2.04 - revisão criminal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________.
TÍCIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua
___________ n°______, portador da cédula de Identidade RG nº___________, inscrito no CPF/MF
sob o nº____________, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, requerer, com fundamento nos termos da disposição legal contida no inciso I do
artigo 621 e artigo 626, ambos do Código de Processo Penal,
REVISÃO CRIMINAL
do processo crime autuado sob o nº_______, que tramitou perante a ___ Vara Criminal da Comarca
de ________, pelas razões de fato de direito que a seguir passa a expor.
I. DOS FATOS
Conforme certidão anexa (doc. 02), em _____/_____/____ transitou em julgado a
sentença condenatória proferida pela ___Vara Criminal, a qual condenou o requerente pela prática
do delito previsto no artigo 129, §2º do Código Penal, porque, segundo consta na denúncia, o
revisionando teria causado lesões corporais gravíssimas em Raimundo, suportando este
deformidade permanente no rosto.
Regularmente processado perante a 1ª Instância, o revisionando foi condenado ao
cumprimento de dois anos de reclusão em regime inicial fechado.
Contudo, insta observar que NÃO houve comprovação nos autos, por meio de
laudo pericial, sobre as gravidades das lesões suportadas pelo ofendido.
Desta feita, a modalidade prisional mais gravosa foi imposta pelo magistrado em
virtude de condenação anterior, ainda não transitada em julgado. Também, sob o mesmo
fundamento, foi negada a concessão de sursis.
II. DO DIREITO
II.1.DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SUPORTADAS PELO
OFENDIDO
Conforme se denota dos autos, não houve a efetiva comprovação quanto às gravidades das lesões
sofridas pelo ofendido. Assim, oportuno observar os comandos previstos nos Art. 158 e 167, ambos
do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
Ora! Pelos comandos supracitados, fazia-se necessário o exame de corpo de delito
ou a prova testemunhal, justamente o que não ocorreu no presente caso, não sendo comprovada a
gravidade das lesões, nem por meio do exame de corpo de delito, nem com a prova testemunhal.
Sendo assim, não obedecidos os comandos previstos no art. 158 e 167, ambos do
Código de Processo Penal, estaríamos falando de uma clarividente nulidade.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios,
ressalvado o disposto no Art. 167;
Observe-se, também, que o magistrado não poderia ter imposto modalidade
prisional mais gravosa em virtude de condenação anterior que SEQUER transitou em julgado!
III. TESES SUBSIDIÁRIAS
Ademais, não sendo reconhecida a clara nulidade supracitada, o cumprimento da
pena privativa de liberdade deverá observar o comando previsto no art. 33 do Código Penal,
devendo o condenado, ora revisando, iniciar o cumprimento em regime aberto, haja vista a
condenação em dois anos.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os
seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Por cautela, veja-se que também existe a possibilidade de o revisionando fazer jus
ao Sursis, vez que sua condenação não foi superior a dois anos, não é reincidente e possui boa
conduta, reunindo todas as circustâncias que autorizam a concessão de tal benefício. In verbis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desta forma, não poderia o MM Juiz decidir pela condenação sem a verificação
material da ocorrência do crime, muito menos impor modalidade prisional mais gravosa em razão
de condenação que sequer transitou em julgado.
IV. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se seja deferido o presente pedido REVISIONAL, decretando-se
a anulação do processo, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal, como medida de
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de abril de 2009
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Nome do Advogado – OAB/SP n°_____