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28/11/11 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1/10 dgsi.pt/jtrl.nsf/«/e195766e7ebf372a8025732500562787?OpenDocument Acyrdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3845/2007-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: DIREITO À IMAGEM DIREITOS DE AUTOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 31-05-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. A reprodução da imagem física em obra de carácter cultural sobre artista com notoriedade não carece de consentimento. II. A reprodução de fotografias a ilustrar gestos ou factos da vida privada de artista com notoriedade não viola o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, se não afectar a sua vida íntima. III. No âmbito do direito de autor, é lícita a inscrição de citações de obra alheia que apoiam a finalidade cultural de uma obra. (O.G.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÏRIO J instaurou, em 9 de Julho de 2001, na 1.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra C, Lda. e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, ó dos dividendos resultantes da edição da obra A… ± Uma …, acrescidos dos juros à taxa legal desde a data do lançamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10 000 000$00. Para tanto, alegou, em síntese, ser sobrinho da fadista que, com outros sobrinhos, foi instituído legatário dos direitos de autor e royalties; pela 1.ª R., foi editada a referida obra, retratando, com fotografias das 2.ª e 3.ª RR., aquela artista em vários momentos da sua vida íntima e privada, sem ter havido consentimento; a

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 3845/2007-6

Relator: OLINDO GERALDES

Descritores: DIREITO À IMAGEM

DIREITOS DE AUTOR

Nº do Documento: RL

Data do Acordão: 31-05-2007

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I. A reprodução da imagem física em obra de caráctercultural sobre artista com notoriedade não carece deconsentimento.II. A reprodução de fotografias a ilustrar gestos oufactos da vida privada de artista com notoriedade nãoviola o direito à reserva sobre a intimidade da vidaprivada, se não afectar a sua vida íntima.III. No âmbito do direito de autor, é lícita a inscriçãode citações de obra alheia que apoiam a finalidadecultural de uma obra.(O.G.)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIOJ instaurou, em 9 de Julho de 2001, na 1.ª Vara Mistada Comarca de Sintra, contra C, Lda. e outros, acçãodeclarativa, sob a forma de processo ordinário,pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe, atítulo de danos patrimoniais, ¼ dos dividendosresultantes da edição da obra A… – Uma …,acrescidos dos juros à taxa legal desde a data dolançamento, e, a título de danos não patrimoniais, aquantia de 10 000 000$00.Para tanto, alegou, em síntese, ser sobrinho da fadistaque, com outros sobrinhos, foi instituído legatário dosdireitos de autor e royalties; pela 1.ª R., foi editada areferida obra, retratando, com fotografias das 2.ª e 3.ªRR., aquela artista em vários momentos da sua vidaíntima e privada, sem ter havido consentimento; a

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publicação das fotos e ainda de vários textos daautoria de A causou-lhe desgosto e sofrimento; foiviolado o direito à imagem e o direito à reserva sobrea intimidade da vida privada, tendo as RR. incorridoem responsabilidade civil por facto ilícito.Contestaram as RR., alegando que a publicação dasfotografias não carecia de autorização, nos termos doart.º 79.º, n.º 2, do Código Civil, e que não existiuqualquer ofensa aos mencionados direitos, concluindopela improcedência da acção.Procedeu-se a julgamento, com gravação, e foiproferida sentença, que absolveu as RR. do pedido.

Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado,formulou, no essencial, as seguintes conclusões:a) A obra publicada violou o direito à imagem daartista A, nos termos dos art.º s 79.º, n.º 1, e 71.º, n.º2, do CC.b) As fotos eram para ser guardadas num álbumparticular de amigos e familiares de A.c) Para além das normas referidas, foram violadastambém as insertas nos art.º s 80.º do CC e 26.º, n.º1, da CRP.

Pretende, com o provimento do recurso, arevogação da sentença recorrida e a condenaçãodas RR. no essencial do pedido formulado.

Contra-alegaram as RR., no sentido de ser negadoprovimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, aviolação do direito à imagem e do direito à reservasobre a intimidade da vida privada, assim como dodireito de autor.

II. FUNDAMENTAÇÃO

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2.1. Foram dados como provados, designadamente,os seguintes factos:1. Por testamento de 30 de Outubro de 1997, Adeclarou legar aos seus sobrinhos, Maria dos Anjos RFonseca, Idalina Fernandes Gomes R Pita, Maria RitaR Varela Silva e o A., todos os direitos de autor eroyalties, em partes iguais.2. A R. Leonilde tem conhecimento desse facto.3. A R. C, Lda., publicou a obra intitulada A – Uma...(apensa aos autos).4. A obra consiste em retratar fotograficamente aartista A, com diferentes fotografias e textos.5. Essas fotografias foram tiradas em momentos váriosda sua vida privada.6. Parte dos textos que acompanham as fotos sãocitações da fadista.7. As autoras das fotografias, as 2.ª e 3.ª RR.,concederam à outra R. a faculdade de as reproduzir ecomercializar.8. Pela atribuição desses direitos, as 2.ª e 3.ª RR.deveriam ser retribuídas pela outra R., integrando aretribuição os seus direitos de autor.9. Por contrato de edição, celebrado entre as RR.,ficou acordado que às 2.ª e 3.ª RR. seriam devidosapenas 5 %, a cada uma, sobre o preço de venda aopúblico, dos exemplares vendidos.10. Dessa percentagem, metade seria entregue emlivros.11. Quanto aos restantes 50 % dos royalties, devidospela transmissão de direitos de autor, seriam pagos emduas prestações, tendo as RR. resolvido, atendendo àvontade manifestada por A R em ajudar os maiscarenciados, que reverteriam a favor das “Irmãzinhasdos Pobres de Campolide”.12. A obra é vendida ao público ao preço de 8010$00.13. Em alguns jornais, diversas figuras públicas

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nacionais exprimiram o seu aplauso à obra.14. Com a data de 4 de Junho de 2001, o A.endereçou à R. C, Lda., a carta que constitui fls. 10,pedindo que o informassem e lhe provassem se alguémcom legitimidade para tal dera consentimento para avenda pública da obra referida.15. Com a data de 12 de Junho de 2001, a mesma R.respondeu nos termos da carta de fls. 12, informandoque a edição do livro respeitou o parecer doPresidente da Sociedade Portuguesa de Autores,segundo o qual “a reprodução de retratos de pessoasde indiscutível notoriedade – como é o caso de A R –não depende de consentimento, mormente quandouma finalidade cultural – como é também aqui o caso– a justifica”.16. No Teatro Politeama foi levada à cena, durantemais de um ano, o musical A de F….17. Contra tal espectáculo insurgiu-se, pelo menos, ummembro da família da fadista.

2.2. Descrita a matéria de facto relevante dada comoprovada, importa então conhecer do objecto dorecurso, delimitado pelas respectivas conclusões.Preliminarmente, convém clarificar um aspectorelacionado com a matéria de facto provada.A impugnação da decisão sobre a matéria de facto,porque não integra as conclusões do recurso, que, nostermos dos art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Códigode Processo Civil (CPC), definem o seu objecto, nãopode por isso ser apreciada.Por outro lado, a impugnação deduzida pelo apelante,não obedecendo ainda ao ónus específico estabelecidono art.º 690.º-A, n.º s 1 e 2, do CPC, quer por nãoespecificar os concretos pontos da matéria de factoconsiderados incorrectamente julgados, quer por,quanto aos depoimentos gravados das testemunhasespecificadas, omitir a sua indicação, por referência ao

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assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 doart.º 522.º-C, do CPC, sempre seria de rejeitar, nostermos expressamente previstos também no art.º 690.º-A, n.º s 1 e 2, do CPC.Nestas condições, a matéria de facto, não sendopassível de qualquer alteração, mantém-se nos termosanteriormente descritos, não podendo ser considerada,na aplicação do direito, qualquer outra que não sejaaquela.

2.3. No recurso apresentado, continua a questionar-se,sobretudo, a violação do direito à imagem e do direitoà reserva sobre a intimidade da vida privada atravésda publicação do livro A – Uma....A lei, na tutela geral da personalidade, protege osindivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça deofensa à sua personalidade física ou moral, comodecorre do disposto no art.º 70.º, n.º 1, do CódigoCivil (CC).A um nível normativo superior, o direito à integridadepessoal surge expressamente consagrado, como umdos direitos fundamentais das pessoas, na Constituiçãoda República Portuguesa (art.º 25.º, n.º 1).Especificando os direitos de personalidade, a leipreviu em especial o direito à imagem e o direito àreserva sobre a intimidade da vida privada (art.º s 79.ºe 80.º do CC).Tanto um como outro assumiram, igualmente,dignidade constitucional, ao serem contemplados comodireitos fundamentais (art.º 26.º, n.º 1, daConstituição).O direito à imagem, que tem por objecto o retratofísico de uma pessoa, seja qual for o seu suportematerial, corresponde ao poder de cada um impedirque o seu retrato seja exposto, reproduzido ou lançadono comércio [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,de 8 de Novembro de 2001, Colectânea de

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Jurisprudência (STJ), Ano IX, t. 3, pág. 113].Para além da tutela geral da identidade pessoal, com odireito à imagem pretende-se também salvaguardar osvalores da reserva sobre a intimidade da vida privadae do bom nome e reputação, assim como ainda evitar oenriquecimento alheio (R. CAPELO DE SOUSA,Direito Geral de Personalidade, 1995, pág. 246, e A.MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito CivilPortuguês, I, t. 3, 2004, pág. 195).Como direito de personalidade, o direito à imagem éinalienável e irrenunciável. No entanto, estascaracterísticas não impedem limitações voluntáriasválidas (MOTA PINTO, Teoria Geral do DireitoCivil, 4.ª edição, por A. PINTO MONTEIRO ePAULO MOTA PINTO, pág. 216).Por outro lado, existem circunstâncias a justificartambém limitações legais ao direito à imagem, comoas que se encontram enumeradas no n.º 2 do art.º 79.ºdo CC. Assim, a notoriedade da pessoa, o cargo quedesempenhe, exigências de polícia ou de justiça,finalidades científicas, didácticas ou culturais, ouainda quando a reprodução da imagem vierenquadrada na de lugares públicos, ou na de factos deinteresse público ou que hajam decorridopublicamente correspondem a situações em que sepermite a compressão do direito à imagem. Contudo,nesse caso, não pode resultar prejuízo para a honra,reputação ou simples decoro da pessoa retratada (art.º79.º, n.º 3, do CC).Para além da protecção em vida, os direitos depersonalidade subsistem igualmente depois da mortedo respectivo titular (art.º 71.º, n.º 1, do CC).

Intimamente ligado ao direito à imagem, encontra-se,como já se aludiu, o direito à reserva sobre aintimidade da vida privada.Com o direito à privacidade procura-se resguardar a

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área da vida eminentemente pessoal de qualquerindivíduo, assegurando o cultivo da liberdade,condição indispensável para o desenvolvimentointegral da respectiva personalidade, com respeito peladignidade humana (COSTA ANDRADE, Liberdadede Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, pág. 89e segs., e R. CAPELO DE SOUSA, ibidem, pág. 316 esegs.).O conteúdo de tal direito, no entanto, varia em funçãoquer da natureza do caso quer da condição daspessoas, como, aliás, decorre, expressamente, daprópria lei (art.º 80.º, n.º 2, do CC).Por isso, é na prática jurisdicional que se vai definindoa extensão ou delimitação do direito à reserva sobre aintimidade da vida privada (RITA AMARALCABRAL, O Direito à Intimidade da Vida Privada,1988, pág. 25).

Desenhado o quadro normativo dos direitos depersonalidade que aqui interessam, importa confrontaros factos provados, para saber se existe violaçãodesses direitos, o mesmo é dizer, uma situação deilicitude.Decorre dos factos que a obra A – Uma... consiste emretratar a artista A, com diferentes fotografias, daautoria das 2.ª e 3.ª apeladas, e textos.Relativamente às fotografias, desde logo ressalta, nãoestar demonstrada a falta de consentimento da pessoaretratada ou, depois da sua morte, das pessoasdesignadas no n.º 2 do art.º 71.º do CC e pela ordemnele indicado, sendo certo que tal prova eraindispensável para se poder afirmar a ilicitude.Contudo, no caso nem sequer era necessário aobtenção do consentimento, como decorre dos termosprescritos no n.º 2 do art.º 79.º do CC. Com efeito, aobra publicada constitui uma manifestação de caráctercultural, revelando ao público interessado uma faceta

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menos conhecida da artista, onde se expõe, sobretudo,a pessoa em si, secundarizando a artista. Dito ainda deoutro modo, apresenta-se a pessoa que encarna aartista. Tratando-se, reconhecidamente, de pessoa comevidente notoriedade, granjeada pelo canto ímpar dofado, existe também interesse público sério ejustificado na publicação da obra. Ademais, nãoocorre, absolutamente, qualquer prejuízo para a honra,reputação ou simples decoro da pessoa retratada (art.º79.º, n.º 3, do CC).Assim, a reprodução da imagem física em obra decarácter cultural sobre artista com notoriedade nãocarece de consentimento, nos termos do n.º 2 do art.º79.º do CC.

Por outro lado, as fotografias que ilustram apublicação não revelam a vida íntima da pessoaretratada, isto é, não mostram quaisquer gestos oufactos que, em absoluto, devessem estar subtraídos aoconhecimento de outrem.É certo, no entanto, que as mesmas traduzem gestos oufactos da vida privada da artista, de certo, partilhadapor um número restrito de pessoas.Inserindo-se a ilustração na partilha do outro lado daartista, como se referiu, sem minimamente afectar avida íntima, e sendo compreensível e legítimo ointeresse do público em geral, dada a enormenotoriedade alcançada, não se surpreende qualquerviolação do direito à reserva sobre a intimidade davida privada. De facto, a relação com a casa nocampo, a natureza, as flores e os animais, assim comoo lado lúdico, que as fotografias reflectem, conjugadacom a condição de figura pública, excluem, quer pelanatureza do caso quer pela condição da pessoa, aviolação da reserva sobre a intimidade da vidaprivada. Tal divulgação não é de molde a constrangera liberdade, nem tão pouco a desrespeitar a dignidade

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humana.Deste modo, a reprodução das referidas fotografiastambém não consubstancia qualquer violação dodireito à reserva sobre a intimidade da vida privada,previsto no art.º 80.º do CC.Assim sendo, não se verifica a ilicitude do facto, oque, desde logo, afasta qualquer responsabilidade civilatribuída às apeladas.

Ficou também provado que parte dos textos, queacompanham as fotos, corresponde a citações dafadista.Desta circunstância, e ao contrário do alegado pelorecorrente, não emerge qualquer violação do direito deautor.Admitindo que tais textos, como criação intelectual dodomínio literário, merecem protecção no âmbito dodireito de autor, ocorre, desde logo, referir não se terprovado a falta de consentimento, para a suautilização, designadamente da própria autora.Contudo, respeitando tais textos à inscrição decitações, que apoiam a finalidade cultural da obrapublicada, a sua utilização era lícita, sem oconsentimento do autor, como decorre do disposto naalínea f) do art.º 75.º do Código do Direito de Autor edos Direitos Conexos (CDADC).A utilização livre referida obedece, ainda, aosrequisitos catalogados no art.º 76.º do CDADC, aoindicar-se detalhadamente a respectiva identificaçãonas “fontes bibliográficas”.Nestas condições, também neste âmbito do direito deautor, não há qualquer ilicitude no facto atribuído àsapeladas.Ora, no caso presente, sem a ilicitude do facto, nãopode haver responsabilidade civil e,consequentemente, não se constituiu qualquerobrigação de indemnização.

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2.4. Em face do que precede, pode extrair-se de maisrelevante a síntese:

a) A reprodução da imagem física em obra decarácter cultural sobre artista com notoriedade nãocarece de consentimento.b) A reprodução de fotografias a ilustrar gestos oufactos da vida privada de artista com notoriedadenão viola o direito à reserva sobre a intimidade davida privada, se não afectar a sua vida íntima.c) No âmbito do direito de autor, é lícita a inscriçãode citações de obra alheia que apoiam a finalidadecultural de uma obra.

Nestes termos, improcede a apelação, sendo caso parase confirmar a sentença impugnada, a qual, aplicandocorrectamente o direito, não violou qualquerdisposição legal, nomeadamente as individualizadaspelo recorrente.

2.5. O recorrente, ao ficar vencido por decaimento, éresponsável pelo pagamento das custas, emconformidade com a regra da causalidade consagradano art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃOPelo exposto, decide-se:1) Negar provimento ao recurso, confirmando asentença recorrida.2) Condenar o recorrente no pagamento das custas.

Lisboa, 31 de Maio de 2007(Olindo dos Santos Geraldes)

(Ana Luísa de Passos G.)(Fátima Galante)