para iluminao de jardim sem proteco

    Ligaes incorrectas nos quadros e disjuntores

    (originando pontos de calor)

    No cumprimento das distncias mnimas de tomadas/pontos de

    corrente em zonas de instalaes sanitrias com banhos

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  • Vcios ocultos

    Instalaes de telecomunicaes

    Deficincias na aparelhagem

    Deficincias no armrio de telecomunicaes individual (ATI)

    Instalaes de gs

    Ligaes defeituosas / fugas

    Traados incorrectos / perfurao

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  • Vcios ocultos

    Impermeabilizao

    Deficiente execuo da impermeabilizao em:

    Coberturas em terrao

    Caleiras e algerozes

    Ligao a tubos de queda

    Platibandas

    Trabalhos sobre a impermeabilizao sem proteco

    No execuo de ensaio de carga para testar a estanquidade do sistema

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  • Vcios ocultos

    Isolamento trmico e isolamento acstico

    Falta ou deficiente aplicao de isolamento trmico, em paredes, coberturas e pavimentos

    Pontes trmicas

    Falta ou deficiente aplicao de isolamento acstico em paredes, pavimentos e tectos.

    Transmisses marginais

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  • Vcios ocultos

    Revestimentos em paredes

    Execuo de rebocos com espessuras exageradas

    Execuo de rebocos com argamassa muito ricas em cimento

    Execuo de rebocos na presena de muito sol ou vento

    Ausncia ou defeituosa aplicao de armadura de reforo em zonas de transio

    Utilizao de colas inadequadas ao revestimento a aplicar

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  • Vcios aparentes

    TECTOS Falta de ortogonalidade Revestimentos mal executados Falta de nivelamento Fissuras Humidade PAREDES Falta de aprumo Revestimento mal executados ( superfcies irregulares ) Espessuras de rebocos/estuques exagerados Fissuras Humidade

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  • Vcios aparentes

    PAVIMENTOS Falta de ortogonalidade Falta de nivelamento Deficiente aplicao de material de revestimento ESCADAS Espessura varivel da laje Lanos com degraus de diferentes dimenses espelhos com alturas diferentes cobertores de dimenses diferentes

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  • Vcios aparentes

    CARPINTARIA INTERIOR Deficiente aplicao Aduelas Portas Guarnies Rodaps LOUAS SANITRIAS/TORNEIRAS Deficiente instalao

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  • Vcios aparentes

    FACHADAS Fissurao Revestimentos com superfcies irregulares Desaprumo de paredes Falta de nvel dos elementos horizontais . Manchas por acumulao de humidade em paredes Bolsas de gua em pinturas com elevada estanquidade Deficiente ligao paredes/caixilharias Paredes/caixas de estores Paredes/cantaria

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  • Defeitos de Construo

    Deformao estrutural

    Existncia de fissuras de origem estrutural

    Presena de humidade

    Humidade de construo

    Humidade do terreno

    Humidade de precipitao

    Humidade de condensao

    Humidade devido a fenmenos de higroscopicidade

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  • Defeitos de Construo

    Infiltraes

    Defeitos nas redes de instalaes especiais

    Rede de distribuio de gua e de guas residuais

    Rede elctrica

    Gs

    Evacuao de gases

    Exausto de fumos

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  • No conformidades

    Projectos que no cumprem as disposies regulamentares aplicveis

    No cumprimento dos projectos durante a execuo da obra

    Processo construtivos inadequados e desrespeito pelas boas normas construtivas

    No cumprimento das condies de segurana e sade no trabalho

    No cumprimento das normas de qualidade relativo a materiais e produo

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  • Consideraes finais:

    Maior conscincia por parte do dono de obra, da importncia do projecto e da fiscalizao da obra Projectos compatveis com a obra e sem erros Uso de mo de obra especializada Utilizao correcta da construo Manuteno peridica da construo

    obras sem defeitos, maior conforto de utilizao, maior economia, menos conflitos

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  • OsilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticasMeiosdereaocontenciosa

    DireitodoUrbanismoCentrodeEstudosJudiciriosLisboa,27dejaneirode2012

    MartaCavaleira

    OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvioMeiosdereaocontenciosa OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvio

    OsilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticasAintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenao prticadeatodevido? 2

  • OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvioRegimeJurdicodaUrbanizaoedaEdificao(RJUE) aprovadopeloDecretoLein. 555/99,de16deDezembro,naredaodadapeloDecretoLein. 26/2010,de30deMaro(alteradoLein. 28/2010,de2desetembro)

    (CAPTULOIV GarantiasdosparticularesArtigo111. SilnciodaAdministrao

    Artigo112. IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoArtigo113. Deferimentotcito) 3

    OsilnciodaAdministrao

    ouainrciadaAdministrao

    decursodoprazofixadoparaaprticadoatosemqueomesmosemostrepraticado

    estandoorgocompetenteconstitudonodeverdedecidir,notenhasidoproferidadeciso

    dentrodoprazolegalmenteestabelecido4

  • OsprocedimentosurbansticosdecontroleprvioArealizaodeoperaesurbansticasdependedecontroloprvio,quepoderevestirasmodalidadesde:Licena(n. 2doartigo4.),

    Comunicaoprvia(n. 4doartigo4.), ou

    Autorizaodeutilizao (n. 5doartigo4.),comasexceesprevistasnasecoIdocaptuloIIdoRJUE. 5

    Licena

    As obras de construo, dealterao ou de ampliao emrea no abrangida poroperaodeloteamentoouporplano de pormenor quecontenha os elementosreferidos nas alneas c), d) e f)do n. 1 do artigo 91. doDecretoLei n. 380/99, de 22de Setembro,queestabeleceoregime jurdico dosinstrumentos de gestoterritorial;

    ComunicaoprviaAs obras de construo, dealterao ou de ampliao emrea abrangida por operaode loteamento ou plano depormenor que contenha oselementosreferidosnasalneasc),d)ef)don. 1doartigo91.do DecretoLei n. 380/99, de22deSetembro,queestabeleceo regime jurdico dosinstrumentos de gestoterritorial; 6

    Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio

  • Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio

    Artigo91. doRJIGT(Contedomaterialdoplanodepormenor)c)Odesenhourbano,exprimindoadefiniodosespaospblicos,decirculaoviriaepedonal,deestacionamentobemcomodorespetivotratamento,alinhamentos,implantaes,modelaodoterreno,distribuiovolumtrica,bemcomoalocalizaodosequipamentosezonasverdes;d)Adistribuiodefuneseadefiniodeparmetrosurbansticos,designadamentendices,densidadedefogos,nmerodepisosecrceas;f)Asoperaesdedemolio,conservaoereabilitaodasconstruesexistentes; 7

    Licena

    As obras de urbanizao e ostrabalhos de remodelao deterrenos em rea noabrangida por operao deloteamento;

    As operaes de loteamento;

    ComunicaoprviaAs obras de urbanizao e ostrabalhos de remodelao deterrenosemreaabrangidaporoperao de loteamento;

    Asoperaesdeloteamento,seexistir informao prviafavorvel proferida nos termosdon. 2doartigo14.; volumetria,alinhamento,crceaeimplantao. 8

    Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio

  • Comunicaoprvia Comunicaoprvia(acompanhadadoselementosreferidosnon. 1doartigo35.)

    Semprejuzodosaneamentoedaapreciaoliminar,noprazode20dias(ou60 consultadeentidadesexternas) Rejeio (aobraviolaasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis)ou

    Disponibilizao(nosistemainformtico artigo8.A)deinformaodequeacomunicaonofoirejeitada,oqueequivale suaadmisso(atoadministrativo)

    Nafaltaderejeioointeressadopodedariniciosobras,efetuandopreviamenteopagamentodastaxasdevidasatravsdeautoliquidao

    Ttulo:aadmissodacomunicaoprvia tituladapelorecibodasuaapresentaoacompanhadodocomprovativodaadmisso(informaodequenofoirejeitada)

    n. 4doartigo4. doRJUE(op.urbansticassujeitasacomunicaoprvia)

    artigos34. a36.AdoRJUE(procedimento)

    9

    ComunicaoprviaSilncio daAdministrao

    Emrigor,nosepodefalardesilnciodaAdministraonoest previstaaprticadoato(expresso)deadmissodacomunicaoprvia

    Aausnciadaprticadeatoexpresso(oderejeiodacomunicaoprvia)equivale prticadoatodeadmisso seacomunicaoprvianofoirejeitadanoprazolegalmenteprevisto(20ou60dias)foiadmitida,devendoessainformaoserdisponibilizadaaointeressado.

    Aquestodosilncio nosecolocaquanto prticadoatoadministrativodevidomasapenasquanto (faltade)emisso (departe)dottulocomprovativodoatodeadmissodacomunicaoprvia

    Ointeressadopoderequereraemissodecertido,contendoainformaodenorejeioedeadmissodacomunicao(artigo63. doCPA) 10

  • ComunicaoprviaSilncio daAdministrao

    Senofordadasatisfaoaopedidodeinformao intimaoparaprestaodeinformaesoupassagemdecertides(artigos104. a108. doCPTA) Podeobteraintimaoparaaemissodecertidocontendoainformaosobreadecisoadaptada(aderejeiodacomunicaoprvia)ouainformaodequenofoitomadaadeciso(derejeio)

    Emcasodeincumprimentodaintimao,semjustificaoaceitvel aplicaodesanescompulsrias Noobstantesetratedaemissodepartedottulo,nopodeseobterumaintimaocomoobjetoeosefeitosprevistosnosn.s5e7doartigo113. doRJUE(relativo intimaoparaemissodealvar delicenaouautorizaodeutilizao) Otribunalnopodeintimaraemitircertidocontendoinformaodenorejeio(edeadmisso) pronnciaqueimplicariaconhecerdapretensourbansticaenoapenasdasatisfaododireitoinformao

    Acertidodasentenatransitadaemjulgadonopoder substituirocomprovativodanorejeio(daadmisso)dacomunicaoprvia. 11

    AutorizaodeutilizaoSilnciodaAdministrao Aautorizaodeutilizao concedidanoprazode10diasacontardareceodorequerimento,combasenostermosderesponsabilidadecomquedeveserinstrudo,salvoseoPresidentedaCMdeterminararealizaodevistoria

    Nosendodeterminadaarealizaodevistoria,noprazode10diasacontardareceodorequerimentoou,tendosidodeterminada,seamesmanoforrealizadanosprazoslegalmenteestabelecidos,opedidodeautorizaodeutilizaoconsiderasetacitamentedeferido(alneac)doartigo111. doRJUE)e

    Orequerentepodesolicitaraemissodoalvar deautorizaodeutilizao (ottulo),aemitirnoprazodecincodias,esemaprviarealizaodevistoria,medianteaapresentaodocomprovativodorequerimentodaautorizaodeutilizaooudorequerimentopararealizaodenovavistoria,desdequesemostrempagasastaxasdevidas

    n. 5doartigo4. doRJUE(op.urb.sujeitasaautorizaodeutilizao)artigos62. a66. doRJUE(procedimento)

    n. 3doartigo74. (ttulo) 12

  • AutorizaodeutilizaoSilnciodaAdministrao

    Seoalvar deautorizaodeutilizaonoforemitidonoprazolegalmenteestabelecidoointeressadopoderequereraotribunaladministrativodecrculodareadasededaautarquiaqueaintimeaemitiroalvar deautorizaodeutilizao

    intimaojudicialparaaemissodealvar deautorizaodeutilizao

    Acertidodasentenatransitadaemjulgadoquehajaintimadoemissodoalvar deautorizaodeutilizaosubstitui,paratodososefeitoslegais,oalvar noemitido(peloquedeveconterasespecificaesdon. 5doartigo77. doRJUE)

    (n.os 5a7doartigo113. doRJUE) 13

    Licena Noprocedimentorelativoaolicenciamentodeobrasdeedificao(alsc)af)don. 2doartigo4.)estoprevistasduasdeliberaes: Deliberaosobreoprojetodearquitetura,noprazode30dias,e

    (emcasodeaprovaoeseapresentadososprojetosdeespecialidadeseoutrosestudos)

    Deliberaosobreopedidodelicenciamento,noprazode45diasAapreciaodoprojetodearquiteturaincidesobreasuaconformidadecomplanosmunicipaisdeordenamentonoterritrio,planosespeciaisdeordenamentodoterritrio,medidaspreventivas,readedesenvolvimentourbanoprioritrio,readeconstruoprioritria,servidesadministrativas,restriesdeutilidadepblicaequaisqueroutrasnormaslegaiseregulamentaresrelativasaoaspetoexterior eainserourbanaepaisagsticadasedificaes,bemcomosobreousoproposto.

    n. 2doartigo4. doRJUE(operaesurb.sujeitasalicena)artigos18. a27. doRJUE(procedimento)

    n. 1doartigo74. (ttulo)14

  • Licena

    Opedidodelicenciamento indeferidoquando: violarplanomunicipaldeordenamentodoterritrio,planoespecialdeordenamentodoterritrio,medidaspreventivas,readedesenvolvimentourbanoprioritrio,readeconstruoprioritria,servidoadministrativa,restriodeutilidadepblicaouquaisqueroutrasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis;

    existirdeclaraodeutilidadepblicaparaefeitosdeexpropriaoqueabranjaoprdioobjetodopedidodelicenciamento,salvosetaldeclaraotiverporfimarealizaodaprpriaoperaourbanstica;

    tiversidoobjetodeparecernegativoourecusadeaprovaoouautorizaodequalquerentidadeconsultadanostermosdoRJUEcujadecisosejavinculativaparaosrgosmunicipais

    (n. 1doartigo24. doRJUE).15

    Licena

    Comexceodopedidodelicenciamentodeobrasdedemolio(dasedificaesquenoseencontremprevistasemlicenadeobrasdereconstruo),oindeferimentodopedidodelicenciamento podeaindaterlugarcomfundamentoem: aoperaourbansticaafetarnegativamenteopatrimnioarqueolgico,histrico,culturaloupaisagstico,naturalouedificado;

    aoperaourbansticaconstituir,comprovadamente,umasobrecargaincomportvelparaasinfraestruturasouserviosgeraisexistentesouimplicar,paraomunicpio,aconstruooumanutenodeequipamentos,arealizaodetrabalhosouaprestaodeserviosporestenoprevistos,designadamentequantoaarruamentoseredesdeabastecimentodegua,deenergiaeltricaoudesaneamento

    (n. 2doartigo24. doRJUE)16

  • Licena

    Quandoopedidodelicenciamentotiverporobjetoarealizaodasobrasreferidasnasalneasc)ed)don. 2doartigo4.,podeaindaserindeferido: quandoaobrasejasuscetveldemanifestamenteafetaroacessoeautilizaodeimveisclassificadosdeinteressenacionalouinteressepblico,aestticadaspovoaes,asuaadequadainseronoambienteurbanoouabelezadaspaisagens,designadamenteemresultadodadesconformidadecomascrceasdominantes,avolumetriadasedificaes eoutrasprescriesexpressamenteprevistasemregulamento

    Opedidodelicenciamentodasobrasreferidasnaalneac)don.2doartigo4. deveserindeferidonaausnciadearruamentosoudeinfraestruturasdeabastecimentodeguaesaneamentoouseaobraprojetadaconstituir,comprovadamente,umasobrecargaincomportvelparaasinfraestruturasexistentes

    (n. 4doartigo24. doRJUE)(n. 5doartigo24. doRJUE)

    17

    LicenaSilnciodaAdministrao Adeliberaofinaldedeferimentodopedidodelicenciamentoconsubstanciaalicena paraarealizaodaoperaourbanstica(artigo26. doRJUE),aqual tituladaporalvar,cujaemisso condiodeeficciadalicena(n. 1doartigo74. doRJUE)

    Decorridososprazosfixadosparaaprticadeatoquedevesseserpraticadoporqualquerrgomunicipalnombitodoprocedimentodelicenciamento,semqueomesmosemostrepraticado,ointeressadopoderecorrer(alneaa)doartigo111. doRJUE)aoprocessoreguladonoartigo112. doRJUE,aintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido.

    18

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido artigo112. RJUE Artigo112. doRJUE(naredaodadapeloDL555/99)Aplicaoaopedidodeintimao,comasnecessriasadaptaes,dodispostonoartigo6. [processosurgentes],nosn.s3e4doartigo88. [medidascompulsriasnombitodaintimaoparaumcomportamento]enosartigos115. [recursosurgentes]e120.[disposiosobrecustas]doDecretoLein. 267/85,de16deJulho[LPTA].

    Oartigo3. daLein. 15/2002,de22deFevereiro,queaprovouoCPTA,alterouaredao.Porsuavez,aredaodoartigo3. daLein. 15/2002,foialteradapelaLein. 4A/2003,de19deFevereiro.

    Porforadestaalteraofoidadanovaredaoatodooartigo112.doRJUE, exceodasuaepgrafe contudonofoialteradaaredaodosn.s1a5)

    Aredaodon. 10doartigo112. foialteradapeloDecretoLein.26/2010,de30deMaro.

    19

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido1 No caso previsto na alnea a) do artigo 111., pode ointeressadopediraotribunaladministrativodecrculodareadasede da autoridade requerida a intimao da autoridadecompetente para proceder prtica do acto que se mostredevido.

    Decorridooprazo fixadoparaaprticadeatoquedevesseserpraticado por qualquer rgo municipal no mbito doprocedimento de licenciamento sem que o mesmo se mostrepraticado podeo interessadopediraotribunaladministrativodecrculo dareadasededaautoridaderequeridaaintimaodaautoridadecompetente paraproceder prticadoatoquesemostredevido. 20

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido podeointeressadopediraotribunaladministrativodecrculodareadasededaautoridaderequerida

    otribunalterritorialmentecompetente

    (regrade competncia territorialque j decorreriadon. 1doartigo20. doCPTA omissodaprticadeatosadministrativosdoMunicpio)

    21

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido a intimao da autoridade competente para proceder prticadoato quesemostredevido

    definioda legitimidadepassivaoudo tipoeobjetodapronnciajudicial?

    No deve considerarse afastada a norma do n. 2 do artigo 10. doCPTA

    Neste sentido: Ac. STA 22.01.2009 (Proc. 720/08) e Ac TCAN13.06.2008(Proc.3135/06.2BEPRT)

    Em sentido contrrio: Prof. Fernando Alves Correia, Maria JosCastanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, FernandaMas

    22

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido2 Orequerimentodeintimaodeveserapresentadoemduplicadoeinstrudocomcpiadorequerimentoparaaprticadoactodevido.3 Asecretaria,logoqueregisteaentradadorequerimento,expedeporviapostalnotificao autoridaderequerida,acompanhadadoduplicado,pararespondernoprazode14dias.

    Nosoobrigatoriamentedemandadoscontrainteressados(aocontrriodaAAEdecondenao prticadoatodevidon.2doartigo68. doCPTA)(SeotribunalselimitaracondenaraAdministraoapraticarumatoilegalmenteomitido,semqualquerimposionoqueserefereaosentidooucontedodomesmo,noexistemcontrainteressadosaquemaintimao prticadoatoomitidopossadiretamenteprejudicarouquetenhamlegtimointeresseemqueoatonosejapraticado)

    23

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido4 Juntaarespostaoudecorridoorespectivoprazo,oprocessovaicomvistaaoMinistrioPblico,pordoisdias,eseguidamenteconclusoaojuiz,paradecidirnoprazodecincodias.Tramitaosimples duasfases:

    Articulados(Requerimentodeintimaoeresposta)eintervenodoMP

    DecisoNoseprevfasedesaneamentonemdeinstruo

    Aocontrriodoestabelecidoparaasintimaes(urgentes)previstasnoCPTA(n. 2doartigo107. en. 2doartigo110.),noseprevapossibilidadederealizaodequaisquerdilignciasprobatrias

    Aprova todadocumentaledeveserjuntacomosarticulados Orequerimentodeintimao obrigatoriamenteinstrudocomcpiadorequerimentoparaaprticadoatodevido,apresentadojuntodaentidadecompetenteparaaprticadoato

    24

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Face ausnciadedespachosaneadornadecisofinalsodecididasasquestesquepossamobstaraoconhecimentodoobjetodaintimao Emespecialsabersedecorreuoprazofixadoparaaprticadoatolegalmentedevido semqueomesmotenhasidopraticado,pressupostodorecursoaoprocessoreguladonoartigo112. doRJUE

    Nosentidodequeodecursodosprazosintegramopressupostoprocessualdeacesso aodeintimaoenopressupostossubstantivosdodireito AcdoSTA,de6.7.2004(proc.619/04)

    25

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido5 Senohouverfundamentoderejeio,orequerimentosser indeferidoquandoaautoridaderequeridafaaprovadaprticadoactodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.

    Nohavendoobstculoaoconhecimentodomritodaintimao,cabeaotribunalanalisaroselementosinstrutriosdorequerimentoparaaprticadoatodevidoapresentadoperanteaautoridadecompetenteeapreciarasquestesdeordemformaleprocedimental quepossam,nombitodoprocedimentodelicenciamento,obstaraoconhecimentodopedidodeconcessodelicena apreciarseh fundamentoderejeio

    26

  • IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoSeconsiderarquenoseencontramreunidasascondiesnecessrias tomadadedeciso(pelaentidadecompetente)sobreopedidodelicenciamentodedeterminadaoperaourbansticaousedaanlisedoselementosinstrutriosresultarqueopedidomanifestamentecontrriosnormaslegaisouregulamentaresaplicveis,otribunaldeveindeferirorequerimentodeintimaodaentidaderequeridaapraticaroato,porhaverfundamentoderejeio

    Soestesosfundamentosderejeiodorequerimento,previstosnon. 1en. 4doartigo11. doRJUE.

    27

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido5 Senohouverfundamentoderejeio,orequerimentosser indeferido quandoaautoridaderequeridafaaprovadaprticadoactodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.

    Estandoreunidasascondiesparaqueoatosejapraticado,otribunals poder indeferirorequerimentodeintimaoseesseatoj tiversidopraticadoeaautoridaderequeridafizerprovadissoat aotermodoprazofixadoparaaresposta

    28

  • IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoOtribunals podeindeferirorequerimentodeintimaodaautoridadecompetenteparaproceder prticadoatodevido:

    se(i)houverfundamentoderejeio(dorequerimentoparaaprticadoatodevidoapresentadoperanteaautoridadecompetente)ou

    se(ii)aautoridaderequeridafizerprovadaprticadoatodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.

    29

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido6 Nadeciso,ojuizestabeleceprazonosuperiora30diasparaqueaautoridaderequeridapratiqueoactodevidoefixasanopecuniriacompulsria,nostermosprevistosnoCdigodeProcessonosTribunaisAdministrativos.Aocontrriodoprevistonoutrosmeiosprocessuais(n. 5doartigo110. enon. 2doartigo127.),paraosquaisseestabelece(apenas)apossibilidadedojuizfixarnadecisoasanopecuniriacompulsria,ojuizestar obrigadoafixardesdelogonasentenaasanopecuniriacompulsria,aplicvelemcasodeincumprimentodoprazoestabelecidoparaaautoridaderequeridapraticaroato

    30

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido incongruenteaprevisodeaplicaodestasano,quandoaconsequncianormalaliadaaoincumprimentodasentenaqueintime prticadoactodevido adapermissodoincioouprossecuodasobras,nostermosdoartigo113.,ou,ainda,aapresentaodosprojectosdeespecialidadesouinciodoprazodasuaapreciao,quandooactoomitidoforaaprovaodoprojectodearquitectura(MariaJos CastanheiraNeves,FernandaPaulaOliveira,DulceLopes,FernandaMas)

    31

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido7 Aopedidodeintimao aplicvelodispostonoCdigodeProcessonosTribunaisAdministrativosquantoaosprocessosurgentes.Correemfrias,comdispensadevistosprvios,mesmoemfasederecursojurisdicional,eosatosdasecretariasopraticadosnoprpriodia,comprecednciasobrequaisqueroutros(n. 2doartigo36.)Osrecursossointerpostosnoprazode15diasesobemimediatamentenoprocessoemqueadecisofoiproferida,quando oprocessoestejafindonotribunalrecorrido,ousobememseparado,nocasocontrrio.Osprazosaobservarduranteorecursosoreduzidosametadeeojulgamentopelotribunalsuperiortemlugar,comprioridadesobreosdemaisprocessos,nasessoimediata conclusodoprocessoparadeciso(n.os 1e2doartigo147. )Remissocomumalcancemuitosemelhanteaoquedecorriadaremisso,na

    redaooriginaldoartigo112.,paraosartigos6. e115. daLPTA 32

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido8 Orecursodadecisotemefeitomeramentedevolutivo.9 Decorridooprazofixadopelotribunalsemquesemostrepraticadooactodevido,ointeressadopodeprevalecersedodispostonoartigo113.,comexcepododispostononmeroseguinte.10 Nasituaoprevistanonmeroanterior,tratandosedeaprovaodoprojectodearquitectura,ointeressadopodejuntarosprojectosdasespecialidadeseoutrosestudosou,casoj otenhafeitonorequerimentoinicial,iniciaseacontagemdoprazoprevistonaalneac)don. 1doartigo23..

    33

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Ointeressadopodeconsiderartacitamentedeferidaasuapretensoeiniciareprosseguiraexecuodostrabalhosdeacordocomorequerimentoapresentadonostermosdon. 4doartigo9. doRJUE,oquedepende,noentanto,doprviopagamentodastaxasquesemostremdevidas(n.os 1e2doartigo113.)

    Procedimentoaadotarquandoacmaramunicipalserecusealiquidarouareceberastaxasdevidas(n.s3,4e5doartigo113.)

    34

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Ointeressadopodeiniciarostrabalhos,dandodessefactoconhecimento cmaramunicipalerequerendoaotribunaladministrativodecrculodareadasededaautarquiaqueintimeestaaemitiroalvar delicena

    intimaojudicialparaaemissodealvar delicena

    Acertidodasentenatransitadaemjulgadoquehajaintimado emissodoalvar delicenasubstitui,paratodososefeitoslegais,oalvar noemitido(peloquedeveconterasespecificaesprevistasnoartigo77. doRJUE)

    (n.s5a7doartigo113. doRJUE)35

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    qualosentidoealcance destemeioprocessual?

    qualmbitoouextensodospoderesdepronnciadotribunalnestemeioprocessual?

    qualadelimitaoface ao(administrativaespecial)decondenao prticadoatodevido,previstanoCPTA,designadamentenoquedizrespeitoaopoderesdepronnciadotribunal? 36

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?ProfessorAlvesCorreia,anotaoaAc.doSTA,de10.03.2004(proc. 182/04)estemeioprocessualconstitui,ademais,aexpresso,anveldodireitodourbanismo,dacondenao prticadeactolegalmentedevido,regulada,comoformadeacoadministrativaespecial,nosartigos66. a71. doCPTAequeotribunalpodecondenar prticadeumdeterminadoacto,comocontedoquefordevidonocasoconcreto.Oregimejurdicoespecficodaintimaojudicialparaaprticadeactolegalmentedevidonodomniodosprocedimentosdelicenciamentodeoperaesurbansticasest condensadonoartigo112. doRJUE.Outrosaspectosdasuadisciplinajurdica (como,porexemplo,oprazodeproposituradaacoeospoderesdepronnciadotribunal)devem,porm,serprocuradosnasnormasdosartigos66. a71. doCPTA,relativascondenao prticadeactodevido,quandoestativercomopressupostoaomissodoactorequeridonoprazolegalmenteestabelecidoparaadeciso[artigo67.,n. 1,alneaa),doCPTA].Nomesmosentido,MariaJos CastanheiraNeves,FernandaPaulaOliveira,DulceLopes,FernandaMas

    37

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Najurisprudncia:

    Decisesemqueseconsideraqueoartigo112. doRJUEpermiteaotribunalcondenaraAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedoquefordevidonocasoconcreto,designadamentededeferimentodapretensourbansticadorequerente AcrdosTCAS,de28.10.2009(Processon. 4399/08)ede27.11.2008(Processon.3820/08)

    DecisesemqueseentendequeestepreceitoapenasautorizaotribunalacondenaraAdministraoapraticarumatoilegalmenteomitido,semqualquerimposionoqueserefereaosentidooucontedodomesmo AcrdosdoTCAS,de29.09.2005(Processon. 1012/05)ede8.11.2007(processon. 2677/07 38

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ac.doTCAS,de27deNovembrode2008(Proc.n. 3820/08).DispeoRJUEnoart 112 (),quenodomniodosprocedimentosdelicenciamentoaqueserefereoart 111 a)oparticularinteressadopoderecorrer acodeintimaodaautoridadecompetenteparaproceder prticadoactoquesemostredevido,oquesignificaaremissoparaomeioadjectivodoart 66 n 1CPTA,peloqual deduzidaumapretensocondenatriaemqueo(..)objectodoprocessotraduzsenaimposio Administraododeverderealizarumaprestaodefacto:aprticadeumdeterminadoactoadministrativo,queoautorconsideratersidoilegalmenteomitidoourecusado.() 39

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ac.doTCAS,de8deNovembrode2007(processon. 2677/07).I Oart.112 doRJEUregulaatramitaodeumprocessoespecialdecondenao prticadeactodevido,comnaturezaurgente,destinadoaobteracondenaodaautoridadeadministrativanaprticadoactoadministrativoilegalmenteomitido;II Atalprocessoprevistoemleiespecial,tendonaturezaetramitaodiferentedaacoadministrativaespecialdecondenao prticadoactodevido reguladanosartigos66 a71 doCPTA,no,portanto,aplicveloregimedestaaco,nomeadamenteodispostonoart.71;III Apenasnoprocessoprevistonoart.66 eseguintesdoCPTAsepoder obterumadecisodefundodotribunalsobrealegalidadedoactopraticadopelaautoridaderequerida,visandooprocessoprevistonoart.112 doRJUEobrigaraumadecisodefundodaAdministrao,desbloqueandoasituaodeimpassecriadapeloseusilncio;

    40

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Noseencontranoprocessoreguladonoartigo112.qualquernormaquedetermineouadmitaaaplicaoaestemeioprocessualdasnormasque,noCPTA,regulamacondenao prticadeatodevido

    Oartigo112. doRJUEremete,porduasvezes,paraoregimedoCPTA(n.s6e7),masnenhumadessasremisses paraoregimedacondenao prticadeatodevido

    41

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Oregimeeaconfiguraoqueolegisladoratribuiuintimaojudicialparaaprticadoatolegalmentedevido,emespecialamarchadoprocessoestabelecida,muitosimpleseclere,inviabilizaaaplicaodoregimeestabelecidonoCPTAparaaaodecondenao prticadoatodevido(artigos66. a71.),oqualpressupeatramitaoprpriadaaoadministrativaespecial

    42

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Nopoder admitirsequenaintimaootribunalcondeneaAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedoquefordevidonocasoconcreto,designadamentededeferimentodapretensourbansticadorequerente,senestemeioprocessualnoforemdemandadososcontrainteressados aquemaintimao prticadoatoomitidopassadiretamenteprejudicarouquetenhamlegtimointeresseemqueoatonosejapraticado

    43

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Poder ojuizemcincodiasesemrecursoaquaisquerdilignciasdeprova pronunciarsesobreapretensomaterialurbansticadointeressado licenciamentodeumaoperaourbanstica?

    44

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Bastaconsiderarosfundamentosdeindeferimentodopedidodelicenciamentoparaperceberacomplexidadedojuzoqueotribunal chamadoaefetuar,sobretudoface ausnciadequalquerpronnciadaAdministraoquej atenhavinculadoaalgunsdosaspetosdadeciso.

    Porenvolveraformulaodevaloraesprpriasdoexercciodafunoadministrativa,aprobabilidadedesealcanaracondenaodaAdministraoadeferirapretensourbansticamaiorsej tiverexistidopronnciaprviadaAdministrao,poisaAdministraoj se(auto)vinculounaapreciaodeaspetosdadeciso 45

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Acondenao prticadoatodevidonosprocessosdecontenciosourbansticoimplicamuitasvezesorecursoaoutrosmeiosdeprova,paraalmdaprovadocumental,designadamenteaprovatestemunhaleaprovapericial,estaltimaatentososconhecimentosespeciaisnecessriosaojulgamentodamatriadefacto,meiosdeprovadequeojulgadordaintimaonodispe

    46

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Apossibilidadedealteraodainstnciaatribudaaoautordaaoadministrativaespecialdecondenaoprticadoatodevidoquando,napendnciadoprocesso,asuapretensosejaindeferidaousejaproferidoumatoadministrativoquenosatisfaaintegralmenteasuapretenso(artigo70. doCPTA),nopodeserconferidaaorequerentedaintimaojudicialparaaprticadoatodevido:

    47

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Porque,comosedeterminanon. 5doartigo112. doRJUE,seaautoridaderequeridafizerprovadaprticadoatodevidoat aotermodoprazofixadoparaarespostaorequerimentodeintimaoter queserindeferido;

    Porquenopodeadmitirsenestemeioprocessualooferecimentodediferentesmeiosdeprovanemacumulaodopedidodeanulaooudeclaraodenulidadeouinexistnciadeumato,poisestespedidosexigemqueoprocessosigaaformadaaoadministrativaespecialequesedemandemtambmoscontrainteressadosaquemoprovimentodoprocessoimpugnatriopossadiretamenteprejudicarequetenhaminteresselegtimonamanutenodoatoimpugnado

    48

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?SeseadmitirquenaintimaojudicialparaaprticadoatodevidootribunalpodecondenaraAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedo,temqueadmitirseumregimeeumatramitaototalmentediferentedaprevistanoartigo112. doRJUE,admitindodesignadamente:

    aintervenodecontrainteressados; umperododeproduodeprova;apossibilidadedecumulaodopedidodeanulaooudeclaraodenulidadedeumato,comaconsequentetramitaoprpriadaaoadministrativaespecial

    49

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    OqueequivaleriaadizersequeperanteosilnciodaAdministrao,numprocedimentodelicenciamentodeumaoperaourbanstica,ointeressadodispedeumaaodecondenao prticadeatodevidodetramitaosimplificadaeurgenteecomreforadasgarantiasdeexecuodasentena

    50

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    QuerazoteriaolegisladorparaconferiraosinteressadosquenoviramasuapretensourbansticaapreciadapelaAdministraomuitomaiortuteladoqueaosque,tendovistoasuapretensourbansticaapreciadapelaAdministrao,aviramindeferida?

    51

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    FaceaosilnciodaAdministrao

    ointeressadopoderiaobter,numprocessourgenteecomtramitaomuitosimples,umasentenadecondenaodoMunicpioaaprovaroprojetodearquiteturaouadeferiropedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,numprazonosuperiora30dias,sentenanaqualseriaaindafixadasanopecuniriacompulsriaaostitularesdorgoincumbidodaprticadoato

    52

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? FaceaosilnciodaAdministraoE,aindaquefosseinterpostopeloMunicpiorecurso destasentena,atentooefeitomeramentedevolutivodesterecurso,umavezdecorridooprazofixadopelotribunal,semquesemostrassepraticadooatodevido,sesetratassedaaprovaodoprojetodearquitetura,consideravaseoprojetodearquiteturatacitamenteaprovadoeointeressadopodiajuntarosprojetosdasespecialidadeseoutrosestudosou,casoj otivessefeitonorequerimentoinicial,iniciavaseacontagemdoprazoparaacmaramunicipaldeliberarsobreopedidodelicenciamentoou,sesetratassedodeferimentodopedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,ointeressadopodiaconsiderartacitamentedeferidaasuapretensoeiniciareprosseguiraexecuodostrabalhos. 53

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ointeressadoqueviuasuapretensourbansticaindeferida: paraobteromesmotipodepronncia,ter quesesocorrerdeumaaoadministraoespecialdecondenao praticadoatodevido,processonourgenteedetramitaocomplexa; eaindaqueobtenhaumadecisoemprimeirainstnciaquecondeneoMunicpioaaprovaroprojetodearquiteturaouadeferiropedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,sendointerpostorecurso,umavezqueestetemefeitosuspensivodadecisorecorrida,ointeressadoter queaguardaraindapeladecisodainstnciaderecursoe,emcasodeinexecuodeumadecisofavorvel,ter queintentarocorrespondenteprocessoexecutivo. 54

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Paraalmdestasoluonoresultardoregimeestabelecidonoartigo112. doRJUE,noter sidointenodolegisladorestabelecerumregimedeprivilgioparaassituaesdesilnciodaAdministraonombitodoprocedimentodelicenciamento,masapenascolocarosinteressadoscujapretensourbansticanofoiapreciadapelaAdministraonumaposioequivalentequelescujapretensofoiapreciada.

    55

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    OquejustificaaprevisodeummeioprocessualespecialeurgenteparareagirperanteosilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticas, anecessidadedeprovocaraprticadeumatoadministrativo(expressooutcito)quefixeasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis,combasenasquaisavalidadedesseatoser apreciada

    56

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Faceaodispostonoartigo67. doRJUEavalidadedaslicenasdependedasuaconformidadecomasnormaslegaiseregulamentaresaplicveisemvigor datadasuaprtica.

    Asnormasaplicveis apreciaodeumpedidodelicenciamentodeumaoperaourbanstica,designadamenteasnormasdosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritrioedosplanosespeciaisdeordenamentodoterritrio,soaquelasqueestoemvigoradatadaprticadoato

    Estanormareafirma,paraosatosadministrativospraticadosnombitodosprocedimentosdecontroloprviodasoperaesurbansticas,oprincpiosegundooqualavalidadedosatosadministrativosdependedasuaconformidadecomasnormaslegaiseregulamentaresaplicveisemvigor datadasuaprtica(tempusregitactum). 57

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?EnquantoaAdministraosecolocarnumaposiodesilncioointeressadocorreoriscodemudaremasregrasurbansticas luzdasquaisasuapretensourbansticavaiserapreciadapeloque,peranteaiminnciadaalteraodasregrasurbansticasnumsentidodesfavorvel suapretenso,ointeressadopode,atravsdeummeioprocessualsimpleseurgente,obrigar aAdministraoapraticaroato,comoquesefixamasregrasurbansticasaplicveis apreciaodasuapretenso(aeliminaodaordemjurdicadoatodeindeferimentoporinvalidaderesultar dapronnciadecondenao prticadoatoilegalmenteomitido) 58

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?

    Aurgnciaquejustificaaprevisodomeioprocessualreguladonoartigo112. doRJUEestnaprticadoatoenonaprticadoatocomumdeterminadocontedo.

    59

    Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Naintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidootribunalnoconhecedapretenso(material)urbansticadointeressadonempodecondenaraentidadecompetenteprticadoatoadministrativoilegalmenteomitido(nodeterminaocontedodoatoapraticarnemexplicitaasvinculaesaobservarpelaAdministraonaemissodoatodevido);verificaapenasseseencontramreunidasascondiesnecessriasparaqueaautoridadecompetentetomeumadeciso sobreoobjetodapretensourbanstica(senohfundamentoderejeio)eseseencontraremreunidasessascondiesdefereorequerimento,intimandoaautoridadecompetenteparaproceder praticadoato(paradecidirsobreomritodapretensourbansticadointeressado). 60

  • Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?PeranteosilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticas,ointeressadotemduasviasjudiciaisalternativas: podepediraintimaojudicialdaautoridadecompetenteparaproceder prticadoatoquesemostredevido(semdeterminaodoseusentidooucontedo),usandoomeioprocessualurgentereguladonoartigo112. doRJUE;Oupediracondenaodaentidadecompetente prticadoatodevido(comimposiodosentidoedocontedoquefordevido),lanadomodaaoadministrativaespecialdecondenao prticadoatodevido,previstaereguladanoCPTA,emcondiesdeigualdadecomosqueviramoseupedidodelicenciamentoindeferido

    61

  • A legislao urbanstica. A observncia de standards urbansticos

    e de normas de planeamento

    Dulce [email protected]; [email protected]

    Legislao urbanstica

    Especificidades da legislao urbanstica Caraterizao geral das fontes de direito do urbanismo: complexidade, disperso e mutabilidade

  • Tipologia

    As opes programticas e estratgicas relativas ao uso do solo

    Interligao entre planeamento territorial e planeamento estratgico

    A integrao nos instrumentos de gesto territorial de normas de ordem estratgica, designadamente no Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio e Urbanismo e, ao nvel local, nos Planos Diretores Municipais

    Tipologia

    O papel dos princpios jurdicos fundamentais, em particular, o princpio da proporcionalidade e o princpio da proteo da confiana como bordes orientadores da tomada de decises de

    planeamento (por exemplo, salvaguarda de situaes preexistentes) e de decises de gesto urbanstica (por exemplo ao nvel dos encargos a impor aos promotores)

  • Tipologia

    As condicionantes ao uso do solo Standards urbansticos de operatividade imediata, que

    valem sem ou mesmo contra plano (ainda que possam ser alteradas por ligao com um processo de planeamento):

    tais como as restries de utilidade pblica (a reserva ecolgica nacional, reserva agrcola nacional)

    e as servides administrativas (rodovirias, ferrovirias, proteo do sobro e azinho)

    Estas condicionantes so, em regra, marcadas nas plantas de condicionantes dos planos.

    Tipologia

    Os instrumentos de gesto territorial sem eficcia plurisubjetiva (isto desprovidos de efeitos diretos e imediatos relativamente aos particulares)

    o Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio

    os planos regionais de ordenamento do territrio e a sua grande amplitude de contedos (eventual imiso em competncias municipais)

    os planos sectoriais (plano REDE Natura 2000, Planos Regionais de Ordenamento florestal

    os planos intermunicipais de ordenamento do territrio

  • Tipologia

    Os instrumentos de gesto territorial com eficcia plurisubjetiva (invocveis pelos e oponveis aos particulares num procedimento de gesto urbanstica):

    os planos municipais de ordenamento do territrio (plano diretor municipal, plano de urbanizao e plano de pormenor)

    e os planos especiais de ordenamento do territrio (planos de ordenamento de reas protegidas, de albufeiras de guas pblicas, de orla costeira, de esturios e de parques arqueolgicos)

    Tipologia Normas com caraterizao especial:

    as medidas preventivas como instrumentos regulamentares que permitem conservar ou antecipar estavelmente o contedo de um futuro plano

    os pretensos planos sectoriais mas que, na realidade, correspondem a regimes jurdicos especiais

    Cfr. sobre o plano rodovirio nacional, Acs. do STA Acrdos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Abril de 2005 e de 7 de Fevereiro de 2006:

    Consideram expressamente as decises de localizao de infra-estruturas virias previstas no PRN como planos sectoriais, do que retiram a sua superioridade relativamente aos Planos Directores Municipais

    Esquecem-se da necessidade da sua integrao nos Planos Municipais, reconhecendo-lhes eficcia externa relativamente aos particulares.

  • Tipologia

    Os regulamentos municipais de urbanizao e edificao e de taxas urbansticas

    Regulamentos complementares previstos no artigo 3. do RJUE O RJUE indica algumas questes que neles devem ou podem

    ser reguladas (a identificao de obras de escassa relevncia urbanstica e de operaes de impacte relevante, bem como a definio de taxas urbansticas e de regras sobre cedncias e compensaes) e outras que tm de constar de plano (definio dos parmetros de dimensionamento)

    Nas demais situaes, para aqueles Regulamentos devem ser relegadas matrias de ordem mais tcnica e de aptido menos lesiva.

    Tipologia

    Outros regulamentos municipais com relevo na ocupao do solo

    Regulamentos de publicidade e de ocupao do espao pblico (ou de acesso pblico...)

    As iniciativas mais recentes nesta matria: o licenciamento zero e a reformulao deste nvel regulamentar para promover a instalao e desenvolvimento de atividades econmicas

  • Tipologia

    A legislao relativa a atividades econmicas especficas (farmcias, unidades comerciais, atividades industriais, empreendimentos tursticos)

    A subsistncia de procedimentos complexos e especiais quando previstos em legislao especial

    Mas, em regra, a substituio deste modelo por um outro que faz sobressair o papel do controlo a posteriori e que assenta em declaraes ou comunicaes prvias do exerccio da atividade.

    Tipologia

    x. A legislao relativa a exigncias tcnicas particulares segurana contra incndios acessibilidades conservao de gneros alimentcios gesto de resduos em particular de resduos da construo

    A possibilidade de dispensa, nos moldes legais, de alguns destes requisitos, em moldes muito generosos (licenciamento zero)

  • Tipologia

    Outros instrumentos: Instrumento prprio na Reabilitao Urbana Unidades de execuo como instrumentos de

    programao urbanstica

    Os ainda subsistentes estudos urbansticos e o seu valor como mecanismos de planeamento e programao informais

    Os loteamentos (atos administrativos) como mecanismos situados a meio caminho entre o planeamento e a gesto

    Dificuldades

    A mudana das regras aplicveis e o enquadramento das situaes preexistentes

    Poderia parecer pacfico luz do princpio geral de aplicao das normas no tempo, mas:

    A controversa caracterizao da natureza e efeitos dos atos de gesto urbanstica (o pedido de informao prvia, a aprovao do projeto de arquitetura e, mais recentemente, o licenciamento ou admisso de loteamento)

    O enquadramento de situaes ilegais A possibilidade de afetao de situaes legalmente

    constitudas

  • Dificuldades

    A relao entre as normas (prevalncia, articulao e tomada em considerao) e a determinao da soluo adequada de planeamento

    A inexistncia de uma relao clara e unvoca entre os vrios instrumentos de gesto territorial

    O recurso a procedimentos de alterao por adaptao (ou, mesmo, alterao ou reviso) para ajustamento a normas de hierarquia superior

    As incongruncias em concreto detetadas entre diferentes nveis e escalas de regulamentao e o modo da sua resoluo

    Dificuldades A relao/ tenso dialtica entre a norma ou normas aplicveis e o

    caso no mbito da gesto urbanstica

    Os planos (sobretudo PEOT e PDM) deixam sempre alguma flexibilidade e discricionariedade aos rgos encarregues da gesto urbanstica, considerando que a realidade sempre mais rica e complexa do que a capacidade de previso da norma.

    Uma das grandes crticas feitas aos PDM de primeira gerao foi a de estes se terem apresentado como documentos que tudo pretendiam regular, com a agravante da consequncia para a sua violao (nul.)

    Por isso, em determinadas reas deve dar-se dar-se preferncia aos critrios qualitativos (morfotipolgicos) de insero urbanstica e paisagstica, de funcionalidade (referente adequada existncia de infra-estruturao), etc.

    Contudo, o mbito desta apreciao tem vindo a ser infirmada pelo crescente e incongruente nmero de comunicaes prvias previstas no RJUE

  • Dificuldades

    Os diferentes entendimentos das normas (e do mbito da sua interveno) por parte dos atores urbansticos

    As dificuldades na aceitao de determinadas solues do plano que conferem flexibilidade gesto, por exemplo sobre:

    As regras integradas nos prprios PDM sobre acertos de categorias, as regras integradas em PDM sobre majorao de ndices; as regras de localizao de usos especiais (como projectos estratgicos no previsveis aquando da elaborao do plano).

    As aes inspetivas e as distintas interpretaes da mesma norma com consequncias graves (para passado e para futuro) quando normal gesto urbanstica municipal

    As dificuldades de coordenao da interveno em termos de fiscalizao e de adoo de medidas de tutela da legalidade urbanstica

    Inobservncia da legislao urbanstica

    Ilegalidade e invalidade Meras irregularidades ou normas menos que perfeitas, que

    podem dar lugar a sanes de outra ordem, mas que no se refletem na validade do ato praticado

    A no comunicao do incio da obra, nos termos do artigo 80.-A, n. 1 do RJUE e regulamentos municipais

    As atuaes ilegais dos particulares sem ou contra ato autorizativo prvio

    A aplicao de medidas de tutela de legalidade urbanstica e de sanes administrativas

  • Inobservncia da legislao urbanstica

    Inexistncia e invalidade A manuteno da categoria da inexistncia para situaes

    insustentveis, em que faltem elementos existenciais do ato administrativo

    Invalidade e ineficcia actos vlidos, mas ineficazes (actos de eficcia diferida,

    condicionada ou suspensa)

    Actos invlidos, mas eficazes (em regra, actos anulveis, mas que no so anulados no prazo legal, adquirindo fora de caso decidido).

    Desvalor jurdico

    Nulidade (por determinao legal ou por natureza, de acordo com critrios de gravidade e evidncia do vcio)

    no produo dos normais efeitos jurdicos, possibilidade da sua impugnao a todo o tempo, insanabilidade, possibilidade apreciao da nulidade por qualquer rgo aplicador do direito, possibilidade de atribuio de efeitos putativos

    Anulabilidade (sano regra no mbito administrativo) Prazo limitado de impugnao (mximo um ano), produo

    efeitos at anulao do ato e estabilizao se no for anulado; sanabilidade

  • Os vcios do ato administrativo

    A teoria tradicional Usurpao de poder, incompetncia, vcio de forma,

    desvio de poder, violao de lei

    A teoria da estrutura do ato administrativo A localizao dos vcios nos elementos estrututais do ato

    administrativo: sujeito, objeto e estatuio (fim, contedo, procedimento e forma)

    A ausncia de uma enumerao taxativa dos vcios do acto administrativo

    A invalidade no direito do urbanismo

    As hipteses de nulidade previstas no artigo 68. do Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    So nulos as licenas, admisses de comunicao prvia, autorizaes de utilizao e tambm pedidos de informao prvia que

    Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do territrio, plano especial de ordenamento do territrio, medidas preventivas ou licena ou autorizao de loteamento em vigor (Nulidades substanciais)

    No tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizaes ou aprovaes sejam legalmente exigveis, bem como quando no estejam em conformidade com esses pareceres, autorizaes ou aprovaes (Nulidades procedimentais)

  • A invalidade no direito do urbanismo

    Especificidades O desacerto entre o direito (a improdutividade da nulidade) e

    a realidade (a existncia das construes conformes com o ato autorizativo nulo)

    A no considerao da gravidade como critrio base da nulidade urbanstica (a no diferenciao dos vcios ou tipo de violao do plano)

    O carter no evidente de alguns vcios, sobretudo de violao de plano e o controlo judicial do poder discricionrio (vide, por exemplo, o Acrdo do STA, de 10/05/2007, proc 0545/06

    A invalidade no direito do urbanismo

    Outras situaes de nulidade dispersas: na legislao geral (Regime Jurdico dos Instrumentos de

    Gesto Territorial)

    em legislao especial (Reserva Ecolgica e Reserva Agrcola Nacionais).

    Situaes de enquadramento dbio (a proteo do sobro e do azinho...)

  • A invalidade no direito do urbanismo

    Situaes de anulabilidade no mbito da legislao urbanstica: i. A anulabilidade como sano regra tambm no direito do

    urbanismo e a criao de situaes incoerentes

    Por exemplo os parmetros de dimensionamento previstos na Portaria vs. os parmetros de dimensionamento previstos inovadoramente em plano (Ac. Tribunal Central Administrativo Sul ce 4 de Maro de 2011, proc. 04343/08; cfr., noutra matria o Acrdo do STA de 7 de Novembro de 2006, proc. 0144/04)

    As cedncias e compensaes no prestadas, quando exigveis e as suas consequncias

    ii. As exigncias procedimentais e formais includas ou no em plano

    Exigncias de fundamentao ou incluso da necessidade de solicitao de consultas legalmente no obrigatrias

    A invalidade no direito do urbanismo

    Invalidade dos atos silentes da Administrao (deferimento tcito da autorizao de utilizao ou sua alterao e admisso da comunicao prvia)

    Invalidade e consequncias sancionatrias para efeitos da lei da tutela e para efeitos da legislao penal

    Invalidade e consequncias ao nvel da responsabilidade civil da Administrao

  • Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    Previso, no artigo 69., n. 4 de um regime especial (misto) de nulidade dos atos de gesto urbanstica

    Dele no decorrem limitaes possibilidade de impugnao administrativa e judicial por parte de privados

    Aplica-se apenas aos atos previstos no RJUE e no em legislao especial

    Aplica-se a situaes anteriores entrada em vigor da Lei n.60/2007, mas contado o prazo de dez anos a partir desta data

    Na adaptao feita do RJUE Regio Autnoma da Madeira, o prazo foi reduzido de 10 para 3 anos

    Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    O artigo 134., n. 3 do Cdigo de Procedimento Administrativo e a jurisdicionalizao dele decorrente

    A considerao dos princpios fundamentais no domnio do urbanismo, em especial o da proteo da confiana e da boa f

    O decurso do tempo como elemento da norma, mas que deve ser temperado pelas especificidades do direito do urbanismo

    Por exemplo, Ac. STA de 7 de Novembro de 2006, proc. 0175/06

  • Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    A abertura jurisdicional para a declarao de nulidade parcial dos atos administrativos de loteamento

    O acrdo do Tribunal Central Administrativo Norte de de 13 de Janeiro de 2011, no mbito do proc. n.69/06.4BECBR

    A apreciao pericial da sustentabilidade e separabilidade das prescries do loteamento.

    Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    Aproveitamento do ato administrativo (degradao de formalidades essenciais em no essenciais)

    em sentido positivo mas com cautelas, quanto falta audincia do interessado (que todavia, em regra, reconhecido como um vcio gerador de anulabilidade), cfr. Ac STA 29 de Abril de 2009, proc. 0182/08)

    Em sentido negativo, Acrdo do STA, de 22 de Junho de 2006, proferido no mbito do proc. 0805/03, no que se refere funo e momento para a emisso de pareceres vinculativos, no caso da RAN

  • Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    A alterao do quadro normativo aplicvel e o recurso legalizao

    Discusso sobre a funo dos planos enquanto atos normativos com efeitos para futuro e uma sua possvel funo (devidamente balizada) retrospetiva

    A possibilidade de legalizao, com base no novo plano, mas com emisso de novo ato administrativo vlido

    Ac. STA de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 047701 Ac. TCNorte de 6 de Setembro de 2007, proc. 00422-A/96

    Porto

    Com moderao, Acrdo do TCA Norte de 9.09.2011, proferido no mbito do processo n. 00367-A/98-Porto

    Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    O reconhecimento de causas legtimas de inexecuo de sentena

    Motivos de ndole social e familiar Motivos de ndole econmica? O recurso aos princpios fundamentais do direito

    administrativo

  • Remdios nas situaes de nulidade urbanstica

    O recurso a princpios jurdicos de direito administrativo como os da proporcionalidade para sustentar a adoo de medidas provisrias

    Por exemplo, a suspenso da execuo de medidas de demolio e condies para o efeitos

    A admissibilidade da continuao em funcionamento de estabelecimentos que detinham ttulo nulo

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    Bibliografia bsica:

    a) Correia, Fernando Alves Manual de Direito do Urbanismo, vol. I, 4 Edio, 2008;

    b) Gonalves, Pedro e Oliveira, Fernanda Paula A nulidade dos actos administrativos de gesto urbanstica, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.1, 1999, pg. 17 a 46.

    c) Gonalves, Pedro e Oliveira, Fernanda Paula A nulidade dos actos administrativos de gesto urbanstica que investem o particular no poder de realizar operaes urbansticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.2, 1999, pg. 15 a 32.

    d) Oliveira, Fernanda Paula A alterao legislativa ao Regime Jurdico de Urbanizao e Edificao: uma lebre que saiu gato?, in Direito Regional e Local, n. 00, 2007; pg. 53 a 69.

    e) Neves, Maria Jos Castanheira; Oliveira, Fernanda Paula; Lopes, Dulce e Mas, Fernanda; Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao Comentado, 3edio, Almedina, 2011.

    Diana Miranda

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    A RESPONSABILIDADE CIVIL, DISCIPLINAR E DEONTOLGICA PELOS DEFEITOS E ERROS DOS

    PROJECTOS DE OBRAS PBLICAS E PRIVADAS

    DIA 26 DE JANEIRO DE 2012

    A) A RESPONSABILIDADE NAS OBRAS PBLICAS

    I. Enquadramento

    II. Conceitos

    III. O Decreto-Lei n 48.871, de 19 de Fevereiro de 1969

    IV. O DL n 235/86, de 18/8

    V. O DL n 405/93, de 10 de Dezembro

    VI. O RJEOP, aprovado pelo DL n 59/99, de 2 de Maro

    VII. O Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo DL n 18/2008, de 29 de Janeiro

    B) A RESPONSABILIDADE NAS OBRAS PARTICULARES

    I. O regime da responsabilidade no Cdigo Civil

    II. O caso particular do artigo 1225 do Cdigo Civil

    III. Sntese dos direitos que assistem ao dono da obra

    C) A RESPONSABILIDADE DEONTOLGICA E DISCIPLINAR

    I. O regime da Lei n 31/2009, de 3/7

    II. Deveres a que esto sujeitos os diversos tcnicos

    III. Responsabilidade civil e garantias

    IV. Responsabilidade deontolgica e disciplinar

    a. Arquitectos

    b. Engenheiros

  • 1

    Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    OPERAES URBANSTICAS QUESTES DE LEGALIDADE LUZ DO RJUE

    --000--

    A. Ordem de embargo de obra clandestina, em execuo (omisso de controlo preventivo) B. Ordem de embargo de obra licenciada ou com comunicao prvia admitida, em execuo

    arts. 26 e 36-A a. Comunicao prvia arts 34 e 6 n 3 loteamento; plano de pormenor; zona urbana

    consolidada; informao prvia favorvel, art 14 n 2 (17 n 1); alteraes (legtimas) ao projecto durante a execuo de obra, art 83

    b. Licenciamento arts. 18 e 4 n 2 fora as situaes de autorizao, comunicao prvia e de iseno de controlo preventivo, todas as restantes operaes urbansticas esto sujeitas a licenciamento

    C. Ordem de demolio D. Revistas especializadas:

    RevCEDOUA ns 2, 4, 11, 14, 17, 26 CJA ns 19, 43, 45, 65, 78, 89 RJUA ns 5/6

    Doutrina especializada: Fernanda Paula Oliveira, Maria Jos Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Mas

    - Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao Comentado, 3 edio, Almedina/2011

    Fernanda Paula Oliveira - Nulidades urbansticas, Almedina/2011 pgs. 107/113

    - A discricionariedade de planeamento urbanstico municipal na dogmtica geral da discricionariedade administrativa, Almedina /2011, pgs. 591/599 - Loteamentos urbanos e dinmica das normas de planeamento, Almedina/2009

    Fernanda Paula Oliveira Dulce Lopes

    - Direito do urbanismo casos prticos resolvidos, Almedina/2005, caso prtico n 39, pgs. 174/176

    Cludio Monteiro - O embargo de obras no Regime Jurdico da Urbanizao e da Edificao, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina/2010, pgs. 1161/1168

  • 2

    --000--

    EMBARGO: art. 102 n 1 a) natureza: acto administrativo de primeiro grau (art 103 n 1), cautelar

    da legalidade urbanstica, [impedir o agravamento da leso dos interesses em matria urbanstica ou a reposio da legalidade em termos mais gravosos] em ordem a assegurar a eficcia e operatividade da deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra (art 104 ns. 1 e 2; art 84 e sgs. CPA

    - notificao do embargo e respectivo auto (definio do estado da obra) - art 102 ns. 2/3/6

    director tcnico; titular do alvar ou apresentao da com. prvia; titular do imvel em obra executada clandestinamente

    - competncia: presidente da cmara art 102 n 1

    delegvel nos vereadores (questo em aberto) art 69 n 2 Lei 169/99

    - objecto mediato: situao de facto (contrria ao ordenamento jurdico) art 102 n 1;

    - pressupostos: alneas a), b) e c) do n 1 do art 102 - juzo de certeza obra desprovida de licena ou comunicao prvia admitida desconformidade com o projecto, licena ou comunicao prvia

    admitida em violao de normas legais ou regulamentares aplicveis acto vinculado quanto aos pressupostos discricionariedade quanto ao an (momento concreto da prtica do acto)

    - objecto imediato: efeito jurdico - situao de desvantagem do particular, obrigao de non

    facere paralisao imediata dos trabalhos em curso art 103 n 1 suspenso de eficcia da licena ou comunicao prvia admitida art

    103 n 2 suspenso do prazo fixado no alvar ou na comunicao prvia

    admitida, para execuo da obra art 103 n 4

    - caducidade do embargo: ope legis (no carece de ser declarada) operada a caducidade, insusceptvel de renovao

    obra sem licena nem comunicao prvia art 104 n 1, 102 n 1 a) c/prazo fixado (cominatrio) embargo caduca com

    a deciso definitiva sobre a situao jurdica (de legalizao ou demolio) da obra ou em caso de inrcia do particular no termo do prazo fixado (adequado situao concreta) art 104 n 1

    c/prazo legal supletivo (cominatrio) embargo caduca no termo do prazo supletivo (c/eventual prorrogao nica) em caso de inrcia do particular e consequente falta de deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra art 104 n 2

    obra executada em contrrio da licena ou da comunicao prvia admitida ou com violao de normas legais ou regulamentares arts 102 n 1 b) c), 103 n 2 e 105 ns.1 e 5

    - 1 hiptese:

  • 3

    realizao de trabalhos de correco ou alterao com prazo de execuo, fixados pelo presidente da cmara art 105 n 1

    suspenso do prazo de execuo constante do alvar e comunicao prvia admitida, pelo prazo de execuo fixado pelo presidente da cmara art 105 n 4

    incumprimento na execuo dos trabalhos ordenados pelo presidente da cmara mantm-se o embargo at deciso definitiva (legalizao ou demolio)sobre a situao jurdica ilegal (no h prazo) art 105 n 2

    - 2 hiptese:

    remoo da situao de facto ilegal mediante pedido de alterao da licena ou comunicao (arts. 27 e 35) art 105 n 5

    LEGALIZAO: reintegrao da ordem administrativa (o fundado receio de violao do interesse pblico consequncia da incerta possibilidade de legalizao)

    deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra o infraco supervel legalizao (reintegrao da violao

    verificada) o infraco no supervel demolio

    - impossibilidade objectiva - inrcia e desinteresse do particular

    nus dos interessados: a demolio pode ser evitada art 106 n 2

    DEMOLIO: art 106 n 1, quando for caso disso juzo prvio, da administrao, sobre a viabilidade de legalizao:,

    expresso pela fixao: o prazo e trabalhos de correco ou alterao determinados

    pelo presidente da cmara art 105 n 1 (obra executada em desconformidade c/licena ou c. prvia ou em violao de normas legais e regulamentares)

    o prazo do embargo para o particular desencadear os trmites procedimentais necessrios ao caso concreto (nus do interessado) art 104

    impossibilidade objectiva de legalizao face s disposies legais e regulamentares aplicveis no caso concreto (vinculao situacional dos solos)

    inrcia e desinteresse manifesto do proprietrio audio prvia do interessado art 106 n 3 ; art 100 CPA deciso administrativa apoiada em normas tcnicas (no configura um

    poder discricionrio)

    - extino de dever de demolir: por alterao superveniente das circunstncias de direito

    o alterao da norma do plano violado que passe a admitir aquela operao

    o legalizao superveniente ao trnsito em julgado da sentena condenatria (causa extintiva)

    Cristina dos Santos

  • 1

    Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS EFEITOS DA

    OBRA EM IMVEL

    (Algumas questes)

    I O regime geral do Cdigo Civil da responsabilidade do empreiteiro pelos

    defeitos da obra.

    II As especialidades do regime, relativamente a obras em imveis.

    1. Os prazos de caducidade

    2. A extenso do regime ao construtor-vendedor.

    3. A responsabilidade perante o terceiro adquirente.

    III As especialidades do regime da empreitada de consumo.

    1. Extenso do regime ao incumprimento parcial e realizao de obra diversa.

    2. Extenso do regime s desconformidades relativas s declaraes privadas e

    pblicas sobre as qualidades do imvel no integrantes do contrato.

    3. Excluso do regime das obras de reparao ou remodelao.

    4. Excluso do regime, relativamente aos defeitos resultantes de materiais,

    projectos, estudos, mquinas ou terrenos fornecidos pelo dono da obra.

    5. Excluso do regime, relativamente aos defeitos previstos ou que eram

    previsveis que viessem a ocorrer pelo dono da obra no momento da concluso do

    contrato.

    6. Responsabilidade objectiva.

    7. Proibio de clusulas de limitao ou excluso da responsabilidade do

    empreiteiro.

    8. A liberdade de escolha entre os diferentes direitos concedidos ao dono da obra

    para reagir face existncia de defeitos, apenas limitada pelo abuso de

    direito.

    9. Diferentes prazos de caducidade.

    10. Regulamentao das clusulas de garantia.

    IV Algumas questes

    1 O regime dos defeitos de imvel vendido por quem contratou a sua

    construo com terceiro.

  • 2

    2 O regime do contrato de realizao de obras inovatrias em partes

    comuns de prdio constitudo em propriedade horizontal.

    3 A responsabilidade do empreiteiro pelo pagamento do custo das obras de

    reparao de defeitos promovidas pelo dono da obra, quando o empreiteiro incumpra o

    dever de eliminao dos defeitos.

    4 Aplicao dos prazos de caducidade ao direito de indemnizao por danos

    colaterais.

    5 O exerccio extrajudicial dos direitos do dono da obra como factor

    impeditivo do decurso do prazo de caducidade.

    6 O incio da contagem do prazo de caducidade, relativamente aos defeitos

    das partes comuns em imvel constitudo em propriedade horizontal.

    7 A no excluso da responsabilidade do empreiteiro, nas empreitadas de

    consumo, pelos defeitos aparentes no denunciados pelo dono da obra no acto de

    aceitao.

    8 A aco directa do dono da obra perante o subempreiteiro.

    Bibliografia:

    Pedro Romano Martinez

    Cumprimento defeituoso. Em especial na compra e venda e na empreitada,

    reimpresso, Livraria Almedina, 2001.

    Direito das obrigaes (Parte Especial). Contratos. Compra e venda.

    Locao. Empreitada, 2 ed., Livraria Almedina, 2001.

    Contrato de empreitada, Livraria Almedina, 1994.

    Empreitada de consumo, em Themis, Ano II (2001), n 4, pg. 155-218.

    Empreitada de bens de consumo. A transposio da Directiva n 1999/44/CE,

    pelo Decreto n 67/2003, em Estudos do Instituto de Direito do Consumo, vol. II

    (2005), pg. 11-35.

    Joo Cura Mariano

    Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 4. edio,

    Livraria Almedina, 2011.

    Lus Menezes Leito

    Direito das obrigaes, vol.III Contratos em especial, 10 ed., Almedina,

    2010.

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    Os meios de reao contenciosa perante o silncio da Administrao

    em procedimentos de licenciamento de operaes urbansticas

    1. O silncio da Administrao nos procedimentos urbansticos de controlo prvio

    1.1. Comunicao prvia

    1.2. Autorizao de utilizao

    1.3. Licena administrativa

    2. Intimao judicial para a prtica de ato legalmente devido

    3. Intimao judicial para a prtica de ato legalmente devido ou ao de condenao prtica de

    ato devido?

    Sumrio

    A comunicao incide sobre os meios de reao judicial contra o silncio da Administrao nos

    procedimentos de controlo prvio das operaes urbansticas, em especial no procedimento de

    licenciamento. Reflete-se, principalmente, sobre a questo de saber qual o sentido e alcance do

    meio processual regulado no artigo 112. do Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro, a intimao judicial para a prtica de

    ato legalmente devido, e qual a delimitao deste meio processual face ao administrativa

    especial de condenao prtica de ato devido, prevista no Cdigo de Processo nos Tribunais

    Administrativos.

    Lisboa, 27 de janeiro de 2012

    Marta Cavaleira

  • 1

    Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    Os meios de reao contenciosa perante o silncio da Administrao

    em procedimentos de licenciamento de operaes urbansticas

    Bibliografia bsica

    Fernando Alves Correia, Intimao judicial para a prtica de acto legalmente devido no

    mbito do procedimento de licenciamento de operaes urbansticas, anotao a Acrdo do

    Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maro de 2004, in Revista de Legislao e de

    Jurisprudncia, n. 3934, (setembro - outubro) 2005, Coimbra;

    Maria Jos Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Mas, Regime

    Jurdico da Urbanizao e da Edificao Comentado, 3. edio, Coimbra, 2011;

    Marta Cavaleira, O silncio da Administrao no procedimento de licenciamento de

    operaes urbansticas. Intimao judicial para a prtica de acto legalmente devido ou

    aco de condenao prtica de acto devido?, in Revista do CEJ, n. 13, 1. semestre, 2010,

    Almedina;

    Lisboa, 27 de janeiro de 2012

    Marta Cavaleira

  • 1

    OS DIREITOS E AS GARANTIAS DO PROMOTOR URBANSTICO PERANTE A

    ADMINISTRAO (UMA ANLISE A PARTIR DO REGIME JURDICO DA

    URBANIZAO E EDIFICAO)

    Fernanda Paula Oliveira

    Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra

    Sumrio da apresentao

    1. Enquadramento da temtica no mbito (mais amplo) do direito do urbanismo

    2. O planeamento urbanstico e a gesto urbanstica

    3. A gesto urbanstica tradicional (regime jurdico da urbanizao e edificao) e

    uma nova gesto urbanstica (regime jurdico dos instrumentos de gesto

    territorial e regime jurdico da reabilitao urbana)

    4. A gesto urbanstica; as operaes urbansticas e seus procedimentos de controlo

    (preventivo e sucessivo)

    5. Os direitos e garantias do promotor perante a Administrao no mbito dos

    procedimentos de controlo: garantias procedimentais, garantias jurisdicionais,

    garantias de regime jurdico (v.g. de nulidade e de caducidade urbansticas)

    Bibliografia de apoio (meramente indicativa)

    1. As Garantias dos Particulares no Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, in

    O Novo Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, Lisboa, Lex, 2002, p. 113-

    134.

    2. A Alterao Legislativa ao Regime Jurdico de Urbanizao e Edificao: Uma

    Lebre que Saiu Gato?, in Direito Regional e Local, n. 0, outubro/dezembro 2007,

    p. 53-69.

    3. As mais recentes alteraes ao Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    Breves reflexes sobre o Decreto-Lei n. 26/2010, de 30 de maro, in Revista de

    Direito Regional e Local, n. 10, abril/junho, 2010, p. 3-14.

    1. gua mole em pedra dura de novo o acto de aprovao do projecto de

    arquitectura, Comentrio ao Acrdo do Tribunal Central Administrativo do Sul

  • 2

    (2. Juzo), de 28.10.2009, p. 4110/08, CJA, n. 84, novembro/dezembro de 2010.

    2. As dvidas e as dificuldades da comunicao prvia de operaes urbansticas, in

    Revista de Direito Regional e Local, n. 14, abril /junho de 2011, p. 26-38.

    3. As Licenas de Construo e os Direitos de Natureza Privada de Terceiros, Boletim

    da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coleco Studia Iuridica, Ad

    Honorem 1 Separata dos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogrio

    Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 991-1048.

    4. Instrumentos de Participao Pblica em Gesto Urbanstica, Coimbra, CEFA, 2.

    edio, 2004.

    5. Direito do Urbanismo. Do Planeamento Gesto, Braga, CEJUR, 2010;

    6. Nulidades Urbansticas, Casos e Coisas, Coimbra, Almedina, 2011.

    7. Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, Comentado, em parceria com Maria

    Jos Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Mas, 3. edio, Coimbra,

    Almedina, 2011.

    8. Novas Tendncias do Direito do Urbanismo. De um Urbanismo de Expanso e de

    Segregao a um Urbanismo de Conteno, de Reabilitao Urbana e de Coeso

    Social, Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2011.

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo

    REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS

    Pedro Moniz Lopes

    1. Direito da Construo

    1.1 Definio e distines conceptuais

    1.2 Direito pblico da construo e Direito privado da construo

    1.3 Aspectos econmicos do direito da construo

    1.4 Vinculaes teleolgicas do Direito da construo

    Bibliografia:

    - FERNANDO ALVES CORREIA, Plano Urbanstico e o Princpio da Igualdade, Coimbra,1990, pp. 88 ss.

    - ANDR FOLQUE, Curso de Direito da Urbanizao e da Edificao, Coimbra, 2008, pp. 285 ss.

    - MARIA DA GLRIA GARCIA, Direito do Urbanismo Relatrio, Lex, 1999, pp. 24 ss.

    - PHILIP BRUNER, The Historical Emergence of Construction law, 34 William Mitchell L. Rev. 1 (2007), pp. 11 ss.

    2. Auto-regulao do sector da construo e sistemas de normalizao

    2.1 Definio de auto-regulao

    2.2 Eficincia e legitimidade na hetero e auto-regulao: os privados frente do Estado e a

    questo do incentivo

    2.3 Ferramentas de auto-regulao: cdigos de conduta, standards voluntrios,

    bestpracticesdo sector, etc.

    2.4 Cinco fases tpicas da auto-regulao

    2.4.1 Definio de agenda

    2.4.2 Identificao do problema

    2.4.3 Deciso

    2.4.4 Implementao

    2.4.5 Avaliao

    2.5 O Direito da Qualidade

    2.6 O caso portugus: normentrepreneurs entre organismos pblicos e privados

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo

    REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS

    Bibliografia:

    - PETER MAY, State Regulatory Roles: Choices in the regulation of building safety, State & Local Government Review, Vol 29, 2, (Spring, 1997), pp. 70-80;

    - TONY PORTER and KARSTENRONIT, Self-regulation as policy process: the multiple and criss-crossing stages of private rule-making, Policy Sciences, Vol 39, n. 1 (Mar. 2006), pp. 41-72.

    - MICHAEL LENOX, The Role of Private Decentralized Institutions in Sustaining Industry Self-Regulation, Organization Science, vol. 17, n. 6, November-December 2006, pp. 677-690.

    - ANTNIO CARLOS DOS SANTOS / MARIA EDUARDA GONALVES / MARIA MANUEL LEITO MARQUES, Direito Econmico, Coimbra, 5. ed., 2004, pp. 503 ss.

    3. Normas jurdicas e normas tcnicas

    3.1 Ordem jurdica e ordem tcnica

    3.2 Normas tcnicas como normas empricas: a relevncia da experincia

    3.3 Normas tcnicas como normas sociais: os usos do sector

    3.4 Normas jurdicas, normas tcnicas e normas jurdicas de ndole tcnico

    3.5 Critrios de identificabilidade de normas jurdicas

    Bibliografia:

    - PEDRO GONALVES, Entidades Privadas com Poderes Pblicos, Coimbra, 2005, pp. 696-730

    - PAULO OTERO, Legalidade e Administrao Pblica o sentido da vinculao administrativa juridicidade, Coimbra, 2003, pp. 763-768

    - ANNA DI ROBILANT, Geneologies of Soft Law, the American Journal of Comparative Law, vol. 54, n. 3 (Summer, 2006), pp. 499-554.

  • Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo

    Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012

    O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo

    REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS

    4. Juridificao de normas tcnicas

    4.1 Processos de juridificao de normas tcnicas no sistema de fontes

    4.1.1 Instrumentos normativos (lei e regulamento)

    4.1.2 Costume

    4.2 Incorporao de normas tcnicas no ordenamento jurdico

    4.2.1 Relevncia da preparao normativa

    4.2.2 Cooperao entre sectores pblico e privado na tarefa da regulao jurdica de

    contedo tcnico

    4.3 Recepo directa de normas tcnicas por reenvio esttico

    4.4 Recepo directa de normas tcnicas por reenvio dinmico (inconstitucionalidade da

    soluo)

    4.5 Recepo indirecta: sistema da clusula geral

    4.6 Reenvio com funo de orientao

    4.7 Breve referncia discricionariedade tcnica

    Bibliografia: - PEDRO GONALVES, Entidades Privadas com Poderes Pblicos, Coimbra, 2005, pp. 696-730 - PAULO OTERO, Legalidad