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ZEE litoral norte
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Porto Novo
Praia Feia
Praia Feia
Praia Mansa
Praia Brava
Embarcadouro
Praia Cocanha
Praia do Sahy
Praia da Fome
Ilha dos Gatos
Praia do Oeste
Praia do Pulso
Praia do Simão
Praia da Lagoa
Praia do Paúba
Praia do Viana
Ilha das Couves
Ponta do Roçado
Praia do Mococa
Praia da Cidade
Praia de Indaiá
Praia da Baleia
Praia do Juqueí
Ponta das Canas
Ilha do Tamanduá
Praia da Enseada
Praia do Cambiri
Praia do Camburi
Praia da Siriuba
Praia do Perequê
Praia da Pacuíba
Praia da Lagoinha
Praia da Figueira
Praia do Santiago
Praia de Maresias
Praia Boissucanga
Praia de Itaguaçu
Praia da Serraria
Praia das Galhetas
Praia de Maranduba
Praia da Caçandoca
Praia da Tabatinga
Praia da Amarração
Praia Santa Teresa
Praia do Jabaquara
Praia do Massaguaçu
Praia das Palmeiras
Praia Pedra do Sino
Praia da Ponta Aguda
Praia Saco da Capela
Praia de Martim de Sá
Praia do Porto Grande
Praia do Camburizinho
Praia Preta de Juqueí
Praia Monte de Pedras
Praia da Caçandoquinha
Praia de São Francisco
Praia do Engenho d'Água
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GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTE
revisão do Decreto no 49.215/2004 versão audiência pública – outubro e novembro de 2016
caraguatatuba
ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE
UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1 10%
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento arte-sanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudi-que a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação hu-mana de baixos efeitos impactantes com características rurais.
Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.
Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dis-persos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Z3 30% - 50%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades inte-gradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as caracterís-ticas ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.
Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura ne-cessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e ativi-dades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%
Z5 _Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Z5OD 80%Além dos anteriores, atividades industriais de baixo impacto; termi-nais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1M Z1M
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recur-sos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto mo-torizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.
Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.
Z2ME Z2ME Além dos anteriores, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e car-retilha; e recifes artificiais.
Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arque-ação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a trata-mento secundário.
Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.
Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluen-tes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.
CONVENÇÕES CARTOGRÁFICASLimite municipal
Limite estadual
Curvas de nível
Hidrografia
Isóbata
Sistema viário
Praias e ilhas
Limite municipalLimite estadualCurvas de nível
Praias
HidrografiaIsóbataSistema viário
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ESCALA0 1 2 km
1:50.000
0 1 2 km
PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR
DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000 (Zona 23)• VERTICAL: Imbituba – SC
FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /
Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São
Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE
PARAIBUNA
NATIVIDADE DA SERRA
UBATUBA
CARAGUATATUBA
ILHABELA
SÃO SEBASTIÃO
OCEANO ATLÂNTICO
7.40
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SALESÓPOLIS
OCEANO ATLÂNTICO