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INFORMATIVO JURÍDICO DA BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA

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INFORMATIVO JURÍDICO

DA

BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA

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EQUIPE TÉCNICA

SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO Secretário: Josiane Cury Nasser Loureiro BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA Coordenadora: Rosa Maria de Abreu Carvalho SEÇÃO DE PERIÓDICOS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO Chefe: Najla Bastos de Melo EDITORAÇÃO Wanderson de Oliveira Reis Colaboradores: Lúcia Evaristo de Sousa Maria Luiza Barbosa

Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva – Vol. 19, n. 1 (jan./jun./2008)- . – Brasília : Superior Tribunal de Justiça, 2006- .

Semestral

ISSN 0103-362X

1. Direito. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Biblioteca Ministro Oscar Saraiva.

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PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INFORMATIVO JURÍDICO

DA

BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA

ISSN – 0103-362X

Informativo Jurídico da Bib. Min. Oscar Saraiva Brasília v. 19 n. 1 p. 1 - 171 jan./jun. 2008

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Copyright © 1989 Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça

Secretaria de Documentação Biblioteca Ministro Oscar Saraiva SAFS – Quadra 6, Lote 01 – Bloco “F”, 1º Andar 70095-900 – Brasília – DF Fone: (61) 3319-9563 Fax: (61) 3319-9554/319-9583 E-mail: [email protected]

Publicação disponível eletronicamente em: www.stj.gov.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Publicacoes.asp Capa Projeto Gráfico: Núcleo de Programação Visual/STJ Criação: Isabel Ramos Impressão: Superior Tribunal de Justiça Impresso no Brasil

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO............................................................................................7

DOUTRINA

Direito Ambiental – José de Castro Meira ...................................................... 11

Ética Ambiental – Eliana Calmon Alves ....................................................... 25

O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988 – Antonio Herman de

Vasconcellos e Benjamin................................................................................ 37

Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental

José Augusto Delgado.................................................................................... 81

ARTIGOS DE PERIÓDICOS

Amazônia...................................................................................................... 157

Crime Ambiental ........................................................................................... 157

Desenvolvimento Sustentável ...................................................................... 158

Educação Ambiental..................................................................................... 160

Gestão Ambiental ......................................................................................... 161

Preservação Ambiental................................................................................. 163

Proteção Ambiental ...................................................................................... 163

Reparação do Dano...................................................................................... 169

Saneamento ................................................................................................. 171

Terras Indígenas........................................................................................... 171

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APRESENTAÇÃO

No ano em que se comemora os sessenta anos da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, torna-se necessário destacar o crescimento dos serviços da Biblioteca e de seu acervo, atualmente com 158 mil volumes da área do Direito e ciências afins, enriquecidos com importantes doações dos ministros. Conhecedora da necessidade dos magistrados e operadores do Direito em ter acesso à informação jurídica de forma adequada e atualizada, a Biblioteca vem buscando adquirir novas edições e prepará-las adequadamente com objetivo de divulgá-las e disponibilizá-las, no menor tempo possível, para servir de subsídios às atividades judicantes.

Nessa data especial, a Biblioteca presta uma homenagem ao Meio Ambiente com o slogan BMOS 60 anos semeando o conhecimento. Tal iniciativa se deve ao fato de que há séculos as bibliotecas vêm utilizando o papel como o principal suporte para o armazenamento do conhecimento humano.

Nesse marco, inicia-se a era da inclusão social com o Bib Inclusão – programa de inclusão informacional que tem por objetivo garantir ao estudante de baixa renda do curso de Direito da Universidade de Brasília e aos prestadores de serviço do Tribunal, o acesso ao acervo e serviços da Biblioteca do STJ com vistas a contribuir com suas necessidades de informação durante seu período de formação acadêmica. Vale destacar também o início da Coleção de Livros em Braille, doados pela Universidade Federal de Alagoas e pelo Senado Federal, bem como a criação do In Totum - Portal de Periódicos Jurídicos de Livre Acesso o qual reúne em um único site diversos periódicos eletrônicos nacionais e estrangeiros, em inteiro teor.

No lançamento dessa Edição Comemorativa, pretende-se divulgar os estudos doutrinários sobre Direito Ambiental de autoria dos Excelentíssimos Senhores Ministros desta Corte de Justiça.

Destacam-se neste fascículo, os artigos dos ínclitos Ministros José de Castro Meira (Direito Ambiental), Eliana Calmon Alves (Ética Ambiental), Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin (O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988) e José Augusto Delgado (Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental).

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DOUTRINA

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José De Castro Meira – Direito Ambiental

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Direito Ambiental

José De Castro Meira Ministro do Superior Tribunal de Justiça

ORIGEM DO DIREITO AMBIENTAL

Não são recentes as preocupações com o meio ambiente.

Em monografia sobre a evolução do direito ambiental no Brasil, JURACI

PEREZ MAGALHÃES destaca dois momentos na fase colonial. Até a

instituição do Governo Geral, em 1548, aplicava-se a legislação do reino, as

Ordenações Manuelinas cujo Livro V, no título LXXXIII proibia a caça de

perdizes, lebres e coelhos e, no título “C”, tipificava o corte de árvores

frutíferas como crime. Após 1548, o Governo Geral passou a expedir

regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais, o que marcaria

o nascimento do nosso Direito Ambiental. Com o domínio espanhol, foram

aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de 1603, que

disciplinou a matéria ambiental no Livro I, título LVIII; livro II, título LIX; livro

IV, título XXXIII; livro V, títulos LXXV e LXXVIII. (A Evolução da Legislação

Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes, págs. 26/27). Lembra

ALEXANDRE DE MORAES que as Ordenações Filipinas “previam no Livro

Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto,

sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano

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fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre” (Direito

Constitucional, 8ªedição, S. Paulo, Ed. Atlas, ano 2000, pág. 646).

DA COLÔNIA AO IMPÉRIO

Da leitura da monografia de PEREZ MAGALHÃES, fiz outras

anotações:

A primeira lei de proteção florestal teria sido o Regimento do

Pau-Brasil, em 1605: exigia autorização real para o corte dessa árvore. Uma

Carta Régia de 13 de março de 1797 preocupava-se com a defesa da fauna,

das águas e dos solos. Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes

de Madeiras que estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores.

Em 1802, por recomendação de José Bonifácio, foram baixadas as primeiras

instruções para reflorestar a costa brasileira. Em 1808, foi criado o Jardim

Botânico do Rio de Janeiro, como uma área de preservação ambiental,

considerada nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar

espécies e estimular estudos científicos. D. João VI expediu a Ordem de 9 de

abril de 1809, que prometia a liberdade aos escravos que denunciassem

contrabandistas de pau-brasil, e o Decreto de 3 de agosto de 1817, que

proibia o corte de árvores nas áreas circundantes do rio Carioca, no Rio de

Janeiro. Ainda José Bonifácio, nomeado Intendente Geral das Minas e Metais

do Reino, solicitou à Corte o reflorestamento das costas brasileiras, sendo

atendido.

GILBERTO FREIRE registrou os males da monocultura,

descrevendo o nordestino como um alienado ecológico: “O brasileiro das

terras de açúcar quase não sabe os nomes das árvores, das palmeiras, das

plantas nativas da região em que vive – fato constatado por tantos

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estrangeiros” (Nordeste, Rio de janeiro, Distribuidora Record, 1989, pág, 74,

apud Perez Magalhães, ob. cit., pág. 32).

Em 17 e julho de 1822, a conselho de José Bonifácio, o

Imperador extinguiu o sistema de sesmarias, deixando de prevalecer o

prestígio dos títulos de propriedade em favor da posse e ocupação das

terras. A vantagem do sistema, ao democratizar o acesso da terra para

quantos pretendiam explorá-la, foi diminuída pela desvantagem: o posseiro

se utilizava do fogo para limpar a área e preparar a terra, destruindo os

recursos naturais. A situação permaneceu até 1850, com o advento da Lei nº

601, a primeira Lei de Terras do Brasil, que considerava crime punível com

prisão, de 2 a 6 meses, e multa, a derrubada de matos ou o ateamento de

fogo. Além disso, também estabeleceu a responsabilidade por dano

ambiental fora do âmbito da legislação civil. O infrator submetia-se, além das

sanções penais, a sanções civis e administrativas. Para a legitimação da

posse, exigia-se “princípio de cultura”, não se considerando tal os simples

roçados, derrubadas ou queimas de matos ou campos. Como bem observa

PEREZ DE MAGALHÃES, esse princípio não foi consagrado na ocupação da

Amazônia. Os ocupantes ali promoviam, de imediato, um desmatamento,

plantavam alguma coisa e, em seguida, pediam o reconhecimento pelo

Governo, na execução do PIN – Programa de Integração Nacional, hoje

reconhecido como um dos grandes responsáveis pela devastação da

Amazônia.

PERÍODO REPUBLICANO

Chegamos à fase republicana. Logo no seu início, em 1895,

o Brasil subscreveu o convênio das Egretes, em Paris, responsável pela

preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia.

Pelo Decreto nº 8.843, de 26 de junho de 1911, foi criada a primeira reserva

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florestal do Brasil, no antigo Território do Acre. Em 28 de dezembro de 1921,

foi criado o Serviço Florestal do Brasil, sucedido pelo Deparamento de

Recursos Naturais Renováveis, este pelo Instituto Brasileiro de

Desenvolvimento Florestal – IBDF e, atualmente, pelo Instituto do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. No que toca à

defesa ambiental, surgiram os primeiros códigos de proteção dos recursos

naturais – florestal, de mineração, de águas, de pesca, de proteção à fauna.

O Código Florestal de 1934 impôs limites ao exercício do direito de

propriedade. Até então os únicos limites eram os constantes no Código Civil,

quanto ao direito de vizinhança. A elaboração do I Plano Nacional de

Desenvolvimento, aprovado pela Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971,

incluiu entre as suas inovações o PIN - Programa de Integração Nacional e o

PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e Estímulos à

Agropecuária do Norte e do Nordeste, experiências que se mostraram

negativas do ponto de vista preservacionista. A má repercussão levou o

Governo a uma revisão de conceitos na elaboração do II Plano Nacional de

Desenvolvimento, aprovado pela Lei nº 6.151, de 4 de dezembro de 1974,

adotando medidas de proteção do meio ambiente. Seguiram-se, então,

diversas leis e medidas: combate à erosão, Plano Nacional de conservação

do Solo, criação das Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental,

estabelecimento de diretrizes para o zoneamento industrial, criação da

Secretaria Especial do Meio Ambiente. Veio, em seguida, o III Plano Nacional

de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de dezembro de

1979, do Congresso Nacional, que trouxe avanços ainda maiores para o

Direito Ambiental, entre os quais a criação do Conselho Nacional do Meio

Ambiente - CONAMA. Também merece referência o estabelecimento da

responsabilidade objetiva nos casos de danos nucleares ( Lei 6.453/77).

Dois passos de grande importância vieram com a Lei nº

6.938, de 31 de agosto de 1981- que estabeleceu a Política Nacional para o

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Meio Ambiente, com a insituição da polícia administrativa ambiental. Entre as

medidas adotadas está a exigência do estudo de impacto ambiental e o

respectivo relatório (EIA/RIMA) para a obtenção de licenciamento em

qualquer atividade modificadora do meio ambiente. Outro passo importante,

foi a edição da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com a instituição da Ação

Civil Pública, importante instrumento de preservação ambiental. Aqui,

devemos render homenagens ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Sem dúvida, os intensos estudos desenvolvidos por seus Promotores e

Procuradores de Justiça prepararam o terreno para a importante inovação.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição Federal de 1988 deu um passo gigantesco na

evolução do direito brasileiro ao dedicar um capítulo específico ao meio

ambiente, inserido no Título VIII – Da Ordem Social, considerado “um dos

mais importantes e avançados da Constituição de 1988”, nas palavras de

JOSÉ AFONSO DA SILVA. Segundo o ilustre constitucionalista, ela toma

consciência de que “a qualidade do meio ambiente se transformara num bem,

num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e

revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a

saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em

verdade, para assegurar o direito fundamental à vida”. As normas

constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz

de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar

todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente” (Curso de

Direito Constitucional Positivo, 17ª edição, Malheiros, pág. 818).

Façamos uma breve análise dos seus dispositivos.

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Preceitua o caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

“Trata-se – escreve PINTO FERREIRA – da quarta geração

dos direitos fundamentais – além dos direitos individuais, políticos e

econômico-sociais -, que são os direitos à higidez do meio ambiente e ao

desenvolvimento dos povos” .

E prossegue o eminente constitucionalista:

“A expressão `meio ambiente´ foi provavelmente introduzida

em 1835 por St. Hilaire em seus Estudos de um naturalista e, depois, por

Comte, em seu Curso de Filosofia Positiva”.

Em seguida, assim define:

“O meio ambiente pode ser definido como um complexo de

relações entre o mundo natural e os seres vivos que influenciam sua vida e o

seu comportamento.

“Compõe-se o meio ambiente de um complexo de elementos

naturais, culturais e artificiais: meio ambiente natural, abrangendo o solo, a

água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, em suma, a biosfera; meio ambiente

cultural, formado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico,

arqueológico, meio ambiente artificial, integrado pelo espaço urbano

construído, tais como edificações, ruas, áreas verdes, equipamentos

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públicos” (“O Meio Ambiente, os Crimes e os Danos Ecológicos”, Revista do

Instituto dos Advogados de Pernambuco, v. 1 n. 2, 2000, págs. 22/23).

Essa orientação é perfilhada por VLADIMIR PASSOS DE

FREITAS, ao distinguir:

“A ecologia é a parte predominante do estudo do meio

ambiente, a mais conhecida, a que suscita maiores cuidados e

preocupações. No entanto, o conceito de meio ambiente é mais amplo. Inclui

urbanismo, aspectos históricos, paisagísticos e outros tantos essenciais,

atualmente, à sobrevivência do homem na Terra” (A Constituição Federal e a

Efetividade das Normas Ambientais, 2ª ed., Ed. RT, 2002, pág. 17).

A Lei 6.398, de 31.08.81, conceitua meio ambiente, de modo

mais restrito, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de

ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas

as suas formas” (art. 3º, I)

A defesa do meio ambiente não é atribuída apenas ao

Estado, mas a toda a Sociedade. Como bem de uso comum do povo, deve

ser defendido e resguardado por todos, sem necessidade de invocar-se a

intervenção estatal. Arrola-se entre os direitos difusos, especialmente

protegido por ação civil pública, nos moldes definidos pela Lei nº 7.347, de

24.07.85. Também não se cuida apenas de um direito, mas de um dever.

Apenas a participação consciente e responsável das gerações presentes

poderá ser um instrumento eficaz para que elas próprias e as futuras

gerações possam viver um ambiente ecologicamente equilibrado. A

expressão não tem definição legal. Entretanto, não dá margem a dúvidas se

buscarmos uma interpretação sistemática, diante das regras seguintes.

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Muitas vezes a Constituição estabelece regras meramente

programáticas, jamais efetivadas através da edição de normas

regulamentadoras. Essa preocupação esteve presente nas discussões da

Assembléia Nacional Constituinte. Assim é que a proclamação e a exortação

do dispositivo que acaba de ser lido é acompanhada do § 1º, no qual são

indicados os objetivos concretos da futura legislação:

“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais

e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e

manipulação de material genético;

III – definir em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a

alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer

utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua

proteção;

IV – exigir, na formada lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a

qualidade de vida e o meio ambiente;

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VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção

de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Em suma, pela dicção constitucional, percebe-se que a

expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” implica a proteção e

restauração dos processos ecológicos essenciais, assim definidos pelos

cientistas especializados na área, preservação da biodiversidade, dos

Parques Nacionais, como o Parque das Sete Cidades, e de outros espaços

territoriais carentes de especial proteção, ação preventiva para evitar

degradação do meio ambiente, como ocorre na construção de grandes obras

públicas, como estradas e barragens, a proteção da fauna e da flora,

sobretudo em relação às espécies em perigo de extinção.

A Constituição Federal dedicou norma específica quanto à

mineração. Em um país rico em minerais, em termos de quantidade e

diversidade, o desenvolvimento nacional reclama a sua utilização, mas ao

mesmo tempo, mostram-se necessárias providências para a salvaguarda da

natureza. Busca-se o equilíbrio entre dois valores importantes: o

desenvolvimento nacional, indicado como um dos objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil, e a proteção do meio ambiente. A exploração

mineral acarreta danos à natureza. As minas auríferas utilizam o mercúrio,

metal pesado e prejudicial às espécies. Daí porque se exige que tal

exploração obriga o interessado a promover a recuperação do meio ambiente

degradado (§ 2º).

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A fim de tornar mais efetiva as sanções, outro dispositivo (§

3º) prevê a responsabilidade penal não apenas das pessoas naturais, como

também das pessoas jurídicas, além da obrigação de reparar os danos. A

responsabilidade penal das pessoas jurídicas, assim, deixa de ser tema de

teses acadêmicas para integrar o direito positivo brasileiro. Os ilícitos penais

estão definidos na Lei nº 9.605, de 12.02.98.

A preocupação com a preservação do meio ambiente,

restringindo-se o uso dos recursos naturais, levou o constituinte a considerar

patrimônio nacional alguns sistemas ecológicos: a Floresta Amazônica

brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a

Zona Costeira (§4º). A enumeração é meramente exemplificativa, numerus

apertus. Nada impede que o legislador ordinário inclua outras áreas. Não há

no direito brasileiro uma definição legal de “patrimônio nacional”, mas a

conseqüência é clara: autoriza o estabelecimento de restrições legais para

tornar efetiva a preservação do meio ambiente. O colendo Supremo Tribunal

Federal já decidiu que esse preceito “além de não haver convertido em bens

públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas

nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares,

dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao

domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas

as condições necessárias à preservação ambiental” (RTJ 158/206).

O objetivo de preservação foi estendido aos Estados, ao

considerar indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas em ações

discriminatórias, se necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º).

Terras devolutas são terras públicas que poderiam ter sido regularmente

adquiridas pelos particulares que, entretanto, deixaram de fazê-lo, por falta

de interesse ou pelo não atendimento de alguma formalidade legal.

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A preocupação com os acidentes nucleares, sobretudo

depois do vazamento ocorrido na Usina Tchernobil, na antiga URSS, levou o

constituinte a estabelecer a exigência de que as novas usinas que vierem a

instalar-se deverão aguardar a edição de lei para definir a sua localização (§

6º).

Além desses dispositivos, reunidos no capítulo específico, a

Constituição Federal também ocupou-se do meio ambiente em outras

passagens. Assim, ampliou o objeto da ação popular para alcançar os atos

lesivos ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII). Ao dispor sobre os princípios

gerais da atividade econômica, entre eles incluiu a defesa do meio ambiente

(art. 170, VI). No mesmo capítulo, dispôs: “O Estado favorecerá a

organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a

proteção do meio ambiente...” Em outro capítulo, ao dispor sobre a função

social da propriedade rural, incluiu entre os requisitos a serem observados, “a

utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio

ambiente” (art. 186, II). Ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde

(SUS), deferiu-lhe a competência para “colaborar na proteção do meio

ambiente...” (art. 200, VIII). Além disso, ao conceituar “terras tradicionalmente

ocupadas pelos índios” entre elas arrolou “as imprescindíveis à preservação

dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” (art. 231, § 1º).

Tudo isso, sem falar nas regras de competência

administrativa e legislativa estabelecidas nos artigos 23 e 24.

A LEI DE POLÍTICA AGRÍCOLA

No início de 1991, foi publicada a Lei 8.171, de 17 de janeiro

(Lei de Política Agrícola), com um capítulo especialmente dedicado à

proteção ambiental (capítulo VI). Entre as providências positivas, obriga o

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proprietário rural a recompor sua propriedade com a reserva florestal

obrigatória.

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem

discrepado quanto à aplicação do art. 99 em relação a quem adquiriu a terra

já desmatada. No RESP 218.120-PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j.

24.08.99, DJU 11.10.99, adotou o entendimento de que a responsabilidade

do poluidor por danos ambientais necessita de demonstração do nexo causal

entre a conduta e o dano. Assim, excluiu a responsabilidade do proprietário

que adquiriu terra já desmatada. Mais recentemente, no RESP 343741-PR,

2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 04.06.02, DJU 07.10.02,

entendeu-se: “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do

alienante ao adquirente, independentemente deste último ter

responsabilidade pelo dano ambiental”.

RIO 92

Como resultado da evolução do Direito Ambiental brasileiro,

em junho de 1992, realizou-se no Rio de Janeiro a “Conferência das Nações

Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, conhecida como Rio 92,

evento de repercussão mundial, da qual resultaram cinco documentos: a)

Declaração do Rio de Janeiro (Carta da Terra), com 27 princípios

fundamentais sobre o desenvolvimento sustentável; b) a Declaração de

Princípios sobre Florestas; c) a Convenção sobre Biodiversidade, sobre a

proteção das riquezas biológicas, principalmente florestais; d) Convenção

sobre o Clima, sobre medidas para preservação do equilíbrio atmosférico,

com o uso de tecnologias limpas, e controle da emissão de CO2; e) Agenda

21, que é um guia de cooperação internacional sobre recursos hídricos,

resíduos tóxicos, transferência de recursos e tecnologias para os países

pobres, etc.

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Depois da RIO 92, continuaram os atos legislativos

favorecedores de uma política favorável ao meio ambiente. A legislação

referente ao Imposto Territorial Rural (Leis 8.874/94 e 9.393/96) traz incentivo

para as áreas de preservação florestal. Mais tarde, veio a Lei nº 9.605, de 12

de fevereiro de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais que, inclusive, estabelece

a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

CONCLUSÃO

A breve análise das normas ambientais demonstra que tem

sido constante a evolução do Direito Ambiental entre nós, buscando-se a

adoção de institutos adequados ao estabelecimento de uma política efetiva

com vista à preservação dos bens naturais, culturais, paisagístico, histórico,

turístico e outros, para o uso desta e das gerações futuras.

Urge, porém, que sejam assinados convênios entre as

unidades federativas e ONGs voltadas para a defesa do meio ambiente,

sobretudo na preservação das áreas verdes e dos lençóis aqüíferos. Causa

estupor ler na edição da Revista Veja de 16 de outubro deste ano que foram

registrados no Brasil 221.000 focos de incêndio, com a destruição de 57.000

hectares de floresta, em prejuízo dos interesses da coletividade, do meio

ambiente, da saúde pública e da preservação das espécies animais.

Esperamos que todos se empenhem em verdadeira cruzada

para que todos se conscientizem da necessidade de mudar a mentalidade

mera predadora para uma política de desenvolvimento sustentável, com a

conciliação dos interesses do desenvolvimento com o dever de todos em

legar aos nossos netos um país do qual todos possamos nos orgulhar,

inclusive quanto à qualidade de vida do seu povo.

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Ética Ambiental

Eliana Calmon Alves Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Sumário:

I – INTRODUÇÃO. II – DIREITO

AMBIENTAL. III – ÉTICA . IV -

CONCLUSÕES

I – INTRODUÇÃO

A primeira preocupação, ao se falar de ética ambiental, é

inserir esta nova modalidade de ciência comportamental dentro do

cronograma de evolução dos direitos e interesses da humanidade.

O homem, ser gregário e social, é parte dos chamados

DIREITOS NATURAIS – poucos e essenciais, tais como: direito à vida, à

segurança, à saúde etc, defendidos a ferro e fogo, com a garantia do Estado.

Entretanto, quando é o próprio Estado o violador desses

direitos, não há defesa possível, senão por meio da RESISTÊNCIA. O súdito

rebela-se contra a supremacia do soberano que não respeita os direitos

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indispensáveis à sobrevivência, resistindo e pressionando a ordem

constituída pelo Príncipe.

Assim, ultrapassa-se a esfera dos DIREITOS NATURAIS,

também chamados de Direitos de primeira geração, e alcançam-se os

Direitos de segunda geração, que são os DIREITOS POLÍTICOS.

Essa fase teve início com a Revolução Francesa, em 1789,

quando aprovada a Primeira Declaração dos Direitos do Homem. A marca

registrada desta era é a consciência da necessidade de limitação do poder

estatal, garantindo-se a liberdade individual: ninguém pode ser acusado,

preso ou detido, senão nos casos determinados em lei.

É a grande fase do desenvolvimento dos direitos individuais.

Contudo, este individualismo jurídico demonstrou claramente a sua

disfunção, pois passou a traduzir os interesses de classe, deixando à

margem grupos fragilizados por questão de idade, sexo, cor, credo,

nacionalidade, etc. A Revolução Industrial, por exemplo, deixou às claras o

desamparo das mulheres, crianças e idosos.

A revisão desse individualismo jurídico, que perdurou pelos

Séculos XIX e XX, fez aparecer os DIREITOS SOCIAIS, chamados de

Direitos de terceira geração.

1- LIBERDADES PÚBLICAS

Inicia-se com uma visão individualista, cuidando-se da

proteção à educação, ao pleno emprego, à segurança, etc. São as chamadas

LIBERDADES PÚBLICAS.

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2- GRUPOS

Em um segundo momento, passa-se a visualizar o homem

integrando-o ao grupo social, identificado por laços comuns; família; minorias

éticas e religiosas.

Fala-se de interesses envolvendo grande número de

pessoas, muitas das quais sem possibilidade de identificação. São os

chamados DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS.

Até então estava o Direito dividido entre o Público e o

Privado, mas entre um e outro havia um abismo, segundo a visão de Mauro

Cappelletti.

Nesta segunda fase dos direitos sociais, cuja preocupação

não é mais com o Estado (L’État c´est moi) ou com o indivíduo (Laissez faire

laissez passer), e sim com grupo de indivíduos que fazem parte de um

identificador geral de um liame não acertado, mas que os une de alguma

forma. Assim é que surge a idéia de que todos os consumidores de um

determinado produto devem ter a proteção estatal. Todos os moradores de

um bairro determinado fazem jus a usufruírem de uma área verde situada no

local. Todos têm direito a respirar ar puro e não serem incomodados pela

fumaça das queimadas.

Nessa fase, fim do Século XX, é que nasce o DIREITO

AMBIENTAL.

Insere-se o Direito Ambiental, portanto, entre os Direitos de

terceira geração ou direitos sociais.

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II – DIREITO AMBIENTAL

Até meados do Século XX, só era possível se falar em

proteção jurídico-estatal dos direitos passíveis de apropriação e identificação,

cujo titular estivesse identificado, sendo o direito delimitado.

Sobre este enfoque construiu-se toda a ordem jurídica,

estruturou-se o Poder Judiciário e a Teoria Geral do Processo ou das normas

instrumentais, veículo para se chegar até o Estado-Juiz.

De um lado, tínhamos os chamados INTERESSES

INDIVIDUAIS ou PRIVADOS, defendidos pelos seus titulares, do outro lado,

tínhamos os INTERESSES PÚBLICOS SECUNDÁRIOS, defendidos pelo

Estado.

Entretanto, entre uns e outros, identificou-se uma zona

cinzenta, um verdadeiro fosso que permanecia fora do alcance da proteção

estatal, representado pelos INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS que, não

sendo de ninguém especificamente, era do interesse de todos ou de um

grupo considerável de pessoas. Mas que interesses são estes? São os

interesses difusos e coletivos.

Em um primeiro plano, os recursos naturais, colocados à

disposição do homem sem a sua participação: o ar, a água, o solo, a

biosfera, etc.

Em um segundo momento, também se inseriu neste campo

uma série de bens culturais e históricos que se incluem entre os recursos

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ambientais – MEIO AMBIENTAL OU HUMANO associado ao patrimônio

natural.

Temos, então, na representação dos INTERESSES

PÚBLICOS PRIMÁRIOS: os bens e interesses naturais + bens e interesses

ambientais = condições produzidas pelo homem que afetam sua existência

planetária.

A partir da idéia de limitabilidade dos recursos naturais e da

utilização ordenada desses recursos, volta-se a preocupação para o coletivo.

E a solidariedade surge como ingrediente indispensável à manutenção dos

bens a proteger.

Quebra-se o paradigma da individualidade, que pode ser

verbalizada pela tradicional idéia de “eu ocupo, logo é meu. E como é meu,

faço o que bem entendo”.

Surge, então, a preocupação com o chamado

ECOSSISTEMA (recursos naturais + recursos ambientais). Condições

produzidas pelo homem que afetam sua existência.

Dentro desse enfoque vem a idéia de que sobre os recursos

naturais e os bens ambientais há uma espécie de HIPOTECA SOCIAL,

traduzida no entendimento de que não se pode deles dispor ao seu bel-

prazer, pois os interesses maiores e mais amplos são os da comunidade.

A visão do meio ambiente como bem passível de tutela

jurídica é, portanto, recente e surgiu em decorrência das graves

conseqüências da degradação predadora dos recursos naturais e também da

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evolução na conquista dos DIREITOS HUMANOS com garantias nacionais e

internacionais.

Pergunta-se, então: Qual a natureza jurídica dos direitos

humanos? Duas idéias levam a duas visões distintas:

Pela visão de NORBERTO BOBBIO têm os direitos humanos

caráter heterogêneo e histórico, sendo também dinâmico, porque construído

a partir dos fatos e das mudanças sociais. Daí a sua relativização, à medida

que nascem na sociedade e a ela se dirigem. Ao final conclui o notável

professor que os direitos humanos não são direitos propriamente, mas

embriões para futuros direitos.

Na visão do jurista brasileiro ANTÔNIO AUGUSTO

CANÇADO TRINDADE, os direitos humanos decorrem de um único

fundamento, a vida, sendo o meio ambiente uma extensão do direito à vida.

Assim, quando se fala em garantia ao Direito Ambiental estar-se-á a falar de

garantia à vida digna, e por conseguintes de direito ao desenvolvimento.

Aderindo-se a uma ou a outra posição, o certo é que hoje o

meio ambiente é considerado como DIREITO FUNDAMENTAL e, em

complementação, DEVER FUNDAMENTAL, ou seja, liberdade e

responsabilidade.

Duas questões são colocadas a partir da caracterização do

Direito Ambiental no rol dos direitos humanos. A primeira diz respeito à figura

do homem integrado à natureza como mais um componente, o que levaria a

se pensar que a natureza seria um sujeito de direito com valor intrínseco, não

podendo se falar em hierarquia entre o ser humano e os demais seres vivos.

Afinal, tudo é natureza e de igual valor.

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A visão em contrário levaria a negar-se a natureza como ente

autônomo. Estaria ela limitada à sua relação com o homem, sem valor

intrínseco, cuja proteção só se justifica pela necessidade de proteção à vida

humana.

A segunda questão diz respeito à colocação do direito ao

meio ambiente ao lado de outros direitos da mesma categoria, como por

exemplo o direito à propriedade privada.

Na pós-modernidade, o meio ambiente surge como nova

instituição, como realidade dinâmica e mutante, como tal reconhecido em

1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas, em

Estocolmo, visão referendada por ocasião da ECO 92, no Rio de Janeiro.

III – ÉTICA

Moral e ética são noções sempre ligadas ao DIREITO.

Historicamente, o direito nasceu da correlação entre a ética e a política, como

noções indissociáveis. Mas, afinal, o que é ética?

Dentro de uma visão de absoluta simploriedade podemos

dizer que é a “responsabilidade de cada ser humano em relação ao seu

semelhante”.

Com efeito, a vida envolve uma série de relacionamentos,

desde o mais difícil, que é aquele consigo mesmo. A partir daí, são

incontáveis as relações que vão surgindo pela vida afora, tais como a relação

com o próximo e a relação com o meio ambiente, dentre outros.

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No decorrer desses relacionamentos que se entrelaçam,

surge a interferência de meros fatores, dentre os quais intervenção dos

defeitos humanos, a que Eugênio Missak chamou de DEFEITO DE

FABRICAÇÃO.

Afinal, o homem se considera eterno, não lida bem com o

tempo e não percebe os seus atos predatórios, sacrificando as gerações

futuras.

Pensando no hoje e em um futuro próximo, o homem modela

sua gestão e explora a natureza baseado em razões eminentemente

individualistas de efeitos catastróficos, tais como

· mudanças climáticas;

· aquecimento global;

· aumento do desflorestamento;

· perda da biodiversidade;

· envenenamento agrícola;

· destruição das paisagens;

· acidentes nucleares.

Observada essa realidade, procura-se uma opção para o

homem adotar um modelo de gestão e exploração da natureza embasando-

se na autopreservação e na responsabilidade pelo futuro dos seus

semelhantes.

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Cabe esta tarefa a uma nova disciplina, nascida do

casamento da ética com a vida ou preservação da vida.

Dentro de uma visão paradigmática, construída pela pós-

modernidade, podemos dizer que a bioética constrói uma nova moralidade

dos indivíduos e da sociedade, voltada para o direito natural e para a

natureza das coisas como matriz.

A partir desse entendimento, pode-se pensar em meio

ambiente sob três diferentes ângulos:

a) como patrimônio da coletividade, dentro de uma visão

social;

b) como objeto de gestão do Poder Público e da comunidade,

sob o enfoque político, ou

c) sob o ângulo biocêntrico, encarando a sobrevivência

humana e planetária.

É exatamente esse último sob tal enfoque que se construiu a

idéia de ÉTICA AMBIENTAL. É importante chamar atenção para as palavras

de Leonardo Boft: “A preocupação com o ambiente (ou com a ecologia) não

é, enfim, luxo de classes dominantes ou modismos momentâneos. A questão

ecológica remete a um novo estágio da consciência mundial, à importância

da Terra como um todo.”

O homem, atualmente, já está mais conscientizado da

importância da preservação e, aos poucos, vai tomando consciência e

adotando postura ética em face da natureza. Mas, não são poucas as

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dificuldades, a partir da falta de tradição e conscientização, com uma

resistência brutal em romper com a cultura tradicional, quebrando

paradigmas.

Dentro desse ângulo, optar pela ética ambiental é caminhar

pela mão contrária aos interesses econômicos, regente maior dentro de uma

sociedade que optou pelo neocapitalismo. O lucro é fácil e sedutor, levando a

uma tendência inexorável de utilização da matéria prima da natureza de

forma indiscriminada, em nome do processo.

Por fim, a pobreza do planeta é fator preponderante. Afinal, é

difícil falar em preservação do meio ambiente quando se vive diuturnamente

tentando preservar a própria vida, lutando para satisfazer necessidades

básicas como comer, morar, vestir e para que não dizer sonhar.

Esta visão não passou despercebida do Professor

CANÇADO TRINDADE, que bem definiu o impasse na seguinte frase: “Só há

de se falar em direito ambiental se for possível garantir o direito à vida digna”.

VI – CONCLUSÕES

1) A questão ambiental colocou em xeque os pensamentos e

as ações humanas, desde o pensamento individual até os grandes sistemas

da sociedade globalizada.

2) A questão ambiental necessita de uma nova visão, sob

tríplice aspecto: patrimônio ambiental, gestão pública e ética da vida.

3) Ética global para a política e a economia mundiais, seja

para os que adotam a política realista, seja para os que adotam a política

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idealista; é imprescindível para que se possa ter uma visão realista do

problema.

4) A globalização com a sua revolução estrutural é

ambivalente, imprevisível, mas precisa ser controlada.

5) A atuação dos ativistas políticos de cunho ambiental é

expressão de uma mudança de paradigma na era da pós-modernidade.

6) A ética ambientalista tem comprometimento não só com o

futuro, mas também com o hoje e com o agora.

7) A ÉTICA AMBIENTAL conduz à justiça legal e à justiça de

moral de mãos dadas, na construção de um mundo saudável e justo.

Ao terminar, permitam-me usar as palavras do Professor

Roberto Santos, ilustre sociólogo e economista da UFPA:

“Nos reconciliemos com o bom e o belo planeta azul, que

Francisco de Assis chamava carinhosamente nossa irmã e mãe TERRA”.

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O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988

Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin Ministro do Superior Tribunal de Justiça

Sumário:

1. Fundamentos comuns das normas constitucionais ambientais. 2.

Introdução ambiental à Constituição de 1988. 3. O meio ambiente nos

regimes constitucionais anteriores: vida, saúde, função social e outros

fundamentos para a intervenção estatal. 3.1. A saúde ontem. 3.2. A saúde

hoje. 4. Técnicas de constitucionalização do meio ambiente no Direito

Comparado. 5. Técnicas de tutela do meio ambiente na Constituição de 1988.

5.1. Técnica dos direitos fundamentais. 5.2. Técnica dos deveres

fundamentais. 5.2.1 Classificação e categorias de deveres ambientais. 5.2.2.

O Estado como sujeito degradador e sujeito de controle da degradação. 5.3.

Técnica dos princípios. 5.4. Técnica da função ecológica da propriedade. 5.5.

Técnica dos objetivos públicos vinculantes. 5.6. Técnica dos programas

públicos abertos. 5.7. Técnica dos instrumentos. 5.8. Técnica dos biomas e

áreas especialmente destacados. 6. Conclusão.

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"Não se separa o homem e seu ambiente como

compartimentos estanques." (PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Direito

Ambiental Brasileiro, 1ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 6)

A constitucionalização da proteção do meio ambiente é uma

irresistível tendência internacional, contemporânea do surgimento e do

processo de consolidação do direito ambiental1. Mas constitucionalizar é uma

coisa; constitucionalizar bem, outra totalmente diversa.

Ninguém deseja uma Constituição reconhecida pelo que diz e

desprezada pelo que faz ou deixa de fazer2.

Assim, no tema da proteção constitucional do meio ambiente

interessa conhecer os vários modelos éticos3 e técnicos que vêm sendo

propostos e utilizados, para - a partir daí - melhor apreciarmos suas

repercussões concretas no campo legislativo ordinário e na implementação

dás normas jurídico-ambientais.

São múltiplos os benefícios e reduzidos os riscos da

constitucionalização dá tutela ambiental4. No presente ensaio analisaremos,

genericamente, os fundamentos ético-jurídicos e técnicas de

1 Consolidação, esta, que não é pacífica, pois - lembra Vladimir Passos de Freitas - alguns ainda relutam em aceitar o direito ambiental como "um ramo novo do Direito que se distingue de todos os demais" (A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 21 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 26). 2 Sobre as conseqüências das normas constitucionais, mormente daquelas definidoras de direitos, cf. Robert Alexy, A Theory of Constitucional Rights, trad. De Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 365. 3 Cf., quanto aos fundamentos éticos do direito ambiental, Antônio Herman Benjamin, "A Natureza no Direito Brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso", Caderno Jurídico 2/151J-171, Ano I, São Paulo, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, 2001. 4 Cf. Antônio Herman Benjamin, "Meio ambiente e Constituição: uma primeira abordagem", in Antônio Herman Benjamin (org.), 10 Anos da ECO-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável, São Paulo, Imprensa Oficial, 2002, pp. 89-101.

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constitucionalização do meio ambiente, em especial na Constituição Federal

de 19885.

1. Fundamentos comuns das normas constitucionais ambientais

Um estudo comparado dos regimes de proteção

constitucional do meio ambiente vai identificar cinco bases comuns, que, de

uma forma ou de outra - e com pequenas variações -, informam seus textos6.

Primeiro, adota-se uma compreensão sistêmica (= orgânica

ou holística) e legalmente autônoma do meio ambiente, determinando um

tratamento jurídico das partes a partir do todo - precisamente o contrário do

paradigma anterior. Com apoio nas palavras de Pontes Miranda, empregadas

em outro contexto, podemos afirmar que nos dispositivos constitucionais de

salvaguarda do meio ambiente "não se veio do múltiplo para a unidade. Vai-

se da unidade para o múltiplo"7.

5 Sobre a proteção constitucional do meio ambiente no Brasil, cf., dentre outros, Antônio Herman V. Benjamin (coord.), : Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993; Antônio Herman V. Benjamin, José Carlos Meloni Sícoli e Paulo Roberto Salvini, Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, São Paulo, Procuradoria-Geral da Justiça, 1997; Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, São Paulo, Max Limonad, 1997; Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003; Cristiane Derani, Direito Ambiental Econômico, São Paulo, Max Limonad, 1997; Édis Milaré, A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1990; José Afon so da Silva, Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2004; José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Direito Ambiental na Sociedade de Risco, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002; Marcelo Abelha Rodrigues, Instituições de Direito Ambiental, vol. 1, São Paulo. Max Limonad, 2002; Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2004; Vladimir Passos de Freitas, A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 2ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2002; Direito Administrativo e Meio Ambiente, 2ª ed.. Curitiba, Juruá, 1998; (coord.). Direito Ambiental em Evolução, Curitiba. Juruá. 1998. 6 Cf., no que se refere a alguns desses pontos, Joseph L. Sax, "The search for environmental rights", Journal of Land Use & Environmental Law 6/105. 1990. 7 Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, t.1, São Paulo, Ed. RT, 1967, p. 313 (grifos no original).

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Além disso, nota-se um compromisso ético de não

empobrecer a Terra e sua biodiversidade, com isso almejando-se manter as

opções das futuras gerações e garantir a própria sobrevivência das espécies

e de seu habitat. Fala-se em equilíbrio ecológico, instituem-se unidades de

conservação, combate-se a poluição, protege-se a integridade dos biomas e

ecossistemas, reconhece-se o dever de recuperar o meio ambiente

degradado - tudo isso com o intuito de assegurar no amanhã um Planeta em

que se mantenham e se ampliem, quantitativa e qualitativamente, as

condições que propiciam a vida em todas suas formas.

Terceiro, convida-se o direito de propriedade a se atualizar,

colimando torná-lo mais receptivo à proteção do meio ambiente, isto é,

reescrevê-lo sob a orientação da sustentabilidade. Esboça-se, dessa

maneira, em maior ou menor escala, uma nova dominialidade dos recursos

naturais, seja pela alteração direta do domínio de certos recursos ambientais,

seja pela mitigação dos exageros degradadores do direito de propriedade,

com a ecologização de sua função social.

Quarto, faz-se uma clara opção por processos decisórios

abertos, transparentes, bem-informados e democráticos, estruturados em

torno de um devido processo ambiental (= due process ambiental8). O direito

ambiental - constitucionalizado ou não - é uma disciplina profundamente

dependente da liberdade de participação pública e do fluxo permanente e

desimpedido de informações de toda ordem. Em regimes ditatoriais ou

autoritários a norma ambiental não vinga, permanecendo, na melhor das

hipóteses, em processo de hibernação letárgica, à espera de tempos mais

propícios à sua implementação - como se deu com a Lei da Política Nacional

8 Antônio Herman Benjamin, "Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa", RF 317/34, 1992.

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do Meio Ambiente, de 1981, até a plena democratização (política e do acesso

à Justiça) do país.

Finalmente, observa-se uma nítida preocupação com a

implementação, visando a evitar que a norma maior (mas também a

infraconstitucional) assuma uma feição retórica - bonita à distância e

irrelevante na prática. O direito ambiental tem aversão ao discurso vazio - é

uma disciplina jurídica de resultado, que só se justifica pelo que alcança,

concretamente, no quadro social das intervenções degradadoras.

2. Introdução ambiental à Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 sepultou o paradigma liberal

que via (e insiste em ver) no Direito apenas um instrumento de organização

da vida econômica, unicamente orientado a resguardar certas liberdades

básicas e a produção econômica - com isso reduzindo o Estado à acanhada

tarefa de estruturar e perenizar, com asséptica eficiência social, as atividades

do mercado. Abandonamos, pois, o enfoque convencional da Constituição

condenada a se tomar "um simples regulamento econômico-administrativo,

mutável ao sabor dos interesses e conveniências dos grupos dominantes"9.

Ao mudar de rumo - inclusive quanto aos objetivos que visa a

assegurar -, a Constituição, assim como em outros campos, transformou, de

modo extraordinário, o tratamento jurídico do meio ambiente, apoiando-se

nas técnicas legislativas referidas na primeira parte deste ensaio.

Uma Constituição que, na ordem social (o território da

proteção ambiental), tem como objetivo assegurar "o bem-estar e a justiça

9 Fábio Konder Comparato, "O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo. 2001. p. 16.

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sociais" (art. 193 - grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a

proteção do meio ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e

recepcionando-o na forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário

de elementos - sistema que, já apontamos, organiza-se como ordem pública

constitucionalizada.

Na adoção desta concepção holística e juridicamente

autônoma, o constituinte de 1988, ao se distanciar de modelos anteriores,

praticamente fez meia-volta, admitindo que (a) o meio ambiente apresenta os

atributos requeridos para seu reconhecimento jurídico expresso no patamar

constitucional, (b) proteção, esta, que passa, tecnicamente, de tricotômica a

dicotômica (pois no novo discurso constitucional vamos encontrar apenas

dispositivos do tipo ius cogens e ius interpretativum, mas nunca ius

dispositivum) - o que banha de imperatividade as normas constitucionais e a

ordem pública ambiental; além disso, trata-se de (c) salvaguarda orgânica

dos elementos a partir do todo (a biosfera10) e (d) do todo e seus elementos

no plano relacional ou sistêmico, e já não mais na perspectiva da sua

realidade material individualizada (ar, água, solo, florestas, etc), (e) com

fundamentos éticos explícitos e implícitos, entre aqueles a solidariedade

intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras e, entre

estes, com a atribuição de valor intrínseco à Natureza, (f) tutela viabilizada

por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado,

como a ação civil pública, a ação popular, sanções administrativas e penais e

a responsabilidade civil pelo dano ambiental - o que não deixa os direitos e

obrigações abstratamente assegurados ao sabor do acaso e da má-vontade

do legislador ordinário.

10 Alexandre Kiss e Dinah Shelton. Manual of European Environmental Law, Cambridge, Grotius Publications, 1997, p. 36.

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A ênfase nos instrumentos de implementação é um dos mais

louváveis aspectos da Constituição de 1988. É nítido o desiderato de evitar

que a norma constitucional vire refém do destino retórico - expediente pouco

honroso, mas funcional, encontrado por aqueles que, espertamente,

advogam um modelo de regulação protetória dos vulneráveis que dê com

uma mão e tire com a outra.

Resultado de todo esse conjunto de transformações,

substantivas e formais, é a edição de um nova estrutura jurídica de regência

das pessoas e dos bens. Da autonomia jurídica do meio ambiente decorre

um regime próprio de tutela, já não centrado nos componentes do meio

ambiente como coisas; estruturado, ao revés, em um conjunto aberto de

direitos e obrigações, de caráter relacional, que, vimos, denominamos ordem

pública ambiental, abaixo examinada.

Não é, pois, sem razão, que José Afonso da Silva afirma que

todo "o capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados

da Constituição de 1988"11; assim é, dentre outras razões, porque o

constituinte - como salienta Vladimir Passos de Freitas - "dedicou ad tema,

antes não tratado a nível constitucional, todo um capítulo", bem como pelo

fato de ter inovado "na forma de repartição de poderes12".

De toda corte, é indisputável - como indica Eros Roberto

Grau - que a Constituição, nos moldes em que está posta, "dá vigorosa

resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos

naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as

11 Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 825. 12 Direito Administrativo e Meio Ambiente, 3ª ed., Curitiba, Juruá, 2001, p. 31.

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preocupações com a defesa do meio ambiente envolvem proposta de 'retorno

à barbárie'13.

Capítulo dos mais modernos, casado à generosa divisão de

competências e a tratamento jurídico abrangente, conquanto a tutela do meio

ambiente, como analisaremos, não foi aprisionada no art. 225. Na verdade,

saímos do estágio da miserabilidade ecológica constitucional, própria das

Constituições liberais anteriores, para um outro, que, de modo adequado,

pode ser apelidado de opulência ecológica constitucional, pois o capítulo do

meio ambiente nada mais é do que o ápice ou a Face mais visível de um

regime constitucional que, em vários pontos, dedica-se, direta ou

indiretamente, à gestão dos recursos ambienta s. São dispositivos esparsos

que, mais do que complementar, legitinam (função sócio-ambiental da

propriedade14), quando não viabilizam (ação civil pública e ação popular15), o

art. 225. Procedente, pois, a observação de Luís Roberto Barroso no sentido

de que "as normas de tutela ambiental são encontradas difusamente ao

longo do texto constitucional16".

Contudo, é bom lembrar que, assim modelada - e apesar de

seus inegáveis avanços -, a Constituição de 1988 não foi inteiramente

revolucionária, na perspectiva do Direito Comparado. Pelo contrário,

beneficiou-se da tendência internacional à constitucionalização do meio

ambiente e utilizou mapa regulatório desenvolvido pelas Constituições

estrangeiras que a antecederam, com uma pitada, aqui e ali, de saudável e

criativa inovação própria. Compartilhou o tratamento dado por esses outros

13 A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 227. 14 Cf., por exemplo, o art. 186, II, da CF. 15 Sobre ação popular ambiental: José Rubens Morato Leite, "Ação popular: um exercício de cidadania ambiental", Revista de Direito Ambiental 17/123-140, janeiro-março/2000. 16 "A proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira", RF 317/177, 1992.

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países - em especial, Portugal17 e Espanha18 -, instauradores de um regime

constitucional de caráter pós-industrial e pós-moderno.

De toda sorte, ao atento observador não passará

despercebido que nossa Constituição, conquanto siga, às vezes de modo

literal, os passos de outras Constituições e, visivelmente, da Declaração de

Estocolmo de 1972, nem por isso perde, em muitos pontos, a originalidade de

tratamento, estampando estrutura, formulações e remédios sui generis para

os problemas ambientais brasileiros. Tudo isso faz com que nela

encontremos - diz Milaré - "um dos sistemas mais abrangentes e atuais do

mundo sobre a tutela do meio ambiente19".

3. O meio ambiente nos regimes constitucionais anteriores: vida, saúde,

função social e outros fundamentos para a intervenção estatal

Tirante uma ou outra providência legislativa de regência dos

recursos naturais no período colonial e Império, a tutela legal do ambiente no

17 Estabelece o atual art. 66ª ("Ambiente e Qualidade de Vida") da Constituição Portuguesa: "1 - Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. "2 - Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares: "a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; "b) ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e paisagens biologicamente equilibradas; "c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; "d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de remoção e a estabilidade ecológica." 18 A Constituição Espanhola inspirou-se, genericamente, na Declaração de Estocolmo e, de modo mais imediato, na Constituição Portuguesa de 1976 (cf., nesse ponto, Ramón Martin Mateo, Tratado de Derecho Ambiental, vol. I, Madrid, Editorial Trivium, 1991, p. 107). Assim dispõe seu art. 45: “1) Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservalo. "2) Los Poderes Públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la inexcusable solidariedad colectiva. "3) Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el dano causado." 19 Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 211.

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Brasil tem início, de modo fragmentário, na década de 30 do século passado,

ganha fôlego nos anos 60 e se consolida nas décadas de 80 e 90.

Quais os fundamentos constitucionais utilizados, à época,

para justificar e legitimar tal intervenção legislativa se, como sabemos, só a

Constituição Federal de 1988 abrigou, expressamente, a proteção ambiental

como direito e dever de todos?

Ontem, como hoje, na penumbra do silêncio constitucional,

os tribunais, à falta de porto mais seguro, deduziam ou enxergavam garantias

de cunho ambiental mesmo quando não aduzidas claramente. Um direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado pode - e historicamente tem sido -

ser derivado indiretamente da Constituição, por meio da interpretação de

dispositivos que asseguram outros valores tradicionais20, como a vida21 (já

que sem meio ambiente adequado inviabiliza-se a vida, nossa e dos outros

seres), a saúde22 (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada em

20 Ernst Brandl and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/21, 1992. 21 "Embora não contemplado expressamente o bem jurídico 'ambiente' no atual texto constitucional, ele está ínsito no direito fundamental à vida, nos termos do art. 153 da Constituição vigente" (Armando Cabral, "Direito ao meio ambiente como direito fundamental constitucionalizado". Revista de Direito Agrário e Meio Ambiente 2/12, Ano II, agosto/1987 - grifos nossos). 22 Cf. Edésio Fernandes, "Constitutional environmental rights in Brazil", in Alan E. Boyle e Michael R. Anderson (eds.), Human Rights Approaches to Environmental Protection, Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 268. Segundo Hélio Gomes: "É axioma popular que a saúde é o maior e o melhor bem da vida" ("Direito de cura", in Direito, vol. XV, 1942, p. 90). E continua: "Sendo assim um bem tão estimável, a saúde não poderia deixar de ser legalmente protegida e amparada. E o foi. Os países civilizados criaram o chamado direito à saúde - constitucionalmente consagrado entre nós pela Carta Magna de 1937, embora leis anteriores já cuidassem da matéria" (artigo cit., p. 92). Ao contrário do meio ambiente, a saúde foi formalmente tratada, sob vários enfoques, por diversas Constituições anteriores a 1988 (Paulo Eduardo Elias, "A saúde como política social no Brasil", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo, 2001, p. 136).

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ambiente degradado23), a dignidade da pessoa humana, o due process, a

função social da propriedade, a disciplina da produção e consumo,24 ou,

ainda, a partir das regras constitucionais que dividem as competências

legislativa e de implementação da União, Estados e Municípios.

Lembra Diogo de Figueiredo Moreira Neto - um dos pioneiros

do direito ambiental brasileiro - que a Constituição de 1967 se referia à

Ecologia apenas uma vez, ao dispor, no art. 172, sobre a obrigatoriedade de

"prévio levantamento ecológico" de terras sujeitas a intempéries e

calamidades, no mesmo dispositivo também vedando ao proprietário de

terras o fomento público, com incentivos e auxílio, quando inadequado o uso

que delas fizesse.25

É fato que antes de 1988 as Constituições Brasileiras não

estavam desenhadas de modo a acomodar os valores e preocupações

próprios de um paradigma jurídico-ecológico26 - padrão normativo, este, que

é invertido na Constituição Federal de 1988, seduzida pela técnica dos

conceitos ("equilíbrio ecológico", "ecossistemas"), objetivos (tutela da

biodiversidade per se), direitos (direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado), princípios (da prevenção, da precaução e da reparação integral,

por exemplo), instrumentos (áreas protegidas e Estudo Prévio de Impacto

23 Sobre a evolução da "saúde" à "eco-saúde", cf. Dominique Jacquemin, Écologie, Éthuique et Création: de la Mode Verte à l'Étique Écologique, Louvain-la-Neuve, Artel - Fides, 1994, pp. 157-161. 24 A Constituição de 1969 previa expressamente a competência da União para legislar sobre "defesa e proteção da saúde" (art. 8º, XVII, "c", in fine) e "produção e consumo" (art. 8º, XVII, "d"). 25 "Política agrícola e fundiária e Ecologia", RF 317/74, 1992. 26 Para Fábio José Feldmann e Maria Ester Mena Barreto Camino: "Nas Constituições anteriores as normas ambientais eram incipientes, restringindo-se a dispositivos de defesa e proteção à saúde ou eventual menção à preservação do patrimônio histórico e função social da propriedade" ("O direito ambiental: da teoria à prática", RF 317/95, 1992).

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Ambiental, por exemplo), inspirados ou profundamente influenciados pela

Ecologia e pelo Gerenciamento Ambiental.

Paulo Affonso Leme Machado, na 1ª edição do seu hoje

consagrado Direito Ambiental Brasileiro, pregava, ainda em 1982, que o meio

ambiente merecia "melhor formulação na Constituição Federal. O fato,

contudo, da inexistência de um ordenamento específico não pode ser

entendido como inibidor das regras sobre a defesa e proteção da saúde,

notadamente".27 E acrescentava: "Se de um lado a Constituição não tratou o

ambiente de forma abrangente e global, de outro lado, muitas matérias que

integram o tema 'ambiente' foram contempladas no Texto Maior do país.

Assim, águas, florestas, caça, pesca, energia nuclear, jazidas, proteção à

saúde humana, foram objeto das disposições constitucionais".28

Realmente, a lacuna nas ordens constitucionais anteriores a

1988 não foi óbice sério e intransponível à regulamentação legal de controle

das atividades nocivas ao ambiente ou - mais comum - aos seus elementos.

Tanto assim que neste período de vazio constitucional deu-se a promulgação

do Código Florestal de 1965 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do

Meio Ambiente), verdadeiro marco fundamental do direito ambiental

brasileiro.

3.1 A saúde ontem

O Min. José Celso de Mello Filho, escrevendo sob o império

da Carta de 19 59, apontava que: "A tutela jurídica do meio ambiente decorre

da competência legislativa sobre defesa e proteção da saúde".29 Ao contrário

27 Ob. cit., 1ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 8. 28 Idem. ibidem. 29 Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva. 1984, p. 40.

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do meio ambiente, a saúde, como valor próprio e separado do núcleo-mãe

"vida", foi formalmente tratada, sob vários enfoques, por muitas das

Constituições anteriores à de 1988.30

Nesses modelos constitucionais, degradação ambiental seria

sinônimo de degradação sanitária, ou, pior, mero apêndice do universo maior

da produção e do consumo. Sem dúvida, uma argumentação de cunho

estritamente antropocêntrico, com indisfarçável conteúdo economicista e

militarista.

Naquele período tal raciocínio, não obstante sua inegável

fragilidade, até que vingou e serviu para dar sustentação à intervenção

legislativa, recebendo, inclusive, respaldo judicial. Hoje, contudo, num juízo

retrospectivo, bem podemos verificar o caráter limitado - embora ainda válido,

como veremos, abaixo, em outro item - desse esforço, eticamente insuficiente

e dogmaticamente frágil.

Eticamente insuficiente porque - cuidaremos adiante - a tutela

ambiental vem, de modo gradativo, abandonando a rigidez de suas origens

antropocêntricas, abraçando uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico

(ou mesmo ecocêntrico), ao propor-se a amparar a totalidade da vida e suas

bases.31 Nem sempre a degradação ou até a destruição integral de uma

ecossistema ou espécie afetam, de modo visível e calculável, a saúde

humana.

30 Paulo Eduardo Elias, "A saúde como política social no Brasil", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo, 2001. p. 136. 31 A Constituição Federal de 1988 refere-se à preservação e restauração de "processos ecológicos essenciais" (art. 225, § 1ª, 1); evidentemente, "essenciais" à sobrevivência do Planeta, como o conhecemos - concepção que ultrapassa a fórmula tradicional da sobrevivência do homem.

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Dogmaticamente frágil porque o direito à saúde não se

confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

dividem uma área de larga convergência (e até de sobreposição), mas os

limites externos de seus círculos de configuração não são, a rigor,

coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente se está

beneficiando a saúde humana, e vice-versa. Realmente, há aspectos da

proteção ambiental que dizem respeito, de forma direta, à proteção sanitária.

Assim é com o controle de substâncias perigosas e tóxicas, como os

agrotóxicos e com a garantia da potabilidade da água e da respirabilidade do

ar.

Concepções vizinhas, sim, mas de maneira alguma idênticas.

Realmente, inúmeras vezes na intervenção do legislador ambiental a saúde

humana joga um papel secundário, periférico e até simbólico, como sucede

com a proteção de certas espécies ameaçadas de extinção (o mico-leão

dourado, por exemplo) ou de manguezais, no imaginário popular ainda vistos

como ecossistemas mal-cheirosos e abrigo de mosquitos disseminadores de

doenças. Em algumas situações - a proibição, por exemplo, da caça de

espécies peçonhentas ou perigosas aos seres humanos, como o jacaré e a

onça - a determinação legal protetória chega mesmo a reduzir a segurança

imediata e até a pôr em risco a vida das populações que vivem nas

imediações do habitat desses animais.32

32 Citemos dois exemplos concretos. Na Bahia já não encontramos a ararinha-azul em liberdade. Sua extinção na Natureza certamente teve impacto zero na vida das pessoas, muito menos na sua saúde. Do mesmo modo, no Equador (Ilhas Galápagos), das 14 subespécies de tartarugas gigantes, com peso de até 270 kg, existentes em 1535, quando os europeus chegaram ao local, 3 já estão extintas e uma quarta - a da Ilha de Pinta - tem um só indivíduo sobrevivente, "Solitário Jorge". Qual o impacto direto do desaparecimento de Jorge na saúde da população local, do Equador ou mesmo do mundo? A extinção de uma espécie é sempre lastimada, mas quase nunca por suas conseqüências sanitárias.

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Na leitura da Constituição, é de mister separar o direito de

não ser atingido por poluentes ou pela degradação ambiental do direito à

proteção da Natureza em si considerada. Naquele caso o objetivo não é o

meio ambiente como tal, mas o meio ambiente como veículo de danos à

pessoa ou à propriedade. Neste, diversamente, o que se visa a assegurar é a

manutenção do equilíbrio ecológico, como valor intrínseco, mesmo, que,

indiretamente, se garanta uma vida mais segura para todos - ou, para usar a

expressão da Constituição, uma sadia qualidade de vida.33

3.2 A saúde hoje

Embora vá além, ao prever a proteção do meio ambiente per

se, o regime constitucional atual mantém a vinculação vida/ambiente,

saúde/ambiente e segurança/ambiente. Trata de aproximação que, não

obstante arrimada em longa tradição doutrinária e em regimes constitucionais

anteriores, hoje é decorrência da letra expressa da Constituição de 1988. Por

exemplo, entre as competências do Sistema Único de Saúde estão o

controle, fiscalização e inspeção de "águas para consumo humano" (art. 200,

VI), "produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos (...)

tóxicos e radioativos" (art. 200, VII), assim como a colaboração "na proteção

do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VIII).34

Por conseguinte, no regime constitucional brasileiro, como

em outros países, não obstante o expresso reconhecimento de um direito ao 33 Karl- Heinz Ladeur, "Environmental constitutional law", in Gerd Winter (ed.), European Environmental Law: a Comparative Perspective, Aldershot, Dartmouth, 1994, p. 17. 34 Sobre o meio ambiente do trabalho, cf. Guilherme José Purvin de Figueiredo, Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores, São Paulo, LTr, 2000; Daniela Câmara Ferreira e Guilherme José Purvin de Figueiredo, "Direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.). Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo, Max Limonad, 1998, pp. 103-115; Júlio César de Sá da Rocha, "Direito ambiental, meio ambiente do trabalho rural e agrotóxicos", Revista de Direito Ambiental 10/106-122, abril-junho/1998.

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meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à saúde - significando a

possibilidade de desenvolvimento pessoal tranqüilo - pode (e deve) ser

entendido como incluindo proteção contra riscos (e degradação)

ambientais.35

Como se percebe da análise dos vários dispositivos citados,

estamos diante de simbiose normativa estreita. Não obstante a crítica teórica

que acima fizemos (seu marcante traço antropocêntrico original), trata-se, no

terreno estritamente pragmático, de conjugação que pode apresentar

vantagens práticas, tanto mais se soubermos mitigar seu exagerado

antropocentrismo. Em outras palavras, a aceitação de uma proteção

autônoma do meio ambiente em muitas situações não exclui - e até

recomenda - sua conexão com a saúde e segurança humanas.

Considerando-se a posição central que historicamente a saúde ocupa no

ordenamento - um dos raros fundamentos, até no Código Civil, capazes de

ensejar restrição ao exercício do direito de propriedade -, tal vinculação, se

bem trabalhada e utilizada com inteligência, propiciará uma melhor

salvaguarda do meio ambiente in se e per se.

Exatamente por contar com essa reverência tradicional por

parte do legislador e implementador, com força retórica e prática inigualáveis,

o argumento da proteção da saúde oferece benefícios inegáveis à tutela do

meio ambiente. Entre nós, como, de resto, em todo o mundo, o direito à

saúde ocupa patamar máximo no arcabouço constitucional e legal. Perante

ele são afastados outros direitos constitucionais, como o direito de greve, o

35 Karl-Heinz Ladeur, "Environmental constitutional law", in Gerd Winter (ed.), European Environmental Law: a Comparative Perspective. Aldershot, Dartmouth, 1994, p. 27.

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direito de propriedade, o direito de manifestação! e expressão comercial

(restrições e até vedação da publicidade de tabaco, por exemplo).36

Alguns países estabeleceram esta conexão no próprio

coração dos novos direitos vinculados ao meio ambiente. Assim, por

exemplo, a Bélgica, ao reformar, em 1994, o art. 23(1) de sua Constituição,

incluiu, no campo dos direitos econômicos e sociais, o "direito à proteção de

um meio ambiente sadio" (grifamos) - dispositivo, este, criticado pela melhor

doutrina, diante do exagero antropocêntrico e por reduzir o campo de sua

aplicação à tutela da saúde humana, mesmo que a entendamos, aqui,icomo

abrangendo o bem-estar de todos os seres vivos.37

4. Técnicas de constitucionalização do meio ambiente no Direito

Comparado

São múltiplas as vantagens da constitucionalização do meio

ambiente, atrás mencionamos. Um exame da experiência estrangeira revela

que a norma constitucional comumente estabelece uma obrigação geral de

não-degradar, fundamentaliza direitos e obrigações ambientais, ecologiza o

direito de propriedade, legitima a intervenção estatal em favor da Natureza,

reduz a discricionariedade administrativa no processo decisório ambiental,

amplia a participação pública, atribui preeminência e proeminência à tutela da

Natureza, robustece a segurança normativa, substitui a ordem pública

ambiental legalizada pela constitucionalizada, reforça a interpretação pró-

ambiente e, por fim, enseja o controle da constitucionalidade da lei sob bases

ambientais.

36 No mesmo sentido, na França, cf. Louis Favoreu et alii. Droit Constitutionnel. Paris, Dalloz. 1998, p. 856. 37 Jeanl-François Neuray, Droit de l'Environnement, Bruxelles, Bruylant, 2001, p. 142.

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Tais benefícios, contudo, nem sempre aparecem todos

conjugados, simultaneamente, no texto constitucional, pois são prisioneiros

da técnica ou desenho normativo escolhido pelo constituinte, cujas opções

são variadas na sua expressão formal, valor semântico e efeitos. Para bem

entender o sentido da norma constitucional, apreender seus limites e

fragilidades e aplicá-la com efetividade, crucial, pois, examinar a formulação

levada a cabo pelo legislador.

Sejam direitos, obrigações ou princípios, sejam objetivos,

programas públicos ou instrumentos de implementação, o certo é que a

norma constitucional busca regular ora o uso dos bens ambientais (água,

fauna, solo, ar, florestas), ora as atividades humanas propriamente ditas, que

afetam ou podem afetar o meio ambiente (biotecnologia, mineração, energia

nuclear, caça, agricultura, turismo). Mas, ao fazê-lo, nem sempre alcança,

como seria desejável, tal desiderato.

5. Técnicas de tutela do meio ambiente na Constituição de 1988

É no art. 225 que se encontra o núcleo principal da proteção

do meio ambiente na Constituição de 1988. Cuida-se de dispositivo que, pela

sua complexidade e feição original (na ótica da tradição constitucional

brasileira), certamente merece estudo muito mais aprofundado do que aquele

que aqui nos propomos a desenvolver.

Não podemos esquecer, como já referido, que o art. 225 é

apenas o porto de chegada ou ponto mais saliente de uma série de outros

dispositivos que, direta ou indiretamente, instituem uma verdadeira malha

regulatória, que compõe a ordem pública ambiental, baseada nos princípios

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da primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada da

propriedade, ambos de caráter geral e implícito.

Em termos formais, a proteção do meio ambiente na nossa

Constituição Federal não segue - nem seria recomendável que seguisse -um

único padrão normativo, dentre os vários acima analisados.38

Ora o legislador utiliza-se da técnica da caracterização de

direito e dever genéricos (por exemplo, a primeira parte do art. 225, caput),

ora faz uso da instituição de deveres especiais (por exemplo, todo o art. 225,

§ 1º). Em alguns casos tais enunciados normativos podem ser apreciados

como princípios específicos e explícitos (por exemplo, os princípios da função

sócio-ambiental da propriedade rural e do poluidor-pagador - previstos,

respectivamente, nos arts. 186, II, e 225, §§ 2ª e 32);39 noutros, como

instrumentos de execução (por exemplo, a previsão de Estudo Prévio de

Impacto Ambiental, no art. 225, § 1º, IV; ou da ação civil pública, no art. 129,

III, e § 1º). O constituinte também protegeu certos biomas hiperfrágeis ou de

grande valor ecológico (por exemplo, a Mata Atlântica, o Pantanal, a Floresta

Amazônica, a Serra do Mar e a Zona Costeira, no art. 225, § 4º).

Na Constituição há direitos, deveres e princípios ambientais

(a) explícitos ou implícitos, (b) substantivos ou procedimentais e (c) genéricos

e específicos.

38 Na prática constitucional comparada a previsão de direitos fundamentais e de objetivos públicos (statements of public policy) são as duas técnicas mais utilizadas de tutela ambiental (Ernst Brandl and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 1618. 1992). 39 Cf. Antônio Herman V. Benjamin, "O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental", in Antonio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993. pp. 226-236.

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São explícitos aqueles incorporados, com nome e

sobrenome, na regulação constitucional do meio ambiente (a título de

exemplo, citem-se, novamente o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado e o princípio poluidor-pagador, ambos previstos no art. 225). Por

implícitos temos os direitos, deveres e princípios que defluem, via esforço

interpretativo, da norma e do sistema constitucional de proteção do meio

ambiente. É o caso do dever genérico de não degradar e dos princípios da

primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada.

Por outro enfoque, na Constituição vamos localizar direitos,

deveres e princípios ambientais substantivos (= materiais ou primários) e

outros que têm índole total ou preponderantemente procedimental (ou

instrumental). Pertencem àquela categoria os que definem posições jurídicas,

qualificam o domínio ou restringem a exploração dos recursos naturais. Entre

eles podemos citar o próprio direito ao meio ambiente ecolagicamente

equilibrado e o dever de "preservar e restaurar os processas ecológicos

essenciais"40 - para nos limitarmos a dois exemplos. Instrumentais são os

que se prestam à execução ou implementação dos direitos e obrigações

materiais, alguns com feição estritamente ambiental, outros de aplicação

mais ampla, não restritos ao campo da tutela do ambiente (por exemplo, o

direito à informação ou o direito a audiências públicas).

Finalmente, uma terceira perspectiva vislumbra direitos,

deveres e princípios gerais e especiais (ou setoriais) Aqueles se caracterizam

por sua aplicação fungível a todos os sujeitos ou campos ambientais. Estes,

diversamente, vêm com destinação material ou subjetiva mais definida e

reduzida, ora dirigindo-se só ao Poder Público, ora só a alguns sujeitos da

40 CF, art. 225, § 1º, I.

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relação obrigacional (o minerador, por exemplo), ora, ainda, recobrindo certas

partes do vastíssimo universo da proteção do meio ambiente.

O caráter ambiental de certos direitos, deveres e princípios

por vezes é original ou direto (direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado ou o princípio poluidor-pagador, por exemplo); por outras,

derivado, reflexo ou indireto. São derivados, reflexos ou indiretos na medida

em que, embora não cuidem de maneira exclusiva ou original do ambiente,

tangencialmente ou por interpretação terminam por assegurar valores

ambientais (direito à vida,41 direito à saúde,42 direito de propriedade com

função social,43 direito à informação,44 direitos dos povos indígenas,45 direito

ao exercício da ação popular46 e ação civil pública,47 para citar uns poucos).

Porta-voz de direitos, obrigações, princípios, objetivos ou

programas públicos, o certo é que a norma constitucional, em todas as suas

fórmulas e técnicas, conduz sempre ao mesmo objetivo: a regulação do uso

dos bens ambientais (água, fauna, solo, ar, florestas) ou das atividades

humanas, propriamente ditas, capazes de afetar o meio ambiente

(biotecnologia, mineração, energia nuclear, caça, agricultura, turismo).

41 CF, art. 5º, caput. 42 Estabelece a Constituição que ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, compete "participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos" (art. 200, VII - grifamos), bem como "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VII - grifamos). 43 CF, arts. 5º, XXIII, e 186, II. 44 CF, art. 5ª, XIV e XXXIII. 45 "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (CF, art. 231, § 1º - grifamos). 46 CF, art. 5º, LXXIII. 47CF, art. 129, III, e § 1º.

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Analisaremos, agora, no âmbito da Constituição Federal de

1988, as seguintes técnicas48 mais comuns de constitucionalização da

proteção do meio ambiente: (a) direitos fundamentais; (b) deveres

fundamentais; (c) princípios ambientais; (d) função ecológica da propriedade;

(e) objetivos públicos vinculantes; (f) programas públicos abertos; (g)

instrumentos de implementação; e (h) proteção de biomas ou ecossistemas

particulares.

5.1 Técnica dos direitos fundamentais

Formalmente, direitos fundamentais são aqueles protegidos

pela Constituição) ou por tratados internacionais,49 assegurando ao indivíduo

ou a grupos de indivíduos uma garantia subjetiva ou pessoal. São variegadas

as teorias jurídicas que buscam justificá-los e explicá-los, não cabendo, no

espaço limitado do presente ensaio, examiná-las.50

A doutrina, de uma forma geral, reconhece a existência de

um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mor-;

mente nos países que modificaram suas Constituições após a Conferência de

Estocolmo de 1972. Nessa linha, para J. J. Canotilho e Vital Moreira, o direito

ao ambiente é um dos "novos direitos fundamentais";51 ou ainda, nas

palavras de Álvaro Luiz Valery Mirra, trata-se "direito humano fundamental".52

48 No tema, cf. Richard O. Brooks, "A constitutional right to a healthful environment", Vermont Law Review 16/1.104, 1992; Ernst Brandi and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16, 1992. 49 Louis Favoreu et alli, Droit Constitutionnel, Paris, Dalloz, 1998, p. 780. 50 Para uma concisa análise dessas várias teorias, cf. Emst Brandl and Hart win Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/9 e ss., 1992. 51 Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 37. No mesmo sentido, Milaré enxerga o direito ao ambiente sadio como "um direito fundamental do indivíduo", isto é,

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Como direito fundamental - lembra Cristiane Derani -, o meio

ambiente ecologicamente equilibrado é "resultado de fatores sociais que

permitiram e até mesmo impuseram a sua cristalização sob forma jurídica,

explicitando a sua relevância para o desenvolvimento das relações sociais".53

A configuração deste direito no ordenamento varia. Para uns

o direito ao ambiente aparece como "direito da personalidade e,

simultaneamente, como um direito e uma garantia constitucional".54 Direito

fundamental, sim, na visão da Constituição Federal, e direito da

personalidade, na perspectiva do direito privado. Para outros estamos diante,

a um só tempo, de direito e princípio, ou, ainda, de direito humano55 ou de

direito subjetivo56 ao meio ambiente.

Não são poucas, nem insignificantes, as conseqüências da

concessão de status de direito fundamental ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado. Antes de mais nada, o direito fundamental leva à

"direito público subjetivo, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protegê-lo" (Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, pp. 212-213). Cf., na mesma linha: Carlos Roberto de Siqueira Castro, "O direito ambiental e o novo humanismo ecológico", RF 317/34, 1992 ("estamos diante da novíssima terceira geração dos direitos humanos"); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003, pp. 103 e 121; Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1996, p. 37. No Direito italiano, cf. Luca Mezzetti, "La 'Costituzione dell'Ambiente'", in Manuale di Diritto Ambientale, a Cura di Luca Mezzetti, Padova, CEDAM, 2001, pp. 85-142. 52 Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, pp. 53-58. 53 "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.). Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 92. 54 Mário Raposo, "O direito ao ambiente como direito fundamental", in Centro de Estudos Judiciários, Textos - Ambiente, Lisboa, 1994, p. 115. 55 Concepção, esta, que corre o risco de aprisionar a tutela do meio ambiente em camisa-de-força antropocêntrica. exceto se, ao revisitá-la, estruturalmente expandirmos a noção de direito humano para além de sua compreensão tradicional, transformando-o num direito de salvaguarda, a um só tempo, do ser humano e do meio em que vive (cf., neste ponto. Michel Prieur, Droit de l'Environnement, 4ª ed., Paris, Dalloz, 2001, pp. 61-62). 56 Sobre os direitos constitucionais como direitos subjetivos, cf. Robert Alexy, A Theory of Constitutional Rights. trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, pp. 111-162.

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formulação de um princípio da primariedade do ambiente,57 no sentido de que

a nenhum agente, público ou privado, é lícito tratá-lo como valor subsidiário,

acessório, menor ou desprezível.58

Além disso, como direito fundamental, estamos diante de

"direito de aplicação directa", em "sentido preceptivo e não apenas

programático; vale por si mesmo, sem dependência da lei. A ulterior

regulamentação ou desenvolvimento pelo legislador ordinário ajudará

somente a densificar a sua exeqüibilidade. E vincula, desde logo, todas as

entidades públicas e privadas".59

Há mais. Como direito fundamental, ao equilíbrio ecológico

atribui-se irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade60

características que, depois, vão informar a ordem pública ambiental é o

próprio marco legal do direito ambiental brasileiro.

Irrenunciabilidade, conquanto não aceita renúncia

apriorística, embora tal direito conviva amiúde com a omissão de exercício (a

57 Primariedade, esta, que para alguns tem sentido absoluto, conquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado "se encontra acima de qualquer outro direito, posto que diz respeito à garantia da vida" (Helli Alves de Oliveira, "Intervenção estatal na propriedade privada motivada pela defesa do meio ambiente", RF 317/141, 1992). 58 No Direito Italiano, sobre o princípio da priniariedade do ambiente, cf. Marcello Cecchetti, Principi Costituzionali per la Tutela dell'Ambiente, Milano, Giuffrè Editore, 2000, pp. 85-116. 59 Mário Raposo, "O direito ao ambiente como direito fundamental", in Centro de Estudos Judiciários, Textos - Ambiente, Lisboa, 1994, p. 115. A Constituição Federal, no seu art. 5º, § 1º, não deixa dúvida a esse respeito: "As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Apreciam o sentido de tal dispositivo, lembra Eros Roberto Grau, com o exemplar disceminento de sempre: "Isso significa que tais normas devem ser imediatamente cumpridas pelos particulares, independentemente da produção de qualquer ato legislativo ou administrativo. Significa, ainda, que o Estado também deve prontamente aplicá-las, decidindo pela imposição do seu cumprimento, independentemente da produção) de qualquer ato legislativo ou administrativo, e as tomando jurídica ou formalmente efetivas" (A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed.. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 287). 60 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed.. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 181.

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passividade corriqueira da vítima ambiental). Ou, melhor, não admite que, o

infrator alegue direito de degradar por omissão ou até mesmo aceitação,

expressa ou implícita, da vítima.

Inalienabilidade, na medida em que, por ser de exercício

próprio, é intransferível, inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e

personalíssima, incapaz de apropriação individual (= res extra commercium).

Por último, é direito imprescritível, necessária derivação do

seu perfil intertemporal, pois consagra entre seus beneficiários até os

incapazes de exercitarem seus direitos diretamente, e mesmo as gerações

futuras.

Composto de atributos normativos impositivos, indisponíveis

e imprescritíveis - tijolos estruturais do edifício da proteção do meio ambiente

e da vida -, o direito fundamental ao meio ambiente toma para si feição ora

primária (ou substantiva), ora procedimental (ou formal).61

No que se refere às estruturas normativas formais, a

Constituição, ao reconhecer que a simples edição de direitos e obrigações

fundamentais não assegura o quadro de tutela que se almeja, elenca direitos

(e obrigações, também, como veremos) fundamentais de estirpe

procedimental ou de implementação.

São preceitos que se agregam, inevitavelmente, aos direitos

(e deveres) substantivos (como a prevenção e reparação do dano ambiental),

61 Adverte Pontes de Miranda que nas Constituições há regras de forma e regras de fundo (Comentários à Constituição de 1967, t. I, São Paulo, Ed. RT. 1967, p. 287). Poderíamos acrescentar, na perspectiva da proteção do meio ambiente, que há regras que estabelecem o conteúdo de direitos e obrigações ambientais e regras que determinam a forma de exercício e tutela desses mesmos direitos e obrigações.

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pois estes amiúde não têm vida própria, à mercê que estão de facilidades

técnico-jurídicas que os realizem, seja no que se refere ao conhecimento da

própria infração ou possível prejuízo (direito à informação), seja no que tange

ao exercício da prestação jurisdicional (direito de acesso à Justiça). Inexiste

coincidência necessária entre o titular do ônus nas duas categorias de

direitos e deveres: assim, por exemplo, o direito de informação pode atribuir,

em uma determinada situação, ônus ao Poder Público e não ao poluidor

potencial.

Noutra perspectiva, os direitos (e obrigações) fundamentais

podem ser classificados em positivos e negativos.62 Aqueles determinam um

atuar afirmativo; estes, diversamente, exigem um non facere, uma

abstenção.63

Não é incomum que no texto constitucional apareçam,

conjuntamente, ambas as modalidades, como quando do empreendedor

exige-se que não degrade o meio ambiente (obrigação negativa) e que, na

hipótese de fazê-lo ilegalmente, mitigue o dano e o repare (obrigações

positivas).

Evidentemente, as formulações do tipo

substantivo/procedimental e positivo/negativo, embora diversas em sua

62 Eric T. Freyfogle, "Should we green the bill?", University of Illinois Law Review, 1992, p. 161. 63 Referindo-se às obrigações negativas, Jellinek, no início do século XX, já afirmava que as direitos fundamentais traduzem-se em situações ou funções que vão do status negativus ao status positivus e ao status activus. Na primeira categoria temos direitos de caráter defensivo contra o Estado, visando a resguardar uma certa esfera de liberdade do cidadão (direitos de primeira geração); bem mais tarde, na evolução constitucional, aparecem os direitos a uma prestação positiva (segunda getação); e, finalmente, e listem os direitos que asseguram ao indivíduo a participação ativa na formação da vontade do Estado (apud Louis Favoreu et alii, Droit Constitutionnel, Paris, Dalloz 1998, p. 789; cf., também, Robert Alexy, A Theory of Constitucional Rights, trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, pp. 163-177).

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expressão formal, dividem o mesmo objetivo maior: assegurar a

sustentabilidade das intervenções humanas no meio ambiente.

Na Constituição de 1988 o discurso de direito(s) aparece no

caput do art. 225:j "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (grifamos).64

Inserida no Título "Da Ordem Social" (ao lado da Seguridade

Social, saúde, educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia,

comunicação social, família, criança, adolescente e idoso, e índios), a

proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito

fundamental.65 Lembra corretamente Ney de Barros Bello Filho que estamos

diante de "direito fundamental, quer na dimensão real ou teórica, quer na

dimensão positiva",66 tanto mais após 1988. A um, já que a estrutura

normativa do tipo constitucional a isso leva ("Todos têm direito ..."67); a dois,

na medida em que o rol do art. 5º, por força do disposto no seu § 22,68 não é

64 Sobre o meio ambiente como bem de uso comum do povo, cf. o excelente. Álvaro Luiz Valery Mirra, Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo, Juarez de Oliveira. 2002, pp. 37-39. 65 Cf, no mesmo sentido: Carlos Roberto de Siqueira Castro, "O direito ambiental e o novo humanismo ecológico", RF 317/34, 1992 ("estamos diante da novíssima terceira geração dos direitos humanos"); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003. pp. 1)3 e 121. No Direito Italiano, cf. Luca Mezzetti, "La Costituzione dell'Ambierte'". in Manuale di Diritto Ambientale, a Cura di Luca Mezzetti, Padova. CEDAM 2001. pp. 85-142. 66 Teoria do Direito e Ecologia: apontamentos para um direito ambiental no século XXI, in Heline Sivini Ferreira e José Rubens Morato Leite, Estado de Direito Ambiental: Tendências, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2004, p. 103. No mesmo sentido, cf. Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 91. 67 CF, art. 225, caput (grifamos). 68 "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º, § 2º).

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exaustivo. Direitos fundamentais há - e muitos - que não estão contidos no

art. 5ª. A três, posto que, sendo uma extensão material (pois salvaguarda

suas bases ecológicas vitais) do direito à vida,69 garantido no art. 5º, caput,

reflexamente recebe deste as bênçãos e o aconchego.70 Na boa lição de

Nicolao Dinode Castro e Costa Neto: "O direito ao meio ambiente caracteriza-

se como um corolário do direito à vida".71

Como abordaremos mais abaixo, trata-se de direito explícito

e primário, neste último caso porque enseja o aparecimento de outros

direitos, de caráter instrumental (mas nem por isso menos fundamentais),

como o direito de participação nos processos decisórios e o direito de acesso

à Justiça. Sua índole ambiental é original.

5.2 Técnica dos deveres fundamentais

Quando falamos em proteção constitucional, a primeira

expressão que nos vêm à mente é o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado. Ora, tão importante - mas desprezada em

69 Na mesma linha, Demetrio Loperena Rota assevera que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é "um direito vinculado à própria vida humana (...). O meio ambiente adequado precede logicamente ao próprio Direito: sem meio ambiente adequado não há vida humana, nem sociedade, nem Direito" (Los Principios del Derecho Ambiental, Madrid, Civitas, 1998, pp. 51-52). Cf., também, Cristiane Derani, para quem: "O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra do é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam"; ou, por outras palavras: "O direito fundamental do meio ambiente protegido é um desdobramento do direito fundamental à vida" (Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme 'José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São |Paulo, Max Limonad, 1998, p. 97). 70 Retirar a tutela ambiental da salvaguarda da vida não deixa de apresentar desafios, como já notamos, pois há que se evitar que uma vinculação tão estreita a interesses humanos imediatos acabe, por força de um apelo militarista, desfigurando a própria valorização e reposicionamento que se pretende o ordenamento atribua ao meio ambiente (cf. Ryan K. Gravelle, "Enforcing the elusive: environmental rights in East European Constitutions", Virgínia Environmental Law Journal 16/638, 1997). 71 Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003, p. 17. Na mesma linha, Milaré defende que "(...) a proteção ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental - o direito à vida" (Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 213).

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comentários - é a previsão de deveres constitucionais direcionados à tutela

ambiental, em favor dos próprios cidadãos e futuras gerações, ou ainda da

própria Natureza.

Embora direitos e deveres sejam concepções (normalmente)

correlatas, o discurso dos direitos, paradoxalmente, por vezes sensibiliza

menos o implementador (e, portanto, é menos efetivo) do que o discurso dos

deveres; vale dizer, a implementação concreta e direta destes termina por ser

menos espinhosa. No universo da implementação real, a linguagem dos

direitos parece carregar cogência ou vinculação mais frágil do que as

fórmulas que se utilizam de deveres.

Aqui - é bom ressaltar -, não estamos no campo de deveres

correlatos a direitos previamente estatuídos pelo legislador, isto é, obrigações

dedutíveis ou derivadas de direitos outorgados. Ao contrário, o legislador

exprime-se por meio da decretação de obrigações diretas, que ocupam, por

assim dizer, o centro do palco, e a partir das quais se reconhecem poderes

aos implementadores e beneficiários para fazê-las valer. Tais deveres ora

encontram nos indivíduos ou coletividade seus destinatários, ora direcionam-

se ao Poder Público,72 isto é, ao Estado, em todas as suas formas de

manifestação.73

A Constituição de 1988 impõe ao Poder Público e

particulares um "caderno de encargos" - para usar a expressão de Canotilho 72 "'Poder Público' é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas" (José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 75), verticalmente nos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios) e horizontalmente nos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Cf., ainda, Rudolf von Ihering, El Fin en el Derecho, Buenos Aires, Editorial Heliasta, 1978, pp. 154-158. 73 Especificamente sobre os deveres das "Unidades da Federação", cf. Helita Barreira Custódio. "A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental. Competência legislativa concorrente", in Antônio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993, pp. 133-136.

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e Moreira.74 Nela vamos identificar um dever geral de não degradar (= núcleo

obrigacional) e deveres derivados e secundários, de caráter específico,

listados no § 1º do art. 225.

Nem sempre os deveres ambientais do art. 225 e de outros

dispositivos da CF ostentam a mesma titularidade obrigacional. Por exemplo,

o dever de informar pode ser, em uma determinada situação, ônus do Poder

Público e não do futuro poluidor, enquanto noutras hipóteses pode haver

coincidência de posições jurídicas.

De toda sorte, impende realçar que a construção de um

mundo sustentável é tarefa que não cabe inteiramente ao Estado, só dele

exigível.75 Ao contrário, os deveres associados a essa mudança de

paradigma devem ser cobrados de qualquer pessoa, em especial dos

agentes econômicos. Daí que não basta dirigir a norma constitucional apenas

contra o Estado, pois a defesa do meio ambiente há de ser dever de todos -

aliás, como bem disposto no art. 225. Acertou a Constituição, pois, ao

afastar-se do modelo político do Liberalismo, fundado na cisão

Estado/sociedade civil.76 Em especial no art. 225 fica clara esta opção

legislativa do constituinte, que, ao tratar da questão ambiental, reconhece a

"indissolubilidade entre Estado e sociedade civil".77 A tutela ambiental não é

um daqueles valores sociais onde basta assegurar uma liberdade negativa,

orientada a rejeitar a intervenção ilegítima ou o abuso do Estado. Além de

ditar o que o Estado não deve fazer (= dever negativo) ou o que lhe cabe

74 Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 39. 75 Eric T. Freyfogle, "Should we green the bill?", University of Illinois Law Review, 1992, p. 163. 76 Sobre o relacionamento Estado/sociedade civil, cf. Nancy L. Rosenblum e Robert C. Post (eds.), Civil Society and Government, Princeton, Princeton University Press, 2002; Adam B. Seligman, The Idea of Civil Society, New York, The Free Press, 1992. 77 Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 95.

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empreender (= dever positivo), a norma constitucional estende seus

tentáculos a todos os cidadãos, parceiros do pacto democrático, convencida

de que só assim chegará à sustentabilidade.

5.2.1 Classificação e categorias de deveres ambientais

O texto constitucional brasileiro estatui, a um só tempo,

deveres substantivos e instrumentais, genéricos e específicos, expressos e

implícitos, todos igualmente relevantes, vinculantes e herdeiros das

qualidades da atemporalidade de sua exigibilidade e da transindividualidade

de seus beneficiários.

Noutra perspectiva, as obrigações fundamentais podem ser

classificadas era negativas e positivas. Vivemos uma era que cada vez mais

demanda governabilidade afirmativa78 - o que impõe desenhar deveres tanto

negativos (= non facere, isto é, uma abstenção) como positivos (= facere).

Não é incomum que na vida prática apareçam ambas as modalidades de

forma conjunta, como quando do empreendedor se exige que não degrade o

meio ambiente (obrigação negativa) e que, na hipótese de fazê-lo -

contrariando as normas de conduta existentes -, mitigue e repare a

degradação eventualmente causada (obrigações positivas).

Em quatro categorias podemos agrupar os deveres

ambientais encontrados na Constituição Federal.

Primeiro, no caput do art. 225, uma obrigação explícita,

genérica, substantiva e positiva de defesa e preservação do meio ambiente

78 Lawrence H. Tribe, American Constitutional Law, 3ª ed., vol. 1, New York, Foundation Press, 2000, p. 16.

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("impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo").

Além disso, o texto constitucional forjou uma obrigação

genérica, substantiva e negativa, mas implícita, de não degradar o meio-

ambiente, também abrigada no caput do art. 225. Em ambos os casos

estamos diante de deveres erga omnes, em que temos como coobrigados,

indistintamente, o Poder Público, os indivíduos e a coletividade.

Terceiro, um conjunto amplo de deveres explícitos e

especiais do Poder Público, independentemente de ser ele degradador ou

não, dispostos no art. 225, caput e § 1º - injunções que são bastante

detalhadas, em oposição a dispositivos semelhantes encontrados em

Constituições estrangeiras, caracterizados pela sua vagueza.79 O intuito do

constituinte, aqui, foi afastar qualquer dúvida sobre a índole cogente das

determinações dirigidas a todo o Estado, na sua posição bifronte de

legislador e de implementador administrativo e judicial do ordenamento. Do

legislador espera-se que aprove novas leis e aperfeiçoe as existentes,

vedada a redução das garantias ambientais; do Judiciário, uma enérgica e

rápida aplicação da lei e interpretação conforme a melhor solução de

proteção do meio ambiente.

Por último, temos um leque de deveres explícitos e especiais,

exigíveis de particulares ou do Estado (art. 225, §§ 2º e 3º) - este, agora, na

posição de degradador potencial ou real (como minerador, por exemplo).

5.2.2 O Estado como sujeito degradador e sujeito de controle da

degradação

79 Ernst Brandi and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/78, 1992.

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A estrutura do art. 225 demonstra uma profunda

desconfiança do constituinte com a capacidade e vontade política do Poder

Público no resguardo do nosso meio ambiente. Não sem razão. Sendo certo -

como alerta Odete Medauar - que "a atuação rotineira da Administração é um

dos elementos reveladores da efetividade das normas constitucionais na vida

da sociedade",80 a história administrativa brasileira recente, caracterizada por

um Estado metamorfoseado em ator assíduo no processo de degradação

ambiental, há de inspirar desconfiança nos administrados e naqueles que se

importam com a sorte do meio ambiente.

Pelo menos três formas de participação estatal na destruição

ambiental podem ser identificadas.81 De um lado, o Poder Público causa

degradação direta do meio ambiente - é o Estado-empreendedor, ele próprio

envolvido, sozinho ou em associação, na construção de empreendimentos

degradadores, como hidrelétricas, hidrovias, rodovias, aeroportos, portos e

assentamentos rurais (= degradador-agente). Mas na maioria dos casos o

papel do Estado é de degradador indireto, ao, comissivamente, apoiar ou

legitimar projetos privados, seja com incentivos tributários e crédito, seja com

a expedição de autorizações e licenças para poluir (= degradador-conivente).

Uma terceira modalidade de degradação ambiental estatal, também

enviesada e dissimulada, só que por omissão, aparece quando o Estado

despreza ou cumpre) insatisfatoriamente suas obrigações de fiscalização e

aplicação da legislação ambiental (= degradador-omisso), sejam os

instrumentos preventivos (exigência de EPIA-RIMA, por exemplo), sejam os

mecanismos sancionatórios e reparatórios. As razões para tanto , são as

mais variadas, da cooptação ao estrangulamento por falta de recursos

80 Direito Administrativo Moderno, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1998, p. 49. 81 Richard O. Brooks, "A constitutional right to a healthful environment", Vermont Law Review 16/1.065, 1992.

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financeiros, técnicos e humanos, da incompetência técnica à debilidade de

vontade política.

O detalhamento das missões vinculantes do Estado tem,

pois, sua razão de ser. Como obrigações afirmativas, colima-se impossibilitar

o retorno do Poder Público à situação de hibernação ambiental, própria do

modelo liberal. Para tanto, é insuficiente estabelecer o que se veda ao Estado

ou estatuir obrigações positivas e genéricas, mas impõe-se apontar,

minuciosamente, ações e atividades que deve empreender. O não-fazer só

parcialmente atende aos objetivos da ordem pública ambiental e do Estado

de Direito Sócio-Ambiental.

O objetivo, portanto, do art. 225, § 1º, é um só: por meio de

"cláusulas vinculativas da ação do Poder Público"82 - e sem prejuízo dos

deveres genéricos explicitados no caput do dispositivo e incidentes sobre a

conduta de qualquer degradador, ou dos demais deveres formulados nos

parágrafos subseqüentes e segmentos outros da Constituição Federal -,

retirar o Estado, pela força do destaque e da clareza das obrigações

afirmativas estatuídas, da atmosfera de laissez-faire ambiental a que estava

acostumado, exigindo, além disso, uma atuação positiva pró-meio ambiente,

de sorte a expurgá-lo da conhecida dormência, que parece ser sua vocação

natural, quando confrontado com fenômenos massificados, complexos e

conflitivos.

São deveres que se agregam às missões primárias e

próprias dos Vários órgãos da Administração Pública; mais do que

obrigações incidentes ou acessórias, são verdadeiros deveres-pressupostos,

82 Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Floresças), Belo Horizonte. Del Rey, 2003, p. 124.

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cujo descumprimento é capaz de contaminar o iter administrativo de outra

forma impecável e de invalidar seu resultado, acarretando responsabilidades

pessoais (disciplinar, penal e civil) para os administradores - sem falar na

prática de improbidade administrativa,83 como co-autor da degradação do

meio ambiente. Não é só a dicção da norma que indica sua imperatividade

("incumbe ao Poder Público"), mas também o fato de que ã própria

Constituição se encarrega de esclarecer - como lembra Alexandre de Moraes

- que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados".84

Na efetivação das normas constitucionais ambientais que têm

como destinatário o administrador público não se pode desprezar o poder

preventivo (= deterrence) das sanções administrativas, civis e penais.

Impecável a lembrança de Ney de Barros Bello Filho quando diz que, "ainda

que não trazendo a recomposição do dano ambiental causado no caso em

que se aplica a lei, a imposição de sanções ao ímprobo acarretará,

certamente, a prevenção de outros tantos atentados ao meio, pois os atos

administrativos danosos ao meio ambiente deixaram de ser praticados à vista

de uma sanção certa e inafastável".85

Os deveres atribuídos aos particulares e ao Poder Público -

inclusive os derivados do poder regulamentar e de polícia - nada têm de

83 No tema, cf. Marino Pazzaglini Filho, "Princípios constitucionais e improbidade administrativa ambiental", Revista de Direito Ambiental 17/112-122, janeiro-março/2000. 84 Direito Constitucional, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 680. 85 "Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à atuação da Administração Ambiental Brasileira", Revista de Direito Ambiental 18/78, abril-junho/2000.

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retóricos, podendo, não há dúvida, ser exigidos "judicialmente na hipótese de

omissão em agir".86

5.3 Técnica dos princípios

A técnica dos princípios é amplamente utilizada pelas

Constituições modernas, em todos os campos.87 Não nos cabe, aqui,

discorrer sobre a importância dos princípios na ordem jurídica. Basta dizer

que a doutrina, na sua unanimidade, os vê como blocos estruturais dorsais

na composição do ordenamento. No direito ambiental e outras disciplinas de

elaboração recente, "os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de

seus institutos".88

Não é incomum que os princípios ambientais sejam acolhidos

e batizados expressamente nos textos constitucionais - princípios da

precaução e poluidor-pagador, por exemplo, no Tratado (ou, melhor,

Constituição) da União Européia;89 em outros casos, são deduzidos ou

dedutíveis da norma constitucional. Assim, temos na Constituição Brasileira,

dentre outros, o princípio da primariedade do meio ambiente, o princípio da

explorabilidade limitada da propriedade e o princípio do uso sustentável dos

recursos naturais.

Direitos fundamentais e princípios de mesma estirpe

convivem na atmosfera constitucional. Como lembra acertadamente Cristiane

86 Luís Roberto Barroso, "A proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira", RF 317/177,1992. 87 Sobre os princípios na Constituição de 1988, cf. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 23-43. 88 Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1998, p. 132. 89 Cf. art. 174.

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Derani, "é possível verificar que os direitos fundamentais revelam-se

simultaneamente no texto normativo como princípios".90

A Constituição de 1988 congrega um leque de princípios

ambientais, que ora são expressos ou implícitos, ora gerais ou especiais, ora

substantivos ou procedimentais.

Entre os princípios implícitos - já adiantamos, atrás - estão o

da primariedade do meio ambiente, o da explorabilidade limitada, o da

precaução, o da integração e o do uso sustentável dos recursos naturais.

Entre os princípios expressos (e genéricos) cabe mencionar o princípio

poluidor-pagador e os princípios da função ecológica da propriedade e da

defesa do meio ambiente, referidos no art. 170, VI -verdadeiros realizadores

do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nas atividades

econômicas.91

5.4 Técnica da função ecológica da propriedade

Algumas Constituições (Colômbia92 e Brasil,93 por exemplo),

não satisfeitas em estabelecer direitos e obrigações fundamentais afeitos à

tutela do meio ambiente, modificam, de forma direta, a função social da

propriedade, que, tradicionalmente, já era usada como fonte legitimadora dos

90 Cristiane Derani. "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 99. No mesmo sentido Alexy, para quem, "independentemente da precisão de sua formulação, os direitos constitucionais são princípios" (A Theory of Constitucional Rights. trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 388, "Posfácio"). 91 Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 100. 92 "A propriedade é uma função social que implica obrigações. Como tal, lhe é inerente uma função ecológica" (Constituição da Colômbia de 1991, art. 58). 93 CF, art. 186, II.

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esforços legislativos, administrativos e judiciais de salvaguarda da

Natureza.94

No caso brasileiro, o texto de 1988 reconheceu - a exemplo

dos anteriores - o direito de propriedade, mas impôs limites constitucionais

(intrínsecos e extrínsecos95) de duas ordens.

Primeiro, agregando ao direito a exigibilidade do

cumprimento de uma função social.96 Aqui, nenhuma inovação quanto à

Carta de 1969. Na doutrina a função social é vista como princípio de controle

da propriedade, que, conforme salienta magistralmente Eros Roberto Grau,

"impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa -

o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer

em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua

como fonte da imposição de comportamentos positivos - prestação de fazer,

portanto, e não, meramente, de não-fazer - ao detentor do poder que deflui

94 Sobre a ecologização da propriedade, cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997, pp. 11-36. 95 Sobre os limites internos e externos do direito de propriedade, cf. Antônio Herman V. Benjamin, "Desapropriação, reserva florestal legal e áreas de preservação permanente", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo. Max Limonad, 1998, pp. 67-69. 96 Sobre função social da propriedade e meio ambiente, cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997; Luís Roberto Gomes. "O princípio da função social da propriedade e a exigência constitucional de proteção ambiental". Revista de Direito Ambiental 17/160-178, janeiro-março/2000; Maria Luísa Faro Magalhães, "Função social da propriedade e meio ambiente - Princípios reciclados", in Antônio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT 1993, pp. 146-151; Roxana Cardoso Brasileiro Borges, "Função, ambiental da propriedade", Revista de Direito Ambiental 9/67-85, janeiro-março/1998.

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da propriedade. Vinculação inteiramente distinta, pois, daquela que lhe é

imposta mercê de concreção do poder de polícia".97

Segundo - e, agora, de modo original -, o constituinte de

1988, a partir das bases da função social básica, introduziu uma função

ecológica autônoma, que deve ser cumprida necessariamente pela

propriedade, sob pena de perversão de seus fins, legitimidade e atributos.98

É exatamente assim que se expressa o art. 186: "A função

social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes

requisitos: (...) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente; (...)".

5.5 Técnica dos objetivos públicos vinculantes

Por vezes, a voz do constituinte surge por intermédio de

objetivos públicos vinculantes, a serem seguidos pelo Estado, na formulação

e aplicação de suas políticas públicas, de qualquer tipo. Assim, por exemplo,

a "construção de uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I).

5.6 Técnica dos programas públicos abertos

97 Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2004, p. 222 (grifos no original). Sobre o poder de polícia, cf., dentre outros autores nacionais, Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 2ª ed.. São Paulo, Ed. RT, 1998, pp. 346-357. 98 Cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997, pp. 11-36.

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No caso brasileiro a vocação do constituinte não foi

exatamente por programas públicos abertos, vistosos na roupagem e pobres

na implementação, por serem orientações não-vinculantes.

Típica manifestação de programa público aberto há no art.

225, § 1º, VI, quando o legislador diz esperar que o Poder Público promova

"a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".99

5.7 Técnica dos instrumentos

A Constituição prevê vários instrumentos ambientais, como

áreas protegidas (art. 225, § 1º, III), licenciamento ambiental (art. 225, § 1º,

V), Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 225, § 1º, IV), sanções penais e

administrativas (art. 225, § 3º) e responsabilidade civil pelo dano ambiental

(art. 225, §§ 2º e 3º).100

5.8 Técnica dos biomas e áreas especialmente destacados

Finalmente, a Constituição, sem prejuízo da tutela que

confere a todos os biomas brasileiros, ressaltou alguns que, ao ver do

constituinte, reclamam maior atenção do legislador, do administrador e do

Judiciário.

São nomeados, como patrimônio nacional,101 o Pantanal, a

Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira.

99 Cf., sobre a conscientização ambiental. Helita Barreira Custódio. "Direito à educação ambiental e à conscientização pública", Revista de Direito Ambiental 18/38-56, abril-junho/2000. 100 Cf., dentre outros, Antônio Herman V. Benjamin, "Responsabilidade civil pelo dano ambiental", Revista de Direito Ambiental 9/5-52, janeiro-março/1998. 101 CF, art. 225, § 4º. O propósito introdutório do presente ensaio não nos permite tratar, aqui, dos efeitos desse dispositivo.

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6. Conclusão

Não são singelos os frutos que esperamos da Constituição,

pois com ela pretendemos, por meio de fórmula técnico-jurídica, controlar -

ou, talvez, menos ambiciosamente, apenas organizar - os conflitos humanos.

Se é certo - como afirma Bruce A. Ackerman - que, "enquanto vivermos, não

haverá escapatória para a luta pelo poder",102 papel da norma constitucional

é deveras gigantesco. Se o legislador não regula, os conflitos se acirram; se

regula, os preceitos correm o risco de não serem aplicados ou de perecerem,

passivos e estupefatos, diante da reação de poderosos interesses

econômicos e políticos.

Felizmente, sempre haverá a possibilidade (ou seria

sonho?)de que, superados os estágios mais bárbaros da evolução humana,

os cidadãos enxerguem na Constituição, mais do que um documento de

intenções e retórica inocente, um verdadeiro guia implementável, capaz de

nos conduzir - mesmo que seja em processo lento e gradual - a uma

sociedade livre, justa e solidária, organizada na forma de um Estado

Democrático de Direito, no modelo advogado pelo art. 1º da CF de 1988.

Historicamente, a Natureza, valorizada como recurso natural

ou vista como óbice à geração de riqueza e emprego, vem sendo uma das

principais vítimas colaterais dessa disputa por poder. Nem é de surpreender

que assim seja, pois não seria de se esperar comportamento mais atencioso

com ela do que aquele que os seres humanos reservam aos próprios seres

humanos. Realmente, quem não é capaz de valorizar e preservar a vida de

seus semelhantes certamente estará surdo à voz da razão que conclama à

102 Social Justice in the Liberal State, Yale University Press, New Haven 1980. p. 3.

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proteção dos outros seres vivos não-humanos e das bases ecológicas de

tudo o que somos.

Nada disso parece desestimular ou assustar o constituinte

moderno. Não é por outra razão que as Constituições trazem muito de

otimismo, de esperança de mudança e de renovação de conceitos e padrões

de convivência. Antes de mais nada, a Constituição é um testemunho de fé

na capacidade humana de progresso.

É nesse quadro que se deve aquilatar a constitucionalização

da proteção do meio ambiente, nela enxergando um avanço ético-jurídico que

deve ser mensurável não só pela análise formal das normas, mas também

pela prática constitucional.

Que se acuse a Constituição de 1988 de tudo, menos de que

-para usar as palavras de Pontes de Miranda - "muito se legislou e legisla

para se retocar; pouco para se resolverem problemas".103 Os avanços ético-

jurídicos nela estatuídos, ao proteger a Natureza, são numerosos e

inegáveis. Sem pretender sumariá-los, chama a atenção a autonomização

jurídica do meio ambiente, o tratamento jurídico-holístico da Natureza, o

reconhecimento, ao lado da dimensão intergeracional, de valor intrínseco aos

outros seres vivos e ao equilíbrio ecológico, a ecologização do direito de

propriedade e a instituição dos princípios da primariedade do meio ambiente

e da exporabilidade limitada - para citar alguns pontos mais expressivos.

Ultrapassada a fase da formulação dogmática constitucional,

o desafio, agora, é um de boa compreensão e de implementação da norma.

Não será fácil. Nós, brasileiros - e, infelizmente, nesse ponto, não estamos

103 Comentários à Constituição de 1967. t. I, São Paulo, Ed. RT, 1967, p. 222.

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sozinhos -, somos reféns de uma interpretação excessivamente retórica da

norma constitucional. Para piorar, prisioneiros da tradição civilística, ainda

usamos como referência diária o Código Civil, aplicando a Constituição

apenas no preenchimento de lacunas ou omissões do direito privado.

Elaborar a Constituição de 1988 foi uma festa de cidadania,

um momento de celebração nacional, após anos de Ditadura. Agora, com seu

texto na mão, é hora de aplicá-la. Razão assiste a Bonavides quando

adverte: "A tarefa medular do Estado social contemporâneo nos sistemas

políticos instáveis não é unicamente fazer a Constituição, mas cumpri-la,

(...)".104

Entre nós a tradição dos fatos consumados é suficiente para

afastar a norma constitucional, por mais clara e inequívoca que se mostre. No

campo bancário (juros) ou no ambiental (liberação de OGMs sem

licenciamento ambiental) é injustificável a troca da força normativa da

Constituição pela força normativa dos fatos, sejam eles econômicos ou

técnicos, úteis ou inúteis, geradores de emprego ou não.

"Os factos inconstitucionais continuarão a ser realidade

inconstitucional, por mais reiterados que sejam."105

Em 1982 - 10 anos depois da Conferência de Estocolmo e

outros 10 antes da ECO-92 -, PAULO AFFONSO LEME MACHADO, num

incontido lamento estampado na 1ª edição do seu Direito Ambiental

Brasileiro, escreveu que quando da promulgação da Emenda Constitucional

104 Curso de Direito Constitucional, 15 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004. p. 186. 105 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991. p. 47 (grifos no original).

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1/1969 o tema do meio ambiente "ainda estava tomando corpo nas

preocupações cívicas".106

Hoje, passados mais de 20 anos desse desabafo acadêmico,

temos uma Constituição plenamente sintonizada com a ''preocupação cívica"

da degradação ambiental. Mas, infelizmente, tal mensagem ainda não

transbordou o núcleo constitucional e inundou a prática empresarial,

legislativa e administrativa do nosso país. Tempos melhores virão, não

duvidemos.

Só resta esperar que a (boa) contaminação de todos pelo

civismo ambiental pregado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO não se

enfraqueça ou chegue tarde demais. Para nós, seus discípulos, mas também

para a Natureza exuberante desse nosso Brasil.

106 Ob. cit., 1ª ed.. São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 6.

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José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental

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81

Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental

José Augusto Delgado Ministro do Superior Tribunal de Justiça

1 – INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil por dano moral ambiental, embora

constitua matéria só tratada recentemente pela doutrina e pela jurisprudência,

tem merecido pronunciamentos diversificados por quem a examina. Em face

desse panorama, continua sempre atualizado qualquer estudo que a ela

imponha dedicação. Na realidade, os que estão voltados para o

questionamento do assunto objetivam, unicamente, aperfeiçoar os aspectos

determinantes da responsabilidade civil quando consumado esse tipo de

atentado moral ao meio ambiente.

A doutrina da responsabilidade civil ambiental desenvolvida

no limiar deste Século XXI tem demonstrado que há necessidade de a

Ciência Jurídica preocupar-se, com intensidade, da proteção aos padrões

essenciais fixados pela natureza. Concebe que há de ser preservado, em

toda a sua integridade, o que ainda remanesce do ambiente natural.

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José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental

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82

O meio ambiente, reconhece a doutrina, começou a ser

alterado, com maior intensidade, a partir da Revolução Industrial. Esta, como

demonstra a história, iniciou-se na Inglaterra, em meados do Século XVIII. A

característica fundamental desse movimento, em sua origem, está na

inauguração nos meios produtivos da denominada indústria mecânica, com o

objetivo de, pelo uso de máquinas fabris, multiplicar o rendimento do trabalho

e, conseqüentemente, aumentar a produção.

A Revolução Industrial proporcionou um avançado progresso

tecnológico. Em razão dela foram inventadas máquinas e mecanismos como

a lançadeira móvel, a produção de ferro com carvão de coque, a máquina a

vapor, a fiandeira mecânica e o tear mecânico. Estes produtos causaram

uma revolução produtiva. "Com a aplicação da força motriz às máquinas

fabris, a mecanização se difunde na indústria têxtil e na mineração. As

fábricas passam a produzir em série e surge a indústria pesada (aço e

máquinas). A invenção dos navios e locomotivas a vapor acelera a circulação

das mercadorias."1.

Por causa desse movimento, o processo de industrialização

surgido pela Revolução Industrial gerou conseqüências. Estas são avaliadas

por uma parte da doutrina com as observações seguintes:

"Conseqüências do processo de industrialização - As

principais são a divisão do trabalho, a produção em série e a urbanização.

Para maximizar o desempenho dos operários, as fábricas subdividem a

produção em várias operações e cada trabalhador executa uma única parte,

sempre da mesma maneira (linha de montagem). Enquanto na manufatura o

1 Texto colhido do site http://www.setrem.com.br/ti/trabalhos/historia/historia/revolução.htm , desenvolvido por Dianessa Abrão e Pricila Meurer, sob orientação dos Professores Valsênio Goelzer e Maidi Terezinha Dalri.

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trabalhador produzia uma unidade completa e conhecia assim todo o

processo, agora passa a fazer apenas parte dela, limitando seu domínio

técnico sobre o próprio trabalho.

INDUSTRIALIZAÇÃO NA INGLATERRA

A primeira fase da revolução industrial (1760-1860) acontece

na Inglaterra. O pioneirismo se deve a vários fatores, como o acúmulo de

capitais e grandes reservas de carvão. Com seu poderio naval, abre

mercados na África, Índia e nas Américas para exportar produtos

industrializados e importar matérias-primas.

Acúmulo de capital- Depois da Revolução Gloriosa, a

burguesia inglesa se fortalece e permite que o país tenha a mais importante

zona livre de comércio da Europa. O sistema financeiro é dos mais

avançados. Esses fatores favorecem o acúmulo de capitais e a expansão do

comércio em escala mundial.

Controle do campo - Cada vez mais fortalecida, a burguesia

passa a investir também no campo e cria os cercamentos (grandes

propriedades rurais). Novos métodos agrícolas permitem o aumento da

produtividade e racionalização do trabalho. Assim, muitos camponeses

deixam de ter trabalho no campo ou são expulsos de suas terras. Vão buscar

trabalho nas cidades e são incorporados pela indústria nascente.

Crescimento populacional - Os avanços da medicina

preventiva e sanitária e o controle das epidemias favorecem o crescimento

demográfico. Aumenta assim a oferta de trabalhadores para a indústria.

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Reservas de carvão - Além de possuir grandes reservas de

carvão, as jazidas inglesas estão situadas perto de portos importantes, o que

facilita o transporte e a instalação de indústrias baseadas em carvão. Nessa

época a maioria dos países europeus usa madeira e carvão vegetal como

combustíveis. As comunicações e comércio internos são facilitados pela

instalação de redes de estradas e de canais navegáveis. Em 1848 a

Inglaterra possui 8 mil km de ferrovias.

Situação geográfica - A localização da Inglaterra, na parte

ocidental da Europa, facilita o acesso às mais importantes rotas de comércio

internacional e permite conquistar mercados ultramarinos. O país possui

muitos portos e intenso comércio costeiro.

EXPANSÃO INDUSTRIAL

A segunda fase da revolução (de 1860 a 1900) é

caracterizada pela difusão dos princípios de industrialização na França,

Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, Estados Unidos e Japão. Cresce a

concorrência e a indústria de bens de produção. Nessa fase as principais

mudanças no processo produtivo são a utilização de novas formas de energia

(elétrica e derivada de petróleo), o aparecimento de novos produtos químicos

e a substituição do ferro pelo aço.

AUTOMATIZAÇÃO E ROBÓTICA

A terceira fase da revolução industrial é a que vai de 1900 até

os dias de hoje. Caracteriza-se pelo surgimento de grandes complexos

industriais e empresas multinacionais e pela automação da produção.

Desenvolvem-se a indústria química e a eletrônica. Os avanços da robótica e

da engenharia genética também são incorporados ao processo produtivo,

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que depende cada vez menos de mão-de-obra e mais de alta tecnologia. Nos

países de economia mais desenvolvida surge o desemprego estrutural. O

mercado se globaliza apoiado na expansão dos meios de comunicação e de

transporte.

Truste - Grupo de empresas dotadas de autonomia jurídica,

mas controladas por uma única sociedade matriz. O truste também pode ser

entendido como uma empresa poderosa, que controla parte significativa ou

todo um setor econômico.

Cartel - Tipo de truste constituído por um grupo de empresas

juridicamente distintas, que procuram estabelecer, em comum, os preços de

determinados produtos, em detrimento das leis de mercado e do consumidor.

E também conhecido como pool.

Holding - Sociedade financeira, sem atividade produtiva, que

controla ou dirige, por intermédio de participações, empresas com

personalidade jurídica própria."2

As transformações acima apontadas produziram,

conseqüentemente, atentados ao meio ambiente. As atividades das

indústrias criadas afetaram o direito de gozo pelas populações das condições

benéficas dos fatores da natureza à saúde e ao bem-estar do homem. Esse

direito, difuso por excelência, haja vista atuar em campo de expansão da

individualidade, despertou a necessidade de ser amplamente protegido.

A ciência jurídica, consciente dessa realidade, tem

estabelecido regras para impedir a lesão ao meio ambiente, bem como,

2 Idem.

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impondo responsabilidade civil a quem for autor do dano, quer de natureza

material, quer de natureza moral. Idem responsabilidade administrativa e

responsabilidade penal.

2 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL E SUA

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE A REGE

A interpretação da legislação aplicada à responsabilidade

civil por dano ambiental tem merecido estudos freqüentes dos doutrinadores,

tendo em vista os seus reflexos no patrimônio do poluidor e a necessidade da

criação de mecanismos que contribuam para diminuir a sua prática.

Entre os autores que têm demonstrado preocupação com a

interpretação das regras voltadas para a responsabilidade civil por dano

ambiental, destacamos, entre tantos outros, Bruno Torquato de Oliveira

Naves. Este, em artigo sobre a responsabilidade civil por dano ambiental e

sua interpretação, publicado no site:

http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/ResponsabilidadeCA.htm , lança idéias

que, pela profundidade com que são analisadas, merecem ser, integralmente,

conhecidas. Por essa razão, passamos a transcrevê-las:

"A adoção da teoria objetiva no Direito Ambiental não fez com

que a aplicação da responsabilização civil nesse ramo fosse compreendida.

Muito se evoluiu na busca da reparação do bem ambiental lesado, mas ainda

estamos longe de atingir a reparação integral e muito disso se deve a má

interpretação da responsabilidade civil dentro do contexto do Direito

Ambiental.

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Uma das principais formas de expressão do Direito são os

princípios, que informam todo o sistema jurídico, direcionando interpretações

corretas e constituindo-se das aspirações de uma determinada sociedade.

A leitura da teoria da responsabilidade civil deve ser

conjugada com os princípios de Direito Ambiental, sobrelevando o interesse

coletivo frente a interesses econômicos particulares, buscando a mais

completa reparação do ambiente degradado.

Aplicar indenização pecuniária como forma de

responsabilizar aquele que provocou o dano ambiental deve ser meio

subsidiário de responsabilização. A forma primeira deve ser a recuperação do

meio ambiente e só na impossibilidade desta reparação deve o agente

indenizar a coletividade.

Assim, deve-se entender o Princípio poluidor-pagador como

comando que traz ao poluidor a obrigação de reparar o dano causado por

sua conduta, 'saldando' sua dívida para com a sociedade e restituindo o

ambiente a seu estado anterior. Deve-se abandonar a idéia de pagamento

em dinheiro como . forma principal de satisfação. A indenização em dinheiro

deve ser subsidiária.

Também não se pode entender que o pagamento, isto é, a

reparação ou indenização, torna legítima a atividade lesiva, pois sua

finalidade é a punição do poluidor, desestimulando condutas danosas, e a

reparação do ambiente degradado para menor prejuízo da coletividade.

Assim, não cabe a afirmação 'poluo, mas pago', pois o caráter ilícito e

reprovável permanece, devendo a sanção civil, a fim de evitar tal assertiva,

estabelecer uma sensível punição, de forma a desestimular a conduta lesiva.

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A responsabilidade civil no Direito Ambiental, diferentemente

da responsabilidade do Direito Civil, não visa à satisfação de um particular,

mas de grupos indeterminados de pessoas que dependem das condições

naturais para sobrevivência. Isso sempre deve ser levado em consideração

na responsabilização do poluidor. Trata-se de direito público, com caráter

notadamente coletivo.

A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere

do art. 14, § 1o, da Lei n° 6.938/81, é objetiva, isto é, não há que se provar

culpa do poluidor. Para sua caracterização há que comprovar somente o

evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do

poluidor.

Evento danoso é o fato que causou prejuízo ao meio

ambiente. Exige-se que o prejuízo seja grave e não eventual, sendo esta uma

noção temporal diferente da comum.

'A gravidade consiste na transposição daquele limite máximo

de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos

naturais.'

A noção de não-eventualidade consiste 'na necessidade de

que haja o tempo suficiente para a produção de um dano substancial e grave,

não se verificando, por exemplo, no caso de odores momentâneos'.

As condições de gravidade e não-eventualidade do prejuízo

devem ser analisadas no caso concreto, pois são conceitos que variam

segundo a época e o local.

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Conduta lesiva é a ação ou omissão que causa prejuízo ao

meio ambiente, independente da aferição do animus, isto é, culpa ou dolo.

Relativamente ao nexo causal basta a comprovação de que a

lesão ao meio ambiente tenha advindo da atividade do poluidor.

A adoção da teoria objetiva inverteu o ônus da prova, isto é,

não se tem mais que demonstrar a causalidade entre a atividade do agente e

o dano. Há uma presunção de causalidade, cabendo ao acusado afastar sua

responsabilidade.

A responsabilidade civil no Direito Ambiental deve estar em

consonância com o Princípio do desenvolvimento sustentável.

Ha, no entanto, que se fazer uma cuidadosa análise do que

vem a ser desenvolvimento sustentável. Não se trata de uma simples

conciliação entre crescimento econômico e preservação do meio ambiente,

pois esse e o modelo de 'desenvolvimento' responsável pelo atual grau de

degradação ambiental.

Não se concilia crescimento econômico com meio ambiente,

mas desenvolvimento com preservação ambiental. O desenvolvimento

sustentável não é só no âmbito econômico, deve-se buscar um novo modelo

de sociedade, mais participativa, igualitária, solidária e integrada com o meio

ambiente.

De acordo com essa concepção está a Agenda 21, que

considera desenvolvimento sustentável o ‘desenvolvimento com vistas a uma

ordem econômica internacional mais justa, incorporando as mais recentes

preocupações ambientais, sociais, culturais e econômicas.’

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A preservação do meio ambiente não pode fazer concessões

ao desenvolvimento, além de que, como direito difuso, ninguém pode

renunciar ao direito ao meio ambiente, pois esse é um direito que pertence

também às gerações futuras."

Consagramos, em visão contemporânea, em manifestação

de aliança com o pregado pelo autor último citado, que os clássicos métodos

de interpretação até então seguidos pela Ciência Jurídica não são mais

suficientes para a compreensão das normas positivadas, especialmente as

que são dirigidas a regular a responsabilidade civil por danos causados ao

meio ambiente.

Estamos ao lado daqueles que defendem a adoção de outros

métodos e técnicas de interpretação além dos tradicionalmente conhecidos.

Estes, como prega a doutrina, são:

a) interpretação filológica ou gramatical;

b) lógico ou sistemático;

c) histórico;

d) teleológico.

Os métodos de interpretação não convencionais que,

atualmente, devem ser empregados podem ser apontados como sendo os

seguintes:

I - o método tópico-problemático (privilegia o problema

- e não a norma ou o sistema - a ser solucionado pela atividade

interpretativa);

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II - o método concretista (Peter Häberle) (o hermeneuta

procura entender de modo concreto a situação a ele posta) (o texto normativo

possui mais relevância do que o problema);

III - o método científico-espiritual ou valorativo:

interpretação baseada em valores subjacentes ao texto legal (defende a idéia

de a interpretação objetiva compreender o sentido e a realidade de uma

norma, mais do que dar resposta ao sentido dos conceitos da lei);

IV - o método normativo-estruturante: investiga as várias

funções da realização do direito, a fim de resolver um problema prático a

partir do texto da norma.

"O seu elemento decisivo é a não-identidade entre normas e

texto-normativo, pois, por meio deste, capta-se uma parte da realidade social

que o texto da lei não consegue abrigar. Do confronto entre ambos, a

atividade interpretativa desenvolver-se-á no sentido de encontrar uma

solução prática que se adapte às várias funções do direito na sociedade, tais

como: a harmonia do sistema jurídico (legislação), a administração da

sociedade e o exercício da jurisdição"3.

3 As informações apontadas sobre os métodos não-convencionais de interpretação foram colhidas da obra Recurso Especial e o STJ, de autoria de José Saraiva, Editora Saraiva, 2002, pp.55 e ss. Este autor, após relacionar esses novos métodos de interpretação, faz a seguinte advertência: "Dentre os citados métodos não-convencionais de interpretação das normas, merece destaque o concretista, cujo surgimento deveu-se em razão de os métodos clássicos de interpretação serem estáticos, não se prestarem a manter a necessária atualização das normas e, conseqüentemente, laborarem em favor das ideologias do status quo. Essa técnica interpretativa parte do princípio de que, embora o texto da lei seja o ponto de partida, nele não está encerrada a decisão do problema posto perante a norma, ao contrário do defendido pela metodologia interpretativa tradicional. Portanto, a letra da norma sempre requer a averiguação do respectivo conteúdo semântico, em correlação indissociável com o problema que requer uma solução, pois a norma e seu objetivo não correspondem necessariamente ao texto escrito" (Ob. cit, p.58).

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Identificamos a preocupação constante da doutrina e da

jurisprudência com os fenômenos que envolvem a interpretação da

responsabilidade civil por danos morais ambientais. Os agentes jurídicos que

atuam nesses dois campos, o da doutrina e o da jurisprudência, voltam-se

para fazer valer a eficácia e a efetividade das garantias e dos direitos dos

cidadãos que estão assegurados pela Constituição Federal de 1988,

especialmente os dirigidos para a valorização da dignidade humana e da

cidadania.

A postura atual do intérprete do direito legislado está ligada

ao compromisso que tem com os aspectos axiológicos que envolvem o direito

ambiental, cumprindo-lhe destacar a potencialidade dos seus efeitos e a

harmonia, quando a lei for aplicada em cada caso concreto, com as diretrizes

traçadas pela Carta Magna de 1988 sobre o assunto.

As transformações ocorridas no ordenamento jurídico

voltadas para a proteção do meio ambiente, pelo conteúdo dos seus

objetivos, exigem uma reavaliação do sistema interpretativo até então

adotado pelo aplicador da lei, a fim de adaptar a legislação protetora dos

bens naturais aos seus desígnios.

Sabemos que interpretar a lei é, no fundamental, determinar,

com o máximo de precisão, o valor da Justiça nela contido. Esse valor

Justiça, no Brasil, quando se apresenta com conotação de conflito, é

entregue, por provocação da parte interessada, ao Judiciário para solucionar

o impasse, o que deve fazer sempre em benefício do cidadão e com atitudes

voltadas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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E sempre útil lembrar, na discussão do tema abordado, as

reflexões feitas por Roberto Rosas4, Doutor em Direito, no sentido de que a

"Justiça materializa-se no processo. Para atingir essa

materialização, há necessidade de o processo tornar-se viável aos legítimos

interesses dos postulantes. Somente uma justiça dirigida ao social pode

veicular esse liame entre justiça e processo, destacando-se a liberdade

individual como instrumento da sociedade democrática. Sem o respeito ao

individualismo não há Justiça Social. Sem permitir o acesso do indivíduo à

Justiça, não há Justiça Social. Todo obstáculo ao indivíduo perante o

Judiciário é frustrar a Justiça Social".

A seguir, adverte Roberto Rosas que

"se o Estado institui o Judiciário com o intento de solver os

conflitos de interesses, deve, portanto, adaptá-lo ao mundo atual, modernizá-

lo e compatibilizá-lo com a sociedade tecnológica e humana. Em todo esse

processo social destacam-se duas posições: a do Juiz e a do advogado. Não

nos devemos aficcionar com as tradicionais posições sem aproveitamento às

realidades modernas. Se o jurista é, essencialmente, afeito à tradição e ao

respeito às formas consolidadas, até por precaução política, não deve ficar

insensível às mutações sociais e econômicas, que convocam a classe

jurídica à meditação e à evolução, ou até involução".

O renomado autor afirma que:

4 Síntese do pensamento emitido por Roberto Rosas nas obras que escreveu e em palestras proferidas. Anotações sobre as idéias jurídicas de Roberto Rosas que estão em meus arquivos. Não identifiquei onde estão publicadas.

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"Mauro Cappelletti lembra que a história do direito demonstra

como o modo de conceber seus institutos é sempre assaz mutável. Invoca

determinado instituto de direito privado em certo período histórico, que passa

a direito público (Ideologias en Derecho Procesal. In: Proceso, Ideologias,

Soáedad, p.12; ou Proceso e ideologia, p.13). Em tema de justiça e liberdade

estamos no mundo do social, e portanto na Justiça Social, sem a qual os

valores humanos desprotegidos tornam-se inermes nas mãos dos poderosos.

Acentue-se que a liberdade, como esfera de autonomia para o cumprimento

de atividades vitais, é corolário da dignidade moral do homem, isto é, o

princípio de que o indivíduo tem um fim próprio a cumprir (SlCHES, Luís

Recaséns. Filosofia del Derecho, p.494)."

Estamos a defender, influenciado pelas idéias acima

registradas, que uma nova postura deve ser, conseqüentemente, adotada

pelo intérprete no referente aos propósitos da legislação destinada a

responsabilizar as pessoas físicas e jurídicas que praticam danos ao meio

ambiente.

Está pacificado no campo doutrinário que o direito ao meio

ambiente é de terceira geração. É um direito novo com profunda repercussão

social e voltado a assegurar ao homem uma vida sã, sem, contudo, impedir o

desenvolvimento comercial e industrial e outras necessidades da vida em

sociedade como as de habitação, saúde, escola, segurança, proteção à

velhice, à maternidade e ao adolescente.

Apresenta-se influente, a nosso entender, para o seguimento

de uma nova visão quanto aos métodos de interpretação, a manifestação de

Oliveira Ascensão, em sua obra O Direito: introdução e teoria geral. Rio de

Janeiro: Renovar, 1994, p.304, do teor seguinte:

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"A interpretação em sentido amplo é a busca, dentro do

ordenamento, da regra aplicável a uma situação concreta. O intérprete terá

então de passar em revista as fontes até chegar àquela ou àquelas que

verossimilmente contenham regra que contemple diretamente o caso. Se a

encontra, fixa-se na fonte e completa a interpretação em sentido estrito. Se

não a encontra, deverá proceder à integração dessa lacuna do sistema, ou

fazer interpretação enunciativa. Em todos os casos, porém, para se poder

chegar à afirmação de que há ou não regra aplicável pressupõe-se a prévia

interpretação (em sentido estrito) das fontes que o intérprete foi

sucessivamente examinando."

Estamos certos de que não se compatibiliza, na época

contemporânea, a adoção de posicionamentos, quer doutrinário, quer

jurisprudencial, que pretendam seguir interpretação em sentido estrito. O

adequado tratamento interpretativo, partindo da adoção dos princípios

constitucionais, conduz a que seja seguido o método de sentido amplo das

normas referentes ao meio ambiente, com destaque aos aspectos

determinantes de obediência integral aos ditames do respeito aos direitos dos

homens, especialmente os que consagram a força da cidadania e da

dignidade humana, ao lado dos demais valores que compõem o quadro

fundamental protetor do ser social.

A interpretação conclusiva das normas reguladoras das

atividades desenvolvidas envolvendo o meio ambiente há de alcançar o

patamar de efetividade e de eficácia desejado pelo legislador constituinte. Ela

há de passar por processo de desenvolvimento situado em campo formado

por regras que estão postas, primeiramente, na Constituição Federal como

um todo e, seqüencialmente, no Código Civil e na legislação específica sobre

o meio ambiente.

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A missão do decifrador do conteúdo da mensagem legislativa

consiste em, trabalhando com o ramo do Direito suso mencionado, no que

lhe interessa para o cumprimento de sua missão, afastar as ambigüidades,

as insuficiências, os desvios e as redundâncias das regras normativas que

dão apoio ao sistema interpretativo e integrativo adotado em relação ao meio

ambiente.

Temos como regra de que a correção de uma norma, ao ser

feita pelo aplicador do Direito, visa a adequá-la aos anseios da sociedade

jurídica. A atuação para alcançar esse objetivo desenvolve-se em linha de

organização administrativa e judicial. Qualquer que seja o ambiente, só serão

corrigidos com sucesso os equívocos da norma ambiental, por exemplo, se

afastadas forem as antinomias nela existentes e os conflitos entre os

princípios a que ela está subordinada. A identificação dessa insuficiência

normativa, quando tratada com eficiência, concretiza a verdadeira vontade do

legislador.

3 - ALGUMAS MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

Estamos em concordância com os escritores jurídicos que

afirmam não ser tratado, com intensidade, na doutrina estrangeira, o tema

relativo ao dano moral ambiental, especialmente a responsabilidade do

agente provocador. Esta é, por exemplo, a opinião de André Dalanhol, em

sua tese de mestrado "Responsabilidade Civil. Reparação do Dano Moral

Ambiental", cujo texto está no site http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/7690.pdf

. No referido trabalho, afirma o citado autor:

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"O tema dano moral ambiental trafega muito lentamente em

alguns países, notadamente aqueles voltados para a problemática dos

aspectos causadores de impactos ambientais. Não se pode mais, num

mundo globalizado, desconhecer a existência do fato provocador de tantas

aflições, angústias e infinitas dores no íntimo do ser humano. A questão,

como se disse, transcende as fronteiras brasileiras e percorre infinitas

nações. Contudo, no presente trabalho, pretende-se fixar a abrangência no

contexto nacional, para o fim de produzir um estudo que, trafegando pelas

universidades, pelo mundo virtual, pela publicidade, ainda que incipiente,

possa proporcionar o debate, a discussão e, se for o caso, servir como um

dos pontos de partida para tornar o tema atraente, possibilitando uma ampla

discussão, afloradora de idéias, independentemente de pontos fixos dentro

da sociedade, independentemente de camadas sociais, de níveis de

escolaridade, que atinja o corpo docente e discente, o empresariado, as

associações e entidades afins. Será encarar a reparação do dano moral

ambiental como um fato irreversível, provocador da consciência preservativa

da coletividade e, por derradeiro, provocar o poder legislativo, para que

analise o tema e proporcione uma legislação concreta acerca da

obrigatoriedade da reparação do mal resultante de um ato doloso ou culposo

em detrimento do meio ambiente que deve ser ecologicamente sustentável e,

ferindo o sentimento mais nobre do ser humano, qual seja, a dor íntima e o

sofrimento moral."

José Rubens Morato Leite, em monografia sobre o assunto,

defende que da interpretação da legislação sobre responsabilidade civil por

dano ambiental surge a caracterização do

"... dano extrapatrimonial ambiental sem culpa, em que o

agente estará sujeito a reparar a lesão por risco de sua atividade e não pelo

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critério subjetivo ou da culpa. Ademais, conforme já reportado, o valor

pecuniário desta indenização será recolhido ao fundo para recuperação dos

bens lesados de caráter coletivo. A lei não especifica, mas é inquestionável a

possibilidade de cumulação do dano patrimonial e extrapatrimonial". (Dano

Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000,

p.286).

Registramos, também, que no artigo "Possibilidade de

cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização nas ações

civis públicas para reparação de danos ambientais", da autoria de Ana Maria

Marchesam, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli, acessado via

internet, http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id378.htm , em

20.03.2006, está assinalado que:

"O reconhecimento da dimensão moral ou extrapatrimonial do

dano ambiental difuso é defendido por José Rubens Morato Leite, Carlos

Alberto Bittar Filho, dentre outros, e desenvolvido a partir das alterações

introduzidas pela Lei 8.884/94 no sistema da ação civil pública, que passa a

admitir ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados;

e também a partir da construção pretoriana que admite a reparação de danos

morais impostos a pessoas jurídicas.

Com a aceitação de que a proteção dos valores morais não

está restrita aos valores morais individuais da pessoa física, tem-se o

primeiro passo para que se admita a reparabilidade do dano moral em face

da coletividade que, apesar de ente despersonalizado, possui valores morais

e um patrimônio ideal que merece proteção.

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No caso do dano ecológico, a primeira premissa é perceber

que este dano não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio

ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele

ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. Estes valores estão

intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta

diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Portanto, as

lesões a direitos difusos e coletivos também poderão produzir danos morais,

pois qualquer abalo no patrimônio moral da coletividade também merece

reparação.

Neste contexto, o dano moral coletivo é conceituado por

Carlos Alberto Bittar Filho como 'a injusta lesão da esfera moral de uma dada

comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de

valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo

menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade

(maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira

absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em

última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal

como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se

cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples

fato da violação'.

Luis Henrique Paccagnella desenvolve o conceito de dano

moral ambiental semelhante, referindo a importância de ter presente a noção

de patrimônio ambiental, alheia à visão individualista de valor econômico.

Refere que 'o dano ao patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer

alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. (...) Por sua vez,

o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em

contraposição ao dano ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é

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de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual. Só que o dano

moral ambiental é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa

coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo

dano ao patrimônio ambiental. (...) Exemplificando, se o dano a uma certa

paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região,

haverá dano moral ambiental'. Também vislumbramos dano moral ambiental

na exploração predatória de uma jazida mineral que venha a deixar indelével

marca em paisagem significativa de uma cidade, na contaminação da Baía

de Guanabara, quando toda a coletividade sofreu abalo na sua auto-estima e

imagem, ao presenciar os gravíssimos danos materiais impostos ao

ecossistema, na contaminação desencadeada em Rio Grande pelo navio

Bahamas, nas hipóteses de poluição sonora e atmosférica em que ocorre

perturbação do sossego e diminuição da qualidade de vida da coletividade,

dentre outros exemplos.

Nesses casos, então, será perfeitamente possível cumular

obrigações de fazer com indenização por dano extrapatrimonial."

Não podemos deixar de registrar, pela importância que têm

para o entendimento da matéria discutida, os apontamentos de Carlos

Alberto Bittar Filho, no artigo A consagração da noção de dano moral

ambiental no direito brasileiro, ao comentar acórdão oriundo do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, o articulista, que é

Procurador do Estado de São Paulo e Doutor em Direito pela USP, fez as

seguintes anotações:

"No Brasil, a noção de dano moral ambiental foi objeto de

brilhante consagração, em acórdão modelar, constante da Apelação Cível n°

2001.001.14586 (TJRJ, Rela Desemb. Maria Raimunda T. de Azevedo,

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06.03.02) e publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico

(http://coniur.uol.com.br ). Vale a pena transcrever-lhe a ementa:

'Poluição Ambiental. Ação civil Pública formulada pelo

Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da

vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores

e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local.

Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo

conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis

ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2o, Decreto

Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio

de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais

consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras.

Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade.

Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo

coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior

justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial

à coletividade. Provimento do recurso'.

Nesse lapidar julgado, foram estabelecidas diretrizes

fundamentais para a devida aplicação em casos futuros. Assim, a

condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado

anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral

ambiental. Ademais, a indenização por dano moral comporta pedido

genérico, deixando-se a quantificação ao prudente arbítrio do julgador.

Outrossim, em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é

objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato

perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente (damnum in re

ipsa). Por outro lado, o dano moral ambiental apresenta como características

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a impossibilidade de mensuração e a de restituição do bem ao estado

anterior. Por fim, os danos ao meio ambiente, dada a insensibilidade de seus

causadores, hão de ser reprimidos em benefício da coletividade.

Absolutamente escorreito o respeitável acórdão, pois o dano

ambiental não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio

ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele

ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão

intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta

diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).

Por outro lado, o dano ambiental é particularmente perverso

porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os

elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela

interdependência e pela interação dos vários seres que o formam, de sorte

que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os

danos ecológicos já causados". (Disponível em

<http://www.diritto.it/materiali/transnazionale/filho23.html>. Acesso em 21

mar.2006).

De tudo quanto exposto, corretas são as afirmações dos

doutrinadores que visualizam o meio ambiente como sendo um direito

imaterial e incorpóreo, voltado para proteger os interesses da coletividade.

Esta, conseqüentemente, pode sofrer dano moral. Este consuma-se quando

produz o efeito de instalar dor física ou psicológica coletiva, situações que

determinam degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa aos

sentimentos da cidadania.

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Destacamos, por último, a doutrinação sobre dano moral

ambiental desenvolvida por José Ricardo Alvarez Vianna, em sua tese de

mestrado Responsabilidade Civil por Dano Ambiental no Direito brasileiro —

De acordo com o Código Civil de 2002 (cópia da referida tese está em meus

arquivos por gentileza do autor), ao afirmar:

"Falar em dano moral ambiental ainda pode deixar muitos

surpresos. Afinal, onde estaria o sentimento de dor, angústia, desgosto,

aflição espiritual no plano do meio ambiente?

A propósito, a discussão envolvendo dano moral sempre foi

objeto de acirrados debates no cenário jurídico. Longo foi o caminho

percorrido de sua cogitação até seu efetivo reconhecimento, primeiro pela

doutrina e mais tarde pelos Tribunais. Aqueles que negavam sua aceitação

sustentavam desde a imoralidade de se compensar a dor com o dinheiro, até

a dificuldade em se aquilatar sua real ocorrência. Todavia, a Constituição de

1988 reconheceu taxativamente a existência e pertinência desta modalidade

de dano. Em seu artigo 5°, inciso V, o Texto Magno fez constar: 'é

assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem'. No mesmo sentido, o

inciso X do mesmo artigo, com os seguintes dizeres: 'são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação'.

A Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo

anteriores distorções em relação à matéria, assentou: 'São cumuláveis as

indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato'.

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Seguindo essa orientação, o mesmo Superior Tribunal de

Justiça editou a Súmula n° 227, com a seguinte narrativa: 'A pessoa jurídica

pode sofrer dano moral'.

O novo Código Civil, Lei n° 10.406/02, ratificando essa

postura, em seu artigo 186, não se olvidou em prever, também, essa

modalidade de dano. Observe-se a redação de tal dispositivo: 'Aquele que,

por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'."

José Ricardo Alvarez Vianna, mais adiante, escreve:

"Pois bem. Uma vez reconhecido no plano normativo, de

forma expressa, a viabilidade dos danos morais ao meio ambiente, como se

identificar e se precisar a sua ocorrência diante de uma situação concreta?

Com efeito, a manifestação dos danos morais ambientais vai

se evidenciar da mesma maneira que os danos morais individuais, ou seja,

com um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade, angústia,

etc. A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no

dano moral individual o lesado será o sujeito unitário -individualizado -, no

dano moral ambiental esse sentimento negativista perpassará por todos os

membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao

meio ambiente. Tem-se, assim, aquilo que a doutrina vem denominando dano

moral coletivo.

O dano moral ambiental, dessa forma, irá se contrapor ao

dano ambiental material. Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural,

ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico

negativo junto à comunidade respectiva.

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Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não

ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão

repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar

um sentimento de comoção social negativo, de intranqüilidade, de desgosto,

haverá também um dano moral ambiental."

4 - OUTRAS MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

Além dos autores já citados, selecionamos outras

manifestações doutrinárias que, pela excelência com que analisaram o

assunto, não podem deixar de ser registradas.

Gisele Elias de Lima Porto, em trabalho intitulado

"Responsabilidade pela poluição marinha", publicado na Revista do Centro

de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano 4,

2000, p. 54, afirma:

"Como se avaliar a ofensa moral a bens de natureza

essencialmente subjetiva, sofrida pela população que vive na área atingida

pelo derramamento (de óleo)? A própria indenização pelos danos ambientais,

impossíveis de serem reconstituídos, já é árdua e carece de critérios, de uma

atuação firme, tanto dos órgãos legitimados à defesa dos interesses coletivos

quanto do Poder Judiciário. Contudo, apesar das dificuldades, também o

dano moral ambiental deve ser sempre reparado por meio do arbitramento e

de critérios a serem adotados de acordo com o caso concreto. Daí se

percebe a importância do Poder Judiciário como propulsor da tutela da boa

gestão ambiental e efetiva indenização pelos danos ambientais em todas as

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suas conseqüências, principalmente como medida de prevenção a novos

danos."

Reflexões aprofundadas merecem ser feitas a respeito do

registrado por Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed.

RT, p.855-856, ao defender que "falar em 'dano moral ambiental' é desvirtuar

o objetivo da Magna Carta e tangenciar os princípios que informam a

responsabilidade civil, pois o que se resguarda é o meio ambiente e não o

dano causado à pessoa, individual ou coletivamente. Estes, caso sofram

prejuízos, por danos pessoais (físicos) ou materiais (em seus bens), terão

direito de ação para obter a reparação por direito próprio, mas não podem

beneficiar-se do resultado alcançado pelo Ministério Público ou pelas

entidades legitimadas a ingressar com ações civis públicas para a proteção

ambiental, salvo quando a ação tenha natureza diversa, como a proteção ao

consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo que cause dano

per se e possa ser individualizado e quantificado posteriormente".

Rui Stoco, mais adiante, p. 857, conclui:

"Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático

como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao ambiente, sendo

insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do

homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-

lo e, ainda, de compor o dano moral hipoteticamente suportado por um

número indeterminado de pessoas."

As conclusões de Rui Stoco são antecedidas, entre outras,

das afirmações seguintes:

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"No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro reparo

que se impõe é no sentido de que não existe 'dano moral ao ambiente'. Muito

menos ofensa moral aos mares, aos rios, à Mata Atlântica ou mesmo

agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não

identificadas.

A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto

portadora de individualidade própria: de um vultus singular e único.

Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade,

assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja,

àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma.

Essa categoria de direitos à personalidade foi definida por

juristas alemães na segunda metade do século passado, especialmente por

Gareis e Köhler, que os chamou individualrechte ou persona-ltiätsrechte, quer

dizer, 'direitos individuais' ou 'direitos de personalidade' (apud Pacchioni e

Stolfi, Nome civile e commerciale, Dizionario Pratiaco del Diritto Privato, v.4,

p. 84). Utilizam-se ainda das expressões individualitatsrechte - direitos da

individualidde - e persönlichkeitsrechte - direitos sobre a própria pessoa."

José Luiz Júnior, em artigo intitulado Responsabilidade civil

por danos ambientais, inserido no site: DireitoNet, São Paulo, 25.fev.2005,

disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/ , acessado

era 02.abr.2006, defende a possibilidade de pessoa jurídica ou física ser

responsabilizada por dano moral ambiental. Eis o que escreveu:

"No que concerne ao dano ambiental, sua caracterização

dependerá da valoração dada ao bem jurídico lesado pelo dano e protegido

pela ordem jurídica. Destarte, para a definição do dano ambiental, torna-se

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essencial, preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio

ambiente.

Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os

cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela

sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de

protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério Público, pelas

associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão.

O conceito de meio ambiente foi, primeiramente, trazido pela

Lei 6.938/81, no seu artigo 3o, I, conhecida como Lei de Política Nacional do

Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela

Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou

tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho,

como pode ser constatado:

'Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.'

Diante do que foi exposto, o dano ambiental pode ser

compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos

ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente

equilibrado, provocando a degradação e, conseqüentemente, o desequilíbrio

ecológico.

O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser

patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial quando

há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado que pertence a

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toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com

todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da

lesão ao meio ambiente.

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo

dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito

difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,

garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir

com a qualidade de vida das pessoas.

Assim, não apenas a agressão à natureza deve ser objeto de

reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e

da qualidade de vida imposta à coletividade."

A evolução da responsabilidade civil por dano moral

ambiental tem chamado a atenção de vários setores jurídicos e não-jurídicos

do Brasil, conforme pode ser constatado pela notícia de jornal a seguir

registrada:

"Dano moral ambiental chega à Justiça

Multas altas e indenizações individuais são as penalidades

consideradas mais preocupantes. O 'dano moral ambiental' é a mais recente

modalidade de processo que vem se disseminando no universo empresarial.

Já é consenso e motivo de alarde no mercado que a legislação ambiental

brasileira fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva com as empresas. As

ações que versam sobre danos morais envolvendo essas questões, no

entanto, são pouco comentadas e até mesmo pouco conhecidas pelos

empresários. Mas estão se tornando cada vez mais populares.

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O dano moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro há

pouco tempo - até 1988 pouco se falava no assunto -, e acabou tomando

força. Inicialmente, era comum às ações envolvendo relações de consumo e

constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Em seguida, foi se

propagando na área trabalhista - tanto que acabou se tornando, em casos

que envolviam relações de trabalho, da competência da Justiça do Trabalho.

E agora ganha espaço nas questões ambientais.

A legislação ambiental também é recente no País. Foi

instituída em 1998 e teve aderência ainda mais ligeira que o dano moral - se

tornando o grande temor das empresas com suas altíssimas penalidades

pecuniárias e suas condenações criminais. Assim, o dano moral inserido ao

contexto ambiental promete seguir o mesmo caminho. O dano moral

ambiental é um prejuízo extrapatrimonial que é ordinário da degradação do

meio ambiente.

A Petrobrás, por exemplo, vem sofrendo uma série de

condenações por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany Ferraz, da

Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda., lembra que o Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no início do ano, três acórdãos

elucidativos e alarmantes sobre a existência de dano moral ambiental. 'Essas

decisões são originárias do vazamento de alumínio silicato de sódio - um pó

branco que escapou da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) - que, durante

a madrugada do dia 14 de julho de 2001, caiu sobre treze bairros de Duque

de Caxias e Belford Roxo, na Baixada Fluminense', esclarece o especialista.

O primeiro julgado citado por Pedro Ferraz é do

Desembargador Nametala Machado Jorge, da 13 a Câmara Cível. A decisão

determinou que 'ainda que atóxica, a só circunstância de o autor ter se

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exposto aos efeitos dessa substância, já que na época desconhecia-se sua

natureza, configura dano moral por lesão à sua integridade psicológica,

causando-lhe sofrimento, tristeza e angústia'. Esse dano, como sabido, existe

'in re ipsa (por ele mesmo).'

No caso, o ambiente em si não sofreu danos irreparáveis,

mas a Justiça entendeu que houve um dano moral às pessoas que, por um

espaço de tempo, sofreram abalos psicológicos em decorrência do simples

fato de que o ambiente poderia estar danificado.

Outro julgado, também da 13 a Câmara cível, é o acórdão do

Desembargador Carlos Santos de Oliveira. 'Esta decisão caracterizou,

utilizando as próprias palavras do magistrado, o ferimento a direito da

personalidade da autora, que restou exposta, por ato da ré, a vexame e

constrangimento', comenta Pedro Ferraz. 'Dano moral devido. Verba que

deve ser arbitrada tendo em consideração a extensão do dano. As

circunstâncias socioeconômicas das partes envolvidas, observados os

princípios da razoabilidade e da ação ao enriquecimento sem causa', diz

ainda o acórdão.

A decisão segue também os princípios que vêm sendo

adotados no julgamento de danos morais de outra natureza no que se refere

ao valor das indenizações, que vem sendo restringido, de certa forma, de

acordo com a condição econômica de ambas as partes envolvidas, com o

objetivo de que a Justiça não seja utilizada para enriquecimento ilícito. O

terceiro dos julgados citados por Pedro Ferraz teve interessante voto feito

pelo Desembargador Jorge Luiz Habib, da 18 a Câmara Cível. O magistrado

afirma que 'a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser

provados, posto que se trata de algo imaterial. Entretanto, podem ser

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comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado'. Esse também

é um princípio que já vem sendo utilizado nas ações de danos morais em

geral.

'A peculiaridade desses julgados é que, em detrimento de

outras câmaras do mesmo tribunal, os desembargadores estão se

conscientizando de que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente

são um fato inerente à bruscas alterações ao meio em que vivem as

populações.

A toxicidade da substância que surja no meio é independente

para a existência do dano moral, mas base para a valoração do dano

material, pois o dano moral ambiental é independente do dano material (CC,

artigo 186) e se configura a partir do desequilíbrio psíquico (por medo,

angústia, temor, etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem

atípica de seu meio ambiente', comenta o advogado Pedro Ferraz. 'Afinal de

contas, qual mãe ficaria tranqüila em deixar seus filhos saírem de casa para

brincar num quintal que amanhece coberto com um pó desconhecido? Que

idoso se atreveria a sair de casa sob um ambiente inóspito? Que asmático ou

portador de bronquite não ficaria apreensivo ou com uma prévia crise

respiratória ao se ver cercado de um pó caído do céu', questiona o

especialista, demonstrando os argumentos que podem ser levantados nessas

questões.

O advogado recorda ainda uma decisão do ano de 2003 que

favoreceu o município do Rio de Janeiro em um caso de desmatamento. Na

ocasião, os magistrados deram a condenação por danos morais em nome da

coletividade. Pedro Ferraz ressalta, porém, que é mais admissível nos casos

de danos morais levarem-se em conta os direitos individuais, homogêneos e

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intransferíveis. 'Em síntese, a magistratura fluminense vem demonstrando

certa maturidade no tema de dano moral ambiental, fato esse que deve

conscientizar o empresariado nacional e beneficia toda a sociedade na busca

do ambiente ecologicamente equilibrado', finaliza o especialista. Kicker:

Legislação ambiental fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva contra as

empresas"(Fonte: Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência 1) (Cristiane

Crelier).

A advogada Daniela A Rodrigueiro, em obra intitulada Dano

Moral Ambiental, publicada pela Editora Juarez de Oliveira, enfrentou todos

os aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto. Defende que se

trata de um direito subjetivo difuso.

Afirma:

"Dano Moral Ambiental. Sua defesa em juízo em busca de

vida digna e saudável. O presente trabalho essencialmente busca, em suas

entrelinhas, chamar a atenção do leitor para a sensível e praticamente

irreversível crise ambiental que sofre a humanidade. Destaca a necessidade

da inclusão, em nível mundial, de políticas preservacionistas como forma

única de, através da educação ambiental, preservar, para as futuras

gerações, o que resta dos recursos naturais. Ao final, declina que, verificado

o dano, impõem-se a sua reparação, não apenas em termos patrimoniais,

mas, igualmente, em níveis morais e coletivos. Trata-se do reconhecimento

de um direito subjetivo difuso, o dano moral ambiental."

Os registros dos Tribunais demonstram que a Petrobrás tem

sido, constantemente, acionada pelo Ministério Público para responder por

danos morais ambientais, conforme anota Talden Farias, em trabalho

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publicado no site: http://www.datavenia.net/artigos/taldenfarias.htm . O

mencionado autor assim a noticia:

"Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério

Público Federal tem sempre requerido a indenização por danos morais

coletivos lato sensu em matéria ambiental, além da descontaminação e do

monitoramento da área atingida."

Informa, ainda, Talden Farias, artigo citado, que:

"No mês de março do presente ano, na ação civil pública de

n° 2001.001.14586, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, a

Desembargadora Maria Raimunda de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro, relatou na 2 a Câmara Cível o acórdão que em parte se

transcreve condenando um cidadão ao pagamento dos danos morais

ambientais:

'A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio

ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do

dano moral ambiental.

Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a

indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao

arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado

não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.

Em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é

objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato

perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.

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Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores

e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de

2.000 árvores.

Outro é o dano moral consistente na perda de valores

ambientais pela coletividade.

Com relação ao dano ambiental moral de cará ter individual,

vale lembrar os casos em que apenas ou principalmente determinadas

pessoas são prejudicadas individualmente, a exemplo de 'problemas de

saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a

infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático,

doença e morte do gado por envenenamento da pastagem por resíduos

tóxicos' (Guimarães: 2002). Deverá essa indenização por danos morais ser

compatível com a situação do autor e condizer com a abrangência e

periculosidade dos danos. Todavia, não poderá a quantia dos danos morais

ser pouco significativa quando houver danos irreparáveis à vida e à saúde,

que são o mais precioso bem de um homem e que pode abarcar o Direito.

Não se pode esquecer que alguns danos morais repercutem

na esfera patrimonial do prejudicado, fato que obviamente também pode

ocorrer com o dano ambiental. É o caso, por exemplo, do sujeito que teve a

fazenda contaminada por metais pesados prejudicando a sua agricultura ou

sua pecuária. Nenhum negociador compraria ou trocaria gado afetado com

tal poluição, já que esses animais morrerão logo ou necessitarão de gastos

com medicação. Ninguém comeria a carne desses animais ou beberia o seu

leite, nem se alimentaria de seus derivados, devido ao risco de

contaminação. Ninguém consciente compraria frutas ou verduras de uma

propriedade que estivesse seriamente contaminada. De fato, no mundo da

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agricultura e da pecuária o nome dessas pessoas estaria moralmente

comprometido.

Mas o desdobramento social da poluição ambiental também

é muito importante. Que pessoa aceitaria tomar um cafezinho ou um suco ou

mesmo um simples chá se soubesse que poderia estar infectado com o

chumbo? Que pessoa aceitaria um convite para comer uma galinha de

capoeira ou um churrasco ou até uma buchada se soubesse que esses

animais poderiam estar gravemente contaminados? Que pessoa aceitaria,

mesmo como um presente, uma cesta de laranjas ou um balde de umbus ou

uma sacola de pinhas se soubesse que essas frutas poderiam ter um alto

grau de intoxicação? Que pessoa comeria o queijo ou beberia o leite feitos

nessa casa, se soubesse que poderia estar intoxicado? Ninguém, a menos

que não estivesse em sã consciência, aceitaria um convite para fazer uma

refeição ou lanche nessa propriedade. O dano moral em matéria ambiental

visa a reparar ainda esse sentimento de exclusão ou isolamento da

sociedade.

Um outro exemplo de dano moral ambiental individual é dado

pelou Desembargador do Tribunal Federal da 4a Região Vladimir Passos de

Freitas (2001), que cita um exemplo de um cidadão que, acostumado a

pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o continuar

fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem oferecer

nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele

tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e

inclusive de maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu

privado de um lazer essencial ao seu bem-estar. Segundo o magistrado, o

dano moral ambiental é uma ocorrência mundial, tendo sido o direito positivo

do meio ambiente adotado pela legislação de diversos países.' "

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No site http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id378.htm ,

administrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

encontramos, sem autor identificado, trecho defendendo ardorosamente a

possibilidade de responsabilidade civil por danos morais ambientais. Os

fundamentos ali desenvolvidos são os que passamos a transcrever:

"No caso do dano ecológico, a primeira premissa é perceber

que este dano não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio

ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele

ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. Estes valores estão

intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta

diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Portanto,' as

lesões a direitos difusos e coletivos também poderão produzir danos; morais,

pois qualquer abalo no patrimônio moral da coletividade também merece

reparação.

Neste contexto, o dano moral coletivo é conceituado por

Carlos Alberto Bittar Filho como 'a injusta lesão da esfera moral de uma dada

comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo, de

valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo

menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade

(maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira

absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em

última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal

como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se

cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples

fato da violação'."

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A seguir, está registrado apoio ao pensamento de Luis

Henrique Paccagnella, que

"desenvolve o conceito de dano moral ambiental semelhante,

referindo a importância de ter presente a noção de patrimônio ambiental,

alheia à visão individualista de valor econômico. Refere que 'o dano ao

patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer alteração adversa no

equilíbrio ecológico do meio ambiente. (...) Por sua vez, o dano moral

ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano

ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à

semelhança do dano moral individual. Só que o dano moral ambiental é o

sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou

grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio

ambiental. (...) Exemplificando, se o dano a uma certa paisagem causar

impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral

ambiental'.Também vislumbramos dano moral ambiental na exploração

predatória de uma jazida mineral que venha a deixar indelével marca em

paisagem significativa de uma cidade, na contaminação da Baía de

Guanabara, quando toda a coletividade sofreu abalo na sua auto-estima e

imagem, ao presenciar os gravíssimos danos materiais impostos ao

ecossistema, na contaminação desencadeada em Rio Grande pelo navio

Bahamas, nas hipóteses de poluição sonora e atmosférica em que ocorre

perturbação do sossego e diminuição da qualidade de vida da coletividade,

dentre outros exemplos. Nesses casos, então, será perfeitamente possível

cumular obrigações de fazer com indenização por dano extrapatrimonial".

Na defesa da possibilidade de existir a responsabilidade civil

por danos piorais ambientais, temos, ainda, a doutrinação de Rogério Tadeu

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Romano, Procurador Regional da República, em trabalho inserido no site

http://www.jfrn.gov.br acessado em 02.04.2006.

Com ênfase, defende o mencionado autor:

"Aparecerá o dano moral quando além da repercussão física

no patrimônio ambiental houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.

Há ofensa ambiental quando for identificada dor, sofrimento

ou desgosto da comunidade. Já se disse isso quando forem suprimidas

certas árvores na zona urbana ou ainda em mata próxima, destruído um

parque, sempre que forem objeto de especial apreço pela comunidade,

sempre que o sentimento negativo for suportado por um grande número de

pessoas, por um grupo social. Na mesma linha de raciocínio temos a

demolição de um prédio tombado, da poluição de um lago utilizado pela

população.

Luiz Henrique Paccagnella (Dano moral ambiental) considera

que, só em casos de degradação contra patrimônio ambiental objeto de

especial admiração ou importância por uma comunidade ou grupo social,

ficará caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo."

Insiste Rogério Tadeu Romano em defender que:

"Por certo não há dúvidas muitas a perguntar com relação ao

chamado dano individual. Mas e o dano moral coletivo? Deixemos

certamente para as cogitações substanciais o seu conteúdo ontológico. De

toda sorte, temos presente que o quadro de direitos subjetivos como

possibilidade de exercício de uma pretensão foi construído para uma teoria

do dano própria do Estado Liberal, tipicamente clássico, baseado num

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sistema constitucional de divisão de poderes, num quadro de respeito às leis

próprio de um Estado burguês que necessitava de um aparato estatal neutro,

cujo objetivo era assegurar a distribuição conservadora dos bens existentes.

De toda sorte, temos a realidade presente dos direitos subjetivos públicos e

um Estado diverso do Estado liberal, onde a preocupação se alicerçava no

mérito da limitação do Poder político.

Para Locke (Two treatises of Government), onde explica a

teoria do| contrato social, idealiza-se o homem livre e igual por natureza,

sendo o Estado constituído apenas para garantir os seus direitos.

Deve-se a Jellinek a elaboração da teoria dos direitos

subjetivos públicos (System der subjektiven öffentliche Rechte, 1892). O tipo

histórico do Estado de Direito moderno diferencia-se dos demais por

reconhecer nos seus súditos pessoas com direitos a reivindicar a proteção do

Estado. O Estado possui personalidade que o limita juridicamente, pois

sujeita-se a direitos e deveres. O status ou personalidade caracteriza-se

como uma relação com o Estado que qualifica o indivíduo', conferindo-lhe

como conteúdo o ser jurídico, como ensina Alexy, e não o ter jurídico de uma

pessoa.

Sabe-se que Jellinek classificou os direitos subjetivos

públicos em 4 (quatro) status consoante a posição ocupada pelo indivíduo em

relação ao Estado: no status passivo, o indivíduo encontra-se numa posição

subordinação, despido de personalidade; no status negativus, Há

reconhecimento ao indivíduo de uma esfera de liberdade indivíduo intangível

pelo Estado; no status positivus, o indivíduo é reconhecido como sujeito do

poder político, com direitos a prestações fornecidas pelo Estado; por ultimo,

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no status activus, o indivíduo angaria o direito de participar ativamente do

poder político.

O moderno Estado Democrático de Direito reclama uma

Democracia Participativa aberta, dentro de uma Constituição aberta a todas

as instâncias de participação permanente.

Fácil é ver que os esquemas político-institucionais baseados

em estruturas antigas, do tipo liberal-individualista, não se adaptam às novas

exigências da ordem coletiva.

O Estado tem o dever de zelar pela saúde, a educação, a

segurança, o meio ambiente, pela proteção ao consumidor. Assim, há dano

moral coletivo em lesão a interesses difusos ou coletivos, tais como o meio

ambiente, a qualidade da vida e saúde da coletividade e, mesmo, no caso de

consumidores.

Até mesmo na edição de uma lei inconstitucional existe o

dano moral que possa provir dos efeitos desse ato legislativo viciado, como

ensina Caio Tácito (Responsabilidade civil do Estado por dano moral. Revista

de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 197, jul.-set.1994).

Dir-se-á, como revela Luíza Cristina F. Frischeisen (Políticas

Públicas - A responsabilidade do administrador e do Ministério Público. Max

Limonad, 2000, p. 146-150): as normas constitucionais da ordem social

constitucional delimitam políticas públicas, vinculantes para o administrador,

que visam ao efetivo exercício dos direitos sociais para a realização dos

objetivos daquela: o bem-estar social e a justiça social, sendo que o seu

descumprimento gera responsabilidade para a Administração, pois tal

conduta é ilegal e inconstitucional.

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Parece-me, na linha de Eduardo Talamini (Tutela relativa aos

deveres de fazer de não fazer — art. 461 do CPC e art. 84 do CDC), deve-se

distinguir entre as hipóteses normativas constitucionais de que se extrai

apenas o dever de o Estado realizar políticas públicas de caráter social e

aquelas que, mais do que a imposição de diretrizes objetivas estatais,

embasam verdadeiros direitos subjetivos públicos. No caso de exigência

quanto à formulação de políticas públicas, dir-se-á que há restrições à tutela

jurisdicional. No segundo caso, é viável o ingresso no Judiciário para a

fruição completa do direito assegurado no texto constitucional."

Seguindo a corrente dos que defendem a existência da

responsabilidade civil por danos morais ambientais, lembramos, também, a

postura de Juliana Piccinin Frizzp, Bacharela em Direito pela Univ. Fed. de

Santa Maria, em artigo publicado no site

http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano-

ambiental.htm .

Afirma a articulista referida:

"De acordo com a colocação anterior, o dano pode ser

patrimonial ou moral, assim também o é o dano ambiental. O dano ambiental

patrimonial exige a reparação ou indenização do bem ambiental lesado, que

pertence a toda a coletividade. Já o dano moral ambiental está , relacionado

a todo prejuízo não-econômico causado ao indivíduo ou à sociedade, em

virtude de lesão ao meio ambiente.

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo

dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito

difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,

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garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir

com a qualidade de vida das pessoas. Assim, a reparação não pode ser feita

apenas às pessoas que postularam em juízo tal ressarcimento, pois se trata

de um direito de todos. Para efetivar tal indenização, deverão surgir

mudanças."

A Revista de Direito Ambiental de dezembro de 1996, 04/61,

RT, publicou artigo denominado "O dano Moral Ambiental e sua reparação”,

da autoria de Leite, Dantas e Fernandes, onde estão desenvolvidos os

seguintes fundamentos sobre a matéria em análise:

"Assim como o dano moral individual, também o coletivo é

passível de reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto

constitucional,: no qual não se faz qualquer espécie de restrição que leve à

conclusão de que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo

isoladamente, considerado é que seria passível de ser reparado."

Cláudia Cecília Fedeli, Promotora de Justiça, assinala, em

manifestação tornada pública pela Revista Consultor Jurídico, de 13 de maio

de 2003, que, no dano moral ambiental,

"(...) verifica-se que está havendo a violação de direitos

inerentes à personalidade humana, como a integridade física e a saúde dos

moradores do local em questão, que requer a devida reparação. Além disso,

é possível, sem maiores dilações probatórias, concluir-se que os moradores

da região estão submetidos a enorme desconforto causado; pelo ruído

produzido acima de qualquer limite legal, sendo necessária a; indenização

por esses transtornos causados".

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Sobre o dano ambiental moral vale referir as considerações a

respeito do dano social de Francisco José Marques Sampaio, in verbis:

"Não é apenas, portanto, a agressão à natureza que deve ser

objeto de reparação, mas, outrossim, a privação, imposta à coletividade, do

equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso

ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a

reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que

a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele

produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação com os demais

(artigo 3°, inciso I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio

ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis

da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito

subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do

dano e a integral reposição da situação anterior de equilíbrio ecológico e

fruição do bem ambiental atingido" (In: Responsabilidade Civil e Reparação

de Danos ao Meio Ambiente. Lumen Juris, 1998, p.107.

Demonstramos que na doutrina predominam

posicionamentos acolhendo a imposição da responsabilidade civil por danos

ambientais. Passamos, em seqüência, a anotar algumas decisões

jurisprudenciais sobre o assunto.

5 - O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A RESPONSA-

BILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

O tema, não obstante a sua relevância, não tem sido

examinado com assiduidade pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de

Recurso Especial, nem pelos Tribunais de 2o grau.

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Destacamos alguns julgamentos, para demonstrar a

tendência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de 2° grau sobre o

assunto.

Ei-los:

a) A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp

n° 598.281, de Minas Gerais, julgamento ainda não terminado na data em

que este trabalho está sendo elaborado, apreciando recurso do Ministério

Público, em face de o Tribunal de Minas Gerais haver negado pretensão de

fixar responsabilidade civil por dano ambiental, reformando sentença de 1o

grau, está dividida. Em voto vista que proferi, acompanhando o Relator, emiti

o entendimento seguinte:

"Debate-se, no recurso especial em exame, se há

possibilidade de condenação em dano moral coletivo em sede de ação civil

pública onde se discute a reparação de prejuízos ao meio ambiente.

O eminente Ministro Luiz Fux, Relator, entendeu ser possível

condenar o infrator do meio ambiente por dano moral coletivo.

As razões desse posicionamento estão postas na ementa

seguinte:

'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE/?

DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1o DA LEI 7.347/85.

1. O art. 1o da Lei 7.347/85 dispõe: 'Regem-se pelas

disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de

responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

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I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

V - por infração da ordem econômica.'

2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor

inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de

garantia constitucional.

3. O advento do novel ordenamento constitucional - no

que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira

do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e

coletividade.

4. No que pertine à possibilidade de reparação por dano

moral interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art.1o

da Lei da Ação Civil Pública e o art. 60, VI, do CDC.

5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a

categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli.

Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade

de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um

determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde

da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental,

constitucionalmente protegido.

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6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da

repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio

ambiente, constituem dano patrimonial ambiental.

7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além

dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao

sentimento difuso ou coletivo, v.g., o dano causado a uma paisagem causa

impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como

v.g. a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata

próxima ao perímetro urbano.

8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral

ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio

ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo,

consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de

determinada lesão ambiental.

9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente

pertence a todos, porquanto a carta Magna de 1988 universalizou este

direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se

tratando de proteção ao meio ambiente, podem coexistir o dano patrimonial e

o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em

favor de um ambiente sadio e equilibrado.

10. Sob o enfoque infraconstitucional, a Lei n° 8.884/94

introduziu alteração na LACP, segundo a qual restou expresso que a ação

civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais

causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.

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11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas

esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o

cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também,

cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro.

12. Recurso especial provido para condenar os

recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada

contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381-

382).'

O eminente Ministro Teori Albino Zavascki assume posição

oposta, negando provimento ao recurso do Ministério Público.

Na mesma linha de pensar, embora por fundamentos

diferentes, posicionou-se a eminente Ministra Denise Arruda, acompanhando

o Ministro Teori Zavascki, isto é, pelo não-reconhecimento, na espécie, de

dano moral.

Pedi vista dos autos. Apresento o meu voto.

Estou de acordo com as razões desenvolvidas pelo Ministro

Luiz Fux. Além da doutrinação exposta no voto que apresentou, acrescento o

pensamento de José Ricardo Álvares Vienna, em Responsabilidade Civil por

Danos ao Meio Ambiente no Direito Brasileiro (de acordo com o Código Civil

de 2002), tese de mestrado ainda não publicada, com exemplar em meus

arquivos.

O referido doutrinador leciona (pp. 188-195):

'5.2 Dano Moral Ambiental

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Falar em dano moral ambiental ainda pode deixar muitos

surpresos. Afinal, onde estaria o sentimento de dor, angústia, desgosto,

aflição espiritual no plano do meio ambiente?

A propósito, a discussão envolvendo dano moral sempre foi

objeto de acirrados debates no cenário jurídico. Longo foi o caminho

percorrido de sua cogitação até seu efetivo reconhecimento, primeiro pela

doutrina e mais tarde pelos Tribunais. Aqueles que negavam sua aceitação

sustentavam desde a imoralidade de se compensar a dor como o dinheiro,

até a dificuldade em se aquilatar sua real ocorrência. Todavia, a Constituição

de 1988 reconheceu taxativamente a existência e pertinência desta

modalidade de dano. Em seu artigo 5o, inciso V, o Texto Magno fez constar:

'é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo; além da

indenização por dano material, moral ou à imagem'. No mesmo sentido, o

inciso X do mesmo artigo, com os seguintes dizeres: 'são invioláveis a

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação'.

A Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo

anteriores distorções em relação à matéria, assentou: 'São cumuláveis

indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato'.

Seguindo essa orientação, o mesmo Superior Tribunal de

Justiça editou a Súmula n° 227, com a seguinte narrativa: 'A pessoa jurídica

pode sofrer dano moral'.

O novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, ratificando essa

postura, em seu artigo 186, não se olvidou em prever, também, essa

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modalidade de dano. Observe-se a redação de tal dispositivo: 'Aquele que,

por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Extrai-se do disposto na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,

com nova redação dada pela Lei n° 8.884. de 11 de julho de 1994, a saber:

'Art. 1o. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo

da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;

(...)

III - a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.'

Pois bem. Uma vez reconhecida no plano normativo, de

forma expressa, a viabilidade dos danos morais ao meio ambiente, como se

identificar e se precisar a sua ocorrência diante de uma situação concreta?

Com efeito, a manifestação dos danos morais ambientais vai

se evidenciar da mesma maneira que os danos morais individuais, ou seja,

com um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade, angústia,

etc. A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no

dano moral individual o lesado será o sujeito unitário -individualizado -, no

dano moral ambiental esse sentimento negativista perpassará por todos os

membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao

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meio ambiente. Tem-se, assim, aquilo que a doutrina vem denominando dano

moral coletivo.

O dano moral ambiental, dessa forma, irá se contrapor ao

dano ambiental material. Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural,

ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico

negativo junto à comunidade respectiva.

Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não

ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão

repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar

um sentimento de comoção social negativo de intranqüilidade, de desgosto,

haverá também um dano moral ambiental.

Inúmeros são os exemplos de danos morais ambientais. Cite-

se, por primeiro, episódio ocorrido no Município de Araucária, envolvendo a

Petrobrás, em 16 de julho de 2000, consistente no vazamento de quatro

milhões de litros de petróleo, atingindo o rios Barigüi e Iguaçu, estendendo-se

por 40km por este último rio. Na ocasião, houve comprometimento das

águas, da flora e fauna ali existentes. Houve impacto emocional e

intranqüilidade geral junto à comunidade municipal, estadual e nacional. Os

efeitos foram sentidos até pela população do Município de União da Vitória,

situado aproximadamente a 300 quilômetros do local dos fatos, que corria o

risco de comprometimento de abastecimento de água.

Os mais diversos meios de comunicação, tanto no âmbito

regional, quanto nacional, noticiavam com freqüência o ocorrido, denotando o

quadro de gravidade então instalado. Foi nesta perspectiva que o Deputado

Federal Rafael Greca, em ofício dirigido ao Procurador de Justiça Saint-Clair

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Honorato Santos, responsável pelo Centro de Apoio Operacional das

Promotorias de Meio Ambiente, consignou: 'Nossa comunidade está

estarrecida com as proporções do ocorrido' (...). 'O impacto ecológico só não

é mais grave do que o impacto social, pelo pânico disseminado entre as

populações ribeirinhas, e pelo péssimo exemplo de comportamento ambiental

manifestado pela lentidão em serem tomadas as primeiras providências - ao

que parece só formalizadas com os expedientes funcionais de segunda-feira'.

Diante desses acontecimentos, não há como recusar a

incidência de dano moral ambiental face ao quadro crítico, de pânico e

comoção social, junto àquela comunidade após a degradação ambiental.

No plano internacional é pertinente o episódio ocorrido na

Baía de Minamata no Japão. No Município de Kumamoto, nas proximidades

do Mar de Shiramui, onde se encontra a Baía de Minamata, entre os anos de

1932 e 1968, esteve em atividade a empresa Chisso Corporation, que ali

atuou no ramo de fertilizantes e, posteriormente, nos ramos petroquímico e

de plásticos. Para execução de suas atividades, ao longo do período antes

referido, a empresa despejou cerca de 27 toneladas de composto de

mercúrio junto à Baia de Minamata, afetando a fauna ecológica e, por

conseguinte, a população local, cuja alimentação era baseada em peixes.

Sucede que ao longo dos anos, e com o processo de

envenenamento dos peixes, os efeitos passaram a ser sentidos pela

população respectiva em meados de 1950, ao que se denominou de uma

'doença estranha'. Constatou-se, então, a degeneração do sistema nervoso

central nas pessoas afetadas, cujos sintomas variavam desde movimentos

involuntários até o estado de inconsciência. Os animais da região também

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não ficaram imunes ao quadro drástico. Tanto gatos como pássaros foram

vítimas dos efeitos do mercúrio, vindo a morrer em decorrência disso.

Ao final dos levantamentos oficiais e da apuração do nexo de

causalidade para com a empresa Chisso Corporation, isso já na década de

90, reconheceu-se que 12.615 pessoas foram vítimas da doença pela ação

do mercúrio.

Esse quadro caótico vivenciado ao longo de vários anos pela

comunidade japonesa antes referida também está, indubitavelmente, a

caracterizar um dano moral ambiental.

Cite-se, outrossim, o episódio que afligiu o Município de

Londrina. Em maio de 2001, a Prefeitura local, sob o argumento de edificar

reparos em uma ponte que separa os Lagos Igapó 1 e Igapó 2, bem como

efetivar serviço de manutenção e limpeza nos Lagos, procedeu ao

esvaziamento do Lago 2 e redução significativa do nível de água do Lago 1.

Na ocasião, noticiou-se que as obras estariam concluídas por

ocasião do aniversário da cidade, comemorado em 10 de dezembro. No

entanto, venceu-se o prazo anunciado sem que os trabalhos de reparos mal

se iniciassem. Aliado a isso, segmentos técnicos da área ambiental

questionaram a ausência de um prévio planejamento para a execução das

obras, bem como a inoperância dos responsáveis em conduzir os trabalhos.

Paralelamente, proliferou-se no Lago esvaziado um péssimo

odor, agravado pelo crescimento aleatório da vegetação, bem como acúmulo

expressivo de lixo. Revoltada com o cenário, a Associação de Moradores

Altos do Igapó (AMAI), traduzindo sentimento dos londrinenses, externou o

repúdio aos fatos, promovendo passeatas e manifestações junto ao

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Município, chamando a atenção das Autoridades com vistas a reverter o

quadro desolador.

No caso em questão, os Lagos antes referidos tratavam-se

de autênticos 'cartões-postais' de Londrina, sobretudo pela sua rara beleza

cênica, de maneira que a situação antes relatada realça de fato uma

agressão ao sentimento de apreço sentido pelo munícipe londrinense,

criando-lhe um espírito unívoco e uníssono de indignação e desconforto. Em

vista disso, não há dúvidas de que o quadro de incerteza, junto aos Lagos

Igapó 1 e 2, patrimônios culturais e ecológicos, configura típico dano moral

ambiental, ante o comprometimento do cativante e carismático bem

ambiental ofendido.

Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano

moral ambiental é perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de

contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico, não encerra

incompatibilidades empíricas para sua ocorrência ou identificação. Sua

aferição é até mais fácil do que no caso do dano moral individual, porquanto

evidencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a

determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além

disso, difere-se do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio

ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a

um sentimento psicológico social adverso suportado por determinado grupo

de pessoas.

Por fim, assenta-se que o dano moral ambiental pode

concorrer ou não com o dano ambiental comum, o que não obsta ao

concurso de indenizações, na esteira Súmula n° 37 do Superior Tribunal de

Justiça.'

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Isso posto, com o meu pedido de vênia, acompanho o

Relator para dar provimento ao recurso.

E como voto."

Observamos que até a data da elaboração do presente

trabalho, o julgamento não tinha terminado.

b) O Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão a

seguir mostrada, por sua ementa, decidiu:

"Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral.

Intoxicação por resíduos industriais de hexaclorobenzeno (HCB), depositados

em área'; próxima de habitação coletiva. Substância química capaz de

provocar doenças malignas. Necessidade de freqüente acompanhamento

médico da vítima até eventual eliminação orgânica. Ofensa ao direito

subjetivo segurança pessoal. Verba devida. Ação de indenização julgada, em

parte, procedente. Provimento parcial ao recurso para esse fim - 'Configura

dano moral reparável, a título de violação do direito à segurança pessoal, a

condição orgânica de quem, intoxicado por resíduos industriais de

hexaclorobenzeno (HBQ, fica exposto aos riscos de ser acometido por

doença maligna" (TJSP - 2aC. Dir. Privado - Apelação 170.660-4 - Rel. Cezar

Peluzo - j. 20.03.2002, citado por STOGO, Rui. Tratado de Responsabilidade

Civil. 6.ed. p.858).

c) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela sua 2 a

Câmara Cível; apregoou, na Apelação Cível n° 2001.001.14586 - Apelante:

Município do Rio de Janeiro, Apelado: Artur da Rocha Mendes Neto, tendo

como Relatora a Desembª Maria Raimunda T. de Azevedo, que:

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"Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo

Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da

vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores

e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local.

Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo

conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis

ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2°, Decreto

Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio

de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais

consistentes no plantio de 2.800 árvores e ao desfazimento das obras!

Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade.

Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo

coletivo. A impossibilidade de reposição do. ambiente ao estado anterior

justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial

à coletividade. Provimento do recurso.”

O voto do mencionado acórdão merece, pelos fundamentos

que desenvolveu, ser conhecido:

"VOTO

Apela o Município do Rio de Janeiro da sentença que julgou

procedente em parte pedido deduzido em ação Civil Pública contra Artur da

Rocha Mendes Neto, pela causação de danos à coletividade com a

destruição do ecossistema local, obrigando-a sofrer os efeitos de tal

degradação.

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O apelado foi condenado a desfazer as obras executadas,

sem autorização municipal, à retirada de entulho e a plantar 2.800 mudas de

espécies nativas, no prazo de 90 dias.

Não tendo havido condenação da parte quanto aos danos

morais causados à coletividade, reitera o Município Apelante esta parte do

pedido.

Nas razões de decidir, argumenta o Juiz monocrático que por

determinação constitucional (art. 225, § 3o, da Constituição Federal) as

condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais

e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

Os documentos acostados à inicial atestam o corte de 40

árvores, inicialmente, além de onze (11) subseqüentes, a supressão de sub-

bosque, provocando a diminuição da cobertura vegetal da região, com a

diminuição do valor ecológico e paisagístico para o local e a execução de

obras sem a devida licença da municipalidade.

A real utilidade e a necessidade do sub-bosque podem ser

avaliadas pela descrição, após inspeção técnica no local:

'A cobertura arbórea, além do seu valor

ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar

os impactos gerados nas zonas ocupadas, contribuindo para amenizar o

microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir

como porta-sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes para

uma área próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental' (fl. 04).

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Quanto à obra em si, foi ressaltado pelos técnicos que 'estará

impedindo a regeneração natural da vegetação local, como também

impermeabilizando grande parte do terreno. Por ser obra clandestina, poderá

ainda acarretar poluição hídrica e do solo, devido à falta de critérios técnicos

que as construções irregulares costumam ter'.

As providências a serem tomadas para a reversão dos danos

ambientais causados pelo Réu, como seja a compensação do dano

ambiental com o plantio de 2.800 mudas de espécies nativas de acordo com

orientação da Secretaria do meio ambiente, além da demolição das

construções e retirada de entulho, ainda assim não propiciam reversão ao

estado anterior, certo que em nova vistoria foi constatado o aumento de corte

de árvores, já em número de 51, em total desacordo com as leis de controle

ambiental.

De acordo com o relatório de vistoria de fl. 12, trata-se de

área com cerca de 3.091 metros quadrados, situada em torno do Parque

Estadual da Pedra Branca. Apesar de já estar descaracterizada da original

Mata Atlântica, possui um misto de espécies nativas com exóticas. Com o

povoamento municipal, os lotes situados naquele local só podem ser

desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados e edificados

em 10%.

Embora haja impugnação das exigências ao assunto de que

houve desdobramento do terreno, no Registro Geral de Imóveis este

desdobramento foi efetuado em desacordo com a legislação proibitiva por

implicar degradação ao meio ambiente na forma da Lei Federal 4.771/65, o

Decreto Federal 750/93, artigo 1o, a Resolução do CONAMA n° 13, de

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06.12.90, artigo 2o, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34, inciso XI, e a Lei

Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477.

Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de

restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de

reparação do dano moral ambiental.

Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a

indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao

arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado

não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.

Em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é

objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato

perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.

Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores

e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de

2.800 árvores.

Outra é o dano moral consistente na perda de valores

ambientais pela coletividade.

O dano moral ambiental tem por característica a

impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao

estado anterior.

Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a

reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o

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plantio de árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo, dentro de

10 a 15 anos.

Conforme atestam os laudos (fls. 11/12 e 17/18), nesse

interregno a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à

coletividade, pela perda de qualidade de vida nesse período.

Os danos ao meio ambiente vêm sendo cada vez mais

perpetrados, resultantes da insensibilidade dos perpetradores, por isso que

devem ser reprimidos a benefício da coletividade.

Assim sendo, de acordo com os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade norteadoras da fixação do valor, e de acordo com o

brilhante parecer do Procurador de Justiça Dr. Luiz Otávio de Freitas, que na

forma regimental passa a integrar o julgado, dá-se provimento ao apelo, para

condenar o apelado ao pagamento de danos morais ambientais, no

equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos nesta data, revestidos em

favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2002.

Desembargador João Wehbi Dib."

d) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos

Embargos de Declaração n° 70010872729, da relatoria do Desemb.

Wellington Pacheco Barros, julgado em 16.03.2005, ementou:

“Embargos de Declaração. Processual Civil. Apelação cível.

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Porto

Alegre. Pedreira do Morro Santana. Extrativismo mineral. Inexistência de

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licença por grande parte do tempo de funcionamento da empresa.

Responsabilidade objetiva por dano ambiental. Obrigatoriedade de

intervenção estatal instituída pela declaração de Estocolmo de 1972.

Incidência na Lei n° 6.938/1981, recepcionada pela Constituição Federal de

1988. Responsabilidade solidária. Parcial procedência na origem. Obrigação

de recuperação da área. Dano moral ambiental. Incabimento. Não-

provimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Inexistência de

obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de esclarecimentos.

Embargos desacolhidos" (Embargos de Declaração n° 70010872729, 4 a

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco

Barros, Julgado em 16.03.2005).

e) Na Apelação Cível n° 7009570490, relatada,

também, pelo Desemb. Wellington Pacheco Barros, no Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul, julgamento de 10.11.2004,4 a Câmara Cível, ficou

decidido:

"Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Processual

Civil. Ação Civil Pública. Porto Alegre. Pedreira do Morro Santana.

Extrativismo Mineral. Inexistência de Licença por Grande Parte do Tempo de

Funcionamento da Empresa. Responsabilidade Objetiva por Dano Ambiental.

Obrigatoriedade de Intervenção Estatal Instituída pela Declaração de

Estocolmo de 1972. Incidência na Lei Nº 6.938/1981, decepcionada pela

Constituição Federal de 1988. Responsabilidade Solidária. Parcial

Procedência na Origem. Obrigação de Recuperação da Área. Dano Moral

Ambiental. Incabimento. Não-Provimento em Grau Recursal. Sentença Que

Se Mantêm. Recurso Adesivo. Deserção. Ausência de Preparo. Não-

comprovado o preparo no ato de interposição do recurso. Texto e inteligência

do artigo 511 do CPC. Inocorrência. Precedentes do ST]. Não-conhecimento.

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1 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,

reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, da qual o Brasil foi

signatário, determinou a obrigatoriedade da intervenção estatal, sendo

inescusável a omissão na tarefa de vigiar e controlar a utilização dos seus

recursos ambientais. 2 - Depois disso, ficou plasmado que a responsabilidade

por dano ambiental é objetiva, fulcro no artigo 14, § 1o, da Lei n° 6.938/81,

recepcionado pelo artigo 225, § 3o, da Constituição Federal. 3 - Além disso,

era regra expressa na ocasião do fato que todos que concorressem para a

ocorrência do dano responderiam solidariamente, nos termos do artigo 1.518

do Código Civil de 1916. 4 - E, por fim, o dano moral ambiental tem feição

subjetiva. Reparam-se a dor, o sofrimento, a vergonha de um grupo, de uma

coletividade. Inexistência de comprovação. Negado provimento às apelações

e não conhecido o recurso adesivo, vencido em parte o Desemb. Presidente"

(Apelação Cível n° 70009570490, 4 a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 10.11.2004).

f) O Tribunal de Justiça no Paraná, apreciando agravo

referente ao Processo n° 132526800, relatado pelo Desemb. Wanderlei

Resende, julgamento de 19.03.2002, entendeu que:

"Ação Civil Pública por Imoralidade Administrativa e Danos

Materiais e Morais Causados ao Meio Ambiente — Juízo A Quo Deferiu

Pedido Uminar — Paralisação de Obras em Estrada Rural - Suspensão da

Licença de Instalação -Possibilidade — Área Integrante da Mata Atlântica —

Licença Concedida pelo LAP Sem Anuência do IBAMA - Vício Insanável -

Licença Nula - Aplicação do Princípio da Prevalência do Meio Ambiente —

Efeito Suspensivo Revogado — Decisão Mantida - Agravo Não Provido.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível

a imposição de medida liminar em ação civil pública, por força do art. 12 da

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Lei 7.347/85. No direito ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser

norteado pelo princípio da prevalência do meio ambiente (vida), podendo

impor ao poder público a cessação da atividade danosa, justamente por ser

seu dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.

225, caput, da CF)."

g) O Tribunal de Justiça do Paraná, no agravo de n°

132527500, acórdão n° 21802, relatado pelo Desemb. Wanderlei Resende,

julgado em 19.03.2003, reafirmou:

"Ação Civil Pública por Imoralidade Administrativa e Danos

Materiais e Morais Causados ao Meio Ambiente - Juízo A Quo Deferiu Pedido

Uminar -Paralisação de Obras em Estrada Rural - Suspensão da Licença de

Instalação -Possibilidade - Área Integrante da Mata Atlântica — Licença

Concedida pelo LAP Sem Anuência do IBAMA — Vício Insanável — Licença

Nula — Aplicação do Princípio da Prevalência do Meio Ambiente - Efeito

Suspensivo Revogado — Decisão Mantida - Agravo Não Provido. Presentes

os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a

imposição de medida liminar em ação civil pública, por força do art. 12 da Lei

7.347/85. No direito ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser

norteado pelo princípio da prevalência do meio ambiente (vida), podendo

impor ao poder público a cessação da atividade danosa, justamente por ser

seu dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.

225, caput, da CF).”

h) É de ser destacada decisão do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, relatada pelo Desemb. Geraldo Augusto, no Processo

1.0024.03.131618-5/0001(1), de 19.12.2005, referente à manutenção de

pássaros em cativeiro.

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A ementa do julgado registra:

"Ambiental - Manutenção de Pássaros em Cativeiro —

Apreensão — Dano com Efeito Moral - Critério de Fixação. A apreensão, pela

polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem

reintegrados ao meio ambiente caracteriza ofensa que extrapola o terreno

dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com

efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao

direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o

arbitramento de um valor de indenização que, na hipótese, é fixado de forma

subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como

circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo

de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a

condição econômica da parte envolvida."

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Processo n°

1.047.03.000681-8/0001, da relatoria do Desemb. Batista Franco, julgado em

27.09.2005, assentou:

"Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais -

Nulidade da Sentença Afastada — Direito de Propriedade Violado - Danos

Materiais Comprovados - Obrigação de Indenizar Caracterizada - Danos

Morais Afastados -Juros de Mora de 1% ao Mês - Majoração da Verba

Sucumbencial- Possibilidade. 1 - Não há que se falar em julgamento ultra

petita ou extra petita quando a sentença de 1o grau ateve-se rigorosamente

aos termos da petição inicial, a qual foi capaz de revelar aquilo que o autor

pretendia do Estado frente ao requerido. 2 - Comprovada nos autos a

ocorrência de dano de ordem material decorrente de obra realizada a mando

do Município, para drenagem e pavimentação asfáltica, culminando no desvio

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natural do córrego que define um dos limites do terreno, com conseqüente

isolamento de parte de sua área, afetando, inclusive, possíveis entradas no

imóvel dos autores da ação, deverá aquele arcar com o pagamento da

indenização dos danos decorrentes, cujo valor deverá ser fixado em fase de

liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta o valor da área

desmembrada o total do imóvel e os valores necessários para realização de

obras a fim de evitar novos danos à propriedade dos autores. 3 - Ausente

qualquer dos elementos ditos como essenciais na doutrina subjetivista para a

caracterização da responsabilidade de indenizar os alegados danos morais,

quais sejam, o erro de conduta do suposto ofensor, o dano efetivamente

sofrido pelos ofendidos e o nexo de causalidade entre uma e outra, cabe ser

inacolhido o pedido inicial de indenização por danos morais por motivo de

invasão de parte do terreno dos autores da ação. 4 - Os juros de mora, em se

tratando de condenação a ser suportada pela Fazenda Municipal, devem ser

fixados em 1% ao mês, na forma prevista no art. 406 do novo Código Civil

c.c. art. 141 do Código Tributário Nacional. 5 - Os honorários de sucumbência

a serem pagos pelo Município apelado, em observância ao que está disposto

no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fixados segundo

apreciação eqüitativa do juiz da causa, que deve estar atento ao fato de não

se admitir a hipótese de condenação em valor irrisório, ou tampouco,

excessivamente onerosa ao devedor, cabendo a este eg. Tribunal, quando

necessário, adequá-la à hipótese fática. 6 -Preliminar rejeitada, parcialmente

provida a apelação principal e provida a apelação adesiva." (Obs.: Rejeitaram

preliminar e deram provimento parcial aos recursos principal e adesivo).

j) Em 17.08.2004, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por

reconhecer inexistir pedido específico sobre danos morais ambientais,

decidiu no Processo n° 1.0702.96.002497-5/002(1), relatado pelo Desemb.

Caetano Levi Lopes:

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"Apelação cível. Ação civil pública. Sentença. Vício extra

petita inocorrente. Prova oral. Irregularidade eventual. Ausência de prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas. Nulidade inexistente. Estudo

prévio de impacto ambiental. Peça integrante do contexto de licenciamento

ambiental. Impossibilidade de apresentação isolada. Área de preservação

permanente. Recomposição inviável ao status quo ante. Dano ambiental.

Responsabilidade civil objetiva. Reparação devida. Indenização. Arbitramento

correto. Danos morais. Falta de pedido específico. Inviabilidade. Recursos

não providos. 1. A sentença contém o vício extra petita quando soluciona

causa diversa da que foi proposta. 2. Limitando-se o julgador a decidir a

pretensão deduzida, inocorre o vício mencionado. 3. Deve a parte

demonstrar, objetivamente, qual prejuízo processual sofreu pela produção da

prova oral. Omissa a demonstração, tem pertinência o princípio da

instrumentalidade do processo, porque este não é fim em si mesmo e, sim,

meio para aplicação do direito material na composição dos conflitos de

interesses. 4. Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra é a

responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral. 5. É devida

a reparação do dano, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do

agente e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. 6. O estudo prévio de

impacto ambiental visa a conhecer a atividade que se pretende realizar e, por

conseqüência, adotar as medidas mitigadoras e compensatórias da

degradação ambiental. Logo, não é peça isolada do sistema de proteção do

meio ambiente e deve estar integrado no contexto do licenciamento

ambiental. 7. É de se arbitrar a indenização em dinheiro para compensar, de

alguma forma, a degradação causada ao sistema ambiental, não suscetível

de reparação natural. 8. Ausente pedido específico quanto ao dano moral, a

pretensão recursal neste sentido não pode ser atendida. 9 Apelações cíveis

conhecidas e não providas, rejeitadas duas preliminares.

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l) O Desemb. Francisco Figueiredo, do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, no Acórdão do Processo n° 1.0702.96.019524-7/001 (1),

julgado em 18.11.2003, ementou:

"Ação Civil Pública - Condenação em Danos Morais -

Processualidade. E indevida e inviável a condenação para atender a danos

morais em relação a uma coletividade, como também porque não

comprovados tais danos no curso da lide."

O acórdão está formado pelos fundamentos seguintes:

"Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e atende

aos requisitos de sua admissão.

Trata-se de Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça da 1a

Vara Cível da Comarca de Uberlândia, contra o Bar e Restaurante Tribuna

Livre Ltda., qualificado na inicial, para que o mesmo seja compelido a

recolher para os Cofres Públicos do Município de Uberlândia o valor relativo

aos danos morais como reparação pela poluição sonora que propagou por

longo período e que causou toda sorte de transtornos aos moradores do

local.

Deliberando em torno da questão, a sentença acolheu

parcialmente o pedido, determinando que o estabelecimento requerido se

abstenha da prática poluidora e se adapte com estrutura acústica que não

prejudique a tranqüilidade da vizinhança, mas negando deferimento ao

pedido de danos morais, daí o presente inconformismo do Órgão Ministerial.

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No caso, não vislumbro razão na tese recursal e tenho que a

decisão não está a merecer reparos, data vênia.

E bem verdade que o Bar e Restaurante Tribuna Livre Ltda.,

por um longo período e a despeito das reclamações dos seus vizinhos,

mostrou-se desidioso, ao permitir o ruidoso funcionamento da casa e

ensejando os reclamos de tantos quantos se sentiram incomodados, tal como

noticiado no caderno processual.

Quanto ao pleito de danos morais, há de se reconhecer que

realmente os atos do apelado causaram transtornos à comunidade, o que,

entretanto, não chega a caracterizar a existência daquele tipo de dano.

Inicialmente, porque observo que os danos morais não foram

suficientemente provados e a sentença, por óbvio, não tinha mesmo como

incluir tal verba na condenação.

Lado outro, por mais que se pretenda, a eventual afetação

ambiental não tem como importar em ofensa moral a ser indenizável e muito

menos restaria evidenciada uma dor suportada pela comunidade e que

pudesse ser traduzida em reparação pecuniária.

O bem jurídico atingido, in casu, foi o patrimônio ambiental

coletivo e, por tal ofensa, está ele recebendo a reparação devida, com as

cominações já impostas sentencialmente.

Emoldurado tal cenário e mesmo considerando a

comprovação da responsabilidade do estabelecimento infrator, assim como

sua desídia era não buscar adaptar sua estrutura a uma acústica que não

mais perturbe o sossego e a tranqüilidade de terceiros, nego provimento ao

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recurso para confirmar a sentença na íntegra e também julgar indevida

qualquer, reparação de danos morais.

Custas ex lege.

O Sr. Desemb. Nilson Reis:

VOTO

Adoto, com vênia, o relatório do eminente Relator, Desemb.

Francisco Figueiredo, e, como ele, também conheço do recurso, porque

presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A insurreição recursal do ilustrado representante do

Ministério Público da 1a Vara Cível da Comarca de Uberlândia pretende a

reforma da r. sentença para que o Bar e Restaurante Tribuna Livre Ltda. seja

condenado ao pagamento da importância por danos morais como

indenização-ressarcimento em decorrência da poluição sonora causada aos

moradores do local.

Na lição do sempre magistral Caio Mário da Silva Pereira, in

Responsabilidade Civil do Estado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.54,

colhemos:

'O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em

que, a pardo patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos

integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem

jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em

termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral

como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda

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pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade

legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio

estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc' (Traité de La

Responsabilite Civile, vil, n.525).

O dano moral é a dor, o sofrimento, dignidade, atribulações, a

tristeza, o constrangimento. É a ofensa à honra, à sensibilidade, à

tranqüilidade, ao sossego. É um direito personalíssimo e a sua lesão deve

ser reparada, na sua expressão socioeducativa, pedagógica e até punitiva.

Remonta ao Código de Hamurabi (Rei da Babilônia, 1728 a 1686 a.C). A

Constituição da República o prevê (art. 5 o, V e X)

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente n° 6.938, de 31

de agosto de 1981, em seu art. 3o, III, a, dispõe:

'Art. 3o. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por.

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante

de atividades que direta ou indiretamente;

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- estar da

população;(...).’

Neste caminhar, registra o mestre Paulo Affonso Leme

Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, 11.ed. p.616, do estudo

publicado pela Organização Mundial como efeitos do ruído: 'perda de

audição; interferência com a comunicação; dor; interferência no sono; efeitos

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clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incomodo;

efeitos não específicos'.

Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral. 2.ed. Editora

Revista dos Tribunais, 1998, p.20, doutrina:

'Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral

pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição

daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a

paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade

individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'.

Disse Confúcio: 'Não faça a outrem o que não queres que te

façam' e | na Lei da XII Tábuas já se encontrava: 'Se alguém causa um dano

premeditadamente que o repare'.

Indubitável, pois, que a poluição sonora é dano moral, mas,

no caso dos autos, não ao Ente Público, Município, mas àquelas pessoas

naturais, que são vizinhas do estabelecimento comercial que lhes provocava|

perturbação, tirava-lhes o sossego e a tranqüilidade pessoais nas moradias,

nas quais, depois da labuta diária recolhem-se para o reencontro da paz, da

família, santuário da família.

Ao Município cabe o dever de polícia de impedir a poluição

sonora, que se insere na vida, na violação da paz, tempestividade e à

qualidade de vida.

Assim sendo, porque direito personalíssimo, impossível,

concessa venia a postulação recursal do ilustre representante do Ministério

Público, que não é, no caso dos autos, substituto processual ou detentor de

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legitimidade para reclamar indenização por danos morais ao Município,

invocando, para tanto, o art. 1o da Lei 7.347/85, inaplicável, portanto.

Acompanho o eminente Desembargador Relator para negar provimento ao

recurso, confirmando a r. sentença.

Custas, ex lege.

O Sr. Desemb. Jarbas Ladeira:

VOTO

De acordo."

6 - CONCLUSÕES

Há, não se pode deixar de reconhecer, um movimento

doutrinário voltado, de modo preponderante, para a defesa da

responsabilidade civil por danos morais ambientais.

Os artigos citados no curso do presente trabalho revelam

essa tendência. A corrente que tem posicionamento em sentido contrário não

tem atraído muitos adeptos.

A jurisprudência dos Tribunais de 2o Grau está dividida. A

análise das decisões acima citadas revela que são dúbios os

posicionamentos adotados. Os fundamentos apresentados pelos julgados

que aceitam a responsabilidade civil por danos morais ambientais não

demonstram plena convicção. Sentimos, em cada acórdão referido, que há

necessidade de a convicção do julgador ser mais clara e vinculada ao

verdadeiro alcance desse tipo de responsabilidade.

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Por outro ângulo, os que negam a possibilidade de alguém,

pessoa jurídica ou física, responder, civilmente, por danos morais ambientais

não alargam as suas concepções para que sejam discutidas as diretrizes

científicas jurídicas do Direito Ambiental.

A verdade é que está iniciado um novo ciclo de debates e de

investigações científicas sobre o Direito Ambiental. O Direito, pelos seus

métodos de pesquisa e técnicas de imposição de princípios, há de abrir

espaços, em todos os ângulos onde ele é estudado, para que o tema seja

solucionado tendo em vista a garantia da dignidade humana e da valorização

da cidadania.

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ARTIGOS DE PERIÓDICOS

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AMAZÔNIA 01 - PONTES JR., Felícia. O Ministério Público Federal e os conflitos na Amazônia. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 11, n. 258, p. 6-7, out. 2007. 02 - SILVA, Jussara Maria Pordeus e. Planos diretores na região amazônica: desafios e falta de efetividade de instrumentos do estatuto da cidade. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 78-82, jan./fev. 2007.

CRIME AMBIENTAL 01 - ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; VASCONCELOS, Eliane Cristine Avilla. Tutela penal ambiental. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 42, p. 41-68, fev./mar. 2007. 02 - AMARAL FILHO, Adilson Paulo Prudente do. Direito criminal ambiental: uma proposta de leitura. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 15, n. 176, p. 16-17, jul. 2007. 03 - AVILA, Fábio Roberto d’. O ilícito penal nos crimes ambientais: algumas reflexões sobre a ofensa a bens jurídicos e os crimes de perigo abstrato no âmbito do direito penal ambiental. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 15, n. 67, p. 29-58, jul./ago. 2007. 04 - FERRARO, Leonardo. Aspectos da Lei 9.605/98: a Lei de crimes ambientais. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 32-33, out. 2006. 05 - LECEY, Eladio. Crimes contra a fauna na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 88-101, out./dez. 2007.

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__________________________________Artigos de Periódicos__________________________________

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06 - ______. Crimes contra administração ambiental na Lei nº 9.605/1998. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 10, p. 17-37, fev./mar. 2007. 07 - ______. Crimes contra o patrimônio cultural e o ordenamento territorial e urbano na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 42-57, jul./set. 2007. 08 - O MEIO ambiente e o direito penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 14, n. 173, p. 1-2, jun. 2007. 09 - MEIRA, Bruno Tanus Job e. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas como conseqüência da tutela penal ambiental: considerações à luz do ordenamento espanhol. Revista IOB de Direito Penal e Processual e Penal, Porto Alegre, v. 8, n. 46, p. 51-80, out./nov. 2007. 10 - REBELLO FILHO, Wanderley. As violências contra o meio ambiente e a Lei de crimes ambientais. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 17, out. 2006. 11 - SILVEIRA, Edson Damas. Da inconstitucionalidade do art. 76 da Lei dos crimes ambientais. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 27-41, jul./set. 2007. 12 - TRENNEPOHL, Terence Dornelles. A aplicação da Lei dos crimes ambientais: há comprovação de eficácia na nova legislação? Revista Esmafe/Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 12, p. 143-154, mar. 2007.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 01 - BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Direito à informação socioambiental e desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 167-183, jan./mar. 2007.

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02 - BERNARDES, Célia; REZENDE NETO, Ernesto; YAZBEK, Vania Curi. Desenvolvimento sustentável e direito ambiental. Revista do Direito da Energia, São Paulo, v. 3, n. 4, p. 129-138, mar. 2007. 03 - CALGARO, Cleide. Desenvolvimento e meio ambiente: suas interfaces econômicas, sociais, éticas, ambientais e jurídicas. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 23-30, out. 2006. 04 - CARVALHO, Maria Constança Madureira Homem de. O turismo ecológico como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento econômico. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 173-202, out./dez. 2007. 05 - CHAGAS, Ana Paula. O standard do custo economicamente aceitável em direito ambiental internacional e comunitário. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 27-55, jan./mar. 2008. 06 - CRUZ, Célio Rodrigues da. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável na sociedade do risco. Revista de Estudos Tributários, São Paulo, n. 55, p. 128-145, maio/jun. 2007. 07 - FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; LEONEL, Thaís. A ordem econômica do capitalismo e a questão do meio ambiente na Constituição Federal de 1988 - art. 170, VI . Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 29-43, abr./jun. 2007. 08 - GERENT, Juliana. A co-relação entre direito ambiental e a economia ambiental neoclássica. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 93-128, out./dez. 2007. 09 - GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Meio ambiente urbano e sustentabilidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 179-191, out./dez. 2007.

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10 - LIMA, Rodrigo Wanderley. Considerações históricas e jurídicas sobre o direito humano (e da humanidade) ao desenvolvimento e a necessária solidariedade diante da crise ambiental. Revista Jurídica, Brasília, DF, v. 9, n. 84, p. 60-81, abr./maio 2007. 11 - MARTÍNEZ, Adriana Norma. Desarrollo sostenible y federalismo en Argentina: reto ambientales de los fenómenos contingentes. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 233-258, abr./jun. 2007. 12 - SANTOS, Sandro Schmitz. Desenvolvimento sustentável: a inconsistência de sua definição. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 44-50, mar./abr. 2007. 13 - SEITENFUS, Renato. A responsabilidade socioambiental das empresas em um cenário de desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Social, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 91-143, jul./set. 2007. 14 - TRIPELLI, Adriana Beatriz. El desarrollo sustentable: un viraje desde el informe brandt hasta, el informe brundtland y la declaracion del milenio. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 213-232, abr./jun. 2007. 15 - YOSHIZATO, Monica. A informação ambiental na relação de consumo. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 12, n. 4, p. 125-147, jan./jun. 2007.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL 01 - ARAÚJO, Thiago Cássio D’Ávila. A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 35, p. 77-86, set./out. 2007.

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02 - CARVALHO, Edson Ferreira de. Educação e condição humana cósmica: a terra e as futuras gerações. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 34, p. 18-26, jul./ago. 2007. 03 - FUENTES, Carla Ferreira; QUILIS, Rita de Cássia Zangerolamo. Educação ambiental na família urbana. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 15, n. 59, p. 7-37, abr./jun. 2007. 04 - SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para concretização do desenvolvimento sustentável. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 22, p. 91-103, out. 2007.

GESTÃO AMBIENTAL 01 - ABAIDE, Jalusa Prestes. A cultura e a nova economia de gestão dos riscos ambientais. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 27-36, jan./mar. 2007. 02 - ALTMANN, Alexandre. A compensação financeira pela preservação e recuperação da mata ciliar como instrumento de gestão ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 11-26, jan./mar. 2008. 03 - ANDRADE, Ricardo Rangel de; OLIVEIRA, Larissa Pultrini Pereira de. Áreas consideradas de preservação permanente de reservatórios d’água artificiais e ao redor de lagoas e lagos naturais: competência legislativa suplementar municipal: abrangência e limites sob a ótica do direito ambiental e urbanístico. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 146-163, abr./jun. 2007. 04 - ARAÚJO, Marinella Machado; ROCHA, Rogéria Mara Lopes. Gestão ambiental participativa: o planejamento urbano-ambiental sustentável a partir das bacias hidrográficas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 34-43, mar./abr. 2007.

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05 - BERNARDO, Christianne. Comentários à Lei nº 11.284/2006: gestão de florestas públicas. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 31, out. 2006. 06 - CARLOTTO, Ilaria. Il riparto delle competenze tra stati membri ed Unione Europea alla luce della giurisprudenza della Corte di Giustizia. Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Milano, v. 57, n. 1, p. 107-133, genn./mar. 2007. 07 - CARVALHO, Ailton Mota de; TOTTI, Maria Eugênia Ferreira. A gestão integrada e descentralizada dos recursos hídricos: a experiência brasileira. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 33, p. 7-11, maio/jun. 2007. 08 - CARVALHO, Délton Winter de. A responsabilidade administrativa no estado democrático ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 111-134, abr./jun. 2007. 09 - CHACÓN, Mario Peña. Cambio climatico y servidumbres ambientales. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 203-217, out./dez. 2007. 10 - FERNANDES, Edésio. Programas de regularização em áreas urbanas: estado do conhecimento. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 9, p. 41-50, dez./jan. 2006/2007. 11 - FERREIRA, Ximena Cardozo. A possibilidade do controle da omissão administrativa na implementação de políticas públicas relativas à defesa do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 152-174, jul./set. 2007. 12 - FERREIRA JUNIOR, Valter Otaviano da Costa. A gestão das águas minerais e subterrâneas à luz da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 12, n. 4, p. 149-158, jan./jun. 2007.

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13 - FIGUEIREDO, Silvia Bellandi Paes de. Tutela do meio ambiente: breves considerações sobre responsabilidade administrativa. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 14, p. 82-87, fev. 2007. 14 - LIRA, Ricardo Pereira. A questão urbano-ambiental. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 103, n. 391, p. 189-207, maio/jun. 2007. 15 - ROCHA, Rogéria Mara Lopes. Gestão urbano-ambiental municipal. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 3, n. 27, p. 45-60, mar. 2008. 16 - STRUCHEL, Andréa; SERVILHA, Elson Roney. O direito, as leis e a gestão das florestas. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 17-40, abr./jun. 2007.

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 01 - SCHMIDT, Eric Sgambato; MORIMOTO, Isis Akemi; SANTOS, Rita da Conceição Coelho Loureiro. Da obrigatoriedade do licenciamento em área de preservação permanente. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 185-212, abr./jun. 2007. 02 - SILVA, Romeu Faria Thomé da. Instrumentos “econômicos” públicos e privados de preservação ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 45-62, abr./jun. 2007.

PROTEÇÃO AMBIENTAL 01 - ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. Autonomia municipal e a proteção local do meio ambiente na Constituição brasileira de 1988. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goiatacases, v. 8, n. 10, p. 595-624, jan./jun. 2007.

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02 - ALVES, Iasmine Caron; CARRARO, Lisiana; RAMOS, Ana Lúcia Jaques. A tutela ambiental e seus princípios no direito ambiental brasileiro. Revista Magister de Direito ambiental e urbanístico, Porto Alegre, v. 3, n. 13, p. 86-96, ago./set. 2007. 03 - ANTUNES, Paulo de Bessa. Princípio da precaução: breve análise de sua aplicação pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Interesse Público, São Paulo, v. 9, n. 43, p. 41-74, maio/jun. 2007. 04 - BALICKI, Marcelo. A delimitação do princípio da precaução e o paradigma complexo de Edgar Morin. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 140-178, out./dez. 2007. 05 - BARICHELLO, Stefania Eugenia; SOLA, Juan Vicente; ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de. Regulação ambiental: análise econômica dos instrumentos de proteção do meio ambiente. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 51-57, mar./abr. 2007. 06 - BELLO FILHO, Ney de Barros. A proteção jurídica do ambiente: do interesse difuso ao direito subjetivo. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 147-162, abr./jun. 2007. 07 - CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. O problema da desertificação. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 129-166, jan./mar. 2007. 08 - COLOMBO, Silvana. Da necessidade de repensar a soberania dos estados face ao direito do ambiente. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência, Porto Alegre, v. 34, n. 106, p. 243-257, jun. 2007. 09 - COSTA, Melina de Oliveira Gonçalves Fernández. A ação popular como instrumento de defesa do meio ambiente e exercício da cidadania ambiental. Direito Público, Porto Alegre, n. 15, p. 148-168, jan./mar. 2007. 10 - CUTANDA, Blanca Lozano. Actualidad del derecho ambiental comunitario. Revista Brasileira de Direito Público RBDP, Belo Horizonte, v. 5, n. 17, p. 49-73, abr./jun. 2007.

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11 - DIEHL, Francelise Pantoja; XAVIER, Grazielle; BRANCHER, Nivia Daiane Régis. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: interfaces entre direitos humanos e proteção ambiental. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 12, n. 1, p. 63-70, jan./jun. 2007. 12 - DUTRA, Fábio. Plano diretor e a proteção do meio ambiente. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 70, p. 13-22, out./dez. 2007. 13 - FARIA, Guilherme Nacif de. Ética e análise econômica do direito no Protocolo de Quioto. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 44, n. 175, p. 175-188, jul./set. 2007. 14 - FENSTERSEIFER, Tiago. O princípio da solidariedade como marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito contemporâneo. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 10, p. 56-82, fev./mar. 2007. 15 - FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih; SILVA, Solange Teles da. Análise dos fundamentos da compensação ambiental: a responsabilidade civil ex ante no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 44, n. 175, p. 125-137, jul./set. 2007. 16 - FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira. A legitimidade da defensoria pública para a propositura da ação civil pública em matéria ambiental. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 58, p. 52-60, jan. 2007. 17 - FERREIRA, Simone Rodrigues. Meio ambiente: compreendendo, hoje, para garantir as gerações futuras. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 12, p. 53-60, jun./jul. 2007. 18 - FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 como terceiro gênero de bem e a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais.

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Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 49-79, out./dez. 2007. 19 - FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Revista Brasileira de Política Internacional, Rio de Janeiro, v. 50, n. 1, p. 121-138, jan./jun. 2007. Título equivalente: Convergence between the environmental protection and the human been protection in the field of the international law. 20 - FRAGA, Jesús Jordano. La evaluación de impacto ambiental: algunos retos para uma técnica jurídica en evolución. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 223-250, abr./jun. 2007. 21 - GOMES, Carla Amado. A caminho de uma ecocidadania: notas sobre o direito à informação ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 259-272, jan./mar. 2007. 22 - GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. A tutela ambiental extrajudicial pelo Ministério Público: o Termo de Ajustamento de Conduta. Revista da Esmape, Recife, v. 12, n. 26, t. 1, p. 269-292, jul./dez. 2007. 23 - GRIMALDI, Karina. A natureza jurídica dos recursos ambientais e o direito de propriedade: a proteção conferida às áreas de preservação permanente e a responsabilidade sócio-ambiental do proprietário. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 101-109, abr./jun. 2007. 24 - HADDAD, Emílio; SANTOS, Cacilda Lopes dos; FRANCO JÚNIOR, Reynaldo Silveira. Novas perspectivas sobre o instituto da desapropriação: a proteção ambiental e sua valoração. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 17-25, jan./fev. 2007. 25 - JELINEK, Rochele. A execução judicial dos deveres e obrigações de fazer e não fazer de natureza ambiental à luz da nova sistemática processual civil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 121-151, jul./set. 2007.

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26 - LEONEL, Thais. Fundamentos constitucionais do processo ambiental: a ação popular na defesa do meio ambiente. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 245-258, out./dez. 2007. 27 - LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. Agências reguladoras e meio ambiente. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 15, p. 142-157, mar. 2007. 28 - LOBO, Arthur Mendes. Lei municipal pode proibir a queima de palha de cana-de-açúcar? Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 8, n. 25, p. 75-72, jul./set. 2007. 29 - MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, e a proteção do patrimônio cultural urbano. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 46-65, out./dez. 2007. 30 - MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 101-118, jan./mar. 2008. 31 - MOREIRA, Danielle de Andrade; SILVA, Letícia da; PELAEZ, Victor. O conteúdo ambiental dos planos diretores e o Código florestal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 73-100, jan./mar. 2008. 32 - PEREIRA, Vanessa de Souza. A responsabilidade internacional dos estados como tutela da proteção internacional do meio ambiente. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, São Paulo, v. 27, n. 11, p. 236-234, 18 mar. 2007. 33 - ______. Proteção internacional do meio ambiente: um breve comentário acerca do direito ambiental internacional e seus principais tratados. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 37-42, out. 2006.

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34 - PINTO, Bibiana Graeff Chagas. O novo quadro jurídico dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os direitos fundamentais: reflexões em direito comparado francês e brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 66-87, out./dez. 2007. 35 - POLIDO, Walter Antônio. Contrato de seguro: a efetividade do seguro ambiental na composição de danos que afetam direitos difusos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 233-258, jan./mar. 2007. 36 - PORCIONATO, Ana Lúcia; LOBO, Arthur Mendes. A vez do seguro ambiental: o fomento às novas inovações da Lei complementar nº 126, de 16.01.2007. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 9, n. 49, p. 46-91, set./out. 2007. 37 - SANTIAGO, Alex Fernandes. A efetividade do art. 225, § 3º, da CF/88 e o dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a ocorrência de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 11-16, abr./jun. 2007. 38 - SERVILHA, Elson Roney; RUTKOWSKI, Emilia; DEMANTOVA, Grazilla Cristina. As áreas de preservação permanente, as cidades e o urbano. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 97-113, abr./jun. 2007. 39 - STELLA, Mônica da Silva. A natureza jurídica dos recursos ambientais e o direito de propriedade. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 135-146, abr./jun. 2007. 40 - TESSLER, Marga Inge Barth. Aspectos controvertidos da nova Lei da Mata Atlântica: Lei nº 11.428, de 22.12.2006. Revista do Tribunal Regional Federal: 4ª Região, Porto Alegre, v. 18, n. 65, p. 17-30, 2007. 41 - TREVIZAN, Cláudio Aparecido Bonfim. Das origens e da natureza das normas constitucionais sobre o direito fundamental ao meio ambiente. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 15, n. 60, p. 35-64, jul./set. 2007.

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42 - TRIGUEIRO, Ivaldo Nidio Sitonio. O princípio da precaução como instrumento de proteção ambiental. Direito e Sociedade, Curitiba, v. 4, n. 3, p. 161-192, jan./jul. 2007. 43 - VIANNA, Luana Martins. Linhas essenciais do princípio da precaução e sua aplicação na Lei de biossegurança. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto, v. 8, n. 86, p. 37-44, fev. 2007.

REPARAÇÃO DO DANO 01 - BOTELHO, Nadja Machado. Efetividade da tutela jurisdicional e irreversibilidade do dano ambiental. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 148, p. 76-98, jun. 2007. 02 - CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilidade civil pelo risco ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 62-91, jan./mar. 2007. 03 - CHACÓN, Mario Peña. Daño, responsabilid y reparacion ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 93-228, jan./mar. 2007. 04 - CUSTÓDIO, Helita Barreira. Insuficiências, inadequações ou incompatibilidades de normas do direito positivo com normas sobre meio ambiente constitucionais e legais supervenientes. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 38-67, jan./fev. 2007. 05 - FALCONERI, Patrícia Cavalcante de. A responsabilidade civil do Estado por omissão nos casos de dano ambiental. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 1-3, out. 2006. 06 - FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Prescrição aquisitiva e extintiva no direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 142-157, jan./mar. 2008.

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07 - LECEY, Eladio. Direito ambiental penal reparador: composição e reparação do dano ao ambiente: reflexos no juízo criminal e a jurisprudência. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 92-106, jan./mar. 2007. 08 - LEITE, José Rubens Morato; CARVALHO, Délton Winter. O nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 76-95, jul./set. 2007. 09 - LEITE, Marcelo Daltro. Ação individual e ação coletiva: o fenômeno da unitariedade e a legitimidade de agir. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Curitiba, n. 71, p. 21-44, abr./jun. 2007. 10 - LEUZINGER, Márcia Dieguez. Responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 184-195, jan./mar. 2007. 11 - MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 71, n. 4, p. 438-441, abr. 2007. 12 - RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental do art. 36, § 1º da Lei brasileira das unidades de conservação, Lei 9.985/2000. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 130-145, abr./jun. 2007. 13 - SANTOS, Carlos Lopes dos; QUIÑONES, Elaine Marta; GUIMARÃES, João Roberto Penna de Freitas. Cultura da cana-de-açucar e saúde pública: um desafio quanto às emissões atmosféricas de contaminantes químicos. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 139-151, out./dez. 2007. 14 - SCARDUA, Fernando Paiva; LEUZINGER, Márcia Dieguez; POSFALDO, Christianne Regina Leandro. Compensação ambiental: natureza jurídica e

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dificuldades em relação à fixação e à internalização do montante a ser pago. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 13, n. 4, p. 135-150, abr./jun. 2007. 15 - SILVA, Mauro Cipriano da. Desastre ambiental: indenização. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 11, n. 244, p. 42-43, mar. 2007. 16 - VIEIRA, Vinícius Marçal. Danos morais coletivos em matéria ambiental. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 12, n. 264, p. 58-65, jan. 2008.

SANEAMENTO 01 - SCORSIN, Ericson Meister; GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Saneamento público e sociedade de economia mista municipal. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, v. 23, n. 9, p. 667-684, set. 2007. 02 - SÉGUIN, Elida. Marco regulatório do saneamento. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 11, p. 69-90, jul./dez. 2007.

TERRAS INDÍGENAS 01 - GAZOTO, Luís Wanderley. Terras indígenas e proteção ao meio ambiente. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, v. 9, n. 74, p. 16-23, maio 2007. 02 - LEAL JUNIOR, Cândido Alfredo Silva. Sentença em ação possessória (interdito proibitório) proposta pelo Município de Porto Alegre sobre a ocupação de Unidade de Conservação Municipal por tribo indígena. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 299-372, jul./set. 2007. 03 - SANTOS FILHO, Roberto Lemos dos. Responsabilidade civil da União por dano ambiental em terra indígena. Revista do Tribunal Regional Federal : 3ª Região, São Paulo, n. 83, p. 143-161, maio/jun. 2007.