3ª avaliação de lep

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL ALUNO: JOANA D’ARC DE ARAÚJO PINTO 3ª PROVA DE LEP RESPOSTAS: 1) Problemas como: a) Ao empresário contratante dos trabalhos, informações que poderão levá-lo a tomar decisões prejudiciais à empresa; b) Aos sócios, acionistas ou proprietários, prejuízos na avaliação de seus patrimônios; c) Aos credores ou fornecedores de créditos, prejuízos pelo eventual não recebimento de seus direitos; d) Ao País, pelo não recebimento de impostos, o que causará danos a todos de maneira geral. 2) João Boca Livre está exercendo a profissão, sem o registro, atitude considerada como infração do Decreto- lei nº 9.295, de 27 de maio de 194 6 e estará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. A penalidade ético-disciplinar aplicável por infração ao exercício legal da profissão é multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso ao infrator.

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Page 1: 3ª Avaliação de LEP

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL

ALUNO: JOANA D’ARC DE ARAÚJO PINTO

3ª PROVA DE LEP

RESPOSTAS:

1) Problemas como:

a) Ao empresário contratante dos trabalhos, informações que poderão levá-lo a

tomar decisões prejudiciais à empresa;

b) Aos sócios, acionistas ou proprietários, prejuízos na avaliação de seus

patrimônios;

c) Aos credores ou fornecedores de créditos, prejuízos pelo eventual não

recebimento de seus direitos;

d) Ao País, pelo não recebimento de impostos, o que causará danos a todos de

maneira geral.

2) João Boca Livre está exercendo a profissão, sem o registro, atitude considerada

como infração do Decreto-lei nº 9.295,   de 27 de maio de 194 6 e estará sujeito às

penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. A penalidade ético-disciplinar

aplicável por infração ao exercício legal da profissão é multa de 1 (um) a 10 (dez)

vezes o valor da anuidade do exercício em curso ao infrator.

3) De acordo com art 27, do decreto lei nº 9.295/46: c) multa de 1 (uma) a 5

(cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos

não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade

especial.

4)  O contador infringiu o código de ética profissional do contador art.2º, II e

art.3º, XII. E sofrerá advertência, censura reservada, e censura pública de acordo com

art. 27, do decreto lei nº 9.295/46 g.

Page 2: 3ª Avaliação de LEP

5) O contador está sujeito a sofrer sanções disciplinares e éticas pelo CRC, que

vão desde multa e advertência até censura e suspensão do exercício profissional. Em

casos de reincidência, o contabilista está sujeito ao cancelamento do registro. O

contabilista e o cliente podem ser condenados em processo civil a repararem danos

causados a terceiros, acrescidos das despesas decorrentes da ação judicial. E também

ficam sujeitos às sanções penais decorrentes de crimes como:

a) Estelionato – Art. 171 do Código Penal Brasileiro – pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa;

b) Falsidade ideológica – Art. 299 do Código Penal Brasileiro – pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

c) Crime Contra a Ordem Tributária – Art.1º, inc. I e IV, da lei 8.137/90 – pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

6) O julgamento das questões relacionadas as transgressões de preceitos do

código de ética incubem, originariamente, aos conselhos regionais de contabilidade

que funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultando recurso

dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 dias, para o conselho regional

de contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina, de acordo

com o art. 13 do código de ética.

7) Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade

comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o

prazo de defesa, de acordo com o art. 13, § 3º do código de ética.

8) O Código de Ética serve para nortear o comportamento do contador e habilita

esse profissional a adotar uma atitude pessoal consoante com os princípios éticos

conhecidos e aceitos pela sociedade. Outro fator de grande importância é que pode

inibir o comportamento antiético, seria a difusão do CEPC, tanto entre contadores e

técnicos, como entre profissionais de áreas afins. Se todos têm conhecimento do que é

certo e do que não é, e se a punibilidade é realmente exercida, fica mais difícil a

prática do comportamento antiético. A impunidade tem que ser bem observada, pois

poderá figurar como a maior incentivadora do não cumprimento das normas éticas.

Page 3: 3ª Avaliação de LEP

9) A NBC PG 100 – Aborda os princípios éticos a serem seguidos como

integridade, objetividade, competência e comportamento profissionais e devido zelo e

sigilo. Além disso, estabelece a estrutura conceitual a ser aplicada pelo profissional

para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, avaliar a importância

dessas ameaças, e aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível

aceitável. A NBC PG 200 – Descreve como a estrutura conceitual da NBC PG 100 se

aplica a determinadas situações para Contadores Externos, ou seja, aqueles

contratados para a prestação de serviços de consultoria, assessoria, auditoria, perícia,

entre outros. Em alguns casos, a norma é válida também para Técnicos em

Contabilidade. A NBC PG 300 – Foca nos profissionais que são empregados ou

contratados em função executiva (elaboração da Contabilidade da entidade) ou não

executiva, em áreas como comércio, indústria, serviços, setor sem fins lucrativos,

órgãos reguladores ou profissionais ou Contador contratado por essas entidades.

E estas Normas surgem para padronizar procedimentos diante de determinadas

situações, são um conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser

observados como requisitos para o exercício da profissão contábil, bem como os

conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados

na realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas

pelo CFC.