2012_01_27_seminario_dt_urbanismo__cej_98p
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
Local: Auditrio da sede da Ordem dos Engenheiros Av Antnio Augusto de Aguiar, 3D, Lisboa
Dia 26 de janeiro
MDULO I - AS PATOLOGIAS DO PROCESSO DE CONSTRUO 9h30m SESSO DE ABERTURA
Intervenes do Presidente do Conselho Directivo da Regio Sul, Eng Carlos Mineiro Aires, e do Diretor do Centro de Estudos Judicirios, Prof. Doutor Antnio Pedro Barbas Homem Assinatura do Protocolo entre o Centro de Estudos Judicirios e a Ordem dos Engenheiros (CEJ, Bastonrio e Presidente do Conselho Diretivo da Regio Sul)
9h45 m OS VCIOS DE CONSTRUO: APARENTES E OCULTOS. DEFEITOS E NO-CONFORMIDADES Eng Mrio Rui Campos Neto 10h30m Debate 10h45m Pausa 11h00m DIAGNSTICO E CORREO. CONSERVAO, REPARAO, RESTAURO E REABILITAO. AVARIAS, DANOS E
MANUTENO Eng Carlos Mesquita 11h40m ANOMALIAS MAIS FREQUENTES EM FUNDAES, ESTRUTURAS, ALVENARIAS, REVESTIMENTOS,
IMPERMEABILIZAO Eng Laura Caldeira 12h20m Debate
Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ) 12h35m Intervalo para almoo
MDULO II - INSTRUMENTOS E FORMAS DE TUTELA 14h30 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA OBRAS EM IMVEL Doutor Joo Cura Mariano, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional 15h15m Debate 15h30m Pausa 15h45m OS DIREITOS E AS GARANTIAS DO PROMOTOR URBANSTICO PERANTE A ADMINISTRAO (UMA ANLISE A
PARTIR DO REGIME JURDICO DA URBANIZAO E EDIFICAO) Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira - Universidade de Coimbra 16h30m A RESPONSABILIDADE CIVIL, DISCIPLINAR E DEONTOLGICA PELOS DEFEITOS E ERROS DOS PROJECTOS DE
OBRAS PBLICAS E PRIVADAS Juiz Desembargador Rui Pereira TCA 17h15m Debate
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
Local: Auditrio da sede da Ordem dos Engenheiros Av Antnio Augusto de Aguiar, 3D, Lisboa
Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ)
Dia 27 de janeiro MDULO III - OS CONTRATOS DE EMPREITADA E A LEGALIDADE
9h30m OS MEIOS DE REACO CONTENCIOSA PERANTE O SILNCIO DA ADMINISTRAO EM PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAES URBANSTICAS Dra. Marta Cavaleira, Juza de Direito do TAF de Sintra
10h20m Debate 10h35m Pausa 10h50m A LEGISLAO URBANSTICA. A OBSERVNCIA DE STANDARDS URBANSTICOS E DE NORMAS DE PLANEAMENTO Mestre Dulce Lopes FDUC 11h35m LEGALIZAO DE OBRAS DE EDIFICAO Juiz Conselheiro Costa Reis STA 12h20m Debate
Moderao: Dr. Augusto Nascimento (docente do CEJ) 12h35m Intervalo para almoo
MDULO IV - OS LICENCIAMENTOS ESPECIAIS AVALIAO DE IMPACTE AMBIENTAL 14h30m A LICENA URBANSTICA E A LICENA AMBIENTAL Mestre Diana Miranda, Advogada 15h15m OPERAES URBANSTICAS: QUESTES DE LEGALIDADE LUZ DO RJUE Dra Cristina Gallego Santos, Juza Desembargadora TCA 16h00m Debate 16h15m Pausa 16h30m OS REGULAMENTOS TCNICOS DA EDIFICAO. AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS Mestre Pedro Moniz Lopes Faculdade Direito de Lisboa 17h15m Debate
Moderao: Dra. Teresa Sena, Juza Desembargadora (Coordenadora do CEJ para os TAF) 17h30m SESSO DE ENCERRAMENTO
Interveno do Prof. Doutor Antnio Pedro Barbas Homem, Diretor do Centro de Estudos Judicirios Interveno do Bastonrio da Ordem dos Engenheiros
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Centro de Estudos Judicirios
26-01-2012
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Construo civil
Execuo de obras, tais como moradias, edifcios, pontes, barragens, estradas, aeroportos e outras infra-estruturas.
Participam:
Arquitectos, Engenheiros, Tcnicos de construo civil e de outras reas.
Seguem projectos de: Arquitectura e de Engenharia (Especialidades)
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Projecto de arquitectura
REGEU Regulamento geral das edificaes urbanas
Regulamentos municipais
Planos de ordenamento
PDM Plano director municipal
PP Plano de Pormenor
PU Plano de urbanizao
RAN Reserva agrcola nacional
REN Reserva ecolgica nacional
Outros (dependendo da localizao da operao urbanstica)
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Projecto de especialidades
Projecto de Estabilidade e Conteno Perifrica
Projecto da Rede de Distribuio de guas Prediais e de guas Residuais
Projecto de Comportamento Trmico
Projecto de Sistemas Energticos de Climatizao
Projecto de Conforto Acstico
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Projecto de especialidades
Projecto de Instalao de Gs
Projecto de Segurana Contra Incndios
Projecto de Instalaes Elctricas
Projecto de Telecomunicaes
OBEDECEM VERIFICAO DE: REGULAMENTOS, NORMAS E EUROCDIGOS
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Vcios de construo
Falhas que resultam da falta de ateno/cumprimento de exigncias tcnicas durante a construo.
Podem impedir que o imvel seja utilizado para o fim que a que se destina
Podem implicar a diminuio do seu valor
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Defeitos de construo
Falhas graves que tornam o imvel inadaptvel ao uso a que se destina, reduzem o seu valor e podem colocar em causa a segurana do utilizador.
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No conformidades
No cumprimento ou violao de um requisito.
em fase de projecto
de um procedimento em fase de obra
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Defeitos na construo
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Origem dos erros/falhas mais correntes ao nvel dos projectos
Falta de compatibilidade entre projectos
Arquitectura - Especialidades e Especialidades - Especialidades
Falta de projecto de execuo ou deficiente pormenorizao do projecto
Falta de elementos ( relatrio geotcnico, rigoroso levantamento topogrfico, desconhecimento do local, etc.)
Falta ou incorrecta escolha de materiais a aplicar
Projectos com incorreces / incompletos
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Origem das anomalias que mais ocorrem em edifcios
Utilizao de mo-de-obra no especializada
Falta ou insuficiente acompanhamento tcnico
Deficiente interpretao do projecto
Deficiente aplicao dos materiais ou execuo de uma tarefa
Aplicao de materiais defeituosos ou de qualidade inferior
Deficiente planeamento e coordenao dos trabalhos
Alteraes de projectos no decorrer da execuo da obra sem rigorosa anlise
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VICIOS ////////////// DEFEITOS
Ocultos
De difcil constatao/identificao, por pessoa sem conhecimento da arte da construo
Aparente
De fcil constatao/identificao por pessoa que no conhecedora da arte da construo
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Vcios ocultos - fundaes
Desconhecimento do solo de fundao
Deficiente limpeza de fundaes
Ausncia ou deficiente impermeabilizao e drenagem
Fundaes
Paredes
Pavimentos
trreos
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Vcios ocultos - estrutura
Cofragens
Escoramento insuficiente
Cofragens de m qualidade
Descofragem antes da data prevista
Estruturas - Beto armado
Ausncia ou deficiente limpeza dos elementos sobre o qual se betona
Insuficiente cumprimento de amarrao
Ausncia ou deficiente vibrao
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Vcios ocultos - alvenarias
Assentamento deficiente
(limpeza do suporte, preenchimento de juntas, aprumo)
Utilizao de argamassas inadequadas
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Vcios ocultos - alvenarias
Ausncia ou deficiente execuo de caleira na caixa de ar, limpeza,
drenagem e ventilao.
Existncia de ressaltos de argamassa na caixa de ar, incorrecto posicionamento de isolamento trmico
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Vcios ocultos - alvenarias
Ausncia ou insuficiente utilizao de grampos de ligao
Ligao ao suporte (pilares e vigas)
Ligao entre panos
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Vcios ocultos - pavimentos
Sobrecargas excessivas devido a enchimentos
Inexistncia de desnveis entre pavimentos interiores e exteriores (varandas ou terraos)
Execuo incorrecta de aberturas para passagem de redes de instalaes especiais
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Vcios ocultos Instalaes especiais
Deficiente execuo da rede de distribuio de gua
Ligaes entre tubagens e acessrios mal executadas
Traados incorrectos
Recobrimento insuficiente
Tubagem incompatvel com o proposto em projecto
Tubagem no certificada
Falta de limpeza e desinfeco da rede
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Vcios ocultos Instalaes especiais
Deficiente execuo da rede de guas residuais domsticas e pluviais
Deficiente execuo de ligaes
Dimetros incompatveis com o projecto
Ausncia ou insuficiente inclinao
Deformao de tubagens
Deficiente execuo de cmaras de visita
Implantao incorrecta de bocas de limpeza.
Ausncia ou insuficiente isolamento acstico
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Vcios ocultos
Deficiente execuo da rede de distribuio elctrica
Ligao terra defeituosa
( perigo de electrocuo, defeituosa proteco diferencial )
Estanquidade defeituosa no exterior
Caixas de derivao com sadas laterais ou para cima
Apliques exteriores sem caixas estanques
Pontos para iluminao de jardim sem proteco
Ligaes incorrectas nos quadros e disjuntores
(originando pontos de calor)
No cumprimento das distncias mnimas de tomadas/pontos de
corrente em zonas de instalaes sanitrias com banhos
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Vcios ocultos
Instalaes de telecomunicaes
Deficincias na aparelhagem
Deficincias no armrio de telecomunicaes individual (ATI)
Instalaes de gs
Ligaes defeituosas / fugas
Traados incorrectos / perfurao
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Vcios ocultos
Impermeabilizao
Deficiente execuo da impermeabilizao em:
Coberturas em terrao
Caleiras e algerozes
Ligao a tubos de queda
Platibandas
Trabalhos sobre a impermeabilizao sem proteco
No execuo de ensaio de carga para testar a estanquidade do sistema
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Vcios ocultos
Isolamento trmico e isolamento acstico
Falta ou deficiente aplicao de isolamento trmico, em paredes, coberturas e pavimentos
Pontes trmicas
Falta ou deficiente aplicao de isolamento acstico em paredes, pavimentos e tectos.
Transmisses marginais
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Vcios ocultos
Revestimentos em paredes
Execuo de rebocos com espessuras exageradas
Execuo de rebocos com argamassa muito ricas em cimento
Execuo de rebocos na presena de muito sol ou vento
Ausncia ou defeituosa aplicao de armadura de reforo em zonas de transio
Utilizao de colas inadequadas ao revestimento a aplicar
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Vcios aparentes
TECTOS Falta de ortogonalidade Revestimentos mal executados Falta de nivelamento Fissuras Humidade PAREDES Falta de aprumo Revestimento mal executados ( superfcies irregulares ) Espessuras de rebocos/estuques exagerados Fissuras Humidade
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Vcios aparentes
PAVIMENTOS Falta de ortogonalidade Falta de nivelamento Deficiente aplicao de material de revestimento ESCADAS Espessura varivel da laje Lanos com degraus de diferentes dimenses espelhos com alturas diferentes cobertores de dimenses diferentes
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Vcios aparentes
CARPINTARIA INTERIOR Deficiente aplicao Aduelas Portas Guarnies Rodaps LOUAS SANITRIAS/TORNEIRAS Deficiente instalao
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Vcios aparentes
FACHADAS Fissurao Revestimentos com superfcies irregulares Desaprumo de paredes Falta de nvel dos elementos horizontais . Manchas por acumulao de humidade em paredes Bolsas de gua em pinturas com elevada estanquidade Deficiente ligao paredes/caixilharias Paredes/caixas de estores Paredes/cantaria
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Defeitos de Construo
Deformao estrutural
Existncia de fissuras de origem estrutural
Presena de humidade
Humidade de construo
Humidade do terreno
Humidade de precipitao
Humidade de condensao
Humidade devido a fenmenos de higroscopicidade
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Defeitos de Construo
Infiltraes
Defeitos nas redes de instalaes especiais
Rede de distribuio de gua e de guas residuais
Rede elctrica
Gs
Evacuao de gases
Exausto de fumos
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No conformidades
Projectos que no cumprem as disposies regulamentares aplicveis
No cumprimento dos projectos durante a execuo da obra
Processo construtivos inadequados e desrespeito pelas boas normas construtivas
No cumprimento das condies de segurana e sade no trabalho
No cumprimento das normas de qualidade relativo a materiais e produo
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Consideraes finais:
Maior conscincia por parte do dono de obra, da importncia do projecto e da fiscalizao da obra Projectos compatveis com a obra e sem erros Uso de mo de obra especializada Utilizao correcta da construo Manuteno peridica da construo
obras sem defeitos, maior conforto de utilizao, maior economia, menos conflitos
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OsilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticasMeiosdereaocontenciosa
DireitodoUrbanismoCentrodeEstudosJudiciriosLisboa,27dejaneirode2012
MartaCavaleira
OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvioMeiosdereaocontenciosa OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvio
OsilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticasAintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenao prticadeatodevido? 2
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OsilnciodaAdministraonosprocedimentosurbansticosdecontroleprvioRegimeJurdicodaUrbanizaoedaEdificao(RJUE) aprovadopeloDecretoLein. 555/99,de16deDezembro,naredaodadapeloDecretoLein. 26/2010,de30deMaro(alteradoLein. 28/2010,de2desetembro)
(CAPTULOIV GarantiasdosparticularesArtigo111. SilnciodaAdministrao
Artigo112. IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoArtigo113. Deferimentotcito) 3
OsilnciodaAdministrao
ouainrciadaAdministrao
decursodoprazofixadoparaaprticadoatosemqueomesmosemostrepraticado
estandoorgocompetenteconstitudonodeverdedecidir,notenhasidoproferidadeciso
dentrodoprazolegalmenteestabelecido4
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OsprocedimentosurbansticosdecontroleprvioArealizaodeoperaesurbansticasdependedecontroloprvio,quepoderevestirasmodalidadesde:Licena(n. 2doartigo4.),
Comunicaoprvia(n. 4doartigo4.), ou
Autorizaodeutilizao (n. 5doartigo4.),comasexceesprevistasnasecoIdocaptuloIIdoRJUE. 5
Licena
As obras de construo, dealterao ou de ampliao emrea no abrangida poroperaodeloteamentoouporplano de pormenor quecontenha os elementosreferidos nas alneas c), d) e f)do n. 1 do artigo 91. doDecretoLei n. 380/99, de 22de Setembro,queestabeleceoregime jurdico dosinstrumentos de gestoterritorial;
ComunicaoprviaAs obras de construo, dealterao ou de ampliao emrea abrangida por operaode loteamento ou plano depormenor que contenha oselementosreferidosnasalneasc),d)ef)don. 1doartigo91.do DecretoLei n. 380/99, de22deSetembro,queestabeleceo regime jurdico dosinstrumentos de gestoterritorial; 6
Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio
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Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio
Artigo91. doRJIGT(Contedomaterialdoplanodepormenor)c)Odesenhourbano,exprimindoadefiniodosespaospblicos,decirculaoviriaepedonal,deestacionamentobemcomodorespetivotratamento,alinhamentos,implantaes,modelaodoterreno,distribuiovolumtrica,bemcomoalocalizaodosequipamentosezonasverdes;d)Adistribuiodefuneseadefiniodeparmetrosurbansticos,designadamentendices,densidadedefogos,nmerodepisosecrceas;f)Asoperaesdedemolio,conservaoereabilitaodasconstruesexistentes; 7
Licena
As obras de urbanizao e ostrabalhos de remodelao deterrenos em rea noabrangida por operao deloteamento;
As operaes de loteamento;
ComunicaoprviaAs obras de urbanizao e ostrabalhos de remodelao deterrenosemreaabrangidaporoperao de loteamento;
Asoperaesdeloteamento,seexistir informao prviafavorvel proferida nos termosdon. 2doartigo14.; volumetria,alinhamento,crceaeimplantao. 8
Osprocedimentosurbansticosdecontroleprvio
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Comunicaoprvia Comunicaoprvia(acompanhadadoselementosreferidosnon. 1doartigo35.)
Semprejuzodosaneamentoedaapreciaoliminar,noprazode20dias(ou60 consultadeentidadesexternas) Rejeio (aobraviolaasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis)ou
Disponibilizao(nosistemainformtico artigo8.A)deinformaodequeacomunicaonofoirejeitada,oqueequivale suaadmisso(atoadministrativo)
Nafaltaderejeioointeressadopodedariniciosobras,efetuandopreviamenteopagamentodastaxasdevidasatravsdeautoliquidao
Ttulo:aadmissodacomunicaoprvia tituladapelorecibodasuaapresentaoacompanhadodocomprovativodaadmisso(informaodequenofoirejeitada)
n. 4doartigo4. doRJUE(op.urbansticassujeitasacomunicaoprvia)
artigos34. a36.AdoRJUE(procedimento)
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ComunicaoprviaSilncio daAdministrao
Emrigor,nosepodefalardesilnciodaAdministraonoest previstaaprticadoato(expresso)deadmissodacomunicaoprvia
Aausnciadaprticadeatoexpresso(oderejeiodacomunicaoprvia)equivale prticadoatodeadmisso seacomunicaoprvianofoirejeitadanoprazolegalmenteprevisto(20ou60dias)foiadmitida,devendoessainformaoserdisponibilizadaaointeressado.
Aquestodosilncio nosecolocaquanto prticadoatoadministrativodevidomasapenasquanto (faltade)emisso (departe)dottulocomprovativodoatodeadmissodacomunicaoprvia
Ointeressadopoderequereraemissodecertido,contendoainformaodenorejeioedeadmissodacomunicao(artigo63. doCPA) 10
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ComunicaoprviaSilncio daAdministrao
Senofordadasatisfaoaopedidodeinformao intimaoparaprestaodeinformaesoupassagemdecertides(artigos104. a108. doCPTA) Podeobteraintimaoparaaemissodecertidocontendoainformaosobreadecisoadaptada(aderejeiodacomunicaoprvia)ouainformaodequenofoitomadaadeciso(derejeio)
Emcasodeincumprimentodaintimao,semjustificaoaceitvel aplicaodesanescompulsrias Noobstantesetratedaemissodepartedottulo,nopodeseobterumaintimaocomoobjetoeosefeitosprevistosnosn.s5e7doartigo113. doRJUE(relativo intimaoparaemissodealvar delicenaouautorizaodeutilizao) Otribunalnopodeintimaraemitircertidocontendoinformaodenorejeio(edeadmisso) pronnciaqueimplicariaconhecerdapretensourbansticaenoapenasdasatisfaododireitoinformao
Acertidodasentenatransitadaemjulgadonopoder substituirocomprovativodanorejeio(daadmisso)dacomunicaoprvia. 11
AutorizaodeutilizaoSilnciodaAdministrao Aautorizaodeutilizao concedidanoprazode10diasacontardareceodorequerimento,combasenostermosderesponsabilidadecomquedeveserinstrudo,salvoseoPresidentedaCMdeterminararealizaodevistoria
Nosendodeterminadaarealizaodevistoria,noprazode10diasacontardareceodorequerimentoou,tendosidodeterminada,seamesmanoforrealizadanosprazoslegalmenteestabelecidos,opedidodeautorizaodeutilizaoconsiderasetacitamentedeferido(alneac)doartigo111. doRJUE)e
Orequerentepodesolicitaraemissodoalvar deautorizaodeutilizao (ottulo),aemitirnoprazodecincodias,esemaprviarealizaodevistoria,medianteaapresentaodocomprovativodorequerimentodaautorizaodeutilizaooudorequerimentopararealizaodenovavistoria,desdequesemostrempagasastaxasdevidas
n. 5doartigo4. doRJUE(op.urb.sujeitasaautorizaodeutilizao)artigos62. a66. doRJUE(procedimento)
n. 3doartigo74. (ttulo) 12
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AutorizaodeutilizaoSilnciodaAdministrao
Seoalvar deautorizaodeutilizaonoforemitidonoprazolegalmenteestabelecidoointeressadopoderequereraotribunaladministrativodecrculodareadasededaautarquiaqueaintimeaemitiroalvar deautorizaodeutilizao
intimaojudicialparaaemissodealvar deautorizaodeutilizao
Acertidodasentenatransitadaemjulgadoquehajaintimadoemissodoalvar deautorizaodeutilizaosubstitui,paratodososefeitoslegais,oalvar noemitido(peloquedeveconterasespecificaesdon. 5doartigo77. doRJUE)
(n.os 5a7doartigo113. doRJUE) 13
Licena Noprocedimentorelativoaolicenciamentodeobrasdeedificao(alsc)af)don. 2doartigo4.)estoprevistasduasdeliberaes: Deliberaosobreoprojetodearquitetura,noprazode30dias,e
(emcasodeaprovaoeseapresentadososprojetosdeespecialidadeseoutrosestudos)
Deliberaosobreopedidodelicenciamento,noprazode45diasAapreciaodoprojetodearquiteturaincidesobreasuaconformidadecomplanosmunicipaisdeordenamentonoterritrio,planosespeciaisdeordenamentodoterritrio,medidaspreventivas,readedesenvolvimentourbanoprioritrio,readeconstruoprioritria,servidesadministrativas,restriesdeutilidadepblicaequaisqueroutrasnormaslegaiseregulamentaresrelativasaoaspetoexterior eainserourbanaepaisagsticadasedificaes,bemcomosobreousoproposto.
n. 2doartigo4. doRJUE(operaesurb.sujeitasalicena)artigos18. a27. doRJUE(procedimento)
n. 1doartigo74. (ttulo)14
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Licena
Opedidodelicenciamento indeferidoquando: violarplanomunicipaldeordenamentodoterritrio,planoespecialdeordenamentodoterritrio,medidaspreventivas,readedesenvolvimentourbanoprioritrio,readeconstruoprioritria,servidoadministrativa,restriodeutilidadepblicaouquaisqueroutrasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis;
existirdeclaraodeutilidadepblicaparaefeitosdeexpropriaoqueabranjaoprdioobjetodopedidodelicenciamento,salvosetaldeclaraotiverporfimarealizaodaprpriaoperaourbanstica;
tiversidoobjetodeparecernegativoourecusadeaprovaoouautorizaodequalquerentidadeconsultadanostermosdoRJUEcujadecisosejavinculativaparaosrgosmunicipais
(n. 1doartigo24. doRJUE).15
Licena
Comexceodopedidodelicenciamentodeobrasdedemolio(dasedificaesquenoseencontremprevistasemlicenadeobrasdereconstruo),oindeferimentodopedidodelicenciamento podeaindaterlugarcomfundamentoem: aoperaourbansticaafetarnegativamenteopatrimnioarqueolgico,histrico,culturaloupaisagstico,naturalouedificado;
aoperaourbansticaconstituir,comprovadamente,umasobrecargaincomportvelparaasinfraestruturasouserviosgeraisexistentesouimplicar,paraomunicpio,aconstruooumanutenodeequipamentos,arealizaodetrabalhosouaprestaodeserviosporestenoprevistos,designadamentequantoaarruamentoseredesdeabastecimentodegua,deenergiaeltricaoudesaneamento
(n. 2doartigo24. doRJUE)16
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Licena
Quandoopedidodelicenciamentotiverporobjetoarealizaodasobrasreferidasnasalneasc)ed)don. 2doartigo4.,podeaindaserindeferido: quandoaobrasejasuscetveldemanifestamenteafetaroacessoeautilizaodeimveisclassificadosdeinteressenacionalouinteressepblico,aestticadaspovoaes,asuaadequadainseronoambienteurbanoouabelezadaspaisagens,designadamenteemresultadodadesconformidadecomascrceasdominantes,avolumetriadasedificaes eoutrasprescriesexpressamenteprevistasemregulamento
Opedidodelicenciamentodasobrasreferidasnaalneac)don.2doartigo4. deveserindeferidonaausnciadearruamentosoudeinfraestruturasdeabastecimentodeguaesaneamentoouseaobraprojetadaconstituir,comprovadamente,umasobrecargaincomportvelparaasinfraestruturasexistentes
(n. 4doartigo24. doRJUE)(n. 5doartigo24. doRJUE)
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LicenaSilnciodaAdministrao Adeliberaofinaldedeferimentodopedidodelicenciamentoconsubstanciaalicena paraarealizaodaoperaourbanstica(artigo26. doRJUE),aqual tituladaporalvar,cujaemisso condiodeeficciadalicena(n. 1doartigo74. doRJUE)
Decorridososprazosfixadosparaaprticadeatoquedevesseserpraticadoporqualquerrgomunicipalnombitodoprocedimentodelicenciamento,semqueomesmosemostrepraticado,ointeressadopoderecorrer(alneaa)doartigo111. doRJUE)aoprocessoreguladonoartigo112. doRJUE,aintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido artigo112. RJUE Artigo112. doRJUE(naredaodadapeloDL555/99)Aplicaoaopedidodeintimao,comasnecessriasadaptaes,dodispostonoartigo6. [processosurgentes],nosn.s3e4doartigo88. [medidascompulsriasnombitodaintimaoparaumcomportamento]enosartigos115. [recursosurgentes]e120.[disposiosobrecustas]doDecretoLein. 267/85,de16deJulho[LPTA].
Oartigo3. daLein. 15/2002,de22deFevereiro,queaprovouoCPTA,alterouaredao.Porsuavez,aredaodoartigo3. daLein. 15/2002,foialteradapelaLein. 4A/2003,de19deFevereiro.
Porforadestaalteraofoidadanovaredaoatodooartigo112.doRJUE, exceodasuaepgrafe contudonofoialteradaaredaodosn.s1a5)
Aredaodon. 10doartigo112. foialteradapeloDecretoLein.26/2010,de30deMaro.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido1 No caso previsto na alnea a) do artigo 111., pode ointeressadopediraotribunaladministrativodecrculodareadasede da autoridade requerida a intimao da autoridadecompetente para proceder prtica do acto que se mostredevido.
Decorridooprazo fixadoparaaprticadeatoquedevesseserpraticado por qualquer rgo municipal no mbito doprocedimento de licenciamento sem que o mesmo se mostrepraticado podeo interessadopediraotribunaladministrativodecrculo dareadasededaautoridaderequeridaaintimaodaautoridadecompetente paraproceder prticadoatoquesemostredevido. 20
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido podeointeressadopediraotribunaladministrativodecrculodareadasededaautoridaderequerida
otribunalterritorialmentecompetente
(regrade competncia territorialque j decorreriadon. 1doartigo20. doCPTA omissodaprticadeatosadministrativosdoMunicpio)
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido a intimao da autoridade competente para proceder prticadoato quesemostredevido
definioda legitimidadepassivaoudo tipoeobjetodapronnciajudicial?
No deve considerarse afastada a norma do n. 2 do artigo 10. doCPTA
Neste sentido: Ac. STA 22.01.2009 (Proc. 720/08) e Ac TCAN13.06.2008(Proc.3135/06.2BEPRT)
Em sentido contrrio: Prof. Fernando Alves Correia, Maria JosCastanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, FernandaMas
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido2 Orequerimentodeintimaodeveserapresentadoemduplicadoeinstrudocomcpiadorequerimentoparaaprticadoactodevido.3 Asecretaria,logoqueregisteaentradadorequerimento,expedeporviapostalnotificao autoridaderequerida,acompanhadadoduplicado,pararespondernoprazode14dias.
Nosoobrigatoriamentedemandadoscontrainteressados(aocontrriodaAAEdecondenao prticadoatodevidon.2doartigo68. doCPTA)(SeotribunalselimitaracondenaraAdministraoapraticarumatoilegalmenteomitido,semqualquerimposionoqueserefereaosentidooucontedodomesmo,noexistemcontrainteressadosaquemaintimao prticadoatoomitidopossadiretamenteprejudicarouquetenhamlegtimointeresseemqueoatonosejapraticado)
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido4 Juntaarespostaoudecorridoorespectivoprazo,oprocessovaicomvistaaoMinistrioPblico,pordoisdias,eseguidamenteconclusoaojuiz,paradecidirnoprazodecincodias.Tramitaosimples duasfases:
Articulados(Requerimentodeintimaoeresposta)eintervenodoMP
DecisoNoseprevfasedesaneamentonemdeinstruo
Aocontrriodoestabelecidoparaasintimaes(urgentes)previstasnoCPTA(n. 2doartigo107. en. 2doartigo110.),noseprevapossibilidadederealizaodequaisquerdilignciasprobatrias
Aprova todadocumentaledeveserjuntacomosarticulados Orequerimentodeintimao obrigatoriamenteinstrudocomcpiadorequerimentoparaaprticadoatodevido,apresentadojuntodaentidadecompetenteparaaprticadoato
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Face ausnciadedespachosaneadornadecisofinalsodecididasasquestesquepossamobstaraoconhecimentodoobjetodaintimao Emespecialsabersedecorreuoprazofixadoparaaprticadoatolegalmentedevido semqueomesmotenhasidopraticado,pressupostodorecursoaoprocessoreguladonoartigo112. doRJUE
Nosentidodequeodecursodosprazosintegramopressupostoprocessualdeacesso aodeintimaoenopressupostossubstantivosdodireito AcdoSTA,de6.7.2004(proc.619/04)
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido5 Senohouverfundamentoderejeio,orequerimentosser indeferidoquandoaautoridaderequeridafaaprovadaprticadoactodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.
Nohavendoobstculoaoconhecimentodomritodaintimao,cabeaotribunalanalisaroselementosinstrutriosdorequerimentoparaaprticadoatodevidoapresentadoperanteaautoridadecompetenteeapreciarasquestesdeordemformaleprocedimental quepossam,nombitodoprocedimentodelicenciamento,obstaraoconhecimentodopedidodeconcessodelicena apreciarseh fundamentoderejeio
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IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoSeconsiderarquenoseencontramreunidasascondiesnecessrias tomadadedeciso(pelaentidadecompetente)sobreopedidodelicenciamentodedeterminadaoperaourbansticaousedaanlisedoselementosinstrutriosresultarqueopedidomanifestamentecontrriosnormaslegaisouregulamentaresaplicveis,otribunaldeveindeferirorequerimentodeintimaodaentidaderequeridaapraticaroato,porhaverfundamentoderejeio
Soestesosfundamentosderejeiodorequerimento,previstosnon. 1en. 4doartigo11. doRJUE.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido5 Senohouverfundamentoderejeio,orequerimentosser indeferido quandoaautoridaderequeridafaaprovadaprticadoactodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.
Estandoreunidasascondiesparaqueoatosejapraticado,otribunals poder indeferirorequerimentodeintimaoseesseatoj tiversidopraticadoeaautoridaderequeridafizerprovadissoat aotermodoprazofixadoparaaresposta
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IntimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoOtribunals podeindeferirorequerimentodeintimaodaautoridadecompetenteparaproceder prticadoatodevido:
se(i)houverfundamentoderejeio(dorequerimentoparaaprticadoatodevidoapresentadoperanteaautoridadecompetente)ou
se(ii)aautoridaderequeridafizerprovadaprticadoatodevidoat aotermodoprazofixadoparaaresposta.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido6 Nadeciso,ojuizestabeleceprazonosuperiora30diasparaqueaautoridaderequeridapratiqueoactodevidoefixasanopecuniriacompulsria,nostermosprevistosnoCdigodeProcessonosTribunaisAdministrativos.Aocontrriodoprevistonoutrosmeiosprocessuais(n. 5doartigo110. enon. 2doartigo127.),paraosquaisseestabelece(apenas)apossibilidadedojuizfixarnadecisoasanopecuniriacompulsria,ojuizestar obrigadoafixardesdelogonasentenaasanopecuniriacompulsria,aplicvelemcasodeincumprimentodoprazoestabelecidoparaaautoridaderequeridapraticaroato
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido incongruenteaprevisodeaplicaodestasano,quandoaconsequncianormalaliadaaoincumprimentodasentenaqueintime prticadoactodevido adapermissodoincioouprossecuodasobras,nostermosdoartigo113.,ou,ainda,aapresentaodosprojectosdeespecialidadesouinciodoprazodasuaapreciao,quandooactoomitidoforaaprovaodoprojectodearquitectura(MariaJos CastanheiraNeves,FernandaPaulaOliveira,DulceLopes,FernandaMas)
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido7 Aopedidodeintimao aplicvelodispostonoCdigodeProcessonosTribunaisAdministrativosquantoaosprocessosurgentes.Correemfrias,comdispensadevistosprvios,mesmoemfasederecursojurisdicional,eosatosdasecretariasopraticadosnoprpriodia,comprecednciasobrequaisqueroutros(n. 2doartigo36.)Osrecursossointerpostosnoprazode15diasesobemimediatamentenoprocessoemqueadecisofoiproferida,quando oprocessoestejafindonotribunalrecorrido,ousobememseparado,nocasocontrrio.Osprazosaobservarduranteorecursosoreduzidosametadeeojulgamentopelotribunalsuperiortemlugar,comprioridadesobreosdemaisprocessos,nasessoimediata conclusodoprocessoparadeciso(n.os 1e2doartigo147. )Remissocomumalcancemuitosemelhanteaoquedecorriadaremisso,na
redaooriginaldoartigo112.,paraosartigos6. e115. daLPTA 32
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido8 Orecursodadecisotemefeitomeramentedevolutivo.9 Decorridooprazofixadopelotribunalsemquesemostrepraticadooactodevido,ointeressadopodeprevalecersedodispostonoartigo113.,comexcepododispostononmeroseguinte.10 Nasituaoprevistanonmeroanterior,tratandosedeaprovaodoprojectodearquitectura,ointeressadopodejuntarosprojectosdasespecialidadeseoutrosestudosou,casoj otenhafeitonorequerimentoinicial,iniciaseacontagemdoprazoprevistonaalneac)don. 1doartigo23..
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Ointeressadopodeconsiderartacitamentedeferidaasuapretensoeiniciareprosseguiraexecuodostrabalhosdeacordocomorequerimentoapresentadonostermosdon. 4doartigo9. doRJUE,oquedepende,noentanto,doprviopagamentodastaxasquesemostremdevidas(n.os 1e2doartigo113.)
Procedimentoaadotarquandoacmaramunicipalserecusealiquidarouareceberastaxasdevidas(n.s3,4e5doartigo113.)
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevido Ointeressadopodeiniciarostrabalhos,dandodessefactoconhecimento cmaramunicipalerequerendoaotribunaladministrativodecrculodareadasededaautarquiaqueintimeestaaemitiroalvar delicena
intimaojudicialparaaemissodealvar delicena
Acertidodasentenatransitadaemjulgadoquehajaintimado emissodoalvar delicenasubstitui,paratodososefeitoslegais,oalvar noemitido(peloquedeveconterasespecificaesprevistasnoartigo77. doRJUE)
(n.s5a7doartigo113. doRJUE)35
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
qualosentidoealcance destemeioprocessual?
qualmbitoouextensodospoderesdepronnciadotribunalnestemeioprocessual?
qualadelimitaoface ao(administrativaespecial)decondenao prticadoatodevido,previstanoCPTA,designadamentenoquedizrespeitoaopoderesdepronnciadotribunal? 36
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?ProfessorAlvesCorreia,anotaoaAc.doSTA,de10.03.2004(proc. 182/04)estemeioprocessualconstitui,ademais,aexpresso,anveldodireitodourbanismo,dacondenao prticadeactolegalmentedevido,regulada,comoformadeacoadministrativaespecial,nosartigos66. a71. doCPTAequeotribunalpodecondenar prticadeumdeterminadoacto,comocontedoquefordevidonocasoconcreto.Oregimejurdicoespecficodaintimaojudicialparaaprticadeactolegalmentedevidonodomniodosprocedimentosdelicenciamentodeoperaesurbansticasest condensadonoartigo112. doRJUE.Outrosaspectosdasuadisciplinajurdica (como,porexemplo,oprazodeproposituradaacoeospoderesdepronnciadotribunal)devem,porm,serprocuradosnasnormasdosartigos66. a71. doCPTA,relativascondenao prticadeactodevido,quandoestativercomopressupostoaomissodoactorequeridonoprazolegalmenteestabelecidoparaadeciso[artigo67.,n. 1,alneaa),doCPTA].Nomesmosentido,MariaJos CastanheiraNeves,FernandaPaulaOliveira,DulceLopes,FernandaMas
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Najurisprudncia:
Decisesemqueseconsideraqueoartigo112. doRJUEpermiteaotribunalcondenaraAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedoquefordevidonocasoconcreto,designadamentededeferimentodapretensourbansticadorequerente AcrdosTCAS,de28.10.2009(Processon. 4399/08)ede27.11.2008(Processon.3820/08)
DecisesemqueseentendequeestepreceitoapenasautorizaotribunalacondenaraAdministraoapraticarumatoilegalmenteomitido,semqualquerimposionoqueserefereaosentidooucontedodomesmo AcrdosdoTCAS,de29.09.2005(Processon. 1012/05)ede8.11.2007(processon. 2677/07 38
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ac.doTCAS,de27deNovembrode2008(Proc.n. 3820/08).DispeoRJUEnoart 112 (),quenodomniodosprocedimentosdelicenciamentoaqueserefereoart 111 a)oparticularinteressadopoderecorrer acodeintimaodaautoridadecompetenteparaproceder prticadoactoquesemostredevido,oquesignificaaremissoparaomeioadjectivodoart 66 n 1CPTA,peloqual deduzidaumapretensocondenatriaemqueo(..)objectodoprocessotraduzsenaimposio Administraododeverderealizarumaprestaodefacto:aprticadeumdeterminadoactoadministrativo,queoautorconsideratersidoilegalmenteomitidoourecusado.() 39
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ac.doTCAS,de8deNovembrode2007(processon. 2677/07).I Oart.112 doRJEUregulaatramitaodeumprocessoespecialdecondenao prticadeactodevido,comnaturezaurgente,destinadoaobteracondenaodaautoridadeadministrativanaprticadoactoadministrativoilegalmenteomitido;II Atalprocessoprevistoemleiespecial,tendonaturezaetramitaodiferentedaacoadministrativaespecialdecondenao prticadoactodevido reguladanosartigos66 a71 doCPTA,no,portanto,aplicveloregimedestaaco,nomeadamenteodispostonoart.71;III Apenasnoprocessoprevistonoart.66 eseguintesdoCPTAsepoder obterumadecisodefundodotribunalsobrealegalidadedoactopraticadopelaautoridaderequerida,visandooprocessoprevistonoart.112 doRJUEobrigaraumadecisodefundodaAdministrao,desbloqueandoasituaodeimpassecriadapeloseusilncio;
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Noseencontranoprocessoreguladonoartigo112.qualquernormaquedetermineouadmitaaaplicaoaestemeioprocessualdasnormasque,noCPTA,regulamacondenao prticadeatodevido
Oartigo112. doRJUEremete,porduasvezes,paraoregimedoCPTA(n.s6e7),masnenhumadessasremisses paraoregimedacondenao prticadeatodevido
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Oregimeeaconfiguraoqueolegisladoratribuiuintimaojudicialparaaprticadoatolegalmentedevido,emespecialamarchadoprocessoestabelecida,muitosimpleseclere,inviabilizaaaplicaodoregimeestabelecidonoCPTAparaaaodecondenao prticadoatodevido(artigos66. a71.),oqualpressupeatramitaoprpriadaaoadministrativaespecial
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Nopoder admitirsequenaintimaootribunalcondeneaAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedoquefordevidonocasoconcreto,designadamentededeferimentodapretensourbansticadorequerente,senestemeioprocessualnoforemdemandadososcontrainteressados aquemaintimao prticadoatoomitidopassadiretamenteprejudicarouquetenhamlegtimointeresseemqueoatonosejapraticado
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Poder ojuizemcincodiasesemrecursoaquaisquerdilignciasdeprova pronunciarsesobreapretensomaterialurbansticadointeressado licenciamentodeumaoperaourbanstica?
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Bastaconsiderarosfundamentosdeindeferimentodopedidodelicenciamentoparaperceberacomplexidadedojuzoqueotribunal chamadoaefetuar,sobretudoface ausnciadequalquerpronnciadaAdministraoquej atenhavinculadoaalgunsdosaspetosdadeciso.
Porenvolveraformulaodevaloraesprpriasdoexercciodafunoadministrativa,aprobabilidadedesealcanaracondenaodaAdministraoadeferirapretensourbansticamaiorsej tiverexistidopronnciaprviadaAdministrao,poisaAdministraoj se(auto)vinculounaapreciaodeaspetosdadeciso 45
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Acondenao prticadoatodevidonosprocessosdecontenciosourbansticoimplicamuitasvezesorecursoaoutrosmeiosdeprova,paraalmdaprovadocumental,designadamenteaprovatestemunhaleaprovapericial,estaltimaatentososconhecimentosespeciaisnecessriosaojulgamentodamatriadefacto,meiosdeprovadequeojulgadordaintimaonodispe
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Apossibilidadedealteraodainstnciaatribudaaoautordaaoadministrativaespecialdecondenaoprticadoatodevidoquando,napendnciadoprocesso,asuapretensosejaindeferidaousejaproferidoumatoadministrativoquenosatisfaaintegralmenteasuapretenso(artigo70. doCPTA),nopodeserconferidaaorequerentedaintimaojudicialparaaprticadoatodevido:
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Porque,comosedeterminanon. 5doartigo112. doRJUE,seaautoridaderequeridafizerprovadaprticadoatodevidoat aotermodoprazofixadoparaarespostaorequerimentodeintimaoter queserindeferido;
Porquenopodeadmitirsenestemeioprocessualooferecimentodediferentesmeiosdeprovanemacumulaodopedidodeanulaooudeclaraodenulidadeouinexistnciadeumato,poisestespedidosexigemqueoprocessosigaaformadaaoadministrativaespecialequesedemandemtambmoscontrainteressadosaquemoprovimentodoprocessoimpugnatriopossadiretamenteprejudicarequetenhaminteresselegtimonamanutenodoatoimpugnado
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?SeseadmitirquenaintimaojudicialparaaprticadoatodevidootribunalpodecondenaraAdministrao prticadeumdeterminadoato,comimposiodosentidoecontedo,temqueadmitirseumregimeeumatramitaototalmentediferentedaprevistanoartigo112. doRJUE,admitindodesignadamente:
aintervenodecontrainteressados; umperododeproduodeprova;apossibilidadedecumulaodopedidodeanulaooudeclaraodenulidadedeumato,comaconsequentetramitaoprpriadaaoadministrativaespecial
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
OqueequivaleriaadizersequeperanteosilnciodaAdministrao,numprocedimentodelicenciamentodeumaoperaourbanstica,ointeressadodispedeumaaodecondenao prticadeatodevidodetramitaosimplificadaeurgenteecomreforadasgarantiasdeexecuodasentena
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
QuerazoteriaolegisladorparaconferiraosinteressadosquenoviramasuapretensourbansticaapreciadapelaAdministraomuitomaiortuteladoqueaosque,tendovistoasuapretensourbansticaapreciadapelaAdministrao,aviramindeferida?
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
FaceaosilnciodaAdministrao
ointeressadopoderiaobter,numprocessourgenteecomtramitaomuitosimples,umasentenadecondenaodoMunicpioaaprovaroprojetodearquiteturaouadeferiropedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,numprazonosuperiora30dias,sentenanaqualseriaaindafixadasanopecuniriacompulsriaaostitularesdorgoincumbidodaprticadoato
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? FaceaosilnciodaAdministraoE,aindaquefosseinterpostopeloMunicpiorecurso destasentena,atentooefeitomeramentedevolutivodesterecurso,umavezdecorridooprazofixadopelotribunal,semquesemostrassepraticadooatodevido,sesetratassedaaprovaodoprojetodearquitetura,consideravaseoprojetodearquiteturatacitamenteaprovadoeointeressadopodiajuntarosprojetosdasespecialidadeseoutrosestudosou,casoj otivessefeitonorequerimentoinicial,iniciavaseacontagemdoprazoparaacmaramunicipaldeliberarsobreopedidodelicenciamentoou,sesetratassedodeferimentodopedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,ointeressadopodiaconsiderartacitamentedeferidaasuapretensoeiniciareprosseguiraexecuodostrabalhos. 53
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Ointeressadoqueviuasuapretensourbansticaindeferida: paraobteromesmotipodepronncia,ter quesesocorrerdeumaaoadministraoespecialdecondenao praticadoatodevido,processonourgenteedetramitaocomplexa; eaindaqueobtenhaumadecisoemprimeirainstnciaquecondeneoMunicpioaaprovaroprojetodearquiteturaouadeferiropedidodelicenciamentodaoperaourbanstica,sendointerpostorecurso,umavezqueestetemefeitosuspensivodadecisorecorrida,ointeressadoter queaguardaraindapeladecisodainstnciaderecursoe,emcasodeinexecuodeumadecisofavorvel,ter queintentarocorrespondenteprocessoexecutivo. 54
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Paraalmdestasoluonoresultardoregimeestabelecidonoartigo112. doRJUE,noter sidointenodolegisladorestabelecerumregimedeprivilgioparaassituaesdesilnciodaAdministraonombitodoprocedimentodelicenciamento,masapenascolocarosinteressadoscujapretensourbansticanofoiapreciadapelaAdministraonumaposioequivalentequelescujapretensofoiapreciada.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
OquejustificaaprevisodeummeioprocessualespecialeurgenteparareagirperanteosilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticas, anecessidadedeprovocaraprticadeumatoadministrativo(expressooutcito)quefixeasnormaslegaiseregulamentaresaplicveis,combasenasquaisavalidadedesseatoser apreciada
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido? Faceaodispostonoartigo67. doRJUEavalidadedaslicenasdependedasuaconformidadecomasnormaslegaiseregulamentaresaplicveisemvigor datadasuaprtica.
Asnormasaplicveis apreciaodeumpedidodelicenciamentodeumaoperaourbanstica,designadamenteasnormasdosplanosmunicipaisdeordenamentodoterritrioedosplanosespeciaisdeordenamentodoterritrio,soaquelasqueestoemvigoradatadaprticadoato
Estanormareafirma,paraosatosadministrativospraticadosnombitodosprocedimentosdecontroloprviodasoperaesurbansticas,oprincpiosegundooqualavalidadedosatosadministrativosdependedasuaconformidadecomasnormaslegaiseregulamentaresaplicveisemvigor datadasuaprtica(tempusregitactum). 57
Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?EnquantoaAdministraosecolocarnumaposiodesilncioointeressadocorreoriscodemudaremasregrasurbansticas luzdasquaisasuapretensourbansticavaiserapreciadapeloque,peranteaiminnciadaalteraodasregrasurbansticasnumsentidodesfavorvel suapretenso,ointeressadopode,atravsdeummeioprocessualsimpleseurgente,obrigar aAdministraoapraticaroato,comoquesefixamasregrasurbansticasaplicveis apreciaodasuapretenso(aeliminaodaordemjurdicadoatodeindeferimentoporinvalidaderesultar dapronnciadecondenao prticadoatoilegalmenteomitido) 58
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?
Aurgnciaquejustificaaprevisodomeioprocessualreguladonoartigo112. doRJUEestnaprticadoatoenonaprticadoatocomumdeterminadocontedo.
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?Naintimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidootribunalnoconhecedapretenso(material)urbansticadointeressadonempodecondenaraentidadecompetenteprticadoatoadministrativoilegalmenteomitido(nodeterminaocontedodoatoapraticarnemexplicitaasvinculaesaobservarpelaAdministraonaemissodoatodevido);verificaapenasseseencontramreunidasascondiesnecessriasparaqueaautoridadecompetentetomeumadeciso sobreoobjetodapretensourbanstica(senohfundamentoderejeio)eseseencontraremreunidasessascondiesdefereorequerimento,intimandoaautoridadecompetenteparaproceder praticadoato(paradecidirsobreomritodapretensourbansticadointeressado). 60
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Intimaojudicialparaaprticadeatolegalmentedevidoouaodecondenaoprticadeatodevido?PeranteosilnciodaAdministraonoprocedimentodelicenciamentodeoperaesurbansticas,ointeressadotemduasviasjudiciaisalternativas: podepediraintimaojudicialdaautoridadecompetenteparaproceder prticadoatoquesemostredevido(semdeterminaodoseusentidooucontedo),usandoomeioprocessualurgentereguladonoartigo112. doRJUE;Oupediracondenaodaentidadecompetente prticadoatodevido(comimposiodosentidoedocontedoquefordevido),lanadomodaaoadministrativaespecialdecondenao prticadoatodevido,previstaereguladanoCPTA,emcondiesdeigualdadecomosqueviramoseupedidodelicenciamentoindeferido
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A legislao urbanstica. A observncia de standards urbansticos
e de normas de planeamento
Dulce [email protected]; [email protected]
Legislao urbanstica
Especificidades da legislao urbanstica Caraterizao geral das fontes de direito do urbanismo: complexidade, disperso e mutabilidade
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Tipologia
As opes programticas e estratgicas relativas ao uso do solo
Interligao entre planeamento territorial e planeamento estratgico
A integrao nos instrumentos de gesto territorial de normas de ordem estratgica, designadamente no Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio e Urbanismo e, ao nvel local, nos Planos Diretores Municipais
Tipologia
O papel dos princpios jurdicos fundamentais, em particular, o princpio da proporcionalidade e o princpio da proteo da confiana como bordes orientadores da tomada de decises de
planeamento (por exemplo, salvaguarda de situaes preexistentes) e de decises de gesto urbanstica (por exemplo ao nvel dos encargos a impor aos promotores)
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Tipologia
As condicionantes ao uso do solo Standards urbansticos de operatividade imediata, que
valem sem ou mesmo contra plano (ainda que possam ser alteradas por ligao com um processo de planeamento):
tais como as restries de utilidade pblica (a reserva ecolgica nacional, reserva agrcola nacional)
e as servides administrativas (rodovirias, ferrovirias, proteo do sobro e azinho)
Estas condicionantes so, em regra, marcadas nas plantas de condicionantes dos planos.
Tipologia
Os instrumentos de gesto territorial sem eficcia plurisubjetiva (isto desprovidos de efeitos diretos e imediatos relativamente aos particulares)
o Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio
os planos regionais de ordenamento do territrio e a sua grande amplitude de contedos (eventual imiso em competncias municipais)
os planos sectoriais (plano REDE Natura 2000, Planos Regionais de Ordenamento florestal
os planos intermunicipais de ordenamento do territrio
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Tipologia
Os instrumentos de gesto territorial com eficcia plurisubjetiva (invocveis pelos e oponveis aos particulares num procedimento de gesto urbanstica):
os planos municipais de ordenamento do territrio (plano diretor municipal, plano de urbanizao e plano de pormenor)
e os planos especiais de ordenamento do territrio (planos de ordenamento de reas protegidas, de albufeiras de guas pblicas, de orla costeira, de esturios e de parques arqueolgicos)
Tipologia Normas com caraterizao especial:
as medidas preventivas como instrumentos regulamentares que permitem conservar ou antecipar estavelmente o contedo de um futuro plano
os pretensos planos sectoriais mas que, na realidade, correspondem a regimes jurdicos especiais
Cfr. sobre o plano rodovirio nacional, Acs. do STA Acrdos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Abril de 2005 e de 7 de Fevereiro de 2006:
Consideram expressamente as decises de localizao de infra-estruturas virias previstas no PRN como planos sectoriais, do que retiram a sua superioridade relativamente aos Planos Directores Municipais
Esquecem-se da necessidade da sua integrao nos Planos Municipais, reconhecendo-lhes eficcia externa relativamente aos particulares.
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Tipologia
Os regulamentos municipais de urbanizao e edificao e de taxas urbansticas
Regulamentos complementares previstos no artigo 3. do RJUE O RJUE indica algumas questes que neles devem ou podem
ser reguladas (a identificao de obras de escassa relevncia urbanstica e de operaes de impacte relevante, bem como a definio de taxas urbansticas e de regras sobre cedncias e compensaes) e outras que tm de constar de plano (definio dos parmetros de dimensionamento)
Nas demais situaes, para aqueles Regulamentos devem ser relegadas matrias de ordem mais tcnica e de aptido menos lesiva.
Tipologia
Outros regulamentos municipais com relevo na ocupao do solo
Regulamentos de publicidade e de ocupao do espao pblico (ou de acesso pblico...)
As iniciativas mais recentes nesta matria: o licenciamento zero e a reformulao deste nvel regulamentar para promover a instalao e desenvolvimento de atividades econmicas
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Tipologia
A legislao relativa a atividades econmicas especficas (farmcias, unidades comerciais, atividades industriais, empreendimentos tursticos)
A subsistncia de procedimentos complexos e especiais quando previstos em legislao especial
Mas, em regra, a substituio deste modelo por um outro que faz sobressair o papel do controlo a posteriori e que assenta em declaraes ou comunicaes prvias do exerccio da atividade.
Tipologia
x. A legislao relativa a exigncias tcnicas particulares segurana contra incndios acessibilidades conservao de gneros alimentcios gesto de resduos em particular de resduos da construo
A possibilidade de dispensa, nos moldes legais, de alguns destes requisitos, em moldes muito generosos (licenciamento zero)
-
Tipologia
Outros instrumentos: Instrumento prprio na Reabilitao Urbana Unidades de execuo como instrumentos de
programao urbanstica
Os ainda subsistentes estudos urbansticos e o seu valor como mecanismos de planeamento e programao informais
Os loteamentos (atos administrativos) como mecanismos situados a meio caminho entre o planeamento e a gesto
Dificuldades
A mudana das regras aplicveis e o enquadramento das situaes preexistentes
Poderia parecer pacfico luz do princpio geral de aplicao das normas no tempo, mas:
A controversa caracterizao da natureza e efeitos dos atos de gesto urbanstica (o pedido de informao prvia, a aprovao do projeto de arquitetura e, mais recentemente, o licenciamento ou admisso de loteamento)
O enquadramento de situaes ilegais A possibilidade de afetao de situaes legalmente
constitudas
-
Dificuldades
A relao entre as normas (prevalncia, articulao e tomada em considerao) e a determinao da soluo adequada de planeamento
A inexistncia de uma relao clara e unvoca entre os vrios instrumentos de gesto territorial
O recurso a procedimentos de alterao por adaptao (ou, mesmo, alterao ou reviso) para ajustamento a normas de hierarquia superior
As incongruncias em concreto detetadas entre diferentes nveis e escalas de regulamentao e o modo da sua resoluo
Dificuldades A relao/ tenso dialtica entre a norma ou normas aplicveis e o
caso no mbito da gesto urbanstica
Os planos (sobretudo PEOT e PDM) deixam sempre alguma flexibilidade e discricionariedade aos rgos encarregues da gesto urbanstica, considerando que a realidade sempre mais rica e complexa do que a capacidade de previso da norma.
Uma das grandes crticas feitas aos PDM de primeira gerao foi a de estes se terem apresentado como documentos que tudo pretendiam regular, com a agravante da consequncia para a sua violao (nul.)
Por isso, em determinadas reas deve dar-se dar-se preferncia aos critrios qualitativos (morfotipolgicos) de insero urbanstica e paisagstica, de funcionalidade (referente adequada existncia de infra-estruturao), etc.
Contudo, o mbito desta apreciao tem vindo a ser infirmada pelo crescente e incongruente nmero de comunicaes prvias previstas no RJUE
-
Dificuldades
Os diferentes entendimentos das normas (e do mbito da sua interveno) por parte dos atores urbansticos
As dificuldades na aceitao de determinadas solues do plano que conferem flexibilidade gesto, por exemplo sobre:
As regras integradas nos prprios PDM sobre acertos de categorias, as regras integradas em PDM sobre majorao de ndices; as regras de localizao de usos especiais (como projectos estratgicos no previsveis aquando da elaborao do plano).
As aes inspetivas e as distintas interpretaes da mesma norma com consequncias graves (para passado e para futuro) quando normal gesto urbanstica municipal
As dificuldades de coordenao da interveno em termos de fiscalizao e de adoo de medidas de tutela da legalidade urbanstica
Inobservncia da legislao urbanstica
Ilegalidade e invalidade Meras irregularidades ou normas menos que perfeitas, que
podem dar lugar a sanes de outra ordem, mas que no se refletem na validade do ato praticado
A no comunicao do incio da obra, nos termos do artigo 80.-A, n. 1 do RJUE e regulamentos municipais
As atuaes ilegais dos particulares sem ou contra ato autorizativo prvio
A aplicao de medidas de tutela de legalidade urbanstica e de sanes administrativas
-
Inobservncia da legislao urbanstica
Inexistncia e invalidade A manuteno da categoria da inexistncia para situaes
insustentveis, em que faltem elementos existenciais do ato administrativo
Invalidade e ineficcia actos vlidos, mas ineficazes (actos de eficcia diferida,
condicionada ou suspensa)
Actos invlidos, mas eficazes (em regra, actos anulveis, mas que no so anulados no prazo legal, adquirindo fora de caso decidido).
Desvalor jurdico
Nulidade (por determinao legal ou por natureza, de acordo com critrios de gravidade e evidncia do vcio)
no produo dos normais efeitos jurdicos, possibilidade da sua impugnao a todo o tempo, insanabilidade, possibilidade apreciao da nulidade por qualquer rgo aplicador do direito, possibilidade de atribuio de efeitos putativos
Anulabilidade (sano regra no mbito administrativo) Prazo limitado de impugnao (mximo um ano), produo
efeitos at anulao do ato e estabilizao se no for anulado; sanabilidade
-
Os vcios do ato administrativo
A teoria tradicional Usurpao de poder, incompetncia, vcio de forma,
desvio de poder, violao de lei
A teoria da estrutura do ato administrativo A localizao dos vcios nos elementos estrututais do ato
administrativo: sujeito, objeto e estatuio (fim, contedo, procedimento e forma)
A ausncia de uma enumerao taxativa dos vcios do acto administrativo
A invalidade no direito do urbanismo
As hipteses de nulidade previstas no artigo 68. do Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
So nulos as licenas, admisses de comunicao prvia, autorizaes de utilizao e tambm pedidos de informao prvia que
Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do territrio, plano especial de ordenamento do territrio, medidas preventivas ou licena ou autorizao de loteamento em vigor (Nulidades substanciais)
No tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizaes ou aprovaes sejam legalmente exigveis, bem como quando no estejam em conformidade com esses pareceres, autorizaes ou aprovaes (Nulidades procedimentais)
-
A invalidade no direito do urbanismo
Especificidades O desacerto entre o direito (a improdutividade da nulidade) e
a realidade (a existncia das construes conformes com o ato autorizativo nulo)
A no considerao da gravidade como critrio base da nulidade urbanstica (a no diferenciao dos vcios ou tipo de violao do plano)
O carter no evidente de alguns vcios, sobretudo de violao de plano e o controlo judicial do poder discricionrio (vide, por exemplo, o Acrdo do STA, de 10/05/2007, proc 0545/06
A invalidade no direito do urbanismo
Outras situaes de nulidade dispersas: na legislao geral (Regime Jurdico dos Instrumentos de
Gesto Territorial)
em legislao especial (Reserva Ecolgica e Reserva Agrcola Nacionais).
Situaes de enquadramento dbio (a proteo do sobro e do azinho...)
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A invalidade no direito do urbanismo
Situaes de anulabilidade no mbito da legislao urbanstica: i. A anulabilidade como sano regra tambm no direito do
urbanismo e a criao de situaes incoerentes
Por exemplo os parmetros de dimensionamento previstos na Portaria vs. os parmetros de dimensionamento previstos inovadoramente em plano (Ac. Tribunal Central Administrativo Sul ce 4 de Maro de 2011, proc. 04343/08; cfr., noutra matria o Acrdo do STA de 7 de Novembro de 2006, proc. 0144/04)
As cedncias e compensaes no prestadas, quando exigveis e as suas consequncias
ii. As exigncias procedimentais e formais includas ou no em plano
Exigncias de fundamentao ou incluso da necessidade de solicitao de consultas legalmente no obrigatrias
A invalidade no direito do urbanismo
Invalidade dos atos silentes da Administrao (deferimento tcito da autorizao de utilizao ou sua alterao e admisso da comunicao prvia)
Invalidade e consequncias sancionatrias para efeitos da lei da tutela e para efeitos da legislao penal
Invalidade e consequncias ao nvel da responsabilidade civil da Administrao
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Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
Previso, no artigo 69., n. 4 de um regime especial (misto) de nulidade dos atos de gesto urbanstica
Dele no decorrem limitaes possibilidade de impugnao administrativa e judicial por parte de privados
Aplica-se apenas aos atos previstos no RJUE e no em legislao especial
Aplica-se a situaes anteriores entrada em vigor da Lei n.60/2007, mas contado o prazo de dez anos a partir desta data
Na adaptao feita do RJUE Regio Autnoma da Madeira, o prazo foi reduzido de 10 para 3 anos
Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
O artigo 134., n. 3 do Cdigo de Procedimento Administrativo e a jurisdicionalizao dele decorrente
A considerao dos princpios fundamentais no domnio do urbanismo, em especial o da proteo da confiana e da boa f
O decurso do tempo como elemento da norma, mas que deve ser temperado pelas especificidades do direito do urbanismo
Por exemplo, Ac. STA de 7 de Novembro de 2006, proc. 0175/06
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Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
A abertura jurisdicional para a declarao de nulidade parcial dos atos administrativos de loteamento
O acrdo do Tribunal Central Administrativo Norte de de 13 de Janeiro de 2011, no mbito do proc. n.69/06.4BECBR
A apreciao pericial da sustentabilidade e separabilidade das prescries do loteamento.
Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
Aproveitamento do ato administrativo (degradao de formalidades essenciais em no essenciais)
em sentido positivo mas com cautelas, quanto falta audincia do interessado (que todavia, em regra, reconhecido como um vcio gerador de anulabilidade), cfr. Ac STA 29 de Abril de 2009, proc. 0182/08)
Em sentido negativo, Acrdo do STA, de 22 de Junho de 2006, proferido no mbito do proc. 0805/03, no que se refere funo e momento para a emisso de pareceres vinculativos, no caso da RAN
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Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
A alterao do quadro normativo aplicvel e o recurso legalizao
Discusso sobre a funo dos planos enquanto atos normativos com efeitos para futuro e uma sua possvel funo (devidamente balizada) retrospetiva
A possibilidade de legalizao, com base no novo plano, mas com emisso de novo ato administrativo vlido
Ac. STA de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 047701 Ac. TCNorte de 6 de Setembro de 2007, proc. 00422-A/96
Porto
Com moderao, Acrdo do TCA Norte de 9.09.2011, proferido no mbito do processo n. 00367-A/98-Porto
Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
O reconhecimento de causas legtimas de inexecuo de sentena
Motivos de ndole social e familiar Motivos de ndole econmica? O recurso aos princpios fundamentais do direito
administrativo
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Remdios nas situaes de nulidade urbanstica
O recurso a princpios jurdicos de direito administrativo como os da proporcionalidade para sustentar a adoo de medidas provisrias
Por exemplo, a suspenso da execuo de medidas de demolio e condies para o efeitos
A admissibilidade da continuao em funcionamento de estabelecimentos que detinham ttulo nulo
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
Bibliografia bsica:
a) Correia, Fernando Alves Manual de Direito do Urbanismo, vol. I, 4 Edio, 2008;
b) Gonalves, Pedro e Oliveira, Fernanda Paula A nulidade dos actos administrativos de gesto urbanstica, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.1, 1999, pg. 17 a 46.
c) Gonalves, Pedro e Oliveira, Fernanda Paula A nulidade dos actos administrativos de gesto urbanstica que investem o particular no poder de realizar operaes urbansticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, n.2, 1999, pg. 15 a 32.
d) Oliveira, Fernanda Paula A alterao legislativa ao Regime Jurdico de Urbanizao e Edificao: uma lebre que saiu gato?, in Direito Regional e Local, n. 00, 2007; pg. 53 a 69.
e) Neves, Maria Jos Castanheira; Oliveira, Fernanda Paula; Lopes, Dulce e Mas, Fernanda; Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao Comentado, 3edio, Almedina, 2011.
Diana Miranda
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
A RESPONSABILIDADE CIVIL, DISCIPLINAR E DEONTOLGICA PELOS DEFEITOS E ERROS DOS
PROJECTOS DE OBRAS PBLICAS E PRIVADAS
DIA 26 DE JANEIRO DE 2012
A) A RESPONSABILIDADE NAS OBRAS PBLICAS
I. Enquadramento
II. Conceitos
III. O Decreto-Lei n 48.871, de 19 de Fevereiro de 1969
IV. O DL n 235/86, de 18/8
V. O DL n 405/93, de 10 de Dezembro
VI. O RJEOP, aprovado pelo DL n 59/99, de 2 de Maro
VII. O Cdigo dos Contratos Pblicos, aprovado pelo DL n 18/2008, de 29 de Janeiro
B) A RESPONSABILIDADE NAS OBRAS PARTICULARES
I. O regime da responsabilidade no Cdigo Civil
II. O caso particular do artigo 1225 do Cdigo Civil
III. Sntese dos direitos que assistem ao dono da obra
C) A RESPONSABILIDADE DEONTOLGICA E DISCIPLINAR
I. O regime da Lei n 31/2009, de 3/7
II. Deveres a que esto sujeitos os diversos tcnicos
III. Responsabilidade civil e garantias
IV. Responsabilidade deontolgica e disciplinar
a. Arquitectos
b. Engenheiros
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
OPERAES URBANSTICAS QUESTES DE LEGALIDADE LUZ DO RJUE
--000--
A. Ordem de embargo de obra clandestina, em execuo (omisso de controlo preventivo) B. Ordem de embargo de obra licenciada ou com comunicao prvia admitida, em execuo
arts. 26 e 36-A a. Comunicao prvia arts 34 e 6 n 3 loteamento; plano de pormenor; zona urbana
consolidada; informao prvia favorvel, art 14 n 2 (17 n 1); alteraes (legtimas) ao projecto durante a execuo de obra, art 83
b. Licenciamento arts. 18 e 4 n 2 fora as situaes de autorizao, comunicao prvia e de iseno de controlo preventivo, todas as restantes operaes urbansticas esto sujeitas a licenciamento
C. Ordem de demolio D. Revistas especializadas:
RevCEDOUA ns 2, 4, 11, 14, 17, 26 CJA ns 19, 43, 45, 65, 78, 89 RJUA ns 5/6
Doutrina especializada: Fernanda Paula Oliveira, Maria Jos Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Mas
- Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao Comentado, 3 edio, Almedina/2011
Fernanda Paula Oliveira - Nulidades urbansticas, Almedina/2011 pgs. 107/113
- A discricionariedade de planeamento urbanstico municipal na dogmtica geral da discricionariedade administrativa, Almedina /2011, pgs. 591/599 - Loteamentos urbanos e dinmica das normas de planeamento, Almedina/2009
Fernanda Paula Oliveira Dulce Lopes
- Direito do urbanismo casos prticos resolvidos, Almedina/2005, caso prtico n 39, pgs. 174/176
Cludio Monteiro - O embargo de obras no Regime Jurdico da Urbanizao e da Edificao, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Almedina/2010, pgs. 1161/1168
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2
--000--
EMBARGO: art. 102 n 1 a) natureza: acto administrativo de primeiro grau (art 103 n 1), cautelar
da legalidade urbanstica, [impedir o agravamento da leso dos interesses em matria urbanstica ou a reposio da legalidade em termos mais gravosos] em ordem a assegurar a eficcia e operatividade da deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra (art 104 ns. 1 e 2; art 84 e sgs. CPA
- notificao do embargo e respectivo auto (definio do estado da obra) - art 102 ns. 2/3/6
director tcnico; titular do alvar ou apresentao da com. prvia; titular do imvel em obra executada clandestinamente
- competncia: presidente da cmara art 102 n 1
delegvel nos vereadores (questo em aberto) art 69 n 2 Lei 169/99
- objecto mediato: situao de facto (contrria ao ordenamento jurdico) art 102 n 1;
- pressupostos: alneas a), b) e c) do n 1 do art 102 - juzo de certeza obra desprovida de licena ou comunicao prvia admitida desconformidade com o projecto, licena ou comunicao prvia
admitida em violao de normas legais ou regulamentares aplicveis acto vinculado quanto aos pressupostos discricionariedade quanto ao an (momento concreto da prtica do acto)
- objecto imediato: efeito jurdico - situao de desvantagem do particular, obrigao de non
facere paralisao imediata dos trabalhos em curso art 103 n 1 suspenso de eficcia da licena ou comunicao prvia admitida art
103 n 2 suspenso do prazo fixado no alvar ou na comunicao prvia
admitida, para execuo da obra art 103 n 4
- caducidade do embargo: ope legis (no carece de ser declarada) operada a caducidade, insusceptvel de renovao
obra sem licena nem comunicao prvia art 104 n 1, 102 n 1 a) c/prazo fixado (cominatrio) embargo caduca com
a deciso definitiva sobre a situao jurdica (de legalizao ou demolio) da obra ou em caso de inrcia do particular no termo do prazo fixado (adequado situao concreta) art 104 n 1
c/prazo legal supletivo (cominatrio) embargo caduca no termo do prazo supletivo (c/eventual prorrogao nica) em caso de inrcia do particular e consequente falta de deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra art 104 n 2
obra executada em contrrio da licena ou da comunicao prvia admitida ou com violao de normas legais ou regulamentares arts 102 n 1 b) c), 103 n 2 e 105 ns.1 e 5
- 1 hiptese:
-
3
realizao de trabalhos de correco ou alterao com prazo de execuo, fixados pelo presidente da cmara art 105 n 1
suspenso do prazo de execuo constante do alvar e comunicao prvia admitida, pelo prazo de execuo fixado pelo presidente da cmara art 105 n 4
incumprimento na execuo dos trabalhos ordenados pelo presidente da cmara mantm-se o embargo at deciso definitiva (legalizao ou demolio)sobre a situao jurdica ilegal (no h prazo) art 105 n 2
- 2 hiptese:
remoo da situao de facto ilegal mediante pedido de alterao da licena ou comunicao (arts. 27 e 35) art 105 n 5
LEGALIZAO: reintegrao da ordem administrativa (o fundado receio de violao do interesse pblico consequncia da incerta possibilidade de legalizao)
deciso definitiva sobre a situao jurdica da obra o infraco supervel legalizao (reintegrao da violao
verificada) o infraco no supervel demolio
- impossibilidade objectiva - inrcia e desinteresse do particular
nus dos interessados: a demolio pode ser evitada art 106 n 2
DEMOLIO: art 106 n 1, quando for caso disso juzo prvio, da administrao, sobre a viabilidade de legalizao:,
expresso pela fixao: o prazo e trabalhos de correco ou alterao determinados
pelo presidente da cmara art 105 n 1 (obra executada em desconformidade c/licena ou c. prvia ou em violao de normas legais e regulamentares)
o prazo do embargo para o particular desencadear os trmites procedimentais necessrios ao caso concreto (nus do interessado) art 104
impossibilidade objectiva de legalizao face s disposies legais e regulamentares aplicveis no caso concreto (vinculao situacional dos solos)
inrcia e desinteresse manifesto do proprietrio audio prvia do interessado art 106 n 3 ; art 100 CPA deciso administrativa apoiada em normas tcnicas (no configura um
poder discricionrio)
- extino de dever de demolir: por alterao superveniente das circunstncias de direito
o alterao da norma do plano violado que passe a admitir aquela operao
o legalizao superveniente ao trnsito em julgado da sentena condenatria (causa extintiva)
Cristina dos Santos
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS EFEITOS DA
OBRA EM IMVEL
(Algumas questes)
I O regime geral do Cdigo Civil da responsabilidade do empreiteiro pelos
defeitos da obra.
II As especialidades do regime, relativamente a obras em imveis.
1. Os prazos de caducidade
2. A extenso do regime ao construtor-vendedor.
3. A responsabilidade perante o terceiro adquirente.
III As especialidades do regime da empreitada de consumo.
1. Extenso do regime ao incumprimento parcial e realizao de obra diversa.
2. Extenso do regime s desconformidades relativas s declaraes privadas e
pblicas sobre as qualidades do imvel no integrantes do contrato.
3. Excluso do regime das obras de reparao ou remodelao.
4. Excluso do regime, relativamente aos defeitos resultantes de materiais,
projectos, estudos, mquinas ou terrenos fornecidos pelo dono da obra.
5. Excluso do regime, relativamente aos defeitos previstos ou que eram
previsveis que viessem a ocorrer pelo dono da obra no momento da concluso do
contrato.
6. Responsabilidade objectiva.
7. Proibio de clusulas de limitao ou excluso da responsabilidade do
empreiteiro.
8. A liberdade de escolha entre os diferentes direitos concedidos ao dono da obra
para reagir face existncia de defeitos, apenas limitada pelo abuso de
direito.
9. Diferentes prazos de caducidade.
10. Regulamentao das clusulas de garantia.
IV Algumas questes
1 O regime dos defeitos de imvel vendido por quem contratou a sua
construo com terceiro.
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2
2 O regime do contrato de realizao de obras inovatrias em partes
comuns de prdio constitudo em propriedade horizontal.
3 A responsabilidade do empreiteiro pelo pagamento do custo das obras de
reparao de defeitos promovidas pelo dono da obra, quando o empreiteiro incumpra o
dever de eliminao dos defeitos.
4 Aplicao dos prazos de caducidade ao direito de indemnizao por danos
colaterais.
5 O exerccio extrajudicial dos direitos do dono da obra como factor
impeditivo do decurso do prazo de caducidade.
6 O incio da contagem do prazo de caducidade, relativamente aos defeitos
das partes comuns em imvel constitudo em propriedade horizontal.
7 A no excluso da responsabilidade do empreiteiro, nas empreitadas de
consumo, pelos defeitos aparentes no denunciados pelo dono da obra no acto de
aceitao.
8 A aco directa do dono da obra perante o subempreiteiro.
Bibliografia:
Pedro Romano Martinez
Cumprimento defeituoso. Em especial na compra e venda e na empreitada,
reimpresso, Livraria Almedina, 2001.
Direito das obrigaes (Parte Especial). Contratos. Compra e venda.
Locao. Empreitada, 2 ed., Livraria Almedina, 2001.
Contrato de empreitada, Livraria Almedina, 1994.
Empreitada de consumo, em Themis, Ano II (2001), n 4, pg. 155-218.
Empreitada de bens de consumo. A transposio da Directiva n 1999/44/CE,
pelo Decreto n 67/2003, em Estudos do Instituto de Direito do Consumo, vol. II
(2005), pg. 11-35.
Joo Cura Mariano
Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 4. edio,
Livraria Almedina, 2011.
Lus Menezes Leito
Direito das obrigaes, vol.III Contratos em especial, 10 ed., Almedina,
2010.
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
Os meios de reao contenciosa perante o silncio da Administrao
em procedimentos de licenciamento de operaes urbansticas
1. O silncio da Administrao nos procedimentos urbansticos de controlo prvio
1.1. Comunicao prvia
1.2. Autorizao de utilizao
1.3. Licena administrativa
2. Intimao judicial para a prtica de ato legalmente devido
3. Intimao judicial para a prtica de ato legalmente devido ou ao de condenao prtica de
ato devido?
Sumrio
A comunicao incide sobre os meios de reao judicial contra o silncio da Administrao nos
procedimentos de controlo prvio das operaes urbansticas, em especial no procedimento de
licenciamento. Reflete-se, principalmente, sobre a questo de saber qual o sentido e alcance do
meio processual regulado no artigo 112. do Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro, a intimao judicial para a prtica de
ato legalmente devido, e qual a delimitao deste meio processual face ao administrativa
especial de condenao prtica de ato devido, prevista no Cdigo de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Lisboa, 27 de janeiro de 2012
Marta Cavaleira
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
Os meios de reao contenciosa perante o silncio da Administrao
em procedimentos de licenciamento de operaes urbansticas
Bibliografia bsica
Fernando Alves Correia, Intimao judicial para a prtica de acto legalmente devido no
mbito do procedimento de licenciamento de operaes urbansticas, anotao a Acrdo do
Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maro de 2004, in Revista de Legislao e de
Jurisprudncia, n. 3934, (setembro - outubro) 2005, Coimbra;
Maria Jos Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Fernanda Mas, Regime
Jurdico da Urbanizao e da Edificao Comentado, 3. edio, Coimbra, 2011;
Marta Cavaleira, O silncio da Administrao no procedimento de licenciamento de
operaes urbansticas. Intimao judicial para a prtica de acto legalmente devido ou
aco de condenao prtica de acto devido?, in Revista do CEJ, n. 13, 1. semestre, 2010,
Almedina;
Lisboa, 27 de janeiro de 2012
Marta Cavaleira
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OS DIREITOS E AS GARANTIAS DO PROMOTOR URBANSTICO PERANTE A
ADMINISTRAO (UMA ANLISE A PARTIR DO REGIME JURDICO DA
URBANIZAO E EDIFICAO)
Fernanda Paula Oliveira
Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra
Sumrio da apresentao
1. Enquadramento da temtica no mbito (mais amplo) do direito do urbanismo
2. O planeamento urbanstico e a gesto urbanstica
3. A gesto urbanstica tradicional (regime jurdico da urbanizao e edificao) e
uma nova gesto urbanstica (regime jurdico dos instrumentos de gesto
territorial e regime jurdico da reabilitao urbana)
4. A gesto urbanstica; as operaes urbansticas e seus procedimentos de controlo
(preventivo e sucessivo)
5. Os direitos e garantias do promotor perante a Administrao no mbito dos
procedimentos de controlo: garantias procedimentais, garantias jurisdicionais,
garantias de regime jurdico (v.g. de nulidade e de caducidade urbansticas)
Bibliografia de apoio (meramente indicativa)
1. As Garantias dos Particulares no Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, in
O Novo Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, Lisboa, Lex, 2002, p. 113-
134.
2. A Alterao Legislativa ao Regime Jurdico de Urbanizao e Edificao: Uma
Lebre que Saiu Gato?, in Direito Regional e Local, n. 0, outubro/dezembro 2007,
p. 53-69.
3. As mais recentes alteraes ao Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
Breves reflexes sobre o Decreto-Lei n. 26/2010, de 30 de maro, in Revista de
Direito Regional e Local, n. 10, abril/junho, 2010, p. 3-14.
1. gua mole em pedra dura de novo o acto de aprovao do projecto de
arquitectura, Comentrio ao Acrdo do Tribunal Central Administrativo do Sul
-
2
(2. Juzo), de 28.10.2009, p. 4110/08, CJA, n. 84, novembro/dezembro de 2010.
2. As dvidas e as dificuldades da comunicao prvia de operaes urbansticas, in
Revista de Direito Regional e Local, n. 14, abril /junho de 2011, p. 26-38.
3. As Licenas de Construo e os Direitos de Natureza Privada de Terceiros, Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coleco Studia Iuridica, Ad
Honorem 1 Separata dos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogrio
Soares, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 991-1048.
4. Instrumentos de Participao Pblica em Gesto Urbanstica, Coimbra, CEFA, 2.
edio, 2004.
5. Direito do Urbanismo. Do Planeamento Gesto, Braga, CEJUR, 2010;
6. Nulidades Urbansticas, Casos e Coisas, Coimbra, Almedina, 2011.
7. Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao, Comentado, em parceria com Maria
Jos Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Mas, 3. edio, Coimbra,
Almedina, 2011.
8. Novas Tendncias do Direito do Urbanismo. De um Urbanismo de Expanso e de
Segregao a um Urbanismo de Conteno, de Reabilitao Urbana e de Coeso
Social, Fernanda Paula Oliveira, Coimbra, Almedina, 2011.
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Seminrio Integrado sobre Direito do Urbanismo
Lisboa, 26 e 27 de janeiro de 2012
O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo
REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS
Pedro Moniz Lopes
1. Direito da Construo
1.1 Definio e distines conceptuais
1.2 Direito pblico da construo e Direito privado da construo
1.3 Aspectos econmicos do direito da construo
1.4 Vinculaes teleolgicas do Direito da construo
Bibliografia:
- FERNANDO ALVES CORREIA, Plano Urbanstico e o Princpio da Igualdade, Coimbra,1990, pp. 88 ss.
- ANDR FOLQUE, Curso de Direito da Urbanizao e da Edificao, Coimbra, 2008, pp. 285 ss.
- MARIA DA GLRIA GARCIA, Direito do Urbanismo Relatrio, Lex, 1999, pp. 24 ss.
- PHILIP BRUNER, The Historical Emergence of Construction law, 34 William Mitchell L. Rev. 1 (2007), pp. 11 ss.
2. Auto-regulao do sector da construo e sistemas de normalizao
2.1 Definio de auto-regulao
2.2 Eficincia e legitimidade na hetero e auto-regulao: os privados frente do Estado e a
questo do incentivo
2.3 Ferramentas de auto-regulao: cdigos de conduta, standards voluntrios,
bestpracticesdo sector, etc.
2.4 Cinco fases tpicas da auto-regulao
2.4.1 Definio de agenda
2.4.2 Identificao do problema
2.4.3 Deciso
2.4.4 Implementao
2.4.5 Avaliao
2.5 O Direito da Qualidade
2.6 O caso portugus: normentrepreneurs entre organismos pblicos e privados
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O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo
REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS
Bibliografia:
- PETER MAY, State Regulatory Roles: Choices in the regulation of building safety, State & Local Government Review, Vol 29, 2, (Spring, 1997), pp. 70-80;
- TONY PORTER and KARSTENRONIT, Self-regulation as policy process: the multiple and criss-crossing stages of private rule-making, Policy Sciences, Vol 39, n. 1 (Mar. 2006), pp. 41-72.
- MICHAEL LENOX, The Role of Private Decentralized Institutions in Sustaining Industry Self-Regulation, Organization Science, vol. 17, n. 6, November-December 2006, pp. 677-690.
- ANTNIO CARLOS DOS SANTOS / MARIA EDUARDA GONALVES / MARIA MANUEL LEITO MARQUES, Direito Econmico, Coimbra, 5. ed., 2004, pp. 503 ss.
3. Normas jurdicas e normas tcnicas
3.1 Ordem jurdica e ordem tcnica
3.2 Normas tcnicas como normas empricas: a relevncia da experincia
3.3 Normas tcnicas como normas sociais: os usos do sector
3.4 Normas jurdicas, normas tcnicas e normas jurdicas de ndole tcnico
3.5 Critrios de identificabilidade de normas jurdicas
Bibliografia:
- PEDRO GONALVES, Entidades Privadas com Poderes Pblicos, Coimbra, 2005, pp. 696-730
- PAULO OTERO, Legalidade e Administrao Pblica o sentido da vinculao administrativa juridicidade, Coimbra, 2003, pp. 763-768
- ANNA DI ROBILANT, Geneologies of Soft Law, the American Journal of Comparative Law, vol. 54, n. 3 (Summer, 2006), pp. 499-554.
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O sistema de fontes no Direito do Urbanismo e da Construo
REGULAMENTOS TCNICOS DE EDIFICAO: AS NORMAS JURDICAS E AS NORMAS TCNICAS
4. Juridificao de normas tcnicas
4.1 Processos de juridificao de normas tcnicas no sistema de fontes
4.1.1 Instrumentos normativos (lei e regulamento)
4.1.2 Costume
4.2 Incorporao de normas tcnicas no ordenamento jurdico
4.2.1 Relevncia da preparao normativa
4.2.2 Cooperao entre sectores pblico e privado na tarefa da regulao jurdica de
contedo tcnico
4.3 Recepo directa de normas tcnicas por reenvio esttico
4.4 Recepo directa de normas tcnicas por reenvio dinmico (inconstitucionalidade da
soluo)
4.5 Recepo indirecta: sistema da clusula geral
4.6 Reenvio com funo de orientao
4.7 Breve referncia discricionariedade tcnica
Bibliografia: - PEDRO GONALVES, Entidades Privadas com Poderes Pblicos, Coimbra, 2005, pp. 696-730 - PAULO OTERO, Legalidad