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Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução 22 de Fevereiro de 2011

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Page 1: 22 de Fevereiro de 2011. Introdução Diversidade dos sistemas jurídicos Globalização / Comércio internacional / Fluxos migratórios

Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução

22 de Fevereiro de 2011

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Introdução

Diversidade dos sistemas jurídicos

Globalização / Comércio internacional / Fluxos migratórios

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Causas da diversidade

Diversidade dos níveis de desenvolvimento económico, social e cultural

Factores geográficos e demográficos

Realidade cultural: vicissitudes históricas e religiosas

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Comparação de direitos

Sistemas jurídicos comparados e direito comparado

Direito comparado como comparação de direitos

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Comparação de direitos

Comparação: actividade que consiste em estabelecer semelhanças e diferenças.

Direito – Vários sentidos:Ordem normativa (direito objectivo);Faculdade ou poder de agir de cada pessoa (direito

subjectivo);Ciência social e humana.

Comparação de direitos – Direitos equivale a ordens ou sistemas jurídicos

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Modalidades

Macrocomparação: comparação entre sistemas jurídicos tomados na sua globalidade (Sistemas jurídicos comparados).

Microcomparação: comparação das soluções para problemas jurídicos concretos em ordenamentos jurídicos diversos.

Exemplos.

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Direito comparado

Objecto: estabelecer semelhanças e diferenças entre sistemas jurídicos tomados na sua globalidade (macrocomparação) e entre soluções para problemas jurídicos concretos em ordenamentos jurídicos diversos (microcomparação)

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Análise de direitos estrangeiros

Direito comparado pressupõe o conhecimento de direitos estrangeiros (pelo menos um), mas é mais do que o simples estudo desses direitos.

Necessidade de aplicação do método comparativo e apresentação de conclusões (síntese comparativa).

Importância do conhecimento de direitos estrangeiros.

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Funções do Direito Comparado

Professor Carlos Ferreira de Almeida: distinção entre “funções utópicas” (ciência jurídica universal, descoberta do Direito justo, aproximação dos Povos) e funções “realistas” (finalidades utilitárias ou função “pura”).

Professor Dário Moura Vicente: distinção entre funções epistemológicas (compreensão dos institutos jurídicos, factor de enriquecimento cultural e reforço do espírito crítico) e funções heurísticas (determinação do sentido e do alcance das normas e institutos nacionais; apoio na política legislativa).

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Funções ligadas ao direito nacional – I

Conhecimento do sistema jurídico e dos seus institutos, através da análise das semelhanças e diferenças em relação a outros sistemas

Interpretação das normas, em especial quando inspiradas em ordenamentos jurídicos estrangeiros

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Funções ligadas ao direito nacional – II

Aplicação de regras de direito (exemplo da lei mais favorável no Direito Internacional Privado)

Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2003: “Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei”.

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Funções ligadas ao direito nacional – III

Integração de lacunas (v. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil)

Instrumento de política legislativa

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Uniformização e harmonização de direitos

Uniformização de direitos

Harmonização de direitos

Importância na preparação dos textos e na sua interpretação.

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Funções ligadas à construção de regras

Artigo 188.º do Tratado de Roma, que institui a Comunidade Europeia: “A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções”.

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Funções ligadas à cultura jurídica

Ciência auxiliar de todas as disciplinas jurídicas e de outras ciências que estudam o direito

Formação dos juristas

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Método da comparação de direitos

Duas operações necessárias:Delimitação dos elementos a comparar;Análise dos elementos e reconhecimento de

semelhanças e diferenças (processo comparativo).

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Macrocomparação

Necessidade de selecção de elementos determinantes da estrutura do ordenamento jurídico.Elementos internos;Elementos externos;Elementos históricos.

Os elementos devem ser semelhantes para permitir a comparação.

O conjunto de elementos constitui uma grelha comparativa (Professora Magalhães Collaço).

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Grelha comparativa

Grelha desdobra-se em três planos, correspondentes aos elementos determinantes.

Relativamente a cada um dos planos, faz-se um quadro de duas entradas:Por um lado, as ordens jurídicas a comparar;Por outro lado, os elementos a comparar.

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Elementos internos

Concepção do direito;Estrutura das regras jurídicas;Instituições constitucionais;Fontes de direito;Organização judiciária;Profissões jurídicas;Formação dos juristas.

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Elementos externos

Relação entre o direito e a religião;Valores fundamentais;Organização económica e social;Elementos culturais.

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Microcomparação

Relevância da selecção dos elementos a comparar.

O objecto (instituto jurídico) tem de ser comparável.

Critério funcional: comparação em função do problema que se pretende resolver. Exemplo das relações familiares.

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Selecção das ordens jurídicas

Adequação ao objectivo da comparação.

Relevância dos sistemas jurídicos que “lideram” famílias de direitos, normalmente pela sua importância política e económica.

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Processo comparativo

Três fases (método dos três C´s):

ConhecerCompreender

Comparar

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Conhecimento

Preenchimento da grelha comparativa.

Regras:Utilização de fontes originárias (língua original; obras

de direito comparado como meio auxiliar de pesquisa);

Atenção à complexidade das fontes no sistema jurídico a comparar;

Utilização do método da ordem jurídica a comparar;Identificar o direito aplicável (interpretação realista

do direito).

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Compreensão

Importância da macrocomparação para a microcomparação

Necessidade de compreender o direito estrangeiro na sua globalidade.

Interligação entre elementos e institutos do direito a comparar.

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Comparação

Síntese comparativa: identificar semelhanças e diferenças.

Tarefa essencial: sem ela não há comparação.