2ª fase administrativo oab resoluÇÃo e comentÁrios
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8/4/2019 2 FASE ADMINISTRATIVO OAB RESOLUO e COMENTRIOS
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RESOLUO e COMENTRIOS DIREITO ADMINISTRATIVO 2A FASE OAB EXAME 2010.3
I) PEA PRTICO-PROFISSIONAL
Pea: Contestao
Endereamento: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pblica da Comarca de Mar Azul Estado X
Fundamentos:
- Preliminar 1: ocorrncia de prescrio (art. 23, I, da Lei 8.429/92), tendo
transcorrido mais de 5 anos entre a data do trmino do mandato e a data do
ajuizamento da demanda;
- Preliminar 2:no cumprimento do disposto no art. 17, 7, da Lei 8.429/92, que
determina que o juiz, antes de receber inicial, d oportunidade para defesa prvia;
(vide comentrios abaixo)
- Mrito 1:inexistncia de imputao e de comprovao de enriquecimento
ilcito de Caio da Silva Nunes, de modo a no se configurar a modalidade do art. 9 da
Lei 8.429/92;
- Mrito 2:inexistncia de imputao e de comprovao de conduta dolosade Caio da Silva Nunes, requisito bsico, segundo o STJ, para configurar a modalidade
de improbidade prevista no art. 9 da Lei 8.429/92, valendo salientar, inclusive, que o
MP imputou mera conduta culposa em sentido estrito ao Prefeito (desdia);
- Mrito 3: considerando o princpio da eventualidade, era possvel, ainda,
argumentar acerca do seguinte (vide comentrios abaixo): a) inexistncia de
imputao e de comprovao de prejuzo ao errio, a afastar eventual
condenao com base no art. 10; b) inexistncia de imputao e de comprovao
de conduta dolosa de Caio da Silva Nunes, a afastar eventual condenao com baseno art. 11 da Lei 8.429/92, vez que o STJ entende que necessrio dolo para configurar
essa modalidade; c) falta de razoabilidade nas sanes requeridas, cabendo, no
caso, a imposio de multa civil no mnimo legal, e no no grau mximo previsto para a
modalidade do art. 11 da Lei 8.429/92, valendo lembrar, ainda, que h contradio em
imputar conduta descrita no 9 da referida lei e requerer sanes misturadas,
referentes ao art. 9 (suspenso dos direitos polticos por 10 anos) e ao art. 11 (multa
civil de 100 vezes o valor do subsdio) da Lei de Improbidade (art. 12, I e III).
Pedidos e outros pontos
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- Pedido principal: a) extino do processo, com apreciao de mrito, pela
ocorrncia de prescrio; b) caso no seja aceito o primeiro pedido, fixao de prazo
para apresentao de defesa prvia, com posterior juzo de valor sobre o recebimento
da inicial, nos termos do art. 17, 7 e 8, da Lei 8.429/92, e nova oportunidade de
defesa, nos termos do 9 do mesmo artigo, caso a inicial venha a ser recebida (vide
comentrios abaixo); c) caso no seja aceito o segundo pedido, improcedncia total da
ao; d) caso no seja aceito o terceiro pedido, condenao apenas no pagamento de
multa civil, no mnimo previsto em lei (vide comentrios abaixo).
- Requerimento de provas
- Data da contestao: 23/02/11 ou 10/03/11, a depender ou no da existncia de
procuradores diversos constitudos para os dois rus (art. 191 do CPC); h de se
lembrar que, na ao por improbidade, o rito ordinrio (art. 17, caput, da Lei
8.429/92), de modo que o prazo para contestao de 15 dias (vide comentrios
abaixo).
Comentrios adicionais:
a) o examinando que tiver elaborado pea de agravo de instrumento contra a deciso
que recebera a inicial sem dar oportunidade para a defesa prvia tambm age
corretamente, pois esse o recurso cabvel contra decises que recebem a petio
inicial nesse tipo de ao (art. 17, 10, da Lei 8.429/92), valendo salientar que o STJ
tem vrios precedentes no sentido de que a ausncia oportunidade para a defesa prvia
causa de nulidade absoluta, por violar o princpio do devido processo legal;
b) o examinando que tiver elaborado pea de defesa prvia, apesar de no ser
tecnicamente a medida adequada ao caso, vez que o problema deixa claro que a inicial
j havia sido recebida, deve ter atribudo a si pontuao integral no quesito, pois o
problema no faz relato completo sobre se teria havido ou no oportunidade para tal
defesa, gerando situao de confuso que no pode ser atribuda ao examinando;
c) o candidato que no tiver, na pea contestatria, apresentado preliminar quanto
ausncia de oportunidade para a defesa prvia, tambm no pode ser penalizado, pois,
conforme j escrito, o problema no faz relato completo sobre se teria havido ou no
oportunidade para tal defesa, gerando situao de confuso que no pode ser atribuda
ao examinando;
d) com relao s defesas apresentadas, apenas a alegao de prescrio e de
ausncia de dolo (ou de conduta comissiva) so essenciais; as demais alegaes so
desnecessrias para que a pea processual atinja sua finalidade, de modo que no o
caso de retirar pontos de candidatos que no as tiverem lanado.
e) com relao data de elaborao da pea processual, trata-se de quesito que deve ter
seus pontos atribudos a todos os candidatos, vez que o enunciado no deixa claro se h
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procurador constitudo diverso para o outro ru, informao essencial para que se date
com o ltimo dia de prazo.
II) QUESTES DISCURSIVAS
1 Questo (Desapropriao)
a) O Judicirio no pode anular o ato administrativo de desapropriao no caso, vez
que no se demonstrou, no caso, ter havido violao aos princpios da legalidade, da
moralidade ou da razoabilidade. A comunidade de Matinhos quer, em verdade, invadir
o mrito administrativo, o que vedado. No compete ao Judicirio analisar o mrito
das desapropriaes feitas pelo Poder Pblico;
b) O Judicirio no pode determinar a construo de hospital na regio de Matinhos.
Primeiro porque se trata de medida inserida na discricionariedade administrativa.
Segundo porque, na via estreita do mandado de segurana, no possvel discutir
questo atinente razoabilidade de polticas pblicas, que envolve necessidade de
dilao probatria.
2 Questo (Aposentadoria Especial e Tribunal de Contas)
a) O fundamento legal para a atuao do Tribunal de Contas no caso o art. 71, III, da
CF. Segundo os tribunais superiores, o ato de aposentadoria complexo, de modo que
s se aperfeioa com o registro feito pelos Tribunais de Contas. No mais, como a
atuao do Tribunal de Contas ocorre em prazo inferior a 5 anos contados da concesso
da aposentadoria, no ocorreu prescrio no caso, inexistindo violao ao art. 54 da Lei
9.784/99.
b) Quanto ao mrito do questionamento, o Tribunal de Contas est certo, vez que, nos
termos do art. 40, 5, da CF, a aposentadoria especial do professor s ser concedida
se este comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio (g.n.). No caso, a funo de assessora executiva no se confunde com a de
magistrio.
3 Questo (Contratao de advogado por sociedade de economia mista)
a) No vivel a contratao direta no caso. Isso porque a inexigibilidade de licitao
invocada no se configura quando se trata de servio simples, como o caso. O art. 25,
I, da Lei 8.666/93 estabelece, quanto aos servios tcnicos, que somente quando h
necessidade de um servio singular que se justifica a contratao direta.
b) Sim, juridicamente possvel responsabilizar solidariamente o agente pblico e o
prestador do servio pelo dano causado ao errio (art. 25, 2, da Lei 8.666/93).
4 Questo (Criao de empresa pblica)
a) Para a instituio de uma empresa pblica necessrio lei especfica que autorize
essa criao (art. 37, XIX, da CF), com posterior arquivamentos dos atos constitutivos
no registro pblico competente;
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b) O regime de pessoal o celetista e a contratao para o emprego pblico respectivo
depende de concurso pblico (art. 37, II, da CF);
c) A empresa em questo deve respeitar o disposto no art. 37, XI, da CF caso tenha que
receber recursos do Municpio para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral, nos termos do 9 do art. 37 da CF. Em suma, empresas estatais dependentes
devem respeitar o teto constitucional. Do contrrio, no.
5 Questo (Expropriao)
a) Sim, nos termos do art. 243 da CF possvel que a Unio exproprie o imvel, sem
pagamento de indenizao. Quanto legitimidade da Unio para expropriao nesse
caso, o art. 10 da Lei 8.257/91 retira qualquer tipo de dvida a respeito do tema.
b) A gleba ser especificamente destinada ao assentamento de colonos e ao cultivo de
produtos alimentcios e medicamentosos (art. 243 da CF).
c) Apenas a Unio competente para desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrria. Ou seja, somente a Unio tem competncia para a chamada
desapropriao-sano em rea rural, que se d mediante pagamento por meio de
ttulos da dvida agrria (art. 184 da CF). Porm, nada impede que um Estado-membro
desaproprie um imvel rural, pagando a devida indenizao em dinheiro, destinando o
bem para fins sociais.