3ª avaliação de lep
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
ALUNO: JOANA D’ARC DE ARAÚJO PINTO
3ª PROVA DE LEP
RESPOSTAS:
1) Problemas como:
a) Ao empresário contratante dos trabalhos, informações que poderão levá-lo a
tomar decisões prejudiciais à empresa;
b) Aos sócios, acionistas ou proprietários, prejuízos na avaliação de seus
patrimônios;
c) Aos credores ou fornecedores de créditos, prejuízos pelo eventual não
recebimento de seus direitos;
d) Ao País, pelo não recebimento de impostos, o que causará danos a todos de
maneira geral.
2) João Boca Livre está exercendo a profissão, sem o registro, atitude considerada
como infração do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 194 6 e estará sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. A penalidade ético-disciplinar
aplicável por infração ao exercício legal da profissão é multa de 1 (um) a 10 (dez)
vezes o valor da anuidade do exercício em curso ao infrator.
3) De acordo com art 27, do decreto lei nº 9.295/46: c) multa de 1 (uma) a 5
(cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos
não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade
especial.
4) O contador infringiu o código de ética profissional do contador art.2º, II e
art.3º, XII. E sofrerá advertência, censura reservada, e censura pública de acordo com
art. 27, do decreto lei nº 9.295/46 g.
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5) O contador está sujeito a sofrer sanções disciplinares e éticas pelo CRC, que
vão desde multa e advertência até censura e suspensão do exercício profissional. Em
casos de reincidência, o contabilista está sujeito ao cancelamento do registro. O
contabilista e o cliente podem ser condenados em processo civil a repararem danos
causados a terceiros, acrescidos das despesas decorrentes da ação judicial. E também
ficam sujeitos às sanções penais decorrentes de crimes como:
a) Estelionato – Art. 171 do Código Penal Brasileiro – pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa;
b) Falsidade ideológica – Art. 299 do Código Penal Brasileiro – pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;
c) Crime Contra a Ordem Tributária – Art.1º, inc. I e IV, da lei 8.137/90 – pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
6) O julgamento das questões relacionadas as transgressões de preceitos do
código de ética incubem, originariamente, aos conselhos regionais de contabilidade
que funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultando recurso
dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 dias, para o conselho regional
de contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina, de acordo
com o art. 13 do código de ética.
7) Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade
comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o
prazo de defesa, de acordo com o art. 13, § 3º do código de ética.
8) O Código de Ética serve para nortear o comportamento do contador e habilita
esse profissional a adotar uma atitude pessoal consoante com os princípios éticos
conhecidos e aceitos pela sociedade. Outro fator de grande importância é que pode
inibir o comportamento antiético, seria a difusão do CEPC, tanto entre contadores e
técnicos, como entre profissionais de áreas afins. Se todos têm conhecimento do que é
certo e do que não é, e se a punibilidade é realmente exercida, fica mais difícil a
prática do comportamento antiético. A impunidade tem que ser bem observada, pois
poderá figurar como a maior incentivadora do não cumprimento das normas éticas.
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9) A NBC PG 100 – Aborda os princípios éticos a serem seguidos como
integridade, objetividade, competência e comportamento profissionais e devido zelo e
sigilo. Além disso, estabelece a estrutura conceitual a ser aplicada pelo profissional
para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, avaliar a importância
dessas ameaças, e aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível
aceitável. A NBC PG 200 – Descreve como a estrutura conceitual da NBC PG 100 se
aplica a determinadas situações para Contadores Externos, ou seja, aqueles
contratados para a prestação de serviços de consultoria, assessoria, auditoria, perícia,
entre outros. Em alguns casos, a norma é válida também para Técnicos em
Contabilidade. A NBC PG 300 – Foca nos profissionais que são empregados ou
contratados em função executiva (elaboração da Contabilidade da entidade) ou não
executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor sem fins lucrativos,
órgãos reguladores ou profissionais ou Contador contratado por essas entidades.
E estas Normas surgem para padronizar procedimentos diante de determinadas
situações, são um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser
observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os
conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados
na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas
pelo CFC.