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GEORGIOS ALEXANDRIDIS
Leiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e AdvogadoDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016)Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2008)
Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2004)Palestrante da OAB/SP
Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem
Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.
PRÁTICA DE DIREITO DO CONSUMIDOR
E O NCPC
DEFESA DO CONSUMIDOR
• Comando Constitucional
Inciso XXXII, artigo 5º, CF
Artigo 48 do ADCT – 120 dias
Artigo 170, inciso V, CF
DEFESA DO CONSUMIDOR
CF/88
CIVIL PENAL ADM PROC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
• Normas de ordem pública e interesse social
Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas”
Art. 10, NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
RELAÇÃO DE CONSUMO
CONSUMIDOR FORNECEDOR
CONCEITO DE CONSUMIDOR
• Destinatário Final – caput, art. 2º
• Coletividade – parágrafo único, art. 2º
• Vítimas do Acidente de Consumo, art. 17
• Expostos às Práticas Comerciais, art. 29
Equi
para
ção
CONCEITO DE CONSUMIDOR• Destinatário Final
→ corrente maximalista ou objetiva (extensiva) → realização de um ato de consumo → retirada do mercado de consumo → CDC – Código Geral de Consumo
CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa) → destinatário final – econômica → necessidade pessoal → não o desenvolvimento da atividade
negocial → empresas sem fins lucrativos
CONCEITO DE CONSUMIDOR → Finalista ou subjetivista (limitativa) → Evidencia injustiças – tratamento desigual → v.g. Taxista X Uberista X EU → v.g. Computador (Escritório X Casa) → Mitigação – Relativização – Temperamento → análise da vulnerabilidade – inciso I, art. 4º
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE
CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de
aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006.AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.
Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial,
•
mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.
CONCEITO DE FORNECEDOR• Fornecedor
• Artigo 3º
• Pessoa Física ou Jurídica
» Fornece no mercado de consumo» Produtos ou serviços
» Habitualidade
CONCEITO DE PRODUTO• Produto
• Conceito - Artigo 3º, § 1º
» Bem – móvel ou imóvel
» Bem – material ou imaterial
» Bem – durável ou não durável – art. 26
CONCEITO DE SERVIÇO• Serviço
• Conceito - Artigo 3º, § 2º
• Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo
» Mediante remuneração – SOMENTE ?!?!
» Inclusive às de natureza bancária, securitária e de crédito
CONCEITO DE SERVIÇO• Serviço
• Salvo as de caráter trabalhista
RELAÇÃO DE CONSUMO
X
RELAÇÃO DE TRABALHO
RELAÇÕES DE CONSUMO
• Seriam relações de consumo ?!?!?
• Condômino X Condomínio
• Locador X Locatário
• Locador X Locatário X Imobiliária
• Estado X Cidadão
“... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no REsp 1421766 / RS, MINISTRO OLINDO MENEZES, Dje 04/02/2016 - AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
ENTENDIMENTOS DO STJ
• Súmula 321 (cancelada): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
ATUAL SÚMULA:
• Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
ENTENDIMENTOS DO STJ
• Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
• Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. – ADIN nº 2591 (STF).
CONCEITO DE CONSUMIDORCOLETIVO (sentido amplo)
DIFUSOS COLETIVOS (em sentido estrito)
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 81, p.u., I Art. 81, p.u., II Art. 81, p.u., III
TRANSINDIVIDUAISDECORRENTES DE ORIGEM COMUM
NATUREZA INDIVISÍVEL
Titulares – pessoas indeterminadas
Titulares – grupo / categoria / classe de
pessoas
Ligadas por circunstância de FATO
Ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE
CONCEITO DE CONSUMIDOR• Vítimas do evento (bystander)
→ Vítimas do acidente de consumo – art. 17 → Responsabilidade pelo FATO
CONCEITO DE CONSUMIDOR
• Consumidor exposto
→ Práticas Comerciais e à Proteção Contratual – art. 29
→ Proteção do consumidor na fase PRÉ-
CONSUMO
PRINCÍPIOS NOCDC
OBJETIVOS DO CDC• Objetivos (caput, art. 4º)
– Atendimento das necessidades dos Consumidores
– Respeito à sua Dignidade, Vida e Segurança
– Proteção de seus interesses econômicos
–Melhoria da Qualidade de Vida
– Transparência e Harmonia das relações de consumo
PRINCÍPIOS DO CDC• Vulnerabilidade (inciso I, art. 4º)
– Técnica
– Jurídica (ou científica)
– Fática (socioeconômica)
– Informacional
– Processual
• Hipervulneráveis
• Harmonia nas relações de consumo (inciso III, art. 4º)
• Equilíbrio (inciso III, art. 4º)
• Boa-fé – objetiva (inciso III, art. 4º)
• Educação e informação (inciso IV, art. 4º)
• Ação Governamental – (inciso II, art. 4º)
• Garantia da adequação (inciso V, art. 4º)
• Solução de conflitos meios alternativos (inciso V, art. 4º)
• Proibição de práticas abusivas (inciso VI, art. 4º)
• Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, art. 4º)
• Estudo das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, art. 4º)