3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

31

Upload: jana-giani

Post on 10-Jul-2016

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406
Page 2: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

GEORGIOS ALEXANDRIDIS

Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e AdvogadoDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016)Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2008)

Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2004)Palestrante da OAB/SP

Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem

Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.

Page 3: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

PRÁTICA DE DIREITO DO CONSUMIDOR

E O NCPC

Page 4: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

DEFESA DO CONSUMIDOR

• Comando Constitucional

Inciso XXXII, artigo 5º, CF

Artigo 48 do ADCT – 120 dias

Artigo 170, inciso V, CF

Page 5: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

DEFESA DO CONSUMIDOR

CF/88

CIVIL PENAL ADM PROC

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Page 6: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

DEFESA DO CONSUMIDOR

• Normas de ordem pública e interesse social

Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da

abusividade das cláusulas”

Art. 10, NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Page 7: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

RELAÇÃO DE CONSUMO

CONSUMIDOR FORNECEDOR

Page 8: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR

• Destinatário Final – caput, art. 2º

• Coletividade – parágrafo único, art. 2º

• Vítimas do Acidente de Consumo, art. 17

• Expostos às Práticas Comerciais, art. 29

Equi

para

ção

Page 9: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR• Destinatário Final

→ corrente maximalista ou objetiva (extensiva)  → realização de um ato de consumo  → retirada do mercado de consumo  → CDC – Código Geral de Consumo

Page 10: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa)  → destinatário final – econômica  → necessidade pessoal  → não o desenvolvimento da atividade

negocial  → empresas sem fins lucrativos 

Page 11: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa)  → Evidencia injustiças – tratamento desigual  → v.g. Taxista X Uberista X EU  → v.g. Computador (Escritório X Casa)  → Mitigação – Relativização – Temperamento  → análise da vulnerabilidade – inciso I, art. 4º

Page 12: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE

CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de

aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006.AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.

Page 13: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial,

Page 14: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.

Page 15: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE FORNECEDOR• Fornecedor

• Artigo 3º

• Pessoa Física ou Jurídica

» Fornece no mercado de consumo» Produtos ou serviços

» Habitualidade

Page 16: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE PRODUTO• Produto

• Conceito - Artigo 3º, § 1º

» Bem – móvel ou imóvel

» Bem – material ou imaterial

» Bem – durável ou não durável – art. 26

Page 17: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE SERVIÇO• Serviço

• Conceito - Artigo 3º, § 2º

• Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo

» Mediante remuneração – SOMENTE ?!?!

» Inclusive às de natureza bancária, securitária e de crédito

Page 18: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE SERVIÇO• Serviço

• Salvo as de caráter trabalhista

RELAÇÃO DE CONSUMO

X

RELAÇÃO DE TRABALHO

Page 19: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

RELAÇÕES DE CONSUMO

• Seriam relações de consumo ?!?!?

• Condômino X Condomínio

• Locador X Locatário

• Locador X Locatário X Imobiliária

• Estado X Cidadão

Page 20: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

“... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser

aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no REsp 1421766 / RS, MINISTRO OLINDO MENEZES, Dje 04/02/2016 - AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.

Page 21: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

ENTENDIMENTOS DO STJ

• Súmula 321 (cancelada): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

ATUAL SÚMULA:

• Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Page 22: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

ENTENDIMENTOS DO STJ

• Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

• Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. – ADIN nº 2591 (STF).

Page 23: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDORCOLETIVO (sentido amplo)

DIFUSOS COLETIVOS (em sentido estrito)

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Art. 81, p.u., I Art. 81, p.u., II Art. 81, p.u., III

TRANSINDIVIDUAISDECORRENTES DE ORIGEM COMUM

NATUREZA INDIVISÍVEL

Titulares – pessoas indeterminadas

Titulares – grupo / categoria / classe de

pessoas

Ligadas por circunstância de FATO

Ligadas entre si ou com a parte contrária

por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE

Page 24: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR• Vítimas do evento (bystander)

→ Vítimas do acidente de consumo – art. 17  → Responsabilidade pelo FATO

Page 25: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

CONCEITO DE CONSUMIDOR

• Consumidor exposto

→ Práticas Comerciais e à Proteção Contratual – art. 29

  → Proteção do consumidor na fase PRÉ-

CONSUMO

Page 26: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

PRINCÍPIOS NOCDC

Page 27: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

OBJETIVOS DO CDC• Objetivos (caput, art. 4º)

– Atendimento das necessidades dos Consumidores

– Respeito à sua Dignidade, Vida e Segurança

– Proteção de seus interesses econômicos

–Melhoria da Qualidade de Vida

– Transparência e Harmonia das relações de consumo

Page 28: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

PRINCÍPIOS DO CDC• Vulnerabilidade (inciso I, art. 4º)

– Técnica

– Jurídica (ou científica)

– Fática (socioeconômica)

– Informacional

– Processual

• Hipervulneráveis

Page 29: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

• Harmonia nas relações de consumo (inciso III, art. 4º)

• Equilíbrio (inciso III, art. 4º)

• Boa-fé – objetiva (inciso III, art. 4º)

• Educação e informação (inciso IV, art. 4º)

• Ação Governamental – (inciso II, art. 4º)

• Garantia da adequação (inciso V, art. 4º)

Page 30: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406

• Solução de conflitos meios alternativos (inciso V, art. 4º)

• Proibição de práticas abusivas (inciso VI, art. 4º)

• Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, art. 4º)

• Estudo das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, art. 4º)

Page 31: 3c0f0a709e8d594e55320fa89ead3406