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OAB 1° FASE 2011.3 DIREITO CONSTITUCIONAL Flavia Bahia DIREITO CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM Prof ª Flavia Bahia 1. DIREITO CONSTITUCIONAL NATUREZA: Ramo do Direito Público CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. 2. CONSTITUIÇÃO CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos. OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado. 3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel.

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OAB 1° FASE 2011.3 DIREITO CONSTITUCIONAL

Flavia Bahia

DIREITO CONSTITUCIONAL

EXAME DE ORDEM

Prof ª Flavia Bahia

1. DIREITO CONSTITUCIONAL

NATUREZA: Ramo do Direito Público

CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela

natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo

do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação

dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo

assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

2. CONSTITUIÇÃO

CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado,

responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a

formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a

distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.

OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e

exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o

regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.

3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES

a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto

constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante

desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una

Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a

soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não se

apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel.

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h) QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: NORMATIVAS,

NOMINATIVAS E SEMÂNTICAS (elaborada por Karl Loewenstein)

Constituições normativas: estão em consonância com a vida do Estado. Conseguem

efetivamente regular a vida política do Estado.

Constituições nominativas: não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular a

vida política do Estado, apesar de elaboradas com este intuito.

Constituições semânticas: desde a sua elaboração não têm o objetivo de regular a vida

política do Estado. Limitam-se a dar legitimidade formal aos atuais detentores do poder.

4.1 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 é classificada como: escrita, promulgada, dogmática,

rígida, formal, analítica, dirigente e nominativa.

5. PODER CONSTITUINTE

5.1. CONCEITO

Poder constituinte é o fundamento originário da ordem constitucional do Estado. É a

expressão mais alta do poder político. Hodiernamente se conceitua como o poder de

elaboração de uma nova Constituição e também o de possibilitar as suas futuras alterações.

5.2. TITULARIDADE X EXERCÍCIO

O povo é o titular do poder, na forma do art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal

de 1988. No entanto, titularidade e exercício não se confundem. O exercício do poder

constituinte é pelo povo diretamente (Ação Popular, referendo, iniciativa popular

projeto de lei), ou indiretamente, por meio de seus representantes.

5.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (ou de 1º grau)

O poder constituinte originário estabelece uma nova ordem jurídica do país, rompendo

com a ordem jurídica anterior.

CARACTERÍSTICAS

a) Inicial �± se torna a base da ordem jurídica do país, pois rompe com o

ordenamento jurídico anterior;

b) Autônomo �± não está de modo algum limitado no direito positivo anterior;

c) Incondicionado �± não tem que se submeter a nenhuma forma pré-fixada para

manifestação.

5.4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (ou do 2º grau) Tem como fundamento de legalidade a própria Constituição. Divide-se em: Reformador (hoje

exercido através do poder de emenda) e Decorrente (poder que possibilita aos Estados-

Membros organizarem suas próprias Constituições Estaduais e também o de futuramente

alterá-las).

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CARACTERÍSTICAS

a) Condicionado - é condicionado porque encontra limitações na própria Constituição Federal;

b) Subordinado - está hierarquicamente abaixo do poder constituinte originário; c) Limitado - só pode agir nas condições e formas previstas pelo poder constituinte originário

5.5. LIMITAÇÕES AO PODER DE EMENDA

a) Temporais – Não há limitações dessa natureza no art. 60.

b) Materiais: explícitas – art. 60 § 4º da CF (cláusulas pétreas); implícitas – forma republicana de Governo; sistema presidencialista de governo, titularidade do poder constituinte, impossibilidade de alteração do próprio artigo 60, CF visando facilitar o processo legislativo referente às emendas;

c) Circunstanciais – art. 60 §1º da CF;

d) Formais ou processuais – art. 60, I, II e III §§ 2º, 3º e 5º.

Iniciativa (art.60, I, II e III da CF):

Rol Taxativo! I – 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara

dos Deputados ou Senado Federal.

II – Presidente da República

III – mais da metade das Assembléias

Legislativas das unidades da Federação, que se

manifestem pela maioria de seus membros.

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Nem todo direito fundamental está positivado na Constituição Federal. Em regra estão,

no entanto há exceções: o direito ao nome não está na CF.

7.7. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

SOB O PRISMA DA CF:

a) Direitos individuais: delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos

(art. 5º); Segundo o STF, não são apenas os direitos constantes no art

5º da CF, mas também os direitos sociais, da nacionalidade, os direitos

políticos e outros ao longo de todo o texto constitucional

b) Direitos coletivos ou meta-individuais: representam os direitos do

homem integrante de uma coletividade (art. 5º);

c) Direitos sociais: dividem-se em direitos sociais propriamente ditos

(art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

d) Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o

Estado (art. 12 e 13);

e) Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado;

direito de votar e de ser votado, ao cargo (art. 14 ao 17).

SOB O PRISMA DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO:

Os direitos fundamentais são uma categoria aberta e potencialmente ilimitada,

não são estanques, imutáveis, pois seu conteúdo é entendido de formas

diferentes dependendo do período histórico em que houve sua evolução.

Portanto, podem sofrer transformações quantitativas e qualitativas no decorrer

da história.

a) Direitos de primeira geração (ou dimensão): são aqueles que

inauguraram o movimento constitucionalista, feito pela revolução

burguesa. Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das

liberdades públicas e dos direitos políticos. Atualmente, quase todas as

constituições existentes os consagram, mesmo aquelas de Estados

onde impera a sua escancarada violação, como por exemplo, os

ditatoriais. Os titulares são os indivíduos, que os exercem contra os

poderes constituídos dos Estados. Nesta fase, o Estado tem um dever

de prestação negativa, isto é, um dever de nada fazer, a não ser

respeitar as liberdades do homem. São exemplos: direito à vida, à

liberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, ao

devido processo legal.

b) Direitos de segunda geração (ou dimensão): são os chamados

direitos sociais, econômicos e culturais, onde do Estado não mais se

exige uma abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a sua intervenção,

visto que a liberdade do homem sem a sua participação não é

protegida integralmente. Por isso se afirma que do Estado se exige

uma prestação positiva. São exemplos: o direito à saúde, ao trabalho, à

assistência social, à educação, o direito de greve.

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à lei - ou abuso de poder. Também é utilizado para trancar um Inquérito Policial ou uma Ação

Penal em face de ato atípico ou ilegal.

3-SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO

Decorre de prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

4-ESPÉCIES

HC PREVENTIVO: para evitar a consumação da lesão, muito comum em sede de CPI. O pedido

é o Salvo Conduto.

HC REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO: para fazer cessar tal coação. O pedido é o Alvará de

Soltura.

5-LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer pessoa natural (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor de idade) ou pessoa

jurídica pode ser IMPETRANTE. A pessoa beneficiada é chamada de PACIENTE. É o único

remédio constitucional judicial que não precisa da assistência do advogado.

6-PÓLO PASSIVO

Autoridade coatora, em regra pública, no entanto a jurisprudência dominante já admite o HC

contra ato de particular. Hipótese: clínicas médicas, abrigos, manicômios.

7-GRATUIDADE: é uma ação gratuita, de acordo com o Art. 5º, LXXVII.

8- SÚMULAS DO STF

Súmula nº 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de

extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos,

nem foi ele provocado a respeito.

Súmula nº 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,

ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única

cominada.

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Súmula nº 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

b) MANDADO DE SEGURANÇA

Constitucionalmente, o Mandado de Segurança foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934 e

permaneceu ao longo das demais Constituições, exceto na de 1937.

1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXIX, LXX e Lei nº 12.016/09.

2-PRAZO: 120 dias, contados desde o conhecimento da lesão.

3-CONCEITO

Remédio constitucional dirigido à tutela de direito individual e coletivo, líquido e certo, não

amparável por HC ou HD, ameaçado ou lesado em decorrência de ato de autoridade pública

ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

4-ESPÉCIES E LEGITIMIDADE ATIVA

MS Individual (art. 5º, LXIX)

O Impetrante é o titular do direito líquido e certo, tais como: a pessoa natural, os órgãos

públicos despersonalizados, as universalidades patrimoniais, a pessoa jurídica, nacional ou

estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.

MS Coletivo (art. 5º, LXX, CF) O Mandado de Segurança Coletivo pode ser Impetrado por

partido político com representação no Congresso Nacional (ainda que o partido esteja

representado em apenas uma das Casas Legislativas), organização sindical, entidade de classe

e associações (preenchidas as condições previstas no art. 5º, LXX).

5-MODALIDADES

MS PREVENTIVO - ameaça à lesão

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erga omnes. Em nossa opinião, este posicionamento daria ao judiciário o

papel de legislador positivo, hipótese não desejada pela constituição em

nome da separação de poderes;

c) Posição concretista individual: por meio dessa teoria, o judiciário poderá criar

a lei para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Recentemente

o plenário do STF aplicou essa teoria na questão relativa ao direito de greve

do servidor público, do art. 37, VII4, cuja regulamentação ainda não foi feita

pelo legislador e ainda sobre a ausência da lei complementar sobre a

aposentadoria, anunciada pelo art. 40, § 4º.

d) Posição concretista intermediária: de acordo com essa teoria, O poder

Judiciário além de comunicar a omissão ao órgão competente deverá fixar-lhe

prazo para a edição da norma faltante. Recentemente, essa posição foi

adotada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão5, que

será analisada com detalhes em capítulo próprio.

e) AÇÃO POPULAR

A origem da ação popular está ligada à história do direito romano. Os jurisconsultos romanos

diziam que se denomina ação popular aquela que ampara direito próprio do povo. O primeiro

texto constitucional brasileiro que deu guarida à ação popular foi o de 1934.

1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65.

4 “O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo

Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores

em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder

Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o

exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (...). O Tribunal, por maioria, conheceu dos

mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da

Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (...). (STF, MI 712,

Rel. Min. Eros Grau, STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STF, MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar

Mendes, julgamento em 25-10-07, Informativo 485)

5 �³O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de

inconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para

reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º

do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para

que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional�´�������6�7�)����ADI 3682/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007, Informativo 466).

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A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se

manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. Possui uma visão

interna (relativa aos demais entes federados) e uma visão externa (relativa aos demais

Estados estrangeiros).

Os demais países não reconhecem nos Estados-membros e nos Municípios

personalidades de Direito Internacional, pois eles são apenas pessoas jurídicas de direito

público do Brasil (internas). No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas

jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome

próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição.

6.1- BENS DA UNIÃO

a)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praças, ruas;

b)De uso especial - Ex: prédios destinados às repartições públicas;

c)Dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal

e entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal.

Ex: terreno sem qualquer utilização.

Obs: Os bens públicos são impenhoráveis, inalienáveis (exceto previsão legal) e

imprescritíveis.

7- DOS ESTADOS FEDERADOS

Os Estados-membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o

exercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pela

Constituição Federal. Não são soberanos e sim autônomos. Entre Estados e União não

há hierarquia, convivendo todos em um mesmo nível jurídico, razão pela qual a União

não pode interferir nos assuntos que a Constituição reserva aos Estados.

7.1- CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA ESTADUAL:

a)Autogoverno - Os Estados possuem os poderes legislativo (art.27, CF), executivo

(art.28,CF) e judiciário (art.125,CF);

b)Auto-organização - Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suas

constituições (art.25, CF);

c)Auto-legislação - Capacidade de elaborar leis próprias (art.25, CF);

d)Auto-administração - É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores da

administração pública estadual;

e)Autonomia tributária, financeira e orçamentária - Há atividade financeira, tributos

(art.155,CF) e orçamento próprios dos Estados-membros.

Obs: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art.26, CF.

8- DOS MUNICÍPIOS

A Constituição Federal de 1988 inovou ao considerar os municípios como componentes

da estrutura federativa, ratificando esta inovação em dois momentos: artigos 1º e 18,

CF. Segundo o Professor Robério Nunes dos Anjos Filhos, diante desta inclusão, a

federação brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo do dualismo clássico,

configurando realmente três esferas governamentais: a União (governo federal), os

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Estados-membros (e o Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municípios

(governos municipais).

8.1- CAPACIDADES DOS MUNICÍPIOS:

a)Capacidade de autogoverno - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, não

havendo, no entanto, Poder Judiciário próprio;

b)Capacidade de auto-organização - Lei orgânica própria (art.29, CF);

c)Capacidade de auto-legislação - elaboração de leis municipais sobre áreas que são

reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

d)Capacidade de auto-administração - existência de uma Administração Pública

municipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local;

e)Capacidade de autonomia tributária e financeira - instituição de tributos próprios

para aplicação de suas rendas.

9- DO DISTRITO FEDERAL

A Constituição de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status de pessoa política,

integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas

pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica do

Distrito Federal (art. 32, CF).

O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça,

deverão ser organizados através de lei de competência do Congresso Nacional (art.48,

IX,CF).

A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21,

XIII e XIV, CF. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aos

Estados e aos Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador e o Poder

Judiciário, na verdade não é dele, e sim da União (art.21, XIII, 98, CF).

10- DOS TERRITÓRIOS

Os territórios não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Isso

significa que não legislam. Não são entes federativos e por isso não integram a

Federação. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerão

de lei complementar. O Governador é escolhido pelo Presidente da República.

Alguns doutrinadores entendem que os territórios são descentralizações políticas da

própria União Federal.

11- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

�2���3�U�R�I�H�V�V�R�U���-�R�V�p���$�I�R�Q�V�R���G�D���6�L�O�Y�D���G�H�I�L�Q�H���F�R�P�S�H�W�r�Q�F�L�D���F�R�P�R���³�D���I�D�F�X�O�G�D�G�H���M�X�U�L�G�L�F�D�P�H�Q�W�H��atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para tomar

�G�H�F�L�V�}�H�V�´�����6�H�J�X�Q�G�R���H�O�H�����R���S�U�L�Q�F�t�S�L�R���J�H�U�D�O���T�X�H���Q�R�U�W�H�L�D���D���U�H�S�D�U�W�L�o�m�R���G�H���F�R�P�S�H�Wência entre

as entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União as

matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as

matérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem os

assuntos de interesse local.

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6.1. IMUNIDADE MATERIAL

A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou

política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula de

irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista

exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação. A isenção de

responsabilidade é total, não podendo o parlamentar responder por qualquer dos

chamados delitos de opinião (calúnia, injúria, difamação, desacato...). Refere-se

somente a atos funcionais, ainda que não exercidos exclusivamente no âmbito do

Congresso Nacional. Os pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistas

estão protegidos por esta imunidade, desde que relacionados à função parlamentar.

6.2. IMUNIDADE FORMAL

A imunidade formal se refere à impossibilidade de prisão do parlamentar e também sobre as

regras especiais relativas ao processo.

Com relação à prisão, o parlamentar só poderá ser preso no caso de flagrante de crime

inafiançável e, ainda assim, a manutenção da sua prisão ainda será resolvida pela casa

parlamentar respectiva. A palavra “prisão” deve ser entendida em sentido amplo: o

parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão: temporária, prisão de natureza civil,

prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva etc.

Sobre as regras relativas ao processo, a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de

2001, alterou substancialmente o instituto da imunidade formal. O novo texto constitucional

passou a contemplar a imunidade formal nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 53, que

estabelecem:

§3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de

partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a

decisão final, sustar o andamento da ação.

§4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de

quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Não há mais necessidade de licença da Casa do parlamentar para que tenha início um processo

criminal contra o mesmo ou para que o processo tramite normalmente, na hipótese da

denúncia ter sido oferecida após a diplomação ou antes desta, respectivamente. Com a

alteração, a imunidade formal deixou de contemplar os crimes praticados antes da

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b)requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a

investigação.

c)promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir,

eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais

ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da

apuração congressual.

8.2- LIMITES DA CPI

Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não detém poderes

universais de investigação. Suas atribuições são limitadas, porque se restringem a fatos

determinados. No entanto, podem existir tantas comissões quantas forem necessárias

para se realizar investigações recomendáveis. Os eventuais excessos da CPI serão

controlados pelo STF.

A CPI não pode:

a)proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país;

b)expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular;

c)determinar a interceptação telefônica;

d)determinar busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de

interesses da investigação.

9.APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO

Conforme entendimento do STF, a expressã�R���³�D�S�X�U�D�o�m�R���G�H���I�D�W�R���G�H�W�H�U�P�L�Q�D�G�R�´���Q�m�R���G�H�Y�H��ser compreendido de forma reduzida. Tal competência engloba também os fatos

surgidos no decorrer das investigações que tenham pertinência com o fato principal.

10.PRAZO CERTO

Segundo orientação do STF são admissíveis prorrogações sucessivas do prazo

inicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do período correspondente à

legislatura em que se iniciou.

11.POSIÇÃO DO STF SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO

"O privilégio contra a auto-incriminação �² que é plenamente invocável perante as

Comissões Parlamentares de Inquérito �² traduz direito público subjetivo assegurado a

qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar

depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder

Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos

estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica

daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O

direito ao silêncio �² enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa

relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) �² impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha,

por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas

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do que há possibilidade de realização de dois turnos de votação, se nenhum candidato

alcançar a maioria absoluta no primeiro turno.

OBS: O sistema constitucional brasileiro não admite nem a candidatura autônoma (sem

registro em partido político), nem a candidatura avulsa (é preciso que esteja na mesma

chapa eleitoral o Presidente e o Vice)

6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84)

O Presidente exerce, ao mesmo tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Como

chefe de Estado ele representa a República como um todo, tanto na órbita interna, como

na órbita internacional. No último caso, age em nome da soberania nacional. Já como

chefe de governo, o Presidente almeja realizar os fins do Estado, comandando a

máquina administrativa e as Forças Armadas, com vistas à eliminação dos problemas

permanentes e conjunturais.

- Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, primeira parte, XVIII, segunda

parte, XIX, XX, XXI, XXII;

- Chefia de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, primeira parte,

XXIII, XXIV e XXVII;

- Chefia da Administração Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV;

- Exercício de outras atribuições constitucionais: art. 84, XVII;

- Delegação de atribuições constitucionais: parágrafo único do art. 84.

7. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO

- Cassação - Na hipótese dos arts. 52, § único e 86, da CF. Só se aplica ao vice quando

em exercício da Presidência;

- Extinção - Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e

perda da nacionalidade brasileira;

-Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional - Quando não

comparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir da designação (art.

78)

- Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83,

CF) - Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença.

A ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex: doença súbita no exterior)

leva à perda do mandato.

8. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe,

assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vice-

presidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercício

da Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do

Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser

feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados:

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a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando a

vacância se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial;

b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de aberta

a última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial.

9. CRIMES DE RESPONSABILIDADE

São infrações político-administrativas definidas na Constituição e na legislação federal,

cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre

exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da

Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e

sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O rol do artigo 85, CF é

meramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente pode ser

responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, desde que haja

previsão legal (Lei 1079/50).

10- IMPEACHMENT

Configura sanção de índole político - administrativa, destinada a operar, de modo

legítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo,

temporariamente, pelo período de 08 anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego

ou função pública, seja de natureza eletiva ou de nomeação.

10.1- FASES

a)Denúncia formalizada para apresentação dos fatos, permitida a qualquer cidadão

brasileiro (no gozo de seus direitos políticos), oferecida na Câmara dos Deputados;

b)Recebimento formal da denúncia pela Câmara;

c)Exame pela Câmara, cujo critério é meramente político: a) aprecia a gravidade dos

fatos alegados e o valor das provas oferecidas, b) declara a acusação procedente ou

improcedente;

d)Parecer da Câmara dos Deputados;

e)Discussão e votação, art. 51, I, CF;

f)Deslocamento da peça para o Senado Federal, que se transforma em um Tribunal

Político, momento em que o Presidente da República é suspenso de suas funções, só

retornando a elas se for absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento não

for concluído.

14. DO PODER JUDICIÁRIO

1. CONCEITO

Ao lado das funções de administrar e legislar, ao Estado também compete a função

judicial, ou jurisdicional, dirimindo as controvérsias que surgem quando da aplicação

das leis. O Judiciário, porém, como as demais funções do Estado, possui outras

atribuições, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. Ex:

concessão de férias de seus membros e elaboração de seus regimentos internos.

A função típica do Poder Judiciário é exercer a atividade jurisdicional, pela qual o

Judiciário substitui a vontade das partes solucionando os conflitos ao declarar o Direito

e julgar.

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O precatório é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao Presidente

do Tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de certa

quantia. É uma atividade de cunho administrativo. A partir daí, essas quantias serão

incluídas no orçamento do exercício seguinte. A regra de parcelamento no pagamento

de precatórios somente não se aplica, por expressa determinação constitucional, aos

créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que

trata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus recursos

liberados ou depositados em Juízo.

7. JUSTIÇA ITINERANTE

A EC 45/2004 consagrou a prática da Justiça Itinerante, que já era realizada em alguns

Estados, para os Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), Tribunais Regionais Federais

(art.107, § 2º) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1º).

A Justiça Itinerante deve ser instalada pelo próprio Tribunal e ser exercida dentro dos

limites territoriais da respectiva jurisdição, realizando audiências e demais funções da

atividade judiciária, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

OBS: O art. 112 da CF determinou que nas comarcas em que não exista Justiça do

Trabalho, se transfira as respectivas atribuições aos juízes de direito, para que o Poder

Judiciário atenda todas as localidades do país.

Com o mesmo objetivo, o art. 125, § 6º da CF prevê que o Tribunal de Justiça poderá

funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Esta hipótese

também esta prevista para os Tribunais Regionais Federais (art.107, §3º) e para os

Tribunais Regionais do Trabalho (115, § 2º).

8- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO �� ALGUMAS ALTERAÇÕES

EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

A) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII); B) a possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias.

(art. 126); C) a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º); D) a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão (art. 5º, § 4º); E) a federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de

competência para a Justiça Federal (art. 109, V-A e § 5º); F) previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça

(art. 92 , I-A § 1º); G) previsão do controle externo do Ministério Público por meio do Conselho Nacional do

Ministério Público (art. 130 –A);

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H) ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na Elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art. 93);

I) ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art. 95, § parágrafo único, IV e V);

J) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJ´s dos respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justiça (art. 4º da EC 45/2004);

K) transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequator às cartas rogatórias (art. 102, I, “h”(revogada); 105, I, “i”);

L) criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A); M) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos

membros do Senado Federal (art. 104, parágrafo único); N) ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)

15. NOTAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1-CONCEITO - É a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou ato normativo com a

Constituição Federal, sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais.

1.1-PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE E DA SUPREMACIA

CONSTITUCIONAL - É a presunção relativa de que toda espécie normativa nasce de acordo

com a Constituição Federal e por isso deve ser preservada. Importante destacar que as normas

constitucionais originárias são presumidas absolutamente constitucionais.

2-TIPOS DE INCOSTITUCIONALIDADE

2.1.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL

a) MATERIAL: quando a espécie normativa, no todo ou em parte, contraria o conteúdo de normas ou princípios constitucionais;

b) FORMAL: OBJETIVA: também conhecida como vício de rito ou de procedimento, caracteriza-se por uma desobediência

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norma que está sofrendo controle. Não cabe intervenção de terceiros, apenas atua como

colaborador no processo. Pode atuar como amicus curiae qualquer órgão ou entidade

representativa da sociedade que tenha interesse na decisão, para tanto deve requerer sua

participação ao Relator da ação (este poderá indeferi-la).

AÇÕES DIRETAS

1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI)

a)COMPETÊNCIA

Se o conflito tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria a

�&�)�����D���F�R�P�S�H�W�r�Q�F�L�D���p���G�R���6�7�)�����D�U�W���������������,�����³�D�´�����6�H���R���F�R�Q�I�O�L�W�R���p���V�R�E�U�H���D���F�R�Q�V�W�L�W�X�F�L�R�Q�D�O�L�G�D�G�H��de uma lei ou de ato normativo estadual ou municipal frente a uma Constituição

Estadual, cabe ao TJ de cada Estado. Ambas as situações obedecem ao art. 97, CF.

b)OBJETO

Segundo Clèmerson Merlin Clève7, podem ser objeto de uma ação direta de

inconstitucionalidade: as emendas constitucionais, atos normativos formalmente

legislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas,

decretos legislativos etc), tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento

jurídico atual, leis distritais que tenham como tema matéria de competência estadual.

OBS: Não cabe ADI de lei ou ato normativo anterior à CF, nem de lei ou ato municipal em face

da CF.

c)LEGITIMAÇÃO ATIVA:

art. 103, I a IX, CF

LEGITIMADOS ATIVOS UNIVERSAIS (art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII): pela posição institucional que

ocupam não precisam outro interesse além da confirmação da constitucionalidade ou

inconstitucionalidade da norma.

7 CLÉVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed.,

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

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g)EFICÁCIA: erga omnes - Não precisa da intervenção do Senado. A publicação da decisão já

faz com que a norma inconstitucional perca a sua força. Com a nova redação dada pela

Emenda 45/2004 ao art. 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF terão

efeito vinculante.

Regra: a decretação de nulidade tem efeitos ex tunc.

Exceção (art. 27 da Lei n° 9868/99): o STF pode decidir que a norma não será válida:

a) a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito ex nunc) b) posteriormente ao acórdão (eficácia pro futuro) c) em qualquer momento entre a vigência da norma e o trânsito em julgado do acórdão. Pressupostos:

1) razões de segurança jurídica ou relevante interesse social.

2) deliberação pela maioria de 2/3 dos membros do STF.

OBS: Lembre-se que a simples instauração de ADI não impede a continuidade do debate da

matéria em ações individuais.

"Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no

art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal." (SÚM. 360)

�³�3�H�G�L�G�R�� �G�H�� �G�H�V�L�V�W�r�Q�F�L�D���� �/�H�J�L�W�L�P�L�G�D�G�H�� �D�W�L�Y�D�� Em se tratando de ação direta de

inconstitucionalidade, já se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa

natureza não �p�� �V�X�V�F�H�W�t�Y�H�O�� �G�H�� �G�H�V�L�V�W�r�Q�F�L�D���´�� ��ADI 164, Rel. Min. Moreira Alves, DJ

17/12/93)

"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da

sua competência legislativa municipal." (SÚM. 642)

2- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC )

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a)COMPETÊNCIA: Cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, dentro de sua competência

originária (art. 102, I, “a”, última parte), processá-la e julgá-la.

b)LEGITIMAÇÃO ATIVA: A legitimação ativa, com a nova redação dada pela Emenda nº

45/2004 se tornou mais abrangente e hoje os legitimados são os mesmos da ADIN genérica, ou

seja, os relacionados no art. 103, I a IX, aplicando-se, inclusive, as mesmas considerações

tecidas sobre os legitimados universais e especiais.

c)FINALIDADE: obter do STF uma decisão de cunho declaratório, quanto à constitucionalidade

de determinada lei ou ato normativo federal sobre o qual existiam sérias divergências

jurisprudenciais. Com isso, afasta-se a insegurança jurídica gerada pela emissão de decisões

judiciais contraditórias a respeito de lei ou ato normativo federal, que têm a seu favor a

“presunção de constitucionalidade”.

OBS: A presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo é relativa e a ADECON tem

por fim transformá-la em certeza jurídica.

d)CONTRADITÓRIO: o PGR continua funcionando como custos legis, aplicando-se o art. 103, §

1º (além de possível autor). O STF tem decidido que o AGU não atuará na ADECON, já que o

autor já fará a defesa da norma. Parte da doutrina afirma, entretanto, ser necessária a defesa

do texto, tendo em vista que o STF pode não dar provimento ao pedido.

e)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES(art.21, Lei n° 9868/99): Apesar de inúmeras

divergências doutrinárias, é admissível, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade,

a concessão de liminares. O STF estendeu o efeito vinculante, erga omnes e ex nunc da decisão

de mérito em ADC (art.102, § 2º da CF) para a medida cautelar nesta ação.

A concessão de liminar pode levar à suspensão do julgamento dos processos que

tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo da ADC.

f)EFEITOS: A grande inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 03/93 diz respeito à

outorga do efeito vinculante às decisões definitivas de mérito – quer as que confirmem a

constitucionalidade (julgando procedente o pedido do autor), quer as que declarem a

inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais (julgando, portanto, improcedente o

pedido do autor) - proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, CF.

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