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    Uieidade A Vae d Ri d Peie UNIARP82.798.828/0001 00

    Ra Vicor Bapisa Adami, 800 Cenro C. Posal 232CEP 89500000 Caador SC

    Fone/Fa: (49)35616200/35616202 

    CURSO DE CINCIAS CONTBEIS

    A P O S T I L A

    D E

    A U D I T O R I A

    N 0 1

    I S E M E S T R E D E 2 0 1 4

    PROFESSOR.: ADEMIR SCAPINELLI

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    UNIARP UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE CAADOR (SC)CURSO DE CINCIAS CONTBEISDISCIPLINA DE AUDITORIAPROFESSOR.: ADEMIR SCAPINELLII SEMESTRE DE 2014.

    1.  AUDITORIA: O QUE AUDITORIA.

    1.1 COMENTRIOS INTRODUTRIOS.

    Freqenemene esamos omando decises, qais sejam: a qe hora iremos leanar, qe ropa iremos esir,qal ipo de comida iremos almoar, a qe programa iremos assisir, qal rabalho iremos desenoler draneo dia ec. Algmas ees, so decises imporanssimas: a facldade qe escolhemos, o casameno, a carreiraqe escolhemos, a aqisio da casa prpria, e oras decises para eemplificar.Ceramene qe esas decises mais imporanes reqerem m cidado maior, ma anlise mais profndasobre os elemenos (dados) disponeis, sobre os cririos racionais, pois ma deciso imporane, mal omada,

    pode prejdicar oda ma ida.Denro de ma empresa, a siao no diferene. Freqenemene os responseis pela adminisrao esoomando decises imporanes e iais para o scesso do negcio. Por isso, h necessidade de dados, deinformaes correas, de sbsdios qe conribam para ma boa omada de deciso.

    1.2 CONCEITOS CONTBEIS BSICOS

    A conabilidade o grande insrmeno qe ailia a adminisrao a omar decises. Na erdade, ela coleaodos os dados econmicos, mensrandoos moneariamene, regisrandoos e smariandoos em forma derelarios o de comnicados, qe conribem sobremaneira para a omada de decises.

    Conador o profissional qe eerce as fnes conbeis, com formao sperior do ensino conbil (Bacharel

    em Cincias Conbeis).

    A fno bsica do conador prodir informaes eis aos srios da conabilidade para a omada dedecises. Ressalese, enreano, qe em nosso pas, em algns segmenos da nossa economia, principalmenena peqena empresa, a fno do conador foi disorcida (infelimene), esando olada eclsiamene parasaisfaer as eigncias do fisco.

    1.2.1 CONTABILIDADE

    A conabilidade ma das reas qe mais proporcionam opornidades para o profissional. O esdane qeopo por m crso sperior de conabilidade er inmeras alernaias, enre as qais ciaremos assegines: Conador; Adior; Analisa Financeiro; Perio Conbil; Conslor Conbil, Professor de

    Conabilidade; Pesqisador Conbil, Cargos Pblicos e Cargos Adminisraios.

    1.2.2 OBJETIVOS

    Cincia qe esda os fenmenos parimoniais sob o aspeco do fim aiendal: a cincia qe em por objeioesdar o sisema da riqea adminisraia a fim de obserar se ela ainge os fins proposos pelo sjeioaiendal.Eisem mias definies de conabilidade e so elas originadas de acordo com o pensameno de cadadorinador.A princpio discise mio se a Conabilidade seria ma are o ma cincia. Hoje maria pacfica qe ma cincia, iso porqe esda fenmenos qe se erificam de forma niersal (geral) e em odos os empos,apresenando erdades (leis) em orno de m mesmo objeo ( o parimnio aiendal) e sob m aspecodeerminado, qe o da medida da obeno do fim aiendal (o seja, aqilo a qe menalmene se props osjeio aiendal).

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    1.2.3 RELATRIOS CONTBEIS

    Relario conbil a pea qe em por finalidade a eposio de m eame de narea conbil; narrao dem rabalho conbil; relao dos aconecimenos originados por arefas de narea cnicoprofissional doconabilisa.Os relarios conbeis podem ser de: Adioria, Organiao de escria conbil, Orienao, Anlise de

    balanos, Periciais, ec.

    1.2.3.1 DEMONSTRAES FINANCEIRAS

    As demonsraes financeiras so elaboradas nm deerminado perodo e represenam o meio pelo qal asinformaes acmladas e processadas pela conabilidade so comnicadas a ses srios, bem como podese enender qe ma presao de conas da adminisrao a ses acionisas e a erceiros, demonsrandocom clarea a siao parimonial e financeira da empresa e as maes ocorridas no eerccio.

    .: L 11.638/2007 L  A, B , DA DFC,

    DA, ,

    . , , C I IF, . A , , .

    PUBLICAES OBRIGATRIAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS Na Aicei 

    1. PUBLICAES DOS ATOS 

    Com o adeno do Noo Cdigo Ciil Lei 10.406/2002, as sociedades limiadas ficaram obrigadas a pblicarsas aas de renio o as assemblia dos scios, em algns casos especficos.

    De acordo com o "Manal de Aos de Regisro de Sociedade Limiada", do Deparameno Nacional de Regisrode Comrcio (IN DNRC 98/2003), somene precisam ser pblicadas as aas de renio o assemblia de scioso o insrmeno firmado por odos os scios nos segines casos:

    a) redo de capial, qando considerado ecessio em relao ao objeo da sociedade ( 1 do ar. 1.084CC/2002) (pblicao anerior ao arqiameno);

    b) dissolo da sociedade (Inciso I, ar. 1.103, CC/2002) (pblicao poserior ao arqiameno);

    c) eino da sociedade (Pargrafo nico, ar. 1.109 CC/2002) (pblicao poserior ao arqiameno);

    d) incorporao, fso o ciso da sociedade (ar. 1.122 CC/2002) (pblicao poserior ao arqiameno).

    A redo de capial poder aconecer qando os scios chegarem conclso de qe capialiaram a empresaem alor sperior ao necessrio conseco do objeo social. Para isso, so necessrios oos de ilares ders qaros das qoas represenaias do capial social.

    Na renio o assemblia, ser elaborada aa qe deer ser pblicada anes da aerbao. Decorrido o praode noena dias sem qe haja impgnao do ao socierio qe delibero sobre a redo de capial, ohaendo impgnao e esa enha sido resolida, a sociedade poder aerbar o docmeno no Regisro Pblicode Empresas Mercanis, o Regisro Ciil das Pessoas Jrdicas.

    Ora hipese de redo de capial ocorre qando a empresa decide absorer perdas consideradasirrepareis. Nesse caso, no h necessidade de qalqer pblicao.

    Para os casos de dissolo, liqidao e eino de sociedade, o conrao dee esabelecer as regras a serem

    obedecidas. Na omisso, desare, as disposies a serem aplicadas enconramse nos arigos 1.102 a 1.112 do

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    Cdigo Ciil. Ser nomeado m liqidane, sendo de sa responsabilidade a aerbao e pblicao da aa,senena o insrmeno de dissolo da sociedade.

    Segindo norma do Deparameno Nacional do Regisro de Comrcio, a pblicao do docmeno dedissolo deer ocorrer denro de rina dias aps a aerbao no Regisro Pblico de Empresas Mercanis,o Regisro Ciil das Pessoas Jrdicas.

    Em se raando de ciso, fso e incorporao de sociedade, a aa deer ser pblicada denro de rina diasaps a aerbao no Regisro Pblico de Empresas Mercanis o Regisro Ciil das Pessoas Jrdicas.

    Em odos os casos, a pblicao deer ocorrer ma nica e no Dirio Oficial e nm jornal de grandecirclao na sede da sociedade. Qando o ao se raar de redo de capial, a pblicao ser anes daaerbao; e nos demais casos a pblicao ser poserior a aerbao.

    Porano, recomendel qe as empresas limiadas aenemse caelosamene a esas regras, isando o seaendimeno inegral.

    2. DELIBERAES DOS SCIOS 

    Os scios da sociedade limiada, normalmene, paricipam do diaadia da empresa. Comparecem sede nosdias eis, ineiram se dos negcios, conrolam o moimeno do caia, conersam ns com os oros. Nesseconao coidiano com os negcios e demais scios, eles omam rias deliberaes referenes aodesenolimeno da sociedade. Dispensase qalqer formalidade, nesses casos.

    Em relao a deerminadas marias, porm, em rao da maior imporncia para a sociedade e repercssonos direios dos scios e de erceiros, a lei pre algmas formalidades. So elas:

    a) designao e desiio de adminisradores;

    b) remnerao dos adminisradores;

    c) oao das conas anais dos adminisradores;

    d) modificao do conrao social;

    e) operaes socierias, dissolo e liqidao da sociedade;

    f) imperao de concordaa (CC/2002, ar. 1.071);

    g) eplso de minoririo (ar. 1.085).

    Se preenderem raar de qalqer dessas marias, os scios deem renirse em assemblia e cmprireigncia relaia ao qorm deliberaio legalmene preiso para alidade da deciso qe omarem.

    A assemblia dee ser conocada mediane aisos pblicados por rs ees na imprensa oficial e em jornal de

    grande circlao, com anecedncia mnima de oio dias. A assemblia s poder deliberar alidamene seaenderem conocao de scio o scios ilares de pelo menos rs qaros do capial social. Caso noaendido esse qorm de insalao, deese proceder segnda conocao, com rs pblicaes de aisos eanecedncia de cinco dias. Aendidas esas formalidades, a assemblia se insala alidamene com qalqernmero.

    O fncionameno da assemblia dee obserar riais especficos, dirigidos pela mesa (composa por doisscios, m presidene e oro secrerio), desinados a garanir o eerccio do direio da o e oo a odos osscios presenes. Ao rmino dos rabalhos, redigida aa, qe reproda com fidelidade o ocorrido, com asoaes manifesadas e deliberaes decorrenes.

    obrigaria a realiao de ma assemblia a cada ano, para omar as conas dos adminisradores, oar obalano parimonial e de reslados e eleger adminisradores, caso se enha earido o mandao por praa

    deerminado. Se a sociedade possir conselho fiscal, os ses membros sero eleios ambm nessaopornidade. a assemblia anal o ordinria dos scios da limiada.

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    Se a sociedade em no mimo de scios, o conrao social pode preer qe as deliberaes sobre as mariasindicadas sero adoadas em renio de scios, e no em assemblia. A diferena enre as das modalidadesde enconro no es s na designao. O conrao social lire para dispor sobre a periodicidade, conocao,realiao e regisro da renio dos scios. Como di a lei qe as normas sobre a assemblia s se aplicam srenies, nas omisses do conrao social, enendese qe ese pode disciplinar com ampla liberdade ainsalao, fncionameno e assenameno da renio. Pode preer, por eemplo, qe a renio dos scios

    ser conocada por elefone e insalada com qalqer nmero desde logo.

    A assemblia o renio dos scios pode ser sbsida por docmeno qe eplicie a deliberao adoada,desde qe assinado pela oalidade dos scios. Sempre qe hoer consenso enre os scios relaiamene sdeliberaes sociais qe eigem a formalidade da lei, deer ser menos csoso adoar o docmenosbsiio.

    A aa da assemblia dos scios o da renio reglada no conrao social, o, ainda, o docmeno assinado porodos deem ser leados arqiameno na jna comercial.

    Em geral, os scios deliberam por maioria de oos dos scios presenes assemblia o renio, compadosproporcionalmene ao alor das qoas qe ilariam. Qem sbscree maior pare do capial social,porano, em maior poder de inerferncia nas decises de ineresse da sociedade. Em ceros casos, porm, amaioria do capial social presene ao enconro de scios no sficiene para aproar a maria, deendoobserarse, eno, o qorm deliberaio eigido por lei. So eses os casos:

    a) nanimidade, para desiir adminisrador scio nomeado no conrao social, se no preiso nese mqorm dierso, maior o menor;

    b) nanimidade, para designar adminisrador noscio, se o capial social no es oalmene inegraliado;

    c) nanimidade, para dissoler a sociedade com prao deerminado;

    d) rs qaros do capial social, para modificao do conrao social, salo nas marias sjeias ao qormdiferene;

    e) rs qaros, para aproar incorporao, fso, dissolo da sociedade o leanameno da liqidao;

    f) dois eros, para designar adminisrador noscio, se o capial social es oalmene inegraliado;

    g) mais da meade do capial, para designar adminisrador em ao separado do conrao social;

    h) mais da meade do capial, para desiir adminisrador scio designado em ao separado do conrao social;

    i) mais da meade do capial, para desiir adminisrador no scio;

     j) mais da meade do capial, para eplsar scio. Minoririo, se permiido no conrao social;

    k) mais da meade do capial, para dissoler a sociedade conraada por prao indeerminado.

    3. PUBLICAES CONTBEIS 

    O Ar. 3 da Lei 11.638, de 28 de deembro de 2007, deermina qe aplicamse s sociedades de grande pore,ainda qe no considas sob a forma de sociedades por aes, as disposies da Lei n 6.404, de 15 dedeembro de 1976, sobre escrirao e elaborao de demonsraes financeiras e a obrigaoriedade deadioria independene por adior regisrado na Comisso de Valores Mobilirios.

    Para os efeios desa deerminao, considerase de grande pore, a sociedade o conjno de sociedades sobconrole comm qe ier, no eerccio social anerior, aio oal sperior a R$ 240.000.000,00 (denos eqarena milhes de reais) o receia bra anal sperior a R$ 300.000.000,00 (reenos milhes de reais).

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    Segndo o Ar. 176 da Lei Socieria, ao fim de cada eerccio social, a direoria far elaborar, com base naescrirao mercanil da companhia, as segines demonsraes financeiras, qe deero eprimir comclarea a siao do parimnio da companhia e as maes ocorridas no eerccio:

    I balano parimonial;

    II demonsrao dos lcros o prejos acmlados;

    III demonsrao do reslado do eerccio;

    IV demonsrao dos flos de caia; e

    V se companhia abera, demonsrao do alor adicionado.

    As demonsraes referidas nos iens IV e V podero ser dilgadas, em relao aos eerccios encerrados em2008, sem a indicao dos alores correspondenes ao eerccio anerior. O seja, a demonsrao dos flosde caia DFC, por eemplo, poder ser apresenado, em 31.12.2008, sem o comparaio com o ano anerior(31.12.2007). J em relao ao eerccio encerrado em 31.12.2009, ese deer er o comparaio com o DFCde 31.12.2008.

    4. APLICABILIDADE DA PUBLICAO DADA PELA LEI 11.638 DE 2007  

    Desde a enrada em igor da Lei 11.638/07, as sociedades limiadas de grande pore m discido aobrigaoriedade da pblicao de sas demonsraes financeiras. Em qe pese o debae sobre a necessidadede ransparncia das informaes, oporno afirmar qe, endo em isa o princpio da legalidade, elas noeso obrigadas a pblicar ses balanos.

    A legislao prei qe, independenemene da forma em qe esejam considas, deem ser aplicadas ssociedades de grande pore as disposies da Lei das S.As. esriamene qano escrirao e elaboraodas demonsraes financeiras, bem como obrigaoriedade do parecer do adior independene regisradona Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Essas obrigaes demonsram ma eolo legislaia na direoda necessria ransparncia.

    A discsso, qe j aingi os ribnais, decorre do fao de o projeo de lei qe de origem Lei 11.638/07 erciado qe se aplicaria a qalqer ipo de sociedade de grande pore as regras da Lei das S.As. referenes pblicao das demonsraes financeiras. Ocorre qe a pare qe di respeio pblicao foiproposialmene sprimida do eo da lei qe enro em igor, ficando clara e ineqoca a ineno dolegislador na redao definiia do mencionado disposiio legal.

    O debae maior, qe ranscende a legislao mencionada, sobre o gra de ransparncia qe dee ser dados informaes das sociedades limiadas de grande pore. No o caso de defender o oal sigilo dasdemonsraes, mas impossel inerprear qe a legislao orno a pblicao em jornais e dirios oficiaisobrigaria para ais sociedades.

    A escolha do ipo limiada ocorre, mias ees, jsamene pela sisemica mais simplificada. Fosse aineno do legislador brasileiro qe as limiadas de grande pore segissem as disposies da Lei das S.As.,poderia simplesmene er limiado o amanho das empresas apas a assmir esse ipo socierio. De oromodo, ambm no eria esabelecido para as limiadas, no Cdigo Ciil Brasileiro, m regime prprio depblicaes (redo de capial, liqidao, incorporao, ec.) qe no deermina a pblicao dasdemonsraes financeiras.

    As sociedades limiadas de grande pore, ainda qe no obrigadas por lei, podem perfeiamene dilgar sasdemonsraes financeiras aos erceiros ineressados qe com ela manenham relaes negociais, como, poreemplo, para ober financiamenos bancrios, capar recrsos para projeos, ec. H m eemplo qe serebem de analogia: a despeio de a Lei das S.As. no preer as regras qe consam do reglameno do NooMercado, mias das sociedades se lisam nesse segmeno em bsca de m inangel qe aloriado nomercado a goernana corporaia. No s por meio de ma regra obrigaria, porano, qe se ober o

    efeio por mios almejado de ornar as limiadas mais ransparenes. Para essa finalidade, oros caminhospodem ser adoados, denre eles a dilgao das demonsraes na inerne.

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    Na prica, o qe se em erificado so manifesaes dos rgos regladores e regisrrios CVM eDeparameno Nacional de Regisro do Comrcio (DNRC) no senido de faclar a pblicao dasdemonsraes financeiras das sociedades limiadas de grande pore. E se ais enendimenos m sendoconesados jdicialmene, ale o sejam mais por ineresses econmicos na comercialiao de referidaspblicaes do qe no ineresse de ornar as sociedades limiadas brasileiras mais ransparenes.

    As demonsraes financeiras deem ser complemenadas por noas eplicaias, qadros analicos odemonsraes conbeis necessrias para o se bom enendimeno. Cja finalidade desas noas so deeplicar ceros cririos conbeis adoados e a narea de ceras conas pecliares ao ramo de negcios, qemias ees no so de conhecimeno geral e ambm de faos no refleidos nas demonsraes financeiras,mas qe podem afelas.

    As noas eplicaias deem indicar:a)  os principais cririos de aaliao dos elemenos parimoniais (esoqes, clclos das depreciaes,

    eases e amoriaes, consiio de proises para encargos o riscos, ec.;b)

     

    os inesimenos realiados em oras sociedades, qando releanes;c)

     

    o ameno do alor do aio reslane de noas aaliaes;d)

     

    os ns reais sobre elemenos do aio, garanias presadas a erceiros, ec.;e)  as aas de jros, as daas de encimeno e as garanias das obrigaes a longo prao;f)

     

    o nmero e a espcie de aes do capial social;g)

     

    os ajses de eerccios aneriores; eh)

     

    os eenos sbseqenes daa de encerrameno do eerccio qe enham, o possam ir a Ter, efeioreleane sobre a siao financeira e os reslados fros da companhia.

    1.2.3.1.1 ESCRITURAO

    A escrirao ser manida em regisros permanenes, com obedincia aos preceios da legislao comercial eda Lei das S/A, e os princpios de conabilidade geralmene aceios, deendo obserar modos o cririosconbeis niformes no empo e regisrar as maes parimoniais segndo o regime de compencia.As demonsraes financeiras do eerccio em qe hoer modificaes de modos o cririos conbeis, deefeios releanes, deem ser indicados em noas e ressalar esses efeios.

    As demonsraes financeiras das empresas de capial abero e das insiies aoriadas a fncionar peloBACEN, obseraro as normas epedidas pela CVM, e sero obrigaoriamene adiadas por adioresindependenes regisrados na mesma comisso.

    1.2.3.2    USURIOS DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS

    Os srios das demonsraes financeiras podem ser eernos (fornecedores, clienes, insiiesfinanceiras, concorrenes, inesidores, acionisas, sindicaos, goerno) e inernos (fncionrios, scios,gerenes, direores, ec.).

    1.2.3.3 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

    1.2.3.3.1 

    Inrodo1.2.3.3.2

     

    Obserncia Dos Princpios1.2.3.3.3 Princpios Fndamenais de Conabilidade1.2.3.3.3.1

     

    Princpio da Enidade1.2.3.3.3.2

     

      Princpio da Coninidade1.2.3.3.3.3  Princpio da Opornidade1.2.3.3.3.4

     

    Princpio do Regisro Pelo Valor Original1.2.3.3.3.5

     

    Princpio da Aaliao Moneria1.2.3.3.3.6

     

    Princpio da Compencia1.2.3.3.3.7

     

    Princpio da Prdncia

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    1.2.3.3.1 INTRODUO

    Os princpios e Conenes Conbeis podem ser conceiados como sendo as premissas bsicas acercados fenmenos e eenos conemplados pela Conabilidade, rao pela qal a Resolo CFC n 750/93consolido os Princpios Fndamenais de Conabilidade, os qais so eaminados nese pico.

    1.2.3.3.2 OBSERVNCIA DOS PRINCPIOS

    A obserncia dos Princpios Fndamenais de Conabilidade obrigaria no eerccio da profisso econsii condio de legiimidade das Normas Brasileiras de Conabilidade (NBC).

    Na aplicao dos Princpios Fndamenais de Conabilidade h siaes concreas, a essncia dasransaes dee prealecer sobre ses aspecos formais.

    1.2.3.3.3  PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

    So Princpios Fndamenais da Conabilidade:I o da Enidade;

    II o da Coninidade;III o da Opornidade;IV o do Regisro pelo Valor Original;V o da Aaliao Moneria;VI o da Compencia; eVII o da Prdncia.

    1.2.3.3.3.1    Pici da Eidade

    O Princpio da Enidade reconhece o parimnio como objeo da Conabilidade e afirma a aonomiaparimonial, a necessidade da diferena de m parimnio pariclar no nierso dos parimnios eisenes,independenemene de perencer a ma pessoa, m conjno de pessoas, ma sociedade o insiio de

    qalqer narea o finalidade, com o sem fins lcraios. Por conseqncia, nesa acepo, o parimniono se confnde com aqeles dos ses scios o proprierios, no caso de sociedade o insiio.

    O parimnio perence Enidade, mas a recproca no erdadeira. A soma o agregao conbil deparimnios anomos no resla em noa Enidade, mas nma nidade de narea econmicoconbil.1.2.3.3.3.2  Pici da Ciidade

    A coninidade o no da Enidade, bem como sa ida esabelecida o proel, dee ser consideradaqando da classificao e aaliao das maes parimoniais, qaniaias e qaliaias.

    A coninidade inflencia o alor econmico dos aios e, em mios casos, o alor o o encimeno dospassios, especialmene qando a eino da Enidade em prao deerminado, preiso o preisel.

    A obserncia do Princpio da Coninidade indispensel correa aplicao do Princpio daCompencia, por efeio de se relacionar direamene qanificao dos componenes parimoniais e formao do reslado, e de consiir dado imporane para aferir a capacidade fra de gerao dereslado.

    1.2.3.3.3.3    Pici da Oidade

    O Princpio da Opornidade referese, simlaneamene, empesiidade e inegridade do regisro dasmaes parimoniais, deerminando qe ese seja feio no empo cero e com a eenso correa.

    Em fno da obrigaria obserncia do Princpio da Opornidade:

    I o regisro do parimnio e de sas poseriores maes dee ser feio de imediao e de forma inegral,independenemene das casas de qe as originaram;

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    II desde qe ecnicamene esimel, o regisro das ariaes parimoniais dee ser feio mesmo nahipese de somene eisir raoel cerea de sa ocorrncia;

    III o regisro compreende os elemenos qaniaios e qaliaios, conemplando os aspecos fsicos emonerios;

    IV o regisro dee ensejar o conhecimeno niersal das ariaes ocorridas no Parimnio da Enidade,em m perodo de empo deerminado, base necessria para gerar informaes eis ao processo decisrio dageso.

    1.2.3.3.3.4    Pici d Regi Pe Va Oigia

    Os componenes do parimnio deem ser regisrados pelos alores originais das ransaes com omndo eerior, epressos a alor presene na moeda do Pas, qe sero manidos na aaliao das ariaesparimoniais poseriores, inclsie qando configrarem agregaes o decomposies no inerior daEnidade.

    Do Princpio do Regisro Pelo Valor Original resla:

    I a aaliao dos componenes parimoniais dee ser feia com base nos alores de enrada,considerandose como ais os reslados do consenso com os agenes eernos o da imposio deses;

    II ma e inegrado no parimnio, o bem, direio o obrigao no podero Ter alerado ses aloresinrnsecos, admiindose o somene sa decomposio em elemenos e/o sa agregao, parcial oinegral, a oros elemenos parimoniais;

    III o alor original ser manido enqano o componene permanecer como pare do parimnio,inclsie qando da sada dese;

    IV os Princpios da Aaliao Moneria e do Regisro pelo Valor Original so compaeis enre si e

    complemenares, dado qe o primeiro apenas aalia e manm aaliado o alor de enrada;

    V o so da moeda do Pas na rado do alor dos componenes parimoniais consii imperaio dehomogeneiao qaniaia dos mesmos.

    1.2.3.3.3.5    Pici da Aaia Meia

    Os efeios da alerao do poder aqisiio da moeda nacional deem ser reconhecidos nos regisrosconbeis aras do ajsameno da epresso formal dos alores dos componenes parimoniais.

    So reslanes da adoo do Princpio da Aaliao Moneria:

    I a moeda, embora aceia niersalmene como medida de alor, no represena nidade consane emermos do poder aqisiio;

    II para qe a aaliao do parimnio possa maner os alores das ransaes originais necessrioaaliar sa epresso formal em moeda nacional, a fim de qe permaneam sbsaniamene correos osalores dos componenes parimoniais e, por conseqncia, o do parimnio lqido;

    III a aaliao moneria no represena noa aaliao, mas, osomene, o ajsameno dosalores originais para deerminada daa, mediane a aplicao de indeadores, o oros elemenos apos aradir a ariao do poder aqisiio da moeda nacional em m dado perodo.

    1.2.3.3.3.6    Pici da Cecia

    As receias e as despesas deem ser incldas na aprao do reslado do perodo em qe ocorrem,sempre simlaneamene qando se correlacionarem, independenemene de recebimeno o pagameno.

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    O Princpio da Compencia deermina qando as aleraes no aio o no passio reslam em amenoo diminio no parimnio lqido, esabelecendo direries para classificao das maes parimoniais,reslanes da obserncia do Princpio da Opornidade.

    O reconhecimeno simlneo das receias e despesas, qando correlaas, conseqncia naral dorespeio ao perodo em qe ocorrer sa gerao.

    As receias consideramse realiadas:

    I nas ransaes com erceiros, qando eses efearem o pagameno o assmirem compromisso firmede efeilo, qer pela inesidra na propriedade de bens aneriores perencenes Enidade, qer pelafrio de serios por esa presada;

    II pela gerao naral de noos aios, independenemene da inereno de erceiros.

    Consideramse incorridas as despesas:

    I qando deiar de eisir o correspondene alor aio, por ransferncia de sa propriedade para

    erceiro;

    II pela diminio o eino do alor econmico de m aio;

    III pelo srgimeno de m passio, sem o correspondene aio.

    1.2.3.3.3.7    Pici da Pdcia

    O Princpio da Prdncia deermina a adoo do menor alor para os componenes do Aio e do maiorpara os do Passio, sempre qe se apresenem alernaias igalmene lidas para a qanificao dasmaes parimoniais qe alerem o parimnio lqido.

    O Princpio da Prdncia impe a escolha da hipese de qe resle menor parimnio lqido, qando seapresenarem opes igalmene aceieis diane dos demais Princpios Fndamenais de Conabilidade.

    O Princpio da Prdncia somene se aplica s maes poseriores, consiindose ordenamenoindispensel correa aplicao do Princpio da Compencia.

    A aplicao do Princpio da Prdncia ganha nfase qando, para definio dos alores relaios sariaes parimoniais, deem ser feias esimaias qe enolem incereas de gra ariel.

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    RESOLUO CFC N. 1.152/09

      19.18 .11.638/07 . 449/08.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no eerccio de sas aribies legais e

    regimenais,

    CONSIDERANDO qe o Conselho Federal de Conabilidade, em conjno com orasenidades, membro do Comi de Pronnciamenos Conbeis (CPC), criado pela Resolo CFC n. 1.055/05;

    CONSIDERANDO qe o CPC em por objeio esdar, preparar e emiirPronnciamenos Tcnicos sobre procedimenos de conabilidade e dilgar informaes dessa narea,isando permiir a emisso de normas niformes pelas enidadesmembro, leando sempre em considerao oprocesso de conergncia s normas inernacionais;

    CONSIDERANDO qe o Comi de Pronnciamenos Conbeis aproo oPronnciameno Tcnico 13 Adoo Inicial da Lei n. 11.638/07 e da Medida Proisria n. 449/08;

    RESOLVE:

    Ar. 1 Aproar a NBC T 19.18 Adoo Inicial da Lei n. 11.638/07 e da MedidaProisria n. 449/08.

    Ar. 2 Esa Resolo enra em igor na daa da sa pblicao, aplicandose aoseerccios sociais iniciados em 2008.

    Braslia, 23 de janeiro de 2009.

    Conadora Siia Maa Leie Caacae Presidene em eerccio

    Aa CFC n 921

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC T 19.18 ADOO INICIAL DA LEI N. 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISRIA N. 449/08

    ndice  Iens 

    Id 1 4

    Obei 5 6

    Acace 7 9

    Pica cbei e baa aiia iicia de acd c a Lei . 11.638/07 e Medida

    Piia . 449/0810 14

    Ie fiacei 15 18

    Aedae ecai fiacei 19 

    Ai difeid deea eaciai e ga c eea 20

    Ai iage 21 23

    Va de ecea de ai 24 26

    Ae a a eee 27 29

    Eiacia aiia 30 32

    Pi ecebid a ei de debe e dae e bee aa ieie 33 37

    Reea de eaaia 38 41

    Lc acad 42 43

    Aii de be e ei e eea c bae e ae ( ) 44 46

    Oeae de ica, f e ci eaiada ee ae ideedee 47 50

    Dea d a adiciad e d f de caia 51 52

    Pieia aaia eidica da ida iecica d be d ibiiad 53 54

    Efei ibi da aica iicia da Lei . 11.638/07 e Medida Piia . 449/08 55

    Diga 56

    Id

    1.  A enidade dee aplicar a presene Norma caso sas primeiras demonsraes conbeis, elaboradas de

    acordo com as noas pricas conbeis adoadas no Brasil, com aendimeno inegral da Lei n.11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, se refiram a m perodo o a m eerccio social iniciado aparir de 1 de janeiro de 2008.

    2.  Esa Norma se aplica qando da adoo inicial da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08 porma enidade qe dee afirmar, epliciamene e sem ressalas, o cmprimeno inegral da referida Leipor meio de declarao na noa eplicaia qe descree a apresenao das demonsraes e/o aseleo das pricas conbeis.

    3.  As eigncias de ajses raidos pela Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08 no se enqadramcomo mdana de circnsncias, esimaias o eeno econmico sbseqene, pois decorrem deprocesso normaio em direo s Normas Inernacionais de Conabilidade. Assim, esa Norma considera

    qe os ajses deem ser conabiliados de acordo com as disposies conbeis apliceis mdana decririo (o prica) conbil. A esse respeio, o 1 do ar. 186 da Lei n. 6.404/76 deermina qe os

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    correspondenes ajses iniciais deem ser conabiliados na cona de lcros o prejos acmlados. ANBC T 19.11 Mdanas nas Pricas Conbeis, nas Esimaias e Correo de Erros reqer qe, alm dediscriminar os efeios da adoo da noa prica conbil na cona de lcros o prejos acmlados, aenidade dee demonsrar o balano de aberra para cada cona o grpo de conas relaio ao perodomais anigo apresenado para fins de comparao, bem como os demais alores comparaiosapresenados, como se a noa prica conbil esiesse sempre em so. Todaia, para fins da aplicao

    inicial da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, esa Norma desobriga as enidades qano aplicao dessa norma, o seja, ao aplicar a Lei pela primeira e, as enidades so reqeridas apenas aaplicar o 1. do ar. 186 acima referido.

    4.  Embora desobrigadas de reapresenao das cifras comparaias nos ermos do iem anerior, asenidades podem opar por efear essa reapresenao e, nesse caso, a presene Norma incli dispensasespecficas para eiar csos qe, proaelmene, sperariam os benefcios para os preparadores e ossrios de demonsraes conbeis, alm de deerminadas oras ecees por raes pricas.

    Obei

    5.  Esa Norma em por objeio assegrar qe as primeiras demonsraes conbeis elaboradas de acordo

    com as noas pricas conbeis adoadas no Brasil, bem como as demonsraes conbeisinermedirias, qe se refiram pare do perodo cobero por essas demonsraes conbeis, conenhaminformaes qe:

    (a) 

    proporcionem m pono de parida adeqado para a conabilidade de acordo com as noaspricas conbeis adoadas no Brasil;

    (b) 

    sejam ransparenes para os srios;

    (c) 

    possam ser geradas a m cso qe no spere os benefcios para os srios.

    As informaes inermedirias presadas pelas enidades para fins de cmprimeno de normas de rgos

    regladores, como, por eemplo, Informaes Trimesrais ITR o Informaes Financeiras Trimesrais IFT, eso fora do escopo desa Norma, ma e qe os rgos regladores j emiiram o podero emiirnormas e orienaes especficas.

    6.  A epresso pricas conbeis adoadas no Brasil ma erminologia qe abrange a legislaosocieria brasileira, os Pronnciamenos, as Orienaes e as Inerpreaes emiidos pelo CPChomologados pelos rgos regladores, e pricas adoadas pelas enidades em assnos no reglados,desde qe aendam NBC T 1 Esrra Conceial para a Elaborao e Apresenao dasDemonsraes Conbeis emiido por ese CFC e, por consegine, em consonncia com as normasconbeis inernacionais.

    Acace

    7.  A enidade dee aplicar esa Norma:

    (a)  em sas primeiras demonsraes conbeis elaboradas de acordo com as noas pricasconbeis adoadas no Brasil; e

    (b) 

    em odas as demonsraes conbeis inermedirias, se hoer, relacionadas a perodo qe faapare de sas primeiras demonsraes conbeis elaboradas de acordo com as noas pricasconbeis adoadas no Brasil.

    8.  Nos casos em qe a enidade ier ornado pblicas as demonsraes conbeis no eerccio anerior,qe coninham declarao eplcia e sem ressalas de cmprimeno das normas emiidas pelo IASB

    (I A B ), presmese qe odos os ajses apliceis ao incio doeerccio mais anigo apresenado so conhecidos e eso disponeis. Assim, a enidade encorajada a

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    adoar a alernaia preisa no iem 10(b) o, ainda, deiar de aplicar as dispensas desa Norma.

    9.  Esa Norma no se aplica s mdanas em pricas conbeis feias por enidade qe no decorram daseigncias raidas pela Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, ampoco s correes de errosna aplicao das pricas conbeis aneriormene adoadas. Tais mdanas o correes de errosconinam a ser raadas de acordo com a NBC T 19.11 Mdanas nas Pricas Conbeis, nas

    Esimaias e Correo de Erros.

    Pica cbei e baa aiia iicia de acd c a Lei . 11.638/07 e Medida Piia .449/08

    10. A enidade dee elaborar balano parimonial inicial na   para as noas pricasconbeis adoadas no Brasil, qe o pono de parida para sa conabilidade de acordo com a Lei n.11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08. Esse balano parimonial inicial dee ser elaborado de acordocom os ermos desa Norma. Por eemplo: para ma enidade qe em se eerccio social coincidenecom o anocalendrio, a daabase das primeiras demonsraes conbeis elaboradas de acordo com asnoas pricas conbeis adoadas no Brasil 31 de deembro de 2008. Nesse caso, a    depender da opo feia pela enidade, consane dos iens 3 e 4, considerando qe:

    (a) 

    se opar por segir esriamene o 1 do ar. 186 da Lei n. 6.404/76, a    ser aaberra em 1 de janeiro de 2008 o o encerrameno em 31 de deembro de 2007;

    (b) 

    se opar por reapresenar cifras comparaias ajsadas conforme a NBC T 19.11, a  ser o incio do eerccio mais anigo apresenado, o seja, a aberra em 1 de janeirode 2007 o o encerrameno em 31 de deembro de 2006.

    11. A enidade dee iliar as mesmas pricas conbeis ano no balano parimonial de encerrameno doeerccio em qe as noas pricas conbeis inrodidas pela Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n.449/08 forem implemenadas (no eemplo do iem 10, em 31 de deembro de 2008), como no balanoinicial de ransio. Assim, essas pricas conbeis iliadas deem cmprir com odos os reqisiosdesa e das demais normas qe esierem em igor na daa de aoriao para conclso de sas

    primeiras demonsraes conbeis elaboradas de acordo com a Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n.449/08.

    12. Como regra geral e, obserado o descrio no iem 13 a segir, a presene Norma reqer qe a enidadecmpra a Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08 na daa da aoriao para encerrameno desas primeiras demonsraes conbeis sob a igncia dessa Lei. Assim, no balano parimonialelaborado na , esa Norma reqer qe a enidade:

    (a) 

    reconhea odos os aios e passios, cjo reconhecimeno eigido pela Lei n. 11.638/07 eMedida Proisria n. 449/08;

    (b) 

    no reconhea iens como aios o passios, se a Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n.

    449/08 no permiirem al reconhecimeno; e

    (c) 

    apliqe a noa prica conbil brasileira com aendimeno inegral Lei n. 11.638/07 e MedidaProisria n. 449/08.

    13. Esa Norma permie dispensas para siaes especficas nas qais o cso de cmprilas spere osbenefcios para os srios das demonsraes conbeis, o ainda, em reas em qe a aplicao daseigncias impraicel. Esa Norma ambm probe a aplicao reroaia da Lei n. 11.638/07 eMedida Proisria n. 449/08 em siaes qe eijam a aplicao de jlgameno da adminisrao sobrecondies passadas, depois qe o reslado de deerminada ransao j for conhecido.

    14. A enidade no dee aplicar as dispensas mencionadas no iem anerior a oros iens por analogia.

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    Ie fiacei

    15. A enidade dee aplicar as regras de classificao e mensrao de insrmenos financeiros preisas naLei n. 11.638/07, na Medida Proisria n. 449/08 e na NBC T 19.19 Insrmenos Financeiros:Reconhecimeno, Mensrao e Eidenciao na daa da ransao, eceo:

    (a) 

    para os inesimenos em paricipaes socierias aaliados pelo modo da eqialnciaparimonial o pelo modo do cso;

    (b) qano ao descrio nos iens 16 a 18; e

    (c)  se essa classificao j esier sendo adoada por enidade regladora (por eemplo, paraaendimeno das normas do Banco Cenral do Brasil e da Sperinendncia de Segros Priados).

    16. A classificao de deerminado insrmeno financeiro em deerminada caegoria dee ser feia nomomeno original de se regisro. Na aplicao inicial da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n.449/08, odaia, permiido enidade classificar os insrmenos financeiros na . Noscasos de insrmenos financeiros classificados como disponeis para enda, a diferena enre o alor

    conbil e o alor jso, na , dee ser lanada na cona de ajse de aaliao parimonialno parimnio lqido e, no caso dos insrmenos financeiros mensrados ao alor jso por meio doreslado, essa diferena ser regisrada na cona de lcros o prejos acmlados. No caso deinsrmenos financeiros classificados pelo cso amoriado, se hoer diferena enre o alor regisradoe o noo alor calclado, deer ser o ajse regisrado ambm na cona de lcros o prejosacmlados. Para cada insrmeno financeiro releane classificado na caegoria de mensrado ao alor jso por meio do reslado o disponel para enda no momeno da ransio, a enidade dee:

    (a) 

    mensrar os aios e passios financeiros nas demonsraes conbeis, considerando a noaclassificao; e

    (b) 

    dilgar o alor pelo qal esses insrmenos esaam aneriormene mensrados.

    17. 

    Relaiamene s operaes para as qais, aneriormene, enha sido aplicada conabilidade de operaesde   (   aplicao do Regime de Compencia aos efeios de deerminadosinsrmenos financeiros deriaios de proeo er NBC T 19.19 Insrmenos Financeiros:Reconhecimeno, Mensrao e Eidenciao) e qe sejam afeadas pelas classificaes dos insrmenosfinanceiros raidas pela Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, a enidade dee aaliar osimpacos qe essa classificao enha sobre a efeiidade da operao e efear os ajses necessrios,considerando a coninidade, o no, da conabilidade de .

    18.  permiido enidade aplicar conabilidade de operaes de  na   , desde qe: (i)as condies qe permiam a aplicao desse conceio sejam aendidas (NBC T 19.19 InsrmenosFinanceiros: Reconhecimeno, Mensrao e Eidenciao e normas inernacionais de conabilidade); e

    (ii) a docmenao necessria para aplicao do conceio de conabilidade de operaes de  esejacompleada a a daabase da primeira demonsrao conbil anal de acordo com a Lei n. 11.638/07 eMedida Proisria n. 449/08 (referncia especial s operaes de  conidas na NBC T 7 Efeiosdas Mdanas nas Taas de Cmbio e Conerso de Demonsraes Conbeis).

    Aedae ecai fiacei

    19. A noa Lei incorporo ao aio imobiliado os direios qe enham por objeo bens desinados maneno das aiidades da enidade, o eercidos com essa finalidade, inclsie os decorrenes deoperaes qe ransfiram enidade os benefcios, os riscos e o conrole desses bens. Dessa forma,passo a abranger inclsie os bens qe no so de propriedade da enidade, mas cjos conroles, riscos ebenefcios so por ela eercidos. Sendo assim, para os conraos igenes na     e qe

    apresenarem as caracersicas de arrendameno mercanil financeiro, em sa forma legal o em saessncia econmica, considerados os faos e as circnsncias eisenes nessa daa, a enidade

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    arrendaria, para fins de elaborao de sas demonsraes conbeis, dee:

    (a) 

    regisrar no aio imobiliado, em cona especfica, o bem arrendado pelo alor jso o, seinferior, pelo alor presene dos pagamenos mnimos do arrendameno mercanil, na daa inicialdo conrao, ajsado pela depreciao acmlada calclada desde a daa do conrao a a ;

    (b) 

    regisrar, em cona especfica, a obrigao por arrendameno mercanil financeiro pelo alorpresene das conrapresaes em abero na ; e

    (c)  regisrar a diferena aprada em (a) e (b) acima, lqida dos efeios fiscais, nos ermos do iem55, conra lcros o prejos acmlados na ;

    (d) 

    qaisqer csos direos iniciais do arrendario aneriormene reconhecidos no reslado doperodo no podem ser incorporados ao alor do aio no balano parimonial na .

    A enidade arrendadora, por oro lado, para fins de elaborao de sas demonsraes conbeis, dee:

    (a) 

    efear a baia do cso do aio imobiliado e da correspondene depreciao acmlada,conra lcros o prejos acmlados na ; e

    (b) 

    regisrar o insrmeno financeiro decorrene do arrendameno financeiro como aio realiel(conas a receber), conra lcros o prejos acmlados, pelo alor presene dasconrapresaes em abero na .

    Ai difeid deea eaciai e ga c eea

    20. A Lei n. 11.638/07 resringi o lanameno de gasos no aio diferido, mas, aps isso, a MedidaProisria n. 449/08 eingi esse grpo de conas. Assim, os ajses iniciais de adoo das noas Lei e

    Medida Proisria deem ser assim regisrados: os gasos aiados qe no possam ser reclassificadospara oro grpo de aios, deem ser baiados no balano de aberra, na daa de ransio, mediane oregisro do alor conra lcros o prejos acmlados, lqido dos efeios fiscais, nos ermos do iem 55o manidos nesse grpo a sa complea amoriao, sjeio anlise sobre recperao conforme aNBC T 19.10 Redo ao Valor Recperel de Aios. No caso de gio aneriormene regisrado nessegrpo, anlise meiclosa dee ser feia qano sa desinao: para o aio inangel se relaio a alorpago a erceiros, independenes, por epecaia de renabilidade fra ( ); para inesimenos,se pago por diferena enre alor conbil e alor jso dos aios e passios adqiridos; e para oreslado, como perda, se sem sbsncia econmica.

    Ai iage

    21. 

    O noo grpo de conas inrodido pela noa Lei es relacionado a direios qe enham por objeo bensincorpreos desinados maneno da enidade o eercidos com essa finalidade, inclsie o fndo decomrcio adqirido.

    22. Um aio inangel dee ser reconhecido no balano se, e apenas se:

    (a) 

    for proel qe os benefcios econmicos fros esperados aribeis ao aio sejam geradosem faor da enidade;

    (b) 

    o cso do aio pder ser mensrado com segrana; e

    (c) 

    for idenificel e separel, o seja, pder ser separado da enidade e endido, ransferido,

    licenciado, algado o rocado, seja indiidalmene o em conjno com m conrao, aio opassio relacionado.

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    23. Considerando o eposo, os efeios da adoo inicial da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08deem ser conabiliados como sege:

    (a)  Qando m aio no cmprir os cririos de reconhecimeno de aio inangel, mas foianeriormene reconhecido como aio, ese dee ser baiado na , mediane o

    regisro do alor conra lcros o prejos acmlados, lqido dos efeios fiscais, nos ermos doiem 55.

    (b)  Qando m inangel eise na daa da enrada em igor da Lei n. 11.638/07 e o cso com ose desenolimeno aende aos cririos de reconhecimeno como aio inangel, mas no foireconhecido como aio, a enidade no dee reconheclo de forma reroaia. Oreconhecimeno como aio inangel dee ser feio de forma prospecia, a parir da  e da daa em qe so saisfeios os cririos de reconhecimeno, nos ermos preisosna NBC T 19.8 Aio Inangel.

    (c) 

    Os cririos de amoriao qe a enidade inha adoando para ses aios inangeis deemser manidos, a no ser qe norma especfica enha a deerminar de forma diferene.

    Va de ecea de ai

    24. A enidade dee aplicar a NBC T 19.10 Redo ao Valor Recperel de Aios, a fim de:

    (a)  erificar se hoe perda por redo ao alor de recperao ( ) ao adoar as noaspricas conbeis adoadas no Brasil; e

    (b) 

    medir a eenal perda por redo ao alor de recperao eisene, com o objeio decomplemenar o reerer perdas por redo ao alor de recperao qe possam er sidoconsidas aneriormene.

    25. 

    Em ermos de ransio, a presene Norma refora a orienao j conida no iem 131 da NBC T 19.10, deforma qe: dee ser aplicado somene prospeciamene, no sendo aplicel em bases reroaias, oseja, no balano de aberra. As desaloriaes o as reerses de desaloriaes qe reslam daadoo desa Norma deem ser reconhecidas de acordo com esa Norma, o seja, na demonsrao doreslado, a menos qe m aio seja conabiliado pelo alor reaaliado. A desaloriao o a reersode desaloriao de m aio reaaliado dee ser raada como ma diminio o m ameno dereaaliao. Porano, a NBC T 19.10 aplicase a parir do incio do perodo o do eerccio mais receneem qe a enidade esier adoando a Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08 pela primeirae.

    26. As esimaias sadas para deerminar se a enidade dee reconhecer perda por redo ao alor derecperao por ocasio da adoo das noas pricas conbeis adoadas no Brasil deem ser coerenes

    com as esimaias feias para a mesma daa de acordo com a prica conbil aneriormene selecionadapela enidade (aps os ajses para refleir eenais diferenas nas pricas conbeis), a menos qeeisam proas objeias de qe aqelas esimaias esaam erradas. A enidade dee informar o efeiode reises poseriores a essas esimaias qe no decorram de correo de erros objeios como maconecimeno do perodo em qe es adoando pela primeira e a Lei n. 11.638/07 e a MedidaProisria n. 449/08.

    Ae a a eee

    27. De acordo com as noas pricas conbeis raidas pela Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08,os elemenos inegranes do aio e do passio decorrenes de operaes de longo prao, o de croprao, qando hoer efeios releanes, deem ser ajsados a alor presene, omandose por base a

    daa de origem da ransao.

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    28. Por se raar de mdana em prica conbil, a enidade dee ajsar o balano de aberra, na , mediane o regisro do alor conra lcros o prejos acmlados, lqido dos efeios fiscaisnos ermos do iem 55, a no ser qe, no caso de passio deriado da aqisio de aio no monerio,seja objeiamene idenificel a parcela qe eria sido ajsada ao referido aio, caso esse ajse aalor presene iesse sido feio na daa original da ransao. Nesse caso, deem ambm ser ajsadasas depreciaes, as amoriaes o as eases acmladas referenes a esse aio.

    29. Admiese, para fins de aprao do saldo inicial na , qe o clclo do ajse a alorpresene seja efeado para odos os saldos em abero, com base em clclo global, desde qe os iens osaldos indiidais de cada grpo de conas enham caracersicas raoaelmene niformes. E admieseambm qe, na impossibilidade de deerminao da aa de descono com base nas condies da daada ransao (iem 27), iliemse aas com base nas condies da .

    Eiacia aiia

    30. A Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08 aleraram o conceio de coligada e o alcance daaplicao do modo da eqialncia parimonial dos inesimenos em coligadas classificados no aiopermanene. A parir da igncia dessas Lei e Medida Proisria, os inesimenos em sociedades em qea adminisrao enha inflncia significaia, o nas qais paricipe com 20% o mais do capial oane,o qe faam pare de m mesmo grpo o esejam sob conrole comm, sero aaliados pelo modode eqialncia parimonial.

    31. Os ajses decorrenes da aplicao desses noos disposiios na   deem ser assimregisrados:

    (a)  Para os inesimenos adqiridos anes da  qe passarem a ser aaliados pelomodo de eqialncia parimonial, a diferena aprada na aplicao do modo deeqialncia parimonial, na , dee ser regisrada conra lcros o prejosacmlados.

    Alernaiamene, a enidade pode reroagir o clclo de eqialncia, aprando gio o desgio qeeria sido gerado na daa original do inesimeno feio, desde qe as aais circnsncias para aaplicao do modo de eqialncia esejam presenes. Nesse caso, a enidade dee efear o clclo dogio o desgio para odos os inesimenos efeados no perodo qe reroagir. Nessa siao, o gioe/o desgio dee ser conabiliado com indicao do fndameno econmico qe o deermino, iso ,(i) alor de mercado de aios e passios da coligada diferene do alor conbil e/o (ii) epecaia derenabilidade fra. Os gios qe no possam ser jsificados por esses fndamenos econmicos no seqalificam para ser reconhecidos como aios e no deem ser conabiliados. O desgio er oraameno da normaiao em igor.

    (b)  Para os inesimenos permanenes qe deiarem de ser aaliados pelo modo de eqialnciaparimonial:

    (i) 

    considerar o alor conbil do inesimeno, inclindo gio o desgio no amoriado eproiso para perdas, eisene no balano no incio do eerccio mais recene em qe aenidade adoar a Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08 pela primeira e,como noo alor de cso para fins de mensrao fra e de deerminao do se alorrecperel e aplicao do preiso nos iens 15 a 18;

    (ii) 

    conabiliar, em conraparida desses inesimenos, os diidendos qe ierem a serrecebidos por cona de lcros qe j ierem sido reconhecidos por eqialncia parimonial.

    32. Os demais inesimenos deem ser reclassificados de acordo com a ineno da adminisrao, comaplicao do preiso nos iens 15 a 18 (insrmenos financeiros) para aqeles qe no se qalifiqem

    como inesimenos no aio no circlane (inciso IV do ar. 183 da Lei no  6.404/76 conforme redaodada pela Lei no 11.638/07 e Medida Proisria no 449/08).

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    Pi ecebid a ei de debe e dae e bee aa ieie

    33. A Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08 reogaram a possibilidade de regisro do prmiorecebido na emisso de debnres, das doaes e das sbenes para inesimenos direamene emcona de Resera de Capial, no Parimnio Lqido. Dessa forma, os correspondenes alores passaro a

    ser lanados em cona de reslado do eerccio o do perodo, nas condies eposas pelas normascorrespondenes qe raam desses iens. O ar. 195A da Lei n. 6.404/76, inrodido pela Lei n.11.638/07, rea: A assemblia geral poder, por proposa dos rgos da adminisrao, desinar para aresera de incenios fiscais a parcela do lcro lqido decorrene de doaes o sbenesgoernamenais para inesimenos, qe poder ser eclda da base de clclo do diidendoobrigario. Por analogia, a parcela do lcro lqido decorrene da amoriao de prmio na emisso dedebnres pode ambm ser desinada para cona especfica para qe no seja disribda comodiidendo.

    34. A presene Norma ecepciona qe o(s) reslado(s) de eerccio(s) o perodo(s) apresenado(s) para finsde comparao no seja(m) aprado(s) como se essa prica conbil j esiesse em so, naqele(s)eerccio(s) o perodo(s), como reqerido para as demais mdanas de pricas conbeis.

    35. Os saldos das reseras de capial referenes aos prmios recebidos na emisso de debnres e sdoaes e sbenes para inesimeno, eisenes no incio do eerccio social em qe a enidadeadoar pela primeira e a Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, porano eerccios iniciadosa parir de 1 de janeiro de 2008, deem ser manidos nessas respecias conas a sa oal iliao,na forma preisa na Lei das Sociedades por Aes.

    36. As enidades deem aplicar os cririos de reconhecimeno de receia, nos ermos da NBC T 19.4 Sbeno e Assisncia Goernamenais, em relao s sbenes geradas, o qe se ornaremrecebeis o, ainda, compenseis a parir do incio do perodo o do eerccio social em qe adoar pelaprimeira e a Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08.

    37. 

    Os prmios recebidos na emisso de debnres a parir do incio do perodo o do eerccio de adooinicial da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n. 449/08, deem ser regisrados em cona de passio,para apropriao ao reslado periodicamene nos ermos das disposies conbeis apliceis preisasna NBC T 19.14 Csos de Transao e Prmios na Emisso de Tlos e Valores Mobilirios.

    Reea de eaaia

    38. A Lei n. 11.638/07 elimino a possibilidade de reaaliao esponnea de bens. Assim, os saldoseisenes nas reseras de reaaliao considas anes da igncia dessa Lei, inclsie as reaaliaesrefleas de conroladas e coligadas, deem:

    (a) 

    ser manidos a sa efeia realiao; o

    (b)  ser esornados a o rmino do eerccio social de 2008.

    39. Ao opar pelo iem 38(a), o alor do aio imobiliado reaaliado eisene no incio do eerccio socialpassa a ser considerado como o noo alor de cso para fins de mensrao fra e deerminao doalor recperel. A resera de reaaliao, no parimnio lqido, coninar sendo realiada para acona de lcros o prejos acmlados, na mesma base qe inha sendo efeada anes dapromlgao da Lei n. 11.638/07.

    40. Ao opar pelo iem 38(b), o esorno reroagir   (ide iem 10) esabelecida pelaenidade qando da adoo inicial da Lei n. 11.638/07. O mesmo raameno dee ser dado comreferncia reerso dos imposos e conribies diferidos, qe foram regisrados por ocasio daconabiliao de reaaliao.

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    41. Alm de sas reaaliaes, as enidades deem obserar a necessidade de niformidade de raamenoenre a inesidora e sas conroladas e coligadas. A inesidora dee deerminar s sas conroladas erecomendar s sas coligadas a adoo da mesma alernaia. Caso a coligada adoe alernaia diferenedaqela recomendada pela inesidora, esa dee ajsar as demonsraes conbeis da inesidaqando da adoo do modo de eqialncia parimonial, a fim de maner a niformidade deprocedimenos.

    Lc acad

    42. Segndo a Lei das S.A., conforme modificao inrodida pela Lei n. 11.638/07, o lcro lqido doeerccio dee ser inegralmene desinado de acordo com os fndamenos conidos nos ars. 193 a 197da Lei das S.A. A referida Lei no elimino a cona de lcros acmlados nem a demonsrao de samoimenao, qe deem ser apresenadas como pare da demonsrao das maes do parimniolqido. Essa cona, enreano, em narea absolamene ransiria e dee ser iliada para aransferncia do lcro aprado no perodo, para a conraparida das reerses das reseras de lcros epara as desinaes do lcro.

    43. Na elaborao das demonsraes conbeis ao rmino do eerccio social em qe adoar pela primeirae a Lei n. 11.638/07, a adminisrao da enidade dee propor a desinao de eenais saldos delcros acmlados eisenes.

    Aii de be e ei e eea c bae e ae (  )

    44. Segndo a Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n. 449/08, as paricipaes de empregados eadminisradores, mesmo na forma de insrmenos financeiros, qe no se caraceriem como despesa,deem ser classificadas como reslado de paricipaes, aps a linha do imposo de renda. Assim,remneraes a empregados e adminisradores qe no forem definidas em fno, direa eproporcionalmene, do lcro da enidade, so classificadas como cso o despesa operacional.

    45. Em relao s pricas conbeis adoadas aneriormene, a Lei n. 11.638/07 e a Medida Proisria n.449/08 roeram como noidade a preiso de qe deem ser reconhecidas como despesas oparicipaes as remneraes baseadas em aes liqidadas com insrmenos parimoniais (poreemplo, aes o opes de compra de aes) o em dinheiro, bem como as aqisies de bens eserios com as mesmas caracersicas.

    46. Nas remneraes e aqisies de bens e serios a qe se referem os dois iens aneriores, ano decompencia de reslados de eerccios aneriores o poseriores daa de ransio, deem serobseradas as disposies especficas da NBC T 19.15 Pagameno Baseado em Aes e, qano igncia, aeno especial dee ser dada ao qe for esiplado pelo rgo reglador.

    Oeae de ica, f e ci eaiada ee ae ideedee

    47. 

    A Lei no  11.638/07, modificando o ar. 226 da Lei das S/A, deerminaa qe os aios e os passios

    adqiridos em operao de incorporao, fso e ciso realiada enre pares independenes, precedidade ransferncia de conrole, fossem regisrados pelo se alor jso. Esee em adincia pblica minade Pronnciameno Tcnico do CPC para disciplinar as operaes de Combinao de Negcios em qe eramencionada a possibilidade de sa alerao em fno de eenal modificao na legislao. Draneessa adincia pblica foi ediada a Medida Proisria no 449/08 qe aboli a eigncia esabelecida pelaLei no 11.638/07.

    48. O CPC, l dessas aleraes, delibero no emiir o Pronnciameno cja mina esee em adinciapblica, inclsie por coner apenas pare das normas inernacionais de conabilidade sobre a maria,deiando para emiir em 2009, com alidade para a parir de 2010, o Pronnciameno compleo sobreCombinao de Negcios.

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    49. Por oro lado, a NBC T 19.8 Aio Inangel deermina, em se iem 107, qe aio inangel com idail indefinida no dee ser amoriado. Todaia, essa mesma Norma ecli de sa abrangncia, em seiem 2(b), o gio por epecaia de renabilidade fra ( ), o seja, aqele decorrene dadiferena enre o alor pago o a pagar e o monane lqido do alor jso de odos os aios, inclsie osidenificeis e passeis de mensrao, e de odos os passios, inclsie coningenes, da enidade onegcio adqirido. Menciono, ainda, se iem 129, qe a forma de aprao e reconhecimeno desse

    gio seria objeo de norma especfica pelo CFC. E a normaiao delibero pela cessao dessaamoriao do aio inangel a parir de 2009. Dessa forma, com a deciso de emisso apenas em 2009dessa norma especfica, ornase necessria a eqaliao do raameno da amoriao do ciado gio( ) com os demais aios inangeis de ida il indefinida.

    50.  l da necessidade de eqaliao mencionada no iem anerior, deermina esa Norma qe o gio porepecaia de renabilidade fra ( ) passe a deiar de ser sisemaicamene amoriado a parirdo eerccio social qe se iniciar em 1

    o de janeiro de 2009 o aps. Ressalase, odaia, qe esse gio es

    sbmeido ao ese de recperabilidade a qe se refere a NBC T 19.10 Redo ao Valor Recperel deAios.

    Deae d a adiciad e d f de caia

    51. De acordo com o ar. 7 da Lei n. 11.638/07, as demonsraes dos flos de caia e do alor adiconadopodem ser dilgadas no primeiro ano de igncia dessa Lei, sem a indicao dos alores correspondenesao eerccio anerior. Tendo em isa a desconinidade da apresenao da Demonsrao das Origens eAplicaes de Recrsos em fno da alerao da Lei no  6.404 proocada pela Lei no  11.638/7, ficadispensada a sa apresenao para o eerccio anerior .

    52. A presene Norma, embora no raga eigncia diferene da Lei, encoraja foremene a preparao e apblicao das demonsraes dos flos de caia e do alor adicionado para fins de comparao.Adicionalmene, caso a enidade j enha preparado e dilgado esponaneamene as referidasdemonsraes, deer apresenlas de forma comparaia no primeiro ano de igncia da Lei n.11.638/07, mesmo qe sob os cririos de aaliao e classificao igenes poca se hoer opo pelo

    conido no iem 10(a).

    Pieia aaia eidica da ida iecica d be d ibiiad

    53. Segndo o inciso II do 3 do ar. 183 da Lei n. 6.404/76, acrescenado pela Lei n. 11.638/07, e MedidaProisria n. 449/08, A companhia deer efear, periodicamene, anlise sobre a recperao dosalores regisrados no imobiliado e no inangel, a fim de qe sejam: .... II reisados e ajsados oscririos iliados para deerminao da ida ileconmica esimada e para clclo da depreciao,easo e amoriao.

    54. Nese momeno de ransio, a presene Norma ecepciona qe a primeira das anlises peridicasreferidas no iem anerior proda efeios conbeis a o rmino do eerccio qe se iniciar a parir de1 de janeiro de 2009.

    Efei ibi da aica iicia da Lei . 11.638/07 e Medida Piia . 449/08

    55. Os eenais efeios ribrios da aplicao, pela primeira e, da Lei n. 11.638/07 e Medida Proisrian. 449/08 deem ser regisrados conforme as normas eisenes, mais precisamene a qe raa daConabiliao do Imposo de Renda e da Conribio Social.

    Diga

    56. As segines dilgaes deem ser efeadas qando ma enidade adoar a Lei n. 11.638/07 e aMedida Proisria n. 449/08 pela primeira e:

    (a)  Declarao, em noa eplicaia, da base de elaborao e apresenao das demonsraes

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    conbeis, de qe es adoando pela primeira e a Lei n. 11.638/07 e Medida Proisria n.449/08.

    (b) 

    Apresenao do smrio das pricas conbeis modificadas, acompanhado de demonsraodos efeios no reslado e no parimnio lqido da adoo inicial da Lei n. 11.638/07 e MedidaProisria n. 449/08, com a finalidade de sprir informaes qano comparabilidade do

    reslado e do parimnio lqido com os alores qe seriam obidos caso no iessem eisidoessas modificaes. Com isso fica dispensada a dilgao do balano inicial ajsado.

    (c) 

    Dilgao, em noas eplicaias, das opes releanes efeadas pela adminisrao, preisasao longo desa Norma.

    A Re CFC . 1.329/11 ae a iga e a ea dea Na de NBC T 19.41 aa NBC TG 1000;e de a a ciada: de NBC T 1 aa NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; de NBC T 3.7 aa NBC TG 09;de NBC T 19.32 aa NBC TG 38; IT 01 aa ITG 08; IT 09 aa ITG 09; e IT 10 aa ITG 10.Ve a Ree CFC 1.319/10 e aa da deae cbei caada aa 2010 e 1.324/11 e aa da igcia d ie 22.6 aa ciedade ceaia.

    RESOLUO CFC N. 1.255/09

     A BC G 1000 C E.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no eerccio de sas aribies legais eregimenais,

    CONSIDERANDO qe o Conselho Federal de Conabilidade, em conjno com orasenidades, membro do Comi de Pronnciamenos Conbeis (CPC), criado pela Resolo CFC n. 1.055/05;

    CONSIDERANDO qe o CPC em por objeio esdar, preparar e emiir

    Pronnciamenos Tcnicos sobre procedimenos de conabilidade e dilgar informaes dessa narea,isando permiir a emisso de normas niformes pelas enidadesmembro, leando sempre em considerao oprocesso de conergncia s normas inernacionais;

    CONSIDERANDO qe o Comi de Pronnciamenos Conbeis, a parir da IFRS forSMEs do IASB, aproo o Pronnciameno Tcnico PME Conabilidade para Peqenas e Mdias Empresas,

    RESOLVE:

    Ar. 1. Aproar a NBC TG 1000 Conabilidade para Peqenas e Mdias Empresas.

    Ar. 2. Esa Resolo enra em igor nos eerccios iniciados a parir de 1. de

     janeiro de 2010.

    Braslia, 10 de deembro de 2009.

    Conadora Maia Caa Caacae Bgai Presidene

    Aa CFC n. 932

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC TG 1000 CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS 

    Se dice

    INTRODUO

    Se 1 PEQUENAS E MDIAS EMPRESAS

    Se 2 CONCEITOS E PRINCPIOS GERAIS

    Se 3 APRESENTAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS

    Se 4 BALANO PATRIMONIAL

    Se 5 DEMONSTRAO DO RESULTADO E DEMONSTRAO DO RESULTADO ABRANGENTE

    Se 6 DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO E DEMONSTRAO DELUCROS OU PREJUZOS ACUMULADOS

    Se 7 DEMONSTRAO DOS FLUXOS DE CAIXASe 8 NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES CONTBEIS

    Se 9 DEMONSTRAES CONSOLIDADAS E SEPARADAS

    Se 10 POLTICAS CONTBEIS, MUDANA DE ESTIMATIVA E RETIFICAO DE ERRO

    Se 11 INSTRUMENTOS FINANCEIROS BSICOS

    Se 12 OUTROS TPICOS SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    Se 13 ESTOQUES

    Se 14 INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA

    Se 15 INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO ( ) 

    Se 16 PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO

    Se 17 ATIVO IMOBILIZADO

    Se 18 ATIVO INTANGVEL EXCETO GIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA()

    Se 19 COMBINAO DE NEGCIOS E GIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA()

    Se 20 OPERAES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

    Se 21 PROVISES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES

    Adice Gia be echecie e ea de i

    Se 22 PASSIVO E PATRIMNIO LQUIDO

    Adice Ee de aae cbi aa ei de ie de didacee

    Se 23 RECEITAS

    Adice Ee de echecie de eceia

    Se 24 SUBVENO GOVERNAMENTAL

    Se 25 CUSTOS DE EMPRSTIMOS

    Se 26 PAGAMENTO BASEADO EM AES

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    Se 27 REDUO AO VALOR RECUPERVEL DE ATIVOS

    Se 28 BENEFCIOS A EMPREGADOS

    Se 29 TRIBUTOS SOBRE O LUCRO

    Se 30 EFEITOS DAS MUDANAS NAS TAXAS DE CMBIO E CONVERSO DE

    DEMONSTRAES CONTBEISSe 31 HIPERINFLAO

    Se 32 EVENTO SUBSEQUENTE

    Se 33 DIVULGAO SOBRE PARTES RELACIONADAS

    Se 34 ATIVIDADES ESPECIALIZADAS

    Se 35 ADOO INICIAL DESTA NORMA

    GLOSSRIO DE TERMOS (Incldo pela Resolo CFC n 1.285/10)

    Esa Norma apresenada nas Sees de 1 a 35.

    Id

    P1 O Conselho Federal de Conabilidade (CFC) emie sas normas, inerpreaes e comnicados cnicosde forma conergene com as Normas Inernacionais de Conabilidade emiidas pelo IASB e promoodo so dessas normas em demonsraes conbeis para fins gerais no Brasil e oros relariosfinanceiros. Oros relarios financeiros compreendem informaes fornecidas fora dasdemonsraes conbeis qe ailiam na inerpreao do conjno compleo de demonsraesconbeis o melhoram a capacidade do srio de omar decises econmicas eficienes.

    P2 As normas, inerpreaes e comnicados cnicos definem as eigncias de reconhecimeno,mensrao, apresenao e dilgao relacionados a ransaes e oros eenos e condies qe

    so imporanes em demonsraes conbeis para fins gerais. Elas ambm podem definir aseigncias para ransaes, eenos e condies qe srgem principalmene em segmenos especficos.So baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL Esrra Conceial para a Elaborao eApresenao das Demonsraes Conbeis, qe aborda os conceios sbjacenes informaoapresenada em demonsraes conbeis para fins gerais.

    P3 O objeio da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL faciliar a formlao consisene e lgica dasnormas. Ele ambm fornece ma base para o so de jlgameno na solo de problemas deconabilidade.

    Deae cbei aa fi geai

    P4 As normas, inerpreaes e comnicados cnicos so elaborados para serem aplicados sdemonsraes conbeis para fins gerais e oros relarios financeiros de odas as empresas com finslcraios. As demonsraes conbeis para fins gerais so dirigidas s necessidades comns de asagama de srios eernos enidade, por eemplo, scios, acionisas, credores, empregados e opblico em geral. O objeio das demonsraes conbeis oferecer informao sobre a posiofinanceira (balano parimonial), o desempenho (demonsrao do reslado) e flos de caia daenidade, qe seja il aos srios para a omada de decises econmicas.

    P5 Demonsraes conbeis para fins gerais so aqelas direcionadas s necessidades de informaofinanceira gerais de asa gama de srios qe no eso em posio de eigir relarios feios sobmedida para aender sas necessidades pariclares de informao. As demonsraes conbeis deso geral inclem aqelas qe so apresenadas separadamene o denro de oro docmeno

    pblico como m relario anal o m prospeco.Cabiidade aa eea e dia eea (PME)

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    P6 O CFC es emiindo em separado esa Norma para aplicao s demonsraes conbeis para finsgerais de empresas de peqeno e mdio pore (PMEs), conjno esse composo por sociedadesfechadas e sociedades qe no sejam reqeridas a faer presao pblica de sas conas. Esa Norma denominada: Conabilidade para Peqenas e Mdias Empresas (PMEs).

    P7 O ermo empresas de peqeno e mdio pore adoado nesa Norma no incli (i) as companhiasaberas, regladas pela Comisso de Valores Mobilirios CVM; (ii) as sociedades de grande pore,como definido na Lei n. 11.638/07; (iii) as sociedades regladas pelo Banco Cenral do Brasil, pelaSperinendncia de Segros Priados e oras sociedades cja prica conbil diada pelocorrespondene rgo reglador com poder legal para ano. Ver Seo 1.

    P8 As PMEs mias ees prodem demonsraes conbeis apenas para o so de proprieriosadminisradores o apenas para o so de aoridades fiscais o oras aoridades goernamenais.Demonsraes conbeis prodidas apenas para esses propsios no so, necessariamene,demonsraes conbeis para fins gerais.

    P9 As leis fiscais so especficas, e os objeios das demonsraes conbeis para fins gerais diferem dos

    objeios das demonsraes conbeis desinadas a aprar lcros ribeis. Assim, no se podeesperar qe demonsraes conbeis elaboradas de acordo com esa Norma para PMEs sejamoalmene compaeis com as eigncias legais para fins fiscais o oros fins especficos. Uma formade compaibiliar ambos os reqisios a esrrao de conroles fiscais com conciliaes dosreslados aprados de acordo com esa Norma e por oros meios.

    Aicabiidade dea Na aa PME

    P10 Uma definio clara por pare dos regladores e aoridades qe aproarem a adoo desa Normapara a classe de empresas para a qal a NBC TG 1000 se desina como definido na Seo 1 desaNorma essencial para qe (a) o CFC possa decidir sobre reqisios de conabilidade e dilgaoapropriadas para aqela classe de empresas e (b) as aoridades legislaias e reglarias,

    preparadores, e empresas qe emiem demonsraes conbeis e ses adiores esejam cienes doalcance da aplicabilidade da NBC TG 1000 para PMEs. Uma definio clara ambm essencial paraqe empresas qe no so de peqeno e mdio pore, e, porano no so elegeis para sar a NBC TG1000 para PMEs, no afirmem qe eso em conformidade com ela (er iem 1.5).

    Ogaia dea Na

    P11 Esa Norma para PMEs  es organiada por picos, cada pico sendo apresenado em seonmerada em separado. Referncias cradas para iens so idenificadas pelo nmero da seo,segido do nmero do iem. Os nmeros dos iens eso no formao ., onde o nmero daseo e o nmero seqencial do iem denro daqela seo.  Em eemplos qe inclem qanias

    monerias, a nidade de medida apresenada como sendo $.

    P12 Todos os iens na Norma m igal aoridade. Algmas sees inclem apndices de orienao paraimplemenao, qe no so pare da Norma, mas sim orienao para sa aplicao.

    Mae d ced da Na

    P13 O CFC espera faer ma reiso abrangene da eperincia da adoo da Conabilidade para PMEsdepois de m perodo de dois anos de iliao. O CFC espera propor emendas para abordarproblemas de implemenao idenificados nessa reiso. Ele ambm considera noas normas eemendas s eisenes qe possam ir a ser adoadas.

    P14 Depois da reiso inicial de implemenao, o CFC espera propor emendas pela pblicao de mamina para discsso aproimadamene ma e a cada rs anos. No desenolimeno dessasminas para discsso, ele espera considerar as noas normas e as emendas s eisenes qe foram

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    adoadas nos rs anos aneriores, assim como problemas especficos qe enham sido raidos saaeno a respeio de posseis melhorias a esa Norma. A ineno qe esse ciclo de rs anos sejam plano probario, e no m compromisso firme. De acordo com a ocasio, ele pode idenificar mproblema para o qal ma emenda possa precisar ser considerada mais cedo do qe no ciclo normal ders anos. A qe esa Norma seja alerada, qaisqer mdanas qe o CFC possa faer o proporcom respeio as sas normas, inerpreaes e comnicados cnicos no se aplicam Conabilidade

    para PMEs.

    P15 O CFC considerar qe haja m perodo de pelo menos m ano enre o momeno em qe as emendas Conabilidade para PMEs enham a ser emiidas e a daa efeia de adoo dessas emendas.

    Cabiidade aa Peea e Mdia Eea (PME)

    Se 1Peea e Mdia Eea

    Acace

    1.1 Esa Norma se desina iliao por peqenas e mdias empresas (PMEs). Esa seo descree ascaracersicas das PMEs.

    Deci de eea e dia eea 

    1.2 Peqenas e mdias empresas so empresas qe:

    (a) 

    no m obrigao pblica de presao de conas; e(b)

     

    elaboram demonsraes conbeis para fins gerais para srios eernos. Eemplos de srioseernos inclem proprierios qe no eso enolidos na adminisrao do negcio, credoreseisenes e poenciais, e agncias de aaliao de crdio.

    1.3 Uma empresa em obrigao pblica de presao de conas se:

    (a) 

    ses insrmenos de dida o parimoniais so negociados em mercado de aes o esieremno processo de emisso de ais insrmenos para negociao em mercado abero (em bolsa dealores nacional o esrangeira o em mercado de balco, inclindo mercados locais oregionais); o

    (b) 

    possir aios em condio fidciria perane m grpo amplo de erceiros como m de sesprincipais negcios. Esse o caso pico de bancos, cooperaias de crdio, companhias desegro, correoras de segro, fndos mos e bancos de inesimeno.

    Porano, no Brasil as sociedades por aes, fechadas (sem negociao de sas aes o oros

    insrmenos parimoniais o de dida no mercado e qe no possam aios em condio fidciriaperane m amplo grpo de erceiros), mesmo qe obrigadas pblicao de sas demonsraesconbeis, so idas, para fins desa Norma, como peqenas e mdias empresas, desde qe noenqadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedades de grande pore. As sociedades limiadas edemais sociedades comerciais, desde qe no enqadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedadesde grande pore, ambm so idas, para fins desa Norma, como peqenas e mdias empresas.

    1.4 Algmas empresas ambm podem possir aios em condio fidciria perane m grpo amplo depares eernas, em rao de possir e gerenciar recrsos financeiros confiados a eles pelos clienes,consmidores o membros no enolidos na adminisrao da empresa. Enreano, se elas o faempor raes incidenais a m negcio principal, (como, por eemplo, pode ser o caso de agncias deiagens o correoras de imeis, escolas, organiaes de caridade, cooperaias qe eijam mdepsio nominal de paricipao, e endedores qe recebem pagameno adianado para enregafra dos prodos, como empresas de serios pblicos), isso no as fa er obrigao de presaopblica de conas.

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    1.5 Se a enidade obrigada presao pblica de conas sar esa Norma, sas demonsraes conbeisno podem ser descrias como se esiessem em conformidade com a Conabilidade para Peqenas eMdias Empresas (PMEs) mesmo qe lei o reglamenao permia o eija qe esa Norma sejasada por empresas obrigadas presao pblica de conas.

    1.6 Uma conrolada cja conroladora ilia as normas do CFC de forma inegral, o qe pare de grpo

    econmico qe os ilia, no es proibida de sar esa Norma para PMEs na elaborao das sasprprias demonsraes conbeis se essa conrolada no ier obrigao de presao pblica deconas por si mesma. Se sas demonsraes conbeis forem descrias como esando emconformidade com esa Norma para PMEs, elas deem esar em conformidade com odas as regrasdesa Norma.

    Se 2Ccei e Pici Geai

    Acace dea e

    2.1 Esa seo descree o objeio das demonsraes conbeis de peqenas e mdias empresas (PMEs) eas qalidades qe ornam eis as informaes nas demonsraes conbeis. Ela ambm define osconceios e princpios bsicos qe sporam as demonsraes conbeis das PMEs.

    Obei da deae cbei de eea e dia eea

    2.2 O objeio das demonsraes conbeis de peqenas e mdias empresas oferecer informao sobrea posio financeira (balano parimonial), o desempenho (reslado e reslado abrangene) e flosde caia da enidade, qe il para a omada de deciso por asa gama de srios qe no es emposio de eigir relarios feios sob medida para aender sas necessidades pariclares deinformao.

    2.3 Demonsraes conbeis ambm mosram os reslados da diligncia da adminisrao aresponsabilidade da adminisrao pelos recrsos confiados a ela.

    Caaceica aiaia de ifa e deae cbei

    Ceeibiidade

    2.4 A informao apresenada em demonsraes conbeis dee ser apresenada de modo a ornlacompreensel por srios qe m conhecimeno raoel de negcios e de aiidades econmicas ede conabilidade, e a disposio de esdar a informao com raoel diligncia. Enreano, anecessidade por compreensibilidade no permie qe informaes releanes sejam omiidas com a jsificaia qe possam ser de enendimeno difcil demais para algns srios.

    Reecia

    2.5 A informao fornecida em demonsraes conbeis dee ser releane para as necessidades dedeciso dos srios. A informao em a qalidade da relencia qando capa de inflenciar asdecises econmicas de srios, ajdandoos a aaliar aconecimenos passados, presenes e froso confirmando, o corrigindo, sas aaliaes passadas.

    Maeiaidade

    2.6 A informao maerial e, porano em relencia se sa omisso o erro pder inflenciar asdecises econmicas de srios, omadas com base nas demonsraes conbeis. A maerialidadedepende do amanho do iem o impreciso jlgada nas circnsncias de sa omisso o erro.Enreano, inapropriado faer, o deiar sem corrigir, desios insignificanes das pricas conbeispara se aingir deerminada apresenao da posio parimonial e financeira (balano parimonial) da

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    enidade, se desempenho (reslado e reslado abrangene) o flos de caia.

    Cfiabiidade

    2.7 A informao fornecida nas demonsraes conbeis dee ser confiel. A informao confielqando es lire de desio sbsancial e is, e represena adeqadamene aqilo qe em a

    preenso de represenar o seria raoel de se esperar qe represenasse. Demonsraes conbeisno eso lires de is (o seja, no so neras) se, por meio da seleo o apresenao dainformao, elas so desinadas a inflenciar ma deciso o jlgameno para alcanar m resladoo desfecho prdeerminado.

    Piaia da ecia be a fa

    2.8 Transaes e oros eenos e condies deem ser conabiliados e apresenados de acordo com saessncia e no meramene sob sa forma legal. Isso amena a confiabilidade das demonsraesconbeis.

    Pdcia

    2.9 As incereas qe ineiaelmene cercam mios eenos e circnsncias so reconhecidas peladilgao de sa narea e eenso e pelo eerccio da prdncia na elaborao das demonsraesconbeis. Prdncia a inclso de cero gra de precao no eerccio dos jlgamenos necessrioss esimaias eigidas de acordo com as condies de incerea, no senido de qe aios o receiasno sejam speresimados e qe passios o despesas no sejam sbesimados. Enreano, o eerccioda prdncia no permie sbaloriar deliberadamene aios o receias, o a speraaliaodeliberada de passios o despesas. O seja, a prdncia no permie is.

    Iegaidade

    2.10 Para ser confiel, a informao consane das demonsraes conbeis dee ser complea, denro dos

    limies da maerialidade e cso. Uma omisso pode ornar a informao falsa o ornla enganosa e,porano, no confiel e deficiene em ermos de sa relencia.

    Caabiidade

    2.11 Os srios deem ser capaes de comparar as demonsraes conbeis da enidade ao longo doempo, a fim de idenificar endncias em sa posio parimonial e financeira e no se desempenho.Os srios deem, ambm, ser capaes de comparar as demonsraes conbeis de diferenesenidades para aaliar sas posies parimoniais e financeiras, desempenhos e flos de caiarelaios. Assim, a mensrao e a apresenao dos efeios financeiros de ransaes semelhanes eoros eenos e condies deem ser feias de modo consisene pela enidade, ao longo dos diersosperodos, e ambm por enidades diferenes. Adicionalmene, os srios deem ser informados das

    policas conbeis empregadas na elaborao das demonsraes conbeis, e de qaisqer mdanasnessas policas e dos efeios dessas mdanas.Teeiidade

    2.12 Para ser releane, a informao conbil dee ser capa de inflenciar as decises econmicas dossrios. Tempesiidade enole oferecer a informao denro do empo de eeco da deciso. Sehoer araso injsificado na dilgao da informao, ela pode perder sa relencia. Aadminisrao precisa ponderar da necessidade da elaborao dos relarios em poca oporna, coma necessidade de oferecer informaes confieis. Ao aingirse m eqilbrio enre relencia econfiabilidade, a principal considerao ser como melhor saisfaer as necessidades dos srios aoomar decises econmicas.

    Eibi ee c e beefci

    2.13 Os benefcios deriados da informao deem eceder o cso de prodila. A aaliao dos csos e

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    benefcios , em essncia, m processo de jlgameno. Alm disso, os csos no recaemnecessariamene sobre aqeles srios qe sfrem dos benefcios e, freqenemene, os benefciosda informao so sfrdos por asa gama de srios eernos.

    2.14 A informao deriada das demonsraes conbeis ailia fornecedores de capial a omar melhoresdecises, o qe resla no fncionameno mais eficiene dos mercados de capial e no menor cso de

    capial para a economia como m odo. Enidades, indiidalmene, ambm sfrem dos benefcios,inclindo melhor acesso aos mercados de capial, efeios faoreis nas relaes pblicas e, ale,csos menores de capial. Os benefcios ambm podem inclir melhoria no processo de omada dedecises da adminisrao, porqe a informao financeira iliada inernamene freqenemenebaseada, ao menos em pare, em informaes elaboradas para os propsios de apresenardemonsraes conbeis para fins gerais.

    Obserao: Aqi apenas colocamos na inegra a inrodo desa resolo, qe a mesma complea com as35 sees ela se apresena em m manal de 190 (ceno e noena) pginas.

    RESOLUO CFC N. 1.285/10

    I A G BC 19.41

    C E.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no eerccio de sas aribies legais eregimenais, e com fndameno no disposo na alnea f do ar. 6 do DecreoLei n. 9.295/46, alerado pelaLei n. 12.249/10,

    RESOLVE:

    Ar. 1 Inclir, na NBC T 19.41 Conabilidade para Peqenas e Mdias Empresas,aproada pela Resolo CFC n. 1.255/09, o Apndice Glossrio de Termos.

    Ar. 2 Esa Resolo enra em igor na daa de sa pblicao.

    Braslia, 18 de jnho de 2010.

    Conador Jae Dige Caei Presidene

    Aa CFC n. 938

    APNDICE GLOSSRIO DE TERMOS DA NBC T 19.41 CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MDIASEMPRESAS

    (Ese Apndice pare inegrane da NBC T 19.41)

    Ae ( a) e eaia: Insrmenos parimoniais (de capial), como aes o qoas, da prpriaenidade, possdos pela enidade o oros membros do grpo consolidado.Ad iicia da Cabiidade aa PME:  Siao em qe a enidade apresena, pela primeira e, sasdemonsraes conbeis anais de acordo com a NBC T 19.41 Conabilidade para Peqenas e MdiasEmpresas, independenemene de er sido o se arcaboo conbil anerior o IFRS compleo o ora pricaconbil.gi eecaia de eabiidade fa (fd de cci  ): Benefcios econmicos frosdecorrenes de aios qe no so passeis de serem indiidalmene idenificados nem separadamene

    reconhecidos.Aaee e: Significaiamene mais do qe proel.

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    Aia: Alocao sisemica do alor amoriel de aio ao longo de sa ida il.Aica ecia (aica de daa e ica cbi): Aplicao de noa polica conbil pararansaes, oros eenos e condies qe ocorram aps a daa em qe a polica foi alerada.Aica eecia (aica de daa e ica cbi): Aplicao de noa polica conbil pararansaes, oros eenos e condies como se essa polica iesse sempre sido aplicada.Aeea adeada: Represenao confiel dos efeios das ransaes, de oros eenos e condies

    de acordo com as definies e cririos de reconhecimeno para aios, passios, receias e despesas.Aedae ecai: Acordo por meio do qal o arrendador ransfere ao arrendario, em roca depagameno, o srie de pagamenos, o direio de so de aio por m perodo de empo acordado enre aspares. Tambm conhecido como .Aedae ecai fiacei: Arrendameno qe ransfere sbsancialmene odos os riscos ebenefcios inclados posse do aio. O lo de propriedade pode o no ser framene ransferido. Oarrendameno qe no arrendameno financeiro arrendameno operacional.Aedae ecai eacia: Arrendameno qe no ransfere sbsancialmene odos os riscos ebenefcios inerenes posse do aio. Arrendameno qe no arrendameno operacional arrendamenofinanceiro.Aiidade agca: Gerenciameno da ransformao biolgica e da colheia de aios biolgicos para enda,o para conerso em prodos agrcolas o em aios biolgicos adicionais da enidade.  

    Aiidade de fiaciae: Aiidade qe resla em aleraes no amanho e na composio do parimnioinegraliado e dos emprsimos da enidade.Aiidade de ieie: Aqisio e alienao de aios de longo prao e de oros inesimenos noincldos em eqialenes de caia.Aiidade eacia: As principais aiidades geradoras de receia da enidade e de oras aiidades qeno sejam aiidades de inesimeno o de financiameno.Ai: Recrso conrolado pela enidade como reslado de eenos passados do qal se esperam benefcioseconmicos fros para a enidade. Ai bigic: Animal o plana ios.Ai cigee: Aio possel, qe resla de aconecimenos passados e cja realiao ser confirmadaapenas pela ocorrncia, o no, de m o mais aconecimenos fros inceros, no oalmene sob conroleda enidade.

    Ai de a (de beefci a eegad):(a)  aios possdos por fndo de benefcio a empregado de longo prao; e(b)  aplices de segro qalificadas.Ai fiacei: Qalqer aio qe seja:

    (a) dinheiro;(b) insrmeno parimonial de ora enidade;(c) direio conraal:

    (i) de receber dinheiro o oro aio financeiro de ora enidade; o(ii) de rocar aios o passios financeiros com ora enidade sob condies qe so

    poencialmene faoreis enidade; o(d) conrao qe ser o qe poder ir a ser liqidado pelos insrmenos parimoniais (como aes) da

    prpria enidade e qe:

    (i) pelo qal a enidade o pode ser obrigada a receber m nmero ariel de insrmenosparimoniais da prpria enidade; o(ii) ser o poder ir a ser liqidado eceo pela roca de ma qania fia de dinheiro o oro

    aio financeiro por m nmero fio de insrmenos parimoniais da prpria enidade. Paraesse fim, os insrmenos parimoniais da prpria enidade no inclem insrmenos qesejam eles mesmos conraos para recebimeno fro o ransmisso fra dos insrmenosparimoniais da prpria enidade.

    Ai fica difeid: Tribo recperel em perodos fros, referene a:(a)

     

    diferenas emporrias;(b)  compensao de prejos fiscais no iliados; e(c)  compensao de crdios fiscais no iliados.

    Ai ibiiad: Aios angeis qe:(a)

     

    so disponibiliados para so na prodo o fornecimeno de bens o serios, o para locao pororos, para inesimeno, o para fins adminisraios; e

    (b)  esperase qe sejam sados por mais de m perodo conbil.

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    Ai iage: Aio idenificel no monerio sem sbsncia fsica. Tal aio idenificel qando:(a)  separel, iso , capa de ser separado o diidido da enidade e endido, ransferido, licenciado,

    algado o rocado, ano indiidalmene o jno com conrao, aio o passio relacionados; o(b)

     

    origina direios conraais o oros direios legais, independenemene de esses direios seremransferidos o separeis da enidade o de oros direios e obrigaes.

    Baa aiia: Demonsrao qe apresena a relao de aios, passios e parimnio lqido de ma

    enidade em daa especfica.Bae fica: A mensrao, conforme lei fiscal aplicel, de aio, passio o insrmeno parimonial.Beefci a eegad: Todas as formas de reribio dada pela enidade em roca dos serios presadospelo empregado.Beefci adiid (diei a beefci adiid): Benefcio cjo direio, sob as condies de plano debenefcio de aposenadoria, no condicional relao de emprego coninada.Beefci deigae: Benefcio a lo de indeniao por encerrameno do conrao com empregadosem irde de:

    (a)  deciso de a enidade erminar o nclo empregacio do empregado anes da daa normal deaposenadoria; o

    (b)  deciso do empregado de aderir a demisso olnria em roca desse benefcio.Beefci eeg: Benefcio a empregado (eceo benefcio por desligameno) qe ser pago aps o

    perodo de emprego.Caia: Dinheiro em caia e depsios isa.Cae de ai: Grpo de aios de narea e so similares nas operaes da enidade.Cigada: Enidade, inclindo aqela no consida na forma de sociedade, sobre a qal o inesidor eminflncia significaia e qe no nem conrolada nem paricipao em empreendimeno conrolado emconjno (  ).Cbia de egci: Unio de enidades o negcios separados prodindo demonsraes conbeis dema nica enidade qe repora. Operao o oro eeno por meio do qal m adqirene obm o conrolede m o mais negcios, independenemene da forma jrdica da operao.Cee de eidade: Operaes e flos de caia qe podem ser claramene disingidos,operacionalmene e para fins de demonsraes conbeis, das demais operaes da enidade.Ceeibiidade: A qalidade da informao de modo a ornla compreensel por srios qe m

    conhecimeno raoel de negcios e aiidades econmicas, bem como de conabilidade, e a disposio deesdar a informao com raoel diligncia.Ci fie: Conrao fechado de compra o enda para a roca de ma qanidade deerminada derecrsos a m preo deerminado em ma o mais daas fras deerminadas.Cfiabiidade: Qalidade da informao qe a orna lire de erro maerial e is e represena adeqadameneaqilo qe em a preenso de represenar o seria raoel qe represenasse.Ciidade: A enidade es em coninidade operacional a menos qe a adminisrao preenda liqidlao inerromper sas aiidades, o no enha alernaia realisa a no ser encerrlas.Ca de cce de ei: Conrao por meio do qal o goerno o oro rgo do seor pblicoconraa com operadora priada para desenoler (o aprimorar), operar e maner os aios de infraesrrado concedene, ais como ras, pones, neis, aeroporos, empresas de gerao, ransmisso o disribiode energia, prises, hospiais, ec.

    Ca de c: Conrao especificamene negociado para a consro de aio o de combinao deaios qe esejam inimamene inerrelacionados o inerdependenes em ermos da sa concepo,ecnologia e fno o do se propsio o iliao.Ca de eg: Conrao pelo qal ma pare (segrador) aceia m risco de segro significaio de orapare (segrado), aceiando indeniar o segrado no caso de eeno especfico, fro e incero (eenosegrado) afear adersamene o segrado.Ca e: Conrao em qe os csos ineieis de aender s obrigaes do conrao ecedem osbenefcios econmicos qe se espera receber com ele.Cada: Enidade, inclindo aqela sem personalidade jrdica, al como ma associao, conrolada porora enidade (conhecida como c