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INFORMATIVO JURÍDICO
DA
BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA
EQUIPE TÉCNICA
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO Secretário: Josiane Cury Nasser Loureiro BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA Coordenadora: Rosa Maria de Abreu Carvalho SEÇÃO DE PERIÓDICOS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO Chefe: Najla Bastos de Melo EDITORAÇÃO Wanderson de Oliveira Reis Colaboradores: Lúcia Evaristo de Sousa Maria Luiza Barbosa
Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva – Vol. 19, n. 1 (jan./jun./2008)- . – Brasília : Superior Tribunal de Justiça, 2006- .
Semestral
ISSN 0103-362X
1. Direito. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Biblioteca Ministro Oscar Saraiva.
PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INFORMATIVO JURÍDICO
DA
BIBLIOTECA MINISTRO OSCAR SARAIVA
ISSN – 0103-362X
Informativo Jurídico da Bib. Min. Oscar Saraiva Brasília v. 19 n. 1 p. 1 - 171 jan./jun. 2008
Copyright © 1989 Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça
Secretaria de Documentação Biblioteca Ministro Oscar Saraiva SAFS – Quadra 6, Lote 01 – Bloco “F”, 1º Andar 70095-900 – Brasília – DF Fone: (61) 3319-9563 Fax: (61) 3319-9554/319-9583 E-mail: [email protected]
Publicação disponível eletronicamente em: www.stj.gov.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Publicacoes.asp Capa Projeto Gráfico: Núcleo de Programação Visual/STJ Criação: Isabel Ramos Impressão: Superior Tribunal de Justiça Impresso no Brasil
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO............................................................................................7
DOUTRINA
Direito Ambiental – José de Castro Meira ...................................................... 11
Ética Ambiental – Eliana Calmon Alves ....................................................... 25
O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988 – Antonio Herman de
Vasconcellos e Benjamin................................................................................ 37
Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
José Augusto Delgado.................................................................................... 81
ARTIGOS DE PERIÓDICOS
Amazônia...................................................................................................... 157
Crime Ambiental ........................................................................................... 157
Desenvolvimento Sustentável ...................................................................... 158
Educação Ambiental..................................................................................... 160
Gestão Ambiental ......................................................................................... 161
Preservação Ambiental................................................................................. 163
Proteção Ambiental ...................................................................................... 163
Reparação do Dano...................................................................................... 169
Saneamento ................................................................................................. 171
Terras Indígenas........................................................................................... 171
7
APRESENTAÇÃO
No ano em que se comemora os sessenta anos da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, torna-se necessário destacar o crescimento dos serviços da Biblioteca e de seu acervo, atualmente com 158 mil volumes da área do Direito e ciências afins, enriquecidos com importantes doações dos ministros. Conhecedora da necessidade dos magistrados e operadores do Direito em ter acesso à informação jurídica de forma adequada e atualizada, a Biblioteca vem buscando adquirir novas edições e prepará-las adequadamente com objetivo de divulgá-las e disponibilizá-las, no menor tempo possível, para servir de subsídios às atividades judicantes.
Nessa data especial, a Biblioteca presta uma homenagem ao Meio Ambiente com o slogan BMOS 60 anos semeando o conhecimento. Tal iniciativa se deve ao fato de que há séculos as bibliotecas vêm utilizando o papel como o principal suporte para o armazenamento do conhecimento humano.
Nesse marco, inicia-se a era da inclusão social com o Bib Inclusão – programa de inclusão informacional que tem por objetivo garantir ao estudante de baixa renda do curso de Direito da Universidade de Brasília e aos prestadores de serviço do Tribunal, o acesso ao acervo e serviços da Biblioteca do STJ com vistas a contribuir com suas necessidades de informação durante seu período de formação acadêmica. Vale destacar também o início da Coleção de Livros em Braille, doados pela Universidade Federal de Alagoas e pelo Senado Federal, bem como a criação do In Totum - Portal de Periódicos Jurídicos de Livre Acesso o qual reúne em um único site diversos periódicos eletrônicos nacionais e estrangeiros, em inteiro teor.
No lançamento dessa Edição Comemorativa, pretende-se divulgar os estudos doutrinários sobre Direito Ambiental de autoria dos Excelentíssimos Senhores Ministros desta Corte de Justiça.
Destacam-se neste fascículo, os artigos dos ínclitos Ministros José de Castro Meira (Direito Ambiental), Eliana Calmon Alves (Ética Ambiental), Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin (O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988) e José Augusto Delgado (Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental).
DOUTRINA
José De Castro Meira – Direito Ambiental
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Direito Ambiental
José De Castro Meira Ministro do Superior Tribunal de Justiça
ORIGEM DO DIREITO AMBIENTAL
Não são recentes as preocupações com o meio ambiente.
Em monografia sobre a evolução do direito ambiental no Brasil, JURACI
PEREZ MAGALHÃES destaca dois momentos na fase colonial. Até a
instituição do Governo Geral, em 1548, aplicava-se a legislação do reino, as
Ordenações Manuelinas cujo Livro V, no título LXXXIII proibia a caça de
perdizes, lebres e coelhos e, no título “C”, tipificava o corte de árvores
frutíferas como crime. Após 1548, o Governo Geral passou a expedir
regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais, o que marcaria
o nascimento do nosso Direito Ambiental. Com o domínio espanhol, foram
aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de 1603, que
disciplinou a matéria ambiental no Livro I, título LVIII; livro II, título LIX; livro
IV, título XXXIII; livro V, títulos LXXV e LXXVIII. (A Evolução da Legislação
Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes, págs. 26/27). Lembra
ALEXANDRE DE MORAES que as Ordenações Filipinas “previam no Livro
Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto,
sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano
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fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre” (Direito
Constitucional, 8ªedição, S. Paulo, Ed. Atlas, ano 2000, pág. 646).
DA COLÔNIA AO IMPÉRIO
Da leitura da monografia de PEREZ MAGALHÃES, fiz outras
anotações:
A primeira lei de proteção florestal teria sido o Regimento do
Pau-Brasil, em 1605: exigia autorização real para o corte dessa árvore. Uma
Carta Régia de 13 de março de 1797 preocupava-se com a defesa da fauna,
das águas e dos solos. Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes
de Madeiras que estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores.
Em 1802, por recomendação de José Bonifácio, foram baixadas as primeiras
instruções para reflorestar a costa brasileira. Em 1808, foi criado o Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, como uma área de preservação ambiental,
considerada nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar
espécies e estimular estudos científicos. D. João VI expediu a Ordem de 9 de
abril de 1809, que prometia a liberdade aos escravos que denunciassem
contrabandistas de pau-brasil, e o Decreto de 3 de agosto de 1817, que
proibia o corte de árvores nas áreas circundantes do rio Carioca, no Rio de
Janeiro. Ainda José Bonifácio, nomeado Intendente Geral das Minas e Metais
do Reino, solicitou à Corte o reflorestamento das costas brasileiras, sendo
atendido.
GILBERTO FREIRE registrou os males da monocultura,
descrevendo o nordestino como um alienado ecológico: “O brasileiro das
terras de açúcar quase não sabe os nomes das árvores, das palmeiras, das
plantas nativas da região em que vive – fato constatado por tantos
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estrangeiros” (Nordeste, Rio de janeiro, Distribuidora Record, 1989, pág, 74,
apud Perez Magalhães, ob. cit., pág. 32).
Em 17 e julho de 1822, a conselho de José Bonifácio, o
Imperador extinguiu o sistema de sesmarias, deixando de prevalecer o
prestígio dos títulos de propriedade em favor da posse e ocupação das
terras. A vantagem do sistema, ao democratizar o acesso da terra para
quantos pretendiam explorá-la, foi diminuída pela desvantagem: o posseiro
se utilizava do fogo para limpar a área e preparar a terra, destruindo os
recursos naturais. A situação permaneceu até 1850, com o advento da Lei nº
601, a primeira Lei de Terras do Brasil, que considerava crime punível com
prisão, de 2 a 6 meses, e multa, a derrubada de matos ou o ateamento de
fogo. Além disso, também estabeleceu a responsabilidade por dano
ambiental fora do âmbito da legislação civil. O infrator submetia-se, além das
sanções penais, a sanções civis e administrativas. Para a legitimação da
posse, exigia-se “princípio de cultura”, não se considerando tal os simples
roçados, derrubadas ou queimas de matos ou campos. Como bem observa
PEREZ DE MAGALHÃES, esse princípio não foi consagrado na ocupação da
Amazônia. Os ocupantes ali promoviam, de imediato, um desmatamento,
plantavam alguma coisa e, em seguida, pediam o reconhecimento pelo
Governo, na execução do PIN – Programa de Integração Nacional, hoje
reconhecido como um dos grandes responsáveis pela devastação da
Amazônia.
PERÍODO REPUBLICANO
Chegamos à fase republicana. Logo no seu início, em 1895,
o Brasil subscreveu o convênio das Egretes, em Paris, responsável pela
preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia.
Pelo Decreto nº 8.843, de 26 de junho de 1911, foi criada a primeira reserva
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florestal do Brasil, no antigo Território do Acre. Em 28 de dezembro de 1921,
foi criado o Serviço Florestal do Brasil, sucedido pelo Deparamento de
Recursos Naturais Renováveis, este pelo Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal – IBDF e, atualmente, pelo Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. No que toca à
defesa ambiental, surgiram os primeiros códigos de proteção dos recursos
naturais – florestal, de mineração, de águas, de pesca, de proteção à fauna.
O Código Florestal de 1934 impôs limites ao exercício do direito de
propriedade. Até então os únicos limites eram os constantes no Código Civil,
quanto ao direito de vizinhança. A elaboração do I Plano Nacional de
Desenvolvimento, aprovado pela Lei nº 5.727, de 4 de novembro de 1971,
incluiu entre as suas inovações o PIN - Programa de Integração Nacional e o
PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e Estímulos à
Agropecuária do Norte e do Nordeste, experiências que se mostraram
negativas do ponto de vista preservacionista. A má repercussão levou o
Governo a uma revisão de conceitos na elaboração do II Plano Nacional de
Desenvolvimento, aprovado pela Lei nº 6.151, de 4 de dezembro de 1974,
adotando medidas de proteção do meio ambiente. Seguiram-se, então,
diversas leis e medidas: combate à erosão, Plano Nacional de conservação
do Solo, criação das Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental,
estabelecimento de diretrizes para o zoneamento industrial, criação da
Secretaria Especial do Meio Ambiente. Veio, em seguida, o III Plano Nacional
de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de dezembro de
1979, do Congresso Nacional, que trouxe avanços ainda maiores para o
Direito Ambiental, entre os quais a criação do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. Também merece referência o estabelecimento da
responsabilidade objetiva nos casos de danos nucleares ( Lei 6.453/77).
Dois passos de grande importância vieram com a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981- que estabeleceu a Política Nacional para o
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Meio Ambiente, com a insituição da polícia administrativa ambiental. Entre as
medidas adotadas está a exigência do estudo de impacto ambiental e o
respectivo relatório (EIA/RIMA) para a obtenção de licenciamento em
qualquer atividade modificadora do meio ambiente. Outro passo importante,
foi a edição da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com a instituição da Ação
Civil Pública, importante instrumento de preservação ambiental. Aqui,
devemos render homenagens ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Sem dúvida, os intensos estudos desenvolvidos por seus Promotores e
Procuradores de Justiça prepararam o terreno para a importante inovação.
A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 deu um passo gigantesco na
evolução do direito brasileiro ao dedicar um capítulo específico ao meio
ambiente, inserido no Título VIII – Da Ordem Social, considerado “um dos
mais importantes e avançados da Constituição de 1988”, nas palavras de
JOSÉ AFONSO DA SILVA. Segundo o ilustre constitucionalista, ela toma
consciência de que “a qualidade do meio ambiente se transformara num bem,
num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e
revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a
saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em
verdade, para assegurar o direito fundamental à vida”. As normas
constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz
de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar
todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente” (Curso de
Direito Constitucional Positivo, 17ª edição, Malheiros, pág. 818).
Façamos uma breve análise dos seus dispositivos.
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Preceitua o caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
“Trata-se – escreve PINTO FERREIRA – da quarta geração
dos direitos fundamentais – além dos direitos individuais, políticos e
econômico-sociais -, que são os direitos à higidez do meio ambiente e ao
desenvolvimento dos povos” .
E prossegue o eminente constitucionalista:
“A expressão `meio ambiente´ foi provavelmente introduzida
em 1835 por St. Hilaire em seus Estudos de um naturalista e, depois, por
Comte, em seu Curso de Filosofia Positiva”.
Em seguida, assim define:
“O meio ambiente pode ser definido como um complexo de
relações entre o mundo natural e os seres vivos que influenciam sua vida e o
seu comportamento.
“Compõe-se o meio ambiente de um complexo de elementos
naturais, culturais e artificiais: meio ambiente natural, abrangendo o solo, a
água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, em suma, a biosfera; meio ambiente
cultural, formado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico,
arqueológico, meio ambiente artificial, integrado pelo espaço urbano
construído, tais como edificações, ruas, áreas verdes, equipamentos
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públicos” (“O Meio Ambiente, os Crimes e os Danos Ecológicos”, Revista do
Instituto dos Advogados de Pernambuco, v. 1 n. 2, 2000, págs. 22/23).
Essa orientação é perfilhada por VLADIMIR PASSOS DE
FREITAS, ao distinguir:
“A ecologia é a parte predominante do estudo do meio
ambiente, a mais conhecida, a que suscita maiores cuidados e
preocupações. No entanto, o conceito de meio ambiente é mais amplo. Inclui
urbanismo, aspectos históricos, paisagísticos e outros tantos essenciais,
atualmente, à sobrevivência do homem na Terra” (A Constituição Federal e a
Efetividade das Normas Ambientais, 2ª ed., Ed. RT, 2002, pág. 17).
A Lei 6.398, de 31.08.81, conceitua meio ambiente, de modo
mais restrito, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas” (art. 3º, I)
A defesa do meio ambiente não é atribuída apenas ao
Estado, mas a toda a Sociedade. Como bem de uso comum do povo, deve
ser defendido e resguardado por todos, sem necessidade de invocar-se a
intervenção estatal. Arrola-se entre os direitos difusos, especialmente
protegido por ação civil pública, nos moldes definidos pela Lei nº 7.347, de
24.07.85. Também não se cuida apenas de um direito, mas de um dever.
Apenas a participação consciente e responsável das gerações presentes
poderá ser um instrumento eficaz para que elas próprias e as futuras
gerações possam viver um ambiente ecologicamente equilibrado. A
expressão não tem definição legal. Entretanto, não dá margem a dúvidas se
buscarmos uma interpretação sistemática, diante das regras seguintes.
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Muitas vezes a Constituição estabelece regras meramente
programáticas, jamais efetivadas através da edição de normas
regulamentadoras. Essa preocupação esteve presente nas discussões da
Assembléia Nacional Constituinte. Assim é que a proclamação e a exortação
do dispositivo que acaba de ser lido é acompanhada do § 1º, no qual são
indicados os objetivos concretos da futura legislação:
“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III – definir em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na formada lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
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VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Em suma, pela dicção constitucional, percebe-se que a
expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” implica a proteção e
restauração dos processos ecológicos essenciais, assim definidos pelos
cientistas especializados na área, preservação da biodiversidade, dos
Parques Nacionais, como o Parque das Sete Cidades, e de outros espaços
territoriais carentes de especial proteção, ação preventiva para evitar
degradação do meio ambiente, como ocorre na construção de grandes obras
públicas, como estradas e barragens, a proteção da fauna e da flora,
sobretudo em relação às espécies em perigo de extinção.
A Constituição Federal dedicou norma específica quanto à
mineração. Em um país rico em minerais, em termos de quantidade e
diversidade, o desenvolvimento nacional reclama a sua utilização, mas ao
mesmo tempo, mostram-se necessárias providências para a salvaguarda da
natureza. Busca-se o equilíbrio entre dois valores importantes: o
desenvolvimento nacional, indicado como um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, e a proteção do meio ambiente. A exploração
mineral acarreta danos à natureza. As minas auríferas utilizam o mercúrio,
metal pesado e prejudicial às espécies. Daí porque se exige que tal
exploração obriga o interessado a promover a recuperação do meio ambiente
degradado (§ 2º).
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A fim de tornar mais efetiva as sanções, outro dispositivo (§
3º) prevê a responsabilidade penal não apenas das pessoas naturais, como
também das pessoas jurídicas, além da obrigação de reparar os danos. A
responsabilidade penal das pessoas jurídicas, assim, deixa de ser tema de
teses acadêmicas para integrar o direito positivo brasileiro. Os ilícitos penais
estão definidos na Lei nº 9.605, de 12.02.98.
A preocupação com a preservação do meio ambiente,
restringindo-se o uso dos recursos naturais, levou o constituinte a considerar
patrimônio nacional alguns sistemas ecológicos: a Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira (§4º). A enumeração é meramente exemplificativa, numerus
apertus. Nada impede que o legislador ordinário inclua outras áreas. Não há
no direito brasileiro uma definição legal de “patrimônio nacional”, mas a
conseqüência é clara: autoriza o estabelecimento de restrições legais para
tornar efetiva a preservação do meio ambiente. O colendo Supremo Tribunal
Federal já decidiu que esse preceito “além de não haver convertido em bens
públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas
nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares,
dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao
domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas
as condições necessárias à preservação ambiental” (RTJ 158/206).
O objetivo de preservação foi estendido aos Estados, ao
considerar indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas em ações
discriminatórias, se necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º).
Terras devolutas são terras públicas que poderiam ter sido regularmente
adquiridas pelos particulares que, entretanto, deixaram de fazê-lo, por falta
de interesse ou pelo não atendimento de alguma formalidade legal.
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A preocupação com os acidentes nucleares, sobretudo
depois do vazamento ocorrido na Usina Tchernobil, na antiga URSS, levou o
constituinte a estabelecer a exigência de que as novas usinas que vierem a
instalar-se deverão aguardar a edição de lei para definir a sua localização (§
6º).
Além desses dispositivos, reunidos no capítulo específico, a
Constituição Federal também ocupou-se do meio ambiente em outras
passagens. Assim, ampliou o objeto da ação popular para alcançar os atos
lesivos ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII). Ao dispor sobre os princípios
gerais da atividade econômica, entre eles incluiu a defesa do meio ambiente
(art. 170, VI). No mesmo capítulo, dispôs: “O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente...” Em outro capítulo, ao dispor sobre a função
social da propriedade rural, incluiu entre os requisitos a serem observados, “a
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente” (art. 186, II). Ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde
(SUS), deferiu-lhe a competência para “colaborar na proteção do meio
ambiente...” (art. 200, VIII). Além disso, ao conceituar “terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios” entre elas arrolou “as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” (art. 231, § 1º).
Tudo isso, sem falar nas regras de competência
administrativa e legislativa estabelecidas nos artigos 23 e 24.
A LEI DE POLÍTICA AGRÍCOLA
No início de 1991, foi publicada a Lei 8.171, de 17 de janeiro
(Lei de Política Agrícola), com um capítulo especialmente dedicado à
proteção ambiental (capítulo VI). Entre as providências positivas, obriga o
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proprietário rural a recompor sua propriedade com a reserva florestal
obrigatória.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem
discrepado quanto à aplicação do art. 99 em relação a quem adquiriu a terra
já desmatada. No RESP 218.120-PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j.
24.08.99, DJU 11.10.99, adotou o entendimento de que a responsabilidade
do poluidor por danos ambientais necessita de demonstração do nexo causal
entre a conduta e o dano. Assim, excluiu a responsabilidade do proprietário
que adquiriu terra já desmatada. Mais recentemente, no RESP 343741-PR,
2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 04.06.02, DJU 07.10.02,
entendeu-se: “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do
alienante ao adquirente, independentemente deste último ter
responsabilidade pelo dano ambiental”.
RIO 92
Como resultado da evolução do Direito Ambiental brasileiro,
em junho de 1992, realizou-se no Rio de Janeiro a “Conferência das Nações
Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, conhecida como Rio 92,
evento de repercussão mundial, da qual resultaram cinco documentos: a)
Declaração do Rio de Janeiro (Carta da Terra), com 27 princípios
fundamentais sobre o desenvolvimento sustentável; b) a Declaração de
Princípios sobre Florestas; c) a Convenção sobre Biodiversidade, sobre a
proteção das riquezas biológicas, principalmente florestais; d) Convenção
sobre o Clima, sobre medidas para preservação do equilíbrio atmosférico,
com o uso de tecnologias limpas, e controle da emissão de CO2; e) Agenda
21, que é um guia de cooperação internacional sobre recursos hídricos,
resíduos tóxicos, transferência de recursos e tecnologias para os países
pobres, etc.
José De Castro Meira – Direito Ambiental
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Depois da RIO 92, continuaram os atos legislativos
favorecedores de uma política favorável ao meio ambiente. A legislação
referente ao Imposto Territorial Rural (Leis 8.874/94 e 9.393/96) traz incentivo
para as áreas de preservação florestal. Mais tarde, veio a Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais que, inclusive, estabelece
a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
CONCLUSÃO
A breve análise das normas ambientais demonstra que tem
sido constante a evolução do Direito Ambiental entre nós, buscando-se a
adoção de institutos adequados ao estabelecimento de uma política efetiva
com vista à preservação dos bens naturais, culturais, paisagístico, histórico,
turístico e outros, para o uso desta e das gerações futuras.
Urge, porém, que sejam assinados convênios entre as
unidades federativas e ONGs voltadas para a defesa do meio ambiente,
sobretudo na preservação das áreas verdes e dos lençóis aqüíferos. Causa
estupor ler na edição da Revista Veja de 16 de outubro deste ano que foram
registrados no Brasil 221.000 focos de incêndio, com a destruição de 57.000
hectares de floresta, em prejuízo dos interesses da coletividade, do meio
ambiente, da saúde pública e da preservação das espécies animais.
Esperamos que todos se empenhem em verdadeira cruzada
para que todos se conscientizem da necessidade de mudar a mentalidade
mera predadora para uma política de desenvolvimento sustentável, com a
conciliação dos interesses do desenvolvimento com o dever de todos em
legar aos nossos netos um país do qual todos possamos nos orgulhar,
inclusive quanto à qualidade de vida do seu povo.
Eliana Calmon Alves-- Ética Ambiental_
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Ética Ambiental
Eliana Calmon Alves Ministra do Superior Tribunal de Justiça
Sumário:
I – INTRODUÇÃO. II – DIREITO
AMBIENTAL. III – ÉTICA . IV -
CONCLUSÕES
I – INTRODUÇÃO
A primeira preocupação, ao se falar de ética ambiental, é
inserir esta nova modalidade de ciência comportamental dentro do
cronograma de evolução dos direitos e interesses da humanidade.
O homem, ser gregário e social, é parte dos chamados
DIREITOS NATURAIS – poucos e essenciais, tais como: direito à vida, à
segurança, à saúde etc, defendidos a ferro e fogo, com a garantia do Estado.
Entretanto, quando é o próprio Estado o violador desses
direitos, não há defesa possível, senão por meio da RESISTÊNCIA. O súdito
rebela-se contra a supremacia do soberano que não respeita os direitos
Eliana Calmon Alves-- Ética Ambiental_
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indispensáveis à sobrevivência, resistindo e pressionando a ordem
constituída pelo Príncipe.
Assim, ultrapassa-se a esfera dos DIREITOS NATURAIS,
também chamados de Direitos de primeira geração, e alcançam-se os
Direitos de segunda geração, que são os DIREITOS POLÍTICOS.
Essa fase teve início com a Revolução Francesa, em 1789,
quando aprovada a Primeira Declaração dos Direitos do Homem. A marca
registrada desta era é a consciência da necessidade de limitação do poder
estatal, garantindo-se a liberdade individual: ninguém pode ser acusado,
preso ou detido, senão nos casos determinados em lei.
É a grande fase do desenvolvimento dos direitos individuais.
Contudo, este individualismo jurídico demonstrou claramente a sua
disfunção, pois passou a traduzir os interesses de classe, deixando à
margem grupos fragilizados por questão de idade, sexo, cor, credo,
nacionalidade, etc. A Revolução Industrial, por exemplo, deixou às claras o
desamparo das mulheres, crianças e idosos.
A revisão desse individualismo jurídico, que perdurou pelos
Séculos XIX e XX, fez aparecer os DIREITOS SOCIAIS, chamados de
Direitos de terceira geração.
1- LIBERDADES PÚBLICAS
Inicia-se com uma visão individualista, cuidando-se da
proteção à educação, ao pleno emprego, à segurança, etc. São as chamadas
LIBERDADES PÚBLICAS.
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2- GRUPOS
Em um segundo momento, passa-se a visualizar o homem
integrando-o ao grupo social, identificado por laços comuns; família; minorias
éticas e religiosas.
Fala-se de interesses envolvendo grande número de
pessoas, muitas das quais sem possibilidade de identificação. São os
chamados DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
Até então estava o Direito dividido entre o Público e o
Privado, mas entre um e outro havia um abismo, segundo a visão de Mauro
Cappelletti.
Nesta segunda fase dos direitos sociais, cuja preocupação
não é mais com o Estado (L’État c´est moi) ou com o indivíduo (Laissez faire
laissez passer), e sim com grupo de indivíduos que fazem parte de um
identificador geral de um liame não acertado, mas que os une de alguma
forma. Assim é que surge a idéia de que todos os consumidores de um
determinado produto devem ter a proteção estatal. Todos os moradores de
um bairro determinado fazem jus a usufruírem de uma área verde situada no
local. Todos têm direito a respirar ar puro e não serem incomodados pela
fumaça das queimadas.
Nessa fase, fim do Século XX, é que nasce o DIREITO
AMBIENTAL.
Insere-se o Direito Ambiental, portanto, entre os Direitos de
terceira geração ou direitos sociais.
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II – DIREITO AMBIENTAL
Até meados do Século XX, só era possível se falar em
proteção jurídico-estatal dos direitos passíveis de apropriação e identificação,
cujo titular estivesse identificado, sendo o direito delimitado.
Sobre este enfoque construiu-se toda a ordem jurídica,
estruturou-se o Poder Judiciário e a Teoria Geral do Processo ou das normas
instrumentais, veículo para se chegar até o Estado-Juiz.
De um lado, tínhamos os chamados INTERESSES
INDIVIDUAIS ou PRIVADOS, defendidos pelos seus titulares, do outro lado,
tínhamos os INTERESSES PÚBLICOS SECUNDÁRIOS, defendidos pelo
Estado.
Entretanto, entre uns e outros, identificou-se uma zona
cinzenta, um verdadeiro fosso que permanecia fora do alcance da proteção
estatal, representado pelos INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS que, não
sendo de ninguém especificamente, era do interesse de todos ou de um
grupo considerável de pessoas. Mas que interesses são estes? São os
interesses difusos e coletivos.
Em um primeiro plano, os recursos naturais, colocados à
disposição do homem sem a sua participação: o ar, a água, o solo, a
biosfera, etc.
Em um segundo momento, também se inseriu neste campo
uma série de bens culturais e históricos que se incluem entre os recursos
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ambientais – MEIO AMBIENTAL OU HUMANO associado ao patrimônio
natural.
Temos, então, na representação dos INTERESSES
PÚBLICOS PRIMÁRIOS: os bens e interesses naturais + bens e interesses
ambientais = condições produzidas pelo homem que afetam sua existência
planetária.
A partir da idéia de limitabilidade dos recursos naturais e da
utilização ordenada desses recursos, volta-se a preocupação para o coletivo.
E a solidariedade surge como ingrediente indispensável à manutenção dos
bens a proteger.
Quebra-se o paradigma da individualidade, que pode ser
verbalizada pela tradicional idéia de “eu ocupo, logo é meu. E como é meu,
faço o que bem entendo”.
Surge, então, a preocupação com o chamado
ECOSSISTEMA (recursos naturais + recursos ambientais). Condições
produzidas pelo homem que afetam sua existência.
Dentro desse enfoque vem a idéia de que sobre os recursos
naturais e os bens ambientais há uma espécie de HIPOTECA SOCIAL,
traduzida no entendimento de que não se pode deles dispor ao seu bel-
prazer, pois os interesses maiores e mais amplos são os da comunidade.
A visão do meio ambiente como bem passível de tutela
jurídica é, portanto, recente e surgiu em decorrência das graves
conseqüências da degradação predadora dos recursos naturais e também da
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evolução na conquista dos DIREITOS HUMANOS com garantias nacionais e
internacionais.
Pergunta-se, então: Qual a natureza jurídica dos direitos
humanos? Duas idéias levam a duas visões distintas:
Pela visão de NORBERTO BOBBIO têm os direitos humanos
caráter heterogêneo e histórico, sendo também dinâmico, porque construído
a partir dos fatos e das mudanças sociais. Daí a sua relativização, à medida
que nascem na sociedade e a ela se dirigem. Ao final conclui o notável
professor que os direitos humanos não são direitos propriamente, mas
embriões para futuros direitos.
Na visão do jurista brasileiro ANTÔNIO AUGUSTO
CANÇADO TRINDADE, os direitos humanos decorrem de um único
fundamento, a vida, sendo o meio ambiente uma extensão do direito à vida.
Assim, quando se fala em garantia ao Direito Ambiental estar-se-á a falar de
garantia à vida digna, e por conseguintes de direito ao desenvolvimento.
Aderindo-se a uma ou a outra posição, o certo é que hoje o
meio ambiente é considerado como DIREITO FUNDAMENTAL e, em
complementação, DEVER FUNDAMENTAL, ou seja, liberdade e
responsabilidade.
Duas questões são colocadas a partir da caracterização do
Direito Ambiental no rol dos direitos humanos. A primeira diz respeito à figura
do homem integrado à natureza como mais um componente, o que levaria a
se pensar que a natureza seria um sujeito de direito com valor intrínseco, não
podendo se falar em hierarquia entre o ser humano e os demais seres vivos.
Afinal, tudo é natureza e de igual valor.
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A visão em contrário levaria a negar-se a natureza como ente
autônomo. Estaria ela limitada à sua relação com o homem, sem valor
intrínseco, cuja proteção só se justifica pela necessidade de proteção à vida
humana.
A segunda questão diz respeito à colocação do direito ao
meio ambiente ao lado de outros direitos da mesma categoria, como por
exemplo o direito à propriedade privada.
Na pós-modernidade, o meio ambiente surge como nova
instituição, como realidade dinâmica e mutante, como tal reconhecido em
1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas, em
Estocolmo, visão referendada por ocasião da ECO 92, no Rio de Janeiro.
III – ÉTICA
Moral e ética são noções sempre ligadas ao DIREITO.
Historicamente, o direito nasceu da correlação entre a ética e a política, como
noções indissociáveis. Mas, afinal, o que é ética?
Dentro de uma visão de absoluta simploriedade podemos
dizer que é a “responsabilidade de cada ser humano em relação ao seu
semelhante”.
Com efeito, a vida envolve uma série de relacionamentos,
desde o mais difícil, que é aquele consigo mesmo. A partir daí, são
incontáveis as relações que vão surgindo pela vida afora, tais como a relação
com o próximo e a relação com o meio ambiente, dentre outros.
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No decorrer desses relacionamentos que se entrelaçam,
surge a interferência de meros fatores, dentre os quais intervenção dos
defeitos humanos, a que Eugênio Missak chamou de DEFEITO DE
FABRICAÇÃO.
Afinal, o homem se considera eterno, não lida bem com o
tempo e não percebe os seus atos predatórios, sacrificando as gerações
futuras.
Pensando no hoje e em um futuro próximo, o homem modela
sua gestão e explora a natureza baseado em razões eminentemente
individualistas de efeitos catastróficos, tais como
· mudanças climáticas;
· aquecimento global;
· aumento do desflorestamento;
· perda da biodiversidade;
· envenenamento agrícola;
· destruição das paisagens;
· acidentes nucleares.
Observada essa realidade, procura-se uma opção para o
homem adotar um modelo de gestão e exploração da natureza embasando-
se na autopreservação e na responsabilidade pelo futuro dos seus
semelhantes.
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Cabe esta tarefa a uma nova disciplina, nascida do
casamento da ética com a vida ou preservação da vida.
Dentro de uma visão paradigmática, construída pela pós-
modernidade, podemos dizer que a bioética constrói uma nova moralidade
dos indivíduos e da sociedade, voltada para o direito natural e para a
natureza das coisas como matriz.
A partir desse entendimento, pode-se pensar em meio
ambiente sob três diferentes ângulos:
a) como patrimônio da coletividade, dentro de uma visão
social;
b) como objeto de gestão do Poder Público e da comunidade,
sob o enfoque político, ou
c) sob o ângulo biocêntrico, encarando a sobrevivência
humana e planetária.
É exatamente esse último sob tal enfoque que se construiu a
idéia de ÉTICA AMBIENTAL. É importante chamar atenção para as palavras
de Leonardo Boft: “A preocupação com o ambiente (ou com a ecologia) não
é, enfim, luxo de classes dominantes ou modismos momentâneos. A questão
ecológica remete a um novo estágio da consciência mundial, à importância
da Terra como um todo.”
O homem, atualmente, já está mais conscientizado da
importância da preservação e, aos poucos, vai tomando consciência e
adotando postura ética em face da natureza. Mas, não são poucas as
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dificuldades, a partir da falta de tradição e conscientização, com uma
resistência brutal em romper com a cultura tradicional, quebrando
paradigmas.
Dentro desse ângulo, optar pela ética ambiental é caminhar
pela mão contrária aos interesses econômicos, regente maior dentro de uma
sociedade que optou pelo neocapitalismo. O lucro é fácil e sedutor, levando a
uma tendência inexorável de utilização da matéria prima da natureza de
forma indiscriminada, em nome do processo.
Por fim, a pobreza do planeta é fator preponderante. Afinal, é
difícil falar em preservação do meio ambiente quando se vive diuturnamente
tentando preservar a própria vida, lutando para satisfazer necessidades
básicas como comer, morar, vestir e para que não dizer sonhar.
Esta visão não passou despercebida do Professor
CANÇADO TRINDADE, que bem definiu o impasse na seguinte frase: “Só há
de se falar em direito ambiental se for possível garantir o direito à vida digna”.
VI – CONCLUSÕES
1) A questão ambiental colocou em xeque os pensamentos e
as ações humanas, desde o pensamento individual até os grandes sistemas
da sociedade globalizada.
2) A questão ambiental necessita de uma nova visão, sob
tríplice aspecto: patrimônio ambiental, gestão pública e ética da vida.
3) Ética global para a política e a economia mundiais, seja
para os que adotam a política realista, seja para os que adotam a política
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idealista; é imprescindível para que se possa ter uma visão realista do
problema.
4) A globalização com a sua revolução estrutural é
ambivalente, imprevisível, mas precisa ser controlada.
5) A atuação dos ativistas políticos de cunho ambiental é
expressão de uma mudança de paradigma na era da pós-modernidade.
6) A ética ambientalista tem comprometimento não só com o
futuro, mas também com o hoje e com o agora.
7) A ÉTICA AMBIENTAL conduz à justiça legal e à justiça de
moral de mãos dadas, na construção de um mundo saudável e justo.
Ao terminar, permitam-me usar as palavras do Professor
Roberto Santos, ilustre sociólogo e economista da UFPA:
“Nos reconciliemos com o bom e o belo planeta azul, que
Francisco de Assis chamava carinhosamente nossa irmã e mãe TERRA”.
Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin--O Meio Ambiente 2a Constituição Federal De 1988
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O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988
Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Sumário:
1. Fundamentos comuns das normas constitucionais ambientais. 2.
Introdução ambiental à Constituição de 1988. 3. O meio ambiente nos
regimes constitucionais anteriores: vida, saúde, função social e outros
fundamentos para a intervenção estatal. 3.1. A saúde ontem. 3.2. A saúde
hoje. 4. Técnicas de constitucionalização do meio ambiente no Direito
Comparado. 5. Técnicas de tutela do meio ambiente na Constituição de 1988.
5.1. Técnica dos direitos fundamentais. 5.2. Técnica dos deveres
fundamentais. 5.2.1 Classificação e categorias de deveres ambientais. 5.2.2.
O Estado como sujeito degradador e sujeito de controle da degradação. 5.3.
Técnica dos princípios. 5.4. Técnica da função ecológica da propriedade. 5.5.
Técnica dos objetivos públicos vinculantes. 5.6. Técnica dos programas
públicos abertos. 5.7. Técnica dos instrumentos. 5.8. Técnica dos biomas e
áreas especialmente destacados. 6. Conclusão.
Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin--O Meio Ambiente 2a Constituição Federal De 1988
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"Não se separa o homem e seu ambiente como
compartimentos estanques." (PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Direito
Ambiental Brasileiro, 1ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 6)
A constitucionalização da proteção do meio ambiente é uma
irresistível tendência internacional, contemporânea do surgimento e do
processo de consolidação do direito ambiental1. Mas constitucionalizar é uma
coisa; constitucionalizar bem, outra totalmente diversa.
Ninguém deseja uma Constituição reconhecida pelo que diz e
desprezada pelo que faz ou deixa de fazer2.
Assim, no tema da proteção constitucional do meio ambiente
interessa conhecer os vários modelos éticos3 e técnicos que vêm sendo
propostos e utilizados, para - a partir daí - melhor apreciarmos suas
repercussões concretas no campo legislativo ordinário e na implementação
dás normas jurídico-ambientais.
São múltiplos os benefícios e reduzidos os riscos da
constitucionalização dá tutela ambiental4. No presente ensaio analisaremos,
genericamente, os fundamentos ético-jurídicos e técnicas de
1 Consolidação, esta, que não é pacífica, pois - lembra Vladimir Passos de Freitas - alguns ainda relutam em aceitar o direito ambiental como "um ramo novo do Direito que se distingue de todos os demais" (A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 21 ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 26). 2 Sobre as conseqüências das normas constitucionais, mormente daquelas definidoras de direitos, cf. Robert Alexy, A Theory of Constitucional Rights, trad. De Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 365. 3 Cf., quanto aos fundamentos éticos do direito ambiental, Antônio Herman Benjamin, "A Natureza no Direito Brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso", Caderno Jurídico 2/151J-171, Ano I, São Paulo, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, 2001. 4 Cf. Antônio Herman Benjamin, "Meio ambiente e Constituição: uma primeira abordagem", in Antônio Herman Benjamin (org.), 10 Anos da ECO-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável, São Paulo, Imprensa Oficial, 2002, pp. 89-101.
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constitucionalização do meio ambiente, em especial na Constituição Federal
de 19885.
1. Fundamentos comuns das normas constitucionais ambientais
Um estudo comparado dos regimes de proteção
constitucional do meio ambiente vai identificar cinco bases comuns, que, de
uma forma ou de outra - e com pequenas variações -, informam seus textos6.
Primeiro, adota-se uma compreensão sistêmica (= orgânica
ou holística) e legalmente autônoma do meio ambiente, determinando um
tratamento jurídico das partes a partir do todo - precisamente o contrário do
paradigma anterior. Com apoio nas palavras de Pontes Miranda, empregadas
em outro contexto, podemos afirmar que nos dispositivos constitucionais de
salvaguarda do meio ambiente "não se veio do múltiplo para a unidade. Vai-
se da unidade para o múltiplo"7.
5 Sobre a proteção constitucional do meio ambiente no Brasil, cf., dentre outros, Antônio Herman V. Benjamin (coord.), : Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993; Antônio Herman V. Benjamin, José Carlos Meloni Sícoli e Paulo Roberto Salvini, Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, São Paulo, Procuradoria-Geral da Justiça, 1997; Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, São Paulo, Max Limonad, 1997; Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003; Cristiane Derani, Direito Ambiental Econômico, São Paulo, Max Limonad, 1997; Édis Milaré, A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1990; José Afon so da Silva, Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2004; José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, Direito Ambiental na Sociedade de Risco, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002; Marcelo Abelha Rodrigues, Instituições de Direito Ambiental, vol. 1, São Paulo. Max Limonad, 2002; Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2004; Vladimir Passos de Freitas, A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 2ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2002; Direito Administrativo e Meio Ambiente, 2ª ed.. Curitiba, Juruá, 1998; (coord.). Direito Ambiental em Evolução, Curitiba. Juruá. 1998. 6 Cf., no que se refere a alguns desses pontos, Joseph L. Sax, "The search for environmental rights", Journal of Land Use & Environmental Law 6/105. 1990. 7 Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, t.1, São Paulo, Ed. RT, 1967, p. 313 (grifos no original).
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Além disso, nota-se um compromisso ético de não
empobrecer a Terra e sua biodiversidade, com isso almejando-se manter as
opções das futuras gerações e garantir a própria sobrevivência das espécies
e de seu habitat. Fala-se em equilíbrio ecológico, instituem-se unidades de
conservação, combate-se a poluição, protege-se a integridade dos biomas e
ecossistemas, reconhece-se o dever de recuperar o meio ambiente
degradado - tudo isso com o intuito de assegurar no amanhã um Planeta em
que se mantenham e se ampliem, quantitativa e qualitativamente, as
condições que propiciam a vida em todas suas formas.
Terceiro, convida-se o direito de propriedade a se atualizar,
colimando torná-lo mais receptivo à proteção do meio ambiente, isto é,
reescrevê-lo sob a orientação da sustentabilidade. Esboça-se, dessa
maneira, em maior ou menor escala, uma nova dominialidade dos recursos
naturais, seja pela alteração direta do domínio de certos recursos ambientais,
seja pela mitigação dos exageros degradadores do direito de propriedade,
com a ecologização de sua função social.
Quarto, faz-se uma clara opção por processos decisórios
abertos, transparentes, bem-informados e democráticos, estruturados em
torno de um devido processo ambiental (= due process ambiental8). O direito
ambiental - constitucionalizado ou não - é uma disciplina profundamente
dependente da liberdade de participação pública e do fluxo permanente e
desimpedido de informações de toda ordem. Em regimes ditatoriais ou
autoritários a norma ambiental não vinga, permanecendo, na melhor das
hipóteses, em processo de hibernação letárgica, à espera de tempos mais
propícios à sua implementação - como se deu com a Lei da Política Nacional
8 Antônio Herman Benjamin, "Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa", RF 317/34, 1992.
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do Meio Ambiente, de 1981, até a plena democratização (política e do acesso
à Justiça) do país.
Finalmente, observa-se uma nítida preocupação com a
implementação, visando a evitar que a norma maior (mas também a
infraconstitucional) assuma uma feição retórica - bonita à distância e
irrelevante na prática. O direito ambiental tem aversão ao discurso vazio - é
uma disciplina jurídica de resultado, que só se justifica pelo que alcança,
concretamente, no quadro social das intervenções degradadoras.
2. Introdução ambiental à Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 sepultou o paradigma liberal
que via (e insiste em ver) no Direito apenas um instrumento de organização
da vida econômica, unicamente orientado a resguardar certas liberdades
básicas e a produção econômica - com isso reduzindo o Estado à acanhada
tarefa de estruturar e perenizar, com asséptica eficiência social, as atividades
do mercado. Abandonamos, pois, o enfoque convencional da Constituição
condenada a se tomar "um simples regulamento econômico-administrativo,
mutável ao sabor dos interesses e conveniências dos grupos dominantes"9.
Ao mudar de rumo - inclusive quanto aos objetivos que visa a
assegurar -, a Constituição, assim como em outros campos, transformou, de
modo extraordinário, o tratamento jurídico do meio ambiente, apoiando-se
nas técnicas legislativas referidas na primeira parte deste ensaio.
Uma Constituição que, na ordem social (o território da
proteção ambiental), tem como objetivo assegurar "o bem-estar e a justiça
9 Fábio Konder Comparato, "O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo. 2001. p. 16.
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sociais" (art. 193 - grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a
proteção do meio ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e
recepcionando-o na forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário
de elementos - sistema que, já apontamos, organiza-se como ordem pública
constitucionalizada.
Na adoção desta concepção holística e juridicamente
autônoma, o constituinte de 1988, ao se distanciar de modelos anteriores,
praticamente fez meia-volta, admitindo que (a) o meio ambiente apresenta os
atributos requeridos para seu reconhecimento jurídico expresso no patamar
constitucional, (b) proteção, esta, que passa, tecnicamente, de tricotômica a
dicotômica (pois no novo discurso constitucional vamos encontrar apenas
dispositivos do tipo ius cogens e ius interpretativum, mas nunca ius
dispositivum) - o que banha de imperatividade as normas constitucionais e a
ordem pública ambiental; além disso, trata-se de (c) salvaguarda orgânica
dos elementos a partir do todo (a biosfera10) e (d) do todo e seus elementos
no plano relacional ou sistêmico, e já não mais na perspectiva da sua
realidade material individualizada (ar, água, solo, florestas, etc), (e) com
fundamentos éticos explícitos e implícitos, entre aqueles a solidariedade
intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras e, entre
estes, com a atribuição de valor intrínseco à Natureza, (f) tutela viabilizada
por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado,
como a ação civil pública, a ação popular, sanções administrativas e penais e
a responsabilidade civil pelo dano ambiental - o que não deixa os direitos e
obrigações abstratamente assegurados ao sabor do acaso e da má-vontade
do legislador ordinário.
10 Alexandre Kiss e Dinah Shelton. Manual of European Environmental Law, Cambridge, Grotius Publications, 1997, p. 36.
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A ênfase nos instrumentos de implementação é um dos mais
louváveis aspectos da Constituição de 1988. É nítido o desiderato de evitar
que a norma constitucional vire refém do destino retórico - expediente pouco
honroso, mas funcional, encontrado por aqueles que, espertamente,
advogam um modelo de regulação protetória dos vulneráveis que dê com
uma mão e tire com a outra.
Resultado de todo esse conjunto de transformações,
substantivas e formais, é a edição de um nova estrutura jurídica de regência
das pessoas e dos bens. Da autonomia jurídica do meio ambiente decorre
um regime próprio de tutela, já não centrado nos componentes do meio
ambiente como coisas; estruturado, ao revés, em um conjunto aberto de
direitos e obrigações, de caráter relacional, que, vimos, denominamos ordem
pública ambiental, abaixo examinada.
Não é, pois, sem razão, que José Afonso da Silva afirma que
todo "o capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados
da Constituição de 1988"11; assim é, dentre outras razões, porque o
constituinte - como salienta Vladimir Passos de Freitas - "dedicou ad tema,
antes não tratado a nível constitucional, todo um capítulo", bem como pelo
fato de ter inovado "na forma de repartição de poderes12".
De toda corte, é indisputável - como indica Eros Roberto
Grau - que a Constituição, nos moldes em que está posta, "dá vigorosa
resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos
naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as
11 Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 825. 12 Direito Administrativo e Meio Ambiente, 3ª ed., Curitiba, Juruá, 2001, p. 31.
Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin--O Meio Ambiente 2a Constituição Federal De 1988
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preocupações com a defesa do meio ambiente envolvem proposta de 'retorno
à barbárie'13.
Capítulo dos mais modernos, casado à generosa divisão de
competências e a tratamento jurídico abrangente, conquanto a tutela do meio
ambiente, como analisaremos, não foi aprisionada no art. 225. Na verdade,
saímos do estágio da miserabilidade ecológica constitucional, própria das
Constituições liberais anteriores, para um outro, que, de modo adequado,
pode ser apelidado de opulência ecológica constitucional, pois o capítulo do
meio ambiente nada mais é do que o ápice ou a Face mais visível de um
regime constitucional que, em vários pontos, dedica-se, direta ou
indiretamente, à gestão dos recursos ambienta s. São dispositivos esparsos
que, mais do que complementar, legitinam (função sócio-ambiental da
propriedade14), quando não viabilizam (ação civil pública e ação popular15), o
art. 225. Procedente, pois, a observação de Luís Roberto Barroso no sentido
de que "as normas de tutela ambiental são encontradas difusamente ao
longo do texto constitucional16".
Contudo, é bom lembrar que, assim modelada - e apesar de
seus inegáveis avanços -, a Constituição de 1988 não foi inteiramente
revolucionária, na perspectiva do Direito Comparado. Pelo contrário,
beneficiou-se da tendência internacional à constitucionalização do meio
ambiente e utilizou mapa regulatório desenvolvido pelas Constituições
estrangeiras que a antecederam, com uma pitada, aqui e ali, de saudável e
criativa inovação própria. Compartilhou o tratamento dado por esses outros
13 A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 227. 14 Cf., por exemplo, o art. 186, II, da CF. 15 Sobre ação popular ambiental: José Rubens Morato Leite, "Ação popular: um exercício de cidadania ambiental", Revista de Direito Ambiental 17/123-140, janeiro-março/2000. 16 "A proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira", RF 317/177, 1992.
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países - em especial, Portugal17 e Espanha18 -, instauradores de um regime
constitucional de caráter pós-industrial e pós-moderno.
De toda sorte, ao atento observador não passará
despercebido que nossa Constituição, conquanto siga, às vezes de modo
literal, os passos de outras Constituições e, visivelmente, da Declaração de
Estocolmo de 1972, nem por isso perde, em muitos pontos, a originalidade de
tratamento, estampando estrutura, formulações e remédios sui generis para
os problemas ambientais brasileiros. Tudo isso faz com que nela
encontremos - diz Milaré - "um dos sistemas mais abrangentes e atuais do
mundo sobre a tutela do meio ambiente19".
3. O meio ambiente nos regimes constitucionais anteriores: vida, saúde,
função social e outros fundamentos para a intervenção estatal
Tirante uma ou outra providência legislativa de regência dos
recursos naturais no período colonial e Império, a tutela legal do ambiente no
17 Estabelece o atual art. 66ª ("Ambiente e Qualidade de Vida") da Constituição Portuguesa: "1 - Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. "2 - Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares: "a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; "b) ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e paisagens biologicamente equilibradas; "c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; "d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de remoção e a estabilidade ecológica." 18 A Constituição Espanhola inspirou-se, genericamente, na Declaração de Estocolmo e, de modo mais imediato, na Constituição Portuguesa de 1976 (cf., nesse ponto, Ramón Martin Mateo, Tratado de Derecho Ambiental, vol. I, Madrid, Editorial Trivium, 1991, p. 107). Assim dispõe seu art. 45: “1) Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservalo. "2) Los Poderes Públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la inexcusable solidariedad colectiva. "3) Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el dano causado." 19 Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 211.
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Brasil tem início, de modo fragmentário, na década de 30 do século passado,
ganha fôlego nos anos 60 e se consolida nas décadas de 80 e 90.
Quais os fundamentos constitucionais utilizados, à época,
para justificar e legitimar tal intervenção legislativa se, como sabemos, só a
Constituição Federal de 1988 abrigou, expressamente, a proteção ambiental
como direito e dever de todos?
Ontem, como hoje, na penumbra do silêncio constitucional,
os tribunais, à falta de porto mais seguro, deduziam ou enxergavam garantias
de cunho ambiental mesmo quando não aduzidas claramente. Um direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado pode - e historicamente tem sido -
ser derivado indiretamente da Constituição, por meio da interpretação de
dispositivos que asseguram outros valores tradicionais20, como a vida21 (já
que sem meio ambiente adequado inviabiliza-se a vida, nossa e dos outros
seres), a saúde22 (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada em
20 Ernst Brandl and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/21, 1992. 21 "Embora não contemplado expressamente o bem jurídico 'ambiente' no atual texto constitucional, ele está ínsito no direito fundamental à vida, nos termos do art. 153 da Constituição vigente" (Armando Cabral, "Direito ao meio ambiente como direito fundamental constitucionalizado". Revista de Direito Agrário e Meio Ambiente 2/12, Ano II, agosto/1987 - grifos nossos). 22 Cf. Edésio Fernandes, "Constitutional environmental rights in Brazil", in Alan E. Boyle e Michael R. Anderson (eds.), Human Rights Approaches to Environmental Protection, Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 268. Segundo Hélio Gomes: "É axioma popular que a saúde é o maior e o melhor bem da vida" ("Direito de cura", in Direito, vol. XV, 1942, p. 90). E continua: "Sendo assim um bem tão estimável, a saúde não poderia deixar de ser legalmente protegida e amparada. E o foi. Os países civilizados criaram o chamado direito à saúde - constitucionalmente consagrado entre nós pela Carta Magna de 1937, embora leis anteriores já cuidassem da matéria" (artigo cit., p. 92). Ao contrário do meio ambiente, a saúde foi formalmente tratada, sob vários enfoques, por diversas Constituições anteriores a 1988 (Paulo Eduardo Elias, "A saúde como política social no Brasil", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo, 2001, p. 136).
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ambiente degradado23), a dignidade da pessoa humana, o due process, a
função social da propriedade, a disciplina da produção e consumo,24 ou,
ainda, a partir das regras constitucionais que dividem as competências
legislativa e de implementação da União, Estados e Municípios.
Lembra Diogo de Figueiredo Moreira Neto - um dos pioneiros
do direito ambiental brasileiro - que a Constituição de 1967 se referia à
Ecologia apenas uma vez, ao dispor, no art. 172, sobre a obrigatoriedade de
"prévio levantamento ecológico" de terras sujeitas a intempéries e
calamidades, no mesmo dispositivo também vedando ao proprietário de
terras o fomento público, com incentivos e auxílio, quando inadequado o uso
que delas fizesse.25
É fato que antes de 1988 as Constituições Brasileiras não
estavam desenhadas de modo a acomodar os valores e preocupações
próprios de um paradigma jurídico-ecológico26 - padrão normativo, este, que
é invertido na Constituição Federal de 1988, seduzida pela técnica dos
conceitos ("equilíbrio ecológico", "ecossistemas"), objetivos (tutela da
biodiversidade per se), direitos (direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado), princípios (da prevenção, da precaução e da reparação integral,
por exemplo), instrumentos (áreas protegidas e Estudo Prévio de Impacto
23 Sobre a evolução da "saúde" à "eco-saúde", cf. Dominique Jacquemin, Écologie, Éthuique et Création: de la Mode Verte à l'Étique Écologique, Louvain-la-Neuve, Artel - Fides, 1994, pp. 157-161. 24 A Constituição de 1969 previa expressamente a competência da União para legislar sobre "defesa e proteção da saúde" (art. 8º, XVII, "c", in fine) e "produção e consumo" (art. 8º, XVII, "d"). 25 "Política agrícola e fundiária e Ecologia", RF 317/74, 1992. 26 Para Fábio José Feldmann e Maria Ester Mena Barreto Camino: "Nas Constituições anteriores as normas ambientais eram incipientes, restringindo-se a dispositivos de defesa e proteção à saúde ou eventual menção à preservação do patrimônio histórico e função social da propriedade" ("O direito ambiental: da teoria à prática", RF 317/95, 1992).
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Ambiental, por exemplo), inspirados ou profundamente influenciados pela
Ecologia e pelo Gerenciamento Ambiental.
Paulo Affonso Leme Machado, na 1ª edição do seu hoje
consagrado Direito Ambiental Brasileiro, pregava, ainda em 1982, que o meio
ambiente merecia "melhor formulação na Constituição Federal. O fato,
contudo, da inexistência de um ordenamento específico não pode ser
entendido como inibidor das regras sobre a defesa e proteção da saúde,
notadamente".27 E acrescentava: "Se de um lado a Constituição não tratou o
ambiente de forma abrangente e global, de outro lado, muitas matérias que
integram o tema 'ambiente' foram contempladas no Texto Maior do país.
Assim, águas, florestas, caça, pesca, energia nuclear, jazidas, proteção à
saúde humana, foram objeto das disposições constitucionais".28
Realmente, a lacuna nas ordens constitucionais anteriores a
1988 não foi óbice sério e intransponível à regulamentação legal de controle
das atividades nocivas ao ambiente ou - mais comum - aos seus elementos.
Tanto assim que neste período de vazio constitucional deu-se a promulgação
do Código Florestal de 1965 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente), verdadeiro marco fundamental do direito ambiental
brasileiro.
3.1 A saúde ontem
O Min. José Celso de Mello Filho, escrevendo sob o império
da Carta de 19 59, apontava que: "A tutela jurídica do meio ambiente decorre
da competência legislativa sobre defesa e proteção da saúde".29 Ao contrário
27 Ob. cit., 1ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 8. 28 Idem. ibidem. 29 Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva. 1984, p. 40.
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do meio ambiente, a saúde, como valor próprio e separado do núcleo-mãe
"vida", foi formalmente tratada, sob vários enfoques, por muitas das
Constituições anteriores à de 1988.30
Nesses modelos constitucionais, degradação ambiental seria
sinônimo de degradação sanitária, ou, pior, mero apêndice do universo maior
da produção e do consumo. Sem dúvida, uma argumentação de cunho
estritamente antropocêntrico, com indisfarçável conteúdo economicista e
militarista.
Naquele período tal raciocínio, não obstante sua inegável
fragilidade, até que vingou e serviu para dar sustentação à intervenção
legislativa, recebendo, inclusive, respaldo judicial. Hoje, contudo, num juízo
retrospectivo, bem podemos verificar o caráter limitado - embora ainda válido,
como veremos, abaixo, em outro item - desse esforço, eticamente insuficiente
e dogmaticamente frágil.
Eticamente insuficiente porque - cuidaremos adiante - a tutela
ambiental vem, de modo gradativo, abandonando a rigidez de suas origens
antropocêntricas, abraçando uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico
(ou mesmo ecocêntrico), ao propor-se a amparar a totalidade da vida e suas
bases.31 Nem sempre a degradação ou até a destruição integral de uma
ecossistema ou espécie afetam, de modo visível e calculável, a saúde
humana.
30 Paulo Eduardo Elias, "A saúde como política social no Brasil", in Associação Juizes para a Democracia, Direitos Humanos: Visões Contemporâneas, São Paulo, 2001. p. 136. 31 A Constituição Federal de 1988 refere-se à preservação e restauração de "processos ecológicos essenciais" (art. 225, § 1ª, 1); evidentemente, "essenciais" à sobrevivência do Planeta, como o conhecemos - concepção que ultrapassa a fórmula tradicional da sobrevivência do homem.
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Dogmaticamente frágil porque o direito à saúde não se
confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:
dividem uma área de larga convergência (e até de sobreposição), mas os
limites externos de seus círculos de configuração não são, a rigor,
coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente se está
beneficiando a saúde humana, e vice-versa. Realmente, há aspectos da
proteção ambiental que dizem respeito, de forma direta, à proteção sanitária.
Assim é com o controle de substâncias perigosas e tóxicas, como os
agrotóxicos e com a garantia da potabilidade da água e da respirabilidade do
ar.
Concepções vizinhas, sim, mas de maneira alguma idênticas.
Realmente, inúmeras vezes na intervenção do legislador ambiental a saúde
humana joga um papel secundário, periférico e até simbólico, como sucede
com a proteção de certas espécies ameaçadas de extinção (o mico-leão
dourado, por exemplo) ou de manguezais, no imaginário popular ainda vistos
como ecossistemas mal-cheirosos e abrigo de mosquitos disseminadores de
doenças. Em algumas situações - a proibição, por exemplo, da caça de
espécies peçonhentas ou perigosas aos seres humanos, como o jacaré e a
onça - a determinação legal protetória chega mesmo a reduzir a segurança
imediata e até a pôr em risco a vida das populações que vivem nas
imediações do habitat desses animais.32
32 Citemos dois exemplos concretos. Na Bahia já não encontramos a ararinha-azul em liberdade. Sua extinção na Natureza certamente teve impacto zero na vida das pessoas, muito menos na sua saúde. Do mesmo modo, no Equador (Ilhas Galápagos), das 14 subespécies de tartarugas gigantes, com peso de até 270 kg, existentes em 1535, quando os europeus chegaram ao local, 3 já estão extintas e uma quarta - a da Ilha de Pinta - tem um só indivíduo sobrevivente, "Solitário Jorge". Qual o impacto direto do desaparecimento de Jorge na saúde da população local, do Equador ou mesmo do mundo? A extinção de uma espécie é sempre lastimada, mas quase nunca por suas conseqüências sanitárias.
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Na leitura da Constituição, é de mister separar o direito de
não ser atingido por poluentes ou pela degradação ambiental do direito à
proteção da Natureza em si considerada. Naquele caso o objetivo não é o
meio ambiente como tal, mas o meio ambiente como veículo de danos à
pessoa ou à propriedade. Neste, diversamente, o que se visa a assegurar é a
manutenção do equilíbrio ecológico, como valor intrínseco, mesmo, que,
indiretamente, se garanta uma vida mais segura para todos - ou, para usar a
expressão da Constituição, uma sadia qualidade de vida.33
3.2 A saúde hoje
Embora vá além, ao prever a proteção do meio ambiente per
se, o regime constitucional atual mantém a vinculação vida/ambiente,
saúde/ambiente e segurança/ambiente. Trata de aproximação que, não
obstante arrimada em longa tradição doutrinária e em regimes constitucionais
anteriores, hoje é decorrência da letra expressa da Constituição de 1988. Por
exemplo, entre as competências do Sistema Único de Saúde estão o
controle, fiscalização e inspeção de "águas para consumo humano" (art. 200,
VI), "produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos (...)
tóxicos e radioativos" (art. 200, VII), assim como a colaboração "na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VIII).34
Por conseguinte, no regime constitucional brasileiro, como
em outros países, não obstante o expresso reconhecimento de um direito ao 33 Karl- Heinz Ladeur, "Environmental constitutional law", in Gerd Winter (ed.), European Environmental Law: a Comparative Perspective, Aldershot, Dartmouth, 1994, p. 17. 34 Sobre o meio ambiente do trabalho, cf. Guilherme José Purvin de Figueiredo, Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores, São Paulo, LTr, 2000; Daniela Câmara Ferreira e Guilherme José Purvin de Figueiredo, "Direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.). Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo, Max Limonad, 1998, pp. 103-115; Júlio César de Sá da Rocha, "Direito ambiental, meio ambiente do trabalho rural e agrotóxicos", Revista de Direito Ambiental 10/106-122, abril-junho/1998.
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meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à saúde - significando a
possibilidade de desenvolvimento pessoal tranqüilo - pode (e deve) ser
entendido como incluindo proteção contra riscos (e degradação)
ambientais.35
Como se percebe da análise dos vários dispositivos citados,
estamos diante de simbiose normativa estreita. Não obstante a crítica teórica
que acima fizemos (seu marcante traço antropocêntrico original), trata-se, no
terreno estritamente pragmático, de conjugação que pode apresentar
vantagens práticas, tanto mais se soubermos mitigar seu exagerado
antropocentrismo. Em outras palavras, a aceitação de uma proteção
autônoma do meio ambiente em muitas situações não exclui - e até
recomenda - sua conexão com a saúde e segurança humanas.
Considerando-se a posição central que historicamente a saúde ocupa no
ordenamento - um dos raros fundamentos, até no Código Civil, capazes de
ensejar restrição ao exercício do direito de propriedade -, tal vinculação, se
bem trabalhada e utilizada com inteligência, propiciará uma melhor
salvaguarda do meio ambiente in se e per se.
Exatamente por contar com essa reverência tradicional por
parte do legislador e implementador, com força retórica e prática inigualáveis,
o argumento da proteção da saúde oferece benefícios inegáveis à tutela do
meio ambiente. Entre nós, como, de resto, em todo o mundo, o direito à
saúde ocupa patamar máximo no arcabouço constitucional e legal. Perante
ele são afastados outros direitos constitucionais, como o direito de greve, o
35 Karl-Heinz Ladeur, "Environmental constitutional law", in Gerd Winter (ed.), European Environmental Law: a Comparative Perspective. Aldershot, Dartmouth, 1994, p. 27.
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direito de propriedade, o direito de manifestação! e expressão comercial
(restrições e até vedação da publicidade de tabaco, por exemplo).36
Alguns países estabeleceram esta conexão no próprio
coração dos novos direitos vinculados ao meio ambiente. Assim, por
exemplo, a Bélgica, ao reformar, em 1994, o art. 23(1) de sua Constituição,
incluiu, no campo dos direitos econômicos e sociais, o "direito à proteção de
um meio ambiente sadio" (grifamos) - dispositivo, este, criticado pela melhor
doutrina, diante do exagero antropocêntrico e por reduzir o campo de sua
aplicação à tutela da saúde humana, mesmo que a entendamos, aqui,icomo
abrangendo o bem-estar de todos os seres vivos.37
4. Técnicas de constitucionalização do meio ambiente no Direito
Comparado
São múltiplas as vantagens da constitucionalização do meio
ambiente, atrás mencionamos. Um exame da experiência estrangeira revela
que a norma constitucional comumente estabelece uma obrigação geral de
não-degradar, fundamentaliza direitos e obrigações ambientais, ecologiza o
direito de propriedade, legitima a intervenção estatal em favor da Natureza,
reduz a discricionariedade administrativa no processo decisório ambiental,
amplia a participação pública, atribui preeminência e proeminência à tutela da
Natureza, robustece a segurança normativa, substitui a ordem pública
ambiental legalizada pela constitucionalizada, reforça a interpretação pró-
ambiente e, por fim, enseja o controle da constitucionalidade da lei sob bases
ambientais.
36 No mesmo sentido, na França, cf. Louis Favoreu et alii. Droit Constitutionnel. Paris, Dalloz. 1998, p. 856. 37 Jeanl-François Neuray, Droit de l'Environnement, Bruxelles, Bruylant, 2001, p. 142.
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Tais benefícios, contudo, nem sempre aparecem todos
conjugados, simultaneamente, no texto constitucional, pois são prisioneiros
da técnica ou desenho normativo escolhido pelo constituinte, cujas opções
são variadas na sua expressão formal, valor semântico e efeitos. Para bem
entender o sentido da norma constitucional, apreender seus limites e
fragilidades e aplicá-la com efetividade, crucial, pois, examinar a formulação
levada a cabo pelo legislador.
Sejam direitos, obrigações ou princípios, sejam objetivos,
programas públicos ou instrumentos de implementação, o certo é que a
norma constitucional busca regular ora o uso dos bens ambientais (água,
fauna, solo, ar, florestas), ora as atividades humanas propriamente ditas, que
afetam ou podem afetar o meio ambiente (biotecnologia, mineração, energia
nuclear, caça, agricultura, turismo). Mas, ao fazê-lo, nem sempre alcança,
como seria desejável, tal desiderato.
5. Técnicas de tutela do meio ambiente na Constituição de 1988
É no art. 225 que se encontra o núcleo principal da proteção
do meio ambiente na Constituição de 1988. Cuida-se de dispositivo que, pela
sua complexidade e feição original (na ótica da tradição constitucional
brasileira), certamente merece estudo muito mais aprofundado do que aquele
que aqui nos propomos a desenvolver.
Não podemos esquecer, como já referido, que o art. 225 é
apenas o porto de chegada ou ponto mais saliente de uma série de outros
dispositivos que, direta ou indiretamente, instituem uma verdadeira malha
regulatória, que compõe a ordem pública ambiental, baseada nos princípios
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da primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada da
propriedade, ambos de caráter geral e implícito.
Em termos formais, a proteção do meio ambiente na nossa
Constituição Federal não segue - nem seria recomendável que seguisse -um
único padrão normativo, dentre os vários acima analisados.38
Ora o legislador utiliza-se da técnica da caracterização de
direito e dever genéricos (por exemplo, a primeira parte do art. 225, caput),
ora faz uso da instituição de deveres especiais (por exemplo, todo o art. 225,
§ 1º). Em alguns casos tais enunciados normativos podem ser apreciados
como princípios específicos e explícitos (por exemplo, os princípios da função
sócio-ambiental da propriedade rural e do poluidor-pagador - previstos,
respectivamente, nos arts. 186, II, e 225, §§ 2ª e 32);39 noutros, como
instrumentos de execução (por exemplo, a previsão de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, no art. 225, § 1º, IV; ou da ação civil pública, no art. 129,
III, e § 1º). O constituinte também protegeu certos biomas hiperfrágeis ou de
grande valor ecológico (por exemplo, a Mata Atlântica, o Pantanal, a Floresta
Amazônica, a Serra do Mar e a Zona Costeira, no art. 225, § 4º).
Na Constituição há direitos, deveres e princípios ambientais
(a) explícitos ou implícitos, (b) substantivos ou procedimentais e (c) genéricos
e específicos.
38 Na prática constitucional comparada a previsão de direitos fundamentais e de objetivos públicos (statements of public policy) são as duas técnicas mais utilizadas de tutela ambiental (Ernst Brandl and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 1618. 1992). 39 Cf. Antônio Herman V. Benjamin, "O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental", in Antonio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993. pp. 226-236.
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São explícitos aqueles incorporados, com nome e
sobrenome, na regulação constitucional do meio ambiente (a título de
exemplo, citem-se, novamente o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o princípio poluidor-pagador, ambos previstos no art. 225). Por
implícitos temos os direitos, deveres e princípios que defluem, via esforço
interpretativo, da norma e do sistema constitucional de proteção do meio
ambiente. É o caso do dever genérico de não degradar e dos princípios da
primariedade do meio ambiente e da explorabilidade limitada.
Por outro enfoque, na Constituição vamos localizar direitos,
deveres e princípios ambientais substantivos (= materiais ou primários) e
outros que têm índole total ou preponderantemente procedimental (ou
instrumental). Pertencem àquela categoria os que definem posições jurídicas,
qualificam o domínio ou restringem a exploração dos recursos naturais. Entre
eles podemos citar o próprio direito ao meio ambiente ecolagicamente
equilibrado e o dever de "preservar e restaurar os processas ecológicos
essenciais"40 - para nos limitarmos a dois exemplos. Instrumentais são os
que se prestam à execução ou implementação dos direitos e obrigações
materiais, alguns com feição estritamente ambiental, outros de aplicação
mais ampla, não restritos ao campo da tutela do ambiente (por exemplo, o
direito à informação ou o direito a audiências públicas).
Finalmente, uma terceira perspectiva vislumbra direitos,
deveres e princípios gerais e especiais (ou setoriais) Aqueles se caracterizam
por sua aplicação fungível a todos os sujeitos ou campos ambientais. Estes,
diversamente, vêm com destinação material ou subjetiva mais definida e
reduzida, ora dirigindo-se só ao Poder Público, ora só a alguns sujeitos da
40 CF, art. 225, § 1º, I.
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relação obrigacional (o minerador, por exemplo), ora, ainda, recobrindo certas
partes do vastíssimo universo da proteção do meio ambiente.
O caráter ambiental de certos direitos, deveres e princípios
por vezes é original ou direto (direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado ou o princípio poluidor-pagador, por exemplo); por outras,
derivado, reflexo ou indireto. São derivados, reflexos ou indiretos na medida
em que, embora não cuidem de maneira exclusiva ou original do ambiente,
tangencialmente ou por interpretação terminam por assegurar valores
ambientais (direito à vida,41 direito à saúde,42 direito de propriedade com
função social,43 direito à informação,44 direitos dos povos indígenas,45 direito
ao exercício da ação popular46 e ação civil pública,47 para citar uns poucos).
Porta-voz de direitos, obrigações, princípios, objetivos ou
programas públicos, o certo é que a norma constitucional, em todas as suas
fórmulas e técnicas, conduz sempre ao mesmo objetivo: a regulação do uso
dos bens ambientais (água, fauna, solo, ar, florestas) ou das atividades
humanas, propriamente ditas, capazes de afetar o meio ambiente
(biotecnologia, mineração, energia nuclear, caça, agricultura, turismo).
41 CF, art. 5º, caput. 42 Estabelece a Constituição que ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, compete "participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos" (art. 200, VII - grifamos), bem como "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (art. 200, VII - grifamos). 43 CF, arts. 5º, XXIII, e 186, II. 44 CF, art. 5ª, XIV e XXXIII. 45 "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (CF, art. 231, § 1º - grifamos). 46 CF, art. 5º, LXXIII. 47CF, art. 129, III, e § 1º.
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Analisaremos, agora, no âmbito da Constituição Federal de
1988, as seguintes técnicas48 mais comuns de constitucionalização da
proteção do meio ambiente: (a) direitos fundamentais; (b) deveres
fundamentais; (c) princípios ambientais; (d) função ecológica da propriedade;
(e) objetivos públicos vinculantes; (f) programas públicos abertos; (g)
instrumentos de implementação; e (h) proteção de biomas ou ecossistemas
particulares.
5.1 Técnica dos direitos fundamentais
Formalmente, direitos fundamentais são aqueles protegidos
pela Constituição) ou por tratados internacionais,49 assegurando ao indivíduo
ou a grupos de indivíduos uma garantia subjetiva ou pessoal. São variegadas
as teorias jurídicas que buscam justificá-los e explicá-los, não cabendo, no
espaço limitado do presente ensaio, examiná-las.50
A doutrina, de uma forma geral, reconhece a existência de
um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mor-;
mente nos países que modificaram suas Constituições após a Conferência de
Estocolmo de 1972. Nessa linha, para J. J. Canotilho e Vital Moreira, o direito
ao ambiente é um dos "novos direitos fundamentais";51 ou ainda, nas
palavras de Álvaro Luiz Valery Mirra, trata-se "direito humano fundamental".52
48 No tema, cf. Richard O. Brooks, "A constitutional right to a healthful environment", Vermont Law Review 16/1.104, 1992; Ernst Brandi and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16, 1992. 49 Louis Favoreu et alli, Droit Constitutionnel, Paris, Dalloz, 1998, p. 780. 50 Para uma concisa análise dessas várias teorias, cf. Emst Brandl and Hart win Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/9 e ss., 1992. 51 Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 37. No mesmo sentido, Milaré enxerga o direito ao ambiente sadio como "um direito fundamental do indivíduo", isto é,
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Como direito fundamental - lembra Cristiane Derani -, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é "resultado de fatores sociais que
permitiram e até mesmo impuseram a sua cristalização sob forma jurídica,
explicitando a sua relevância para o desenvolvimento das relações sociais".53
A configuração deste direito no ordenamento varia. Para uns
o direito ao ambiente aparece como "direito da personalidade e,
simultaneamente, como um direito e uma garantia constitucional".54 Direito
fundamental, sim, na visão da Constituição Federal, e direito da
personalidade, na perspectiva do direito privado. Para outros estamos diante,
a um só tempo, de direito e princípio, ou, ainda, de direito humano55 ou de
direito subjetivo56 ao meio ambiente.
Não são poucas, nem insignificantes, as conseqüências da
concessão de status de direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Antes de mais nada, o direito fundamental leva à
"direito público subjetivo, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protegê-lo" (Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, pp. 212-213). Cf., na mesma linha: Carlos Roberto de Siqueira Castro, "O direito ambiental e o novo humanismo ecológico", RF 317/34, 1992 ("estamos diante da novíssima terceira geração dos direitos humanos"); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003, pp. 103 e 121; Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1996, p. 37. No Direito italiano, cf. Luca Mezzetti, "La 'Costituzione dell'Ambiente'", in Manuale di Diritto Ambientale, a Cura di Luca Mezzetti, Padova, CEDAM, 2001, pp. 85-142. 52 Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, pp. 53-58. 53 "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.). Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 92. 54 Mário Raposo, "O direito ao ambiente como direito fundamental", in Centro de Estudos Judiciários, Textos - Ambiente, Lisboa, 1994, p. 115. 55 Concepção, esta, que corre o risco de aprisionar a tutela do meio ambiente em camisa-de-força antropocêntrica. exceto se, ao revisitá-la, estruturalmente expandirmos a noção de direito humano para além de sua compreensão tradicional, transformando-o num direito de salvaguarda, a um só tempo, do ser humano e do meio em que vive (cf., neste ponto. Michel Prieur, Droit de l'Environnement, 4ª ed., Paris, Dalloz, 2001, pp. 61-62). 56 Sobre os direitos constitucionais como direitos subjetivos, cf. Robert Alexy, A Theory of Constitutional Rights. trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, pp. 111-162.
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formulação de um princípio da primariedade do ambiente,57 no sentido de que
a nenhum agente, público ou privado, é lícito tratá-lo como valor subsidiário,
acessório, menor ou desprezível.58
Além disso, como direito fundamental, estamos diante de
"direito de aplicação directa", em "sentido preceptivo e não apenas
programático; vale por si mesmo, sem dependência da lei. A ulterior
regulamentação ou desenvolvimento pelo legislador ordinário ajudará
somente a densificar a sua exeqüibilidade. E vincula, desde logo, todas as
entidades públicas e privadas".59
Há mais. Como direito fundamental, ao equilíbrio ecológico
atribui-se irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade60
características que, depois, vão informar a ordem pública ambiental é o
próprio marco legal do direito ambiental brasileiro.
Irrenunciabilidade, conquanto não aceita renúncia
apriorística, embora tal direito conviva amiúde com a omissão de exercício (a
57 Primariedade, esta, que para alguns tem sentido absoluto, conquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado "se encontra acima de qualquer outro direito, posto que diz respeito à garantia da vida" (Helli Alves de Oliveira, "Intervenção estatal na propriedade privada motivada pela defesa do meio ambiente", RF 317/141, 1992). 58 No Direito Italiano, sobre o princípio da priniariedade do ambiente, cf. Marcello Cecchetti, Principi Costituzionali per la Tutela dell'Ambiente, Milano, Giuffrè Editore, 2000, pp. 85-116. 59 Mário Raposo, "O direito ao ambiente como direito fundamental", in Centro de Estudos Judiciários, Textos - Ambiente, Lisboa, 1994, p. 115. A Constituição Federal, no seu art. 5º, § 1º, não deixa dúvida a esse respeito: "As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Apreciam o sentido de tal dispositivo, lembra Eros Roberto Grau, com o exemplar disceminento de sempre: "Isso significa que tais normas devem ser imediatamente cumpridas pelos particulares, independentemente da produção de qualquer ato legislativo ou administrativo. Significa, ainda, que o Estado também deve prontamente aplicá-las, decidindo pela imposição do seu cumprimento, independentemente da produção) de qualquer ato legislativo ou administrativo, e as tomando jurídica ou formalmente efetivas" (A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed.. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 287). 60 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed.. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 181.
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passividade corriqueira da vítima ambiental). Ou, melhor, não admite que, o
infrator alegue direito de degradar por omissão ou até mesmo aceitação,
expressa ou implícita, da vítima.
Inalienabilidade, na medida em que, por ser de exercício
próprio, é intransferível, inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e
personalíssima, incapaz de apropriação individual (= res extra commercium).
Por último, é direito imprescritível, necessária derivação do
seu perfil intertemporal, pois consagra entre seus beneficiários até os
incapazes de exercitarem seus direitos diretamente, e mesmo as gerações
futuras.
Composto de atributos normativos impositivos, indisponíveis
e imprescritíveis - tijolos estruturais do edifício da proteção do meio ambiente
e da vida -, o direito fundamental ao meio ambiente toma para si feição ora
primária (ou substantiva), ora procedimental (ou formal).61
No que se refere às estruturas normativas formais, a
Constituição, ao reconhecer que a simples edição de direitos e obrigações
fundamentais não assegura o quadro de tutela que se almeja, elenca direitos
(e obrigações, também, como veremos) fundamentais de estirpe
procedimental ou de implementação.
São preceitos que se agregam, inevitavelmente, aos direitos
(e deveres) substantivos (como a prevenção e reparação do dano ambiental),
61 Adverte Pontes de Miranda que nas Constituições há regras de forma e regras de fundo (Comentários à Constituição de 1967, t. I, São Paulo, Ed. RT. 1967, p. 287). Poderíamos acrescentar, na perspectiva da proteção do meio ambiente, que há regras que estabelecem o conteúdo de direitos e obrigações ambientais e regras que determinam a forma de exercício e tutela desses mesmos direitos e obrigações.
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pois estes amiúde não têm vida própria, à mercê que estão de facilidades
técnico-jurídicas que os realizem, seja no que se refere ao conhecimento da
própria infração ou possível prejuízo (direito à informação), seja no que tange
ao exercício da prestação jurisdicional (direito de acesso à Justiça). Inexiste
coincidência necessária entre o titular do ônus nas duas categorias de
direitos e deveres: assim, por exemplo, o direito de informação pode atribuir,
em uma determinada situação, ônus ao Poder Público e não ao poluidor
potencial.
Noutra perspectiva, os direitos (e obrigações) fundamentais
podem ser classificados em positivos e negativos.62 Aqueles determinam um
atuar afirmativo; estes, diversamente, exigem um non facere, uma
abstenção.63
Não é incomum que no texto constitucional apareçam,
conjuntamente, ambas as modalidades, como quando do empreendedor
exige-se que não degrade o meio ambiente (obrigação negativa) e que, na
hipótese de fazê-lo ilegalmente, mitigue o dano e o repare (obrigações
positivas).
Evidentemente, as formulações do tipo
substantivo/procedimental e positivo/negativo, embora diversas em sua
62 Eric T. Freyfogle, "Should we green the bill?", University of Illinois Law Review, 1992, p. 161. 63 Referindo-se às obrigações negativas, Jellinek, no início do século XX, já afirmava que as direitos fundamentais traduzem-se em situações ou funções que vão do status negativus ao status positivus e ao status activus. Na primeira categoria temos direitos de caráter defensivo contra o Estado, visando a resguardar uma certa esfera de liberdade do cidadão (direitos de primeira geração); bem mais tarde, na evolução constitucional, aparecem os direitos a uma prestação positiva (segunda getação); e, finalmente, e listem os direitos que asseguram ao indivíduo a participação ativa na formação da vontade do Estado (apud Louis Favoreu et alii, Droit Constitutionnel, Paris, Dalloz 1998, p. 789; cf., também, Robert Alexy, A Theory of Constitucional Rights, trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, pp. 163-177).
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expressão formal, dividem o mesmo objetivo maior: assegurar a
sustentabilidade das intervenções humanas no meio ambiente.
Na Constituição de 1988 o discurso de direito(s) aparece no
caput do art. 225:j "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (grifamos).64
Inserida no Título "Da Ordem Social" (ao lado da Seguridade
Social, saúde, educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia,
comunicação social, família, criança, adolescente e idoso, e índios), a
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito
fundamental.65 Lembra corretamente Ney de Barros Bello Filho que estamos
diante de "direito fundamental, quer na dimensão real ou teórica, quer na
dimensão positiva",66 tanto mais após 1988. A um, já que a estrutura
normativa do tipo constitucional a isso leva ("Todos têm direito ..."67); a dois,
na medida em que o rol do art. 5º, por força do disposto no seu § 22,68 não é
64 Sobre o meio ambiente como bem de uso comum do povo, cf. o excelente. Álvaro Luiz Valery Mirra, Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo, Juarez de Oliveira. 2002, pp. 37-39. 65 Cf, no mesmo sentido: Carlos Roberto de Siqueira Castro, "O direito ambiental e o novo humanismo ecológico", RF 317/34, 1992 ("estamos diante da novíssima terceira geração dos direitos humanos"); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003. pp. 1)3 e 121. No Direito Italiano, cf. Luca Mezzetti, "La Costituzione dell'Ambierte'". in Manuale di Diritto Ambientale, a Cura di Luca Mezzetti, Padova. CEDAM 2001. pp. 85-142. 66 Teoria do Direito e Ecologia: apontamentos para um direito ambiental no século XXI, in Heline Sivini Ferreira e José Rubens Morato Leite, Estado de Direito Ambiental: Tendências, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2004, p. 103. No mesmo sentido, cf. Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 91. 67 CF, art. 225, caput (grifamos). 68 "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (art. 5º, § 2º).
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exaustivo. Direitos fundamentais há - e muitos - que não estão contidos no
art. 5ª. A três, posto que, sendo uma extensão material (pois salvaguarda
suas bases ecológicas vitais) do direito à vida,69 garantido no art. 5º, caput,
reflexamente recebe deste as bênçãos e o aconchego.70 Na boa lição de
Nicolao Dinode Castro e Costa Neto: "O direito ao meio ambiente caracteriza-
se como um corolário do direito à vida".71
Como abordaremos mais abaixo, trata-se de direito explícito
e primário, neste último caso porque enseja o aparecimento de outros
direitos, de caráter instrumental (mas nem por isso menos fundamentais),
como o direito de participação nos processos decisórios e o direito de acesso
à Justiça. Sua índole ambiental é original.
5.2 Técnica dos deveres fundamentais
Quando falamos em proteção constitucional, a primeira
expressão que nos vêm à mente é o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Ora, tão importante - mas desprezada em
69 Na mesma linha, Demetrio Loperena Rota assevera que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é "um direito vinculado à própria vida humana (...). O meio ambiente adequado precede logicamente ao próprio Direito: sem meio ambiente adequado não há vida humana, nem sociedade, nem Direito" (Los Principios del Derecho Ambiental, Madrid, Civitas, 1998, pp. 51-52). Cf., também, Cristiane Derani, para quem: "O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra do é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam"; ou, por outras palavras: "O direito fundamental do meio ambiente protegido é um desdobramento do direito fundamental à vida" (Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme 'José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São |Paulo, Max Limonad, 1998, p. 97). 70 Retirar a tutela ambiental da salvaguarda da vida não deixa de apresentar desafios, como já notamos, pois há que se evitar que uma vinculação tão estreita a interesses humanos imediatos acabe, por força de um apelo militarista, desfigurando a própria valorização e reposicionamento que se pretende o ordenamento atribua ao meio ambiente (cf. Ryan K. Gravelle, "Enforcing the elusive: environmental rights in East European Constitutions", Virgínia Environmental Law Journal 16/638, 1997). 71 Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Florestas), Belo Horizonte, Del Rey, 2003, p. 17. Na mesma linha, Milaré defende que "(...) a proteção ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental - o direito à vida" (Direito do Ambiente, São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 213).
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comentários - é a previsão de deveres constitucionais direcionados à tutela
ambiental, em favor dos próprios cidadãos e futuras gerações, ou ainda da
própria Natureza.
Embora direitos e deveres sejam concepções (normalmente)
correlatas, o discurso dos direitos, paradoxalmente, por vezes sensibiliza
menos o implementador (e, portanto, é menos efetivo) do que o discurso dos
deveres; vale dizer, a implementação concreta e direta destes termina por ser
menos espinhosa. No universo da implementação real, a linguagem dos
direitos parece carregar cogência ou vinculação mais frágil do que as
fórmulas que se utilizam de deveres.
Aqui - é bom ressaltar -, não estamos no campo de deveres
correlatos a direitos previamente estatuídos pelo legislador, isto é, obrigações
dedutíveis ou derivadas de direitos outorgados. Ao contrário, o legislador
exprime-se por meio da decretação de obrigações diretas, que ocupam, por
assim dizer, o centro do palco, e a partir das quais se reconhecem poderes
aos implementadores e beneficiários para fazê-las valer. Tais deveres ora
encontram nos indivíduos ou coletividade seus destinatários, ora direcionam-
se ao Poder Público,72 isto é, ao Estado, em todas as suas formas de
manifestação.73
A Constituição de 1988 impõe ao Poder Público e
particulares um "caderno de encargos" - para usar a expressão de Canotilho 72 "'Poder Público' é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas" (José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 75), verticalmente nos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios) e horizontalmente nos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Cf., ainda, Rudolf von Ihering, El Fin en el Derecho, Buenos Aires, Editorial Heliasta, 1978, pp. 154-158. 73 Especificamente sobre os deveres das "Unidades da Federação", cf. Helita Barreira Custódio. "A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental. Competência legislativa concorrente", in Antônio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT, 1993, pp. 133-136.
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66
e Moreira.74 Nela vamos identificar um dever geral de não degradar (= núcleo
obrigacional) e deveres derivados e secundários, de caráter específico,
listados no § 1º do art. 225.
Nem sempre os deveres ambientais do art. 225 e de outros
dispositivos da CF ostentam a mesma titularidade obrigacional. Por exemplo,
o dever de informar pode ser, em uma determinada situação, ônus do Poder
Público e não do futuro poluidor, enquanto noutras hipóteses pode haver
coincidência de posições jurídicas.
De toda sorte, impende realçar que a construção de um
mundo sustentável é tarefa que não cabe inteiramente ao Estado, só dele
exigível.75 Ao contrário, os deveres associados a essa mudança de
paradigma devem ser cobrados de qualquer pessoa, em especial dos
agentes econômicos. Daí que não basta dirigir a norma constitucional apenas
contra o Estado, pois a defesa do meio ambiente há de ser dever de todos -
aliás, como bem disposto no art. 225. Acertou a Constituição, pois, ao
afastar-se do modelo político do Liberalismo, fundado na cisão
Estado/sociedade civil.76 Em especial no art. 225 fica clara esta opção
legislativa do constituinte, que, ao tratar da questão ambiental, reconhece a
"indissolubilidade entre Estado e sociedade civil".77 A tutela ambiental não é
um daqueles valores sociais onde basta assegurar uma liberdade negativa,
orientada a rejeitar a intervenção ilegítima ou o abuso do Estado. Além de
ditar o que o Estado não deve fazer (= dever negativo) ou o que lhe cabe
74 Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 39. 75 Eric T. Freyfogle, "Should we green the bill?", University of Illinois Law Review, 1992, p. 163. 76 Sobre o relacionamento Estado/sociedade civil, cf. Nancy L. Rosenblum e Robert C. Post (eds.), Civil Society and Government, Princeton, Princeton University Press, 2002; Adam B. Seligman, The Idea of Civil Society, New York, The Free Press, 1992. 77 Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 95.
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empreender (= dever positivo), a norma constitucional estende seus
tentáculos a todos os cidadãos, parceiros do pacto democrático, convencida
de que só assim chegará à sustentabilidade.
5.2.1 Classificação e categorias de deveres ambientais
O texto constitucional brasileiro estatui, a um só tempo,
deveres substantivos e instrumentais, genéricos e específicos, expressos e
implícitos, todos igualmente relevantes, vinculantes e herdeiros das
qualidades da atemporalidade de sua exigibilidade e da transindividualidade
de seus beneficiários.
Noutra perspectiva, as obrigações fundamentais podem ser
classificadas era negativas e positivas. Vivemos uma era que cada vez mais
demanda governabilidade afirmativa78 - o que impõe desenhar deveres tanto
negativos (= non facere, isto é, uma abstenção) como positivos (= facere).
Não é incomum que na vida prática apareçam ambas as modalidades de
forma conjunta, como quando do empreendedor se exige que não degrade o
meio ambiente (obrigação negativa) e que, na hipótese de fazê-lo -
contrariando as normas de conduta existentes -, mitigue e repare a
degradação eventualmente causada (obrigações positivas).
Em quatro categorias podemos agrupar os deveres
ambientais encontrados na Constituição Federal.
Primeiro, no caput do art. 225, uma obrigação explícita,
genérica, substantiva e positiva de defesa e preservação do meio ambiente
78 Lawrence H. Tribe, American Constitutional Law, 3ª ed., vol. 1, New York, Foundation Press, 2000, p. 16.
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("impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo").
Além disso, o texto constitucional forjou uma obrigação
genérica, substantiva e negativa, mas implícita, de não degradar o meio-
ambiente, também abrigada no caput do art. 225. Em ambos os casos
estamos diante de deveres erga omnes, em que temos como coobrigados,
indistintamente, o Poder Público, os indivíduos e a coletividade.
Terceiro, um conjunto amplo de deveres explícitos e
especiais do Poder Público, independentemente de ser ele degradador ou
não, dispostos no art. 225, caput e § 1º - injunções que são bastante
detalhadas, em oposição a dispositivos semelhantes encontrados em
Constituições estrangeiras, caracterizados pela sua vagueza.79 O intuito do
constituinte, aqui, foi afastar qualquer dúvida sobre a índole cogente das
determinações dirigidas a todo o Estado, na sua posição bifronte de
legislador e de implementador administrativo e judicial do ordenamento. Do
legislador espera-se que aprove novas leis e aperfeiçoe as existentes,
vedada a redução das garantias ambientais; do Judiciário, uma enérgica e
rápida aplicação da lei e interpretação conforme a melhor solução de
proteção do meio ambiente.
Por último, temos um leque de deveres explícitos e especiais,
exigíveis de particulares ou do Estado (art. 225, §§ 2º e 3º) - este, agora, na
posição de degradador potencial ou real (como minerador, por exemplo).
5.2.2 O Estado como sujeito degradador e sujeito de controle da
degradação
79 Ernst Brandi and Hartwin Bungert, "Constitutional entrenchment of environmental protection: a comparative analysis of experiences abroad", Harvard Environmental Law Review 16/78, 1992.
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69
A estrutura do art. 225 demonstra uma profunda
desconfiança do constituinte com a capacidade e vontade política do Poder
Público no resguardo do nosso meio ambiente. Não sem razão. Sendo certo -
como alerta Odete Medauar - que "a atuação rotineira da Administração é um
dos elementos reveladores da efetividade das normas constitucionais na vida
da sociedade",80 a história administrativa brasileira recente, caracterizada por
um Estado metamorfoseado em ator assíduo no processo de degradação
ambiental, há de inspirar desconfiança nos administrados e naqueles que se
importam com a sorte do meio ambiente.
Pelo menos três formas de participação estatal na destruição
ambiental podem ser identificadas.81 De um lado, o Poder Público causa
degradação direta do meio ambiente - é o Estado-empreendedor, ele próprio
envolvido, sozinho ou em associação, na construção de empreendimentos
degradadores, como hidrelétricas, hidrovias, rodovias, aeroportos, portos e
assentamentos rurais (= degradador-agente). Mas na maioria dos casos o
papel do Estado é de degradador indireto, ao, comissivamente, apoiar ou
legitimar projetos privados, seja com incentivos tributários e crédito, seja com
a expedição de autorizações e licenças para poluir (= degradador-conivente).
Uma terceira modalidade de degradação ambiental estatal, também
enviesada e dissimulada, só que por omissão, aparece quando o Estado
despreza ou cumpre) insatisfatoriamente suas obrigações de fiscalização e
aplicação da legislação ambiental (= degradador-omisso), sejam os
instrumentos preventivos (exigência de EPIA-RIMA, por exemplo), sejam os
mecanismos sancionatórios e reparatórios. As razões para tanto , são as
mais variadas, da cooptação ao estrangulamento por falta de recursos
80 Direito Administrativo Moderno, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1998, p. 49. 81 Richard O. Brooks, "A constitutional right to a healthful environment", Vermont Law Review 16/1.065, 1992.
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financeiros, técnicos e humanos, da incompetência técnica à debilidade de
vontade política.
O detalhamento das missões vinculantes do Estado tem,
pois, sua razão de ser. Como obrigações afirmativas, colima-se impossibilitar
o retorno do Poder Público à situação de hibernação ambiental, própria do
modelo liberal. Para tanto, é insuficiente estabelecer o que se veda ao Estado
ou estatuir obrigações positivas e genéricas, mas impõe-se apontar,
minuciosamente, ações e atividades que deve empreender. O não-fazer só
parcialmente atende aos objetivos da ordem pública ambiental e do Estado
de Direito Sócio-Ambiental.
O objetivo, portanto, do art. 225, § 1º, é um só: por meio de
"cláusulas vinculativas da ação do Poder Público"82 - e sem prejuízo dos
deveres genéricos explicitados no caput do dispositivo e incidentes sobre a
conduta de qualquer degradador, ou dos demais deveres formulados nos
parágrafos subseqüentes e segmentos outros da Constituição Federal -,
retirar o Estado, pela força do destaque e da clareza das obrigações
afirmativas estatuídas, da atmosfera de laissez-faire ambiental a que estava
acostumado, exigindo, além disso, uma atuação positiva pró-meio ambiente,
de sorte a expurgá-lo da conhecida dormência, que parece ser sua vocação
natural, quando confrontado com fenômenos massificados, complexos e
conflitivos.
São deveres que se agregam às missões primárias e
próprias dos Vários órgãos da Administração Pública; mais do que
obrigações incidentes ou acessórias, são verdadeiros deveres-pressupostos,
82 Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Proteção Jurídica do Meio Ambiente (I - Floresças), Belo Horizonte. Del Rey, 2003, p. 124.
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cujo descumprimento é capaz de contaminar o iter administrativo de outra
forma impecável e de invalidar seu resultado, acarretando responsabilidades
pessoais (disciplinar, penal e civil) para os administradores - sem falar na
prática de improbidade administrativa,83 como co-autor da degradação do
meio ambiente. Não é só a dicção da norma que indica sua imperatividade
("incumbe ao Poder Público"), mas também o fato de que ã própria
Constituição se encarrega de esclarecer - como lembra Alexandre de Moraes
- que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados".84
Na efetivação das normas constitucionais ambientais que têm
como destinatário o administrador público não se pode desprezar o poder
preventivo (= deterrence) das sanções administrativas, civis e penais.
Impecável a lembrança de Ney de Barros Bello Filho quando diz que, "ainda
que não trazendo a recomposição do dano ambiental causado no caso em
que se aplica a lei, a imposição de sanções ao ímprobo acarretará,
certamente, a prevenção de outros tantos atentados ao meio, pois os atos
administrativos danosos ao meio ambiente deixaram de ser praticados à vista
de uma sanção certa e inafastável".85
Os deveres atribuídos aos particulares e ao Poder Público -
inclusive os derivados do poder regulamentar e de polícia - nada têm de
83 No tema, cf. Marino Pazzaglini Filho, "Princípios constitucionais e improbidade administrativa ambiental", Revista de Direito Ambiental 17/112-122, janeiro-março/2000. 84 Direito Constitucional, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 680. 85 "Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa à atuação da Administração Ambiental Brasileira", Revista de Direito Ambiental 18/78, abril-junho/2000.
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retóricos, podendo, não há dúvida, ser exigidos "judicialmente na hipótese de
omissão em agir".86
5.3 Técnica dos princípios
A técnica dos princípios é amplamente utilizada pelas
Constituições modernas, em todos os campos.87 Não nos cabe, aqui,
discorrer sobre a importância dos princípios na ordem jurídica. Basta dizer
que a doutrina, na sua unanimidade, os vê como blocos estruturais dorsais
na composição do ordenamento. No direito ambiental e outras disciplinas de
elaboração recente, "os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de
seus institutos".88
Não é incomum que os princípios ambientais sejam acolhidos
e batizados expressamente nos textos constitucionais - princípios da
precaução e poluidor-pagador, por exemplo, no Tratado (ou, melhor,
Constituição) da União Européia;89 em outros casos, são deduzidos ou
dedutíveis da norma constitucional. Assim, temos na Constituição Brasileira,
dentre outros, o princípio da primariedade do meio ambiente, o princípio da
explorabilidade limitada da propriedade e o princípio do uso sustentável dos
recursos naturais.
Direitos fundamentais e princípios de mesma estirpe
convivem na atmosfera constitucional. Como lembra acertadamente Cristiane
86 Luís Roberto Barroso, "A proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira", RF 317/177,1992. 87 Sobre os princípios na Constituição de 1988, cf. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 23-43. 88 Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1998, p. 132. 89 Cf. art. 174.
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Derani, "é possível verificar que os direitos fundamentais revelam-se
simultaneamente no texto normativo como princípios".90
A Constituição de 1988 congrega um leque de princípios
ambientais, que ora são expressos ou implícitos, ora gerais ou especiais, ora
substantivos ou procedimentais.
Entre os princípios implícitos - já adiantamos, atrás - estão o
da primariedade do meio ambiente, o da explorabilidade limitada, o da
precaução, o da integração e o do uso sustentável dos recursos naturais.
Entre os princípios expressos (e genéricos) cabe mencionar o princípio
poluidor-pagador e os princípios da função ecológica da propriedade e da
defesa do meio ambiente, referidos no art. 170, VI -verdadeiros realizadores
do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nas atividades
econômicas.91
5.4 Técnica da função ecológica da propriedade
Algumas Constituições (Colômbia92 e Brasil,93 por exemplo),
não satisfeitas em estabelecer direitos e obrigações fundamentais afeitos à
tutela do meio ambiente, modificam, de forma direta, a função social da
propriedade, que, tradicionalmente, já era usada como fonte legitimadora dos
90 Cristiane Derani. "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 99. No mesmo sentido Alexy, para quem, "independentemente da precisão de sua formulação, os direitos constitucionais são princípios" (A Theory of Constitucional Rights. trad. de Julian Rivers, Oxford, Oxford University Press, 2002, p. 388, "Posfácio"). 91 Cristiane Derani, "Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio da atividade econômica", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 100. 92 "A propriedade é uma função social que implica obrigações. Como tal, lhe é inerente uma função ecológica" (Constituição da Colômbia de 1991, art. 58). 93 CF, art. 186, II.
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esforços legislativos, administrativos e judiciais de salvaguarda da
Natureza.94
No caso brasileiro, o texto de 1988 reconheceu - a exemplo
dos anteriores - o direito de propriedade, mas impôs limites constitucionais
(intrínsecos e extrínsecos95) de duas ordens.
Primeiro, agregando ao direito a exigibilidade do
cumprimento de uma função social.96 Aqui, nenhuma inovação quanto à
Carta de 1969. Na doutrina a função social é vista como princípio de controle
da propriedade, que, conforme salienta magistralmente Eros Roberto Grau,
"impõe ao proprietário - ou a quem detém o poder de controle, na empresa -
o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer
em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua
como fonte da imposição de comportamentos positivos - prestação de fazer,
portanto, e não, meramente, de não-fazer - ao detentor do poder que deflui
94 Sobre a ecologização da propriedade, cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997, pp. 11-36. 95 Sobre os limites internos e externos do direito de propriedade, cf. Antônio Herman V. Benjamin, "Desapropriação, reserva florestal legal e áreas de preservação permanente", in Guilherme José Purvin de Figueiredo (org.), Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, São Paulo. Max Limonad, 1998, pp. 67-69. 96 Sobre função social da propriedade e meio ambiente, cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997; Luís Roberto Gomes. "O princípio da função social da propriedade e a exigência constitucional de proteção ambiental". Revista de Direito Ambiental 17/160-178, janeiro-março/2000; Maria Luísa Faro Magalhães, "Função social da propriedade e meio ambiente - Princípios reciclados", in Antônio Herman V. Benjamin (coord.), Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão, São Paulo, Ed. RT 1993, pp. 146-151; Roxana Cardoso Brasileiro Borges, "Função, ambiental da propriedade", Revista de Direito Ambiental 9/67-85, janeiro-março/1998.
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da propriedade. Vinculação inteiramente distinta, pois, daquela que lhe é
imposta mercê de concreção do poder de polícia".97
Segundo - e, agora, de modo original -, o constituinte de
1988, a partir das bases da função social básica, introduziu uma função
ecológica autônoma, que deve ser cumprida necessariamente pela
propriedade, sob pena de perversão de seus fins, legitimidade e atributos.98
É exatamente assim que se expressa o art. 186: "A função
social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos: (...) II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; (...)".
5.5 Técnica dos objetivos públicos vinculantes
Por vezes, a voz do constituinte surge por intermédio de
objetivos públicos vinculantes, a serem seguidos pelo Estado, na formulação
e aplicação de suas políticas públicas, de qualquer tipo. Assim, por exemplo,
a "construção de uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I).
5.6 Técnica dos programas públicos abertos
97 Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed., São Paulo. Malheiros Editores, 2004, p. 222 (grifos no original). Sobre o poder de polícia, cf., dentre outros autores nacionais, Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 2ª ed.. São Paulo, Ed. RT, 1998, pp. 346-357. 98 Cf. Antônio Herman Benjamin, "Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente", in Instituto "O Direito por um Planeta Verde", 5 Anos Após a ECO-92, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1997, pp. 11-36.
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No caso brasileiro a vocação do constituinte não foi
exatamente por programas públicos abertos, vistosos na roupagem e pobres
na implementação, por serem orientações não-vinculantes.
Típica manifestação de programa público aberto há no art.
225, § 1º, VI, quando o legislador diz esperar que o Poder Público promova
"a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".99
5.7 Técnica dos instrumentos
A Constituição prevê vários instrumentos ambientais, como
áreas protegidas (art. 225, § 1º, III), licenciamento ambiental (art. 225, § 1º,
V), Estudo Prévio de Impacto Ambiental (art. 225, § 1º, IV), sanções penais e
administrativas (art. 225, § 3º) e responsabilidade civil pelo dano ambiental
(art. 225, §§ 2º e 3º).100
5.8 Técnica dos biomas e áreas especialmente destacados
Finalmente, a Constituição, sem prejuízo da tutela que
confere a todos os biomas brasileiros, ressaltou alguns que, ao ver do
constituinte, reclamam maior atenção do legislador, do administrador e do
Judiciário.
São nomeados, como patrimônio nacional,101 o Pantanal, a
Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira.
99 Cf., sobre a conscientização ambiental. Helita Barreira Custódio. "Direito à educação ambiental e à conscientização pública", Revista de Direito Ambiental 18/38-56, abril-junho/2000. 100 Cf., dentre outros, Antônio Herman V. Benjamin, "Responsabilidade civil pelo dano ambiental", Revista de Direito Ambiental 9/5-52, janeiro-março/1998. 101 CF, art. 225, § 4º. O propósito introdutório do presente ensaio não nos permite tratar, aqui, dos efeitos desse dispositivo.
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6. Conclusão
Não são singelos os frutos que esperamos da Constituição,
pois com ela pretendemos, por meio de fórmula técnico-jurídica, controlar -
ou, talvez, menos ambiciosamente, apenas organizar - os conflitos humanos.
Se é certo - como afirma Bruce A. Ackerman - que, "enquanto vivermos, não
haverá escapatória para a luta pelo poder",102 papel da norma constitucional
é deveras gigantesco. Se o legislador não regula, os conflitos se acirram; se
regula, os preceitos correm o risco de não serem aplicados ou de perecerem,
passivos e estupefatos, diante da reação de poderosos interesses
econômicos e políticos.
Felizmente, sempre haverá a possibilidade (ou seria
sonho?)de que, superados os estágios mais bárbaros da evolução humana,
os cidadãos enxerguem na Constituição, mais do que um documento de
intenções e retórica inocente, um verdadeiro guia implementável, capaz de
nos conduzir - mesmo que seja em processo lento e gradual - a uma
sociedade livre, justa e solidária, organizada na forma de um Estado
Democrático de Direito, no modelo advogado pelo art. 1º da CF de 1988.
Historicamente, a Natureza, valorizada como recurso natural
ou vista como óbice à geração de riqueza e emprego, vem sendo uma das
principais vítimas colaterais dessa disputa por poder. Nem é de surpreender
que assim seja, pois não seria de se esperar comportamento mais atencioso
com ela do que aquele que os seres humanos reservam aos próprios seres
humanos. Realmente, quem não é capaz de valorizar e preservar a vida de
seus semelhantes certamente estará surdo à voz da razão que conclama à
102 Social Justice in the Liberal State, Yale University Press, New Haven 1980. p. 3.
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proteção dos outros seres vivos não-humanos e das bases ecológicas de
tudo o que somos.
Nada disso parece desestimular ou assustar o constituinte
moderno. Não é por outra razão que as Constituições trazem muito de
otimismo, de esperança de mudança e de renovação de conceitos e padrões
de convivência. Antes de mais nada, a Constituição é um testemunho de fé
na capacidade humana de progresso.
É nesse quadro que se deve aquilatar a constitucionalização
da proteção do meio ambiente, nela enxergando um avanço ético-jurídico que
deve ser mensurável não só pela análise formal das normas, mas também
pela prática constitucional.
Que se acuse a Constituição de 1988 de tudo, menos de que
-para usar as palavras de Pontes de Miranda - "muito se legislou e legisla
para se retocar; pouco para se resolverem problemas".103 Os avanços ético-
jurídicos nela estatuídos, ao proteger a Natureza, são numerosos e
inegáveis. Sem pretender sumariá-los, chama a atenção a autonomização
jurídica do meio ambiente, o tratamento jurídico-holístico da Natureza, o
reconhecimento, ao lado da dimensão intergeracional, de valor intrínseco aos
outros seres vivos e ao equilíbrio ecológico, a ecologização do direito de
propriedade e a instituição dos princípios da primariedade do meio ambiente
e da exporabilidade limitada - para citar alguns pontos mais expressivos.
Ultrapassada a fase da formulação dogmática constitucional,
o desafio, agora, é um de boa compreensão e de implementação da norma.
Não será fácil. Nós, brasileiros - e, infelizmente, nesse ponto, não estamos
103 Comentários à Constituição de 1967. t. I, São Paulo, Ed. RT, 1967, p. 222.
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sozinhos -, somos reféns de uma interpretação excessivamente retórica da
norma constitucional. Para piorar, prisioneiros da tradição civilística, ainda
usamos como referência diária o Código Civil, aplicando a Constituição
apenas no preenchimento de lacunas ou omissões do direito privado.
Elaborar a Constituição de 1988 foi uma festa de cidadania,
um momento de celebração nacional, após anos de Ditadura. Agora, com seu
texto na mão, é hora de aplicá-la. Razão assiste a Bonavides quando
adverte: "A tarefa medular do Estado social contemporâneo nos sistemas
políticos instáveis não é unicamente fazer a Constituição, mas cumpri-la,
(...)".104
Entre nós a tradição dos fatos consumados é suficiente para
afastar a norma constitucional, por mais clara e inequívoca que se mostre. No
campo bancário (juros) ou no ambiental (liberação de OGMs sem
licenciamento ambiental) é injustificável a troca da força normativa da
Constituição pela força normativa dos fatos, sejam eles econômicos ou
técnicos, úteis ou inúteis, geradores de emprego ou não.
"Os factos inconstitucionais continuarão a ser realidade
inconstitucional, por mais reiterados que sejam."105
Em 1982 - 10 anos depois da Conferência de Estocolmo e
outros 10 antes da ECO-92 -, PAULO AFFONSO LEME MACHADO, num
incontido lamento estampado na 1ª edição do seu Direito Ambiental
Brasileiro, escreveu que quando da promulgação da Emenda Constitucional
104 Curso de Direito Constitucional, 15 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004. p. 186. 105 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991. p. 47 (grifos no original).
Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin--O Meio Ambiente 2a Constituição Federal De 1988
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1/1969 o tema do meio ambiente "ainda estava tomando corpo nas
preocupações cívicas".106
Hoje, passados mais de 20 anos desse desabafo acadêmico,
temos uma Constituição plenamente sintonizada com a ''preocupação cívica"
da degradação ambiental. Mas, infelizmente, tal mensagem ainda não
transbordou o núcleo constitucional e inundou a prática empresarial,
legislativa e administrativa do nosso país. Tempos melhores virão, não
duvidemos.
Só resta esperar que a (boa) contaminação de todos pelo
civismo ambiental pregado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO não se
enfraqueça ou chegue tarde demais. Para nós, seus discípulos, mas também
para a Natureza exuberante desse nosso Brasil.
106 Ob. cit., 1ª ed.. São Paulo, Ed. RT, 1982, p. 6.
José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
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Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
José Augusto Delgado Ministro do Superior Tribunal de Justiça
1 – INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil por dano moral ambiental, embora
constitua matéria só tratada recentemente pela doutrina e pela jurisprudência,
tem merecido pronunciamentos diversificados por quem a examina. Em face
desse panorama, continua sempre atualizado qualquer estudo que a ela
imponha dedicação. Na realidade, os que estão voltados para o
questionamento do assunto objetivam, unicamente, aperfeiçoar os aspectos
determinantes da responsabilidade civil quando consumado esse tipo de
atentado moral ao meio ambiente.
A doutrina da responsabilidade civil ambiental desenvolvida
no limiar deste Século XXI tem demonstrado que há necessidade de a
Ciência Jurídica preocupar-se, com intensidade, da proteção aos padrões
essenciais fixados pela natureza. Concebe que há de ser preservado, em
toda a sua integridade, o que ainda remanesce do ambiente natural.
José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
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O meio ambiente, reconhece a doutrina, começou a ser
alterado, com maior intensidade, a partir da Revolução Industrial. Esta, como
demonstra a história, iniciou-se na Inglaterra, em meados do Século XVIII. A
característica fundamental desse movimento, em sua origem, está na
inauguração nos meios produtivos da denominada indústria mecânica, com o
objetivo de, pelo uso de máquinas fabris, multiplicar o rendimento do trabalho
e, conseqüentemente, aumentar a produção.
A Revolução Industrial proporcionou um avançado progresso
tecnológico. Em razão dela foram inventadas máquinas e mecanismos como
a lançadeira móvel, a produção de ferro com carvão de coque, a máquina a
vapor, a fiandeira mecânica e o tear mecânico. Estes produtos causaram
uma revolução produtiva. "Com a aplicação da força motriz às máquinas
fabris, a mecanização se difunde na indústria têxtil e na mineração. As
fábricas passam a produzir em série e surge a indústria pesada (aço e
máquinas). A invenção dos navios e locomotivas a vapor acelera a circulação
das mercadorias."1.
Por causa desse movimento, o processo de industrialização
surgido pela Revolução Industrial gerou conseqüências. Estas são avaliadas
por uma parte da doutrina com as observações seguintes:
"Conseqüências do processo de industrialização - As
principais são a divisão do trabalho, a produção em série e a urbanização.
Para maximizar o desempenho dos operários, as fábricas subdividem a
produção em várias operações e cada trabalhador executa uma única parte,
sempre da mesma maneira (linha de montagem). Enquanto na manufatura o
1 Texto colhido do site http://www.setrem.com.br/ti/trabalhos/historia/historia/revolução.htm , desenvolvido por Dianessa Abrão e Pricila Meurer, sob orientação dos Professores Valsênio Goelzer e Maidi Terezinha Dalri.
José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
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trabalhador produzia uma unidade completa e conhecia assim todo o
processo, agora passa a fazer apenas parte dela, limitando seu domínio
técnico sobre o próprio trabalho.
INDUSTRIALIZAÇÃO NA INGLATERRA
A primeira fase da revolução industrial (1760-1860) acontece
na Inglaterra. O pioneirismo se deve a vários fatores, como o acúmulo de
capitais e grandes reservas de carvão. Com seu poderio naval, abre
mercados na África, Índia e nas Américas para exportar produtos
industrializados e importar matérias-primas.
Acúmulo de capital- Depois da Revolução Gloriosa, a
burguesia inglesa se fortalece e permite que o país tenha a mais importante
zona livre de comércio da Europa. O sistema financeiro é dos mais
avançados. Esses fatores favorecem o acúmulo de capitais e a expansão do
comércio em escala mundial.
Controle do campo - Cada vez mais fortalecida, a burguesia
passa a investir também no campo e cria os cercamentos (grandes
propriedades rurais). Novos métodos agrícolas permitem o aumento da
produtividade e racionalização do trabalho. Assim, muitos camponeses
deixam de ter trabalho no campo ou são expulsos de suas terras. Vão buscar
trabalho nas cidades e são incorporados pela indústria nascente.
Crescimento populacional - Os avanços da medicina
preventiva e sanitária e o controle das epidemias favorecem o crescimento
demográfico. Aumenta assim a oferta de trabalhadores para a indústria.
José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
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Reservas de carvão - Além de possuir grandes reservas de
carvão, as jazidas inglesas estão situadas perto de portos importantes, o que
facilita o transporte e a instalação de indústrias baseadas em carvão. Nessa
época a maioria dos países europeus usa madeira e carvão vegetal como
combustíveis. As comunicações e comércio internos são facilitados pela
instalação de redes de estradas e de canais navegáveis. Em 1848 a
Inglaterra possui 8 mil km de ferrovias.
Situação geográfica - A localização da Inglaterra, na parte
ocidental da Europa, facilita o acesso às mais importantes rotas de comércio
internacional e permite conquistar mercados ultramarinos. O país possui
muitos portos e intenso comércio costeiro.
EXPANSÃO INDUSTRIAL
A segunda fase da revolução (de 1860 a 1900) é
caracterizada pela difusão dos princípios de industrialização na França,
Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, Estados Unidos e Japão. Cresce a
concorrência e a indústria de bens de produção. Nessa fase as principais
mudanças no processo produtivo são a utilização de novas formas de energia
(elétrica e derivada de petróleo), o aparecimento de novos produtos químicos
e a substituição do ferro pelo aço.
AUTOMATIZAÇÃO E ROBÓTICA
A terceira fase da revolução industrial é a que vai de 1900 até
os dias de hoje. Caracteriza-se pelo surgimento de grandes complexos
industriais e empresas multinacionais e pela automação da produção.
Desenvolvem-se a indústria química e a eletrônica. Os avanços da robótica e
da engenharia genética também são incorporados ao processo produtivo,
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que depende cada vez menos de mão-de-obra e mais de alta tecnologia. Nos
países de economia mais desenvolvida surge o desemprego estrutural. O
mercado se globaliza apoiado na expansão dos meios de comunicação e de
transporte.
Truste - Grupo de empresas dotadas de autonomia jurídica,
mas controladas por uma única sociedade matriz. O truste também pode ser
entendido como uma empresa poderosa, que controla parte significativa ou
todo um setor econômico.
Cartel - Tipo de truste constituído por um grupo de empresas
juridicamente distintas, que procuram estabelecer, em comum, os preços de
determinados produtos, em detrimento das leis de mercado e do consumidor.
E também conhecido como pool.
Holding - Sociedade financeira, sem atividade produtiva, que
controla ou dirige, por intermédio de participações, empresas com
personalidade jurídica própria."2
As transformações acima apontadas produziram,
conseqüentemente, atentados ao meio ambiente. As atividades das
indústrias criadas afetaram o direito de gozo pelas populações das condições
benéficas dos fatores da natureza à saúde e ao bem-estar do homem. Esse
direito, difuso por excelência, haja vista atuar em campo de expansão da
individualidade, despertou a necessidade de ser amplamente protegido.
A ciência jurídica, consciente dessa realidade, tem
estabelecido regras para impedir a lesão ao meio ambiente, bem como,
2 Idem.
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impondo responsabilidade civil a quem for autor do dano, quer de natureza
material, quer de natureza moral. Idem responsabilidade administrativa e
responsabilidade penal.
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL E SUA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE A REGE
A interpretação da legislação aplicada à responsabilidade
civil por dano ambiental tem merecido estudos freqüentes dos doutrinadores,
tendo em vista os seus reflexos no patrimônio do poluidor e a necessidade da
criação de mecanismos que contribuam para diminuir a sua prática.
Entre os autores que têm demonstrado preocupação com a
interpretação das regras voltadas para a responsabilidade civil por dano
ambiental, destacamos, entre tantos outros, Bruno Torquato de Oliveira
Naves. Este, em artigo sobre a responsabilidade civil por dano ambiental e
sua interpretação, publicado no site:
http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/ResponsabilidadeCA.htm , lança idéias
que, pela profundidade com que são analisadas, merecem ser, integralmente,
conhecidas. Por essa razão, passamos a transcrevê-las:
"A adoção da teoria objetiva no Direito Ambiental não fez com
que a aplicação da responsabilização civil nesse ramo fosse compreendida.
Muito se evoluiu na busca da reparação do bem ambiental lesado, mas ainda
estamos longe de atingir a reparação integral e muito disso se deve a má
interpretação da responsabilidade civil dentro do contexto do Direito
Ambiental.
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Uma das principais formas de expressão do Direito são os
princípios, que informam todo o sistema jurídico, direcionando interpretações
corretas e constituindo-se das aspirações de uma determinada sociedade.
A leitura da teoria da responsabilidade civil deve ser
conjugada com os princípios de Direito Ambiental, sobrelevando o interesse
coletivo frente a interesses econômicos particulares, buscando a mais
completa reparação do ambiente degradado.
Aplicar indenização pecuniária como forma de
responsabilizar aquele que provocou o dano ambiental deve ser meio
subsidiário de responsabilização. A forma primeira deve ser a recuperação do
meio ambiente e só na impossibilidade desta reparação deve o agente
indenizar a coletividade.
Assim, deve-se entender o Princípio poluidor-pagador como
comando que traz ao poluidor a obrigação de reparar o dano causado por
sua conduta, 'saldando' sua dívida para com a sociedade e restituindo o
ambiente a seu estado anterior. Deve-se abandonar a idéia de pagamento
em dinheiro como . forma principal de satisfação. A indenização em dinheiro
deve ser subsidiária.
Também não se pode entender que o pagamento, isto é, a
reparação ou indenização, torna legítima a atividade lesiva, pois sua
finalidade é a punição do poluidor, desestimulando condutas danosas, e a
reparação do ambiente degradado para menor prejuízo da coletividade.
Assim, não cabe a afirmação 'poluo, mas pago', pois o caráter ilícito e
reprovável permanece, devendo a sanção civil, a fim de evitar tal assertiva,
estabelecer uma sensível punição, de forma a desestimular a conduta lesiva.
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A responsabilidade civil no Direito Ambiental, diferentemente
da responsabilidade do Direito Civil, não visa à satisfação de um particular,
mas de grupos indeterminados de pessoas que dependem das condições
naturais para sobrevivência. Isso sempre deve ser levado em consideração
na responsabilização do poluidor. Trata-se de direito público, com caráter
notadamente coletivo.
A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere
do art. 14, § 1o, da Lei n° 6.938/81, é objetiva, isto é, não há que se provar
culpa do poluidor. Para sua caracterização há que comprovar somente o
evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do
poluidor.
Evento danoso é o fato que causou prejuízo ao meio
ambiente. Exige-se que o prejuízo seja grave e não eventual, sendo esta uma
noção temporal diferente da comum.
'A gravidade consiste na transposição daquele limite máximo
de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos
naturais.'
A noção de não-eventualidade consiste 'na necessidade de
que haja o tempo suficiente para a produção de um dano substancial e grave,
não se verificando, por exemplo, no caso de odores momentâneos'.
As condições de gravidade e não-eventualidade do prejuízo
devem ser analisadas no caso concreto, pois são conceitos que variam
segundo a época e o local.
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Conduta lesiva é a ação ou omissão que causa prejuízo ao
meio ambiente, independente da aferição do animus, isto é, culpa ou dolo.
Relativamente ao nexo causal basta a comprovação de que a
lesão ao meio ambiente tenha advindo da atividade do poluidor.
A adoção da teoria objetiva inverteu o ônus da prova, isto é,
não se tem mais que demonstrar a causalidade entre a atividade do agente e
o dano. Há uma presunção de causalidade, cabendo ao acusado afastar sua
responsabilidade.
A responsabilidade civil no Direito Ambiental deve estar em
consonância com o Princípio do desenvolvimento sustentável.
Ha, no entanto, que se fazer uma cuidadosa análise do que
vem a ser desenvolvimento sustentável. Não se trata de uma simples
conciliação entre crescimento econômico e preservação do meio ambiente,
pois esse e o modelo de 'desenvolvimento' responsável pelo atual grau de
degradação ambiental.
Não se concilia crescimento econômico com meio ambiente,
mas desenvolvimento com preservação ambiental. O desenvolvimento
sustentável não é só no âmbito econômico, deve-se buscar um novo modelo
de sociedade, mais participativa, igualitária, solidária e integrada com o meio
ambiente.
De acordo com essa concepção está a Agenda 21, que
considera desenvolvimento sustentável o ‘desenvolvimento com vistas a uma
ordem econômica internacional mais justa, incorporando as mais recentes
preocupações ambientais, sociais, culturais e econômicas.’
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A preservação do meio ambiente não pode fazer concessões
ao desenvolvimento, além de que, como direito difuso, ninguém pode
renunciar ao direito ao meio ambiente, pois esse é um direito que pertence
também às gerações futuras."
Consagramos, em visão contemporânea, em manifestação
de aliança com o pregado pelo autor último citado, que os clássicos métodos
de interpretação até então seguidos pela Ciência Jurídica não são mais
suficientes para a compreensão das normas positivadas, especialmente as
que são dirigidas a regular a responsabilidade civil por danos causados ao
meio ambiente.
Estamos ao lado daqueles que defendem a adoção de outros
métodos e técnicas de interpretação além dos tradicionalmente conhecidos.
Estes, como prega a doutrina, são:
a) interpretação filológica ou gramatical;
b) lógico ou sistemático;
c) histórico;
d) teleológico.
Os métodos de interpretação não convencionais que,
atualmente, devem ser empregados podem ser apontados como sendo os
seguintes:
I - o método tópico-problemático (privilegia o problema
- e não a norma ou o sistema - a ser solucionado pela atividade
interpretativa);
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II - o método concretista (Peter Häberle) (o hermeneuta
procura entender de modo concreto a situação a ele posta) (o texto normativo
possui mais relevância do que o problema);
III - o método científico-espiritual ou valorativo:
interpretação baseada em valores subjacentes ao texto legal (defende a idéia
de a interpretação objetiva compreender o sentido e a realidade de uma
norma, mais do que dar resposta ao sentido dos conceitos da lei);
IV - o método normativo-estruturante: investiga as várias
funções da realização do direito, a fim de resolver um problema prático a
partir do texto da norma.
"O seu elemento decisivo é a não-identidade entre normas e
texto-normativo, pois, por meio deste, capta-se uma parte da realidade social
que o texto da lei não consegue abrigar. Do confronto entre ambos, a
atividade interpretativa desenvolver-se-á no sentido de encontrar uma
solução prática que se adapte às várias funções do direito na sociedade, tais
como: a harmonia do sistema jurídico (legislação), a administração da
sociedade e o exercício da jurisdição"3.
3 As informações apontadas sobre os métodos não-convencionais de interpretação foram colhidas da obra Recurso Especial e o STJ, de autoria de José Saraiva, Editora Saraiva, 2002, pp.55 e ss. Este autor, após relacionar esses novos métodos de interpretação, faz a seguinte advertência: "Dentre os citados métodos não-convencionais de interpretação das normas, merece destaque o concretista, cujo surgimento deveu-se em razão de os métodos clássicos de interpretação serem estáticos, não se prestarem a manter a necessária atualização das normas e, conseqüentemente, laborarem em favor das ideologias do status quo. Essa técnica interpretativa parte do princípio de que, embora o texto da lei seja o ponto de partida, nele não está encerrada a decisão do problema posto perante a norma, ao contrário do defendido pela metodologia interpretativa tradicional. Portanto, a letra da norma sempre requer a averiguação do respectivo conteúdo semântico, em correlação indissociável com o problema que requer uma solução, pois a norma e seu objetivo não correspondem necessariamente ao texto escrito" (Ob. cit, p.58).
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Identificamos a preocupação constante da doutrina e da
jurisprudência com os fenômenos que envolvem a interpretação da
responsabilidade civil por danos morais ambientais. Os agentes jurídicos que
atuam nesses dois campos, o da doutrina e o da jurisprudência, voltam-se
para fazer valer a eficácia e a efetividade das garantias e dos direitos dos
cidadãos que estão assegurados pela Constituição Federal de 1988,
especialmente os dirigidos para a valorização da dignidade humana e da
cidadania.
A postura atual do intérprete do direito legislado está ligada
ao compromisso que tem com os aspectos axiológicos que envolvem o direito
ambiental, cumprindo-lhe destacar a potencialidade dos seus efeitos e a
harmonia, quando a lei for aplicada em cada caso concreto, com as diretrizes
traçadas pela Carta Magna de 1988 sobre o assunto.
As transformações ocorridas no ordenamento jurídico
voltadas para a proteção do meio ambiente, pelo conteúdo dos seus
objetivos, exigem uma reavaliação do sistema interpretativo até então
adotado pelo aplicador da lei, a fim de adaptar a legislação protetora dos
bens naturais aos seus desígnios.
Sabemos que interpretar a lei é, no fundamental, determinar,
com o máximo de precisão, o valor da Justiça nela contido. Esse valor
Justiça, no Brasil, quando se apresenta com conotação de conflito, é
entregue, por provocação da parte interessada, ao Judiciário para solucionar
o impasse, o que deve fazer sempre em benefício do cidadão e com atitudes
voltadas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
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E sempre útil lembrar, na discussão do tema abordado, as
reflexões feitas por Roberto Rosas4, Doutor em Direito, no sentido de que a
"Justiça materializa-se no processo. Para atingir essa
materialização, há necessidade de o processo tornar-se viável aos legítimos
interesses dos postulantes. Somente uma justiça dirigida ao social pode
veicular esse liame entre justiça e processo, destacando-se a liberdade
individual como instrumento da sociedade democrática. Sem o respeito ao
individualismo não há Justiça Social. Sem permitir o acesso do indivíduo à
Justiça, não há Justiça Social. Todo obstáculo ao indivíduo perante o
Judiciário é frustrar a Justiça Social".
A seguir, adverte Roberto Rosas que
"se o Estado institui o Judiciário com o intento de solver os
conflitos de interesses, deve, portanto, adaptá-lo ao mundo atual, modernizá-
lo e compatibilizá-lo com a sociedade tecnológica e humana. Em todo esse
processo social destacam-se duas posições: a do Juiz e a do advogado. Não
nos devemos aficcionar com as tradicionais posições sem aproveitamento às
realidades modernas. Se o jurista é, essencialmente, afeito à tradição e ao
respeito às formas consolidadas, até por precaução política, não deve ficar
insensível às mutações sociais e econômicas, que convocam a classe
jurídica à meditação e à evolução, ou até involução".
O renomado autor afirma que:
4 Síntese do pensamento emitido por Roberto Rosas nas obras que escreveu e em palestras proferidas. Anotações sobre as idéias jurídicas de Roberto Rosas que estão em meus arquivos. Não identifiquei onde estão publicadas.
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"Mauro Cappelletti lembra que a história do direito demonstra
como o modo de conceber seus institutos é sempre assaz mutável. Invoca
determinado instituto de direito privado em certo período histórico, que passa
a direito público (Ideologias en Derecho Procesal. In: Proceso, Ideologias,
Soáedad, p.12; ou Proceso e ideologia, p.13). Em tema de justiça e liberdade
estamos no mundo do social, e portanto na Justiça Social, sem a qual os
valores humanos desprotegidos tornam-se inermes nas mãos dos poderosos.
Acentue-se que a liberdade, como esfera de autonomia para o cumprimento
de atividades vitais, é corolário da dignidade moral do homem, isto é, o
princípio de que o indivíduo tem um fim próprio a cumprir (SlCHES, Luís
Recaséns. Filosofia del Derecho, p.494)."
Estamos a defender, influenciado pelas idéias acima
registradas, que uma nova postura deve ser, conseqüentemente, adotada
pelo intérprete no referente aos propósitos da legislação destinada a
responsabilizar as pessoas físicas e jurídicas que praticam danos ao meio
ambiente.
Está pacificado no campo doutrinário que o direito ao meio
ambiente é de terceira geração. É um direito novo com profunda repercussão
social e voltado a assegurar ao homem uma vida sã, sem, contudo, impedir o
desenvolvimento comercial e industrial e outras necessidades da vida em
sociedade como as de habitação, saúde, escola, segurança, proteção à
velhice, à maternidade e ao adolescente.
Apresenta-se influente, a nosso entender, para o seguimento
de uma nova visão quanto aos métodos de interpretação, a manifestação de
Oliveira Ascensão, em sua obra O Direito: introdução e teoria geral. Rio de
Janeiro: Renovar, 1994, p.304, do teor seguinte:
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"A interpretação em sentido amplo é a busca, dentro do
ordenamento, da regra aplicável a uma situação concreta. O intérprete terá
então de passar em revista as fontes até chegar àquela ou àquelas que
verossimilmente contenham regra que contemple diretamente o caso. Se a
encontra, fixa-se na fonte e completa a interpretação em sentido estrito. Se
não a encontra, deverá proceder à integração dessa lacuna do sistema, ou
fazer interpretação enunciativa. Em todos os casos, porém, para se poder
chegar à afirmação de que há ou não regra aplicável pressupõe-se a prévia
interpretação (em sentido estrito) das fontes que o intérprete foi
sucessivamente examinando."
Estamos certos de que não se compatibiliza, na época
contemporânea, a adoção de posicionamentos, quer doutrinário, quer
jurisprudencial, que pretendam seguir interpretação em sentido estrito. O
adequado tratamento interpretativo, partindo da adoção dos princípios
constitucionais, conduz a que seja seguido o método de sentido amplo das
normas referentes ao meio ambiente, com destaque aos aspectos
determinantes de obediência integral aos ditames do respeito aos direitos dos
homens, especialmente os que consagram a força da cidadania e da
dignidade humana, ao lado dos demais valores que compõem o quadro
fundamental protetor do ser social.
A interpretação conclusiva das normas reguladoras das
atividades desenvolvidas envolvendo o meio ambiente há de alcançar o
patamar de efetividade e de eficácia desejado pelo legislador constituinte. Ela
há de passar por processo de desenvolvimento situado em campo formado
por regras que estão postas, primeiramente, na Constituição Federal como
um todo e, seqüencialmente, no Código Civil e na legislação específica sobre
o meio ambiente.
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A missão do decifrador do conteúdo da mensagem legislativa
consiste em, trabalhando com o ramo do Direito suso mencionado, no que
lhe interessa para o cumprimento de sua missão, afastar as ambigüidades,
as insuficiências, os desvios e as redundâncias das regras normativas que
dão apoio ao sistema interpretativo e integrativo adotado em relação ao meio
ambiente.
Temos como regra de que a correção de uma norma, ao ser
feita pelo aplicador do Direito, visa a adequá-la aos anseios da sociedade
jurídica. A atuação para alcançar esse objetivo desenvolve-se em linha de
organização administrativa e judicial. Qualquer que seja o ambiente, só serão
corrigidos com sucesso os equívocos da norma ambiental, por exemplo, se
afastadas forem as antinomias nela existentes e os conflitos entre os
princípios a que ela está subordinada. A identificação dessa insuficiência
normativa, quando tratada com eficiência, concretiza a verdadeira vontade do
legislador.
3 - ALGUMAS MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL
Estamos em concordância com os escritores jurídicos que
afirmam não ser tratado, com intensidade, na doutrina estrangeira, o tema
relativo ao dano moral ambiental, especialmente a responsabilidade do
agente provocador. Esta é, por exemplo, a opinião de André Dalanhol, em
sua tese de mestrado "Responsabilidade Civil. Reparação do Dano Moral
Ambiental", cujo texto está no site http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/7690.pdf
. No referido trabalho, afirma o citado autor:
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"O tema dano moral ambiental trafega muito lentamente em
alguns países, notadamente aqueles voltados para a problemática dos
aspectos causadores de impactos ambientais. Não se pode mais, num
mundo globalizado, desconhecer a existência do fato provocador de tantas
aflições, angústias e infinitas dores no íntimo do ser humano. A questão,
como se disse, transcende as fronteiras brasileiras e percorre infinitas
nações. Contudo, no presente trabalho, pretende-se fixar a abrangência no
contexto nacional, para o fim de produzir um estudo que, trafegando pelas
universidades, pelo mundo virtual, pela publicidade, ainda que incipiente,
possa proporcionar o debate, a discussão e, se for o caso, servir como um
dos pontos de partida para tornar o tema atraente, possibilitando uma ampla
discussão, afloradora de idéias, independentemente de pontos fixos dentro
da sociedade, independentemente de camadas sociais, de níveis de
escolaridade, que atinja o corpo docente e discente, o empresariado, as
associações e entidades afins. Será encarar a reparação do dano moral
ambiental como um fato irreversível, provocador da consciência preservativa
da coletividade e, por derradeiro, provocar o poder legislativo, para que
analise o tema e proporcione uma legislação concreta acerca da
obrigatoriedade da reparação do mal resultante de um ato doloso ou culposo
em detrimento do meio ambiente que deve ser ecologicamente sustentável e,
ferindo o sentimento mais nobre do ser humano, qual seja, a dor íntima e o
sofrimento moral."
José Rubens Morato Leite, em monografia sobre o assunto,
defende que da interpretação da legislação sobre responsabilidade civil por
dano ambiental surge a caracterização do
"... dano extrapatrimonial ambiental sem culpa, em que o
agente estará sujeito a reparar a lesão por risco de sua atividade e não pelo
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critério subjetivo ou da culpa. Ademais, conforme já reportado, o valor
pecuniário desta indenização será recolhido ao fundo para recuperação dos
bens lesados de caráter coletivo. A lei não especifica, mas é inquestionável a
possibilidade de cumulação do dano patrimonial e extrapatrimonial". (Dano
Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000,
p.286).
Registramos, também, que no artigo "Possibilidade de
cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com indenização nas ações
civis públicas para reparação de danos ambientais", da autoria de Ana Maria
Marchesam, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli, acessado via
internet, http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id378.htm , em
20.03.2006, está assinalado que:
"O reconhecimento da dimensão moral ou extrapatrimonial do
dano ambiental difuso é defendido por José Rubens Morato Leite, Carlos
Alberto Bittar Filho, dentre outros, e desenvolvido a partir das alterações
introduzidas pela Lei 8.884/94 no sistema da ação civil pública, que passa a
admitir ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados;
e também a partir da construção pretoriana que admite a reparação de danos
morais impostos a pessoas jurídicas.
Com a aceitação de que a proteção dos valores morais não
está restrita aos valores morais individuais da pessoa física, tem-se o
primeiro passo para que se admita a reparabilidade do dano moral em face
da coletividade que, apesar de ente despersonalizado, possui valores morais
e um patrimônio ideal que merece proteção.
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No caso do dano ecológico, a primeira premissa é perceber
que este dano não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio
ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele
ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. Estes valores estão
intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta
diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Portanto, as
lesões a direitos difusos e coletivos também poderão produzir danos morais,
pois qualquer abalo no patrimônio moral da coletividade também merece
reparação.
Neste contexto, o dano moral coletivo é conceituado por
Carlos Alberto Bittar Filho como 'a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de
valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo
menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em
última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal
como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se
cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples
fato da violação'.
Luis Henrique Paccagnella desenvolve o conceito de dano
moral ambiental semelhante, referindo a importância de ter presente a noção
de patrimônio ambiental, alheia à visão individualista de valor econômico.
Refere que 'o dano ao patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer
alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. (...) Por sua vez,
o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em
contraposição ao dano ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é
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de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual. Só que o dano
moral ambiental é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa
coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo
dano ao patrimônio ambiental. (...) Exemplificando, se o dano a uma certa
paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região,
haverá dano moral ambiental'. Também vislumbramos dano moral ambiental
na exploração predatória de uma jazida mineral que venha a deixar indelével
marca em paisagem significativa de uma cidade, na contaminação da Baía
de Guanabara, quando toda a coletividade sofreu abalo na sua auto-estima e
imagem, ao presenciar os gravíssimos danos materiais impostos ao
ecossistema, na contaminação desencadeada em Rio Grande pelo navio
Bahamas, nas hipóteses de poluição sonora e atmosférica em que ocorre
perturbação do sossego e diminuição da qualidade de vida da coletividade,
dentre outros exemplos.
Nesses casos, então, será perfeitamente possível cumular
obrigações de fazer com indenização por dano extrapatrimonial."
Não podemos deixar de registrar, pela importância que têm
para o entendimento da matéria discutida, os apontamentos de Carlos
Alberto Bittar Filho, no artigo A consagração da noção de dano moral
ambiental no direito brasileiro, ao comentar acórdão oriundo do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, o articulista, que é
Procurador do Estado de São Paulo e Doutor em Direito pela USP, fez as
seguintes anotações:
"No Brasil, a noção de dano moral ambiental foi objeto de
brilhante consagração, em acórdão modelar, constante da Apelação Cível n°
2001.001.14586 (TJRJ, Rela Desemb. Maria Raimunda T. de Azevedo,
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06.03.02) e publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico
(http://coniur.uol.com.br ). Vale a pena transcrever-lhe a ementa:
'Poluição Ambiental. Ação civil Pública formulada pelo
Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da
vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores
e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local.
Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo
conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis
ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2o, Decreto
Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais
consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras.
Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade.
Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo
coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior
justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial
à coletividade. Provimento do recurso'.
Nesse lapidar julgado, foram estabelecidas diretrizes
fundamentais para a devida aplicação em casos futuros. Assim, a
condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado
anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral
ambiental. Ademais, a indenização por dano moral comporta pedido
genérico, deixando-se a quantificação ao prudente arbítrio do julgador.
Outrossim, em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é
objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato
perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente (damnum in re
ipsa). Por outro lado, o dano moral ambiental apresenta como características
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a impossibilidade de mensuração e a de restituição do bem ao estado
anterior. Por fim, os danos ao meio ambiente, dada a insensibilidade de seus
causadores, hão de ser reprimidos em benefício da coletividade.
Absolutamente escorreito o respeitável acórdão, pois o dano
ambiental não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio
ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele
ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão
intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta
diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).
Por outro lado, o dano ambiental é particularmente perverso
porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os
elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela
interdependência e pela interação dos vários seres que o formam, de sorte
que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os
danos ecológicos já causados". (Disponível em
<http://www.diritto.it/materiali/transnazionale/filho23.html>. Acesso em 21
mar.2006).
De tudo quanto exposto, corretas são as afirmações dos
doutrinadores que visualizam o meio ambiente como sendo um direito
imaterial e incorpóreo, voltado para proteger os interesses da coletividade.
Esta, conseqüentemente, pode sofrer dano moral. Este consuma-se quando
produz o efeito de instalar dor física ou psicológica coletiva, situações que
determinam degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa aos
sentimentos da cidadania.
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103
Destacamos, por último, a doutrinação sobre dano moral
ambiental desenvolvida por José Ricardo Alvarez Vianna, em sua tese de
mestrado Responsabilidade Civil por Dano Ambiental no Direito brasileiro —
De acordo com o Código Civil de 2002 (cópia da referida tese está em meus
arquivos por gentileza do autor), ao afirmar:
"Falar em dano moral ambiental ainda pode deixar muitos
surpresos. Afinal, onde estaria o sentimento de dor, angústia, desgosto,
aflição espiritual no plano do meio ambiente?
A propósito, a discussão envolvendo dano moral sempre foi
objeto de acirrados debates no cenário jurídico. Longo foi o caminho
percorrido de sua cogitação até seu efetivo reconhecimento, primeiro pela
doutrina e mais tarde pelos Tribunais. Aqueles que negavam sua aceitação
sustentavam desde a imoralidade de se compensar a dor com o dinheiro, até
a dificuldade em se aquilatar sua real ocorrência. Todavia, a Constituição de
1988 reconheceu taxativamente a existência e pertinência desta modalidade
de dano. Em seu artigo 5°, inciso V, o Texto Magno fez constar: 'é
assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem'. No mesmo sentido, o
inciso X do mesmo artigo, com os seguintes dizeres: 'são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação'.
A Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo
anteriores distorções em relação à matéria, assentou: 'São cumuláveis as
indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato'.
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Seguindo essa orientação, o mesmo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula n° 227, com a seguinte narrativa: 'A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral'.
O novo Código Civil, Lei n° 10.406/02, ratificando essa
postura, em seu artigo 186, não se olvidou em prever, também, essa
modalidade de dano. Observe-se a redação de tal dispositivo: 'Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'."
José Ricardo Alvarez Vianna, mais adiante, escreve:
"Pois bem. Uma vez reconhecido no plano normativo, de
forma expressa, a viabilidade dos danos morais ao meio ambiente, como se
identificar e se precisar a sua ocorrência diante de uma situação concreta?
Com efeito, a manifestação dos danos morais ambientais vai
se evidenciar da mesma maneira que os danos morais individuais, ou seja,
com um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade, angústia,
etc. A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no
dano moral individual o lesado será o sujeito unitário -individualizado -, no
dano moral ambiental esse sentimento negativista perpassará por todos os
membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao
meio ambiente. Tem-se, assim, aquilo que a doutrina vem denominando dano
moral coletivo.
O dano moral ambiental, dessa forma, irá se contrapor ao
dano ambiental material. Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural,
ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico
negativo junto à comunidade respectiva.
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Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não
ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão
repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar
um sentimento de comoção social negativo, de intranqüilidade, de desgosto,
haverá também um dano moral ambiental."
4 - OUTRAS MANIFESTAÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL
Além dos autores já citados, selecionamos outras
manifestações doutrinárias que, pela excelência com que analisaram o
assunto, não podem deixar de ser registradas.
Gisele Elias de Lima Porto, em trabalho intitulado
"Responsabilidade pela poluição marinha", publicado na Revista do Centro
de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, Brasília, ano 4,
2000, p. 54, afirma:
"Como se avaliar a ofensa moral a bens de natureza
essencialmente subjetiva, sofrida pela população que vive na área atingida
pelo derramamento (de óleo)? A própria indenização pelos danos ambientais,
impossíveis de serem reconstituídos, já é árdua e carece de critérios, de uma
atuação firme, tanto dos órgãos legitimados à defesa dos interesses coletivos
quanto do Poder Judiciário. Contudo, apesar das dificuldades, também o
dano moral ambiental deve ser sempre reparado por meio do arbitramento e
de critérios a serem adotados de acordo com o caso concreto. Daí se
percebe a importância do Poder Judiciário como propulsor da tutela da boa
gestão ambiental e efetiva indenização pelos danos ambientais em todas as
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suas conseqüências, principalmente como medida de prevenção a novos
danos."
Reflexões aprofundadas merecem ser feitas a respeito do
registrado por Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed.
RT, p.855-856, ao defender que "falar em 'dano moral ambiental' é desvirtuar
o objetivo da Magna Carta e tangenciar os princípios que informam a
responsabilidade civil, pois o que se resguarda é o meio ambiente e não o
dano causado à pessoa, individual ou coletivamente. Estes, caso sofram
prejuízos, por danos pessoais (físicos) ou materiais (em seus bens), terão
direito de ação para obter a reparação por direito próprio, mas não podem
beneficiar-se do resultado alcançado pelo Ministério Público ou pelas
entidades legitimadas a ingressar com ações civis públicas para a proteção
ambiental, salvo quando a ação tenha natureza diversa, como a proteção ao
consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo que cause dano
per se e possa ser individualizado e quantificado posteriormente".
Rui Stoco, mais adiante, p. 857, conclui:
"Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático
como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao ambiente, sendo
insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do
homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-
lo e, ainda, de compor o dano moral hipoteticamente suportado por um
número indeterminado de pessoas."
As conclusões de Rui Stoco são antecedidas, entre outras,
das afirmações seguintes:
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"No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro reparo
que se impõe é no sentido de que não existe 'dano moral ao ambiente'. Muito
menos ofensa moral aos mares, aos rios, à Mata Atlântica ou mesmo
agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não
identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto
portadora de individualidade própria: de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade,
assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja,
àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma.
Essa categoria de direitos à personalidade foi definida por
juristas alemães na segunda metade do século passado, especialmente por
Gareis e Köhler, que os chamou individualrechte ou persona-ltiätsrechte, quer
dizer, 'direitos individuais' ou 'direitos de personalidade' (apud Pacchioni e
Stolfi, Nome civile e commerciale, Dizionario Pratiaco del Diritto Privato, v.4,
p. 84). Utilizam-se ainda das expressões individualitatsrechte - direitos da
individualidde - e persönlichkeitsrechte - direitos sobre a própria pessoa."
José Luiz Júnior, em artigo intitulado Responsabilidade civil
por danos ambientais, inserido no site: DireitoNet, São Paulo, 25.fev.2005,
disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/ , acessado
era 02.abr.2006, defende a possibilidade de pessoa jurídica ou física ser
responsabilizada por dano moral ambiental. Eis o que escreveu:
"No que concerne ao dano ambiental, sua caracterização
dependerá da valoração dada ao bem jurídico lesado pelo dano e protegido
pela ordem jurídica. Destarte, para a definição do dano ambiental, torna-se
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essencial, preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio
ambiente.
Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os
cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela
sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de
protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério Público, pelas
associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão.
O conceito de meio ambiente foi, primeiramente, trazido pela
Lei 6.938/81, no seu artigo 3o, I, conhecida como Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou
tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho,
como pode ser constatado:
'Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.'
Diante do que foi exposto, o dano ambiental pode ser
compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos
ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente
equilibrado, provocando a degradação e, conseqüentemente, o desequilíbrio
ecológico.
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser
patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial quando
há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado que pertence a
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toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com
todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da
lesão ao meio ambiente.
Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo
dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito
difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,
garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir
com a qualidade de vida das pessoas.
Assim, não apenas a agressão à natureza deve ser objeto de
reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e
da qualidade de vida imposta à coletividade."
A evolução da responsabilidade civil por dano moral
ambiental tem chamado a atenção de vários setores jurídicos e não-jurídicos
do Brasil, conforme pode ser constatado pela notícia de jornal a seguir
registrada:
"Dano moral ambiental chega à Justiça
Multas altas e indenizações individuais são as penalidades
consideradas mais preocupantes. O 'dano moral ambiental' é a mais recente
modalidade de processo que vem se disseminando no universo empresarial.
Já é consenso e motivo de alarde no mercado que a legislação ambiental
brasileira fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva com as empresas. As
ações que versam sobre danos morais envolvendo essas questões, no
entanto, são pouco comentadas e até mesmo pouco conhecidas pelos
empresários. Mas estão se tornando cada vez mais populares.
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O dano moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro há
pouco tempo - até 1988 pouco se falava no assunto -, e acabou tomando
força. Inicialmente, era comum às ações envolvendo relações de consumo e
constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Em seguida, foi se
propagando na área trabalhista - tanto que acabou se tornando, em casos
que envolviam relações de trabalho, da competência da Justiça do Trabalho.
E agora ganha espaço nas questões ambientais.
A legislação ambiental também é recente no País. Foi
instituída em 1998 e teve aderência ainda mais ligeira que o dano moral - se
tornando o grande temor das empresas com suas altíssimas penalidades
pecuniárias e suas condenações criminais. Assim, o dano moral inserido ao
contexto ambiental promete seguir o mesmo caminho. O dano moral
ambiental é um prejuízo extrapatrimonial que é ordinário da degradação do
meio ambiente.
A Petrobrás, por exemplo, vem sofrendo uma série de
condenações por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany Ferraz, da
Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda., lembra que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no início do ano, três acórdãos
elucidativos e alarmantes sobre a existência de dano moral ambiental. 'Essas
decisões são originárias do vazamento de alumínio silicato de sódio - um pó
branco que escapou da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) - que, durante
a madrugada do dia 14 de julho de 2001, caiu sobre treze bairros de Duque
de Caxias e Belford Roxo, na Baixada Fluminense', esclarece o especialista.
O primeiro julgado citado por Pedro Ferraz é do
Desembargador Nametala Machado Jorge, da 13 a Câmara Cível. A decisão
determinou que 'ainda que atóxica, a só circunstância de o autor ter se
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exposto aos efeitos dessa substância, já que na época desconhecia-se sua
natureza, configura dano moral por lesão à sua integridade psicológica,
causando-lhe sofrimento, tristeza e angústia'. Esse dano, como sabido, existe
'in re ipsa (por ele mesmo).'
No caso, o ambiente em si não sofreu danos irreparáveis,
mas a Justiça entendeu que houve um dano moral às pessoas que, por um
espaço de tempo, sofreram abalos psicológicos em decorrência do simples
fato de que o ambiente poderia estar danificado.
Outro julgado, também da 13 a Câmara cível, é o acórdão do
Desembargador Carlos Santos de Oliveira. 'Esta decisão caracterizou,
utilizando as próprias palavras do magistrado, o ferimento a direito da
personalidade da autora, que restou exposta, por ato da ré, a vexame e
constrangimento', comenta Pedro Ferraz. 'Dano moral devido. Verba que
deve ser arbitrada tendo em consideração a extensão do dano. As
circunstâncias socioeconômicas das partes envolvidas, observados os
princípios da razoabilidade e da ação ao enriquecimento sem causa', diz
ainda o acórdão.
A decisão segue também os princípios que vêm sendo
adotados no julgamento de danos morais de outra natureza no que se refere
ao valor das indenizações, que vem sendo restringido, de certa forma, de
acordo com a condição econômica de ambas as partes envolvidas, com o
objetivo de que a Justiça não seja utilizada para enriquecimento ilícito. O
terceiro dos julgados citados por Pedro Ferraz teve interessante voto feito
pelo Desembargador Jorge Luiz Habib, da 18 a Câmara Cível. O magistrado
afirma que 'a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser
provados, posto que se trata de algo imaterial. Entretanto, podem ser
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comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado'. Esse também
é um princípio que já vem sendo utilizado nas ações de danos morais em
geral.
'A peculiaridade desses julgados é que, em detrimento de
outras câmaras do mesmo tribunal, os desembargadores estão se
conscientizando de que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente
são um fato inerente à bruscas alterações ao meio em que vivem as
populações.
A toxicidade da substância que surja no meio é independente
para a existência do dano moral, mas base para a valoração do dano
material, pois o dano moral ambiental é independente do dano material (CC,
artigo 186) e se configura a partir do desequilíbrio psíquico (por medo,
angústia, temor, etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem
atípica de seu meio ambiente', comenta o advogado Pedro Ferraz. 'Afinal de
contas, qual mãe ficaria tranqüila em deixar seus filhos saírem de casa para
brincar num quintal que amanhece coberto com um pó desconhecido? Que
idoso se atreveria a sair de casa sob um ambiente inóspito? Que asmático ou
portador de bronquite não ficaria apreensivo ou com uma prévia crise
respiratória ao se ver cercado de um pó caído do céu', questiona o
especialista, demonstrando os argumentos que podem ser levantados nessas
questões.
O advogado recorda ainda uma decisão do ano de 2003 que
favoreceu o município do Rio de Janeiro em um caso de desmatamento. Na
ocasião, os magistrados deram a condenação por danos morais em nome da
coletividade. Pedro Ferraz ressalta, porém, que é mais admissível nos casos
de danos morais levarem-se em conta os direitos individuais, homogêneos e
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intransferíveis. 'Em síntese, a magistratura fluminense vem demonstrando
certa maturidade no tema de dano moral ambiental, fato esse que deve
conscientizar o empresariado nacional e beneficia toda a sociedade na busca
do ambiente ecologicamente equilibrado', finaliza o especialista. Kicker:
Legislação ambiental fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva contra as
empresas"(Fonte: Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência 1) (Cristiane
Crelier).
A advogada Daniela A Rodrigueiro, em obra intitulada Dano
Moral Ambiental, publicada pela Editora Juarez de Oliveira, enfrentou todos
os aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto. Defende que se
trata de um direito subjetivo difuso.
Afirma:
"Dano Moral Ambiental. Sua defesa em juízo em busca de
vida digna e saudável. O presente trabalho essencialmente busca, em suas
entrelinhas, chamar a atenção do leitor para a sensível e praticamente
irreversível crise ambiental que sofre a humanidade. Destaca a necessidade
da inclusão, em nível mundial, de políticas preservacionistas como forma
única de, através da educação ambiental, preservar, para as futuras
gerações, o que resta dos recursos naturais. Ao final, declina que, verificado
o dano, impõem-se a sua reparação, não apenas em termos patrimoniais,
mas, igualmente, em níveis morais e coletivos. Trata-se do reconhecimento
de um direito subjetivo difuso, o dano moral ambiental."
Os registros dos Tribunais demonstram que a Petrobrás tem
sido, constantemente, acionada pelo Ministério Público para responder por
danos morais ambientais, conforme anota Talden Farias, em trabalho
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publicado no site: http://www.datavenia.net/artigos/taldenfarias.htm . O
mencionado autor assim a noticia:
"Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério
Público Federal tem sempre requerido a indenização por danos morais
coletivos lato sensu em matéria ambiental, além da descontaminação e do
monitoramento da área atingida."
Informa, ainda, Talden Farias, artigo citado, que:
"No mês de março do presente ano, na ação civil pública de
n° 2001.001.14586, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, a
Desembargadora Maria Raimunda de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, relatou na 2 a Câmara Cível o acórdão que em parte se
transcreve condenando um cidadão ao pagamento dos danos morais
ambientais:
'A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio
ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do
dano moral ambiental.
Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a
indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao
arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado
não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.
Em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é
objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato
perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.
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Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores
e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de
2.000 árvores.
Outro é o dano moral consistente na perda de valores
ambientais pela coletividade.
Com relação ao dano ambiental moral de cará ter individual,
vale lembrar os casos em que apenas ou principalmente determinadas
pessoas são prejudicadas individualmente, a exemplo de 'problemas de
saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a
infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático,
doença e morte do gado por envenenamento da pastagem por resíduos
tóxicos' (Guimarães: 2002). Deverá essa indenização por danos morais ser
compatível com a situação do autor e condizer com a abrangência e
periculosidade dos danos. Todavia, não poderá a quantia dos danos morais
ser pouco significativa quando houver danos irreparáveis à vida e à saúde,
que são o mais precioso bem de um homem e que pode abarcar o Direito.
Não se pode esquecer que alguns danos morais repercutem
na esfera patrimonial do prejudicado, fato que obviamente também pode
ocorrer com o dano ambiental. É o caso, por exemplo, do sujeito que teve a
fazenda contaminada por metais pesados prejudicando a sua agricultura ou
sua pecuária. Nenhum negociador compraria ou trocaria gado afetado com
tal poluição, já que esses animais morrerão logo ou necessitarão de gastos
com medicação. Ninguém comeria a carne desses animais ou beberia o seu
leite, nem se alimentaria de seus derivados, devido ao risco de
contaminação. Ninguém consciente compraria frutas ou verduras de uma
propriedade que estivesse seriamente contaminada. De fato, no mundo da
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agricultura e da pecuária o nome dessas pessoas estaria moralmente
comprometido.
Mas o desdobramento social da poluição ambiental também
é muito importante. Que pessoa aceitaria tomar um cafezinho ou um suco ou
mesmo um simples chá se soubesse que poderia estar infectado com o
chumbo? Que pessoa aceitaria um convite para comer uma galinha de
capoeira ou um churrasco ou até uma buchada se soubesse que esses
animais poderiam estar gravemente contaminados? Que pessoa aceitaria,
mesmo como um presente, uma cesta de laranjas ou um balde de umbus ou
uma sacola de pinhas se soubesse que essas frutas poderiam ter um alto
grau de intoxicação? Que pessoa comeria o queijo ou beberia o leite feitos
nessa casa, se soubesse que poderia estar intoxicado? Ninguém, a menos
que não estivesse em sã consciência, aceitaria um convite para fazer uma
refeição ou lanche nessa propriedade. O dano moral em matéria ambiental
visa a reparar ainda esse sentimento de exclusão ou isolamento da
sociedade.
Um outro exemplo de dano moral ambiental individual é dado
pelou Desembargador do Tribunal Federal da 4a Região Vladimir Passos de
Freitas (2001), que cita um exemplo de um cidadão que, acostumado a
pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o continuar
fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem oferecer
nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele
tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e
inclusive de maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu
privado de um lazer essencial ao seu bem-estar. Segundo o magistrado, o
dano moral ambiental é uma ocorrência mundial, tendo sido o direito positivo
do meio ambiente adotado pela legislação de diversos países.' "
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No site http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id378.htm ,
administrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
encontramos, sem autor identificado, trecho defendendo ardorosamente a
possibilidade de responsabilidade civil por danos morais ambientais. Os
fundamentos ali desenvolvidos são os que passamos a transcrever:
"No caso do dano ecológico, a primeira premissa é perceber
que este dano não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio
ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele
ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. Estes valores estão
intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta
diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Portanto,' as
lesões a direitos difusos e coletivos também poderão produzir danos; morais,
pois qualquer abalo no patrimônio moral da coletividade também merece
reparação.
Neste contexto, o dano moral coletivo é conceituado por
Carlos Alberto Bittar Filho como 'a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo, de
valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo
menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em
última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal
como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se
cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples
fato da violação'."
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A seguir, está registrado apoio ao pensamento de Luis
Henrique Paccagnella, que
"desenvolve o conceito de dano moral ambiental semelhante,
referindo a importância de ter presente a noção de patrimônio ambiental,
alheia à visão individualista de valor econômico. Refere que 'o dano ao
patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer alteração adversa no
equilíbrio ecológico do meio ambiente. (...) Por sua vez, o dano moral
ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano
ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à
semelhança do dano moral individual. Só que o dano moral ambiental é o
sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou
grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio
ambiental. (...) Exemplificando, se o dano a uma certa paisagem causar
impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral
ambiental'.Também vislumbramos dano moral ambiental na exploração
predatória de uma jazida mineral que venha a deixar indelével marca em
paisagem significativa de uma cidade, na contaminação da Baía de
Guanabara, quando toda a coletividade sofreu abalo na sua auto-estima e
imagem, ao presenciar os gravíssimos danos materiais impostos ao
ecossistema, na contaminação desencadeada em Rio Grande pelo navio
Bahamas, nas hipóteses de poluição sonora e atmosférica em que ocorre
perturbação do sossego e diminuição da qualidade de vida da coletividade,
dentre outros exemplos. Nesses casos, então, será perfeitamente possível
cumular obrigações de fazer com indenização por dano extrapatrimonial".
Na defesa da possibilidade de existir a responsabilidade civil
por danos piorais ambientais, temos, ainda, a doutrinação de Rogério Tadeu
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Romano, Procurador Regional da República, em trabalho inserido no site
http://www.jfrn.gov.br acessado em 02.04.2006.
Com ênfase, defende o mencionado autor:
"Aparecerá o dano moral quando além da repercussão física
no patrimônio ambiental houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.
Há ofensa ambiental quando for identificada dor, sofrimento
ou desgosto da comunidade. Já se disse isso quando forem suprimidas
certas árvores na zona urbana ou ainda em mata próxima, destruído um
parque, sempre que forem objeto de especial apreço pela comunidade,
sempre que o sentimento negativo for suportado por um grande número de
pessoas, por um grupo social. Na mesma linha de raciocínio temos a
demolição de um prédio tombado, da poluição de um lago utilizado pela
população.
Luiz Henrique Paccagnella (Dano moral ambiental) considera
que, só em casos de degradação contra patrimônio ambiental objeto de
especial admiração ou importância por uma comunidade ou grupo social,
ficará caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo."
Insiste Rogério Tadeu Romano em defender que:
"Por certo não há dúvidas muitas a perguntar com relação ao
chamado dano individual. Mas e o dano moral coletivo? Deixemos
certamente para as cogitações substanciais o seu conteúdo ontológico. De
toda sorte, temos presente que o quadro de direitos subjetivos como
possibilidade de exercício de uma pretensão foi construído para uma teoria
do dano própria do Estado Liberal, tipicamente clássico, baseado num
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120
sistema constitucional de divisão de poderes, num quadro de respeito às leis
próprio de um Estado burguês que necessitava de um aparato estatal neutro,
cujo objetivo era assegurar a distribuição conservadora dos bens existentes.
De toda sorte, temos a realidade presente dos direitos subjetivos públicos e
um Estado diverso do Estado liberal, onde a preocupação se alicerçava no
mérito da limitação do Poder político.
Para Locke (Two treatises of Government), onde explica a
teoria do| contrato social, idealiza-se o homem livre e igual por natureza,
sendo o Estado constituído apenas para garantir os seus direitos.
Deve-se a Jellinek a elaboração da teoria dos direitos
subjetivos públicos (System der subjektiven öffentliche Rechte, 1892). O tipo
histórico do Estado de Direito moderno diferencia-se dos demais por
reconhecer nos seus súditos pessoas com direitos a reivindicar a proteção do
Estado. O Estado possui personalidade que o limita juridicamente, pois
sujeita-se a direitos e deveres. O status ou personalidade caracteriza-se
como uma relação com o Estado que qualifica o indivíduo', conferindo-lhe
como conteúdo o ser jurídico, como ensina Alexy, e não o ter jurídico de uma
pessoa.
Sabe-se que Jellinek classificou os direitos subjetivos
públicos em 4 (quatro) status consoante a posição ocupada pelo indivíduo em
relação ao Estado: no status passivo, o indivíduo encontra-se numa posição
subordinação, despido de personalidade; no status negativus, Há
reconhecimento ao indivíduo de uma esfera de liberdade indivíduo intangível
pelo Estado; no status positivus, o indivíduo é reconhecido como sujeito do
poder político, com direitos a prestações fornecidas pelo Estado; por ultimo,
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______________________________________________________________________________________ Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008
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no status activus, o indivíduo angaria o direito de participar ativamente do
poder político.
O moderno Estado Democrático de Direito reclama uma
Democracia Participativa aberta, dentro de uma Constituição aberta a todas
as instâncias de participação permanente.
Fácil é ver que os esquemas político-institucionais baseados
em estruturas antigas, do tipo liberal-individualista, não se adaptam às novas
exigências da ordem coletiva.
O Estado tem o dever de zelar pela saúde, a educação, a
segurança, o meio ambiente, pela proteção ao consumidor. Assim, há dano
moral coletivo em lesão a interesses difusos ou coletivos, tais como o meio
ambiente, a qualidade da vida e saúde da coletividade e, mesmo, no caso de
consumidores.
Até mesmo na edição de uma lei inconstitucional existe o
dano moral que possa provir dos efeitos desse ato legislativo viciado, como
ensina Caio Tácito (Responsabilidade civil do Estado por dano moral. Revista
de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, n. 197, jul.-set.1994).
Dir-se-á, como revela Luíza Cristina F. Frischeisen (Políticas
Públicas - A responsabilidade do administrador e do Ministério Público. Max
Limonad, 2000, p. 146-150): as normas constitucionais da ordem social
constitucional delimitam políticas públicas, vinculantes para o administrador,
que visam ao efetivo exercício dos direitos sociais para a realização dos
objetivos daquela: o bem-estar social e a justiça social, sendo que o seu
descumprimento gera responsabilidade para a Administração, pois tal
conduta é ilegal e inconstitucional.
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Parece-me, na linha de Eduardo Talamini (Tutela relativa aos
deveres de fazer de não fazer — art. 461 do CPC e art. 84 do CDC), deve-se
distinguir entre as hipóteses normativas constitucionais de que se extrai
apenas o dever de o Estado realizar políticas públicas de caráter social e
aquelas que, mais do que a imposição de diretrizes objetivas estatais,
embasam verdadeiros direitos subjetivos públicos. No caso de exigência
quanto à formulação de políticas públicas, dir-se-á que há restrições à tutela
jurisdicional. No segundo caso, é viável o ingresso no Judiciário para a
fruição completa do direito assegurado no texto constitucional."
Seguindo a corrente dos que defendem a existência da
responsabilidade civil por danos morais ambientais, lembramos, também, a
postura de Juliana Piccinin Frizzp, Bacharela em Direito pela Univ. Fed. de
Santa Maria, em artigo publicado no site
http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano-
ambiental.htm .
Afirma a articulista referida:
"De acordo com a colocação anterior, o dano pode ser
patrimonial ou moral, assim também o é o dano ambiental. O dano ambiental
patrimonial exige a reparação ou indenização do bem ambiental lesado, que
pertence a toda a coletividade. Já o dano moral ambiental está , relacionado
a todo prejuízo não-econômico causado ao indivíduo ou à sociedade, em
virtude de lesão ao meio ambiente.
Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo
dano ambiental. O dano ao meio ambiente representa lesão a um direito
difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,
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garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir
com a qualidade de vida das pessoas. Assim, a reparação não pode ser feita
apenas às pessoas que postularam em juízo tal ressarcimento, pois se trata
de um direito de todos. Para efetivar tal indenização, deverão surgir
mudanças."
A Revista de Direito Ambiental de dezembro de 1996, 04/61,
RT, publicou artigo denominado "O dano Moral Ambiental e sua reparação”,
da autoria de Leite, Dantas e Fernandes, onde estão desenvolvidos os
seguintes fundamentos sobre a matéria em análise:
"Assim como o dano moral individual, também o coletivo é
passível de reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto
constitucional,: no qual não se faz qualquer espécie de restrição que leve à
conclusão de que somente a lesão ao patrimônio moral do indivíduo
isoladamente, considerado é que seria passível de ser reparado."
Cláudia Cecília Fedeli, Promotora de Justiça, assinala, em
manifestação tornada pública pela Revista Consultor Jurídico, de 13 de maio
de 2003, que, no dano moral ambiental,
"(...) verifica-se que está havendo a violação de direitos
inerentes à personalidade humana, como a integridade física e a saúde dos
moradores do local em questão, que requer a devida reparação. Além disso,
é possível, sem maiores dilações probatórias, concluir-se que os moradores
da região estão submetidos a enorme desconforto causado; pelo ruído
produzido acima de qualquer limite legal, sendo necessária a; indenização
por esses transtornos causados".
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Sobre o dano ambiental moral vale referir as considerações a
respeito do dano social de Francisco José Marques Sampaio, in verbis:
"Não é apenas, portanto, a agressão à natureza que deve ser
objeto de reparação, mas, outrossim, a privação, imposta à coletividade, do
equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso
ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a
reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que
a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele
produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação com os demais
(artigo 3°, inciso I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio
ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis
da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito
subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do
dano e a integral reposição da situação anterior de equilíbrio ecológico e
fruição do bem ambiental atingido" (In: Responsabilidade Civil e Reparação
de Danos ao Meio Ambiente. Lumen Juris, 1998, p.107.
Demonstramos que na doutrina predominam
posicionamentos acolhendo a imposição da responsabilidade civil por danos
ambientais. Passamos, em seqüência, a anotar algumas decisões
jurisprudenciais sobre o assunto.
5 - O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A RESPONSA-
BILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL
O tema, não obstante a sua relevância, não tem sido
examinado com assiduidade pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, nem pelos Tribunais de 2o grau.
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Destacamos alguns julgamentos, para demonstrar a
tendência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de 2° grau sobre o
assunto.
Ei-los:
a) A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp
n° 598.281, de Minas Gerais, julgamento ainda não terminado na data em
que este trabalho está sendo elaborado, apreciando recurso do Ministério
Público, em face de o Tribunal de Minas Gerais haver negado pretensão de
fixar responsabilidade civil por dano ambiental, reformando sentença de 1o
grau, está dividida. Em voto vista que proferi, acompanhando o Relator, emiti
o entendimento seguinte:
"Debate-se, no recurso especial em exame, se há
possibilidade de condenação em dano moral coletivo em sede de ação civil
pública onde se discute a reparação de prejuízos ao meio ambiente.
O eminente Ministro Luiz Fux, Relator, entendeu ser possível
condenar o infrator do meio ambiente por dano moral coletivo.
As razões desse posicionamento estão postas na ementa
seguinte:
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE/?
DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1o DA LEI 7.347/85.
1. O art. 1o da Lei 7.347/85 dispõe: 'Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
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I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica.'
2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor
inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de
garantia constitucional.
3. O advento do novel ordenamento constitucional - no
que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira
do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e
coletividade.
4. No que pertine à possibilidade de reparação por dano
moral interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art.1o
da Lei da Ação Civil Pública e o art. 60, VI, do CDC.
5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a
categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli.
Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade
de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um
determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde
da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental,
constitucionalmente protegido.
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6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da
repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio
ambiente, constituem dano patrimonial ambiental.
7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além
dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao
sentimento difuso ou coletivo, v.g., o dano causado a uma paisagem causa
impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como
v.g. a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata
próxima ao perímetro urbano.
8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral
ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio
ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo,
consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de
determinada lesão ambiental.
9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente
pertence a todos, porquanto a carta Magna de 1988 universalizou este
direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se
tratando de proteção ao meio ambiente, podem coexistir o dano patrimonial e
o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em
favor de um ambiente sadio e equilibrado.
10. Sob o enfoque infraconstitucional, a Lei n° 8.884/94
introduziu alteração na LACP, segundo a qual restou expresso que a ação
civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.
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11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas
esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o
cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também,
cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro.
12. Recurso especial provido para condenar os
recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada
contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381-
382).'
O eminente Ministro Teori Albino Zavascki assume posição
oposta, negando provimento ao recurso do Ministério Público.
Na mesma linha de pensar, embora por fundamentos
diferentes, posicionou-se a eminente Ministra Denise Arruda, acompanhando
o Ministro Teori Zavascki, isto é, pelo não-reconhecimento, na espécie, de
dano moral.
Pedi vista dos autos. Apresento o meu voto.
Estou de acordo com as razões desenvolvidas pelo Ministro
Luiz Fux. Além da doutrinação exposta no voto que apresentou, acrescento o
pensamento de José Ricardo Álvares Vienna, em Responsabilidade Civil por
Danos ao Meio Ambiente no Direito Brasileiro (de acordo com o Código Civil
de 2002), tese de mestrado ainda não publicada, com exemplar em meus
arquivos.
O referido doutrinador leciona (pp. 188-195):
'5.2 Dano Moral Ambiental
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Falar em dano moral ambiental ainda pode deixar muitos
surpresos. Afinal, onde estaria o sentimento de dor, angústia, desgosto,
aflição espiritual no plano do meio ambiente?
A propósito, a discussão envolvendo dano moral sempre foi
objeto de acirrados debates no cenário jurídico. Longo foi o caminho
percorrido de sua cogitação até seu efetivo reconhecimento, primeiro pela
doutrina e mais tarde pelos Tribunais. Aqueles que negavam sua aceitação
sustentavam desde a imoralidade de se compensar a dor como o dinheiro,
até a dificuldade em se aquilatar sua real ocorrência. Todavia, a Constituição
de 1988 reconheceu taxativamente a existência e pertinência desta
modalidade de dano. Em seu artigo 5o, inciso V, o Texto Magno fez constar:
'é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo; além da
indenização por dano material, moral ou à imagem'. No mesmo sentido, o
inciso X do mesmo artigo, com os seguintes dizeres: 'são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação'.
A Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo
anteriores distorções em relação à matéria, assentou: 'São cumuláveis
indenizações por dano patrimonial e moral oriundas do mesmo fato'.
Seguindo essa orientação, o mesmo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula n° 227, com a seguinte narrativa: 'A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral'.
O novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, ratificando essa
postura, em seu artigo 186, não se olvidou em prever, também, essa
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modalidade de dano. Observe-se a redação de tal dispositivo: 'Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Extrai-se do disposto na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
com nova redação dada pela Lei n° 8.884. de 11 de julho de 1994, a saber:
'Art. 1o. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
(...)
III - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.'
Pois bem. Uma vez reconhecida no plano normativo, de
forma expressa, a viabilidade dos danos morais ao meio ambiente, como se
identificar e se precisar a sua ocorrência diante de uma situação concreta?
Com efeito, a manifestação dos danos morais ambientais vai
se evidenciar da mesma maneira que os danos morais individuais, ou seja,
com um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade, angústia,
etc. A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos. Enquanto no
dano moral individual o lesado será o sujeito unitário -individualizado -, no
dano moral ambiental esse sentimento negativista perpassará por todos os
membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao
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meio ambiente. Tem-se, assim, aquilo que a doutrina vem denominando dano
moral coletivo.
O dano moral ambiental, dessa forma, irá se contrapor ao
dano ambiental material. Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural,
ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico
negativo junto à comunidade respectiva.
Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não
ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão
repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar
um sentimento de comoção social negativo de intranqüilidade, de desgosto,
haverá também um dano moral ambiental.
Inúmeros são os exemplos de danos morais ambientais. Cite-
se, por primeiro, episódio ocorrido no Município de Araucária, envolvendo a
Petrobrás, em 16 de julho de 2000, consistente no vazamento de quatro
milhões de litros de petróleo, atingindo o rios Barigüi e Iguaçu, estendendo-se
por 40km por este último rio. Na ocasião, houve comprometimento das
águas, da flora e fauna ali existentes. Houve impacto emocional e
intranqüilidade geral junto à comunidade municipal, estadual e nacional. Os
efeitos foram sentidos até pela população do Município de União da Vitória,
situado aproximadamente a 300 quilômetros do local dos fatos, que corria o
risco de comprometimento de abastecimento de água.
Os mais diversos meios de comunicação, tanto no âmbito
regional, quanto nacional, noticiavam com freqüência o ocorrido, denotando o
quadro de gravidade então instalado. Foi nesta perspectiva que o Deputado
Federal Rafael Greca, em ofício dirigido ao Procurador de Justiça Saint-Clair
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Honorato Santos, responsável pelo Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Meio Ambiente, consignou: 'Nossa comunidade está
estarrecida com as proporções do ocorrido' (...). 'O impacto ecológico só não
é mais grave do que o impacto social, pelo pânico disseminado entre as
populações ribeirinhas, e pelo péssimo exemplo de comportamento ambiental
manifestado pela lentidão em serem tomadas as primeiras providências - ao
que parece só formalizadas com os expedientes funcionais de segunda-feira'.
Diante desses acontecimentos, não há como recusar a
incidência de dano moral ambiental face ao quadro crítico, de pânico e
comoção social, junto àquela comunidade após a degradação ambiental.
No plano internacional é pertinente o episódio ocorrido na
Baía de Minamata no Japão. No Município de Kumamoto, nas proximidades
do Mar de Shiramui, onde se encontra a Baía de Minamata, entre os anos de
1932 e 1968, esteve em atividade a empresa Chisso Corporation, que ali
atuou no ramo de fertilizantes e, posteriormente, nos ramos petroquímico e
de plásticos. Para execução de suas atividades, ao longo do período antes
referido, a empresa despejou cerca de 27 toneladas de composto de
mercúrio junto à Baia de Minamata, afetando a fauna ecológica e, por
conseguinte, a população local, cuja alimentação era baseada em peixes.
Sucede que ao longo dos anos, e com o processo de
envenenamento dos peixes, os efeitos passaram a ser sentidos pela
população respectiva em meados de 1950, ao que se denominou de uma
'doença estranha'. Constatou-se, então, a degeneração do sistema nervoso
central nas pessoas afetadas, cujos sintomas variavam desde movimentos
involuntários até o estado de inconsciência. Os animais da região também
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não ficaram imunes ao quadro drástico. Tanto gatos como pássaros foram
vítimas dos efeitos do mercúrio, vindo a morrer em decorrência disso.
Ao final dos levantamentos oficiais e da apuração do nexo de
causalidade para com a empresa Chisso Corporation, isso já na década de
90, reconheceu-se que 12.615 pessoas foram vítimas da doença pela ação
do mercúrio.
Esse quadro caótico vivenciado ao longo de vários anos pela
comunidade japonesa antes referida também está, indubitavelmente, a
caracterizar um dano moral ambiental.
Cite-se, outrossim, o episódio que afligiu o Município de
Londrina. Em maio de 2001, a Prefeitura local, sob o argumento de edificar
reparos em uma ponte que separa os Lagos Igapó 1 e Igapó 2, bem como
efetivar serviço de manutenção e limpeza nos Lagos, procedeu ao
esvaziamento do Lago 2 e redução significativa do nível de água do Lago 1.
Na ocasião, noticiou-se que as obras estariam concluídas por
ocasião do aniversário da cidade, comemorado em 10 de dezembro. No
entanto, venceu-se o prazo anunciado sem que os trabalhos de reparos mal
se iniciassem. Aliado a isso, segmentos técnicos da área ambiental
questionaram a ausência de um prévio planejamento para a execução das
obras, bem como a inoperância dos responsáveis em conduzir os trabalhos.
Paralelamente, proliferou-se no Lago esvaziado um péssimo
odor, agravado pelo crescimento aleatório da vegetação, bem como acúmulo
expressivo de lixo. Revoltada com o cenário, a Associação de Moradores
Altos do Igapó (AMAI), traduzindo sentimento dos londrinenses, externou o
repúdio aos fatos, promovendo passeatas e manifestações junto ao
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Município, chamando a atenção das Autoridades com vistas a reverter o
quadro desolador.
No caso em questão, os Lagos antes referidos tratavam-se
de autênticos 'cartões-postais' de Londrina, sobretudo pela sua rara beleza
cênica, de maneira que a situação antes relatada realça de fato uma
agressão ao sentimento de apreço sentido pelo munícipe londrinense,
criando-lhe um espírito unívoco e uníssono de indignação e desconforto. Em
vista disso, não há dúvidas de que o quadro de incerteza, junto aos Lagos
Igapó 1 e 2, patrimônios culturais e ecológicos, configura típico dano moral
ambiental, ante o comprometimento do cativante e carismático bem
ambiental ofendido.
Em apertada síntese, portanto, assevera-se que o dano
moral ambiental é perfeitamente admissível em nosso sistema. Além de
contemplado, expressamente, pelo ordenamento jurídico, não encerra
incompatibilidades empíricas para sua ocorrência ou identificação. Sua
aferição é até mais fácil do que no caso do dano moral individual, porquanto
evidencia-se com um sentimento público de comoção e perturbação a
determinada comunidade como decorrência da degradação ambiental. Além
disso, difere-se do dano ambiental comum, o qual afeta o patrimônio
ambiental em sua concepção material, enquanto o dano moral corresponde a
um sentimento psicológico social adverso suportado por determinado grupo
de pessoas.
Por fim, assenta-se que o dano moral ambiental pode
concorrer ou não com o dano ambiental comum, o que não obsta ao
concurso de indenizações, na esteira Súmula n° 37 do Superior Tribunal de
Justiça.'
José Augusto Delgado--Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental
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135
Isso posto, com o meu pedido de vênia, acompanho o
Relator para dar provimento ao recurso.
E como voto."
Observamos que até a data da elaboração do presente
trabalho, o julgamento não tinha terminado.
b) O Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão a
seguir mostrada, por sua ementa, decidiu:
"Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral.
Intoxicação por resíduos industriais de hexaclorobenzeno (HCB), depositados
em área'; próxima de habitação coletiva. Substância química capaz de
provocar doenças malignas. Necessidade de freqüente acompanhamento
médico da vítima até eventual eliminação orgânica. Ofensa ao direito
subjetivo segurança pessoal. Verba devida. Ação de indenização julgada, em
parte, procedente. Provimento parcial ao recurso para esse fim - 'Configura
dano moral reparável, a título de violação do direito à segurança pessoal, a
condição orgânica de quem, intoxicado por resíduos industriais de
hexaclorobenzeno (HBQ, fica exposto aos riscos de ser acometido por
doença maligna" (TJSP - 2aC. Dir. Privado - Apelação 170.660-4 - Rel. Cezar
Peluzo - j. 20.03.2002, citado por STOGO, Rui. Tratado de Responsabilidade
Civil. 6.ed. p.858).
c) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela sua 2 a
Câmara Cível; apregoou, na Apelação Cível n° 2001.001.14586 - Apelante:
Município do Rio de Janeiro, Apelado: Artur da Rocha Mendes Neto, tendo
como Relatora a Desembª Maria Raimunda T. de Azevedo, que:
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"Poluição Ambiental. Ação Civil Pública formulada pelo
Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da
vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores
e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local.
Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo
conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis
ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2°, Decreto
Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais
consistentes no plantio de 2.800 árvores e ao desfazimento das obras!
Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade.
Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo
coletivo. A impossibilidade de reposição do. ambiente ao estado anterior
justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial
à coletividade. Provimento do recurso.”
O voto do mencionado acórdão merece, pelos fundamentos
que desenvolveu, ser conhecido:
"VOTO
Apela o Município do Rio de Janeiro da sentença que julgou
procedente em parte pedido deduzido em ação Civil Pública contra Artur da
Rocha Mendes Neto, pela causação de danos à coletividade com a
destruição do ecossistema local, obrigando-a sofrer os efeitos de tal
degradação.
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137
O apelado foi condenado a desfazer as obras executadas,
sem autorização municipal, à retirada de entulho e a plantar 2.800 mudas de
espécies nativas, no prazo de 90 dias.
Não tendo havido condenação da parte quanto aos danos
morais causados à coletividade, reitera o Município Apelante esta parte do
pedido.
Nas razões de decidir, argumenta o Juiz monocrático que por
determinação constitucional (art. 225, § 3o, da Constituição Federal) as
condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Os documentos acostados à inicial atestam o corte de 40
árvores, inicialmente, além de onze (11) subseqüentes, a supressão de sub-
bosque, provocando a diminuição da cobertura vegetal da região, com a
diminuição do valor ecológico e paisagístico para o local e a execução de
obras sem a devida licença da municipalidade.
A real utilidade e a necessidade do sub-bosque podem ser
avaliadas pela descrição, após inspeção técnica no local:
'A cobertura arbórea, além do seu valor
ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar
os impactos gerados nas zonas ocupadas, contribuindo para amenizar o
microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir
como porta-sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes para
uma área próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental' (fl. 04).
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Quanto à obra em si, foi ressaltado pelos técnicos que 'estará
impedindo a regeneração natural da vegetação local, como também
impermeabilizando grande parte do terreno. Por ser obra clandestina, poderá
ainda acarretar poluição hídrica e do solo, devido à falta de critérios técnicos
que as construções irregulares costumam ter'.
As providências a serem tomadas para a reversão dos danos
ambientais causados pelo Réu, como seja a compensação do dano
ambiental com o plantio de 2.800 mudas de espécies nativas de acordo com
orientação da Secretaria do meio ambiente, além da demolição das
construções e retirada de entulho, ainda assim não propiciam reversão ao
estado anterior, certo que em nova vistoria foi constatado o aumento de corte
de árvores, já em número de 51, em total desacordo com as leis de controle
ambiental.
De acordo com o relatório de vistoria de fl. 12, trata-se de
área com cerca de 3.091 metros quadrados, situada em torno do Parque
Estadual da Pedra Branca. Apesar de já estar descaracterizada da original
Mata Atlântica, possui um misto de espécies nativas com exóticas. Com o
povoamento municipal, os lotes situados naquele local só podem ser
desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados e edificados
em 10%.
Embora haja impugnação das exigências ao assunto de que
houve desdobramento do terreno, no Registro Geral de Imóveis este
desdobramento foi efetuado em desacordo com a legislação proibitiva por
implicar degradação ao meio ambiente na forma da Lei Federal 4.771/65, o
Decreto Federal 750/93, artigo 1o, a Resolução do CONAMA n° 13, de
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06.12.90, artigo 2o, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34, inciso XI, e a Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477.
Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de
restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de
reparação do dano moral ambiental.
Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a
indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao
arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado
não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.
Em se tratando de proteção ambiental, a responsabilidade é
objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato
perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.
Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores
e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de
2.800 árvores.
Outra é o dano moral consistente na perda de valores
ambientais pela coletividade.
O dano moral ambiental tem por característica a
impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao
estado anterior.
Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a
reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o
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plantio de árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo, dentro de
10 a 15 anos.
Conforme atestam os laudos (fls. 11/12 e 17/18), nesse
interregno a degradação ambiental se prolonga com os danos evidentes à
coletividade, pela perda de qualidade de vida nesse período.
Os danos ao meio ambiente vêm sendo cada vez mais
perpetrados, resultantes da insensibilidade dos perpetradores, por isso que
devem ser reprimidos a benefício da coletividade.
Assim sendo, de acordo com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade norteadoras da fixação do valor, e de acordo com o
brilhante parecer do Procurador de Justiça Dr. Luiz Otávio de Freitas, que na
forma regimental passa a integrar o julgado, dá-se provimento ao apelo, para
condenar o apelado ao pagamento de danos morais ambientais, no
equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos nesta data, revestidos em
favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2002.
Desembargador João Wehbi Dib."
d) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos
Embargos de Declaração n° 70010872729, da relatoria do Desemb.
Wellington Pacheco Barros, julgado em 16.03.2005, ementou:
“Embargos de Declaração. Processual Civil. Apelação cível.
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Porto
Alegre. Pedreira do Morro Santana. Extrativismo mineral. Inexistência de
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licença por grande parte do tempo de funcionamento da empresa.
Responsabilidade objetiva por dano ambiental. Obrigatoriedade de
intervenção estatal instituída pela declaração de Estocolmo de 1972.
Incidência na Lei n° 6.938/1981, recepcionada pela Constituição Federal de
1988. Responsabilidade solidária. Parcial procedência na origem. Obrigação
de recuperação da área. Dano moral ambiental. Incabimento. Não-
provimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Inexistência de
obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de esclarecimentos.
Embargos desacolhidos" (Embargos de Declaração n° 70010872729, 4 a
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco
Barros, Julgado em 16.03.2005).
e) Na Apelação Cível n° 7009570490, relatada,
também, pelo Desemb. Wellington Pacheco Barros, no Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, julgamento de 10.11.2004,4 a Câmara Cível, ficou
decidido:
"Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Processual
Civil. Ação Civil Pública. Porto Alegre. Pedreira do Morro Santana.
Extrativismo Mineral. Inexistência de Licença por Grande Parte do Tempo de
Funcionamento da Empresa. Responsabilidade Objetiva por Dano Ambiental.
Obrigatoriedade de Intervenção Estatal Instituída pela Declaração de
Estocolmo de 1972. Incidência na Lei Nº 6.938/1981, decepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Responsabilidade Solidária. Parcial
Procedência na Origem. Obrigação de Recuperação da Área. Dano Moral
Ambiental. Incabimento. Não-Provimento em Grau Recursal. Sentença Que
Se Mantêm. Recurso Adesivo. Deserção. Ausência de Preparo. Não-
comprovado o preparo no ato de interposição do recurso. Texto e inteligência
do artigo 511 do CPC. Inocorrência. Precedentes do ST]. Não-conhecimento.
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1 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, da qual o Brasil foi
signatário, determinou a obrigatoriedade da intervenção estatal, sendo
inescusável a omissão na tarefa de vigiar e controlar a utilização dos seus
recursos ambientais. 2 - Depois disso, ficou plasmado que a responsabilidade
por dano ambiental é objetiva, fulcro no artigo 14, § 1o, da Lei n° 6.938/81,
recepcionado pelo artigo 225, § 3o, da Constituição Federal. 3 - Além disso,
era regra expressa na ocasião do fato que todos que concorressem para a
ocorrência do dano responderiam solidariamente, nos termos do artigo 1.518
do Código Civil de 1916. 4 - E, por fim, o dano moral ambiental tem feição
subjetiva. Reparam-se a dor, o sofrimento, a vergonha de um grupo, de uma
coletividade. Inexistência de comprovação. Negado provimento às apelações
e não conhecido o recurso adesivo, vencido em parte o Desemb. Presidente"
(Apelação Cível n° 70009570490, 4 a Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 10.11.2004).
f) O Tribunal de Justiça no Paraná, apreciando agravo
referente ao Processo n° 132526800, relatado pelo Desemb. Wanderlei
Resende, julgamento de 19.03.2002, entendeu que:
"Ação Civil Pública por Imoralidade Administrativa e Danos
Materiais e Morais Causados ao Meio Ambiente — Juízo A Quo Deferiu
Pedido Uminar — Paralisação de Obras em Estrada Rural - Suspensão da
Licença de Instalação -Possibilidade — Área Integrante da Mata Atlântica —
Licença Concedida pelo LAP Sem Anuência do IBAMA - Vício Insanável -
Licença Nula - Aplicação do Princípio da Prevalência do Meio Ambiente —
Efeito Suspensivo Revogado — Decisão Mantida - Agravo Não Provido.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível
a imposição de medida liminar em ação civil pública, por força do art. 12 da
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Lei 7.347/85. No direito ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser
norteado pelo princípio da prevalência do meio ambiente (vida), podendo
impor ao poder público a cessação da atividade danosa, justamente por ser
seu dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.
225, caput, da CF)."
g) O Tribunal de Justiça do Paraná, no agravo de n°
132527500, acórdão n° 21802, relatado pelo Desemb. Wanderlei Resende,
julgado em 19.03.2003, reafirmou:
"Ação Civil Pública por Imoralidade Administrativa e Danos
Materiais e Morais Causados ao Meio Ambiente - Juízo A Quo Deferiu Pedido
Uminar -Paralisação de Obras em Estrada Rural - Suspensão da Licença de
Instalação -Possibilidade - Área Integrante da Mata Atlântica — Licença
Concedida pelo LAP Sem Anuência do IBAMA — Vício Insanável — Licença
Nula — Aplicação do Princípio da Prevalência do Meio Ambiente - Efeito
Suspensivo Revogado — Decisão Mantida - Agravo Não Provido. Presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a
imposição de medida liminar em ação civil pública, por força do art. 12 da Lei
7.347/85. No direito ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser
norteado pelo princípio da prevalência do meio ambiente (vida), podendo
impor ao poder público a cessação da atividade danosa, justamente por ser
seu dever defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art.
225, caput, da CF).”
h) É de ser destacada decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, relatada pelo Desemb. Geraldo Augusto, no Processo
1.0024.03.131618-5/0001(1), de 19.12.2005, referente à manutenção de
pássaros em cativeiro.
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A ementa do julgado registra:
"Ambiental - Manutenção de Pássaros em Cativeiro —
Apreensão — Dano com Efeito Moral - Critério de Fixação. A apreensão, pela
polícia ambiental, de pássaros mantidos em cativeiro para serem
reintegrados ao meio ambiente caracteriza ofensa que extrapola o terreno
dos danos meramente patrimoniais, constituindo, em verdade, danos com
efeitos morais ou simplesmente danos extrapatrimoniais com ofensa ao
direito difuso ao meio ambiente. Em casos tais, torna-se satisfatório o
arbitramento de um valor de indenização que, na hipótese, é fixado de forma
subjetiva, diante das especificidades de cada caso concreto, tais como
circunstâncias do fato, gravidade da perturbação, reparabilidade do dano, tipo
de agressão, espécies afetadas e, ainda, dentre outros critérios, também a
condição econômica da parte envolvida."
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Processo n°
1.047.03.000681-8/0001, da relatoria do Desemb. Batista Franco, julgado em
27.09.2005, assentou:
"Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais -
Nulidade da Sentença Afastada — Direito de Propriedade Violado - Danos
Materiais Comprovados - Obrigação de Indenizar Caracterizada - Danos
Morais Afastados -Juros de Mora de 1% ao Mês - Majoração da Verba
Sucumbencial- Possibilidade. 1 - Não há que se falar em julgamento ultra
petita ou extra petita quando a sentença de 1o grau ateve-se rigorosamente
aos termos da petição inicial, a qual foi capaz de revelar aquilo que o autor
pretendia do Estado frente ao requerido. 2 - Comprovada nos autos a
ocorrência de dano de ordem material decorrente de obra realizada a mando
do Município, para drenagem e pavimentação asfáltica, culminando no desvio
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145
natural do córrego que define um dos limites do terreno, com conseqüente
isolamento de parte de sua área, afetando, inclusive, possíveis entradas no
imóvel dos autores da ação, deverá aquele arcar com o pagamento da
indenização dos danos decorrentes, cujo valor deverá ser fixado em fase de
liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta o valor da área
desmembrada o total do imóvel e os valores necessários para realização de
obras a fim de evitar novos danos à propriedade dos autores. 3 - Ausente
qualquer dos elementos ditos como essenciais na doutrina subjetivista para a
caracterização da responsabilidade de indenizar os alegados danos morais,
quais sejam, o erro de conduta do suposto ofensor, o dano efetivamente
sofrido pelos ofendidos e o nexo de causalidade entre uma e outra, cabe ser
inacolhido o pedido inicial de indenização por danos morais por motivo de
invasão de parte do terreno dos autores da ação. 4 - Os juros de mora, em se
tratando de condenação a ser suportada pela Fazenda Municipal, devem ser
fixados em 1% ao mês, na forma prevista no art. 406 do novo Código Civil
c.c. art. 141 do Código Tributário Nacional. 5 - Os honorários de sucumbência
a serem pagos pelo Município apelado, em observância ao que está disposto
no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fixados segundo
apreciação eqüitativa do juiz da causa, que deve estar atento ao fato de não
se admitir a hipótese de condenação em valor irrisório, ou tampouco,
excessivamente onerosa ao devedor, cabendo a este eg. Tribunal, quando
necessário, adequá-la à hipótese fática. 6 -Preliminar rejeitada, parcialmente
provida a apelação principal e provida a apelação adesiva." (Obs.: Rejeitaram
preliminar e deram provimento parcial aos recursos principal e adesivo).
j) Em 17.08.2004, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por
reconhecer inexistir pedido específico sobre danos morais ambientais,
decidiu no Processo n° 1.0702.96.002497-5/002(1), relatado pelo Desemb.
Caetano Levi Lopes:
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"Apelação cível. Ação civil pública. Sentença. Vício extra
petita inocorrente. Prova oral. Irregularidade eventual. Ausência de prejuízo.
Princípio da instrumentalidade das formas. Nulidade inexistente. Estudo
prévio de impacto ambiental. Peça integrante do contexto de licenciamento
ambiental. Impossibilidade de apresentação isolada. Área de preservação
permanente. Recomposição inviável ao status quo ante. Dano ambiental.
Responsabilidade civil objetiva. Reparação devida. Indenização. Arbitramento
correto. Danos morais. Falta de pedido específico. Inviabilidade. Recursos
não providos. 1. A sentença contém o vício extra petita quando soluciona
causa diversa da que foi proposta. 2. Limitando-se o julgador a decidir a
pretensão deduzida, inocorre o vício mencionado. 3. Deve a parte
demonstrar, objetivamente, qual prejuízo processual sofreu pela produção da
prova oral. Omissa a demonstração, tem pertinência o princípio da
instrumentalidade do processo, porque este não é fim em si mesmo e, sim,
meio para aplicação do direito material na composição dos conflitos de
interesses. 4. Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra é a
responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral. 5. É devida
a reparação do dano, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do
agente e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. 6. O estudo prévio de
impacto ambiental visa a conhecer a atividade que se pretende realizar e, por
conseqüência, adotar as medidas mitigadoras e compensatórias da
degradação ambiental. Logo, não é peça isolada do sistema de proteção do
meio ambiente e deve estar integrado no contexto do licenciamento
ambiental. 7. É de se arbitrar a indenização em dinheiro para compensar, de
alguma forma, a degradação causada ao sistema ambiental, não suscetível
de reparação natural. 8. Ausente pedido específico quanto ao dano moral, a
pretensão recursal neste sentido não pode ser atendida. 9 Apelações cíveis
conhecidas e não providas, rejeitadas duas preliminares.
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l) O Desemb. Francisco Figueiredo, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no Acórdão do Processo n° 1.0702.96.019524-7/001 (1),
julgado em 18.11.2003, ementou:
"Ação Civil Pública - Condenação em Danos Morais -
Processualidade. E indevida e inviável a condenação para atender a danos
morais em relação a uma coletividade, como também porque não
comprovados tais danos no curso da lide."
O acórdão está formado pelos fundamentos seguintes:
"Conheço do recurso, que é adequado, oportuno e atende
aos requisitos de sua admissão.
Trata-se de Ação Civil Pública, aforada pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça da 1a
Vara Cível da Comarca de Uberlândia, contra o Bar e Restaurante Tribuna
Livre Ltda., qualificado na inicial, para que o mesmo seja compelido a
recolher para os Cofres Públicos do Município de Uberlândia o valor relativo
aos danos morais como reparação pela poluição sonora que propagou por
longo período e que causou toda sorte de transtornos aos moradores do
local.
Deliberando em torno da questão, a sentença acolheu
parcialmente o pedido, determinando que o estabelecimento requerido se
abstenha da prática poluidora e se adapte com estrutura acústica que não
prejudique a tranqüilidade da vizinhança, mas negando deferimento ao
pedido de danos morais, daí o presente inconformismo do Órgão Ministerial.
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No caso, não vislumbro razão na tese recursal e tenho que a
decisão não está a merecer reparos, data vênia.
E bem verdade que o Bar e Restaurante Tribuna Livre Ltda.,
por um longo período e a despeito das reclamações dos seus vizinhos,
mostrou-se desidioso, ao permitir o ruidoso funcionamento da casa e
ensejando os reclamos de tantos quantos se sentiram incomodados, tal como
noticiado no caderno processual.
Quanto ao pleito de danos morais, há de se reconhecer que
realmente os atos do apelado causaram transtornos à comunidade, o que,
entretanto, não chega a caracterizar a existência daquele tipo de dano.
Inicialmente, porque observo que os danos morais não foram
suficientemente provados e a sentença, por óbvio, não tinha mesmo como
incluir tal verba na condenação.
Lado outro, por mais que se pretenda, a eventual afetação
ambiental não tem como importar em ofensa moral a ser indenizável e muito
menos restaria evidenciada uma dor suportada pela comunidade e que
pudesse ser traduzida em reparação pecuniária.
O bem jurídico atingido, in casu, foi o patrimônio ambiental
coletivo e, por tal ofensa, está ele recebendo a reparação devida, com as
cominações já impostas sentencialmente.
Emoldurado tal cenário e mesmo considerando a
comprovação da responsabilidade do estabelecimento infrator, assim como
sua desídia era não buscar adaptar sua estrutura a uma acústica que não
mais perturbe o sossego e a tranqüilidade de terceiros, nego provimento ao
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149
recurso para confirmar a sentença na íntegra e também julgar indevida
qualquer, reparação de danos morais.
Custas ex lege.
O Sr. Desemb. Nilson Reis:
VOTO
Adoto, com vênia, o relatório do eminente Relator, Desemb.
Francisco Figueiredo, e, como ele, também conheço do recurso, porque
presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A insurreição recursal do ilustrado representante do
Ministério Público da 1a Vara Cível da Comarca de Uberlândia pretende a
reforma da r. sentença para que o Bar e Restaurante Tribuna Livre Ltda. seja
condenado ao pagamento da importância por danos morais como
indenização-ressarcimento em decorrência da poluição sonora causada aos
moradores do local.
Na lição do sempre magistral Caio Mário da Silva Pereira, in
Responsabilidade Civil do Estado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.54,
colhemos:
'O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em
que, a pardo patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos
integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem
jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em
termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral
como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda
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pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade
legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio
estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc' (Traité de La
Responsabilite Civile, vil, n.525).
O dano moral é a dor, o sofrimento, dignidade, atribulações, a
tristeza, o constrangimento. É a ofensa à honra, à sensibilidade, à
tranqüilidade, ao sossego. É um direito personalíssimo e a sua lesão deve
ser reparada, na sua expressão socioeducativa, pedagógica e até punitiva.
Remonta ao Código de Hamurabi (Rei da Babilônia, 1728 a 1686 a.C). A
Constituição da República o prevê (art. 5 o, V e X)
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente n° 6.938, de 31
de agosto de 1981, em seu art. 3o, III, a, dispõe:
'Art. 3o. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por.
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente;
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- estar da
população;(...).’
Neste caminhar, registra o mestre Paulo Affonso Leme
Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, 11.ed. p.616, do estudo
publicado pela Organização Mundial como efeitos do ruído: 'perda de
audição; interferência com a comunicação; dor; interferência no sono; efeitos
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clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incomodo;
efeitos não específicos'.
Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral. 2.ed. Editora
Revista dos Tribunais, 1998, p.20, doutrina:
'Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral
pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a
paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'.
Disse Confúcio: 'Não faça a outrem o que não queres que te
façam' e | na Lei da XII Tábuas já se encontrava: 'Se alguém causa um dano
premeditadamente que o repare'.
Indubitável, pois, que a poluição sonora é dano moral, mas,
no caso dos autos, não ao Ente Público, Município, mas àquelas pessoas
naturais, que são vizinhas do estabelecimento comercial que lhes provocava|
perturbação, tirava-lhes o sossego e a tranqüilidade pessoais nas moradias,
nas quais, depois da labuta diária recolhem-se para o reencontro da paz, da
família, santuário da família.
Ao Município cabe o dever de polícia de impedir a poluição
sonora, que se insere na vida, na violação da paz, tempestividade e à
qualidade de vida.
Assim sendo, porque direito personalíssimo, impossível,
concessa venia a postulação recursal do ilustre representante do Ministério
Público, que não é, no caso dos autos, substituto processual ou detentor de
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152
legitimidade para reclamar indenização por danos morais ao Município,
invocando, para tanto, o art. 1o da Lei 7.347/85, inaplicável, portanto.
Acompanho o eminente Desembargador Relator para negar provimento ao
recurso, confirmando a r. sentença.
Custas, ex lege.
O Sr. Desemb. Jarbas Ladeira:
VOTO
De acordo."
6 - CONCLUSÕES
Há, não se pode deixar de reconhecer, um movimento
doutrinário voltado, de modo preponderante, para a defesa da
responsabilidade civil por danos morais ambientais.
Os artigos citados no curso do presente trabalho revelam
essa tendência. A corrente que tem posicionamento em sentido contrário não
tem atraído muitos adeptos.
A jurisprudência dos Tribunais de 2o Grau está dividida. A
análise das decisões acima citadas revela que são dúbios os
posicionamentos adotados. Os fundamentos apresentados pelos julgados
que aceitam a responsabilidade civil por danos morais ambientais não
demonstram plena convicção. Sentimos, em cada acórdão referido, que há
necessidade de a convicção do julgador ser mais clara e vinculada ao
verdadeiro alcance desse tipo de responsabilidade.
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153
Por outro ângulo, os que negam a possibilidade de alguém,
pessoa jurídica ou física, responder, civilmente, por danos morais ambientais
não alargam as suas concepções para que sejam discutidas as diretrizes
científicas jurídicas do Direito Ambiental.
A verdade é que está iniciado um novo ciclo de debates e de
investigações científicas sobre o Direito Ambiental. O Direito, pelos seus
métodos de pesquisa e técnicas de imposição de princípios, há de abrir
espaços, em todos os ângulos onde ele é estudado, para que o tema seja
solucionado tendo em vista a garantia da dignidade humana e da valorização
da cidadania.
ARTIGOS DE PERIÓDICOS
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AMAZÔNIA 01 - PONTES JR., Felícia. O Ministério Público Federal e os conflitos na Amazônia. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 11, n. 258, p. 6-7, out. 2007. 02 - SILVA, Jussara Maria Pordeus e. Planos diretores na região amazônica: desafios e falta de efetividade de instrumentos do estatuto da cidade. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 78-82, jan./fev. 2007.
CRIME AMBIENTAL 01 - ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos; VASCONCELOS, Eliane Cristine Avilla. Tutela penal ambiental. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 42, p. 41-68, fev./mar. 2007. 02 - AMARAL FILHO, Adilson Paulo Prudente do. Direito criminal ambiental: uma proposta de leitura. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 15, n. 176, p. 16-17, jul. 2007. 03 - AVILA, Fábio Roberto d’. O ilícito penal nos crimes ambientais: algumas reflexões sobre a ofensa a bens jurídicos e os crimes de perigo abstrato no âmbito do direito penal ambiental. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 15, n. 67, p. 29-58, jul./ago. 2007. 04 - FERRARO, Leonardo. Aspectos da Lei 9.605/98: a Lei de crimes ambientais. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 32-33, out. 2006. 05 - LECEY, Eladio. Crimes contra a fauna na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 88-101, out./dez. 2007.
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06 - ______. Crimes contra administração ambiental na Lei nº 9.605/1998. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 10, p. 17-37, fev./mar. 2007. 07 - ______. Crimes contra o patrimônio cultural e o ordenamento territorial e urbano na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 42-57, jul./set. 2007. 08 - O MEIO ambiente e o direito penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 14, n. 173, p. 1-2, jun. 2007. 09 - MEIRA, Bruno Tanus Job e. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas como conseqüência da tutela penal ambiental: considerações à luz do ordenamento espanhol. Revista IOB de Direito Penal e Processual e Penal, Porto Alegre, v. 8, n. 46, p. 51-80, out./nov. 2007. 10 - REBELLO FILHO, Wanderley. As violências contra o meio ambiente e a Lei de crimes ambientais. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 17, out. 2006. 11 - SILVEIRA, Edson Damas. Da inconstitucionalidade do art. 76 da Lei dos crimes ambientais. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 27-41, jul./set. 2007. 12 - TRENNEPOHL, Terence Dornelles. A aplicação da Lei dos crimes ambientais: há comprovação de eficácia na nova legislação? Revista Esmafe/Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 12, p. 143-154, mar. 2007.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 01 - BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Direito à informação socioambiental e desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 167-183, jan./mar. 2007.
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02 - BERNARDES, Célia; REZENDE NETO, Ernesto; YAZBEK, Vania Curi. Desenvolvimento sustentável e direito ambiental. Revista do Direito da Energia, São Paulo, v. 3, n. 4, p. 129-138, mar. 2007. 03 - CALGARO, Cleide. Desenvolvimento e meio ambiente: suas interfaces econômicas, sociais, éticas, ambientais e jurídicas. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 23-30, out. 2006. 04 - CARVALHO, Maria Constança Madureira Homem de. O turismo ecológico como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento econômico. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 173-202, out./dez. 2007. 05 - CHAGAS, Ana Paula. O standard do custo economicamente aceitável em direito ambiental internacional e comunitário. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 27-55, jan./mar. 2008. 06 - CRUZ, Célio Rodrigues da. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável na sociedade do risco. Revista de Estudos Tributários, São Paulo, n. 55, p. 128-145, maio/jun. 2007. 07 - FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; LEONEL, Thaís. A ordem econômica do capitalismo e a questão do meio ambiente na Constituição Federal de 1988 - art. 170, VI . Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 29-43, abr./jun. 2007. 08 - GERENT, Juliana. A co-relação entre direito ambiental e a economia ambiental neoclássica. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 93-128, out./dez. 2007. 09 - GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Meio ambiente urbano e sustentabilidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 179-191, out./dez. 2007.
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10 - LIMA, Rodrigo Wanderley. Considerações históricas e jurídicas sobre o direito humano (e da humanidade) ao desenvolvimento e a necessária solidariedade diante da crise ambiental. Revista Jurídica, Brasília, DF, v. 9, n. 84, p. 60-81, abr./maio 2007. 11 - MARTÍNEZ, Adriana Norma. Desarrollo sostenible y federalismo en Argentina: reto ambientales de los fenómenos contingentes. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 233-258, abr./jun. 2007. 12 - SANTOS, Sandro Schmitz. Desenvolvimento sustentável: a inconsistência de sua definição. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 44-50, mar./abr. 2007. 13 - SEITENFUS, Renato. A responsabilidade socioambiental das empresas em um cenário de desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Social, Porto Alegre, v. 7, n. 27, p. 91-143, jul./set. 2007. 14 - TRIPELLI, Adriana Beatriz. El desarrollo sustentable: un viraje desde el informe brandt hasta, el informe brundtland y la declaracion del milenio. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 213-232, abr./jun. 2007. 15 - YOSHIZATO, Monica. A informação ambiental na relação de consumo. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 12, n. 4, p. 125-147, jan./jun. 2007.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 01 - ARAÚJO, Thiago Cássio D’Ávila. A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 35, p. 77-86, set./out. 2007.
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02 - CARVALHO, Edson Ferreira de. Educação e condição humana cósmica: a terra e as futuras gerações. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 34, p. 18-26, jul./ago. 2007. 03 - FUENTES, Carla Ferreira; QUILIS, Rita de Cássia Zangerolamo. Educação ambiental na família urbana. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 15, n. 59, p. 7-37, abr./jun. 2007. 04 - SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para concretização do desenvolvimento sustentável. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 22, p. 91-103, out. 2007.
GESTÃO AMBIENTAL 01 - ABAIDE, Jalusa Prestes. A cultura e a nova economia de gestão dos riscos ambientais. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 27-36, jan./mar. 2007. 02 - ALTMANN, Alexandre. A compensação financeira pela preservação e recuperação da mata ciliar como instrumento de gestão ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 11-26, jan./mar. 2008. 03 - ANDRADE, Ricardo Rangel de; OLIVEIRA, Larissa Pultrini Pereira de. Áreas consideradas de preservação permanente de reservatórios d’água artificiais e ao redor de lagoas e lagos naturais: competência legislativa suplementar municipal: abrangência e limites sob a ótica do direito ambiental e urbanístico. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 146-163, abr./jun. 2007. 04 - ARAÚJO, Marinella Machado; ROCHA, Rogéria Mara Lopes. Gestão ambiental participativa: o planejamento urbano-ambiental sustentável a partir das bacias hidrográficas. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 34-43, mar./abr. 2007.
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05 - BERNARDO, Christianne. Comentários à Lei nº 11.284/2006: gestão de florestas públicas. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 31, out. 2006. 06 - CARLOTTO, Ilaria. Il riparto delle competenze tra stati membri ed Unione Europea alla luce della giurisprudenza della Corte di Giustizia. Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Milano, v. 57, n. 1, p. 107-133, genn./mar. 2007. 07 - CARVALHO, Ailton Mota de; TOTTI, Maria Eugênia Ferreira. A gestão integrada e descentralizada dos recursos hídricos: a experiência brasileira. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 33, p. 7-11, maio/jun. 2007. 08 - CARVALHO, Délton Winter de. A responsabilidade administrativa no estado democrático ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 111-134, abr./jun. 2007. 09 - CHACÓN, Mario Peña. Cambio climatico y servidumbres ambientales. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 203-217, out./dez. 2007. 10 - FERNANDES, Edésio. Programas de regularização em áreas urbanas: estado do conhecimento. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 9, p. 41-50, dez./jan. 2006/2007. 11 - FERREIRA, Ximena Cardozo. A possibilidade do controle da omissão administrativa na implementação de políticas públicas relativas à defesa do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 152-174, jul./set. 2007. 12 - FERREIRA JUNIOR, Valter Otaviano da Costa. A gestão das águas minerais e subterrâneas à luz da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 12, n. 4, p. 149-158, jan./jun. 2007.
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13 - FIGUEIREDO, Silvia Bellandi Paes de. Tutela do meio ambiente: breves considerações sobre responsabilidade administrativa. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 14, p. 82-87, fev. 2007. 14 - LIRA, Ricardo Pereira. A questão urbano-ambiental. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 103, n. 391, p. 189-207, maio/jun. 2007. 15 - ROCHA, Rogéria Mara Lopes. Gestão urbano-ambiental municipal. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 3, n. 27, p. 45-60, mar. 2008. 16 - STRUCHEL, Andréa; SERVILHA, Elson Roney. O direito, as leis e a gestão das florestas. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 17-40, abr./jun. 2007.
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 01 - SCHMIDT, Eric Sgambato; MORIMOTO, Isis Akemi; SANTOS, Rita da Conceição Coelho Loureiro. Da obrigatoriedade do licenciamento em área de preservação permanente. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 185-212, abr./jun. 2007. 02 - SILVA, Romeu Faria Thomé da. Instrumentos “econômicos” públicos e privados de preservação ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 45-62, abr./jun. 2007.
PROTEÇÃO AMBIENTAL 01 - ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. Autonomia municipal e a proteção local do meio ambiente na Constituição brasileira de 1988. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goiatacases, v. 8, n. 10, p. 595-624, jan./jun. 2007.
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02 - ALVES, Iasmine Caron; CARRARO, Lisiana; RAMOS, Ana Lúcia Jaques. A tutela ambiental e seus princípios no direito ambiental brasileiro. Revista Magister de Direito ambiental e urbanístico, Porto Alegre, v. 3, n. 13, p. 86-96, ago./set. 2007. 03 - ANTUNES, Paulo de Bessa. Princípio da precaução: breve análise de sua aplicação pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Interesse Público, São Paulo, v. 9, n. 43, p. 41-74, maio/jun. 2007. 04 - BALICKI, Marcelo. A delimitação do princípio da precaução e o paradigma complexo de Edgar Morin. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 140-178, out./dez. 2007. 05 - BARICHELLO, Stefania Eugenia; SOLA, Juan Vicente; ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de. Regulação ambiental: análise econômica dos instrumentos de proteção do meio ambiente. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 32, p. 51-57, mar./abr. 2007. 06 - BELLO FILHO, Ney de Barros. A proteção jurídica do ambiente: do interesse difuso ao direito subjetivo. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 147-162, abr./jun. 2007. 07 - CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. O problema da desertificação. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 129-166, jan./mar. 2007. 08 - COLOMBO, Silvana. Da necessidade de repensar a soberania dos estados face ao direito do ambiente. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência, Porto Alegre, v. 34, n. 106, p. 243-257, jun. 2007. 09 - COSTA, Melina de Oliveira Gonçalves Fernández. A ação popular como instrumento de defesa do meio ambiente e exercício da cidadania ambiental. Direito Público, Porto Alegre, n. 15, p. 148-168, jan./mar. 2007. 10 - CUTANDA, Blanca Lozano. Actualidad del derecho ambiental comunitario. Revista Brasileira de Direito Público RBDP, Belo Horizonte, v. 5, n. 17, p. 49-73, abr./jun. 2007.
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11 - DIEHL, Francelise Pantoja; XAVIER, Grazielle; BRANCHER, Nivia Daiane Régis. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: interfaces entre direitos humanos e proteção ambiental. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 12, n. 1, p. 63-70, jan./jun. 2007. 12 - DUTRA, Fábio. Plano diretor e a proteção do meio ambiente. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 70, p. 13-22, out./dez. 2007. 13 - FARIA, Guilherme Nacif de. Ética e análise econômica do direito no Protocolo de Quioto. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 44, n. 175, p. 175-188, jul./set. 2007. 14 - FENSTERSEIFER, Tiago. O princípio da solidariedade como marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito contemporâneo. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 10, p. 56-82, fev./mar. 2007. 15 - FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih; SILVA, Solange Teles da. Análise dos fundamentos da compensação ambiental: a responsabilidade civil ex ante no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, DF, v. 44, n. 175, p. 125-137, jul./set. 2007. 16 - FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira. A legitimidade da defensoria pública para a propositura da ação civil pública em matéria ambiental. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 58, p. 52-60, jan. 2007. 17 - FERREIRA, Simone Rodrigues. Meio ambiente: compreendendo, hoje, para garantir as gerações futuras. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v. 2, n. 12, p. 53-60, jun./jul. 2007. 18 - FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 como terceiro gênero de bem e a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais.
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Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 49-79, out./dez. 2007. 19 - FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Revista Brasileira de Política Internacional, Rio de Janeiro, v. 50, n. 1, p. 121-138, jan./jun. 2007. Título equivalente: Convergence between the environmental protection and the human been protection in the field of the international law. 20 - FRAGA, Jesús Jordano. La evaluación de impacto ambiental: algunos retos para uma técnica jurídica en evolución. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 223-250, abr./jun. 2007. 21 - GOMES, Carla Amado. A caminho de uma ecocidadania: notas sobre o direito à informação ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 259-272, jan./mar. 2007. 22 - GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. A tutela ambiental extrajudicial pelo Ministério Público: o Termo de Ajustamento de Conduta. Revista da Esmape, Recife, v. 12, n. 26, t. 1, p. 269-292, jul./dez. 2007. 23 - GRIMALDI, Karina. A natureza jurídica dos recursos ambientais e o direito de propriedade: a proteção conferida às áreas de preservação permanente e a responsabilidade sócio-ambiental do proprietário. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 101-109, abr./jun. 2007. 24 - HADDAD, Emílio; SANTOS, Cacilda Lopes dos; FRANCO JÚNIOR, Reynaldo Silveira. Novas perspectivas sobre o instituto da desapropriação: a proteção ambiental e sua valoração. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 17-25, jan./fev. 2007. 25 - JELINEK, Rochele. A execução judicial dos deveres e obrigações de fazer e não fazer de natureza ambiental à luz da nova sistemática processual civil. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 121-151, jul./set. 2007.
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26 - LEONEL, Thais. Fundamentos constitucionais do processo ambiental: a ação popular na defesa do meio ambiente. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 245-258, out./dez. 2007. 27 - LIMA, Silvio Wanderley do Nascimento. Agências reguladoras e meio ambiente. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 2, n. 15, p. 142-157, mar. 2007. 28 - LOBO, Arthur Mendes. Lei municipal pode proibir a queima de palha de cana-de-açúcar? Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 8, n. 25, p. 75-72, jul./set. 2007. 29 - MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, e a proteção do patrimônio cultural urbano. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 46-65, out./dez. 2007. 30 - MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 101-118, jan./mar. 2008. 31 - MOREIRA, Danielle de Andrade; SILVA, Letícia da; PELAEZ, Victor. O conteúdo ambiental dos planos diretores e o Código florestal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 73-100, jan./mar. 2008. 32 - PEREIRA, Vanessa de Souza. A responsabilidade internacional dos estados como tutela da proteção internacional do meio ambiente. ADV Advocacia Dinâmica: boletim informativo semanal, São Paulo, v. 27, n. 11, p. 236-234, 18 mar. 2007. 33 - ______. Proteção internacional do meio ambiente: um breve comentário acerca do direito ambiental internacional e seus principais tratados. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 37-42, out. 2006.
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34 - PINTO, Bibiana Graeff Chagas. O novo quadro jurídico dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os direitos fundamentais: reflexões em direito comparado francês e brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 48, p. 66-87, out./dez. 2007. 35 - POLIDO, Walter Antônio. Contrato de seguro: a efetividade do seguro ambiental na composição de danos que afetam direitos difusos. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 233-258, jan./mar. 2007. 36 - PORCIONATO, Ana Lúcia; LOBO, Arthur Mendes. A vez do seguro ambiental: o fomento às novas inovações da Lei complementar nº 126, de 16.01.2007. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 9, n. 49, p. 46-91, set./out. 2007. 37 - SANTIAGO, Alex Fernandes. A efetividade do art. 225, § 3º, da CF/88 e o dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a ocorrência de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 11-16, abr./jun. 2007. 38 - SERVILHA, Elson Roney; RUTKOWSKI, Emilia; DEMANTOVA, Grazilla Cristina. As áreas de preservação permanente, as cidades e o urbano. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 97-113, abr./jun. 2007. 39 - STELLA, Mônica da Silva. A natureza jurídica dos recursos ambientais e o direito de propriedade. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 135-146, abr./jun. 2007. 40 - TESSLER, Marga Inge Barth. Aspectos controvertidos da nova Lei da Mata Atlântica: Lei nº 11.428, de 22.12.2006. Revista do Tribunal Regional Federal: 4ª Região, Porto Alegre, v. 18, n. 65, p. 17-30, 2007. 41 - TREVIZAN, Cláudio Aparecido Bonfim. Das origens e da natureza das normas constitucionais sobre o direito fundamental ao meio ambiente. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 15, n. 60, p. 35-64, jul./set. 2007.
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42 - TRIGUEIRO, Ivaldo Nidio Sitonio. O princípio da precaução como instrumento de proteção ambiental. Direito e Sociedade, Curitiba, v. 4, n. 3, p. 161-192, jan./jul. 2007. 43 - VIANNA, Luana Martins. Linhas essenciais do princípio da precaução e sua aplicação na Lei de biossegurança. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto, v. 8, n. 86, p. 37-44, fev. 2007.
REPARAÇÃO DO DANO 01 - BOTELHO, Nadja Machado. Efetividade da tutela jurisdicional e irreversibilidade do dano ambiental. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 148, p. 76-98, jun. 2007. 02 - CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilidade civil pelo risco ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 62-91, jan./mar. 2007. 03 - CHACÓN, Mario Peña. Daño, responsabilid y reparacion ambiental. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 93-228, jan./mar. 2007. 04 - CUSTÓDIO, Helita Barreira. Insuficiências, inadequações ou incompatibilidades de normas do direito positivo com normas sobre meio ambiente constitucionais e legais supervenientes. Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Belo Horizonte, v. 6, n. 31, p. 38-67, jan./fev. 2007. 05 - FALCONERI, Patrícia Cavalcante de. A responsabilidade civil do Estado por omissão nos casos de dano ambiental. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, Rio de Janeiro, p. 1-3, out. 2006. 06 - FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Prescrição aquisitiva e extintiva no direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, n. 49, p. 142-157, jan./mar. 2008.
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07 - LECEY, Eladio. Direito ambiental penal reparador: composição e reparação do dano ao ambiente: reflexos no juízo criminal e a jurisprudência. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 92-106, jan./mar. 2007. 08 - LEITE, José Rubens Morato; CARVALHO, Délton Winter. O nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 76-95, jul./set. 2007. 09 - LEITE, Marcelo Daltro. Ação individual e ação coletiva: o fenômeno da unitariedade e a legitimidade de agir. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Curitiba, n. 71, p. 21-44, abr./jun. 2007. 10 - LEUZINGER, Márcia Dieguez. Responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 184-195, jan./mar. 2007. 11 - MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 71, n. 4, p. 438-441, abr. 2007. 12 - RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental do art. 36, § 1º da Lei brasileira das unidades de conservação, Lei 9.985/2000. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 130-145, abr./jun. 2007. 13 - SANTOS, Carlos Lopes dos; QUIÑONES, Elaine Marta; GUIMARÃES, João Roberto Penna de Freitas. Cultura da cana-de-açucar e saúde pública: um desafio quanto às emissões atmosféricas de contaminantes químicos. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 139-151, out./dez. 2007. 14 - SCARDUA, Fernando Paiva; LEUZINGER, Márcia Dieguez; POSFALDO, Christianne Regina Leandro. Compensação ambiental: natureza jurídica e
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dificuldades em relação à fixação e à internalização do montante a ser pago. Revista de Direito e Política, São Paulo, v. 13, n. 4, p. 135-150, abr./jun. 2007. 15 - SILVA, Mauro Cipriano da. Desastre ambiental: indenização. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 11, n. 244, p. 42-43, mar. 2007. 16 - VIEIRA, Vinícius Marçal. Danos morais coletivos em matéria ambiental. Consulex: revista jurídica, Brasília, DF, v. 12, n. 264, p. 58-65, jan. 2008.
SANEAMENTO 01 - SCORSIN, Ericson Meister; GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Saneamento público e sociedade de economia mista municipal. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, v. 23, n. 9, p. 667-684, set. 2007. 02 - SÉGUIN, Elida. Marco regulatório do saneamento. Revista Brasileira de Direito Ambiental, São Paulo, v. 3, n. 11, p. 69-90, jul./dez. 2007.
TERRAS INDÍGENAS 01 - GAZOTO, Luís Wanderley. Terras indígenas e proteção ao meio ambiente. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, v. 9, n. 74, p. 16-23, maio 2007. 02 - LEAL JUNIOR, Cândido Alfredo Silva. Sentença em ação possessória (interdito proibitório) proposta pelo Município de Porto Alegre sobre a ocupação de Unidade de Conservação Municipal por tribo indígena. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 299-372, jul./set. 2007. 03 - SANTOS FILHO, Roberto Lemos dos. Responsabilidade civil da União por dano ambiental em terra indígena. Revista do Tribunal Regional Federal : 3ª Região, São Paulo, n. 83, p. 143-161, maio/jun. 2007.