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Doutrina Nacional O TEMA DAS QUOTAS PARA AFRODESCENDENTES EM CONCURSOS PÚBLICOS THE ISSUE OF THE AFRODESCENDANTS SHARES ON BRAZILIAN CIVIL SERVICE EXAMS Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy 1 Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP 1 Livre-Docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, Consultor-Geral da União. RESUMO: O artigo discute a constitu- cionalidade de eventual regra que fixe cotas para afrodescendentes em concursos públicos, no contexto da Po- lítica Nacional de Promoção da Igual- dade Racial. Tem como pano de fundo o problema histórico da discriminação, isto é, a escravidão. Discorre sobre a eliminação de qualquer fonte de discriminação e desigualdade raciais, direta ou indireta, mediante a geração de oportunidades. Trata também de política de cotas nas escolas públicas no ensino superior. Discorre sobre cotas raciais e cotas sociais. PALAVRAS-CHAVE: Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; Estatuto da Igualdade Racial; declaração de Durban; ações afirmativas; igualdade formal; igualdade material; cotas raciais; cotas sociais; precedentes normativos; combinação de critérios. ABSTRACT: The paper discusses the constitutionality of a possible statute that provides shares for afrodescendants on Brazilian civil service exams, in the context of a national policy toward racial equality. It has as a backdrop the historical problem of the discrimination, that is, slavery. The paper goes into the elimination of any source of discrimination and racial inequality, direct or indirect, towards the promotion of opportunities. The paper also deals with the politics of afrodescendants shares in public universities. It finally considers racial and social shares for afrodescendants. KEYWORDS: National policy of racial equality; Law 12.288, july, the 20th, 2010;

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  • Doutrina Nacional O TEMA DAS QUOTAS PARA AFRODESCENDENTES EM CONCURSOS PBLICOS

    THE ISSUE OF THE AFRODESCENDANTS SHARES ON BRAZILIAN CIVIL SERVICE EXAMS

    Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy1Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifcia Universidade

    Catlica de So Paulo PUC-SP

    1 Livre-Docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo USP, Consultor-Geral da Unio.

    RESUMO: O artigo discute a constitu-cionalidade de eventual regra que fixe cotas para afrodescendentes em concursos pblicos, no contexto da Po-ltica Nacional de Promoo da Igual-dade Racial. Tem como pano de fundo o problema histrico da discriminao, isto , a escravido. Discorre sobre a eliminao de qualquer fonte de discriminao e desigualdade raciais, direta ou indireta, mediante a gerao de oportunidades. Trata tambm de poltica de cotas nas escolas pblicas no ensino superior. Discorre sobre cotas raciais e cotas sociais.

    PALAVRAS-CHAVE: Poltica Nacional de Promoo da Igualdade Racial; Lei n 12.288, de 20 de julho de 2010; Estatuto da Igualdade Racial; declarao de Durban; aes afirmativas; igualdade

    formal; igualdade material; cotas raciais; cotas sociais; precedentes normativos; combinao de critrios.

    ABSTRACT: The paper discusses the constitutionality of a possible statute that provides shares for afrodescendants on Brazilian civil service exams, in the context of a national policy toward racial equality. It has as a backdrop the historical problem of the discrimination, that is, slavery. The paper goes into the elimination of any source of discrimination and racial inequality, direct or indirect, towards the promotion of opportunities. The paper also deals with the politics of afrodescendants shares in public universities. It finally considers racial and social shares for afrodescendants.

    KEYWORDS: National policy of racial equality; Law 12.288, july, the 20th, 2010;

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    statute of racial equality; the Durban declaration; affirmative actions; formal equality; substantive equality; racial shares; social shares; precedents; combination of criteria.

    SUMRIO: Introduo e contornos do problema; I O tema da promoo da igualdade racial; II As aes afirmativas e as cotas sociais e raciais; III As cotas raciais na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal; IV O tema das cotas para afrodescendentes em concursos pblicos na compreenso do Superior Tribunal de Justia; Consideraes complementares e conclusivas; Referncias.

    SUMMARY: Introduction; I The issue of the promotion of racial equality; II Affirmative actions, racial and social shares; III Racial shares in the oppinons of the Brazilian Supreme Court; IV The issue of the afrodescendants shares in the civil service exams in the comprehension of the Brazilian Superior Court of Justice; Complementary and conclusive remarks; References.

    INTRODUO E CONTORNOS DO PROBLEMA

    Opresente ensaio tem por objetivo discutir o tema das cotas para afrodescendentes em concursos pblicos2. Explora-se, inicialmente, intenso conjunto de arranjos institucionais, que tem como meta a promoo da igualdade social. Menciona-se algum antecedente histrico, com o propsito de se evidenciar a complexidade que matiza a questo.

    A percepo de aes afirmativas central no debate. Nesse sentido, faz-se alguma digresso em torno de diferenas e semelhanas entre cotas sociais e cotas raciais. Estas ltimas foram objeto de deciso do Supremo Tribunal Federal, a propsito da utilizao deste mecanismo para preenchimento de vagas em universidades pblicas.

    Em seguida, a propsito de lei paranaense que disps sobre reserva de cotas em concurso pblico, observa-se o modo como o Superior Tribunal de Justia tratou a questo, do ponto de vista da legalidade, bem entendido. Tenta- -se alguma prognose para decises futuras, isto , na hiptese da multiplicao da judicializao dessa questo.

    Como se ver, conclui-se pela plausibilidade do uso do sistema de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos parece contemplar orientao

    2 O presente ensaio nasce de estudo que teve como objetivo confeco de parecer a propsito de confeco de projeto de lei relativo fixao de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos federais. Trata-se do Parecer ASMG-AGU-CGU n 7.

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    constitucional que aponta para a necessidade do efetivo alcance de uma sociedade justa e solidria.

    I O TEMA DA PROMOO DA IGUALDADE RACIALIntensa produo normativa tem ensejado arranjos institucionais que

    objetivam a promoo da igualdade racial entre ns. A Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definiu os crimes resultantes dos preconceitos de raa e cor, em contexto que remonta Lei n 1.390, de 3 de julho de 1951, Lei Afonso Arinos. O Decreto n 4.886, de 20 de novembro de 2013, instituiu a Poltica Nacional de Promoo de Igualdade Racial PNPIR. Este ltimo marco legal nuclear na concepo e no desenvolvimento efetivo de polticas de promoo de igualdade racial.

    O Decreto n 65.810, de 8 de dezembro de 1969, promulgou a Conveno Internacional sobre Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial. A Portaria MP n 1.500, de 12 de novembro de 2002, instituiu o campo raa/cor no Sistema Integrado de Administrao de Recursos Humanos do Governo Federal Siape. A Lei n 10.678, de 23 de maio de 2003, criou a Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igual Racial da Presidncia da Repblica. O Decreto n 5.397, de 22 de maro de 2005, dispe sobre o Conselho Nacional de Combate Discriminao CNCD.

    Na origem desse amplo programa de ao, que orienta polticas pblicas, o j referido Decreto n 4.886, de 2003, de onde se colhe de amplo conjunto de consideranda as linhas centrais que devem orientar a atuao estatal no contexto do complexo problema que aqui se explicita. Levou-se em conta que o Estado deve redefinir o seu papel no que se refere prestao dos servios pblicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidades e tratamento. Pretende-se transitar da formalidade do tratamento isonmico para o conjunto de medidas reais e efetivas que possam garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades.

    Reconheceu-se quecompete ao Estado a implantao de aes, norteadas pelos princpios da transversalidade, da participao e da descentralizao, capazes de impulsionar de modo especial segmento que h cinco sculos trabalha para edificar o Pas, mas que continua sendo o alvo predileto

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    de toda sorte de mazelas, discriminaes, ofensas a direitos e violncias, material e simblica.

    A atuao estatal a mola propulsora de polticas de igualdade que se pretende (e que se deve).

    Quanto ao papel especfico do Governo Federal nesta empreitada, registrou-se que este pretende fornecer aos agentes sociais e instituies conhecimento necessrio mudana de mentalidade para eliminao do preconceito e da discriminao raciais para que seja incorporada a perspectiva da igualdade racial. Transita-se, assim, em campo de poltica pblica formulada e reconhecida pelo Poder Executivo Federal.

    Nos consideranda do decreto, consignou-se tambm a linha conceitual que se vem construindo, reveladora de princpios que orientam a atuao estatal e que obrigam o Estado. O documento aqui citado veicula um anexo no qual se define a necessidade da eliminao de qualquer fonte de discriminao e desigualdade raciais direta ou indireta, mediante a gerao de oportunidades. H orientao para fortalecimento institucional, centrado em diretrizes e aes. Exige-se empenho no aperfeioamento de marcos legais que deem sustentabilidade s polticas de promoo de igualdade racial e na consolidao de cultura de planejamento, monitoramento e avaliao. A reserva de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos resultado dessa orientao, que exige empenho.

    Reconheceu-se a necessidade de aperfeioamento dos marcos legais. Especialmente, pretendeu-se o incentivo adoo de polticas de cotas nas universidades e no mercado de trabalho. Ainda, tratou-se da realizao de censo dos servidores pblicos negros. A identificao de um ndice de desenvolvimento humano para a populao negra, bem como a construo de um mapa da cidadania da populao negra no Brasil, fecham o referido anexo. H necessidade de fixao de marco regulatrio que d segurana jurdica e que d respaldo ao dos agentes pblicos envolvidos; o problema do racismo demanda solues3.

    Seguiu a Lei n 12.288, de 2010, que instituiu o Instituto da Igualdade Racial. Referido texto normativo tem por objetivo garantir populao negra

    3 O debate relativo s solues para esse problema est, entre outros, em GALLI, Alessandra. Aes afirmativas: possveis solues para o racismo no Brasil. In: Direitos humanos: fundamento, proteo e implementao: perspectivas e desafios contemporneos. Curitiba: Juru, 2007.

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    a efetivao da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos tnicos individuais, coletivos e difusos e o combate discriminao e s demais formas de intolerncia tnica4. O tema transcende o meramente jurdico e alcana questes fundamentalmente sociolgicas5.

    O estatuto definiu discriminao racial ou tnico-racial, identificando-ascomo toda distino, excluso, restrio ou preferncia baseada em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio, em igualdade de condies, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pblica ou privada.6

    A questo tambm muito recorrente no debate acadmico, em tema de arranjos institucionais e modelos isonmicos7.

    Especificou ainda desigualdade racial, caracterizando-a como toda situao injustificada de diferenciao de acesso e fruio de bens, servios e oportuni-dades, nas esferas pblica e privada, em virtude de raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica8. O enfrentamento da desigualdade racial, por intermdio de aes afirmativas, desafio permanente para sociedades democrticas, nas quais h a herana escravista9.

    Nos termos de estudo divulgado pelo Instituto de Estudos Socioecon-micos Inesc10, houve longa e difcil trajetria para aprovao da referida lei,

    4 Art. 1 da Lei n 12.288, de 20 de julho de 2010.5 Cf., entre outros, SILVA, Luiz Fernando Martins da. Ao afirmativa e cotas para afrodescendentes:

    algumas consideraes sociojurdicas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Ftima (Org.). Aes afirmativas: polticas pblicas contra desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

    6 Inciso I do art. 1 da Lei n 12.288, de 2010.7 Conferir, por todos, SARMENTO, Daniel. O negro e a igualdade no direito constitucional brasileiro:

    discriminao de facto, teoria do impacto desproporcional e aes afirmativas. In: Novas perspectivas do direito internacional contemporneo: estudos em homenagem ao Professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

    8 Inciso II do art. 1 da Lei n 12.288, de 2010.9 TOMEI, Manuela. Ao afirmativa para a igualdade racial: caractersticas, impactos e desafios. Braslia:

    OIT, 2005.10 SANTOS, Sales Augusto dos; SANTOS, Joo Vitor Moreno dos; BERTLIO, Dora Lcio. O processo de

    aprovao do estatuto da igualdade racial Lei n 12.288, de 20 de julho de 2010. Braslia: INESC, 2011.

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    proposta pelo Senador Paulo Paim. Ao que consta, o debate fora originariamente acelerado entre parlamentares afrodescendentes, nos quais se constatou algum tipo de aliana ou de aproximao com movimentos negros11.

    Ainda especificamente, em tema de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos tem-se notcia de audincia pblica realizada no Senado Federal na qual se discutiu o assunto. O Portal de Notcias daquela Casa Legislativa noticiou, em 27 de maro de 2003, que os debatedores teriam concludo que a Constituio respalda polticas afirmativas, como forma de reduzir as desigualdades sociais do Pas12.

    A questo do trabalho escravo, origem de todo o problema, nos revela assunto dramtico13 no que se refere ao estudo da formao do Estado brasileiro14, situao sempre assustadora e constrangedora15, marcada por feridas ainda abertas16 em todo o continente americano17, indicativas de um grande constrangimento que o debate suscita18.

    Tome-se, apenas como exemplo, de argumentao histrica, de alguma legislao escravista produzida ao longo do Primeiro Reinado, isto , em seguida ao triunfo do movimento de independncia. Nesse sentido, a represso contra os escravos sempre foi assustadora. Exemplifico com uma ordem de D. Pedro,

    11 Cf. SANTOS, Sales Augusto dos et al., cit., p. 11.12 Agncia Senado, 27 de maro de 2012. Disponvel em: . Acesso em: 24 set. 2013.13 O tema da escravido e da justia, especialmente ao longo do Segundo Reinado, explorado por

    NEQUETE, Lenine, Escravos & magistrados no Segundo Reinado. Braslia: Ministrio da Justia, Fundao Petrnio Portella, 1988.

    14 A relao entre escravido e instituies do Estado, a exemplo da Justia, tema explorado por NEQUETE, Lenine, Escravos & magistrados no Segundo Reinado. Braslia: Ministrio da Justia, Fundao Petrnio Portella, 1988.

    15 Conferir, por exemplo, a propsito da impresso que a escravido provocava em viajantes que passavam pelo Rio de Janeiro, SELA, Eneida Maria Mercadante. Modos de ser, modos de ver Viajantes europeus e escravos africanos no Rio de Janeiro 1908-1850. Campinas: Editora da Unicamp, 2008.

    16 Conferir, nesse sentido, LARA, Silvia Hunold. Fragmentos setecentistas Escravido, cultura e poder na Amrica portuguesa. So Paulo: Companhia das Letras, 2007.

    17 Conferir, especialmente, MARQUESE, Rafael de Bivar. Feitores do corpo, missionrios da mente Senhores, letrados e o controle dos escravos nas Amricas 1660-1860. So Paulo: Companhia das Letras, 2004.

    18 Inusitada e assustadora, entre outros, a relao entre cientistas e a questo racial no Brasil, no contexto do delicadssimo problema da escravido. Conferir, por todos, SCHWARCZ, Lilia Moritz, O espetculo das raas Cientistas, instituies e questo racial no Brasil. So Paulo: Companhia das Letras, 1993.

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    datada de 2 de abril de 1825, que mandava castigar correcionalmente os escravos presos por pequenos roubos, fazendo-os depois entregar a seus senhores:

    Constando a S. M. o Imperador que os escravos presos por pequenos roubos, apresentados s autoridades criminais desta Corte, tm sido por elas soltos, sem receberem o castigo que merecem para sua emenda e necessrio exemplo, manda o mesmo A. S., pela Secretaria de Estado dos Negcios da Justia, que o Ouvidor da Comarca do Rio de Janeiro faa castigar correcionalmente a todos os pretos, que por tais crimes lhe foram apresentados, fazendo-os depois entregar a seus respectivos senhores.Palcio do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1825.Clemente Ferreira Frana.19

    Ao que parece, havia senhores de escravos que eram empregados pblicos, e que levavam os escravos para as reparties onde trabalhavam. Combatia-se a prtica. Nesse sentido, uma ordem de D. Pedro I, veiculada pelo Ministrio da Marinha e datada de 17 de agosto de 1830:

    Sua Majestade o Imperador, querendo evitar os abusos que se podem seguir de se admitirem escravos ao servio das mesmas Reparties em que os respectivos senhores se acham empregados, h por bem que V. S. de acordo com o Inspetor do Arsenal de Marinha, expea as ordens necessrias a fim de que sejam despedidos todos os escravos tais circunstncias, empregando V. S. igualmente a maior vigilncia para que debaixo do nome de senhores supostos e quaisquer outros pretextos se no iluda esta imperial disposio. Deus guarde a V. S.Pao, em 17 de agosto de 1830.Marqus de Paranagu.Sr. Luiz da Cunha Moreira.20

    19 Ordem n 82 do Ministrio da Justia, em 2 de abril de 1825.20 Ordem n 149 do Ministrio da Marinha, em 17 de agosto de 1830.

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    Exemplos identificados supra, e explicitados em frmulas ortogrficas do portugus contemporneo, remetem a exerccio de memria institucional que justifica que o elemento histrico tambm seja levado em conta, em qualquer juzo a propsito de soluo para o problema, tambm como componente justificativo de situao existencial, a exigir pronta interveno do Estado. H, assim, componente histrico de muita importncia, justificativo de que construa soluo institucional que contemple a dramtica questo.

    Conta-se tambm com componente na ordem internacional, ao qual aderimos sem restries, e refiro-me Declarao de Durban, proferida na frica do Sul, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2001. Parcela do conjunto dos consideranda da abertura do texto acordado sintetiza movimentao universal, no sentido de se combater quaisquer formas de manifestao de racismo. Na referida declarao h conjunto de situaes que ento se reconheceu, circunstncia que provoca a ao estatal, no sentido de fomentar efetivamente a igualdade de condies entre as pessoas. De tal modo, reproduzo, com nfases minhas, excertos do que ento se pactuou:

    [...]76. Reconhecemos que a desigualdade de condies polticas, econmicas, culturais e sociais podem reproduzir e promover o racismo, discriminao racial, xenofobia e intolerncia correlata, e tm como resultado a exacerbao da desigualdade. Acreditamos que a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, fundamental para a erradicao do racismo, discriminao racial, xenofobia e intolerncia correlata;[...]107. Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em nveis nacional, regional e internacional, estratgias, programas, polticas e legislao adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitrio e para a realizao de direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais de todas as vtimas de racismo, discriminao racial, xenofobia e intolerncia correlata, inclusive atravs do acesso mais efetivo s instituies polticas,

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    jurdicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo justia para garantir que os benefcios do desenvolvimento, da cincia e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminao [...].

    Verifica-se a construo conceitual de um arranjo institucional que exige medidas efetivas. Ao conjunto de iniciativas que se desenha denomina-se de aes afirmativas. A questo (affirmative action) vem sendo discutida nos Estados Unidos da Amrica h um bom tempo. Especialmente, em tema de contrataes governamentais, h expressiva construo jurisprudencial nos casos City of Richmond v. Croson (1989) e Adarand v. Pena (1995). No caso City of Richmond, por exemplo, discutiu-se programa daquela cidade, que exigia subcontratao de 30% de trabalhadores recrutados entre minorias raciais, por parte de contratantes que realizassem obras para a municipalidade21. A Suprema Corte julgou que o programa de integrao racial da cidade de Richmond era insuficientemente concebido para atingir aos objetivos que pretendia22.

    II AS AES AFIRMATIVAS E AS COTAS SOCIAIS E RACIAISA expresso supostamente surgira com o ex-presidente John Kennedy em

    ordem executiva de 1961, proibindo discriminao no regime de contratao de pessoal de manuteno23. A locuo tambm foi utilizada pelo ex-presidente Lyndon Johnson24 em ordem executiva de 1965. Tentava-se eliminar resqucios do passado, fazendo-se historicamente justia devida s minorias, mediante a reserva de vagas em escolas e empregos para membros dessas comunidades e grupos tnicos. esse tambm o contexto do modelo norte-americano.

    A referida ordem executiva supra, do ento Presidente Lyndon Johnson, data de 24 de setembro de 1965. poca, havia grande dissenso em torno de conflitos raciais; o Civil Rights Act, por exemplo, daquele mesmo ano. A ordem executiva aqui citada determinava que o Secretrio do Trabalho (equivalente a nosso Ministro do Trabalho) tomasse providncias para garantir igualdades de condies na contrao de trabalhadores pelo Governo norte-americano.

    21 Cf. SCHWEBER, Howard. Affirmative Action. In: Kermit Hall, The Oxford Companion to American Law, p. 11.

    22 Cf. SCHWEBER, Howard. Cit. loc. cit.23 Cf. Scweber, cit., p. 10.24 Lyndon B. Johnson, Executive Order 11246, 1965.

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    O presidente norte-americano detm poder e competncia para baixar ordens executivas que no tm a mesma natureza de nossas medidas provisrias25. Essas ordens executivas se prestam, basicamente, para fixao de normas em treze categorias bsicas: comrcio exterior, auxlio ao estrangeiro, defesa, bem-estar social, interveno governamental na economia, recursos naturais, agricultura, medalhas e reconhecimentos pblicos, delegaes de poder, artes e humanidades, empregos pblicos federais, tributos e custdia de propriedade de estrangeiros26.

    Em tema de bem-estar social, o presidente dos Estados Unidos tem baixado ordens sobre sistema educacional, sobre projetos de colaborao entre o Governo e sociedade civil, sobre segurana de trabalho, aposentadoria, seguro de trabalhadores, programas federais de combate s drogas, sobre food stamps (selos que podem ser trocados por comida), sobre reservas indgenas, sobre questes de gnero e de minorias (especialmente sobre regras de acesso ao emprego).

    Crticos das aes afirmativas considerariam tais procedimentos como discriminaes reversas (reverse discrimination). O caso Bakke vs. University of California27, julgado em 1978, indica os precedentes. Allan Bakke, que no era de grupo minoritrio, requereu vaga em faculdade de medicina em um dos campi da Universidade da Califrnia. Embora detentor de boas notas (good score), Bakke fora preterido porque a aludida universidade reservava dezesseis por cento de suas vagas para grupos especficos28.

    Bakke ajuizou ao contra a universidade, alegando que o programa de proteo de minorias o discriminava. A Suprema Corte decidiu que o modelo de ao afirmativa da Universidade da Califrnia era inconstitucional, usando-se inclusive a expresso reverse discrimination. Porm, a deciso no foi unnime e em voto vencido (dissent) o juiz Powell observara que, em no havendo prejuzo para o interessado, as polticas afirmativas eram perfeitas. Bakke ganhou a ao e obteve a vaga na faculdade de medicina. Talvez pela primeira vez uma norma atinente a direitos civis (civil rights) fora utilizada na proteo de

    25 Entre ns, a matria foi tratada por Marco Aurlio Sampaio, cit., p. 43 e ss.26 Cf. HOWELL, William G. Power Without Persuasion The Politics of Direct Presidential Action. New

    Jersey: Princeton University Press, 2003. p. 189 e ss.27 438 U.S. 265 (1978).28 Sobre o caso Bakke, conferir POSNER, Richard. The Economics of Justice. Cambridge and London:

    Harvard University Press, 1998. p. 351 e ss.

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    maiorias. Porm, com base no voto vencido do juiz Powell, muitas escolas nor-te-americanas mantiveram polticas de aes afirmativas.

    A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu em meados de 2003 um caso de affirmative action que envolveu a Universidade de Michigan. Decidiu-se que a prtica da universidade no sentido de que admitir minorias no violara a XIV emenda da Constituio norte-americana e que, portanto, no houve discriminao racial ao reverso, como pretenderia a ala mais conservadora.

    Trata-se do caso Grutter v. Bollinger. Sustentou-se a poltica de aes afirmativas da Universidade de Michigan, ainda que em votao muito apertada. Dos nove juzes, cinco deles votaram em favor das polticas de acesso quela universidade, que usava o sistema de cotas. Os outros quatro negaram a possibilidade, insistindo que o sistema de cotas era inconstitucional.

    Mais recentemente, retomou-se a discusso, por conta do caso Fisher v. Universidade do Texas. A Suprema Corte norte-americana anulou uma deciso de corte inferior, que era a favor do sistema de cotas, dado que esta corte no havia aplicado o teste do strict scrutiny escrutnio estrito, que exige uma ponderao entre o interesse pblico na manuteno da poltica desafiada e o interesse particular invocado. De qualquer modo, no se alterou a linha construda desde a dcada de 1960.

    Retomando-se a discusso para um contexto brasileiro29, e do ponto de vista conceitual, o problema se concentra na compreenso de eventuais e

    29 Cf., entre outros, GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ao afirmativa e princpio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformao social: a experincia dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001;, GOMES, Nilma Lino (Org.). Tempos de lutas: as aes afirmativas no contexto brasileiro. Braslia: Ministrio da Educao, 2006; HIGINO NETO, Vicente. Aes afirmativas: razo cnica ou igualdade substancial? In: Direitos humanos: fundamento, proteo e implementao: perspectivas e desafios contemporneos. Curitiba: Juru, 2007; JACCOUD, Luciana; OSRIO, Rafael Guerreiro; SOARES, Sergei. As polticas pblicas e a desigualdade racial no Brasil: 120 anos aps a abolio. Braslia: Ipea, 2008; LOPES, Carla Patrcia Frade Nogueira. O sistema de cotas para afrodescendentes e o possvel dilogo com o direito. Braslia: Ddalo, 2008; MELLO, Marco Aurlio Mendes de Farias. ptica constitucional: a igualdade e as aes afirmativas. In: As vertentes do direito constitucional contemporneo: estudos em homenagem a Manoel Gonalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: Amrica Jurdica, 2002; OLIVEIRA NETO, Olavo de. Os meios executivos e a real efetividade das aes afirmativas. In: Direito civil e processo: estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminao: discriminao direta, indireta e aes afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008; SANTOS, Sales Augusto dos (Org.). Aes afirmativas e combate ao racismo nas Amricas. Braslia: Ministrio da Educao, 2005.

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    possveis diferenas entre cotas raciais e cotas sociais30, para efeitos aplicao de regras de isonomia, luz do texto constitucional vigente e das interpretaes autorizadas do texto decorrentes.

    Em seguida, e tambm o ponto de vista conceitual, deve-se avaliar se h disposio constitucional expressa no sentido de se contemplar polticas de aes afirmativas ou, se, por outro lado, deve-se recorrer a leitura sistemtica do texto, forte em presunes da tcnica de mutao constitucional. No h, objetivamente, regra constitucional que contemple a pretenso.

    Em princpio, ao que consta, as cotas sociais identificariam reserva de vagas para garantia de oportunidades, em todos os sentidos, com base em critrios de poder econmico. Cotas raciais, por outro lado, identificariam reserva de vagas com base em critrios especficos de cor, raa e etnia. Deve-se indagar se as cotas raciais se justificariam como cotas sociais31.

    Eventual fixao de regime de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos contemplaria, em princpio, modelo de cotas raciais. Por outro lado, dado amplo conjunto estatstico que comprova que afrodescendentes seriam economicamente hipossuficientes, pode-se compreender que o modelo de cotas raciais, no caso, efetiva tambm uma frmula de cotas sociais.

    Essa prtica comea a vicejar no Governo Federal, por fora de experimentalismo que deve marcar a Administrao contempornea. Por exemplo, um Edital de 19 de janeiro de 2012 regulamentou Concurso de Admisso Carreira de Diplomata. Fixou-se nesse normativo o regime de autodeclarao para afrodescendentes. A estes foram reservadas, at a primeira etapa, 10% das vagas.

    Por ltimo, deve-se ressaltar, em tema de cotas sociais, que o Decreto n 6.593, de 2 de outubro de 2008, regulamentou o art. 11 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto iseno de pagamento de taxa de inscrio em concursos pblicos realizados no mbito do Poder Executivo Federal.

    Fixou-se que os editais de concurso pblico dos rgos da Administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas do Poder Executivo federal devero prever a possibilidade de iseno de taxa de inscrio para candidatos

    30 O tema explorado por Lincoln Frias, em As cotas raciais e sociais em universidades pblicas so justas? (Revista Direito, Estado e Sociedade, Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro, Departamento de Direito, n. 41, p. 130 e ss., jul./dez. 2012.

    31 Como observado, a discusso muito bem colocada em Lincoln Frias, cit. loc. cit.

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    inscritos no Cadastro nico para Programas Sociais do Governo Federal, bem como para membros de famlias de baixa renda32. Aes afirmativas, por intermdio de cotas raciais e sociais, so de ampla aceitao no debate poltico brasileiro contemporneo. Verifica-se, em seguida, se haveria constitucionali-dade em lei que reservasse cotas para afrodescendentes em concursos pblicos, bem como se haveria alguma ilegalidade em medida nesse sentido.

    Por isso, deve-se consultar as jurisprudncias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia. Este ltimo tratou da legalidade de uma lei paranaense que reservou cotas para afrodescendentes em concurso daquela unidade federada. Aquele primeiro cuidou de cotas em universidades pblicas. da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que se pode fazer um prognstico de eventual desate de discusso sobre cotas para afrodescendentes em concursos pblicos. Adianto concluso, no sentido de que haver necessidade de lei que compatibilize cotas sociais com cotas raciais.

    III AS COTAS RACIAIS NA JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    A discusso intensa. Envolve mirade de problemas que transcendem ao argumento da justia histrica no contexto discursivo das chamadas aes afirmativas, em desfavor de compreenso que resiste ao modelo que se prope, e que qualifica cotas raciais e sociais como discriminao reversa. E foi por causa de dissenso havido em relao ao regime de cotas nas escolas pblicas do ensino superior, no que toca constitucionalidade do modelo, que o problema chegou naturalmente ao Supremo Tribunal Federal33.

    32 Art. 1 do Decreto n 6.593, de 2008.33 H extensa bibliografia sobre o assunto. Conferir: BARBIERI, Carla Bertucci; QUEIROZ, Jos

    Guilherme Carneiro. Da constitucionalidade das cotas para afrodescendentes em universidades brasileiras. In: Direitos humanos: fundamento, proteo e implementao: perspectivas e desafios contemporneos. Curitiba: Juru, 2007; BELLINTANI, Leila Pinheiro. Ao afirmativa e os princpios do direito: a questo das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; BERNARDINO, Joaze; GALDINO, Daniela (Org.). Levando a raa a srio: ao afirmativa e universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004; BRANDO, Carlos da Fonseca. As cotas da universidade pblica brasileira: ser esse o caminho? Campinas: Autores Associados, 2005; DUARTE, Evandro C. Piza; BERTLIO, Dora Lcia de Lima; SILVA, Paulo Vincius Baptista da (Coord.). Cotas raciais no ensino superior: entre o jurdico e o poltico. Curitiba: Juru, 2008; FERES JNIOR, Joo; ZONIN, Jonas. Ao afirmativa e universidade: experincias nacionais comparadas. Braslia: Editora UnB, 2006; GOMES, Nilma Lino; MARTINS, Aracy Alves (Org.). Afirmando direitos: acesso e permanncia de jovens negros na universidade. Belo Horizonte: Autntica, 2004; VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge

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    Refiro-me ADPF 186-MC/DF, proposta pelo Partido Democratas DEM, em face de atos administrativos da Universidade de Braslia, que instituram cotas raciais para ingresso de alunos na referida instituio pblica34. Por unanimidade, julgou-se improcedente a arguio35.

    Relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, houve tambm deciso cautelar do Ministro Gilmar Mendes indeferindo a medida. O voto do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, at a data presente, ainda no foi publicado. Recolhe-se, no entanto, das notas taquigrficas e de apontamentos feitos ao

    Arajo. Responsabilizao objetiva do Estado: segregao institucional do negro e adoo de aes afirmativas como reparao aos danos causados. Curitiba: Juru, 2005; ARENHART, Srgio Cruz. Reserva de quotas pelo critrio racial para o exame vestibular: princpio da isonomia: princpio do promotor natural. Revista de Processo, v. 30, n. 126, p. 141-151, ago. 2005; BARROZO, Paulo Daflon. A ideia de igualdade e as aes afirmativas. Lua Nova: Revista de Cultura e Poltica, n. 63, p. 103-141, 2004; CARVALHO, Jos Murilo de. Universidade pblica, elitista? Cincia Hoje, v. 34, n. 203, p. 16-20, abr. 2004; BRAGRA, Maria Lcia de Santana; SILVEIRA, Maria Helena Vargas da (Org.). O programa diversidade na universidade e a construo de uma poltica educacional anti-racista. Braslia: Secad: Unesco, 2007; CARVALHO, Jos Jorge de. Incluso tnica e racial no Brasil: a questo das cotas no ensino superior. So Paulo: Attar Editorial, 2006; GUIMARES, Fbio Cunha. Sistema de cotas para negros nas universidades. Goinia: Universidade Catlica de Gois, 2007; IKAWA, Daniela. Aes afirmativas em universidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; LOPES, Maria Auxiliadora; BRAGA, Maria Lcia de Santana (Org.). Acesso e permanncia da populao negra no ensino superior. Braslia: Ministrio da Educao, Unesco, 2007; NASCIMENTO, Paulo Cezar do. Ao afirmativa no Brasil e o acesso dos negros ao ensino superior por meio do sistema de cotas, 2006.

    34 Necessrio tambm o conhecimento das linhas gerais do pensamento da subscritora da pea do Partido Democratas no Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, conferir, KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. Aes afirmativas brasileira: necessidade ou mito? Uma anlise histrico-jurdico-comparativa do negro nos Estados Unidos da Amrica e no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007; KAUFMANN, Roberta Fragoso Menezes. As diversas cores do Brasil: a inconstitucionalidade de programas afirmativos em que a raa seja o nico critrio levado em considerao, Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 15, n. 60, p. 207-258, jul./set. 2007.

    35 Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares de cabimento da arguio e de sua conexo com a ADIn 3.197. Votou o Presidente. No mrito, aps o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando totalmente improcedente a argio, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann; pelos interessados, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, Procuradora-Federal; pela Advocacia-Geral da Unio, o Ministro Lus Incio Lucena Adams, Advogado-Geral da Unio; pelos amici curiae Movimento contra o Desvirtuamento do Esprito da Poltica de Aes Afirmativas nas Universidades Federais e Instituto de Direito Pblico e Defesa Comunitria Popoular IDEP, a Dra. Wanda Marisa Gomes Siqueira; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Jnior; Defensoria Pblica da Unio, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Crdova, Defensor-Pblico Geral.

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    longo do histrico, julgamento linha de raciocnio que qualifica a ratio decidendi, a razo de decidir, que revela do ponto de vista realista o modo como o Supremo Tribunal Federal compreende o arranjo institucional de que aqui se trata.

    Discutiu-se em torno da constitucionalidade das aes afirmativas. Nesse sentido, o Ministro Relator ops contedos e conceitos de igualdade formal em face de contedos e conceitos de igualdade material. Evidenciou a isonomia em um sentido concreto, real, substancial, e no meramente de aparncia ou de inscrio normativa. Invocou justia distributiva como critrio de superao real de desigualdades. Buscou referencial de critrios objetivos. Discorreu em torno de um papel simblico e necessrio de polticas de incluso, especialmente no mbito universitrio.

    Concluiu, ao que consta, que polticas de ao afirmativa em universidades objetivam fixar ambiente acadmico plural, diversificado, de modo a se enfrentar distores sociais que esto historicamente consolidadas entre ns. Insistiu na proporcionalidade e na razoabilidade que matizam as medidas. Considerou que estas so transitrias, com previso de avaliao peridica de resultados. Finalmente, fixou que essas polticas efetivamente empregariam mtodos seletivos eficazes e compatveis para com o princpio da dignidade da pessoa humana.

    O julgado leva a crer que se o tema da constitucionalidade das cotas para afrodescendentes for submetido ao Supremo Tribunal Federal, luz da tcnica do uso do precedente, vai se manter a mesma ratio decidendi, isto , a mesma razo de decidir36. Bem entendida, e em princpio, se mantida a frmula das regras para cotas nas universidades, que mescla cotas raciais e cotas sociais.

    Tem-se, assim, realismo jurdico que informa prognose em favor da tese da constitucionalidade das cotas para afrodescendentes em concursos pblicos. Verifica-se, em seguida, discusso no Superior Tribunal de Justia, a propsito de lei paranaense que tratou do tema de que aqui se cuida.

    36 H ampla literatura no tema, interpretao do precedente. Conferir, por exemplo, MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting Precedents a Comparative Study. Aldershot: Dartmouth, 1997; CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in English Law. Oxford: Clarendon Press, 2004; SESMA, Victoria Iturralde. El Precedente en el Common Law. Madrid: Editorial Civitas, 1995.

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    Doutrina Nacional

    IV O TEMA DAS COTAS PARA AFRODESCENDENTES EM CONCURSOS PBLICOS NA COMPREENSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Por intermdio da Lei Estadual n 14.204, de 2003, disps-se, no Estado do Paran, sobre reserva de vagas em concursos pblicos para afrodescendentes. Reservou-se 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos certames pblicos naquela unidade federada, efetuados pelo Poder Pblico daquele Estado, para provimento de cargos efetivos para afrodescendentes37.

    Disps-se tambm que a fixao do nmero de vagas reservadas aos afrodescendentes, bem como respectivo percentual, far-se-ia pelo total de vagas no edital de abertura do concurso pblico e se efetivaria no processo de nomeao38. Fixou-se que, uma vez preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administrao ficaria desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigncia do concurso em questo39. Explicitou-se que, quando o nmero de vagas reservadas aos afrodescendentes resultasse em frao, arredondar-se-ia para o nmero inteiro imediatamente superior, em caso de frao igual ou maior do que 0,5 (zero vrgula cinco); ou para nmero inteiro imediatamente inferior, em caso de frao menor do que 0,5 (zero vrgula cinco)40.

    De igual modo, disps-se que a observncia do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-ia durante todo o perodo de validade do concurso e aplicar-se-ia a todos os cargos oferecidos41. A lei paranaense tambm disps que o acesso dos candidatos reserva de vagas deve obedecer ao pressuposto do procedimento nico de seleo42. Consignou-se que, na hiptese de no preenchimento da quota prevista na regra geral, as vagas remanescentes seriam revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificao43.

    Nuclear na lei, a definio de afrodescendente, quando se consignou que a condio daquele que assim se declare expressamente, identificando-se como

    37 Art. 1 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.38 1 do art. 1 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.39 2 do art. 1 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.40 3 do art. 1 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.41 4 do art. 1 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.42 Art. 2 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.43 Art. 3 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.

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    de cor preta ou parda, a raa etnia negra44. Disps-se que, detectada a falsidade na declarao, deve-se sujeitar o infrator s penas da lei (falsidade), identificando-se ainda outras penalidades, como a pena disciplinar de demisso, na hiptese de nomeado para cargo efetivo nessas condies, ou, no desdobramento do concurso, a anulao da inscrio, garantindo-se, sempre, a ampla defesa45.

    A lei no se aplicaria aos concursos ento em andamento46. Isto , no teria efeitos ex tunc ou projeo em situaes pendentes. A regra renovava. Seus efeitos so ex nunc. A lei paranaense de cotas no servio pblico foi judicializada47. A questo ao Superior Tribunal de Justia, por meio de recurso em mandado de segurana48. Relatado pelo Ministro Felix Fischer, trata-se de mandado de segurana que se reporta a concurso pblico realizado na Universidade Estadual Norte do Paran. Nesta ocasio, ementou-se, como segue e com nfases minhas:

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA CONCURSO PBLICO ANU-LAO DO CERTAME DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-DESCENDENTES CONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA UNIVER-SITRIA SOBREPOR-SE LEI INEXISTNCIA DE DIREITO LQUIDO E CERTO RECURSO DESPROVIDO1. A reparao ou compensao dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurdica constitui poltica de ao afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se l desde o prembulo da Constituio de 1988. 2. A lei estadual que prev a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso pblico est de acordo com a ordem constitucional vigente. 3. As Universidades Pblicas

    44 Art. 4 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.45 Art. 5 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.46 Art. 6 da Lei paranaense n 14.204, de 2003.47 Percepo fincada na cincia poltica pode nos dar conta de que judicializao de alguns problemas de

    polticas pblicas pode redundar na reduo da complexidade da questo. Alm do que o Judicirio seria, nesse sentido, um poderoso ator que desequilibra a disputa, na medida em que detm poder que transcende aos demais atores. que o Judicirio quem d a palavra final.

    48 Superior Tribunal de Justia, Recurso em Mandado de Segurana n 26.089/PR (2008/0003014-1).

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    possuem autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o prprio patrimnio financeiro. O exerccio dessa autonomia no pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispem a Constituio e as leis. 4. A existncia de outras ilegalidades no certame justifica, in casu, a anulao do concurso, restando prejudicada a alegao de que as vagas reservadas a afrodescendentes sequer foram ocupadas. Recurso desprovido.

    No corpo do voto h vrias passagens que objetiva e inquestionavelmente sufragam a legalidade de lei que disponha sobre cotas para afrodescendentes em concursos pblicos. Assim, do ponto de vista da legalidade, h precedente do Superior Tribunal de Justia que sufraga a tese de que h possibilidade de lei que disponha sobre reserva de cotas para afrodescendentes em certames pblicos para provimento de cargos. Bem entendido, no se trata aqui de cotas sociais, das quais se obtm um quantitativo de cotas raciais, a exemplo do que ocorrera na legislao referente a cotas nas universidades pblicas. Assim, na forma, e no fundo, diferentes os arranjos institucionais decorrentes de uma frmula de cotas para afrodescendentes no contexto do acesso s universidades pblicas, comparados com o modelo para acesso ao servio pblico.

    CONSIDERAES COMPLEMENTARES E CONCLUSIVASNo h disposio expressa no texto constitucional no sentido de que a

    reserva de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos seja mandatria. Assim, do ponto de vista da absoluta literalidade, no h norma constitucional que objetivamente sufrague a pretenso de que aqui se cuida. A ilao decorre de compreenso sistemtica do texto, sobremodo com base no inciso I do art. 3 da Constituio de 1988, que dispe que objetivo fundamental da Repblica Federativa do Brasil a construo de uma sociedade livre, justa e solidria. H na medida garantia de cotas para afrodescendentes permanente busca de justia, em ambiente de forte solidariedade.

    Refora essa premissa o texto do prembulo de nosso texto constitucional, que d conta da instituio de um Estado Democrtico,

    destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e

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    sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias.

    essa dico que sustenta, na essncia, a constitucionalidade da concepo e da execuo de aes afirmativas.

    O modelo deve ser transitrio, pena em que se transforme em prenda interminvel, consubstanciando situao que a doutrina denomina de discriminao reversa. Alm do que, ao que consta, a medida aqui estudada atende relao de proporcionalidade: meios que sero empregados (reserva de cotas para afrodescendentes) e fins objetivados (promoo de igualdade racial)49.

    Uma maior presena de afrodescendentes nos vrios postos do servio pblico (fim objetivado), por intermdio de reserva de cotas, indubitavelmente meio adequado e pertinente. De tal modo, esse arranjo institucional contem-plado por juzos de valorao de poltica pblica e de pertinncia jurdica, a exemplo do teste da proporcionalidade.

    Na trilha do definido pelo Supremo Tribunal Federal, na discusso sobre as cotas para afrodescendentes em universidades pblicas, pode-se afirmar que a utilizao desse modelo para o ingresso no servio pblico, por concurso, seria importante instrumento para a diversificao e para a realizao do ideal pluralista. Tem-se, assim, frmula para o enfrentamento e a superao de distores sociais que plasmam nossa histria. H, no entanto, um componente de cotas sociais que foi sacrificado e que precisa ser explicado.

    Bem entendido, seguindo-se as vrias legislaes que hoje h, especialmente o Estatuto noticiado, as concepes aqui lanadas deveriam transcender aos limites dos concursos pblicos. Isto , deveria tambm se cogitar de modelo de reservas de cotas em relao a cargos em confiana, no obstante a especificidade, o objetivo e os estreitos limites de tirocnio destes ltimos. Haveria necessidade de que se alterasse o conceito de livre nomeao.

    A escolha de detentor de cargo em comisso desdobra-se de algumas circunstncias fticas, personalssimas, que revelam conhecimento de reas de atuao e proximidade com a autoridade que indica quem v ocupar o cargo em comisso aqui mencionado. Esse elemento que histrico em nosso direito ,

    49 Conferir, no tema, proporcionalidade, e por todos, PULIDO, Carlos Bernal. El principio de proporcionalidade y los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007.

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    Doutrina Nacional

    uma vez aprovada regra que reserve cotas para afrodescendentes inclusive em cargos comissionados, dever ser redesenhado.

    O reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade de polticas de aes afirmativas para afrodescendentes no regime de ingresso nas universidades federais decorreu de avaliao de texto legal, devidamente apreciado pelo Congresso Nacional.

    Cuidou-se, poca, da Lei n 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispe, entre outros, que

    as instituies federais de educao superior vinculadas ao Ministrio da Educao reservaro, em cada con-curso seletivo para ingresso nos cursos de graduao, por curso e turno, no mnimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino mdio em escolas pblicos. Realiza-se, assim, poltica de cotas sociais.50

    O mesmo texto legal, mais a frente, dispe que as referidas vagas sero preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indgenas, em proporo ao mnimo igual de pretos, pardos e indgenas na populao na unidade da Federao onde est situada a instituio, segundo o ltimo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica51. Na hiptese, tem-se, assim, poltica de cotas raciais, a partir de conjunto de vagas que contemplam cotas sociais.

    So duas as questes clssicas que acompanham uma anlise sria sobre polticas de aes afirmativas. Questiona-se, em primeiro lugar, se funcionam52; ainda, pergunta-se, seriam justas53? segunda pergunta, ao que consta, a resposta positiva, em um contexto de uma sociedade democrtica, que se pretende justa e igualitria. primeira delas, deve-se compreender que algum experimentalismo seja necessrio. Fixada a compreenso de que a reserva de cotas para afrodescendentes em concursos pblicos seja constitucional, opina-se que essa medida deve ser veiculada por lei, e no por decreto ou por

    50 Art. 1 da Lei n 12.711, de 29 de agosto de 2012.51 Art. 3 da Lei n 12.711, de 2012.52 Cf. DWORKIN, Ronald. Sovereign Virtue The Theory and Practice of Equality. Cambridge and

    London: Harvard University Press, 2000. p. 386 e ss.53 Cf. DWORKIN, Ronald. Cit., p. 409 e ss.

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    qualquer outra medida infralegal. A formulao do modelo via decreto, por exemplo, fomentaria contnua litigncia em tema de reserva legal e de reflexa discriminao de reversa, inviabilizando-se a realizao de concursos para provimento de cargos pblicos.

    Necessria a confeco de projeto de lei, estendendo-se o Estatuto da Igualdade Racial, no qual a medida aqui cogitada pode se consubstanciar em acrscimo de artigo. Ao Congresso Nacional, em seguida, o debate sobre essa justssima questo. Vai se debater se as cotas raciais se dissolvem em contas sociais.

    Assim, pode-se concluir que constitucional medida que fixe cotas para afrodescendentes em concursos pblicos, bem como para cargos em comisso, por meio de projeto de lei, e por fora de entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, e com fundamento na efetiva leitura do prembulo e dos excertos da Constituio, a par dos vrios marcos regulatrios que h, e que exigem da gerao presente o mais absoluto compromisso com a formao de uma sociedade justa e solidria. Deve-se compreender que a herana escravista enseja um especialssimo ingrediente que exige que compreendamos que cotas sociais no seriam suficientes para a completa integrao racial que se almeja.

    REFERNCIAS

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